CIP Newsletter nº5. Junho 2010 - fduan.aofduan.ao/uploadfiles/pdfs/CdE_Newsletter_n%BA1A.pdf ·...

8
REVISTA CIENTÍFICA - Centro de Excelência III Trimestre de 2010 1 Virado para Governação e Políticas Públicas Centro de Excelência da Faculdade de Direito da Universidade Agostinho Neto lança o primeiro curso de pós-graduação e projectado para 2011 o curso de Mestrado No âmbito da expansão técnica académica, foi estabelecido o Centro de pesquisa em Politicas Públicas e Governação Local (CPPPGL) junto da Faculdade de Direito da Universidade Agostinho Neto. Para o ano académico 2010, o Centro, lança o primeiro curso de pós-graduação em Políticas Públicas e Governação Local dirigido a governantes de nível central, provincial e municipal, bem como quadro do aparelho do Estado, executivos, académicos e público no geral. O curso de pós-graduação em Políticas Públicas e Governação Local visa possibilitar aos participantes: apropriar-se de uma visão inovadora e estratégica da gestão pública a nível central, provincial e municipal; formular, implementar e avaliar políticas públicas adequadas; tornar-se agentes de mudanças e de desenvolvimento local. O curso vai desenvolver competências técnicas e transversais dos titulares dos cargos de direcção superior, tendo em vista a melhoria do perfil, experiência e conhecimento técnico- profissional, potenciador de uma liderança forte e mobilizadora, em sintonia com as exigências da moderna gestão pública. A 1ª Edição do curso terá uma duração estimada de 8 meses, dos quais os formandos terão oportunidade de se familiarizar com os instrumentos e politicas públicas de administração a nível central e local. A formação vai ser modular visando apuramento do nível de assimilação das matérias, bem como familiarização com os instrumentos teóricos aplicados na realidade angolana. As aulas teóricas e práticas presenciais, serão complementados por aulas práticas de pesquisa, investigação e extensão quer através de trabalhos de campo junto as comunidades. A primeira edição conta com o apoio do Programa da Nações Unidas para o Desenvolvimento. Perspectiva-se que para 2011 tenha lugar o curso de Mestrado em Governação e Gestão Pública, o qual terá como orientações a) Governação e Políticas Públicas e, b) Gestão Pública e Administração Local. As inscrições estarão abertas a partir de Fevereiro de 2011, tendo como plano de inicio das aulas o mês de Abril de 2011 no recinto da Faculdade de Direito REVISTA CIENTÍFICA CENTRO DE PESQUISA EM POLÍTICAS PÚBLICAS E GOVERNAÇÃO LOCAL Editor: [email protected] III Trimestre de 2010 Políticas Públicas, Boa Governação e Gestão Pública Ano I - Nº 1 Nesta Edição Curso de Pós- graduação em Políticas Públicas e Governação Local Seminário estratégico do CPPPGL aprofunda o quadro da pesquisa aplicada em politicas públicas Governação Local marca passos significativos em Angola Projecto de piloto de Descentralização Poderá ter uma cobertura nacional. O Poder Local na Constituição da República de Angola: Os Princípios Fundamentais Director do CPPPGL: Prof. Carlos Teixeira [email protected] Coordenador de Programas: Prof. Jacob Massuanganhe [email protected] Edição do CPPPGL- Avenida Ho Chi Min - Faculdade de Direito Universidade Agostinho Neto Tel: +244 929247296 Fax:+244 22326162 Email: [email protected] www.cpppgl.org

Transcript of CIP Newsletter nº5. Junho 2010 - fduan.aofduan.ao/uploadfiles/pdfs/CdE_Newsletter_n%BA1A.pdf ·...

REVISTA CIENTÍFICA - Centro de Excelência – III Trimestre de 2010 1

Virado para Governação e Políticas Públicas

Centro de Excelência da Faculdade de Direito da Universidade Agostinho Neto lança o primeiro curso de pós-graduação e projectado para 2011 o curso de Mestrado

No âmbito da expansão técnica académica, foi estabelecido o Centro de pesquisa em Politicas Públicas e Governação Local (CPPPGL) junto da Faculdade de Direito da Universidade Agostinho Neto. Para o ano académico 2010, o Centro, lança o primeiro curso de pós-graduação em Políticas Públicas e Governação Local dirigido a governantes de nível central, provincial e municipal, bem como quadro do aparelho do Estado, executivos, académicos e público no geral.

O curso de pós-graduação em Políticas Públicas e Governação Local visa possibilitar aos participantes: apropriar-se de uma visão inovadora e estratégica da gestão pública a nível central, provincial e municipal; formular, implementar e avaliar políticas públicas adequadas; tornar-se agentes de mudanças e de desenvolvimento local. O curso vai desenvolver competências técnicas e transversais dos titulares dos cargos de direcção superior, tendo em vista a melhoria do perfil, experiência e conhecimento técnico-profissional, potenciador de uma liderança forte e mobilizadora, em sintonia com as exigências da moderna gestão pública.

A 1ª Edição do curso terá uma duração estimada de 8 meses, dos quais os formandos terão oportunidade de se familiarizar com os instrumentos e politicas públicas de administração a nível central e local. A formação vai ser modular visando apuramento do nível de assimilação das matérias, bem como familiarização com os instrumentos teóricos aplicados na realidade angolana. As aulas teóricas e práticas presenciais, serão complementados por aulas práticas de pesquisa, investigação e extensão quer através de trabalhos de campo junto as comunidades. A primeira edição conta com o apoio do Programa da Nações Unidas para o Desenvolvimento. Perspectiva-se que para 2011 tenha lugar o curso de Mestrado em Governação e Gestão Pública, o qual terá como orientações a) Governação e Políticas Públicas e, b) Gestão Pública e Administração Local. As inscrições estarão abertas a partir de Fevereiro de 2011, tendo como plano de inicio das aulas o mês de Abril de 2011 no recinto da Faculdade de Direito

REVISTA CIENTÍFICA CENTRO DE PESQUISA EM POLÍTICAS PÚBLICAS E GOVERNAÇÃO LOCAL

Editor: [email protected]

III Trimestre de 2010 Políticas Públicas, Boa Governação e Gestão Pública Ano I - Nº 1

Nesta Edição

Curso de Pós-graduação em Políticas Públicas e Governação Local

Seminário estratégico do CPPPGL aprofunda o quadro da pesquisa aplicada em politicas públicas

Governação Local marca passos significativos em Angola

Projecto de piloto de Descentralização Poderá ter uma cobertura nacional.

O Poder Local na Constituição da República de Angola: Os Princípios Fundamentais

Director do CPPPGL: Prof. Carlos Teixeira [email protected]

Coordenador de Programas: Prof. Jacob Massuanganhe [email protected]

Edição do CPPPGL- Avenida Ho Chi Min - Faculdade de Direito Universidade Agostinho Neto Tel: +244 929247296 Fax:+244 22326162 Email: [email protected] www.cpppgl.org

Luanda – Angola

REVISTA CIENTÍFICA - Centro de Excelência – III Trimestre de 2010 2

Pesquisadores oriundos das diversas instituições académicas e cientificas participaram numa formação sobre orientação técnica e metodológica sobre pesquisa aplicada em Políticas Públicas.

O workshop tinha como objectivo central introduzia aos pesquisadores matérias relativas a metodologias, métodos e técnicas de pesquisa aplicada. O seminário destacou dentre as várias matérias o relacionamento entre pesquisa académica, pesquisa na sua relação com os fundamentos política científica em todas as áreas de conhecimento. Essencialmente, esta questão tem a ver com as motivações do pesquisador e com o destino, ou a apropriação social dos frutos de seu trabalho. Por "pesquisa aplicada" entenderemos aquela que tem um resultado prático visível em termos económicos ou de outra utilidade que não seja o próprio conhecimento; e por "pesquisa básica" aquela que acumula conhecimentos e informações que podem eventualmente levar a resultados académicos ou aplicados importantes, mas sem fazê-lo directamente.

A questão do relacionamento entre as diversas formas de pesquisa científica tende a ser colocada usualmente de forma abstracta, como oposição entre dois modelos alternativos de entender e justificar o trabalho científico. O primeiro modelo privilegia a pesquisa académica, como aquela mais capaz de levar ao desenvolvimento intelectual e à criatividade dos cientistas, o que levaria ao desenvolvimento dá pesquisa aplicada como sub-produto; o segundo privilegia a pesquisa aplicada, vendo nela a forma de vincular o trabalho científico com as necessidades

económicas e sociais e entendendo a pesquisa mais académica como simples investimento necessário ao melhor encaminhamento dos trabalhos aplicados.

A confrontação abstracta entre estes dois modelos tende a ignorar a realidade com a qual trabalham os cientistas, que é sempre o resultado de uma combinação entre demandas, expectativas e aspirações nem sempre coincidentes ou convergentes. Nem todas estás actividades são necessariamente convergentes: dar aulas tira tempo de pesquisa, a pesquisa académica pode favorecer o reconhecimento profissional do cientista.

A Análise de Política se estabelece por diferenciação/exclusão em relação ao de ciência política, determinando uma inflexão no seu enfoque, concentrado na análise das organizações e estruturas de governo. Isto é, deslocando o foco da análise do institucional para o comportamental. Apesar das contribuições que desde há muito tempo têm sido realizadas por cientistas sociais, o que é novo é a escala em que elas passam a ocorrer a partir dos 70, e o ambiente mais receptivo que passa a existir por parte dos governos. Esse movimento recente, entretanto, caracterizou-se por oferecer uma nova abordagem e por tentar superar problemas atinentes aos cursos de ciência política, que tomaram por modelo áreas da administração pública ou deram excessiva ênfase a métodos quantitativos combinados à análise organizacional.

Seu carácter normativo (no sentido de explicitamente portador de valores. Neste caso, a melhoria do processo político através das políticas públicas que promovam a democratização do processo decisório é assumida como um viés normativo. A Análise de Política caracteriza-se, assim, pela sua orientação aplicada, socialmente relevante, multidisciplinar, integradora e direccionada à solução de problemas, além da sua natureza ao mesmo tempo descritiva e normativa

Workshop aprofunda o quadro da pesquisa aplicada em politicas públicas

REVISTA CIENTÍFICA - Centro de Excelência – III Trimestre de 2010 3

Governação Local marca passos significativos em Angola

Uma missão ministerial liderada pelo Ministro da Administração do Território, Dr. Bornito de Sousa escalou a província de Bengo onde foi constatar os avanços relativos aos programas e projectos daquele governo municipal. Na ocasião o dirigente enalteceu os avanços registados na implementação dos programas de intervenção municipal, que dentre varias actividades realizadas salienta-se o sistema de abastecimento da agua ao município. De acordo com Professor Carlos Teixeira, Director do CPPPGL, o município de Ambriz deu passos significativos no que tange a provisão de serviços básicos ao cidadão.

Na ocasião o Administrador municipal em exercício do Ambriz, Manuel Domingos Kidi, apresentou em rescaldo perfil municipal que mostra os desafios inerentes ao desenvolvimento do Município. Nesta região, que dista a 120 quilómetros da capital da província (Caxito), o governante visitou o hospital municipal e as obras da casa mortuária, a escola primária Augusto Ngangula, a central eléctrica e o centro de formação profissional do MAPESS. A agenda do ministro reservou ainda visitas à estação de tratamento de água, à empresa Petromar, à escola de soldadura e a uma reserva fundiária do município do Ambriz.

Durante a visita o Ministro revelou que o fundo de gestão municipal anteriormente aprovado pelo Governo vai sofrer alteração dando lugar a um programa de reforço de capacidades técnicas e humanos dos municípios

O CPPPGL e como funciona O Centro de Pesquisa em Politicas Publicas e Governação local (CPPPGL) é uma instituição cientifica vinculada à Faculdade de Direito da UAN, virada para actividades de pesquisa e suporte técnico e institucional às acções governamentais para a formulação e reformulação de políticas públicas centradas: (a) Programas de desenvolvimento, directrizes, princípios orientadores de acção do poder público; (b) Regras e procedimentos para as relações entre poder público e a sociedade; e (c) Orientação da pesquisa aplicada para o processo de reformulação, implementação, acompanhamento analise e avaliação das intervenções públicas do Estado. O Centro de Excelência é projectado para reforçar a capacidade dos líderes e do governo em materias públicas e de governação, visando : • Servir de referencia nacional de

aprendizagem criativa e politicas baseada em evidencias (pesquisa) para resolver questões actuais e emergentes, servindo de fonte incubadora para potenciais soluções e repositorio de boas praticas.

• Desenvolver competencias técnicas, institucionais e humanas de pensar e agir estrategicamente, no interesse da comunidade incentivando fortes ligações entre os resultados e processos.

• Produzir, articular e disseminar conhecimento para aperfeiçoar as políticas públicas e contribuir para a agenda de desenvolvimento nacional, adequando as estruturas aos processos orientados para satisfação das necessidades

• Servir de recurso e fonte de boas prática inovadoras e plataformas de governação local para obter uma experiência de aprendizagem equilibrada e capacidades a nível local.

• Incentivar parceiras academicas e

institucionais na formulação de estratégias de desenvolvimento nacional em diálogo com actores

REVISTA CIENTÍFICA - Centro de Excelência – III Trimestre de 2010 4

Experiência de autarquias em Moçambique.

Estudo Procura aprofunda Modelo de autarquias A Faculdade de Direito da Universidade Agostinho Neto (UAN), através do Centro de Pesquisa em Políticas Públicas e Governação Local (CPPPGL), e o Ministério da Administração do Território (MAT) em parceria com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) analisou o quadro e regime do poder local em Moçambique com destaque para a organização e funcionamento das autarquia locais, com o objectivo de aprofundar as experiências e estudar o modelo para a institucionalização das primeiras autarquias em Angola à luz da Constituição da República.

No âmbito da desconcentração, a República de Moçambique iniciou o processo nos anos ´88 no quadro da reforma dos Órgãos locais do Estado, facto que veio a ser consubstanciado com a aprovação da emenda constitucional no ano 2000 que introduz a figura de Poder Local. A aprovação da Lei sobre os Órgãos Locais do Estado em 2003 e seu regulamento em 2005 foram etapas decisivas no quadro da transferência de competências, passando o distrito a categoria de unidade orçamental e centro de planificação e desenvolvimento de Moçambique. Este processo foi acompanhado por um maior engajamento das estruturas locais na redefinição do seu papel e das formas de participação visando que a nível local se assegure uma efectiva inclusão e atendimento dos problemas e agenda de desenvolvimento local. No quadro da materialização das prioridades locais, o governo criou nos anos 2006/7 o Fundo de Desenvolvimento Distrital (FDD), e pela primeira vez os distritos passaram a receber fundos para os projectos e reabilitação de infra-estruturas locais.

No tange a descentralização, nos termos da Lei, compete a Assembleia da Republica, sob proposta do Conselho de Ministros, das autarquias locais. Com efeitos, com a aprovação do pacote autárquico em 1997, foram criadas 33 autarquias ao longo do país. Hoje Moçambique conta com 43 autarquias. A estrutura organizativa compreende o Presidente do Município (órgão singular), o Conselho Municipal (Órgão colectivo) e a Assembleia Municipal (órgãos deliberativo). O Presidente do Conselho Municipal (autarquia) é eleito por meio de sufrágio, num intervalo de 5 anos. O Estado detêm uma tutela administrativa, para assegurar a componente pública das actividades dos municípios. Embora com autonomia administrativa, financeira e patrimonial,

o Estado exerce a tutela administrativa nas autarquias locais. O principio de gradualismo subjacente manifesta-se a vários níveis desde a transferência de atribuições e competências até a tipificação do número de cidades e vilas beneficiárias da descentralização. No que tange a regime financeiro, as autarquias para além de recursos financeiros alocados pelo Estado (o Fundo de Compensação Autárquica), detém recursos próprios, o que os faculta uma determinada flexibilidade na implementação dos programas bem como na elevação das capacidades, habilidades e perfil dos recursos humanos das administrações autárquicas.

No quadro da parceria académica e científica, a missão visitou a Faculdade de Letras e Ciências Sociais, onde esta a decorrer um curso de Mestrado em Governação e Administração Pública, experiencia considerada vital na medida em que o Centro de Pesquisa em Políticas Públicas e Governação Local, para o próximo ano académico, está previsto o arranque do curso de mestrado em Governação e Gestão Pública. No decurso do presente ano, o Centro de Excelência lançou formações de nível de pós-graduação, bem como cursos de especialização e de Extensão.

De referir que o Centro de Excelência é projectado para realizar pesquisas e estudos nas áreas socioeconómica, a fim de apoiar tecnicamente a formulação, a execução, analise e a avaliação das políticas públicas, planos e programas de desenvolvimento, visando servir de incubadora analítica, repositório de boas práticas e referência nacional de aprendizagem em políticas públicas baseadas em evidencias fazendo uso de toda a gama de recursos da universidade e da ciência

REVISTA CIENTÍFICA - Centro de Excelência – Setembro de 2010 5

Realizou-se entre os dias 21 e 22 de Outubro de 2010 o 1º Seminário Internacional sobre descentralização sob o auspício do Centro de Pesquisa em Politicas Públicas e Governação Local em parceria com o Ministério da Administração do Território, do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) e da UNITEL. O Seminário teve como objectivo principal o de colher experiências e boas práticas replicáveis sobre o processo de Descentralização e gestão pública.

O Seminário teve como temas principais os Modelos Comparados de Administração Local: Princípio da Subsidiariedade e Transferência das Atribuições do Estado para as Autarquias Locais proferido pelo Professor Doutor Miguel Nogueira de Brito - Professor da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa; Processo de Descentralização e autarcização em Moçambique, proferido pela Dr.ª Orlanda Rafael Duarte, Directora Nacional de Desenvolvimento Autárquico do Ministério da Administração Estatal da República de Moçambique; A Política do Governo quanto a Descentralização em Angola, proferido pela Dra. Felisbela Ceita, Directora Nacional da Administração Autárquica do MAT.

O segundo dia foi reservado para as Perspectivas e Desafios. O Primeiro tema apresentado foi sobre a Estratégia de Descentralização e Autarquias locais: Perspectivas e Desafios, proferido pelo Professor Doutor Jacob Massuanganhe, Coordenador de Programas do CPPPGL e Docente de Pós-graduação da Faculdade de Direito da Universidade Agostinho Neto e, por fim o tema sobre a afectação dos Recursos Financeiros as Administrações Comunais Enquanto Unidades Dependentes, proferido pelo Dr. Carlos Alberto Cavuquila, Assistente da Faculdade de Direito da Universidade Agostinho Neto e Administrador municipal de Cacuaco.

O Seminário concluiu que sendo que o último objectivo da Reforma da Administração Pública é de melhorar a vida de todos, através uma provisão de serviços públicos eficientes e mais perto do cidadão, o Seminário conclui que.

Devem ser definidos critérios claros e objectivos para a categorização das futuras autarquias, de forma a acautelar-se os diferentes estágios de desenvolvimento dos diferentes municípios. Que o Governo deverá assegurar recursos financeiros para a mobilização de capacidade e uma plena funcionalidade dos municípios potenciais para o ensaio do processo de autarcização.

Quanto aos recursos humanos, há que destacar que o desempenho de funções autárquicas pode estar associado ao problema de eficiência pelo que o processo da municipalização deverá ser orientado no sentido de consolidar as experiencias, assegurar o alinhamento metodológico do quadro do planeamento e gestão municipal.

Quanto ao Modelo das Autarquias, as autarquias locais deverão incidir sobre os municípios, sem prejuízo da possibilidade de institucionalização de autarquias infra ou supra municipais quando necessário. A tutela deverá ser de legalidade, inspectiva e integrativa, apenas para efeitos de controlo da legalidade. Um estudo aprofundado sob responsabilidade do MAT e do CPPPGL deverá recomendar modelos alternativos para a implantação das futuras autarquias em Angola.

No que tange aos Modelos para as Finanças Locais, o lançamento das bases financeiras com o propósito de permitir as Autarquias Locais caminharem em vista aos objectivos plasmados com a sua criação. Descentraliza-se a administração dos impostos e taxas, afectando o produto das respectivas cobranças, alguns na totalidade e outros em parte, no interesse do poder local, ao mesmo tempo que se criam meios e se possibilitam as condições para o investimento público local.

Foi recomendada a necessidade de um programa integrado de apoio ao processo de autarcização sob liderança do MAT com o apoio do CPPPGL e parceiros - Programa de Desenvolvimento Autárquico (PDA),. Neste prisma um estudo a ser realizado pelo CPPPGL deverá aprofundar o processo de elaboração do Documento do Programa.

Seminário Internacional discute Descentralização em Luanda

REVISTA CIENTÍFICA - Centro de Excelência – Setembro de 2010 6

Por: José de Melo Alexandrino (Professor da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa e

colaborador do Curso de Pós-graduação em Políticas Públicas da Faculdade de Direito da Universidade Agostinho Neto)

1. CONTEXTO E CONCEITOS OPERATIVOS O nosso ponto de partida tem de ser naturalmente o presente. E o presente em Angola é dado, como é evidente, pela nova Constituição da República de Angola (de agora em diante, CRA), que neste domínio do poder local acolheu o essencial do legado da Lei Constitucional de 1992. A primeira e significativa alteração é de ordem sistemática: o poder local foi consagrado num título autónomo, fora do título sobre a organização do poder do Estado (Título IV da CRA) e o único artigo sobre a Administração local do Estado (artigo 201.º) foi colocado no título da Administração Pública (Título V). A segunda e significativa alteração prende-se com a elevação da dignidade constitucional do poder local, dignificação de que são sinais: o facto de lhe serem dispensados mais de uma dezena de artigos; a declaração solene de que “a organização democrática do Estado ao nível local estrutura-se com base no princípio da descentralização político-administrativa” (artigo 213.º, n.º 1, 1.ª parte, da CRA); a integração no âmbito do poder local de três formas organizativas; a prescrição de uma reserva de lei orgânica da Assembleia Nacional sobre a matéria (artigo 164.º, alínea f), da CRA). A terceira alteração tem a ver em especial com a valorização das autarquias locais, traduzida no aperfeiçoamento do conceito de autarquia local (artigo 217.º, n.º 1), na definição abrangente do princípio da autonomia local (reiteradamente invocado ao longo do texto da Constituição)3, na previsão de diversas garantias, designadamente financeiras, patrimoniais, normativas e jurisdicionais, a favor das autarquias locais, na expressa definição do respectivo sistema de governo (artigo 220.º), enfim na expressa previsão de uma generosa cláusula geral de atribuições (artigo 219.º).

Em quarto lugar, quanto às categorias de autarquias locais, a Constituição prevê expressamente apenas o município, mas admite a criação de outras autarquias, seja ao nível supra-municipal, seja ao nível infra-municipal (artigo 218.º, n.os 2 e 3). Em quinto lugar, a Constituição eleva o princípio da autonomia local a limite material do poder de revisão constitucional (artigo 236.º, alínea k)). Por último, a CRA estabelece, no artigo 242.º, n.º 1, que “a institucionalização efectiva das autarquias locais obedece ao princípio do gradualismo” (sobre o sentido desta ideia, v. infra, n.º

5.1). Dito isto, gostaria agora de deixar uma nota sobre aquilo que entendo ser a situação extraordinária do poder local em Angola, no contexto do Direito comparado, começando por três afirmações por assim dizer paradoxais: (1.ª) os municípios angolanos não são municípios e são muito mais do que municípios; (2.ª) as comunas e os municípios angolanos não são autarquias locais; (3.ª) na Europa, as comunas angolanas seriam grandes municípios. Vejamos, rapidamente, o sentido destes paradoxos: (i) quanto ao primeiro, do ponto de vista jurídico, os municípios angolanos não são efectivamente autarquias locais (mas apenas extensões da Administração local do Estado); todavia, do ponto de vista material, na sua expressão territorial e humana, comparativamente, o município angolano é três vezes maior do que o município português, quinze vezes maior do que o espanhol e vinte e cinco vezes maior do que o município francês, aproximando-se apenas do município inglês (que em média tem cerca de 140 000 habitantes); em consequência, pela sua dimensão, o município angolano aproxima-se de muitas das “províncias” europeias; (ii) quanto ao segundo, embora as comunas e os municípios angolanos não sejam autarquias locais, os municípios virão seguramente a sê-lo e as comunas só eventualmente o virão a ser (artigos 5.º, n.º 3, e 218.º, n.º 3, da CRA); (iii) quanto ao terceiro, caso fossem autarquias locais, as seis centenas de comunas angolanas representariam grandes municípios na generalidade dos países europeus. Tendo em conta estas observações e realidades, Angola encontra-se numa situação extraordinariamente favorável ao florescimento do poder local, o que se mostra relevante em vários níveis:

(i) Ao nível da divisão administrativa do território, na medida em que as circunscrições existentes (sobretudo a província e o município) correspondem a uma perspectiva quase ideal da estruturação do território para efeitos da administração local autárquica (com a qual muitos países europeus apenas podem sonhar); (ii) Ao nível da oportunidade que representa para a dinamização da democracia e da participação dos cidadãos e das comunidades na resolução dos problemas do país; (iii) Ao nível das condições para um desenvolvimento harmonioso e coordenado do todo nacional, na medida em que a existência das províncias permite enquadrar devidamente as formas de coordenação, cooperação e controlo sobre os futuros entes locais autárquicos,

O Poder Local na Constituição da República de Angola: Os Princípios Fundamentais

REVISTA CIENTÍFICA - Centro de Excelência – Setembro de 2010 7

sem prejuízo do interesse nacional nem menosprezo pela autonomia local; (iv) Ao nível também da eficiência das diversas intervenções públicas (nos planos nacional, provincial e autárquico).

Em conclusão, poderemos dizer que na CRA “poder local” corresponde a uma expressão constitucional que assinala enfaticamente a presença de uma verdadeira dimensão do poder político (democrático e tradicional). Em contraposição, não estamos na presença de um simples segmento da administração pública (na verdade, tanto a CRP como a CRA colocam a regulação do poder local fora da matéria da Administração Pública, com uma diferença: na CRP, o poder local ainda surge dentro do título sobre a organização do poder político do Estado; na CRA, o poder local surge num título separado do título sobre a organização do poder do Estado)15. Sendo uma dimensão do poder político é, no entanto, um poder político não-soberano (não invade nem pode ameaçar os poderes de soberania reservados ao Estado, que continua unitário); é um poder que tem de conviver com outros poderes, públicos, tradicionais e privados, designadamente com outros poderes administrativos do Estado, em especial os de controlo (artigo 221.º da CRA). Em terceiro lugar, estes poderes locais têm na CRA diversas feições: (i) ora derivam do ordenamento do Estado, mas são democráticos e autónomos; (ii) ora dispõem de um ordenamento originário próprio e exercem poderes tradicionais; (iii) ora são meros poderes legais de participação em actos, procedimentos, órgãos ou instituições.

As diversas feições da democracia no âmbito do poder local Por outro lado, nas autarquias locais, estão presentes mecanismos pertencentes a todas as principais feições da democracia, desde a democracia representativa, a democracia semi-directa à democracia participativa.

a) Quanto à democracia representativa, estão presentes todos os seus aspectos mais salientes, a saber: a existência de órgãos representativos das comunidades locais (artigo 217.º da CRA); a imposição da regra geral do sufrágio directo, secreto e periódico como modo de designação dos titulares desses órgãos (artigo 220.º, n.º 2, da CRA); o pluralismo partidário60, bem como a possibilidade de apresentação de candidaturas não só pelos partidos, mas também por intermédio de grupos de cidadãos eleitores (artigo 220.º, n.º 5, da CRA); a necessária previsão de diversos mecanismos de concretização do princípio da responsabilidade política. b) A democracia semidirecta tem a sua marcante expressão no instituto do referendo local. Pela eventual utilidade que possa ter, aproveito o

momento para deixar algumas notas sobre a experiência deste mecanismo em Portugal.

c) A ideia de democracia participativa, de que já falámos na primeira sessão, tem em geral a ver com o envolvimento mais intenso dos cidadãos do que aquele que se traduz no periódico exercício do direito de voto, pressupondo por conseguinte uma activação ou produção de inputs por parte dos cidadãos, a título individual ou colectivo, na gestão da informação, no debate, no processo de decisão e na avaliação das decisões tomadas pelos órgãos do poder. Sendo complementar relativamente à democracia representativa e passível de envolver múltiplas formas (desde a «participação consultiva até a formas de auto-administração e de auto-governo dos grupos interessados»), no caso da administração local portuguesa, pode dar-se nota dos seguintes mecanismos de democracia participativa: o direito de requerer a convocação de sessões extraordinárias do órgão deliberativo; o direito de participação dos representantes dos requerentes nas sessões objecto de convocação popular; o direito de intervenção nas reuniões públicas dos órgãos colegiais; o direito de constituir organizações de moradores (artigo 263.º, n.º 1, da CRP); o direito de requerer a demarcação das áreas territoriais das organizações de moradores (artigo 263.º, n.º 2, da CRP); o direito de participação dos representantes das organizações de moradores na assembleia de freguesia (artigo 265.º, n.º 1, alínea b), da CRP); enfim, a possibilidade de mobilizar formas de contratualização, quer em geral, quer em domínios particulares (como o do ordenamento do território) .

A recepção histórica na CRA da ideia de autonomia local Como já tivemos oportunidade de referir, a Constituição angolana valoriza talvez como nenhuma outra o princípio da autonomia local (v. supra, n.º 2.1.), quer pelo facto de se lhe referir pelo menos por seis vezes, quer sobretudo pela dupla preocupação de uma definição generosa e do estabelecimento de formas de protecção. Antes de citar essas disposições, importa todavia notar que o conceito de autonomia local é um conceito que foi recebido na Constituição pela mão da Lei Constitucional de 1992, por seu lado, proveniente essencialmente da cultura jurídica ocidental, onde foi lentamente cunhado ao longo dos últimos duzentos anos, para depois de algum modo se universalizar. Retomando aqui o que escrevemos recentemente a esse propósito, o perfil histórico e cultural da figura da autonomia local pode ser resumido da seguinte forma: (i) A primeira observação a fazer é a de que o conceito de autonomia local foi construído na Europa em torno de uma série de pontos de convergência, elementos

REVISTA CIENTÍFICA - Centro de Excelência – Setembro de 2010 8

esses que conduziram necessariamente a um conceito compósito (ou feixe de elementos); (ii) Em segundo lugar, pelo menos no âmbito da matriz continental (com exclusão, portanto, da experiência britânica), dada a tendência histórica no sentido de o Estado dominar os entes locais, a luta pela autonomia foi também uma luta por esferas de poder perante o Estado; (iii) Em terceiro lugar, quanto à legitimidade, o mais que se pode dizer é que (1) a legitimidade tradicional não constitui necessariamente um obstáculo à autonomia local, (2) a legitimidade democrática a favorece, (3) as formas autoritárias a prejudicam e (4) o totalitarismo (sobretudo nas suas formas genuínas) a aniquila; (iv) Em quarto lugar, se a autonomia local pressupõe necessariamente a descentralização, constituem ainda pressupostos básicos um mínimo de território, um mínimo de população e um mínimo de património e de recursos; (v) Por fim, numa perspectiva integradora, parecem dever constituir elementos mínimos do conceito (1) o reconhecimento de uma esfera de poderes normativos próprios (autonomia normativa), (2) a margem de livre orientação (ou autonomia política), (3) a não-subordinação ou independência, (4) a delimitação da tutela a um controlo de mera legalidade, (5) bem como a disponibilidade ou suficiência de meios financeiros (autonomia financeira).

Na Constituição da República de Angola, a autonomia local (ou dos órgãos do poder local) constitui uma norma jurídica fundamental, que tem uma determinada configuração constitucional (artigo 214.º), um certo âmbito ou conteúdo (artigo 215.º) e que envolve um conjunto de princípios (como se diz também no artigo 216.º). Desde logo, essa norma apresenta-se como um princípio jurídico ordenador e estruturante de uma forma específica e politicamente qualificada de descentralização, que é simultaneamente territorial e democrática, envolvendo por isso necessariamente a participação no exercício do poder político e estando directamente articulada com as várias expressões do princípio democrático).

A imposição constitucional da institucionalização efectiva das autarquias locais Damos assim por verificada a existência de uma verdadeira imposição constitucional de institucionalização efectiva das autarquias locais (cingida naturalmente aos municípios, por serem a única autarquia constitucionalmente imposta) em todo o território nacional. Segundo a doutrina constitucional, «normas constitucionais impositivas em sentido estrito (imposições constitucionais) são imposições de carácter permanente e concreto»; as

mesmas «vinculam constitucionalmente os órgãos do Estado (sobretudo o legislador), de uma forma permanente e concreta, ao cumprimento de determinadas tarefas, fixando, inclusive, directivas materiais». A importância deste tipo de normas «deriva do facto de elas imporem um dever concreto e permanente, materialmente determinado, que, no caso de não ser cumprido, dará origem a uma omissão inconstitucional» (artigo 232.º da CRA). Identificada a natureza do fenómeno (norma de imposição constitucional), identificado o seu destinatário principal (o legislador), identificado também o sentido da ideia (que se traduz na realização de uma componente material da Constituição), ficou também já indicada uma forma de garantia que lhe assiste (a fiscalização da inconstitucionalidade por omissão). No entanto, importa dizer que, sobretudo no primeiro estádio, as principais garantias da realização desta imposição constitucional são políticas e sociais.

Descentralização territorial Por último, a respeito da concretização do primeiro estádio da institucionalização das autarquias locais em Angola, autores há que consideram a garantia da administração local autónoma como um dos pressupostos do Estado de Direito (ou, em qualquer dos casos, como uma componente do princípio do Estado democrático de direito; outros, como Peter Häberle, consideram essa administração local autónoma como um dos elementos constitutivos do tipo de Estado constitucional. Neste plano, haveria ainda a referir o facto de as autarquias locais já estarem previstas na Lei Constitucional de 1992, razão pela qual em rigor o prazo para a respectiva constituição deveria ser contado a partir dessa data ou, pelo menos, a partir de 2002 (ou seja, a partir do momento em que, com a paz, se ultrapassou um obstáculo, ou pressuposto impeditivo, à concretização da autonomia local em Angola), bem como o facto de a existência de autarquias locais e a generalização do poder das comunidades locais tender actualmente a ser perspectivada como uma imposição decorrente de uma norma costumeira de Direito internacional. Tudo isto afinal para dizer que, não obstante o constitucionalismo ser uma criação eminentemente cultural, aberta a distintas configurações, a criação efectiva do municípios como autarquias locais se apresenta como uma realidade que contribuirá para a perfeição do modelo próprio do Estado constitucional angolano, bem como para a aproximação a uma dimensão universal paradigmática de distribuição vertical dos poderes e de participação democrática dos cidadãos na resolução dos problemas das comunidades a que pertencem.