Condutas farmacêuticas na dispensação de medicamentos

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Serviço Público Federal Conselho Regional de Farmácia do Rio Grande do Sul Condutas farmacêuticas na dispensação de medicamentos Introdução Uso racional do medicamento Processos na dispensação Anexo I – Profissionais habilitados para prescrição de medicamentos Anexo II – Tipos de receituários exigidos em relação aos produtos industrializados e às preparações magistrais Anexo II - Tabelas Resumo Anexo III – Análise de receituário e condutas Farmacêuticas Introdução A prescrição de medicamentos decorre da realização de consulta clínica por profissional habilitado, com a determinação de diagnóstico que requeira esta farmacoterapia, baseada em literatura confiável. Nesse cenário, alguns contextos são relevantes: 1) Em relação ao paciente: - Utilização de vários medicamentos (Polifarmácia ou polimedicamentalização); - Possui mais de um profissional de saúde prescritor de referência (Polimedicalização); - Indivíduos com ou sem comorbidades; - Indivíduos com hábitos pessoais e alimentares desfavoráveis; 2) Em relação ao prescritor: - Pode ser médico ou cirurgião dentista (para indicação de uso odontológico); - Pode ser outro profissional de saúde, dependendo da classe do medicamento prescrito (ANEXO I); 3) Em relação à complexidade da prática médica utilizada para a determinação do diagnóstico e tratamento: - Tradicional: Medicina conservadora ou “alopática”; - Não tradicional: Medicinas “alternativas”, e outras complexidades médicas nem sempre vinculadas à graduação em Medicina, como a Medicina Tradicional Chinesa, Medicina Ayurvédica, Floralterapia, Aromaterapia, Fitoterapia, dentre outras; - As complexidades médicas tradicionais e não tradicionais não são excludentes entre si; 4) Em relação à tecnologia de saúde prescrita: - Para uso aprovado pela Anvisa para uso off label; - A tecnologia pode estar acessível em farmácia pública, e/ou farmácia comercial, e/ou ambulatorial; - Pode ser adquirida em mais de uma farmácia; - O medicamento pode estar disponível no autoatendimento de farmácias comerciais; - O acesso ao medicamento pode depender de apresentação do receituário durante o atendimento, com ou sem retenção de alguma via da receita; 5) Em relação à dispensação do medicamento: - O farmacêutico possui autonomia técnica para decidir sobre a dispensação de um medicamento. Portanto, uma prescrição de medicamento não obriga o seu fornecimento; - A quantidade fornecida pode ser maior do que a necessária, pois depende da apresentação comercial disponível; - As informações sobre aquisição de medicamentos por um mesmo paciente não são compartilhadas entre as farmácias, nem com os respectivos prescritores; - Pode ser uma dispensação parcelada; - Pode envolver intercambialidade, procedimento farmacotécnico (fracionamento, manipulação, dentre outros).

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Conselho Regional de Farmácia do Rio Grande do Sul

Condutas farmacêuticas na dispensação de medicamentos

Introdução

Uso racional do medicamento

Processos na dispensação

Anexo I – Profissionais habilitados para prescrição de medicamentos

Anexo II – Tipos de receituários exigidos em relação aos produtos industrializados e às preparações magistrais

Anexo II - Tabelas Resumo

Anexo III – Análise de receituário e condutas Farmacêuticas

Introdução

A prescrição de medicamentos decorre da realização de consulta clínica por profissional habilitado,

com a determinação de diagnóstico que requeira esta farmacoterapia, baseada em literatura confiável.

Nesse cenário, alguns contextos são relevantes:

1) Em relação ao paciente:

- Utilização de vários medicamentos (Polifarmácia ou polimedicamentalização);

- Possui mais de um profissional de saúde prescritor de referência (Polimedicalização);

- Indivíduos com ou sem comorbidades;

- Indivíduos com hábitos pessoais e alimentares desfavoráveis;

2) Em relação ao prescritor:

- Pode ser médico ou cirurgião dentista (para indicação de uso odontológico);

- Pode ser outro profissional de saúde, dependendo da classe do medicamento prescrito (ANEXO I);

3) Em relação à complexidade da prática médica utilizada para a determinação do diagnóstico e tratamento:

- Tradicional: Medicina conservadora ou “alopática”;

- Não tradicional: Medicinas “alternativas”, e outras complexidades médicas nem sempre vinculadas à graduação em Medicina, como a Medicina Tradicional Chinesa, Medicina Ayurvédica, Floralterapia, Aromaterapia, Fitoterapia, dentre outras;

- As complexidades médicas tradicionais e não tradicionais não são excludentes entre si;

4) Em relação à tecnologia de saúde prescrita:

- Para uso aprovado pela Anvisa para uso off label;

- A tecnologia pode estar acessível em farmácia pública, e/ou farmácia comercial, e/ou ambulatorial;

- Pode ser adquirida em mais de uma farmácia;

- O medicamento pode estar disponível no autoatendimento de farmácias comerciais;

- O acesso ao medicamento pode depender de apresentação do receituário durante o atendimento, com ou sem retenção de alguma via da receita;

5) Em relação à dispensação do medicamento:

- O farmacêutico possui autonomia técnica para decidir sobre a dispensação de um medicamento. Portanto, uma prescrição de medicamento não obriga o seu fornecimento;

- A quantidade fornecida pode ser maior do que a necessária, pois depende da apresentação comercial disponível;

- As informações sobre aquisição de medicamentos por um mesmo paciente não são compartilhadas entre as farmácias, nem com os respectivos prescritores;

- Pode ser uma dispensação parcelada;

- Pode envolver intercambialidade, procedimento farmacotécnico (fracionamento, manipulação, dentre outros).

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Estes cenários demandam do farmacêutico um papel fundamental, estratégico e de relevância

pública, pois, através da aplicação dos princípios sobre URM1, ele é profissional de saúde que linca

simultaneamente o paciente, o prescritor, o serviço de saúde, e o cumprimento terapêutico desejado a

partir da tecnologia (medicamento) prescrita.

Uso racional de medicamento

É consenso que há URM quando o paciente receber medicamentos para suas condições clínicas, em

doses adequadas às suas necessidades individuais, por um período adequado, no momento correto, e ao

menor custo para si e para a comunidade.

A OMS estima que mais da metade de todos os medicamentos são prescritos, dispensados ou

vendidos de forma inadequada, e que metade de todos os pacientes não os utiliza corretamente2. Esta

realidade contribui ao uso não racional ou inadequado de medicamentos em nível mundial.

Exemplos de uso não racional de medicamentos3:

- Polifarmácia;

- Polimedicalização;

- Prescrição off label sem evidência de qualidade que a justifique;

- Sobredispensação;

- Uso inadequado de antimicrobianos, muitas vezes em dosagem inadequada, para infecções não bacterianas;

- Prescrição em desacordo com as diretrizes clínicas estabelecidas;

- Automedicação sem orientação do farmacêutico ou de outro profissional de saúde;

- Excesso de uso de injeções quando formulações orais seriam mais apropriadas;

- Aquisição de medicamentos tarjados sem apresentação da respectiva receita;

- Não aderência do paciente aos regimes de dosagem preconizados

O uso excessivo, indevido ou insuficiente de medicamentos pode resultar em riscos para a saúde do

paciente e familiares, além de desperdício de recursos financeiros. O estoque desnecessário de

medicamentos nos domicílios e/ou o seu uso indevido/desnecessário podem aumentar o risco de

intoxicação grave em idosos e/ou crianças.

No processo da dispensação, a racionalidade de uso do medicamento é o escopo da atuação do

farmacêutico na farmácia, seja de natureza pública ou privada 4 . Para tanto, citam-se algumas

considerações pertinentes ao processo:

1 Uso Racional de Medicamentos. 2 Ministério da Saúde, 01/06/2020, em https://saude.gov.br/saude-de-a-z/uso-racional-de-medicamentos/ 3 Baseado em Ministério da Saúde, 01/06/2020, em https://saude.gov.br/saude-de-a-z/uso-racional-de-medicamentos/ 4 Lei federal nº 13021/2014, artigo 13, em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13021.htm.

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Em relação à racionalidade de uso destes medicamentos, as seguintes considerações são pertinentes:

A. O paciente pode estar desenvolvendo:

- Interação com algum alimento;

- Interação com alguma bebida;

- Interação com outro medicamento;

- Reação adversa a medicamentos.

B. O paciente pode estar utilizando medicamento adquirido:

- Em farmácia pública, ou farmácia comercial, ou em ambas;

- Em farmácia, e com orientação do farmacêutico;

- Em farmácia, mas sem orientação do farmacêutico;

- Em consultório médico ou odontológico (amostra-grátis);

- Em unidades básicas de saúde, em serviços ambulatoriais, ou hospitalares;

- Com algum vizinho, familiar, colega de trabalho, ou amigo.

C. O paciente pode estar utilizando medicamento para tratar sintomas:

- Episódicos, com ou sem orientação profissional;

- Recorrentes, com ou sem orientação profissional;

- Crônicos, com ou sem orientação profissional;

D. O paciente utiliza medicamento:

- Isento de prescrição;

- Sujeito à prescrição, mas adquirido sem apresentação da receita;

- Sujeito à prescrição, mas adquirido com apresentação da receita;

- Intercambiável ou não intercambiável.

E. O paciente pode possuir hábitos ou apresentar condicionantes importantes:

- Ingestão de bebidas alcoólicas;

- Ingestão de determinados alimentos;

- Ingestão de chás em geral;

- Amamentação;

- Gravidez;

- Tabagismo;

- Idiossincrasias;

- Dificuldades de cognição (compreensão das coisas);

- Nível de compreensão e de alfabetização;

- Vulnerabilidade social.

F. Para realizar consultas e/ou obter medicamentos, o paciente pode fazê-lo:

- Em um mesmo local, seja no SUS ou no âmbito da saúde privada;

- Em locais diferentes no âmbito do SUS;

- Em locais diferentes no âmbito privado;

- Em locais diferentes no âmbito do SUS e privado.

Nesse sentido, para contribuir na racionalidade do medicamento utilizado pelo paciente,

independentemente do seu conjunto de sintomas, hábitos pessoais, condicionantes e produtos em uso, o

farmacêutico é o profissional de saúde referência para auxiliá-lo.

Para tanto, é necessário o farmacêutico exercer a Farmácia Clinica (Área da farmácia voltada à

ciência e prática do uso racional de medicamentos, na qual os farmacêuticos prestam cuidado ao paciente,

de forma a otimizar a farmacoterapia, promover saúde e bem-estar, e prevenir doenças5), por meio, por

exemplo, da prática da Atenção Farmacêutica (Compêndio das atitudes, dos comportamentos, dos

compromissos, das inquietudes, dos valores éticos, das funções, dos conhecimentos, das responsabilidades e

5 Resolução CFF nº 585/2013.

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das habilidades do farmacêutico na prestação da farmacoterapia, com objetivo de alcançar resultados

terapêuticos definidos na saúde e na qualidade de vida do paciente6), seja na farmácia hospitalar, seja no

consultório farmacêutico, ou na sala de serviços farmacêuticos da farmácia.

A realização da Atenção Farmacêutica pelo farmacêutico exige-lhe conhecimento e habilidades

para obter as informações necessárias e correlacioná-las de modo a contribuir ao URM.

Para maiores esclarecimentos sugerimos leitura dos seguintes materiais elaborados pela

Orientação Técnica do CRF/RS:

- E-book Prescrição Farmacêutica, em https://bit.ly/3fEgcSC;

- Fontes Eletrônicas de Informação sobre Medicamentos, em https://bit.ly/3dbdany > Biblioteca

Virtual;

- Folder URM, em https://bit.ly/3dhq6bo;

Prescrição farmacêutica: âmbito e prática profissional, em Publicações/Materiais Técnicos.

Processos na dispensação

Para facilitar a abordagem do tema, sugerem-se os seguintes macroprocessos na dispensação para

serem realizados pelo farmacêutico na farmácia: pré-dispensação, dispensação e pós-dispensação.

A. Pré-dispensação

I. ACOLHIMENTO

a) Receber o paciente e conversar com ele;

b) Identificar as suas necessidades em saúde: talvez informe indicação diferente daquela sugerida na prescrição; ou necessite de medicamentos adicionais;

c) Sendo medicamentos:

- verificar se há necessidade de alguma prescrição, e se possui ou não receituário;

- Verificar se o paciente adquire habitualmente o medicamento na farmácia; se for obtido em mais de uma farmácia, procurar estruturar uma rede de contato com o farmacêutico das mesmas;

- MIPs e suplementos alimentares são isentos de apresentação de receituário se forem utilizados de acordo com o descrito em bula e/ou pelo fabricante; portanto, seu uso off label necessita de prescrição (se for uma prescrição farmacêutica, deverá atender ao preconizado nos artigos 5º e 6º da Resolução CFF nº 585/2013);

- Na área magistral, pode ser uma repetição da receita originária: é necessária apresentação da receita para registro do aviamento;

- A partir dos dados do emitente e/ou do prescritor, o farmacêutico pode verificar se possui termo de colaboração com o prescritor e/ou com o serviço de saúde referência.

6 Resolução CFF nº 357/2001.

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II. ANÁLISE DO RECEITUÁRIO

a) Aspecto Legal: envolve a análise criteriosa da forma e conteúdo do receituário e documentos anexos, quando necessários, a fim de verificar o cumprimento de normas legais estabelecidas. Existem conjuntos de exigências diferentes, dependendo do tipo de receituário e/ou medicamento prescrito.

b) Aspecto técnico: envolve a análise criteriosa do conteúdo da prescrição, como existência de uso off label, de incompatibilidades físico-químicas, de contraindicações, de reações adversas importantes, de adequação da dose e do esquema posológico em relação ao paciente, existência de orientações sobre administração da dose (como horário, uso concomitante de líquidos e alimentos, partição, dentre outros). Para tanto, é imprescindível que o farmacêutico possua acesso a fontes de informação especializada, a informes de instituições confiáveis, a bases de dados de artigos, e esteja familiarizado com a leitura crítica da literatura encontrada, a fim de atribuir um juízo de valor à evidência encontrada. Alguns aspectos técnicos podem ser solucionados com a utilização de acordos de colaboração formal com prescritor e/ou serviço de saúde emitente da prescrição. No caso de prescrição SUS, há necessidade de atendimento a requisitos descritos em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas ou, na inexistência, em evidência de qualidade.

O ANEXO II apresenta um resumo de tipos de receituários exigidos em relação a produtos industrializados e preparações magistrais, inclusive os de uso veterinário.

III. CONSULTA FARMACÊUTICA

a) Na prática clínica, quando houver necessidade do farmacêutico obter informações mais detalhadas sobre o paciente, como comorbidades, polifarmácia, hábitos pessoais, alimentação, prescritores e serviços de saúde referência, dentre outros, ele poderá realizar a consulta farmacêutica.

b) No entanto, somente poderá realizá-la com autorização prévia do paciente.

c) E quando realizada, somente pode ser em local que garanta privacidade e conforto ao paciente, como em consultório farmacêutico licenciado ou na sala de serviços farmacêuticos da farmácia.

O ANEXO III apresenta resumo de critérios para análise de receituário, e as respectivas condutas farmacêuticas.

B. Dispensação

Envolve o fornecimento ou não do medicamento a partir dos dados e informações obtidas durante o acolhimento, a análise do receituário e/ou na consulta farmacêutica. Para tanto, é necessário o registro do processo desta dispensação ou não dispensação, para possibilitar rastreabilidade e segurança no manuseio das informações.

Havendo opção pela dispensação do medicamento, o farmacêutico deve explicar clara e detalhadamente ao paciente o benefício do tratamento, conferindo-se a sua perfeita compreensão, adotando os seguintes procedimentos:

- Fornecer toda a informação necessária para o uso correto, seguro e eficaz dos medicamentos de acordo com as necessidades individuais do usuário;

- Além da informação oral, as orientações prestadas pelo farmacêutico podem ser reforçadas por escrito ou com material de apoio adequado. No caso de preparações magistrais de baixo índice terapêutico, estas informações escritas ao paciente são obrigatórias;

- As contraindicações, interações e possíveis efeitos secundários do medicamento devem ser explicados no momento da dispensação;

- Procurar os meios adequados para ficar ciente de que o paciente não tem dúvidas sobre o modo de ação dos medicamentos, a forma de usar (como, quando e quanto), a duração do tratamento, possíveis efeitos adversos e precauções especiais.

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C. Pós-dispensação

Envolve essencialmente o seguimento terapêutico e aspectos de cumprimento normativo, que inclui os respectivos registros e arquivamento das informações e documentos.

I. ACOMPANHAMENTO FARMACOTERAPÊUTICO

- Realizar naqueles pacientes selecionados na consulta farmacêutica, ou por critério técnico a partir da consulta: presença de comorbidades, grupo de risco, medicamentos utilizados, condição clínica do paciente, nível de adesão ao tratamento...

- Monitorar evolução clínica, adesão ao tratamento, surgimento de reações adversas e interações;

- Considerar solicitação de exames laboratoriais dentro do escopo desta monitorização, feedback ao prescritor, encaminhamento do paciente a outro profissional...

II.REGISTROS FORMAIS PÓS-DISPENSAÇÃO

- Cuidado farmacêutico: necessita consentimento expresso do usuário; documentar de forma sistemática e contínua os registros, que devem conter, no mínimo, informações do usuário (nome, endereço e telefone), das orientações e intervenções farmacêuticas realizadas, seus resultados e avaliações, as informações do farmacêutico responsável pela execução do serviço (nome e nº de inscrição no CRF/RS);

- Escrituração sanitária da manipulação: registro da receita magistral aviada pela farmácia, que pode ser em Livro de Receituário Geral ou em formato informatizado, ambos autorizados pela autoridade sanitária local;

- Escrituração sanitária do fracionamento: envolve o registro da receita aviada pela farmácia, em que houve fracionamento de embalagem fracionável, que pode ser em Livro de Registro de Receituário ou em formato informatizado, ambos autorizados pela autoridade sanitária local (RDC 80/2006);

- Escrituração sanitária de receituário sob controle da Anvisa: envolve o registro do receituário no SNGPC ou, se autorizado pela vigilância sanitária local, em Livros de Registros específicos ou em formato informatizado (Portaria SVS/MS 344/1998, RDC 420/2020, RDC 20/2011);

- Queixas técnicas e RAM: sobre medicamentos, notificar o VIGIMED e o respectivo fabricante;

- Receituários ilegíveis, adulterados, falsos ou prescritos em código: notificar o CRF/RS, a vigilância sanitária (VISA) local e a Coordenadoria Regional de Saúde de sua região, e ao conselho profissional do prescritor;

- Dificuldade para o pleno exercício profissional: notificar o CRF/RS e o Sindifars.

III.ARQUIVAMENTO DE DOCUMENTOS

- Manter sigilo das informações, rastreabilidade e integridade do documento;

- Armazenamento em meio eletrônico: cópia de segurança dos dados, a cada 24h; manter as cópias de segurança em local seguro protegidas de eventuais danos às instalações do sistema;

- Receituários controlados: no mínimo, 2 anos (NRC3: 5 anos)

- Prática clinica (consulta farmacêutica; Res. CFF nº 555): no mínimo 5 anos (inclui Declaração de Serviços Farmacêuticos, Termos de Ciência, registros diversos);

- Preparações magistrais:

- Justificativas técnicas, contratos e requisições: no mínimo, 1 ano;

- Certificado de Análise do fornecedor: no mínimo, 6 meses a partir da data de validade do último produto manipulado com a matéria-prima; e 2 anos, se insumo for de controle especial;

- Análises de qualidade de preparações magistrais: no mínimo, 2 anos.

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Anexo I – Profissionais habilitados para prescrição de medicamentos

Profissional

Medicamento Plantas medicinais e

chás medicinais Suplementos alimentares

Alimentos

específicos7

Cosméticos, dermocosméticos e cosmecêuticos

Florais Com retenção de receita

Tarjado sem retenção

Isento de prescrição

Dinamizado Fitoterápico e produto tradicional fitoterápico

Biomédico A, B A, B A, B A, C

Cirurgião-dentista

Educador físico

Enfermeiro D, E D, E D, E D, E D, E D, E D, E D, E

Farmacêutico F, G F, G Isento de prescrição:

Sujeito à prescrição: F, G

Isento de prescrição:

Sujeito à prescrição: F, G

Isento de prescrição:

Sujeito à prescrição: F, G H

Fisioterapeuta I J I I I I

Fonoaudiólogo

Médico

Médico veterinário

Nutricionista M Isento de prescrição:

Sujeito à prescrição: K, L

Isento de prescrição:

Sujeito à prescrição: K, L

Psicólogo

Terapeuta ocupacional

7 - Alimentos para fins especiais: especialmente formulados ou processados, nos quais se introduzem modificações no conteúdo de nutrientes, adequados à utilização em dietas, diferenciadas e ou opcionais,

atendendo às necessidades de pessoas em condições metabólicas e fisiológicas específicas; - Produtos apícolas: obtidos da apicultura com benefícios à saúde humana, como mel, pólen, geleia real e própolis; - Alimentos com alegação de propriedade funcional e/ou de saúde: podem produzir comprovadamente efeitos metabólicos e ou fisiológicos e ou efeitos benéficos à saúde, devendo ser seguros para

consumo sem supervisão médica;

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Prescrição possível

Prescrição não prevista ou não possível

A. Deve ser especialista em Biomedicina Estética8.

B. Somente para finalidade estética: substâncias biológicas (toxina botulínica tipo A), substâncias utilizadas na intradermoterapia (incluindo substâncias eutróficas, venotróficas e lipolíticas),

substâncias classificadas como produtos para a saúde de uso injetável conforme ANVISA, preenchimentos dérmicos, subcutâneos e supraperiostal (excetuando-se o

Polimetilmetacrilato/PMMA), fitoterápicos, nutrientes (vitaminas, minerais, aminoácidos, bioflavonóides, enzimas e lactobacilos), produtos ou prescrições magistrais de fármacos de

administração tópica, formulações magistrais e de referência de peelings químicos, enzimáticos e biológicos, incluindo a tretinoína (ácido retinóico de 0,01 à 0,5% de uso domiciliar e até 10%

para uso exclusivo em clínica)9.

C. Somente para finalidade estética: formulações magistrais ou produtos cosméticos, cosmecêuticos, dermocosméticos e óleos essenciais10.

D. Como integrante da equipe de saúde, desde que terapia estabelecida em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde e no SUS 11.

E. A validade de sua prescrição é adstrita ao serviço de saúde ou no SUS.

F. Deve ser especialista na área clínica com comprovação de formação que inclua conhecimentos e habilidades em boas práticas de prescrição, fisiopatologia, semiologia, comunicação

interpessoal, farmacologia clínica e terapêutica.

Somente os medicamentos sujeitos à apresentação de prescrição (que inclui os não tarjados fornecidos em serviços de saúde e no SUS, e os tarjados em geral), desde que essa prescrição

esteja condicionada à existência de diagnóstico prévio e apenas quando estiver prevista em programas, protocolos, diretrizes ou normas técnicas aprovados para uso no âmbito de

instituições de saúde, ou quando da formalização de acordos de colaboração com outros prescritores ou instituições de saúde12.

G. Deve ser especialista em Antroposofia ou Homeopatia se for prescrito, respectivamente, medicamento dinamizado antroposófico ou homeopático tarjado ou em potência que exija

prescrição13 14;

H. Deve possuir habilitação em Floralterapia15.

I. Somente produtos isentos de prescrição, de forma complementar a sua prática profissional 16.

J. Somente medicamentos dinamizados que possuam um único insumo ativo E em potência que não exija prescrição17, de modo complementar a sua prática profissional 18.

K. Deve ser especialista em Fitoterapia 19.

L. Pode prescrever medicamentos fitoterápicos, produtos tradicionais fitoterápicos e de preparações magistrais fitoterápicas, de modo complementar à prescrição dietética20.

M. Pode precrever medicamentos isentos de prescrição à base de vitaminas e/ou minerais e/ou aminoácidos e/ou proteínas isolados ou associados entre si21

8 Resolução CFBM Nº 241/2014. 9 Resolução CFBM Nº 241/2014. 10 Resolução CFBM Nº 241/2014. 11 Lei federal 7498/1986. 12 Resolução CFF 586/2013. 13 Instrução Normativa Anvisa 26/2018. 14 Resolução CFF 586/2013. 15 Resolução CFF 611/2015. 16 Acórdão COFITTO 611/2017 (https://www.coffito.gov.br/nsite/?p=6670). 17 Instrução Normativa Anvisa 26/2018. 18 Acórdão COFITTO 611/2017 (https://www.coffito.gov.br/nsite/?p=6670). 19 Resolução CFN 525/2013 e alterações. 20 Resolução CFN 525/2013 e alterações. 21 Resolução CFN 656/2020

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Anexo II – Tipos de receituários exigidos em relação aos produtos industrializados e às preparações magistrais

Conceitos importantes:

- Farmácia comercial: estabelecimento licenciado e autorizado pela Anvisa para comercializar medicamento regularizado junto à Anvisa (medicamento linha humana); pode ser com ou sem manipulação; não pode comercializar produto veterinário;

- Farmácia comercial com manipulação: estabelecimento licenciado e autorizado pela Anvisa para manipulação de fórmulas. Não pode comercializar produtos veterinários. Somente poderá manipular preparações magistrais de uso veterinário (medicamento, cosmético ou saneante), se possuir licenciamento do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA);

- Farmácia veterinária: estabelecimento licenciado pelo MAPA; não pode comercializar especialidade farmacêutica.

- Farmácia veterinária com manipulação: estabelecimento licenciado pelo MAPA para manipulação de fórmulas veterinárias; não pode comercializar medicamento regularizado na Anvisa;

- Medicamento linha humana: medicamento industrializado regularizado junto à Anvisa (registrados ou notificados); somente pode ser comercializado em farmácia comercial, com ou sem manipulação;

- Produto veterinário: produto industrializado registrado no MAPA; se for medicamento, somente pode ser comercializado em farmácia veterinária, com ou sem manipulação;

- Preparação magistral: preparação elaborada a partir de prescrição magistral para uso humano;

- Preparação magistral veterinária: preparação elaborada a partir de prescrição magistral para uso veterinário;

- A RT por farmácia veterinária sem manipulação é exclusiva do Médico Veterinário;

- A RT por farmácia comercial (com ou sem manipulação) e por farmácia veterinária com manipulação é exclusiva do Farmacêutico.

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Tipo de preparação/produto prescrito que pode ser

comercializado

Receituários a serem exigidos em farmácias sob RT de Farmacêutico

Farmácia licenciada e autorizada somente pela Anvisa Farmácia licenciada e autorizada pela Anvisa e pelo MAPA

(farmácia com manipulação)

Farmácia com manipulação licenciada somente pelo MAPA

(farmácia veterinária com manipulação) Sem manipulação Com manipulação

Produto industrializado linha humana

Medicamento em geral Tarjados: receituário comum Tarjados: receituário comum Tarjados: receituário comum Não pode comercializar

Medicamento contendo antimicrobiano

- MIPs;

- Receituário comum em duas vias

- MIPs;

- Receituário comum em duas vias

- MIPs;

- Receituário comum em duas vias Não pode comercializar

Medicamento contendo cloroquina/hidroxicloroquina

Receituário comum em duas vias (Farmácia pública: receita comum para cloroquina)

Receituário comum em duas vias Receituário comum em duas vias Não pode comercializar

Medicamento contendo substância de controle especial

- Receituário de Controle Especial em duas (RCE)

- NRA (entorpecentes)

- NRB1 (psicotrópicos)

- NRB2 (anorexígenos)

- NRC2 (retinoides de uso sistêmico)

- RCE

- NRA

- NRB1

- NRB2

- NRC2

- RCE

- NRA

- NRB1

- NRB2

- NRC2

Não pode comercializar

Medicamento contendo retinoide de uso externo

Receituário comum Receituário comum Receituário comum Não pode comercializar

Cosméticos e saneantes linha humana

Isento de prescrição Isento de prescrição Isento de prescrição Não pode comercializar

Produto industrializado veterinário

Medicamento contendo substância de controle especial

Não pode comercializar Não pode comercializar Insumo pertencente às listas da IN MAPA nº 35/2017: NR Produtos Veterinários

Insumo pertencente às listas da IN MAPA nº 35/2017: NR Produtos Veterinários

Medicamento, cosmético, saneante Não pode comercializar Não pode comercializar Isento de prescrição Isento de prescrição

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Tipo de preparação/produto prescrito que pode ser

comercializado

Receituários a serem exigidos em farmácias sob RT de Farmacêutico

Farmácia licenciada e autorizada somente pela Anvisa Farmácia licenciada e autorizada pela Anvisa e pelo MAPA

(farmácia com manipulação)

Farmácia com manipulação licenciada somente pelo MAPA

(farmácia veterinária com manipulação)

Preparações magistrais para uso humano

Medicamento em geral Não pode aviar e comercializar Receituário comum Receituário comum Não pode aviar e comercializar

Medicamento contendo antimicrobiano

Não pode aviar e comercializar Receituário comum em duas vias Receituário comum em duas vias Não pode aviar e comercializar

Medicamento contendo cloroquina/hidroxicloroquina

Não pode aviar e comercializar Receituário comum em duas vias - Receituário comum em duas vias Não pode comercializar

Medicamento contendo substância de controle especial

Não pode aviar e comercializar

- RCE

- NRA

- NRB1

- NRB2

- RCE

- NRA

- NRB1

- NRB2

Não pode aviar e comercializar

Medicamento contendo retinoide de uso externo

Não pode aviar e comercializar Receituário comum Receituário comum Não pode aviar e comercializar

Cosméticos e saneantes Não pode aviar e comercializar Receituário comum Receituário comum Não pode aviar e comercializar

Preparações magistrais para uso veterinário

Medicamento em geral Não pode aviar e comercializar Não pode aviar e comercializar Receituário comum Receituário comum

Medicamento contendo antimicrobiano

Não pode aviar e comercializar Não pode aviar e comercializar Receituário comum em duas vias Receituário comum

Medicamento contendo substância de controle especial

Não pode aviar e comercializar Não pode aviar e comercializar

- Insumo pertencente às listas da IN MAPA nº 35/2017: receituário comum em três vias;

- Insumo não pertence às listas da IN MAPA nº 35/2017, mas pertence às listas atualizadas da Portaria SVS/MS nº 344/1998: dependendo da lista, poderá RCE, NRA, NRB1 e NRB2.

- Insumo pertencente às listas da IN MAPA nº 35/2017: receituário comum em três vias;

- Insumo não pertence às listas da IN MAPA nº 35/2017, mas pertence às listas atualizadas da Portaria SVS/MS nº 344/1998: não pode ser manipulado, pois farmácia requer licenciamento e autorização da Anvisa.

Medicamento contendo retinoide de uso externo

Não pode aviar e comercializar Não pode aviar e comercializar Receituário comum Receituário comum

Cosméticos e saneantes Não pode aviar e comercializar Não pode aviar e comercializar Receituário comum Receituário comum

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Anexo III – Análise de Receituário e Condutas Farmacêuticas

Tabelas Resumo

CONTEXTO 1

OBJETIVO: análise de critérios técnico-legais obrigatórios

ABRANGÊNCIA: farmácias comerciais e farmácias públicas, inclusive com manipulação.

CONDUTAS:

1- Receituário cumpre os critérios exigidos: seguir para CONTEXTO 2

2- Receituário não cumpre os critérios exigidos:

- Orientar o paciente/responsável (P/R) para retornar ao prescritor e adequar a prescrição;

- Registrar a orientação e seus fundamentos na Declaração de Serviços Farmacêuticos, na prescrição farmacêutica ou no verso do receituário, se houver; entregar uma via ao paciente (receita digital: registrar na plataforma eletrônica);

- Receituários ilegíveis/adulterados/falsos/prescritos em código: notificar o CRF/RS, a VISA e ao conselho profissional do prescritor.

1.1 A todos os receituários e Notificações de Receita

Critérios considerados para análise:

A) Presença de identificação do emitente (Exceção: Notificação de Receita de Produtos Veterinários):

- Se pessoa jurídica: nome e endereços completos

- Se pessoa física: endereço da residência/consultório

B) Presença de identificação do paciente:

- Uso humano: nome e endereço completos;

- Uso veterinário: nome e identificação do animal e endereço do seu tutor (Exceção: NRC2 Retinoides)

C) Ausência de produto de uso não permitido no país;

D) Produto não é de uso hospitalar;

E) Não descreve medicamento com uso de códigos, sinais ou abreviações;

F) Presença de forma farmacêutica e concentração/unidade posológica;

G) Presença de posologia (dose, frequência de uso da dose);

H) Prescrito por profissional habilitado (consultar Anexo I);

I) Contém identificação do prescritor: nº da inscrição profissional, sigla do respectivo conselho, e assinatura;

J) Emitente e prescritor pertencem ao mesmo Estado;

K) Contém data de emissão;

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L) Ausência de contraindicação de uso conhecida;

M) Escrito em português;

N) Receituário legível ou que não induz a erro;

O) Possibilidade de validação da receita digital;

P) COVID-19: existência e/ou preenchimento completo de Termo de Ciência entre prescritor e paciente;

Q) Prescrição magistral, adicionalmente, deve conter:

- O modo de uso da preparação;

- A duração do tratamento;

- Possibilidade de registro da dispensação na plataforma eletrônica que gerou a receita;

- A nomenclatura e o sistema de pesos e medidas oficiais para os componentes da formulação:

- formulação pelo nome da substância e/ou da planta;

- observa nomenclatura botânica, ou que permite identificação da planta.

1.2 Receituário comum com antimicrobiano

Critérios específicos:

A) Prazo de até 10 dias a partir da data da emissão;

B) Primeira dispensação: receituário físico elaborado em duas vias;

C) Dispensação sequencial: o receituário apresentado é a 1ª via;

D) Não descreve outro medicamento, cuja dispensação enseja retenção da 1ª via;

E) Descreve a duração do tratamento e/ou a quantidade de doses;

F) Possibilidade de registro da dispensação na plataforma eletrônica que gerou a receita (se prescrição eletrônica).

1.3 Receituário comum com cloroquina/hidroxicloroquina

Critérios específicos:

A) Prazo de até 30 dias a partir da data da emissão;

B) Receituário físico elaborado em duas vias;

C) Possui dados impressos do emitente;

D) Não descreve outro medicamento, cuja dispensação enseja retenção da 2ª via;

E) Receituário descreve o medicamento na DCB;

F) Descreve a duração do tratamento e/ou a quantidade de doses;

G) Possibilidade de registro da dispensação na plataforma eletrônica que gerou a receita (se prescrição eletrônica).

1.4 Receituário de Controle Especial (RCE)

Critérios específicos:

A) Prazo de até 30 dias a partir da data da emissão;

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B) Receituário físico não elaborado em duas vias;

C) Segue modelo oficial (exceção: não precisa, se emergências – Lista sugerida na Portaria GM/MS nº 2.048/2002);

D) Não contém medicamento cuja dispensação é em outro receituário (exceção: emergências – Lista sugerida na Portaria GM/MS nº 2.048/2002);

E) Não descreve outro medicamento, cuja dispensação enseja retenção da 2ª via;

F) Contém até 3 produtos sujeitos a este receituário;

G) Medicamento da Lista C5: receita descreve o CID;

H) Descreve a duração do tratamento e/ou a quantidade de doses;

I) Medicamento da Lista C5: contém CPF do prescritor;

H) Possibilidade de registro da dispensação na plataforma eletrônica que gerou a receita (se prescrição eletrônica).

1.5 Notificação de Receita A - NRA (Entorpecentes)

Critérios específicos:

A) Prazo de até 30 dias a partir da data da emissão;

B) Segue modelo e cor (amarela) oficial (exceção: não precisa, se emergências – Lista sugerida na Portaria GM/MS nº 2,048/2002);

C) Contém dados impressos da numeração da Notificação e sigla do Estado de origem;

D) Contém dados impressos da gráfica;

E) Contém somente um produto prescrito;

F) Não contém medicamento cuja dispensação é em outro receituário (exceção: emergências – Lista sugerida na Portaria GM/MS nº 2.048/2002);

G) Descreve a duração do tratamento e/ou a quantidade de doses;

I) Possibilidade de registro da dispensação na plataforma eletrônica que gerou a receita (se prescrição eletrônica).

1.6 Notificação de Receita B1 – NRB1 (Psicotrópicos)

Critérios específicos:

A) Prazo de até 30 dias a partir da data da emissão;

B) Segue modelo e cor (azul) oficial (exceção: não precisa, se emergências – Lista sugerida na Portaria GM/MS nº 2.048/2002);

C) Contém dados impressos da numeração da Notificação e sigla do Estado de origem;

D) Contém dados impressos da gráfica;

E) Contém dados impressos do emitente;

F) Contém apenas um produto prescrito;

G) Não contém medicamento cuja dispensação é em outro receituário (exceção: emergências – Lista sugerida na Portaria GM/MS nº 2.048/2002);

H) Descreve a duração do tratamento e/ou a quantidade de doses;

J) Possibilidade de registro da dispensação na plataforma eletrônica que gerou a receita (se prescrição eletrônica).

1.7 Notificação de Receita B2 – NRB2 (Anorexígenos)

Critérios específicos:

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A) Prazo de até 30 dias a partir da data da emissão;

B) Segue modelo e cor (azul) oficial (exceção: não precisa, se emergências – Lista sugerida na Portaria GM/MS nº 2.048/2002);

C) Possui Termo de Responsabilidade em anexo, em 2 vias;

D) Contém dados impressos da numeração da Notificação e sigla do Estado de origem;

E) Contém dados impressos da gráfica;

F) Contém dados impressos do emitente;

G) Contém apenas um produto prescrito;

H) Não contém medicamento cuja dispensação é em outro receituário (exceção: emergências – Lista sugerida na Portaria GM/MS nº 2.048/2002);

I) Dose diária até o limite permitido;

J) Descreve a duração do tratamento e/ou a quantidade de doses;

K) Possibilidade de registro da dispensação na plataforma eletrônica que gerou a receita (se prescrição eletrônica).

1.8 Notificação de Receita C2 – NRC2 (Retinoides de uso sistêmico)

Critérios específicos:

A) Prazo de até 30 dias a partir da data da emissão;

B) Segue modelo oficial (exceção: não precisa, se emergências – Lista sugerida na Portaria GM/MS nº 2.048/2002);

C) Possui Termo de Responsabilidade em anexo, em 2 vias;

D) Contém dados impressos da numeração da Notificação e sigla do Estado de origem;

E) Contém dados impressos da gráfica;

F) Contém dados impressos do emitente;

G) O perfil (sexo e idade) do paciente corresponde ao respectivo Termo de Responsabilidade;

H) Prescrito somente por Médico;

I) Contém apenas um produto prescrito;

J) Não contém medicamento cuja dispensação é em outro receituário (exceção: emergências – Lista sugerida na Portaria GM/MS nº 2.048/2002);

K) Descreve a duração do tratamento e/ou a quantidade de doses;

L) Possibilidade de registro da dispensação na plataforma eletrônica que gerou a receita (se prescrição eletrônica).

1.9 Notificação de Receita Talidomida – NR-Talidomida

Observação: somente em farmácias públicas.

Critérios específicos:

A) Prazo de até 20 dias a partir da data da emissão;

B) Segue modelo oficial;

C) Possui Termo de Responsabilidade em anexo, em 2 vias;

D) Contém dados impressos da numeração da Notificação e sigla do Estado de origem;

E) Contém dados impressos da gráfica;

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F) O perfil (sexo e idade) do paciente corresponde ao respectivo Termo de Responsabilidade;

G) Contém data de nascimento do paciente;

H) Contém identificação do responsável do paciente ausente;

I) Contém número do documento de identidade;

J) Prescrito somente por Médico;

K) Contém apenas um produto prescrito;

L) Não contém medicamento cuja dispensação é em outro receituário (exceção: emergências – Lista sugerida na Portaria GM/MS nº 2.048/2002);

M) Descreve a duração do tratamento e/ou a quantidade de doses;

N) Contém CPF, especialidade e número do cadastro do prescritor na vigilância sanitária;

O) Apresenta carimbo do prescritor;

M) Possibilidade de registro da dispensação na plataforma eletrônica que gerou a receita (se prescrição eletrônica).

1.10 Notificação de Receita Lenalidomida – NR-Lenalidomida

Observação: somente em unidades de dispensação hospitalar autorizadas pelo fabricante, com farmacêutico.

Critérios específicos:

A) Prazo de até 20 dias a partir da data da emissão (mulher com potencial para gravidez: 7 dias, a partir da data da realização do teste de gravidez);

B) Segue modelo oficial;

C) Possui Termo de Responsabilidade em anexo, em 2 vias;

D) Contém dados impressos da numeração da Notificação e sigla do Estado de origem;

E) Contém dados impressos da gráfica;

F) O perfil (sexo e idade) do paciente corresponde ao respectivo Termo de Responsabilidade;

G) Contém data de nascimento do paciente;

H) Contém data e resultado do teste de gravidez;

I) Contém a identificação do grau de risco do paciente;

J) Contém número do documento de identidade;

K) Contém identificação do responsável do paciente ausente;

L) Contém a identificação numérica do cadastro da paciente;

M) Prescrito somente por Médico;

N) Contém apenas um produto prescrito;

O) Não contém medicamento cuja dispensação é em outro receituário (exceção: emergências – Lista sugerida na Portaria GM/MS nº 2.048/2002);

P) Descreve a duração do tratamento e/ou a quantidade de doses;

Q) Apresenta carimbo do prescritor;

R) Possibilidade de registro da dispensação na plataforma eletrônica que gerou a receita (se prescrição eletrônica).

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1.11 Notificação de Receita de Produtos Veterinários de controle especial (IN MAPA nº 35/2017)

Observação: somente em farmácias veterinárias, com ou sem manipulação.

Critérios considerados para análise:

A) Segue modelo e cor oficial (branca);

B) Apresenta a 1ª e a 2ª vias da notificação;

C) Presença de Termo de Responsabilidade, em duas vias;

D) Contém dados impressos da numeração da Notificação e sigla do Estado de origem;

E) Contém dados impressos da numeração do cadastro do médico veterinário junto ao MAPA;

F) Contém dados impressos da gráfica;

G) Apresenta dados sobre o animal (Tratamento de rebanho/coletivo: sim/não; no caso de “Sim”, nº de animais; e espécie);

H) Apresenta CPF/CNPJ do proprietário/tutor;

I) Descreve apenas produto veterinário industrializado;

J) Descreve até quatro apresentações comerciais de apenas um produto, ou apenas uma apresentação de até quatro produtos diferentes;

K) Descreve duração do tratamento e quantidade de doses;

L) Quantidade de doses dentro do limite permitido;

M) Prescrito somente para uso veterinário;

N) Somente médico veterinário pode prescrever;

O) Possui carimbo do prescritor.

1.12 Receituário para Prescrição Magistral Veterinária contendo substância de controle especial das listas da IN MAPA nº 35/2017

Observação: somente em farmácias com manipulação licenciadas pelo MAPA.

Critérios considerados para análise:

A) Apresenta duas vias da receita comum;

B) Descrição da espécie do animal;

C) Descrição da formulação contendo a forma farmacêutica, a quantidade, as substâncias ativas e respectivas concentrações;

D) Descrição da numeração do cadastro do médico veterinário prescritor junto ao MAPA;

E) Quantidade de doses dentro do limite permitido;

F) Prescrito somente para uso veterinário;

G) Somente médico veterinário pode prescrever.

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CONTEXTO 2

OBJETIVO: análise de critérios técnico-legais que exigem confirmação expressa do prescritor

ABRANGÊNCIA: farmácias comerciais e farmácias públicas, inclusive com manipulação.

PRÉ-REQUISITOS: atender os critérios do CONTEXTO 1.

CONDUTAS:

1- Receituário cumpre os critérios exigidos: seguir para CONTEXTO 3

2- Receituário não cumpre UM DOS critérios exigidos:

- Contatar o prescritor e exigir-lhe confirmação expressa sobre a situação em conflito;

- Não sendo possível o contato ou a confirmação expressa: registrar o contato realizado, sua decisão técnica pela não dispensação (neste caso, orientar o P/R sobre retorno ao prescritor para adequação do receituário), informar a data do contato e sua identificação profissional com assinatura;

- Havendo a confirmação expressa: registrar o contato e a resposta do prescritor, sua decisão técnica pela dispensação ou não (neste caso, orientar o P/R sobre retorno ao prescritor para adequação do receituário), informar a data do contato e sua identificação profissional com assinatura;

- Registrar na Declaração de Serviços Farmacêuticos, na prescrição farmacêutica ou no verso do receituário, se houver; entregar uma via ao paciente (receita digital: registrar na plataforma eletrônica);

- Receituários ilegíveis/adulterados/falsos/prescritos em código: notificar o CRF/RS, a VISA e ao conselho profissional do prescritor.

A todos os receituários

Critérios considerados para análise:

A) Receituário apresenta dosagem ou posologia dos medicamentos até os limites farmacológicos;

B) Prescrição não apresenta incompatibilidade físico-química;

C) Prescrição não apresenta interação potencialmente perigosa;

D) Uso clínico de acordo com a profissão do prescritor;

E) Prescrição magistral:

- Presença de indicação da duração de tratamento, a fim de repetir a preparação magistral;

- A descrição do nome popular da planta permite identificar a espécie correta.

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CONTEXTO 3

OBJETIVO: análise de critérios técnico-legais que possibilitam dispensação conservadora

ABRANGÊNCIA: farmácias comerciais e farmácias públicas, inclusive com manipulação.

PRÉ-REQUISITOS: atender os critérios do CONTEXTO 1 e CONTEXTO 2.

CONDUTAS:

1- Receituário cumpre os critérios exigidos: seguir para CONTEXTO 4

2- Receituário não cumpre UM DOS critérios exigidos:

- No caso, poderá ser fornecida a apresentação comercial que garanta a menor quantidade de doses;

- Registrar os fundamentos da decisão (contatar o prescritor, se necessário), orientar o P/R sobre retorno ao prescritor para obtenção de novo receituário, informar a data e sua identificação profissional com assinatura;

- Registrar na Declaração de Serviços Farmacêuticos, na prescrição farmacêutica ou no verso do receituário, se houver; entregar uma via ao paciente (receita digital: registrar na plataforma eletrônica);

- Receituários ilegíveis/adulterados/falsos/prescritos em código: notificar o CRF/RS, a VISA e ao conselho profissional do prescritor.

A todos os receituários

Critérios considerados para análise:

A) Presença de Justificativa escrita para dispensação além do limite preconizado (Portaria SVS/MS nº 344/1998);

B) Justificativa escrita (Portaria SVS/MS nº 344/1998) contém as informações obrigatórias (CID ou diagnóstico, justificativa de uso de quantidade além da quantidade máxima, identificação profissional do prescritor, sigla do respectivo conselho, data e assinatura);

C) Quantidade prescrita em receituário controlado está acima do limite permitido, mas com a apresentação da respectiva Justificativa (Portaria SVS/MS nº 344/1998);

D) Receituários e Notificações em geral: não define duração de tratamento, mas define quantidade do produto, E NÃO EXISTEM apresentações comerciais com diferentes

quantidades de doses;

Observações:

1- Situações A, B e C: é possível fornecer a quantidade máxima permitida para dispensação, sem a apresentação de Justificativa;

2- Situação D: se não houver contato com o prescritor para esclarecimentos e confirmação da duração do tratamento, sugere-se fornecer a apresentação comercial com

menor nº de doses.

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CONTEXTO 4

OBJETIVO: análise de critérios técnico-legais que possibilitam dispensação mediante acordo de colaboração

ABRANGÊNCIA: farmácias comerciais e farmácias públicas, inclusive com manipulação.

PRÉ-REQUISITOS: atender os critérios do CONTEXTO 1 , CONTEXTO 2 e CONTEXTO 3. O farmacêutico deve possuir Acordo de Colaboração formal com o prescritor/serviços de saúde (O Acordo de Colaboração descreve o quê o farmacêutico pode modificar e pressupõe do farmacêutico seu conhecimento prévio do diagnóstico do paciente e estratégia terapêutica definida pelo prescritor).

CONDUTAS:

1- Receituário cumpre os critérios exigidos: seguir para CONTEXTO 5

2- Receituário não cumpre UM DOS critérios exigidos:

- Verificar se a alteração está prevista em acordo de colaboração; se estiver, registrar os fundamentos da decisão, informar a data e sua identificação profissional com assinatura;

- Se a alteração não estiver prevista em acordo de colaboração, mas foi possível contatar o prescritor: registrar o contato e a resposta do prescritor, sua decisão técnica pela

dispensação ou não (neste caso, orientar o P/R sobre retorno ao prescritor para adequação do receituário), informar a data do contato e sua identificação profissional com

assinatura;

- Se a alteração não estiver prevista em acordo de colaboração, e não foi possível contatar o prescritor: registrar sua decisão técnica pela não dispensação (neste caso,

orientar o P/R sobre retorno ao prescritor para adequação do receituário), informar a data do contato e sua identificação profissional com assinatura;

- Em modificando a prescrição original, elaborar justificativa e enviar ao prescritor;

- Registrar na Declaração de Serviços Farmacêuticos ou na prescrição farmacêutica; entregar uma via ao paciente (receita digital: registrar na plataforma eletrônica);

A todos os receituários

Critérios considerados para análise:

A) Receituários e Notificações em geral: não define duração de tratamento, mas define quantidade do produto, E NÃO EXISTEM apresentações comerciais com diferentes

quantidades de doses;

B) Forma farmacêutica, via de administração e/ou modo de uso disponíveis no mercado;

C) Prescrição adequada às necessidades do paciente quanto ao horário de administração da dose, número de doesse diárias, forma farmacêutica, modo de administração

(ingestão com alimento ou líquidos, ingestão da dose inteira ou partida, preparação de dose extemporânea, etc);

D) Prescrição para uso off label que possui evidência de qualidade que a suporte.

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CONTEXTO 5

OBJETIVO: análise de critérios técnico-legais que possibilitam dispensação do medicamento para uso off label sem evidência de qualidade e sem acordo de colaboração

ABRANGÊNCIA: farmácias públicas (para procedimento institucionalizado no SUS/serviço de saúde; SE NÃO ESTIVER INSTITUCIONALIZADO, ir para CONTEXTO 6) e farmácias comerciais, inclusive com manipulação.

PRÉ-REQUISITOS: atender os critérios do CONTEXTO 1 , CONTEXTO 2, CONTEXTO 3, e CONTEXTO 4 O farmacêutico deve realizar a consulta farmacêutica, e em local adequado.

CONDUTAS:

1- Receituário cumpre os critérios exigidos: seguir para CONTEXTO 7

2- Receituário não cumpre UM DOS critérios exigidos:

- Seguir Nota Técnica do CFF:

- Verificar todos os aspectos legais da prescrição, inclusive os de retenção da receita;

- COVID-19: verificar se houve a assinatura do Termo de Ciência e Consentimento entre o prescritor e o paciente;

- Contatar o prescritor pelos meios apropriados, quando imprescindível e possível, para informar, dirimir dúvidas ou resolver situações que possam beneficiar ou atender

as necessidades do(a) paciente;

- Utilizar sua competência técnica para avaliar e atender as necessidades individuais do paciente;

- Não permitir conscientemente o dano evitável;

- Aplicar toda a sua expertise técnica e científica para garantir que os benefícios de tratamentos sejam sempre superiores aos riscos que representam;

- Aplicar o Termo de Ciência e Responsabilidade, em 2 vias, com o P/R.

- Explicar em linguagem simples e objetiva ao(à) paciente/responsável os motivos da sua decisão profissional, encaminhando aconselhando o P/R a procurar o prescritor, quando for necessário;

- Registrar na Declaração de Serviços Farmacêuticos ou na prescrição farmacêutica; entregar uma via ao paciente (receita digital: registrar na plataforma eletrônica);

- O não atendimento de qualquer item descrito na Nota Técnica do CFF é motivo para não dispensação do medicamento.

A todos os receituários

Exemplos de critérios considerados:

A) Prescrição de medicamentos para paciente comunitário para profilaxia e tratamento precoce da COVID-19;

B) Prescrição de metilfenidato para paciente saudável para melhoria da memória.

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CONTEXTO 6

OBJETIVO: análise de critérios técnico-legais que possibilitam dispensação de prescrição SUS/institucional que não atenda PCDT, ou diretriz de prescrição aprovada pela Assistência Farmacêutica/CFT local/institucional.

ABRANGÊNCIA: farmácias públicas, inclusive com manipulação.

PRÉ-REQUISITOS: atender os critérios do CONTEXTO 1 , CONTEXTO 2, CONTEXTO 3, e CONTEXTO 4.

CONDUTAS:

1- Receituário cumpre os critérios exigidos: seguir para CONTEXTO 7.

2- Receituário não cumpre UM DOS critérios exigidos:

- Encaminhar formalmente a prescrição para análise e avaliação técnica na respectiva CFT, ou instância técnica equivalente:

- Aprovação da tecnologia prescrita: possibilidade de dispensação (seguir para CONTEXTO 7);

- Não aprovação da tecnologia prescrita: decidir pela não dispensação;

- Registrar sua decisão técnica pela manipulação ou pela não dispensação (neste caso, orientar o P/R sobre retorno ao prescritor para adequação do receituário), informar a

data do contato e sua identificação profissional com assinatura;

- Registrar na Declaração de Serviços Farmacêuticos, na prescrição farmacêutica, ou no verso do receituário; entregar uma via ao paciente (receita digital: registrar na

plataforma eletrônica);

A todos os receituários

Exemplos de critérios considerados:

A) Prescrição SUS/institucional atende PCDT, ou diretriz de prescrição aprovada pela Assistência Farmacêutica/CFT local/institucional.

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CONTEXTO 7

OBJETIVO: análise de critérios técnico-legais que possibilitam dispensação de medicamento fracionado

ABRANGÊNCIA: farmácias comerciais e farmácias públicas, inclusive com manipulação.

PRÉ-REQUISITOS: atender os critérios do CONTEXTO 1 , CONTEXTO 2, CONTEXTO 3, CONTEXTO 4, e CONTEXTO 5 OU CONTEXTO 6.

CONDUTAS:

1- Receituário cumpre os critérios exigidos: seguir para CONTEXTO 8

2- Receituário não cumpre UM DOS critérios exigidos:

- Apresentação comercial não disponível na farmácia: combinar com o consumidor sobre aquisição do produto, ou verificar a possibilidade de elaboração de preparação magistral, e/ou orientá-lo ir a outra farmácia;

- Apresentação comercial inexistente no mercado: verificar a possibilidade de elaboração de preparação magistral, ou orientá-lo retornar ao prescritor para adequação da

prescrição;

- Registrar sua decisão técnica pela manipulação ou pela não dispensação (neste caso, orientar o P/R sobre retorno ao prescritor para adequação do receituário), informar a

data do contato e sua identificação profissional com assinatura;

- Registrar na Declaração de Serviços Farmacêuticos, na prescrição farmacêutica, ou no verso do receituário; entregar uma via ao paciente (receita digital: registrar na plataforma eletrônica).

Apenas a medicamentos com apresentação comercial em embalagem fracionável

Exemplos de critérios considerados:

A) Presença de embalagem fracionável na farmácia;

B) Presença de apresentação comercial regularizada na Anvisa com embalagem fracionável;

C) Descreve medicamento pela DCB.

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CONTEXTO 8

OBJETIVO: análise de critérios técnico-legais que possibilitam a intercambialidade de medicamentos

ABRANGÊNCIA: farmácias comerciais e farmácias públicas, inclusive com manipulação.

PRÉ-REQUISITOS: atender os critérios do CONTEXTO 1 , CONTEXTO 2, CONTEXTO 3, CONTEXTO 4, e CONTEXTO 5 OU CONTEXTO 6.

CONDUTAS:

1- Receituário cumpre os critérios exigidos: Dispensar o medicamento prescrito.

2- Receituário não cumpre UM DOS critérios exigidos:

- Decidindo pela intercambialidade: registrar a substituição realizada na prescrição, apor seu carimbo a seu nome e número de inscrição profissional, datar e assinar;

- Decidindo pela não-intercambialidade: registrar sua decisão técnica pela não dispensação (neste caso, orientar o P/R sobre retorno ao prescritor para adequação do

receituário), informar a data do contato e sua identificação profissional com assinatura;

- Registrar na Declaração de Serviços Farmacêuticos, na prescrição farmacêutica, ou no verso do receituário; entregar uma via ao paciente (receita digital: registrar na

plataforma eletrônica);

A todos os receituários

Exemplos de critérios considerados:

A) Ausência de decisão do prescritor pela não-intercambialidade de sua prescrição: a manifestação deve ser efetuada por item prescrito, de forma clara, legível e inequívoca, e

somente de próprio punho;

B) Apenas para farmácias comerciais: medicamento é Referência, Similar Intercambiável ou Genérico.

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Tabelas Resumoo

Correlação dos tipos de receituários a serem analisados, os respectivos contextos sobre condutas farmacêuticas, com os tipos de farmácias sob RT com

Farmacêutico

Tipo do receituário

Contextos sugeridos para prescrição contendo medicamento industrializado para uso humano

Farmácia pública Dispensário cadastrado

pelo fabricante

Farmácia licenciada e autorizada somente pela Anvisa

Farmácia licenciada e autorizada pela Anvisa

e pelo MAPA

(farmácia com manipulação)

Farmácia com manipulação

licenciada somente pelo MAPA

(farmácia veterinária com manipulação)

Sem manipulação Com manipulação

Receituário comum 1.1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 NÃO SE APLICA (N/A) 1.1, 2, 3, 4, 5, 7, 8 1.1, 2, 3, 4, 5, 7, 8 1.1, 2, 3, 4, 5, 7, 8 N/A

Receituário comum em duas vias - Antimicrobiano

1.1, 1.2, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 N/A 1.1, 1.2, 2, 3, 4, 5, 7, 8 1.1, 1.2, 2, 3, 4, 5, 7, 8 1.1, 1.2, 2, 3, 4, 5, 7, 8 N/A

Receituário comum em duas vias contendo cloroquina/hidroxicloroquina

Somente cloroquina:

1.1, 1.3, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 N/A 1.1, 1.3, 2, 3, 4, 5, 7, 8 1.1, 1.3, 2, 3, 4, 5, 7, 8 1.1, 1.3, 2, 3, 4, 5, 7, 8 N/A

RCE 1.1, 1.4, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 N/A 1.1, 1.4, 2, 3, 4, 5, 7, 8 1.1, 1.4, 2, 3, 4, 5, 7, 8 1.1, 1.4, 2, 3, 4, 5, 7, 8 N/A

NRA 1.1, 1.5, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 N/A 1.1, 1.5, 2, 3, 4, 5, 7, 8 1.1, 1.5, 2, 3, 4, 5, 7, 8 1.1, 1.5, 2, 3, 4, 5, 7, 8 N/A

NRB1 1.1, 1.6, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 N/A 1.1, 1.6, 2, 3, 4, 5, 7, 8 1.1, 1.6, 2, 3, 4, 5, 7, 8 1.1, 1.6, 2, 3, 4, 5, 7, 8 N/A

NRB2 1.1, 1.7, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 N/A 1.1, 1.7, 2, 3, 4, 5, 7, 8 1.1, 1.7, 2, 3, 4, 5, 7, 8 1.1, 1.7, 2, 3, 4, 5, 7, 8 N/A

NRC2 1.1, 1.8, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 N/A 1.1, 1.8, 2, 3, 4, 5, 7, 8 1.1, 1.8, 2, 3, 4, 5, 7, 8 1.1, 1.8, 2, 3, 4, 5, 7, 8 N/A

NR - Talidomida 1.1, 1.9, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 N/A N/A N/A N/A N/A

NR - Lenalidomida N/A 1.1, 1.10, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 N/A N/A N/A N/A

NR Produto Veterinário N/A N/A N/A N/A N/A N/A

Page 26: Condutas farmacêuticas na dispensação de medicamentos

Serviço Público Federal Conselho Regional de Farmácia do Rio Grande do Sul

Tipo do receituário

Contextos sugeridos para prescrição contendo medicamento (linha humana) industrializado para uso veterinário

Farmácia pública (somente se estiver institucionalizado no

SUS/serviço de saúde)

Dispensário cadastrado pelo

fabricante

Farmácia licenciada e autorizada somente pela Anvisa Farmácia licenciada e autorizada pela Anvisa

e pelo MAPA

(farmácia com manipulação)

Farmácia com manipulação

licenciada somente pelo MAPA

(farmácia veterinária com manipulação)

Sem manipulação Com manipulação

Receituário comum 1.1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 N/A 1.1, 2, 3, 4, 5, 7, 8 1.1, 2, 3, 4, 5, 7, 8 1.1, 2, 3, 4, 5, 7, 8 N/A

Receituário comum em duas vias - Antimicrobiano

1.1, 1.2, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 N/A 1.1, 1.2, 2, 3, 4, 5, 7, 8 1.1, 1.2, 2, 3, 4, 5, 7, 8 1.1, 1.2, 2, 3, 4, 5, 7, 8 N/A

Receituário comum em duas vias contendo cloroquina/hidroxicloroquina

1.1, 1.3, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 N/A 1.1, 1.3, 2, 3, 4, 5, 7, 8 1.1, 1.3, 2, 3, 4, 5, 7, 8 1.1, 1.3, 2, 3, 4, 5, 7, 8 N/A

RCE 1.1, 1.4, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 N/A 1.1, 1.4, 2, 3, 4, 5, 7, 8 1.1, 1.4, 2, 3, 4, 5, 7, 8 1.1, 1.4, 2, 3, 4, 5, 7, 8 N/A

NRA 1.1, 1.5, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 N/A 1.1, 1.5, 2, 3, 4, 5, 7, 8 1.1, 1.5, 2, 3, 4, 5, 7, 8 1.1, 1.5, 2, 3, 4, 5, 7, 8 N/A

NRB1 1.1, 1.6, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 N/A 1.1, 1.6, 2, 3, 4, 5, 7, 8 1.1, 1.6, 2, 3, 4, 5, 7, 8 1.1, 1.6, 2, 3, 4, 5, 7, 8 N/A

NRB2 1.1, 1.7, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 N/A 1.1, 1.7, 2, 3, 4, 5, 7, 8 1.1, 1.7, 2, 3, 4, 5, 7, 8 1.1, 1.7, 2, 3, 4, 5, 7, 8 N/A

NRC2 N/A N/A N/A N/A N/A N/A

NR - Talidomida N/A N/A N/A N/A N/A N/A

NR - Lenalidomida N/A N/A N/A N/A N/A N/A

NR Produto Veterinário N/A N/A N/A N/A N/A N/A

Prescrição magistral veterinária de controle especial

N/A N/A N/A N/A N/A N/A

Page 27: Condutas farmacêuticas na dispensação de medicamentos

Serviço Público Federal Conselho Regional de Farmácia do Rio Grande do Sul

Tipo do receituário

Contextos sugeridos para prescrição contendo preparação magistral para uso humano

Farmácia pública (somente se possuir

manipulação)

Dispensário cadastrado pelo

fabricante

Farmácia licenciada e autorizada somente pela Anvisa Farmácia licenciada e autorizada pela Anvisa

e pelo MAPA

(farmácia com manipulação)

Farmácia com manipulação

licenciada somente pelo MAPA

(farmácia veterinária com manipulação)

Sem manipulação Com manipulação

Receituário comum 1.1, 2, 3, 4, 5, 6 N/A N/A 1.1, 2, 3, 4, 5 1.1, 2, 3, 4, 5 N/A

Receituário comum em duas vias - Antimicrobiano

1.1, 1.2, 2, 3, 4, 5, 6 N/A N/A 1.1, 1.2, 2, 3, 4, 5 1.1, 1.2, 2, 3, 4, 5 N/A

Receituário comum em duas vias contendo cloroquina/hidroxicloroquina

Somente cloroquina: 1.1, 1.3, 2, 3, 4, 5, 6

N/A N/A 1.1, 1.3, 2, 3, 4, 5 1.1, 1.3, 2, 3, 4, 5 N/A

RCE 1.1, 1.4, 2, 3, 4, 5, 6 N/A N/A 1.1, 1.4, 2, 3, 4, 5 1.1, 1.4, 2, 3, 4, 5 N/A

NRA 1.1, 1.5, 2, 3, 4, 5, 6 N/A N/A 1.1, 1.5, 2, 3, 4, 5 1.1, 1.5, 2, 3, 4, 5 N/A

NRB1 1.1, 1.6, 2, 3, 4, 5, 6 N/A N/A 1.1, 1.6, 2, 3, 4, 5 1.1, 1.6, 2, 3, 4, 5 N/A

NRB2 1.1, 1.7, 2, 3, 4, 5, 6 N/A N/A 1.1, 1.7, 2, 3, 4, 5 1.1, 1.7, 2, 3, 4, 5 N/A

NRC2 N/A N/A N/A N/A N/A N/A

NR - Talidomida N/A N/A N/A N/A N/A N/A

NR - Lenalidomida N/A N/A N/A N/A N/A N/A

NR Produto Veterinário N/A N/A N/A N/A N/A N/A

Prescrição magistral veterinária de controle especial

N/A N/A N/A N/A N/A N/A

Page 28: Condutas farmacêuticas na dispensação de medicamentos

Serviço Público Federal Conselho Regional de Farmácia do Rio Grande do Sul

Tipo do receituário

Contextos sugeridos para prescrição contendo preparação magistral para uso veterinário

Farmácia pública (somente se possuir

manipulação e se possuir licença no

MAPA)

Dispensário cadastrado pelo

fabricante

Farmácia licenciada e autorizada somente pela Anvisa

Farmácia licenciada e autorizada pela Anvisa e

pelo MAPA

(farmácia com manipulação)

Farmácia com manipulação licenciada somente pelo

MAPA

(farmácia veterinária com manipulação)

Sem manipulação Com manipulação

Receituário comum 1.1, 2, 3, 4, 5, 6 N/A N/A 1.1, 2, 3, 4, 5 1.1, 2, 3, 4, 5 1.1, 2, 3, 4, 5

Receituário comum em duas vias - Antimicrobiano

1.1, 1.2, 2, 3, 4, 5, 6 N/A N/A 1.1, 1.2, 2, 3, 4, 5 1.1, 1.2, 2, 3, 4, 5 N/A

Receituário comum em duas vias contendo cloroquina/hidroxicloroquina

Somente cloroquina: 1.1, 1.3, 2, 3, 4, 5, 6

N/A N/A 1.1, 1.3, 2, 3, 4, 5 1.1, 1.3, 2, 3, 4, 5 N/A

RCE 1.1, 1.4, 2, 3, 4, 5, 6 N/A N/A 1.1, 1.4, 2, 3, 4, 5 1.1, 1.4, 2, 3, 4, 5 N/A

NRA 1.1, 1.5, 2, 3, 4, 5, 6 N/A N/A 1.1, 1.5, 2, 3, 4, 5 1.1, 1.5, 2, 3, 4, 5 N/A

NRB1 1.1, 1.6, 2, 3, 4, 5, 6 N/A N/A 1.1, 1.6, 2, 3, 4, 5 1.1, 1.6, 2, 3, 4, 5 N/A

NRB2 1.1, 1.7, 2, 3, 4, 5, 6 N/A N/A 1.1, 1.7, 2, 3, 4, 5 1.1, 1.7, 2, 3, 4, 5 N/A

NRC2 N/A N/A N/A N/A N/A N/A

NR - Talidomida N/A N/A N/A N/A N/A N/A

NR - Lenalidomida N/A N/A N/A N/A N/A N/A

NR Produto Veterinário N/A N/A N/A N/A N/A N/A

Prescrição magistral veterinária de controle especial

N/A N/A N/A N/A

- Insumo pertencente às listas da IN MAPA nº 35/2017: 1.12

- Insumo não pertence às listas da IN MAPA nº 35/2017, mas pertence às listas atualizadas da Portaria SVS/MS nº 344/1998: dependendo da lista, poderá RCE, NRA, NRB1 e NRB2.

- Insumo pertencente às listas da IN MAPA nº 35/2017: 1.12;

- Insumo não pertence às listas da IN MAPA nº 35/2017, mas pertence às listas atualizadas da Portaria SVS/MS nº 344/1998: não pode ser manipulado.

Page 29: Condutas farmacêuticas na dispensação de medicamentos

Serviço Público Federal Conselho Regional de Farmácia do Rio Grande do Sul

Tipo do receituário

Contextos sugeridos para prescrição contendo produto veterinário industrializado

Farmácia pública

Dispensário cadastrado pelo

fabricante

Farmácia licenciada e autorizada somente pela Anvisa

Farmácia licenciada e autorizada pela Anvisa e pelo

MAPA

(farmácia com manipulação)

Farmácia com manipulação licenciada somente pelo

MAPA

(farmácia veterinária com manipulação)

Sem manipulação Com manipulação

Receituário comum N/A N/A N/A N/A 1.1, 2, 3, 4, 5, 7, 8 1.1, 2, 3, 4, 5, 7, 8

Receituário comum em duas vias - Antimicrobiano

N/A N/A N/A N/A N/A N/A

Receituário comum em duas vias contendo cloroquina/hidroxicloroquina

N/A N/A N/A N/A N/A N/A

RCE N/A N/A N/A N/A N/A N/A

NRA N/A N/A N/A N/A N/A N/A

NRB1 N/A N/A N/A N/A N/A N/A

NRB2 N/A N/A N/A N/A N/A N/A

NRC2 N/A N/A N/A N/A N/A N/A

NR - Talidomida N/A N/A N/A N/A N/A N/A

NR - Lenalidomida N/A N/A N/A N/A N/A N/A

NR Produto Veterinário N/A N/A N/A N/A 1.11, 2, 3, 4, 5, 7, 8 1.11, 2, 3, 4, 5, 7, 8

Prescrição magistral veterinária de controle especial

N/A N/A N/A N/A N/A N/A

Page 30: Condutas farmacêuticas na dispensação de medicamentos

Serviço Público Federal Conselho Regional de Farmácia do Rio Grande do Sul

Fontes consultadas: CFF. Serviços farmacêuticos diretamente destinados ao paciente, à família e à comunidade: contextualização e arcabouço conceitual. Conselho Federal de Farmácia. Brasília:

Conselho Federal de Farmácia, 2016, Disponível em https://bit.ly/34iQA9V .

Decreto federal nº 7508/2011

Instrução Normativa MAPA nº 35/2017

Lei federal nº 13.021/2014

Lei federal nº 5.991/1973

Lei federal nº 8080/1990

Portaria SVS/MS nº 344/1998

Resolução CFF nº 357

Resolução CFF nº 467

Resolução CFF nº 555

Resolução CFF nº 585

Resolução CFF nº 586

Resolução RDC nº 11/2011

Resolução RDC nº 16/2007

Resolução RDC nº 17/2007

Resolução RDC nº 20/2011

Resolução RDC nº 58/2007

Resolução RDC nº 58/2014

Resolução RDC nº 67/2007

Resolução RDC nº 80/2006

Resolução RDC nº 191/2017

Material elaborado em 09/10/2020.

Elaborado por: Alexandre A. de T. Sartori. Revisado por: Márcia Gonçalves de Oliveira, Genaro Azambuja Athaydes.

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Equipe da Orientação Técnica do CRF/RS