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COMO A REFORMA DA PREVIDÊNCIA IMPACTARÁ A VIDA DO SERVIDOR PÚBLICO

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COMO A REFORMA DAPREVIDÊNCIA IMPACTARÁ A

VIDA DO SERVIDOR PÚBLICO

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Prezado servidor,

Preparamos esta cartilha para você tomar ciência da proposta de reforma da previdência apresentada pelo Presidente da República ao Congresso Nacional.

A Proposta de Emenda Constitucional nº 287/2016¹ ainda está em tramitação na Câmara dos Deputados e é passível de sofrer alterações, mesmo que pequenas.

No entanto, mesmo diante da possibilidade de a Proposta sofrer alterações, esta cartilha foi elaborada com o intuito de você se antecipar quanto ao planejamento previdenciário e se preparar para o momento de sua aposentadoria.

Saudações!

Diretoria do Sindepominas

¹ O texto em que se baseou esta cartilha refere-se ao Substitutivo, elaborado em 09/05/2017, adotado pela Comissão Especial destinada a proferir parecer à PEC 287/2016.

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INTRODUÇÃO

As atribuições dos cargos públicos que integram as carreiras policiais civis do Estado de Minas Gerais, nos termos da redação atual da Constituição Federal de 1988, são consideradas atividade de risco, conforme preceitua o § 2º do art. 71 da Lei Complementar nº 129 de 2013, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, o regime jurídico dos integrantes das carreiras policiais civis e aumenta o quantitativo de cargos nessas carreiras.

A atividade de risco recebeu tratamento específico pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 40, § 4º, incisos II e III, segundo os quais, é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores que exerçam atividades de risco (inciso II) e cujas atividades são exercidas em condições especiais que prejudiquem a integridade física (parte final do inciso III).

Ocorre que a Proposta de Emenda Constitucional nº 287/16 propõe profunda alteração nas regras de aposentadoria e pensão por morte do servidor público, especialmente o policial civil.

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Segundo essa Proposta, ao mesmo tempo em que a aposentadoria do policial civil terá as suas regras de elegibilidade, cálculo e reajustamento previstas em dispositivo constitucional específico, a PEC 287/16 extingue a aposentadoria para quem exerce atividade de risco e atividade em condições especiais que prejudiquem a integridade física.

Em razão dessas modificações, elaboramos para você os quadros sinópticos adiante descritos, que se traduzem numa primeira impressão sobre o texto daquela Proposta.

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I. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DE POLICIAL CIVIL

COMO É COMO PODERÁ SER

Mesmo que a Lei Complementar estadual nº 129/2013 tenha fixado a idade em 70 anos, a Lei Complementar federal nº 152/2015², editada em razão da Emenda Constitucional nº 88/2015, fixou-a em 75 anos, regra que prevalece.

Idade mantida em 75 anos.

O tempo de contribuição é dividido por 30 anos.

O tempo de contribuição será dividido por 25 anos.

Esse resultado será multiplicado por 70% + 1,5/2/2,5% por ano que exceder 25 anos de contribuição, limitado a 100%:

² No âmbito da competência legislativa concorrente de que cuida o art. 24, inciso XII, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), a superveniência de lei federal suspende a eficácia de lei estadual naquilo que lhe for contrário (art. 24, § 4º, CF/88).

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COMO É COMO PODERÁ SER

Caso o servidor complete os requisitos para se aposentar voluntariamente por regra mais favorável, prevalecerá esta, não se aplicando a regra dos 70% + 1,5/2/2,5% por ano extra.

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COMO É COMO PODERÁ SER

Cálculo e reajuste dos proventos:

Remuneração do cargo efetivo.

Reajuste pela paridade.

Art. 73, II e § 2º, da Lei Complementar estadual nº 129/2013.

Obs.: O Incidente de Uniformização do TCEMG nº 898.492 excluiu a LC 129/13 de seu julgamento.

Cálculo e reajuste dos proventos:

Média de todos os salários de contribuição desde julho/94 multiplicada pelo percentual obtido acima.

Valor limitado ao teto do INSS (para quem ingressar no serviço público a partir da criação da previdência complementar, havida em 12/02/2015).

Reajuste nos termos fixados para o INSS.

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II. READAPTAÇÃO DO SERVIDOR

COMO É COMO PODERÁ SER

O servidor se aposenta por invalidez se estiver permanentemente incapaz para o exercício das atribuições previstas em lei para o cargo efetivo de que é titular.

O servidor não será aposentado por incapacidade permanente no cargo efetivo de que é titular se puder ser readaptado noutro cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, desde que a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino sejam iguais ou inferiores aos de origem, mantida a remuneração do cargo de origem.

O policial civil terá acesso à reabilitação e a mecanismos de readaptação na hipótese de traumas, deficiências ou doenças ocupacionais em decorrência da atividade policial.

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III. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE DE POLICIAL CIVIL

COMO É COMO PODERÁ SER

REGRA:Proporcionalidade do tempo de contribuição.

O tempo de contribuição é dividido por 30 anos.

REGRA:70% + 1,5/2/2,5% por ano que exceder 25 anos de contribuição.

Valor limitado ao teto do INSS (para quem ingressar no serviço público a partir da criação da previdência complementar, havida em 12/02/2015).

EXCEÇÃO:Acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável descrita em lei.

Não será aplicada a proporcionalidade do tempo.

EXCEÇÃO:Acidente em serviço e doença profissional.

Não será aplicada a proporcionalidade do tempo.

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COMO É COMO PODERÁ SER

Cálculo e reajuste dos proventos:

Remuneração do cargo efetivo.

Reajuste pela paridade.

Art. 73, I, “b”, II e § 2º, da Lei Complementar estadual nº 129/2013. Obs.: O Incidente de Uniformização do TCEMG nº 898.492 excluiu a LC 129/13 de seu julgamento.

Cálculo e reajuste dos proventos:

Média de todos os salários de contribuição desde julho/1994.

Reajuste nos termos fixados para o INSS.

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IV. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA DE POLICIAL CIVIL

COMO É COMO PODERÁ SER

Lei Complementar estadual nº 129/2013:- 30 anos de contribuição.- 20 anos de exercício num dos cargos da PCMG.

Mulher: 25 anos de contribuição e exercício num dos cargos da PCMG.

Lei Complementar federal nº 144/2014:

- 30/25 anos de contribuição.- 20/15 anos de exercício em cargo de natureza policial.

- Lei complementar poderá reduzir idade em até 55 anos para ambos os sexos.

- 25 anos de exercício de atividade policial.

Até a edição da lei complementar, prevalecerá:

- 55 anos de idade.- 30/25 anos de contribuição.- 20/15 anos de efetivo exercício em cargo de natureza policial [após 3 anos (2020): + 1 ano a cada 2 anos até atingir 25/20 anos (2028)].

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COMO É COMO PODERÁ SER

Cálculo e reajuste dos proventos:

Remuneração do cargo efetivo.

Reajuste pela paridade.

Art. 73, I, “b”, II e § 2º, da LeiComplementar estadual nº129/2013.

Obs.: O Incidente de Uniformizaçãodo TCEMG nº 898.492 excluiu a LC129/13 de seu julgamento.

Cálculo e reajuste dos proventos:

Admissão:

1) Antes da criação da previdência complementar (até 11/02/2015):

Remuneração do cargo efetivo.

Reajuste pela paridade.

2) Depois da criação da previdência complementar (a partir de 12/02/2015):

Média de todos os salários de contribuição desde julho/1994

Multiplicar a média por 70% + 1,5%/2/2,5% por ano que exceder 25 anos de contribuição.

Valor limitado ao teto do INSS.

Reajuste nos termos fixados para o INSS.

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V. APOSENTADORIA DE POLICIAL CIVIL COM DEFICIÊNCIA

COMO É COMO PODERÁ SER

Aposentadoria por tempo de contribuição:

- Grave: 25/20 anos.- Moderada: 29/24 anos.- Leve: 33/28 anos.

Aposentadoria por idade:

- 60/55 anos

Avaliação biopsicossocial

Por “lei complementar”, poderá haver redução de idade e tempo de contribuição, sem previsão de limite.

Até a edição da lei complementar, prevalecerá:

Tempo de contribuição:- grave: 20 anos.- moderada: 25 anos.- leve: 35 anos.

Sem idade mínima.

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COMO É COMO PODERÁ SER

Cálculo e reajuste dos proventos:

Remuneração do cargo efetivo.

Reajuste pela paridade.

Art. 73, II e § 2º, da Lei Complementar estadual nº 129/2013. Obs.: O Incidente de Uniformização do TCEMG nº 898.492 excluiu a LC 129/13 de seu julgamento.

Cálculo e reajuste dos proventos:

100% da média de todos os salários de contribuição desde julho/1994.

Valor limitado ao teto do INSS (para quem ingressar no serviço público a partir da criação da previdência complementar, havida em 12/02/2015).

Reajuste nos termos fixados para o INSS.

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VI. ABONO DE PERMANÊNCIA SEGUNDO A REGRA DO ART. 40, § 1º, I,DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

COMO É COMO PODERÁ SER

Servidor faz jus ao abono de permanência.

Para quem completar os requisitos do art. 40, § 1º, III, “a”, CF/88.

Critérios: 60/55 anos de idade e 35/30 anos de contribuição.

Critérios da Lei Complementar nº 84/2005 (Consulta TCEMG nº 862.633, j. 15/02/2012.)

Valor: igual ao da contribuição previdenciária.

Até completar 75 anos.

Garantia do direito acabou! Depende de lei do ente.

Para quem completar os requisitos do art. 40, § 1º, I, CF/88.

Critérios: 65/62 anos de idade e 25 anos de contribuição.

Valor: no máximo ao da contribuição previdenciária.

Até completar 75 anos.

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VII. REGRA DE TRANSIÇÃO DE APOSENTADORIADO ART. 2º, CAPUT, DA PEC 287/16

COMO PODERÁ SER

Servidor que ingressou no serviço público até a data de publicação da Emenda Constitucional: - Idade: 60/55 anos [após 3 anos (2020): + 1 ano a cada 2 anos até atingir 65/62 anos (2028/2032)].

- Tempo: 35/30 anos de contribuição.

- 20 anos de efetivo exercício no serviço público.

- 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria.

- Pedágio de 30% sobre o tempo de contribuição faltante na data de publicação da Emenda Constitucional.

“Idade” e “tempo” reduzidos em 5 anos para Professor [após 3 anos (2020): + 1 ano a cada 2 anos até atingir 60/60 anos (2028/2038)].

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COMO PODERÁ SER

Cálculo e reajuste dos proventos:

- 100% da remuneração do cargo efetivo e reajustados pela paridade: servidor que ingressou até 31/12/2003 e se aposentar com 65/62 anos de idade (60 anos para professor).

- 100% da média de todos os salários de contribuição desde julho/94 e reajustados nos termos fixados para o INSS: servidor que ingressou até 31/12/2003 e se aposentar antes de 65/62 anos de idade (60 anos para professor).

- Regra de 70% mais adicionais por ano extra de contribuição e reajustados nos termos fixados para o INSS: demais servidores que tenham 25 anos de contribuição.

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VIII. REGRA DE TRANSIÇÃO DE APOSENTADORIADO ART. 2º, § 2º, DA PEC 287/16

COMO PODERÁ SER

Servidor que ingressou em cargo efetivo até 16/12/1998:

Redução da idade mínima (60/55 anos) em um dia de idade para cada dia de contribuição que exceder 35/30 anos.

Após 3 anos (2020): + 1 ano a cada 2 anos até atingir 65/62 anos (2032).

Esta regra de redução de idade e tempo NÃO se aplica ao Professor.

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COMO PODERÁ SER

Cálculo e reajuste dos proventos:

- 100% da remuneração do cargo efetivo e reajustados pela paridade: servidor que ingressou até 31/12/2003 e se aposentar com 65/62 anos de idade (60 anos para professor).

- 100% da média de todos os salários de contribuição desde julho/94 e reajustados nos termos fixados para o INSS: servidor que ingressou até 31/12/2003 e se aposentar antes de 65/62 anos de idade (60 anos para professor).

- Regra de 70% mais adicionais por ano extra de contribuição e reajustados nos termos fixados para o INSS: demais servidores que tenham 25 anos de contribuição.

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IX. ABONO DE PERMANÊNCIA SEGUNDO AS REGRAS DE TRANSIÇÃODO ART. 2º, CAPUT E § 2º, DA PEC 287/16

COMO PODERÁ SER

Garantia do direito acabou! Depende de lei do ente.

Para quem completar os requisitos do caput e do § 2º, ambos do art. 2º da PEC 287/16.

Valor: no máximo ao da contribuição previdenciária.

Até completar 75 anos.

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X. PENSÃO POR MORTE DE POLICIAL CIVIL FALECIDO APOSENTADO E EMATIVIDADE ADMITIDO ANTES DA CRIAÇÃO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

POLICIAL CIVIL FALECIDO APOSENTADO

COMO É COMO PODERÁ SER

100% do valor dos proventos de aposentadoria até o teto do INSS e mais 70% sobre o que exceder esse teto.

(50% + 10% por dependente, até 100%) X proventos de aposentadoria.

Reajuste pela inflação, conforme índice definido por lei do ente federado, exceto as pensões de servidores que se aposentaram pela regra do art. 3º da EC 47/2005.(RE 603.580).

Reajuste nos termos fixados para o INSS.

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POLICIAL CIVIL FALECIDO EM ATIVIDADE

COMO É COMO PODERÁ SER

Remuneração do cargo efetivo até o teto do INSS e mais 70% sobre o que exceder o teto.

REGRA:(50% + 10% por dependente, até 100%) X (70% + 1,5/2/2,5% por ano que exceder 25 anos de contribuição) X média ou por regra de aposentadoria voluntária mais vantajosa, até o teto do INSS e mais 70% sobre o que exceder o teto.

EXCEÇÃO:Acidente em serviço e doença profissional: (50% + 10% por dependente) x 100% da média, até o teto do INSS e mais 70% sobre o que exceder o teto.

Reajuste pela inflação, conforme índice definido por lei do ente federado, exceto as pensões de servidores que se aposentaram pela regra do art. 3º da EC 47/2005.(RE 603.580).

Reajuste nos termos fixados para o INSS.

Obs.: Esta seção não se refere à pensão especial prevista no art. 75 da Lei Complementar estadual nº 129/2013.

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XI. PENSÃO POR MORTE DE POLICIAL CIVIL FALECIDO APOSENTADO E EMATIVIDADE ADMITIDO DEPOIS DA CRIAÇÃO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

POLICIAL CIVIL FALECIDO APOSENTADO

(50% + 10% por dependente, até 100%) X 100% dos proventos de aposentadoria.

Valor limitado ao teto do INSS (para quem ingressar no serviço público a partir da criação da previdência complementar, havida em 12/02/2015).

Reajuste: a PEC 287 é silente... Aplica-se a regra do INSS?

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POLICIAL CIVIL FALECIDO EM ATIVIDADE

REGRA:(50% + 10% por dependente, até 100%) X (70% + 1,5/2/2,5% por ano que exceder 25 anos de contribuição) X média ou por regra de aposentadoria voluntária mais vantajosa.

EXCEÇÃO:Acidente em serviço e doença profissional: (50% + 10% por dependente, até 100%) X média.

Valor limitado ao teto do INSS (para quem ingressar no serviço público a partir da criação da previdência complementar, havida em 12/02/2015).

Reajuste: a PEC 287 é silente... Aplica-se a regra do INSS?

Obs.: Esta seção não se refere à pensão especial prevista no art. 75 da Lei Complementar estadual nº 129/2013.

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XII. ROL DE DEPENDENTES PARA A PENSÃO POR MORTE

COMO É COMO PODERÁ SER

Autonomia legislativa do ente federado.

Ex: maioridade previdenciária aos 21 ou 18 anos.

Igualar ao INSS:

- Rol de dependentes e condições para enquadramento e qualificação de dependentes.

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XIII. IRREVERSIBILIDADE DAS COTAS INDIVIDUAIS DE PENSÃO

COMO É COMO PODERÁ SER

Há re-rateio. Exemplo:

2 dependentes: 50% para cada.1 dependente: passa para 100%.

As cotas cessarão com a perda da qualidade do dependente.

Não haverá mais o re-rateio.

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XIV. TEMPO DE DURAÇÃO DA PENSÃO POR MORTEPARA CÔNJUGE OU COMPANHEIRO(A)

COMO É COMO PODERÁ SER

Autonomia dos entes federados.

Para a maioria dos Regimes Próprios de Previdência é vitalícia.

Mesma regra do INSS

04 (quatro) meses: contribuições < 18 meses ou casamento/união estável < 2 anos.

Duração variável: contribuições >= 18 meses e casamento/união estável >= 2 anos.

Vitalícia: cônjuge >= 44 anos.

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XV. VEDAÇÃO AO ACÚMULO DE DUAS OU MAIS PENSÕES POR MORTE DEIXADAS POR CÔNJUGE OU COMPANHEIRO(A)

COMO É COMO PODERÁ SER

É possível acumular pensões de 2 (dois) cargos acumuláveis deixadas por cônjuge ou companheiro.

É possível acumular pensão de RPPS com pensão da Previdência Social deixadas pelo mesmo segurado.

Veda acúmulo de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro.

Âmbito: RPPS ou RPPS e INSS.

Direito de opção. O pagamento da outra fica suspenso.

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XVI. VEDAÇÃO AO ACÚMULO DE PENSÃO COM APOSENTADORIA

COMO É COMO PODERÁ SER

É possível acumular pensão com aposentadoria.

Veda acúmulo de pensão com aposentadoria, cujo valor total supere 2 (dois) salários mínimos.

Âmbito: RPPS ou RPPS e INSS.

Direito de opção. O pagamento da outra fica suspenso.

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XVII. DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE

COMO PODERÁ SER

Preserva o direito adquirido à regra de concessão / reajuste das aposentadorias e pensões, a qualquer tempo, cujos requisitos forem alcançados até a data de publicação da Emenda Constitucional. Pode optar pela regra vigente, se mais favorável.

Na forma da lei, poderá fazer jus a abono de permanência, equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição, até completar 75 anos.

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Advogado, Mestre em Administração Pública e Especialis-ta em Gestão Previdenciária e em Direito Público, certifi-cado pelo ICSS - Instituto de Certificação de Seguridade Social. É professor da Faculdade Batista de Minas Gerais e do UNIFEMM. É professor dos cursos de pós-graduação da Escola de Contas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, da PUC/Paraná, do IDDE e do IEPREV. É professor convidado da Faculdade de Direito da Univer-sidade Agostinho Neto/Angola e da Escola Nacional de Administração/Angola, Diretor de Seguridade do Fundo de Pensão OABPrevMG, membro da Comissão de Direi-to Previdenciário da OAB/MG e Assessor Jurídico da Se-cretaria de Previdência do Município de Belo Horizonte. Ocupou os cargos de Professor Substituto na UFMG e de Professor Assistente I na PUCMINAS. Tem experiência nas três esferas de governo, atuando principalmente nos se-guintes temas: Estado e Sociedade, Novos Paradigmas da Gestão Pública, Previdência Social, Direito à Participação Social nas Políticas Públicas.Fernando Calazans

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