Concessões permissões e PPP

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Concessões, Permissões e PPP

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Concessões, Permissões e PPP

Concessão.

• Conceito – MSZP: “(...)contrato administrativo pelo qual a Administração confere ao particular a execução remunerada de serviço público, de obra pública ou de serviço de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ou lhe cede o uso de bem público, para que o explore pelo prazo e nas condições regulamentares e contratuais”

• O professor Robson Fachini afirma que as obras públicas das concessões devem sempre estarem relacionadas a um serviço público.

Concessão.

• Conceito – CABM: “Concessão de serviço públicoé o instituto através do qual o Estado atribui oexercício de um serviço público a alguém queaceita prestá-lo em nome próprio, por sua contae risco, nas condições fixadas e alteráveisunilateralmente pelo Poder Público, mas sobgarantia contratual de um equilíbrio econômico-financeiro, remunerando-se pela própriaexploração do serviço, em geral e basicamentemediante tarifa cobradas diretamente dosusuários do serviço.

Base legal

• Art. 22 inc. XXVII, CF/88

• Art. 37, inc. XXI

• Art. 175, § único

• Lei 8987/95

• Íntima ligação com a lei de licitações

Lei 8987/95Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou oMunicípio, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ounão da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;

II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feitapelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência,à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade paraseu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

III - concessão de serviço público precedida da execução de obrapública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação oumelhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelopoder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, àpessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para asua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento daconcessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração doserviço ou da obra por prazo determinado;

IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário,mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poderconcedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seudesempenho, por sua conta e risco.

Esclarecendo alguns conceitos

• Os doutrinadores não são unânimes quanto à divisão das concessões nem quanto aos seus conceitos.

• Doutrina Italiana.

• A divisão em translativa e constitutiva

• Teoria restritiva.

• Translativa = concessão de serviços públicos, de obra pública, concessão patrocinada, concessão administrativa. Nesses casos o Estado delega o poder ao concessionário. É o caso, por exemplo, do fornecimento de energia elétrica

• Constitutiva: É o caso da concessão de uso, na qual o poder público não transfere nem a titularidade nem a execução total do serviço público ou do desfrute do bem.

• As concessões patrocinada e administrativa são espécies de parcerias-público-privadas, portanto, são reguladas pela lei 11.079/2004 e não pela 8.987/95, então tratemos primeiro apenas das concessões reguladas por esta última lei.

• Concessão de serviço público

• Concessão patrocinada

• Concessão administrativa

• Concessão de obra pública

• Concessão de uso de bem público

Natureza Jurídica

• Teorias unilaterais

• Teorias bilaterais

• Teoria mista

• Teorias unilaterais

– 1 ato unilateral do Estado

– 2 atos unilaterais – 1 do estado e outro do particular.

Natureza Jurídica

• Teorias bilaterais

– Contrato de direito privado

– Contrato de direito público

– Contrato misto.

Natureza Jurídica

• Teoria Mista

– 1 ato administrativo e um contrato privado

Natureza Jurídica

DO CONTRATO DE CONCESSÃO

• Art. 23. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:

• I - ao objeto, à área e ao prazo da concessão;• II - ao modo, forma e condições de prestação do

serviço;• III - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros

definidores da qualidade do serviço;• IV - ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos

para o reajuste e a revisão das tarifas;• V - aos direitos, garantias e obrigações do poder

concedente e da concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e conseqüente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações;

• VI - aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;

• VII - à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la;

• VIII - às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e sua forma de aplicação;

• IX - aos casos de extinção da concessão;• X - aos bens reversíveis;• XI - aos critérios para o cálculo e a forma de

pagamento das indenizações devidas à concessionária, quando for o caso;

• XII - às condições para prorrogação do contrato;• XIII - à obrigatoriedade, forma e periodicidade da

prestação de contas da concessionária ao poder concedente;

• XIV - à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da concessionária; e

• XV - ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.

• Parágrafo único. Os contratos relativos à concessão de serviço público precedido da execução de obra pública deverão, adicionalmente:

• I - estipular os cronogramas físico-financeiros de execução das obras vinculadas à concessão; e

• II - exigir garantia do fiel cumprimento, pela concessionária, das obrigações relativas às obras vinculadas à concessão

Art. 23-A. O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

Art. 24. (VETADO)Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido,

cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

§ 1o Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados.

§ 2o Os contratos celebrados entre a concessionária e os terceiros a que se refere o parágrafo anterior reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente.

§ 3o A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das normas regulamentares da modalidade do serviço concedido.

DOS ENCARGOS DO PODER CONCEDENTE

Art. 29. Incumbe ao poder concedente:

I - regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação;

II - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;

III - intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei;

IV - extinguir a concessão, nos casos previstos nesta Lei e na forma prevista no contrato;

V - homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta Lei, das normas pertinentes e do contrato;

VI - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;

VII - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas;

VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;

IX - declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;

X - estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio-ambiente e conservação;

XI - incentivar a competitividade; e

XII - estimular a formação de associações de usuários para defesa de interesses relativos ao serviço.

Art. 30. No exercício da fiscalização, o poder concedente terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária.

Parágrafo único. A fiscalização do serviço será feita por intermédio de órgão técnico do poder concedente ou por entidade com ele conveniada, e, periodicamente, conforme previsto em norma regulamentar, por comissão composta de representantes do poder concedente, da concessionária e dos usuários.

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Lei 8.987 - ConcessãoPessoa física?

O particular assume por sua conta e risco!

Quem é o poder concedente?

Quais responsabilidades o concedente segue tendo?

Precisa de licitação? Em qual modalidade?

Características

• Na concessão o que o poder público transfere ao particular?

• A licitação é sempre necessária?

• A lei de licitações (se usada) é usada em sua totalidade?

• Como ocorre a remuneração do particular nas concessões?

• Como diferenciar tarifas e taxas e preços publicos?

• Dica de leitura: http://www.tributarioeconcursos.com/2012/02/dica-de-prova-taxa-x-preco-publico_29.html

Características• O usuário tem direito à prestação do serviço. E se você não pagar

água ou telefone? Não pode cortar então?• ADMINISTRATIVO. CORTE DO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS

ESSENCIAIS DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA. POSSIBILIDADE. INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR. AVISO PRÉVIO. ART. 6º, § 3º, DA LEI 8987/95. MÁ-FÉ PROCESSUAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. I - E possível o corte no fornecimento dos serviços públicos essenciais, remunerados por tarifa, quando houver inadimplência, como previsto no art. 6º, § 3º, II, da Lei 8987/95, desde que seja precedido por aviso, não acarretando tal procedimento ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, nem descontinuidade na prestação do serviço. Precedentes do STJ. II - Não há que se falar em má-fé processual do órgão ministerial quando age de acordo com suas prerrogativas institucionais. III - Recurso principal e adesivo não providos.

• (TJ-MA - AC: 233662005 MA , Relator: ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, Data de Julgamento: 06/04/2006, SAO LUIS)

• ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. CORTE NO FORNECIMENTO. DÉBITO ANTIGO. O fornecimento de serviços essenciais (água e energia elétrica) não pode ser interrompido por conta de débitos pretéritos; a concessionária dispõe de meios legítimos para a cobrança de seus créditos. Agravo regimental não provido.

• (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 107900 RS 2011/0254144-0, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 07/03/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2013)

• Argumento favorável à interrupção:• “Ademais, outro argumento partidário à interrupção do

serviço público essencial em decorrência do inadimplemento do consumidor usuário, tem como base a aplicação do art. 476 do CC/2002 no microssistema das relações de consumo. Elucida esta norma que nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Dessa forma, os seguidores deste posicionamento entendem que a prática corrente da suspensão unilateral do serviço essencial por inadimplemento do consumidor usuário é uma forma do prestador exercer, em razão da situação gerada pela outra parte, este direito previsto no art. 476 do CC/2002. Ou seja, as concessionárias não estão obrigadas a cumprir sua obrigação de fazer, por sua vez, a prestar o serviço público, se o usuário não paga a tarifa do serviço prestado. Entretanto, o corte na prestação do serviço público essencial só poderá ocorrer desde que haja o aviso prévio, em consonância ao que traz o art. 6º, §3º, II da Lei 8.987.”

• Argumento contrário:

• “Com efeito, o direito do consumidor possui o status de direito constitucional e, como tal, não pode o legislador ordinário fazer regredir o ‘grau de garantia constitucional’. A lei da concessão do serviço público (Lei 8.987/ 95), ao afirmar que não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção ‘por inadimplemento do usuário, considerando o interesse da coletividade’ (art. 6º, § 3º, II) na realidade está praticando o autêntico retrocesso ao direito do consumidor, haja vista que o art. 22 do CDC afirma que os fornecedores de serviço essencial são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e ‘contínuos’. Arrimando a este fato acrescente-se que o direito do consumidor possui garantia fundamental na Constituição e que a interrupção do fornecimento, além de causar uma lesão, afeta diretamente sua dignidade, sem embargo da dificuldade de acesso à justiça que o dispositivo apresenta, consolidando assim a autotutela do direito do fornecedor”

• Quem está certo?

• As concessionárias podem interromper um serviço público essencial em virtude do não pagamento da tarifa?

• O poder público deveria assumir esse ônus para com as concessionárias?

• Esse ônus se englobaria no risco da atividade que o concessionário assume quando aceita participar da licitação?

• Quem deve prevalecer? CDC? Lei 9.897?

• O direito só é dividido por razões didáticas, em verdade ele está todo interligado!

Terminando as características

• Como é a responsabilidade do concessionário?

• Pode haver a rescisão unilateral da concessão antes do prazo estabelecido. Como se chama esta rescisão?

• Qual o prazo máximo e o mínimo para uma concessão?

• É possível a reversão. Mas o que é isso?

• A falência justifica o fim da concessão, mas a recuperação judicial não.

Institutos a serem diferenciados

• Subconcessão

• Subcontratação

• Transferência da concessão

• Transferência do controle societário

Permissão• É também espécie de contrato administrativo.

• CABM apresenta 4 situações para sua utilização:

• Quando não houver a necessidade de grandiosos investimentos

• Puder-se utilizar para outra destinação os equipamentos utilizados no serviço da permissão

• A permissão não exigir aparelhos que aderem ao solo

• Os riscos da precariedade sejam compensados pela rentabilidade.

• Já Hely diz que a permissão é para casos que exijam frequentes modificações no serviço. As duas visões não poder ser conflitantes em alguns casos?

Semelhanças com a concessão• São delegações de serviço público

• Dependem de lei autorizativa

• São sempre procedidas de licitação

• Transfere-se a execução mas não a titularidade

• A prestação é por conta e risco do titular

• O poder concedente fiscaliza a prestação feita pelo particular em decorrência do exercício do poder disciplinar. Por que não é o poder de polícia?

• O poder concedente fiscaliza a prestação feita pelo particular em decorrência do exercício do poder disciplinar.

Quadro de diferençasCONCESSÃO PERMISSÃO

Sempre licitação na modalidade concorrência

Sempre licitação, todavia admite outras modalidades e não somente concorrência

Natureza contratual Natureza contratual (contrato de adesão)

Celebração do contrato: Pessoa jurídica ou Consórcio de Empresas

Celebração do contrato: pessoa jurídicaou pessoa física

Não há precariedade Delegação a título precário

Não é cabível revogação do contrato Revogabilidade unilateral pelo poder concedente

Obrigações das concessionárias e permissionárias

• Prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e aos usuários, nos termos definidos no contrato;

• Prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;

• Art 6º, § único: Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência,segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade nas tarifas.

• Estes são apenas alguns... Leiam art. 31 da lei 8787.

Pontos a serem destacados

• O que significa dizer que a permissão é um contrato precário?

• Cuidado, todos os contratos administrativos são, de certa forma, de adesão, mas para concursos diz-se que a concessão não é de adesão ao passo que a permissão é. Isso porque a letra da lei diz desta forma.

• Os critérios de julgamento da licitação de concessões e permissões podem ser diferentes daqueles da lei 8.666/93.

• Permissão condicionada/qualificada

• Crítica às permissões que tem prazo determinado –não deixariam de ser permissões?

• Art 2º Lei 8.987/95 – a permissão é definida como contrato de adesão, precário e revogável unilateralmente pelo poder concedente – Crítica ao termo revogável ao invés de rescindível .

PPP

• São modelos de concessões “especiais”

• São reguladas pela lei 11.079/04 (é lei nacional, e não federal). Lembram a diferença?

• SÃO CONTRATOS DE CONCESSÃO PECULIARES.

• Algumas normas são específicas da União

• Se destinam primordialmente a serviços públicos não tão lucrativos

• Podemos dizer que a concessão comum (que não é PPP) se destina a serviços mais lucrativos, a concessão patrocinada (que já é PPP) para serviços menos lucrativos e a concessão administrativa (também é PPP) para serviços menos lucrativos ainda.

• Comum Pagamento de tarifa

• Patrocinado Tarifa + pagamento do ente público

• Administrativa Dinheiro do ente público

Cabe ao parceiro privado:

•o projeto básico;

•o financiamento;

•a gestão;

Cabe ao parceiro público:

•o controle;

•o retorno (parcial ou total) dos investimentos privados.

• EXIGEM GARANTIAS BEM SEGURAS.

• O SEU PROCEDIMENTO LICITATÓRIO É PECULIAR.

• EXIGEM A CRIAÇÃO DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO.PARA IMPLANTAR E GERIR O OBJETO DA PARCERIA.

• EXIGEM RESPEITO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.

• EXIGEM RESPEITO À PARTICIPAÇÃO POPULAR.

• EXIGEM RESPEITO AO MEIO AMBIENTE.

• § 4ºdo art. 2º, que veda a celebração de contrato, cujo valor seja inferior a R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

• artigo 28, que impede a União de conceder garantia e realizar transferência voluntária aos Estados, Distrito Federal e Municípios se a soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas por esses entes tiver excedido, no ano anterior, a 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício ou se as despesas anuais dos contratos vigentes nos 10 (dez) anos subseqüentesexcederem à 15 (um por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios.

Para englobar a concessão patrocinada e a administrativa em um mesmo conceito de PPP

MSZP conceitua• Pode-se dizer que a parceria público-privada é o

contrato administrativo de concessão que tem por objeto a execução de serviço público, precedida ou não de obra pública, remunerada mediante tarifa paga pelo usuário e contraprestação pecuniária do parceiro público, ou a prestação de serviço de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, com ou sem execução de obra e fornecimento e instalação de bens, mediante contraprestação do parceiro público.

• Até quanto o ente público pode contribuir sem precisar de lei?

• No caso da patrocinada quem “usa” o serviço público é um pouco diferente.

• A patrocinada em relação à concessão comum, tem mais semelhanças do que em relação à concessão administrativa.

• Inúmeras semelhanças e diferenças (leiam fls.320-322 do livro da MSZP).

Princípios

• Eficiência

• Respeito aos direitos e interesses (interesses de quem?)

• Indelegabilidade de funções (que funções?)

• Responsabilidade Fiscal

• Transparência dos procedimentos e decisões

• Repartição objetiva dos riscos

• Sustentabilidade

Proibições

• Há um valor mínimo para o contrato

• Há uma duração mínima e máxima

• Não pode tratar de mão de obra, execução de obra e instalação de equipamentos sem que estes estejam ligados à prestação de serviço público

• Então não pode haver obras em um contrato de parceria público privada?

Licitação para celebrar contrato de PPP

• Depende de autorização legislativa

• Pode ter exigência de garantia, mecanismos privados de resolução de conflito (arbitragem por exemplo) desde que o edital preveja.

• Lembram-se que o edital é como se fosse a lei daquela licitação ou concurso?

• De certa forma tais possibilidades não estão compatíveis com o valor das PPPs?

Questões• • Q52586• Prova: FCC - 2008 - METRÔ-SP - AdvogadoDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Serviços

Públicos; Delegação dos Serviços Públicos - Concessão e Permissão; (adaptada)• Como a III vocês não estudaram ainda, já deixo claro que ela é verdadeira e então coloquei ela em todas

as alternativas.• Sobre concessão, autorização e permissão, considere:

I. Concessão é forma de delegação de serviço público feita mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas.II. Permissão é forma de delegação de serviço público feita por licitação somente à pessoa física.III. Permissão é forma de delegação de serviço público feita a título precário, mediante licitação, à pessoa física ou jurídica.IV. Autorização é ato administrativo vinculado ou discricionário, por meio do qual o Poder Público permite ao interessado o exercício de uma atividade.V. Concessão é forma de delegação de serviço público, a título precário, mediante qualquer modalidade de licitação.

Está correto o que consta SOMENTE em

• a) I, II, III e V.• b) I, III e IV.• c) II, III e V.• d) II, III e IV.• e) III, IV e V.

• Prova: CESPE - 2004 - AGU - AdvogadoDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Serviços Públicos; Delegação dos Serviços Públicos - Concessão e Permissão; Contratos administrativos;

• No que se refere aos serviços públicos e aos recursos minerais e potenciais de energia elétrica, julgue os itens subseqüentes.

• As concessões de serviço público têm natureza de contrato administrativo, sendo a remuneração pela execução do serviço feita por meio de tarifa, que, paga pelo usuário, tem natureza de preço público e é fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas na lei que disciplina o regime de concessão de prestação de serviços públicos, no edital e no contrato.

• Certo Errado

• Prova: FGV - 2011 - OAB - Exame de Ordem Unificado - IV - Primeira FaseDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Serviços Públicos; Delegação dos Serviços Públicos - Concessão e Permissão; Contratos administrativos;

• Ao tomar conhecimento de que o serviço público de transporte aquaviárioconcedido estava sendo prestado de forma inadequada, causando gravíssimos transtornos aos usuários, o ente público, na qualidade de poder concedente, instaurou regular processo administrativo de verificação da inadimplência da concessionária, assegurando-lhe o contraditório e a ampla defesa. Ao final do processo administrativo, restou efetivamente comprovada a inadimplência, e o poder concedente deseja extinguir a concessão por inexecução contratual. Qual é a modalidade de extinção da concessão a ser observada no caso narrado?

• a) Encampação.• b) Caducidade.• c) Rescisão.• d) Anulação.

• OBS: Cada uma das alternativas é uma forma de extinção do contrato administrativo. É importante que saibam diferenciar quando ocorrerá cada uma delas.

• Prova: CESPE - 2013 - PC-DF - Escrivão de PolíciaDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Serviços Públicos; Delegação dos Serviços Públicos - Concessão e Permissão;

• Julgue os itens subsequentes, acerca de princípios e serviços públicos.

A administração pública poderá delegar aos particulares a execução de determinado serviço público, mediante concessão, que constitui ato administrativo unilateral, discricionário e precário.

• Certo Errado

• • Q172628• Prova: EsFCEx - 2009 - EsFCEx - Aluno - EsFCEx - DireitoDisciplina: Direito

Administrativo | Assuntos: Serviços Públicos; Delegação dos Serviços Públicos - Concessão e Permissão;

• Analise as afirmativas abaixo e, a seguir, assinale a alternativa correta.

I. A concessão de serviços públicos é formalizada por meio de contrato administrativo informado pelos atributos da bilateralidade, onerosidade, comutatividade e pelo caráter intuitu personae, sendo precedido de licitação nas modalidades concorrência e tomada de preços, conforme o caso.

II. A encampação consiste na retomada do serviço público concedido pelo poder concedente, durante o prazo de concessão, por motivo de interesse público.

III. A permissão de serviço público é formalizada por contrato de adesão.

• a) Somente I está correta.• b) Somente I e III estão corretas.• c) Somente II está correta.• d) Somente II e III estão corretas.• e) Somente III está correta.

• • Q56612• Prova: ESAF - 2008 - MPOG - Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental -

Provas 1 e 2Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Serviços Públicos; Delegação dos Serviços Públicos - Concessão e Permissão;

• O serviço público, modernamente, busca melhorar e aperfeiçoar o atendimento ao público. Analise os itens a seguir:

I. considera-se concessão de serviço público a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas;

II. considera-se permissão de serviço público a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica ou consórcio de empresas;

III. toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado que satisfaça as condições de atualidade compreendendo a modernidade das instalações e a sua conservação;

IV. as concessionárias de serviços públicos de direito privado, nos Estados, são obrigadas a oferecer ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais para escolherem os dias de vencimento de seus débitos.

Assinale a opção correta.• a) Apenas o item I está correto.• b) Apenas o item III está correto.• c) Todos os itens estão corretos.• d) Apenas o item IV está incorreto.• e) Apenas o item II está incorreto.

• • Q55649• Prova: FCC - 2005 - PGE-SE - ProcuradorDisciplina: Direito Administrativo |

Assuntos: Serviços Públicos; Delegação dos Serviços Públicos - Concessão e Permissão; Contratos administrativos;

• A celebração de contratos de concessão de exploração de jazidas de petróleo e gás natural, entre a Agência Nacional de Petróleo e pessoas jurídicas de direito privado, consiste em modalidade de

• a) intervenção do Estado no domínio econômico, definida pela regulação da exploração de monopólio público por particular.

• b) concessão de serviço público, que passa a ser titularizado pelo particular por meio do contrato de concessão.

• c) concessão de serviço público, titularizado pela União e executado por particular.

• d) intervenção do Estado no domínio econômico, presente na prática de atos de fiscalização e controle.

• e) exercício direto de atividade econômica pelo Estado, com fundamento no interesse nacional.

• Prova: VUNESP - 2014 - TJ-PA - Juiz de Direito SubstitutoDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Serviços Públicos; Delegação dos Serviços Públicos - Concessão e Permissão;

• Sobre a concessão de serviços públicos, é correto afirmar que• a) a responsabilidade do concessionário por prejuízos causados a

terceiros será objetiva, nos termos da Constituição Federal.• b) em caso de encampação pelo Poder Público, não poderá o poder

concedente incorporar os bens do concessionário que eram necessários ao serviço.

• c) o Poder Público poderá rescindir o contrato por motivo de interesse público, pois são transferidos ao concessionário a execução e a titularidade do serviço.

• d) o usuário não poderá exigir judicialmente o cumprimento da obrigação pelo concessionário.

• e) o concessionário corre os riscos normais do empreendimento, não havendo, nesse caso, direito à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Gabarito

• 1 – B• 2-Certo• 3-B• 4- Errado• 5- D• 6 – E• 7-A• OBS: A 7 é a muito difícil... Embora se pudesse pensar em

um primeiro momento em concessão é necessário observar que a atividade citada trata-se de monopólio estatal

• 8 - A

• Art. 177. Constituem monopólio da União:

• I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;

• § 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei.

• “O único dia fácil foi ontem...”