Código Penal
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TTULO XI
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAO PBLICACAPTULO I
DOS CRIMES PRATICADOS
POR FUNCIONRIO PBLICO
CONTRA A ADMINISTRAO EM GERAL Peculato Art. 312 - Apropriar-se o
funcionrio pblico de dinheiro, valor ou qualquer outro bem mvel,
pblico ou particular, de que tem a posse em razo do cargo, ou
desvi-lo, em proveito prprio ou alheio: Pena - recluso, de dois a
doze anos, e multa. 1 - Aplica-se a mesma pena, se o funcionrio
pblico, embora no tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o
subtrai, ou concorre para que seja subtrado, em proveito prprio ou
alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de
funcionrio. Peculato culposo 2 - Se o funcionrio concorre
culposamente para o crime de outrem: Pena - deteno, de trs meses a
um ano. 3 - No caso do pargrafo anterior, a reparao do dano, se
precede sentena irrecorrvel, extingue a punibilidade; se lhe
posterior, reduz de metade a pena imposta. Peculato mediante erro
de outrem Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade
que, no exerccio do cargo, recebeu por erro de outrem: Pena -
recluso, de um a quatro anos, e multa. Insero de dados falsos em
sistema de informaes (Includo pela Lei n 9.983, de 2000) Art.
313-A. Inserir ou facilitar, o funcionrio autorizado, a insero de
dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos
sistemas informatizados ou bancos de dados da Administrao Pblica
com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para
causar dano: (Includo pela Lei n 9.983, de 2000)) Pena recluso, de
2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Includo pela Lei n 9.983, de
2000) Modificao ou alterao no autorizada de sistema de informaes
(Includo pela Lei n 9.983, de 2000) Art. 313-B. Modificar ou
alterar, o funcionrio, sistema de informaes ou programa de
informtica sem autorizao ou solicitao de autoridade competente:
(Includo pela Lei n 9.983, de 2000) Pena deteno, de 3 (trs) meses a
2 (dois) anos, e multa. (Includo pela Lei n 9.983, de 2000)
Pargrafo nico. As penas so aumentadas de um tero at a metade se da
modificao ou alterao resulta dano para a Administrao Pblica ou para
o administrado.(Includo pela Lei n 9.983, de 2000) Extravio,
sonegao ou inutilizao de livro ou documento Art. 314 - Extraviar
livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razo do
cargo; soneg-lo ou inutiliz-lo, total ou parcialmente: Pena -
recluso, de um a quatro anos, se o fato no constitui crime mais
grave. Emprego irregular de verbas ou rendas pblicas Art. 315 - Dar
s verbas ou rendas pblicas aplicao diversa da estabelecida em lei:
Pena - deteno, de um a trs meses, ou multa. Concusso Art. 316 -
Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que
fora da funo ou antes de assumi-la, mas em razo dela, vantagem
indevida: Pena - recluso, de dois a oito anos, e multa. Excesso de
exao 1 - Se o funcionrio exige tributo ou contribuio social que
sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na
cobrana meio vexatrio ou gravoso, que a lei no autoriza: (Redao
dada pela Lei n 8.137, de 27.12.1990) Pena - recluso, de 3 (trs) a
8 (oito) anos, e multa. (Redao dada pela Lei n 8.137, de
27.12.1990) 2 - Se o funcionrio desvia, em proveito prprio ou de
outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres
pblicos: Pena - recluso, de dois a doze anos, e multa. Corrupo
passiva Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem,
direta ou indiretamente, ainda que fora da funo ou antes de
assumi-la, mas em razo dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa
de tal vantagem: Pena recluso, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e
multa. (Redao dada pela Lei n 10.763, de 12.11.2003) 1 - A pena
aumentada de um tero, se, em conseqncia da vantagem ou promessa, o
funcionrio retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofcio ou o
pratica infringindo dever funcional. 2 - Se o funcionrio pratica,
deixa de praticar ou retarda ato de ofcio, com infrao de dever
funcional, cedendo a pedido ou influncia de outrem: Pena - deteno,
de trs meses a um ano, ou multa. Facilitao de contrabando ou
descaminho Art. 318 - Facilitar, com infrao de dever funcional, a
prtica de contrabando ou descaminho (art. 334): Pena - recluso, de
3 (trs) a 8 (oito) anos, e multa.(Redao dada pela Lei n 8.137, de
27.12.1990) Prevaricao Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar,
indevidamente, ato de ofcio, ou pratic-lo contra disposio expressa
de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena -
deteno, de trs meses a um ano, e multa. Art. 319-A. Deixar o
Diretor de Penitenciria e/ou agente pblico, de cumprir seu dever de
vedar ao preso o acesso a aparelho telefnico, de rdio ou similar,
que permita a comunicao com outros presos ou com o ambiente
externo: (Includo pela Lei n 11.466, de 2007). Pena: deteno, de 3
(trs) meses a 1 (um) ano. Condescendncia criminosa Art. 320 -
Deixar o funcionrio, por indulgncia, de responsabilizar subordinado
que cometeu infrao no exerccio do cargo ou, quando lhe falte
competncia, no levar o fato ao conhecimento da autoridade
competente: Pena - deteno, de quinze dias a um ms, ou multa.
Advocacia administrativa Art. 321 - Patrocinar, direta ou
indiretamente, interesse privado perante a administrao pblica,
valendo-se da qualidade de funcionrio: Pena - deteno, de um a trs
meses, ou multa. Pargrafo nico - Se o interesse ilegtimo: Pena -
deteno, de trs meses a um ano, alm da multa. Violncia arbitrria
Art. 322 - Praticar violncia, no exerccio de funo ou a pretexto de
exerc-la: Pena - deteno, de seis meses a trs anos, alm da pena
correspondente violncia. Abandono de funo Art. 323 - Abandonar
cargo pblico, fora dos casos permitidos em lei: Pena - deteno, de
quinze dias a um ms, ou multa. 1 - Se do fato resulta prejuzo
pblico: Pena - deteno, de trs meses a um ano, e multa. 2 - Se o
fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira: Pena -
deteno, de um a trs anos, e multa. Exerccio funcional ilegalmente
antecipado ou prolongado Art. 324 - Entrar no exerccio de funo
pblica antes de satisfeitas as exigncias legais, ou continuar a
exerc-la, sem autorizao, depois de saber oficialmente que foi
exonerado, removido, substitudo ou suspenso: Pena - deteno, de
quinze dias a um ms, ou multa. Violao de sigilo funcional Art. 325
- Revelar fato de que tem cincia em razo do cargo e que deva
permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelao: Pena - deteno,
de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato no constitui crime
mais grave. 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: (Includo
pela Lei n 9.983, de 2000) I permite ou facilita, mediante
atribuio, fornecimento e emprstimo de senha ou qualquer outra
forma, o acesso de pessoas no autorizadas a sistemas de informaes
ou banco de dados da Administrao Pblica; (Includo pela Lei n 9.983,
de 2000) II se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. (Includo
pela Lei n 9.983, de 2000) 2o Se da ao ou omisso resulta dano
Administrao Pblica ou a outrem: (Includo pela Lei n 9.983, de 2000)
Pena recluso, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. (Includo pela
Lei n 9.983, de 2000) Violao do sigilo de proposta de concorrncia
Art. 326 - Devassar o sigilo de proposta de concorrncia pblica, ou
proporcionar a terceiro o ensejo de devass-lo: Pena - Deteno, de
trs meses a um ano, e multa. Funcionrio pblico Art. 327 -
Considera-se funcionrio pblico, para os efeitos penais, quem,
embora transitoriamente ou sem remunerao, exerce cargo, emprego ou
funo pblica. 1 - Equipara-se a funcionrio pblico quem exerce cargo,
emprego ou funo em entidade paraestatal, e quem trabalha para
empresa prestadora de servio contratada ou conveniada para a execuo
de atividade tpica da Administrao Pblica. (Includo pela Lei n
9.983, de 2000) 2 - A pena ser aumentada da tera parte quando os
autores dos crimes previstos neste Captulo forem ocupantes de
cargos em comisso ou de funo de direo ou assessoramento de rgo da
administrao direta, sociedade de economia mista, empresa pblica ou
fundao instituda pelo poder pblico. (Includo pela Lei n 6.799, de
1980)