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CNJ CNJ O §4º do artigo 103-B da Constituição prevê a competência do CNJ para efetuar o controle interno administrativo, disciplinar e financeiro do Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos seus juízes

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O §4º do artigo 103-B da Constituição prevê a competência do CNJ para efetuar o controle interno administrativo, disciplinar e financeiro do Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos seus juízes. CNJ. Sobre o CNJ - PowerPoint PPT Presentation

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CNJCNJ

O §4º do artigo 103-B da Constituição prevê a

competência do CNJ para efetuar o controle interno

administrativo, disciplinar e financeiro do Judiciário e do

cumprimento dos deveres funcionais dos seus juízes

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Garantia um Judiciário ativo, isento e Garantia um Judiciário ativo, isento e que zele pela Justiça, combatendo a que zele pela Justiça, combatendo a corrupção e os desvios internos. corrupção e os desvios internos. 

Sobre o CNJ O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é um órgão voltado à reformulação de quadros e meios no Judiciário, sobretudo no que diz respeito ao controle e à transparência administrativa e processual. O CNJ foi instituído em obediência ao determinado na Constituição Federal, nos termos do art. 103-B.

Criado em 31 de dezembro de 2004 e instalado em 14 de junho de 2005, o CNJ é um órgão do Poder Judiciário com sede em Brasília/DF e atuação em todo o território nacional, que visa, mediante ações de planejamento, à coordenação, ao controle administrativo e ao aperfeiçoamento  do serviço público na prestação da Justiça.

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COMPOSIÇÃO DO CNJCOMPOSIÇÃO DO CNJ

O CNJ é composto por quinze membros com mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo (Emenda Constitucional nº 61, de 2009):

• O Presidente do Supremo Tribunal Federal (redação dada pela EC nº 61, de 2009);

• Um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, que será o Corregedor Nacional de Justiça;

• Um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho; • Um Desembargador de Tribunal de Justiça; • Um Juiz Estadual; • Um Juiz do Tribunal Regional Federal; • Um Juiz Federal; • Um Juiz de Tribunal Regional do Trabalho; • Um Juiz do trabalho; • Um Membro do Ministério Público da União; • Um Membro do Ministério Público Estadual; • Dois advogados; • Dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada.

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Órgãos - A Corregedoria Nacional Órgãos - A Corregedoria Nacional de Justiça de Justiça

A Corregedoria Nacional de Justiça, órgão do CNJ, atua na orientação, coordenação e execução de políticas públicas voltadas à atividade correcional e ao bom desempenho da atividade judiciária dos tribunais e juízos do País.

O objetivo principal da Corregedoria é alcançar maior efetividade na prestação jurisdicional, atuando com base nos seguintes princípios: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37 da Constituição Federal).

Está Instituída legalmente pelo Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (arts. 7º e 8º) e suas competências estão definidas no Regulamento-Geral da Corregedoria.

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Órgãos - Órgãos - A Corregedora A Corregedora

O papel do Corregedor Nacional de Justiça é exercer o controle disciplinar e promover a correta administração da justiça, delegando atribuições e instruções e zelando pelo bom funcionamento dos serviços judiciários. É importante compreender que não é função do Corregedor punir os desvios de conduta praticados por magistrados e servidores, mas de apurar os fatos trazidos ao seu conhecimento e levar à apreciação do Plenário do CNJ as questões relacionadas à atividade judiciária que se apresentem mais graves e que possam macular a imagem do Judiciário frente ao cidadão.

O cargo de corregedor é ocupado pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para isso, ele precisa ser indicado por seus pares, aprovado pelo Senado Federal e nomeado pelo Presidente da República. Atualmente, a Corregedoria é dirigida pela ministra Eliana Calmon, que tomou posse em 8 de setembro de 2010.

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Sistemas da Corregedoria Sistemas da Corregedoria

Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei (CNACL)

Cadastro Nacional de Adoção (CNA) Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa

Cadastro Nacional de Crianças Acolhidas (CNCA) Cadastro Nacional de Inspeções nos Estabelecimentos Penais

Justiça Aberta (Área restrita ao Sistema de autenticação da Corregedoria)

Justiça Plena (Sistema de Controle de Processos de Relevância Social)

Sistema Nacional de Bens Apreendidos (SNBA) Sistema Nacional de Interceptação Telefônica

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Juízes Auxiliares da Corregedoria Juízes Auxiliares da Corregedoria

O corregedor Nacional de Justiça pode requisitar magistrados dos tribunais de 1ª e 2ª instância para exercer quaisquer de suas atribuições, observados os limites legais.

Os juízes auxiliares da Corregedoria são:

Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas (TJPB) Erivaldo Ribeiro Dos Santos (TRF4) Jairo Gilberto Schäfer (TRF4) Marlos Augusto Melek (TRT 9) Nicolau Lupianhes Neto (TJMG) Ricardo Cunha Chimenti (TJSP) José Antonio de Paula Santos Neto (TJSP)

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Atribuições da Corregedoria Atribuições da Corregedoria

Todas as atribuições do corregedor Nacional de Justiça estão definidas na Constituição Federal, no § 5º do art. 103-B, e regulamentadas no artigo 31 do Regimento Interno do CNJ.

São elas:receber as reclamações e denúncias de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários auxiliares, serventias, órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados;

determinar o processamento das reclamações; realizar sindicâncias, inspeções e correições, quando houver fatos graves ou

relevantes que as justifiquem; requisitar magistrados e servidores, delegando-lhes atribuições; elaborar e apresentar relatórios referentes ao conteúdo próprio de suas atividades de

correição, inspeção e sindicância; designar, dentre os magistrados requisitados, juízes auxiliares da Corregedoria do

Conselho, com competência delegada; expedir instruções, provimentos e outros atos normativos para o funcionamento dos

serviços da Corregedoria; sugerir ao Plenário do Conselho a expedição de recomendações e atos regulamentares que

assegurem a autonomia do Poder Judiciário e o cumprimento do Estatuto da Magistratura; executar e fazer executar as ordens e deliberações do Conselho relativas a matéria de

sua competência; dirigir-se, relativamente às matérias de sua competência, às autoridades judiciárias e

administrativas e a órgãos ou entidades, assinando a respectiva correspondência; promover reuniões e sugerir, ao Presidente, a criação de mecanismos e meios para a

coleta de dados necessários ao bom desempenho das atividades da Corregedoria; manter contato direto com as demais Corregedorias do Poder Judiciário; promover reuniões periódicas para estudo, acompanhamento e sugestões com os

magistrados envolvidos na atividade correcional; delegar atribuições sobre questões específicas aos demais Conselheiros.

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Tipos de procedimentos julgados Tipos de procedimentos julgados pelo CNJpelo CNJ

Os tipos de procedimentos julgados pelo CNJ e suas formalizações estão previstos no Regimento Interno do CNJ, disponível no menu Legislação.

Alguns procedimentos que são levados a efeito pela CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. Vejamos:

Inspeção (RICNJ, art. 48)

Correição (RICNJ, art. 54)

Sindicância (RICNJ, art. 60)

Reclamação Disciplinar (RICNJ art. 67)

Representação por Excesso de Prazo (RICNJ, art. 78)

Avocação de Processo Disciplinar (RICNJ, art. 79)

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CNJ poderá investigar salário e IR de CNJ poderá investigar salário e IR de juízes juízes

Correio Braziliense - 01/03/2012    O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), permitiu que o Conselho Nacional de Justiça

(CNJ) volte a investigar movimentações financeiras e a evolução patrimonial de servidores, magistrados e parentes de juízes. A autorização foi dada após a corregedora nacional de Justiça, Eliana Calmon, questionar Fux sobre a extensão da liminar concedida em 19 de dezembro pelo ministro Ricardo Lewandowski a três associações de magistrados, determinando a suspensão da investigação patrimonial que o CNJ conduzia em 22 estados.

Em resposta, Fux autorizou o prosseguimento das inspeções feitas em cima de folhas de pagamento e declarações de renda apresentadas por magistrados e servidores, conforme prevê a Lei de Improbidade Administrativa.

O ministro, porém, fez a ressalva de que a Corregedoria do CNJ não está permitida, por ora, a analisar relatórios do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).

As investigações do CNJ motivaram as Associações dos Magistrados Brasileiros (AMB), dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), e dos Magistrados do Trabalho (Anamatra) a entrarem com um mandado de segurança no Supremo, em dezembro último, com o argumento de que o Conselho estaria quebrando o sigilo de magistrados. As entidades chegaram a acusar o CNJ de ter repassado informações sigilosas à imprensa e pediram que a Procuradoria-Geral da República investigasse o caso.

No fim de janeiro, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, arquivou a representação proposta pelas associações. Segundo ele, não houve vazamento de informações sigilosas, uma vez que o relatório do Coaf não traz o nome da pessoa investigada por movimentações financeiras atípicas.

Julgamento finalNa última segunda-feira, o ministro Fux concedeu prazo para que as entidades, o Coaf e o Banco Central se manifestam no processo que ainda não tem data para ser julgado de maneira definitiva pelo plenário do Supremo. Fux passou a ser relator do processo em 11 de fevereiro, em substituição a Joaquim Barbosa. A decisão de transferir a relatoria do caso foi do presidente do STF, Cezar Peluso, que justificou que Fux já atuava como relator de um caso semelhante.

Em dezembro, a decisão que suspendeu as investigações foi tomada por Lewandowki em caráter excepcional, uma vez que ele estava de plantão e assumiu temporariamente o caso em substituição a Barbosa.

Procurado, o presidente da AMB, Nelson Calandra, disse receber a decisão sem nenhuma surpresa. "A decisão anterior não proibia a atividade investigatória do CNJ. Portanto, essa nova deliberação é óbvia e reforça aquilo que o ministro Lewandowski já havia dito. O que não pode é quebrar sigilo bancário sem fato concreto", disse.