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[email protected] http.://professorflaviotartuce.blogspot.com www.flaviotartuce.adv.br DIREITOS DA PERSONALIDADE (Artigos 11 a 21 CC) CONCEITO : os direitos da personalidade são aqueles inerentes à pessoa humana e à sua dignidade (Escola Jusnaturalista – Teoria dos Direitos Inatos). A expressão “inato” quer dizer originário ou inerente. Não significa relacionado ao nascimento. Por duas razões: 1ª - hoje prevalece a tese de que os direitos da personalidade começam com a concepção; 2ª – alguns direitos da personalidade surgem após a concepção ou após o nascimento. Ex.: direitos morais do autor. A pessoa jurídica também tem direitos da personalidade por equiparação legal (art. 52 CC).

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DIREITOS DA PERSONALIDADE

(Artigos 11 a 21 CC)

CONCEITO: os direitos da personalidade so aqueles inerentes pessoa humana e sua dignidade (Escola Jusnaturalista Teoria dos Direitos Inatos).

A expresso inato quer dizer originrio ou inerente. No significa relacionado ao nascimento. Por duas razes:1 - hoje prevalece a tese de que os direitos da personalidade comeam com a concepo;2 alguns direitos da personalidade surgem aps a concepo ou aps o nascimento. Ex.: direitos morais do autor.

A pessoa jurdica tambm tem direitos da personalidade por equiparao legal (art. 52 CC). Por isso a pessoa jurdica pode sofrer dano moral (Smula 227 STJ).

Art. 52. Aplica-se s pessoas jurdicas, no que couber, a proteo dos direitos da personalidade.

O Enunciado 286 da IV JDC nega o artigo 52. Porm, este no o entendimento majoritrio.

286 Art. 52. Os direitos da personalidade so direitos inerentes e essenciais pessoa humana, decorrentes de sua dignidade, no sendo as pessoas jurdicas titulares de tais direitos. (Escola de Direito Civil Constitucional - RJ) Doutrinadores que apiam: Tegredino, Celina Bodeim, Scheiber.

CLASSIFICAO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE:

Segundo Rubens Limongi Frana:

Classificao Tripartida Integridade FSICA: corpo vivo e corpo morto.Integridade MORAL: honra, intimidade, nome, privacidade.Integridade INTELECTUAL: direitos de autor, invenes, etc.

Os direitos da personalidade esto associados aos seguintes cones principais tutelados pelo CC/02:- Vida- Integridade fsico-psquica- Honra subjetiva (auto-estima) e objetiva (reputao) PJ- Nome PJ- Intimidade PJ-Imagem retrato (fisionomia) PJ e atributo (repercusso social da imagem) PJ

A PJ no tem direitos relacionados vida, integridade fsico-psquica e nem honra subjetiva (auto-estima).

Enunciado 274 da IV JDC:274 Art. 11. Os direitos da personalidade, regulados de maneira no-exaustiva pelo Cdigo Civil, so expresses da clusula geral de tutela da pessoa humana, contida no art. 1, III, da Constituio (princpio da dignidade da pessoa humana). Em caso de coliso entre eles, como nenhum pode sobrelevar os demais, deve-se aplicar a tcnica da ponderao. (Tese desenvolvida por Robert Alexy)

A relao dos direitos da personalidade no CC/02 meramente exemplificativa (numerus apertas), e no taxativa (numerus clausus).Existem direitos da personalidade que esto tratados na CF/88 como direitos fundamentais.Ex.: direito moradia (art. 6 CF)

Existem direitos da personalidade que se quer esto escritos na legislao:Ex.: direito opo sexual (REsp 613.374/MG), direito ao esquecimento.

531 Art. 11. A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informao inclui o direito ao esquecimento.

Os direitos da personalidade so expresses da dignidade humana (art. 1, III/CF). Kant, o criador deste conceito, diz que a dignidade humana um imperativo categrico (no aceita discusso, declinao ou afastamento. o que ) representando aquilo que a pessoa como ser racional, considerando-se um fim em si mesmo. Ou seja, pela idia de Kant, a pessoa humana sempre fim, nunca meio. Se a pessoa for utilizada como instrumento, na viso kantiana, haver leso dignidade humana.Ex.: prostituio, venda de rgos, barriga de aluguel etc. Ver livro de Michael Sandel Justia o que fazer a coisa certa.

TCNICA DE PONDERAO: (desenvolvida por Robert Alexy) os princpios jurdicos so mandamentos de otimizao, tendo aplicao a qualquer relao jurdica. Diante disse, comum a existncia de conflitos entre princpios, inclusive constitucionais. Tambm possvel a coliso entre direitos da personalidade ou entre direitos fundamentais. Em casos, o julgador deve sopesar os valores em coliso, de acordo com as circunstncias do caso concreto, em um juzo de razoabilidade.

P1, P2: princpios em colisoFrmula T1, T2, T3, TN: fatores fticos C= concluso

CASO PRTICO: um paciente mdico chega a um hospital baleado, de madrugada. O mdico de planto ordena a cirurgia e o paciente diz que no se submeter interveno, pois, por convices religiosas, no aceita transfuso de sangue. O mdico, com base no art. 41 do Cdigo de tica Mdica, realiza a interveno e salva o paciente. O paciente ingressa com ao de danos morais por leso dignidade humana contra o mdico e o hospital. Como juiz, decida.

P1 (direito vida) x P2 (direito opo religiosa)T (questo religiosa. Paciente salvo. Ao de danos morais)Se ponderar por P1 a ao ser julgada improcedente.Se ponderar por P2 a ao ser julgada procedente.

CASO PRTICO: um indivduo hipossuficiente, interessado em participar da pratica de modificao extremada do corpo, decidiu se submetes a cirurgias modificadores, a fim de deixar seu rosto com aparncia de um lagarto. Frustrado, aps passar por alguns hospitais pblicos, onde houve recusa na realizao das operaes (enxertar pequenas bolas de silicone acima das sobrancelhas e nas bochechas, e, aps essas operaes, tatuar integralmente sua face), o individuo decidiu procurar a Defensoria Pblica para assisti-lo em sua pretenso. Pergunta-se: voc, como Defensor Pblico, entende ser vivel a pretenso?SIM, seria um direito felicidade.

O grande desafio a respeito da idia da dignidade humana, diz respeito sua dimenso.

QUESTO: A dignidade humana deve ser analisada somente no ponto de vista individual, e levada s ultimas conseqncias, ou h a necessidade de verificao de valores coletivos para o seu preenchimento?Grande debate do Direito Civil na atualidade.

ANLISE DOS ARTIGOS DO CC/02 SOBRE O DIREITO DA PERSONALIDADE

ARTIGO 11: Em regra, os direitos da personalidade so intransmissveis, irrenunciveis e indisponveis.Art. 11. Com exceo dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade so intransmissveis e irrenunciveis, no podendo o seu exerccio sofrer limitao voluntria.

Cuidado!Existe uma parcela dos direitos da personalidade, relacionada a aspectos patrimoniais que transmissvel, renuncivel e disponvel.Ex.: uso de imagem de um atleta para fins econmicos ou patrimoniais.Ex.: a Lei 9610/ 98 (Lei de Direitos Autorais) divide os direitos de autor em direitos morais e patrimoniais. Os direitos morais so intransmissveis, irrenunciveis e indisponveis. J os direitos patrimoniais so transmissveis, renunciveis e disponveis.

Enunciado 4 da I JDC e enunciado 139 da III JDC:

4 Art.11: o exerccio dos direitos da personalidade pode sofrer limitao voluntria, desde que no seja permanente nem geral.

Ex.: Ronaldo Fenmeno tem um contrato com a NIKE, celebrado nos EUA, de uso vitalcio de imagem. Se fosse celebrado no Brasil, esse contrato seria nulo, por fraude lei imperativa (art. 11 c/c art. 116, VI, CC)

139 Art. 11: Os direitos da personalidade podem sofrer limitaes, ainda que no especificamente previstas em lei, no podendo ser exercidos com abuso de direito de seu titular, contrariamente boa-f objetiva e aos bons costumes. (Art. 187 CC)

Ex.: ponderao.Ex.: liberdade de imprensa.

ARTIGO 12: Tutela geral da personalidade Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaa, ou a leso, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuzo de outras sanes previstas em lei.

2 princpios Princpio da Preveno: cabem medidas de tutela especfica (art. 461 CPC e En. 140 III JDC), de ofcioPrincpio da Reparao Integral dos Danos: nesta reparao integral, h uma tendncia de ampliao dos danos reparveis

1992: Smula 37 STJ (cumulao dupla morais e materiais)2009: Smula 387 STJ (cumulao tripla morais, materiais e estticos)

140 Art. 12: A primeira parte do art. 12 do Cdigo Civil refere-se s tcnicas de tutela especfica, aplicveis de ofcio, enunciadas no art. 461 do Cdigo de Processo Civil, devendo ser interpretada com resultado extensivo.

REGRA GERAL: (tutela da personalidade)

Art. 12. Pargrafo nico. Em se tratando de morto, ter legitimao (LEIA-SE LEGITIMIDADE) para requerer a medida prevista neste artigo o cnjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta (ascendentes e descendentes), ou colateral at o quarto grau (irmos, tios, sobrinhos, primos, tios-avs e sobrinhos-netos).

O CC/02, seguindo o exemplo portugus, reconhece direitos da personalidade do morto, cabendo o exerccio de sua tutela aos seus familiares (LEGITIMADOS OU LESADOS INDIRETOS). A lei no menciona o companheiro, mas a doutrina praticamente unnime em inclu-lo, diante da proteo constitucional da unio estvel (em 275 IV JDC).398 - Art. 12, pargrafo nico. As medidas previstas no art. 12, pargrafo nico, do Cdigo Civil podem ser invocadas por qualquer uma das pessoas ali mencionadas de forma concorrente e autnoma.

400 - Arts. 12, pargrafo nico, e 20, pargrafo nico. Os pargrafos nicos dos atigos 120 e 20 asseguram legitimidade, por direito prprio, aos parentes, cnjuge OUcompanheiro para a tutela contra a leso perpetrada post mortem.

Ex.: REsp 521697/RS caso garrinchaEx.: livro Lampio, o mata sete (TJ/SE)

REGRA ESPECFICA: (imagem)Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessrias administrao da justia ou manuteno da ordem pblica, a divulgao de escritos, a transmisso da palavra, ou a publicao, a exposio ou a utilizao da imagem de uma pessoa podero ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuzo da indenizao que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.Pargrafo nico. Em se tratando de morto ou de ausente, so partes legtimas para requerer essa proteo o cnjuge, os ascendentes ou os descendentes.

OBS.: Quanto legitimidade, o pargrafo nico do artigo 12, no pode ser aplicado ao artigo 20, porque o pargrafo nico desse ltimo no confere legitimidade aos colaterais.

ARTIGO 13: Tutela da integridade fsico-psquica - disposio de partes do corpo inter vivos.Art. 13. Salvo por exigncia mdica, defeso o ato de disposio do prprio corpo, quando importar diminuio permanente da integridade fsica, ou contrariar os bons costumes.Pargrafo nico. O ato previsto neste artigo ser admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.

proibido o ato de disposio do prprio corpo, quando importar diminuio permanente da integridade fsica ou contrariar os bons costumes, SALVO POR EXIGNCIA MDICA.Ex.: transexualismo (desde 1997 o CFM reconhece o transexualismo como uma patologia em que h rejeio do corpo fsico. Da por que admitida a cirurgia de adequao).

Ver livro "O Transexualismo - Henry Frignet".

Enunciado 6 I JDC:Art. 13 - A expresso "exigncia mdica" contida no artigo 13 refere-se tanto ao bem-estar fsico quanto ao bem-estar psquico do disponente."

Enunciado 276 - IV JDC:Art. 13 - O art. 13 do Cdigo Civil, ao permitir a disposio do prprio corpo por exigncia mdica, autoriza as cirurgias de transgenitalizao, em conformidade com os procedimentos estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina e a consequente alterao do prenome e do sexo no Registro Civil. (Entenda-se para todos os fins)

Quanto ltima parte do enunciado, ver Informativos 411 e 415 do STJ. O Registro deve ser alterado para o novo sexo.

CASO PRTICO: um homem transexual realiza a cirurgia de transgenitalizao e posterior alterao do nome e do sexo do registro civil, passando a ser mulher. Casa-se ento com um homem sem revelar a sua condio anterior. Um dia, o marido descobre fotos de sua esposa, que revelam que ela um dia foi um homem. O que poder ele fazer? Segundo parte da doutrina, caber anulao do casamento por erro essencial quanto pessoa (Carlos Roberto Gonalves). E caberia indenizao por danos morais? Discusso doutrinria

ARTIGO 14: Disposio post mortem de partes do corpo

Art. 14. vlida, com objetivo cientfico, ou altrustico, a disposio gratuita do prprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.Pargrafo nico. O ato de disposio pode ser livremente revogado a qualquer tempo.

Sim, possvel a disposio post mortem de partes do corpo com objetivo cientfico ou de doao de rgos (para fins de transplantes). Esse tema, alm do CC, est tratado pela Lei 9.434/97 (Lei de Transplantes). Tanto a lei quanto o CC adotam o Princpio do Consenso Afirmativo, ou seja, preciso um sim para que o ato seja realizado. Vide artigo 4 da Lei 9.434/97.Art. 4 A retirada de tecidos, rgos e partes do corpo de pessoas falecidas para transplantes ou outra finalidade teraputica, depender da autorizao do cnjuge ou parente, maior de idade, obedecida a linha sucessria, reta ou colateral, at o segundo grau inclusive, firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes verificao da morte.

QUESTO: Se houver dissenso entre o desejo do morto e o dos familiares, o que fazer? Qual vontade deve prevalecer? Segundo o Enunciado 277 da IV Jornada de Direito Civil, prevalece a vontade do disponente. 277 Art.14. O art. 14 do Cdigo Civil, ao afirmar a validade da disposio gratuita do prprio corpo, com objetivo cientfico ou altrustico, para depois da morte, determinou que a manifestao expressa do doador de rgos em vida prevalece sobre a vontade dos familiares, portanto, a aplicao do art. 4 da Lei n. 9.434/97 ficou restrita hiptese de silncio do potencial doador.

OBS.: Atualmente, a venda de rgos ilcita.

ARTIGO 15: Tutela da vida e da integridade fsico-psquica.Art. 15. Ningum pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento mdico ou a interveno cirrgica.

Esse artigo trata dos direitos do paciente mdico (que engloba qualquer profissional da sade):Princpio da Beneficncia: o mdico deve fazer o bem.Princpio da No-maleficncia: o mdico deve evitar fazer o mal.

O dispositivo deve ser ponderado com valor do direito vida. Porm, entra tambm em cena o direito a morrer com dignidade, relacionado a pacientes terminais. Teria o paciente o direito de no se submeter a tratamento degradante em caso de doena terminal? vlida uma diretiva antecipada de vontade nesse sentido, chamada de testamento vital ou biolgico? Note-se que no eutansia. No o caso de desligar o aparelho. caso diferente, de ortotansia, isto , de no se submeter ao tratamento.Vide, a respeito, o artigo 41, e seu pargrafo nico, da Resoluo n 1.931/2009 (novo Cdigo de tica Mdica) e tambm os artigos 1 e 2 da Resoluo 1.995/2012 (diretivas antecipadas de vontade do paciente), ambas do Conselho Federal de Medicina.Enunciado 528 da V Jornada de Direito Civil (2011): valida a declarao de vontade expressa em documento autentico, tambm chamado testamento vital, em que a pessoa estabelece disposies sobre o tipo de tratamento, ou no tratamento, que deseja no caso de se encontrar sem condies de manifestar sua vontade.

OBS.: Cuidado com o nome testamento vital, pois no se trata de testamento. Em verdade, mera disposio, pois no h efeitos patrimoniais. A responsabilidade civil dos profissionais liberais da rea da sades (exemplo dos mdicos) , em regra, subjetiva (dolo e culpa), conforme artigo 951 do CC e art. 14, 4 do CDC. O mdico assume obrigao de meio. Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenizao devida por aquele que, no exerccio de atividade profissional, por negligncia, imprudncia ou impercia(sinnimo de CULPA), causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe leso, ou inabilit-lo para o trabalho.

Porm, conforme a tese de Demogue, se o profissional liberal assumir obrigao de resultado, haver culpa presumida ou responsabilidade objetiva (O STJ transita entre as duas teses).

Art. 14. O fornecedor de servios responde, independentemente da existncia de culpa, pela reparao dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos prestao dos servios, bem como por informaes insuficientes ou inadequadas sobre sua fruio e riscos.(...) 4 A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais ser apurada mediante a verificao de culpa.

Ag. Rg. no Ag. 744.181/RN (caso do mdico ultrassonografista). Resp. 236.708/MG (julgado que trata de cirurgia plstica esttica, portanto tem culpa presumida - que diferente de cirurgia plstica reparadora, a qual cai na regra de obrigao de meio).

OBS.: Na responsabilidade objetiva no preciso provar a culpa.

ARTIGO 16: Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.

Todos os elementos do nome esto protegidos:Prenome: 1 nome (simples ou composto).Sobrenome ou patromnio: nome de famlia (simples ou composto).Partcula: de, da, dos, das.Agnome: expresso que perpetua nome anterior (jr, filho, neto, sobrinho).Pseudnimo: nome atrs do qual se esconde o autor de obra cultural e ou intelectual.Art. 19. O pseudnimo adotado para atividades lcitas goza da proteo que se d ao nome.

QUESTO: Quando a lei proteje o pseudnimo tambm h a tutela do nome artstico? A doutrina praticamente pacfica diz que sim (Silmara Chimellato).Ex.: TJ/SP AI 4021314/3 de 2004 (dupla sertaneja)

ARTIGO 17:

Art. 17. O nome da pessoa no pode ser empregado por outrem em publicaes ou representaes que a exponham ao desprezo pblico, ainda quando no haja inteno difamatria.

A doutrina critica o trecho destacado, pois, mesmo que no haja desprezo pblico, no deve haver o emprego do nome da pessoa por outrem, pois existem limitaes para o uso do nome alheio (Anderson Schreiber e Silmara Chinellatto).

ARTIGO 18:Art. 18. Sem autorizao, no se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.

Esse artigo tambm apresenta problema. Confunde propaganda com publicidade. O termo deveria ser publicidade. O artigo deveria ter o seguinte complemento: "...sob pena de aplicao dos princpios da preveno e da reparao integral (art. 12 do CC)".Enunciado 278 da IV Jornada de Direito Civil (2006): Enunciado 278 "Art.18. A publicidade que venha a divulgar, sem autorizao, qualidades inerentes a determinada pessoa, ainda que sem mencionar seu nome, mas sendo capaz de identific-la, constitui violao a direito da personalidade."

Ex.: uso de ssia (Julgado do TJSP - Cas Peanha x CNA - Apelao 994.03.015985-0, de 2010).

O nome da pessoa natural, em regra, imutvel (art. 58 da Lei n 6.015/73 - Lei de Registros Pblicos): Art. 58. O prenome ser definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituio por apelidos pblicos notrios.Pargrafo nico. A substituio do prenome ser ainda admitida em razo de fundada coao ou ameaa decorrente da colaborao com a apurao de crime, por determinao, em sentena, de juiz competente, ouvido o Ministrio Pblico.

Porm, existem EXCEES: Nome que expe a pessoa ao ridculo. Ex.: Jacinto Aquino Rego. Casos de homonmias. Ex.: Francisco de Assis Pereira ( o nome do Manaco do Parque). Erro crasso de grafia. Ex.: Crudio, Frvio etc. Adequao do sexo de transexual. Traduo de nomes estrangeiros. Incluso de apelido ou nome social. Ex.: Xuxa, Lula etc. Adoo e reconhecimento de filho. Casamento e unio estvel. Para proteo de testemunhas de crimes (Lei n 9.807/99). Incluso de sobrenome de padrasto ou madrasta por enteado ou enteada, havendo justo motivo para tanto, e, obviamente, autorizao do padrasto ou madrasta (Lei n 11.924/2009 - Lei Clodovil). Ver artigo 57, 8, da Lei de Registros Pblicos:Art. 57. A alterao posterior de nome, somente por exceo e motivadamente, aps audincia do Ministrio Pblico, ser permitida por sentena do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alterao pela imprensa, ressalvada a hiptese do art. 110 desta Lei. (...) 8 - O enteado ou a enteada, havendo motivo pondervel e na forma dos 2 e 7 deste artigo, poder requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de famlia de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordncia destes, sem prejuzo de seus apelidos de famlia

Polmica envolvendo o artigo 56 da Lei de Registros Pblicos: Art. 56. O interessado, no primeiro ano aps ter atingido a maioridade civil, poder, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que no prejudique os apelidos de famlia, averbando-se a alterao que ser publicada pela imprensa.

O STJ entende que o prazo decadencial ali previsto no aplicvel, havendo plausvel motivo para a alterao (fundamentado na dignidade da pessoa humana). Ex.: REsp 538.187/RJ.

ARTIGO 20: Tutela da imagem = imagem-retrato (fisionomia) + imagem-atributo (repercusso social da imagem).

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessrias administrao da justia ou manuteno da ordem pblica, a divulgao de escritos, a transmisso da palavra, ou a publicao, a exposio ou a utilizao da imagem de uma pessoa podero ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuzo da indenizao que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

A redao do artigo muito ruim. O artigo quer dizer que:"Em regra, para a utilizao da imagem alheia, h necessidade de autorizao do seu titular"

O artigo s traz duas excees:1 EXCEO: se a pessoa ou fato interessar administrao da justia. Ex.: soluo de crimes (jornais tipo Band - Datena).2 EXCEO: manuteno da ordem pblica.

Segundo unanimidade da doutrina, o dispositivo deve ser ponderado com os valores da liberdade de imprensa e do direito informao (art. 5, incisos IV, IX e XIV, da CF/88).

Enunciado 279 da IV JDC:279 Art.20. A proteo imagem deve ser ponderada com outros interesses constitucionalmente tutelados, especialmente em face do direito de amplo acesso informao e da liberdade de imprensa. Em caso de coliso, levar-se- em conta a notoriedade do retratado e dos fatos abordados, bem como a veracidade destes e, ainda, as caractersticas de sua utilizao (comercial, informativa, biogrfica), privilegiando-se medidas que no restrinjam a divulgao de informaes. Este ultimo quesito se relaciona FUNO SOCIAL DA INFORMAO.

Ver o Informativo 493, do STJ (julgado de 2012). "A intimidade no pode gerar um castelo intransponvel para os demais"

Ateno! A Associao Nacional de Editoras de Livros (ANEL) props uma ADIN, sem reduo de texto, para que os artigos 20 e 21 do CC no sejam aplicados a biografias de pessoas falecidas que sejam figuras histricas (Adin 4815 - com parecer favorvel do professor Tepedino).

H uma outra impropriedade no artigo 20 do Cdigo Civil, mais precisamente no trecho "se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade." Referida previso encontra-se superada, conforme Smula abaixo transcrita.Smula 403 - STJ: independe de prova do prejuzo a indenizao pela publicao no autorizada da imagem da pessoa com fins econmicos ou comerciais.

Pelo teor da smula, nos casos de fins econmicos ou comerciais, o dano moral presumido ou in re ipsa (que decorre das prprias circunstncias). Ou seja, esta superada a parte final do artigo 20 CC.

ARTIGO 21: trata da vida privada, da intimidade e do segredo.Art. 21. A vida privada da pessoa natural inviolvel, e o juiz, a requerimento do interessado, adotar as providncias necessrias para impedir ou fazer cessar ato contrrio a esta norma.

A intimidade, como os demais direitos da personalidade, deve ser ponderada com outros valores. No h direitos absolutos. Ex.: Raio X em aeroportos (Schreiber)

comum afirmar que os direitos da personalidade so imprescritveis (Maria Helena Diniz e Francisco Amaral). Diante disso, a ao por reparao de danos por esses direitos, especialmente se houver leso dignidade humana, no seria sujeita prescrio?H duas correntes:1 CORRENTE: minoritria: a ao no seria sujeita a prescrio nem a decadncia (Gustavo Tepedino e Flvio Tartuce). O STJ aplica esse entendimento em casos de tortura (REsp 379.414/PR).2 CORRENTE: que majoritria (Pablo Stolze), a ao est sujeita a prescrio de 03 anos para a relao civil (CC, art. 206, 3, V).O que deve prevalecer, a justia ou a segurana?(3 AULAS ONLINES)

RESERVA MENTAL: uma omisso substancial em relao a um determinado dado do negocio jurdico.Art. 110. A manifestao de vontade subsiste (PERMANECE) ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de no querer o que manifestou, salvo se dela o destinatrio tinha conhecimento.

Efeitos do artigo 110 CC:1 efeito: se a outra parte no tiver conhecimento da reserva mental, o negcio jurdico subsiste;2 efeito: se a outra parte tiver conhecimento, o negcio jurdico ser nulo (para determinada corrente) ou inexistente (vontade zero) (para outra corrente doutrinria). Nesta 2 hiptese, fala-se em Reserva Mental Ilcita, surgindo duas correntes.Para a 1 corrente, o negocio ser nulo pela presena de uma simulao (MHD, Venosa, Villaa art. 167 CC). Para a 2 corrente, o negcio jurdico ser inexistente porque no h vontade (Nelson e Rosa Nery).Exemplos de Nelson Nery Jnior:Ex.1: autor de obra literria declara que o produto da venda dos seus livros ser destinado a uma instituio de caridade. Porm, o seu nico objetivo aumentar a venda das obras.Ex.2: promessa de mtuo, feita ao moribundo insolvente como motivo de consolo. Ex.3: estrangeiro em situao irregular, no Brasil, casa-se com brasileira jurando amor. Porm, seu nico objetivo regularizar sua situao no pas.Ex.4: um homem diz que ama uma mulher e promete casamento, visando apenas ter uma relao sexual.CONVERSO SUBSTANCIAL DO NEGCIO JURDICO NULOO negcio jurdico nulo, em regra, no admite convalidao.Serpa Lopes: efeito fatal.Como exceo e novidade, o art. 170 CC trata da converso substancial no NJ nulo.Art. 170. Se, porm, o negcio jurdico nulo contiver os requisitos de outro, subsistir este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

Traduzindo: o negcio jurdico nulo pode ser convertido em outro, se tiver o mnimo de requisitos de validade deste outro e se as partes, de forma expressa ou implcita, quiserem a converso. Trata-se de uma converso indireta e subjetiva.Relao direta com o P. da Conservao do Negcio Jurdico.

En. 22 da I JDC - Art. 421: a funo social do contrato, prevista no art. 421 do novo Cdigo Civil, constitui clusula geral que refora o princpio de conservao do contrato, assegurando trocas teis e justas. OBS.: H uma relao direta entre conservao e funo social do contrato.

Simulao Relativa Objetiva Converso

SIMULAO RELATIVA OBJETIVA: (art. 167 CC) Nulo e simulado na aparncia e vlido e dissimulado na essncia. Retira-se a casca e permanece o miolo.CONVERSO: transformao de um negcio jurdico em outro.Exemplo de aplicao do art. 170 CC: foi celebrada uma venda de imvel com valor superior a 30 salrios mnimos sem escritura pblica. Essa venda nula por desrespeito forma e solenidade (art. 166, IV e V). Se as partes quiserem possvel converter essa venda nula em contrato preliminar de compra e venda que, conforme o art. 462 CC, no exige forma (solenidade).

Apesar da falta de previso legal, o negocio jurdico anulvel tambm pode ser convertido (aplicao do P. da Conservao do Negcio Jurdico que anexo ao da Funo Social).Ex.: locao com leso art. 157 (onerosidade excessiva) possvel converter em comodato.

TEORIA GERAL DAS OBRIGAESConceito de obrigao: relao jurdica transitria existente entre o sujeito ativo credor e o sujeito passivo devedor, e cujo contedo e uma prestaoNos casos de inadimplemento (descumprimento), poder o credor satisfazer-se no patrimnio do devedor (Bevilqua, WBMonteiro, MHD e Alvaro Villaa).

So elementos obrigacionais:a) Elementos SUBJETIVOS (partes)Sujeito ativo: tem o direito (credor)Sujeito passivo: tem o dever (devedor) In favor debitoris: o sistema obrigacional protege o devedor

Ateno! Na atualidade, raras so as situaes em que uma parte s credora e a outra somente devedora. Prevalece as hipteses em que as partes so credoras e devedoras entre si (proporcionalidade nas prestaes).

Sinalagma Obrigacional

Credora Devedora A BDevedora Credora

b) Elementos OBJETIVOSImediato (mais prximo): prestaoMediato coisa (dar) tarefa (fazer) absteno (no fazer)

Segundo Pablo Stolze e Rodolfo Panplona, o elemento mediato da obrigao o bem jurdico tutelado especifico.

Teoria Monista x Teoria DualistaAt o sculo XIX prevalecia a teoria monista que afirmava que a obrigao estaria fundada no conceito nico de prestao. No final do sculo XIX, Alois Brinz desenvolveu a teoria dualista, que prevalece, afirmando que a obrigao est fundada em dois conceitos.1 CONCEITO: Dbito (debitum ou schuld) a dvida.2 CONCEITO: Responsabilidade (obligatio ou haftung) a responsabilidade advinda do no atendimento do dbito (inadimplemento).A partir da teoria dualista so possveis 2 situaes:1 SITUAO: dbito sem responsabilidade (debitum sem obligatio ou Schul sem haftunf): a dvida existe, mas no podendo ser exigida, havendo uma obrigao incompleta. o que ocorre na obrigao natural. Ex.: dvida prescrita.2 SITUAO: responsabilidade sem dbito (obligatio sem debitum ou HAFTUNG SEM SCHULD) h responsabilidade sem que a pessoa tenha dvida. Ex.: fiana.

c) Elemento IMATERIAL, ESPIRITUAL, VIRTUAL: vnculo jurdico que une as partes ao objeto e que gera a responsabilidade contratual nos casos de inadimplemento (art. 389, 390 e 391). Art. 389. No cumprida a obrigao, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualizao monetria segundo ndices oficiais regularmente estabelecidos, e honorrios de advogado.

Art. 390. Nas obrigaes negativas o devedor havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.

Art. 391. Pelo inadimplemento das obrigaes respondem todos os bens do devedor.

4 CLASSIFICAO DA OBRIGAO QUANTO PRESTAO intervalo4.1 OBRIGAO DE DAR

Coisa certa (especfica)Coisa incerta (genrica)

a) Obrigao de dar coisa certa: denominada obrigao especfica (objeto determinado) coisa individualizada.Ex.: compra e venda de um imvel X.

Ateno!Art. 313. O credor no obrigado a receber prestao diversa da que lhe devida, ainda que mais valiosa.Nemo alluid pro alio

A coisa certa, em regra, abrange seus acessrios (art. 233 CC). O Princpio da Gravitao Jurdica (o acessrio segue o principal).

Art. 233. A obrigao de dar coisa certa abrange os acessrios dela embora no mencionados, salvo se o contrrio resultar do ttulo ou das circunstncias do caso.

Ex.: frutos e benfeitorias (as pertenas, em regra, no seguem o principal art. 94 CC).Art. 94. Os negcios jurdicos que dizem respeito ao bem principal no abrangem as pertenas, salvo se o contrrio resultar da lei, da manifestao de vontade, ou das circunstncias do caso.

REGRAS QUANTO AO INADIMPLEMENTOS DA OBRIGAO DE DAR COISA CERTA:

1 Obrigao de dar. Perda da coisa. Sem culpa do devedor.Resolve-se a obrigao para ambas as partes (volta ao estado primitivo, original, sem perdas e danos).Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradio, ou pendente a condio suspensiva, fica resolvida a obrigao para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responder este pelo equivalente e mais perdas e danos.

2 Obrigao de dar. Perda da coisa. Com culpa do devedor.Responder o devedor pelo equivalente a coisa + perdas e danos.3 Obrigao de dar. Deteriorao da coisa. Sem culpa do devedor.O credor poder resolver a obrigao ou aceitar a coisa, no seu estado, abatido do preo o valor da desvalorizao.Art. 235. Deteriorada a coisa, no sendo o devedor culpado, poder o credor resolver a obrigao, ou aceitar a coisa, abatido de seu preo o valor que perdeu.

4 Obrigao de dar. Deteriorao da coisa. Com culpa do devedor.O credor poder exigir o equivalente coisa (resolver a obrigao) ou aceitar a coisa no seu estado, nos dois casos com perdas e danos.Art. 236. Sendo culpado o devedor, poder o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenizao das perdas e danos.

5 Obrigao de restituir. Perda da coisa. Sem culpa do devedor.Sofrer o credor a perda, reservados os seus direitos at o dia dessa perda. Art. 238. Se a obrigao for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradio, sofrer o credor a perda, e a obrigao se resolver, ressalvados os seus direitos at o dia da perda. Respect domino (a coisa perece para o dono).

Ex.1: vigente o comodato de veiculo, o veiculo roubado a mo armada. O comodatrio nada deve pagar ao comodante.Ex.2: vigente uma locao, o imvel, sem culpa do devedor, destrudo por uma enchente. O locatrio somente deve pagar ao locador eventuais aluguis em aberto.

6 Obrigao de restituir. Perda da coisa. Com culpa do devedor.Responder o devedor pelo equivalente coisa + perdas e danos.Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responder este pelo equivalente, mais perdas e danos.

7 Obrigao de restituir. Deteriorao da coisa. Sem culpa do devedor.O credor somente pode exigir a coisa no estado em que se encontrar.Se a coisa perece para o dono totalmente, perece parcialmente.Art. 240. Se a coisa restituvel se deteriorar sem culpa do devedor, receb-la- o credor, tal qual se ache, sem direito a indenizao; resperit domini parcial se por culpa do devedor, observar-se- o disposto no art. 239.Ateno! Houve erro de digitao. Era pra ser art. 236

8 Obrigao de restituir. Deteriorao da coisa. Com culpa do devedor.A segunda parte do artigo 240 manda aplicar o artigo 239 (equivalente + perdas e danos).15 - Art. 240: as disposies do art. 236 do novo Cdigo Civil tambm so aplicveis hiptese do art. 240, in fine.

O artigo 236 CC o que melhor complementa a segunda parte do artigo 240.

Art. 461-A CPC: cabe tutela especifica para cumprimento forado da obrigao de dar coisa certa.Ex.: multa diria (aitreintee).

OBRIGAO DE DAR COISA INCERTA genrica, pois indicada pelo gnero e quantidade. Ou seja, seu objeto determinado.Ex.: compra e venda de um imvel no loteamento X.Haver necessidade de uma escolha para a concentrao do objeto (deixar de ser determinvel para ser determinado).A escolha cabe ao devedor (in favor debitoris)Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gnero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrrio no resultar do ttulo da obrigao; mas no poder dar a coisa pior, nem ser obrigado a prestar a melhor.

A escolha deve ocorrer em gnero intermedirio, para manter o equilbrio obrigacional (Equivalncia das prestaes). (Ordem pblica)Art. 245Com a escolha, a obrigao genrica transforma-se em especfica. Art. 246Fora maior (evento previsvel, mas inevitavel) ou caso fortuito (evento totalmente imprevisvel). Trata-se da consagrao da regra segunda a qual o gnero no perece (genus non perit), pois isso no se cogita inadimplemento de obrigao genrica, no cabendo tambm tutela especifica para seu cumprimento.

4.2 - OBRIGAO DE FAZERPrestao de servio e empreitada.Classificao:a) OBRIGAO DE FAZER FUNGVELPor sua natureza ou previso, pode ser cumprida por terceiro.

Havendo inadimplemento com culpa do devedor, o credor poder exigir:1 tutela especfica contra o devedor (cumprimento forado);2 cumprimento por terceiro, s custas do devedor originrio (artigos 633 e 634 CPC);3 resoluo com perdas e danos;+ Autotutela Civil (art. 249, , CC):

b) OBRIGAO DE FAZER INFUNGVELNo pode ser cumprida por terceiro.Obrigao personalssima (intuitu personae).Havendo inadimplemento com culpa do devedor, o credor poder exigir:1 - cumprimento forado (tutela especifica);2 - resoluo + perdas e danos.

4.3 OBRIGAO DE NO FAZER a nica negativa. Tem como contedo uma absteno. infungvel.Ex.: contrato de confidenciabilidade.Havendo inadimplemento com culpa do devedor o credor poder exigir:1 cumprimento forado (tutela especifica) art. 461 CPC;2 Resoluo + perdas e danos art. 251 CC.+ Autotutela Civil (art. 251, , CC):