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Código Tributário Novo Hamburgo

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LEI MUNICIPAL N 1

LEI MUNICIPAL N 1.031/2003, 24 de dezembro de 2003.

Consolida a legislao tributria

municipal instituindo o Cdigo

Tributrio do Municpio Consolidado e

d outras providncias.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO:

Fao saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

Lei Municipal:

Das Disposies Preliminares

Art. 1 A legislao tributria municipal fica consolidada atravs da presente Lei Municipal conforme

texto e anexos I, II, III, IV e V , integrantes dessa Lei, os quais constituem o Cdigo Tributrio do Municpio

de Novo Hamburgo Consolidado e que disciplina a atividade tributria do Municpio de Novo Hamburgo e

regula as relaes entre o sujeito passivo e o Fisco Municipal obedecidos os mandamentos da Constituio

Federal, das Leis Complementares Constituio e do Cdigo Tributrio Nacional.

LIVRO PRIMEIRO

TTULO I

Do Sistema Tributrio

Art. 2 Integram o Sistema Tributrio do Municpio:

I - Os Impostos:

a) sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU;

b) sobre servios de qualquer natureza - ISSQN;

c) sobre a transmisso de bens imveis e direitos a eles relativos, mediante ato oneroso

inter vivos - ITBI.

II - As taxas:

a) decorrentes da prestao de servios vinculados ao exerccio do Poder de Polcia do

Municpio;

b) decorrentes da utilizao, efetiva ou potencial, de servios pblicos municipais,

especficos e divisveis, prestados ao sujeito passivo ou postos sua disposio.

III - A Contribuio de Melhoria - CM.

IV A Contribuio para Custeio da Iluminao Pblica - CIP.

TTULO II

Dos Impostos

CAPTULO I

Do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana

Seo I

Do Fato Gerador

Art. 3 O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a

propriedade, o domnio til ou a posse de bem imvel por natureza ou por acesso fsica, como definido na

Lei Civil, situado nas reas urbanas ou urbanizveis do Municpio.

Pargrafo nico - Considera-se ocorrido o fato gerador no primeiro dia do exerccio a que corresponde

o imposto.

Art. 4 O Imposto incide sobre as propriedades prediais e territoriais, situadas nas reas urbanas ou

urbanizveis do Municpio e constitui nus real, acompanhando o imvel em suas mutaes de domnio.

Pargrafo nico - Enquadrar-se-o no disposto deste artigo os imveis que, no todo ou em parte,

sejam declarados de utilidade pblica para fins de desapropriao por Decreto Municipal, ou includos no

Plano Diretor da cidade.

Art. 5 Para efeitos desta Lei considera-se:

I - Zona urbana, urbanizvel ou de expanso urbana, as que forem definidas em Lei

Municipal, observados os requisitos mnimos estabelecidos no 1 do Artigo 32 da Lei Federal n 5.172, de

25/10/66.

II - Prdio, o imvel edificado compreendendo o terreno com a respectiva construo,

dependncias e edculas.

III - Unidade predial, prdio ou parte de prdio que comporta a instalao independente, de

residncia ou atividade comercial, industrial ou de prestao de servios.

IV - Terreno, o imvel sem edificao, com rea que na forma da legislao em vigor, permita

a construo de um ou mais prdios ou unidades prediais independentes.

V - Gleba, o terreno com rea igual ou superior a 10.000 (dez mil) metros quadrados.

1 - tambm considerado terreno:

a) a sobra de rea de prdio que apresente as condies estabelecidas no inciso IV

deste artigo;

b) a rea com construo em andamento, incendiada, paralisada, condenada, em

runas ou prdios obsoletos e inadequados.

2 - Exclui-se da alnea a do anterior, a sobra de rea considerada parte integrante de prdio

quando localizada junto a estabelecimento comercial, industrial e de prestao de servios, desde que

necessria e utilizada de modo permanente nas respectivas finalidades, a requerimento do sujeito passivo e

condicionada a fiscalizao peridica.

Seo II

Da Base de Clculo e Alquotas

Art. 6 O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana calculado sobre o valor venal do

imvel.Art. 7 O valor venal dos imveis determinado segundo critrio de avaliao cadastral, levando-se

em conta:

I - Na avaliao do terreno, o valor unitrio bsico de metro quadrado de terreno padro, relativo a

cada face de quarteiro, ou de valor unitrio bsico de metro quadrado para a gleba, nos termos do anexo

IV da presente Lei, a rea real corrigida e a forma geomtrica do imvel.

II - Na avaliao da construo, o valor unitrio bsico de metro quadrado de cada tipo, a rea e

a idade da construo, nos termos do anexo V da presente Lei.

Pargrafo nico - O processo de avaliao, observado o disposto nesta Lei, ser estabelecido por Ato

do Executivo Municipal.

Art. 8 O valor unitrio bsico de metro quadrado de terreno padro para cada face de quarteiro e do

metro quadrado para a gleba fixado levando-se em considerao:

I - O ndice mdio de valorizao;

II - Os preos relativos s ltimas transaes imobilirias;

III - Os melhoramentos existentes no logradouro;

IV - Os acidentes naturais e outras

caractersticas que possam influir em sua valorizao;

V - Quaisquer outros dados informativos obtidos pela Prefeitura.

Art. 9 O valor unitrio bsico de metro quadrado de construo fixado levando-se em considerao os

diferentes tipos e a idade da construo.

Art. 10. O valor unitrio bsico de metro quadrado para o terreno, para a gleba e para a construo,

sero corrigidos para o exerccio seguinte:

I - Atravs de Lei Municipal ou Ato do Executivo Municipal quando tratar-se de atualizao monetria

dos valores unitrios bsicos, tomando-se por base a variao acumulada do ndice oficial adotado pelo

Municpio no perodo de (12) meses determinado pelo Fisco para a atualizao;

II - Atravs de Lei Municipal quando tratar-se de majorao ou criao de novos valores unitrios

bsicos.

Art. 11. O valor unitrio bsico de metro quadrado para o terreno, para a gleba e para a construo,

podero ser revistos e alterados individualmente, enquanto no extinta a possibilidade de reviso, em

decorrncia de erro de fato, por iniciativa ou recurso de ofcio da autoridade fazendria ou impugnao do

sujeito passivo, nos termos conforme dispuser a legislao.

Art. 12. Os diferentes tipos de construo sero determinados levando-se em conta:

I - A estrutura da construo;

II - Seu acabamento interno e externo;

III - Natureza, qualidade e estado de conservao dos materiais utilizados;

IV - Quaisquer outros elementos que possam influir na sua caracterizao.

Art. 13. O valor venal do prdio constitudo pela soma do valor do terreno ou parte ideal deste ao de

construo, dependncias e edculas, obedecidas as normas previstas nesta Lei.

Art. 14. O Imposto de terreno ou gleba ser calculado, lanado e cobrado, mediante a incidncia das

seguintes alquotas sobre o valor venal:

I - 0,35 % (trinta e cinco centsimos por cento) para os terrenos ou glebas localizados na ZR

2.17, Lomba Grande, cuja utilizao seja para fins de agricultura, pecuria, extrao vegetal, piscicultura,

produo de alevinos ou ranicultura, efetivamente comprovada pela Municipalidade;

II 3,00 % (trs por cento) para os demais terrenos e glebas no enquadrados nos incisos I e III

do presente artigo;

III Alquota progressiva a partir de 3% (trs por cento) at 15% (quinze por cento), nos termos

da Lei Federal n 10 257, de 10/07/2001 e lei especfica municipal.

Art. 15. O Imposto de prdio ser calculado, lanado e cobrado mediante a incidncia da alquota de

0,35% (trinta e cinco centsimos por cento), sobre o valor venal da edificao ou construo e respectivo

terreno.Art. 16. Os imveis que no decorrer do exerccio venham a ser tributados em razo de Contribuio

de Melhoria no tero os respectivos valores venais corrigidos alm da variao da atualizao monetria, a

contar do lanamento e durante o prazo para pagamento da Contribuio de Melhoria, e findo o prazo,

automaticamente esses imveis tero os seus valores venais correspondentes corrigidos e revisados

segundo as normas vigentes.

Seo III

Da inscrio no Cadastro Imobilirio Fiscal

Art. 17. O cadastro Imobilirio Fiscal compreende: a Planta Fiscal do Municpio, prevista no anexo IV

da presente Lei, o Cadastro de Fichas e o Cadastro Digitalizado em meio eletrnico dos imveis edificados

ou no e existentes nas reas urbana e urbanizvel do Municpio e as Plantas de Valores Genricos

constantes dos anexos IV e V da presente Lei.

Art. 18. Os prdios e terrenos de que trata esta Lei esto sujeitos inscrio no Cadastro Imobilirio

Fiscal ainda que beneficiados por iseno ou imunidade.

Art. 19. A inscrio e alteraes sero promovidas:

I - Pelo proprietrio ou qualquer dos co-proprietrios;

II - Pelo titular do domnio til ou possuidor a qualquer ttulo;

III - Pelo promitente comprador;

IV - De ofcio.

Pargrafo nico - No caso de prdio em construo, executado por promitente-comprador, em terreno

de promitente-vendedor, a inscrio feita em nome deste, anotando-se porm, o nome daquele na Ficha

Cadastral.

Art. 20. A inscrio far-se- conforme elementos constantes no documento que comprove a

propriedade, o domnio til ou a posse do imvel, por natureza ou acesso fsica, consoante o artigo 3 da

presente Lei.

1 - Quando se tratar de reas loteadas ou desmembradas dever a inscrio ser precedida do

arquivamento no rgo onde se situa o Cadastro Imobilirio, da Planta completa do loteamento ou

desmembramento aprovado.

2 - Sempre que houver alterao do loteamento dever ser imediatamente fornecida planta

retificativa ao Cadastro Imobilirio, devidamente aprovada.

3 - Os prdios tero tantas inscries quantas forem as unidades distintas.

Art. 21. Esto sujeitas a novas inscries, nos termos desta Lei, ou averbao na Ficha Cadastral

existente:

I - As alteraes resultantes de construo, reconstruo, aumento, reforma ou demolio;

II - Os Loteamentos, desmembramentos e englobamentos de reas;

III - As transferncias de propriedade ou domnio.

Art. 22. As inscries e averbaes no Cadastro Imobilirio tero seus efeitos para lanamento nos

exerccios seguintes ao de sua realizao.

Art. 23. O no cumprimento do previsto nesta Seo, em decorrncia do fornecimento de dados ou

informaes incorretas, incompletas ou inexatas, que importe em reduo da base de clculo do Imposto,

determinar a inscrio de ofcio, considerando-se infrator o sujeito passivo, o qual ficar incurso nas

penalidades previstas nesta Lei.

Seo IV

Do Lanamento

Art. 24. O lanamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana anual, far-se-

em expresso monetria e de ofcio vista dos elementos constantes no Cadastro Imobilirio, quer

declarados pelo sujeito passivo ou apurados pelo Fisco, tendo por base a situao do imvel no exerccio

anterior.

Pargrafo nico - Do lanamento o sujeito passivo ou responsvel ser regularmente notificado:

a) pessoalmente, mediante comunicao escrita, ou

b) atravs de comunicao postal com aviso de recepo, ou

c) atravs de Edital afixado no trio da Prefeitura Municipal, mediante publicao de aviso em

jornal de circulao local contendo o respectivo extrato, considerando-se o sujeito passivo ou responsvel

regularmente notificado a partir do decurso do prazo fixado no aviso.

Art. 25. O lanamento se far no nome sob o qual estiver inscrito o imvel no Cadastro Imobilirio.

Art. 26. O lanamento somente pode ser revisto ou alterado em virtude de:

I - Impugnao do sujeito passivo;

II - Recurso de ofcio da autoridade fazendria;

III - Iniciativa de ofcio da autoridade fazendria nos casos previstos no artigo 23 da presente Lei.

Seo V

Da modalidade de Pagamento

Art. 27. O pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana do Municpio farse-

em at 10 (dez) parcelas sucessivas, segundo periodicidade, vencimento e quantidade de parcelas

fixadas atravs de Ato do Poder Executivo.

Art. 28. Para o pagamento antecipado de todas as parcelas devidas do Imposto sobre a Propriedade

Predial e Territorial Urbana, atravs de recolhimento global e nico no vencimento fixado, o Executivo

poder oferecer a ttulo de incentivo e mediante Decreto, o desconto de 1% (um por cento) 20% (vinte por

cento) do montante anual devido, obedecida a Lei Federal n 101/2000, de 05/05/2000 - Lei de

Responsabilidade Fiscal.

Seo VI

Da Iseno

Art. 29. As cooperativas habitacionais, cujos objetivos visem a implantao de loteamentos e/ou

construes de prdios habitacionais de carter popular, ficam isentas, por prazo indeterminado, do Imposto

de terreno ou gleba, desde que faam prova dos seguintes requisitos:

1 - Cpia dos estatutos; e

2 - Certido de registro na Organizao das Cooperativas do Estado do Rio Grande do Sul -

OCERGS.

Pargrafo nico - A iseno prevista no presente artigo, dar-se- para os exerccios seguintes ao da

solicitao por escrito pela interessada.

Art. 30. Ficam isentos do pagamento do Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana:

I - As entidades religiosas, filosficas, beneficentes, culturais, hospitalares, recreativas, esportivas,

legalmente organizadas e sem fins lucrativos;

II - Os Sindicatos, associaes de classe e associaes comunitrias;

III - Os proprietrios de imveis cedidos gratuitamente para o Municpio, mediante contrato pblico,

para uso pblico;

IV - Os proprietrios de imveis que, na proporo das reas atingidas, no forem passveis de

utilizao:

a) por terem sido declarados de utilidade pblica ou interesse social para fins de desapropriao;

b) por possurem florestas naturais consideradas de preservao permanente nos termos da

legislao Federal;

c) por constiturem reas consideradas de preservao permanente nos termos da legislao

municipal, estadual ou federal;

d) por constiturem rea de reserva ecolgica nos termos da resoluo do Conselho Nacional do

Meio Ambiente - CONAMA;

e) por terem sido atingidos pelo sistema virio do Plano Diretor da cidade.

V - os proprietrios civis e militares que tenham servido como Praa de Pret da Fora Expedicionria

Brasileira, no teatro da II Guerra Mundial desde que:

a) o prdio sirva exclusivamente residncia do proprietrio beneficirio;

b) o beneficirio no possua outro imvel;

VI - Os proprietrios de terrenos que, pelas suas dimenses, so insuscetveis de aproveitamento

para fins de edificao nos termos da legislao municipal.

1 - Nos casos dos incisos I e II do presente artigo, somente sero atingidos pela iseno prevista os

imveis que estejam sendo utilizados integralmente nas finalidades especficas das entidades beneficiadas.

2 - A iseno prevista nos incisos I, II e V do presente artigo dar-se- para os exerccios seguintes

ao da solicitao por escrito pelo interessado.

3 - Nos casos dos incisos III, IV e VI do presente artigo a iseno dar-se- para os exerccios

seguintes ao da ocorrncia dos pressupostos para obteno do benefcio.

Art. 31. Fica isento do pagamento do Imposto, o sujeito passivo proprietrio ou possuidor por natureza

ou acesso fsica, como definido na Lei Civil, de um nico imvel (casa ou apartamento), utilizado

exclusivamente para sua residncia, desde que:

I - Construdo, quando no apartamento, sobre terreno no passvel de diviso em mais unidades

autnomas, conforme localizao/zoneamento, e possua o proprietrio renda mensal at 500 Unidades de

Referncia Municipal - URM, ou

II - Comprove a posse legal do imvel, recolhendo os tributos incidentes regularmente, no mnimo h

30 (trinta) anos.

Pargrafo nico - A iseno prevista neste artigo ser anualmente outorgada para o exerccio

seguinte ao da solicitao, sempre que o sujeito passivo requeira o benefcio expressa e formalmente, por

escrito, fazendo prova do preenchimento dos requisitos previstos.

Art. 32. Ficam isentos do Imposto, os prdios edificados no territrio do Municpio at 31 de

Dezembro de 1945 e que por suas caractersticas arquitetnicas favoream a preservao dos valores

histrico-culturais tpicos do Municpio.

Pargrafo nico - O benefcio do presente artigo ser concedido para o exerccio seguinte ao da

solicitao, mediante requerimento por escrito do proprietrio, podendo ser renovado, anualmente,

preenchidos os requisitos legais, por tempo indeterminado.

Art. 33. Ficam isentos do Imposto os prdios que vierem a ser edificados e/ou reformados no

permetro delimitado pelas vias Av.Victor Hugo Kunz, projetada Av. Nicolau Becker, Av General Daltro Filho,

Av Victor Hugo Kunz, Rua Eng Jorge Schury, Av.General Daltro Filho, Rua Baro de Guaba, Rua Baro de

Santo ngelo, Rua Baro Homem de Mello, prolongamento sul da rua Baro Homem de Mello, projetada rua

Florena, Av.Dr.Maurcio Cardoso, rua Leo XIII, rua Bispo Dom Sebastio Laranjeira Dias, Av. Dr. Maurcio

Cardoso, Rua Joaquim Nabuco, Rua Almirante Barroso, Rua Domingos de Almeida, que por suas

caractersticas possuem o estilo da tradio histrico-cultural do Municpio.

Pargrafo nico - A iseno prevista neste artigo ser concedida para o exerccio seguinte ao de sua

solicitao, mediante requerimento por escrito do proprietrio, podendo ser renovada anualmente,

preenchidos os requisitos legais, pelo prazo de 20 (vinte) anos, a contar do exerccio fiscal do primeiro

benefcio.

Art. 34. A concesso das isenes previstas nos artigos 32 e 33 da presente Lei, devero ser

fundamentadas em parecer de Comisso Tcnica composta de 03 (trs) membros designados pelo

Executivo Municipal, os quais no tero direito a qualquer remunerao, sendo seus servios considerados

relevantes ao Municpio.

1 - So critrios essenciais para a concesso do benefcio conservao do prdio, a

restaurao dos seus traos arquitetnicos e estticos, e no caso de edificao de prdio

novo, a coerncia com o estilo da tradio histrico-cultural do Municpio.

2 - Fica prejudicada para a obteno do benefcio o proprietrio que, a partir da data de sua

concesso efetuar qualquer reforma ou melhoria sem a aprovao da Prefeitura Municipal e da competente

Comisso tcnica.

Art. 35. Ser concedida a iseno em at 70% (setenta por cento) do Imposto sob alquota de 0,35%,

s empresas localizadas no territrio municipal que mantiverem creches exclusivamente para filhos de seus

empregados, de acordo com o nmero de crianas em atendimento e que mantenham convnios com o

Municpio para a elaborao do projeto de implantao e orientao pertinente ao estgio de profissionais

atendentes:

N de crianas: Percentual de iseno:

At 20 10%

De 21 a 50 30%

De 51 a 100 50%

Mais de 100 70%

Pargrafo nico - A concesso do benefcio dar-se- para o exerccio seguinte celebrao do

convnio e durante a vigncia deste.

Art. 36. A iseno nos termos da presente seo somente ser concedida s pessoas jurdicas que

estejam com os passeios pblicos dos imveis objeto do benefcio, construdos.

Art. 37. Verificado, a qualquer tempo, que um ou mais dos requisitos enunciados nesta Seo no

mais atendido, cessar a iseno, tornando-se devidos o tributo desde o momento em que desapareceram

as condies para o benefcio.

Pargrafo nico - Vindo a ser constatado que quaisquer documentos ou declaraes no se

encontravam revestidos das formalidades legais ou exteriorizaram contedo falso, a iseno ser cassada e

o tributo tornar-se- imediatamente devido e cobrado, em sua integralidade e em relao a todos os

exerccios exigveis, inclusive retroativamente com todas as oneraes legais.

Art. 38. A concesso do benefcio previsto nesta Seo no se estende a outros tributos, ressalvadas

as excees da presente Lei.

CAPTULO II

Do Imposto Sobre Servios de Qualquer Natureza

Seo I

Do Fato Gerador

Art. 39. O Imposto sobre Servios de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestao de

servios constantes da lista do artigo 40 da presente Lei, ainda que esses no se constituam como atividade preponderante do prestador.

1 - O imposto incide tambm sobre o servio proveniente do exterior do Pas ou cuja prestao se

tenha iniciado no exterior do Pas.

2 - Ressalvadas as excees expressas na lista constante do artigo 40, os servios nela

mencionados no ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e

Prestao de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao ICMS, ainda que

sua prestao envolva o fornecimento de mercadorias.

3 - O imposto de que trata este Captulo incide ainda sobre os servios prestados mediante a

utilizao de bens e servios pblicos explorados economicamente mediante autorizao, permisso ou

concesso, como pagamento de tarifa, preo ou pedgio pelo usurio final do servio.

4 - A incidncia do imposto no depende da denominao dada ao servio prestado.

Art. 40. O Imposto incide sobre a prestao de servios abaixo relacionados:

1 - Servios de informtica e congneres.

1.01 - Anlise e desenvolvimento de sistemas.

1.02 - Programao.

1.03 - Processamento de dados e congneres.

1.04 - Elaborao de programas de computadores, inclusive de jogos eletrnicos.

1.05 - Licenciamento ou cesso de direito de uso de programas de computao.

1.06 - Assessoria e consultaria em informtica.

1.07 - Suporte tcnico em informtica, inclusive instalao, configurao e manuteno de programas

de computao e bancos de dados.

1.08 - Planejamento, confeco, manuteno e atualizao de pginas eletrnicas.

2 - Servios de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.01 - Servios de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3 - Servios prestados mediante locao, cesso de direito de uso e congneres.

3.01 - ....................................

3.02 - Cesso de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3.03 - Explorao de sales de festas, centro de convenes, escritrios virtuais, stands, quadras

esportivas, estdios, ginsios, auditrios, casas de espetculos, parques de diverses, canchas e

congneres, para realizao de eventos ou negcios de qualquer natureza.

3.04 - Locao, sublocao, arrendamento, direito de passagem ou permisso de uso, compartilhado

ou no, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3.05 - Cesso de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporrio.

3.06 - Locao empresarial de bens mveis.

4 - Servios de sade, assistncia mdica e congneres.

4.01 - Medicina e biomedicina.

4.02 - Anlises clnicas, patologia, eletricidade mdica, radioterapia, quimioterapia, ultrasonografia,

ressonncia magntica, radiologia, tomografia e congneres.

4.03 - Hospitais, clnicas, laboratrios, sanatrios, manicmios, casas de sade, prontos-socorros,

ambulatrios e congneres.

4.04 - Instrumentao cirrgica.

4.05 - Acupuntura.

4.06 - Enfermagem, inclusive servios auxiliares.

4.07 - Servios farmacuticos.

4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

4.09 - Terapias de qualquer espcie destinadas ao tratamento fsico, orgnico e mental.

4.10 - Nutrio.

4.11 - Obstetrcia.

4.12 - Odontologia.

4.13 - Ortptica.

4.14 - Prteses sob encomenda.

4.15 - Psicanlise.

4.16 - Psicologia.

4.17 - Casas de repouso e de recuperao, creches, asilos e congneres.

4.18 - Inseminao artificial, fertilizao in vitro e congneres.

4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, vulos, smen e congneres.

4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, smen, rgos e materiais biolgicos de qualquer espcie.

4.21 - Unidade de atendimento, assistncia ou tratamento mvel e congneres.

4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convnios para prestao de assistncia mdica,

hospitalar, odontolgica e congneres.

4.23 - Outros planos de sade que se cumpram atravs de servios de terceiros contratados,

credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicao do beneficirio.

5 - Servios de medicina e assistncia veterinria e congneres.

5.01 - Medicina veterinria e zootecnia.

5.02 - Hospitais, clnicas, ambulatrios, prontos-socorros e congneres, na rea veterinria.

5.03 - Laboratrios de anlise na rea veterinria.

5.04 - Inseminao artificial, fertilizao in vitro e congneres.

5.05 - Bancos de sangue e de rgos e congneres.

5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, smen, rgos e materiais biolgicos de qualquer espcie.

5.07 - Unidade de atendimento, assistncia ou tratamento mvel e congneres.

5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congneres.

5.09 - Planos de atendimento e assistncia mdico-veterinria.

6 - Servios de cuidados pessoais, esttica, atividades fsicas e congneres.

6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congneres.

6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilao e congneres.

6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congneres.

6.04 - Ginstica, dana, esportes, natao, artes marciais e demais atividades fsicas.

6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congneres.

7 - Servios relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construo civil, manuteno,

limpeza, meio ambiente, saneamento e congneres.

7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e

congneres.

7.02 - Execuo, por administrao, empreitada ou subempreitada, de obras de construo civil,

hidrulica ou eltrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfurao de poos, escavao,

drenagem e irrigao, terraplanagem, pavimentao, concretagem e a instalao e montagem de produtos,

peas e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de servios fora do

local da prestao dos servios, que fica sujeito ao ICMS, e a incorporao imobiliria a preo global ou

direta, viabilizadora de negcio jurdico de compra e venda sobre o qual incide o ITBI).

7.03 - Elaborao de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros,

relacionados com obras e servios de engenharia; elaborao de anteprojetos, projetos bsicos e projetos

executivos para trabalhos de engenharia.

7.04 - Demolio.

7.05 - Reparao, conservao e reforma de edifcios, estradas, pontes, portos e congneres (exceto

o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de servios, fora do local da prestao dos

servios, que fica sujeito ao ICMS).

7.06 - Colocao e instalao de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede,

vidros, divisrias, placas de gesso e congneres, com material fornecido pelo tomador do servio.

7.07 - Recuperao, raspagem, polimento e lustrao de pisos e congneres.

7.08 - Calafetao.

7.09 - Varrio, coleta, remoo, incinerao, tratamento, reciclagem, separao e destinao final de

lixo, rejeitos e outros resduos quaisquer, exceto atividade de coleta de leo usado ou contaminado, que fica

sujeito ao ICMS.

7.10 - Limpeza, manuteno e conservao de vias e logradouros pblicos, imveis, chamins,

piscinas, parques, jardins e congneres.

7.11 - Decorao e jardinagem, inclusive corte e poda de rvores.

7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes fsicos, qumicos e

biolgicos.

7.13 - Dedetizao, desinfeco, desinsetizao, imunizao, higienizao, desratizao, pulverizao

e congneres.

7.14 - ..............................

7.15 - ...................................

7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubao e congneres.

7.17 - Escoramento, conteno de encostas e servios congneres.

7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baas, lagos, lagoas, represas, audes e

congneres.

7.19 - Acompanhamento e fiscalizao da execuo de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretao), cartografia, mapeamento, levantamentos

topogrficos, batimtricos, geogrficos, geodsicos, geolgicos, geofsicos e congneres.

7.21 - Pesquisa, perfurao, cimentao, mergulho, perfilagem, concretao, testemunhagem,

pescaria, estimulao e outros servios relacionados com a explorao e explotao de petrleo, gs natural

e de outros recursos minerais.

7.22 - Nucleao e bombardeamento de nuvens e congneres.

8 - Servios de educao, ensino, orientao pedaggica e educacional, instruo, treinamento e

avaliao pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.01 - Ensino regular pr-escolar, fundamental, mdio e superior.

8.02 - Instruo, treinamento, orientao pedaggica e educacional, avaliao de conhecimentos de

qualquer natureza.

9 - Servios relativos a hospedagem, turismo, viagens e congneres.

9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotis, apart-service condominiais, flat, apart-hotis,

hotis residncia, residence-service, sute service, hotelaria martima, motis, penses e congneres;

ocupao por temporada com fornecimento de servio (o valor da alimentao e gorjeta, quando includo no

peo da diria, fica sujeito ao Imposto Sobre Servios).

9.02 - Agenciamento, organizao, promoo, intermediao e execuo de programas de turismo,

passeios, viagens, excurses, hospedagens e congneres.

9.03 - Guias de turismo.

9.04 Parques nacionais, ecolgicos, temticos e congneres, e demais empreendimentos de atrao

turstica com cobrana de ingresso para visitao pblica.

10 - Servios de intermediao e congneres.

10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediao de cmbio, de seguros, de cartes de crdito, de

planos de sade e de planos de previdncia privada.

10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediao de ttulos em geral, valores mobilirios e

contratos quaisquer, realizados no mbito das Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediao de direitos de propriedade industrial, artstica ou

literria.

10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediao de contratos de arrendamento mercantil

(leasing), de franquia (franchising) e de faturizao (factoring).

10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediao de bens mveis ou imveis, no-abrangidos em

outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no mbito das Bolsas de Mercadorias e de Futuros,

por quaisquer meios.

10.06 - Agenciamento martimo.

10.07 - Agenciamento de notcias.

10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculao por

quaisquer meios.

10.09 - Representao de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.10 - Distribuio de bens de terceiros.

11 - Servios de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilncia e congneres.

11.01 - Guarda e estacionamento de veculos terrestres automotores, de aeronaves e de

embarcaes.

11.02 - Vigilncia, segurana ou monitoramento de bens e pessoas.

11.03 - Escolta, inclusive de veculos e cargas.

11.04 - Armazenamento, depsito, carga, descarga, arrumao e guarda de bens de qualquer

espcie.

12 - Servios de diverses, lazer, entretenimento e congneres.

12.01 - Espetculos teatrais.

12.02 - Exibies cinematogrficas.

12.03 - Espetculos circenses.

12.04 - Programas de auditrio.

12.05 - Parques de diverses, centros de lazer e congneres.

12.06 - Boates, txi-dancing e congneres.

12.07 - Shows, ballet, danas, desfiles, bailes, peras, concertos, recitais, festivais e congneres.

12.08 - Feiras, exposies, congressos e congneres.

12.09 - Bilhares, boliches e diverses eletrnicas ou no.

12.10 - Corridas e competies de animais.

12.11 - Competies esportivas ou de destreza fsica ou intelectual, com ou sem a participao do

espectador.

12.12 - Execuo de msica.

12.13 - Produo, mediante ou sem encomenda prvia, de eventos, espetculos, entrevistas, shows,

ballet, danas, desfiles, bailes, teatros, peras, concertos, recitais, festivais e congneres.

12.14 - Fornecimento de msica para ambientes fechados ou no, mediante transmisso por qualquer

processo.

12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclricos, trios eltricos e congneres.

12.16 - Exibio de filmes, entrevistas, musicais, espetculos, shows, concertos, desfiles, peras,

competies esportivas, de destreza intelectual ou congneres.

12.17 - Recreao e animao, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

12.18 Servios de televiso por assinatura prestados na rea do Municpio.

13 - Servios relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

13.01 ...............................

13.02 - Fonografia ou gravao de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congneres.

13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelao, ampliao, cpia, reproduo, trucagem e

congneres.

13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalizao.

13.05 - Composio grfica, fotocomposio, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia e confeco

de impressos grficos, exceto se destinados a posterior operao de comercializao ou industrializao,

ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulao,

tais como bulas, rtulos, etiquetas, caixas, cartuchos e embalagens, manuais tcnicos e de instruo,

quando ficaro sujeitos ao ICMS.

13.06 Gravao, edio, legendao e tambm distribuio (sem a transferncia de propriedade) de

filmes, videoteipes, disco-vdeo digital e congneres, para videolocadoras, televiso e cinema.

14 - Servios relativos a bens de terceiros.

14.01 - Lubrificao, limpeza, lustrao, reviso, carga e recarga, conserto, restaurao, blindagem,

manuteno e conservao de mquinas, veculos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de

qualquer objeto (exceto peas e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.02 - Assistncia Tcnica.

14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peas e partes empregadas, que ficam sujeitas ao

ICMS).

14.04 - Recauchutagem ou regenerao de pneus.

14.05 Restaurao, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem,

secagem, tingimento, galvanoplastia, anodizao, corte, recorte, polimento, plastificao e congneres, de

objetos no destinados industrializao ou comercializao.

14.06 - Instalao e montagem de aparelhos, mquinas e equipamentos, inclusive montagem

industrial, prestados ao usurio final, exclusivamente com material por ele fornecido.

14.07 - Colocao de molduras e congneres.

14.08 - Encadernao, gravao e dourao de livros, revistas e congneres.

14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usurio final, exceto aviamento.

14.10 - Tinturaria e lavanderia.

14.11 - Tapearia e reforma de estofamentos em geral.

14.12 - Funilaria e lanternagem.

14.13 - Carpintaria e serralheria.

15. Servios relacionados ao setor bancrio ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituies

financeiras autorizadas a funcionar pela Unio ou por quem de direito.

15.01 Administrao de fundos, de consrcio, de carto de crdito ou dbito e congneres, e de

carteira de clientes, com exceo da administrao de fundos pblicos e programas sociais, tais como do

Programa de Integrao Social PIS, do Programa de Formao do Patrimnio do Servidor Pblico

Pasep, do Fundo de Garantia do Tempo de Servio FGTS, do Fundo de Amparo ao Trabalhador FAT e

da Previdncia Social.

15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicao e

caderneta de poupana, no Pas e no exterior, bem como a manuteno das referidas contas ativas e

inativas.

15.03 - Locao e manuteno de cofres particulares, de terminais eletrnicos, de terminais de

atendimento e de bens e equipamentos em geral.

15.04 - Fornecimento ou emisso de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado

de capacidade financeira e congneres.

15.05 - Cadastro, elaborao de ficha cadastral, renovao cadastral e congneres, incluso ou

excluso no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos

cadastrais.

15.06 - Emisso, reemisso e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono

de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicao com outra agncia ou com a

administrao central; licenciamento eletrnico de veculos; transferncia de veculos; agenciamento

fiducirio ou depositrio; devoluo de bens em custdia.

15.07 - Acesso, movimentao, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou

processo, inclusive por telefone, fac-smile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive

vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais

informaes relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

15.08 - Emisso, reemisso, alterao, cesso, substituio, cancelamento e registro de contrato de

crdito; estudo, anlise e avaliao de operaes de crdito; emisso, concesso, alterao ou contratao

de aval, fiana, anuncia e congneres; servios relativos a abertura de crdito, para quaisquer fins.

15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cesso de direitos e

obrigaes, substituio de garantia, alterao, cancelamento e registro de contrato, e demais servios

relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

15.10 - Servios relacionados a cobranas, recebimentos ou pagamentos em geral, de ttulos

quaisquer, de contas ou carns, de cmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por

meio eletrnico, automtico ou por mquinas de atendimento; fornecimento de posio de cobrana,

recebimento ou pagamento; emisso de carns, fichas de compensao, impressos e documentos em

geral.

15.11 - Devoluo de ttulos, protesto de ttulos, sustao de protesto, manuteno de ttulos,

reapresentao de ttulos, e demais servios a eles relacionados.

15.12 - Custdia em geral, inclusive de ttulos e valores mobilirios.

15.13 - Servios relacionados a operaes de cmbio em geral, edio, alterao, prorrogao,

cancelamento e baixa de contrato de cmbio; emisso de registro de exportao ou de crdito; cobrana ou

depsito no exterior; emisso, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento,

transferncia, cancelamento e demais servios relativos a carta de crdito de importao, exportao e

garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operaes de cmbio.

15.14 - Fornecimento, emisso, reemisso, renovao e manuteno de carto magntico, carto de

crdito, carto de dbito, carto salrio e congneres.

15.15 Servios de distribuio e venda de ttulos de capitalizao e congneres, compensao de

cheques e ttulos quaisquer, exceto sua execuo nos termos do art. 19, inciso IV, da Lei n 4.595, de 31 de

dezembro de 1964, e alteraes; servios relacionados a depsito, inclusive depsito identificado, a saque

de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrnicos e de atendimento.

15.16 - Emisso, reemisso, liquidao, alterao, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens

de crdito e similares, por qualquer meio ou processo; servios relacionados transferncia de

valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

15.17 - emisso, fornecimento, devoluo, sustao, cancelamento e oposio de cheques quaisquer,

avulso ou por talo.

15.18 - Servios relacionados a crdito imobilirio, avaliao e vistoria de imvel ou obra, anlise

tcnica e jurdica, emisso, reemisso, alterao, transferncia e renegociao de contrato, emisso e

reemisso do termo de quitao e demais servios relacionados a crdito imobilirio.

16 - Servios de transporte de natureza municipal.

16.01 - Servios de transporte de natureza municipal.

17 - Servios de apoio tcnico, administrativo, jurdico, contbil, comercial e congneres.

17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, no contida em outros itens desta lista;

anlise, exame, pesquisa, coleta, compilao e fornecimento de dados e informaes de qualquer natureza,

inclusive cadastro e similares.

17.02 - Datilografia, digitao, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audvel,

redao, edio, interpretao, reviso, traduo, apoio e infra-estrutura administrativa e congneres.

17.03 - Planejamento, coordenao, programao ou organizao tcnica, financeira ou

administrativa.

17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleo e colocao de mo-de-obra.

17.05 - Fornecimento de mo-de-obra, mesmo em carter temporrio, inclusive de empregados ou

trabalhadores, avulsos ou temporrios, contratados pelo prestador de servio.

17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoo de vendas, planejamento de campanhas ou

sistemas de publicidade, elaborao de desenhos, textos e demais materiais publicitrios.

17.07 .........................

17.08 - Franquia (franchising)

17.09 - Percias, laudos, exames tcnicos e anlises tcnicas.

17.10 - Planejamento, organizao e administrao de feiras, exposies, congressos e congneres.

17.11 - Organizao de festas e recepes; buf (exceto o fornecimento de alimentao e bebidas

que fica sujeito ao ICMS).

17.12 - Administrao em geral, inclusive de bens e negcios de terceiros.

17.13 - Leilo e congneres.

17.14 - Advocacia.

17.15 - Arbitragem de qualquer espcie, inclusive jurdica.

17.16 - Auditoria.

17.17 - Anlise de Organizao e Mtodos.

17.18 - Aturia e clculos tcnicos de qualquer natureza.

17.19 - Contabilidade, inclusive servios tcnicos e auxiliares.

17.20 - Consultoria e assessoria econmica ou financeira.

17.21 - Estatstica.

17.22 - Cobrana em geral.

17.23 - Assessoria, anlise, avaliao, atendimento, consulta, cadastro, seleo, gerenciamento de

informaes, administrao de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operaes de

faturizao (factoring).

17.24 - Apresentao de palestras, conferncias, seminrios e congneres.

17.25 Veiculao e divulgao de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade,

por qualquer meio, exceto em jornais, peridicos, rdio e televiso.

18 - Servios de regulao de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeo e avaliao de

riscos para cobertura de contratos de seguros; preveno e gerncia de riscos segurveis e congneres.

18.01 - Servios de regulao de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeo e avaliao de

riscos para cobertura de contratos de seguros; preveno e gerncia de riscos segurveis e congneres.

19 Servios de distribuio e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartes, pules

ou cupons de apostas, sorteios e prmios.

19.01 Servios de distribuio e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, cartes, pules ou

cupons de apostas, sorteios, prmios e congneres.

19.02 Servios de distribuio e venda de bilhetes e demais produtos de bingos.

20 - Servios porturios, aeroporturios, ferroporturios, de terminais rodovirios, ferrovirios e

metrovirios.

20.01 - Servios porturios, ferroporturios, utilizao de porto, movimentao de passageiros,

reboque de embarcaes, rebocador escoteiro, atracao, desatracao, servios de praticagem, capatazia,

armazenagem de qualquer natureza, servios acessrios, movimentao de mercadorias, servios de apoio

martimo, de movimentao ao largo, servios de armadores, estiva, conferncia, logstica e congneres.

20.02 - Servios aeroporturios, utilizao de aeroporto, movimentao de passageiros,

armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentao de aeronaves, servios de apoio

aeroporturios, servios acessrios, movimentao de mercadorias, logstica e congneres.

20.03 - Servios de terminais rodovirios, ferrovirios, metrovirios, movimentao de passageiros,

mercadorias, inclusive suas operaes, logstica e congneres.

21 - Servios de registros pblicos, cartorrios e notariais.

21.01 - Servios de registros pblicos, cartorrios e notariais.

22 - Servios de explorao de rodovia.

22.01 - Servios de explorao de rodovia mediante cobrana de preo ou pedgio dos usurios,

envolvendo execuo de servios de conservao, manuteno, melhoramentos para adequao de

capacidade e segurana de trnsito, operao, monitorao, assistncia aos usurios e outros servios

definidos em contratos, atos de concesso ou de permisso ou em normas oficiais.

23 - Servios de programao e comunicao visual, desenho industrial e congneres.

23.01 - Servios de programao e comunicao visual, desenho industrial e congneres.

24 - Servios de chaveiros, confeco de carimbos, placas, sinalizao visual, banners, adesivos e

congneres.

24.01 - Servios de chaveiros, confeco de carimbos, placas, sinalizao visual, banners, adesivos e

congneres.

25 - Servios funerrios.

25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixo, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do

corpo cadavrico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembarao de certido de bito;

fornecimento de vu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservao ou restaurao

de cadveres.

25.02 - Cremao de corpos e partes de corpos cadavricos.

25.03 - Planos ou convnio funerrios.

25.04 - Manuteno e conservao de jazigos e cemitrios.

26 Servios de coleta, remessa ou entrega de correspondncias, documentos, objetos, bens ou

valores, courrier e congneres.

26.01 Servios de coleta, remessa ou entrega de correspondncias, documentos, objetos, bens ou

valores, courrier e congneres, exceto os servios postais explorados em regime de monoplio, nos termos

do art. 9 da Lei n 6.538, de 22 de junho de 1978, quando executadas pela empresa pblica da Unio ou

suas agncias franquedas.

27 - Servios de assistncia social.

27.01 - Servios de assistncia social.

28 - Servios de avaliao de bens e servios de qualquer natureza.

28.01 - Servios de avaliao de bens e servios de qualquer natureza.

29 - Servios de biblioteconomia.

29.01 - Servios de biblioteconomia.

30 - Servios de biologia, biotecnologia e qumica.

30.01 - Servios de biologia, biotecnologia e qumica.

31 - Servios tcnicos em edificaes, eletrnica, eletrotcnica, mecnica, telecomunicaes e

congneres.

31.01 - Servios tcnicos em edificaes, eletrnica, eletrotcnica, mecnica, telecomunicaes e

congneres.

32 - Servios de desenhos tcnicos.

32.01 - Servios de desenhos tcnicos.

33 - Servios de desembarao aduaneiro, comissrios, despachantes e congneres.

33.01 - Servios de desembarao aduaneiro, comissrios, despachantes e congneres.

34 - Servios de investigaes particulares, detetives e congneres.

34.01 - Servios de investigaes particulares, detetives e congneres.

35 - Servios de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relaes pblicas.

35.01 - Servios de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relaes pblicas.

36 - Servios de meteorologia.

36.01 - Servios de meteorologia.

37 - Servios de artistas, atletas, modelos e manequins.

37.01 -- Servios de artistas, atletas, modelos e manequins.

38 - Servios de museologia.

38.01 - Servios de museologia.

39 - Servios de ourivesaria e lapidao.

39.01 - Servios de ourivesaria e lapidao (quando o material for fornecido pelo tomador do servio).

40 - Servios relativos a obras de arte sob encomenda.

40.01 - Obras de arte sob encomenda.

Pargrafo nico - As informaes individualizadas sobre servios prestados a terceiros, necessrias

comprovao dos fatos geradores citados no item 15 e seus subitens, sero prestadas pelas instituies

financeiras na forma prescrita pelo inciso II do Art. 197 da Lei 5.172, de 25 de Outubro de 1966 - Cdigo

Tributrio Nacional.

Seo II

Da no incidncia

Art. 41. O imposto no incide sobre:

I as exportaes de servios para o exterior do Pas;

II a prestao de servios em relao de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e

membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundaes, bem como dos sciosgerentes

e dos gerentes-delegados;

III o valor intermediado no mercado de ttulos e valores mobilirios, o valor dos depsitos bancrios,

o principal, juros e acrscimos moratrios relativos a operaes de crdito realizadas por instituies

financeiras.

Pargrafo nico. No se enquadram no disposto no inciso I os servios desenvolvidos no Brasil, cujo

resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

Seo III

Da Base de Clculo e Alquotas

Art. 42. A base de clculo do Imposto o preo do servio.

1 - O valor do servio, para efeito de apurao da base de clculo, ser obtido:

I - Pela receita mensal do sujeito passivo, quando se tratar da prestao de servios de

carter permanente;

II - Pelo preo cobrado, quando se tratar de prestao de carter eventual, seja descontnua

ou isolada.

2 - A caracterizao do servio, em funo de sua permanente execuo ou eventual prestao

apurar-se- a critrio da autoridade administrativa, levando-se em considerao a habitualidade com que o

prestador desempenhar a atividade.

3 - A base de clculo, na hiptese de que trata o 2 do artigo 53:

I - reduzida, nos Municpios onde no haja posto de cobrana de pedgio, para 60%

(sessenta por cento) de seu valor;

II acrescida, nos Municpios onde haja posto de cobrana de pedgio, do complemento

necessrio sua integralidade em relao rodovia explorada.

4 - Para efeito do disposto no 3, considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos

eqidistantes entre cada posto de cobrana de pedgio ou entre o mais prximo dele e o ponto inicial ou

terminal da rodovia.

5 - Para efeitos deste artigo, considera-se preo tudo que for cobrado em virtude da prestao do

servio em dinheiro, bens, servios ou direitos, seja na conta ou no, inclusive a ttulo de reembolso,

reajustamento ou dispndios de qualquer natureza.

6 - Para efeitos do 5 retro, excluem-se da base de clculo os servios prestados por terceiros e

tributos, desde que cobrados por valor idntico ao que foi pago, sendo que, caso o valor cobrado seja

diferente do pago, ser tributada a diferena entre os dois valores.

7 - O montante do Imposto considerado parte integrante e indissocivel do preo, constituindo-se

o respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicao de controle.

8 - Quando se tratar de prestao de servios sob a forma de trabalho pessoal do prprio

contribuinte, o imposto ser calculado por meio de alquotas fixas ou variveis, em funo da natureza do

servio ou de outros fatores pertinentes, nestes no compreendida a importncia paga a ttulo de

remunerao do prprio trabalho.

9 - Quando os servios a que se referem os itens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16,

5, 7.01, 10.03, 17.14, 17.16, 17.19, 17.20, da lista constante do artigo 40 forem prestados por sociedades,

estas ficaro sujeitas ao imposto na forma mensal a razo de 30 URM, calculado em relao a cada

profissional habilitado, scio, empregado ou no, que preste servios em nome da sociedade, embora

assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicvel.

10 - Na prestao dos servios a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista constante do artigo

40, o Imposto ser devido no local onde se efetuar a obra e calculado sobre o preo cobrado, deduzidas as

parcelas correspondentes:

I - ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador do servio.

II - ao valor das sub-empreitadas, j tributadas pelo imposto, referente s obras constantes dos

subitens 7.02 e 7.05 da lista constante do artigo 40;

11 - No se incluem na base de clculo do Imposto os valores despendidos pelos prestadores dos

servios referidos nos subitens 4.22 e 4.23, em decorrncia desses planos, com hospitais, clnicas, mdicos,

odontlogos, e demais atividades de que trata o item 4 da lista de servios, j tributados pelo Imposto sobre

Servios.

12 - Quando se tratar de incorporao imobiliria, o Imposto ser calculado sobre o preo das

cotas de construo das unidades compromissadas antes do habte-se, deduzindo proporcionalmente do

valor dos materiais fornecidos, conforme dispuser o regulamento.

Art. 43. Ressalvadas as hipteses expressamente previstas neste Captulo, o Imposto ser calculado

pela aplicao, ao respectivo preo cobrado para a execuo do servio, das alquotas referidas no artigo 48

desta Lei.

Art. 44. O preo de determinados servios poder ser fixado pela autoridade administrativa:

I - Em pauta que reflita o corrente na Praa;

II - Por arbitramento, nos casos especificamente previstos;

III - Mediante estimativa, quando a base do clculo no oferecer condies de apurao pelos

critrios normais.

Art. 45. O preo dos servios poder ser arbitrado, sem prejuzo das penalidades cabveis, nos

seguintes casos especficos:

I - Quando o sujeito passivo no exibir fiscalizao os elementos necessrios

comprovao da receita apurada, inclusive nos casos de inexistncia, perda ou extravio dos livros ou

documentos fiscais;

II - Quando houver fundadas suspeitas de que os documentos no refletem o preo real do

servio ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na Praa;

III - Quando o sujeito passivo no estiver inscrito.

IV Quando o estabelecimento que represente empresa do mesmo titular, sediada fora do

Municpio, apresente condies de estabelecimento prestador e no demonstre receita compatvel com as

suas atividades.

1 - Nas hipteses previstas neste artigo, a base de clculo poder ser arbitrada, em quantia no

inferior soma das seguintes parcelas, acrescidas de 30% (trinta por cento):

I - Valor das matrias primas, combustveis e outros materiais consumidos ou aplicados;

II - Folha mensal de salrios pagos, adicionada de honorrios ou pr-labore de Diretores, e

retirada, a qualquer ttulo, de proprietrios, scios ou gerentes;

III - Aluguel mensal do imvel e das mquinas e equipamentos, quando prprios, 1% (um por

cento) do valor dos mesmos;

IV - Despesas com fornecimento de gua, luz, fora, telefone e demais encargos mensais

obrigatrios do sujeito passivo.

2 - Quando os valores obtidos relativos s despesas, conforme pargrafo primeiro, forem inferiores

aos declarados na DAI - Declarao Anual de Informaes do ISSQN, podero ser utilizados os valores

constantes nesta;

3 - Quando for possvel arbitrar receita com base em dados tcnicos e/ou apurados, esta poder

ser a forma de arbitramento a utilizar.

Art. 46. Quando o volume, natureza ou modalidade da prestao dos servios se revestir de

condies excepcionais para a obteno do seu preo, a sua base de clculo poder ser fixada por

estimativa, a critrio da autoridade administrativa, observadas as seguintes normas:

I Com base em informaes do sujeito passivo e em outros elementos informativos,

inclusive estudos de rgos pblicos e entidades de classe diretamente vinculadas s atividades, sero

estimados os valores provveis das operaes tributveis e do imposto total a recolher;

II O montante do Imposto assim estimado ter as condies de seu recolhimento fixadas

pela autoridade administrativa;

III Findo o perodo para o qual se fez a estimativa, ou deixando o sistema de ser aplicado

por qualquer motivo, sero apurados o preo real dos servios e o montante do Imposto efetivamente devido

pelo sujeito passivo, respondendo este pela diferena apurada ou tendo direito restituio do excesso

pago, conforme o caso;

IV Independentemente de qualquer procedimento fiscal e sempre que for verificado que o

preo total dos servios excedeu a estimativa, fica o sujeito passivo obrigado a recolher, no prazo previsto, o

Imposto devido pela diferena.

1 - O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa poder, a critrio da

autoridade competente, ser feito individualmente, por categoria de sujeito passivo e grupos ou setores de

atividade.

2 - A autoridade poder, a qualquer tempo e a seu critrio, suspender a aplicao do

sistema previsto neste artigo, de modo geral ou individual, bem como, rever os valores estimados para

determinado perodo e, se for o caso, reajustar as prestaes subseqentes reviso.

3 - A aplicao do regime de estimativa independer do fato de que para a respectiva

atividade haja sido fixada a alquota aplicada, bem como, no caso do sujeito passivo possuir escrita fiscal.

Art. 47. O Imposto de profissional autnomo, em decorrncia da prestao de servios sob a forma

de trabalho de cunho pessoal, ser de:

I 280 (duzentos e oitenta) Unidades de Referncia Municipal URM, para profissionais

liberais que prestem servio em razo da qualificao por curso superior.

II 60 (sessenta) Unidades de Referncia Municipal URM, para os profissionais com

qualificao tcnica em geral.

III 0 (zero) Unidade de Referncia Municipal URM para os demais profissionais autnomos

no qualificados nos incisos anteriores.

Art. 48. Ficam estabelecidas as seguintes alquotas para a cobrana do Imposto quando o preo

dos servios for utilizado como base de clculo:

I Servios constantes nos itens 15 e 22 da lista de servios: 5 % ( cinco por cento);

II - Demais servios constantes da lista: 2 % (dois por cento).

III Reteno de ISSQN: 5% (cinco por cento).

Seo IV

Do Sujeito Passivo

Art. 49. Sujeito passivo do Imposto o prestador do servio.

Pargrafo nico - Considera-se prestador de servio o profissional autnomo ou a empresa

que exercer, em carter permanente ou eventual, quaisquer atividades constantes da lista referida no artigo

40.

Art. 50. Para efeitos deste Imposto, entende-se:

I - Por empresa:

a) toda e qualquer pessoa jurdica, inclusive sociedade civil ou de fato, que exercer

atividade econmica de prestao de servio;

b) a firma individual da mesma natureza.

II - Por profissional autnomo, liberal ou no, todo aquele que realize trabalho de cunho

pessoal, desenvolvendo uma atividade com o objetivo de lucro ou remunerao.

Art. 51. O sujeito passivo que exercer, de forma permanente ou eventual, mais de uma das atividades

relacionadas na lista constante do artigo 40, ficar sujeito ao imposto que incidir sobre cada uma delas,

inclusive quando se tratar de profissional autnomo.

Art. 52. Sero considerados responsveis solidrios pela obrigao principal, todos os tomadores de

servio sempre que se utilizarem de servios prestados por pessoas jurdicas que no comprovarem sua

inscrio municipal neste ou outro municpio da federao.

1 - No caso dos servios prestados referente aos itens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10,

7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.01, 11.02, 11.04, 12 (exceto 12.13), 16.01, 17.05, 17.10 e 20 do artigo

40 da presente Lei, o prestador de servios deve necessariamente ter inscrio no Cadastro Mobilirio

Fiscal da Prefeitura de Novo Hamburgo.

2 - So responsveis solidariamente com o devedor:

I o tomador ou intermedirio de servio proveniente do exterior do Pas ou cuja prestao se tenha

iniciado no exterior do Pas;

II a pessoa jurdica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediria dos servios descritos

nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 do artigo 40 da

presente Lei, que lhe forem prestados sem a documentao fiscal correspondente.

Seo V

Do Local da Prestao e do Estabelecimento Prestador

Art. 53. O servio considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador

ou, na falta do estabelecimento, no local do domiclio do prestador, exceto nas hipteses previstas abaixo,

quando o imposto ser devido no local:

I - do estabelecimento do tomador ou intermedirio do servio ou, na falta de estabelecimento, onde

ele estiver domiciliado, na hiptese do 1 do artigo 39 desta Lei;

II - da instalao dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos servios descritos no

subitem 3.05 da lista constante no artigo 40;

III - da execuo da obra, no caso dos servios descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista constante no

artigo 40;

IV - da demolio, no caso dos servios descritos no subitem 7.04 da lista constante no artigo 40;

V - das edificaes em geral, estradas, pontes, portos e congneres, no caso dos servios descritos

no subitem 7.05 da lista constante no artigo 40;

VI - da execuo da varrio, coleta, remoo, incinerao, tratamento, reciclagem, separao e

destinao final de lixo, rejeitos e outros resduos quaisquer, no caso dos servios descritos no subitem 7.09

da lista constante no artigo 40;

VII - da execuo da limpeza, manuteno e conservao de vias e logradouros pblicos, imveis,

chamins, piscinas, parques, jardins e congneres, no caso dos servios descritos no subitem 7.10 da lista

constante no artigo 40;

VIII - da execuo da decorao e jardinagem, do corte e poda de rvores, no caso dos servios

descritos no subitem 7.11 da lista constante no artigo 40;

IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes fsicos, qumicos e

biolgicos, no caso dos servios descritos no subitem 7.12 da lista constante no artigo 40;

X ....................

XI - .....................

XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubao e congneres, no caso dos servios

descritos no subitem 7.16 da lista constante no artigo 40;

XIII - da execuo dos servios de escoramento, conteno de encostas e congneres, no caso dos

servios descritos no subitem 7.17 da lista constante no artigo 40;

XIV - da limpeza e dragagem, no caso dos servios descritos no subitem 7.18 da lista constante no

artigo 40;

XV - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos servios descritos no subitem 11.01

da lista constante no artigo 40;

XVI - dos bens ou do domiclio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos

servios descritos no subitem 11.02 da lista constante no artigo 40;

XVII - do armazenamento, depsito, carga, descarga, arrumao e guarda do bem, no caso dos

servios descritos no subitem 11.04 da lista constante no artigo 40;

XVIII - da execuo dos servios de diverso, lazer, entretenimento e congneres, no caso dos

servios descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista constante no artigo 40;

XIX - do Municpio onde est sendo executado o transporte, no caso dos servios descritos pelo

subitem 16.01 da lista constante no artigo 40;

XX - do estabelecimento do tomador da mo-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver

domiciliado, no caso dos servios descritos pelo subitem 17.05 da lista constante no artigo 40;

XXI - da feira, exposio, congresso ou congnere a que se referir o planejamento, organizao e

administrao, no caso dos servios descritos pelo subitem 17.10 da lista constante no artigo 40;

XXII - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodovirio, ferrovirio ou metrovirio, no caso dos

servios descritos pelo item 20 da lista constante no artigo 40;

1 No caso dos servios a que se refere o subitem 3.04 da lista constante no artigo 40, considera-se

ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Municpio em cujo territrio haja extenso de ferrovia, rodovia,

postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locao, sublocao, arrendamento,

direito de passagem ou permisso de uso, compartilhado ou no.

2 No caso dos servios a que se refere o subitem 22.01 da lista constante no artigo 40, considerase

ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Municpio em cujo territrio haja extenso de rodovia

explorada, observado os 3 e 4 do artigo 42.

3 Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos

servios executados em guas martimas, excetuados os servios descritos no subitem 20.01.

4 Na prestao de servios de televiso por assinatura com rea de abrangncia de mais de um

Municpio, como o Servio MMDS e o Servio DTH, o imposto devido aos Municpios de domiclio

dos respectivos assinantes.

Art. 54. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de

prestar servios, de modo permanente ou temporrio, e que configure unidade econmica ou profissional,

sendo irrelevantes para caracteriz-lo as denominaes de sede, filial, agncia, posto de atendimento,

sucursal, escritrio de representao ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

1 - A existncia do estabelecimento prestador indicada pela conjugao, parcial ou total, dos

seguintes elementos:

I - manuteno de pessoal, material, mquinas, instrumentos e equipamentos necessrios

execuo dos servios;

II - estrutura organizacional ou administrativa;

III - inscrio nos rgos previdencirios;

IV - indicao como domiclio fiscal para efeito de outros tributos;

V - permanncia ou nimo de permanecer no local, para a explorao econmica de atividade de

prestao de servios, exteriorizada atravs da indicao do endereo em impressos, formulrios ou

correspondncia, contrato de fornecimento de energia eltrica, gua ou gs, em nome do prestador, seu

representante ou preposto.

2 - A circunstncia do servio, por sua natureza, ser executado, habitual ou eventualmente, fora

do estabelecimento, no o descaracteriza como estabelecimento prestador para os efeitos deste artigo.

3 - So tambm considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem exercidas as

atividades de prestaes de servios de diverses pblicas de natureza itinerante.

4 - Entende-se como domiclio do prestador o enunciado no artigo 127 Da Lei Federal n 5.172,

de 25 de outubro de 1966 - Cdigo Tributrio Nacional.

Art. 55. Caracterizam-se como estabelecimentos distintos:

I - os pertencentes a diferentes pessoas fsicas ou jurdicas, ainda que com idntico ramo de

atividade ou exerccio no local;

II - os pertencentes mesma pessoa fsica ou jurdica, ainda que funcionando em locais

diversos.

1 - No se compreende como locais diversos 2 (dois) ou mais prdios contguos e que se

comuniquem, internamente, com vrios pavimentos de um mesmo prdio.

2 - Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo considerado distinto para efeito

exclusivo de manuteno de livros e documentos fiscais e para recolhimento do Imposto relativo atividade

nele desenvolvidas, respondendo a empresa pelos dbitos, acrscimos e penalidades referente a qualquer

deles.

Seo VI

Do Lanamento e do Recolhimento

Art. 56. O lanamento ser feito com base nos dados constantes no Cadastro de Prestadores de

Servios e das declaraes e guias de recolhimento.

1 - O lanamento ser feito de ofcio:

I - Quando a guia de recolhimento no for apresentada no prazo previsto;

II - Nos casos previstos no artigo 45;

III - Na hiptese de atividade sujeita taxao fixa.

2 - O lanamento poder ser efetuado, a critrio da Autoridade Fiscal, com base em

declarao espontnea do sujeito passivo, no eximindo-o de sofrer posterior ao fiscal, conforme disposto

no artigo 138 da Lei Federal n 5.172, de 25 de outubro de 1966 Cdigo Tributrio Nacional.

Art. 57. Ressalvadas as hipteses expressamente previstas nesta Lei, o recolhimento do Imposto, a

se efetuar na Tesouraria do Municpio ou entidades autorizadas, ocorrer:

I - anualmente, nas pocas, modalidades e proporcionalidade de pagamento fixadas pelo

Poder Executivo Municipal, nos casos das atividades referidas nos incisos I e II do artigo 47 da presente Lei.

II - Mensalmente, conforme dispuser o regulamento.

III - Dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, no caso em que o fato gerador das

atividades de diverses pblicas que no tiverem carter de permanncia.

Pargrafo nico - Independente dos critrios estabelecidos neste artigo, poder a autoridade

administrativa, atendendo a peculiaridade de cada atividade e as convenincias do Fisco e do sujeito

passivo, adotar outras modalidades de recolhimento, inclusive em carter de substituio.

Art. 58. Os crditos tributrios provenientes de lanamento do Imposto Sobre Servios de Qualquer

Natureza ISSQN, vencidos, e penalidades de natureza tributria, vencidas, podero ser parcelados e

reparcelados, observando:

I o mximo de 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, limitado ao valor

mnimo da parcela em 50 (cinqenta) Unidades de Referncia Municipal URM, para pessoas jurdicas;

II o mximo de 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, limitado ao valor mnimo da

parcela em 15 (quinze) Unidades de Referncia Municipal URM, para os autnomos.

1 - Para obteno do parcelamento o sujeito passivo dever confessar o dbito apurado,

atualizado e consolidado com as oneraes legais, e assumir formalmente o compromisso de pagamento

parcelado nos termos do presente artigo.

2 - O parcelamento far-se- com a utilizao da tabela Price a razo do juros de 1% (um

por cento) ao ms e atualizao monetria das parcelas pela variao da Unidade de Referncia Municipal

URM.

3 - O pagamento antecipado do total da dvida parcelada ter o desconto proporcional dos

juros embutidos por ocasio do parcelamento, nas parcelas posteriores ao ms da competncia.

4 - O atraso no pagamento das parcelas, alm da atualizao monetria pela Unidade de

Referncia Municipal URM, importar na aplicao da penalidade do juros de mora de 1% (um por cento)

ao ms ou frao desde o seu vencimento at o seu efetivo pagamento.

5 - O vencimento de duas parcelas consecutivas tornar as demais parcelas

automaticamente vencidas, tornando-se o dbito exigvel na sua integralidade, autorizando o Fisco a

inscrever o dbito em Dvida Ativa independente de qualquer notificao ao devedor.

6 - Poder ser concedido a critrio da Administrao Tributria o reparcelamento do saldo

devedor de parcelamento nos termos do presente artigo desde que:

a) por ocasio do reparcelamento tenha o devedor pago no mnimo 50% (cinqenta por cento)

do devido;

b) o parcelamento no esteja em atraso por mais de 60 (sessenta) dias;

c) os recolhimentos do ISSQN estejam atualizados.

Art. 59. As guias de recolhimento, declaraes e quaisquer outros documentos necessrios ao

cumprimento do disposto neste Captulo, obedecero aos modelos aprovados pela Secretaria da Fazenda.

Seo VII

Das Obrigaes Acessrias

Art. 60. O sujeito passivo fica obrigado a manter, em cada um de seus estabelecimentos sujeitos

inscrio ou escritrio contbil devidamente registrado, escrita fiscal destinada ao registro de servios

prestados.

I - Mediante Decreto, o Poder Executivo estabelecer os modelos de livros fiscais, a forma, os prazos e

as condies para sua escriturao, podendo, ainda, dispor sobre dispensas ou a obrigatoriedade de

manuteno de determinados livros, tendo em vista a natureza do servio ou ramo de atividade do sujeito

passivo.

II - As microempresas tero tratamento diferenciado conforme regulamentao do Poder Executivo.

Art. 61. Em nenhuma hiptese poder o sujeito passivo atrasar a escriturao dos livros fiscais por mais

de 30 dias, sob pena das penalidades cabveis.

Art. 62. Fica instituda a Nota Fiscal de Servio, cabendo ao Poder Executivo, mediante Decreto,

estabelecer as normas relativas a:

I - Obrigatoriedade ou dispensa de emisso;

II - Contedo e indicaes;

III Forma de utilizao;

IV Autorizao;

V - Impresso;

VI - Quaisquer outras condies.

Art. 63. O exerccio de qualquer das atividades previstas na lista constante do Art.40 pressupe o

pagamento da Taxa de Licena.

Art. 64. As pessoas, entidades, instituies e empresas em geral, fixadas no artigo 197 do Cdigo

Tributrio Nacional, e as pessoas jurdicas tomadoras de servios de pessoas jurdicas prestadoras de

servios de qualquer espcie, no Municpio de Novo Hamburgo, sempre que instadas, dentro dos primeiros

90 (noventa) dias do semestre correspondente, devero prestar, Secretaria da Fazenda do Municpio,

informaes acerca dos valores pagos a empresas que lhes tenham prestado servios, sejam elas sediadas

neste Municpio ou no.

Art. 65. As informaes a que se refere o artigo anterior sero prestadas semestralmente, mediante

preenchimento do formulrio Demonstrativo de Pagamentos Efetuados a Prestadores de Servios",

fornecido pela Secretaria da Fazenda do Municpio, observados os seguintes prazos de entrega:

I - Informaes relativas ao primeiro semestre do ano civil: at 30 de setembro do mesmo ano;

II - Informaes relativas ao segundo semestre do ano civil: at 31 de maro do ano seguinte.

Art. 66. Para efeitos do artigo 64 fica o Poder Executivo autorizado a firmar convnio ou permutar dados

econmico-fiscais com outros municpios.

Art. 67. Todas as pessoas jurdicas inscritas no Cadastro Fiscal Mobilirio do Municpio devero

apresentar a DAI - Declarao Anual de Informaes do Imposto Sobre Servios de Qualquer Natureza.

1 - A forma e os dados que devem conter na DAI - Declarao Anual de Informaes do ISSQN e

procedimentos a serem obedecidos so aqueles previstos em regulamentao do Poder Executivo.

2 - A declarao prevista no Caput do presente artigo dever ser apresentada at o ltimo dia til do

ms de junho do ano subseqente ao dos fatos ocorridos.

3 - Quando ocorrer o encerramento de atividades, o sujeito passivo fica obrigado a entregar a referida

declarao at 30 (trinta) dias da data do encerramento.

4 - Quando o incio das atividades for em exerccio anterior ao da emisso do alvar, a referida

declarao dever obrigatoriamente ser entregue at (30) trinta dias da data da emisso do alvar.

5 - Esto dispensadas da apresentao da DAI -Declarao Anual de Informaes do ISSQN:

I -instituies financeiras, inclusive operadoras de arrendamento mercantil, que apresentem a DMS

Declarao Mensal de Servios, nos termos do pargrafo nico do artigo 68 da presente Lei;

II - entidades que gozem de imunidade constitucional;

III - pessoas jurdicas que pratiquem exclusivamente atividades de indstria e/ou comrcio.

6 - As pessoas jurdicas que tenham alvar com atividades de prestao de servio, mesmo que

no tenham movimento de servios, devero apresentar a DAI Declarao Anual de Informaes do

ISSQN.

7 - As pessoas jurdicas que tenham qualquer tipo de iseno relativa ao ISSQN esto obrigadas

apresentao da declarao referida no Caput do presente artigo.

Art. 68. As instituies financeiras e assemelhados devero apresentar a Declarao Mensal de

Servios, identificada pela sigla DMS, por agncia ou dependncia inscrita no Cadastro Fiscal Mobilirio do

Municpio, na conformidade do modelo aprovado pela Administrao Tributria.

Pargrafo nico O disposto neste artigo se aplica s pessoas jurdicas pblicas ou privadas que

tenham como atividade o arrendamento mercantil, a coleta, intermediao, aplicao ou administrao de

recursos financeiros ou valores mobilirios prprios ou de terceiros, tais como: bancos comerciais, bancos

de investimentos, bancos de desenvolvimento, corretoras de cmbio e valores mobilirios, bancos de

investimentos, bancos de desenvolvimento, corretora de cmbio e valores imobilirios, associaes de

poupana e emprstimo e distribuidores de ttulos e valores mobilirios, bem como operadoras de

arrendamento mercantil.

Seo VIII

Da Inscrio

Art. 69. Esto sujeitas inscrio obrigatria no Cadastro Mobilirio Fiscal todas as pessoas jurdicas

que possuam relaes com o Fisco Municipal, bem como, todas as fsicas ou jurdicas referidas no artigo 40

da presente Lei, ainda que isentas ou imunes do imposto.

Pargrafo nico - A inscrio ser precedida do pedido de licena para se estabelecer formulado pelo

sujeito passivo, ou seu representante legal, antes do incio da atividade ou simultaneamente.

Art. 70. A inscrio dever ser promovida no prazo de 60 (sessenta) dias a contar:

I - da data do deferimento da licena para se estabelecer; ou

II da data do registro na Junta Comercial do R.G. do Sul, rgos ou entidades legalmente

habilitadas, ou, ainda, em tabelionatos de notas, ou da expedio do CNPJ, se anterior a do deferimento da

licena para se estabelecer.

Art. 71. Far-se- a inscrio de ofcio quando no forem cumpridas as disposies contidas no artigo

69 da presente Lei.

Art. 72. Para efeitos de inscrio, constituem atividades distintas as que:

I - Exercidas no mesmo local, ainda que sujeitas mesma alquota;

II - Embora exercidas pelo mesmo sujeito passivo, estejam localizadas em prdios distintos ou

locais diversos;

III - Tiverem enquadramento em alquotas diferentes.

Art. 73. Sempre que se alterar o nome, razo ou denominao social, a localizao, os scios ou,

ainda, a natureza da atividade, dever ser feita a devida comunicao Fazenda Municipal, dentro do prazo

de 30 (trinta) dias, atravs da formulao de pedido de alterao.

Pargrafo nico - O no cumprimento do disposto neste artigo determinar a alterao de ofcio.

Art. 74. A cessao de atividade do sujeito passivo ser comunicada dentro do prazo de 30 (trinta)

dias a fim de ser dada a baixa da inscrio.

1 - Dar-se- baixa da inscrio, aps verificada a procedncia da comunicao, a partir da data da

cessao da atividade, sem prejuzo da cobrana do Imposto e acrscimos devidos at o fim do ms:

I - em que ocorrer a cessao da atividade, quando comunicada no prazo referido neste

artigo;

II - em que se fizer a comunicao, quando feita fora do prazo referido neste artigo.

2 - O no cumprimento do disposto neste artigo importar na baixa de ofcio, sem prejuzo da

cobrana do Imposto e acrscimos devidos at o fim do exerccio em que ocorreu a cessao.

Seo IX

Das Isenes

Art. 75. So isentos do Imposto:

I Entidades ou associaes sem fins lucrativos, quanto aos servios prestados aos seus

associados;

II As federaes, associaes e clubes desportivos devidamente legalizados, em relao as

atividades esportivas realizadas sob a responsabilidade direta dessas entidades;

III - Pelo perodo que comprovarem estar sob o benefcio remunerado temporrio do Instituto

Nacional de Seguridade Social, os sujeitos passivos autnomos regularmente inscritos no Cadastro

Mobilirio Fiscal;

IV - As entidades recreativas e sociais, sem fins lucrativos, legalmente constitudas, quanto

cobrana a ttulo de ingresso, em promoes realizadas nas suas respectivas sedes;

V - As comisses recebidas pelos vendedores ambulantes, na venda de livros, jornais e

peridicos.

VI - As entidades hospitalares legalmente organizadas e sem fins lucrativos;

Art. 76. Verificado, a qualquer tempo, que um ou mais dos requisitos enunciados na presente Seo

no mais atendido, cessar a iseno, tornando-se devidos os tributos acima desde o momento em que

desaparecerem as condies para o benefcio.

Art. 77. Vindo a ser constatado que quaisquer documentos ou declaraes no se encontravam

revestidos das formalidades legais ou exteriorizaram contedo falso, a iseno ser cassada e os tributos

tornar-se-o imediatamente devidos e cobrados, em sua integralidade e em relao a todos os exerccios

exigveis, inclusive retroativamente, com todas as oneraes legais, se for o caso.

Art. 78. Os beneficirios desta Seo esto sujeitos ao pagamento dos demais tributos municipais,

ressalvadas as excees previstas nesta Lei.

CAPTULO III

Do Imposto Sobre a Transmisso de Bens Imveis e direitos a eles relativos, mediante ato oneroso

inter-vivos - ITBI.

Seo I

Do Fato Gerador

Art. 79. O Imposto de que trata o presente Captulo tem como fato gerador:

I - a transmisso onerosa, a qualquer ttulo, da propriedade ou do domnio til de bens imveis

por natureza ou acesso fsica, consoante definidos na legislao civil;

II - a transmisso onerosa, a qualquer ttulo, de direitos reais sobre bens imveis, exceto os

direitos reais de garantia;

III - a cesso de direitos relativos s transmisses enunciadas nos incisos anteriores.

Seo II

Da Incidncia

Art. 80. - A incidncia do Imposto alcana as seguintes mutaes patrimoniais, considerando-se

ocorrido o respectivo fato gerador:

I - compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes, quando da formalizao do ato ou

negcio jurdico;

II - dao em pagamento, quando da formalizao do ato ou negcio jurdico;

III - permuta, quando da formalizao do ato ou negcio jurdico;

IV - arrematao ou adjudicao em Leilo, hasta pblica ou praa, quando da assinatura do

respectivo auto;

V - adjudicao sujeita a licitao ou adjudicao compulsria, quando do trnsito em julgado

da sentena adjudicatria;

VI - mandato em causa prpria e seus substabelecimentos, quando da formalizao do ato ou

negcio jurdico;

VII - cesso de contrato de promessa de compra e venda, quando da formalizao do ato ou

negcio jurdico;

VIII - cesso de promessa de cesso de contrato de compra e venda, quando da formalizao

do ato ou negcio jurdico;

IX - transmisso de domnio til, quando da formalizao do ato ou negcio jurdico;

X - instituio de usufruto convencional, quando da formalizao do ato ou negcio jurdico;

XI - usufruto de imvel decorrente de ato de constrico judicial, quando do trnsito em

julgado da deciso que o constituir;

XII - extino de usufruto, quando verificado fato ou ato jurdico determinante da consolidao

da propriedade na pessoa do n-proprietrio;

XIII - instituio de fideicomisso, quando da formalizao do ato ou negcio jurdico;

XIV - enfiteuse ou subenfiteuse, quando da formalizao do ato ou negcio jurdico;

XV - rendas expressamente constitudas sobre bens imveis, quando da formalizao do ato

ou negcio jurdico;

XVI - concesso de direito real de uso, quando da formalizao do ato ou negcio jurdico;

XVII - cesso de direitos de usufruto, quando da formalizao do ato ou negcio jurdico;

XVIII - cesso de direitos de usucapio, quando da formalizao do ato ou negcio jurdico;

XIX - cesso de direitos de arrematante ou adjudicante, quando da assinatura do auto de

arrematao ou adjudicao;

XX - cesso de direitos hereditrios, quando da formalizao do ato ou negcio jurdico;

XXI - acesso fsica quando houver pagamento de indenizao, na data da formalizao do

ato ou negcio jurdico;

XXII - transferncia de patrimnio imvel de pessoa jurdica e de direitos relativos a ele para o

de qualquer um de seus scios, acionistas, ou respectivos sucessores, quando da formalizao do ato ou

negcio jurdico;

XXIII - tornas ou reposies que ocorram nas divises para extino de condomnio imvel,

quando for recebida por qualquer condmino quota-parte material cujo valor seja maior do que o da sua

quota-parte ideal, quando da formalizao do ato ou negcio jurdico;

XXIV - incorporao ao patrimnio de pessoa jurdica, ressalvadas as hipteses previstas nos

incisos III e IV do artigo 81 da presente Lei, quando da formalizao do ato ou negcio jurdico;

XXV - cesso de direitos sobre permuta de bens imveis, quando da formalizao do ato ou

negcio jurdico;

XXVI - remisso de bens imveis, quando do depsito pecunirio em juzo;

XXVII - qualquer ato judicial ou extrajudicial Inter vivos no especificado neste artigo, que

importe ou se resolva em transmisso a ttulo oneroso de bens imveis, por natureza ou acesso fsica, ou

de direitos reais sobre imveis, exceto os de garantia, quando da formalizao do ato ou negcio jurdico, ou

quando da formalizao do ato judicial ou trnsito em julgado da deciso;

XXVIII - cesso de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior, quando da

formalizao do ato ou negcio jurdico.

1 - Ser devido novo Imposto:

I - quando o vendedor exercer o direito de prelao;

II - no pacto de melhor comprador;

III - na retrocesso;

IV - na retrovenda.

2 - Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais:

I - a permuta de bens imveis por bens e direitos de natureza diversa;

II - a permuta de bens imveis por quaisquer outros bens situados fora do territrio do

Municpio;

III - a transao em que seja reconhecido direito que implique transmisso de imvel ou de

direitos a ele relativos.

3 - Consideram-se bens imveis para os fins do Imposto:

I - o solo com sua superfcie, os seus acessrios e adjacncias naturais, compreendendo as

rvores e frutos pendentes, o espao areo e o subsolo;

II - tudo quanto for incorporado permanentemente ao solo, como as edificaes e demais

benfeitorias e pertenas, e a semente lanada terra, de modo que no se possa retirar sem destruio,

modificao, fratura ou dano.

Seo III

Da Imunidade e no Incidncia

Art. 81. O Imposto no incide sobre a transmisso de bens imveis ou direitos a eles relativos,

quando:

I - o adquirente for a Unio, os Estados, o Distrito Federal, os Municpios, e respectivas

autarquias, empresas pblicas e fundaes pblicas;

II - o adquirente for templo de qualquer culto, partido poltico, inclusive suas fundaes,

entidade sindical de trabalhadores, instituies educacionais e de assistncia social, sem fins lucrativos,

atendidos os requisitos da Lei;

III - efetuada para sua incorporao ao patrimnio de pessoa jurdica em realizao de capital

social;

IV - decorrentes de fuso, incorporao ou ciso de pessoa jurdica;

V - decorrentes de extino de pessoa jurdica;

VI - na transmisso ao alienante primitivo, em razo de desfazimento da alienao condicional

ou com pacto comissrio, pelo no cumprimento da condio ou pela falta de pagamento do preo;

VII - no usucapio;

VIII - na extino de condomnio, sobre o valor que no exceder ao da quota-parte ideal de

cada condmino;

IX - na transmisso de direitos possessrios;

X - na promessa de compra e venda;

XI - na transmisso da nua-propriedade; e

XII - na dissoluo da sociedade conjugal ou unio estvel.

1 - O disposto nos incisos III, IV e V deste artigo no se aplica quando a pessoa jurdica adquirente

tenha como atividade preponderante compra e venda desses bens ou direitos, a locao, arrendamento ou

administrao de imveis ou de direitos a eles relativos.

2 - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no pargrafo anterior quando

mais de cinqenta por cento (50%) da receita operacional da pessoa jurdica adquirente nos dois (2) anos

subseqentes aquisio decorrer de venda, locao, arrendamento, administrao ou cesso de direitos

aquisio de bens imveis ou direitos a eles relativos.

3 - Verificada a preponderncia a que se referem os pargrafos anteriores, tornar-se- devido o

Impos