Código Civil, 20.ª Edição – Col. Legislação · LIVRO III 229 (Direito das coisas) da posse,...

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1 Descarregue gratuitamente atualizações online em www.portoeditora.pt/direito Código Civil, 20.ª Edição – Col. Legislação. Março de 2017 P COLEÇÃO LEGISLAÇÃO – Atualizações Online Porquê as atualizações aos livros da COLEÇÃO LEGISLAÇÃO? No panorama legislativo nacional é frequente a publicação de novos diplomas legais que, regularmente, alteram outros diplomas, os quais estão muitas vezes incluídos nas compilações da Coleção Legislação. Ao disponibilizar as atualizações, a Porto Editora pretende que o livro que adquiriu se mantenha atualizado de acordo com as alterações legislativas que vão sendo publicadas, fazendo-o de uma forma rápida e prática. Qual a frequência das atualizações aos livros da COLEÇÃO LEGISLAÇÃO? Serão disponibilizadas atualizações para cada livro até à preparação de uma nova edição do mesmo, sem- pre que detetada uma alteração legal. O prazo que medeia entre as referidas alterações e a disponibilização dos textos será sempre tão reduzido quanto possível. Onde estão disponíveis as atualizações aos livros da COLEÇÃO LEGISLAÇÃO? Pode encontrá-las em www.portoeditora.pt/direito, na área específica de “Atualizações”. Como posso fazer download das atualizações dos livros da COLEÇÃO LEGISLAÇÃO? Basta aceder à página e área indicadas acima, selecionar um título e os respetivos ficheiros. O serviço é completamente gratuito. Como se utiliza este documento? O documento foi preparado para poder ser impresso no formato do seu livro. Apresenta a página e o local da mesma onde as atualizações devem ser aplicadas, bem como a área por onde pode ser recortado depois de impresso, com vista a ficar com as mesmas dimensões e aspeto do livro que adquiriu. Como devo imprimir este documento, de modo a ficar no formato do meu livro? Deverá fazer a impressão sempre a 100%, ou seja, sem ajuste do texto à página. Caso o documento tenha mais do que uma página, lembramos que não deve proceder à impressão em frente e verso. Código Civil, 20.ª Edição – Col. Legislação Atualização I – Março de 2017 As Leis n.º 5/2017, de 2 de março e 8/2017 de 3 de março, introduziram alterações ao Código Civil. De modo a garantir a atualidade da obra Código Civil, são indicados neste documento os textos que sofreram alte- rações e a sua redação atual. 06706.01

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Código Civil, 20.ª Edição – Col. Legislação. Março de 2017 P

COLEÇÃO LEGISLAÇÃO – Atualizações Online

Porquê as atualizações aos livros da COLEÇÃO LEGISLAÇÃO?No panorama legislativo nacional é frequente a publicação de novos diplomas legais que, regularmente, alteram outros diplomas, os quais estão muitas vezes incluídos nas compilações da Coleção Legislação. Ao disponibilizar as atualizações, a Porto Editora pretende que o livro que adquiriu se mantenha atualizado de acordo com as alterações legislativas que vão sendo publicadas, fazendo-o de uma forma rápida e prática.

Qual a frequência das atualizações aos livros da COLEÇÃO LEGISLAÇÃO?Serão disponibilizadas atualizações para cada livro até à preparação de uma nova edição do mesmo, sem-pre que detetada uma alteração legal. O prazo que medeia entre as referidas alterações e a disponibilização dos textos será sempre tão reduzido quanto possível.

Onde estão disponíveis as atualizações aos livros da COLEÇÃO LEGISLAÇÃO?Pode encontrá-las em www.portoeditora.pt/direito, na área específica de “Atualizações”.

Como posso fazer download das atualizações dos livros da COLEÇÃO LEGISLAÇÃO?Basta aceder à página e área indicadas acima, selecionar um título e os respetivos ficheiros. O serviço é completamente gratuito.

Como se utiliza este documento?O documento foi preparado para poder ser impresso no formato do seu livro. Apresenta a página e o local da mesma onde as atualizações devem ser aplicadas, bem como a área por onde pode ser recortado depois de impresso, com vista a ficar com as mesmas dimensões e aspeto do livro que adquiriu.

Como devo imprimir este documento, de modo a ficar no formato do meu livro?Deverá fazer a impressão sempre a 100%, ou seja, sem ajuste do texto à página. Caso o documento tenha mais do que uma página, lembramos que não deve proceder à impressão em frente e verso.

Código Civil, 20.ª Edição – Col. LegislaçãoAtualização I – Março de 2017

As Leis n.º 5/2017, de 2 de março e 8/2017 de 3 de março, introduziram alterações ao Código Civil.De modo a garantir a atualidade da obra Código Civil, são indicados neste documento os textos que sofreram alte-rações e a sua redação atual.

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Código Civil, 20.ª Edição – Col. Legislação. Março de 2017 P06706.01

Pág. 45

É aditado um novo subtítulo I-A, imediatamente a seguir ao art. 201.º-A, integrando os arts. 201.º-B a 201.º-D, com o texto seguinte:

45LIVRO I (Parte geral)

personalidade da associação ou não a obtiverem, ficam sujeitas, na falta de lei em contrário, às disposições subsequentes.

Artigo 200.º Responsabilidade dos organizadores e administradores1 – Os membros da comissão e os encarregados de administrar os seus

fundos são pessoal e solidariamente responsáveis pela conservação dos fun-dos recolhidos e pela sua afetação ao fim anunciado.

2 – Os membros da comissão respondem ainda, pessoal e solidariamente, pelas obrigações contraídas em nome dela.

3 – Os subscritores só podem exigir o valor que tiverem subscrito quando se não cumpra, por qualquer motivo, o fim para que a comissão foi constituída.

Artigo 201.º Aplicação dos bens a outro fim1 – Se os fundos angariados forem insuficientes para o fim anunciado, ou

este se mostrar impossível, ou restar algum saldo depois de satisfeito o fim da comissão, os bens terão a aplicação prevista no ato constitutivo da comissão ou no programa anunciado.

2 – Se nenhuma aplicação tiver sido prevista e a comissão não quiser apli-car os bens a um fim análogo, cabe à autoridade administrativa prover sobre o seu destino, respeitando na medida do possível a intenção dos subscritores.

Artigo 201.º-A PublicidadeAs associações e comissões especiais sem personalidade jurídica promo-

vem a publicação da sua constituição, da sua sede e do seu programa nos ter-mos legalmente previstos para os atos das sociedades comerciais. [Art. aditado

pela Lei n.º 40/2007, de 24-08; entrada em vigor: 2007-10-31.]

SUBTÍTULO I-A Dos animais

[Subtítulo aditado pela Lei n.º 8/2017, de 03-03.]

Artigo 201.º-B AnimaisOs animais são seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção

jurídica em virtude da sua natureza. [Art. aditado pela Lei n.º 8/2017, de 03-03; entrada em

vigor: 2017-05-01.]

Artigo 201.º-C Proteção jurídica dos animaisA proteção jurídica dos animais opera por via das disposições do presente

código e de legislação especial. [Art. aditado pela Lei n.º 8/2017, de 03-03; entrada em vigor:

2017-05-01.]

Artigo 201.º-D Regime subsidiárioNa ausência de lei especial, são aplicáveis subsidiariamente aos animais

as disposições relativas às coisas, desde que não sejam incompatíveis com a sua natureza. [Art. aditado pela Lei n.º 8/2017, de 03-03; entrada em vigor: 2017-05-01.]

ARTIGO 200.º

ARTIGO 201.º

ARTIGO 201.º-A

ARTIGO 201.º-B

ARTIGO 201.º-C

ARTIGO 201.º-D

Pág. 94

É aditado o art. 493.º-A, com o texto seguinte:

94 Código Civil

o seu dever de vigilância ou que os danos se teriam produzido ainda que o tivessem cumprido.

Artigo 492.º Danos causados por edifícios ou outras obras1 – O proprietário ou possuidor de edifício ou outra obra que ruir, no todo

ou em parte, por vício de construção ou defeito de conservação, responde pelos danos causados, salvo se provar que não houve culpa da sua parte ou que, mesmo com a diligência devida, se não teriam evitado os danos.

2 – A pessoa obrigada, por lei ou negócio jurídico, a conservar o edifício ou obra responde, em lugar do proprietário ou possuidor, quando os danos forem devidos exclusivamente a defeito de conservação.

Artigo 493.º Danos causados por coisas, animais ou atividades1 – Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vi-

giar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.

2 – Quem causar danos a outrem no exercício de uma atividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, exceto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir.

Artigo 493.º-A Indemnização em caso de lesão ou morte de animal 1 – No caso de lesão de animal, é o responsável obrigado a indemnizar o

seu proprietário ou os indivíduos ou entidades que tenham procedido ao seu socorro pelas despesas em que tenham incorrido para o seu tratamento, sem prejuízo de indemnização devida nos termos gerais.

2 – A indemnização prevista no número anterior é devida mesmo que as despesas se computem numa quantia superior ao valor monetário que possa ser atribuído ao animal.

3 – No caso de lesão de animal de companhia de que tenha provindo a morte, a privação de importante órgão ou membro ou a afetação grave e per-manente da sua capacidade de locomoção, o seu proprietário tem direito, nos termos do n.º 1 do artigo 496.º, a indemnização adequada pelo desgosto ou sofrimento moral em que tenha incorrido, em montante a ser fixado equitati-vamente pelo tribunal.

[Art. aditado pela Lei n.º 8/2017, de 03-03; entrada em vigor: 2017-05-01.]

Artigo 494.º Limitação da indemnização no caso de mera culpaQuando a responsabilidade se fundar na mera culpa, poderá a indemniza-

ção ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem.

Artigo 495.º Indemnização a terceiros em caso de morte ou lesão corporal1 – No caso de lesão de que proveio a morte, é o responsável obrigado a

indemnizar as despesas feitas para salvar o lesado e todas as demais, sem excetuar as do funeral.

ARTIGO 492.º

ARTIGO 493.º

ARTIGO 493.º-A

ARTIGO 494.º

ARTIGO 495.º

Pág. 229

No art. 1302.º, onde se lê:Só as coisas corpóreas, móveis (…) regulado neste código.deve ler-se o texto seguinte:

229LIVRO III (Direito das coisas)

da posse, pode o interessado adquirir direitos sobre ela passados quatro anos desde a constituição da sua posse, se esta for titulada, ou sete, na falta de tí-tulo.

Artigo 1301.º Coisa comprada a comercianteO que exigir de terceiro coisa por este comprada, de boa-fé, a comerciante

que negoceie em coisa do mesmo ou semelhante género é obrigado a restituir o preço que o adquirente tiver dado por ela, mas goza do direito de regresso contra aquele que culposamente deu causa ao prejuízo.

TÍTULO II Do direito de propriedade

CAPÍTULO I Propriedade em geral

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 1302.º Objeto do direito de propriedade1 – As coisas corpóreas, móveis ou imóveis, podem ser objeto do direito de

propriedade regulado neste código.2 – Podem ainda ser objeto do direito de propriedade os animais, nos ter-

mos regulados neste código e em legislação especial.[Redação da Lei n.º 8/2017, de 03-03; entrada em vigor: 2017-05-01.]

Artigo 1303.º Propriedade intelectual1 – Os direitos de autor e a propriedade industrial estão sujeitos a legisla-

ção especial.2 – São, todavia, subsidiariamente aplicáveis aos direitos de autor e à pro-

priedade industrial as disposições deste código, quando se harmonizem com a natureza daqueles direitos e não contrariem o regime para eles especial-mente estabelecido.

Artigo 1304.º Domínio do Estado e de outras pessoas coletivas públicasO domínio das coisas pertencentes ao Estado ou a quaisquer outras pes-

soas coletivas públicas está igualmente sujeito às disposições deste código em tudo o que não for especialmente regulado e não contrarie a natureza pró-pria daquele domínio.

Artigo 1305.º Propriedade das coisasO proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição

e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas.

[Redação da epígrafe introduzida pela Lei n.º 8/2017, de 03-03.]

ARTIGO 1301.º

ARTIGO 1302.º

ARTIGO 1303.º

ARTIGO 1304.º

ARTIGO 1305.º

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Código Civil, 20.ª Edição – Col. Legislação. Março de 2017 P06706.01

Pág. 230

No art. 1305.º, onde se lê:Conteúdo do direito de propriedadeO proprietário goza (…) restrições por ela impostas.deve ler-se o texto seguinte:

230 Código Civil

Artigo 1305.º Propriedade das coisasO proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição

e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas.

[Redação da epígrafe introduzida pela Lei n.º 8/2017, de 03-03.]

Artigo 1305.º-A Propriedade de animais 1 – O proprietário de um animal deve assegurar o seu bem-estar e respei-

tar as características de cada espécie e observar, no exercício dos seus direi-tos, as disposições especiais relativas à criação, reprodução, detenção e pro-teção dos animais e à salvaguarda de espécies em risco, sempre que exigíveis.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o dever de assegurar o bem-estar inclui, nomeadamente:

a) A garantia de acesso a água e alimentação de acordo com as neces-sidades da espécie em questão;

b) A garantia de acesso a cuidados médico-veterinários sempre que justificado, incluindo as medidas profiláticas, de identificação e de vacinação previstas na lei.

3 – O direito de propriedade de um animal não abrange a possibilidade de, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus-tratos que resultem em sofrimento injustificado, abandono ou morte.

[Art. aditado pela Lei n.º 8/2017, de 03-03; entrada em vigor: 2017-05-01.]

Artigo 1306.º «Numerus clausus»1 – Não é permitida a constituição, com carácter real, de restrições ao di-

reito de propriedade ou de figuras parcelares deste direito senão nos casos previstos na lei; toda a restrição resultante de negócio jurídico, que não esteja nestas condições, tem natureza obrigacional.

2 – O quinhão e o compáscuo constituídos até à entrada em vigor deste código ficam sujeitos à legislação anterior.

Artigo 1307.º Propriedade resolúvel e temporária1 – O direito de propriedade pode constituir-se sob condição.2 – A propriedade temporária só é admitida nos casos especialmente pre-

vistos na lei.3 – À propriedade sob condição é aplicável o disposto nos artigos 272.º

a 277.º.

Artigo 1308.º ExpropriaçõesNinguém pode ser privado, no todo ou em parte, do seu direito de proprie-

dade senão nos casos fixados na lei.

Artigo 1309.º RequisiçõesSó nos casos previstos na lei pode ter lugar a requisição temporária de

coisas do domínio privado.

Artigo 1310.º IndemnizaçõesHavendo expropriação por utilidade pública ou particular ou requisição de

ARTIGO 1305.º

ARTIGO 1305.º-A

ARTIGO 1306.º

ARTIGO 1307.º

ARTIGO 1308.º

ARTIGO 1309.º

ARTIGO 1310.º

É aditado o art. 1305.º-A, com o texto seguinte:

230 Código Civil

Artigo 1305.º Propriedade das coisasO proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição

e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas.

[Redação da epígrafe introduzida pela Lei n.º 8/2017, de 03-03.]

Artigo 1305.º-A Propriedade de animais 1 – O proprietário de um animal deve assegurar o seu bem-estar e respei-

tar as características de cada espécie e observar, no exercício dos seus direi-tos, as disposições especiais relativas à criação, reprodução, detenção e pro-teção dos animais e à salvaguarda de espécies em risco, sempre que exigíveis.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o dever de assegurar o bem-estar inclui, nomeadamente:

a) A garantia de acesso a água e alimentação de acordo com as neces-sidades da espécie em questão;

b) A garantia de acesso a cuidados médico-veterinários sempre que justificado, incluindo as medidas profiláticas, de identificação e de vacinação previstas na lei.

3 – O direito de propriedade de um animal não abrange a possibilidade de, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus-tratos que resultem em sofrimento injustificado, abandono ou morte.

[Art. aditado pela Lei n.º 8/2017, de 03-03; entrada em vigor: 2017-05-01.]

Artigo 1306.º «Numerus clausus»1 – Não é permitida a constituição, com carácter real, de restrições ao di-

reito de propriedade ou de figuras parcelares deste direito senão nos casos previstos na lei; toda a restrição resultante de negócio jurídico, que não esteja nestas condições, tem natureza obrigacional.

2 – O quinhão e o compáscuo constituídos até à entrada em vigor deste código ficam sujeitos à legislação anterior.

Artigo 1307.º Propriedade resolúvel e temporária1 – O direito de propriedade pode constituir-se sob condição.2 – A propriedade temporária só é admitida nos casos especialmente pre-

vistos na lei.3 – À propriedade sob condição é aplicável o disposto nos artigos 272.º

a 277.º.

Artigo 1308.º ExpropriaçõesNinguém pode ser privado, no todo ou em parte, do seu direito de proprie-

dade senão nos casos fixados na lei.

Artigo 1309.º RequisiçõesSó nos casos previstos na lei pode ter lugar a requisição temporária de

coisas do domínio privado.

Artigo 1310.º IndemnizaçõesHavendo expropriação por utilidade pública ou particular ou requisição de

ARTIGO 1305.º

ARTIGO 1305.º-A

ARTIGO 1306.º

ARTIGO 1307.º

ARTIGO 1308.º

ARTIGO 1309.º

ARTIGO 1310.º

Pág. 231

Na Secção II, onde se lê:Ocupaçãodeve ler-se o texto seguinte:

231LIVRO III (Direito das coisas)

SECÇÃO II Ocupação de coisas e animais

[Redação da epígrafe introduzida pela Lei n.º 8/2017, de 03-03.]

Artigo 1311.º Ação de reivindicação1 – O proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou de-

tentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a conse-quente restituição do que lhe pertence.

2 – Havendo reconhecimento do direito de propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei.

Artigo 1312.º Encargos com a restituiçãoA restituição da coisa é feita à custa do esbulhador, se o houver, e no lugar

do esbulho.

Artigo 1313.º Imprescritibilidade da ação de reivindicaçãoSem prejuízo dos direitos adquiridos por usucapião, a ação de reivindica-

ção não prescreve pelo decurso do tempo.

Artigo 1314.º Ação diretaÉ admitida a defesa da propriedade por meio de ação direta, nos termos

do artigo 336.º.

Artigo 1315.º Defesa de outros direitos reaisAs disposições precedentes são aplicáveis, com as necessárias correções,

à defesa de todo o direito real.

CAPÍTULO II Aquisição da propriedade

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 1316.º Modos de aquisiçãoO direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte,

usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei.

Artigo 1317.º Momento da aquisiçãoO momento da aquisição do direito de propriedade é:

a) No caso de contrato, o designado nos artigos 408.º e 409.º;b) No caso de sucessão por morte, o da abertura da sucessão;c) No caso de usucapião, o do início da posse;d) Nos casos de ocupação e acessão, o da verificação dos factos res-

petivos.

ARTIGO 1311.º

ARTIGO 1312.º

ARTIGO 1313.º

ARTIGO 1314.º

ARTIGO 1315.º

ARTIGO 1316.º

ARTIGO 1317.º

No art. 1318.º, onde se lê:Coisas suscetíveis de ocupaçãoPodem ser adquiridos por ocupação (…) restrições dos artigos seguintes.deve ler-se o texto seguinte:

231LIVRO III (Direito das coisas)

Artigo 1312.º Encargos com a restituiçãoA restituição da coisa é feita à custa do esbulhador, se o houver, e no lugar

do esbulho.

Artigo 1313.º Imprescritibilidade da ação de reivindicaçãoSem prejuízo dos direitos adquiridos por usucapião, a ação de reivindica-

ção não prescreve pelo decurso do tempo.

Artigo 1314.º Ação diretaÉ admitida a defesa da propriedade por meio de ação direta, nos termos

do artigo 336.º.

Artigo 1315.º Defesa de outros direitos reaisAs disposições precedentes são aplicáveis, com as necessárias correções,

à defesa de todo o direito real.

CAPÍTULO II Aquisição da propriedade

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 1316.º Modos de aquisiçãoO direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte,

usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei.

Artigo 1317.º Momento da aquisiçãoO momento da aquisição do direito de propriedade é:

a) No caso de contrato, o designado nos artigos 408.º e 409.º;b) No caso de sucessão por morte, o da abertura da sucessão;c) No caso de usucapião, o do início da posse;d) Nos casos de ocupação e acessão, o da verificação dos factos res-

petivos.

SECÇÃO II Ocupação

Artigo 1318.º Suscetibilidade de ocupaçãoPodem ser adquiridos por ocupação os animais e as coisas móveis que

nunca tiveram dono, ou foram abandonados, perdidos ou escondidos pelos seus proprietários, salvas as restrições dos artigos seguintes.

[Redação da epígrafe e do art. introduzida pela Lei n.º  8/2017, de 03/03; entrada em vigor:

2017-05-01.]

Artigo 1319.º Caça e pescaA ocupação dos animais bravios que se encontram no seu estado de liber-

dade natural é regulada por legislação especial.

ARTIGO 1312.º

ARTIGO 1313.º

ARTIGO 1314.º

ARTIGO 1315.º

ARTIGO 1316.º

ARTIGO 1317.º

ARTIGO 1318.º

ARTIGO 1319.º

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Código Civil, 20.ª Edição – Col. Legislação. Março de 2017 P06706.01

Pág. 232

No art. 1321.º, onde se lê:Os animais ferozes e maléficos (…) qualquer pessoa que os encontre.deve ler-se o texto seguinte:

232 Código Civil

Artigo 1321.º Animais ferozes fugidos[Revogado pelo art. 7.º da Lei n.º 8/2017, de 03-03.]

Artigo 1322.º Enxames de abelhas1 – O proprietário do enxame de abelhas tem o direito de o perseguir e

capturar em prédio alheio, mas é responsável pelos danos que causar.2 – Se o dono da colmeia não perseguir o enxame logo que saiba terem as

abelhas enxameado, ou se decorrerem dois dias sem que o enxame tenha sido capturado, pode ocupá-lo o proprietário do prédio onde ele se encontre, ou consentir que outrem o ocupe.

Artigo 1323.º Animais e coisas móveis perdidas1 – Aquele que encontrar animal ou coisa móvel perdida e souber a quem

pertence deve restituir o animal ou a coisa a seu dono ou avisá-lo do achado.2 – Se não souber a quem pertence o animal ou coisa móvel, aquele que

os encontrar deve anunciar o achado pelo modo mais conveniente, atendendo ao seu valor e às possibilidades locais, e avisar as autoridades, observando os usos da terra, sempre que os haja.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, deve o achador de ani-mal, quando possível, recorrer aos meios de identificação acessíveis através de médico veterinário.

4 – Anunciado o achado, o achador faz seu o animal ou a coisa perdida, se não for reclamada pelo dono dentro do prazo de um ano, a contar do anúncio ou aviso.

5 – Restituído o animal ou a coisa, o achador tem direito à indemnização do prejuízo havido e das despesas realizadas.

6 – O achador goza do direito de retenção e não responde, no caso de perda ou deterioração do animal ou da coisa, senão havendo da sua parte dolo ou culpa grave.

7 – O achador de animal pode retê-lo em caso de fundado receio de que o animal achado seja vítima de maus-tratos por parte do seu proprietário.

[Redação da Lei n.º 8/2017, de 03-03; entrada em vigor: 2017-05-01.]

Artigo 1324.º Tesouros1 – Se aquele que descobrir coisa móvel de algum valor, escondida ou en-

terrada, não puder determinar quem é o dono dela, torna-se proprietário de metade do achado; a outra metade pertence ao proprietário da coisa móvel ou imóvel onde o tesouro estava escondido ou enterrado.

2 – O achador deve anunciar o achado nos termos do n.º 1 do artigo ante-rior, ou avisar as autoridades, exceto quando seja evidente que o tesouro foi escondido ou enterrado há mais de vinte anos.

3 – Se o achador não cumprir o disposto no número anterior, ou fizer seu o achado ou parte dele sabendo quem é o dono, ou ocultar do proprietário da coisa onde ele se encontrava, perde em benefício do Estado os direitos con-feridos no n.º 1 deste artigo, sem exclusão dos que lhe possam caber como proprietário.

ARTIGO 1321.º

ARTIGO 1322.º

ARTIGO 1323.º

ARTIGO 1324.º

No art. 1323.º, onde se lê:1 – Aquele que encontrar animal ou outra coisa móvel perdida (…)(…)4 – (…) havendo da sua parte dolo ou culpa grave.deve ler-se o texto seguinte:

232 Código Civil

Artigo 1321.º Animais ferozes fugidos[Revogado pelo art. 7.º da Lei n.º 8/2017, de 03-03.]

Artigo 1322.º Enxames de abelhas1 – O proprietário do enxame de abelhas tem o direito de o perseguir e

capturar em prédio alheio, mas é responsável pelos danos que causar.2 – Se o dono da colmeia não perseguir o enxame logo que saiba terem as

abelhas enxameado, ou se decorrerem dois dias sem que o enxame tenha sido capturado, pode ocupá-lo o proprietário do prédio onde ele se encontre, ou consentir que outrem o ocupe.

Artigo 1323.º Animais e coisas móveis perdidas1 – Aquele que encontrar animal ou coisa móvel perdida e souber a quem

pertence deve restituir o animal ou a coisa a seu dono ou avisá-lo do achado.2 – Se não souber a quem pertence o animal ou coisa móvel, aquele que

os encontrar deve anunciar o achado pelo modo mais conveniente, atendendo ao seu valor e às possibilidades locais, e avisar as autoridades, observando os usos da terra, sempre que os haja.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, deve o achador de ani-mal, quando possível, recorrer aos meios de identificação acessíveis através de médico veterinário.

4 – Anunciado o achado, o achador faz seu o animal ou a coisa perdida, se não for reclamada pelo dono dentro do prazo de um ano, a contar do anúncio ou aviso.

5 – Restituído o animal ou a coisa, o achador tem direito à indemnização do prejuízo havido e das despesas realizadas.

6 – O achador goza do direito de retenção e não responde, no caso de perda ou deterioração do animal ou da coisa, senão havendo da sua parte dolo ou culpa grave.

7 – O achador de animal pode retê-lo em caso de fundado receio de que o animal achado seja vítima de maus-tratos por parte do seu proprietário.

[Redação da Lei n.º 8/2017, de 03-03; entrada em vigor: 2017-05-01.]

Artigo 1324.º Tesouros1 – Se aquele que descobrir coisa móvel de algum valor, escondida ou en-

terrada, não puder determinar quem é o dono dela, torna-se proprietário de metade do achado; a outra metade pertence ao proprietário da coisa móvel ou imóvel onde o tesouro estava escondido ou enterrado.

2 – O achador deve anunciar o achado nos termos do n.º 1 do artigo ante-rior, ou avisar as autoridades, exceto quando seja evidente que o tesouro foi escondido ou enterrado há mais de vinte anos.

3 – Se o achador não cumprir o disposto no número anterior, ou fizer seu o achado ou parte dele sabendo quem é o dono, ou ocultar do proprietário da coisa onde ele se encontrava, perde em benefício do Estado os direitos con-feridos no n.º 1 deste artigo, sem exclusão dos que lhe possam caber como proprietário.

ARTIGO 1321.º

ARTIGO 1322.º

ARTIGO 1323.º

ARTIGO 1324.º

Pág. 307

É introduzida uma nova alínea h) ao n.º 1 do art. 1733.º, onde se lê:

307LIVRO IV (Direito da família)

património comum é constituído por todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, que não sejam excetuados por lei.

Artigo 1733.º Bens incomunicáveis1 – São excetuados da comunhão:

a) Os bens doados ou deixados, ainda que por conta da legítima, com a cláusula de incomunicabilidade;

b) Os bens doados ou deixados com a cláusula de reversão ou fideico-missária, a não ser que a cláusula tenha caducado;

c) O usufruto, o uso ou habitação, e demais direitos estritamente pes-soais;

d) As indemnizações devidas por factos verificados contra a pessoa de cada um dos cônjuges ou contra os seus bens próprios;

e) Os seguros vencidos em favor da pessoa de cada um dos cônjuges ou para cobertura de riscos sofridos por bens próprios;

f) Os vestidos, roupas e outros objetos de uso pessoal e exclusivo de cada um dos cônjuges, bem como os seus diplomas e a sua corres-pondência;

g) As recordações de família de diminuto valor económico.h) Os animais de companhia que cada um dos cônjuges tiver ao tempo

da celebração do casamento. [Redação da Lei n.º 8/2017, de 03-03; entrada em

vigor: 2017-05-01.]

2 – A incomunicabilidade dos bens não abrange os respetivos frutos nem o valor das benfeitorias úteis.

Artigo 1734.º Disposições aplicáveisSão aplicáveis à comunhão geral de bens, com as necessárias adaptações,

as disposições relativas à comunhão de adquiridos.

SUBSECÇÃO IV Regime da separação

Artigo 1735.º Domínio da separaçãoSe o regime de bens imposto por lei ou adotado pelos esposados for o da

separação, cada um deles conserva o domínio e fruição de todos os seus bens presentes e futuros, podendo dispor deles livremente.

Artigo 1736.º Prova da propriedade dos bens1 – É lícito aos esposados estipular, na convenção antenupcial, cláusulas

de presunção sobre a propriedade dos móveis, com eficácia extensiva a tercei-ros, mas sem prejuízo de prova em contrário.

2 – Quando haja dúvidas sobre a propriedade exclusiva de um dos côn-juges, os bens móveis ter-se-ão como pertencentes em compropriedade a ambos os cônjuges.

ARTIGO 1733.º

ARTIGO 1734.º

ARTIGO 1735.º

ARTIGO 1736.º

Pág. 311

É introduzida uma nova alínea f) ao n.º 1 do art. 1775.º, onde se lê:

311LIVRO IV (Direito da família)

2 – O divórcio por mútuo consentimento pode ser requerido por ambos os cônjuges, de comum acordo, na conservatória do registo civil, ou no tribunal se, neste caso, o casal não tiver conseguido acordo sobre algum dos assuntos referidos no n.º 1 do artigo 1775.º.

3 – O divórcio sem consentimento de um dos cônjuges é requerido no tri-bunal por um dos cônjuges contra o outro, com algum dos fundamentos pre-vistos no artigo 1781.º.

[Redação do art. introduzida pela Lei n.º 61/2008, de 31-10; entrada em vigor: 2008-12-01. De acordo

com o art. 9.º desta lei, o novo regime não se aplica aos processos pendentes em tribunal.]

Artigo 1774.º Mediação familiarAntes do início do processo de divórcio, a conservatória do registo civil ou o

tribunal devem informar os cônjuges sobre a existência e os objetivos dos ser-viços de mediação familiar. [Redação da Lei n.º 61/2008, de 31-10; entrada em vigor: 2008-12-01.

De acordo com o art. 9.º desta lei, o novo regime não se aplica aos processos pendentes em tribunal.]

SUBSECÇÃO II Divórcio por mútuo consentimento

Artigo 1775.º Requerimento e instrução do processo na conservatória do registo civil1 – O divórcio por mútuo consentimento pode ser instaurado a todo o tempo

na conservatória do registo civil, mediante requerimento assinado pelos côn-juges ou seus procuradores, acompanhado pelos documentos seguintes:

a) Relação especificada dos bens comuns, com indicação dos respeti-vos va lores, ou, caso os cônjuges optem por proceder à partilha da-queles bens nos termos dos artigos 272.º-A a 272.º-C do Decreto--Lei n.º 324/2007, de 28 de setembro, acordo sobre a partilha ou pedido de elaboração do mesmo;

b) Certidão da sentença judicial que tiver regulado o exercício das res-ponsabilidades parentais ou acordo sobre o exercício das respon-sabilidades parentais quando existam filhos menores e não tenha previamente havido regulação judicial;

c) Acordo sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que deles  ca-reça;

d) Acordo sobre o destino da casa de morada de família;e) Certidão da escritura da convenção antenupcial, caso tenha sido

celebrada.f) Acordo sobre o destino dos animais de companhia, caso existam.

[Redação da Lei n.º 8/2017, de 03-03; entrada em vigor: 2017-05-01.]

2 – Caso outra coisa não resulte dos documentos apresentados, entende--se que os acordos se destinam tanto ao período da pendência do processo como ao período posterior.

[Redação do art. introduzida pela Lei n.º 61/2008, de 31-10; entrada em vigor: 2008-12-01. De acordo

com o art. 9.º desta lei, o novo regime não se aplica aos processos pendentes em tribunal.]

Artigo 1776.º Procedimento e decisão na conservatória do registo civil1 – Recebido o requerimento, o conservador convoca os cônjuges para

uma conferência em que verifica o preenchimento dos pressupostos legais e aprecia os acordos referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo anterior,

ARTIGO 1774.º

ARTIGO 1775.º

ARTIGO 1776.º

Page 5: Código Civil, 20.ª Edição – Col. Legislação · LIVRO III 229 (Direito das coisas) da posse, pode o interessado adquirir direitos sobre ela passados quatro anos desde a constituição

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Código Civil, 20.ª Edição – Col. Legislação. Março de 2017 P06706.01

Pág. 316

É aditado o art. 1793.º-A, com o texto seguinte:

316 Código Civil

Artigo 1793.º-A Animais de companhiaOs animais de companhia são confiados a um ou a ambos os cônjuges,

considerando, nomeadamente, os interesses de cada um dos cônjuges e dos filhos do casal e também o bem-estar do animal.

[Art. aditado pela Lei n.º 8/2017, de 03-03; entrada em vigor: 2017-05-01.]

SECÇÃO II Separação judicial de pessoas e bens

Artigo 1794.º RemissãoSem prejuízo dos preceitos desta secção, é aplicável à separação judicial

de pessoas e bens, com as necessárias adaptações, o disposto quanto ao di-vórcio na secção anterior.

Artigo 1795.º Reconvenção1 – A separação judicial de pessoas e bens pode ser pedida em reconven-

ção, mesmo que o autor tenha pedido o divórcio; tendo o autor pedido a se-paração de pessoas e bens, pode igualmente o réu pedir o divórcio em recon-venção.

2 – Nos casos previstos no número anterior, a sentença deve decretar o divórcio se o pedido da ação e o da reconvenção procederem.

Artigo 1795.º-A EfeitosA separação judicial de pessoas e bens não dissolve o vínculo conjugal,

mas extingue os deveres de coabitação e assistência, sem prejuízo do direito a alimentos; relativamente aos bens, a separação produz os efeitos que produ-ziria a dissolução do casamento.

Artigo 1795.º-B Termo da separaçãoA separação judicial de pessoas e bens termina pela reconciliação dos

cônjuges ou pela dissolução do casamento.

Artigo 1795.º-C Reconciliação1 – Os cônjuges podem a todo o tempo restabelecer a vida em comum e o

exercício pleno dos direitos e deveres conjugais.2 – A reconciliação pode fazer-se por termo no processo de separação ou

por escritura pública, e está sujeita a homologação judicial, devendo a sen-tença ser oficiosamente registada.

3 – Quando tenha corrido os seus termos na conservatória do registo civil, a reconciliação faz-se por termo no processo de separação e está sujeita a homologação do conservador respetivo, devendo a decisão ser oficiosamente registada.

4 – Os efeitos da reconciliação produzem-se a partir da homologação desta, sem prejuízo da aplicação, com as necessárias adaptações, do disposto nos artigos 1669.º e 1670.º.

Artigo 1795.º-D Conversão da separação em divórcio1 – Decorrido um ano sobre o trânsito em julgado da sentença que tiver

decretado a separação judicial de pessoas e bens sem consentimento do outro

ARTIGO 1793.º-A

ARTIGO 1794.º

ARTIGO 1795.º

ARTIGO 1795.º-A

ARTIGO 1795.º-B

ARTIGO 1795.º-C

ARTIGO 1795.º-D

Pág. 339

No art. 1909.º, onde se lê:As disposições dos artigos 1905.º (…) cônjuges separados de facto.deve ler-se o texto seguinte:

339LIVRO IV (Direito da família)

menor será confiado. [Redação da Lei n.º 61/2008, de 31-10; entrada em vigor: 2008-12-01. De

acordo com o art. 9.º desta lei, o novo regime não se aplica aos processos pendentes em tribunal.]

Artigo 1909.º Separação de facto1 – As disposições dos artigos 1905.º a 1908.º são aplicáveis aos cônjuges

separados de facto.2 – Quando os progenitores pretendam regular por mútuo acordo o exer-

cício das responsabilidades parentais de filhos menores ou proceder à altera-ção de acordo já homologado, podem requerê-lo a todo o tempo junto de qual-quer Conservatória do Registo Civil, nos termos previstos nos artigos 274.º-A a 274.º-C do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, ou requerer a homologação judicial de acordo de regulação das responsabilidades parentais, nos termos previstos no Regime Geral do Pro-cesso Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro. [Redação

da Lei n.º 5/2017, de 02-03; entrada em vigor: 2017-04-01.]

Artigo 1910.º Filiação estabelecida apenas quanto a um dos progenitoresSe a filiação de menor nascido fora do casamento se encontrar estabele-

cida apenas quanto a um dos progenitores, a este pertence o exercício das res-ponsabilidades parentais. [Redação da Lei n.º 61/2008, de 31-10; entrada em vigor: 2008-12-01.

De acordo com o art. 9.º desta lei, o novo regime não se aplica aos processos pendentes em tribunal.]

Artigo 1911.º Filiação estabelecida quanto a ambos os progenitores que vivem em condições análogas às dos cônjuges

1 – Quando a filiação se encontre estabelecida relativamente a ambos os progenitores e estes vivam em condições análogas às dos cônjuges, aplica--se ao exercício das responsabilidades parentais o disposto nos artigos 1901.º a 1904.º.

2 – No caso de cessação da convivência entre os progenitores, são apli-cáveis as disposições dos artigos  1905.º a 1908.º, bem como o disposto no n.º  2  do artigo  1909.º, sempre que os progenitores pretendam regular por mútuo acordo o exercício das responsabilidades parentais. [Redação da Lei

n.º 5/2017, de 02-03; entrada em vigor: 2017-04-01.]

[Redação do art. introduzida pela Lei n.º 61/2008, de 31-10; entrada em vigor: 2008-12-01. De acordo

com o art. 9.º desta lei, o novo regime não se aplica aos processos pendentes em tribunal.]

Artigo 1912.º Filiação estabelecida quanto a ambos os progenitores que não vivem em condições análogas às dos cônjuges

1 – Quando a filiação se encontre estabelecida relativamente a ambos os progenitores e estes não vivam em condições análogas às dos cônjuges, aplica-se ao exercício das responsabilidades parentais o disposto nos arti-gos 1904.º a 1908.º.

2 – No âmbito do exercício em comum das responsabilidades parentais, aplicam-se as disposições dos artigos 1901.º e 1903.º, sendo igualmente apli-cável o disposto no n.º 2 do artigo 1909.º, sempre que os progenitores preten-dam regular por mútuo acordo o exercício das responsabilidades parentais. [Redação da Lei n.º 5/2017, de 02-03; entrada em vigor: 2017-04-01.]

[Redação do art. introduzida pela Lei n.º 61/2008, de 31-10; entrada em vigor: 2008-12-01. De acordo

com o art. 9.º desta lei, o novo regime não se aplica aos processos pendentes em tribunal.]

ARTIGO 1909.º

ARTIGO 1910.º

ARTIGO 1911.º

ARTIGO 1912.º

No n.º 2 do art. 1911.º, onde se lê:2 – No caso de cessação da convivência (…) dos artigos 1905.º a 1908.º.deve ler-se o texto seguinte:

339LIVRO IV (Direito da família)

menor será confiado. [Redação da Lei n.º 61/2008, de 31-10; entrada em vigor: 2008-12-01. De

acordo com o art. 9.º desta lei, o novo regime não se aplica aos processos pendentes em tribunal.]

Artigo 1909.º Separação de facto1 – As disposições dos artigos 1905.º a 1908.º são aplicáveis aos cônjuges

separados de facto.2 – Quando os progenitores pretendam regular por mútuo acordo o exer-

cício das responsabilidades parentais de filhos menores ou proceder à altera-ção de acordo já homologado, podem requerê-lo a todo o tempo junto de qual-quer Conservatória do Registo Civil, nos termos previstos nos artigos 274.º-A a 274.º-C do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, ou requerer a homologação judicial de acordo de regulação das responsabilidades parentais, nos termos previstos no Regime Geral do Pro-cesso Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro. [Redação

da Lei n.º 5/2017, de 02-03; entrada em vigor: 2017-04-01.]

Artigo 1910.º Filiação estabelecida apenas quanto a um dos progenitoresSe a filiação de menor nascido fora do casamento se encontrar estabele-

cida apenas quanto a um dos progenitores, a este pertence o exercício das res-ponsabilidades parentais. [Redação da Lei n.º 61/2008, de 31-10; entrada em vigor: 2008-12-01.

De acordo com o art. 9.º desta lei, o novo regime não se aplica aos processos pendentes em tribunal.]

Artigo 1911.º Filiação estabelecida quanto a ambos os progenitores que vivem em condições análogas às dos cônjuges

1 – Quando a filiação se encontre estabelecida relativamente a ambos os progenitores e estes vivam em condições análogas às dos cônjuges, aplica--se ao exercício das responsabilidades parentais o disposto nos artigos 1901.º a 1904.º.

2 – No caso de cessação da convivência entre os progenitores, são apli-cáveis as disposições dos artigos  1905.º a 1908.º, bem como o disposto no n.º  2  do artigo  1909.º, sempre que os progenitores pretendam regular por mútuo acordo o exercício das responsabilidades parentais. [Redação da Lei

n.º 5/2017, de 02-03; entrada em vigor: 2017-04-01.]

[Redação do art. introduzida pela Lei n.º 61/2008, de 31-10; entrada em vigor: 2008-12-01. De acordo

com o art. 9.º desta lei, o novo regime não se aplica aos processos pendentes em tribunal.]

Artigo 1912.º Filiação estabelecida quanto a ambos os progenitores que não vivem em condições análogas às dos cônjuges

1 – Quando a filiação se encontre estabelecida relativamente a ambos os progenitores e estes não vivam em condições análogas às dos cônjuges, aplica-se ao exercício das responsabilidades parentais o disposto nos arti-gos 1904.º a 1908.º.

2 – No âmbito do exercício em comum das responsabilidades parentais, aplicam-se as disposições dos artigos 1901.º e 1903.º, sendo igualmente apli-cável o disposto no n.º 2 do artigo 1909.º, sempre que os progenitores preten-dam regular por mútuo acordo o exercício das responsabilidades parentais. [Redação da Lei n.º 5/2017, de 02-03; entrada em vigor: 2017-04-01.]

[Redação do art. introduzida pela Lei n.º 61/2008, de 31-10; entrada em vigor: 2008-12-01. De acordo

com o art. 9.º desta lei, o novo regime não se aplica aos processos pendentes em tribunal.]

ARTIGO 1909.º

ARTIGO 1910.º

ARTIGO 1911.º

ARTIGO 1912.º Pág. 340

No n.º 2 do art. 1912.º, onde se lê:2 – No âmbito do exercício em comum (…) dos artigos 1901.º e 1903.º.deve ler-se o texto seguinte:

340 Código Civil

Artigo 1912.º Filiação estabelecida quanto a ambos os progenitores que não vivem em condições análogas às dos cônjuges

1 – Quando a filiação se encontre estabelecida relativamente a ambos os progenitores e estes não vivam em condições análogas às dos cônjuges, aplica-se ao exercício das responsabilidades parentais o disposto nos arti-gos 1904.º a 1908.º.

2 – No âmbito do exercício em comum das responsabilidades parentais, aplicam-se as disposições dos artigos 1901.º e 1903.º, sendo igualmente apli-cável o disposto no n.º 2 do artigo 1909.º, sempre que os progenitores preten-dam regular por mútuo acordo o exercício das responsabilidades parentais. [Redação da Lei n.º 5/2017, de 02-03; entrada em vigor: 2017-04-01.]

[Redação do art. introduzida pela Lei n.º 61/2008, de 31-10; entrada em vigor: 2008-12-01. De acordo

com o art. 9.º desta lei, o novo regime não se aplica aos processos pendentes em tribunal.]

SUBSECÇÃO V Inibição e limitações ao exercício das responsabilidades parentais

Artigo 1913.º Inibição de pleno direito1 – Consideram-se de pleno direito inibidos do exercício das responsabili-

dades parentais:a) Os condenados definitivamente por crime a que a lei atribua esse

efeito;b) Os interditos e os inabilitados por anomalia psíquica;c) Os ausentes, desde a nomeacão do curador provisório.

2 – Consideram-se de pleno direito inibidos de representar o filho e admi-nistrar os seus bens os menores não emancipados e os interditos e inabilita-dos não referidos na alínea b) do número anterior.

3 – As decisões judiciais que importem inibição do exercício das respon-sabilidades parentais são comunicadas, logo que transitem em julgado, ao tribunal competente, a fim de serem tomadas as providências que no caso couberem.

Artigo 1914.º Cessação da inibiçãoA inibição de pleno direito do exercício das responsabilidades parentais

cessa pelo levantamento da interdição ou inabilitação e pelo termo da cura-doria.

Artigo 1915.º Inibição do exercício das responsabilidades parentais1 – A requerimento do Ministério Público, de qualquer parente do menor

ou de pessoa a cuja guarda ele esteja confiado, de facto ou de direito, pode o tribunal decretar a inibição do exercício das responsabilidades parentais quando qualquer dos pais infrinja culposamente os deveres para com os fi-lhos, com grave prejuízo destes, ou quando, por inexperiência, enfermidade, ausência ou outras razões, se não mostre em condições de cumprir aqueles deveres.

2 – A inibição pode ser total ou limitar-se à representação e administra-ção dos bens dos filhos; pode abranger ambos os progenitores ou apenas um deles e referir-se a todos os filhos ou apenas a algum ou alguns.

ARTIGO 1912.º

ARTIGO 1913.º

ARTIGO 1914.º

ARTIGO 1915.º