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  • CDIGO DE OBRAS PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAOCARA

    Lucas Mulin [email protected]

  • 1 CPIA NO OFICIAL

    TRANSCRITA POR LUCAS MULIN

    Sumrio

    CAPTULO I

    DAS DISPOSIES PRELIMINARES.............................................................................................. 5

    CAPTULO II

    DAS NORMAS DE PROCEDIMENTO............................................................................................ 6

    CAPTULO III

    DA EXECUO........................................................................................................................... 10

    CAPTULO IV

    DA APROVAO DA OBRA......................................................................................................... 11

    CAPTULO V

    DAS DEFINIES....................................................................................................................... 12

    CAPTULO VI

    DAS NORMAS TCNICAS........................................................................................................... 16

    SEO I

    DAS FUNDAES....................................................................................................................... 16

    SEO II

    DAS PAREDES............................................................................................................................ 17

    SEO III

    DOS PISOS................................................................................................................................. 18

    SEO IV

    DAS FACHADAS......................................................................................................................... 19

    SEO V

    DAS COBERTURAS..................................................................................................................... 19

    SEO VI

    DOS PS-DIREITOS..................................................................................................................... 19

    SEO VII

    DAS REAS DE ILUMINAO..................................................................................................... 20

  • 2 CPIA NO OFICIAL

    TRANSCRITA POR LUCAS MULIN

    SEO VIII

    DOS VOS DE ILUMINAO E VENTILAO.............................................................................. 21

    SEO IX

    DOS AFASTAMENTOS................................................................................................................ 23

    SEO XI

    DAS GUAS PLUVIAIS................................................................................................................ 24

    SEO XII

    DAS CIRCULAES EM UM MESMO NVEL............................................................................... 25

    SEO XIII

    DAS ESCADAS E RAMPAS.......................................................................................................... 26

    SEO XIV

    DOS ELEVADORES...................................................................................................................... 28

    SEO XV

    DOS VOS DE ACESSO............................................................................................................... 29

    SEO XVI

    DOS MATERIAIS......................................................................................................................... 29

    SEO XVII

    DAS MARQUISES....................................................................................................................... 30

    CAPTULO VII

    DAS TAXAS DE OCUPAO........................................................................................................ 30

    CAPTULO VIII

    DOS NDICES DE UTILIZAO..................................................................................................... 31

    CAPTULO IX

    DOS COMPARTIMENTOS EM GERAL......................................................................................... 31

    CAPTULO X

    DAS EDIFICAES RESIDENCIAIS.............................................................................................. 33

    SEO I

    DAS SALAS E DOS DORMITRIOS............................................................................................. 34

  • 3 CPIA NO OFICIAL

    TRANSCRITA POR LUCAS MULIN

    SEO II

    DAS COZINHAS E DAS COPAS................................................................................................... 35

    SEO III

    DAS INSTALAES SANITRIAS................................................................................................ 36

    SEO IV

    DOS PORES............................................................................................................................ 37

    CAPTULO XI

    DAS CONSTRUES EXPEDITAS............................................................................................... 37

    CAPTULO XII

    DAS EDIFICAES PARA O TRATALHO...................................................................................... 38

    SEO I

    DISPOSIES GERAIS................................................................................................................ 38

    SEO II

    EDIFICAES PARA FINS INDUSTRIAIS...................................................................................... 38

    SEO III

    EDIFICAES PARA FINS COMERCIAIS...................................................................................... 40

    SEO IV

    EDIFICAES PARA PRESTAO DE SERVIOS.......................................................................... 42

    CAPTULO XIII

    DAS EDIFICAES PARA FINS ESPECIAIS................................................................................... 42

    SEO I

    DIMENSIONAMENTO DA LOTAO.......................................................................................... 43

    SEO II

    EDIFICAES DE ESCOLAS E CONGNERES............................................................................... 43

    SEO III

    EDIFICAES HOSPITALARES.................................................................................................... 44

    SEO IV

    EDIFICAES DESTINADAS A HOTIS E CONGNERES............................................................... 46

  • 4 CPIA NO OFICIAL

    TRANSCRITA POR LUCAS MULIN

    SEO V

    EDIFICAES DESTINADAS A DIVERSES.................................................................................. 47

    SEO VI

    EDIFICAES DE GARAGEM EM GERAL..................................................................................... 49

    CAPTULO XIV

    DA RESPONSABILIDADE TCNICA............................................................................................. 51

    CAPTULO XV

    DAS PENALIDADES.................................................................................................................... 52

    SEO I

    DAS MULTAS.............................................................................................................................. 52

    SEO II

    DOS EMBARGOS........................................................................................................................ 53

    SEO III

    DA INTERDIO........................................................................................................................ 54

    SEO IV

    DA DEMOLIO........................................................................................................................ 55

    CAPTULO XVI

    DAS DISPOSIES TRANSITRIAS E GERAIS.............................................................................. 55

    CAPTULO XVII

    DAS DISPOSIES FINAIS........................................................................................................... 56

  • 5 CPIA NO OFICIAL

    TRANSCRITA POR LUCAS MULIN

    LEI N 104, DE 11 DE JUNHO DE 1984.

    CDIGO DE OBRAS

    O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAOCARA, Fao saber que a Cmara Municipal de Itaocara decreta etc.,

    CDIGO DE OBRAS

    CAPTULO I

    DAS DISPOSIES PRELIMINARES

    Art. 1 - Toda e qualquer construo, reforma e ampliao de edifcios, efetuada por particulares ou entidade pblica, a qualquer ttulo, regulada pela presente Lei, obedecidas as normas federais e estaduais relativas matria.

    Pargrafo nico Esta Lei complementa, sem substituir, as exigncias de carter urbanstico estabelecidas por legislao especfica municipal que regule o uso e ocupao do solo e as caractersticas fixadas para a paisagem urbana.

    Art. 2 - Qualquer construo somente dever ser executada no permetro urbano aps aprovao do projeto e concesso de Licena de Construo pela Prefeitura Municipal, e sob a responsabilidade de profissional legalmente habilitado.

    Pargrafo nico Eventuais alteraes em projetos aprovados sero considerados projetos novos pra os efeitos desta Lei.

    Art. 3 - Os projetos devero estar de acordo com a legislao vigente sobre zoneamento e parcelamento do solo.

  • 6 CPIA NO OFICIAL

    TRANSCRITA POR LUCAS MULIN

    CAPTULO II

    DAS NORMAS DE PROCEDIMENTO

    Art. 4 - Para a execuo de toda e qualquer obra, construo, reforma ou ampliao, ser necessrio apresentar projeto aprovado e requerer Prefeitura o respectivo licenciamento.

    Pargrafo nico Os desmembramentos de terrenos decorrentes de projeto conjunto de duas ou mais edificaes, geminadas ou no, so implicitamente aprovados junto com as licenas para construo.

    Art. 5 - De acordo com a espcie da obra, os respectivos requerimentos sero apresentados com obedincia s normas estabelecidas neste Lei.

    1 - As pranchas tero as dimenses mnimas de 0,22m x 0,33m (vinte a dois centmetros por trinta e trs centmetros), podendo ser apresentadas em cpia e constaro dos seguintes elementos:

    a) A planta baixa de cada pavimento que comportar a construo, determinando o destino de cada compartimento e suas dimenses, inclusive reas;

    b) A elevao da fachada ou fachadas voltadas para a via pblica;

    c) Os cortes, transversal e longitudinal da construo, com as dimenses verticais;

    d) A planta de cobertura com as indicaes dos caimentos;

    e) A planta de situao (locao) da construo, indicando a sua posio em relao s divisas, devidamente cotadas e sua orientao;

    f) A planta e memorial descritivo das instalaes de gua e esgoto, eletricidade e gs.

  • 7 CPIA NO OFICIAL

    TRANSCRITA POR LUCAS MULIN

    2 - Para as construes de carter especializado (cinema, fbrica, hospital etc.), o memorial descritivo dever conter especificaes de iluminao, ventilao artificial, condicionamento de ar, aparelhagem contra incndios, alm de outras inerentes a cada tipo de construo.

    3 - Poder ser exigida a apresentao dos clculos de resistncia e estabilidade, assim como, outros detalhes necessrios boa compreenso da obra.

    Art. 6 - As escalas mnimas sero:

    a) De 1:500 para as plantas de situao;

    b) De 1:100 para as plantas baixas e de cobertura;

    c) De 1:100 para as fachadas;

    d) De 1:50 para os cortes;

    e) De 1:25 para os detalhes.

    1 - Haver sempre escala grfica.

    2 - A escala no dispensar a indicao de cotas.

    Art. 7 - No caso de reformas ou ampliaes, dever seguir-se a conveno:

    a) Preto para as partes existentes;

    b) Amarelo para as partes a serem demolidas ou retiradas;

    c) Vermelho para as partes novas ou acrscimos;

  • 8 CPIA NO OFICIAL

    TRANSCRITA POR LUCAS MULIN

    Art. 8 - Sero sempre apresentados dois jogos completos assinados pelo proprietrio, pelo autor do projeto e pelo construtor responsvel, dos quais, aps visados, um ser entregue ao requerente, junto com a Licena de Construo e conservado na obra e ser sempre apresentado quando solicitado por fiscal de obras ou autoridades competentes da Prefeitura Municipal, e outro ser arquivado.

    Pargrafo nico Poder ser requerida a aprovao do projeto, independentemente da Licena de Construo, hiptese em que as pranchas sero assinadas somente pelo proprietrio e pelo autor do projeto.

    Art. 9 - O ttulo de propriedade do terreno ou equivalente, dever ser anexado ao requerimento.

    Art. 10 - A aprovao do projeto ter validade por 1 (um) ano, ressalvando ao interessado requerer revalidao.

    Art. 11 - O licenciamento ser vlido prazo de 1 (um) ano, contado da data do despacho que o deferiu. Findo esse prazo e no tendo sido iniciada a obra, o licenciamento perder o seu valor.

    Pargrafo nico Para efeito presente Cdigo, uma obra ser considerada iniciada com a execuo de suas fundaes.

    Art. 12 - O licenciamento ser concedido mediante o encaminhamento Prefeitura dos seguintes elementos:

    I Requerimento solicitando licenciamento da obra, onde consta:

    a) Nome e assinatura do proprietrio e do profissional habilitado responsvel pela execuo das obras;

    b) Prazo para a execuo dos servios.

  • 9 CPIA NO OFICIAL

    TRANSCRITA POR LUCAS MULIN

    II Projeto aprovado h menos de 1 (um) ano.

    III Prova de pagamento das taxas correspondentes.

    1 - Para o licenciamento da construo, no ser exigido o projeto aprovado:

    I Para qualquer edificao com rea no superior a 25m.

    II Para as construes de at 80m (oitenta metros quadrados) situadas na zona rural e destinadas a fins agropecurios.

    III Para quaisquer edificaes com rea no superior a 25m.

    IV Para todas as construes leves e de pequeno porte, destinadas a funes complementares de uma edificao, tais como: abrigos, cabines, portarias e passagens cobertas.

    V Para a construo de muros no alinhamentos do logradouro.

    2 - As excees do pargrafo anterior no dispensam da obedincia s disposies urbansticas e do Cdigo de Posturas; em substituio ao projeto aprovado, dever ser apresentado documento grfico demonstrando a localizao do edifcio no terreno, recuos, rea do terreno e rea construda e rea ocupada.

    Art. 13 - Independem de licena os servios de reparos e substituio de revestimento de muros, impermeabilizao de terrenos, substituio de telhas partidas, de calhas e condutores em geral; a construo de caladas no interior dos terrenos edificados, e de muros de divisa at 2,00m (dois metros) de altura.

    Pargrafo nico Incluem-se neste artigo os galpes para obras, desde que comprovada a existncia de projeto aprovado para o local.

  • 10 CPIA NO OFICIAL

    TRANSCRITA POR LUCAS MULIN

    Art. 14 No podero ser executadas sem licena da Prefeitura e obedincia s determinaes desta Lei, ficando, entretanto, dispensadas de aprovao de projeto e pagamento de emolumentos, as seguintes obras:

    I Construo de edifcios pblicos;

    II Obras de qualquer natureza de propriedade da Unio ou do Estado;

    III Obras a serem realizadas por instituies oficiais ou paraestatais, quando para a sua sede prpria.

    Pargrafo nico O pedido de licena ser feito por meio de ofcio dirigido ao Prefeito pelo rgo interessado, devendo esse ofcio ser acompanhado do projeto da obra a ser executada.

    Art. 15 A fim de comprovar o licenciamento da obra para os efeitos da fiscalizao, o alvar ser mantido no local da obra, juntamente com o projeto aprovado.

    Art. 16 Se a construo no for concluda dentro do prazo fixado no seu licenciamento, dever ser requerida a prorrogao de prazo e paga a taxa correspondente a essa prorrogao.

    CAPTULO III

    DA EXECUO

    Art. 17 Aprovado o projeto e expedida a Licena de Construo, a execuo da obra dever verificar-se no prazo previsto de 1 (um) ano, vivel a revalidao.

    Pargrafo nico Considerar-se- a obra iniciada assim que estiver com os alicerces prontos.

  • 11 CPIA NO OFICIAL

    TRANSCRITA POR LUCAS MULIN

    Art. 18 0 Serpa obrigatria a colocao de tapume, sempre que se executar obras de construo, reforma ou demolio no alinhamento da via pblica.

    1 - Excetuam-se dessa vigncia os muros e grades inferiores a 2 (dois) metros de altura, pintura ou pequenos reparos.

    2 - Os tapumes devero ter a altura mnima de 2 (dois) metros e podero avanar at 2/3 (dois teros) do passeio, ficando livre uma faixa no inferior a 1 (um) metro.

    Art. 19 Na construo de tapumes, andaimes, ocupao de via pblica e movimentao de materiais de obras, observar-se-o as disposies dos artigos 154 e 157 do Cdigo de Posturas do Municpio.

    CAPTULO IV

    DA APROVAO DA OBRA

    Art. 20 Nenhuma edificao poder ser ocupada sem que seja procedida a vistoria pela Prefeitura e expedida a respectiva carta de habite-se.

    Art. 21 Uma obra considerada concluda quando tiver condies de habitabilidade ou de utilizao.

    Art. 22 Quando a obra estiver em fase de pintura, e com as instalaes eltricas e hidrulicas concludas, oferecendo condies de habitabilidade ou de utilizao, dever ser requerida Prefeitura, ou Posto de Sade, no prazo de 30 (trinta) dias.

    1 - O requerimento de vistoria ser sempre assinado pelo proprietrio e pelo profissional responsvel.

    2 - O requerimento dever ser acompanhado de chaves do prdio e de carta de entrega dos elevadores, quando houver, fornecida pela instaladora.

  • 12 CPIA NO OFICIAL

    TRANSCRITA POR LUCAS MULIN

    Art. 23 Por ocasio da vistoria, se for constatado que a edificao no foi construda, aumentada, reconstruda ou reformada de acordo com o projeto aprovado, o responsvel tcnico ser autuado, de acordo com as disposies desta Lei, e obrigado a regularizar o projeto, caso as alteraes possam ser aprovadas, ou fazer a demolio ou as modificaes necessrias para regularizar a situao da obra.

    Art. 24 Aps a vistoria e caso as obras estejam de acordo com o projeto, a Prefeitura fornecer ao proprietrio a carta de habite-se, no prazo mximo de 30 (trinta) dias, contados da data da entrada do requerimento.

    1 - Se no prazo mximo marcado neste artigo no for despachado o requerimento, as obras sero consideradas aceitas.

    2 - Uma vez fornecido o habite-se, a obra considerada aceita pela Prefeitura.

    Art. 25 Ser concedido o habite-se parcial, a juzo da Secretaria Municipal de Obras e Servios Pblicos.

    Art. 26 Nenhuma edificao poder ser utilizada sem a concesso do habite-se.

    CAPTULO V

    DAS DEFINIES

    Art. 27 Para efeito da presente Lei so adotadas as seguintes definies:

    I Alinhamento

    A linha divisria entre o terreno de propriedade particular e a via ou logradouro pblico.

  • 13 CPIA NO OFICIAL

    TRANSCRITA POR LUCAS MULIN

    II Alvar

    Documento que autoriza a execuo das obras sujeitas fiscalizao da Prefeitura.

    III reas institucionais

    A parcela de terreno destinada s edificaes para fins especficos comunitrios e de utilidade pblica, tais como educao, sade, cultura, administrao etc.

    IV Arruamento

    a implantao de logradouros pblicos e/ou vias privadas, destinadas circulao, com a finalidade de proporcionar acesso a terrenos ou lotes urbanos.

    V Coeficiente de aproveitamento

    A relao entre a soma das reas construdas sobre um terreno e a rea desse mesmo terreno.

    Coeficiente de aproveitamento = soma das reas construdas/ rea do terreno

    VI Declividade

    A relao percentual entre a diferena das cotas altimtricas de dois pontos e a sua distncia horizontal.

    VII Desmembramento

    a subdiviso de glebas em lotes destinados edificao, com aproveitamento do sistema virio existente, desde que no implique abertura de novas vias e logradouros pblicos, nem prolongamento, modificao ou ampliao dos j existentes.

  • 14 CPIA NO OFICIAL

    TRANSCRITA POR LUCAS MULIN

    VIII Embargo

    Ato administrativo que determina a paralisao de uma obra.

    IX Equipamento Urbano

    Os equipamentos pblicos de abastecimento de gua, servios de esgotos, energia eltrica, coletas de guas pluviais, rede telefnica e gs canalizado.

    X Equipamento Comunitrio

    Os equipamentos pblicos de educao, sade, lazer e similares.

    XI Faixa non aedificandi

    rea de terreno onde no ser permitida qualquer construo, vinculando-se o seu uso a uma servido.

    XII Faixa Sanitria

    rea non aedificandi, cujo uso est vinculado servido de passagem, para efeito de drenagem e captao de guas pluviais, ou ainda para rede de esgotos.

    XIII Faixa de Rolamento

    Cada uma das faixas que compem a rea destinada ao trfego de veculos, nas vias de circulao.

    XIV Frente do Lote

    Divisa lindeira via oficial de circulao.

  • 15 CPIA NO OFICIAL

    TRANSCRITA POR LUCAS MULIN

    XV Gleba

    A rea de terra que ainda no foi objeto de arruamento ou loteamento.

    XVI ndices Urbansticos

    A expresso matemtica de relaes estabelecidas entre o espao e as grandezas representativas das realidades socioeconmicas e territoriais das cidades.

    XVII Leito Carrovel

    A pista destinada ao trfego de veculos nas vias de circulao, composta de uma ou mais faixas de rolamento.

    XVIII Logradouro Pblico

    toda parcela do territrio de propriedade pblica e de uso comum da populao.

    XIX Lote

    A parcela de terreno com, pelo menos, um acesso via destinada circulao, geralmente resultante de loteamento ou desmembramento.

    XX Loteamento

    Subdiviso de glebas em lotes destinados edificao com abertura de novas vias de circulao, de logradouros pblicos ou prolongamento, modificao ou ampliao das vias j existentes.

    XXI Parcelamento

    Subdiviso de terras nas formas de desmembramento ou loteamento.

  • 16 CPIA NO OFICIAL

    TRANSCRITA POR LUCAS MULIN

    XXII Passeio

    Parte da via de circulao destinada ao trnsito de pedestres.

    XXIII Cota

    Relao inversa entre grandezas representativas de atividades socioeconmicas ou elementos fsicos e a rea onde se distribuem.

    XXIV Termo de Verificao

    Ato pelo qual a Prefeitura, aps a devida vistoria, certifica a execuo correta das obras exigidas pela legislao competente.

    XXV Via de Circulao

    O espao destinado circulao de veculos e de pedestres, sendo via oficial aquela de uso pblico, aceita, declarada ou reconhecida como oficial pela Prefeitura.

    XXVI Vistoria

    Diligncia efetuada pela Prefeitura, tendo por fim verificar as condies de uma construo ou obra.

    CAPTULO VI

    DAS NORMAS TCNICAS

    SEO I

    DAS FUNDAES

  • 17 CPIA NO OFICIAL

    TRANSCRITA POR LUCAS MULIN

    Art. 28 Sem prvio saneamento do solo, nenhuma construo poder ser edificada sobre o terreno:

    a) mido e pantanoso;

    b) Misturado com hmus ou substncias orgnicas.

    Art. 29 As fundaes sero executadas de modo que a carga sobre o solo no ultrapasse os limites indicados nas especificaes das Normas Tcnicas Brasileiras da ABNT (Associao Brasileira de Normas Tcnicas).

    Pargrafo nico As fundaes no podero invadir o leito da via pblica.

    SEO II

    DAS PAREDES

    Art. 30 As paredes externas de uma edificao sero sempre impermeveis.

    Art. 31 As espessuras mnimas das paredes de alvenaria de tijolo comum sero:

    a) De um tijolo para as paredes externas;

    b) De meio tijolo para as paredes internas;

    Art. 32 Quando executadas com outro material, as espessuras devero ser equivalentes s do tijolo quanto impermeabilizao, acstica, resistncia e estabilidade.

  • 18 CPIA NO OFICIAL

    TRANSCRITA POR LUCAS MULIN

    SEO III

    DOS PISOS

    Art. 33 Os pisos ao nvel do solo sero assentes sobre uma camada de concreto de 0,10 (dez centmetros) de espessura, convenientemente impermeabilizada.

    Art. 34 Os pisos de alvenaria, em pavimentos altos, no podem repousar sobre material combustvel ou sujeito a putrefao.

    Art. 35 Os pisos de madeira sero construdos de tbuas pregadas em caibros ou em barrotes.

    1 - Quando sobre terrapleno, os caibros, revestidos de uma camada de piche ou outro material equivalente, ficaro mergulhados em uma camada de concreto de 0,10m (dez centmetros) de espessura, perfeitamente alisada face daquelas.

    2 - Quando sobre lajes de concreto armado o vo entre as lajes e as tbuas do assoalho ser completamente cheio de concreto ou material equivalente.

    3 - Quando fixados sobre barrotes haver, entre a face inferior destes e a superfcie de impermeabilizao do solo, a distncia mnima de 0,50m (cinquenta centmetros).

    Art. 36 Os barrotes tero espaamento mximo de 0,50m (cinquenta centmetros) de eixo e sero embutidos 0,15m (quinze centmetros), pelo menos, nas paredes, devendo a parte embutida receber pintura de piche ou outro material equivalente.

    Art. 37 As vigas madres metlicas devero ser embutidas nas paredes e apoiadas em coxins, estes podero ser metlicos, de concreto ou de cantaria com a largura mnima de 0,30m (trinta centmetros) no sentido do eixo da viga.

  • 19 CPIA NO OFICIAL

    TRANSCRITA POR LUCAS MULIN

    SEO IV

    DAS FACHADAS

    Art. 38 livre a composio de fachadas, excludas as localizadas em zonas histricas ou tombadas, devendo, nestas zonas, serem ouvidas as autoridades que regulamentem a matria a respeito.

    SEO V

    DAS COBERTURAS

    Art. 39 As coberturas das edificaes sero construdas com materiais que permitam:

    a) Perfeita impermeabilizao;

    b) Isolamento trmico.

    Art. 40 As guas pluviais provenientes das coberturas sero esgotadas dentro dos limites do local no sendo permitido o desgue sobre os lotes vizinhos ou logradouros.

    SEO VI

    DOS PS-DIREITOS

    Art. 41 Como p-direito ser considerado a medida entre o piso e o teto, e dispe-se o seguinte:

    a) Dormitrios, salas, escritrios, copas e cozinhas: mnimo 2,60m (dois metros e sessenta centmetros) mximo 3,40m (trs metros e quarenta centmetros);

  • 20 CPIA NO OFICIAL

    TRANSCRITA POR LUCAS MULIN

    b) Banheiros, corredores e depsitos: mnimo 2,20m (dois metros e vinte centmetros) mximo 3,40m (trs metros e quarenta centmetros);

    c) Lojas: mnimo 4,00m (quatro metros) mximo 4,50m (quatro metros e vinte centmetros);

    d) Pores: mnimo 0,50m (cinquenta centmetros) a contar do ponto mais baixo do nvel inferior do piso do primeiro pavimento;

    e) Pores habitveis: mnimo 2,50m (dois metros e cinquenta centmetros) quando se tratar de compartimento para permanncia diurna e 2,70m (dois metros e setenta centmetros), quando de permanncia noturna mximo 3,40m (trs metros e quarenta centmetros);

    f) Prdios destinados a uso coletivo tais como: cinemas, auditrios etc. mnimo 6,00m (seis metros);

    g) Nas sobrelojas, que so pavimentos imediatamente acima das lojas, caracterizadas por ps-direitos reduzidos: mnimo 2,50m (dois metros e cinquenta centmetros) mximo 3,00m (trs metros) alm dos quais passam a ser considerados como pavimentos.

    SEO VII

    DAS REAS DE ILUMINAO

    Art. 42 So consideradas reas internas de iluminao aquelas que esto situadas dentro das divisas do lote ou encostadas a estas, e devero satisfazer ao seguinte:

    a) Ter a rea mnima de 9,00m (nove metros quadrados);

  • 21 CPIA NO OFICIAL

    TRANSCRITA POR LUCAS MULIN

    b) Permitir em cada pavimento considerado ser inserido um crculo cujos dimetros sejam:

    Para edifcios de 1 pavimento: 2,00m

    Para edifcios de 2 pavimentos: 2,50m

    Para edifcios de 3 pavimentos: 3,00m

    Para edifcios de 4 pavimentos: 3,50m

    Para edifcios de 5 pavimentos: 4,00m

    Para cada pavimento acima do 5 andar, sero acrescidos 0,50m (cinquenta centmetros) s suas dimenses mnimas.

    Pargrafo nico as dimenses mnimas da tabela deste artigo so validas para alturas de compartimentos at 3,00m (trs metros). Quando essas alturas forem superiores a 3,00m (trs metros) para cada metro de acrscimo na altura do compartimento ou frao deste, as dimenses ali estabelecidas sero aumentadas em 10% (dez por centro).

    SEO VIII

    DOS VOS DE ILUMINAO E VENTILAO

    Art. 43 Todos os compartimentos, seja qual for o seu destino, devem ter abertura em plano vertical diretamente para a via pblica ou rea interna.

    1 - No se aplica a disposio acima a peas destinadas a corredores ou caixas de escada.

  • 22 CPIA NO OFICIAL

    TRANSCRITA POR LUCAS MULIN

    2 - Alm das janelas, devero os compartimentos, destinados a dormitrios, dispor, nas folhas, daquelas ou sobre as mesmas, dos meios prprios para provocar a circulao ininterrupta do ar.

    3 - As disposies destas normas podem sofrer alteraes em compartimentos de edifcios especiais, como galerias de pintura, ginsios, salas de reunies, trios de hotis e bancos, estabelecimentos industriais e comerciais, nos quais sero exigidos iluminao e ventilao conforme a destinao de cada um.

    Art. 44 A soma das reas dos vos de iluminao e ventilao de um compartimento tero seus valores mnimos expressos em frao da rea desse compartimento, conforme a seguinte tabela:

    a) Salas, dormitrios e escritrios 1/6 da rea do piso;

    b) Cozinhas, banheiros e lavatrios 1/8 da rea do piso;

    c) Demais cmodos 1/10 da rea do piso.

    Art. 45 A distncia da parte superior da janela ao teto deve ser superior a 1/5 do p=direito.

    Art. 46 As janelas devem ficar, se possvel, situadas no centro das paredes, pois o local onde a intensidade de iluminao e uniformidades so mximas.

    Pargrafo nico Quando houver mais de uma janela em uma mesma parede, a distncia recomendvel que deve existir entre elas ser menor ou igual a 1/4 de largura da janela, a fim de que a iluminao se torne uniforme.

  • 23 CPIA NO OFICIAL

    TRANSCRITA POR LUCAS MULIN

    SEO IX

    DOS AFASTAMENTOS

    Art. 47 Todos os prdios construdos ou reconstrudos dentro do permetro urbano devero obedecer a um afastamento mnimo de 3,00m (trs metros) em relao a via pblica.

    Art. 48 Nas edificaes ser permitido o balano acima do pavimento de acesso, desde que no ultrapasse de um vigsimo da largura do logradouro, no podendo exceder o limite mximo de 1,20m (um metro e vinte centmetros).

    1 - Para clculo do balano largura do logradouro, podero ser adicionadas as profundidades dos afastamentos obrigatrios em ambos os lados, salvo determinao especifica, em ato especial, quanto permissibilidade da execuo do balano.

    2 - Quando a edificao apresentar diversas fachadas voltadas para logradouros pblicos, este artigo aplicvel a cada uma delas.

    Art. 49 Os prdios comerciais, construdos somente em zona previamente delimitadas pela Municipalidade, que ocuparem fachada do lote, devero obedecer ao seguinte:

    a) O caimento da cobertura dever sempre ser no sentido oposto ao passeio ou paralelo a este;

    b) No caso de se fazer passagem lateral, em prdios comerciais, esta nunca ser inferior a 1,00m (um metro);

  • 24 CPIA NO OFICIAL

    TRANSCRITA POR LUCAS MULIN

    c) Se essa passagem tiver como fim acesso pblico para o atendimento de mais de trs estabelecimentos comerciais, ser considerada galeria e obedecer ao seguinte:

    Largura mnima: 3,00m (trs metros);

    P-direito mnimo: 4,50m (quatro metros e cinquenta centmetros);

    Profundidade mxima, quando tiver apenas uma abertura que obedea s dimenses da galeria, 25,00m (vinte e cinco metros);

    No caso de haverem duas aberturas nas dimenses mnimas acima citadas e serem em linha reta, a profundidade poder ser de at 50,00m (cinquenta metros).

    Art. 50 Aos prdios industriais somente ser permitida a construo em reas previamente determinadas pela Municipalidade para este fim, em lotes de rea nunca inferior a 800,00m (oitocentos metros quadrados) e cuja largura mnima seja de 20,00m (vinte metros), obedecendo ao que se segue:

    a) Afastamento de uma das divisas laterais de no mnimo 3,00m (trs metros), sendo observado a no contiguidade das paredes dos prdios e cabendo Prefeitura Municipal estabelecer o sentido obrigatrio do afastamento;

    b) Afastamento mnimo de 5,00m (cinco metros) da divisa com o passeio sendo permitido, neste espao, ptio de estacionamento.

    SEO XI

    DAS GUAS PLUVIAIS

  • 25 CPIA NO OFICIAL

    TRANSCRITA POR LUCAS MULIN

    Art. 53 O terreno circundante s edificaes ser preparado de modo que permita franco escoamento das guas pluviais para a via pblica ou para o terreno jusante.

    1 - vedado o escoamento, para a via pblica, de guas servidas de qualquer espcie.

    2 - Os edifcios situados no alinhamento devero dispor de calhas e condutores e as guas serem canalizadas por baixo do passe at a sarjeta.

    SEO XII

    DAS CIRCULAES EM UM MESMO NVEL

    Art. 54 As circulaes em um mesmo nvel de utilizao privativa em uma unidade residencial ou comercial tero largura mnima de 0,90m (noventa centmetros) para uma extenso de at 5,00m (cinco metros). Excedido este comprimento, haver um acrscimo de 5 (cinco) centmetros na largura, para cada metro ou frao do excesso.

    Pargrafo nico Quando tiverem mais de 10,00m (dez metros) de comprimento, devero receber luz direta).

    Art. 55 As circulaes em um mesmo nvel de utilizao coletiva tero as seguintes dimenses mnimas para:

    a) Uso residencial largura mnima de 1,20m (um metro e vinte centmetros) para uma extenso mxima de 10,00m (dez metros). Excedido esse comprimento, haver um acrscimo de 5 (cinco) centmetros de largura para cada metro ou frao do excesso.

    b) Uso comercial largura mnima de 1,20m (um metro e vinte centmetros) para uma extenso mxima de 10,00m (dez metros). Excedido esse

  • 26 CPIA NO OFICIAL

    TRANSCRITA POR LUCAS MULIN

    comprimento, na largura, para cada metro ou frao do excesso haver um acrscimo de 10 (dez) centmetros.

    SEO XIII

    DAS ESCADAS E RAMPAS

    Art. 56 As escadas tero largura mnima de 1,20m (um metro e vinte centmetros) e oferecero passagem com altura mnima no inferior a 1,90m (um metro e noventa centmetros).

    1 - Quando de uso comum ou coletivo, as escadas devero obedecer s seguintes exigncias:

    I - Ter largura mnima de 1,20m (um metro e vinte centmetros) e no inferior s portas e corredores;

    II - Ter um patamar intermedirio, de pelo menos 1,00m (um metro) de profundidade quando o desnvel vencido for maior do que 3,50m (trs metros e cinquenta centmetros) de altura, admitida tambm a intercalao sempre que o nmero de degraus for superior a 16 (dezesseis).

    III - O dimensionamento dos degraus obedecer aos seguintes ndices:

    a) Altura mxima: 0,18m (dezoito centmetros);

    b) Profundidade mnima: 0,25m (vinte e cinco centmetros).

    IV Ser de material incombustvel, quando atender a mais de dois pavimentos;

    V Dispor, nos edifcios com quatro ou mais pavimentos:

  • 27 CPIA NO OFICIAL

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    a) De saguo ou patamar independente do hall de distribuio, a partir do quatro pavimento;

    b) De iluminao natural ou de sistema de emergncia para alimentao, a partir do quarto pavimento;

    VI Dispor de porta corta-fogo entre a caixa da escada e seu saguo e o hall de distribuio, a partir do sexto pavimento;

    VII Dispor, nos edifcios com nome ou mais pavimentos;

    a) De uma antecmara entre o saguo da escada e o hall de distribuio, isolada por duas portas corta-fogo;

    b) Ser a antecmara ventilada por um poo de ventilao natural aberto no pavimento trreo e na cobertura;

    c) Ser a antecmara iluminada por sistema compatvel com o adotado para a escada.

    2 - Nas escadas de uso secundrio ou eventual, poder ser permitida a reduo da sua largura at o mnimo de 0,60m (sessenta centmetros).

    3 - A existncia de elevador em uma edificao no dispensa a construo de escada.

    Art. 57 No caso de emprego de ramais, em substituio s escadas da edificao, aplicam-se as mesmas exigncias relativas ao dimensionamento e resistncia fixadas para as escadas.

    Pargrafo nico As rampas no podero apresentar declividade superior a 12%. Se a declividade exceder 6%, o piso dever ser revestido de material no escorregadio.

  • 28 CPIA NO OFICIAL

    TRANSCRITA POR LUCAS MULIN

    SEO XIV

    DOS ELEVADORES

    Art. 58 - Ser obrigatria a instalao de, no mnimo, um (1) elevador nas edificaes de mais de 3 (trs) pavimentos e de, no mnimo dois (2) elevadores, no caso de apresentarem, entre o piso de qualquer pavimento e o nvel da via pblica, no ponto de acesso ao edifcio, uma distncia vertical superior a 24,00m (vinte e quatro metros).

    1 - A referncia de nvel para a distncia vertical mencionada poder ser a da soleira de entrada do edifcio e no a da via pblica, no caso de edificaes que fiquem suficientemente recuadas do alinhamento, para permitir que seja vencida essa diferena de cotas atravs de rampa com inclinao no superior a 12% (doze por cento).

    2 - Para efeito de clculo das distncias verticais, ser considerada a espessura das lajes com 0,15m (quinze centmetros), no mnimo.

    3 - No clculo das distncias verticais, no ser computado o ltimo pavimento, quando for de uso exclusivo do penltimo, ou destinado a dependncias de uso comum e privativas do prdio, ou ainda, dependncias de zelador.

    Art. 59 Os espaos de acesso ou circulao fronteiras s portas dos elevadores devero ter dimenso no inferior a 1,50m (um metro e cinquenta centmetros), medida perpendicularmente s portas dos elevadores.

    Pargrafo nico Quando a edificao necessariamente tiver mais de um elevador, as reas de acesso de cada par de elevadores deva estar interligadas em todos os pisos.

    Art. 60 As caixas dos elevadores sero dispostas em recintos que recebam ar e luz da via pblica, reas ou suas reentrncias.

  • 29 CPIA NO OFICIAL

    TRANSCRITA POR LUCAS MULIN

    Pargrafo nico As caixas dos elevadores sero protegidas, em toda sua altura e permetro, por paredes de material incombustvel.

    Art. 61 A parede fronteira porta dos elevadores dever estar dela afastada de 1,50m (um metro e cinquenta centmetros) no mnimo.

    Art. 62 Os elevadores tanto em seus carros, como em suas aparelhagens de movimentao e segurana e em sua instalao, devero estar de acordo com os nomes em vigor da ABNT (Associao Brasileira de Normas Tcnicas).

    Art. 63 Ficaro sujeitos s disposies desta seo, no que couber, os monta-cargas.

    SEO XV

    DOS VOS DE ACESSO

    Art. 64 Os vos de acesso obedecero, no mnimo, ao seguinte:

    I Dormitrios, salas, salas destinadas a comrcio, negcios e atividades profissionais 0,80m (oitenta centmetros);

    II Lojas 1,00m (um metro);

    III Cozinhas e copas 0,70m (setenta centmetros);

    IV Banheiros e lavatrios 0,60m (sessenta centmetros).

    SEO XVI

    DOS MATERIAIS

  • 30 CPIA NO OFICIAL

    TRANSCRITA POR LUCAS MULIN

    Art. 65 As especificaes dos materiais a serem empregados em obras, e o modo de seu emprego, sero estabelecidos nas Normas Tcnicas Brasileiras da ABNT.

    SEO XVII

    DAS MARQUISES

    Art. 66 A construo de marquises na fachada das edificaes obedecer s seguintes condies:

    a) Sero sempre em balano;

    b) A face externa do balano dever ficar afastada do meio-fio, no mnimo, 0,50m (cinquenta centmetros);

    c) Ter a altura mnima de 2,50m (dois metros e cinquenta centmetros), a partir do ponto mais alto do passeio e o mximo de 4,00m (quatro metros);

    d) Permitiro o escoamento das guas pluviais, exclusivamente, para dentro dos limites do lote;

    e) No prejudicaro a arborizao e iluminao pblica, assim como no ocultaro placas da nomenclatura ou numerao.

    CAPTULO VII

    DAS TAXAS DE OCUPAO

    Art. 67 Para as construes residenciais a taxa de ocupao no poder exceder a 60% (sessenta por cento).

    Art. 68 Para as construes comerciais e industriais a taxa de ocupao poder atingir at 90%, desde que outros dispositivos deste Cdigo sejam obedecidos.

  • 31 CPIA NO OFICIAL

    TRANSCRITA POR LUCAS MULIN

    CAPTULO VIII

    DOS NDICES DE UTILIZAO

    Art. 69 Nas edificaes em geral o ndice de utilizao do lote (coeficiente de aproveitamento) no poder ser superior a:

    a) 6 (seis) para prdios comerciais;

    b) 4 (quatro) para edifcios de habitao coletiva (apartamentos e hotis).

    CAPTULO IX

    DOS COMPARTIMENTOS EM GERAL

    Art. 70 Para efeito da presente Lei, os compartimentos so classificados em:

    I Compartimentos de permanncia prolongada;

    II Compartimentos de utilizao transitria.

    1 - So compartimentos de permanncia prolongada aqueles locais de uso definido, caracterizado espaos habitveis, permitindo a permanncia confortvel por tempo longo e indeterminado, tais como dormitrios, salas de jantar, de estar, de visita, de jogos, de costura, de estudos, gabinetes de trabalho, cozinha e copa.

    2 - So compartimentos de permanncia transitria aqueles locais de uso definido, ocasional ou temporrio, caracterizando espaos habitveis de permanncia confortvel por tempo determinado, tais como vestbulos, halls, corredores, passagens, caixas de escadas, gabinetes sanitrios, vestirios, despensas, depsitos e lavanderias residenciais.

    Art. 71 Os compartimentos de permanncia prolongada devero:

  • 32 CPIA NO OFICIAL

    TRANSCRITA POR LUCAS MULIN

    I Ser iluminados e ventilados, diretamente, por abertura voltada para espao exterior;

    II Ter o p-direito conformado s medidas estabelecidas no artigo 41;

    III Ter rea mnima de 5,00m (cinco metros quadrados);

    IV Ter forma tal que permita a inscrio de um crculo de 1,80m (um metro e oitenta centmetros) de dimetro.

    Pargrafo nico Admite-se para os compartimentos de permanncia prolongada, destinado ao trabalho, iluminao artificial e ventilao mecnica, desde que haja um responsvel tcnico legalmente habilitado que garanta a eficcia do sistema para as funes a que se destina o compartimento.

    Art. 72 Os compartimentos de permanncia transitria devero:

    I Ter ventilao natural;

    II Ter p-direito mnimo de 2,20m (dois metros e vinte centmetros);

    III Ter rea mnima de 1,00m (um metro quadrado);

    IV Ter forma tal que permita a inscrio de um crculo de 0,80m (oitenta centmetros) de dimetro.

    Pargrafo nico Nos compartimentos de utilizao transitria, ser admitida a ventilao mecnica nas mesmas condies fixadas no pargrafo nico do artigo anterior.

  • 33 CPIA NO OFICIAL

    TRANSCRITA POR LUCAS MULIN

    CAPTULO X

    DAS EDIFICAES RESIDENCIAIS

    Art. 73 Entende-se por residncia ou habitao a edificao exclusivamente morada, constituda apenas por um ou mais dormitrios, salas, cozinhas, banheiros, circulaes e dependncias de servio.

    Pargrafo nico Para efeito da presente Lei, as edificaes residenciais classificam-se em:

    I Habitaes individuais, abrangendo as edificaes para uso residencial unifamiliar, destinadas exclusivamente moradia prpria e constitudas de unidades independentes construtivamente e como tal aprovadas e executadas;

    II Conjuntos habitacionais, abrangendo desde duas habitaes em uma nica edificao (habitaes geminadas) at qualquer nmero de habitaes, inclusive prdios de apartamentos, aprovados e executados conjuntamente.

    Art. 74 Nos conjuntos residenciais, a rea construda de a cada habitao no poder ser inferior a 25,00m (vinte e cinco metros quadrados).

    Pargrafo nico Nos conjuntos residenciais constitudos de estruturas independentes, ligadas por vias de circulao, aplicam-se, no que couber, as disposies da legislao referente ao parcelamento da terra.

    Art. 75 Os conjuntos residenciais, constitudos por um ou mais edifcios de apartamentos, devero atender s seguintes disposies:

    I Ter instalao preventiva contra incndio, de acordo com as normas da ABNT;

  • 34 CPIA NO OFICIAL

    TRANSCRITA POR LUCAS MULIN

    II Ter a distncia entre os pisos de dois pavimentos consecutivos pertencentes a habitaes distintas no inferior a 2,65m (dois metros e sessenta e cinco centmetros);

    Pargrafo nico Nos edifcios de apartamentos com apenas os trs compartimentos obrigatrios, permitido:

    I Reduzir a rea da cozinha at o mnimo de 3,00m (trs metros quadrados);

    II Ventilar a cozinha, se esta tiver rea inferior ou igual a 5,00m (cinco metros quadrados), por meio de duto de ventilao.

    Art. 76 As edificaes para fins residenciais s podero estar anexas a conjuntos de escritrios, consultrios e compartimentos destinados ao comrcio, desde que a natureza dos ltimos no prejudique o bem-estar, a segurana e o sossego dos moradores, e quando tiverem acesso independente a logradouro pblico.

    SEO I

    DAS SALAS E DOS DORMITRIOS

    Art. 77 As salas tero rea mnima de 12m (doze metros quadrados).

    Art. 78 Se a habitao dispuser de apenas um dormitrio, este ter, obrigatoriamente, a rea mnima de 12m (doze metros quadrados), havendo mais de um, a rea mnima ser de 9m (nove metros quadrados).

    Pargrafo nico Os armrios fixos no sero computados no clculo de reas.

    Art. 79 A forma das salas e dormitrios ser tal que permita a inscrio de um crculo de 1,00m (um metro) de raio, entre os lados opostos e concorrentes.

    Art. 80 A profundidade dos cmodos no poder exceder a 2,5 (duas e meia) vezes o p-direito.

  • 35 CPIA NO OFICIAL

    TRANSCRITA POR LUCAS MULIN

    SEO II

    DAS COZINHAS E DAS COPAS

    Art. 81 As cozinhas tero rea mnimas de 6m (seis metros quadrados).

    1 - Se as copas estiverem unidas s cozinhas, por meio do vo sem fechamento, a rea mnima dos dois compartimentos em conjunto poder ser de 8m (oito metros quadrados).

    2 - As paredes tero um revestimento de at 1,50m (um metro e cinquenta centmetros) de altura, no mnimo, de material resistente, liso e impermevel.

    3 - As cozinhas no podem ter comunicao direta com os dormitrios ou com as instalaes sanitrias;

    4 - Os pisos sero ladrilhados ou equivalentes.

    5 - Sero abundantemente providas de iluminao.

    Art. 82 A rea mnima das copas ser de 5m (cinco metros quadrados), salvo na hiptese mencionada no 1 do artigo 81.

    1 - As paredes tero at 1,50m (um metro e cinquenta centmetros) de altura, no mnimo, revestimento liso e impermevel.

    2 - As copas podem ter comunicao direta com os dormitrios ou com instalaes sanitrias.

  • 36 CPIA NO OFICIAL

    TRANSCRITA POR LUCAS MULIN

    SEO III

    DAS INSTALAES SANITRIAS

    Art. 83 obrigatria a ligao de rede domiciliar s redes gerais de gua e esgoto, quando tais redes existirem na via pblica em frente construo.

    1 - Em situao em que no haja rede de esgoto, ser permitida a existncia de fossas spticas, afastadas no mnimo 5,00m (cinco metros) da divisa.

    2 - Em caso de no haver rede de distribuio de gua, esta poder ser obtida por meio de poos (com tampo) perfurados em parte mais alta fossa e dela afastada no mnimo 15,00m (quinze metros).

    Art. 84 Todos os servios de gua e esgoto sero feitos em conformidade com os regulamentos dos rgos oficiais competentes.

    Art. 85 Toda a habitao ser provida de banheiro, ou pelo menos chuveiro e vaso sanitrio, e sempre que for possvel, reservatrio de gua, hermeticamente fechado com capacidade para 200 (duzentos) litros por pessoa.

    Art. 86 Os sanitrios podem ser instalados nos compartimentos de banho.

    1 - Nos isolados, a rea mnima ser de 2m (dois metros quadrados), no interior do prdio 1,50m (um metro e meio quadrado), quando em dependncia separada.

    2 - Quando em conjunto com o banheiro, a superfcie mnima ser 4,00m (quatro metros quadrados).

    Art. 87 Os compartimentos destinados exclusivamente a banheiro tero rea mnima de 4,00m (quatro metros quadrados).

  • 37 CPIA NO OFICIAL

    TRANSCRITA POR LUCAS MULIN

    Art. 88 Os compartimentos de instalaes sanitrias no podero ter comunicao direta com cozinhas, copas, despensas e salas de refeies.

    Art. 89 Os compartimentos de instalaes sanitrias tero as paredes, at a altura de 1,50m (um metro e cinquenta centmetros) e os pisos, revestidos de material liso, resistente e impermevel (azulejo, ladrilho, barra lisa etc).

    SEO IV

    DOS PORES

    Art. 90 Nos pores, qualquer que seja a sua utilizao, sero observadas as seguintes disposies:

    a) Devero dispor de ventilao permanente por meio de redes metlicas de malha estreitas e sempre que possvel diametralmente opostas;

    b) Todos os compartimentos tero comunicao entre si com aberturas que garantam a ventilao.

    Art. 91 Nos pores habitveis sero respeitadas as exigncias fixadas para os compartimentos de outros planos.

    CAPTULO XI

    DAS CONSTRUES EXPEDITAS

    Art. 92 A construo de casas de madeira, ou adobe ou outros materiais precrios s ser permitida nas zonas estabelecidas pela Lei de Zoneamento.

    Art. 93 As casas de que trata o artigo anterior devero preencher os seguintes requisitos:

  • 38 CPIA NO OFICIAL

    TRANSCRITA POR LUCAS MULIN

    I Distarem no mnimo 2,00m (dois metros) das divisas laterais do lote e divisa do fundo, e 5,00m (cinco metros) do alinhamento do logradouro e no mnimo 4,00m (quatro metros) de qualquer construo porventura existente no lote ou fora do mesmo.

    II Terem o p-direito mnimo de 2,50m (dois metros e cinquenta centmetros).

    III Terem as salas, dormitrios e cozinhas, a rea mnima de 9,00m (nove metros quadrados).

    IV Preencherem todos os requisitos de ventilao e iluminao estabelecidos neste Cdigo.

    CAPTULO XII

    DAS EDIFICAES PARA O TRATALHO

    SEO I

    DISPOSIES GERAIS

    Art. 94 As edificaes para o trabalho abrangem aquelas destinadas indstria, ao comrcio e prestao de servios em geral.

    Art. 95 Nas edificaes para o trabalho devero ser observadas as leis federais e estaduais que regulem a espcie.

    SEO II

    EDIFICAES PARA FINS INDUSTRIAIS

    Art. 96 As edificaes destinadas indstria em geral, fbricas, oficinas, alm das disposies da consolidao das Leis do Trabalho, devero:

  • 39 CPIA NO OFICIAL

    TRANSCRITA POR LUCAS MULIN

    I Ser de material incombustvel, tolerando-se o emprego de madeira ou outro material combustvel apenas nas esquadrias e estruturas da cobertura;

    II Ter as paredes confinantes com outros imveis, do tipo corta-fogo, elevadas a 1,00m (um metro) acima da calha, quando construdas na divisa do lote;

    III Ter os dispositivos de preveno contra incndios de acordo com as normas da ABNT.

    Art. 97 Nas edificaes industriais, os compartimentos devero atender s seguintes disposies:

    I Quando tiverem rea superior a 75,00m (setenta e cinco metros quadrados), devero ter p-direito mnimo de 3,20m (trs metros e vinte centmetros);

    II Quando destinados manipulao ou depsito de inflamveis, devero localizar-se em lugar convenientemente preparado, de acordo com normas especficas relativas segurana na utilizao de inflamveis lquidos, slidos ou gasosos.

    Art. 98 Os fornos, mquinas, caldeiras, estufas, foges, forjas ou quaisquer outros aparelhos onde se produza ou concentre calor devero ser dotados de isolamento trmico, admitindo-se:

    I Uma distncia mnima de 1,00m (um metro) do lote, sendo essa distncia aumentada para 1,50m (um metro e cinquenta centmetros), pelo menos, quando houver pavimento superposto;

    II Uma distncia de 1,00m (um metro) das paredes da prpria edificao ou das edificaes vizinhas.

    Art. 99 As edificaes destinadas indstria de produtos alimentcios e de medicamentos devero:

  • 40 CPIA NO OFICIAL

    TRANSCRITA POR LUCAS MULIN

    I Ter, nos recintos de fabricao, as paredes revestidas, at a altura mnima de 2,00m (dois metros), com material liso, resistente, lavvel e impermevel;

    II Ter o piso revestido com material liso, resistente, lavvel e impermevel, no sendo permitido o piso simplesmente cimentado;

    III Ter assegurada a incomunicabilidade direta com os compartimentos sanitrios que, obrigatoriamente devero satisfazer as exigncias dos artigos 33 e 34 do Cdigo de Posturas;

    IV Ter as aberturas de iluminao e ventilao dotadas de proteo com tela milimtrica.

    SEO III

    EDIFICAES PARA FINS COMERCIAIS

    Art. 100 As edificaes destinadas ao comrcio em geral devero:

    I Ter p-direito mnimo de:

    a) 2,50m (dois metros e cinquenta centmetros), quando a rea do compartimento no exceder 25,00m (vinte e cinco metros quadrados);

    b) 3,20m (trs metros e vinte centmetros), quando a rea do compartimento for maior de 25,00m (vinte e cinco metros quadrados);

    c) 4,00m (quatro metros), quando a rea do compartimento exceder 75,00m (setenta e cinco metros quadrados).

    II Ter as portas gerais de acesso ao pblico de largura dimensionada em funo da soma das reas teis comerciais, na proporo de 1,00m (um metro) de

  • 41 CPIA NO OFICIAL

    TRANSCRITA POR LUCAS MULIN

    largura para cada 600m (seiscentos metros quadrados) de rea til, sempre respeitado o mnimo de 1,50m (um metro e cinquenta centmetros);

    III Ter sanitrios separados para cada sexo, calculados na razo de um sanitrio para cada 300m (trezentos metros quadrados) de rea til;

    IV No ter comunicao direta com os sanitrios ou vestirios.

    1 - Nas edificaes comerciais de rea til inferior a 75,00m (setenta e cinco metros quadrados), permitido apenas um sanitrio para ambos os sexos.

    2 - Nos bares, cafs, restaurantes, confeitarias e congneres, os sanitrios devero estar localizados de tal forma que permitam sua utilizao pelo pblico.

    3 - A natureza do revestimento do piso e das paredes das lojas depender do gnero do comrcio para que forem destinados e sero executados de acordo com a legislao sanitria do Estado.

    Art. 101 Em qualquer estabelecimento comercial, os locais onde houver preparo, manipulao ou depsito de alimentos devero ter piso e paredes, at a altura mnima de 2,00m (dois metros), revestidos com material liso, resistente, lavvel e impermevel.

    1 - Os aougues, peixarias e estabelecimentos congneres devero dispor de chuveiros, na proporo de um para cada 150m de rea til ou frao.

    2 - Nas farmcias, os compartimentos destinados guarda de drogas, aviamento de receitas, curativos e aplicao de injees devero atender s mesmas exigncias estabelecidas para os locais de manipulao de alimentos.

    3 - Os supermercados, mercados e lojas de departamentos devero atender s exigncias especificas, estabelecidas nesta Lei para cada uma de suas sees, conforme as atividades nelas desenvolvidas.

  • 42 CPIA NO OFICIAL

    TRANSCRITA POR LUCAS MULIN

    Art. 102 As galerias comerciais, alm das disposies da presente Lei que lhes forem aplicveis, devero:

    I Ter p-direito mnimo de 4,00m (quatro metros);

    II Ter largura no inferior a 1/12 (um doze avos) do seu maior percurso e, no mnimo, de 4,00m (quatro metros);

    III Ter suas lojas, quando com acesso principal pela galeria, com rea mnima de 10,00m (dez metros quadrados), podendo ser ventiladas atravs da galeria e iluminadas artificialmente.

    SEO IV

    EDIFICAES PARA PRESTAO DE SERVIOS

    Art. 103 As edificaes destinadas a escritrios, consultrios e estdios de carter profissional, alm das disposies da presente Lei, que lhes forem aplicveis, devero ter, em cada pavimento, sanitrios separados para cada sexo, na proporo de um conjunto de vaso sanitrio (e mictrio, quando masculino), para cada 70,00m (setenta metros quadrados) de rea til ou frao.

    Art. 104 As unidades independentes nos prdios para prestao de servios devero ter, no mnimo, 25,00m (vinte e cinco metros quadrados).

    Pargrafo nico Ser exigido apenas um sanitrio nos conjuntos que no ultrapassarem a 75,00m (setenta e cinco metros quadrados).

    CAPTULO XIII

    DAS EDIFICAES PARA FINS ESPECIAIS

  • 43 CPIA NO OFICIAL

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    SEO I

    DIMENSIONAMENTO DA LOTAO

    Art. 105 Para clculo da lotao dos edifcios e consequentemente proporcionalmente dos acessos, das instalaes sanitrias e escoamento com segurana, admite-se para as diferentes destinaes, as seguintes correspondncias de superfcie por pessoa:

    Em rea bruta do pavimento: m/pessoa

    1 Hotis 18m/pessoa;

    2 Escritrios 9m/pessoa;

    3 Hospitais e congneres 15m/pessoa;

    4 Estabelecimentos de Ensino 15m/pessoa;

    5 Locais de Reunio 1,60m/pessoa;

    6 Fbricas e Oficinas 10m/pessoa.

    SEO II

    EDIFICAES DE ESCOLAS E CONGNERES

    Art. 106 As edificaes destinadas a escolas e estabelecimentos congneres, alm das exigncias da presente Lei que lhes foram aplicveis, devero:

    I Ser de material incombustvel, tolerando-se o emprego de madeira ou outro material combustvel apenas nas edificaes trreas, bem como nas esquadrias, parapeitos, revestimentos de pisos e estruturas de forro e da cobertura;

  • 44 CPIA NO OFICIAL

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    II Ter locais de recreao, cobertos e descobertos, recomendando-se que atendam ao seguinte dimensionamento:

    a) Local de recreao, com rea mnima de duas (2) vezes a soma das reas das salas de aula;

    b) Local de recreao, coberto com rea mnima de 1/3 (um tero) da soma das reas das salas de aula.

    III Ter instalaes sanitrias separadas por sexo, com as seguintes propores mnimas:

    a) Um vaso sanitrio para cada 50m (cinquenta metros quadrados), um mictrio para cada 25m (vinte e cinco metros quadrados) e um lavatrio para cada 50m (cinquenta metros quadrados), para alunos do sexo masculino;

    b) Um vaso sanitrio para cada 20m (vinte metros quadrados) e um lavatrio para cada 50m (cinquenta metros quadrados), para alunos do sexo feminino;

    c) Um bebedouro para cada 40m (quarenta metros quadrados).

    SEO III

    EDIFICAES HOSPITALARES

    Art. 107 As edificaes destinadas a estabelecimentos hospitalares devero:

    I Ser de material incombustvel, tolerando-se o emprego de madeira ou outro material combustvel apenas nas edificaes trreas, bem como as esquadrias, parapeitos, revestimentos de pisos e estrutura da cobertura;

  • 45 CPIA NO OFICIAL

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    II Ter instalao de lavanderia com aparelhamento de lavagem, desinfeco e esterilizao de roupas, sendo os compartimentos correspondentes pavimentados e revestidos, at a altura mnima de 2,00m (dois metros), com material lavvel e impermevel;

    III Ter instalaes sanitrias em cada pavimento, para uso do pessoal e dos doentes que no as possuam privativas, com separao para cada sexo, nas seguintes propores mnimas:

    a) Para uso de doentes: um vaso sanitrio, um lavatrio e um chuveiro, com gua quente e fria, para cada 90m (noventa metros quadrados) de rea construda;

    b) Para uso do pessoal de servio: um vaso sanitrio, um lavatrio e um chuveiro para cada 300m (trezentos metros quadrados) de rea construda.

    IV Ter necrotrio com:

    a) Pisos e paredes revestidos at a altura mnima de 2,00m (dois metros), com material impermevel e lavvel;

    b) Aberturas de ventilao, dotadas de tela milimtrica;

    c) Instalaes sanitrias.

    V Ter, quando com mais de um pavimento, uma escada principal e uma escada de servio, recomendando-se a instalao de um elevador ou rampa para macas;

    VI Ter instalaes de energia eltrica de emergncia;

    VII Ter instalao e equipamentos de coleta, remoo e incinerao de lixo, que garantam completa limpeza e higiene;

  • 46 CPIA NO OFICIAL

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    VIII Ter instalao preventiva contra incndio, de acordo com as normas da ABNT.

    Pargrafo nico Os hospitais devero, ainda, observar as seguintes disposies:

    I Os corredores, escadas e rampas, quando destinados circulao de doentes, devero ter largura mnima de 2,30m (dois metros e trinta centmetros) e pavimentao de material impermevel e lavvel; quando destinados exclusivamente a visitantes e ao pessoal, largura mnima de 1,20m (um metro e vinte centmetros);

    II A declividade mxima admitida nas rampas ser de 10% (dez por cento), sendo exigido piso antiderrapante;

    III A largura das portas entre compartimentos a serem utilizados por pacientes acamados ser, no mnimo, de 1,00m (um metro);

    IV As instalaes e dependncias destinadas cozinha, depsito de suprimentos e copas devero ter o piso e as paredes, at a altura mnima de 2,00m (dois metros), revestidos com material impermevel e lavvel, e as aberturas protegidas por telas milimtricas;

    V No permitida a comunicao direta entre a cozinha e os compartimentos destinados instalao sanitria, vestirios, lavanderias e farmcias.

    SEO IV

    EDIFICAES DESTINADAS A HOTIS E CONGNERES

    Art. 108 As edificaes destinadas a hotis e congneres devero obedecer s seguintes disposies:

  • 47 CPIA NO OFICIAL

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    I Ter, alm dos apartamentos ou quartos, dependncias de vestbulos com local para instalao de portaria e sala de estar;

    II Ter vestirio e instalao sanitria privativos para o pessoal de servio;

    III Ter, em cada pavimento, instalaes sanitrias, separadas por sexo, na proporo de um vaso sanitrio, um chuveiro e um lavatrio, no mnimo, para cada 72m (setenta e dois metros quadrados) de pavimentao quando no possua sanitrios privativos;

    IV Ter instalao preventiva contra incndio, de acordo com as normas da ABNT;

    V Ter instalaes prprias para os empregados, com sanitrios completamente isolados da seo dos hspedes.

    Pargrafo nico Nos hotis e estabelecimentos congneres, as cozinhas, copas, lavanderias e despensas, quando houver, devero ter o piso e as paredes, at a altura mnima de 2,00m (dois metros), revestidos com material lavvel e impermevel.

    SEO V

    EDIFICAES DESTINADAS A DIVERSES

    Art. 109 As edificaes destinadas a auditrios, cinemas, teatros e similares devero atender s seguintes disposies especiais:

    I Ser de material incombustvel, tolerando-se o emprego de madeira, ou outro material combustvel apenas nas edificaes trreas e nas esquadrias, lambris, parapeitos, revestimentos do piso, estrutura da cobertura e forro;

  • 48 CPIA NO OFICIAL

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    II Ter instalaes sanitrias separadas para cada sexo, com as seguintes propores mnimas, em ralao lotao mxima, calculada na base de 1,60m/pessoa:

    a) Para o sexo masculino, um vaso e um lavatrio para cada 500 (quinhentos) lugares ou frao, e um mictrio para cada 250 (duzentos e cinquenta) lugares ou frao;

    b) Para o sexo feminino, um vaso e um lavatrio para cada 500 (quinhentos) lugares ou frao;

    III Ter instalao preventiva contra incndio, de acordo com as normas da ABNT.

    Art. 110 Nas edificaes destinadas a auditrios, cinemas, teatros e similares, as portas, circulaes, corredores e escadas sero dimensionadas em funo da lotao mxima:

    I Quanto s portas:

    a) Devero ter a mesma largura dos corredores;

    b) As de sada da edificao devero ter largura total (soma de todos os vos) correspondendo a 1cm (um centmetro) por lugar, no podendo cada porta ter menos de 1,50m (um metro e cinquenta centmetros) de vo livre, e devero abrir de dentro para fora.

    II Quanto aos corredores de acesso e escoamento do pblico, devero possuir largura mnimas de 1,50m (um metro e cinquenta centmetros), a qual ter um acrscimo de 1mm (um milmetro) por lugar excedente lotao de cento e cinquenta (150) lugares; quando no houver lugares fixos, a lotao ser calculada na base de 1,60m (um metro e sessenta centmetros) por pessoa.

  • 49 CPIA NO OFICIAL

    TRANSCRITA POR LUCAS MULIN

    III Quanto s circulaes internas sala de espetculos:

    a) Os corredores longitudinais devero ter largura mnima de 1,00m (um metro), e os transversais de 1,70m (um metro e setenta centmetros);

    b) As larguras mnimas tero um acrscimo de 1mm (um milmetro) por lugar excedente a cem (100) lugares, na direo do fluxo de escoamento da sala para as sadas.

    IV Quanto s escadas:

    a) As de sada devero ter largura mnima de 1,50m (um metro e cinquenta centmetros) para lotao mxima de cem (100) lugares, largura a ser aumentada razo de 1mm (um milmetro) por lugar excedente;

    b) Sempre que a altura a vencer for superior a 2,50m (dois metros e cinquenta centmetros), devem ter patamares, os quais tero profundidade de 1,20m (um metro e vinte centmetros);

    c) No podero ser desenvolvidas em leque ou caracol;

    d) Quando substitudas por rampas, estas devero ter inclinao menor ou igual a 10% e ser revestida de material antiderrapante.

    SEO VI

    EDIFICAES DE GARAGEM EM GERAL

    Art. 111 As edificaes destinadas a garagens em geral, para efeito desta Lei, classificam-se em garagens particulares individuais, garagens particulares coletivas e garagens comerciais. Devero atender s disposies da presente Lei que lhes forem aplicveis, alm das seguintes exigncias:

  • 50 CPIA NO OFICIAL

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    I Ter p-direito mnimo de 2,20m (dois metros e vinte centmetros);

    II No ter comunicao direta com compartimentos de permanncia prolongada;

    III Ter sistema de ventilao permanente;

    IV Ter piso liso e impermevel sobre base de concreto de 0,10m (dez centmetros) de espessura, com declividade suficiente para o escoamento das guas de lavagem para fossas ou outros dispositivos ligados rede de esgotos.

    1 - As edificaes destinadas a garagens particulares individuais devero atender, ainda, s seguintes disposies:

    I Largura til mnima de 2,50m (dois metros e cinquenta centmetros);

    II Profundidade mnima de 4,50m (quatro metros e cinquenta centmetros).

    2 - As edificaes destinadas a garagens particulares coletivas devero atender, ainda, s seguintes disposies:

    I ter estrutura, paredes e forro de material incombustvel;

    II Ter vo de entrada com largura mnima de 3,00m (trs metros) e, no mnimo, dois (2) vos, quando comportarem mais de cinquenta (50) carros;

    III Ter os locais de estacionamento (box), para cada carro, com uma largura mnima de 2,40m (dois metros e quarenta centmetros) e comprimento de 5,00m (cinco metros);

    IV O corredor de circulao dever ter largura mnima de 3,00m (trs metros), 3,50m (trs metros e cinquenta centmetros) ou 5,00m (cinco metros), quando os locais

  • 51 CPIA NO OFICIAL

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    de estacionamento formarem, em relao aos mesmos, ngulos de 30, 45 ou 90, respectivamente;

    V No sero permitidas quaisquer instalaes de abastecimento, lubrificao ou reparos em garagens particulares coletivas.

    3 - As edificaes destinadas a garagens comerciais devero atender, ainda, s seguintes disposies:

    I Ser construda de material incombustvel, tolerando-se o emprego de madeira ou outro material combustvel nas esquadrias e estrutura de cobertura;

    II Quando no houver circulao independente para acesso e sada at os locais de estabelecimento, ter rea de acumulao com acesso direto do logradouro que permita o estacionamento eventual de um nmero de veculos no inferior a 5% (cinco por cento) da capacidade total da garagem;

    III Ter o piso revestido com material lavvel e impermevel;

    IV Ter as paredes dos locais de lavagem e lubrificao revestidas com material resistente, liso, lavvel e impermevel.

    CAPTULO XIV

    DA RESPONSABILIDADE TCNICA

    Art. 112 Para efeitos desta Lei, somente profissionais habilitados e devidamente inscritos na Prefeitura podero assinar, como responsveis tcnicos, qualquer documento, projeto ou especificao a ser submetido Prefeitura.

    1 - A responsabilidade civil pelos servios de projeto, clculo e especificaes cabe aos seus autores e responsveis tcnicos e, pela execuo das obras, aos profissionais que as construrem.

  • 52 CPIA NO OFICIAL

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    2 - A Municipalidade no assumir qualquer responsabilidade em razo da aprovao do projeto de construo ou da emisso de licena de construir.

    Art. 113 S podero ser inscritos na Prefeitura profissionais que apresentarem a Certido de Registro Profissional, do Conselho de Engenharia, Arquitetura e Agronomia CREA.

    Nota: O CONFEA e o CREA, que foram institudos em 1933, foram os rgos que regulamentaram a profisso de arquiteto e urbanista no Brasil, com suas 27 unidades administrativas. Eles coordenavam as classes das engenharias, da arquitetura e da agronomia. A comunidade de arquitetos veio pleiteando um conselho prprio h mais de 50 anos. Em 2007 o projeto de lei que visava a criao do CAU foi vetado pelo presidente Lula, porm cerca de um ano depois um novo projeto foi encaminhado Cmara dos Deputados e em 31 de dezembro de 2010 o presidente Lula sancionou a Lei No 12.378/2010 criando o referido conselho.

    Fonte:http://www.portal2014.org.br/noticias/5999/SENADO+APROVA+CRIACAO+DO+CONSELHO+DE+ARQUITETURA+E+URBANISMO.html

    CAPTULO XV

    DAS PENALIDADES

    SEO I

    DAS MULTAS

    Art. 114 As multas, independentemente de outras penalidades previstas pela legislao em geral e pela presente Lei, sero aplicadas quando:

    I O projeto apresentado para exame da Prefeitura estiver em evidente desacordo com o local ou apresentar indicaes falseadas;

  • 53 CPIA NO OFICIAL

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    II As obras forem executadas em desacordo com as indicaes apresentadas para a sua aprovao;

    III As obras forem iniciadas sem licena da Prefeitura e sem o correspondente alvar;

    IV A edificao for ocupada sem que a Prefeitura tenha feito sua vistoria e emitido o respectivo certificado de aprovao;

    V Decorridos trinta (30) dias da concluso da obra, no for solicitada a vistoria da Prefeitura.

    Art. 115 A multa ser imposta pela Prefeitura vista do auto de infrao, lavrado por fiscal especificamente credenciado, que apenas registrar a infrao verificada.

    Art. 116 O montante das multas ser arbitrado pela Prefeitura e calculado na base da Unidade de Referncia do Municpio.

    Pargrafo nico A graduao das multas variar de 1 (uma) a 10 (dez) URN, tendo em vista:

    I A gravidade da infrao;

    II Suas circunstncias;

    III Antecedentes do infrator.

    SEO II

    DOS EMBARGOS

  • 54 CPIA NO OFICIAL

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    Art. 117 Obras em andamento, sejam elas construo, reconstruo ou reformas, sero embargadas, sem prejuzo das multas, quando:

    I Estiverem sendo executadas sem o respectivo alvar, emitido pela Prefeitura;

    II Estiverem sendo executadas sem a responsabilidade de profissionais registrados na Prefeitura;

    III O profissional responsvel poder sofrer suspenso ou cassao da carteira pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia CREA.

    IV Estiver em risco a sua estabilidade, com perigo para o pblico ou para o pessoal que a execute.

    Art. 118 Na hiptese de ocorrncia dos casos citados no artigo anterior, a fiscalizao da Prefeitura Municipal dar notificao ao infrator e lavrar um termo de embargo das obras, encaminhando ao seu responsvel tcnico.

    Art. 119 O embargo s ser levantado aps o cumprimento das exigncias consignadas no retrospectivo termo.

    SEO III

    DA INTERDIO

    Art. 120 Uma edificao ou qualquer de suas dependncias poder ser interditada em qualquer tempo, com o impedimento de sua ocupao, quando oferecer perigo de carter pblico.

    Art. 121 A interdio ser imposta pela Prefeitura Municipal por escrito, aps vistoria tcnica efetuada por elemento especificamente designado.

  • 55 CPIA NO OFICIAL

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    Pargrafo nico A Prefeitura Municipal tomar as providncias cabveis se no for atendida a interdio ou no for interposto recurso contra ele.

    SEO IV

    DA DEMOLIO

    Art. 122 A demolio total ou parcial de edificao ou dependncia ser imposta nos seguintes casos:

    I Quando a obra for clandestina, entendendo-se por tal aquela que for executada sem alvar de licenciamento da construo;

    II Quando julgada com risco iminente de carter pblico, e o proprietrio no quiser tomar as providencias que a Prefeitura Municipal determinar para a sua segurana.

    Pargrafo nico A demolio no ser imposta no caso do pargrafo nico do artigo anterior se o proprietrio, submetendo a construo vistoria tcnica da Prefeitura, demonstrar que:

    I A obra preenche as exigncias mnimas estabelecidas por lei;

    II Que, embora no as preenchendo, podem ser executadas modificaes que a tornem concordante com a legislao em vigor.

    CAPTULO XVI

    DAS DISPOSIES TRANSITRIAS E GERAIS

    Art. 123 Nas edificaes existentes que no estejam de acordo com as exigncias estabelecidas na presente Lei, somente sero permitidas obras que

  • 56 CPIA NO OFICIAL

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    impliquem aumento de sua capacidade de utilizao, quando as partes a acrescer no venham a agravar as transgresses j existentes.

    CAPTULO XVII

    DAS DISPOSIES FINAIS

    Art. 124 Devero ser observadas as precurses e as normas recomendadas pela ABNT, nas seguintes fases das edificaes:

    I Projeto de obra a serem executadas;

    II Preparo dos terrenos;

    III Projeto de execuo das fundaes e respectivas sondagens, quando necessrias;

    IV Execuo das obras;

    V Clculo e resistncia dos materiais;

    VI Assentamento de instalaes e equipamentos mecnicos.

    Art. 125 Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio.

    Prefeitura Municipal de Itaocara, em 11 de Junho de 1984.

    JOS ROMAR LESSA PREFEITO