CÓDIGO PENAL SOVIÉTICO

42
1.509472 1 58 :"-59 COLEÇÃO LEIS PENAIS SOVIÉTICAS CÓDIGO PENAL SOVIÉTICO PARTE GERAL r : JANEIRO ;__ 1959

Transcript of CÓDIGO PENAL SOVIÉTICO

Page 1: CÓDIGO PENAL SOVIÉTICO

11.509472 158 :::"-59

COLEÇÃO LEIS PENAIS SOVIÉTICAS

CÓDIGO PENAL SOVIÉTICO PARTE GERAL

r

: JANEIRO ;__ 1959

Page 2: CÓDIGO PENAL SOVIÉTICO
Page 3: CÓDIGO PENAL SOVIÉTICO

~ ~ ~Q.r--~ ~ -'<-

~r »~ ,q,v~~>~ .

Page 4: CÓDIGO PENAL SOVIÉTICO
Page 5: CÓDIGO PENAL SOVIÉTICO

\

' PRINCIPlOS GERAIS DA

LEGISLAÇÃO PENAL

DA URSS ,

E DE SUAS REPUBLICAS

TRADUÇÃO

DE

C. S. BUST AMANTE -

EDIÇÕES CONTEMPORANEAS RIO DE JANEIRO - 1959

Page 6: CÓDIGO PENAL SOVIÉTICO
Page 7: CÓDIGO PENAL SOVIÉTICO

Sob o título «Leis Penais Soviéticas», Edições Contem­porâneas têm a satisfação de apresentar ao público brasilei­ro, tôda a recente legislação penal a provada pelo Soviete Supremo da URSS, em sua Se­gunda Sessão (Quinta Convo­cação) 22-25 de Dezembro de 1958.

Ao p r e s e n t e opúsculo -Princípios Gerais da Legisla­ção Penal da URSS e de suas Repúblicas - ( Código Penal - Parte Geral) seguir-se-ão outros, contendo a legislação processual penal, a legislação penal militar (substantiva e adjetiva) e a lei que re,gula os delitos praticados contra o Estado ( Código dos Crimes Políticos).

Os editôres dar-se-ão por sa­tisfeitos, se a presente publi­cação, - oferecida aos leitores de língua portuguêsa, em tra­dução dos originais russos, pelo advogado Célio Sampaio Bustamante, - atingir o obje­tivo de sua iniciativa, qual seja o de possibilitar aos estudiosos dos temas jurídicos e sociais e a quantos particulamente se interessam pelo direito positivo socialista, o acesso a tais tex­tos, atualmente vigentes na União Soviética.

Edições Contemporâneas

Rio-· 1959

Page 8: CÓDIGO PENAL SOVIÉTICO
Page 9: CÓDIGO PENAL SOVIÉTICO

Desde algum tempo a URRS vem sentindo ne­cessidade de reformar sua legislação . Essa ne­cessidade é conseqüência da evolução que se pro­cessa no aperfeiçoamento das relações da produ­ção socialista, da aproximação das duas formas da propriedade socialista - a propriedade kolkho­ziana e a propriedade nacional e da libertação do homem pelo comunismo. Essa libertação não se compreende sómente no terreno político, mas tam­bém na sua atividade creadora.

As novas formas da propriedade decorrentes da evolução do regime impuzeram regras novas de direito na regulamentação das relações entre o Estado e o cidadão, entre os próprios cidadãos, entre emprêsas, abrangendo o âmbito do direito civil, administrativo, do trabalho e penal.

Por isso mesmo, o direito soviético, em elabo­ração, resulta de um conteúdo profundamente re­volucionário, em que os princípios estabelecidos, a par da experiência do passado, se fixa na prática da vida presente, com uma formulação muito sim­ples, chocando-se, muitas vêzes, com a nossa ter­minologia jurídica e com os princípios de direito da legislação dos países capitalistas.

Nossas considerações, no momento, em tôrno da nova legislação penal, pretendem alertar os es­tudiosos, particularmente, e o público, em geral, para a compreensão da nova técnica e conteúdo

7

Page 10: CÓDIGO PENAL SOVIÉTICO

do direito, decorrente da evolução e de sistemas sociais e políticos diferentes.

Iniciando, aqui, a divulgação adotada pelo Soviete Supremo da URSS, em 25 de dezembro de 1958, devemos ressaltar algumas modifica• ções da lei anterior, de grande importância para o desenvolvimento da sociedade socialista.

A aplicação da lei penal por analogia foi extinta na nova legislação. A aplicação teve vi­gência durante grande período de desenvolvimento da URSS. Constituiu uma necessidade na defesa do regime de ditadura do proletariado, porém, antes mesmo de ter sido abandonada pela legisla­ção, já havia caído em desuso. E, isso decorreu da estabilidade cada vez maior que o regime foi adquirindo. Assim, para ser considerado crime -a ação ou omissão deve estar contida na lei .

Ê interessante anotar que o período máximo de duração da pena de privação da liberdade foi reduzido de vinte e cinco anos para dez, e so­mente em casos excepcionais para quinze anos.

A pena de morte só se aplica (fuzilamento) como medida punitiva de caráter excepcional (art. 22) e até sua completa proscrição. Nos casos de alta traição, espionagem, sabotagem, atos de ter­rorismo, banditismo, homicídio doloso com circuns­tâncias agravantes, previstas na lei para tais cri­mes e em tempo de guerra ou durante operação bélica, para delitos particularmente graves espe­cificamente previstos.

A abolição completa da pena de morte, já expressa nos princípios gerais da legislação pe­nal, para o futuro, será feita com o aperfeiçoa­mento das relações políticas, sociais e das relações entre as nações na consolidação da paz, com a eliminação da espionagem, sabotagem, terrorismo,

8

Page 11: CÓDIGO PENAL SOVIÉTICO

alta traição, crimes êsses, intimamente ligados à guerra fria e à guerra.

Fixando as penas, a lei, entretanto, prevê sempre a possibilidade de melhorar a condição do delinqüente, dando aos tribunais arbítrio para tal, com a finalidade precipúa de recuperá-lo. Em cer­tos casos e considerando a pessoa do deliqüente, o Tribunal pode fixar pena inferior ao mínimo previsto na lei, ou conceder o sursis. Às organi­zações sociais, dos operários, dos kolkhozianos e dos funcionários, com sede no domicílio do réu, podem ser confiadas as medidas de recuperação do delinqüente, com a tarefa imediata de reBdu­cá-lo.

A fôlha de antecedentes (ficha judiciária) de todos os condenados é considerada virgem, (Ins­tituto da Reabilitação, art. 47), isto é, sem qual­quer anotação, desde que, tenha cumprido a pena, e não volte a cometer outro crime dentro de prazos estabelecidos. Mas, para os condenados a mais de dez anos de privação da liberdade, só­mente por decisão do Tribunal reconhecendo pro­vada a recuperação do delinqüente pode sua fôlha de antecedentes ser considerada virgem.

Por enquanto, relevando sómente êsses as­pectos gerais, constatamos que a nova legislação se preocupa muito com a recuperação dos crimi­nosos, com o abrandamento da repressão penal, com a abolição da pena de morte, e com o papel que têm as organizações sociais, onde o delinqüente atúa, na medida de sua reeducação.

Letelba R. de Brito

Célio Sampaio Bustamanre

9

Page 12: CÓDIGO PENAL SOVIÉTICO
Page 13: CÓDIGO PENAL SOVIÉTICO

CAPITULO I

Disposições gerais

Art. 19 - Finalidade da legislação penal so­viética.

A finalidade da legislação penal da URSS e de suas Repúblicas é defender a sociedade soviéti­ca e sua forma de govêrno, a propriedade socialis­ta, o cidadão e seus direitos e a ordem jurídica socialista contra atentados de caráter criminoso.

Com tal objetivo, a legislação penal da URSS e de suas Repúblicas define as ações socialmente perigosas consideradas crimes e comina as penas a serem aplicadas a seus agentes.

Art. 29 - Legislação penal da URSS e de suas Repúblicas.

A legislação penal da URSS e de suas Repú­plicas compõe-se dêste conjunto de Princípios que definem os fundamentos e fixam a posição geral de sua legislação repressiva, de leis de caráter nacional que estabelecem a responsabilidade penal por determinados crimes e os Códigos Penais das Repúblicas .

As leis penais de caráter nacional estabelecem a responsabilidade penal para os crimes políticos e

11

Page 14: CÓDIGO PENAL SOVIÉTICO

militares e, em casos especiais, para os dirigidos contra os interêsses da União Soviética.

Art. 39 - Princípios da responsabilidade pe­nal.

A responsabilidade penal só será atribuída, e as penas somente serão aplicadas aos agentes do crime, isto é, àqueles que, por dolo ou culpa, exe­cutaram ação socialmente perigosa, considerada cri­me por lei penal.

As penas só se executam em virtude de sen­tença de Tribunal.

Art. 49 - Eficácia das leis penais da URSS e de suas Repúblicas quanto a crimes praticados em seu território.

Os que praticarem crime em território da URSS serão responsabilizados penalmente de acôr­do com a lei vigente no local da infração.

Por vias diplomáticas, resolver-se-á a questão da responsabilidade penal por crimes praticados, dentro das fronteiras da URSS, por representan­tes diplomáticos de país estrangeiro, ou por cida­dãos que, por fôrça de lei e acôrdos internacionais, não possam ser julgados por tribunais soviéticos .

Art. 59 - Eficácia das leis penais da URSS e de suas Repúblicas quanto a crimes praticados fora de seu território.

Os cidadãos soviéticos que cometerem crime no estrangeiro serão responsabilizados penalmente segundo a legislação da República onde se virem processados ou julgados.

O mesmo se aplica aos apátridas, residentes na URSS, que hajam cometido crime no estran­geiro.

12

Page 15: CÓDIGO PENAL SOVIÉTICO

' Se o delinqüente cumpriu pena no estrangeiro pelo mesmo crime, o Tribunal pode, proporcional­mente, reduzir a pena a lhe ser imposta ou dela totalmente isentá-lo.

Cidadãos estrangeiros que tenham cometido infração penal fora das fronteiras da URSS, so­mente responderão penalmente de acôrdo com as leis soviéticas se a tanto compelirem acôrdos in­ternacionais.

Art. 69 - Eficácia da lei penal no tempo.

Os crimes se definem e as penas se regulam pelas leis vigentes ao tempo da infração e da execução.

As leis que abrandam ou eliminam penas, re­troagem, isto é, alcançam ações praticadas até sua publicação . Não retroagem as que agravam ou estabelecem penas.

13

Page 16: CÓDIGO PENAL SOVIÉTICO
Page 17: CÓDIGO PENAL SOVIÉTICO

CAPiTULO II

Do Crime

Art. 79 - Definição de crime.

Crime é tôda ação ou omissão, socialmente perigosa e prevista em lei penal, praticada contra a sociedade soviética ou sua forma de govêrno, o sistema socialista da economia, a propriedade socialista, a pessoa, os direitos políticos, os di­reitos à propriedade, ao trabalho e outros direitos atribuídos aos cidadãos, bem como ações social­mente perigosas, praticadas contra a ordem jurí­dica socialista, previstas em lei penal.

Não se considera crime a ação ou om1ssao que, embora formalmente se ajuste às previsões da legislação repressiva, pelo mínimo de seu ele­mento penal, não constitue perigo social.

Art. 89 - Crime doloso.

Diz-se doloso o crime quando o agente conhecia o caráter socialmente perigoso de sua ação ou omissão, previa suas conseqüências socialmente pe­rigosas, quis ou consentiu seu advento.

Art. 99 - Crime culposo.

15

Page 18: CÓDIGO PENAL SOVIÉTICO

Diz-se culposo o crime quando o agente, pre­vendo a possibilidade do advento de conseqüên­cias socialmente perigosas de sua ação ou omis­são, não diligenciou de modo eficaz para evitá-las ou não as previu quando devia ou podia prevê-las.

Art . 10 - Responsabilidade penal dos me­nores.

Só se atribui responsabilidade penal ao agente que ao praticar a ação contava mais de dezesseis anos de idade. São responsáveis, no entanto, os ci­dadãos entre quatorze e dezesseis anos de idade que cometerem os seguintes delitos: homicídio, le­sões corporais graves, estupro, atos de banditismo, roubo, desordens, destruição ou danificação inten­cional de propriedade social, estatal ou particular, do que advenham conseqüências graves, e atos intencionais de que possa originar-se desastre ferro viário.

Se o Tribunal entender que a recuperação do delinqüente menor de dezoito anos, que não se re­vela elemento perigoso para a sociedade, é possí­vel sem cumprimento de pena, pode impor ao mes­mo medidas disciplinares e educacionais, sem con­teúdo penal.

Estas medidas disciplinares e educacionais, bem como, a regulamentação de sua aplicação, cons­titui matéria de legislação penal das Repúblicas.

Art. 11 - Inimputabilidade.

São penalmente irresponsáveis os agentes que ao tempo da ação ou omissão se encontravam em estado de não imputabilidade, isto é, não podiam conceber a natureza de seus atos ou dirigir seu comportamento em virtude de doença mental, dis­túrbios temporários da atividade cerebral, oligo­frenias ou qualquer outro estado patológico.

16

Page 19: CÓDIGO PENAL SOVIÉTICO

A tais delinqüentes podem, a critério do Tri­bunal, ser aplicadas medidas aconselhadas pela medicina e previstas nos Códigos Penais das Repú­blicas .

Estão isentos de penas os agentes que ao tem­po do crime eram imputáveis, porém, no momento da leitura da sentença condenatória, viram-se acometidos de doença mental que os privou do correto entendimento de seus atos e do domínio sôbre seu comportamento.

A tais delinqüentes podem, a critério do Tri­bunal, ser aplicadas medidas aconselhadas pela medicina, porém, ao recobrarem o estado de sani­dade, poderão sofrer inflição de pena.

Art. 12 - Responsabilidade penal quanto a crimes cometidos em estado de embriaguês.

Não se eximem da responsabilidade penal os agentes que cometem crimes em estado de embria­guês.

Art. 13 - Legítima defesa.

Não se considera crime a ação que, embora reuna os elementos e as características previstos em legislação penal, seja executada em legítima defesa, isto é, na defesa inevitável dos inteirêsses do Estado Soviético, da sociedade e dos indivíduos, dos direitos próprios e de outrem contra atenta­dos de caráter socialmente perigoso, por meio de ofensas à integridade física do autor do atentado conquanto não sejam ultrapassados os limites es­tritos da defesa necessária.

Define-se o excesso pela desproporção entre os atos de defesa, o caráter e a periculosidade do atentado.

Art. 14 - Estado de necessidade.

17

Page 20: CÓDIGO PENAL SOVIÉTICO

Não se considera crime a ação que, embora reuna os elementos e as características previstos em legislação penal, seja executada em estado de extrema necessidade, isto é, para afastar perigo que ameace interêsses do Estado Soviético, da so­Giedade e dos indivíduos, direitos próprios ou de outrem, conquanto em face das circunstâncias, por outros meios o perigo não pôde ser afastado e os danos emergentes seijam menores que os que po­deriam advir.

Art. 15 - Atos preparatórios e tentativa.

Consideram-se atos preparatórios a procura ou a predisposição de instrumentos e mefos, assim como o estabelecimento intencional de condições que ensejam a consumação do crime.

Considera-se tentativa a ação consciente diri­gida diretamente para a consumação do crime se êste não chega a se consumar por motivos alheios à vontade do agente.

Punem-se tentativa e atos preparatórios com as mesmas penas cominadas ao crime almejado.

Ao aplicar a pena o Tribunal examinará o caráter e o perigo social da ação praticada pelo agente, o grau de exeicução da intenção criminosa e os motivos que evitaram a consumação do crime.

Art. 16 - Arrependimento espontâneo.

O agente que espontâneamente interrompe a atividade criminosa e evita a consumação do cri­me sàmente será responsabilizado penalmente se os atos que praticou constituem elementos de ou­tro crime.

Art. 17 Coautoria.

18

Page 21: CÓDIGO PENAL SOVIÉTICO

Diz-se coautoria a ação intencional conjunta: de duas ou mais pessoas visando consumação de delito.

São coautores do crime, ao lado dos executo­res, os organizadores, instigadores e adjutores.

Executores são os agentes diretos da consu­mação do delito .

Organizadores são os que planejam a execução do crime ou dirigem sua consumação .

Instigadores são os que insuflam a consuma­ção do delito.

Adjutores são os que contribuem para a con­sumação do crime com conselhos, instruções, for­necimento de instrumentos e possibilitação de meios ou remoção de obstáculos, bem como aquêles que prometem fuga ao criminoso, esconder os ins­trumentos e meios da consumação do crime, ves­tígios da infração ou qualquer objeto obtido por meio criminoso .

Ao aplicar a pena o Tribunal examinará o earáter e o grau da participação de cada um na consumação do delito.

Art. 18 - Receptção.

Aquêle que não tenha anteriormente prometi­do esconder o criminoso, os instrumentos e meios da execução do crime, os vestígios da infração ou qualquer objeto adquirido por meios criminosos, só responde penalmente nos casos previstos em lei.

Art. 19 - Não denunciação.

Aquêle que não denunciar inequívocos atos preparatórios de crime ou delito já consumado, responde penalmente nos casos previstos em lei.

19

Page 22: CÓDIGO PENAL SOVIÉTICO
Page 23: CÓDIGO PENAL SOVIÉTICO

CAPiTULO III

Das penas

Art. 20 - Finalidade das penas.

Não constituem as penas sómente castigo pela execução de crime. Têm a finalidade de corrigir e reeducar o delinqüente no espírito da honrosa adaptação ao trabalho, no respeito às normas da vida coletiva socialista e prevenir a reincidência ou a execução de crimes por outras pessoas .

Não se destinam as penas a infligir castigos físicos ou a aviltar a dignidade humana.

Art. 21 - Classificação das penas.

Aos agentes de crime aplicam-se as seguintes penas básicas :

1) Pena privativa de liberdade.

2) Confinamento.

3) Banimento.

4) Trabalhos correcionais sem privação de liberdade.

5) Interdições.

21

Page 24: CÓDIGO PENAL SOVIÉTICO

6) Muita.

7) Condenação pública.

Aos militares em serviço ativo, aplica-se tam­bém a pena de incorporação em batalhão disci­plinar.

Além das penas acima, aplicam-se outrossim aos delinqüentes as seguintes penas acessórias:

1) Confisco.

2) Perda de títulos e honras militares.

O confinamento, o banimento, as interdições e a multa tanto se aplicam como penas básicas como acessórias .

A legislação penal das Repúblicas, conquan­to sejam observados os princípios e as disposições gerais do presente diploma legal, poderá estabe­lecer outras penas além das aqui mencionadas.

Art. 22 - Pe,na excepcional - P e n a de Morte.

Como pena de caráter excepcional e até sua completa proscrição, admite-se a pena de morte - fuzilamento - nos casos de traição ao país, espionagem, sabotagem, atos de terrorismo, ban­ditismo, homicídio doloso com circunstâncias agra­vantes previstas na legislação penal da URSS e de suas Repúblicas para crimes desta natureza, e em tempo de guocra ou durante operação bélica, para delitos particularmente graves, especifica­mente previstos na legislação soviética.

A pena de morte não será aplicada a delin­qüentes menores de dezoito anos e às gestantes, no momento do crime, da leitura ou da execução da sentença.

22

Page 25: CÓDIGO PENAL SOVIÉTICO

Art. 23 - Pena privativa de liberdade.

Não se aplicará a pena privativa de liberdade por tempo superior a dez anos, salvo casos previs­tos na legislação penal da URSS e de suas Repú­blicas para crimes particularmente graves e a pe­rigosos reincidentes, hipótese todavia em que não poderá exceder de quinze anos.

A delinqüentes menores de dezoito anos não se aplicará pena privativa de liberdade por tem­po superior a dez anos .

Cumprem-se as penas privativas de liberdade em colônia de trabalhos correcionais e prisão, po­rém, o condenado menor a cumprirá em colônia de trabalho especial.

Pode o Tribunal determinar, no todo ou em parte, o cumprimento da pena privativa de liber­dade em prisão celular, em caso de crimes graves e de perigosos reincidentes.

Os condenados que infrigirem regulamentos vigentes para colônias de trabalho corre,cionais, poderão, por determinação do Tribunal, ser remo­vidos para presídios onde permanecerão por tem­po não superior a três anos, voltando às colônias para o cumprimernto do restante da pena.

Art. 24 - Confinamento e Banimento.

Confinamento consiste na expulsão do conde­nado de seu domicílio com a obrigação de residir em determinado lugar.

Banimento é a expulsão do condenado de seu domicílio com a proibição de residir em determi­nados lugares.

Tanto como pena básica como acessória, con­finamento e banimento não podem ser aplicados por tempo superior a cinco anos.

23

Page 26: CÓDIGO PENAL SOVIÉTICO

Como pena acessória, confinamento e bani­mento só se aplicam nos casos especiais previstos em lei.

Confinamento e banimento não se aplicam a menores de dezoito anos, a mulheres grávidas ou às que tenham sob seu encargo econômico meno­res de oito anos.

Os regulamentos, as condições e os lugares do cumprimento das penas de confinamento e bani­mento é matéria afeta à legislação da URSS e de suas Repúblicas .

Art. 25 - Trabalhos correcionais sem priva­ção de liberdade .

A pena de trabalhos correcionais sem priva­ção de liberdade aplica-se ao réu, por tempo não superior a um ano, em seu próprio local de traba­lho ou em outro, dentro do distrito de soo domi­cílio.

Dos salários do condenado na forma dêste artigo, será deduzida uma percentagem a favor do Estado a ser fixada pelo tribunal até o limite máximo de 20 % .

A regulamentação do cumprimento da pena de trabalhos correcionais sem privação de liberdade é objeto da legislação das Repúblicas.

Art. 26 - Interdições.

As interdições, isto é, a incapacidade de di­reito de exercer determinada função ou ocupar-se de certa atividade, podem ser aplicadas pelo Tri­bunal, por tempo não superior a cinco anos, como pena básica ou acessória.

Aplicam-se quando, em razão da função ou da ocupação do delinqüente, o Tribunal se con­vence que o caráter da infração impõe a suspen-

24

Page 27: CÓDIGO PENAL SOVIÉTICO

são de seus direitos de exercer determinada fun­ção ou ocupar-se de certa atividade.

Art. 27 - Multa.

Multa é o pagamento de determinada soma de dinheiro, declarada pelo Tribunal, nos casos e com as limitações previstas em lei .

O quantum da multa define-se pela gravidade do delito e pelas condições de fortuna do delin­qüente.

Não se permite a conversão da pena de multa em pena privativa de liberdade nem se admite a hipótese inversa.

Art. 28 - Condenação pública.

Consiste a pena de condenação pública em lei­tura pelo Tribunal, em caráter público, da senten­ça condenatória referente ao delinqüente, podendo, nos casos em que se julgar necessário, a mesma ser levada a conhecimento de tôda a sociedade, com a publicação na imprensa ou por outros meios de divulgação.

Art. 29 - Incorporação de militares delin­qüentes em batalhão disciplinar e conversão da pena de trabalhos correcionais em pena de prisão militar.

Aos d-elinqüentes militares em serviço ativo pode se aplicar a pena de incorporação em bata­lhão disciplinar por tempo entre três meses e dois anos, tanto nos casos especialmente prervistos em lei, como naqueles em que o Tribunal, exami­nando as circunstâncias do crime ou a personali­dade do réu, entenda mais útil, em lugar de apli­car-lhe a pena de privação de liberdade por dois anos, conservá-lo em batalhão disciplinar por igual tempo.

25

Page 28: CÓDIGO PENAL SOVIÉTICO

A pena ele trabalhos correcionais sem priva.­ção de liberdade converte-se, para os militares, em pena de prisão militar por tempo não superior a dois meses.

Art. 30 - Confisco.

Consiste o confisco na transferência sumaria e compulsória para o Estado da totalidade ou de parte dos bens que constituam propriedade par­t icular do delinqüente.

A pena de confisco só se aplica em caso de crimes políticos ou comuns qualificados, quando previstos em lei.

A condição de aplicação da pena de confisco, a relação dos bens inconfiscáveis, isto é, os indis­pensáveis ao sustento do delinqüente e de pessoas sob seu encargo, bem como as condições de satis­fação, com bens de sua propriedaue, de obriga­ções por êle contraídas, constituem matéria de le­gislação das Repúblicas.

Art . 31 - Perda de pôsto militar, títulos, medalhas, comendas e honrarias .

Podem os delinqüentes, por decisão do Tribu­nal, perder pôsto militar ou títulos especiais que possuam.

Se o réu, condenado por delito grave, é pes­soa agraciada com ordens, medalhas ou títulos honoríficos pelo Presídio do Supremo Soviete da URSS, pelo Presídio do Supremo Soviete de Repú­blica da União ou de República Autônoma ou se ostenta títulos ou possui condecorações militares conferidas pelo Presídio do Supremo Soviete da URSS ou pelo Conselho de Ministros da URSS, o Tribunal, ao prolatar a sentença, decide sôbre a oportunidade de representação junto ao órgão agraciador quanto à conservação de tais títulos e condecorações .

26

Page 29: CÓDIGO PENAL SOVIÉTICO

CAPITULO IV

Da aplicação e suspensão das penas

Art. 32 - Princípios gerais da aplicação das penas.

O Tribunal aplicará as penas nos limites es­tabelecidos pelos artigos de lei que prevêm a res­ponsabilidade penal para determinado crime, em estrita observância dos princípios do presente Có­digo e demais Códigos das Repúblicas.

Ao aplicar a pena, o Tribunal atenderá aos di­tames da consciência jurídica socialista, ao cará­ter e extensão do perigo social do crime, à per­sonalidade do réu, às circunstâncias atenuantes e agravantes da responsabilidade penal.

Art. 33 - Circunstâncias atenuantes da res­ponsabilidade penal.

No ato de aplicação das penas, consideram-se circunstâncias atenuantes da responsabilidade penal:

1) Ter o agente evitado as conseqüências danosas do evento criminoso, voluntàriamente re­parado as perdas ou ressarcido os danos .

2) Ter sido o crime cometido em conse­qüência de sérias adversidades pessoais ou fami­liares.

27

Page 30: CÓDIGO PENAL SOVIÉTICO

3) Ter o agente cometido o crime sob coâ­ção física ou de outra ordem.

4) Ter sido o crime cometido sob influên­cia de forte emoção, provocada por comportamento ilícito da vítima.

5) Ter cometido o crime para opôr-se a atentado socialmente perigoso, ainda que com ex­cesso de legítima defesa.

6) Ter cometido o crime enquanto menor de idade.

7) Ter cometido o crime em estado de gra­videz.

8) O arrependimento sincero e a confissão do delito.

O Código Penal das Repúblicas pode estatuir outras circunstâncias atenuantes alem das esta­belecidas no presente artigo .

Ao aplicar a pena, o Tribunal pode atender a outras circunstâncias atenuantes ainda que não previstas em lei .

Art. 34 - Circunstâncias agravantes da res­ponsabilidade penal .

No ato de aplicação das penas consideram-se circunstâncias agravantes da responsabilidade penal:

1) A reincidência.

O Tribunal pode, dependendo do caráter do delito anterior, desqualificar a reincidência como circunstância agravante.

2) A execução do crime por grupo orga­nizado.

28

Page 31: CÓDIGO PENAL SOVIÉTICO

3) Ter o delinqüente cometido a infração para auferir vantagens ou por motivos torpes.

4) Gerar o crime conseqüências graves.

5) Ter sido o delito cometido contra me­nor, velho ou pessoas indefesas.

6) Instigar menores para a prática de cri­me ou atraí-los para a sua execução.

7) Praticar o crime com crueldade e ultra­je à vítima.

8) Cometer o crime em época de calami-dade pública.

9) Executar o crime com meios e instru-mentos perigosos.

O Código Penal das Repúblicas pode estatuir outras circunstâncias agravantes alem das estabe­lecidas no presente artigo.

Art. 35 - Aplicação da pena no concurso material de delitos.

Se o agente responde por dois ou mais cri­mes, previstos em diferentes títulos penais e não havendo ainda por nenhum dêles cumprido con­denação, o Tribunal, reunindo as penas cominadas em separado para cada infração, definirá o quan­tum final, ou pela absorção das mais leves pelas mais graves, ou pela total ou parcial acumulação das penas, nos limites estabelecidos pela lei onde se prevê punição mais grave.

Juntamente com as penas básicas podem ser aplicadas as acessórias, previstas em lei.

De igual maneira proced~á o Tribunal se o réu comete outro delito antes da prolação da

29

Page 32: CÓDIGO PENAL SOVIÉTICO

sentença de seu processo. Em tal caso, a pena a ser aplicada, pelo novo crime, se compensa no todo ou em parte com a declarada, pelo delito anterior.

Art. 36 - Aplicação da pena em caso de mais de uma condenação .

Se o réu, depois de proferida a sentença porém, sem que tenha cumprido inteiramente pena imposta, volta a cometer crime, o Tribunal, ao apli­car a pena na nova sentença, acrescenta, no todo ou em parte, o restante, da pena não cumprida pela primeira infração .

Todavia a acumulação prevista no presente artigo não deve resultar em pena que ultrapasse o limite previsto para determinado tipo de pena.

Na acumulação das penas privativas de li­berdade o total não poderá exceder dez anos.

Nos casos em que a lei admite pena desta natureza por tempo superior a dez anos, a acumu­lação aqui prevista não poderá exceder quinze anos.

Art. 37 - Aplicação de pena mais leve que a prevista em lei .

Se o Tribunal, em face das excepcionais cir­cunstâncias do delito e levando em conta a perso­nalidade do réu, entender necessário aplicar-lhe a pena em limites menores que os previstos na lei, ou ainda, converter a pena cominada em outra de caráter mais brando, poderá assim proceder con­quanto obrigatoriamente justifique sua decisão.

Art. 38 - Suspensão condicional da pena.

Na aplicação de pena privativa de liberdade ou de trabalhos correcionais, o Tribunal, analisan­do as circunstâncias do crime e a personalidade

30

Page 33: CÓDIGO PENAL SOVIÉTICO

do delinqüente e havendo chegado à convicção da conveniência da suspensão condicional da pena imposta poderá concedê-la conquanto justifique obrigatóriamente sua decisão.

Em tal hipótese, o Tribunal declara não obri­gar a execução da pena aplicada se o réu, no decorrer do período de provas não volta a co­meter idêntico crime ou outro de natureza não me­nos grave.

Se o réu, beneficiado com a suspensão con­dicional da pena, no decorrer do período probató­rio volta o cometer idêntico crime ou outro de natureza não menos grave, o Tribunal, ao aplicar a nova pena, agirá em conformidade com o esta­tuído no artigo 36 do presente Código .

Com exceção da multa, aos beneficiados com a suspensão condicional da pena, não se aplicam as penas acessórias .

A extensão do período probatório, as medi­das de observação sôbre o comportamento do réu condicionalmente sôlto, assim como a determinação de trabalhos correcionais pertinentes, constituem matéria de legislação das Repúblicas.

Examinando as circunstâncias do crime e a personalidade do infrator e considerando o pedido de suspensão condicional da execução da pena aplicada formulado pelas organizações sociais, dos operários, dos kolkhoseanos e dos funcionários, com sede no domicílio do réu, o Tribunal poderá transferir às organizações solicitantes a responsa­bilidade da instituição de trabalhos correcionais e medidas de recuperação indicadas para o acusado.

Art. 39 - Interrupção no cumprimento de pena a militares ou pessoas assemelhadas, em tem­po de guerra .

31

Page 34: CÓDIGO PENAL SOVIÉTICO

Em tempo de guerra, militares ou pessoas as­semelhadas que estejam cumprindo pena privativa de liberdade, se convocados ou mobilizados para o serviço ativo do exército podem ter sustada a execução da pena, pelo Tribunal, até o término das hostilidades .

Em tais casos, de igual forma pode o Tribu­nal suspender a execução de penas acessórias .

Se o réu, durante as operações militares, re­velar-se heróico e bravo defensor de seu País So­cialista, por solicitação de seu comando, o Tri­bunal pode libertá-lo da pena restante ou comu­tá-la em outra de natureza mais leve.

Se, no entanto, durante o período de suspen­são da pena na forma dêste artigo, o réu voltar a cometer crime, o Tribunal, ao aplicar nova con­den.ação, atenderá ao estatuído no artigo 36 do presente Código .

Art. 40 - Compensação de prisão preven­tiva.

Na pena definitiva compensa-se o tempo de • prisão preventiva da seguinte maneira:

Em caso de condenação à pena privativa de liberdade ou incorporação em batalhão discipli­nar, dia por dia; em caso de condenação à pena de trabalhos correcionais, confinamento ou bani­mento, um dia por três.

Art. 41 - Prescrição da ação.

Extingue-se a responsabilidade penal se da consumação do delito decorrem os seguintes prazos:

1) Três anos em caso de crime a que a lei comina pena privativa de liberdade por tempo

32

Page 35: CÓDIGO PENAL SOVIÉTICO

não superior a dois anos ou outra pena que não envolva privação de liberdade.

2) Cinco anos se ao crime não se comina pena superior a êste prazo.

3) Dez anos se ao crime a lei comina pena mais grave que a privativa de liberdade por mais de cinco anos .

Para os crimes especiais, a legislação das Repúblicas pode estabelecer reduções nestes limites prescricionais .

Suspende-se a prescrição se em sua fluência o réu voltar a cometer crime a que lei comine pena privativa de liberdade por prazo superior a dois anos.

Conta-se então a prescrição a partir da data do último delito.

Suspende-se a prescr1çao se o delinqüente se furta às investigações ou ao TribUE.al. Em tais casos, volta a fluir o prazo prescricional a partir da detenção do criminoso ou de sua apresentação em juízo.

Na hipótese acima, exime-se o infrator da res­ponsabilidade penal se da data da execução do crime decorreram quinze anos sem que a prescri­ção tenha sido suspensa por motivo de novo de­lito.

Compete ao Tribunal decidir a questão da prescrição nos crimes a que a lei comina pena de morte. Se o Tribunal se inclina pela impossibili­dade da aplicação da prescrição, não se executa a pena de morte, que se transforma em pena priva­tiva de liberdade .

Art. 42 - Prescrição da pena.

33

Page 36: CÓDIGO PENAL SOVIÉTICO

Não se executam as sentenças condenatórias cujo cumprimento não tenha sido iniciado nos prazos abaixo, contados a partir de seu trânsito em julgado.

1) Três anos se a condenação é a pena privativa de liberdade por tempo não superior a dois anos ou a outra pena que não envolva priva­ção de liberdade.

2) Cinco anos se a condenação é a pena privativa de liberdade por tempo que não exceda êste limite.

3) Dez anos nos casos de condenação a penas mais graves que a de privação de liberdade por mais de cinco anos .

Para os crimes especiais, a legislação das Repúblicas pode estabelecer reduções nos prazos acima.

Suspende-se a fluência dêstes prazos se o con­denado se esquiva ao cumprimento da pena ou se antes de sua exaustão o réu comete outro crime a que a lei comina pena privativa de liberdade por tempo não inferior a um ano, confinamento ou banimento por tempo não menor que três anos.

Havendo o condenado cometido novo crime, contam-se os prazos de que trata êste artigo, a partir da data de sua execução e em caso de es­quiva ao cumprimento da pena, do momento de sua detenção ou apresentação em juízo.

Na hipótese acima, extingue-se a punibilida­de se da data da leitura da sentença condenató­ria decorreram quinze anos e o condenado, duran­te êste período, não cometeu outro crime .

Compete ao Tribunal decidir a questão do pe­ríodo ativo do cumprimento da sentença condena-

34

Page 37: CÓDIGO PENAL SOVIÉTICO

t6ria à pena de morte. Se o Tribunal se inclina pela impossibilidade da fixação dêste prazo, não se executa a pena de morte, que se transforma em pena privativa de liberdade.

Art. 43 - Extinção da responsabilidade pe­nal e isenção de cumprimento de pena.

Extingue-se a responsabilidade· penal se no decorrer do inquérito policial ou da instrução cri­minal, condições novas suprimiram o caráter cri­minoso da ação ou tornaram o delinqüente ino­fensivo à sociedade .

Isenta-se o réu do cumprimento da pena se por seu comportamento exemplar e honrosa adap­tação ao trabalho, ao tempo da apreciação do pro­cesso, o Tribunal reconhece que sua personalidade deixou de ofereceir perigo para a sociedade.

Art. 44 - Livramento Condicional - Ante­cipado da pena e sua tranformação em pena mais branda.

Se o condenado à pena privativa de liberdade, trabalhos correicionais, confinamento ou banimento e incorporação em batalhão disciplinar, por seu exemplar comportamento e honrosa adaptação ao trabalho, revela evidentes sinais de recuperação, uma vez tendo cumprido efetivamente metade da pena que lhe foi aplicada, pode obter o benefício do livramento condicional-antecipado ou ter parte da pena restante comutada em condenação mais branda.

Em tal hipótese, isenta-se também o conde­nacio do cumprimento das penas de confinamento, banimento e interdições que lhe tenham sido im­postas em caráter de penas acessórias.

Aos condenados por prática de crimes políticos graves ou crimes comuns graves, previstos pela le-

35

Page 38: CÓDIGO PENAL SOVIÉTICO

gislação das Repúblicas, sõmente será concedido o benefício de que trata o presente artigo se os mesmos houverem cumprido, pelo menos, dois ter­ços da pena imposta.

Se no gôzo dêste benefício o réu volta a cometer idêntico crime ou outro de natureza não menos grave, o Tribunal, ao aplicar a pena nova, atenderá ao estatuído no artigo 36 do presente Código.

Reincidentes perigosos não poderão se bene­ficiar com o livramento condicional da pena, nem com a comutação de parte dela em pena mais leve.

Art. 45 - Livramento Condicional-Antecipa• do da pena e sua transformação em pena mais branda quanto a delinqüentes menores.

Se o delinqüente menor de dezoito anos, con• denado a cumprimento de pena privativa de liber­dade ou a trabalhos correcionais, por seu com­portamento exemplar e honrosa adaptação ao tra­balho e à educação, revela evidentes sinais de re­cuperação, uma vez tendo cumprido efetivamente pelo menos um terço da pena que lhe foi a plica­da, poderá o Tribunal:

1) Conceder-lhe o livramento condicional-an­tecipado se a medida se efetiva ao completar o agente dezoito anos.

2) Conceder-lhe o livramento antedpado se a medida se efetiva sem que o agente haja atingido aquela idade.

3) Comutar-lhe a pena aplicada em outra mais leve.

Art. 46 - Suspensão do cumprimento da pena.

36

Page 39: CÓDIGO PENAL SOVIÉTICO

A suspensão do cumprimento da pena bem como seu abrandamento, em casos outros que não indulto ou anistia, decide-se pelo Tribunal nos

\ casos e na ordem previstas em lei.

Art. 47 - Reabilitação.

A lei considera reiabilitado o condenado que:

1) Cumpre pena em batalhão disciplinar ou desta pena se liberta prematuramente e, sendo militar, cumpre pena de prisão militar em substi­tuição à pena de trabalhos correcionais.

2) Em gôzo do benefício da suspensão con­dicional do cumprimento da pena, durante o pe­ríodo probatório, não ·comete outro crime.

3) Submetido a pena de condenação pública, multa, interdições ou trabalhos correcionais, den­tro de um ano, a contar da data em que a pena lhe foi imposta, não comete outro crime .

4) Submetido a pena privativa de liberdade por tempo não superior a três anos, confinamento ou banimento (como pena básica e acessória), não volta a cometer crime dentro do período de três anos, que se ~onta a partir da data em que a pena lhe tenha sido imposta.

5) Submetido a pena privativa de liberdade por tempo entre três e seis anos, no decurso de cinco anos, contados do dia da aplicação da pena (básica e acessória), não volta a cometer crime.

6) Submetido à pena privativa de liberdade por tempo entre seis e dez anos, no decurso de oito anos, contados do dia da aplicação da pena (básica e acessória) não volta a cometer crime.

37

Page 40: CÓDIGO PENAL SOVIÉTICO

7) Submetido a pena privativa de liberdade por tempo superior a dez anos, no decurso de oito anos contados da data em que a pena lhe foi aplicada (básica e acessória), não volta a cometer infração, e o Tribunal, reconhecendo a recuperação do delinqüente, entende injustificável a continuação da medida punitiva.

Se o condenado a pena privativa de liberdade, por seu comportamento exemplar e honrosa adap­tação ao trabalho, revela evidente sinais de re­cuperação, pode ainda o Tribunal, atendendo so­licitação das organizações sociais, considerar ex­tinta a punibilidade, mesmo antes da fluência total dos prazos dêste artigo .

38

Page 41: CÓDIGO PENAL SOVIÉTICO
Page 42: CÓDIGO PENAL SOVIÉTICO

SUPREMO TRIBUHAL FEDERAL

l li li l li li 11111111111111111 . i:HF00020155