CHAMADA PÚBLICA DE VENDA DE ENERGIA … · Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998, no Decreto...

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(nº do Contrato) JUR_SP - 20640305v2 1894023.366473 CPFL Comercialização Brasil S.A. 1 de 23 Rod. Campinas Mogi-Mirim, km 2,5 CEP 13088-900 – Campinas-SP V 2014 rsc CHAMADA PÚBLICA DE VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA EDITAL LP nº 001/2015 ANEXO II MINUTA DE CCVEE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA DE FONTE CONVENCIONAL Nº (nº do Contrato) QUE ENTRE SI CELEBRAM A CPFL COMERCIALIZAÇÃO BRASIL S.A. E (Nome da Contraparte). PELO PRESENTE INSTRUMENTO PARTICULAR, AS PARTES ABAIXO IDENTIFICADAS, INDISTINTAMENTE PARTE E QUANDO EM CONJUNTO DENOMINADAS PARTES, DE UM LADO, CPFL COMERCIALIZAÇÃO BRASIL S.A., Comercializadora de Energia, autorizada pela Resolução ANEEL nº 364 de 03/07/2002, com sede na Rodovia Miguel Noel Nascentes Burnier, 1755 -Km 2,5, Cidade de Campinas, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.973.790/0001-42, e Inscrição Estadual nº 244.925.224.119, neste ato representada por seus representantes legais ao final assinados, na condição de vendedora, doravante denominada Vendedora; e DE OUTRO LADO, , Agente Comprador, com sede na , Cidade de , Estado de , inscrita no CNPJ/MF sob o nº e Inscrição Estadual nº , neste ato representada por seus representantes legais ao final assinados, na condição de compradora, doravante denominada Compradora; CONSIDERANDO: a) a legislação aplicável ao setor elétrico brasileiro, em especial o contido na Lei nº 9.074,de 7 de julho de 1995, na Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, na Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, na Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, na Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998, no Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004, e nas Resoluções da ANEEL; b) que as Partes são agentes da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE; c) que a Vendedora promoveu a Oferta Pública de Venda de Energia Elétrica Edital LP nº 001/2015 e possui ativos de geração e/ou contratos de compra de energia elétrica suficientes para dar cumprimento ao disposto no Decreto 5.163/04 e demais regulamentos e Legislação aplicável; d) que a Compradora, em atendimento ao disposto na Legislação, participou da Chamada Pública de Venda de Energia Elétrica Edital LP nº 001/2015 e sagrou-se Vencedora; e) que a Vendedora e a Compradora manterão esta relação contratual adequada à legislação pertinente, à regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, à Convenção de Comercialização, às Regras de Comercialização e/ou a quaisquer outras que venham a sucedê- las ou criadas do setor elétrico; têm, as Partes, entre si, justo e acordado o presente Contrato de Compra e Venda de Energia Elétrica, doravante denominado simplesmente Contrato, mediante as seguintes Cláusulas e condições:

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(nº do Contrato)

JUR_SP - 20640305v2 1894023.366473

CPFL Comercialização Brasil S.A. 1 de 23 Rod. Campinas Mogi-Mirim, km 2,5 CEP 13088-900 – Campinas-SP

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CHAMADA PÚBLICA DE VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA EDITAL LP nº 001/2015

ANEXO II – MINUTA DE CCVEE

CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA DE FONTE CONVENCIONAL Nº (nº do Contrato) QUE ENTRE SI CELEBRAM A CPFL COMERCIALIZAÇÃO BRASIL S.A. E (Nome da Contraparte).

PELO PRESENTE INSTRUMENTO PARTICULAR, AS PARTES ABAIXO IDENTIFICADAS, INDISTINTAMENTE PARTE E QUANDO EM CONJUNTO DENOMINADAS PARTES, DE UM LADO,

CPFL COMERCIALIZAÇÃO BRASIL S.A., Comercializadora de Energia, autorizada pela Resolução ANEEL nº 364 de 03/07/2002, com sede na Rodovia Miguel Noel Nascentes Burnier, 1755 -Km 2,5, Cidade de Campinas, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.973.790/0001-42, e Inscrição Estadual nº 244.925.224.119, neste ato representada por seus representantes legais ao final assinados, na condição de vendedora, doravante denominada Vendedora; e

DE OUTRO LADO,

, Agente Comprador, com sede na , Cidade de , Estado de , inscrita no CNPJ/MF sob o nº e Inscrição Estadual nº , neste ato representada por seus representantes legais ao final assinados, na condição de compradora, doravante denominada Compradora;

CONSIDERANDO: a) a legislação aplicável ao setor elétrico brasileiro, em especial o contido na Lei nº 9.074,de 7 de

julho de 1995, na Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, na Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, na Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, na Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998, no Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004, e nas Resoluções da ANEEL;

b) que as Partes são agentes da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE; c) que a Vendedora promoveu a Oferta Pública de Venda de Energia Elétrica Edital LP nº 001/2015

e possui ativos de geração e/ou contratos de compra de energia elétrica suficientes para dar cumprimento ao disposto no Decreto 5.163/04 e demais regulamentos e Legislação aplicável;

d) que a Compradora, em atendimento ao disposto na Legislação, participou da Chamada Pública de Venda de Energia Elétrica Edital LP nº 001/2015 e sagrou-se Vencedora;

e) que a Vendedora e a Compradora manterão esta relação contratual adequada à legislação pertinente, à regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, à Convenção de Comercialização, às Regras de Comercialização e/ou a quaisquer outras que venham a sucedê-las ou criadas do setor elétrico;

têm, as Partes, entre si, justo e acordado o presente Contrato de Compra e Venda de Energia Elétrica, doravante denominado simplesmente Contrato, mediante as seguintes Cláusulas e condições:

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TÍTULO I - Definições e Premissas Aplicáveis ao Contrato Cláusula 1a - No presente Contrato, serão utilizadas expressões e termos técnicos, cujo significado, exceto onde for especificado em contrário, corresponde ao indicado a seguir: a) “Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL”: órgão normativo e fiscalizador dos serviços de energia elétrica, instituída pela Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, regulamentada pelo Decreto nº 2.335, de 06 de dezembro de 1997; b) “Agente da CCEE”: qualquer Concessionário, Permissionário ou Autorizado de serviços e instalações de energia elétrica, bem como os Comercializadores e Consumidores Livres integrantes da CCEE; c) “Agente Comprador”: Consumidor Livre, Consumidor Especial, Comercializador, Autoprodutor, Produtor Independente de Energia ou Concessionário de Geração; d) “Autoprodutor de Energia”: pessoa jurídica detentora de unidades de consumo e que recebeu autorização de Autoridade Competente para produção de energia para fins de consumo próprio. Poderá ou não possuir autorização de Autoridade Competente para negociar o excedente de produção própria de energia no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE; e) “Autoridade Competente”: qualquer órgão governamental que tenha competência para interferir nas atividades das Partes; f) “Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE”: sucessora do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, sob autorização da Autoridade Competente e regulação e fiscalização da ANEEL com a finalidade de viabilizar a comercialização de energia elétrica no Sistema Interligado, de que trata a Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, e regulamentada pelo Decreto nº 5.177 de 12 de agosto de 2004; g) “Câmara FGV”: Câmara da Fundação Getúlio Vargas de Conciliação e Arbitragem; h) “Centro de Gravidade”: ponto virtual num Submercado específico do Sistema Interligado Nacional, nos termos das Regras de Comercialização, onde a Energia Contratada é entregue de forma simbólica, para fins de contabilização; i) “Código Civil Brasileiro”: Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e suas alterações; j) “Código de Processo Civil Brasileiro”: Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e suas alterações; k) “Comercializador de Energia”: pessoa jurídica que recebeu autorização de Autoridade Competente para realização de operações de compra e venda de energia elétrica no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE; l) “Contrato”: Contrato de Compra e Venda de Energia Elétrica resultante de acordo entre as Partes com o objetivo de estabelecer preços, quantidades e condições da comercialização da energia, por período de tempo determinado; m) “Convenção de Comercialização”: documento homologado pela ANEEL, nos termos de sua Resolução nº 109, de 26 de outubro de 2004, que estabelece a estrutura e a forma de funcionamento da CCEE, nos termos da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, e do Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004; n) “Encargos Setoriais”: Todas as taxas, contribuições, encargos e custos específicos do setor elétrico, incluindo, mas sem se limitar à Reserva Global de Reversão – RGR, aos Encargos de

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Serviço do Sistema – ESS, à Conta de Consumo de Combustível – CCC, Conta de Desenvolvimento Energético – CDE e à Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica, recolhido à ANEEL; o) “Energia”: é a quantidade de energia elétrica ativa durante qualquer período de tempo, expressa em Watt-hora (Wh) ou seus múltiplos; p) “Energia Contratada”: é a quantidade de energia elétrica contratada pela Compradora, durante o Período de Fornecimento, e colocada à disposição desse nos Pontos de Entrega mediante entrega simbólica, expressa em MWh (megawatt-hora); q) “Energia Mensal Contratada”: é a quantidade de Energia Contratada de cada Mês Contratual, expressa em MWh (megawatt-hora), conforme indicado no Anexo I ao presente Contrato; r) “IPCA”: Índice de Preços ao Consumidor Amplo, calculado pelo IBGE; s) “Legislação”: todas as leis, disposições constitucionais, medidas provisórias, decretos, resoluções, portarias, instruções, ordens, declarações, determinações, regulamentos e interpretações oficiais de qualquer Autoridade Competente que tenha jurisdição sobre o assunto em questão, incluindo-se as Regras de Comercialização e os Procedimentos de Comercialização; t) “Mercado de Curto Prazo”: segmento da CCEE onde são comercializadas as diferenças entre as quantidades de energia elétrica contratadas e registradas pelos Agentes da CCEE e as quantidades de geração ou consumo efetivamente verificadas e atribuídas aos respectivos Agentes da CCEE; u) “Mês Contratual”: é todo e qualquer mês do calendário civil que esteja dentro do Período de Fornecimento; v) “Modulação”: é o processo pelo qual a quantidade de Energia Mensal Contratada é distribuída nos Períodos de Comercialização; w) “Notificação de Controvérsia”: é um documento formal destinado a comunicar as Partes acerca de controvérsias que versem sobre as disposições deste Contrato e/ou a elas relacionadas; x) “Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS”: pessoa jurídica de direito privado, sem fim lucrativo, responsável pela coordenação, supervisão e controle da operação da geração e de energia elétrica no sistema interligado, criado pela Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 2.655, de 02 de julho de 1998, autorizado pela ANEEL, mediante a Resolução nº 351, de 11 de novembro de 1998, e pelo Decreto nº 5081, de 17 de maio de 2004; y) “Período de Apuração”: intervalo de tempo em que as condições de oferta e demanda de energia levam à definição de um esquema de produção específico e à determinação do respectivo Preço de Liquidação de Diferenças; z) “Período de Comercialização”: menor intervalo de tempo para contabilização das transações de energia elétrica a serem liquidadas na CCEE, conforme definido pelas Regras de Comercialização; aa) “Período de Fornecimento”: Período durante o qual a Vendedora disponibilizará a Energia Contratada para a Compradora, conforme indicado no Anexo I; bb) “Preço de Liquidação de Diferenças - PLD”: preço a ser divulgado pela CCEE, calculado antecipadamente, com periodicidade máxima semanal e com base no custo marginal de operação, limitado por preço mínimo e máximo, vigentes para cada Período de Apuração e Submercado, pelo qual é valorada a energia comercializada no Mercado de Curto Prazo; cc) “Ponto de Entrega”: Centro de Gravidade do(s) Submercado(s) no(s) qual(is) a energia elétrica contratada será disponibilizada e vendida pela Vendedora à Compradora mediante entrega

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simbólica, para fins contábeis e de liquidação da compra e venda de energia elétrica no âmbito da CCEE, conforme estabelecido no Anexo II; dd) “Preço Contratual”: é o preço da Energia Contratada, em cada Mês Contratual, expresso em Reais por MWh (R$/MWh), para disponibilizar a Energia Contratada no Ponto de Entrega, conforme indicado no Anexo III; ee) “Procedimentos de Comercialização”: é conjunto de normas aprovadas pela ANEEL que definem condições, requisitos, eventos e prazos relativos à comercialização de energia elétrica na CCEE; ff) “Procedimentos de Rede”: documentos elaborados pelo ONS com a participação dos agentes e aprovados pela ANEEL, que estabelecem os procedimentos e requisitos técnicos necessários ao planejamento, implantação, uso e operação do SIN; e as responsabilidades do ONS e dos agentes; gg) “Produtor Independente de Energia”: titular de concessão, permissão ou autorização de geração de energia, emitido por Autoridade Competente, para geração de energia elétrica na modalidade produção independente de energia elétrica;

hh) “Racionalização”: é a redução temporária formalmente incentivada por Autoridade Competente, adotada de forma voluntária ou não, do consumo ou contratos de energia elétrica para o Submercado ou região elétrica onde está localizada a Unidade Consumidora ou Geradora, ou o Submercado do Ponto de Entrega deste Contrato ou quaisquer outros incentivos ou determinações do Poder Público para a redução do consumo de energia elétrica de caráter emergencial; ii) “Racionamento”: é a redução temporária e compulsória do consumo, contratos de energia elétrica ou de uso dos sistemas de distribuição ou transmissão decretada por Legislação para o Submercado ou região elétrica onde está localizada a Unidade Consumidora ou Geradora, ou o Submercado do Ponto de Entrega deste Contrato; jj) “Rede Básica”: instalações pertencentes ao Sistema Interligado Nacional, identificadas segundo as regras e condições estabelecidas pela ANEEL; kk) “Regras de Comercialização”: é conjunto de regras operacionais e comerciais e suas formulações algébricas definidas pela ANEEL, aplicáveis à comercialização de energia elétrica na CCEE; ll) “Regulamento da Câmara FGV”: conjunto de regras para o processamento de arbitragem perante a Câmara FGV; mm) “Sazonalização”: distribuição dentro de cada Período de Fornecimento das quantidades de Energia Contratada Anual, observadas as Regras e Procedimentos de Comercialização; nn) “Sistema de Contabilização e Liquidação - SCL/CLIQCCEE”: sistema computacional desenvolvido com base nas Regras de Comercialização e Procedimentos de Comercialização, que dá suporte à contabilização e liquidação financeira de toda comercialização de energia elétrica no âmbito da CCEE; oo) “Sistema Interligado Nacional - SIN”: conjunto de instalações e equipamentos responsáveis pelo fornecimento de energia elétrica das regiões do país interligadas eletricamente; pp) “Submercado”: são divisões do SIN para as quais são estabelecidos preços de liquidação de diferenças (PLDs) específicos e cujas fronteiras são definidas em razão da presença e duração de restrições relevantes de transmissão aos fluxos de energia elétrica no SIN; qq) “Tributos”: são todos os impostos, taxas e contribuições incidentes sobre o objeto deste Contrato, excluído qualquer outro existente ou que venha a ser criado sobre o lucro líquido ou resultado de qualquer das Partes. Tal exclusão abrange, não estando limitada ao imposto sobre a

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renda da pessoa jurídica, a contribuição social sobre o lucro líquido e impostos ou contribuições sobre movimentações financeiras;

Parágrafo Único – Todos os termos acima definidos, quando usados na forma singular, no âmbito deste Contrato e seus anexos significarão sua forma plural e vice-versa. Cláusula 2a - É parte integrante do presente Contrato:

a) Anexo I – PERÍODO DE FORNECIMENTO E QUANTIDADE DE ENERGIA CONTRATADA; b) Anexo II – LIMITES DE SAZONALIZAÇÃO, MODULAÇÃO, FLEXIBILIDADE E

SUBMERCADO; c) Anexo III – PREÇO CONTRATUAL, DATA BASE, E VALOR DO CONTRATO; e d) Anexo IV – CANAIS DE COMUNICAÇÃO;

TÍTULO II - Do Objeto e do Prazo de Vigência Capítulo I – Do Objeto Cláusula 3a – Constitui objeto do presente Contrato estabelecer os termos e condições referentes à comercialização da Energia Contratada a ser disponibilizada pela Vendedora à Compradora no Ponto de Entrega, durante o Período de Fornecimento, conforme o indicado no Anexo I. Parágrafo Primeiro - As Partes concordam que será de inteira responsabilidade da Vendedora, até o Centro de Gravidade, arcar com todos os riscos, obrigações, responsabilidades, Tributos, tarifas, custos e Encargos Setoriais incidentes e/ou verificados em face da disponibilização da Energia Contratada. Parágrafo Segundo– As Partes concordam que será de inteira responsabilidade da Compradora arcar com todos os riscos, obrigações, responsabilidades, Tributos, tarifas, custos e Encargos Setoriais incidentes e/ou verificados após a disponibilização da Energia Contratada no Centro de Gravidade. Parágrafo Terceiro – A compra e venda de energia elétrica de que trata o presente Contrato baseia-se no disposto na Legislação, em Resoluções da ANEEL, nas Regras e Procedimentos de Comercialização da CCEE, nos Procedimentos de Rede do ONS e outros que venham a sucedê-los Parágrafo Quarto– As Partes reconhecem que o fornecimento físico da Energia Contratada não é objeto deste Contrato e estará integralmente subordinado às determinações técnicas do ONS e da ANEEL, inclusive em caso de decretação, pela Autoridade Competente, de Racionamento de energia elétrica no Sistema Interligado Nacional. Capítulo II – Do Prazo de Vigência Cláusula 4a - O presente Contrato entra em vigor na data de sua assinatura e terá vigência até o efetivo cumprimento de todas as obrigações contratuais. TÍTULO III - Quantidades, Sazonalização e Modulação Capítulo I – Quantidades Cláusula 5a - A quantidade de Energia Contratada, vendida pela Vendedora à Compradora, sob as condições deste Contrato, é aquela estipulada para o Período de Fornecimento, em MWh (megawatt-hora), conforme indicado no Anexo I. Capítulo II – Sazonalização Cláusula 6ª - A Sazonalização estabelecerá a Energia Mensal Contratada.

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Parágrafo Único - A Energia Mensal Contratada, de cada Mês Contratual, será definida pela Vendedora considerando a quantidade de Energia Contratada Anual, expressa no Anexo I, dividida pelo número de horas do respectivo ano, multiplicada pelo número de horas de cada Mês Contratual (Sazonalização “Flat”) Capítulo III – Modulação Cláusula 7ª – A Energia Mensal Contratada será modulada de forma “Flat”, ou seja, a quantidade de Energia Contratada por Período de Comercialização de cada Mês Contratual corresponderá à Energia Mensal Contratada dividida pelo número de Períodos de Comercialização do referido mês. Parágrafo Único - A Energia Mensal Contratada deverá ser registrada no SCL/CLIQCCEE em cada Período de Comercialização e faturada em conformidade com a Cláusula 12ª. TÍTULO IV - Do Registro e Validação do Contrato Cláusula 8ª - A Vendedora registrará no SCL/CLIQCCEE em nome da Compradora a Energia Contratada para 01 mês do Período de Fornecimento, em até 10 (dez) dias após o recebimento da garantia definida na Cláusula 19ª, conforme o disposto do Anexo I. Parágrafo Primeiro – A Compradora obriga-se a validar o registro da Energia Contratada no SCL/CLIQCCEE de acordo com as regras e prazos determinados nos Procedimentos e Regras de Comercialização, desde que tais registros estejam compatíveis com o disposto nos Anexos I e II, e na Cláusula 5ª. Parágrafo Segundo: Caso o montante da Energia Contratada seja cancelado ou reduzido pela CCEE por culpa da Vendedora, a Compradora deverá ser ressarcida, em até 5 (cinco) dias úteis, a contar de notificação específica da Compradora, de todos os prejuízos decorrentes do referido ajuste, proporcionais ao montante de energia reduzido pela CCEE, incluindo, mas não se limitando a (i) valores pagos no mercado de curto prazo; (ii) penalidades por insuficiência de lastro de energia e de potência; e (iii) energia de reposição a ser contratada pela Compradora Cláusula 9ª - A Parte que deixar de registrar e/ou validar as quantidades de Energia Contratada e Energia Mensal Contratada no SCL/CLIQCCEE, conforme o disposto na Cláusula 8ª incorrerá em inadimplemento contratual, estando sujeita à aplicação das penalidades previstas nas Cláusulas do TÍTULO XI. TÍTULO V Do Preço e dos Reajustes

Cláusula 10ª – O Preço Contratual, para o Período de Fornecimento, será o estabelecido no Anexo III. Parágrafo Primeiro - As Partes reconhecem que o Preço Contratual, em conjunto com as regras de reajuste previstas na Cláusula 11, é suficiente, nesta data, para o cumprimento das obrigações previstas neste Contrato. Parágrafo Segundo - Caso, após a assinatura deste Contrato, haja criação, alteração, extinção ou modificação de Tributos e/ou Encargos Setoriais relacionados ao objeto deste contrato, e quando comprovado seu impacto, caberá estudo para revisão do Preço Contratual, para mais ou para menos, mediante o envio de notificação da Parte interessada à outra Parte, informando o evento, a data de sua ocorrência, os impactos sobre o Preço Contratual, os novos valores, bem como a data em que tais valores passarão a vigorar. Parágrafo Terceiro – Caso haja concordância quanto à necessidade de revisão do Preço Contratual, as Partes comprometem-se a firmar Termo Aditivo a este Contrato para refletir o reajuste do Preço Contratual, em até 30 (trinta) dias do envio da notificação.

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Parágrafo Quarto - Havendo divergência quanto à necessidade de revisão do Preço Contratual ou quanto aos novos valores do Preço Contratual, as Partes concordam em proceder de acordo com o disposto nas Cláusulas do TITULO XIII. Parágrafo Quinto - As Partes decidem que qualquer alteração superveniente que promova alteração do preço teto do PLD, ou mesmo qualquer modificação na sistemática de apuração do PLD, não enseja em qualquer hipótese a revisão do Preço Contratual, ou mesmo a modificação do que fora orginalmente pactuado entre as Partes contratantes. Cláusula 11ª - O Preço Contratual, válido para cada ano do Período de Fornecimento, tem a Data Base definida no item 2 do Anexo III e será reajustado em Janeiro de cada Ano do Período de Fornecimento iniciando em Janeiro de 2016 pela variação acumulada do IPCA do período, observada a fórmula indicada no Parágrafo Primeiro. Parágrafo Primeiro – O reajuste do Preço Contratual ocorrerá conforme fórmula abaixo: onde:

r

PEC = Preço Contratual reajustado;

oPEC = Preço Contratual, válido para cada ano do Período de Fornecimento,

conforme estabelecido no Anexo III;

iIPCA = Número índice do IPCA, publicado pelo IBGE, referente ao mês anterior à

data de início de fornecimento em cada ano do Período de Fornecimento; e

bIPCA = Número índice do IPCA, publicado pelo IBGE, referente ao mês anterior a

data base. Parágrafo Segundo – Caso o IPCA seja extinto será adotado o índice que venha a substituí-lo e, em caso de indefinição de índice substituto, por outro índice acordado entre as Partes. TÍTULO VI - Do Faturamento e do Pagamento Capítulo I – Do Faturamento Cláusula 12ª – O faturamento da energia será realizado mensalmente, em conformidade com a quantidade da Energia Mensal Contratada, em MWh, e Preço Contratual referidos no presente Contrato, e será objeto de uma única Nota Fiscal/Fatura a cada mês.

onde:

M

FAT = Faturamento, referente ao Mês Contratual;

M

EMF = Energia Mensal Contratada, conforme Clausula 6a;

M

PEC = Preço Contratual válido para cada ano do Período de Fornecimento,

conforme Cláusula 10, e Anexo III, e reajustado conforme Cláusula 11, vigente no Mês Contratual;

M = Mês Contratual.

M x PEC

MEMF

MFAT

bIPCA

iIPCA

x o

PECr

PEC

(nº do Contrato)

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CPFL Comercialização Brasil S.A. 8 de 23 Rod. Campinas Mogi-Mirim, km 2,5 CEP 13088-900 – Campinas-SP

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Parágrafo Único – O valor faturado será acrescido do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), calculado na forma da legislação específica, quando aplicável. Cláusula 13ª – A Vendedora deverá discriminar nas Notas Fiscais/Fatura de Energia Elétrica os valores referentes à parcela de energia e ICMS, quando aplicável. Cláusula 14ª - A Compradora será responsável pelo pagamento de todos os Encargos Setoriais de sua responsabilidade junto à Autoridade Competente. Cláusula 15ª – Se para determinado Mês Contratual o Percentual de Redução na TUSD/TUST entregue pela Vendedora na venda da Energia Mensal Faturável, for menor que o Percentual de Referência para Redução na TUSD/TUST, definido no Anexo III, esta deverá ajustar o preço mediante modificação do Preço Contratual na Nota-Fiscal / Fatura a ser emitida no Mês Contratual subseqüente à confirmação da ocorrência o valor calculado conforme segue:

kVPNA

PREF

kPRED

RPREF

kEMF

KAJTUSD

R

KAJTUSD = Ajuste de preço pela diferença entre o Percentual de Referência para

Redução na TUSD/TUST e o Percentual de Redução na TUSD/TUST entregue pela Vendedora para a Energia Mensal Faturável de determinado Mês Contratual (em R$);

k

EMF = Energia Mensal Faturável de determinado Mês Contratual (em MWh);

R

PREF = Percentual de Referência para Redução na TUSD/TUST, indicado no item 3

do Anexo III para o Mês Contratual (em %);

k

PRED = Percentual de Redução na TUSD/TUST para determinado Mês Contratual

verificado no relatório “EI001 – Desconto do Agente Vendedor” da “CPFL Brasil I5 G”, disponibilizado pela CCEE após processamento da contabilização de cada Mês Contratual (em %);

k

VPNA = Valor proporcional de Redução na TUSD/TUST não entregue, equivalente à

componente de preço definida como R$ 30,00 / MWh, reajustado anualmente pelo mesmo índice de correção aplicado ao Preço Contratual;

k = cada um dos Meses Contratuais em que ocorrer o disposto no Caput desta

Cláusula. Parágrafo Primeiro – As Partes declaram ter ciência de que em função da sistemática de apuração dos Percentuais de Redução na TUSD/TUST, ocorrerá defasagem temporal, por parte da Concessionária de Distribuição local, na aplicação efetiva do Percentual de Redução na TUSD/TUST entregue pela Vendedora.

Parágrafo Segundo – Caso não existam valores devidos pela Compradora à Vendedora que

possibilitem o ajuste previsto no Caput, a Compradora emitirá uma nota de débito contra a

Vendedora para que o Preço Contratual do referido mês reflita a componente de preço estabelecida,

proporcionalmente ao Percentual de Redução na TUSD/TUST entregue, após encerradas todas as

possibilidades de contestação da redução do desconto no âmbito da CCEE.

(nº do Contrato)

JUR_SP - 20640305v2 1894023.366473

CPFL Comercialização Brasil S.A. 9 de 23 Rod. Campinas Mogi-Mirim, km 2,5 CEP 13088-900 – Campinas-SP

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Parágrafo Terceiro - A Compradora será responsável pelo pagamento de todos os Encargos Setoriais de sua responsabilidade junto à Autoridade Competente. Capítulo II – Do Pagamento Cláusula 16ª - A apresentação da Nota Fiscal/Fatura de Energia ocorrerá até o 2º (segundo) dia útil do mês subsequente ao fornecimento e o vencimento ocorrerá no dia 6º (sexto) dia útil do mês subsequente ao mês de fornecimento, desde que observado o procedimento previsto nos parágrafos abaixo. Eventual atraso na apresentação da Nota Fiscal/Fatura implicará na postergação automática do vencimento no mesmo número de dias de atraso da apresentação. Em caso de implementação da Medida Provisória 455, os pagamentos deverão ser efetuados até o 2º (segundo) dia útil anterior a data limite de ajuste de contratos na CCEE de cada mês de Período de Fornecimento, e a respectiva emissão da fatura se dará em até 2 (dois) dias úteis anterior ao seu vencimento.

Parágrafo Primeiro - Em caso de atraso ou extravio na Emissão e entrega da Nota Fiscal pela Vendedora, a Data de Pagamento será prorrogada no mesmo período de tempo, mantendo o intervalo de dias úteis originalmente previsto neste Contrato entre Emissão da Nota Fiscal e Data de Pagamento. Parágrafo Segundo - Cópia dos dados do documento original de cobrança será encaminhada pela Vendedora, por meio de correio eletrônico (e-mail), às pessoas nomeadas no Anexo IV nos seus respectivos endereços eletrônicos, iniciando o prazo previsto no caput a contar deste envio. Cláusula 17ª – Caso, em relação a qualquer fatura, existam montantes incontroversos e montantes em relação aos quais a Compradora tenha questionado a respectiva certeza e liquidez, a Compradora, independentemente do questionamento apresentado por escrito à Vendedora, deverá, na respectiva data de vencimento, efetuar o pagamento da parcela inconteste, sob pena de, em não o fazendo, caracterizar-se o inadimplemento da Compradora. Parágrafo Primeiro - Dirimida a questão relativa à parcela contestada num prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de vencimento, a Compradora deverá, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da data em que ocorrer a composição pelas Partes efetuar o pagamento da parcela remanescente do valor da fatura em questão, se houver, aplicando-se o disposto na Cláusula 18ª, excetuando-se a multa, calculando-se os acréscimos moratórios desde a data de vencimento da respectiva fatura até a data do efetivo pagamento. Parágrafo Segundo - Fica entendido e aceito que os encargos moratórios retro referidos somente serão aplicáveis, neste caso específico, ao valor remanescente, objeto da disputa, na hipótese do questionamento da Compradora demonstrar-se equivocado. Parágrafo Terceiro - Havendo persistência de divergências em relação aos valores faturados, as Partes concordam em proceder de acordo com o disposto nas Cláusulas do Título XIII. TÍTULO VII - Da Mora no Pagamento e seus Efeitos Cláusula 18ª - Fica caracterizada a mora quando a Compradora deixar de liquidar integral ou parcialmente qualquer dos pagamentos até a data de seu vencimento, desde que a Vendedora tenha cumprido com todas as disposições da Cláusula 15ª. Cláusula 19ª - No caso de atraso no pagamento pela Compradora de qualquer Nota Fiscal/Fatura emitida com base no presente Contrato, sobre as importâncias devidas serão cobrados os seguintes encargos:

a) multa moratória de 2% (dois por cento) aplicada sobre o valor da fatura;

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b) juros de mora calculados sobre o valor da fatura, que serão equivalentes a 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die, pelo período compreendido entre a data de inadimplemento e a do efetivo pagamento, exclusive.

c) atualização monetária pro rata die pela variação do IPCA do IBGE, se positivo, ou de outro índice que vier a substituí-lo em caso de sua extinção, ou de índice que vier a ser acordado pelas Partes, sobre o valor principal acrescido da multa e dos juros, definidos nas alíneas a) e b) acima.

TÍTULO VIII - Das Garantias do Pagamento Cláusula 20ª – A Compradora, como garantia do fiel cumprimento de suas obrigações, deverá apresentar Carta de Fiança Bancária, ou Seguro Garantia, no valor correspondente a 01 (um) mês do valor faturável da Energia Contratada, calculado pelo Preço Contratual nos termos do Anexo III. O Valor da Garantia deverá ser reajustado anualmente nos termos do Preço Contratual. A Compradora deverá previamente consultar a Vendedora para que esta valide as Instituições Financeiras e Seguradoras que possam figurar como Fiadoras ou Seguradoras nas Garantias a serem oportunamente aportadas.

Parágrafo Primeiro - A Carta Fiança Bancária, ou o Seguro Garantia, deve ter prazo de validade de, no mínimo, 12 (doze) meses, a contar da data de início de sua validade, devendo ser renovada, anualmente, por períodos adicionais de, pelos menos, 12 (doze) meses, durante o Período de Fornecimento. Parágrafo Segundo - As Partes aceitam que, sendo a garantia oferecida Fiança Bancária, seja nela previsto o pagamento da importância no prazo de até 72 (setenta e duas) horas após a solicitação da Parte adimplente e que a fiadora renuncia expressamente aos benefícios dos artigos 366, 827 e 838 do Código Civil. Parágrafo Terceiro – As Partes aceitam que, sendo a garantia oferecida Seguro Garantia, seja nele previsto o pagamento da importância no prazo de 30 (trinta) dias após a solicitação da Parte adimplente e que o seguro continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas. A Seguradora não poderá condicionar o pagamento do sinistro à execução prévia da Parte inadimplente por parte da Parte adimplente. Parágrafo Quarto – A primeira Carta Fiança, ou Seguro Garantia, deverá ser apresentada pela Compradora à Vendedora em até 30 (trinta) dias antes do início do Período de Fornecimento, e a última Garantia a ser apresentada deve ter vigência final 30 (trinta) dias após o término do Período de Fornecimento. Parágrafo Quinto - A exclusivo critério da Vendedora e sem prejuízo do exposto na Cláusula 23, caso a Compradora não entregue a Garantia no prazo previsto nesta Cláusula, a Vendedora poderá faturar a Energia Mensal Faturável com vencimento anterior ao Período de Registro do Contrato na CCEE e estará desobrigada de honrar com o registro dessa energia em caso de inadimplemento ou atraso nesse pagamento. TÍTULO IX - Do Caso Fortuito ou Força Maior e do Racionamento. Capítulo I – Do Caso Fortuito ou Força Maior Cláusula 21ª – Caso alguma das Partes não possa cumprir qualquer de suas obrigações assumidas no presente Contrato por motivo de Caso Fortuito ou Força Maior, o presente Contrato permanecerá em vigor, mas as obrigações da Parte afetada pelo evento de Caso Fortuito ou Força Maior serão suspensas por tempo igual ao de duração dos referidos eventos excludentes de responsabilidade civil e proporcionalmente aos seus efeitos.

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Parágrafo Primeiro - A Parte afetada pelo evento de Caso Fortuito ou Força Maior se compromete a adotar todas as medidas que estejam no seu alcance para superar os efeitos decorrentes do Caso Fortuito ou da Força Maior, que obstem o cumprimento de suas obrigações ou para mitigar a extensão desses efeitos com vistas ao cumprimento, ainda que parcial, das suas obrigações nos termos deste Contrato. Parágrafo Segundo - Cessado o evento de Caso Fortuito ou Força Maior, a Parte afetada deverá comunicar o fato à outra Parte no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, mediante notificação por escrito, e retomar imediatamente o cumprimento das suas obrigações nos termos deste Contrato. Parágrafo Terceiro - Para fins deste Contrato, em nenhuma circunstância, a ocorrência de qualquer dos itens abaixo listados configurará um evento de Caso Fortuito ou Força Maior:

i. problemas e/ou dificuldades de ordem econômico-financeira de qualquer das Partes; ii. qualquer ação de qualquer autoridade governamental que qualquer das Partes pudesse ter

evitado se tivesse cumprido com a Legislação; iii. insolvência, liquidação, falência ou recuperação judicial ou extrajudicial de quaisquer das

Partes; iv. a possibilidade de aquisição da Energia Contratada, pela Compradora, de terceiros ou

diretamente na CCEE a preços mais vantajosos; v. a possibilidade de venda da Energia Contratada, pela Vendedora, para terceiros ou

diretamente na CCEE a preços mais vantajosos; vi. greve e/ou interrupções trabalhistas ou medidas de efeito semelhante, de empregados e

contratados de uma das Partes e/ou de suas contratadas. vii. variações no PLD, bem como variações de preços no Mercado Livre ou mesmo no Mercado

Cativo.

Parágrafo Quarto - A Parte afetada por evento que caracterize caso fortuito ou força maior dará notícia à outra, no máximo em 48 (quarenta e oito) horas, das circunstâncias do evento, detalhando sua natureza, a expectativa de tempo para que possa cumprir a obrigação atingida e outras informações que sejam pertinentes, além de, regularmente, renovar as mesmas informações. Parágrafo Quinto - As Partes reconhecem e acordam que a ocorrência de um evento de Força Maior por 90 (noventa) dias consecutivos, dará o direito, mas não a obrigação, à qualquer das Partes de promover a rescisão antecipada deste Contrato, sem penalidades para quaisquer das Partes.

Capítulo II – Do Racionamento e da Racionalização

Clausula 22ª - As responsabilidades contratuais, na eventual vigência de Racionamento ou Racionalização, bem como de quaisquer outros incentivos ou determinações do Poder Público para a redução do consumo de energia elétrica de caráter emergencial, serão regidas pela Legislação vigente e/ou pelas Regras de Comercialização, que venham a ser definidas pela Autoridade Competente. Parágrafo Primeiro - Ocorrendo Racionamento ou Racionalização ou quaisquer outros incentivos ou determinações do Poder Público para a redução do consumo de energia elétrica e havendo omissão da Autoridade Competente em definir as regras a serem aplicadas ao presente Contrato, bem como inexistindo disposição nas Regras de Comercialização a regular o tema, o presente Contrato sofrerá uma redução que vier a ser adotada pela Legislação aplicável ao setor elétrico relativa ao Submercado da Unidade Consumidora ou do Ponto de Entrega durante o período em que perdurar o Racionamento ou Racionalização. Parágrafo Segundo - Para todos os efeitos deste Contrato, a Energia Contratada reduzida passará a ser a nova Energia Mensal Faturável, do(s) mês(es) em que se verificar a condição prevista no “caput” ou parágrafo primeiro desta Cláusula. Durante o período de vigência do Racionamento ou Racionalização a aplicação da meta de redução de consumo, demanda ou contrato de energia, será

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feita sobre a Energia Mensal Contratada e não serão aplicadas as Flexibilidades Contratualmente previstas. Parágrafo Terceiro - O disposto nesta Cláusula será aplicado somente enquanto perdurar o Racionamento. TÍTULO X - Da Irrevogabilidade Cláusula 23ª - O presente Contrato é celebrado em caráter irrevogável e irretratável pelo Prazo de Vigência, ressalvadas as determinações contidas na Cláusula 20a. TÍTULO XI - Das Hipóteses de Rescisão, Responsabilidade, Multa, e Indenização. Capítulo I – Das Hipóteses de Rescisão Cláusula 24ª - Não obstante o caráter irrevogável e irretratável do Contrato, ele poderá ser rescindido, pela Parte adimplente, com notificação prévia de 5 (cinco) dias, na qual deverá ser concedido prazo de até 5 (cinco) dias para solução, na ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses:

i. Caso seja decretada a falência, bem como requerida a recuperação judicial ou extrajudicial, a dissolução ou a liquidação judicial ou extrajudicial da outra Parte, independentemente de aviso ou notificação prevista no caput;

ii. Caso a outra Parte não obtenha ou venha a ter revogada qualquer autorização legal, governamental ou regulatória indispensável ao cumprimento das atividades e obrigações previstas neste Contrato, inclusive mas não se limitando a concessão de serviço público, termo de permissão e autorização, ou tenha qualquer de seus direitos como membro da CCEE suspensos;

iii. Caso o registro deste Contrato seja cancelado ou ajustado total ou parcialmente pela CCEE, de acordo com as Regras de Comercialização, ou por Autoridade Competente;

iv. Caso a Compradora seja a Parte inadimplente, após a Vendedora não ter conseguido executar a garantia ofertada de acordo com a Cláusula 19ª;

v. Caso a Garantia referida na Cláusula 19ª seja rescindida antecipadamente por razões imputáveis ou não à ação ou omissão da Compradora ou não seja ela ampliada e, não haja a substituição ou ampliação por outra garantia de igual teor e forma em até 10 (dez) dias contados da data em que a Compradora for notificado pela Vendedora para promover a substituição;

vi. Caso a Garantia não seja firmada nos prazos e condições previstos na Cláusula 19ª; e vii. Caso a Vendedora não registre as quantidades de Energia Contratada e de Energia Mensal

Contratada, de acordo com as Cláusulas 8ª e 9a; viii. Caso a Compradora não valide as quantidades de Energia Contratada e de Energia Mensal

Contratada, de acordo com as Cláusulas 8ª e 9a. ix. Inadimplemento, pela outra Parte, de quaisquer das obrigações estabelecidas neste

Contrato. Parágrafo Primeiro - O presente Contrato poderá ser rescindido, sem que haja a aplicação de quaisquer penalidades ou multa, nas seguintes hipóteses:

a) por decisão da Autoridade Competente; b) em razão da ocorrência de algum impedimento legal na operacionalização da transação da

energia elétrica contratada, contanto que tal impedimento não seja consequência de uma ação ou omissão de qualquer das Partes e nem esteja previsto nas hipóteses do caput.

Parágrafo Segundo - A ocorrência da rescisão deverá ser formal e expressamente comunicada por escrito à CCEE e às entidades regulatórias competentes, com o que ficará a Parte adimplente de imediato liberada de qualquer responsabilidade relativa ao objeto deste Contrato, sem prejuízo das obrigações estabelecidas anteriormente à rescisão e comunicação acima referidas.

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Capítulo II – Da Responsabilidade, Multa e Indenização Cláusula 25ª - Ocorrendo a rescisão contratual antecipada e unilateralmente, a Parte que der causa à rescisão ficará obrigada a pagar à outra Parte multa por rescisão antecipada equivalente a 100% (cem por cento) do valor remanescente do Contrato, calculado de acordo com a fórmula a seguir descrita:

n

k

kk PECsEMulta1

*Re%100

onde, Multa = Valor da multa; ERes = Energia Residual Contratada, em MWh, representando a Energia Contratada para

cada Mês Contratual compreendido entre a data da rescisão e o término do Período de Fornecimento do Contrato, constante no Anexo I;

PEC = Preço Contratual de cada Mês Contratual, constante no Anexo III, vigente na data da rescisão;

n = Cada um dos Meses Contratuais compreendidos entre a data da rescisão e o

término do Período de Fornecimento do Contrato, constante no Anexo I. Cláusula 26ª - Sem prejuízo da multa prevista na Cláusula 24a, a Parte que der causa à rescisão ficará obrigada a pagar à outra Parte, a título de perdas e danos por rescisão antecipada do Contrato, os valores conforme descritos nos Parágrafos Primeiro e Segundo desta cláusula. Parágrafo Primeiro - Caso a rescisão antecipada deste Contrato seja comprovada e exclusivamente causada pela Compradora, este deverá pagar à Vendedora perdas e danos, como segue:

n

kn

kkk

i

PERPECsEPDV

1 )1(

*Re

onde, PDV = Indenização por Perdas e Danos sofridos pela Vendedora, calculada em R$ e, em

nenhuma hipótese, inferior a R$0,00; ERes = Energia Residual Contratada, em MWh, representando a Energia Contratada para

cada Mês Contratual compreendido entre a data da rescisão e o término do Período de Fornecimento do Contrato, constante no Anexo I;

PEC = Preço Contratual de cada Mês Contratual, constante no Anexo III, vigente na data da rescisão;

PER = Preço de Energia de Reposição - significa o preço da energia elétrica substituta do contrato de reposição de energia, que será contratado em condições similares àquelas constantes deste Contrato e vigentes na data de rescisão;

n = Cada um dos Meses Contratuais compreendidos entre a data da rescisão e o término

do Período de Fornecimento do Contrato, constante no Anexo I; i = Taxa de desconto de 1% ao mês. Parágrafo Segundo - Caso a rescisão antecipada deste Contrato seja comprovada e exclusivamente causada pela Vendedora, esta deverá pagar à Compradora perdas e danos, como segue:

(nº do Contrato)

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n

kn

kkk

i

PECPERsEPDC

1 )1(

*Re

onde, PDC = Indenização por Perdas e Danos sofridos pela Compradora calculada em R$ e, em

nenhuma hipótese, inferior a R$0,00; ERes = Energia Residual Contratada, em MWh, representando a Energia Contratada para

cada Mês Contratual compreendido entre a data da rescisão e o término do Período de Fornecimento do Contrato, constante no Anexo I;

PEC = Preço Contratual de cada Mês Contratual, constante no Anexo III, vigente na data da rescisão;

PER = Preço de Energia de Reposição - significa o preço da energia elétrica substituta do contrato de reposição de energia que, será contratado em condições similares àquelas constantes deste Contrato e vigentes na data da rescisão;

n = Cada um dos Meses Contratuais compreendidos entre a data da rescisão e o término

do Período de Fornecimento do Contrato, constante no Anexo I; i = Taxa de desconto de 1% ao mês.

TÍTULO XII - Das Obrigações das Partes Cláusula 27ª – O término do prazo de vigência deste Contrato não afetará quaisquer direitos ou obrigações anteriores a tal evento e nem prejudicará obrigações ou direitos de quaisquer das Partes, ainda que seu exercício ou cumprimento ocorra após o término do Contrato. Cláusula 28ª - Sem prejuízo das demais obrigações aqui previstas, as Partes obrigam-se a;

a) Observar e cumprir rigorosamente toda a legislação aplicável aos seus negócios sociais e/ou às atividades a serem desempenhadas nos termos do presente Contrato;

b) Obter e manter válidas e vigentes, durante todo o prazo de vigência, todas as licenças e

autorizações atinentes aos seus negócios sociais e/ou ao cumprimento das obrigações assumidas no presente Contrato, exceto se tal situação for modificada por Autoridade Competente, no âmbito de sua competência, quando então, as Partes obrigam-se a buscar uma alternativa contratual que preserve os efeitos econômico-financeiros do Contrato, em conformidade com o originalmente pactuado;

c) Informar a outra Parte, num prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas contado da data do

conhecimento do evento, sobre quaisquer eventos, de qualquer natureza, que possam representar uma ameaça ao cumprimento integral e pontual das obrigações assumidas neste Contrato.

TÍTULO XIII - Da Solução de Controvérsias Cláusula 29ª - Uma controvérsia se inicia com a Notificação de Controvérsia de uma Parte à outra. Cláusula 30ª - Caso ocorram controvérsias relativas e/ou decorrentes deste Contrato, incluindo, mas não se limitando a, quaisquer questões relacionadas à sua existência, validade, eficácia, adimplemento contratual e/ou extinção, as Partes buscarão solucionar a controvérsia amigavelmente, no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, contados do encaminhamento pela Parte interessada à outra Parte de Notificação de Controvérsia. Parágrafo Único – Na hipótese da causa da controvérsia possuir prazo próprio de solução previsto em outra cláusula deste contrato deverá ser respeitado o prazo naquela estipulado também para solução da controvérsia.

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Cláusula 31ª - Não sendo possível a solução da controvérsia nos termos da Cláusula 38, deverá ser obrigatória, exclusiva e definitivamente submetida à arbitragem, nos termos da Lei nº 9.307/96. A sentença arbitral será definitiva, irrecorrível e vinculará as Partes. Cláusula 32ª - A arbitragem será administrada pela Câmara FGV de Conciliação e Arbitragem (Câmara FGV) e processada de acordo com o Regulamento da Câmara FGV. Parágrafo Primeiro – A arbitragem será conduzida por 03 (três) árbitros, indicados nos termos do Regulamento da Câmara FGV. As Leis aplicáveis serão as da República Federativa do Brasil, e os árbitros não poderão recorrer à equidade para decidir o litígio. Parágrafo Segundo – A sede da arbitragem será a Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, onde será proferida a sentença arbitral, e o idioma do procedimento será o português. Parágrafo Terceiro – Havendo necessidade, no curso da arbitragem, de medidas urgentes, coercitivas, cautelares ou, ainda, de antecipação de tutela, as Partes deverão obrigatoriamente requerê-las aos árbitros, comprometendo-se, desde já, a cumprir imediatamente quaisquer medidas ou decisões que venham a ser determinadas ou proferidas pelos árbitros em relação a tais pedidos. Parágrafo Quarto – As Partes concordam, desde já, que todas as despesas por elas incorridas com a arbitragem, compreendendo as custas administrativas e honorários dos árbitros e peritos serão suportadas pela Parte sucumbente, não sendo cabível condenação em honorários advocatícios. Caso a sucumbência de uma parte seja parcial, ambas arcarão com as despesas incorridas com a arbitragem na proporção de sua sucumbência, conforme a ser decidido pelos árbitros na sentença arbitral. Parágrafo Quinto – Além do sigilo previsto no Regulamento de Arbitragem da Câmara FGV, as Partes concordam que a arbitragem deverá ser mantida em confidencialidade, e seus elementos (incluindo-se, sem limitação, as alegações das partes, provas, laudos e outras manifestações de terceiros e quaisquer outros documentos apresentados ou trocados no curso do procedimento arbitral) somente serão revelados aos árbitros, às Partes, aos seus advogados e a qualquer pessoa necessária ao desenvolvimento da arbitragem, exceto se a divulgação for exigida para cumprimento das obrigações impostas por Lei ou por qualquer autoridade reguladora. TÍTULO XIV - Da Confidencialidade Cláusula 33ª - Cada Parte concorda que todas as informações e dados disponibilizados à outra Parte serão considerados confidenciais conforme preceitua este Contrato e não divulgará tais informações para terceiros sem que a outra Parte, “a priori”, aprove por escrito, sabendo-se que:

a) Esta Cláusula não se aplicará às informações que estiverem no domínio público; b) Esta Cláusula não eximirá as Partes do fornecimento de qualquer informação à outra Parte

ou à ANEEL, requeridas em conformidade com a legislação, regulamentos e procedimentos em vigência; e

c) Esta Cláusula não se aplicará na hipótese de envio das informações às instituições financeiras públicas ou privadas.

Cláusula 34ª - As Partes deverão manter sigilo absoluto quanto à execução decorrente deste Contrato e deverão assegurar que seus empregados, prepostos, agentes, prestadores de serviços e congêneres mantenham igual sigilo relativamente a todas as informações relacionadas ou pertencentes a qualquer da Partes e/ou desenvolvidas em conjunto. TÍTULO XV - Das Normas Anti-corrupção Cláusula 35ª – A Compradora se obriga a cumprir e divulgar rigorosamente a a Lei Anticorrupção n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013 e demais normas aplicáveis que visam à prevenção e o combate da corrupção e, ainda, oferecer treinamentos anticorrupção.

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Parágrafo Primeiro - A Compradora declara e garante que não está envolvida e não se envolverá,

direta ou indiretamente, por intermédio de seus funcionários, subcontratados, prepostos,

administradores, diretores, conselheiros, sócios ou acionistas diretos, assessores, consultores, parte

relacionada direta ou indiretamente (conjuntamente referidos como “representantes”), durante o

cumprimento das obrigações previstas neste contrato, em qualquer atividade ou prática que constitua

uma infração aos termos das Leis Anticorrupção, tais como, sem se limitar a prometer, oferecer ou

dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, a partidos políticos, candidatos a

cargos políticos, ou a terceira pessoa a eles relacionada; financiar; custear, patrocinar ou de qualquer

modo subvencionar a prática dos atos ilícitos; utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica, para

ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;

frustrar, fraudar, impedir, perturbar, obter vantagem ou benefício indevido no tocante a licitações e

contratos administrativos; impedir, afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou

oferecimento de vantagem de qualquer tipo; fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;

criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar

contrato administrativo; obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações

ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no

ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; manipular ou

fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública e

dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou

intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização

do Sistema Financeiro Nacional.

Parágrafo Segundo - A Compradora declara e garante que não se encontra (i) sob investigação em

virtude de denúncias de suborno e/ou corrupção; (ii) no curso de um processo judicial e/ou

administrativo ou foram condenados ou indiciados sob a acusação de corrupção ou suborno; (iii)

listados em alguma entidade governamental, tampouco conhecidos ou suspeitos de práticas de

terrorismo e/ou lavagem de dinheiro; (iv) sujeitos a restrições ou sanções econômicas e de negócios

por qualquer entidade governamental; e (v) banidos ou impedidos, de acordo com qualquer lei que

seja imposta ou fiscalizada por qualquer entidade governamental.

Parágrafo Terceiro - A Compradora declara que, direta ou indiretamente, não ofereceu, prometeu,

pagou ou autorizou o pagamento em dinheiro, deu ou concordou em dar presentes ou qualquer coisa

de valor e, durante a vigência deste contrato, não irá ofertar, prometer, pagar ou autorizar o

pagamento em dinheiro, dar ou concordar em dar presentes ou qualquer coisa de valor a qualquer

pessoa ou entidade, pública ou privada, com o objetivo de beneficiar ilicitamente a Compradora e/ou

seus negócios.

Parágrafo Quarto - A Compradora declara que, direta ou indiretamente, não irá receber, transferir,

manter, usar ou esconder recursos que decorram de qualquer atividade ilícita, bem como não irá

contratar como empregado ou de alguma forma manter relacionamento profissional com pessoas

físicas ou jurídicas, envolvidas com atividades criminosas, em especial fraude, corrupção, lavagem

de dinheiro, tráfico de drogas e terrorismo.

Parágrafo Quinto - A Compradora declara e garante que (i) os seus atuais representantes não são

funcionários públicos ou empregados do governo; (ii) informará imediatamente, por escrito, qualquer

nomeação de seus representantes como funcionários públicos ou empregados do governo; e (iii)

eventual nomeação, nos termos do item “ii” anterior, resultará automaticamente na resolução deste

contrato, sem a imposição de qualquer multa ou penalidade à Vendedora, sem prejuízo de responder

a Compradora pelas perdas e danos a que der causa, nos termos da legislação aplicável.

(nº do Contrato)

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Parágrafo Sexto - A Compradora notificará prontamente, por escrito, à Vendedora, qualquer

suspeita ou violação do disposto nas Leis Anticorrupção, e ainda, de participação em práticas de

suborno ou corrupção, assim como o descumprimento de qualquer declaração prevista nesta

Cláusula.

Parágrafo Sétimo - Durante a vigência deste contrato, se a Compradora e/ou seus representantes

forem denunciados, indiciados ou estiverem sob investigação pela prática de quaisquer atividades

ilícitas, a Vendedora terá o direito de suspender ou até mesmo de resolver o contrato.

Parágrafo Oitavo - O não cumprimento, por parte da Compradora, das Leis Anticorrupção, será considerado uma infração grave a este contrato e conferirá à Vendedora o direito de imediatamente declará-lo resolvido, independentemente de aviso, notificação ou qualquer outra formalidade, sendo a Compradora responsável pelas perdas e danos a que der causa, e, ainda, pelo pagamento de multa contratual não compensatória, equivalente a 10% (dez por cento) do valor total do Contrato, sem prejuízo, ainda, de responder pelas penalidades previstas em legislação aplicável.

TÍTULO XVI - Das Disposições Gerais Cláusula 36ª – Mediante solicitação de uma das Partes, poderá ser feita a cessão do presente Contrato, desde que haja concordância expressa da outra Parte, sendo que, em caso de discordância, esta não precisará ser motivada. Parágrafo Primeiro - A disposição prevista no caput fica excetuada nos casos em que a VENDEDORA realize a cessão dos créditos do presente contrato a instituições financeiras públicas ou privadas, hipótese que não será necessária a concordância da COMPRADORA. Cláusula 37ª - Este Contrato não poderá ser alterado, nem haverá renúncia às suas disposições, senão por meio de aditamento escrito firmado pelas Partes, observado o disposto na legislação aplicável. Cláusula 38ª - Nenhum atraso ou tolerância, por qualquer das Partes, relativamente ao exercício de qualquer direito, poder, privilégio ou recurso contido neste Contrato, será tido como passível de prejudicar tal direito, poder, privilégio ou recurso, nem será interpretado como renúncia do(s) mesmo(s) ou novação da(s) obrigação(ões). Cláusula 39ª - Qualquer aviso ou outra comunicação de uma Parte à outra a respeito deste Contrato será feita por escrito, em língua portuguesa, e dirigida ao preposto de cada uma das partes indicado na Clausula 43a, podendo ser entregue ou enviada por correio registrado, fac-símile ou meio eletrônico, em qualquer caso com prova formal do seu recebimento, nos endereços por elas mencionados no preâmbulo do presente instrumento, ou para os endereços que, no futuro, venham a indicar expressamente. Cláusula 40ª - Na hipótese de qualquer das disposições previstas neste Contrato vir a ser declarada ilegal, inválida ou inexeqüível, as disposições remanescentes não serão afetadas, permanecendo em plena vigência e aplicação. Na ocorrência da hipótese aqui prevista, as Partes obrigam-se, desde já, a buscar uma disposição que a substitua e que atenda aos objetivos da disposição considerada ilegal, inválida ou inexeqüível, e que mantenham, tanto quanto possível, em todas as circunstâncias, o equilíbrio dos interesses comerciais das Partes. Cláusula 41ª - Este Contrato contém ou faz referência expressa à integralidade do entendimento entre as Partes com respeito ao seu objeto e engloba todos os acordos e entendimentos anteriores entre as Partes com respeito ao seu objeto. Cada uma das Partes reconhece e confirma que não celebra este Contrato com base em qualquer declaração, garantia ou outro comprometimento da outra Parte que não esteja plenamente refletido nas disposições deste Contrato.

(nº do Contrato)

JUR_SP - 20640305v2 1894023.366473

CPFL Comercialização Brasil S.A. 18 de 23 Rod. Campinas Mogi-Mirim, km 2,5 CEP 13088-900 – Campinas-SP

V 2014 rsc

Cláusula 42ª - Caso haja mudança posterior na legislação do Setor Elétrico que venha a alterar substancialmente as condições deste Contrato, as Partes desde já concordam em firmar aditamento ao mesmo de forma a adequá-lo à legislação superveniente, desde que não haja disposição diversa no presente Contrato. Parágrafo Único - A Compradora declara expressamente ter pleno conhecimento dos dispositivos legais e regulamentares aplicáveis à comercialização de energia para o mercado livre, em especial no que diz respeito à compra e venda de energia, contratação de montante de uso de rede e conexão com o sistema de distribuição. Cláusula 43ª - Este Contrato é reconhecido pelas Partes como título executivo, na forma do Artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil Brasileiro, para efeito de cobrança dos valores devidos. Cláusula 44ª - Este Contrato será regido e interpretado, em todos os seus aspectos, de acordo com as leis brasileiras. Cláusula 45ª - Todas as comunicações e atos relativos a este contrato deverão ser estabelecidos entre as Partes conforme “Canais de Comunicação” indicados no Anexo IV.

(nº do Contrato)

JUR_SP - 20640305v2 1894023.366473

CPFL Comercialização Brasil S.A. 19 de 23 Rod. Campinas Mogi-Mirim, km 2,5 CEP 13088-900 – Campinas-SP

V 2014 rsc

Cláusula 46ª – Fica eleito o Foro da Comarca de Campinas/São Paulo, para dirimir qualquer controvérsia decorrente deste Contrato e/ou a ele relacionada que, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.307/96, não possa ser submetida à arbitragem, para eventuais medidas cautelares preparatórias nos termos da Lei nº 9.307/96, para a eventual propositura da ação prevista no art. 32 da Lei nº 9.307/96 e/ou para a eventual execução de decisão ou sentença arbitral, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem assim justas e contratadas, as Partes celebram o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor, na presença das duas testemunhas abaixo assinadas. Campinas, de de 2015.

VENDEDORA: CPFL COMERCIALIZAÇÃO BRASIL S.A.

____________________________________

Nome:

Cargo:

CPF/MF:

____________________________________

Nome:

Cargo:

CPF/MF:

____________________________________ Testemunha

COMPRADORA: (nome da Compradora)

____________________________________ Nome: Cargo: CPF/MF:

____________________________________ Nome: Cargo: CPF/MF:

____________________________________ Testemunha

(nº do Contrato)

JUR_SP - 20640305v2 1894023.366473

CPFL Comercialização Brasil S.A. 20 de 23 Rod. Campinas Mogi-Mirim, km 2,5 CEP 13088-900 – Campinas-SP

V 2014 rsc

ANEXO I - PERÍODO DE FORNECIMENTO E QUANTIDADE DE ENERGIA CONTRATADA

1. Período de Fornecimento

Início do Fornecimento 00:00 horas do dia 01 de Janeiro de 2016

Final do Fornecimento 24:00 horas do dia 31 de Dezembro de 2016

2. Energia Contratada Anual

Vigência

Energia Contratada Anual

(MW médio) (MWh)

01 de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016

3. Energia Contratada

01 de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016

(nº do Contrato)

JUR_SP - 20640305v2 1894023.366473

CPFL Comercialização Brasil S.A. 21 de 23 Rod. Campinas Mogi-Mirim, km 2,5 CEP 13088-900 – Campinas-SP

V 2014 rsc

ANEXO II - LIMITES DE SAZONALIZAÇÃO, MODULAÇÃO, FLEXIBILIDADE E SUBMERCADO.

1. Limites de Sazonalização

FLAT

2. Modulação FLAT

3. Flexibilidade Não aplicável

4. Submercado Sudeste/Centro-Oeste

(nº do Contrato)

JUR_SP - 20640305v2 1894023.366473

CPFL Comercialização Brasil S.A. 22 de 23 Rod. Campinas Mogi-Mirim, km 2,5 CEP 13088-900 – Campinas-SP

V 2014 rsc

ANEXO III - PREÇO CONTRATUAL, DATA BASE, E VALOR DO CONTRATO.

1. Preço Contratual

Período de Fornecimento

Vigência Preço Contratual

R$/MWh

01 de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de

2016

2. Data Base O Preço Contratual válido para cada ano do Período

de Fornecimento está referido a 01 de setembro de 2015

3. Valor do Contrato

(nº do Contrato)

JUR_SP - 20640305v2 1894023.366473

CPFL Comercialização Brasil S.A. 23 de 23 Rod. Campinas Mogi-Mirim, km 2,5 CEP 13088-900 – Campinas-SP

V 2014 rsc

ANEXO IV – CANAIS DE COMUNICAÇÃO

1. Identificação da Compradora

2. Identificação da Vendedora

GERÊNCIA DE GESTÃO DE CONTRATOS

Rodovia Miguel Noel Nascentes Burnier, 1755 -Km 2,5, BLOCO II Térreo

CEP – 13.088 900 – CAMPINAS – SÃO PAULO

FONE – 19 3795 3900 ou 19 3756 8733 FAX – 19 3756 6044

EMAIL – [email protected]

EMAIL - [email protected] EMAIL - [email protected]