Civil_17.04
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MATÉRIA: Direito Civil
PROFESSOR: Fábio Figueiredo
AULA E DATA: 03 – 17.04.2010
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1
CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
I - Simples e complexas
Uma obrigação é simples quando ela tem um credor, um devedor
e um objeto.
Quando tiver mais de um credor ou mais de um devedor ou mais
de um objeto, ela é complexa.
A complexidade obrigacional pode ser objetiva ou subjetiva.
É objetiva quando tiver mais de um objeto
É subjetiva quando tiver mais de um sujeito e pode ser ativa,
passiva ou mista.
Há complexidade subjetiva ativa quando tiver mais de um
credor.
Há complexidade subjetiva passiva quando tiver mais de um
devedor.
Há complexidade subjetiva mista quando tiver mais de um
credor e mais de um devedor.
Há complexidade integral quando tiver mais de um credor, mais
de um devedor e mais de um objeto.
Podem ser usados os seguintes termos: Complexidade subjetiva
passiva solidária
Complexidade subjetiva passiva fracionária - os devedores não
são solidários.
II - Cumulativas, alternativas, facultativas
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Uma obrigação cumulativa necessariamente tem complexidade
objetiva (tem mais de um objeto) e são ligados pelo inclusivo “e”.
Exemplo: tenho a obrigação de entregar o apagador e o
microfone.
Se o sujeito deixar de cumprir um dos objetos há
inadimplemento absoluto.
Assim, na obrigação cumulativa, o descumprimento de apenas
um dos objetos gera inadimplemento absoluto.
A obrigação alternativa também tem complexidade objetiva (tem
mais de um objeto), mas estes são ligados pelo alternativo “ou”.
Ex. o sujeito vai entregar o microfone ou o apagador.
A obrigação alternativa carece de concentração objetiva, ou seja,
na obrigação alternativa o objeto não está concentrado ainda.
A avença que é feita é de vários objetos alternativos. Só saberei
qual será o objeto quando houver a escolha.
O termo escolha é um instituto jurídico é o instrumento de
concentração do objeto prestacional. As regras da escolha - ver regras da
escolha na obrigação de dar coisa incerta - são idênticas, exceto pela regra
do meio termo.
Recapitulando:
A ESCOLHA pode ficar a cargo do credor, do devedor ou do
terceiro e se este se recusa, pode ser judicial.
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Mas se for por gênero (um boi, p ex), não pode ser o melhor, nem
pode ser o pior, tem que ser o meio termo.
Aqui não, pois na obrigação alternativa, os gêneros são
diferentes e não é possível escolher o meio termo entre gêneros diferentes.
Sendo a escolha do devedor e perecendo todos os objetos,
restando apenas um, opera-se a CONCENTRAÇÃO COMPULSÓRIA DO
OBJETO PRESTACIONAL.
Só ocorre quando a escolha é do devedor, porque se a escolha
era do credor, ele ainda tem escolha: ou ele pode pedir o valor do objeto que
pereceu ou o objeto que sobrou.
Obrigação facultativa - prevista no CC escrito por Teixeira de
Freitas, que foi adotado na Argentina e hoje prevista no artigo 643 do CC
argentino.
Na obrigação facultativa parece que se tem complexidade
objetiva, porque o segundo objeto não é objeto da obrigação, mas é uma
faculdade que foi estabelecida para benefício do devedor. Mas isso tem que
ser convencionado e tem que ter a anuência do credor.
Em suma: A obrigação facultativa é simples quanto ao objeto. O
que se estabelece é uma faculdade de substituição em único e exclusivo
benefício do devedor (para sua conveniência e oportunidade). SENDO
SIMPLES A OBRIGAÇÃO FACULTATIVA NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE
CONCENTRAÇÃO COMPULSÓRIA DO OBJETO PRESTACIONAL. O devedor
escolhe se dá o objeto ou se devolve os valores pagos. Há faculdade de
substituição.
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3 - instantâneas, diferidas e duradouras
É uma classificação que se traça quanto ao momento de
execução da obrigação.
As instantâneas são aquelas que se cumprem imediatamente em
um único ato. Ex. pagamento à vista.
As diferidas são aquelas que se cumprem em um único ato
futuro. Ex. pagamento em 30 dias.
As duradouras são aquelas que se protraem em vários
momentos futuros.
As duradouras podem ser por trato sucessivo ou duradouras por
execução periódica (execução continuada).
As duradouras podem ser por trato sucessivo são aquelas que
advém de um único ato que se protrai no tempo. Ex. aquisição de automóvel
em 36 parcelas.
As duradouras por execução periódica (execução continuada) -
são aquelas que advém de vários contratos que se sucedem (contrato
sucessivo) - são vários tratos que se protraem no tempo. Ex. água, luz, etc.
A cláusula “rebus sic stantibus”
A cláusula “rebus sic stantibus” (teoria da imprevisão/teoria da
onerosidade excessiva/princípio da revisão contratual/teoria da objetivação
do contrato) determina que, havendo, por motivo imprevisível e
extraordinário, onerosidade excessiva da obrigação, pode se dar a revisão do
contrato (art. 317 cc 478 a 480, CC).
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A cláusula “rebus sic stantibus” só se aplica em contratos de
trato sucessivo ou de execução periódica.
Art. 6, V, CDC - se estivermos falando de relação de consumo,
não se pode atribuir a terminologia teoria da imprevisão, porque o CDC não
exige a imprevisibilidade, ele só exige a onerosidade excessiva.
4 - Obrigações Solidárias e indivisíveis
A conseqüência da indivisibilidade é a mesma da solidariedade,
quando há complexidade subjetiva passiva.
Art. 265, CC - a solidariedade não se presume, resulta da lei ou
da vontade das partes.
Assim, em regra, a obrigação não é solidária, ela é fracionária.
Só será solidária se o examinador disser que é.
Ex. José e Carlos devem um cavalo para Antônio. Antonio pode
exigir o cavalo de qualquer um dos dois?
Pode, mas não em razão da solidariedade, que não se presume,
mas sim porque o objeto é indivisível.
Se o cavalo perecer, a obrigação deixou de ser dar coisa certa e
passou a ser de coisa incerta. Digamos que Antônio tenha pagado 30 mil
reais. Como 30 mil reais é obrigação divisível, cada um dos devedores será
responsável por 15 mil reais.
Assim, perecendo o objeto indivisível, a obrigação se torna
divisível, mas se esta obrigação, além de indivisível, era solidária, mesmo
com o perecimento do objeto, a solidariedade se mantém.
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Quando a obrigação é solidária, não importa se ela é indivisível
ou não, você pode exigir o todo de cada um deles.
5 - Pura e simples, condicional, a termo e modal
A obrigação pura e simples é aquela que não tem elemento
acidental. Não há termo, condição ou modo.
A obrigação condicional tem uma condição (um elemento
acidental). Ex. se você for até o Japão e fizer tal coisa, dou meu automóvel
para você.
Termo é prazo. O termo pode ser final ou inicial.
A obrigação a termo tem um prazo para iniciar ou para terminar.
A obrigação modal é aquela que tem modo ou encargo. ex. dou
meu carro para vc se vc for buscar meu filho 2 vezes por semana na escola.
Ver elementos acidentais do negócio jurídico.
EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
I - Meio direto de extinção
É o pagamento.
Pagamento é o cumprimento exato da obrigação/da avença.
Regras do pagamento:
1- quem paga?
2- a quem se paga?
3- o que se paga?
4- onde se paga?
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5- quando se paga?
1- quem paga?
É o devedor.
Exceção: pagamento feito pelo terceiro interessado.
Terceiro interessado é aquele que tem interesse jurídico no
pagamento. É o pagamento feito por aquele que de qualquer
maneira garante a obrigação.
São aqueles previstos no art. 346, I, CC
Eles se subrogam nos direitos credor.
Ex. pagamento feito pelo fiador, pelo avalista, etc.
Em regra, para os terceiros não interessados, não há
subrogação, a menos que se faça um acordo de subrogação. Este
acordo tem que ser expresso. Subrogação convencional - aart.
347, CC.
2 - a quem se paga?
Ao credor ou a quem ele indique.
O adágio “Quem paga mal paga duas vezes” é válido, no entanto
há duas exceções:
- Credor putativo - é um credor aparente (art. 309, CC).
Ex. devo 50 mil para o Zé da quitanda. Este morre, pago ao filho
dele- o Zezinho. Uma semana depois descobre-se que ele não era
filho do Zé da quitanda. Nesse caso é válido, porque presumia-se
que ele era o credor.
- Pagamento feito ao incapaz (art. 310, CC) - será válido se o
devedor comprovar que foi revertido em favor do incapaz.
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Ex. dou cheque a um garoto de 14 anos, e ele me dá quitação. A
princípio é inválido o pagamento, mas se depois, através de
microfilmagem, descubro que o cheque foi usado para pagar 2
mensalidades atrasadas da escola do menor. O pagamento é
válido.
3- O que se paga?
É o objeto devido.
Não há exceção. Tem que ser o objeto que foi convencionado (art.
314, CC)
4 - onde se paga?
Se não se disser nada, presume-se que a obrigação é quesível.
Dívida quesível - é aquela paga no domicílio do devedor.
Divida portável - é aquela que é paga no domicílio do credor. O
devedor leva até o credor.
5-quando se paga?
Na data convencionada
Exceções:
Vencimento antecipado:
- Insolvência judicialmente declarada
- Falência
- Concurso de credores
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- Recusa no reforço da garantia. Prazo de manifestação do
devedor em 30 dias.
Diante da notificação do credor pode ser que o devedor se
manifeste dizendo que não vai reforçar - vencimento imediato.
Se o devedor não se manifestar - o prazo para o vencimento
antecipado é de 30 dias (este prazo não está na lei, é uma convenção
doutrinária).
II - Meios indiretos de extinção das obrigações - aula que
vem.