Código de Obras e Edificações de Florianópolis

98
E S T A D O D E S A N T A C A T A R I N A C Â M A R A M U N I C I P A L D E F L O R I A N Ó P O L I S P R E S I D Ê N C I A LEI COMPLEMENTAR Nº 060/2000, de 28 de agosto de 2000. INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DE FLORIANÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis, que Câmara Municipal, aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar, CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Este código disciplina, no município de Florianópolis, os procedimentos administrativos e executivos e as regras gerais e específicas a serem obedecidas no projeto, licenciamento, execução, manutenção e utilização de obras, edificações e equipamentos, inclusive os destinados ao funcionamento de órgãos ou serviços públicos, sem prejuízo do disposto nas legislações federal e estadual pertinentes, no âmbito de suas respectivas competências. Parágrafo Único - Este código aplica-se também às edificações existentes, quando os proprietários pretenderem reformá-las, mudar seus usos ou ampliá-las. Art. 2º Esta Lei Complementar tem como objetivos: I - orientar os projetos e as execuções das obras e edificações no município de Florianópolis, visando o progressivo aperfeiçoamento da construção e o aprimoramento da arquitetura das edificações; II - assegurar a observância e promover a melhoria dos padrões mínimos de segurança, higiene, salubridade e conforto das edificações de interesse para a comunidade. Art. 3º Para os efeitos de aplicação deste código, são adotadas as seguintes definições: I - Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT; Centro Legislativo Municipal de Florianópolis – Rua Anita Garibaldi, 35 – Centro – CP 166 – CEP 88010-500 - Florianópolis – SC Fone (048) 3027-5700 – FAX (048) 3027-5772 – www.cmf.sc.gov.br [email protected]

description

Código de Obras e ediciações- Florianópolis

Transcript of Código de Obras e Edificações de Florianópolis

INSTITUI O CDIGO DE OBRAS E EDIFICAES DE FLORIANPOLIS E D OUTRAS PROVIDNCIAS.

E S T A D O D E S A N T A C A T A R I N A

C M A R A M U N I C I P A L D E F L O R I A N P O L I SP R E S I D N C I A

LEI COMPLEMENTAR N 060/2000, de 28 de agosto de 2000.INSTITUI O CDIGO DE OBRAS E EDIFICAES DE FLORIANPOLIS E D OUTRAS PROVIDNCIAS.

Fao saber a todos os habitantes do Municpio de Florianpolis, que Cmara Municipal, aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar,

CAPTULO I

DISPOSIES PRELIMINARES

Art. 1 Este cdigo disciplina, no municpio de Florianpolis, os procedimentos administrativos e executivos e as regras gerais e especficas a serem obedecidas no projeto, licenciamento, execuo, manuteno e utilizao de obras, edificaes e equipamentos, inclusive os destinados ao funcionamento de rgos ou servios pblicos, sem prejuzo do disposto nas legislaes federal e estadual pertinentes, no mbito de suas respectivas competncias.

Pargrafo nico - Este cdigo aplica-se tambm s edificaes existentes, quando os proprietrios pretenderem reform-las, mudar seus usos ou ampli-las.

Art. 2 Esta Lei Complementar tem como objetivos:

I - orientar os projetos e as execues das obras e edificaes no municpio de Florianpolis, visando o progressivo aperfeioamento da construo e o aprimoramento da arquitetura das edificaes;

II - assegurar a observncia e promover a melhoria dos padres mnimos de segurana, higiene, salubridade e conforto das edificaes de interesse para a comunidade.

Art. 3 Para os efeitos de aplicao deste cdigo, so adotadas as seguintes definies:

I - Associao Brasileira de Normas Tcnicas - ABNT;

II - Acrscimo ou aumento: ampliao de rea de edificao existente;

III - Afastamento: distncia entre o limite externo da projeo da construo at o alinhamento, s divisas do lote, ao eixo da via pblica ou a outra referncia determinada em lei, descontados os beirais e o balano frontal permitidos;

IV - Alinhamento: linha legal que limita o terreno e a via ou logradouro pblico;

V - Alvar: instrumento da licena ou da autorizao para construir ou reformar;

VI - Andaime: estrutura necessria execuo de trabalhos em lugares elevados, que no possam ser executados em condies de segurana a partir do piso, sendo utilizada em servios de construo, reforma, demolio, pintura, limpeza e manuteno;

VII - Apartamento: unidade residencial autnoma em edificao multifamiliar, de hotelaria ou assemelhada;

VIII - Aprovao de projeto: ato administrativo que precede o licenciamento das obras de construo, ampliao ou reforma;

IX - rea de acumulao: espao destinado parada eventual de veculos, situado entre o alinhamento e o local de estacionamento propriamente dito;

X - rea de construo: soma das reas dos pisos utilizveis, cobertos ou no, de todos os pavimentos de uma edificao;

XI - tico: pavimento de cobertura de uma edificao, possuindo rea coberta menor que a dos pavimentos inferiores, de acordo com limites fixados em lei;

XII - Balano: avano, acima de pavimento de referncia, de parte da fachada da edificao sobre o afastamento frontal;

XIII - Beiral ou beirado: prolongamento do telhado que sobressai das paredes externas da edificao;

XIV - Bicicletrio: equipamento de uso coletivo para estacionamento de bicicletas;

XV - Circulao: elemento de composio arquitetnica, horizontal ou vertical, cuja funo possibilitar a interligao entre unidades autnomas, compartimentos ou ambientes de qualquer natureza;

XVI - Corredor: local de circulao interna de uma edificao, confinado, que serve de comunicao horizontal entre dois ou mais compartimentos ou unidades autnomas;

XVII - Cota: distncia vertical entre um ponto do terreno e um plano horizontal de referncia; nmero colocado sobre uma linha fixa auxiliar traada em paralelo com uma dimenso ou ngulo de um desenho tcnico, que indica o valor real de distncia entre dois pontos ou abertura correspondente, no mesmo representado;

XVIII - Declividade: relao percentual entre a diferena das cotas altimtricas de dois pontos e a sua distncia horizontal;

XIX - Demolio: derrubamento de uma edificao, muro ou instalao;

XX - Dependncias de uso comum: conjunto de dependncias ou instalaes da edificao que podero ser utilizadas em comum por todos ou por parte dos titulares de direito das unidades autnomas;

XXI - Dependncias de uso privativo: conjunto de dependncias de uma unidade autnoma cuja utilizao reservada aos respectivos titulares de direito;

XXII - Edificao: obra destinada a abrigar atividades humanas, instalaes, equipamentos ou materiais;

XXIII - Edificao de uso misto: edificao cuja ocupao diversificada, englobando mais de um uso;

XXIV - Embargo: ato administrativo que determina a paralisao de uma obra;

XXV - Equipamento: elemento destinado a guarnecer ou completar uma edificao, a esta integrando-se ;

XXVI - Escada: elemento de composio arquitetnica cuja funo possibilitar a circulao vertical entre dois ou mais pisos de diferentes nveis, constituindo uma sucesso de, no mnimo, trs degraus;

XXVII - Especificao: discriminao dos materiais e servios empregados na construo;

XXVIII - Estacionamento: local descoberto destinado guarda de veculos;

XXIX - Faixa sanitria: rea non aedificandi cujo uso est vinculado a servido de passagem, para efeito de drenagem, manuteno de vegetao, captao de guas ou rede de esgotos, e ainda respectivos espaos para manuteno e limpeza;

XXX - Forro: designao para o material de acabamento dos tetos dos compartimentos;

XXXI - Forro falso: forro removvel, de material leve, geralmente suspenso de laje ou estrutura de telhado;

XXXII - Galeria comercial: conjunto de lojas servido por uma circulao horizontal, com acesso via pblica, ventilao permanente, e dimensionada de forma a permitir o acesso e a ventilao de lojas e servios a ela dependentes;

XXXIII - Garagem - local coberto da edificao onde so estacionados ou guardados veculos;

XXXIV - Guarda-corpo: barreira protetora vertical, macia ou no, delimitando as faces laterais abertas de escadas, rampas, patamares, terraos, balces, mezaninos, etc.;

XXXV - Habitao coletiva: edificao usada para moradia de grupos de pessoas, tais como casas geritricas, pensionatos, conventos, etc.;

XXXVI - Habitao multifamiliar: edificao usada para moradia em unidades residenciais autnomas;

XXXVII - Habite-se: atestado de verificao da regularidade da obra quando da sua concluso, correspondendo autorizao da Prefeitura para a sua ocupao ou uso;

XXXVIII - Hospedaria: edificao usada para servios de hospedagem cujos compartimentos destinados a alojamentos so, predominantemente, do tipo quarto ( dormitrios isolados );

XXXIX - Hotel: edificao usada para servios de hospedagem cujos compartimentos destinados a alojamentos so, exclusivamente, das espcies apartamento (dormitrio com banheiro privativo) e sute;

XL - Hotel residncia: hotel ou assemelhado, com equipamentos de cozinha nos apartamentos, independentemente da razo social ou nome-fantasia utilizado (apart-hotel, flat-service, residence- service e outros);

XLI - Jirau: mezanino construdo de materiais removveis;

XLII - Lano de escada: srie ininterrupta de, no mnimo, trs degraus (espelhos);

XLIII - Licenciamento da obra: ato administrativo que concede licena e prazo para incio e trmino de uma obra;

XLIV - Local de reunio de pblico: ocupao ou uso de uma edificao ou parte dela, onde se renem mais de cinquenta pessoas, tais como auditrios, assemblias, cinemas, teatros, tribunais, clubes, estaes de passageiros, igrejas, sales de baile, museus, bibliotecas, estdios desportivos, circos e assemelhados;

XLV - Logradouro pblico: espao de domnio pblico e de uso comum do povo;

XLVI - Loja: tipo de edificao ou compartimento destinado, basicamente, ocupao comercial varejista e prestao de servios;

XLVII - Marquise: balano constituindo cobertura, localizado na fachada frontal da edificao;

XLVIII - Meio-fio: bloco de cantaria ou concreto que separa o passeio da faixa de rolamento do logradouro;

XLIX - Mezanino: piso intermedirio entre o piso e o teto de um compartimento, subdividindo-o parcialmente;

L - Muro de arrimo: muro destinado a suportar desnvel de terreno superior a 1,00m (um metro);

LI - Obra: realizao de trabalho em imvel, desde seu incio at sua concluso, cujo resultado implique na alterao de seu estado fsico anterior;

LII - Obra emergencial: obra de carter urgente, essencial garantia das condies de estabilidade, segurana ou salubridade de um imvel;

LIII - Paramento: nome dado s duas superfcies verticais aparentes de uma parede: paramento interno e paramento externo;

LIV - Passagem: circulao, coberta ou no, com pelo menos um de seus lados aberto;

LV - Passeio: parte da via de circulao destinada ao trnsito de pedestres;

LVI - Patamar: piso situado entre dois lanos sucessivos de uma mesma escada;

LVII - Pavimento: parte de uma edificao situada entre a face superior de um piso acabado e a face superior do piso seguinte, ou entre a face superior de um piso acabado e o teto acima dele, se no houver outro piso acima; conjunto de dependncias situadas no mesmo nvel, compreendidas entre dois pisos consecutivos;

LVIII - Pavimento em pilotis ou pilotis: conjunto de colunas de sustentao do prdio que deixa livre o pavimento, o qual dever estar predominantemente aberto em seu permetro e que no poder estar localizado acima do terceiro pavimento da edificao, deduzidos, para este efeito, os subsolos, sobrelojas ou mezaninos;

LIX - P-direito: distncia vertical medida entre o piso acabado e a parte inferior do teto de um compartimento, ou do forro falso, se houver;

LX - Peitoril: superfcie horizontal de fecho inferior de uma janela, ou face superior de uma mureta, parapeito ou guarda de alvenaria de terraos, balces e varandas; por extenso, medida vertical entre esta superfcie e o piso interno da dependncia onde se acha situada;

LXI - Perfil do terreno: situao topogrfica existente, objeto do levantamento fsico que serviu de base para a elaborao do projeto e/ou constatao da realidade;

LXII - Perfil original do terreno: aquele constante de levantamentos aerofotogramtricos anteriores ou do loteamento aprovado, refletindo a realidade topogrfica existente antes de qualquer movimento de terra no imvel;

LXIII - Prgola: construo destinada ou no a suportar vegetao, com elementos horizontais (vigas) ou inclinados superiores, distanciados regularmente, sem constituir cobertura;

LXIV - Platibanda: mureta ou balaustrada construda no coroamento de uma fachada, para seu arremate, e, ao mesmo tempo, para ocultar a vista do telhado ou constituir guarda de terrao;

LXV - Piso: plano ou superfcie de acabamento inferior de um pavimento;

LXVI - Rampa: elemento de composio arquitetnica cuja funo possibilitar a circulao vertical entre desnveis, atravs de um plano inclinado;

LXVII - Reconstruo: obra destinada recuperao e recomposio de uma edificao, motivada pela ocorrncia de incndio ou outro sinistro fortuito, mantendo-se as caractersticas anteriores;

LXVIII - Recuo: faixa de terra pertencente propriedade particular a ser incorporada ao logradouro pblico para fins de modificao do alinhamento;

LXIX - Reentrncia: espao aberto que fica recuado do plano da fachada onde se situa;

LXX - Reforma: obra que implica em uma ou mais das seguintes modificaes, com ou sem alterao de uso: rea edificada, estrutura, compartimentao, volumetria;

LXXI - Reparo: obra ou servios destinados manuteno de um edifcio, sem implicar em mudana de uso, acrscimo ou supresso de rea, alterao da estrutura, da compartimentao, da volumetria, e dos espaos destinados a circulao, iluminao e ventilao;

LXXII - Restauro ou restaurao: recuperao de edificao tombada ou preservada, de modo a restituir-lhe as suas caractersticas anteriores;

LXXIII - Sacada ou balco: parte da edificao em balano em relao parede externa do prdio, tendo, pelo menos, uma face aberta para o espao livre exterior;

LXXIV - Saguo ou hall: compartimento de entrada em uma edificao, onde se encontra ou que pode dar acesso escada; local de acesso aos elevadores, tanto no pavimento trreo como nos demais pavimentos;

LXXV - Salincia: elemento arquitetnico da edificao que se destaca em relao ao plano de uma fachada;

LXXVI - Servio do Patrimnio Histrico, Artstico e Natural do Municpio - SEPHAN;

LXXVII - Sobreloja : piso intermedirio situado entre o piso e o teto da loja, com acesso exclusivo atravs desta e sem utilizao como unidade autnoma, ocupando at o mximo de metade da rea de loja;

LXXVIII - Sto: pavimento resultante do aproveitamento do vo sob a cobertura da edificao em que a face superior da laje de piso esteja em nvel igual ou superior ao do incio do telhado com inclinao inferior a 45 (quarenta e cinco graus);

LXXIX - Subsolo: pavimento situado abaixo do nvel natural do terreno, ou de outra referncia de nvel definida em lei;

LXXX - Sute: dormitrio, num prdio residencial, que tem anexo um banheiro exclusivo, podendo ainda possuir quarto de vestir, saleta ntima e/ou closet ; ou, em hotis e hospitais, acomodao constituda de dormitrio, banheiro e saleta;

LXXXI - Tapume: vedao provisria usada durante a construo;

LXXXII - Telheiro: edificao rudimentar fechada somente em uma face, ou, no caso de encostar nas divisas do lote, somente nestes locais, tendo, no mnimo, uma face completamente aberta, em qualquer caso;

LXXXIII - Terrao: local descoberto sobre uma edificao ou ao nvel de um de seus pavimentos, acima do nvel final do terreno, constituindo piso acessvel e utilizvel;

LXXXIV - Terreno natural: superfcie do terreno na situao em que se apresenta ou apresentava na natureza, ou conformao dada por ocasio da execuo do loteamento;

LXXXV - Teto: acabamento inferior dos pisos intermedirios ou vedao entre o ltimo pavimento e a cobertura do prdio;

LXXXVI - Toldo: elemento de proteo constituindo cobertura de material leve e facilmente removvel, do tipo lona ou similar;

LXXXVII - Unidade autnoma: edificao, ou parte dela , composta de compartimentos e instalaes de uso privativo, constituindo economia independente;

LXXXVIII - Uso predominante: ocupao principal para a qual a edificao, ou parte dela, usada ou foi projetada para ser usada, devendo incluir as ocupaes subsidirias que so parte integrante desta ocupao principal;

LXXXIX - Uso residencial: ocupao ou uso da edificao, ou parte da mesma, por pessoas que nela habitam de forma constante ou transitoriamente;

XC - Varanda: parte da edificao, no em balano, limitada pela parede perimetral do edifcio, tendo pelo menos uma das faces abertas para o espao livre exterior;

XCI - Verga: pea superior do marco de uma esquadria, ou paramento inferior da parede que delimita superiormente o vo de uma porta ou janela; por extenso, distncia vertical entre esta superfcie e o forro do compartimento considerado;

XCII - Vistoria: diligncia efetuada pela Prefeitura, tendo por fim verificar as condies de regularidade de uma construo ou obra.

Pargrafo nico - Estas definies so genricas, prevalecendo sempre as definies especficas, quando existentes neste cdigo ou em outra lei do municpio.

CAPTULO II

DIREITOS E RESPONSABILIDADES

Seo I

Do Municpio

Art. 4 Visando exclusivamente a observncia das prescries edilcias do municpio, das leis de parcelamento, zoneamento, uso e ocupao do solo e legislao correlata pertinente, a Prefeitura licenciar e fiscalizar a execuo, utilizao e manuteno das condies de estabilidade, segurana e salubridade das obras, edificaes e equipamentos, no se responsabilizando por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficincias dos projetos, execuo ou utilizao.

Seo II

Do Proprietrio

Art. 5 Considera-se proprietrio do imvel a pessoa fsica ou jurdica detentora do ttulo de propriedade registrado em Cartrio de Registro Imobilirio.

Art. 6 direito do proprietrio do imvel neste promover e executar obras, mediante prvio conhecimento e consentimento da Prefeitura.

Art. 7 O proprietrio do imvel, ou seu sucessor a qualquer ttulo, responsvel pela manuteno das condies de estabilidade, segurana e salubridade do imvel, suas edificaes e equipamentos, bem como pela observncia das prescries desta lei e legislao municipal correlata, assegurando-se-lhe todas as informaes cadastradas na Prefeitura relativas ao seu imvel.

Art. 8 A anlise dos pedidos de emisso dos documentos previstos neste cdigo depender, quando for o caso, da apresentao do ttulo de propriedade registrado no Registro de Imveis, respondendo o proprietrio pela sua veracidade, no implicando sua aceitao por parte da Prefeitura em reconhecimento do direito de propriedade.

Seo III

Do Possuidor

Art. 9 Considera-se possuidor a pessoa fsica ou jurdica, bem como seu sucessor a qualquer ttulo, que tenha de fato o exerccio pleno ou no de usar o imvel objeto da obra.

Pargrafo nico - No se considera possuidor aquele que detm a posse em razo de situao de dependncia econmica ou subordinao.

Art. 10 Para os efeitos desta lei direito do possuidor requerer, perante a Prefeitura, licena para realizar obras e edificaes no imvel.

Art. 11 Poder o possuidor exercer o direito previsto no artigo anterior desde que detenha qualquer dos seguintes documentos:

I - compromisso de compra e venda, devidamente registrado no Registro de Imveis;

II - escritura de posse;

III - certido do Registro Imobilirio contendo as caractersticas do imvel, quando o requerente possuir escritura definitiva sem registro ou quando for possuidor ad usucapionem com ou sem justo ttulo ou ao em andamento.

IV - Declarao de posse do imvel, com as caractersticas do mesmo, assinada pelo requerente com firma devidamente reconhecida. (NR2) 1 - No caso previsto no inciso I dever ser juntada cpia do ttulo de propriedade demonstrando a exatido das informaes relativas ao imvel objeto do contrato.

2 - Em qualquer caso, o requerente responde civil e criminalmente pela veracidade do documento apresentado, no implicando sua aceitao em reconhecimento, por parte da Prefeitura, do direito de posse sobre o imvel.

Art. 12 O possuidor ser responsvel pela manuteno das condies de estabilidade, segurana e salubridade do imvel, edificaes e equipamentos, bem como pela observncia das prescries desta lei e legislao correlata, assegurando-se-lhe todas as informaes cadastradas na Prefeitura relativas ao imvel.

Seo IV

Do Profissional

Art. 13 Profissional habilitado o tcnico registrado junto ao rgo federal fiscalizador do exerccio profissional, podendo atuar como pessoa fsica ou como responsvel por pessoa jurdica, respeitadas as atribuies e limitaes consignadas por aquele organismo.

Art. 14 obrigatria a assistncia de profissional habilitado na elaborao de projetos, na execuo e na implantao de obras, sempre que assim o exigir a legislao federal relativa ao exerccio profissional, ou a critrio da Prefeitura, sempre que julgado necessrio, ainda que a legislao federal no o exija.

Art. 15 O profissional habilitado poder atuar, individual ou solidariamente, como autor ou como executante da obra.

1 - Para os efeitos desta lei, ser considerado autor o profissional habilitado responsvel pela elaborao de projetos, que responder pelo contedo das peas grficas, descritivas, especificaes e exequibilidade de seu trabalho.

2 - Para os efeitos desta lei, ser considerado executante o profissional responsvel pela direo tcnica das obras, desde seu incio at sua total concluso, respondendo por sua correta execuo e adequado emprego de materiais, conforme o projeto aprovado na Prefeitura e em observncia s normas da ABNT.

Art. 16 facultada a substituio ou a transferncia da responsabilidade profissional, sendo obrigatria em caso de impedimento do tcnico atuante, sem prejuzo da atuao do profissional anterior.

1 - Quando a baixa e assuno ocorrerem em pocas distintas, a obra dever permanecer paralisada at que seja comunicada a assuno de nova responsabilidade.

2 - A Prefeitura se exime do reconhecimento de direitos autorais ou pessoais decorrentes da aceitao de transferncia de responsabilidade tcnica ou da solicitao de alterao ou substituio de projeto.

CAPTULO III

NORMAS ADMINISTRATIVAS

Seo I

Disposies Gerais

Art. 17 Todas as obras de construo, reconstruo, ampliao, reforma, trasladao e demolio de qualquer edificao, ou alterao de uso, e ainda as obras de movimento de terra, como cortes, escavaes e aterros, devero ser precedidas dos seguintes atos administrativos:

I - aprovao de projeto;

II - licenciamento da obra.

1 - A aprovao e licenciamento de que tratam os incisos I e II podero ser requeridos simultaneamente, devendo, neste caso, os projetos estarem de acordo com todas as exigncias deste cdigo.

2 - Incluem-se no disposto neste artigo todas as obras do Poder Pblico, tendo o seu exame preferncia sobre quaisquer pedidos.

2 Incluem-se no disposto neste artigo todas as obras do Poder Pblico, tendo o seu exame preferncia sobre quaisquer pedidos, no mbito municipal, no podendo estar submetidas a exigncias prvias de obras complementares para a concesso do prprio licenciamento e/ou do habite-se. (LEI COMPLEMENTAR N 366/2009 de 29/12/2009)3 Exigncias de obras urbansticas e ambientais complementares necessrias, como melhorias virias e outras, podero ser executadas dentro de prazo razovel e pr-acordado, previsto atravs de termo de compromisso com o Poder Executivo Municipal, cujo prazo de implantao do exigido no poder ser superior a cinco anos. (LEI COMPLEMENTAR N 366/2009 de 29/12/2009)Art. 18 A requerimento do interessado a Prefeitura fornecer, atravs de consulta de viabilidade, informaes sobre o zoneamento e os indicadores urbansticos bsicos vigentes relativos ao imvel onde pretende construir.

Art. 19 O projeto das edificaes de uso residencial unifamiliar, ou acrscimos destas, com rea mxima final de construo no superior a 70,00m2 (setenta metros quadrados) e um s pavimento poder ser apresentado de forma simplificada, atendendo ao seguinte:

I - devero ser elaboradas as plantas referidas nos incisos I e II, com a indicao das reas como recomendado no inciso IV do artigo 25.

II - as plantas devero ser elaboradas em papel tamanho ofcio ou A-4, devendo obedecer, no que couber, aos pargrafos 1 e 4 ao 6 do artigo 25.

Pargrafo nico - A Prefeitura poder, a seu critrio, exigir a apresentao de projeto completo, sempre que julgar necessrio.

Art. 20 Esto sujeitos, em princpio, somente ao licenciamento prvio, as seguintes obras:

I - reformas e instalaes que no impliquem aumento de rea, no alterem as caractersticas externas da edificao, nem modifiquem seu uso;

II - construo de muros nos alinhamentos e afastamentos obrigatrios para vias pblicas, exceto muros de arrimo com altura superior a 3,00m (trs metros);

III construo de muros em divisas com reas pblicas, reas tombadas ou reas de preservao;

IV - rebaixamento de meio-fio;

V - colocao de toldos.

Pargrafo nico - A Prefeitura poder, a seu critrio, exigir a apresentao de projeto das obras especificadas neste artigo, sempre que julgar necessrio.

Art. 21 Salvo a necessidade de andaime ou tapume, hiptese em que ser obrigatria a licena, podero ser realizados, independentemente desta, os pequenos consertos ou reparos em prdios em que no se alterem ou modifiquem os elementos geomtricos da construo, tais como:

I - reparo e substituio de telhas, calhas, tubulaes e condutores em geral;

II - consertos em coberturas;

III - impermeabilizao de terraos e piscinas;

IV - substituio de revestimentos, pisos, assoalhos, forros e esquadrias;

V - limpeza, pintura e reparos nos revestimentos das edificaes;

VI - construo de muros de divisa com at 3,00m (trs metros) de altura a partir do nvel natural do terreno, fora da faixa de afastamento obrigatrio para logradouros, obedecido o disposto no art. 71, e revestimento de muros em geral;

VII reparos de caladas;

VIII - galpes para obra no interior do lote, desde que comprovado o licenciamento da mesma.

Pargrafo nico - A dispensa prevista no presente artigo no se aplica aos imveis tombados pela municipalidade, que dependero da anuncia prvia do SEPHAN.

Art. 22 A Prefeitura poder fornecer, gratuitamente, projetos padronizados de moradia econmica, com rea mxima de 70,00m2 (setenta metros quadrados), cuja execuo no exija clculo estrutural e que no constitua parte de agrupamento ou conjunto de realizao simultnea.

Pargrafo nico - Para os efeitos deste artigo, considera-se moradia econmica a residncia unifamiliar de carter popular destinada ao uso do proprietrio ou possuidor, que no possua outro imvel no municpio.

Art. 23 Nas construes existentes nos logradouros para os quais seja obrigatrio afastamento do alinhamento, no sero permitidas obras de reconstruo parcial ou total, modificaes, reformas ou acrscimos, quando localizados na parte atingida pelo afastamento, exceto nas edificaes tombadas como patrimnio histrico, artstico e cultural, e desde que os projetos das obras referidas sejam previamente aprovados pelo SEPHAN.

Seo II

Projeto

Art. 24 Para aprovao do projeto arquitetnico, o interessado apresentar municipalidade a seguinte documentao:

I - duas ou mais cpias do projeto arquitetnico;

II - anotao de responsabilidade tcnica;

III - levantamento topogrfico completo, quando necessrio a critrio do rgo competente da municipalidade.

Pargrafo nico - O requerimento solicitando a aprovao do projeto mencionar o nome do proprietrio, endereo completo e caractersticas gerais da obra, e ser assinado pelo proprietrio, seu representante legal ou pelo autor.

Art. 25 O projeto arquitetnico dever constar, no mnimo, de:

I - planta de situao do terreno em escala no inferior a 1:2000, com as dimenses e rea do lote, indicao do Norte, distncia a uma rua com denominao oficial ou designao notria, denominao da(s) rua(s) de acesso e largura(s) da(s) rua(s) confinante(s);

II - planta de locao, em escala no inferior a 1:500, com a indicao do Norte, todos os elementos que definem a forma e as dimenses do terreno e da construo; a posio desta no terreno, com todos os afastamentos das divisas; a indicao de afastamentos entre prdios no mesmo lote, as cotas do nvel do terreno, dos passeios e das soleiras; a representao das rvores, postes e hidrantes da via pblica, assim como a locao das fossas spticas e filtros anaerbios, quando necessrios, dos cursos dgua e galerias, e a distncia das margens destes s construes; limite(s) anterior(es) do terreno e alinhamento(s) definitivo(s) do(s) muro(s); alturas dos muros e larguras dos passeios frontais; vo(s) de acesso ao imvel e rebaixamento(s) do(s) meio-fio(s); e, identificao dos extremantes conforme titulao do imvel;

III - plantas baixas, cortes e elevaes em escala 1:50, que indiquem claramente o uso, a rea e as dimenses de cada compartimento, bem como representem e dimensionem todos os elementos referidos neste cdigo, sendo recomendada a reduo da escala at 1:100, quando se tratar de edificaes de grandes dimenses, a critrio da municipalidade;

IV - quadro de reas indicando a rea do terreno e as reas das construes, com discriminao das reas cobertas e descobertas - quando existirem - e totalizao para cada edificao implantada no terreno;

V - memorial descritivo dos revestimentos, devendo estar discriminado juntamente com as peas grficas do projeto.

1 - A escala no dispensar a indicao das cotas que exprimam as dimenses dos compartimentos e das aberturas, os afastamentos das divisas e a altura da edificao, prevalecendo, em caso de divergncia, as cotas apresentadas.

2 - Os cortes e fachadas devero ser apresentados em nmero suficiente para um perfeito entendimento do projeto e convenientemente cotados, com a representao do perfil natural do terreno e dos nveis das edificaes;

3 - As pranchas devero ser numeradas e possuiro espao reservado para os carimbos de aprovao acima do selo, e devero atender as especificaes da ABNT quanto forma, dimenses e dobradura;

4 - O selo das pranchas conter, no mnimo, a discriminao do(s) uso(s) da(s) edificao(es), a(s) escala(s) dos desenhos, o assunto, o(s) nome(s) do(s) proprietrio(s), o endereo do imvel e o(s) nome(s) e referncias profissionais do autor e do executante;

5 - Todas as folhas sero autenticadas com a assinatura do proprietrio e do autor do projeto, sendo a assinatura do executante exigida por ocasio do licenciamento, e devendo figurar adiante da assinatura dos ltimos seus nomes e referncias profissionais;

6 - As dimenses lineares e reas devero ser arredondadas limitando-se a dois algarismos aps a vrgula.

7 - Os projetos de obras situadas em zonas histricas definidas nas leis de zoneamento, uso e ocupao do solo, devero apresentar a fachada da edificao acompanhada das fachadas das edificaes vizinhas.

Art. 26 Nos projetos de ampliaes, modificaes ou reformas, devero ser apresentados desenhos indicativos da construo com a seguinte conveno:

OBRIGATRIACOMPLEMENTAR FACULTATIVA

I partes existentestrao cheiopreto ou azul

II partes a construirtracejado vermelho

III partes a demolir ou retirarpontilhadoamarelo

Art. 27 O projeto ser apresentado sem rasuras ou emendas no ressalvadas.

Pargrafo nico - A retificao dos projetos poder ser feita por meio de ressalvas, com tinta vermelha, rubricadas pelo Autor do projeto.

Art. 28 As alteraes de projeto efetuadas aps o licenciamento da obra devem ser aprovadas previamente.

Art. 29 Aprovado o projeto, uma via ser arquivada na Prefeitura e as demais entregues ao requerente.

Art. 30 O projeto de uma edificao ser examinado em funo de sua utilizao lgica e no apenas pela sua denominao em planta.

Seo III

Licenciamento de Obras

Art. 31 Para obteno do alvar de licena, o interessado apresentar Prefeitura os seguintes documentos:

I - requerimento;

II - duas ou mais cpias do projeto arquitetnico;

III - ttulo de propriedade ou de posse do imvel;

IV - ART do autor e do executante, devidamente preenchidas e quitadas;

V - licena ambiental de instalao -LAI- quando for o caso;

VI - clculo de trfego de elevadores e respectivas especificaes, quando for o caso.

1 - O requerimento solicitando o licenciamento da construo mencionar o nome do proprietrio, endereo completo e caractersticas gerais da obra, nmero da inscrio imobiliria municipal do terreno e CPF ou CNPJ do proprietrio, e ser assinado pelo proprietrio ou seu representante legal.

2 - A emisso do alvar de licena fica condicionada demarcao, em campo, dos alinhamentos e nivelamentos de vias, passeios e muros, pelo setor competente da municipalidade, em consonncia com as leis de zoneamento, uso e ocupao do solo e o plano de drenagem, quando houver.

Art. 32 O licenciamento para incio da construo ser vlido pelo prazo de 1 (um) ano. Findo este prazo e no tendo sido iniciada a construo, o licenciamento perder sua validade. (Ver Decreto n 13936/2015 DOEM Edio n 1380 de 16/01/2015)Pargrafo nico - Para efeito da presente lei, uma edificao ser considerada como iniciada quando promovida a execuo dos servios com base no projeto aprovado e indispensveis sua implantao imediata.

Art. 33 Quando o empreendimento compreender mais de 1 (um) bloco de edificao, poder ser requerido o alvar de licena para cada bloco, isoladamente, observada a validade do projeto aprovado.

Art. 34 Aps a caducidade do primeiro licenciamento, se a parte quiser iniciar as obras, dever requerer e pagar novo licenciamento, desde que ainda vlido o projeto aprovado.

Pargrafo nico - Esgotado o prazo do alvar de licena e no estando concluda a obra, dever ser requerida a prorrogao do prazo e pago novo licenciamento.

Art. 35 O alvar de licena poder, a qualquer tempo e assegurada ampla defesa parte, mediante ato da autoridade competente, ser:

I - revogado, atendendo a relevante interesse pblico;

II - cassado, em caso de desvirtuamento, por parte do interessado, da licena concedida;

III - anulado, em caso de comprovao de ilegalidade em sua expedio.

Seo IV

Licenciamento de Demolies Voluntrias

Art. 36 A demolio de qualquer edificao, ou parte dela, bem como de muros ou instalaes com altura superior a 2,00m (dois metros) localizados na faixa de afastamento obrigatrio para logradouros s poder ser executada mediante licenciamento da Prefeitura.

Art. 37 O requerimento para obteno do alvar de demolio ser instrudo com os seguintes documentos:

I - ttulo de propriedade ou equivalente;

II - croqui de localizao do imvel, quando necessrio;

III - ART de profissional habilitado nos seguintes casos:

a - edificao com mais de 2 (dois) pavimentos ou que tenha mais de 8,00m (oito metros) de altura;

b - edificao no alinhamento ou dele distante menos de 1,00m (um metro).

1 - No pedido de licena para demolio dever constar o nome do proprietrio, endereo completo e caractersticas gerais da(s) edificao(es) a ser(em) demolida(s), nmero da inscrio imobiliria municipal do imvel , CPF ou CNPJ do proprietrio e o prazo de durao dos trabalhos, o qual poder ser prorrogado, atendendo solicitao justificada do interessado, e a juzo da Prefeitura.

2 - A licena para demolio ser negada quando se tratar de imvel tombado pela municipalidade.

3 - As demolies com uso de explosivos devero ser acompanhadas por profissional habilitado e membros dos rgos fiscalizadores.

Art. 38 O rgo competente da municipalidade poder, quando julgar necessrio, estabelecer horrios para a realizao de demolio.

Art. 39 Caso a demolio no fique concluda no prazo licenciado, estar o proprietrio sujeito s multas previstas neste cdigo.

Art. 40 Em qualquer demolio o profissional responsvel ou o proprietrio, conforme o caso, adotar todas as medidas necessrias garantia das condies de segurana dos operrios, dos transeuntes, das benfeitorias dos logradouros e das propriedades vizinhas, obedecendo o que dispe o presente cdigo no captulo V.

Seo V

Concluso e Ocupao das Edificaes

Art. 41 Concluda a construo, modificao ou acrscimo, a edificao s poder ser utilizada aps a obteno do habite-se junto municipalidade, que s o deferir comprovada a execuo da obra de acordo com os projetos e especificaes aprovados.

Pargrafo nico - A concluso da edificao inclui a execuo dos muro, passeios, rebaixamentos de meios-fios e o tratamento como reas verdes dos espaos definidos como afastamentos conforme disposies dos planos diretores vigentes.

Art. 42 A vistoria para obteno do habite-se dever ser requerida, junto Municipalidade, em prazo mximo de 90 (noventa) dias aps a concluso das obras.

1 - O requerimento de vistoria dever ser acompanhado dos seguintes documentos:

I - laudo de vistoria e aprovao das instalaes sanitrias, emitido pela autoridade competente;

II - laudo de vistoria e aprovao das instalaes de preveno e combate a incndios, quando for o caso;

III - licena ambiental para operao LAO - quando for o caso;

IV laudo de vistoria e aprovao das edificaes destinadas aos usos de sade e de educao, pelos rgos competentes.

2 - No requerimento de vistoria dever ser informado o nmero do projeto aprovado, o CPF ou CNPJ do proprietrio e o nmero da inscrio imobiliria do imvel no cadastro municipal.

Art. 43 Poder ser concedido habite-se parcial nos seguintes casos:

I - quando se tratar de edificaes independentes e autnomas, construdas no interior do mesmo lote;

II - quando se tratar de edificao constituda de unidades autnomas.

Pargrafo nico - Para a concesso de habite-se parcial:

I - os equipamentos e instalaes do prdio para completo atendimento s unidades autnomas a serem utilizadas devero estar concludos, em funcionamento e aprovados pelas autoridades competentes;

II - os acessos, circulaes e reas de uso comum, pelo menos at as unidades em questo, devero estar concludos.

CAPTULO IV

INFRAES E PENALIDADES

Seo I

Disposies Gerais

Art. 44 As infraes s disposies deste cdigo sero punidas com as seguintes penalidades:

I - multa;

II - embargo;

III - interdio do prdio ou dependncia;

IV - cassao do alvar de construo;

V - demolio.

Pargrafo nico - A aplicao das penas previstas no dispensa o atendimento s disposies deste cdigo bem como no desobriga o infrator de ressarcir danos resultantes da infrao, na forma da legislao vigente.

Seo II

Autos de Infrao e de Multa

Art. 45 A inobservncia de qualquer dispositivo legal ensejar a lavratura do competente auto de infrao, com notificao do infrator para, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados do recebimento ou da publicao, apresentar defesa autoridade competente.

1 - A notificao far-se- ao infrator, pessoalmente ou por via postal, com aviso de recebimento, ou, ainda, por edital, nas hipteses de recusa do recebimento da notificao ou no localizao do notificado.

2 - Para os efeitos desta lei considera-se infrator o proprietrio ou possuidor do imvel, e, ainda, quando for o caso, o autor dos projetos e/ou o executante das obras e servios.

3 - Respondem, tambm, pelo proprietrio, os seus sucessores a qualquer ttulo e o possuidor do imvel.

4 - Na ausncia de defesa ou sendo esta julgada improcedente ser imposta multa pecuniria pelo Chefe de Departamento da Secretaria notificante.

5 - A defesa prevista no caput deste artigo dever ser protocolada pelo interessado no Protocolo Geral do Municpio e dirigida ao Chefe do Departamento a que estiver subordinado o servidor que lavrou o auto de infrao.

Art. 46 Imposta a multa, o infrator ser notificado para que proceda o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias corridos, cabendo recurso a ser interposto no mesmo prazo ao Secretrio Municipal do rgo que emitiu a multa.

1 - O recurso dever ser protocolado pelo interessado no Protocolo Geral do Municpio.

2 - Negado provimento ao recurso - quando existir- e na falta de recolhimento no prazo estabelecido, o valor da multa ser inscrito em dvida ativa e encaminhado para execuo fiscal.

Art. 47 As multas administrativas impostas na conformidade da presente lei, no pagas nas pocas prprias, ficam sujeitas atualizao monetria e acrscimo de juros moratrios contados do ms seguinte ao do vencimento, de acordo com a legislao tributria do municpio, sem prejuzo, quando for o caso, dos honorrios advocatcios, custas e demais despesas judiciais, nos termos em que dispuser a legislao municipal pertinente.

Art. 48 A aplicao das multas pecunirias estabelecidas nesta lei no exime o infrator das demais sanes e medidas administrativas ou judiciais cabveis, inclusive a apurao de sua responsabilidade pelos crimes de desobedincia contra a administrao pblica, previstos na legislao penal.

Art. 49 Pelas infraes s disposies deste cdigo sero aplicadas ao autor, executante e/ou proprietrio, conforme o caso, as seguintes multas, vinculadas Unidade Fiscal de Referncia (UFIR):

INFRAO MULTA (UFIR)

I por omisso ou falseamento de medidas, cotas e demais indicaes

Do projeto:

- ao autor 50 a 100

II pelo viciamento do projeto aprovado, introduzindo-lhe alterao

de qualquer espcie:

- ao proprietrio 50 a 200

III pelo incio de execuo de obra ou demolio sem licenciamento:

Ao proprietrio 50 a 500

IV pelo incio de obra sem os dados oficiais de alinhamento e/ou nivelamento:

- ao proprietrio 50 a 200

V pela execuo de obra em desacordo com o projeto aprovado, ou em desacordo com os alinhamento e/ou nivelamento fornecidos:

- ao proprietrio 50 a 200

VI pela falta de projeto aprovado, alvar de licena e demais

Documentos exigidos, no local da obra:

- ao proprietrio 50

VII quando vencido o prazo de licenciamento, prosseguir a obra

sem a necessria prorrogao de prazo:

- ao proprietrio 50

VIII por no concluir demolio no prazo previsto:

- ao proprietrio 50 a 200

IX pela inobservncia das prescries relativas a movimento de

terra e vedaes em terrenos:

- ao proprietrio 50 a 500

X pela inobservncia das prescries relativas manuteno

dos logradouros e proteo s propriedades vizinhas, durante a

Execuo da obra:

- ao proprietrio 50 a 500

- ao executante 50 a 500

XI pela inobservncia das prescries sobre andaimes, tapumes,

telas e demais meios e equipamentos de proteo:

- ao proprietrio 50 a 500

- ao executante 50 a 500

XII pela desobedincia ao embargo municipal:

- ao proprietrio 100 a 2000

- ao executante 100 a 2000

XIII pela execuo de obra com produo de rudos antes

das 7 horas e depois das 19 horas:

ao proprietrio

50 a 100

XIV por no cumprir intimao para desmonte ou demolio:

- ao proprietrio 50 a 500

XV pela inobservncia das prescries relativas a toldos e

Acessos cobertos:

- ao proprietrio 50 a 500

XVI por no atender intimao para adequao de chamin:

- ao proprietrio 50 a 200

XVII - por alterar a destinao da obra prevista no projeto e

Licenciamento, sem aprovao da municipalidade:

ao proprietrio 100 a 1000

XVIII - concluda a construo, reconstruo ou reforma, se no for

Requerida vistoria para obteno do habite-se:

- ao proprietrio 50 a 500

XIX pela utilizao da edificao sem a obteno do habite-se:

- ao proprietrio 50 a 1000

XX pelo descumprimento das prescries sobre equipamentos

e instalaes:

- ao proprietrio 50 a 500

(Lei Complementar n 414/2011 DOEM Edio n 539 de 12/08/2011)

XXI pelo descumprimento das prescries sobre tanques, reservatrios e canalizao dos varejistas e atacadistas de produtos perigosos:

- responsvel pelo estabelecimento ................... R$ 1.000,00

- proprietrio .......................................................R$ 1.000,00.Pargrafo nico - O no atendimento ao embargo caracteriza infrao continuada, cabendo multas dirias de 100 (cem) UFIRs, sem prejuzo das providncias administrativas ou judiciais cabveis.

Art. 50 Na reincidncia, a multa ser aplicada em dobro, progressivamente.

Pargrafo nico - Considera-se reincidncia nova violao do mesmo dispositivo legal.

Art. 51 O pagamento da multa no sana a infrao, ficando o infrator na obrigao de legalizar, regularizar, demolir, desmontar ou modificar as obras executadas em desacordo com este cdigo.

Seo III

Embargo

Art. 52 Poder ser imposto o embargo sempre que constatada irregularidade na execuo de obra, seja pelo desatendimento s disposies deste cdigo ou pelo descumprimento de normas tcnicas ou administrativas na construo licenciada, principalmente nos seguintes casos:

I - execuo de obras ou instalao de equipamentos sem o alvar de licena, quando necessrio;

II - inobservncia de qualquer prescrio essencial do projeto aprovado ou do alvar de licena;

III - inobservncia das cotas de alinhamento e/ou nivelamento;

IV - realizao de obra sem a responsabilidade de profissional habilitado, quando indispensvel;

V - quando estiver ocorrendo dano ao meio ambiente, aos imveis vizinhos ou aos logradouros e prprios pblicos;

VI - quando a execuo da obra e/ou instalao dos equipamentos estiver(em) colocando em risco a segurana pblica, dos imveis vizinhos e/ou do prprio pessoal empregado nos diversos servios.

Pargrafo nico - No caso de obra ou instalao licenciada, somente quando recomendado em laudo emitido aps vistoria efetuada por profissional da rea de engenharia ou arquitetura para tal fim designado e determinao por escrito do Secretrio Municipal do rgo licenciador, a fiscalizao efetivar o embargo.

Art. 53 A execuo, alterao ou eliminao de redes pluviais ou de cursos dgua sero embargadas quando no estiverem autorizadas pela municipalidade.

Art. 54 O embargo s ser levantado quando forem eliminadas as causas que o determinaram.

Seo IV

Interdio

Art. 55 Uma edificao ou qualquer de suas dependncias poder ser interditada imediatamente, com impedimento de sua ocupao, quando oferecer iminente perigo de carter pblico.

Art. 56 A interdio prevista no artigo anterior ser imposta por escrito, mediante ato do Secretrio Municipal do rgo licenciador, sempre que indicado como necessrio em laudo emitido aps vistoria efetuada por profissional da rea de engenharia ou arquitetura para tal fim designado.

Seo V

Demolio Compulsria

Art. 57 A demolio total ou parcial de uma edificao, de um equipamento ou muro poder ser imposta nos seguintes casos:

I - quando executados sem licenciamento ou em desacordo com o projeto licenciado, ou ainda desobedecendo os alinhamento e/ou nivelamento fornecidos;

II - quando forem julgados em risco iminente de carter pblico;

III - quando construdos sobre valas ou redes pluviais existentes, sem anuncia do rgo responsvel pela rede geral de drenagem do municpio;

IV quando no concludas e abandonadas por prazo igual ou superior a cinco anos, sendo julgadas insalubres, em risco de invases, em risco s propriedades vizinhas, em risco segurana pblica e atentem contra a paisagem urbana e/ou natural e qualidade esttica das habitaes. (Lei Complementar n 391/2010 DOM Edio n 319 de 16/09/2010)Pargrafo nico - A demolio no poder ser imposta quando o projeto puder ser modificado ou licenciado, ou ainda, no caso do inciso II deste artigo, se o proprietrio ou responsvel tomar imediatas e eficazes providncias para afastar o risco iminente.

Pargrafo nico. A demolio no poder ser imposta quando o projeto puder ser modificado ou licenciado, quando a edificao, um equipamento ou muro estiver sob jdice, ou ainda, no caso do inciso II deste artigo, se o proprietrio ou responsvel tomar imediatas e eficazes providncias para afastar o risco iminente. (Lei Complementar n 391/2010 DOM Edio n 319 de 16/09/2010)Art. 57-A O disposto no art. 57 desta Lei Complementar no se aplica quando o bem for protegido por decreto de tombamento e/ou outro dispositivo legal, observado o Plano Diretor de Uso e Ocupao do Solo e as legislaes correlatas vigentes aplicando-se as seguintes sanes, se for o caso:

I no caso de abandono do bem e no caso de obras de descaracterizao parcial ou total do imvel protegido, sujeitar-se- o proprietrio ao embargo da obra, bem como sua restaurao consoante projetos aprovados pelo rgo municipal competente para a preservao do patrimnio histrico cultural de carter material;

II nos imveis protegidos onde ocorrerem demolies parciais ou totais dos bens, as novas edificaes tero reduo de cinquenta por cento da taxa de ocupao e/ou ndice de aproveitamento, bem como devero manter os mesmos afastamentos e/ou recuos das edificaes preexistentes; e

III a aplicao das penalidades dos incisos I e II deste artigo ocorrem sem prejuzo das demais sanes cabveis. (Lei Complementar n 391/2010 DOM Edio n 319 de 16/09/2010)Art. 58 A demolio ser precedida de vistoria realizada por profissional da rea de engenharia ou arquitetura, pertencente ou no ao quadro de servidores do municpio, designado pelo Secretrio Municipal do rgo competente da municipalidade.

1 - Do resultado da vistoria ser emitido laudo conclusivo explicitando:

I - no caso de construo no licenciada, em desacordo com o projeto licenciado ou com o alinhamento e/ou nivelamento fornecidos, ou sobre valas ou redes pluviais existentes, a possibilidade ou no de legalizao da obra em questo, as providncias a serem adotadas pelo proprietrio e o prazo julgado conveniente para tal;

II - no caso de construo em risco iminente de carter pblico, as providncias a serem adotadas pelo proprietrio para afastar o risco e o prazo julgado adequado para a consecuo das medidas necessrias.

III no caso de no concludas e abandonadas conforme inciso IV do artigo anterior, as providncias a serem adotadas pelo proprietrio para concluso da obra e o prazo julgado adequado para a consecuo das medidas necessrias. (Lei Complementar n 391/2010 DOM Edio n 319 de 16/09/2010) 2 - Do laudo se dar cpia ao proprietrio, possuidor ou seu representante legal para, querendo, apresentar defesa em prazo mximo de 7 (sete) dias teis, contados do recebimento ou da publicao.

3 - Escusando-se o proprietrio, possuidor ou seu representante de apresentar defesa no prazo, ou sendo esta julgada improcedente, ser o mesmo notificado para, em prazo considerado adequado, adotar as providncias necessrias eliminao das irregularidades apontadas no laudo, ou promover a demolio da obra.

4 - O laudo e a notificao de que tratam os pargrafos 2 e 3 sero entregues pessoalmente ou por via postal, com aviso de recebimento, ou, ainda, comunicados por edital, nas hipteses de recusa do recebimento ou no localizao da parte.

5 - No efetivadas, pelo proprietrio, possuidor ou seu representante, as providncias no prazo fixado, poder o Secretrio Municipal do rgo competente da municipalidade, conforme o caso:

I - determinar a lavratura de multas pecunirias a cada 30 (trinta) dias, at a soluo das irregularidades;

II - determinar a execuo de medidas de reforo estrutural na edificao julgada em risco iminente, quando tal soluo for recomendada no laudo;

III - determinar a demolio ou desfazimento da obra irregular ou em risco, valendo-se de mo de obra da prpria municipalidade ou contratada junto a terceiros;III - determinar a demolio ou desfazimento da obra irregular e/ou em risco e/ou no concluda e abandonada nos termos desta Lei Complementar, valendo-se de mo-de-obra da prpria municipalidade ou contratada junto a terceiros; (Lei Complementar n 391/2010 DOM Edio n 319 de 16/09/2010)IV - encaminhar os autos para a instruo da medida judicial competente.

6 - Providenciados os servios de reforo estrutural ou demolio pelo municpio, sero os custos operacionais cobrados do proprietrio ou possuidor do imvel.

7 - A multa pecuniria prevista no inciso I do 5 ser de 200 (duzentas) UFIRs por metro quadrado ou metro linear - conforme o tipo de edificao ou de obra a ser demolida .

8 - Poder ser concomitante a aplicao de quaisquer das sanes previstas no 5 deste artigo.

CAPTULO V

OBRIGAES DURANTE A EXECUO DAS OBRAS

Seo I

Disposies Gerais

Art. 59 Para fins de documentao e fiscalizao, os alvars de alinhamento, nivelamento e de licena para obras em geral e para demolies devero permanecer no local das mesmas, juntamente com o projeto aprovado.

Pargrafo nico - Estes documentos devero estar facilmente acessveis fiscalizao da Prefeitura durante as horas de trabalho e em perfeito estado de conservao.

Art. 60 A execuo de obras, incluindo os servios preparatrios e complementares, suas instalaes e equipamentos, ser procedida de forma a obedecer ao projeto aprovado, boa tcnica, s normas tcnicas e ao direito de vizinhana, a fim de garantir a segurana dos trabalhadores, da comunidade, das propriedades vizinhas e dos logradouros pblicos, observada em especial a legislao trabalhista pertinente.

1 - Durante a execuo das obras ser obrigatria a manuteno do passeio desobstrudo e em perfeitas condies, sendo vedada sua utilizao, ainda que temporria, como canteiro de obras ou para carga e descarga de materiais de construo, salvo no interior dos tapumes que avanarem sobre o logradouro.

2 - Nenhum elemento do canteiro de obras poder prejudicar a arborizao da rua, a iluminao pblica, a visibilidade de placas, avisos ou sinais de trnsito e outras instalaes de interesse pblico.

3 - Nas obras situadas nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e estabelecimentos similares e nas vizinhanas de edificaes residenciais proibido executar, antes das 7 horas e depois das 19 horas, qualquer trabalho ou servio que produza rudo.

Seo II

Movimento de Terra

Art. 61 Qualquer movimento de terra dever ser executado com o devido controle tecnolgico, a fim de assegurar sua estabilidade, prevenir eroses e garantir a segurana dos imveis e logradouros limtrofes, bem como no impedir ou alterar o curso natural de escoamento de guas pluviais e fluviais ou no modificar a condio natural de dunas, praias, costes, lagoas e todas as demais reas de preservao permanente.

1 - Os aterros e muros de arrimo que apresentarem junto s divisas altura total superior a 7,20m (sete metros e vinte centmetros), medidos a partir do perfil original do terreno, ficaro condicionados, a partir desta altura, a afastamento mnimo de 3,00m (trs metros), no trecho em que ocorrer tal situao.

2 - Nos afastamentos obrigatrios para logradouros pblicos os aterros e muros obedecero s limitaes contidas nas leis de zoneamento, uso e ocupao do solo vigentes.

3 - A execuo de escavaes, cortes ou aterros com mais de 3,00m (trs metros) de altura ou profundidade, em relao ao perfil natural do terreno, ser precedida de estudo de viabilidade tcnica, com vistas verificao das condies de segurana e de preservao ambiental e paisagstica.

4 - Sero obrigatrios muros de arrimo sempre que os cortes ou aterros ocorrerem junto s divisas do terreno ou no alinhamento.

Seo III

Andaimes, Tapumes e Vedaes de Terrenos

Subseo I

Andaimes

Art. 62 Nas obras ou servios que se desenvolverem a mais de 6,00m ( seis metros) de altura ser obrigatria a execuo de andaimes, obedecidas, ainda, as seguintes normas:

I - tero de garantir perfeitas condies de segurana de trabalho para os operrios, de acordo com a legislao federal que trata sobre o assunto;

II - devero ser convenientemente fechados em todas as suas faces livres para impedir a queda de materiais;

III - devero observar altura livre mnima de 2,50m (dois metros e cinqenta centmetros) em relao do nvel do logradouro fronteiro ao imvel;

IV- devero ocupar rea projetada sobre o logradouro pblico com largura mxima de 2,00m (dois metros);

V - devero manter, nas partes mais salientes, afastamento mnimo de 0,50m (cinqenta centmetros) do meio-fio;

VI - no podero prejudicar a arborizao, a iluminao pblica, a visibilidade das placas de nomenclatura, sinalizao ou numerao e outros equipamentos de interesse pblico;

VII - devero observar as distncias mnimas rede de energia eltrica, de acordo com as normas da ABNT e especificaes da concessionria local;

VIII devero ser removidos quando concludos os servios ou paralisada a obra por perodo superior a 30 (trinta) dias.

Art. 63 Quando apoiados no logradouro pblico, alm das normas estabelecidas no artigo anterior, os andaimes devero assegurar passagem livre uniforme com largura mnima de 0,90m (noventa centmetros).

Subseo II

Tapumes

Art. 64 Nenhuma construo, reforma ou demolio poder ser realizada no alinhamento dos logradouros pblicos, ou com afastamento inferior a 4,00m (quatro metros), sem que haja, em toda a sua frente, bem como em toda a sua altura, um tapume acompanhando o andamento da obra .

Pargrafo nico - Quando se tratar de obras de construo, reparo ou demolio de muros com at 3,00m (trs metros) de altura, ser dispensada a exigncia de tapume.

Art. 65 Os tapumes devero atender ainda s seguintes normas:

I - no podero ocupar largura superior metade da largura do passeio, nem superior a 2,00m (dois metros);

II - no podero ter altura inferior a 2,00m (dois metros) ;

III - devero possuir perfeitas condies de segurana, vedao e acabamento;

IV - no podero prejudicar a arborizao, a iluminao pblica, a visibilidade das placas de nomenclatura, sinalizao ou numerao e outros equipamentos de interesse pblico;

V - devero garantir a visibilidade dos veculos, quando construdos em esquinas de logradouros;

VI - devero observar as distncias mnimas rede de energia eltrica, de acordo com as normas da ABNT e especificaes da concessionria local.

Art. 66 Quando o tapume for executado em forma de galeria, para circulao e proteo dos pedestres, ser permitida a existncia de compartimentos superpostos, como complemento da instalao do canteiro da obra, respeitada sempre, no nvel do passeio, a norma contida no inciso I do artigo 65 e desde que os compartimentos e pontaletes de sustentao da galeria distem, no mnimo, 0,50m (cinqenta centmetros) do meio-fio.

Pargrafo nico - A galeria de que trata este artigo s ser permitida desde que fique assegurada no passeio passagem livre uniforme com largura mnima de 0,90m (noventa centmetros) e p-direito mnimo de 2,50m (dois metros e cinqenta centmetros).

Art. 67 Quando a largura livre do passeio resultar inferior a 0,90m (noventa centmetros) e se tratar de obra em logradouro sujeito a intenso trfego de veculos, dever ser solicitada autorizao para, em carter excepcional, e a critrio do rgo municipal competente, desviar-se o trnsito de pedestres para parte protegida do leito carrovel.

Art. 68 Nas construes com afastamento de 4,00m (quatro metros) ou mais, ser obrigatria a construo de tapume com 2,00m (dois metros) de altura mnima, no alinhamento, no podendo ocupar o passeio.

Art. 69 Concludos os servios no afastamento frontal ou paralisada a obra por perodo superior a 30 (trinta) dias o tapume ser obrigatoriamente recuado para o alinhamento.

Subseo III

Vedaes em Terrenos

Art. 70 Para os terrenos edificados ser facultativa a construo de muros de fechamento em suas divisas.

Art. 71 Os muros de divisas laterais fora da faixa de afastamento obrigatrio para logradouros e os muros das divisas de fundos podero ter, no mximo, 2,00m (dois metros) de altura em relao ao nvel natural do terreno, podendo ser complementados por gradis at a altura total de 3,00m (trs metros).

Pargrafo nico Nos afastamentos obrigatrios para logradouros pblicos os muros obedecero s limitaes contidas nas leis de zoneamento, uso e ocupao do solo vigentes.

Art. 72 vedada a construo de prticos e outros elementos que impossibilitem a entrada de veculos de mudanas e de bombeiros em atividades de grande porte que renam pblico, tais como: hospitais, centros comerciais, universidades, indstrias, clubes e condomnios residenciais unifamiliares.

Pargrafo nico - A largura mnima til dos portes de entrada nesses imveis ser de 3,50m (trs metros e cinqenta centmetros) e a altura livre sob quaisquer prticos, vergas ou marquises situadas sobre estas passagens ser de 4,00m (quatro metros). (Lei Complementar n 405/2011 DOM Edio n 436 de 15/03/2011)

Art. 72 Fica vedada a construo de prticos e outros elementos que impossibilitem a entrada de veculos de mudanas, de bombeiros e dos demais usos emergenciais em atividades de grande porte que renam pblico, tais como: hospitais, centros comerciais, de servios e de lazer, universidades, indstrias, estdios, ginsios cobertos, centros de convenes, clubes, loteamentos, condomnios residenciais unifamiliares, condomnios residenciais multifamiliares e/ou outros usos similares.

1 A largura mnima til dos portes de entrada nesses imveis ser de trs metros e cinquenta centmetros e a altura livre sob quaisquer prticos, vergas ou marquises situadas sobre estas passagens ser de quatro metros e trinta centmetros.

2 Em casos excepcionais de projetos de reforma e/ou ampliaes que no seja possvel atender ao pargrafo anterior o Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina dever ser consultado.

CAPTULO VI

NORMAS TCNICAS

Seo I

Disposies Gerais

Art. 73 A composio plstica de uma edificao, sempre que possvel, deve integrar-se com unidade na composio do conjunto formado pelas edificaes vizinhas.

Pargrafo nico - A unidade de composio estende-se s caladas, tanto na textura como na forma.

Art. 74 O rgo competente da municipalidade poder impedir o emprego de qualquer material que julgar inadequado e, em conseqncia, exigir o seu exame, s expensas do responsvel tcnico ou do proprietrio, em laboratrio de entidade oficialmente reconhecida.

Art. 75 Os componentes bsicos da edificao, que compreendem fundaes, estruturas, paredes e cobertura, devero apresentar resistncia ao fogo, isolamento trmico, isolamento e condicionamento acstico, estabilidade e impermeabilidade adequados funo e porte da construo, serem especificados e dimensionados por profissional habilitado e atenderem as normas da ABNT.

Seo II

Fundaes e Estruturas

Art. 76 As fundaes e estruturas devero ficar situadas inteiramente dentro dos limites do lote e considerar as interferncias para com as edificaes vizinhas, logradouros e instalaes de servios pblicos.

Pargrafo nico A movimentao dos materiais e equipamentos necessrios execuo de estruturas ser feita, exclusivamente, dentro do espao areo do imvel.

Seo III

Paredes

Art. 77 As paredes das edificaes em geral, quando executadas em alvenaria, devero ter espessura no inferior a 0,12m (doze centmetros).

Art. 78 Os pavimentos acima do solo que no forem vedados por paredes perimetrais devero dispor de guarda-corpo de proteo contra quedas com altura mnima de 1,10m (um metro e dez centmetros), resistente a impactos e presso.

Pargrafo nico Se o guarda-corpo for vazado, dever assegurar condies de segurana contra transposio de esfera com dimetro superior a 0,15m (quinze centmetros).

Seo IV

Fachadas

Art. 79 As fachadas e demais paredes externas das edificaes, inclusive as das divisas do terreno, devero receber tratamento e ser convenientemente conservadas, considerando seu compromisso com a paisagem urbana.

Art. 80 As fachadas podero ter salincias no computveis como rea de construo, projetando-se ou no sobre os afastamentos obrigatrios, desde que atendam as seguintes condies:

I - formem molduras ou motivos arquitetnicos e no constituam rea de piso;

II - no ultrapassem em suas projees, no plano horizontal, a 0,20m (vinte centmetros).

Pargrafo nico - As salincias para contorno de aparelhos de ar condicionado podero alcanar o limite mximo de 0,70m (setenta centmetros), desde que sejam individuais para cada aparelho, possuam largura e altura no superiores a 1,00m (um metro) e mantenham afastamento mnimo de 1,50m (um metro e cinqenta centmetros ) das divisas.

Art. 81 Nos logradouros onde forem permitidas edificaes no alinhamento no podero ser projetadas salincias nas respectivas fachadas.

Seo V

Balanos

Art. 82 Nas edificaes afastadas do alinhamento ser permitido o balano acima do pavimento de acesso, desde que no ultrapasse de 1/20 (um vigsimo) da largura do logradouro, no podendo exceder o limite mximo de 1,20m (um metro e vinte centmetros) sobre o afastamento previsto.

1 - Para o clculo do balano, largura do logradouro podero ser adicionadas as profundidades dos afastamentos obrigatrios (quando houver ), em ambos os lados.

2 - Quando a edificao apresentar diversas fachadas voltadas para logradouros pblicos, este artigo aplicvel a cada uma delas.

3 - Em nenhum caso os balanos podero ultrapassar os limites dos alinhamentos.

4 - Para efeito de aplicao deste artigo, o pavimento de acesso ser aquele situado acima do subsolo mais superior, ou acima do pavimento mais elevado que possa ser caracterizado como subsolo quanto ao seu nvel.

Art. 83 Nenhum elemento mvel, como folha de porta, porto, janela, grade ou assemelhado, poder projetar-se alm dos limites do alinhamento, em altura inferior a 2,20m (dois metros e vinte centmetros) acima do nvel do passeio.

Seo VI

Sobreloja

Art. 84 Sobreloja o piso intermedirio situado entre o piso e o teto da loja, com acesso exclusivo atravs desta e sem utilizao como unidade autnoma, ocupando at o mximo de metade da rea de loja.

Pargrafo nico - As sobrelojas podero ter seu p-direito reduzido para 2,40m (dois metros e quarenta centmetros).

Seo VII

Jiraus e Mezaninos

Art. 85 A construo de mezaninos e jiraus permitida desde que no sejam prejudicadas as condies de ventilao, iluminao e segurana, tanto dos compartimentos onde estas construes forem executadas, como do espao assim criado.

Art. 86 Os jiraus e mezaninos devero atender s seguintes condies:

I - permitir passagem livre com altura mnima de 2,40m (dois metros e quarenta centmetros) nos dois nveis de sua projeo;

II - ocupar rea equivalente a, no mximo, 30% (trinta por cento) da rea do compartimento onde for construdo;

III - ter acesso exclusivo, atravs do compartimento onde se situar, por escada permanente.

Seo VIII

Chamins

Art. 87 As chamins de qualquer espcie sero executadas de maneira que o fumo, fuligem, odores ou resduos que possam expelir no incomodem os vizinhos ou prejudiquem o meio ambiente, devendo ser equipadas de forma a evitar tais inconvenientes.

1 - A qualquer momento o municpio poder determinar a modificao das chamins existentes ou o emprego de dispositivos fumvoros ou outros dispositivos de controle da poluio atmosfrica, a fim de ser cumprido o que dispe o presente artigo.

2 - As chamins de lareiras, churrasqueiras e coifas devero ultrapassar o ponto mais alto da cobertura no mnimo 0,50m (cinqenta centmetros);

3 - A altura das chamins industriais no poder ser inferior a 5,00m (cinco metros) do ponto mais alto das edificaes num raio de 50,00m (cinqenta metros);

4 - As chamins industriais e torres de qualquer espcie devero obedecer afastamento das divisas em medida no inferior a 1/5 (um quinto) de sua altura.

Seo IX

Marquises

Art. 88 Ser obrigatria a construo de marquises em toda a fachada, nos seguintes casos:

I - em qualquer edificao a ser construda nos logradouros de uso predominantemente comercial, quando no alinhamento ou dele afastada menos de 2,00m (dois metros);

II - nas edificaes com pavimento trreo comercial, quando no alinhamento ou dele afastadas menos de 2,00m (dois metros).

Art. 89 A construo de marquises na fachada das edificaes obedecer s seguintes condies:

I - ser sempre em balano;

II - a face externa do balano dever ficar afastada da prumada do meio-fio, de 0,50m (cinqenta centmetros );

III - ter largura mnima igual a 2/3 (dois teros) da largura do passeio, no podendo ser inferior a 1,20m (um metro e vinte centmetros), exceto para atender ao inciso II;

IV - ter altura mnima de 3,00m (trs metros) acima do nvel do passeio, podendo a Prefeitura indicar a cota adequada, em funo das marquises existentes na mesma face da quadra;

V- permitir o escoamento das guas pluviais exclusivamente para dentro dos limites do lote, atravs de condutores embutidos e encaminhados rede prpria;

VI - no prejudicar a arborizao e iluminao pblica, assim como no ocultar placas de nomenclatura, sinalizao ou numerao;

VII - ser construda em toda a extenso da quadra, de modo a evitar qualquer soluo de continuidade entre as diversas marquises contguas.

Seo X

Guaritas

Art. 90 As guaritas devero obedecer ao dimensionamento constante no artigo 101.

LEI COMPLEMENTAR N 329/2008 (ART. 1) (DOE N 18400 DE 11/07/2008)O art. 90 da Lei Complementar n. 060, de 11 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redao:

Art. 90. As guaritas devero obedecer ao dimensionamento no art. 101 e possuir instalao sanitria.(NR)Art. 91 Quando localizadas no afastamento frontal obrigatrio as guaritas devero possuir somente 1 (um) pavimento e rea total construda no superior a 7,50m2 (sete metros e cinqenta decmetros quadrados).

Seo XI

Toldos e Acessos Cobertos

Art. 92 A colocao de toldos ser permitida sobre o afastamento frontal ou passeio, desde que atendidas as seguintes condies:

I - ser engastado na edificao, no podendo haver colunas de apoio;

II - ter balano mximo de 2,00m (dois metros), ficando 0,50m (cinqenta centmetros) aqum do meio-fio;

III - no possuir elementos abaixo de 2,20m (dois metros e vinte centmetros) em relao ao nvel do passeio;

IV - no prejudicar a arborizao e a iluminao pblica e no ocultar placas de utilidade pblica.

Art. 93 A colocao de toldos, fora do afastamento frontal ou passeio, ser permitida desde que atenda as seguintes condies:

I - ter estrutura metlica ou similar removvel, sendo vedado o fechamento lateral em todo o seu permetro;

II - ter afastamento mnimo de 1,50m (um metro e cinqenta centmetros) das divisas, exceto quando haja muro com altura superior do toldo.

Art. 94 Os acessos cobertos sero permitidos na parte frontal s entradas principais de hotis, hospitais, clubes, cinemas e teatros, desde que atendidas as seguintes condies:

I - ter estrutura metlica ou similar removvel;

II - ter apoios exclusivamente no alinhamento e afastados 0,50m (cinqenta centmetros) do meio-fio;

III - observar passagem livre de altura no inferior a 2,20m (dois metros e vinte centmetros);

IV- ter largura mxima de 2,00m ( dois metros ).

1 - Ser permitida a colocao de acessos cobertos na parte frontal aos acessos principais de edifcios residenciais e de escritrios, somente sobre o afastamento frontal, desde que atendidas as condies dos incisos I, III e IV deste artigo.

2 - No sero permitidos acessos cobertos em ruas de uso exclusivo de pedestres.

Art. 95 Os toldos e acessos cobertos devero ter caracterstica de provisoriedade, devendo ser cobertos com lona ou material similar na forma, acabamento e textura.

Art. 96 Nos casos de prdios de interesse histrico, artstico e cultural, definidos pelo municpio, a instalao de toldos e acessos cobertos estar sujeita ao exame e aprovao do SEPHAN.

Seo XII

Coberturas e Beirais

Art. 97 As guas pluviais provenientes das coberturas sero esgotadas dentro dos limites do lote, no sendo permitido o despejo em lotes vizinhos ou sobre os logradouros pblicos.

Pargrafo nico - No poder haver cobertura cujo beiral descarregue as guas livremente a menos de 0,10m (dez centmetros) dos limites do lote.

Art. 98 No so considerados como rea construda os beirais das edificaes que obedeam a um balano com projeo mxima de 1,20m (um metro e vinte centmetros) em relao ao seu permetro.

Seo XIII

Classificao e Dimensionamento dos Compartimentos

Art. 99 Os compartimentos nas edificaes classificar-se-o em Grupos, em razo da funo exercida, que determinar seu dimensionamento mnimo e a necessidade de iluminao e ventilao naturais.

Art. 100 Classificar-se-o no Grupo A os compartimentos destinados a:

I - repouso, em edificaes destinadas a uso residencial ou de prestao de servios de sade e de educao;

II estar e estudo, em edificaes de uso residencial;

1 - Salvo disposio de carter mais restritivo constante em legislao especfica, o dimensionamento dever respeitar os mnimos de 2,60m (dois metros e sessenta centmetros) de p-direito e 7,00m2 (sete metros quadrados) de rea e possibilitar a inscrio de um crculo com 2,60m (dois metros e sessenta centmetros) de dimetro no plano do piso.

2 - As reas mnimas dos compartimentos de estar e repouso obedecero a:

I sala/dormitrio.........................18,00m2 II sala de estar.............................12,00m2

III 1 dormitrio ou nico..........11,00m2 IV 2 dormitrio ........................ 9,00m2 V demais dormitrios ................ 7,00m2 3 - Em se tratando do dormitrios coletivos, enfermarias e similares, a rea mnima ser de 5,00m2 (cinco metros quadrados) por leito.

Art. 101 Classificar-se-o no Grupo B os compartimentos destinados a:

I - estudo, em edificaes destinadas a prestao de servios de educao;

II - trabalho, reunio (excludos os locais definidos no artigo 161), comrcio, prestao de servios e prtica de exerccio fsico ou esporte, em edificaes em geral.

1 - Salvo disposio de carter mais restritivo constante em legislao especfica, o dimensionamento dever respeitar o mnimo de 2,60m (dois metros e sessenta centmetros) de p-direito e possibilitar a inscrio de um crculo de 2,40m (dois metros e quarenta centmetros) de dimetro no plano do piso e possuir rea no inferior a 10,00m2 (dez metros quadrados).

2 - Quando se tratar de salas de espera, bancas ou boxes, a rea e o dimetro do crculo no podero ser inferiores a 4,00m2 (quatro metros quadrados) e 1,50m (um metro e cinqenta centmetros), respectivamente.

Art. 102 Classificar-se-o no Grupo C os compartimentos destinados a cozinhas, copas, despensas, lavanderias e reas de servio:

Pargrafo nico - Salvo disposio de carter mais restritivo constante em legislao especfica, o dimensionamento dever respeitar o mnimo de 2,40m (dois metros e quarenta centmetros) de p-direito e possibilitar a inscrio de um crculo com 1,40m (um metro e quarenta centmetros) de dimetro no plano do piso e possuir rea, excetuadas despensas e reas de servios, no inferior a 4,00m2 (quatro metros quadrados).

Art. 103 Classificar-se-o no Grupo D os compartimentos destinados a ambientes que possam ser iluminados e/ou ventilados por meios artificiais.

1 - Incluir-se-o no Grupo D as instalaes sanitrias, os vestirios, as casas de mquinas, as reas de circulao em geral, os depsitos em geral e todo e qualquer compartimento que, pela natureza da atividade ali exercida, deva dispor de meios mecnicos e artificiais de iluminao e/ou ventilao;

2 - Salvo dispositivo de carter mais restritivo constante em legislao especfica, o dimensionamento dever respeitar o mnimo de 2,40m (dois metros e quarenta centmetros) de p-direito e possibilitar a inscrio de um crculo no plano do piso e ter a rea mnima definidos em funo da sua utilizao especifica;

3 - As instalaes sanitrias obedecero ao dimensionamento previsto nos artigos 126 a 130;

4 - Os compartimentos destinados a abrigar equipamentos tero p-direito compatvel com sua funo;

5 - As cozinhas, reas de servio, lavanderias, lavatrios, instalaes sanitrias, locais para despejo de lixo e demais compartimentos que necessitarem de cuidados higinicos e sanitrios especiais devero ser dotados de revestimentos adequados impermeabilidade e resistncia limpeza freqente, com as caractersticas de impermeabilizao dos revestimentos cermicos, no piso e nas paredes at a altura mnima de 1,50m (um metro e cinqenta centmetros).

Art. 104 Classificar-se-o no Grupo E os locais de reunio em geral como os estdios, as garagens comerciais, os shopping-centers, as galerias comerciais e similares que apresentem compartimentos de grande dimensionamento e condies especiais de iluminao e ventilao.

Pargrafo nico Salvo dispositivo de carter mais restrito constante me legislao especfica, o dimensionamento dever respeitar os ps-direito, os crculos inscritos e as reas de acordo com a lotao calculada segundo as normas do artigo 125.

Seo XIV

Iluminao e Ventilao dos Compartimentos

Art. 105 Todo e qualquer compartimento dever ter comunicao com o exterior atravs de vos ou dutos, pelos quais se far a iluminao e ventilao ou s a ventilao do mesmo.

Art. 106 A soma total das reas dos vos de iluminao e ventilao dos compartimentos dever corresponder, no mnimo, a:

I - 1/6 (um sexto) da rea dos compartimentos classificados nos Grupos A e B;

II - 1/8 (um oitavo) da rea dos compartimentos classificados no Grupo C;

III - 1/10 (um dcimo) da rea dos compartimentos classificados no Grupo D, quando no forem adotados dispositivos mecnicos e artificiais de iluminao e ventilao;

IV (um quarto) da rea dos compartimentos classificados no Grupo E, quando no forem adotados dispositivos mecnicos e artificiais de iluminao e ventilao.

Art. 107 No sero considerados no cmputo da rea de iluminao e ventilao os vos com rea inferior a 0,20m2 (vinte decmetros quadrados), excetuados os casos de ventilao por dutos.

Art. 108 Quando a iluminao e/ou ventilao dos compartimentos efetivar-se por vos localizados em reas cobertas, a profundidade destas no poder ser maior que a largura livre nem superior ao dobro da altura livre da abertura que comunicar diretamente com o exterior.

Art. 109 Quando a iluminao e/ou ventilao de um ou mais compartimentos forem feitas atravs de outro, o dimensionamento da abertura voltada para o exterior ser proporcional ao somatrio das reas dos compartimentos.

Art. 110 Metade da rea dos vos dever ser destinada ventilao do compartimento e a sua totalidade iluminao do mesmo.

Art. 111 Nenhum vo ser considerado como iluminando e/ou ventilando pontos de compartimento que dele distem mais de quatro vezes o valor do p-direito desse compartimento.

Art. 112 Os meios mecnicos devero ser dimensionados de forma a garantir a renovao de ar de acordo com as normas da ABNT.

Art. 113 Podero ser aceitas, excepcionalmente, solues alternativas de iluminao e/ou ventilao das edificaes no destinadas ao uso residencial, desde que comprovada, atravs de elementos grficos e elucidativos, a garantia de desempenho no mnimo similar ao obtido quando atendidas as disposies desta lei.

Seo XV

Prismas de Iluminao e Ventilao

Art. 114 Quando os vos de iluminao e ventilao no se comunicarem diretamente com os afastamentos obrigatrios frontais, laterais e de fundos da edificao, devero se comunicar com o exterior atravs de prismas abertos na parte superior, que podero ser fechados em todas as laterais ou abertos em uma ou mais laterais junto s fachadas.

Pargrafo nico Os compartimentos do Grupo A no podero estar voltados para prismas de iluminao e ventilao fechados em todas as suas laterais.

Art. 115 Os prismas que atenderem aos compartimentos classificados nos Grupos A, B e E devero:

I - permitir, quando fechados em todas as laterais, em qualquer seo ao longo da sua altura, a inscrio de um crculo com dimetro D, dado pela frmula:

D >= H/5 >= 3,00m, onde H a altura mdia das paredes que contornam o espao interno, medida em metros;

II - permitir, quando abertos em uma das laterais e interligados com os espaos de afastamentos obrigatrios frontais, laterais ou de fundos, em qualquer seo ao longo da sua altura, a inscrio de um crculo com dimetro D, dado pela frmula:

D >= H/10 >= 3,00m, onde H a altura mdia das paredes que contornam o espao interno, medida em metros;

Pargrafo nico - Os prismas abertos, dimensionados de acordo com o inciso II, podero ter a dimenso D reduzida desde que, em planta, a face aberta seja igual ou maior que a profundidade do prisma ou reentrncia e sua rea no seja inferior do circulo com dimetro D.

Art. 116 Os prismas que atenderem aos compartimentos classificados nos Grupos C e D devero:

I - quando forem fechados em todas as laterais, em qualquer seo ao longo da sua altura, possuir rea A, expressa em m2, dada pela frmula:

A >= 0,40xH, onde H a altura mdia das paredes que contornam o espao interno, expressa em metros;

II - quando abertos em uma das laterais e interligados com os espaos de afastamentos obrigatrios frontais, laterais ou de fundos, em qualquer seo ao longo da sua altura, possuir rea A, expressa em m2, dada pela frmula:

A >= 0,20xH, onde H a altura mdia das paredes que contornam o espao interno, expressa em metros;

III - possuir configurao tal que a menor dimenso no seja inferior a 2/3 (dois teros) da maior dimenso em planta, respeitada a menor dimenso para atingimento das reas A calculadas, ainda que efetivamente os prismas possuam reas superiores s exigidas.

Pargrafo nico - Os prismas dimensionados na forma deste artigo podero ter suas reas reduzidas em at 50% (cinqenta por cento) quando se destinarem exclusivamente ao atendimento de instalaes sanitrias e circulaes em geral.

Art. 117 Os compartimentos classificados no Grupo B podero estar voltados para prismas dimensionados de acordo com o artigo 116, desde que sua iluminao e ventilao sejam suplementadas por meios artificiais de renovao de ar e iluminao.

Art. 118 Ser admitida, em uma unidade residencial, um nico compartimento destinado a repouso de empregados, dimensionado de acordo com o artigo 101 e cuja ventilao e iluminao poder ocorrer atravs de prismas que atendam ao artigo 116.

Art. 119 Os prismas de iluminao e ventilao devero possuir as faces verticais e sees horizontais constantes em toda a altura da edificao.

Pargrafo nico - Os prismas devero ser totalmente abertos na parte superior, no sendo admitidos beirais, abas ou salincias que lhes reduzam a seo, exceto quando abertos em uma ou mais laterais e interligados com os espaos de afastamentos obrigatrios frontais, laterais ou de fundos.

Seo XVI

Portas

Art. 120 As portas tero, no mnimo, altura de 2,00m (dois metros) e largura livre de 0,80m (oitenta centmetros), quando situadas nas reas comuns de circulao, bem assim quando servirem para ingresso edificao, s unidades autnomas, e a compartimentos dos grupos A, B e C.

Art. 121 As portas de acesso que proporcionarem escoamento de locais de reunio devero abrir no sentido da sada e no podero reduzir as dimenses mnimas exigidas para as vias de escoamento.

Art. 122 Para acesso aos locais de reunio em geral a largura total das portas dever corresponder a 1,00m (um metro) para cada 100 (cem) pessoas ou frao da lotao prevista, respeitando o mnimo de 2,00m (dois metros) cada uma e abriro no sentido do escoamento da sada.

Art. 123 Nenhuma porta poder ter largura inferior a 0,60m (sessenta centmetros).

Art. 124 Quando de giro, as portas devero ter assegurado movimento livre correspondente a um arco de 90 (noventa graus), no mnimo.

Seo XVII

Lotao das Edificaes

Art. 125 Considera-se lotao de uma edificao o nmero de usurios, calculado em funo de sua rea e utilizao.

1 - A lotao de uma edificao ser o somatrio das lotaes dos seus pavimentos ou compartimentos onde se desenvolverem diferentes atividades, calculada tomando-se a rea til efetivamente utilizada no pavimento para o desenvolvimento de determinada atividade, dividida pelo ndice determinado na tabela seguinte:

TABELA PARA CLCULO DE LOTAO

USO M2/PESSOA

-----------------------------------------------------------------------------------------------------------

RESIDENCIAL UNI E MULTIFAMILIAR 15,00

-----------------------------------------------------------------------------------------------------------

COMRCIOS E SERVIOS

Setores com acesso ao pblico (vendas/espera/recepo/etc.) 5,00

Setores sem acesso ao pblico (reas de trabalho) 7,00

Circulao horizontal em galerias e centros comerciais 5,00

-----------------------------------------------------------------------------------------------------------

BARES E RESTAURANTES

Setores para freqentadores em p 0,50

Setores para freqentadores sentados 1,00

Demais reas 7,00

-----------------------------------------------------------------------------------------------------------

SERVIOS DE SADE

Atendimento e internao 5,00

Espera e recepo 2,00

Demais reas 7,00

-----------------------------------------------------------------------------------------------------------

SERVIOS DE EDUCAO

Salas de aula 1,50

Laboratrios, oficinas 4,00

Atividades no especficas e administrativas 15,00

-----------------------------------------------------------------------------------------------------------

SERVIOS DE HOSPEDAGEM

15,00

-----------------------------------------------------------------------------------------------------------

SERVIOS AUTOMOTIVOS

30,00

-----------------------------------------------------------------------------------------------------------

INDSTRIAS, OFICINAS 10,00

-----------------------------------------------------------------------------------------------------------

DEPSITOS E ATACADISTAS 50,00

-----------------------------------------------------------------------------------------------------------

LOCAIS DE REUNIO

Setor para pblico em p 0,50

Setor para pblico sentado 1,00

Atividades no especficas ou administrativas 7,00

-----------------------------------------------------------------------------------------------------------

ESTDIOS, GINSIOS, ACADEMIAS E SIMILARES

Setor para pblico em p 0,50

Setor para pblico sentado 1,00

Outras atividades 4,00

-----------------------------------------------------------------------------------------------------------