Codigo Esportivo Da CBPq

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Cdigo Esportivo da CBPqCaptulo I - Normas AdministrativasArt. 1 - Todo atleta praticante de paraquedismo dever se vincular CBPq - Confederao Brasileira de Pra-quedismo, por meio de uma entidade regional de administrao, legalmente reconhecida e a ela filiada.

nico: Quando no Estado no houver Federao constituda ou esta estiver inativa, a filiao do atleta processar-se- atravs de uma entidade de prtica, desde que possua as mesmas condies citadas neste artigo.

Art. 2 - As entidades de administrao regional e de prtica de paraquedismo so associaes de direito privado que se regem com autonomia interna no seu modo de funcionamento e de organizao, desde que possuam personalidade jurdica legitima, abrigada no Cdigo Civil Brasileiro, Lei 10.406/2002, e na Lei 6.015/1973.

Art. 3 - Nos Estados, desde que obedecidos o Estatuto da CBPq, as Normas contidas neste Cdigo Esportivo e a legislao que rege a aviao civil, a direo e o controle das atividades dos Clubes / Escolas de paraquedismo so competncias das respectivas Federaes filiadas CBPq, entidades de administrao de direito privado possuidoras de personalidades jurdicas legitimadas por leis pblicas e submissas aos mandamentos da CBPq.

nico: A Federao Estadual que no cumprir os mandamentos do Estatuto da CBPq e as Normas deste Cdigo Esportivo poder ser suspensa.

Art. 4 - A CBPq, na forma de seu Estatuto, s reconhecer uma nica Federao por Estado, concedendo-lhe filiao na forma da lei.

Art. 5 - As Federaes e as entidades de prtica do paraquedismo (dos Clubes / Escolas de paraquedismo) devero estar legalmente constitudas perante as leis pblicas e, para serem reconhecidas de direito, devero apresentar obrigatoriamente quando de seu pedido de filiao os seguintes documentos:

1) Cpia autenticada do ato constitutivo da entidade; 2) Cpia autenticada de certido de Cartrio de Registro Civil das Pessoas Jurdicas que comprove possuir personalidade jurdica; 3) Cpia autenticada de seu registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurdicas (carto CNPJ com validade); 4) Cpia autenticada da ata de eleio dos atuais poderes. Primeiro: As Federaes, na forma de seus Estatutos, podero conceder filiao s entidades de prtica esportivas afins, observando os itens dispostos neste Artigo.

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Segundo: vedada s Federaes a cobrana de taxa para a emisso de atestado de filiao (ou alvar de funcionamento) que no esteja aprovada pela respectiva Assemblia Geral.

Art. 6 - Todo e qualquer paraquedista esportivo dever portar uma Licena Esportiva vlida, emitida pela CBPq, e uma Caderneta de Salto que dever conter todas as informaes sobre os saltos realizados.

Art. 7 - Todos os paraquedistas esportivos devero manter elevado grau de zelo no que se relaciona com a guarda e o transporte dos equipamentos obrigatrios para o salto, particularmente paraquedas e instrumentos, de modo a evitar choques, arrastos, manuseios prolongados sob efeito de sol e de poeira e estocagem em local inadequado.

Art. 8 - Os Cursos de Instrutor ASL, AFF, Treinador e Instrutor de Salto Duplo, realizados em entidades diretoras do paraquedismo de outro pas ou, entidades de paraquedismo no filiadas a CBPq no sero homologados, havendo a necessidade de um curso ministrado por um Diretor de Curso indicado pelo CIS.

Art. 9 - A idade mnima para a prtica de qualquer modalidade do paraquedismo de 15 (quinze) anos completos, desde que haja autorizao expressa dos pais ou responsveis legais atravs de documento com firma reconhecida em cartrio competente, o que deve ser exigido at que o praticante esteja amparado legalmente como emancipado ou atingido a maioridade na forma da lei.

Art. 10 - Antes do primeiro salto, o aluno deve apresentar sua entidade de prtica um atestado mdico que comprove o seu estado de sade como capacitado para atividades esportivas.

Art. 11 - Os Clubes / Escolas, legalmente reconhecidos pelas respectivas Federaes, promovero Cursos de Formao Bsica, indispensvel para a habilitao atividade de paraquedismo, desde que possuam em seu quadro Instrutor do prprio estado, reconhecido, homologado e em dia com a CBPq/CIS.

nico - Nos Estados onde no haja Federao, o contido no caput deste artigo, condio necessria para a permanncia ou filiao do clube/escola CBPq.

Art. 12 - Todo aluno dever estar cadastrado na respectiva entidade de prtica em formulrio da CBPq, antes da realizao do primeiro salto. Esse cadastramento dever ser enviado respectiva Federao em at cinco (5) dias teis contados da data do salto, acompanhado das taxas aprovadas pelas Federaes e pela Assemblia Geral da CBPq.

Primeiro: As Federaes devero encaminhar os dados para emisso das Licenas Esportivas e o comprovante do depsito correspondente s taxas da CBPq at cinco (5) dias teis contados do recebimento dos valores originrios dos Clubes / Escolas.

Segundo: Sob nenhum pretexto ser permitido qualquer recolhimento em espcie diretamente pessoa fsica representando poderes das Federaes e/ou CBPq. Todos os recolhimentos devero ser

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feitos atravs de depsitos em conta corrente da pessoa jurdica, guardando-se o comprovante para futuras contestaes. Admite-se o pagamento em cheque nominal cruzado pessoa jurdica.

Art. 13 - Qualquer Instrutor s poder ministrar cursos fora do Estado sob jurisdio da Federao a que o mesmo est vinculado, se houver a concordncia da Federao local ou se forem cumprimento a um planejamento ou determinao da prpria CBPq.

nico: Caso um determinado Clube ou Escola deseje trazer um Instrutor vinculado outra Federao para ministrar cursos a seus atletas ou formar novos atletas, dever obter a autorizao da Federao local a que este Clube ou Escola esteja filiado.

Art. 14 - As Federaes estaduais, na forma de seus Estatutos, devero manter controle atualizado e informatizado de todos os paraquedistas de sua rea de jurisdio, vinculados aos Clubes / Escolas de paraquedismo filiadas, segundo os formulrios de (re) cadastramento.

nico: Dentro de cinco (5) dias teis aps a formalizao dos (re) cadastramentos, as Federaes enviaro CBPq pelo meio mais rpido (e-mail ou fax) a relao de seus (re) cadastrados (nome completo, CPF, nmero e validade da Licena e Categoria Tcnica) a fim de que a CBPq mantenha de modo paralelo um controle de todos os paraquedistas do pas. Art. 15 - As Licenas Esportivas dos paraquedistas cadastrados tero validade de um (01) ano a partir da data do depsito para CBPq, e nos recadastramentos a data de validade ser de um ano do ltimo vencimento. nico: a Presidncia da CBPq poder, a seu critrio, estabelecer um prazo de carncia de at trs (3) meses na validade das licenas. Art. 16 - Para o recadastramento anual dos Clubes / Escolas de paraquedismo, torna-se necessrio to somente o pedido da entidade de prtica respectiva Federao e desta CBPq, acompanhado das taxas aprovadas pela Federao e pela Assemblia Geral da CBPq.

Art. 17 - As transferncias de paraquedistas entre entidades de prtica do mesmo estado sero procedidas pela respectiva Federao, mediante regulamentao prpria.

Art. 18 - As transferncias de paraquedistas esportivos sero feitas pela federao de destino atravs de documento padro da CBPq, onde conste a aprovao da federao de origem.

Art. 19 - Nenhuma transferncia ser autorizada se o requerente:

a) Estiver cumprindo pena disciplinar; b) No cumpriu com as obrigaes previstas no estatuto da entidade de origem, particularmente as de ordem financeira.

Art. 20 - Para participar de Campeonatos Brasileiros em que se exijam equipes com representao estadual, a transferncia dever estar concedida at 30 (trinta) dias antes do evento.

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Art. 21 - As atividades de salto das entidades de prtica de paraquedismo devero ser sempre supervisionadas por um Responsvel Tcnico da Atividade (RTA).

Primeiro: nos aeroportos ou reas onde houver mais de um Clube / Escola de paraquedismo, o Responsvel Tcnico da Atividade (RTA) ser designado em conjunto pelas escolas e aprovado pelo CIS.

Segundo: O Responsvel Tcnico da Atividade (RTA), dever ser obrigatoriamente um Instrutor designado pela federao e aprovado pelo CIS.

Art. 22 - Em todos os Estados, os Responsveis Tcnicos das Atividades (RTA) devero prestar assessoria no interesse do sistema como um todo e fiscalizaro o cumprimento das Normas deste Cdigo Esportivo.

Art. 23 - Todos os Cursos de Formao de Instrutores sero organizados pelas respectivas Federaes e ministrados sob a superviso direta e responsabilidade de um Diretor de Curso indicado pela CBPq/CIS.

Art. 24 - Nos Estados onde inexistem Federaes, as entidades de prtica podero se vincular diretamente CBPq, sem o direito de ser membro de suas Assemblias Gerais.

Art. 25 - A CBPq dever exclusivamente solicitar a notificao do espao areo (NOTAM) para lanamento de paraquedistas em qualquer ponto do territrio nacional, obedecidos aos prazos e condies estabelecidas pela Autoridade Aeronutica, devendo comunicar Federao respectiva, data, hora e motivo do evento/atividade.

Primeiro: A CBPQ pode delegar, mediante expressa autorizao, a solicitao de NOTAM pelas Federaes ou diretamente aos clubes interessados onde no houver Federao constituda naquele estado, sempre mantendo ciente a Autoridade Aeronutica com jurisdio sobre a rea pretendida para os saltos.

Segundo - A qualquer momento, como medida preventiva, a CBPq poder revogar a delegao para a solicitao de NOTAM conforme o Primeiro deste artigo, sempre que constatar que as normas do Cdigo Esportivo no esto sendo cumpridas.

Art. 26 - Nenhum evento de paraquedismo que no seja iniciativa da CBPq, particularmente "boogies", encontros, tentativas de recordes e assemelhados, poder ser realizado nos Estados sem a anuncia da respectiva Federao.

nico: Sempre que a CBPq programar eventos nos Estados, a qualquer momento e sempre que for necessria, a Federao local dever colaborar com a iniciativa.

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Art. 27 - As Federaes realizaro inspees programadas ou inopinadas em todo o territrio sob a sua jurisdio, a fim de verificar se as normas deste Cdigo Esportivo esto sendo cumpridas.

nico: A CBPq far nos mesmos moldes em todo o territrio nacional, sempre que julgar conveniente.

Art. 28 - At ser aprovado pela Assemblia Geral da CBPq o Cdigo da Justia e Disciplina Desportivas do Paraquedismo (CJDDPq) que disciplinar todas as formalidades da parte processual e tipificar as indisciplinas e as penalidades decorrentes, ser obedecido o vigente Cdigo da Justia e Disciplina Desportivas (CBJDD) de 1986, no que couber, conforme explicita a Lei 9.615/98.

Art. 29 - Os Clubes / Escolas que no cumprirem todas as normas vigentes neste Cdigo Esportivo, estaro sujeitas s sanes previstas.

Art. 30 - Este Cdigo Esportivo poder ser alterado a qualquer momento, ad referendum da Assemblia Geral da CBPq, a fim de atender a imposio de lei e/ou para permanecer submisso a novas regras da aviao civil ou um ano aps a ltima alterao.

Captulo II - Normas de SeguranaArt. 31 - A CBPq/CIS solicita que atletas, e exige que Instrutores, sempre que presenciarem uma situao de perigo, um acidente ou acionamento de reserva, preencha o devido relatrio do Programa de Estudo e Preveno de Acidentes (PEPA) e/ou Ficha Informativa de Acionamento de Reserva (FIAR).

Primeiro: O objetivo do presente relatrio no de carter punitivo e sim de carter instrutivo com a obteno e anlise de dados, alm da promoo de aprendizado evitando assim futuros acidentes.

Segundo: No caso dos Instrutores a licena no ser renovada sem envio dos relatrios PEPA e FIAR.

Art. 32 - A CBPq/CIS recomenda que todos os paraquedistas faam uma reciclagem de seus procedimentos de emergncia em equipamento suspenso orientados por um instrutor pelo menos uma vez por ano.

Art. 33 - Anualmente a CBPq/CIS promove a realizao por meio de suas federaes, clubes e instrutores filiados a realizao do Dia da Segurana no final de semana que antecede o dia 22 de outubro, data em que comemorado o Dia do Paraquedista. Com o intuito de fortalecer este evento e Contribuir para a maior segurana do esporte a CBPq/CIS sugere a participao de todos os membros filiados.

Art. 34 - Todas as pessoas fsicas e responsveis pelas pessoas jurdicas vinculadas CBPq devero estar cientes destas normas, as quais disciplinam as atividades de paraquedismo esportivo no territrio nacional, no se justificando o seu descumprimento por alegado desconhecimento da matria.

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Art. 35 - As Normas de Segurana so aplicveis aos saltos de paraquedas de uma aeronave em vo, com fins desportivos.

Art. 36 - Para todos os saltos de uma aeronave em vo, o paraquedista dever portar obrigatoriamente, paraquedas sendo: harness, container, velame principal e velame reserva, homologados por fbrica reconhecida, devidamente certificado e dobrado dentro do prazo de 6 meses por um Re-certificador de Sistemas reconhecido pela CBPq.

Art. 37 - Todo paraquedista, propondo-se a saltar, dever apresentar a documentao que se segue, exigvel pelo Responsvel Tcnico da Atividade (RTA):

a) Licena Esportiva emitida pela CBPq, dentro da validade; b) Caderneta de Salto; c) Autorizao do seu Clube / Escola e sua folha de progresso original, no caso de Aluno em Instruo.

Art. 38 - Na Caderneta de Salto, documento obrigatrio do paraquedista, dever constar informaes detalhadas sobre os saltos realizados, com nfase para a data, local, tipo de salto realizado, aeronave, altura de lanamento, velame e/ou equipamento utilizado, tempo de queda livre (inclusive o acumulado), manobra realizada e distancia do pouso para o alvo pr-determinado.

Art. 39 - Os saltos sero testemunhados por paraquedistas cadastrados na CBPq, atravs de suas assinaturas e nmero de licena esportiva na Caderneta de Salto. Tratando-se de salto de Aluno em Instruo, ser sempre exigida a assinatura do Instrutor responsvel, a fim de dar credibilidade progresso tcnica.

Art. 40 - Todo paraquedista esportivo, possuir uma das Categorias Tcnicas reconhecidas pela CBPq:

1) Categoria "AI (Aluno em Instruo); 2) Categoria "A"; 3) Categoria "B"; 4) Categoria "C"; 5) Categoria "D";

Primeiro A partir de 31 de marco de 2010, todas as antigas licenas E passam a ser expedidas como D por ocasio de sua renovao, visando adequar todas as licenas de acordo com a FAI.

Segundo A partir de 31 de marco de 2010, todas as antigas licenas D passam a ser expedidas como C por ocasio de sua renovao, visando adequar todas as licenas de acordo com a FAI.

Art. 41 - Os portadores de Categoria "AI" em Curso esto habilitados a saltar apenas sob a superviso direta de um Instrutor ASL ou AFF que pode delegar competncias para os mestres de salto.

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nico: O Treinador BBF pode preparar, treinar, saltar e lanar portadores de Categoria "AI" Graduados, sob a superviso de um Instrutor ASL ou AFF.

Art. 42 - Os portadores de Categoria "A" esto habilitados para:

a) Realizar seus prprios lanamentos; b) Dobrar seu paraquedas principal; c) Realizar FQL - Formao em Queda Livre (Trabalho Relativo) diurno com paraquedista possuidor de Categoria C, no mnimo, desde que este seja autorizado pelo Responsvel Tcnico da Atividade; d) Realizar vo vertical ("Freefly" - FF) diurno com paraquedista Categoria C, no mnimo, desde que o ltimo seja treinador de FF; e) Realizar vo vertical ("Freestyle" - FS) diurno.

Art. 43 - Os portadores de Categoria "B" esto habilitados para:

a) Usufruir de todos os privilgios de um atleta de Categoria "A"; b) Realizar saltos noturnos individualmente; c) Realizar saltos sobre superfcie lquida; d) Realizar FQL diurno com paraquedistas Categoria "B"ou maior; e) Participar de competies e de tentativas de recordes (se aplicvel); f) Realizar curso de Treinador BBF, desde que possua no mnimo 150 saltos; h) Realizar TRV diurno com outro paraquedista desde que este seja treinador de TRV; i) Realizar FF diurno com outro com paraquedista categoria B ou mais, desde que ambos tenham completado treinamento de FF Bsico com treinador de FF, com nfase em segurana e separao, e tenham sido liberados para tal na Caderneta de Salto; j) Realizar saltos de altitude intermediria - 15.000 (quinze mil) a 20.000 (vinte mil) ps; k)Portar filmadora e/ou fotogrfica aps receber instruo de um cmeraman com mais de 200 (duzentos) saltos nesse tipo de atividade, recebendo o aval em caderneta de salto de um Instrutor Avaliador.

Art. 44 - Os portadores de Categoria "C" esto habilitados para:

a) Usufruir de todos os privilgios de um atleta de Categoria "B"; b) Realizar saltos de FQL diurnos e noturnos; c) Realizar saltos de grandes altitudes; d) Realizar FF diurnos e noturnos; e) Participar de cursos para Formao de Instrutor ASL desde que cumpra os demais requisitos do curso; f) Realizar Trabalho Relativo de Velame (TRV) diurno desde que ambos realizaram curso com treinador em TRV; h) Realizar saltos com macaces tipo "Wingsuit" aps ser instrudo para tal atividade por treinador WingSuit e registrado em caderneta de saltos; i) Candidatar-se a licena de demonstrao em rea aberta (PDA) e rea restrita (PDR) de acordo com os requisitos de cada licena contida no Captulo XVII deste Cdigo Esportivo;

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J) Realizar saltos com pranchas ("Skysurfing") aps ser instrudo para tal atividade.

Art. 45 - Os portadores de Categoria "D" esto habilitados para:

a) Usufruir de todos os privilgios de um atleta de Categoria "C"; b) Participar de Cursos para Formao de Instrutores AFF e de Salto Duplo; c) Candidatar-se a licena de demonstrao em rea especial (PDE);

Art. 46 - Assim que a folha de progresso para mudana de categoria que registra todos os requisitos deste cdigo estiver preenchida, o paraquedista devera enviar cpia a sua federao para requerer uma Categoria superior.

Art. 47 - Dentre outras exigncias, os seguintes parmetros mximos de wing load (peso do paraquedista+equipamento em libras ou pounds, divididos pelo tamanho do velame) utilizao de velames principal em cada categoria devem ser obedecidos: para

a) Categoria AI Velames Student e retangulares classificados como dceis e com carga alar entre 0.6 e nunca maior que 0.9; b) Categoria A - Velames Student, retangulares ou semi-elpticos classificados como iniciantes com carga alar nunca maior que 1.0; c) Categoria B - Velames retangulares ou semi-elpticos classificados como intermedirios com carga alar nunca maior do que 1.2; d) Categoria C - Velames semi-elpticos ou elpticos classificados como avanados com carga alar nunca maior do que 1.5; e) Categoria D - Velames elpticos ou cross braced classificados como experts com carga alar ilimitada, e tamanho compatvel com o nvel de experincia e propsito de sua utilizao.

Primeiro: Toda reduo de tamanho de velame dever ser feita apenas dentro do parmetro de carga alar em sua respectiva categoria e recomenda-se reduo mxima de ate 20 ps quadrados por troca;

Segundo: obrigatria a assinatura do Instrutor na caderneta de salto referente a mudana de velame para atletas at a categoria B, e de um Instrutor Avaliador para atletas da categoria C em diante, sendo recomendado o preenchimento da folha de progresso de controle de velames.

Terceiro: A freqncia mnima de saltos em qualquer categoria de dois saltos nos ltimos 30 dias. sugerido ao atleta com freqncia menor que a mnima, a utilizar um velame da categoria anterior ou 20 ps quadrados maior, em dois saltos de readaptao, ficando a critrio do Responsvel Tcnico da Atividade.

Quarto: recomendado que o velame reserva nunca seja menor que o velame principal. Recomendase que o tamanho do velame reserva no seja inferior a 110 ps quadrados.

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Art. 48 - Antes de embarcar com o propsito de realizar um salto, todo o equipamento dever ser inspecionado, sendo que para Alunos em Instruo dever ser observado o que est prescrito nos Programas ASL e AFF.

Art. 49 - Recomenda-se uma nova inspeo do equipamento quando a aeronave alcanar a altura de lanamento, sendo obrigatria no caso do lanamento de Alunos em Instruo.

Art. 50 - Todo e qualquer salto semi-automtico exige a presena a bordo de um Instrutor ou Mestre de Salto portando dispositivo que permita realizar os procedimentos previstos caso o paraquedista fique preso aeronave, observando-se que jamais um piloto em comando pode ser considerado como Mestre de Salto a bordo.

Art. 51 - Paraquedistas visitantes devero ser instrudos (breefing de segurana) pelo responsvel tcnico da atividade (RTA) acerca dos procedimentos habituais que so observados na rea, particularmente os relacionados com o trfego areo local, com os obstculos existentes e possibilidades de escape para pousos fora da rea.

Art. 52 - Todos os responsveis pelas atividades de salto devero se cientificar que o piloto em comando da aeronave possui habilitao como Piloto Lanador de paraquedistas e se a aeronave a ser utilizada est regularizada perante a legislao oriunda da Agencia Nacional de Aviao Civil - ANAC, o que deve ser comprovado pelo exame dos documentos bsicos que se seguem:

a) Certificado de Aero navegabilidade da aeronave; b) Validade do seguro obrigatrio; c) Validade da IAM (Inspeo Anual de Manuteno); d) Certificado de Capacitao Fsica (CCF) com validade e cdigo da ANAC d) Certificado de Habilitao Tcnica (CHT) do Piloto com validade; e) Habilitao de Piloto Lanador de Paraquedista (LPQD).

Primeiro: O Responsvel Tcnico da Atividade (RTA) poder utilizar-se do servio digital da ANAC http://www.anac.gov.br/dacservice1/consultas2.asp, inserindo o cdigo do piloto e CCF para obter tais informaes.

Segundo: No obstante a validade do exame mdico (CCF - Certificado de Capacitao Fsica), as entidades esportivas e os demais responsveis pela segurana do paraquedismo podero exigir que o Piloto apresente um novo CCF ao se constatar leses que possam acarretar riscos para si ou para terceiros.

Art. 53 - A altura mnima de acionamento do paraquedas principal :

a) Para Salto Duplo 5.000 (cinco mil) ps; b) Para portadores de Categoria "Aluno em Instruo" - 4.500 (quatro mil e quinhentos) ps; c) Para portadores de Categoria "A" - 4.000 (quatro mil) ps; d) Para portadores de Categoria "B" - 3.500 (trs mil e quinhentos) ps;

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e) Para portadores de Categoria "C" e "D" - 2.500 (dois mil e quinhentos) ps.

nico: Para os portadores de categoria C e D a altura mnima de paraquedas aberto de 2.000 (dois mil) ps, ficando a cargo de o atleta adequar a sua altura de comando de acordo com o retardo de abertura de seu paraquedas.

Art. 54 - As velocidades mximas permissveis do vento para a realizao de saltos so:

a) Alunos de primeiro salto - 7 ns ou 12 km/h ou 4 m/s; b) Paraquedistas Categorias "AI" e "A" - 13 ns ou 24 km/h ou 7 m/s; c) Demonstraes e saltos noturnos - 13 ns ou 24 km/h ou 7 m/s; d) Demais Categorias, de acordo com as informaes de fabricao do velame.

nico: toda atividade de salto com ventos ou rajadas superiores a 25 nos ou 48km/h devem ser suspensas. O Responsvel Tcnico da Atividade (RTA) poder suspender a atividade a qualquer momento, mesmo com ventos inferiores aos citados.

Art. 55 - As reas previstas para os pousos dos paraquedistas devem estar desobstrudas de obstculos significativos que possam provocar leses fsicas, devendo-se guardar as distncias mnimas abaixo:

a) Categoria Aluno em Instruo e "A" - 200 metros do alvo; b) Categorias "B" e "C" - 100 metros do alvo; c) Categorias "D" - 50 metros do alvo.

Art. 56 - Compete ao Responsvel Tcnico da Atividade (RTA):

a) Verificar o cumprimento, por parte do(s) Piloto(s) Lanador (es), do pargrafo 105.3 Regras Gerais do RBHA 105 (NOTAM vlido, piloto(s) habilitado(s) e aeronave(s) regularizada(s)). b) Verificar o equipamento e a documentao exigvel dos atletas que pretendam participar da atividade de saltos segundo os Art. 37, 47 e 48 deste Cdigo; c) Analisar a solicitao e, se de acordo, autorizar a realizao de saltos com outros paraquedistas de conforme Art. 41 a 45 deste Cdigo. d) Acompanhar as evolues meteorolgicas em termos de vento e teto e, se necessrio, suspender a atividade de lanamentos. A suspenso motivada por vento poder ser feita por categoria, desde a suspenso do lanamento de alunos at a suspenso total da atividade de lanamento. e) Instruir atletas Categoria A ou superior que no saltam a mais de 180 (cento e oitenta) dias quanto aos procedimentos normais e de emergncia; e avaliar o salto de readaptao que dever ser realizado segundo o Art. 78 a 80 deste Cdigo. f) Informar, em at 24h, federao de origem e CBPq (CIS) qualquer acidente ou incidente ocorrido durante a realizao da atividade de lanamento sob sua responsabilidade, enviando um breve histrico da ocorrncia, e em at 20 dias o relatrio final de incidente ou acidente, inclusive o FIAR (Ficha Informativa de Acionamento de Reserva).

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g) Sob designao da CBPq, efetuar a investigao de acidentes ou incidentes ocorridos em atividades de lanamento conduzidas por outro RTA. h) Em casos de acionamento de reserva, orientar o atleta envolvido quanto obrigatoriedade de preenchimento, e encaminhamento federao de origem e CBPq (CIS), da FIAR (Ficha Informativa de Acionamento de Reserva), conforme Art. 96 deste Cdigo. i) Realizar o briefing para a realizao de saltos grande altitude e noturno, como previsto no Art. 226, deste Cdigo. j) Instruir atletas visitantes, independentemente de sua Categoria, quanto s peculiaridades de sua rea, especialmente no que se refere s reas alternativas para pouso e obstculos. k) Vetar a participao em saltos de demonstrao de atletas que no julgue tcnica, fsica ou emocionalmente apto a saltar, mesmo que cumpram com os demais requisitos.

Primeiro: Para a suspenso da atividade de lanamento descrita no inciso d) tomar como base as limitaes constantes do Art. 58 deste Cdigo. Segundo: O acionamento de reserva considerado Incidente, podendo vir a ser classificado pelo CIS como acidente de acordo com suas conseqncias. Terceiro: Para as investigaes citadas no inciso g, o Responsvel Tcnico poder compor uma Comisso de Investigao, nomeando outros atletas de reconhecida experincia para a investigao do Fator Humano, Fator Material e Fator Operacional, alm de outros consultores julgados necessrios. Quarto: Uma cpia da solicitao do NOTAM e uma cpia do prprio NOTAM emitido pela autoridade aeronutica dever estar pblica e bem visvel, de tal modo que os envolvidos saibam de todos os detalhes relativos atividade.

Art. 57 - Para os primeiros saltos de paraquedistas com Categoria "Aluno em Instruo" recomendase instalar uma seta medindo, no mnimo, 4 x 1 (quatro por um) metros, de cores contrastantes com o terreno e que indique o sentido do pouso .

Art. 58 - Na rea de salto, recomendvel que exista um anemmetro e obrigatria a colocao de uma biruta que sirva para a orientao dos paraquedistas em suas navegaes, sendo recomendvel que o equipamento possua as dimenses que se seguem:

a) Dimetro da boca: de 0,45m a 0,60m; b) Altura: de 4 a 6 metros; c) Comprimento do tecido: de 4,0m a 6m - 2/3 em branco e a cauda (1/3) em cor vermelha ou laranja.

Art. 59 - Para todos os saltos, os paraquedistas devem conhecer as alturas de lanamento e de acionamento do velame principal, as condies do vento de superfcie e os obstculos existentes ao redor do ponto de pouso programado.

Art. 60 - vedada a utilizao, com propsito de saltos esportivos, de equipamentos ou velames alterados por pessoa no qualificada ou mesmo de componentes no homologados por fbrica reconhecida, sendo proibido esse tipo de comercializao. (ver anexo I deste cdigo).

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Art. 61 - Recomenda-se a utilizao de velames retangulares (principal e reserva) para todos os saltos, sendo obrigatrio para Alunos em Instruo, Saltos Duplos e Demonstraes.

Art. 62 - proibida a utilizao de equipamento que porte velame reserva que j tenha tido 25 aberturas.

Art. 63 - Nenhum paraquedas, principal ou reserva, poder ser utilizado para salto se estiver dobrado h mais de 6 meses.

Art. 64 - O paraquedas reserva dever ser dobrado por pessoa qualificada pelo Comit de Equipamentos e Manuteno (CEM) como Recertificador de Sistema ou Rigger pela FAA.

Art. 65 - obrigatrio que os paraquedas reservas possuam Caderneta de Dobragem para registro de:

a) Local e data da ltima inspeo e dobragem; b) Assinatura do Recertificador de Sistemas e credencial.

Art. 66 - Todos os paraquedistas devero conhecer os paraquedas que vo utilizar (principal e reserva), desde as suas caractersticas de fabricao, princpios de funcionamento e de dobragem, recursos de navegao e o modo correto de manuse-los em caso de emergncia.

nico: recomendado a utilizao da folha de progresso de controle de velames da CBPq para a pratica de vo seguro.

Art. 67 - Recertificadores de Sistema e dobradores devem se negar a dobrar paraquedas que esteja instalado em equipamento que apresente anormalidades ou mau estado de conservao, devendo os Responsveis Tcnicos das atividades (RTA) impedirem a sua utilizao com o propsito de salto na rea sob sua jurisdio.

Art. 68 - Todos os Instrutores devem supervisionar a dobragem dos paraquedas de seus alunos, por serem os principais responsveis por essas dobragens, mesmo que executadas por terceiros qualificados.

Art. 69 - S permitido o salto por paraquedista totalmente despido em reas devidamente reconhecidas para a prtica de naturismo. No caso do descumprimento dessa norma o infrator e o Responsvel Tcnico pela Atividade (RTA) sero penalizados com o devido rigor, depois de cumpridas as formalidades processuais e conforme est nas Normas Disciplinares.

Art. 70 - A utilizao de uma proteo para a cabea (capacete ou touca apropriada para paraquedismo) recomendada, sendo obrigatrio o uso de capacete rgido para o Aluno em Instruo e categorias A e B.

Art. 71 - O uso de calado adequado, que inclua proteo para os tornozelos no momento do pouso,

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obrigatrio para o Aluno em Instruo, e atletas categorias A e B. Seu uso recomendado para os demais paraquedistas.

Art. 72 - obrigatria a utilizao de culos apropriado para saltos em queda livre. Alunos em instruo devem utilizar culos com lentes claras.

Art. 73 - No recomendada a utilizao de luvas para Alunos em Instruo. Art. 74 - Para todos os saltos, obrigatria a utilizao de um altmetro apropriado para paraquedismo. Art. 75 - obrigatrio o uso de Sistema RSL em equipamentos de salto duplo e para atletas categoria AI, sendo recomendado para as demais categorias. Art. 76 - recomendada a utilizao de dispositivo de abertura automtica do reserva (DAA) para todos os saltos, sendo obrigatria para Alunos em Instruo, categoria A e Saltos Duplos. Primeiro: Pela importncia indiscutvel no tocante a segurana da utilizao de dispositivo de abertura automtica do reserva (DAA), fica estabelecido um cronograma de obrigatoriedade da utilizao do mesmo conforme os incisos abaixo: I - A partir de 01 de outubro de 2.010- obrigatria a utilizao de dispositivo de abertura automtica do reserva (DAA) para todos os saltos, para atletas de categoria B ou inferior. II - A partir de 01 de outubro de 2.011- obrigatria a utilizao de dispositivo de abertura automtica do reserva (DAA) para todos os saltos, para atletas de categoria C ou inferior. III - A partir de 01 de outubro de 2.012- obrigatria a utilizao de dispositivo de abertura automtica do reserva (DAA) para todos os saltos, para atletas de categoria D ou inferior. Segundo: Apenas para atletas de categoria D, que pratiquem pouso de alta performance, poder ser concedido a liberao do uso da utilizao de dispositivo de abertura automtica do reserva (DAA), desde que faa pedido formal ao CIS para este fim. Esta excepcionalidade servir apenas para este caso e fim. Art. 77 - proibido realizar qualquer tipo de salto quando no houver visibilidade do solo no momento da separao para a abertura e/ou abaixo da altura de comando. Art. 78 - Nenhum Instrutor, Mestre de Salto ou paraquedista que realize um lanamento est autorizado a forar qualquer aluno ou outro paraquedista a abandonar uma aeronave em vo, em condies normais, com o intuito de salto.

Art. 79 - O aluno em instruo que no saltar dentro de 30 dias contados do ltimo salto dever passar por treinamento de readaptao no solo sobre todos os procedimentos normais e os de emergncia, a fim de se verificar seu condicionamento e capacidade de reagir em situaes anormais, alm, de repetir seu ltimo salto de acordo com o seu nvel de progresso (ASL ou AFF).

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nico: O aluno em instruo que no saltar dentro de 120 (cento e vinte) dias contados do ltimo salto, dever refazer o curso desde o incio.

Art. 80 - Os paraquedistas Categoria A: a) Proveniente do mtodo ASL, que no salta h mais de 60 dias, devero fazer um treinamento de readaptao pelo Responsvel Tcnico da Atividade (RTA), de todos os procedimentos normais, de emergncia e fazer de um a trs saltos de readaptao, sendo que o primeiro no exceder 10 segundos de queda livre, supervisionado por um Instrutor ou Mestre de Salto ASL. Na falta desse, o paraquedista dever receber novo treinamento para se adaptar ao mtodo utilizado pelo Instrutor responsvel pela readaptao. Dependendo da avaliao do Responsvel Tcnico da Atividade (RTA), este poder no autorizar a realizao do salto e recomendar um treinamento mais intenso e at mesmo sua participao em um novo Curso de Formao Bsica.

b) Proveniente do mtodo AFF que no salta h mais de 60 dias, devero fazer um treinamento de readaptao pelo Responsvel Tcnico da Atividade (RTA), de todos os procedimentos normais, de emergncia e fazer de um a trs saltos de readaptao sendo o primeiro do nvel IV do Programa AFF, supervisionado por um Instrutor ou Mestre de Salto AFF. Na falta desse, o paraquedista dever receber novo treinamento para se adaptar ao mtodo utilizado pelo Instrutor responsvel pela readaptao. Dependendo da avaliao do Responsvel Tcnico da Atividade (RTA), este poder no autorizar a realizao do salto e recomendar um treinamento mais intenso e at mesmo sua participao em um novo Curso de Formao Bsica.

Art. 81 - Os paraquedistas categoria "B" ou superior, que no saltam h mais de 180 (cento e oitenta) dias, devero fazer um treinamento de readaptao pelo Responsvel Tcnico da Atividade (RTA) de todos os procedimentos normais e de emergncia, de acordo com a sua capacitao tcnica, e a fazer de um a trs salto de readaptao com um instrutor. Dependendo da avaliao do Responsvel Tcnico da Atividade (RTA), este poder no autorizar a realizao do salto e recomendar um treinamento mais intenso e at mesmo sua participao em um novo Curso de Formao Bsica.

Art. 82 - Para os saltos de demonstrao, tanto em reas abertas, reas restritas ou em reas especiais, obrigatria a utilizao de velames retangulares (principal e reserva). O Velame principal dever ser do mesmo tamanho que constar no certificado de licena de salto de demonstrao.

Art. 83 - Para saltos de demonstrao onde se busca apresentar a imagem sadia do paraquedismo, no so permitidas manobras que antes no tenham sido executadas com sucesso em treinamento especifico para o evento, seja em queda livre, TRV ou mesmo em pousos.

Art. 84 - Para saltos com navegao sobre cidades ou sobre reas povoadas mandatria a utilizao de equipamento com dois velames retangulares, principal e reserva.

Art. 85 - No permitida a aproximao s aeronaves de asas fixas, que estejam com o motor ligado ou no, pela sua frente.

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nico: A aproximao dos helicpteros deve ser feita, obrigatoriamente, pela parte da frente, com um ngulo aproximado de quarenta e cinco graus a partir do nariz da aeronave, a fim de evitar o rotor de cauda. Deve-se evitar ainda o embarque em terrenos inclinados e com os rotores em operao.

Art. 86 - Antes do embarque, especial cuidado se deve ter com a distribuio dos paraquedistas no piso da aeronave a fim de atender a seu balanceamento, com prioridade para a colocao de Alunos em Instruo e Saltos Duplos.

Art. 87 - Durante a decolagem obrigatrio o uso do cinto de segurana para todos a bordo durante o taxi e decolagem. Dentro da aeronave, todos os paraquedistas devem sempre proteger os punhos de comando dos paraquedas a fim de evitar aberturas prematuras.

nico: Instrutores e RTAs no devem permitir que paraquedistas, alunos e passageiros de salto duplo embarquem em aeronaves para executar saltos quando a sua lotao estiver acima da sua capacidade.

Art. 88 - Em caso de emergncia (pane ou anormalidade com a aeronave), todos a bordo devem seguir as instrues do piloto em comando.

nico: Os Alunos em Instruo devem seguir as orientaes do Instrutor ou Mestre de Salto que est a bordo.

Art. 89 - Para o salto enganchado, o Instrutor ou Mestre de Salto no deve prender o gancho de ancoragem na cadeira do piloto ou em local que incida em risco para o piloto ou para os demais paraquedistas.

Art. 90 - Quando houver mais de uma aeronave na rea de salto, obrigatrio um intervalo mnimo de cinco minutos entre os lanamentos, exceto em casos de lanamentos em ala.

Art. 91 - Os Clubes / Escolas, ao oferecer cursos de formao de paraquedistas, devem anunciar os nomes dos Instrutores qualificados e reconhecidos pela CBPq.

Art. 92 - O Aluno em Instruo deve ser orientado no sentido de que todo paraquedista o nico responsvel pelos procedimentos de emergncia em caso de anormalidades, pane parcial ou total de seu paraquedas. Para tanto, um treinamento apropriado e freqente, somado a uma avaliao correta dos riscos em cada situao, poder reduzir significativamente as conseqncias de situaes de emergncias.

Art. 93 - Antes dos saltos, o Aluno em Instruo dever estar ciente do ponto de sada (PS) e do plano de navegao apropriado. O uso de fotos areas, o reconhecimento do terreno e a observao da navegao de outros paraquedistas so auxlios que devem ser sempre utilizados pelo Instrutor.

Art. 94 - Aps as instrues tericas e o treinamento de solo e antes do primeiro salto, o aluno deve

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ser questionado atravs de testes (escritos, orais e prticos), com nfase para os testes prticos, quando se avaliar seu condicionamento e capacidade de reao em situaes de salto.

Art. 95 - Para todo acidente ou incidente de paraquedismo dever ser elaborado um relatrio detalhado pelo Responsvel Tcnico da Atividade (RTA) e encaminhado respectiva Federao no prazo de at 20 dias teis.

Art.

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-

Os

relatrios

sobre

acidentes

ou

incidentes

de

paraquedismo

devero

conter,

obrigatoriamente, os seus fatores contribuintes e recomendaes sobre os procedimentos futuros, a fim de que sejam evitados fatos semelhantes.

Primeiro A necessidade de utilizao do paraquedas reserva classificada como incidente, porm, caso no resulte em danos pessoais dispensada a elaborao de um Relatrio, devendo o paraquedista envolvido preencher a FIAR Ficha Informativa de Acionamento de Reserva e envi-la via e-mail CBPq (CIS).

Segundo Como forma de auxiliar o CIS na coleta de dados, os re-certificadores de sistemas, sob coordenao do CEM, devero cobrar do atleta envolvido em um acionamento de reserva a comprovao de encaminhamento da FIAR CBPq (CIS) antes de recertificar o equipamento.

Art. 97 - Sempre que o provvel local de pouso de uma rea de salto estiver a menos de 500 metros de uma superfcie lquida (mar, rio ou lago) com profundidade maior que um metro, todos os paraquedistas devero portar coletes salva-vidas inflveis e homologados, no sendo recomendados coletes de material quebradio.

nico: Em qualquer fase do salto (ponto de sada, abertura e aterragem) de Alunos em Instruo, quando a distancia da superfcie lquida for menor que 1.500 metros os alunos devero portar coletes salva-vidas inflveis e homologados, no sendo recomendados coletes de material quebradio.

Art. 98 - A utilizao de drogas consideradas estimulantes ou narcticas e a ingesto de bebidas alcolicas so totalmente incompatveis com as atividades de paraquedismo, devendo essa prtica ser permanentemente combatida, em todos os momentos, no s por todos os responsveis pela segurana das reas de salto, mas tambm por todos os praticantes de um modo geral.

nico: Tratando-se de matria altamente relevante, este Cdigo Esportivo contm regras especficas que regulam o assunto no Captulo XV.

Captulo III - Normas para Instruo Segundo o Programa ASLArt. 99 - Somente um Instrutor em dia com todas as obrigaes junto a CBPq/CIS poder ministrar instruo de paraquedismo esportivo no territrio nacional segundo o Programa "Accelerated Static Line" (ASL), em que se utilizam velames retangulares em equipamento Student homologado por fbrica reconhecida.

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Art. 100 - Nenhum Instrutor ASL poder instruir pessoas prtica do paraquedismo que no estejam cadastradas em entidade de prtica de paraquedismo (Clube / Escola) com existncia de direito, de acordo com as leis pblicas e filiada a uma Federao estadual.

nico: No existindo Federao Estadual filiada, admite-se a vinculao da entidade de prtica diretamente CBPq.

Art. 101 - Todo aluno que estiver cursando o Programa ASL considerado Aluno em Instruo ASL, desde os fundamentos do curso terico at a posse da Categoria "A".

Art. 102 - O Mestre de Salto ASL o segundo escalo docente do Programa ASL, podendo ministrar instruo bsica, realizar treinamento especfico, preparao ("briefing") e saltos com alunos, desde a fase inicial at os saltos de graduao, sendo supervisionado por um Instrutor ASL.

Art. 103 - Aps a graduao no mtodo ASL, nos saltos de nvel 8, o Aluno em Instruo estar capacitado a planejar e equipar-se, sob superviso direta de um Instrutor, Mestre de Salto ou Treinador BBF, que dever estar a bordo da aeronave.

nico: Entende-se por nvel VIII os saltos realizados do momento da graduao do curso ASL a posse da categoria A.

Art. 104 - O equipamento Student deve possuir dispositivo de abertura automtica (DAA) para o velame reserva, especificamente desenvolvido para esse fim, e sistema de acionamento do reserva acoplado com o sistema de liberao do velame principal (RSL).

Art. 105 - Nos trs primeiros lanamentos do nivel 1 (orientao bsica) e nos trs primeiros lanamentos do nvel 2 (simulao do comando) da progresso ASL obrigatria a utilizao de bolsa acionada por um sistema automtico de abertura (fita fixada aeronave), conhecido como sistema "direct bag".

Primeiro: No nvel 3 (queda estvel), nvel 4 (curvas), nvel 5 (recuperao da estabilidade), nvel 6 (delta) e nvel 7 (meia srie), obrigatrio a utilizao de equipamento com pilotinho com mola e rip-cord.

Segundo: No nvel 8 (BBF) o aluno em instruo j pode fazer a transio para o sistema BOC ou hand deploy de acordo com sua proficincia e a critrio do seu instrutor.

Art. 106 - O Aluno em Instruo ASL dever usar capacete rgido onde esteja instalado rdio-receptor para comunicao terra-ar para auxlio sua navegao e altmetro em posio visvel e, nos saltos de queda livre, dever utilizar ainda culos apropriados e de lentes claras.

Art. 107 - O Aluno em Instruo ASL deve ser orientado para saber navegar o seu velame sem

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receber auxlio pelo rdio; podendo este ltimo ser utilizado em caso de no cumprimento da navegao planejada ou para apoio de solo aps o pouso.

Art. 108 - No curso terico ASL a razo aluno X instrutor no dever exceder a 10 (dez) alunos por instrutor.

nico: Um Instrutor, Mestre de Salto ASL ou Treinador BBF est autorizado a supervisionar no mximo at quatro (4) alunos por decolagem.

Art. 109 - O Aluno em Instruo ASL dever realizar o seu primeiro salto livre aps ter completado o nvel 2 com aproveitamento, at o dia seguinte da ltima simulao de comando.

Art. 110 - O curso terico para o primeiro salto de paraquedas, segundo o Programa ASL, deve ter uma carga mnima de oito (8) horas, incluindo o condicionamento para o procedimento de emergncia, em equipamento suspenso, utilizando-se de fotos de panes e anormalidades para maior realismo.

Primeiro: No permitida a realizao do salto no mesmo dia de inicio do curso terico.

Segundo: O curso terico tem a validade mxima de 30 (trinta) dias para a realizao do primeiro salto.

Art. 111 - Todo velame (principal e reserva) deve ser compatvel com o peso do Aluno em Instruo dentro dos parmetros do artigo 47.

Art. 112 - Somente Instrutores /Mestres de Salto ASL ou AFF e Treinadores BBF podem operar rdio para auxiliar a navegao de alunos.

nico: Excepcionalmente e por um prazo limitado, o CIS poder autorizar que essa funo seja exercida por um paraquedista, no mnimo Categoria "C", quando o Clube / Escola no dispuser na rea de salto, de outro Instrutor, Mestre de Salto ou Treinador BBF. Nesse caso, o operador deve ter sido treinado e ter bom conhecimento das caractersticas do velame a ser utilizado, dos comandos corretos para orientar a navegao do Aluno em Instruo e como proceder em casos de anormalidades e panes. A responsabilidade pela operao do Instrutor.

Art. 113 - Para os lanamentos ASL recomendada a utilizao de aeronaves de asa alta e com porta apropriada para abertura em vo.

Art. 114 - Alunos em Instruo ASL no nvel 3 que no realizam saltos h mais de trinta (30) dias, devero fazer uma reviso dos procedimentos de emergncia e faro um (1) salto de readaptao em simulao de comando antes de dar continuidade progresso.

Art. 115 - Alunos em Instruo ASL dos nveis 4 a 8 que no realizam saltos h mais de trinta (30) dias, devero fazer uma reviso dos procedimentos de emergncia e faro um salto de readaptao que no exceder a dez (10) segundos de queda livre, antes de dar continuidade progresso.

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Art. 116 - obrigatria a apresentao das Licenas de Instrutor ASL, Mestre de Salto ASL ou Treinador BBF a todos aqueles que desejam realizar Cursos de Formao de paraquedista em entidades de prtica (Clubes / Escolas).

Art. 117 - Admite-se que o aluno AFF migre para o programa ASL de acordo com a anlise do Instrutor ASL. Caso o aluno de AFF deseje migrar para o programa ASL, dever retornar ao nvel II antes de prosseguir a sua progresso.

Primeiro: Nos casos de mudana de programas ASL/AFF necessrio a realizao de treinamentos especficos de cada mtodo.

Art. 118 - O aluno do programa ASL dever no apenas cumprir os objetivos de aprendizado de queda livre como tambm o objetivo de controle de velame e navegao conforme consta na Ficha de Progresso.

Captulo IV - Normas para Instruo Segundo o Programa AFFArt. 119 - Somente um Instrutor AFF em dia com todas as obrigaes junto a CBPq/CIS poder ministrar instruo de paraquedismo esportivo no territrio nacional segundo o Programa "Accelerated Free Fall" (AFF), em que se utilizam velames retangulares em equipamento Student homologado por fbrica reconhecida.

Art. 120 - Nenhum Instrutor AFF poder instruir pessoas prtica do paraquedismo que no estejam cadastradas em entidade de prtica de paraquedismo Clube / Escola com existncia de direito, de acordo com as leis pblicas e filiadas a uma Federao estadual.

nico: No existindo Federao Estadual filiada, admite-se a vinculao da entidade de prtica diretamente CBPq.

Art. 121 - Todo aluno que estiver cursando o Programa AFF considerado Aluno em Instruo AFF, desde os fundamentos do curso terico at a posse da Categoria "A".

Art. 122 - O Mestre de Salto AFF o segundo escalo docente do Programa AFF, podendo realizar treinamentos especficos, preparao ("briefing") e saltos com alunos do nvel I ao VIII, sendo supervisionado por um Instrutor AFF.

Art. 123 - Aps a graduao no mtodo AFF, nos saltos de nvel 8, o Aluno em Instruo estar capacitado a planejar e equipar-se, sob superviso direta de um Instrutor, Mestre de Salto ou Treinador BBF, que dever estar a bordo da aeronave.

nico: Entende-se por nvel VIII os saltos realizados do momento da graduao do curso AFF a posse da categoria A.

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Art. 124 - Aps a graduao no mtodo AFF, nivel 8 em diante, o aluno est capacitado a saltar solo, sem a superviso de um Instrutor ou Mestre de Salto AFF em queda-livre.

Art. 125 - O Aluno em Instruo AFF, durante a realizao dos saltos nos nveis de I a III, necessita da presena de 2 (dois) Instrutores / Mestres de Salto AFF em queda livre, enquanto que para os saltos nos nveis de IV a VII obrigatria a presena em queda livre de no mnimo um Instrutor / Mestre de Salto AFF.

Art. 126 - O equipamento Student deve possuir dispositivo de abertura automtica (DAA) para o velame reserva, especificamente desenvolvido para esse fim, e sistema de comando do reserva acoplado ao sistema de liberao do velame principal (RSL).

Art. 127 - O Aluno em Instruo AFF deve ser orientado para saber navegar o seu velame sem receber auxlio pelo rdio; podendo este ultimo ser utilizado em caso de no cumprimento da navegao planejada ou para apoio no solo aps o pouso.

Art. 128 - recomendvel adaptar punhos alternativos de acionamento do velame principal nos dois lados do equipamento "Student" at o nvel VII do AFF.

nico: Nos saltos de AFF o aluno poder realizar os saltos com o sistema boc (hand deploy) ou pilotinho de mola e rip cord, sendo que neste caso a transio para o hand deploy s dever ser feita no nvel VIII.

Art. 129 - O Aluno em Instruo AFF dever usar capacete rgido onde esteja instalado rdio-receptor para comunicao terra-ar para auxlio sua navegao e altmetro em posio visvel e, nos saltos de queda livre, dever utilizar ainda culos apropriado e de lentes claras.

Art. 130 - Todo velame (principal e reserva) deve ser compatvel com o peso do Aluno em Instruo AFF dentro dos parmetros do artigo 47 deste cdigo.

Art. 131 - O curso terico para o primeiro salto de paraquedas, segundo o Programa AFF, deve ter uma carga mnima de 8 (oito) horas, incluindo o condicionamento para o procedimento de emergncia, em equipamento suspenso, utilizando-se de fotos de panes e anormalidades para maior realismo.

Art. 132 - obrigatria a apresentao das Licenas de Instrutor, Mestre de Salto AFF ou Treinador BBF a todos aqueles que desejam realizar Cursos de Formao de paraquedista segundo o Programa AFF.

Art. 133 - No curso terico AFF a razo aluno X instrutor no dever exceder a 06 (seis) alunos por instrutor.

Art. 134 - Os saltos AFF devem ser realizados a uma altura ideal de 12.000 ps. Caso a aeronave no

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possa atingir essa altura, o Instrutor ou Mestre de Salto AFF poder realizar o lanamento a no mnimo 9.000 ps de altura.

Art. 135 - Somente Instrutores, Mestres de Salto ASL/AFF e Treinador BBF podem operar rdio para auxiliar a navegao de alunos.

nico: Excepcionalmente e por um prazo limitado, o CIS poder autorizar que essa funo seja exercida por um paraquedista, no mnimo Categoria "C", quando o Clube / Escola no dispuser na rea de salto, de um outro Instrutor, Mestre de Salto ou Treinador BBF. Nesse caso, o operador deve ter sido treinado e ter bom conhecimento das caractersticas do velame a ser utilizado, dos comandos corretos para orientar a navegao do Aluno em Instruo e como proceder em casos de anormalidades e panes. A responsabilidade pela operao do Instrutor.

Art. 136 - recomendada a utilizao de aeronaves de asa alta, com porta apropriada para abertura em vo e que possibilite o controle do aluno pelos Instrutores (com no mnimo 3 grips nos nveis de I a III) durante a preparao e sada da aeronave. Art. 137 - Admite-se que o aluno ASL, desde que no Nvel III ou superior, migre para o programa AFF de acordo com a anlise do Instrutor AFF, continuando a progresso no nvel III no mximo. Primeiro: Nos casos de mudana de programas ASL/AFF necessrio a realizao de treinamentos especficos de cada mtodo.

Segundo: Para todos os alunos antes de iniciar o programa AFF recomenda-se um salto tandem aps o curso terico de primeiro salto, dando-lhes a oportunidade de se ambientar com a queda livre, tempo de reao, leitura do altmetro, procedimentos de navegao e pouso, para aumentar seu rendimento no programa AFF.

Terceiro: O aluno que realizou treinamento em tnel do vento, comprovando com filmagem de trinta (30) minutos de vo estvel, controle de nvel, movimentos horizontais e verticais, curvas no eixo e praticas de comando estvel e nivelado, poder iniciar os saltos de AFF no nvel III. Caso tenha um bom desempenho no nvel IV, poder pular o nvel V e realizar os nveis VI e VII. O aluno ter que completar todos os objetivos que constam no programa AFF.

Art. 138 - Para graduar no Programa AFF, o aluno deve atingir todos os objetivos propostos nos nveis do programa. Aps a graduao, um Instrutor AFF dever prosseguir supervisionando o aluno at a Categoria A.

nico: Desde que esteja presente na rea, o Instrutor AFF pode delegar competncias para um mestre de salto ou Treinador BBF para supervisionar os saltos no nvel VIII.

Art. 139 - Os alunos AFF que estejam nos nveis de I a VII e que no realizam saltos h mais de 30 (trinta) dias devero ser reciclados nos procedimentos no solo e realizar um salto de readaptao no mesmo nvel da paralisao antes de continuar com a progresso.

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Art. 140 - Os alunos AFF que estejam nos nveis de I a VII e que no realizam saltos h mais de 90 (noventa) dias devero refazer o curso completo desde o terico.

Art. 141 - O Nvel VIII de aprendizado contnuo visa auxiliar o aluno AFF na fase de transio entre a superviso direta de um Instrutor, Mestre de Salto ou Treinador at a posse da Categoria "A".

Art. 142 - O aluno do programa AFF dever no apenas cumprir os objetivos de aprendizado de queda livre como tambm o objetivo de controle de velame e navegao conforme consta na ficha de Progresso.

Art. 143 - O Programa AFF, contm todos os detalhes tcnicos especficos para a formao e para a graduao dos novos paraquedistas, devendo ser obedecido plenamente em suas diretrizes. Quando houver conflito entre o Cdigo Esportivo e o programa AFF, prevalecer o Cdigo Esportivo.

Captulo V - Normas Gerais para Habilitao de Treinadores BBF, Mestres de Salto e Instrutores (ASL, AFF ou de Salto Duplo)Art. 144 - Todo o ensino do paraquedismo, seja a novos praticantes, seja a paraquedistas que desejarem especializao ou habilitaes especficas, ser conduzido por profissionais treinados para esta finalidade.

Primeiro: Os profissionais sero habilitados como Treinadores BBF, Mestres de Salto ASL e/ou AFF, Instrutores ASL e/ou AFF e Pilotos e/ou Instrutores de Salto Duplo.

Segundo: O processo de formao de Instrutores ter inicio em um curso de formao de Treinador BBF.

Art. 145 - So reconhecidas pela CBPq as Licenas relativas instruo de paraquedismo:

Treinador BBF: primeiro escalo docente na hierarquia do Programa de Instruo da CBPq, sendo requisito obrigatrio para poder realizar o pr-curso de instrutores junto a um Instrutor Avaliador do Programa ASL, AFF ou Tandem, reunindo assim conhecimentos e experincia para poder habilitar-se como Mestre de Salto. Tem autonomia apenas para conduzir atividades ou instruo no solo dos cursos de primeiro salto, superviso via radio, e saltos acompanhando alunos recm graduados dos programas ASL ou AFF (alunos em Instruo - AI); os Treinadores BBF superviso presencial de Instrutores ASL ou AFF. atuam sempre sob a

Mestre de Salto ASL, AFF ou Salto Duplo: segundo escalo docente na hierarquia do Programa de Instruo da CBPq, perodo em que o recm formado Mestre de Salto ASL, AFF ou Salto Duplo realiza treinamento de alunos sob a superviso presencial de Instrutores e demonstra qualificao tcnica para se tornar instrutor preenchendo todos os requisitos na folha de progresso de instrutores.

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Instrutor ASL, AFF ou de Salto Duplo: Terceiro escalo docente na hierarquia do Programa de Instruo da CBPq, os Instrutores tm plena autonomia para conduzir atividades dentro do mtodo ao qual esto habilitados. Instrutor Avaliador ASL, AFF, ou de Salto Duplo: Quarto escalo na hierarquia do Programa de Instruo da CBPq. Os avaliadores so indicados pelas Federaes locais e aprovados pelo CIS, para conduzir treinamentos de pr-curso e auxiliar nos cursos de formao de instrutores em todos os nveis acima, dentro da modalidade (Treinadores, ASL, AFF ou Duplo) em que habilitado. Os Instrutores avaliadores atuam em curso de formao sob a superviso presencial dos Diretores de Curso e demonstram qualificao tcnica para se tornarem Diretores de Curso preenchendo todos os requisitos na folha de progresso de Instrutores Avaliadores; Diretor de Curso ASL, AFF ou de Salto Duplo: Quinto e mais alto escalo na hierarquia do Programa de Instruo da CBPq. Diretor de Curso um cargo temporrio exercido apenas quando o Instrutor Avaliador indicado pelo CIS para conduzir cursos em todos os nveis acima, dentro da modalidade (ASL, AFF ou Duplo) em que habilitado. Terminado o curso, o Diretor de Curso volta condio de Instrutor Avaliador. Primeiro: Instrutor Avaliador ASL, AFF ou de Salto Duplo: Esta indicao dever, em princpio, recair sobre Instrutores da prpria Federao local. Caso no existam no quadro da federaes, caber ao CIS a indicao de um avaliador de outra regio. Segundo: Instrutor Avaliador uma funo temporria com validade de 01 (um) ano, considerando a data base de recadastramento. Art. 146 - Os Cursos de Formao de Treinadores BBF, Instrutor ASL, Instrutor AFF ou Instrutor de Salto Duplo, alm dos cursos agendados em calendrio anual pela AGE, devero ser solicitados pelas Federaes e submetidos no mnimo 90 (noventa) dias antes de sua realizao e quorum mnimo de 3 (trs) candidatos, para prvia divulgao, organizao e homologao da CBPq. nico: Ao aprovar a realizao de um Curso de Formao, a CBPq indicar um Diretor de Curso seguindo um critrio de rotao simples de acordo com todos os diretores de curso existentes no pas e que estejam disponveis em tais datas. Segundo: O CIS manter uma lista atualizada de Instrutores Avaliadores em condies de exercer a funo de Diretor de Curso. Art. 147 - Na solicitao para a realizao de Cursos de Formao de Treinadores BBF, Instrutores ASL, AFF ou de Saltos Duplos, as Federaes podero indicar Instrutores em cada mtodo (ASL, AFF ou Salto Duplo) para que possam participar como Avaliadores designados, auxiliando o Diretor de Curso e preencherem sua folha de progresso de avaliadores. nico: O Avaliador que preencher todos os requisitos em sua folha de progresso e dirigir um curso sob superviso presencial de um Diretor de Curso poder ser considerado apto para ser nomeado pela CIS e exercer as funes de Diretor de Curso.

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Art. 148 - O CIS poder a qualquer momento revogar a homologao de credenciamento dos Instrutores Avaliadores em caso comprovado do descumprimento da padronizao do ensino, ou descumprimento do cdigo desportivo, ou por procedimentos contrrios tica da atividade de instruo. Art. 149 - so pr-requisitos mnimos para a inscrio de candidatos aos cursos de formao de Treinadores BBF: a) Possuir Categoria B; b) Possuir 150 saltos; c) Possuir 90 minutos de queda livre; d) Experincia no esporte de (1) um ano desde o seu primeiro salto; e) Ter realizado pelo menos 30 (trinta) saltos nos ltimos 6 (seis) meses, sendo 3 (trs) deles nos ltimos 30 dias; f) Ter preenchido os itens 2 ao 6 da folha de progresso de Treinadores BBF;

g) Ser maior de 21 (vinte e um) anos; h) Possuir ensino mdio completo; i) Possuir atestado negativo de antecedentes criminais.

Art. 150 - so pr-requisitos mnimos para a inscrio de candidatos aos cursos de formao de Instrutores ASL:

a) Possuir Categoria C; b) Possuir experincia de 30 saltos como treinador BBF; c) Experincia no esporte de (2) dois anos desde o seu primeiro salto; d) Ter realizado pelo menos 30 (trinta) saltos nos ltimos 6 (seis) meses, sendo 3 (trs) deles nos ltimos 30 dias; e) Ter preenchido os itens 2 ao 5 da folha de progresso de Instrutores ASL; f) Possuir ensino mdio completo;

g) Possuir atestado negativo de antecedentes criminais.

Art. 151 - Para obteno da Licena de Mestre de Salto ASL o paraquedista dever ter sido considerado apto em um Curso de Formao de Instrutor ASL e enviar copia da folha de progresso de instrutor ASL com assinatura do diretor de curso.

Art. 152 - Para obteno da Licena de Instrutor ASL, o Mestre de Salto ASL dever: a) Preencher todos os requisitos da folha de progresso de Instrutores ASL; b) Possuir experincia de 2 (dois) anos como Mestre de Salto ASL; c) Ter enviado copia da folha de progresso de instrutor ASL preenchida, contendo os requisitos do Programa ASL, aprovado pela Diretoria Tcnica da CBPq.

Art. 153 - O Treinador BBF, Mestre de Salto ASL e/ou AFF, Instrutor ASL e/ou AFF, e Piloto/Instrutor de Salto Duplo, que esteja inativo h mais de 6 (seis) meses ou tenha realizado menos de 25 saltos por ano no programa de sua modalidade especfica, dever fazer uma readaptao junto a um Avaliador de sua modalidade.

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Primeiro: Considera-se como readaptao, a participao dos mesmos em um curso de readaptao e aprovao em um salto de avaliao com um Avaliador indicado pelo CIS.

Segundo: Considera-se como readaptao para Piloto/Instrutor de Salto Duplo treinamento em solo, reviso dos procedimentos de emergncia e 2 (dois) saltos de avaliao.

Art. 154 - So pr-requisitos mnimos para a inscrio no curso de Formao de Instrutor AFF:

a) Possuir Categoria D; b) Possuir experincia de 50 saltos como treinador BBF; c) Experincia no esporte de (3) trs anos desde o seu primeiro salto; d) Ter realizado pelo menos 30 (trinta) saltos nos ltimos 6 (seis) meses, sendo 3 (trs) deles nos ltimos 30 dias; e) Ter preenchido os itens 2 ao 7 da folha de progresso de Instrutores AFF; f) Possuir ensino mdio completo;

g) Possuir atestado negativo de antecedentes criminais.

Art. 155 - Para obteno da Licena de Instrutor AFF o paraquedista dever ter sido considerado apto em um Curso de Formao de Instrutor AFF e enviar copia da folha de progresso de instrutor AFF preenchida com assinatura do diretor de curso. a) Ter realizado pelo menos 50 (cinqenta) saltos com alunos do programa AFF. b) Ter realizado o mnimo de 25 (vinte e cinco) lanamentos nos ltimos 12 (doze) meses c) Possuir experincia de 2 (dois) anos como Mestre de Salto AFF. d) Ter enviado copia da folha de progresso de instrutor AFF preenchida, contendo os requisitos do Programa AFF, aprovado pelo CIS.

Art. 156 - So pr-requisitos mnimos para a inscrio no curso de formao de Instrutor de Salto Duplo:

a) Possuir Categoria D; b) Possuir experincia de 50 saltos como treinador BBF; c) Experincia no esporte de (3) trs anos desde o seu primeiro salto; d) Ter realizado pelo menos 30 (trinta) saltos nos ltimos 6 (seis) meses, sendo 3 (trs) deles nos ltimos 30 dias; e) Ter preenchido os itens 2 ao 6 da folha de progresso de Instrutores de Salto Duplo; f) Possuir ensino mdio completo;

g) Possuir atestado negativo de antecedentes criminais.

Art. 157 - Para a obteno da licena de Instrutor de Salto Duplo, o Piloto de Salto Duplo devera: a) Ter realizado pelo menos 200 (duzentos) saltos duplos; b) Possui experincia de 2 (dois) anos como Piloto de Salto Duplo. c) Possuir atestado negativo de antecedncias criminais.

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I Art. 158 - Para inscrio no curso de formao de Avaliador de Salto Duplo, o Instrutor de Salto Duplo dever: a) Ter realizado pelo menos 1000 (mil) saltos duplos; d) Ser Instrutor de Salto Duplo h pelo menos 3 (trs) anos; e) Ter realizado pelo menos 25 (vinte e cinco) saltos como Instrutor de Salto Duplo nos ltimos 6 (seis) meses; f) Preencher os requisitos na folha de progresso de Instrutor Avaliador de Salto duplo.

g) Ser indicado pela Federao local e aprovado por um Diretor de Curso.

Art. 159 - Instrutor de Salto Duplo estar habilitado a utilizar apenas o equipamento (ex.: Vector, Racer, Strong, Parachute de France etc.) com o qual foi formado.

Primeiro: O tipo de equipamento para o qual est habilitado constar da credencial de habilitao do Instrutor.

Segundo: Somente aps adquirir status de Piloto de Salto Duplo o atleta poder realizar treinamento de adaptao em outro equipamento.

Terceiro: O treinamento de adaptao de equipamento dever ser conduzido por Instrutor Avaliador que esteja habilitado naquele tipo de equipamento, sendo instrudo nas peculiaridades do

equipamento, pratica de todos os cenrios de emergncia e 2 (dois) salto com passageiro falso de mais de 100 saltos.

Art. 160 - O Instrutor de Salto Duplo que no realiza saltos duplos h mais de 6 meses ou 25 saltos na modalidade especfica nos ltimos 12 meses, dever realizar uma readaptao junto a um Avaliador de Salto Duplo seguindo as mesmas normas contidas no Art. 159 no Terceiro.

Art. 161 - So requisitos para inscrio no curso de avaliadores para Treinadores e Instrutores ASL ou AFF:

a) Possuir categoria D; b) Ter realizado pelo menos 100 (cem) saltos como Treinador, 500 (quinhentos) saltos ASL para Instrutores ASL ou 500 (quinhentos) saltos AFF para Instrutores AFF; c) Ser Treinador por pelo menos 2 (dois) anos e Instrutor ASL ou AFF h pelo menos 3 (trs) anos;

d) Ter realizado pelo menos 25 (vinte e cinco) saltos com alunos em instruo nos ltimos seis meses; e) Preencher os requisitos na folha de progresso de Instrutores Avaliadores; f) Ser indicado pela Federao local e aprovado por um Diretor de Curso.

Art. 162 - Anualmente, todos os Treinadores, Mestre de Salto, Instrutores e Instrutores Avaliadores nos mtodos em que possuem habilitaes, devero renovar as suas licenas, sempre por meio das suas Federaes, alm de comparecer a um Simpsio ou ao Congresso bianual da modalidade em que instrui.

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Primeiro: Todos aqueles que no enviarem a ficha anual de atividade, ou no comparecerem a um Simpsio ou ao Congresso bianual de instrutores, estaro automaticamente desabilitados, devendo realizar treinamento de readaptao com um Instrutor Avaliador indicado pelo CIS.

Segundo: No ser reemitida a licena do Instrutor que no enviar CBPq/CIS o devido relatrio do Programa de Estudo e Preveno de Acidentes (PEPA) e/ou Ficha Informativa de Acionamento de Reserva (FIAR), nas situaes que ocorreram em sua rea de salto e que o mesmo as tenha presenciado.

Art. 163 - A comprovao dos saltos referidos no Artigo 162 feita mediante o envio de Relatrio Anual de Atividade em 2 (duas) vias Federao local, que dever homolog-los e encaminh-los a CBPq/CIS em at 30 dias.

Art. 164 - A CBPq no homologar qualquer Curso de Formao de Treinadores ou Instrutores ASL , AFF ou Salto Duplo, se ministrado a revelia destas normas ou por pessoas no habilitadas ou indicadas pela CBPq/CIS para este fim especfico. Os responsveis pela desobedincia estaro sujeitos s penalidades previstas nos mandamentos institucionais.

Art. 165 - Os Cursos de Instrutor ASL, AFF, Treinador e Instrutor de Salto Duplo, realizados em entidades diretoras do paraquedismo de outro pas ou, entidades de paraquedismo no filiadas a CBPq no sero homologados, havendo a necessidade de um curso ministrado por um Diretor de Curso indicado pelo CIS.

Captulo VI - Normas para Saltos NoturnosArt. 166 - So considerados saltos noturnos todos os realizados entre uma hora aps o pr-do-sol e uma hora antes do nascer do sol.

Art. 167 - Somente paraquedistas com Categoria "B", no mnimo, podero realizar saltos noturnos.

nico: O saltador Categoria "B" far salto solo.

Art. 168 - Para qualquer atividade noturna de saltos, obrigatrio se ministrar instruo especfica com no mximo 30 (trinta) dias de antecedncia da programao e somente aqueles que participarem dessa instruo podero saltar.

nico: O responsvel pela instruo, de preferncia um Instrutor qualificado ou um outro paraquedista com experincia em saltos noturnos, anotar na Caderneta de Salto do interessado que o mesmo est habilitado para saltos nos prximos trinta dias.

Art. 169 - Da instruo especfica a ser ministrada, devem constar todos os aspectos logsticos necessrios e mais:

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a) Tcnicas para orientao noturna; b) Utilizao de luzes para os instrumentos e verificao do velame;c) conhecimento da rea de pouso e de sua iluminao; c) Procedimentos de emergncia.

Art. 170 - Em se tratando de primeiro salto noturno, o paraquedista dever realiz-lo de modo solo.

Art. 171 - A biruta e os painis recomendados para os saltos diurnos devero estar visivelmente iluminados e ser obrigatria a comunicao terra-avio, via rdio.

Art. 172 - Todos os que vo participar de um salto noturno devero portar dispositivos fixos de iluminao do altmetro e do velame, que sero testados antes do embarque.

Art. 173 - Para saltos noturnos a altura mnima de abertura do paraquedas principal de 3.000 (trs mil) ps.

Art. 174 - obrigatrio o uso de culos de lentes claras, sendo recomendada a utilizao de vestimentas e velames de cores claras.

Art. 175 - Logo aps a realizao do salto, todos devero se dirigir, inicialmente, ao responsvel pelo manifesto visando o controle da atividade.

Captulo VII - Normas Para Trabalho Relativo de VelameArt. 176 - Para a realizao de TRV diurno, o paraquedista dever possuir Categoria "B" ou superior, ter realizado pelo menos 50 (cinqenta) saltos com velame retangular, no sendo admitidos saltos entre paraquedistas possuidores de Categoria "B".

Art. 177 - obrigatrio que o iniciante em TRV receba instruo de paraquedista j experiente nessa modalidade, no mnimo Categoria "C", com nfase para os procedimentos relativos ao contato, separao e procedimentos de emergncia.

nico: O iniciante dever ser informado sobre as caractersticas de vo dos velames que sero utilizados, dos procedimentos corretos para as manobras utilizando os tirantes, ter conhecimento exato da compatibilidade dos velames e noes sobre ventos de camada, lanamentos e reas alternativas para pouso.

Art. 178 - Para a realizao de TRV o paraquedista dever:

a) Portar faca; b) Usar calado que no provoque cortes ou oferea risco de gancho;

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c) Usar vestimenta que proteja o corpo contra queimaduras e cortes que podem ser provocados por linhas, sendo recomendada cala comprida e camisa com manga.

Art. 179 - Recomenda-se a utilizao de velames projetados para realizao de TRV, de pilotinho retrtil e que o paraquedista tenha proteo na cabea que permita boa audio.

nico: O velame de alta performance que possua relao peso/rea do velame acima de 1,2 libras por p quadrado no recomendado para TRV.

Art. 180 - No permitido se iniciar TRV quando se estiver abaixo de 2.500 (dois mil e quinhentos) ps.

Art. 181 - Velames dotados de sistema de abertura em que se usa "strap" no devem ser utilizados em TRV.

Art. 182 - Recomenda-se a utilizao de conexes (cross conectors) entre os tirantes dianteiros e traseiros quando se realizar formaes de TRV em que estejam envolvidos mais de dois paraquedistas.

Art. 183 - Formaes de TRV no so recomendadas com condies de turbulncias no ar ou com velocidade do vento acima de 13 ns ou 24 km/h ou 7 m/s.

Art. 184 - Recomenda-se que a navegao em TRV seja feita afastada de nuvens e que os paraquedistas se separem antes do pouso, em altura compatvel com a segurana.

Art. 185 - proibido o uso de sistema de comando do reserva acoplado com o sistema de liberao do velame principal.

Captulo VIII - Normas para Saltos com Liberao de VelameArt. 186 - Quando se fizer saltos em que o paraquedista voluntariamente vai liberar o seu velame j inflado (Cut Away), obrigatoriamente e de modo antecipado, o pblico dever ser alertado sobre o que vai ocorrer atravs de mensagens na mdia e/ou utilizando-se servio de som adequado.

Art. 187 - Somente paraquedistas com Categorias "C" e superiores esto autorizados a realizar esse tipo de salto.

Art. 188 - O equipamento a ser utilizado dever estar homologado por fbrica reconhecida e o paraquedista dever portar 3 (trs) paraquedas, sendo um deles afixado na barriga.

Art. 189 - A rea programada para o salto dever oferecer boas condies para o resgate do velame liberado, sendo inadmissvel o salto sobre zona urbana em face dos danos que podem ser causados a terceiros.

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Art. 190 - recomendvel que a velocidade do vento por ocasio da liberao voluntria do velame no deva exceder a 6 ns ou 11 km/h ou 3 m/s, a fim de favorecer o resgate do velame liberado.

Art. 191 - Antes de cada salto deve ser ministrada uma instruo em equipamento suspenso, com validade de at 15 (quinze) dias, sob a responsabilidade de um Instrutor qualificado ou por paraquedista j experiente neste tipo de salto, com anotao na Caderneta de Salto do interessado que vai realizar o salto.

Art. 192 - A altura mnima para o salto com liberao voluntria do velame de 4.500 (quatro mil e quinhentos) ps e o paraquedista que far o "Cut Away" dever estar afastado vertical e horizontalmente de outros velames tambm j inflados, quando provocar a liberao.

nico: A liberao do velame dever ocorrer acima de 3.000 (trs mil) ps.

Captulo IX - Normas para Obteno de LicenasArt. 193 - Todas as Licenas Esportivas emitidas pela CBPq permanecero vlidas at a data do seu vencimento, devendo o seu portador estar com um atestado mdico em dia.

Art. 194 - Para obter a Categoria AI o candidato dever atender as seguintes exigncias:

a) Filiar-se numa entidade de prtica Clube/Escola; b) Apresentar cpia de Atestado Mdico vlido; c) Efetuar o pagamento da anuidade da CBPq e Federao.

Art. 195 - Para obter a Categoria "A", o aluno em instruo dever atender s seguintes exigncias:

a) Ter graduado com aproveitamento no Programa ASL ou Programa AFF; b) Realizar no mnimo, 25 (vinte e cinco) saltos; c) Ter concludo a Folha de Progresso de Categoria A;

d) Acumular um mnimo de 10 (dez) minutos de queda livre; e) Pousar em p dentro de um alvo de 50 (cinqenta metros) metros de dimetro do ponto previsto para a aterragem, em 5 (cinco) saltos sem auxilio de raio. f) Saber realizar as inspees obrigatrias do seu equipamento antes do embarque;

g) Fazer a transio de equipamento para abertura BOC ou hand deploy; h) Realizar pelo menos duas revises de procedimentos de emergncia, i) Realizar o curso de dobragem e cumprir todos os requisitos da folha de progresso de dobragem de velames; j) Passar no teste escrito sobre o Cdigo Esportivo nos captulos 1,2,9 e 15;

k) Obter grau mnimo de MB (muito bom) na prova escrita padronizada pela CBPq para mudana de Categoria, supervisionado pelo Instrutor e registrado na Folha de Progresso de categoria A; l) Receber noes bsicas sobre distribuio de peso na aeronave e procedimentos de lanamento de paraquedistas;

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m) Planejar o seu prprio salto, brifar com o piloto e realizar seu prprio lanamento no PS correto; n) Salto a baixa altura (4.500 ps) com abertura a 4.000 ps, (este salto dever ocorrer somente aps 3 saltos depois do aluno estar graduado); o) Demonstrar habilidade em queda livre em 3 (trs) saltos executando aproximao, contato, manuteno de nvel e afastamento mnimo de 50 metros antes da abertura (BBF); p) Ser aprovado em teste de habilidade em queda livre (sada de mergulho, meia srie de estilo e track de separao mnima de 50 metros).

Art. 196 - Para obter a Categoria "B", o paraquedista dever atender s seguintes exigncias:

a) Realizar no mnimo, 50 (cinqenta) saltos; b) Acumular um mnimo de 40 (quarenta) minutos de queda livre; c) Sair da aeronave em terceiro no mnimo, e entrar na formao demonstrando habilidade para realizar aproximaes, "grips", separaes e manuteno de nvel; ou demonstrar a um Instrutor de Free Fly em dia com a CBPq/CIS, sair da aeronave em terceiro, no mnimo, e entrar em uma formao de vo vertical de 3 (terceiro) ou mais paraquedistas em pelo menos 2 (dois) saltos, demonstrando habilidade para realizar Free Fly (FF).

d) Pousar em p dentro de 20 (vinte) metros do ponto previsto para a aterragem, em 15 (quinze) saltos; e) Preencher pelo menos uma vez a folha de progresso de controle de velames para o equipamento que esta utilizando quando requerer mudana de categoria; f) Realizar treinamento em equipamento suspenso com nfase em pouso em obstculos e pouso em superfcie lquidas; g) Realizar treinamento especifico de pouso na gua com instrutor em dia com a CBPq/CIS; h) Realizar treinamento especifico para saltos noturnos com instrutor em dia com a CBPq/CIS; i) Realizar treinamento especifico para saltos em altitudes intermediarias e particularidades para o uso do oxignio com instrutor em dia com a CBPq/CIS.

Art. 197 - Para obter a Categoria "C", o paraquedista dever atender s seguintes exigncias:

a) Ter realizado no mnimo, 250 (duzentos e cinquenta) saltos; b) Sair da aeronave em sexto, no mnimo, e entrar em uma formao de 6 (sexto) ou mais paraquedistas em pelo menos 2 (dois) saltos, ou demonstrar habilidade para realizar um mnimo de quatro (quatro) pontos em formaes "Random" de FQL 4 (ou maior), em pelo menos 4 (quatro) salto, ou demonstrar a um Instrutor de Free Fly em dia com a CBPq/CIS, sair da aeronave em quarto, no mnimo, e entrar em uma formao de vo vertical de 4 (quatro) ou mais paraquedistas em pelo menos 2 (dois) saltos, demonstrando habilidade para realizar Free Fly (FF). c) Ter acumulado 2 (duas) horas de queda livre;

d) Pousar em p dentro de 10 (dez) metros do ponto previsto para a aterragem, em 10 (dez) saltos; e) Realizar treinamento especifico para saltos em grandes altitudes e particularidades para o uso do oxignio com instrutor em dia com a CBPq/CIS;

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f)

Preencher pelo menos uma vez a folha de progresso de controle de velames para o equipamento que esta utilizando quando requerer mudana de categoria;

g) Realizar treinamento especifico sobre possibilidades e limitaes de velames elpticos, ministrado por um instrutor avaliador ou treinador de velames em dia com a CBPq/CIS.

Art. 198 - Para obter a Categoria "D", o paraquedista dever atender s seguintes exigncias:

a) Ter realizado no mnimo 500 (quinhentos) saltos em queda livre; b) Ter acumulado pelo menos 6 (seis) horas de queda livre; c) Demonstrar habilidade para realizar com sucesso uma mdia de 8 pontos em 4 (quatro) saltos de FQL - 4, segundo as regras nacionais e em seqncia extrada do "pool" internacional, ou ainda, realizar pelo menos quatro pontos em Random e/ou Blocos em formaes com 8 (oito) ou mais paraquedistas, em pelo menos 2 (dois) saltos; ou demonstrar habilidade para realizar vo vertical a partir de todas as posies bsicas do Free Fly, incluindo o vo de barriga, com seqncia de manobras pr-estabelecidas pelo avaliador, mantendo nvel, direo e fazendo aproximaes. Essas seqncias devem conter obrigatoriamente "docks" controlados entre as manobras, giros de 360, rbita ao redor do avaliador e "front Loop" em pelo menos 2 (dois) saltos. d) Preencher pelo menos uma vez a folha de progresso de controle de velames para o equipamento que esta utilizando quando requerer mudana de categoria;

Art. 199 - Aps satisfazer as condies exigidas, o paraquedista dever requerer

junto sua

respectiva Federao a emisso da categoria atingida, anexando as informaes que comprovem ter cumprido todas as exigncias e o pagamento da taxa aprovada pela CBPq.

Art. 200 - At a Categoria "B", um Instrutor em dia com a CBPq/CIs est autorizado a indicar a promoo da Categoria, o que ser processado atravs de seu testemunho formal na Caderneta de Salto do interessado.

Art. 201 - Para as Categorias "C" e D somente Instrutores Avaliadores esto autorizados a mudana de categoria, o que ser processado atravs de seus testemunhos formais na Caderneta de Salto dos interessados.

nico: Para os saltos de mudana de categoria C e D em seqencial de Trabalho Relativo devero ser avaliador por um juiz FAI ou Instrutor Avaliador assinada em caderneta de salto.

Art. 202 - As performances obtidas em competies julgadas por rbitros reconhecidos pela CBPq sero sempre aceitas quando da apreciao do desempenho tcnico dos paraquedistas com vistas promoo para a Categoria C e"D", esta sempre delegada CBPq/CIS, que autorizar a emisso da Licena respectiva aps a comprovao dos requisitos exigidos.

Art. 203 - Os paraquedistas das Foras Armadas com registros em entidade vinculada ao paraquedismo esportivo, podem ter computados os saltos realizados em suas atividades profissionais para efeito de cumprimento das exigncias relativas s quantidades de saltos para mudana de

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Categoria, mas lhes ser sempre exigido atender aos demais requisitos, conforme esto nestas e nas demais Normas deste Cdigo Esportivo.

Art. 204 - No so admitidas emisses de Licenas (Instrutor, Mestre de Salto, Treinador, e Categorias Tcnicas) a ttulo provisrio, concedendo prerrogativas a quem no est habilitado, sendo nulos de pleno direito todos os direitos concedidos anteriormente.

Art. 205 - As licenas desportivas emitidas por rgos de outros pases tero a validade de ate 90 (noventa) dias corridos a contar da entrada do atleta no pas, devendo o mesmo, aps tal perodo, obter licena nacional seguindo as normas contidas no Art. 164 deste Cdigo Esportivo.

nico: As licenas profissionais emitidas por rgos de outros pases no tero validade no Brasil, devendo realizar curso para tal finalidade ministrado pela CBPq/CIS.

Captulo X - Normas para Saltos Sobre Superfcie LquidaArt. 206 - So exigidas as condies bsicas abaixo para a realizao de saltos com pousos programados sobre gua (mar, rios, lagos) com profundidade maior de que um metro:

a) O paraquedista dever possuir Categoria "B", no mnimo e saber nadar; b) Portar colete salva-vidas homologado; c) Existncia de barcos para o resgate em nmero compatvel.

Art. 207 - Sempre que se programar um salto com pouso em superfcie lquida, dever ser obrigatoriamente realizada instruo para os que vo participar da atividade, sob a orientao de um responsvel qualificado e designado pela entidade de paraquedismo promotora do evento, em que devero ser abordados os procedimentos necessrios para a preservao da segurana, destacando-se os que se seguem:

a) Profundidade estimada para o local do pouso; b) Procedimentos para a utilizao do colete salva-vidas; c) Sentido das possveis correntezas; d) Reconhecimento e localizao dos barcos para o resgate.

nico: A instruo ora exigida ter uma validade de 15 (quinze) dias e dever ser anotada na Caderneta de Salto dos paraquedistas envolvidos, pelo responsvel designado.

Art. 208 - Uma pessoa qualificada dever estar presente na embarcao de resgate, munido de equipamentos capazes de prestar socorro especializado em caso de emergncia.

Art. 209 - Os saltos programados sobre o mar devero receber tratamento especial e no podero ser executados alm de 200 (duzentos) metros da linha costeira, atendidas as demais exigncias.

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Art. 210 - Sempre que o provvel local de pouso de uma rea de salto estiver a menos de 01 (um) quilometro de uma superfcie lquida (mar, rio ou lago) com profundidade maior que um metro, todos os paraquedistas devero portar coletes salva-vidas inflveis e homologados, no sendo recomendados coletes de material quebradio.

Captulo XI - Normas para Salto DuploArt. 211 - Para a realizao de salto com passageiros necessrio possuir habilitao como Piloto /Instrutor de Salto Duplo.

Art. 212 - O passageiro que vai realizar o salto dever faz-lo de modo voluntrio e assinar termo de responsabilidade isentando a escola, a empresa de aviao, pilotos, instrutores, proprietrios de equipamentos, a Federao e a CBPq de qualquer dano que venha a sofrer durante a atividade do salto programado.

Art. 213 - So condies para realizar Salto Duplo como passageiro:

a) Ser maior de 15 (quinze) anos de idade; b) Se menor de idade e no emancipado, dever apresentar autorizao dos pais ou responsvel legal com assinatura reconhecida em cartrio ou assinatura dos responsveis legais acompanhado de duas testemunhas presentes no local; c) Portar culos apropriados para saltos em queda livre.

Art. 214 - permitido a um Piloto/Instrutor de Salto Duplo transportando passageiro, realizar Trabalho Relativo com outros paraquedistas se estes possurem categoria D, e se ambos, Piloto/Instrutor de Salto Duplo e passageiro, acordarem nesse sentido de modo antecipado.

nico: Antes do salto, dever ser ensaiado o que proposto para ser realizado em queda livre.

Art. 215 - No permitida a realizao de Trabalho Relativo entre dois (2) ou mais Piloto/Instrutores de Salto Duplo transportando passageiros.

Art. 216 - O Piloto/Instrutor de Salto Duplo que no realiza saltos duplos h mais de seis (6) meses ou 25 (vinte e cinco) saltos na modalidade especfica nos ltimos doze (12) meses, dever realizar uma readaptao junto a um Avaliador de Salto Duplo com no mnimo dois saltos de avaliao.

Art. 217 - Todo equipamento para Salto Duplo dever estar homologado por fbrica reconhecida e nele devero estar instalados: dispositivo de abertura automtica do velame reserva (DAA) de acordo com o manual do fabricante com validade, sistema de acionamento do reserva acoplado ao sistema de liberao do velame principal (RSL), dois punhos de liberao do "drogue".

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Art. 218 - terminantemente proibida a realizao de curvas para pouso com amplitude superior a 90 (noventa graus) ou que no permitam um tempo mnimo de vo total de trs segundos.

Art. 219 - terminantemente proibida a realizao de Trabalhos Relativos de Velames (TRV) envolvendo um Instrutor de Salto Duplo transportando passageiro.

Art. 220 - terminantemente proibida a utilizao de Hand Cam por Pilotos de Saltos Duplos, sendo permitido aos Instrutores de Salto Duplo aps passarem por treinamento com um Instrutor Avaliador de Salto Duplo que avalizar a permisso na caderneta.

Art. 221 - terminantemente proibido saltos de demonstrao por Piloto/Instrutor de Salto Duplo transportando passageiro.

Art. 222 - So terminantemente proibidos saltos noturnos e saltos sobre superfcie lquida por Piloto/Instrutor de Salto Duplo transportando passageiros.

Art. 223 - Para acompanhar/filmar um Piloto/Instrutor de Salto Duplo transportando passageiro, o paraquedista dever possuir categoria D, 200 (duzentos) saltos de experincia como cmera man, e se ambos, Piloto/Instrutor de Salto Duplo e passageiro, acordarem nesse sentido de modo antecipado.

Captulo XII - Normas para Saltos a Grande AltitudeArt. 224 - Os saltos acima de 20.000 (vinte mil) ps so considerados de grande altitude e s so permitidos a paraquedistas portadores de Categoria "C" ou superior. Saltos entre as altitudes de 15.000 (quinze mil) ps at 20.000 (vinte mil) ps so considerados de altitude intermediria e so permitidas a paraquedistas de Categoria "B" ou superior. nico: A permanncia acima de 12.000 (doze mil) ps acima do nivel do mar, quando sem oxignio, deve ser a mnima possvel, no devendo exceder a 15 (quinze) minutos. Art. 225 - A partir da altitude de 16.000 (dezesseis mil) ps dever existir obrigatoriamente a bordo da aeronave um sistema de oferta individual de oxignio a todos os paraquedistas e tripulao.

Primeiro: Para os saltos acima de 22.000 (vinte e dois mil) ps de altitude obrigatrio tambm que cada paraquedista, em queda livre, porte um sistema individual de oxignio. Segundo: Em ambos os casos, todos os participantes devero ser instrudos por pessoa qualificada sobre o uso dos sistemas de oxignio mencionados at quinze (15) dias antes da atividade, devendo ser comprovado por documento assinado pelo responsvel por essa instruo ou anotado na Caderneta de Salto do paraquedista, com a devida assinatura. Art. 226 - Para todo salto de grande altitude, deve-se atender ao que segue:

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a)

Um "briefing" dever ser realizado antes do salto, com as participaes dos pilotos, dos paraquedistas envolvidos, do mdico responsvel pelo monitoramento dos paraquedistas e dos pilotos, do Responsvel Tcnico pela Atividade e do responsvel pelo funcionamento do sistema coletivo de oferta de oxignio aos que embarcaro;

b)

Durante o "briefing": i) o Responsvel Tcnico da Atividade dever abordar todos os dados tcnicos e operacionais referentes ao tipo de lanamento a ser efetuado; ii) o responsvel pelo suprimento coletivo de oxignio lembrar o funcionamento e utilizao do sistema, esclarecendo quaisquer dvidas quanto ao seu manuseio e quanto aos procedimentos de emergncia que ir executar, caso necessrio; iii) o mdico dever comentar sobre os procedimentos de emergncia para o atendimento aos paraquedistas e pilotos no caso de acidentes quanto ao fornecimento de oxignio durante a subida da aeronave e os orientar no sentido de minimizar os riscos, relembrando os provveis sintomas que podero indicar a ocorrncia de hipxia, sndrome da descompresso, hiperventilao e seus efeitos.

c)

O responsvel pelo oxignio dever assegurar o perfeito funcionamento do sistema, mantendo vigilncia constante sobre o equipamento instalado;

d)

A utilizao do oxignio por todos dever ser iniciada abaixo de 12.000 (doze mil) ps e recomendvel que os paraquedistas usem capacetes fechados com acoplamento adaptado ao sistema de fornecimento do oxignio;

e)

O mdico dever manter observao contnua sobre todos a fim de detectar efeitos sobre a sade e intervir de imediato;

f)

A desconexo do paraquedista ao sistema de suprimento coletivo de oxignio dever ocorrer no mais do