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www.ResumosConcursos.hpg.com.brApostila: Direito Tributrio - Definitivo por Prof. William Fracalossi

Resumo de Direito Tributrio

Assunto:

DIREITO TRIBUTRIO DEFINITIVO

Autor:

PROF. WILLIAN FRACALOSSI

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APOSTILA DE DIREITO TRIBUTRIO1.CONCEITO DE DIREITO TRIBUTRIO - instituio - arrecadao - fiscalizao TRIBUTOS - o direito tributrio regula a atividade financeira do Estado , no que pertine a tributao. O direito financeiro regula toda a atividade financeira do Estado, menos a que se refere a tributao 2.TRIBUTO -Termo genrico na qual esto includos : IMPOSTOS TAXAS CONTRIBUIES DE MELHORIA CONTRIBUIES SOCIAIS (OU ESPECIAIS) EMPRSTIMO COMPULSRIO 3. .DEFINIO LEGAL DE TRIBUTO A definio mais exigida em concurso a doutrinria ou a legal? a legal, mais exatamente a que esta prevista no art. 3 do CTN. Atravs desse conceito podemos extrair as seguintes caractersticas essenciais inerentes aos tributos: 1.tributo toda prestao : objeto da obrigao tributria o ato de prestar, ou seja, realizar o pagamento; 2. pecuniria : pecnia significa dinheiro. Ento tributo uma prestao em dinheiro (como regra); 3. compulsria : obrigatoriedade e trao primordial do tributo. No existe uma facualtatividade. 4. em moeda ou cujo valor se possa exprimir: em regra o tributo deve ser pago em dinheiro- moeda corrente no pas. Existe possibilidade de ser pago segundo o art 162 do CTN: I. em moeda corrente, cheque ou vale postal; II.nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecnico. Nosso direito desconhece tributo in natura e tributo in labore 5. que no constitua sano de ato licito : o tributo se distingue da penalidade exatamente porque esta tem como hiptese de incidncia um ato ilcito , enquanto a hiptese de incidncia de tributo sempre algo lcito. No se conclua, por isto, que um rendimento auferido em atividade ilcita no esta sujeito ao tributo.Nem se diga que admitir a tributao de tal rendimento seria admitir a tributao do ilcito. importante, neste particular, a - o ramo autnomo do direito pblico -Integrado por normas jurdicas que correspondam

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distino entre hiptese de incidncia, que a descrio normativa da situao de fato, e fato gerador do tributo. Quando se diz que o tributo no constitui sano de ato ilcito, isto quer dizer que a lei no pode incluir na hiptese de incidncia tributria o elemento ilicitude. No pode estabelecer como necessria e suficiente ocorrncia da obrigao de pagar um tributo uma situao que no seja lcita. Se o faz, no esta institudo um tributo, mas uma penalidade. Todavia, um fato gerador de tributo pode ocorrer em circunstncias ilcitas, mas essas circunstncias so estranhas hipteses de incidncia do tributo, e por isso mesmo irrelevantes do ponto de vista tributrio. Demonstrando o dito acima, tomemos o exemplo do imposto de renda:algum percebe rendimento decorrente da explorao do lenocnio ou de casa de prostituio, ou de jogo de azar, ou de qualquer outra atividade criminosa ou ilcita. O tributo e devido. No que incida sobre a atividade ilcita , mas porque a hiptese de incidncia do tributo, no caso, que a aquisio da disponibilidade econmica ou jurdica dos rendimentos, ocorreu. S isto. A situao prevista em sei como necessria e suficiente ao nascimento da obrigao tributria no imposto de renda a aquisio da disponibilidade econmica ou jurdica da renda ou dos proventos de qualquer natureza (CTN,art. 43). No importa como. Se decorrente de atividade lcita ou ilcita, isto no est dito na descrio normativa, vale dizer, isto no esta na hiptese de incidncia, sendo, portanto, irrelevante. Para que o imposto de renda seja devido necessrio que ocorra aquisio da disponibilidade econmica ou jurdica de renda ou de proventos de qualquer natureza. E isto suficiente. Nada mais se h de indagar para que se tenha como configurado o fato gerador do tributo em questo (HUGO DE BRITO MACHADO, Curso de Direito Tributrio, p. 41). As sanes de atos ilcitos, mesmo pecunirias, no so tributos, por se revestirem de carter punitivo. o caso das multas, que se incluem, quando arrecadadas no rol das receitas derivadas , mas no so tributos. A multa faz parte do objeto da obrigao tributria principal, juntamente com o tributo, mas com este no se confunde. Paga-se o tributo no cumprimento de um dever legal. J a multa pressupe a transgresso de mandamento legal, como conseqncia, a imposio de penalidade pecuniria. As multas constituem, enfim, sanes decorrentes de prticas ilcitas ( Pr- Concurso, p.1). Prestao do tributo no deve ser justificada como punio do Estado, e nem de v ser encarda como sendo isso. Embora imposio o mais das vezes faa sentir no instante em que ocorra um fato admitido como lcito, como praticado com permisso da lei. No confundir a multa da penalidade com o tributo . A punibilidade tem outra base legal. A punio decorrente de fatos imputveis , externada por penalidades pecuniria , no e tributo(Reginaldo da Silva, p.2). Anota GERALDO DE ATALIBA: notvel a clusula que no constitua sano de ato ilcito porque permite extremar o tributo das multas. Se na se fizesse a ressalva, o conceito ficaria ambguo e, pois, cientificamente intil por excessivamente compreensivo, a ponto de abranger entidade to distinta

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como a multa de direito publico (in Hiptese de incidncia tributria, Ed. Revista dos Tribunais, p. 25). Assim, situaes como a aquisio de disponibilidade econmica ou jurdica de rendimentos so suficientes para o nascimento de obrigaes tributarias como o imposto de renda, ainda que tais rendimentos sejam provenientes de atividades ilcitas como o JOGO DO BICHO (a hiptese de incidncia a aquisio de disponibilidade financeira e no o jogo do bicho)/ . 5) instituda em lei (principio da legalidade): o elemento traduz princpio inarredvel no sistema democrtico: o da anterioridade da lei tributria. Para que o tributo seja exigido legitimamente, necessrio se torna que a lei o estabelea com antecedncia ao fato que d motivo cobrana exercida pelo Estado. Vale dizer, sem lei no h tributo. O princpio acha-se traduzido em nossa constituio nenhum tributo ser exigido, sem que a lei o estabelea. O art. 3.do CTN reitera o princpio da legalidade. Adverte RUI BARBOSA NOGUEIRA que o tributo somente pode ser criado mediante lei material 6) cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada : vale dizer, submetida ao imprio da lei, sem arbitrariedade por parte do fisco, ou seja, cumpre Fazenda Pblica lanar o tributo. A atividade administrativa de lanamento vincula e obrigatria, sob pena de responsabilidade funcional, conforme estabelece o pargrafo nico do art. 142 do CTN. Atos vinculados so aqueles nos quais a administrao est presa ao texto da lei, dela no podendo se afastar. 4 . TRIBUTO COMO RECEITA DERIVADA Pela lei de 17/03/1964 (que institui normas gerais de direito financeiro para elaborao e controle dos oramentos e balanos da Unio, dos Estados, dos Municpios e do Distrito Federal), o tributo uma receita derivada pelas entidades de direito publico, compreendendo os impostos, as taxas e contribuies, nos termos da CF das leis vigentes em matria financeira, destinando-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou especificas exercidas por essas entidades. RECEITA ORIGINARIA (tambm conhecidas como receitas imediatas, patrimoniais, de domnio privado, de economia privada ou receitas de direito privado): so aquelas que o Estado aufere de suas prprias fontes de riqueza, seja em razo de seu patrimnio rendoso, ou do exerccio de uma indstria ou de um comercio . so denominadas de originarias, porque tem origem no proprio patrimonio do Estado. RECEITAS DERIVADAS (tambm conhecidas como receitas mediatas, receitas no patrimoniais, receitas de direito publico, receitas de economia publica ou receitas tributarias) so aquelas que o Estado aufere do patrimnio dos indivduos da comunidade, seja em decorrncia de ordem poltica, de determinao legal ou

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da vontade de terceiros.s so receitas oriundas de transferncias monetrias que terceiros efetuam, coercitivamente ou no em favor do Estado. A maioria dessas receitas so provenientes da utilizao pelo Estado, de seu poder fiscal. 5 . NATUREZA JURDICA DO TRIBUTO A natureza jurdica do tributo determinado pelo fato gerador, sendo irrelevantes para qualificar a sua natureza jurdica: I. denominao e demais caractersticas formais adotadas pela lei; II. Destinao legal do produto de sua arrecadao (art. 4 do CTN). OBS. A taxa de pavimentao tinha por rtulo taxa, mas se tratava de uma contribuio de melhoria; e o selo Pedgio, embora travestido de taxa, era um autntico imposto. OBS. Assim, o imposto imposto se tiver fato gerador prprio de imposto no taxa ou contribuio. OBS. As taxas no podero possuir base de clculo prpria dos impostos. 6. ESPCIES DE TRIBUTOS Como foi dito o tributo um gnero no qual aparecem vrias espcies. O problema surge exatamente aqui: Quantas so as espcies de tributos? O CTN em seu art. 5 estabelece que os tributos so unicamente de trs espcies: A)IMPOSTOS; B) TAXAS; C) CONTRIBUIO DE MELHORIA. A CF em seu art. 145 determina que a Unio, o DF e os Municpios podero instituir: impostos, taxas e contribuio de melhoria. Baseado nesses dispositivos uma corrente minoritria adota uma interpretao restritiva, entendendo que tributos propriamente ditos so apenas trs (Corrente Tricotmica). J a corrente majoritria entende que no existem apenas esses trs tributos, mas outros, que decorrem duma interpretao sistemtica da CF (nossa Carta Magna engloba outros tributos em seu Ttulo reservado ao Sistema Tributrio Nacional, apesar de no contidos na previso do art. 145 ). MARCELO ALEXANDRINO & VICENTE PAULO : esse entendimento do STF, sobre serem cinco as espcies tributarias integrantes de nosso ordenamento, decorrente do delineamento do Sistema Tributrio Nacional na CF/88, no prejudica a definio de tributo constante do art. 3 do CTN, definio essa considerada tecnicamente excelente

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inclusive pelo prprio Tribunal. bom lembrar que nem todos doutrinadores consideram essa definio excelente, pois seria redundante (William Fracalossi). Para a doutrina dominante e para o STF, 5 SO AS ESPCIES DE TRIBUTOS: a) b) c) d) e) IMPOSTOS TAXAS CONTRIBUIES DE MELHORIA EMPRSTIMOS COMPULSRIO CONTRIBUIES SOCIAIS.

OBS. Podemos citar os seguintes doutrinadores que adotam esse entendimento dominante : HUGO DE BRITO MACHADO, RUY BARBOSA NOGUEIRA, CELSO RIBEIRO BASTOS, PAULO DE BARROS MONTEIRO dentre outros. 7. FISCALIDADE, EXTRAFISCALIDADE E PARAFISCALIDADE

A) FISCALIDADE : o tributo fiscal quando o Estado-Fisco no tem outrapreocupao seno arrecadar. Pensa unicamente arrecadar , desvinculandose de qualquer outra preocupaao. Arrecada unicamente para manter todo o aparato estatal (ex. IR); HUGO DE BRITO MACHADO ensina que um tributo considerado neutro, quando tem funo predominantemente fiscal. B) EXTRAFISCALIDADE : ocorre quando o Estado-Fisco no visa apenas arrecadao, mas tambm intervir de uma forma ou de outra no setor financeiro e econmico. Visa tambm a corrigir situaes econmicas ou sociais. Assim, p.ex. poder-se- lanar mo de um tributo extrafiscal, no sentido de evitar que uma atividade prejudicial a economia prospere a todo vapor . o que acontece com o estabelecimento de alquotas altas para importaao de mercadorias, quando existam similares nacionais. Usa-se o tributo para desistimular a importacao. Pode-se, tb estimular certa atividade, regiao etc. C) PARAFISCALIDADE: o tributo parafiscal quando seu objetivo a arrecadao de recursos para o custeio de atividade que, em principio, no integram funes prprias do Estado, mas este as desenvolve atraves de entidades especificas. ensina RUY BARBOSA NOGUEIRA que esta expresso servIr para designar certos tributos que ora so verdadeiros impostos, ora taxas, e as vezes, um misto destas e categorias e que por delegao so arrecadados por entidades beneficirias. Contribuies parafiscais so tributos, e sendo assim, sua natureza especfica determinada pelo fato gerador.Assim pode ser imposto ou taxa. OBS. Alguns doutrinadores distinguem completamente essas contribuies dos impostos ou taxas (PAULO DE BARROS MONTEIRO). As contribuies sociais so institudas pela Unio (regra) com base no art. 149 e 195 da CF c/c o art. 217 do CTN.

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Parafiscalidade exemplos- arrecadao de recursos para autarquias , fundaes publicas, sociedades de economia mista, empresas publicas ou mesmo pessoas de direito privado que desenvolvam atividades relevantes mas que no so proprias do Estado, a exemplo dos sindicatos, do Sesi, etc. OBSERVAO DE RICARDO CUNHA CHIMENTI: A regra do art. 119 do CTN, que prev ser o sujeito ativo da Obrigao tributria a pessoa jurdica de direito publico titular da competncia (poder poltico) para exigir o seu cumprimento, foi derrogada pela CF de 88, j que o atual sistema constitucional tributrio (art. 149) permite que entidades publicas e privadas que no tenham poderes para editar leis estejam no plo ativo de relaes jurdicas tributarias (OAB, SESI, SESC etc). Esta posio adotada entre outros por PAULO DE BARROS CARVALHO no pacfica, j que alguns mestres como RICARDO LOBO TORRES, negam as pessoas de direito privado a condio de sujeito ativo. OBS.: art. 149 da CF exclusivamente a Unio instituir contribuies sociais de : A) interveno no Domnio econmico; B) interesse de categorias profissionais ou econmicas. TODAVIA: Art. 149, par. nico : permite que os ESTADOS, O DISTRITO FEDERAL e os MUNICPIOS criem contribuies, cobradas de seus servidores, para custeio de sistemas de previdncia e assistncia social (ex. IPESP, em SP, PARANPREVIDENCIA, no Pr). Tributos com funo parafiscal o propsito o fornecimento de receitas para as entidades paralelas ao Estado de atividade de interesse pblico. As receitas dessas contribuies se vinculam ao custeio da atividade para o qual foi exigida.

8. COMPETNCIA TRIBUTRIAA) COMPETNCIA TRIBUTRIA PLENA : OU PRPRIA Unio, Estados -legislar DF e Municpios : - arrecadar (exclusivamente) - fiscalizar

COMPETNCIA TRIBUTRIA PLENA OU PRPRIA: QUEM POSSUI? Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios ESSA COMPETNCIA DIZ RESPEITO A QU: legislar, arrecadar e fiscalizar Art. 6 A atribuio constitucional de competncia tributria compreende a competncia legislativa plena, ressalvadas as limitaes contidas na Constituio Federal, nas Constituies dos Estados e nas Leis Orgnicas do Distrito Federal e dos Municpios, e observado o disposto nesta Lei.

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Isto significa dizer que se a CF atribui aos Estados a competncia para instituir um imposto, como fez, por exemplo, como o ICMS , esta tambm dando a estes plena competncia para legislar a respeito. Mas devem ser respeitadas as limitaes estabelecidas na CF e nas Constituies dos Estados. Em se tratando do DF ou de Municpios, devem ser tambm observadas as limitaes contidas nas respectivas Leis Orgnicas.

Art. 6 ,Pargrafo nico. Os tributos cuja receita seja distribuda, no todo ou em parte, a outras pessoas jurdicas de direito pblico pertencer competncia legislativa daquela a que tenham sido atribudos. Isto significa que a distribuio da receita no afeta a competncia. O ICMS, por exemplo, de competncia dos Estados, sendo destes, portanto, a competncia para legislar a respeito, embora 25% do produto da arrecadao sejam destinados aos Municpios. indelegvel a competncia tributaria. A pessoa jurdica a qual tenha a CF atribudo competncia para instituir certo tributo no pode transferir essa competncia. Admitir a delegao de competncia para instituir tributo admitir seja a CF alterada por norma infraconstitucional tal delegao somente seria possvel se norma da prpria CF o autorizasse. razovel, todavia, admitir-se a delegao, a outra pessoa jurdica de Direito Publico, das funes de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, servios, atos ou decises administrativas em matria tributaria (art. 7 do CTN). Pelo menos at que em sentido contrario venha dispor a lei complementar, assim se pode entender, em face da recepo do CTN pela vigente CF. Competncia tributaria o poder que a CF atribui a determinado ente poltico para que este institua um tributo. A instituio de tributos como regra tarefa tipicamente legislativa e, portanto, poltica. Quando a CF no dispe de forma contraria, a instituio de um tributo, sua modificao e sua revogao se do por LEI ORDINRIA. O titular da competncia tributaria pode ate mesmo optar por no exercita-la (muitos Municpios no instituram o ISS por entenderem que o custo da sua administrao seria maior que o valor arrecadado), circunstancia que no exclui a possibilidade de o tributo sr institudo a qualquer tempo (no h renuncia quanto a competncia tributaria o que ensina RICARDO CUNHA CHIMENTI. MARCELO ALEXANDRINO & VICENTE PAULO (DIREITO TRIBUTRIO NA CONSTITUIO E NO STF) ensinam, todavia que pode-se definir competncia tributria como a atribuio ou o poder, diretamente hauriro da CF, para editar leis que abstratamente instituam tributos. somente tem competncia tributaria, em nosso pas, as pessoas que possuem capacidade para legislar, ou seja, as denominadas pessoas polticas ou ente federados: Unio, Estados, DF e Municpios.

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Nenhuma outra pessoa jurdica possui competncia tributaria em nosso ordenamento, nem mesmo as autarquias, pessoas jurdicas de direito publico com atribuies tipicamente estatais.o fato de pessoas jurdicas de direito publico, como o INSS, poderem ser sujeitos ativos de relaes jurdicas tributrias no confere a elas competncia tributaria. Esta, a competncia, indelegvel e somente a possui quem pode legislar , vale repetir, as pessoas polticas. bom lembrar que mesmo as emendas constitucionais, quando se trata de competncias tributarias, encontram fortes limitaes no 4 do art. 60 da CF/88, pargrafo este que enumera as denominadas clusulas ptreas. No significa que no sejam possveis alteraes a distribuio de competncias rigidamente traada pelo constituinte originrio. Prova de que alteraes, e at supresses, so cabveis como foi dada pela EC n23. Esta EC determinou a extino da competncia para a instituio de dois impostos que haviam sido originariamente previstos na Carta de 1988: o Imposto Adicional ao Imposto sobre a Renda (AIR), dos Estados e do DF, e o Imposto sobre Venda a Varejo de Combustveis Lquidos e Gasosos (IVVC), dos Municpios e DF.

B) CAPACIDADE TRIBUTRIA DELEGADA: DIZ RESPEITO A QU: arrecadar e fiscalizar (no pode legislar). QUEM RECEBE ESSA CAPACIDADE? Uma pessoa jurdica de direito publico. Art. 7 A competncia tributria indelegvel, salvo atribuio das funes de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, servios, atos ou decises administrativas em matria tributria, conferida por uma pessoa jurdica de direito pblico a outra, nos termos do 3 do artigo 18 da Constituio. 1 A atribuio compreende as garantias e os privilgios processuais que competem pessoa jurdica de direito pblico que a conferir. NO ESQUEA ESSE PARGRAFO MUITO EXIGIDO EM CONCURSOS. ASSIM ,POR EXEMPLO, PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER ETC. 2 A atribuio pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurdica de direito pblico que a tenha conferido. 3 No constitui delegao de competncia o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da funo de arrecadar tributos. simples funo de caixa, que hoje atribuda aos estabelecimentos bancrios. Assim, as funes de arrecadar ou fiscalizar tributos, o de executar leis, servios, atos ou decises administrativas em matria tributaria, no constitui delegao de competncia. Tal atribuio compreende as garantias e os privilgios processuais da

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entidade que a efetua, a qual pode, a qualquer tempo, revogar tal atribuicao (CTN, art.7, 1 e 2)

Art. 8 O no-exerccio da competncia tributria no a defere a pessoa jurdica de direito pblico diversa daquela a que a Constituio a tenha atribudo.

A competncia tributaria indelegvel As funes de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, servios, atos ou decises administrativas em matria tributaria, podem ser atribudas a pessoas jurdicas de direito publico A simples funo de arrecadar, funo de simples caixa, pode ser atribuda a pessoas de direito privado.

C) SIMPLES CAPACIDADE DE ARRECADAO: DIZ RESPEITO A QU? S arrecadao. COMO SE VERIFICA? Atravs de contrato O QUE NO SER POSSVEL? Fiscalizar e arrecadar ONDE EST PREVISTO NO CTN? Art. 7 : 3 No constitui delegao de

competncia o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da funo de arrecadar tributos. simples funo de caixa, que hoje atribuda aos estabelecimentos bancrios?9. COMPETNCIA PRIVATIVA - UNIO, ESTADOS E MUNICPIOS A competncia privativa est ligada aos impostos. Cada entidade compete privativamente instituir certos impostos taxativamente previstos na CF. Ex. Municpios tem competncia privativa para instituir IPTU. Nesse caso a Unio no pode instituir (como regra) esse imposto, nem o DF, nem os Estados. MARCELO ALEXANDRINO & VICENTE PAULO ensinam que trs so as trs so as espcies tributarias abordadas pelo art. 145 da CF (que no exclui a existncia de outros tributos), sendo competentes para sua instituio a Unio , os Estados, o DF e os Municpios. A primeira destas espcies so os impostos,que so tributos de competncia privativa, nominados e atribudos discriminadamente a cada uma das pessoas polticas. Em principio so numerus clausus. As duas espcies restantes, as taxas e as

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contribuies de melhoria, so tributos de competncia comum, sendo numerus apertus e atribudos genericamente as pessoas polticas. 10. COMPETNCIA COMUM A competncia comum esta ligada as taxas e as contribuies de melhoria. Esses tributos so comuns a todas as entidades tributantes. Por ex.: Tanto a Unio, como os Estados, como o DF, como os Municpios podem instituir taxas e contribuies de melhoria. 11. COMPETNCIA CUMULATIVA OU MLTIPLA: MARCELO ALEXANDRINO & VICENTE PAULO ensinam que o art. 147 da CF: competem a Unio, em Territrio Federal, os impostos Estaduais e se o Territrio no for dividido em Municpios, cumulativamente , os impostos municipais; ao DF cabem os impostos municipais e estaduais. Trata da competncia cumulativa (tambm denominada mltipla). Possuem-na em nossa Federao: a Unio, relativamente aos impostos estaduais nos Territrios Federais e, se no divididos em Municpios, tambm aos impostos municipais; e o Distrito Federal, relativamente aos impostos municipais, j que no pode ser dividido em municpios (art. 32 da CF), o que lhe confere, genericamente, as competncias legislativas reservadas aos Estados e aos Municpios (CF, 1 do art. 32). No existem atualmente Territrios no Brasil embora nada impea que algum dia venham a existir, possibilidade expressamente prevista no art. 18, 2 e 3 da CF. portanto, hoje, somente os DF exerce competncia cumulativa.

12. INEXISTNCIA DE CONFLITOS DE COMPETNCIA VERDADEIROS diz a CF em seu art. 146 cabe a lei complementar: I dispor sobre conflitos de competncia, em matria tributria, entre a Unio, os Estados, o DF e os Municpios; MARCELO ALEXANDRINO & VICENTE PAULO ensinam que ao delimitar rigidamente o mbito de competncia de cada uma das entidades tributantes da Federao, a CF impediu a ocorrncia de conflitos de competncia verdadeiros no plano lgico. Qualquer conflito de competncia que venha a ocorrer entre as pessoas polticas ser

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um conflito aparente e encontrara soluo na correta interpretao das regras e princpios do prprio texto constitucional. no mbito dos impostos que se mostra mais provvel a ocorrncia de conflitos de competncia entre os entes federados. Assim, sempre que uma lei instituidora de um imposto, ao prever seu fato gerador, exorbitar da rgida matriz constitucional, estar ocorrendo invaso de competncia, sendo a lei inconstitucional neste ponto. 13. COMPETNCIA RESIDUAL -S a Unio tem essa competncia - previsto no art. 154, I da CF - mediante lei complementar - impostos no previstos no artigo anterior (naquela competncia privativa dos entes) -desde que no tenham fato gerador ou base de calculo dos discriminados nesta CF. MARCELO ALEXANDRINO & VICENTE PAULO ensinam que a competncia residual pode ser utilizada, exclusivamente pela Unio, no s para a instituio de impostos novos mas tambm para a criao de contribuies de seguridade social incidentes sobre fontes diversas das expressamente previstas nos incisos 195, como estabelece o 4 do mesmo artigo. Alem destas consideraes, no caso de instituio de impostos residuais, vinte por cento do produto de sua arrecadao pertencero aos Estados e ao DF (CF, art. 157, II). Cabe observarmos que a competncia residual para instituio de impostos no foi, ate hoje, utilizada pela Unio. Embora talvez pudesse haver alguma confuso a respeito, nem a criao do extinto IPMF, nem a vigente CMPF, tiveram por base esta competncia. No caso do IPMF a criao deveria ser feita por lei complementar (mais um possvel motivo de confusao) e no da CPMF bastou lei ordinria para sua criao. De qualquer forma, em nenhum dos dois tributos foram observadas as restries pertinentes utilizao da competncia residual. Ambos so cumulativos, alem de coincidirem, em muitos aspectos de seus fatos geradores e bases de calculo, com tributos j existentes. Ademais, as Emendas autorizadoras de suas instituies expressamente previram a no repartio do produto da arrecadao destes tributos com qualquer ente federadado, o que seria devido, no caso do IPMF, se ele fosse imposto residual. Assim, mediante lei complementar, a Unio pode instituir impostos no previstos na esfera de competncia de qualquer dos entes polticos, desde que no cumulativos ( o IPMF, p.ex., no constava do rol de impostos previstos expressamente pela CF, embora sua no-cumulatividade seja questionvel) e que no tenham fato gerador ou base de clculo prprios dos impostos j discriminados. OBSERVAO CURIOSA DE HBM: a competncia residual devia Ter sido atribuda aos Municpios,posto que ela deveria ser utilizada para colher expresses de

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capacidade contributiva peculiares a determinadas localidades. Como tais expresses de capacidade contributiva podem no ser relevantes no plano nacional, o legislador federal geralmente as ignora. Observao: a CF no coloca as condies para o exerccio dessa competncia residual, ao contrario do emprstimo compulsrio que traz requisitos obrigatrios para sua cobrana,por exemplo, guerra ou calamidade publica. Ambas no entanto, devem ser disciplinadas atravs de lei complementar. OBS. No podemos nos esquecer da Taxa Rodoviria nica, que, apesar do nome, era um imposto sobre a propriedade de um automvel, suprimida quando da atribuio constitucional da Competncia aos Estados para institurem o IPVA. 14.BITRIBUTAO Ocorre quando um poder tributante exorbitando em sua competncia, cria um imposto que da competncia de outro Poder Tributante. Por exemplo: Estado cria um Imposto similar ao IPTU. Aqui importante salientar que para falarmos em bitributao devemos Ter em mente que devem existir dois poderes tributantes, sendo que um entra na esfera de competncia de outro. Cabe a lei complementar dispor sobre os conflitos (art. 146, I, da CF). Assim, quando entes polticos distintos (p.ex.Unio e um E-M ) exigem de um mesmo contribuinte tributos idnticos, verifica-se a bitributao, conforme denominao dada pelos mestres BERNARDO RIBEIRO DE MORAES (Compndio de Direito Tributrio, 3 edicao, RJ, Forense) e DE PLCIDO E SILVA (Vocabulrio Jurdico, 8 ed, Rio de Janeiro, Forense, 1984, p.325). bom lembrar que alguns doutrinadores preferem a denominao invaso de competncia ao termo bitributao.

15. BIS IN IDEM Bis in idem significa repetio sobre o mesmo (bis-repetido, in idem-a mesma coisa) - Mesmo poder tributrio competente - Cria um imposto repetido sobre a mesma coisa - Segundo tributo com nome diferente, advindo da mesma autoridade tributante, recaindo sobre ato j tributado. P.ex. IPVA. O competente para instituir so os E-M. Depois de institudo esse imposto suponhamos que ele institua o IPAR imposto sobre automveis rodantes. Estaramos claramente diante do bis in iden. OBSERVAO- Os impostos extraordinrios constituem-se numa bitributaco ou num bis in idem? Ricardo Cunha Chimenti entende que se trata de uma

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bitributacao, j ROQUE CARRAZA entende que se trata de um bis in idem. Quanto ao assunto lembramos o ensinamento de R.C. Chimenti que expressa: A bitributao s e legal se constitucionalmente autorizada, a exemplo do imposto extraordinrio previsto n inciso II do Art. 154 da CF. Advirto que Roque Carraza denomina este exemplo do imposto extraordinrio de bis in idem e no de bitributaao (Curso de Direito Constitucional Tributrio, 4 ed., So Paulo, Malheiros Ed., 1993, p.258). Enfim no bis in idem h mais de uma lei do mesmo ente poltico com previso de incidncia sobre um mesmo fato. Lembrando que simples atualizao monetria no caracteriza o bis in idem. 16. IMPOSTO REAL E PESSOAL O imposto real aquele que incide sobre coisas (ICMS, IPI p.ex.) as condies pessoais so irrelevantes. J nos imposto pessoal as condies pessoais so determinantes (pex IR). 17. IMPOSTOS DIRETOS E INDIRETOS diretos so relativos apenas ao contribuinte, sem possibilidade de transferncia do encargo a outrem (IR). No caso dos indiretos existe essa possibilidade. Os impostos diretos, ou que no repercutem, so aqueles que cuja carga economica suportada pelo prprio realizador do fato gerador. o caso do imposto de renda, em que o patrimnio de quem auferiu os rendimentos liquidos atingido por essa tributacao. Os impostos indiretos, ou que repercutem, so aqueles cuja carga financeira suportada no pelo contribuinte (contribuinte de direito)mas por terceira pessoa , que no realizou o fato gerador(contribuinte de fato). Normalmente esta terceira pessoa o consumidor final , que, ao adquirir a mercadoria, ver embutido no seu preo final o quantum do imposto(ICMS, por exemplo). Na pratica, porem , nem sempre fcil distinguir quando um tributo tem o nus transferido para terceiros ou suportado pelo contribuinte. 18. DIFERENAS DOUTRINARIAS ENTRE IMPOSTO, TAXAS, CONTRIBUIES DE MELHORIA, EMPRSTIMOS COMPULSRIOS E CONTRIBUIES SOCIAIS A) IMPOSTO - carter genrico sem destinatrio especifico; custeio da administrao em geral; beneficio da coletividade, sem destinatario especifico. - Tributo no vinculado ( de exao no vinculada) Obrigatoriedade OBS. OS impostos, por sua vez, esto classificados no CTN , de acordo com a sua natureza econmica do fato gerador respectivamente, em quatro grupos a saber:

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- sobre o comercio exterior (II, IE) - sobre o patrimnio e a renda (ITR, IPTU, ITBI, IR) - sobre a produo e circulao (IPI,ICMS, IOF,ISS) - impostos especiais (imposto de competncia da Unio, sobre operaes relativas a combustveis, lubrificantes, energia eltrica e minerais em todo Pais ) Contudo, a CF/88 previu a criao de impostos no constantes do Cdigo Tributrio Nacional assim como mudou em muitos aspectos os referidos impostos. - Diz o art. 107 do CTN que os impostos componentes do sistema tributrio nacional so exclusivamente aqueles previstos em seu Cap. III, com as competncias e limitaes ali estipuladas. Ocorre que a vigente CF previu a instituio de novos impostos, alem de atribuir a Unio a denominada competncia residual. Assim, resta sem validade essa norma do CTN. - Diz o art. 17 do CTN que os impostos componentes do sistema tributrio nacional so exclusivamente aqueles previstos em seu Capitulo III com as competncias e limitacoes ali estipuladas. Ocorre que a vigente Constituio previu a instituio de novos impostos, alem de atribuir a Unio a denominada competncia residual. Assim, resta sem validade essa norma do CTN. - Definitivo- no havendo promessa de reembolso - Uti universi pq no divisvel (quem usou)e no especifico (quem usou). Destinase a toda coletividade. - Imposto esta ligado a competncia privativa - Iluminao de ruas entendimento dominante do STF : imposto e no taxa. - STF: parece haver pacificado as interminveis divergncias sobre ser o pedgio preo publico ou tributo, firmando entendimento de que tal exacao possui natureza jurdica de taxa. - O STF reiteradamente j decidiu que o IPTU inequivocamente um imposto real, pqto ele tem como fato gerador a propriedade, o domnio til ou a posse. B) TAXA - evidentemente, s poder instituir uma taxa de servio (por meio de lei) a pessoa poltica que seja competente para prestar esse servio. Assim, se o servio prestado pela Unio, somente ela pode instituir a taxa a ele relativa. - tributo vinculado a uma contraprestao. A taxa , pois, um tributo que tem como fato gerador ou hiptese de incidncia uma atuao estatal especifica relativa ao contribuinte. Por ser a hiptese de incidncia da taxa vinculada a um ato ou fato do Estado, diz-se ser ela um tributo vinculado (MARCELO ALEXANDRINO & VICENTE PAULO). - servio divisvel quem usou - servio especifico quanto usou - a taxa tanto pode ser cobrado por prestao se servios como pelo poder de policia. MARCELO ALEXANDRINO & VICENTE PAULO ensinam ser regular o poder de policia

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quando exercido conforme a lei e em observncia do devido processo legal, ou seja, sem desvio ou excesso de poder. Observe-se que necessrio o exerccio efetivo, por rgo administrativo, do poder de policia para legitimao da cobrana de taxa, no sendo possvel sua instituio baseada em potencial exerccio deste poder (STF). Inexistindo materializao do poder de policia ilegtima a cobrana de taxa (STF). Exemplos de atividades de policia ensejadoras de cobrana de taxa, j legitimadas pelo STF so: atividade de fiscalizao de anncios (RE 216.207); fiscalizao dos mercados de titulos e valores mobiliarios pela Comissao de Valores Mobilirios (RE 198.868); taxa de localizao e funcionamento de estabelecimento em geral (RE 198.904), entre outros. O STF encampou a tese segundo a qual todo servio pblico especfico tambm, por definio, divisvel. - em se tratando de servios, pode ser cobrada por servio efetivamente prestado ou potencialmente (qdo posto a disposio) - no que tange ao poder de policia, so pode ser cobrado quando efetivamente efetivado, no aparecendo a figura da potencialidade. - As taxas esto ligadas aos servios uti singuli Os servios uti singuli podem ser:] 1. compulsrios : a) so obrigatrios, no pode ser recusado (esgoto); B) no podem ser suprimidos por falta de pagamento, devendo ser cobrados judicialmente; c) cobrados atravs de taxas. 2. Facultativos: a) o beneficirio pode aceitar ou recusar (telefone); b) podem ser suprimidos por falta de pagamento independentemente de interveno judicial; c) cobrados atravs de tarifa Obs. Servio potencial: - no h necessidade de utilizao - basta que esteja a disposio - ex. servio de limpeza publica etc obs. Quando falamos em taxa falamos em competncia comum obs. Poder de policia- meios meios pelos quais o poder publico impe limitaes a atividade pessoal ou ao uso da propriedade, tendo em vista o bem coletivo. Tem como fato gerador o exerccio regular do pp, como, pex., taxa para concesso de alvars, taxa de fiscalizao de atividades etc. a taxa decorrente do poder de Policia tem por justificativa o efetivo exerccio de atos relacionados a esse poder. Segundo a SUMULA 157 DO STJ: ilegtima a cobrana de taxa pelo municpio na renovao de licena para localizao de estabelecimento comercial ou industrial . Observao; qual a diferena entre servio potencial e efetivo: efetivo, quando por ele usufrudo a qualquer ttulo. Potencial, quando sendo de utilizao compulsria, sejam postos as sua disposio mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento. servio Poder de policia

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Para pagar taxa pode ser efetivo ou S efetivo, no se pagando taxa em potencial o servio caso de poder de policia potencial - observao: apesar da de ser cobrada taxa em relao ao poder de policia, que como regra calcado na discricionariedade, a taxa deve ser cobrada mediante os critrios do art. 5 do CTN, vale dizer, tributo plenamente vinculado. - TAXA DE GUA: o servio e gua e esgoto cobrado do usurio pela entidade fornecedora como sendo taxa, quando tem compulsoriedadde. No tem amparo jurdico a tese de que a diferena entre taxa e preo publico decorre da natureza da relao estabelecida entre o consumidor ou usurio e a entidade prestadora ou fornecedora do bem ou servio, pelo que, se a entidade que presta o servio de direito publico, o valor cobrado caracterizar-se-ia como taxa, por ser a relao entre ambos de direito publico; ao contrario, sendo o prestador do servio publico pessoa jurdica de direito privado, o valor cobrado preo publico/tarifa. O concessionrio recebe remunerao da mesma natureza que o Poder Concedente receberia, se prestasse diretamente o servio (X SIMPOSIO NACIONAL DE DIREITO TRIBUTRIO). SeGUNDO HELY LOPES MEIRELLES, a remunerao dos servios de gua e esgoto normalmente feita por taxa , em face da obrigatoriedade da ligacao domiciliar a rede publica. - quer no exerccio do poder de policia, quer na colocao de um servio a disposio do contribuinte, temos uma atividade estatal especifica, ao contrario do que ocorre no imposto. - TAXA DE ILUMINAO PUBLICA: O STF declarou em diversas ocasies, inconstitucional taxa de iluminao publica que considerando-a tributo de exao invivel, dado Ter por fato gerador servio inespecfico, no mensurvel, indivisvel e insuscetvel de ser referido a determinado contribuinte, devendo ser custeado por meio do produto da arrecadao dos impostos gerais. MARCELO ALEXANDRINO & VICENTE PAULO, ensinam que: relativamente a utilizacao efetiva ou potencial dos servios, vale enfatizar que somente cabe cobrana de taxa por utilizao potencial de servio pblico o quando este for definido em lei como de utilizacao compulsria, seja efetivamente existente e esteja a disposio do contribuinte. Seria o caso, como ocorre em muitos municpios, da cobrana de taxa pela coleta domiciliar de lixo, servio essencial sade publica (STF). - LIMPEZA DAS VIAS PUBLICAS E DE BUEIROS- prevaleceu a tese de que a conservao e limpeza das vias publicas , inclusive a limpeza de bueiros, beneficia a coletividade como um todo, a todos os que transitam no local, e no apenas a quem possui imvel naquela rea. Por isso deve ser suportada com os recursos dos impostos e no com os recursos de taxa. - PEDGIO: para HELY LOPES MEIRELLES trata-se de preo publico. ROQUE CARRAZA entende que trata-se de verdadeira taxa de servico, baseando-se no art. 150, V da CF. O STF vem comungando esse entendimento. - TARIFA ZERO: nada impede que em alguns casos o Estado preste um servico publico gratuito a apenas uma parcela da populacao, como se verifica com as

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campanhas de vacinacao. A chamada tarifa zero somente deve ser aceita em casos de relevante interesse publico, pois na pratica a atividade gratuita sera custeada pelos impostos, por todos os contribuintes das receitas no vinculadas do Estado. - IBAMA : O exerccio do poder de policia no pode, em principio, ser remunerado por preo publico, devendo o ser por meio de taxa. Corrobora essa assertiva o recente julgado do STF em que foi declarada inconstitucional uma Portaria do Ministrio do Meio Ambiente, a qual pretendeu definir os preos dos servidores administrativos do IBAMA relativos as inspees para importao e exportao de produtos (lagosta viva e beneficiada, camaro, sardinha, atum etc.). o Tribunal entendeu que atias inspecoes so tpicas do Poder de policia do IBAMA, cuja remunerao deve ser feita mediante taxa, a qual necessita, para ser instituda, de lei formal, em obedincia ao principio da legalidade estrita. - CUSTAS JUDICIAIS: O STF j decidiu que custas judiciais e emolumentos notariais possuem natureza tributaria, nos seguintes termos : as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos servios notariais e registrais possuem natureza tributaria, qualificando-se como taxas remuneratrias de servios pblicos, sujeitandose, dentre outras, as garantias essenciais (a) da reserva de competncia impositiva, (b) da legalidade, (c) da isonomia e (d) da anterioridade. O STF tem reiteradamente admitido que taxa judiciria tome por base de calculo o valor da causa ou da condenacao , o que no bastaria pra subtrair-lhe a natureza de taxa e converte-la em imposto. - SERVIO POSTAL, SERVIOS TELEFNICOS, TELEGRFICOS, DE DISTRIBUIO DE ENERGIA ELTRICA E DE GS : custeadas por preo publico e no por taxa. TAXA E PREO PBLICO ( TARIFA): De acordo com MARCELO ALEXANDRINO & VICENTE PAULO, pode ser sintetizadas as principais diferencas entre taxa e preo pblico: TAXA Regime jurdico tributario (legal) Regime juridico de direito publico No h automia da vontade (cobrana compulsria) No admite rescisao Pode ser cobrada por utilizacao potencial do servico Cobranca no proporcional a utilizacao Sujeita aos principios tributarios (legalidade, anterioridade etc) Os servicos publicos propriamente estatais so indelegaveis Em tese, os servicos custeados por taxa no podem ser suprimidos. Caso no pagos tem que ser cobrados PREO PBLICO (TARIFA) Regime jurdico contratual Regime juridico de direito privado Decorre da autonomia da vontade do usurio ( facultativo) Admite rescisao S a utilizacao efetiva enseja cobrana Pagamento proporcional a utilizacao No sujeito aos principios tributarios So delegaveis Em tese, os servicos custeados por preo pblico podem ser suprimidos em caso de no pagamento do devido (H.

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judicialmente (H.LOPES MEIRELLES) LOPES MEIRELLES) Servio uti singuli obrigatrio Servico uti singuli facultativo Receita derivada Receita originaria Base de calculo das taxas: relativamente, por exemplo, as taxas judicirias e emolumentos, a jurisprudncia do STF tem-se firmado, ainda, no sentido de no ser possvel a vinculao do produto da arrecadao destas taxas a entidades privadas, ou mesmo servios pblicos diversos daqueles a que tais recursos se destinem. Da mesma forma seria absurdo imaginar-se como base de calculo de um imposto uma grandeza financeira relativa a um fato do Estado. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em diversas ocasies, declarou a inconstitucionalidade de taxas com base nesta vedao constitucional. So exemplos: A taxa de servios urbanos que utilizava como base de calculo a localizao e rea do imvel, considerando estes elementos identificveis com o contedo da base de calculo do IPTu; Taxa de preveno de incndio que tinha como base de calculo a rea ocupada pelo estabelecimento do contribuinte , semelhante a base de calculo do IPTU; Taxa de localizao e funcionamento de estabelecimento industrial e comercial e taxa de renovao de alvar, cujas bases de calculo levaram em considerao o numero de empregados, elemento absolutamente estranho ao fato gerador e ao custo operacional da atividade desenvolvida pelo poder tributante; Taxa municipal de conservao de estradas de rodagem, por Ter como base de calculo o numero de hectares e outros fatores bsicos utilizados para o calculo do ITR; Em sentido contrario, ou seja, considerando a constitucionalidade da cobrana, legitimou taxa municipal de fiscalizao de anncios que tinha como base de calculo a rea do anuncio. Entendeu o STF inexistir identidade com a base de calculo do IPTU, por no se confundir com a rea do imvel, pro no estar condicionada a cobrana a fixao do anuncio em imvel do anunciante e em sequer a circunstancia de ser o anunciante proprietrio do imvel urbano.

C) CONTRIBUIO DE MELHORIA HUGO DE BRITO MACHADO ensina que a funo da contribuio de melhoria tipicamente fiscal. A arrecadao de recursos financeiros para cobrir os custos da obra o seu objeto. No que destinao dos recursos seja relevante para a definio dessa espcie de tributo. A destinao dos recursos decorrentes de arrecadao de um tributo, sabemos todos, irrelevante para a determinao de sua natureza jurdica especifica. O ser fiscal ou extrafiscal irrelevante para a determinao da espcie tributaria.

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FUNO ESPECFICA: pode ser apontado como sua funo especifica o restabelecimento da equidade em termos de aplicao de recursos pblicos. FATO GERADOR: o fato gerador da c.m. a valorizao do imvel do qual o contribuinte proprietrio, ou enfiteuta, desde que essa valorizao seja decorrente de obra pblica. Prevalece, no Direito Brasileiro, o critrio do beneficio. No a obra publica que gera a obrigao de pagar contribuio de melhoria. Essa obrigao s nasce da obra publica decorrer valorizao, isto , se da obra publica decorrer aumento do valor do imvel do contribuinte. induvidosa a impossibilidade de contribuio de melhoria sem valorizao imobiliria LANAMENTO: de oficio -Vide Decr. 195/1967 -competncia comum - pressupostos bsicos: valorizao do imvel; e que essa valorizao seja decorrente de obra publica - os beneficiados diretos da obra arcam com seu custo, total ou parcialmente. - O lancamento da contribuicao de melhoria feito de oficio e de acordo com o citado decreto, s possvel quando concluda a obra em relao ao contribuinte. - Na obra publica a atividade estatal principal termina quando a obra fica pronta, a exemplo da pavimentao de uma rua (tributada via contribuio de melhoria). A partir de ento, haver um servico publico permanente de conservao e limpeza da rua, tributado via taxa de servico ou imposto (se via aberta ao uso comum). - MARCELO ALEXANDRINO & VICENTE PAULO ensinam que embora pudesse parecer que qualquer beneficio a imvel resultante de obra publica estaria autorizando a instituio do tributo, o STF, em deciso magistral (unnime), afastou com veemncia do tributo, o STF, em deciso magistral (unnime), afastou com veemncia esta pretenso, deixando assente que a valorizao imobiliria requisito inafastavel da contribuio de melhoria, permanecendo como fato gerador esta espcie tributaria, inclusive apos o advento da CF 88. Neste mesmo julgamento , foi esclarecido que h cinco limitaes bem estabelecidas para o lanamento da contribuio de melhoria: 1) S pode ser lanada pela execuo de um melhoramento publico 2) Esse melhoramento deve afetar, de maneira particular, uma area limitada e determinvel.; 3) No pode exceder o beneficio devido ao melhoramento;esse beneficio traduz-se no aumento de valor do imvel; 4) Deve dar-se ao proprietrio tributado oportunidade de manifestar-se previamente sobre a imposio; 5) No pode ela exceder o custo da obra, mesmo que o beneficio seja maior. No se pode arrecadar mais do que o custo, sob pretexto do beneficio. O mais importante principio justificador da imposio seria a necessidade de anular-se o aumento de valor da propriedade no motivado pelo trabalho ou pelo capital de seu titular (enriquecimento sem causa).

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Aqui cabe ressaltar que a doutrina em peso, e o prprio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, somente admite a instituio da contribuio de melhoria posteriormente realizao da obra publica, ou, pelo menos, de parcela da obra suficiente para justificar a ocorrncia de valor ao imovel beneficiado. Nunca demais lembrar, que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL afirma no ser possivel conceber a contribuicao de melhoria sem a ocorrencia de valorizacao imobiliaria, sob pena de degenerar o tributo. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem reiteradamente afirmado a impossibilidade de instituicao de taxa quando cabivel a contribuicao de melhoria. DIFERENA ENTRE TAXA E CONTRIBUIO DE MELHORIA 1. A taxa no depende da valorizao do imvel(poder de policia). J a contribuio de melhoria depende; 2. A taxa repetitiva- repetio de fatos geradores enquanto forem sendo os servios prestados; a cm no tributo repetitivo ( a cada obra publica, da qual decorra beneficio para proprietrios de imvel, corresponde um s fato gerador; 3. A taxa esta ligada a um servio publico- atividade permanente, no terminativa, pois se deixa de ser exercida o servio deixara de existir. A cm esta ligada a obra publicatermina quando fica pronto o bem publico. P.ex.: a construo de uma avenida, trata-se de obra publica, j a limpeza e conservao desta constituem servio publico. Observao. PEDGIO: diverge a doutrina quanto a natureza. Predomina o entendimento que se trata de taxa de servio (inclusive o STF). D) EMPRSTIMO COMPULSRIO - verdadeiro tributo. Alguns defendem de forma minoritria a sua natureza contratual. - Compulsrio esse adjetivo significa obrigatrio - Sua definio se aplica ao art. 3 do CTN , pois esse no colocou em sua definio no restituvel a frente de prestao pecuniria compulsria - Quando ser aplica: I) para atender a despesas extraordinrias, Art. 148, I e II da decorrentes de calamidade publica,guerra CF externa ou sua iminncia; II) investimento de carter urgente e de Relevante interesse nacional. OBSERVAO. No caso do inciso I no se aplica o principio da anterioridade. Observao. No caso de guerra externa a Unio poder instituir : a) emprstimo compulsrio no caso do art. 148, I da CF; B) impostos extraordinrios, compreendidos ou no em sua competncia tributaria, os quais sero suprimidos gradativamente, cessadas as causas de sua criao, art. 154, II. - competncia exclusiva da UNIO para institui-lo.

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- Aplicao dos recursos vincula-se despesa que fundamentou sua instituicao ( calamidade publica, guerra, investimento). - Trata-se de um tributo restituvel. - No se aplica o regime da anterioridade no caso do inciso I . - Entendem que tributo : PAULO DE BARROS CARVALHO, BECKER, AMLCAR DE ARAJO FALCO, ALIOMAR BALEEIRO, ALCIDES COSTA etc. - Defendem sua natureza contratual: BERNARDO RIBEIRO DE MORAES , JOSE AFONSO DA SILVA. - Alguns entendem que no se trata de uma Quarta modalidade de espcie tributaria. Pode ser imposto, taxa ou contribuio de melhoria, de conformidade com a hiptese de incidncia e base de calculo. Com maior freqncia, dizem , trata-se de imposto. - No e perene- s pode continuar a ser exigido enquanto existirem circunstancias que permitiram a sua instituio. - Aps a entrega pelo contribuinte deixa de existir - S pode ser criado mediante lei complementar. - Deve ser devolvida pela Unio a mesma coisa emprestada, se for dinheiro devolve-se dinheiro. a restituio do emprstimo compulsrio sempre devera ser feita em moeda corrente. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL j declarou inconstitucional a pretenso de devolver-se o valor correspondente ao tributo em quotas do Fundo Nacional de Desenvolvimento ( ou quaisquer outros titulos), afirmando que a restituio deve operar-se na mesma especie que recolhido o emprstimo compulsrio (RE, 121. 336).

-

NO CONFUNDIR: EMPRSTIMO COMPULSRIO Lei complementar Unio institui Quando ocorre: a) para atender a despesas extraordinrias decorrentes de calamidade publica, de guerra externa ou sua iminncia b) no caso de investimento publico de carter urgente e de relevante interesse nacional O imposto criado no pode estar compreendido na competncia tributria da Unio ou dos outros IMPOSTO EXTRAORDINRIO Lei ordinria Unio institui Quando ocorre: a) na iminncia ou no caso de guerra externa.

O imposto criado pode estar ou no compreendido na competncia tributria da Unio.

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entes. Quando no se aplica o principio No se aplica da anterioridade? anterioridade Apenas no caso do inciso I do art. 148: para atender a despesas extraordinrias decorrentes de calamidade publica, de guerra externa ou sua iminncia

o

princpio

da

E. CONTRIBUIES SOCIAIS OU ESPECIAIS CONCEITO E NATUREZA JURDICA: Essas contribuies sociais caracterizam-se pela correspondente finalidade. No pela destinao do produto da respectiva cobrana, mas pela finalidade da instituio, que induz a idia de vinculao de orgaos especficos do Poder Publico a relao jurdica com o respectivo contribuinte. Trata-se de espcie de tributo com finalidade constitucionalmente definida. No caso de que se cuida, a CF afastou as divergncias doutrinarias afirmando serem aplicveis as contribuies em tela as normas gerais de Direito Tributrio e os princpios da legalidade e da anterioridade tributarias FUNO: em face da vigente CF, decididamente no a de suprir o Tesouro Nacional de recursos financeiros. Neste sentido pode-se dizer que tais contribuicoes tem natureza parafiscal, algumas, e extrafiscal , outras. A extrafiscalidade no elimina o carter parafiscal . Assim: CONTRIBUIO FUNO Interesse de categorias profissionais ou parafiscal econmicas Contribuies de seguridade social parafiscal Interesse de categorias profissionais ou parafiscal econmicas - Esta ligada a parafiscalidade - So tributos - Duas caractersticas : 1. Delegao; 2. Vinculao das receitas da contribuio com receitas para o custeio de atividades especificas do rgo delegatrio da competncia. - Trs contribuies sociais bsicas:

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contribuies de interveno no domnio econmico HUGO DE BRITO MACHADO ensina que esta espcie de contribuio caracteriza-se por ser instrumento de interveno no domnio econmico.a finalidade de interveno no domnio econmico caracteriza essa espcie de contribuio social como tributo de funo nitidamente extrafiscal. A simples transposio de recursos financeiros do denominado setor privado para o setor publico, que realiza, configura intervencao no domnio econmico. - funo nitidamente extrafiscal; - instrumento de interveno no domnio econmico. - Objetivo especifico- interveno no domnio econmico. - Contribuinte- agente econmico submetido a interveno. - OBS. De uma forma ou de outra todo tributo causa uma interveno no domnio econmico, mas este o objetivo principal desta contribuio (pag. 307 , H.B.MACHADO) - Ex. IAA Contribuio de interesse das categorias profissionais ou econmicas A contribuio social caracteriza-se como de interesse de categoria profissional ou econmica quando destinada a propiciar a organizao dessa categoria, fornecendo recursos financeiros para a manuteno de entidade associativa. No se trata de destinao de recursos arrecadados. Trata-se de vinculao da prpria entidade representativa da categoria profissional, ou economica com o contribuinte. Prevista no art. 1 49, in fine da CF a contribuio prevista em lei, no caso, precisamente a contribuio social a que se refere o art. 149 , restando claro, portanto, que a ressalva esta a indicar a entidade representativa da categoria profissional , ou econmica, como credora das duas contribuies. -( OAB etc.). - art. 600 da CLT expressa que dessa contribuio que 60% da arrecadao destinado ao sindicato. -esto ligadas as contribuies sindicais obrigatrias , art. 149 e 8, inc. IV da CF e no as assistenciais ou confederativas, que so facultativas. A CLT dispe que uma parte dessas contribuies vai para Unio e a outra parte ser destinada a prpria categoria. Contribuio de Seguridade Social HUGO DE BRITO MACHADO que essas contribuies constituem espcie de tributos cujo regime jurdico tem suas bases mais bem definidas na vigente CF. - Cabe a sociedade, toda ela, financiar a seguridade social de forma direta e indireta, mediante recursos provenientes dos oramentos da unio, dos Estados, df, e municpios e das contribuies que a lei 8112 e 8213 dispe tais como: I- do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada: II- do trabalhador e demais segurados da previdncia no incidindo contribuio sobre aposentadoria e penso concedidos pelo regime geral de previdncia social de que se trata o art. 201.

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III-Sobre receita de concurso de prognsticos Diz a CF: Art. 195. A seguridade social ser financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos oramentos da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, e das seguintes contribuies sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salrios e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer ttulo, pessoa fsica que lhe preste servio, mesmo sem vnculo empregatcio; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro;" "II - do trabalhador e dos demais segurados da previdncia social, no incidindo contribuio sobre aposentadoria e penso concedidas pelo regime geral de previdncia social de que trata o art. 201;" III - sobre a receita de concursos de prognsticos. OBS. As contribuies para a seguridade social no obedecem o principio da anterioridade, pois a lei, que as tenha criado ou aumentado, pode ser aplicada no mesmo exerccio da sua publicao, se isto for possvel. Nem sempre o , j que s se torna eficaz apos a decorrncia de noventa dias da data da sua publicao A lei fica com sua eficcia contida por noventa dias. COMPETNCIA PARA INSTITUIR CONTRIBUIES: Nos termos do art. 149 da CF, compete exclusivamente a Unio instituir contribuies sociais. Art. 149. Compete exclusivamente Unio instituir contribuies sociais, de interveno no domnio econmico e de interesse das categorias profissionais ou econmicas, como instrumento de sua atuao nas respectivas reas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuzo do previsto no art. 195, 6, relativamente s contribuies a que alude o dispositivo. Pargrafo nico. Os Estados, o Distrito Federal e os Municpios podero instituir contribuio, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefcio destes, de sistemas de previdncia e assistncia social. Assim:

CONTRIBUIO COMPETNCIA Interesse de categorias profissionais ou Somente a Unio econmicas

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Contribuies de seguridade social a Somente a Unio serem cobradas de quem no seja servidor do Estado-membro, DF ou do Municpio Contribuio cobrada de seus Unio, Estados, DF ou Municpios servidores, para o custeio, em benefcio destes, de sistemas de previdncia e assistncia social.

Quanto a competncia, HUGO DE BRITO MACHADO ensina que as contribuies de seguridade social so institudas pela Unio Federal, mas s quem as pode arrecadar a pessoa, necessariamente distinta da Unio por forca do disposto no art. 194, pargrafo nico, inciso VII, a quem caiba administrar a seguridade social.Somente tal pessoa tem capacidade para ser sujeito ativo da relao tributaria, no pertinente as contribuies sociais, como tivemos oportunidade de demonstrar em estudo publicado no Repertrio IOB de Jurisprudncia (n. 18/89, 2 quinzena de julho de 1989). CONTRIBUINTES DAS CONTRIBUIES: Depende do exame da hiptese de incidncia de cada uma delas: Interesse de categorias profissionais ou Pessoa, fsica ou jurdica, integrante da econmicas categoria profissional ou econmica. Pessoa que no integra Qualquer uma dessas categorias no deve ser compelida a contribuir no interesse das mesmas Interesse de categorias profissionais ou Contribuinte h de ser o agente econmicas econmico submetido a interveno. Contribuies de seguridade social Contribuinte pode ser: empregador, trabalhador e os administradores de concursos de prognsticos FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL: MARCELO ALEXANDRINO & VICENTE PAULO ensinam que o art. 195 da CF trata do custeio da seguridade social, denominao esta que deve ser entendida como o gnero, que engloba a previdncia social, a assistncia social e a sade. As disposies constitucionais relativas a seguridade social foram substancialmente alterados por meio da Emenda Constitucional n. 20/98, que implementou a conhecida Reforma da Previdncia. A seguridade social ser financiada por toda sociedade. J vimos que com base neste principio o STF entendeu serem as contribuies para seu custeio devidas por todos, inclusive pelas empresas que realizem operaes relativas a energia eltrica, servios

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de telecomunicaes, derivados de petrleo, combustveis e minerais, ano se aplicando a elas, as empresas, a imunidade objetiva prevista no art. 155, 3 (RREE 227.832-PR). As contribuies para a seguridade social que tenham por base as fontes aqui descritas, nos incisos I, II e III, podem ser institudas por meio de lei ordinria , no se lhes aplicando a exigncia prevista no art. 146, III, a(a qual se refere a impostos). O que no cabvel, e isso em nenhuma hiptese, seja para qual tributo for, que o legislador ordinrio, a titulo de interpretao do dispositivo constitucional, pretenda alargar as fronteiras das definies aqui utilizadas para abranger institutos jurdicos diversos. Exemplo de extenso interpretava declarada inconstitucional pelo STF (RE 166.772) foi a pretenso de, por meio de lei ordinria, instituir-se contribuio incidente sobre os pagamentos feitos a administradores e autnomos a titulo de contribuio incidente sobre a folha de salrios. O STF declarou que o pago a administradores e autnomos no se enquadrava no conceito de salrio (alm do que no serem eles empregados sem sentido estrito) e que, assim, a instituio de tal contribuio deveria observar as exigncias do 4 deste art. 195, dentre as quais se inclui a veiculao por lei complementar (importante: essa deciso refere-se a redao constante do inciso I anteriormente EC 20/98. Antes da emenda o inciso I somente autorizava a incidncia das contribuies sociais dos empregadores sobre a folha de salrios, o faturamento e o lucro). Outro ponto a merecer nota que o fato de a contribuio ser vinculada ao financiamento da seguridade no impede que a Unio, por sua Administrao Direta, a institua e arrecade. Para que fosse considerada inconstitucional essa forma de arrecadao, a CF teria que haver criado um sistema de seguridade social cuja realizao, em todas suas etapas, fosse de competncia exclusiva de um ente ou rgo autnomo de seguridade social, o que evidentemente no ocorre. Foi essa posio perfilhada pelo STF no RE 146.733. em resumo, no descaracteriza a constituio o fato de ser ela administrada, arrecadada e fiscalizada, por exemplo, pela Secretaria da Receita Federal, nem o fato de competir Procuradoria da Fazenda a apurao e inscrio de seus dbitos em Divida Ativa da Unio. Basta para a caracterizao da contribuio a correta destinao do produto de sua arrecadao. CONTRIBUIES RESIDUAIS: MARCELO ALEXANDRIO & VICENTE PAULO ensinam que o 4 do art. 195 trata da utilizao da competncia residual da Unio para a criao da contribuio, incidente sobre fonte nova, destinada manuteno ou expanso da seguridade social. A interpretao do dispositivo deve ser feita, sistematicamente em consonncia com o disposto nos incisos I, II e III deste art. 195 e com o disposto no art. 154, I. O STF j sedimentou jurisprudncia no sentido de que no se aplica s contribuies sociais novas a Segunda parte do inciso I do art. 154 da CF, ou seja, que elas no devam Ter fato gerador ou bases de clculo prprios dos impostos discriminados na CF. (RE 242.615).

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Portanto , vale repetir: as contribuies para a seguridade social que utilizem fontes diversas das previstas do art. 195 da CF/88 necessitam ser institudas por lei complementar, devem obedecer ao principio da no-cumulatividade, mas podem Ter fatos geradores e bases de calculo prprios de dos impostos discriminados nesta Constituio. VEDAO DE CRIAO OU MAJORAO DE BENEFCIO NOVO SEM O CORRESPONDENTE CUSTEIO TOTAL: MARCELO ALEXANDRINO & VICENTE PAULO ensinam que STF entende que a norma do 5 do art. 195 da CF, por estar inserida nas disposies gerais da seguridade social, deve ser observada, tambm, pelos Estados e DF relativamente aos seus sistemas prprios de previdncia e assistncia social (ADIMC 1002). ANTERIORIDADE NONAGESIMAL: MARCELO ALEXANDRINO & VICENTE PAULO ensinam que costuma-se denominar este instituto anterioridade nonagesimal, noventalidade ou a ainda anterioridade mitigada, embora essa ultima denominao no condiga com a realidade atual, em que, com a simples publicao de medida provisria no derradeiro dia do exerccio, considera-se respeitada a anterioridade do art. 150, III, b. Atentando-se ao pargrafo em estudo, percebe-se que o constituinte utilizou as expresses institudo ou modificado (art. 195, 6) , enquanto, ao dispor sobre a anterioridade, referiu-se a instituir ou aumentou (art. 150, III, b). o STF j firmou posio de que deve-se tomar a literalidade dos textos. Assim, no caso das contribuies para a seguridade social, a norma alcana no s a instituio do tributo como tambm qualquer alterao que lhe introduza. Isto decorre da insero do vocbulo modificado(RE 195.333). declarou o Tribunal, na ocasio, haver necessidade de observncia do prazo nonagesimal ate mesmo na hiptese de fixao de nova data para recolhimento da contribuio. IMUNIDADE DAS ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTNCIA SOCIAL: MARCELO ALEXANDRINO & VICENTE PAULO ensinam que embora o texto constitucional utilize o vocbulo iseno (art. 195,7), estamos diante de evidente regra de imunidade. O dispositivo exige a observncia dos requisitos estabelecidos em lei para que as entidades nele mencionadas faam jus imunidade. Cabe lembrar que o STF entende que lei ordinria apenas compete estipular requisitos que digam respeito constituio e ao funcionamento das entidades imunes, e que qualquer limitao ao poder de tributar, como previsto no art. 146, II da CF, s pode ser disciplinada mediante lei complementar (ADIMC 1.802-DF). PROGRESSIVIDADE DAS CONTRIBUIES SOCIAIS: MARCELO ALEXANDRINO & VICENTE PAULO ensinam que o 9 do art. 195 da CF , acrescentado pela Emenda Constitucional 20/98, expressamente autorizou o estabelecimento de alquotas ou bases de calculo diferenciadas para as contribuies de seguridade de seguridade social dos empregadores ou empresas, em funo da atividade econmica ou da utilizao intensiva de mo-de-obra.

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Com base nele, poder ser prevista,por exemplo, progressividade dessas contribuies, embora essa no seja, evidentemente, a nica forma de se efetivar o disposto em seu texto. LANAMENTO DAS CONTRIBUIES: feito em regra por homologao. Podem tambm ser objeto de lanamento de oficio. 19. IMPOSTOS EXTRAORDINRIOS

- no esta sujeito ao princpio da anterioridade - esta previsto no art. 154, II da CF - Compete a Unio, em caso de guerra externa ou em sua iminncia, compreendidos ou no na sua competncia tributaria - Devero ser suprimidos gradativamente, cessadas as causas de sua criao. - No pode ser uma guerrinha civil interna: s uma guerra externa, contra um outro pais - Devem ser suprimidos gradativamente, sempre que cessadas as causas de sua criao - Algumas pessoas afirmam que s a unio tem impostos completamente privativos, j que extraordinariamente ela exercita a competncia dos Estados, do DF e dos Municpios (RICARDO CUNHA CHIMENTI). MARCELO ALEXANDRINO & VICENTE PAULO os impostos extraordinrios de guerra podem ser institudos por lei ordinria ( o que os diferencia dos emprstimos compulsrios institudos pelo mesmo motivo; fora, evidentemente, o fato de no serem restituveis), so impostos temporrios (so impostos e no uma Sexta espcie tributaria) e excepcionam o principio da anterioridade, conforme art. 150, 1 da CF (mas no excepcionam a legalidade). A caracterstica mais interessante dos IEG a autorizao constitucional para que a Unio eleja qualquer base econmica para delinear seus fatos geradores ( o fato gerador dos IEG no , obviamente, a guerra ou sua iminncia, mas a situao econmica relativa ao contribuinte definida em lei federal como hiptese de incidncia da imposio) estejam ou no estes fatos compreendidos em sua competncia tributaria. Esse o motivo de haver autores que defendem a tese segundo a qual competncia tributaria privativa mesmo (em carter absoluto, sem excees), somente sofreriam as ressalvas dos IEG, bem como do exerccio da competncia cumulativa prevista no art. 147. 20. IMPOSTO DE COMPETNCIA RESIDUAL

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- Previsto no art. 154, I da CF - A competncia residual conferida esclusivamente a Unio pelo art. 154, I da CF, nos seguintes termos: Mediante lei complementar, impostos no previstos no art. Anterior, desde que sejam no cumulativos e no tenham fato gerador ou base de calculo prprios dos discriminados nesta CF. - imprescindibilidade de lei complementar. - no pode Ter fato gerador igual ao de qualquer outro imposto j definido pela CF - no pode incidir sobre a mesma base de calculo sobre a qual incida outro imposto discriminado nesta CF. 21. LIMITAES AO PODER DE TRIBUTAR O Poder de tributar limitado : - pelos princpios gerais tributrios - pelas vedaes constitucionais - imunidades - isenes - no incidncia Alguns trazem limitaes como sinnimo de vedaes, elencado apenas princpios (P.ex., apostila soluo). equivocada a idia de que as limitaes ao poder de tributar se restringem ao princpios gerais de direito tributrio. ROQUE ANTONIO CARRAZA, invoca a lio de GERALDO DE ATALIBA E CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO sistema jurdico um vasto edifcio onde os princpios aparecem como vigas mestras. As portas e as janelas so irrelevantes, os princpios jurdicos so a base essencial ( APOSTILA SOLUO). O poder de tributar no absoluto. Deve respeito a princpios, imunidades e vedaes, ( pr-concurso, p. 12). O que poder de tributar? a capacidade de criar tributos. atributo das entidades estatais nicas que podem det-lo. S a pessoa jurdica de direito publico possui capacidade normativa para criar tributos. Enfim, a CF confere poder para tributar mas o limita tambm, pois no absoluto tal poder ( p. 13 da Pr-Concurso). PODER FISCAL o poder que o Estado possui de criar tributos e exigi-los das pessoas que se encontram em sua soberania temporal ( BERNARDO RIBEIRO DE MORAES, Sistema Tributrio da Constituio de 1969). HUGO DE BRITO MACHADO ensina que o Direito impe limitaes a competncia tributaria, ora no interesse do cidado, ou da comunidade, ora no interesse do relacionamento entre as prprias pessoas jurdicas titulares de competncia tributaria.

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LEI COMPLEMENTAR E LIMITAES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR (MARCELO ALEXANDRINO & VICENTE PAULO): Conforme a excelente sntese de ALIOMAR BALEEIRO, a lei complementar no cria limitaes que j no existam na CF, no restringe nem dilata o campo limitado. Completa e esclarece as disposies relativas a limitao, facilitando sua execuo de acordo com os fins que inspiraram o legislador comum O STF no tem aceitado a veiculao em lei ordinria de definies ou condies que repercutam na fruio de imunidades, como a definio de entidade sem fim lucrativo ou restries relativas a rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicaes financeiras de renda fixa ou de renda varivel por entidades imunes ou ainda previso de suspenso do gozo da imunidade tributaria como forma de penalidade por ato que constitua infrao a legislao tributaria. PRINCPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTRIOS A) LEGALIDADE TRIBUTARIA OU RESERVA LEGAL - No pode haver exigncia de tributo sem o cometimento dos representantes do povo. - Como regra lei ordinria - Exige-se lei complementar: A) imposto sobre grandes fortunas B) competncia residual C) emprstimos compulsrios D) normas gerais em matria de legislao tributaria E) regular limitaes constitucionais ao poder de tributar etc Quanto espcie de tributo denominado IMPOSTO, a CF exige que seu fato gerador, base de calculo e contribuintes sejam definidos por LEI COMPLEMENTAR (art. 146,III, a).impe -se ainda lei complementar para a instituio da CONTRIBUIO PARA A SEGURIDADE SOCIAL prevista no art. 195, par. 4 da CF. SUMULA 69 DO STF:A Constituicao Estadual no pode estabelecer limite para o aumento de tributos municipais . NORMAS GERAIS EM MATRIA TRIBUTRIA (Art. 146, III da CF que expressa caber a lei complementar estabelecer normas gerais em materia de legislacao tributaria, especialmente sobre... MARCELO ALEXANDRINO & VICENTE PAULO ensinam que a expresso especialmente sobre demonstra de forma clara que a enumerao de matrias a constarem de lei complementar de normas geraias tributarias exemplificativa (numerus apertus). Pode-se afirmar que a CF arrolou expressamente um mnimo essencial de tpicos a serem tratos na lei complementar de normas gerais, ficando a eleio das demais matrias, tambm gerais, a critrio do legislador, sempre respeitado o principio federativo ( a lei complementar sobre normas gerais no pode restringir a autonomia dos

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Estados, DF e Municpios, nem limitar sua competncia tributaria fora das limitacoes j previstas na CF). AS CONTRIBUIES E A LEI COMPLEMENTAR: MARCELO ALEXANDRINO & VICENTE PAULO lembram que o STF j resolveu pela existncia de cinco espcies de tributos em nosso ordenamento jurdico. Assim, a lei complementar sobre normas gerais tributarias ser aplicvel a todas estas espcies, sem exceo. Entretanto, no rol exemplificativo de matrias que devem ser tratadas pela lei complementar, a CF referese (art. 146, III, a) a definio de fatos geradores, bases de clculos e contribuintes dos impostos nela discriminados. Com base na literalidade deste dispositivo, o STF j decidiu que relativamente as contribuies parafiscais e especiais, previstas genericamente no art. 149 da CF/88 (norma matriz das contribuies sociais, de interveno e corporativas), no se aplica a exigncia de lei complementar, para sua instituio, sendo possvel a definio dos seus fatos geradores, bases de calculo e contribuintes por lei ordinria. Somente em relao contribuio de seguridade social prevista no 4 do art. 195 que, devido a exigncia da tecnica da competncia residual da Uniao, se faz necessria a instituio mediante lei complementar (RREE 138.284; 146.733; ADC 1-1 DF) REGRA MATRIZ DAS CONTRIBUIES: MARCELO ALEXANDRINO & VICENTE PAULO ensinam que o art. 149 da CF traz a regra matriz, ou seja, a autorizao constitucional genrica para a instituio de qualquer contribuio, inclusive as contribuies para a seguridade social, que abrangem as previstas no art. 195, as contribuies para o PIS e PASEP, mencionadas no art. 239 e a CPMF, conforme arts. 74 e 75 do ADCT (no abrange, evidentemente, as de melhoria. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL j pacificou serem, a partir da CF 88, as contribuies tributos. A natureza jurdica especifica das contribuies parafiscais e especiais, ou seja, a caracterstica que permite distingui-las como espcie tributaria diversa das demais, determinada pelo fato de estar o produto de sua arrecadao vinculado a determinada pelo fato de estar o produto de sua arrecadao vinculado a determinados fins especficos, como o custeio da seguridade social, o exerccio das atividades de fiscalizao, pelo respectivos conselhos, de profisses regulamentadas, a fiscalizao dos mercados de capitais ou ainda determinadas intervenes no domnio econmico, de que exemplo o Adicional de Tarifa Porturia- ATP, o qual, como firmou o STF, possui a natureza jurdica de contribuio de interveno no domnio econmico (CF, art. 149). Conclui-se , assim, que no o fato gerador ou a base de calculo que confere a natureza jurdica especifica dessa espcie de tributo. Como vimos, tanto podem as contribuies Ter por fato gerador atividades estatais especificas (como o exerccio do poder de policia), como fatos econmicos relativos ao contribuinte, desvinculados de qualquer atuao do Estado (como o faturamento das empresas, fato gerador da COFINS). Da mesma forma o STF j pacificou a possibiliade de possurem as contribuicoes base de calculo identica a de impostos (RE 228.321).

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Esto as contribuies submetidas a todas as limitaes constitucionais ao poder de tributar, ressalvados, evidentemente, os casos de limitaes aplicveis restritamente a determinada espcie tributaria, como exemplo a imunidade de impostos prevista no art. 150, VI. A instituio de contribuies pode ser feita por meio de lei ordinria, salvo a criao de contribuio para manuteno ou ampliao da seguridade social que venha a incidir sobre fonte nova, diferente das expressamente estabelecidas nos incisos I, II e III do art. 195 da CF/88. ESTas ultimas dependem de lei complementar e esto sujeitas as restries previstas para a utilizao da competncia residual pela Unio (fato gerador e base de calculo novos e no- cumulatividade), como determinou o 4 do art. 195. As contribuies esto sujeitas a lei complementar sobre normas gerais de direito tributrio prevista no art. 146 da CF. isso , entretanto, no impede sua instituio por lei ordinria, pois a exigncia da discriminao de fatos geradores, bases de calculo e contribuies pela lei complementar refere-se apenas aos impostos (RREE 138.284). A Constituio prev um caso de imunidade relativa as contribuies de seguridade social: para as entidades beneficentes de assistncia social que atendam as exigncias estabelecidas em lei (art. 195, 7). Entendemos que a lei devera ser lei complementar, por forca do inciso II do art. 146, uma vez que se trata de limitao constitucional ao poder de tributar. CONTRIBUIO SINDICAL E CONTRIBUIO CONFEDERATIVA: ensinam MARCELO ALEXANDRINO & VICENTE PAULO que o art. 8, IV da CF prev dois diferentes tipos de contribuies: a sindical e a confederativa ou assistencial. evidente que uma contribuio instituda por assemblia de categoria profissional ou qualquer outra assemblia no pode ser tributo, no cabendo sua imposio compulsria aos no filiados ao sindicato. No so necessrias maiores explicaes, bastando lembrar o principio da legalidade , o qual comporta nenhuma exceo quanto a instituio de tributos. Totalmente diversa a contribuio sindical, prevista na parte final do dispositivo. Esta, porque instituda em lei, compulsria e encontra sua regra matriz no prprio art. 149 (contribuies de interesse das categorias profissionais), possuindo natureza de tributo. Ainda o STF entendeu que a compulsoriedade do tributo denominado contribuio sindical (atualmente previsto no art. 578 da CLT, recepcionado pela CF/88), independe de filiao a sindicato e que no h incompatibilidade entre ela e o principio da liberdade sindical (RE 180.745). DIFERENA ENTRE LEI E LEGISLAO SEGUNDO O CTN: de acordo com a terminologia adotada pelo CTN, lei e legislao tributaria no se confundem. Para melhor entender a distino, recorde-se o significado da palavra lei. Em sentido formal, lei o to jurdico produzido pelo Poder competente para o exerccio da funo legislativa, nos termos estabelecidos pela CF. Diz-se que o ato jurdico produzido pelo Poder competente pra o exerccio da funo legislativa, nos termos estabelecidos pela CF. Diz-se que o ato tem a forma de lei. Nem todos os atos dessa categoria, entretanto, so leis em sentido material. Em sentido material, lei o ato jurdico normativo, vale dizer, que contem uma regra de direito objetivo, dotada de hipoteticidade. Em outras palavras, a lei, em sentido material,

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uma prescrio jurdica hipottica. , que no se reporta a um fato individualizado no tempo e no espao, mas m modelo , a um tipo. uma norma. Nem sempre as leis em sentido material tambm so leis em sentido formal.. Assim, apalavra lei tem um sentido amplo e outro restrito. Lei , em sentido amplo, qualquer ato jurdico que se compreenda no conceito se lei em sentido formal ou material. Basta que seja lei formalmente, ou materialmente, para ser lei em sentido amplo. J que em sentido restrito s lei aquela que o seja tanto em sentido formal como em sentido material. No CTN , a palavra lei utilizada em seu sentido restrito, significando regra jurdica de carter geral e abstrato, emanado do Poder ao qual a Constituio atribuiu competncia legislativa, com observncia das regras constitucionais pertinentes a elaborao das leis.s lei, portanto, no sentido em que a palavra e empregada no CTN, a norma jurdica elaborada pelo Poder competente para legislar, os termos da CF, observado o processo nesta estabelecido. J a palavra legislao , como utilizada no CTN, significa lei em sentido amplo, abrangendo , alem das leis em sentido restrito, os tratados e as convenes internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relaes jurdicas a ele pertinentes. o que dispe o art. 96 do CTN. Mas isto no significa dizer que tambm as prprias disposies constitucionais, dos atos e das leis complementares, dos decretos leis, convnios interestaduais e outros atos jurdicos normativos pertinentes a matria no se compreendem no conceito de legislao tributaria. O disposto no art. 96 do CTN no tem o sentido de restringir o conceito de legislao tributaria, mas demonstrar sua amplitude em comparao com o conceito de lei tributaria.

OBS. PAULO BARROS DE CARVALHO: A Lei n. 5172?66- o CTN foi aprovado como lei ordinria da Unio , visto que naquele tempo a lei complementar no apresentava o carter ontolgico -formal que s foi estabelecido com o advento da CF de 1967. Todavia, com as mutaes ocorridas no ordenamento anterior, a citada lei adquiriu eficcia de LC. E como tal ndole foi recepcionada pela CF/88. Como regra s mediante lei so possveis a criao e a majorao de tributos. no mediante decreto, ou portaria, ou instruo normativa, ou qualquer ato normativo que no seja lei em sentido prprio ou restrito. Essa regra admite excees no que se refere a majorao de certos tributos, que pode ocorrer, dentro de limites fixados em lei, por ato do Poder Executivo. Tais excees so somente as previstas na CF.(HBM) EXCEO AO PRINCIPIO DA LEGALIDADE: s quanto ao aumento e jamais com respeito a exigncia. Isto significa que o Poder Executivo Federal atendidas as condicoes estabelecidas em lei, alterar as alquotas de determinados impostos( II, IE, IPI, IOF). Isto , no precisa de autorizao do Congresso Nacional.

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Na vigncia da CF anterior, tambm as bases de calculo podiam ser alteradas por ato do Poder Executivo. Agora somente as alquotas. Mudanas nas bases de caluculo de qualquer desses impostos,como dos demais tributos, somente por lei. OBS. O CTN uma lei complementar que traa normas gerais de direito tributrio. O PRINCPIO DA LEGALIDADE E AS MEDIDAS PROVISRIAS MARCELO ALEXANDRINO E VICENTE PAULO ensina que embora muitos doutrinadores hajam defendido que as medidas provisrias no seriam instrumento valido para instituir ou majorar tributos, esta no foi a orientao trilhada pelo STF, que firmou posicao no sentido de que a medida provisria , tendo fora de lei, instrumento idoneo para instituir e modificar tributos e contribuies sociais. Quanto aos pressupostos de relevncia e urgncia, o STF tem reiteradamente decidido que, em principio, a apreciao destes requisitos tem carter subjetivo e poltico, ficando por conta do Presidente da Republica conforme seu juzo discricionrio de oportunidade, convenincia e de valor e do Congresso Nacional, que teriam melhores condies que o Judicirio para uma concluso a respeito. Apenas excepcionalmente, se a falta de uma ou outra, relevncia ou urgncia, objetivamente evidenciar-se no controle judicial, ficara caracterizado o excesso de poder de legislar e o Poder Judiciario devera decidir pela ilegitimidade constitucional da medida provisria. A NOVA MEDIDA PRVISORIA E A POSSIBILIDADE DE INSTITUIR TRIBUTOS: atualmente a emenda provisria n. 32 que regulamentou a medida provisria, expressamente previu a possibilidade da medida provisria instituir tributos, acabando com uma tortuosa e quase interminvel discusso doutrinaria, acolhendo o posicionamento do STF.

LEGALIDADE E DELEGAO LEGISLATIVA: MARCELO ALEXANDRINO & VICENTE PAULO ensinam que o STF j estabeleceu a impossibilidade de, nas matrias submetidas a reserva de lei, ocorrer outorga pelo Poder Legislativo ao Poder Executivo da prerrogativa de sobre elas dispor normativamente. Significa dizer que no admissvel, em nosso ordenamento jurdico, a figura do decreto ou regulamento delegado, ainda que a delegao se de por meio de lei. No mesmo voto, ficou explicita a possibilidade de utilizao , em matria tributaria, da lei delegada, prevista no art. 68 da CF/88. Reafirmou se, todavia, a contraposio existente entre a lei delegada e a delegao legislativa em branco, ainda que veiculada por meio de lei. O STF j decidiu que o Poder Executivo no pode, fundando-se em mera permisso legislativa constante de lei comum, valer-se do regulamento delegado ou autorizado

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como sucedneo da lei delegada para o efeito de disciplinar, normativamente, temas sujeitos a reserva constitucional de lei. MATRIAS SUBMETIDAS RESERVA LEGAL: MARCELO ALEXANDRINO E VICENTE PAULO ensinam que o STF pacificamente considera objeto de reserva legal todas as matrias enumeradas no art. 97 do CTN, o que decorre, como veremos, da estruturao de nosso ordenamento jurdico. A lista constante desse dispositivo costuma se repontada por parte da doutrina, e pelo STF, como um rol taxativo (numerus clausus), ou seja, outras matrias pertinentes ao Direito Tributrio ali no expressas poderiam ser disciplinadas por ato infralegal, como os decretos . so as seguintes as matrias arroladas no art. 97 do CTN: I. Instituio ou extino de tributos; II. Majorao ou reduo de tributos; III. Definio do fato gerador da obrigao tributaria principal e do seu sujeito passivo; IV. Fixao da alquota do tributo e da sua base de calculo; V. Cominao de penalidades; VI. Excluso , suspenso e extino de crditos tributrios e dispensa ou reduo de penalidades. Logo de plano, podemos afirmar que se s a lei cria, s a lei extingue. Portanto, encontra-se sob a reserva da lei a descrio do fato gerador da obrigao principal e do seu sujeito passivo (contribuinte e, se houver, responsvel), a fixao da alquota e da base de calculo do tributo. Dissemos acima, que comum entender-se possvel a disciplina de outras matrias, concernentes ao Direito Tributrio, no includas na lista do art. 97 do CTN, mediante edio de atos de hierarquia inferior a da lei. a atualizao monetria da base de calculo (correo monetria) do tributo expressamente excluda do campo da reserva legal pelo 2 do art. 97 do CTN, excluso corroborada pelo STF (RE 193.531). Ainda com relao a correo monetria, oportuno registrar que o STF j declarou que os ESTados podem adotar ndices locais para a correo monetria de seus tributos, uma vez que tal matria no se insere na competncia privativa da Unio (CF, art. 22, VI), e sim na competncia concorrente do art. 24, I, da CF (RE 143.871-SP). Da mesma forma, as obrigaes tributarias acessrias, que so obrigaes instrumentais no pecunirias institudas no interesse da arrecadao e fiscalizao dos tributos, sempre que visem exclusivamente a assegurar o cumprimento da lei, podem ser institudas por normas infralegais integrantes da denominada legislao tributaria. preciso notar, todavia, que a estipulao de penalidade pelo descumprimento de qualquer obrigao tributaria principal ou acessria- sempre dependera de lei. O STF j firmou posio de que o prazo de vencimento dos tributos passvel de instituio por norma infralegal (decreto), visto que o art. 97 do CTN relaciona taxativamente as matrias submetidas a reserva legal, dentre as quais no se inclui a fixao do prazo de recolhimento de impostos (RREE 182.971; 193.531). EXCEES AO PRINPIO DA LEGALIDADE: MARCELO ALEXANDRINO E VICENTE PAULO ensinam que no s