Concurso de pessoas e "sursis"
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1 – O CONCURSO DE PESSOAS
É o instituto jurídico que prevê as consequências à participação de mais de uma pessoa na prática de uma infração penal. Chamado também de: concurso de agentes, codelinquência.
1.1 – CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES
Existem crimes que, por sua natureza, podem ser cometidos por uma pessoa apenas e outros que podem ser praticados apenas em concurso de pessoas, desta forma os crimes tem as seguintes classificações doutrinárias:
A – concurso eventual (monosubjetivo): Pode ser cometido por uma ou várias pessoas, sendo a regra em nosso código penal. ex: 121, 155, 157, 213 CPB.
B – concurso necessário (plurisubjetivo): só pode ser praticado por número plural de agentes. O concurso de pessoas é elementar do tipo. Podem ser:
de condutas paralelas: as várias condutas auxiliam-se mutuamente. Ex: art. 288 CPB. de condutas contrapostas: as condutas são praticadas umas contra as outras. Ex: 137
CPB de condutas convergentes: as condutas se encontram e desse modo nasce o crime. Ex:
235 CPB.
1.2 – O AUTOR E O SEU CONCEITO NO CRIME
Existem diversas teorias que falam sobre a participação de cada pessoa em um crime praticado em concurso, vejamos quais:
1º teoria (restritiva ou objetiva) – Autor é aquele que realiza a conduta descrita no tipo. Adotada pelo CP no caso do aborto (art. 124 e 126), separando uma pena para cada conduta praticada. NÃO É REGRA PRINCIPAL NO CÓDIGO PENAL.
2º teoria (extensiva ou subjetiva) – essa teoria, adotada pelo Código Penal, diz que todos que colaboram de alguma forma para o crime são considerados autores. Tal teoria tem fundamento na teoria da equivalência dos antecedentes causais prevista no art. 29 do CP, com suas mitigações em seus parágrafos. Esta teoria chama também TEORIA MONISTA OU UNITÁRIA.
3º teoria (domínio do fato) - autor é quem tem o domínio final do fato, tem poder de decisão. Para esta teoria também comete o crime quem tem controle pleno do crime, como o mandante ou autor intelectual.
1.3 – MODALIDADES DE CONCURSO
A – COAUTORIA
É a existência de duas ou mais pessoas que cometem, em conjunto, um crime. Independe se os coautores do crime tenham manifestado a intenção antes ou depois do cometimento do crime. Se após iniciado o crime alguém se manifesta para a empreitada criminosa é chamado coautor sucessivo.
B – PARTÍCIPAÇÃO
É a colaboração de menos importância para o crime, como o incentivo, fornecimento de informações sobre o crime, empréstimo de carro para cometer um crime, etc.
Entende-se por partícipe o coadjuvante do crime . É separado em espécies:
induzir ou instigar (participe moral); auxiliar (participe material)
DIFERENÇA ENTRE PARTICIPAÇÃO E AUTORIA MEDIATA
AUTOR MEDIATO PARTÍCIPE
Não realiza o núcleo típico Não realiza o núcleo típico
Comportamento não acessório, sendo
necessário ao crime
Comportamento acessório
HIPÓTESES DE AUTORIA MEDIATA NO CPB
1º ERRO DETERMINADO POR TERCEIRO (ART. 20, §2º DO CPB) – Quem determina o erro é o autor mediato;
2º COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL (ART. 22, 1º PARTE DO CPB) – O coator é ator mediato;
3º OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA (art. 22, 2º parte do CPB) – O superior é autor mediato;
4º INSTRUMENTO IMPUNÍVEL (ART. 62, III, CPB) – Ex: Quem se vale de pessoa incapaz.
1.4 - REQUISITOS PARA O CONCURSO DE PESSOAS:
1º - PLURALIDADE DE AGENTES;
2º - RELEVÂNCIA CAUSAL DAS VÁRIAS CONDUTAS – teoria da equivalência dos antecedentes causais
3º - LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES (NEXO PSICOLÓGICO); O agente deve ter a consciência de estar cooperando para um crime, convergindo a sua vontade com a dos demais criminosos.. Significa que deve haver uma aderência da vontade de um a do outro, sem acordo expresso no sentido da realização da conduta. Ex: Duas pessoas, sem saber uma da existência da outra, atiram em um terceiro ao mesmo tempo, e o matam. Neste caso, pode-se ter ou autoria colateral ou mesmo autoria incerta , mas não há concurso de pessoas, pois não havia o liame de vontades, inerente ao concurso.
4º IDENTIDADE DE INFRAÇÃO PENAL - OBS: a doutrina moderna trata a “identidade de infração penal” como consequência regra do concurso de agentes, e não requisito.
1.5 - CONSEQUÊNCIAS DO CONCURSO DE PESSOAS:
1º - TEORIA MONISTA OU UNITÁRIA – os vários concorrentes respondem pela mesma infração penal.
2º - TEORIA DUALISTA – os autores respondem por infrações penais distintas dos partícipes.
3º - TEORIA PLURALISTA – os vários concorrentes respondem por infrações diversas. (não há identidade de infrações) (adotada por exemplo na corrupção ativa e passiva 317/333; gestante consente no abortamento e terceiro provoca 124/126)
No art. 29, § 1º, está estampada a participação de menor importância. Causa geral de diminuição de pena. Menor importância diz respeito a pequena eficiência para a execução do crime. Atenção: se aplica para o caso de coautoria e não para participação.
No art. 29, § 2º, está estampada a correlação dolosamente distinta, ou participação em crime menos grave
1.6 – COMUNICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS ENTRE COAUTORES
ART. 30 CP
CIRCUNSTÂNCIAS ELEMENTARES OBJETIVAS SUBJETIVAS
Dados agregados ao
tipo que interferem
na pena. (ex:
121+domínio de
violenta emoção =
homicídio com pena
reduzida)
Dados agregados ao
tipo que interferem
na tipicidade. (ex:
furto + violência a
pessoa = roubo)
Quando ligada ao
meio/modo de
execução.
Quando ligada ao
motivo, estado
anímico ou condição
pessoal do agente.
Circunstâncias objetivas: comunicam-se aos demais concorrentes.
Circunstâncias subjetivas: não se comunicam aos demais. (ex: reincidência)
Elementares objetivas: comunicam-se aos demais.
Elementares subjetivas: comunicam-se aos demais.
“SURSIS” – SUSPENSÃO CONDICIONAL DA EXECUÇÃO DA
PENA –
É um instituto de política criminal, pois evita o cárcere para o condenado que preenche
determinados requisitos.
Conceito: o sursis se destina a evitar o recolhimento à prisão do condenado,
submetendo-o à observância de certos requisitos legais e condições estabelecidas pelo
juiz, perdurando estas durante tempo determinado, findo o qual, se não revogada a
concessão, considera-se extinta a punibilidade.
Pergunta de concurso: Qual é o sistema adotado pelo Brasil no sursis?
Sistemas?
FRANCO-BELGA
(CONTINENTAL
EUROPEU)
ANGLO-AMERICANO “probation of first
offenders act”
- O agente é processado;
- O agente é reconhecido
culpado;
- O agente é condenado;
- A execução da pena fica
suspensa.
- O agente é processado;
- O agente é reconhecido
culpado;
- Suspende-se o processo,
evitando a condenação.
- O agente é processado;
- Suspende-se o processo
evitando e reconhecimento
de culpa.
O Brasil adotou o sistema Franco-Belga. O sistema Anglo-Americano não é adotado
pelo Brasil, e o sistema do “Probation of first offenders act” é usado na suspensão
condicional do processo. art. 89 da Lei 9.099/99.
Atenção: de acordo com o STF, o ato judicial de suspensão condicional da pena é
objeto de direito subjetivo do condenado. Se não prestado na sentença, quando presentes
os requisitos, dá lugar ao Habeas-Corpus.
ESPÉCIES DE SURSIS
SURSIS SIMPLES SURSIS ESPECIAL
Previsão legal no art. 77 cc art. 78 § 1º Previsão legal no art. 77 cc art. 78 §2º
Pressupostos: Pressupostos:
Pena imposta não superior a 2 anos
(considera-se o concurso de crimes);
Período de prova variando de 2 a 4
anos.
Pena imposta não superior a 2 anos
(considera-se o concurso de crimes);
Período de prova variando de 2 a 4
anos.
Reparação do dano, ou
impossibilidade de fazê-lo.
Condições:
No 1º ano prestar serviços à
comunidade ou ter limitação de fim de
semana;
Condições:
Observar o art. 78 § 2º.
Requisitos:
Não reincidente em crime doloso;
Circunstâncias judiciais
favoráveis;
Não indicada ou cabível restritiva
de direitos.
Requisitos:
Não reincidente em crime doloso;
Circunstâncias judiciais
favoráveis;
Não indicada ou cabível restritiva
de direitos.
Sursis etário Sursis humanitário
Previsão: art. 77 § 2º Previsão: art. 77 § 2º última parte
Pressupostos:
Pena não superior a 4 anos;
Período de prova de 4 a 6 anos;
Maior de 70 anos
Pressupostos:
Pena não superior a 4 anos;
Período de prova de 4 a 6 anos;
Razões de saúde que justifiquem
Condições:
dependendo da reparação ou não
do dano, 78 § 1º ou 2º;
Condições:
dependendo da reparação ou não
do dano, 78 § 1º ou 2º;
Requisitos:
Não reincidente em crime doloso;
Circunstâncias judiciais
favoráveis;
Não indicada ou cabível restritiva
de direitos.
Requisitos:
Não reincidente em crime doloso;
Circunstâncias judiciais
favoráveis;
Não indicada ou cabível restritiva
de direitos.
Pessoa condenada no passado a furto privilegiado, com pena imposta de multa, 155 §2º
do CP. No presente foi condenado por roubo tentado 157 cc art. 14, II do CP, com pena
de 2 anos. Neste caso, caberia sursis? Como no crime de roubo, pelo emprego de
violência ou grave ameaça, não é possível a substituição por restritivas de direitos, o
que já indica a subsidiariedade do sursis, supondo que as circunstâncias judiciais
sejam favoráveis, deve se considerar então o primeiro critério é atendido, de acordo
com o art. 77 § 1º, que diz que condenação anterior a pena de multa não impede a
concessão do sursis. Neste caso, atendido os critérios, pode ser concedido o sursis.
Cabe sursis para crime hediondo? Uma primeira corrente diz que a lei 8072/90 não
proíbe, logo, preenchidos os requisitos, é possível a concessão para crimes hediondos
(STF).Uma segunda corrente diz que os crimes hediondos são incompatíveis com os
benefícios do sursis (minoritária).
Cabe sursis para o delito de tráfico de drogas? A lei 11.343/06 em seu art. 44, proíbe
expressamente o benefício, existindo decisões do STF neste sentido.Uma segunda
corrente diz que a proibição do art. 44, levando em consideração somente a gravidade
em abstrato, é inconstitucional, existem também decisões do STF neste sentido. (A
questão ainda não está pacificada)
Cabe sursis para estrangeiro em situação irregular no país? Uma primeira corrente
assevera que de acordo com o Estatuto do Estrangeiro o sursis é incompatível com a
medida de expulsão do estrangeiro. Uma segunda corrente defende, que em razão do
princípio da isonomia, aplica ao estrangeiro, mesmo irregular, os benefícios penais
aplicáveis aos brasileiros. (STF recente HC 103.311)
Admite-se no Brasil o sursis incondicionado? No Brasil o sursis é sempre condicionado.
Se por mera falha não foi imposta qualquer condição, pode o juiz da execução suprí-la?
Uma primeira corrente afirma que o juiz da execução não pode supri-la. Uma segunda
corrente afirma que nada impede que o juiz da execução especifique as condições, neste
caso não se podendo falar em ofensa à coisa julgada, pois esta diz respeito à concessão
do sursis e não às condições. (A segunda corrente prevalece)
REVOGAÇÃO DO SURSIS
HIPÓTESES DE REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA (art. 81 CP)
I – Condenação irrecorrível por crime doloso.
obs1: não importa se a infração penal foi praticada antes ou depois do período do início
do período de prova.
obs2: prevalece tratar-se de causa de revogação automática.
II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa (tacitamente revogada pela
Lei 9268/96) restando apenas a parte que fala: ou não efetua, sem motivo justificado, a
reparação do dano;
O dano deverá ser reparado de qualquer forma, contudo, se reparado antes, será
concedido o sursis especial, se não for reparado antes da condenação, deverá ser
reparado depois, sob pena de revogação do sursis.
III – descumpre as condições do art art. 78, § 1º do CP
HIPOTESES DE REVOGAÇÃO FACULTATIVA
a) se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta a ele;
b) Irrecorrivelmente condenado por crime culposo ou contravenção à pena priva de
liberdade ou restritiva de direitos (pena diversa a de multa)
Atenção: nesses casos o juiz pode optar: pela revogação; nova advertência; prorrogar o
período de prova até o máximo; exacerbar as condições impostas.
Atenção2: Não se pode confundir revogação com cassação do sursis. Na revogação,
que pode ser obrigatória ou facultativa, existem os casos previstos acima. Na cassação,
que impede o início do período de prova, as hipóteses são: não comparecimento à
audiência admonitória; não aceitação das condições do sursis; decisão reformada pelo
tribunal.
PRORROGAÇÃO DO SURSIS Art. 81 § 2º do CP.
Obs1: A mera instauração de IP não serve para prorrogar o período de prova. (Exige-se
o recebimento da denúncia).
Obs2: Durante a prorrogação não subsistem as condições impostas pelo juiz.
Obs3: essa prorrogação não está sujeita a decisão judicial, sendo automática (STJ Resp
107.269/MG)
CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES NO SURSIS – art. 82 CP
A doutrina coloca que “considera-se extinta a punibilidade”, porém a lei fala em
“extinta a pena”. Na primeira fase de concursos, considera-se a expressão da lei e não
da doutrina.