Concurso de pessoas e "sursis"

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1 – O CONCURSO DE PESSOAS É o instituto jurídico que prevê as consequências à participação de mais de uma pessoa na prática de uma infração penal. Chamado também de: concurso de agentes, codelinquência. 1.1 – CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES Existem crimes que, por sua natureza, podem ser cometidos por uma pessoa apenas e outros que podem ser praticados apenas em concurso de pessoas, desta forma os crimes tem as seguintes classificações doutrinárias: A – concurso eventual (monosubjetivo): Pode ser cometido por uma ou várias pessoas, sendo a regra em nosso código penal. ex: 121, 155, 157, 213 CPB. B – concurso necessário (plurisubjetivo): só pode ser praticado por número plural de agentes. O concurso de pessoas é elementar do tipo. Podem ser: de condutas paralelas: as várias condutas auxiliam-se mutuamente. Ex: art. 288 CPB. de condutas contrapostas: as condutas são praticadas umas contra as outras. Ex: 137 CPB de condutas convergentes: as condutas se encontram e desse modo nasce o crime. Ex: 235 CPB. 1.2 – O AUTOR E O SEU CONCEITO NO CRIME Existem diversas teorias que falam sobre a participação de cada pessoa em um crime praticado em concurso, vejamos quais: 1º teoria (restritiva ou objetiva) – Autor é aquele que realiza a conduta descrita no tipo . Adotada pelo CP no caso do aborto (art. 124 e 126), separando uma pena para cada conduta praticada. NÃO É REGRA PRINCIPAL NO CÓDIGO PENAL . 2º teoria (extensiva ou subjetiva) – essa teoria, adotada pelo Código Penal, diz que todos que colaboram de alguma forma para o crime são considerados autores. Tal teoria tem fundamento na teoria da equivalência dos antecedentes causais prevista no art.

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Aulas sobre concurso de pessoas e "sursis"

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1 – O CONCURSO DE PESSOAS

É o instituto jurídico que prevê as consequências à participação de mais de uma pessoa na prática de uma infração penal. Chamado também de: concurso de agentes, codelinquência.

1.1 – CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES

Existem crimes que, por sua natureza, podem ser cometidos por uma pessoa apenas e outros que podem ser praticados apenas em concurso de pessoas, desta forma os crimes tem as seguintes classificações doutrinárias:

A – concurso eventual (monosubjetivo): Pode ser cometido por uma ou várias pessoas, sendo a regra em nosso código penal. ex: 121, 155, 157, 213 CPB.

B – concurso necessário (plurisubjetivo): só pode ser praticado por número plural de agentes. O concurso de pessoas é elementar do tipo. Podem ser:

de condutas paralelas: as várias condutas auxiliam-se mutuamente. Ex: art. 288 CPB. de condutas contrapostas: as condutas são praticadas umas contra as outras. Ex: 137

CPB de condutas convergentes: as condutas se encontram e desse modo nasce o crime. Ex:

235 CPB.

1.2 – O AUTOR E O SEU CONCEITO NO CRIME

Existem diversas teorias que falam sobre a participação de cada pessoa em um crime praticado em concurso, vejamos quais:

1º teoria (restritiva ou objetiva) – Autor é aquele que realiza a conduta descrita no tipo. Adotada pelo CP no caso do aborto (art. 124 e 126), separando uma pena para cada conduta praticada. NÃO É REGRA PRINCIPAL NO CÓDIGO PENAL.

2º teoria (extensiva ou subjetiva) – essa teoria, adotada pelo Código Penal, diz que todos que colaboram de alguma forma para o crime são considerados autores. Tal teoria tem fundamento na teoria da equivalência dos antecedentes causais prevista no art. 29 do CP, com suas mitigações em seus parágrafos. Esta teoria chama também TEORIA MONISTA OU UNITÁRIA.

3º teoria (domínio do fato) - autor é quem tem o domínio final do fato, tem poder de decisão. Para esta teoria também comete o crime quem tem controle pleno do crime, como o mandante ou autor intelectual.

1.3 – MODALIDADES DE CONCURSO

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A – COAUTORIA

É a existência de duas ou mais pessoas que cometem, em conjunto, um crime. Independe se os coautores do crime tenham manifestado a intenção antes ou depois do cometimento do crime. Se após iniciado o crime alguém se manifesta para a empreitada criminosa é chamado coautor sucessivo.

B – PARTÍCIPAÇÃO

É a colaboração de menos importância para o crime, como o incentivo, fornecimento de informações sobre o crime, empréstimo de carro para cometer um crime, etc.

Entende-se por partícipe o coadjuvante do crime . É separado em espécies:

induzir ou instigar (participe moral); auxiliar (participe material)

DIFERENÇA ENTRE PARTICIPAÇÃO E AUTORIA MEDIATA

AUTOR MEDIATO PARTÍCIPE

Não realiza o núcleo típico Não realiza o núcleo típico

Comportamento não acessório, sendo

necessário ao crime

Comportamento acessório

HIPÓTESES DE AUTORIA MEDIATA NO CPB

1º ERRO DETERMINADO POR TERCEIRO (ART. 20, §2º DO CPB) – Quem determina o erro é o autor mediato;

2º COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL (ART. 22, 1º PARTE DO CPB) – O coator é ator mediato;

3º OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA (art. 22, 2º parte do CPB) – O superior é autor mediato;

4º INSTRUMENTO IMPUNÍVEL (ART. 62, III, CPB) – Ex: Quem se vale de pessoa incapaz.

1.4 - REQUISITOS PARA O CONCURSO DE PESSOAS:

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1º - PLURALIDADE DE AGENTES;

2º - RELEVÂNCIA CAUSAL DAS VÁRIAS CONDUTAS – teoria da equivalência dos antecedentes causais

3º - LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES (NEXO PSICOLÓGICO); O agente deve ter a consciência de estar cooperando para um crime, convergindo a sua vontade com a dos demais criminosos.. Significa que deve haver uma aderência da vontade de um a do outro, sem acordo expresso no sentido da realização da conduta. Ex: Duas pessoas, sem saber uma da existência da outra, atiram em um terceiro ao mesmo tempo, e o matam. Neste caso, pode-se ter ou autoria colateral ou mesmo autoria incerta , mas não há concurso de pessoas, pois não havia o liame de vontades, inerente ao concurso.

4º IDENTIDADE DE INFRAÇÃO PENAL - OBS: a doutrina moderna trata a “identidade de infração penal” como consequência regra do concurso de agentes, e não requisito.

1.5 - CONSEQUÊNCIAS DO CONCURSO DE PESSOAS:

1º - TEORIA MONISTA OU UNITÁRIA – os vários concorrentes respondem pela mesma infração penal.

2º - TEORIA DUALISTA – os autores respondem por infrações penais distintas dos partícipes.

3º - TEORIA PLURALISTA – os vários concorrentes respondem por infrações diversas. (não há identidade de infrações) (adotada por exemplo na corrupção ativa e passiva 317/333; gestante consente no abortamento e terceiro provoca 124/126)

No art. 29, § 1º, está estampada a participação de menor importância. Causa geral de diminuição de pena. Menor importância diz respeito a pequena eficiência para a execução do crime. Atenção: se aplica para o caso de coautoria e não para participação.

No art. 29, § 2º, está estampada a correlação dolosamente distinta, ou participação em crime menos grave

1.6 – COMUNICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS ENTRE COAUTORES

Page 4: Concurso de pessoas e "sursis"

ART. 30 CP

CIRCUNSTÂNCIAS ELEMENTARES OBJETIVAS SUBJETIVAS

Dados agregados ao

tipo que interferem

na pena. (ex:

121+domínio de

violenta emoção =

homicídio com pena

reduzida)

Dados agregados ao

tipo que interferem

na tipicidade. (ex:

furto + violência a

pessoa = roubo)

Quando ligada ao

meio/modo de

execução.

Quando ligada ao

motivo, estado

anímico ou condição

pessoal do agente.

Circunstâncias objetivas: comunicam-se aos demais concorrentes.

Circunstâncias subjetivas: não se comunicam aos demais. (ex: reincidência)

Elementares objetivas: comunicam-se aos demais.

Elementares subjetivas: comunicam-se aos demais.

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“SURSIS” – SUSPENSÃO CONDICIONAL DA EXECUÇÃO DA

PENA –

É um instituto de política criminal, pois evita o cárcere para o condenado que preenche

determinados requisitos.

Conceito: o sursis se destina a evitar o recolhimento à prisão do condenado,

submetendo-o à observância de certos requisitos legais e condições estabelecidas pelo

juiz, perdurando estas durante tempo determinado, findo o qual, se não revogada a

concessão, considera-se extinta a punibilidade.

Pergunta de concurso: Qual é o sistema adotado pelo Brasil no sursis?

Sistemas?

FRANCO-BELGA

(CONTINENTAL

EUROPEU)

ANGLO-AMERICANO “probation of first

offenders act”

- O agente é processado;

- O agente é reconhecido

culpado;

- O agente é condenado;

- A execução da pena fica

suspensa.

- O agente é processado;

- O agente é reconhecido

culpado;

- Suspende-se o processo,

evitando a condenação.

- O agente é processado;

- Suspende-se o processo

evitando e reconhecimento

de culpa.

O Brasil adotou o sistema Franco-Belga. O sistema Anglo-Americano não é adotado

pelo Brasil, e o sistema do “Probation of first offenders act” é usado na suspensão

condicional do processo. art. 89 da Lei 9.099/99.

Atenção: de acordo com o STF, o ato judicial de suspensão condicional da pena é

objeto de direito subjetivo do condenado. Se não prestado na sentença, quando presentes

os requisitos, dá lugar ao Habeas-Corpus.

ESPÉCIES DE SURSIS

SURSIS SIMPLES SURSIS ESPECIAL

Previsão legal no art. 77 cc art. 78 § 1º Previsão legal no art. 77 cc art. 78 §2º

Pressupostos: Pressupostos:

Page 6: Concurso de pessoas e "sursis"

Pena imposta não superior a 2 anos

(considera-se o concurso de crimes);

Período de prova variando de 2 a 4

anos.

Pena imposta não superior a 2 anos

(considera-se o concurso de crimes);

Período de prova variando de 2 a 4

anos.

Reparação do dano, ou

impossibilidade de fazê-lo.

Condições:

No 1º ano prestar serviços à

comunidade ou ter limitação de fim de

semana;

Condições:

Observar o art. 78 § 2º.

Requisitos:

Não reincidente em crime doloso;

Circunstâncias judiciais

favoráveis;

Não indicada ou cabível restritiva

de direitos.

Requisitos:

Não reincidente em crime doloso;

Circunstâncias judiciais

favoráveis;

Não indicada ou cabível restritiva

de direitos.

Sursis etário Sursis humanitário

Previsão: art. 77 § 2º Previsão: art. 77 § 2º última parte

Pressupostos:

Pena não superior a 4 anos;

Período de prova de 4 a 6 anos;

Maior de 70 anos

Pressupostos:

Pena não superior a 4 anos;

Período de prova de 4 a 6 anos;

Razões de saúde que justifiquem

Condições:

dependendo da reparação ou não

do dano, 78 § 1º ou 2º;

Condições:

dependendo da reparação ou não

do dano, 78 § 1º ou 2º;

Requisitos:

Não reincidente em crime doloso;

Circunstâncias judiciais

favoráveis;

Não indicada ou cabível restritiva

de direitos.

Requisitos:

Não reincidente em crime doloso;

Circunstâncias judiciais

favoráveis;

Não indicada ou cabível restritiva

de direitos.

Page 7: Concurso de pessoas e "sursis"

Pessoa condenada no passado a furto privilegiado, com pena imposta de multa, 155 §2º

do CP. No presente foi condenado por roubo tentado 157 cc art. 14, II do CP, com pena

de 2 anos. Neste caso, caberia sursis? Como no crime de roubo, pelo emprego de

violência ou grave ameaça, não é possível a substituição por restritivas de direitos, o

que já indica a subsidiariedade do sursis, supondo que as circunstâncias judiciais

sejam favoráveis, deve se considerar então o primeiro critério é atendido, de acordo

com o art. 77 § 1º, que diz que condenação anterior a pena de multa não impede a

concessão do sursis. Neste caso, atendido os critérios, pode ser concedido o sursis.

Cabe sursis para crime hediondo? Uma primeira corrente diz que a lei 8072/90 não

proíbe, logo, preenchidos os requisitos, é possível a concessão para crimes hediondos

(STF).Uma segunda corrente diz que os crimes hediondos são incompatíveis com os

benefícios do sursis (minoritária).

Cabe sursis para o delito de tráfico de drogas? A lei 11.343/06 em seu art. 44, proíbe

expressamente o benefício, existindo decisões do STF neste sentido.Uma segunda

corrente diz que a proibição do art. 44, levando em consideração somente a gravidade

em abstrato, é inconstitucional, existem também decisões do STF neste sentido. (A

questão ainda não está pacificada)

Cabe sursis para estrangeiro em situação irregular no país? Uma primeira corrente

assevera que de acordo com o Estatuto do Estrangeiro o sursis é incompatível com a

medida de expulsão do estrangeiro. Uma segunda corrente defende, que em razão do

princípio da isonomia, aplica ao estrangeiro, mesmo irregular, os benefícios penais

aplicáveis aos brasileiros. (STF recente HC 103.311)

Admite-se no Brasil o sursis incondicionado? No Brasil o sursis é sempre condicionado.

Se por mera falha não foi imposta qualquer condição, pode o juiz da execução suprí-la?

Uma primeira corrente afirma que o juiz da execução não pode supri-la. Uma segunda

corrente afirma que nada impede que o juiz da execução especifique as condições, neste

caso não se podendo falar em ofensa à coisa julgada, pois esta diz respeito à concessão

do sursis e não às condições. (A segunda corrente prevalece)

Page 8: Concurso de pessoas e "sursis"

REVOGAÇÃO DO SURSIS

HIPÓTESES DE REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA (art. 81 CP)

I – Condenação irrecorrível por crime doloso.

obs1: não importa se a infração penal foi praticada antes ou depois do período do início

do período de prova.

obs2: prevalece tratar-se de causa de revogação automática.

II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa (tacitamente revogada pela

Lei 9268/96) restando apenas a parte que fala: ou não efetua, sem motivo justificado, a

reparação do dano; 

O dano deverá ser reparado de qualquer forma, contudo, se reparado antes, será

concedido o sursis especial, se não for reparado antes da condenação, deverá ser

reparado depois, sob pena de revogação do sursis.

III – descumpre as condições do art art. 78, § 1º do CP

HIPOTESES DE REVOGAÇÃO FACULTATIVA

a) se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta a ele;

b) Irrecorrivelmente condenado por crime culposo ou contravenção à pena priva de

liberdade ou restritiva de direitos (pena diversa a de multa)

Atenção: nesses casos o juiz pode optar: pela revogação; nova advertência; prorrogar o

período de prova até o máximo; exacerbar as condições impostas.

Atenção2: Não se pode confundir revogação com cassação do sursis. Na revogação,

que pode ser obrigatória ou facultativa, existem os casos previstos acima. Na cassação,

que impede o início do período de prova, as hipóteses são: não comparecimento à

audiência admonitória; não aceitação das condições do sursis; decisão reformada pelo

tribunal.

PRORROGAÇÃO DO SURSIS Art. 81 § 2º do CP.

Obs1: A mera instauração de IP não serve para prorrogar o período de prova. (Exige-se

o recebimento da denúncia).

Obs2: Durante a prorrogação não subsistem as condições impostas pelo juiz.

Obs3: essa prorrogação não está sujeita a decisão judicial, sendo automática (STJ Resp

107.269/MG)

Page 9: Concurso de pessoas e "sursis"

CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES NO SURSIS – art. 82 CP

A doutrina coloca que “considera-se extinta a punibilidade”, porém a lei fala em

“extinta a pena”. Na primeira fase de concursos, considera-se a expressão da lei e não

da doutrina.