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CONFISCO CRIMINAL

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MARCO FALCÃO CRITSINELIS

Juiz Federal Titular do 3º Juizado Especial Federal/RJ. Professor. Especialista em Políticas Públicas e de Governo. Especialista em Integração Econômica da União Européia e Mercosul. Diplomado pela Lewis & Clarck College – USA,

em Direito Ambiental. Diplomado pela Academia de Polícia do Estado de Nova York – USA, em Justiça Criminal. Diplomado pelo National Center for State Courts – USA, em Sistema Judicial Americano.

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DEDICATÓRIA

Ao Brasil.

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RESUMO MONOGRÁFICOi

CONFISCO CRIMINAL E O CUSTEIO DA SEGURANÇA PÚBLICA ASSET-CONFISCATION AND THE FINACING OF PUBLIC SECURIT

CONFISCO,CADASTRO,CUSTEIO O crime produz riquezas para o poder público combatê-lo. A desapropriação confisco confere a reversão para o custeio

de atividades de combate ao crime. A proposta é o cadastro de bens para a concentração do inventário dos recursos captados da prática criminosa para a reformulação da segurança pública no Brasil.

CRIMINALITY, REGISTERING, SECURIT

The illicit riches generated by our society’s criminals, if conducted correctly through burocracy, will become a weapon in the state’s hands, a weapon to fight the very criminality. This process would be represented by the registering of

assets, normally frozen, facilitating the capture of such resources by the state. 1 INTRODUÇÃO

O recrudescimento das penas como meio de prevenção e repressão à criminalidade é

constestado pelas maiores autoridades nacionais e internacionais.

Diversos segmentos especializados divulgam traz estatísticas que devem nortear o

governo: (i)a movimentação financeira desproporcional do crime organizado frente à alocação de

recursos públicos para a segurança pública, que se retrata no armamento e aparato de inteligência

dos criminosos em comparação aos agentes públicos; (ii) a ineficiência da administração dos bens,

móveis e imóveis, arrecadados juntamente com a prisão do delinquente.

A ocorrência desses fatores, impedem um quadro favorável a ação de municiar o

aparelho do Estado, detentor do monopólio de administração da justiça, no combate ao crime, pois

esvaziam-se, no Brasil, as fontes de captação de recursos públicos, diante da afetada capacidade

contributiva da sociedade.

1.1 A FILOSOFIA DO SISTEMA

O modelo de inteligência na administração da segurança pública deve reformular o

parâmetro do custeio da segurança pública para torná-la eficiente, qualificada e menos custosa para

a república, com os recursos confiscados de atividades ilícitas.

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O próprio crime produz riquezas para o Poder Público combatê-lo.

É nesse momento, que a União Federal deve assumir a gestão total do novo modelo,

centralizadora de banco de dados cadastrais necessários para a implantação do sistema, em parceiras

com os Estados, com a unificação, na estrutura administrativa, de um órgão, secretaria ou mesmo

uma agência nacional, responsável pela concentração do inventário dos bens expropriados e da

contabilidade, distribuição, aplicação e fiscalização dos recursos captados da prática criminosa,

como primeiros passos ideológicos da reformulação da segurança pública no Brasil.

Exsurge, nesse raciocínio, a relevância do cadastro de bens apreendidos vinculados a

procedimentos criminais, com gestão obrigatória para as esferas federal e estadual, a partir do

exemplo do Conselho da Justiça Federal, por meio da Resolução nº 435, de 29 de abril de 2005 que

instituiu o cadastro obrigatório, no âmbito das Corregedorias dos Tribunais Regionais Federais.

2 GESTÃO E DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS E VINCULADOS À

PERSECUÇÃO CRIMINAL

Atento aos princípios constantes no art. 37 da Constituição Federalii, em especial a

moralidade administrativa e eficiência pública, deve ser pensada a gestão inteligente sobre o

controle e a destinação do patrimônio particular confiscado pelo processo criminal.

Inicialmente, deve-se definir a abrangência de propriedades pertencentes a pessoas

físicas e jurídicas que seriam objeto da gerência judicial em casos de processos criminais: (i)

apreendidos em decorrência do tráfico; (ii) apreendidos em decorrência de atividade criminosa

comum ou residual; (iii) bens apreendidos com finalidade probatória(corpo de delito); (iv) bens

passíveis de perdimento.

Para tanto, desde a Constituição de 1988, o Governo tem o autorizativo para a

implantação de modelo, a teor do art. 243 e seu parágrafo único, da Carta Magnaiii, onde todo e

qualquer bem, móvel, imóvel, semoventes, títulos, direitos, créditos e ações, apreendidos em

decorrência do tráfico pode ser desapropriado(o particular, que é o proprietário, perde o domínio em

favor do Poder Público, como forma de aquisição originária), sem qualquer indenização, podendo o

acervo patrimonial, incorporado como bem público, ter dois destinos: (1) a alocação a

assentamentos de colonos e para cultivo de alimentos; (2) ou a alienação (venda, doação, permuta)

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com reversão da quantia auferida para tratamento e recuperação de viciados e/ou no aparelhamento

e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão ao crime.

3 A INTERVENÇÃO DO ESTADO SOBRE AS ATIVIDADES PRIVADAS. A

SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO

Como antecedente necessário para a compreensão do Estado e da relevância da

supremacia do interesse público sobre o particular, é preciso dar ênfase ao domínio político, ou

eminente, que decorre do poder de soberania do Estado. Esse domínio eminente se manifesta pelas

limitações administrativas intervencionistas incidentes sobre a liberdade e sobre a propriedade.

Tal intervenção ocorre sempre que o Poder Público, compulsoriamente, retira ou

restringe direitos dominiais particulares ou submete o uso de bens privados a uma destinação de

interesse público.

3.1 A DESAPROPRIAÇÃO

A forma de intervenção estatal mais relevante é a desapropriação, transferência

compulsória de um bem ao domínio público, prévia e justamente indenizada, em dinheiro, salvo

exceções legais, para atender ao bem-estar social ou a interesse coletivo ou público, tendo o sistema

previsto três modalidades: a clássica(CF, art. 5º, inciso XXIV)iv; a sanção(CF, arts. 182, § 4º. IIIv; e

184vi); a confisco(CF, art. 243 e parágrafo único).

3.2 A DESAPROPRIAÇÃO CONFISCO. BENS IMÓVEIS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES

Em relação aos bens imóveis apreedidos em decorrência do tráfico foi editada, em

regulamentação ao art. 243 da Constituição Federal, a Lei nº 8.257, de 26.11.91, que dispõe sobre a

expropriação das glebas nas quais se localizem culturais ilegais de plantas psicotrópicas e dá outras

providências. Para tanto, importante frisar, que a referida lei está inserida na competência cível e

segue rito próprio para que o imóvel seja incorporado ao patrimônio da União, afastando qualquer

argumento de violação à propriedade privada, como direito individual protegido pelo art. 5º, inciso

XXII, da Constituição Federal, a uma, porque garante o contraditório e a ampla defesa daquele que

é o proprietário ou eventual detentor do imóvel expropriado; a duas, revela a efetiva supremacia do

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interesse público sobre o particular, como domínio inerente ao Estado na proteção e satisfação da

ordem pública.

3.3 BENS IMÓVEIS CONFISCADOS, CADASTRO E COMPETÊNCIAS

Nesse diapasão, composto o cadastro pelo Poder Judiciário, nesse momento esgosta-se

sua atuação, cumpriu ele os regramentos principiológicos e legais do sistema constitucional. A

partir desse estágio, culminando a atuação do Judiciário, os bens imóveis relacionados no cadastro e

vinculados ao processo criminal jurisdicional devem ser encaminhado ao Chefe do Executivo

federal ou Estadual, conforme o caso. A ele, Poder Executivo, na sua função típica de administração

e de transformação da realidade abstrata, geral e impessoal da lei editada pelo Poder Legislativo,

caberá, vinculadamente, cumprir o art. 243 da Constituição e da Lei nº 8.257, de 1991, deflagrando

o processo expropriatório.

Cabível ressaltar que não se trata de juízo de conveniência e oportunidade, de

discricionariedade do Poder Executivo, como o é, normalmente, nas desapropriações clássicas de

utilidade e necessidade públicas e de interesse social. A Carta e a legislação são claras: “as glebas (...)

onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas SERÃO IMEDIATAMENTE EXPROPRIADAS...”;

“Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes... SERÁ

CONFISCADO...” .

Dessa forma, como quis o Constituinte, a expropriação de glebas não se vincula ao

desfecho da ação penal decorrente, em face da atividade ilícita ligadas ao tráfico de entorpecentes.

Podemos, portanto, afirmar, que localizada a gleba com cultivo ilegal, confiscada pelo Poder

Público em atividade administrativa ou penal, confeccionado o respectivo laudo de avaliação e

constatação das substâncias psicotrópicas cultivadas na extensão da gleba, a expropriação, no rito

previsto na Lei nº 8.257, de 1991, pode ser iniciado, sem prejuízo da instauração ou continuação do

flagrante ou inquérito policial e nem sequer da eventual ação penal proposta pelo Ministério

Público.

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3.4 A DESAPROPRIAÇÃO CONFISCO. OUTROS BENS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES

A Constituição Federal também trata de bens móveis, semoventes, títulos, direitos,

créditos e ações apreendidos em decorrência do tráfico ilícito(CF, art. 243, parágrafo único), desde

que tenha valor econômico.

Nesse cotejo, releva-se a importância da revogada Lei nº 10.409, de 11.01.2002, que

dispunha sobre a preveção, o tratamento, a fiscalização, o controle e a repressão à produção, ao uso

e ao tráfico ilícitos de produtos, substâncias ou drogas ilícitas que causem dependência física ou

psíquica, assim elencados pelo Ministério da Saúde. Atualmente, com a mesma filosofia, vem a

matéria a ser regulada pela Lei nº 11.343, de 23.08.2006.

A referida legislação, dentre outros pontos de relevância, trata do procedimento penal,

da instrução criminal e dos efeitos da sentença judicial, mormente acerca de bens apreendidos e sua

respectiva destinação, exceto as glebas, que deverão ser confiscadas e expropriadas em

conformidade com o art. 32, § 4º da Lei nº 11.343/2006vii e da Lei nº 8.257/1991.

Em linhas gerais, a lei prevê que, por iniciativa do Ministério Público, em petição

autônoma, os bens apreendidos poderão ser leiloados, excluindo-se aqueles que o Poder Público

utilizar, através do SISNAD, sob uso e custódia da autoridade policial para a prevenção e repressão

ao tráfico, autuando-se em apartado o requerimento, passando, então, a legislação a regular o

processamento do feito autônomo em relação ao feito principal e dele correlato.

Cautelarmente realizada a alienação dos bens, produto ou valor, no feito principal,

quando da sentença de mérito, o juiz declarará, em definitivo, sobre o perdimento do bem. Releva-

se a importância do cadastro dos bens, produtos e valores vinculados a ações penais, inclusive

cautelares, para quatro finalidades precípuas: (i) controlar a atividade do magistrado criminal, com

jurisdição especializada ou concorrente, para o atingimento dos desideratos legais, a saber,

(ii)retirar bens utilizados na prática dos crimes definidos na lei da posse, direta ou indireta, daqueles

que praticam a atividade de tráfico ilícito de drogas; (iii) municiar o poder público de numerários

captados da alienação de bens, produtos e valores utlizados pelos criminosos, ou os próprios bens,

para serem investidos na própria estrutura estatal de prevenção e repressão; (iv) evitar a depreciação

de bens, produtos e valores pelo desgate natural e pela notória corrosão da moeda corrente nacional;

(v) fiscalizar os depositários de bens, produtos e valores, até a alienação cautelar e, quando esta não

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se efetivar, até a decisão de mérito decretando o perdimento em favor da União e, após, em

execução de sentença, até a transferência final para o Poder Público ou o particular, no caso de

alienação dos bens, produtos e valores apreendidos e já decretado o seu perdimento, saindo

integralmente da custódia, processual, do Poder Judiciário.

Nessa esteira, sobreveio a Lei nº 11.343, de 2006, com a mesma intenção ao prescrever

nos artigos 60 a 64 o que se segue:

“Art. 60. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ouvido o Ministério Público, havendo indícios suficientes, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias relacionadas aos bens móveis e imóveis ou valores consistentes em produtos dos crimes previstos nesta Lei, ou que constituam proveito auferido com sua prática, procedendo-se na forma dos arts. 125 a 144 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

§ 1º Decretadas quaisquer das medidas previstas neste artigo, o juiz facultará ao acusado que, no prazo de 5

(cinco) dias, apresente ou requeira a produção de provas acerca da origem lícita do produto, bem ou valor objeto da decisão.

§ 2º Provada a origem lícita do produto, bem ou valor, o juiz decidirá pela sua liberação. § 3º Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz

determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores. § 4º A ordem de apreensão ou seqüestro de bens, direitos ou valores poderá ser suspensa pelo juiz, ouvido o

Ministério Público, quando a sua execução imediata possa comprometer as investigações. Art. 61. Não havendo prejuízo para a produção da prova dos fatos e comprovado o interesse público ou social,

ressalvado o disposto no art. 62 desta Lei, mediante autorização do juízo competente, ouvido o Ministério Público e cientificada a Senad, os bens apreendidos poderão ser utilizados pelos órgãos ou pelas entidades que atuam na prevenção do uso indevido, na atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e na repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, exclusivamente no interesse dessas atividades.

Parágrafo único. Recaindo a autorização sobre veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à

autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento, em favor da instituição à qual tenha deferido o uso, ficando esta livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, até o trânsito em julgado da decisão que decretar o seu perdimento em favor da União.

Art. 62. Os veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, os maquinários,

utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza, utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei, após a sua regular apreensão, ficarão sob custódia da autoridade de polícia judiciária, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma de legislação específica.

§ 1º Comprovado o interesse público na utilização de qualquer dos bens mencionados neste artigo, a autoridade

de polícia judiciária poderá deles fazer uso, sob sua responsabilidade e com o objetivo de sua conservação, mediante autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

§ 2º Feita a apreensão a que se refere o caput deste artigo, e tendo recaído sobre dinheiro ou cheques emitidos

como ordem de pagamento, a autoridade de polícia judiciária que presidir o inquérito deverá, de imediato, requerer ao juízo competente a intimação do Ministério Público.

§ 3º Intimado, o Ministério Público deverá requerer ao juízo, em caráter cautelar, a conversão do numerário

apreendido em moeda nacional, se for o caso, a compensação dos cheques emitidos após a instrução do inquérito, com

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cópias autênticas dos respectivos Títulos, e o depósito das correspondentes quantias em conta judicial, juntando-se aos autos o recibo.

§ 4º Após a instauração da competente ação penal, o Ministério Público, mediante petição autônoma, requererá

ao juízo competente que, em caráter cautelar, proceda à alienação dos bens apreendidos, excetuados aqueles que a União, por intermédio da Senad, indicar para serem colocados sob uso e custódia da autoridade de polícia judiciária, de órgãos de inteligência ou militares, envolvidos nas ações de prevenção ao uso indevido de drogas e operações de repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, exclusivamente no interesse dessas atividades.

§ 5º Excluídos os bens que se houver indicado para os fins previstos no § 4º deste artigo, o requerimento de

alienação deverá conter a relação de todos os demais bens apreendidos, com a descrição e a especificação de cada um deles, e informações sobre quem os tem sob custódia e o local onde se encontram.

§ 6º Requerida a alienação dos bens, a respectiva petição será autuada em apartado, cujos autos terão

tramitação autônoma em relação aos da ação penal principal. § 7º Autuado o requerimento de alienação, os autos serão conclusos ao juiz, que, verificada a presença de nexo

de instrumentalidade entre o delito e os objetos utilizados para a sua prática e risco de perda de valor econômico pelo decurso do tempo, determinará a avaliação dos bens relacionados, cientificará a Senad e intimará a União, o Ministério Público e o interessado, este, se for o caso, por edital com prazo de 5 (cinco) dias.

§ 8º Feita a avaliação e dirimidas eventuais divergências sobre o respectivo laudo, o juiz, por sentença,

homologará o valor atribuído aos bens e determinará sejam alienados em leilão. § 9º Realizado o leilão, permanecerá depositada em conta judicial a quantia apurada, até o final da ação penal

respectiva, quando será transferida ao Funad, juntamente com os valores de que trata o § 3º deste artigo. § 10. Terão apenas efeito devolutivo os recursos interpostos contra as decisões proferidas no curso do

procedimento previsto neste artigo. § 11. Quanto aos bens indicados na forma do § 4º deste artigo, recaindo a autorização sobre veículos,

embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento, em favor da autoridade de polícia judiciária ou órgão aos quais tenha deferido o uso, ficando estes livres do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, até o trânsito em julgado da decisão que decretar o seu perdimento em favor da União.

Art. 63. Ao proferir a sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem ou valor

apreendido, seqüestrado ou declarado indisponível. § 1º Os valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados nesta Lei e que não forem objeto de tutela

cautelar, após decretado o seu perdimento em favor da União, serão revertidos diretamente ao Funad. § 2º Compete à Senad a alienação dos bens apreendidos e não leiloados em caráter cautelar, cujo perdimento já

tenha sido decretado em favor da União. § 3º A Senad poderá firmar convênios de cooperação, a fim de dar imediato cumprimento ao estabelecido no §

2º deste artigo. § 4º Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz do processo, de ofício ou a requerimento do

Ministério Público, remeterá à Senad relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União, indicando, quanto aos bens, o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente.

Art. 64. A União, por intermédio da Senad, poderá firmar convênio com os Estados, com o Distrito Federal e

com organismos orientados para a prevenção do uso indevido de drogas, a atenção e a reinserção social de usuários ou dependentes e a atuação na repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, com vistas na liberação de equipamentos e de recursos por ela arrecadados, para a implantação e execução de programas relacionados à questão das drogas.”

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4 FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DE PROTEÇÃO AO INTERESSE COLETIVO,

À SEGURANÇA PÚBLICA E O CONFRONTO COM OS DIREITOS DO INDIVÍDUO

Nesse diapasão, sobre a dicotomia relatividade social e absolutismo individual, é

possível afirmar: (i) a própria Constituição mitiga o caráter absoluto da propriedade, ao permitir a

desapropriação por simples juízo de conveniência e oportunidade dos Poderes constituídos, por

necessidade e utilidade públicas e interesse social, quando crava essa possibilidade no próprio art.

5º, destinado à preservação da Carta Magna dos direitos e garantias individuais, salvaguardando o

direito de propriedade(CF, art. 5º, inc. XXII), porém, determinando que a propriedade atenda sua

função social(inciso XXIII) e, ainda, permitindo que o Estado retire compulsoriamente a

propriedade particular para transferi-la para o patrimônio público, mediante relevante interesse

público(inciso XXIV); (ii) a pena criminal, apesar da individualização da pessoa do condenado,

pode incidir sobre os bens dele, estendida a seus sucessores, com o respectivo perdimento até o

limite do valor do patrimônio transferido(inciso XLV);(iii) a pena criminal também pode ser

adotada para fins de perda de bens(inciso XLVI, letra b); (iv) a privação de bens, pelo confisco,

atende ao devido processo legal, em especial o cível, pois é garantido na legislação regulamentadora

do art. 243 da Constituição, a saber a Lei nº 8.257/2001, o direito de defesa, do contraditório e dos

recursos postos à disposição do proprietário ou possuidor de bens imóveis onde forem encontradas a

produção de plantas psicotrópicas(inciso LIV); (v) por consequência, é possível afirmar que a

presunção de inocência do inciso LVII só é dirigida à culpabilidade em relação a pessoa do

condenado e não é extensiva a seus bens, razão pela qual não é necessário aguardar-se o trânsito em

julgado de sentença penal condenatória para que o Poder Público confisque e exproprie o

patrimônio móvel, imóvel, direitos, ações e/ou qualquer bem de valor econômico vinculadas a

atividades ilícitas ligadas à criminalidade e ao tráfico de entorpecentes; (vi) já a Lei nº 10.409/2002

presumia de origem ilícita o bem vinculado ao acusado, quando regulava a matériaviii; (vii) a Lei nº

11.343/2006 prescreve, da mesma forma, a idéia e a mesma filosofia da sua lei antecendente, Lei nº

10.409/2002 , esta revogada pelo art. 75 da nova lei de drogas.

Essa é a responsabilidade do Estado-Juiz que se pretende operacionalizar, racionalizar e

fiscalizar por intermédio do cadastro, desde o nascedouro da atividade policial do Estado.

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5 O CADASTRO DE BENS VINCULADOS A PROCEDIMENTOS CRIMINAIS E SUA

APLICAÇÃO IRRESTRITA A TODAS AS ATIVIDADES DE PERSECUÇÃO CRIMINAL

De efeito, pelas iguais razões políticas, jurídicas e sociais, o cadastro também será

utilizado para as atividades ilícitas, sobre bens apreendidos em decorrência de atividade criminosa

comum ou residual.

Notoriamente que, tanto para as leis que regulamentam o art. 243 da Constituição

Federal dirigidas às atividades criminosas do tráfico de drogas( Lei nº 8257, de 1991 e Lei nº

11.343, de 2006), como para a legislação penal geral, o sistema quis prever o perdimento de bens

imóveis e móveis, produtos e valores, em favor do Estado, tanto em relação àqueles utilizados na

prática criminosa, quanto àqueles adquiridos com a própria atividade ilícita, mesmo que não

utilizados para o seu exercício ilegal.

Sem prejuízo da atividade judiciária do processo específico onde ela se desenrole, a

verdade é que o cadastro também deverá ser alimentado e mantido, por causa dessas finalidade, em

relação aos bens vinculados aos processos de crimes, excetuados aqueles ligados ao tráfico ilícito de

entorpecentes.

Para tanto, agora no Código de Processo penal, o legislador dividiu essas duas situações

acima postas em relevo, (i) quando regula acerca de dos bens apreendidos no desenvolver da

prevenção e repressão ao crime, a teor das hipóteses de inquérito ou flagrante, conforme o art. 6º,

inciso II, do Código de Processo Penal(“Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a

autoridade policial deverá(...) apreender os objetos que tiverem relação com o fato(...)”; do art. 240, § 1º, letras b

e d, do Código de Processo Penal(“A busca e apreensão será domiciliar ou pessoal(...) apreender coisas

achadas ou obtidas por meios criminosos(...) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime

ou destinados a fim delituoso(...)”). E, também, (ii) quando regula as medidas assecuratórias previstas no

Código de Processo Penal, prevendo o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com

os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiros.

Certo é que, em qualquer dessas hipotéticas situações legais, o que pretende o sistema, a

final, é a alienação do bem e o dinheiro apurado seja revertido para o Tesouro, para, como óbvio,

custear o reaparelhamento do Estado mantenedor da ordem pública, na esteira do Título V, Capítulo

III, art. 144, da Constituição Federalix, que dita ser a segurança pública, dever do Estado, direito e

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responsabilidade de todos, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das

pessoas e do patrimônio, como detentor da posição de GESTOR da coisa pública(art. 1º da Carta

Magna: a República Federativa do Brasil).

6 CONCLUSÃO

Diante do exposto, para a moralidade e eficiência dos serviços judiciários na prestação

da função política de dirimir conflitos no seio da sociedade nacional, detentor do monopólio da

persecução penal e da distribuição da justiça criminal, imperiosa a necessidade de o Poder

Judiciário estabelecer formas procedimentais para a busca da perfeição de sua atividade-fim,

mormente, dentre outras ramificações da gestão de sua estrutura interna, ou seja, de todos os bens e

valores afetados pela destinação especial de propiciar sua respectiva administração, e ainda, da

gestão de todos os bens, produtos e valores inseridos no conjunto de suas atividades jurisdicionais

para munciar o Estado, o governo, com a sua contribuição nessa busca de satisfação de

necessidades e interesses públicos.

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TÍTULO I

CRONOLOGIA DOS FATOS, DO ESTUDO E DA REGULAMENTAÇÃO

Em 17 de junho de 2003, o Jornal “O Globo” publicou na seção Opinião, artigo de

minha autoria, intitulado “O CUSTEIO DA SEGURANÇA PÚBLICA”. Eis o texto:

“Quando deixarão o Legislativo e o Executivo, nas políticas públicas brasileiras, de investir na solução dos efeitos, relegando, na inclusão na agenda governamental, as causas de onde pipocam a ineficiência da prestação de serviços públicos estatais de segurança pública? A iniquidade do recrudescimento das penas serve, apenas, para dar satisfação à população. Punir com maior rigor quem já está preso ou aumentar a reprimenda penal contra autoridades é alimentar o sistema de falácias, como se o presidiário deixasse de comandar as atividades criminosas de sua cela ou se o banditismo recuasse no momento da execução de um agente público.

Aglomeram-se comissões federal e estaduais para a formulação de propostas de combate ao crime, comum e

organizado(como se houvesse, atualmente, diferenças entre eles), nessa guerrilha de quem é mais impermeável à impunidade. Trarão soluções, pela excelência de seus componentes, às angústias do povo, mas, de novo, como há anos, só no papel.

O jornalismo traz estatísticas que devem nortear o governo: (i)a movimentação financeira desproporcional do

crime organizado frente à alocação de recursos públicos para a segurança pública, que se retrata no armamento e aparato de inteligência dos criminosos em comparação aos agentes públicos; (ii) a ineficiência da administração dos bens, móveis e imóveis, arrecadados juntamente com a prisão da deliquência.

Se o combate à fome depende das doações particulares, se o déficit público, interno e externo, alavanca os juros

e impõe a sobrecarga tributária, se a federação brasileira esgotou sua índole ideológica pela falência dos entes federativos, principalmente estados-membros e municípios, como esperar ações concretas capazes de municiar o aparelho do Estado, detentor do monopólio de administração da justiça, no combate ao crime?

Esvaziam-se, no Brasil, as fontes de captação de recursos públicos, exceto a sobretaxação. Mais impostos sobre a

população para a alimentação de novas políticas ineficazes. Inúmeros estudos científicos já demonstraram que o recrudescimento da legislação penal e a elevação do contigente de presos e prisões não contribuem para a redução dos índices de criminalidade. O melhor exemplo é aquele divulgado pelo National Council on Crime and Delinquency relativo aos estados americanos de Wisconsin e Minnesota. Durante os anos 80 Wisconsin investiu no recrudescimento de sua legislação penal, o que provocou a duplicação do número de presos. Minnesota manteve, no mesmo período, leis menos rígidas, pouco aumentando seu efetivo carcerário. Após dez anos, o primeiro teve um aumento de 59% em sua taxa de criminalidade violenta e Minnesota viu seus índices subirem apenas 8%. Ou seja, os contribuintes de Wisconsin sairam perdendo: passaram a gastar o dobro com seus presos e não ganharam nada em termos de segurança pública(Julita Lemgruber, “O Globo”, 24.07.96).

O Estado de Nova York remodelou, com a integração harmônica entre os três Poderes(na nossa Constituição tem

essa previsão, art. 2º), o seu sistema de segurança pública, no programa de “Tolerância Zero”, sendo seu principal alvo o custeio.

O próprio crime produz riquezas para o Poder Público combatê-lo. Impressiona como a segurança pública se tornou eficiente, qualificada e barata. Testemunhei, em curso de

Justiça Criminal na Academia de Polícia nova-iorquina, a capacitação dos policiais, o armamento, os automóveis, a polícia técnico-científica, os bancos de dados. Em outra oportunidade, em curso sobre o Sistema Judicial Americano, no National Center for State Courts, no Estado de Virgínia, participei de simulação da Justiça no século XXI, toda informatizada, sem burocracia de expedientes etc., com os mesmos recursos confiscados de atividades ilícitas.

Enfim, desde a Constituição de 1988, há quatorze anos, o Governo tem o autorizativo para a implantação de

novo modelo revolucionário, na similiaridade do estadunidense, a teor do art. 243, com a regulamentação da Lei nº 8.257, de 26.11.91, onde todo e qualquer bem, móvel, imóvel, semoventes, títulos, direitos, créditos e ações, apreendidos em decorrência do tráfico(e por que não do crime?) poderá ser desapropriado(o particular, que é o

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proprietário, perde o domínio em favor do Poder Público, como forma de aquisiçao originária), sem qualquer indenização, podendo o acervo patrimonial, incorporado como bem público, ter dois destinos: (1) a alocação a assentamentos de colonos e para cultivo de alimentos; (2) ou a alienação(venda, doação, permuta) com reversão da quantia auferida para tratamento e recuperação de viciados e/ou no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão ao crime.

Ver todos esses bens confiscados pelo Judiciário, durante anos, deteriorados pelo tempo de demora das ações

penais, utilizados pelos próprios agentes públicos, em seu exclusivo interesse, usando-os pessoalmente, alugando-os ou dando-lhes destino outro, escuso, que não o público, em improbidade administrativa, além da completa desídia gerencial desses recursos provenientes da criminalidade, sem controle, é atestar que a democracia se corrompeu em demagogia de palanque, de votos eleitorais e da preocupação, acima de tudo, mantê-los, a qualquer custo. E, salve-se quem puder.

É nesse momento, entendo, que a União federal deveria assumir a gestão total do novo modelo, centralizadora de

banco de dados cadastrais necessários para a implantação do sistema, em parceiras com os estados, bem como da unificação, na estrutura administrativa, de um órgão vinculado ao Ministério da Justiça, gerenciado por integrantes do Executivo, do Judiciário e do Ministério Público para a concentração do inventário dos bens expropriados e da contabilidade, distribuição, aplicação e fiscalização dos recursos captados da prática criminosa, como primeiros passos ideológicos da reformulação da segurança pública no Brasil.

Até parece que há a vontade política da manutenção dessa indústria do controle do crime, como afirmou, em

estudos internacionais, Nils Christie(na obra “A Indústria do Controle do Crime”), como supedâneo da manutenção do status quo de ineficiência estatal. Porém, não se pode esquecer, que a próxima vítima poderá ser vossas excelências legislativas, executivas ou judiciárias.”

Tínhamos, retornado de uma maratona de cursos promovidos por instituições

americanas, com o apoio da AJUFE, sob os auspícios do então Corregedor do Tribunal Regional

Federal da 4ª Região, Dr. Vladimir Passos de Freitas. Dentre os cursos, o de Justiça Criminal e de

Sistema Judicial Americano, foi o primeiro, realizado pela e no interior da Academia de Polícia do

Estado de Nova York, em Albany, sobre a “Teoria da Janela Quebrada”x, a política de “Tolerância

Zero” implantada naquela entidade federativa estadunidense, a partir de meados de 1999/2000xi,

que surgiram os primeiros passos para o desenvolvimento da política pública desenvolvida

posteriormente na Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: a criação de um

CADASTRO DE BENS VINCULADOS A PROCEDIMENTOS CRIMINAIS.

A idéia central consistia na gestão cadastral de todos os bens que estivessem ou fossem

apreendidos no âmbito na competência da Justiça Federal e vinculados a inquéritos policiais

federais e a processos criminais. O cadastramento dos referidos bens se prestava a duas finalidades

distintas: a primeira, ter o controle de todos os bens para: (1) proceder a uma destinação provisória

durante aquele tempo, evitando o perecimento e o desgaste do tempo pelo decurso do procedimento

ou da ação penal em curso; (2) proceder a uma destinação definitiva do bem, vinculando-o ou o seu

equivalente em dinheiro, à utilização e ao custeio da segurança pública.

Em resumo, criar condições para o poder público custear a segurança pública e ser

eficaz no combate à criminalidade.xii

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Em 2003, já integrando a equipe da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 2ª

Região, sob o comando do então Desembargador Federal e Corregedor-Geral, foi apresentado à sua

consideração o PARECER SOBRE A NECESSIDADE DE CRIAÇÃO DE CADASTRO DE

BENS APREENDIDOS E VINCULADOS A PROCESSOS CRIMINAIS, PASSÍVEIS DE

EXPROPRIAÇÃO OU PERDIMENTO, posteriormente aprovado. O estudoxiii tinha, em suma, os

seguintes termos:

“INTRODUÇÃO. É imperioso para os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, nas políticas públicas brasileiras, investirem na

solução das causas para o cumprimento do dispositivo cravado no art. 37 da Carta Republicana em referência à eficiência da prestação de serviços públicos estatais.

Aglomeram-se comissões para a formulação de propostas de combate ao crime, comum e organizado. O jornalismo traz estatísticas que devem nortear a agenda governamental: (i)a movimentação financeira

desproporcional do crime organizado frente à alocação de recursos públicos para a segurança pública, que se retrata no armamento e aparato de inteligência dos criminosos em comparação aos agentes públicos; (ii) a ineficiência da administração dos bens, móveis e imóveis, arrecadados juntamente com a prisão da deliquência.

Alguns exemplos das denúncias efetivas pelo jornalismo investigativos, em ordem cronológica, retratam a

necessidade do estabelecimento da transparência na gestão da coisa pública, como corolários dos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, como se segue:

1. Jornal “O Globo”, domingo, dia 16 de março de 2003, pág. 15, com o título “VIVENDO ÀS CUSTAS DO INIMIGO. POLICIAIS OCUPAM IMÓVEIS DE TRAFICANTES QUE DEVERIAM TER SIDO LEILOADOS.”

2. Jornal “O Globo”, quarta-feira, dia 19 de março de 2003, pág. 14, com o título “IMÓVEIS SEQUESTRADOS PELA JUSTIÇA MUDAM DE DONO. CORONEL BOMBEIRO TRANSFERIU PARA A FILHA, QUE JÁ ALUGOU A TERCEIROS, SALAS COMERCIAIS DE TRAFICANTES PRESO NOS EUA.”

3. Jornal “O Globo”, domingo, dia 23 de março de 2003, pág. 15, com o título “NA CONTRAMÃO DA LEI. EM VEZ DE IREM A LEILÃO, VEÍCULOS APREENDIDOS COM BANDIDOS SÃO USADOS POR POLICIAIS.”

4. Jornal “O Globo”, sábado, dia 05 de abril de 2003, pág. 22, com o título “COBERTURA UTILIZADA POR POLICIAIS VAI A LEILÃO. CONFISCADO EM 1984 DO TRAFICANTE IVAN RESTREPO, IMÓVEL SERÁ VENDIDO COM LANCE MÍNIMO DE R$ 400 MIL.”

5. Jornal “O Globo”, domingo, dia 06 de abril de 2003, pág. 21, com o título “A CONTA DA INSEGURANÇA. COMBATE AO TRÁFICO CONSOME 70% DO ORÇAMENTO DA POLÍCIA SEM OBTER RESULTADO.”

6. Jornal “O Globo”, segunda, dia 07 de abril de 2003, pág. 15, com o título “MINISTRO DO STF DIZ QUE BENS CONFISCADOS NÃO PODEM IR PARA MÃOS DE AUTORIDADES.”

7. Jornal “O Globo”, domingo, dia 25 de maio de 2003, pág. 14, com o título “UM NEGÓCIO DE R$ 840 MILHÕES. TRAFICANTES DE SETE COMPLEXOS E FAVELAS VENDEM SEIS TONELADAS DE COCAÍNA POR ANO.”

Diante dessas ocorrências, entendemos que a Corregedoria do TRF da 2ª Região, com caráter pioneiro, deve

deflagrar, dentro de suas atribuições, as providências capazes de o Poder Judiciário Federal ter o controle de bens, imóveis, móveis, semoventes, direitos e interesses, com valor de comércio, vinculados, de qualquer forma, a processos criminais em trâmite na jurisdição desta Corte Federal, a saber, o Rio de Janeiro e o Espírito Santo, passíveis de expropriação ou perdimento.

A medida visa, tão-somente, dar satisfação à imprensa, diante da exposição pública de desvios de conduta sobre a

gestão desses bens, mas, e principalmente, pelo fato de a imprensa ter o direito constitucional de ver denúncias suas

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apuradas e, por via reflexa, a satisfação do Judiciário à população em geral, pelo dever de prestar contas, atentos aos princípios constantes no art. 37 da Constituição Federal, em especial da moralidade administrativa, na boa gestão da coisa pública o sob a tutela do Poder Público.

Ademais, o imperioso controle do patrimônio particular indisponibilizado pelo processo criminal, que deve

receber do Estado toda a atenção peculiar ao desiderato de gestão pelo monopólio de prestar jurisdição, também pretende operar na destinação final dos bens vinculados a processos criminais, para a efetiva satisfação do interesse público sobre o particular, retratando a sua própria supremacia pelo bem-estar coletivo: a eficiência pública. Além disso, não se olvida que há interesse, também, do próprio acusado, ou de eventuais terceiros, pois existe a solução mais célere da comprovação da licitude da origem dos bens, se for o caso, que o Estado acautele para a expropriação ou perdimento, a teor do parágrafo único do art. 44 da Lei nº 10.409, de 2002xiv, verbis: “Incumbe ao acusado, durante a instrução criminal, ou ao interessado, em incidente específico, provar a origem lícita dos bens, produtos, direitos e valores referidos neste artigo.”

Nessa vertente, em síntese, na atuação da Administração Pública, inclusive a direta, e nela incluído o Poder

Judiciário, além da legalidade, dois princípios fecham o ciclo desse atuar para a preservação da coisa pública(lato sensu), a moralidade administrativa como obrigação de meio; e a eficiência como obrigação de fim, ou seja, não basta atuar com o senso normal, mediano, de bom administrador da coisa pública, mas, e primordialmente, se essa boa gestão pública, efetivamente, alcançou a satisfação do interesse público, justificativa essencial do próprio Estado.

Coisa pública, para o devido esclarecimento e para os fins desse trabalho, deve ser entendida como o domínio

patrimonial e o poder de gestão sobre os bens de uso comum; os bens de uso especial e o bens dominicais, na simplória classificação sobre bens públicos, dentre eles aqueles bens que não pertencem às duas primeiras categorias, pela afetação de destinação pública, mas também sobre aqueles que, mesmo de modo provisório, esteja circulando sobre o domínio eminente(ou político) do Estado, como é o caso de bens tutelados pelo processos judicial, durante sua cognição, como depois, ao receber o comando político(a sentença ou o acórdão) do Estado-Juiz, transitado em julgado.

Essa obrigatoriedade inerente ao Estado de Direito, onde todos os Poderes, a saber, Legislativo, Executivo e

Judiciário, estão sob a égida da legalidade(Constituição e todas as demais emanações regulamentares mencionadas no art. 59 da Carta Republicana, inclusive quanto aos princípios estampados nesse nova ordem, bem como aquele que aperfeiçoam a Ciência do Direito e que, por vezes, não escritos, com reflexos, ainda, no comando imperativo do art. 70 e seu parágrafo único da Constituição, cuja dicção se auto-explica: “A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.” (grifos nossos)

Como se depreende do cotejo normativo e teleológico da ordem jurídica e política nacional, é dever do Estado-

Juiz gerenciar, de forma ética, moral, legal e legítima os bens vinculados a processos criminais e, de igual modo, promover para que esta gerência venha a resultar e atividades compatíveis à satisfação do interesse público. Daí a necessidade do cadastro a cargo da Corregedoria, que importará na obrigação dos juízos criminais sob a jurisdição do TRF/2ª Região de alimentá-lo, propiciando o controle sobre a gestão desses bens, de que natureza for.

O cadastro, porém, limitaria a atuação do Judiciário, pois apenas parcialmente estaria atendendo às prescrições

legais. Decorre, portanto, que o cadastro, quando criado, assentando o Estado-Juiz na boa administração de bens sob sua custódia, imporia que o Judiciário desse-lhes destinação, provisória ou defintiva, de interesse público, com finalidade coletiva, cuja representação pertence ao Estado, ao governo, aos demais Poderes.

Por fim, estabeleceu-se o comportamento estatal de que somente a pessoa do indiciado, do acusado ou do

condenado devem merecer especial atenção do Estado-Juiz, não obtendo idêntica correspondência os bens ligados a eles e, per viam consequantiae, ao respectivo inquérito, flagrante ou processo criminal. A desídia estatal gera os desvirtuamentos retratados nas denúncias jornalistícas acima relatadas e na constatação que o Poder Público é, se não o maior, mas um dos principais violadores da ordem pública, pelo desrespeito aos comandos da Constituição e das leis, principalmente, no exercício de suas funções precípuas.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do exposto, para a moralidade e eficiência dos serviços judiciários na prestação da função política de

dirimir conflitos no seio da sociedade nacional, detentor do monopólio da persecução penal e da distribuição da justiça

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criminal, imperiosa a necessidade de o Poder Judiciário estabelecer formas procedimentais para a busca da perfeição de sua atividade-fim, mormente, dentre outras ramificações da gestão de sua estrutura interna, ou seja, de todos os bens e valores afetados pela destinação especial de propiciar sua respectiva administração, e ainda, da gestão de todos os bens, produtos e valores inseridos no conjunto de suas atividades jurisdicionais para munciar o Estado, o governo, com a sua contribuição nessa busca de satisfação de necessidades e interesses públicos.

O cadastro concentrado na Corregedoria que trata de todo o conjunto de bens vinculados a processos criminais,

visa ao atendimento dessas postulações políticas e jurídicas, desses dogmas principiológicos do sistema estatal e do Direito como retrato de sua ideologia.

SUGESTÕES PARA A IMPLANTAÇÃO DE CADASTRO DE BENS VINCULADOS A FEITOS CRIMINAIS NO ÂMBITO DA JURISDIÇÃO DA SEGUNDA REGIÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.

Como parece intuitivo, o presente estudo está inserido dentro das metas elencadas pela Corregedoria-geral do

TRF da 2ª Região para a otimização da prestação jurisdicional, comprometidas com a transparência e com sua eficiência. Não basta, portanto, a mera constatação do problema, mas, por ideologia, a oferta de propostas que viabilizem a implantação desse novel e revolucionário sistema, amparado nas novas formas tecnológicas, de gestão da atividade judiciária do Poder Judiciário Federal, em especial para cumprir imposições constitucionais e infraconstitucionais, como amiúde ressaltado no corpo desse estudo.

De efeito, após aprovação e publicação do Provimento, cuja minuta encontra-se em anexo, sugerimos à

Corregedoria:

1. instauração de Processo Administrativo; 2. a expedição de ofício circular endereçado a todos aos Exmos. Juízes Federais da Segunda Região com

jurisdição criminal especializada ou concorrente, via Direção do Foro, a fim de informarem à Corregedoria, no prazo improrrogável de 60(sessenta) dias, os eventuais produtos, valores, bens móvel, imóvel, semoventes, títulos, direitos, créditos e ações vinculados a feitos criminais em andamento, em fase de inquérito ou flagrante, em ações cautelares em geral e a ações penais, com especificações mínimas de identificação e/ou quaisquer outras peculiaridades que propiciem a melhor individualização dos mesmos, bem como os correspondentes depositários, com a devida qualificação e os instrumentos processuais de compromisso para o encargo.

3. A expedição de memorando para o setor responsáveis pela informática do Tribunal Regional Federal para que, em igual prazo de 60(sessenta) dias crie programa no sistema desta Corte, com matriz na Corregedoria, de CADASTRO DE BENS RELACIONADOS A FEITOS CRIMINAIS, com os seguintes campos, sem prejuízo de outros necessários à implementação do cadastro em tela:

Juízo Federal Juiz Federal/ Juiz Substituto Vara Federal/Seção Judiciária número do inquérito/flagrante/processo nome das partes: autor e réu(s) data da apreensão depósitário: nome/qualificação/endereço residencial e comercial/telefones/identidade/CIC Cadastro com ESPECIFICAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DE BENS, COM OS RESPECTIVOS VALORES ATRIBUÍDOS PELO LAUDO PERICIAL:

3.8.1. imóveis: nome da rua/estrada em que se localiza (especificando se pavimentada ou não), descrição da área/bairo em torno, da iluminação e do saneamento públicos, se existentes; e mais: terrenos: moragem, relevo, vegetação, fauna, existência de habitação(ões); edificados: descrição geral, metragens do terreno e da(s) construção(ões), quantidade de andares e ou cômodos, estado de conservação aparente, acessórios (garagem, piscina, quadras de esportes, etc.); 3.8.2. móveis: descricão, forma, tamanho, material (i) constitutivo(s), cor (es) e/ou desenho(s), nº de série, estado de funcionamento e/ou de conservação aparentes; 3.8.3. veículos: ano, tipo, fábrica, cor, placa, número do chassis, acessórios, (rádio, toca-fitas, ar-condicionado, rack, carroceria, etc), quilometragem, estado de funcionamento e de conservação aparentes;

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3.8.4. máquinas e equipamentos em geral: descrição, cor, número de série, ano de fabricação, estados de funcionamento e de conservação aparentes; freezers e geladeiras (marca, cor, capacidade em litros e nº de série); aparelhos de ar-condicionado (marca, cor capacidade, nº série); 3.8.5 computadores: descrição: torre, drives externos (disquetes, CD-ROM, DVD, winchesters (uantidade e tamanho), monitor (preto & branco ou colorido, tamanho), teclado marca e nº de série, mouse (marca e nº de série), impressora (preto & branco ou colorida, marca e nº de série), scanner (marca e velocidade); além dos estados de funcionamento e de conservação aparentes; 3.8.6. animais: descrição, cor, raça, idade e condições físicas aparentes, marca(s) distintivas(s); 3.8.7. perecíveis: descrição, peso e/ou quantidade e respectivos prazos de validade.

4. A designação de dois servidores da Corregedoria para a gestão do Cadastro objeto desse estudo, com a

atualização permanente, na medida em que os dados sejam encaminhados pelos Exmo.s Juízes Federais, cuja obrigação deverá estar regulamentada no respectivo provimento de criação dos Cadastro de bens apreendidos e sob a custódia, direta ou indireta, da Justiça Federal, a partir de 5 (cinco) dias da ocorrência de apreensão.

5. A previsão de confecção anual de relação de bens imóveis cadastrados e vinculados a feitos criminais, a fim de ser encaminhada à Presidência do TRF da 2ª Região ou ao Conselho da Justiça Federal, com sugestão de envio ao Chefe do Poder Executivo Federal para os fins da Lei nº 8.257, de 26 de novembro de 1991, que regulamenta o art. 243 da Constituição Federal.

6. Viabilidade, a ser analisada pelo setor de Informática, sobre a possibilidade de os Exmos. Juízes Federais, em cada Juízo, alimentar o sistema, com lançamento dos dados diretamente no sistema, convergindo para o banco de dados central da Corregedoria.

7. Sem prejuízo das providências acima elencadas, encaminhamento imediato do presente parecer à Secretaria Nacional Antidrogas ¾ SENAD, Ministério da Justiça, bem como ao Conselho de Entorpecentes Estadual do Estado do Rio de Janeiro e ao Conselho Municipal da cidade do Rio de Janeiro, para os fins do art. 5º da Lei nº 10.409, de 11 de janeiro de 2002.xv

8. Apresentação do presente parecer ao Conselho de Corregedores do Poder Judiciário Federal para fins de troca de informações e viabilidade de unificação em todos os Tribunais Regionais Federais, bem como ao Presidente do Conselho da Justiça Federal.

Por derradeiro, anexamos reportagens jornalísticas, as legislações mencionadas no decorrer do estudo, bem como

minuta do respectivo Provimento que irá regular o funcionamento do CADASTRO DE BENS APREENDIDOS E VINCULADOS A FEITOS CRIMINAIS.”

Com a aprovação, foi publicado edito veiculado pelo Provimento nº 05, de 08 de março

de 2004, com a designação, a teor da Portaria nº 086, de 15 de março de 2004, da 5ª Vara Federal

do Rio de Janeiro, com competência para os crimes previsto na legislação que trata de lavagem de

dinheiro e ocultação de bens, como projeto-piloto para a implantação do cadastro desenvolvido

pelos Setores de Informática do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e da Seção Judiciária da

Justiça Federal do Rio de Janeiro.

O referido Provimento, publicado no Diário da Justiça de 12 de março de 2004, páginas

177/178, assim prescreve:

“CONSIDERANDO que a destinação dada aos bens apreendidos em procedimentos criminais deve se efetivar de

modo eficiente e célere, observando-se os princípios da publicidade, impessoalidade e moralidade;

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CONSIDERANDO que o efetivo controle sobre tais bens, feito pelo juiz da causa, é medida essencial para impedir eventual utilização indevida, ou excessiva demora em dar destinação legal aos mesmos;

CONSIDERANDO que a existência de um cadastro centralizado e informatizado permitirá a fiscalização da

regularidade, celeridade e efetividade dos procedimentos destinados à expropriação ou perdimento de bens apreendidos; CONSIDERANDO que a natureza do delito praticado indicará a destinação a ser dada ao bem apreendido,

conforme a respectiva legislação específica, tal como no caso de bens decorrentes do tráfico ilícito de entorpecentes, bens passíveis de pena de perdimento administrativo, armamentos ou ainda bens passíveis de perdimento em favor da União Federal;

CONSIDERANDO que a efetiva e célere apropriação pelo Estado de bens oriundos de prática criminosa

ensejará, além da punição de seus agentes, também, a possibilidade de se utilizar estes mesmos bens na prevenção e repressão criminal, economizando recursos que teriam que ser alocados pelo Poder Público em tal atividade;

CONSIDERANDO, por fim, que na guarda e depósito de bens apreendidos em procedimentos criminais devem

ser adotadas as cautelas necessárias para se evitar a subtração, deterioração ou perecimento dos mesmos; EDITA o presente Provimento, com as seguintes disposições. Art. 1º. O Capítulo III, do Título III, da Consolidação de Normas da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 2a

Região passa a vigorar acrescido dos artigos 84-A a 84-L, conforme a seguir disposto: “Art. 84-A. As Varas com competência criminal promoverão o cadastramento de bens apreendidos em

procedimentos criminais de sua competência, na forma estabelecida por esta Consolidação de Normas. Parágrafo único. O cadastro será informatizado e centralizado junto à Corregedoria-Geral, incumbindo a

inserção e atualização de dados às varas onde tramitam os feitos. Art. 84-B. Constarão do cadastro de bens as seguintes informações, relativas a cada procedimento criminal onde

haja bens apreendidos passíveis de expropriação ou perdimento: I – o número e a classe do processo; II – a tipificação penal imputada; III – a natureza do delito imputado; IV - a data da apreensão; V – o órgão que determinou a apreensão; VI – a descrição, ainda que sucinta, do bem apreendido; VII - o tipo de bem apreendido; VIII – a avaliação do bem apreendido; IX – o depositário do bem apreendido e sua qualificação completa; X – a existência de designação judicial de administração remunerada de bens pelo depositário e o

respectivo valor da remuneração (artigos 5° e 6° da Lei n° 9.613/98); XI – o órgão que nomeou o depositário e a data de nomeação; XII – a existência de decisão judicial decretando o perdimento do bem; XIII – a existência de sentença condenatória com decretação de perdimento; XIV – a ocorrência de preclusão ou de trânsito em julgado da decisão ou sentença que decretou o

perdimento; XV – a existência de decisão expropriatória do bem, comunicada nos autos pela autoridade administrativa

competente; XVI – a existência de aplicação de pena de perdimento administrativo, comunicada nos autos pela

autoridade competente; XVII – a existência de intimação específica do Ministério Público Federal e do órgão público destinatário

de eventual perdimento ou expropriação do bem apreendido, para que promovam os procedimentos necessários a tais finalidades, ou para evitar a deterioração ou perecimento do mesmo antes da decisão final no processo;

XVIII – a destinação provisória dada ao bem apreendido; XIX - a destinação final dada ao bem apreendido.

§ 1°. O cadastro será subdividido para cada vara com competência criminal na respectiva Região. § 2°. Também serão inseridos no Cadastro os procedimentos cujos bens apreendidos sejam de utilização restrita

ou proibida, como no caso de armamentos, moedas falsas e produtos falsificados ou adulterados. § 3°. É dispensada a inserção no cadastro dos procedimentos cujos bens apreendidos não possuam conteúdo

econômico ou que não sejam passíveis de perdimento ou expropriação, ressalvado o disposto no parágrafo anterior. § 4°. A critério do juiz, também é dispensada a inserção no cadastro dos procedimentos cujos bens apreendidos,

considerados em cada modalidade, não ultrapassem o valor equivalente a um salário mínimo.

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Art. 84-C. As varas providenciarão a inserção dos dados no cadastro no prazo de dez dias, contado do recebimento do auto de apreensão, devendo ser providenciada, em igual prazo, a atualização dos dados, a partir da notícia nos autos da informação cuja inserção no cadastro seja obrigatória, tal como disposto no artigo anterior.

§ 1°. Dentro do prazo de cento e oitenta dias serão inseridos os procedimentos que já estejam tramitando quando da implementação do cadastro em cada vara.

§ 2º. O juiz editará portaria designando os funcionários encarregados de inserir os dados no cadastro, mediante utilização de senha que permita a identificação do responsável pela inserção.

§ 3°. A inserção de dados no cadastro será imediatamente certificada nos autos pelo funcionário que a realizou. § 4°. Serão solicitados esclarecimentos à autoridade policial responsável pela apreensão quando não constar do

respectivo auto as informações descritas nos incisos VI, VIII, IX e XI do artigo anterior. § 5°. Cada vara somente poderá inserir ou modificar dados relativos aos próprios procedimentos criminais. Art. 84-D. A consulta ao conteúdo do cadastro poderá ser disponibilizada pela Corregedoria ao Ministério

Público Federal, ao Ministério da Justiça, à Advocacia-Geral da União, à Secretaria Nacional Antidrogas e a outros órgãos públicos que demonstrem interesse no perdimento ou expropriação de bens apreendidos.

Parágrafo único. O acesso ao cadastro pelos órgãos referidos no caput não eximirá o juiz de proceder às comunicações necessárias para que o procedimento de expropriação ou perdimento, mesmo cautelar, seja deflagrado, na forma da legislação aplicável a cada caso, ou ainda para que sejam adotadas as cautelas necessárias para a guarda e manutenção dos bens, previstas nesta Consolidação de Normas.

Art. 84-E. Durante a realização da inspeção anual, o juiz fará constar do relatório a ser encaminhado à Corregedoria informações detalhadas sobre a regularidade do respectivo cadastro, assim como sobre a adoção das providências estabelecidas nesta Consolidação de Normas.

Art. 84-F. A Corregedoria elaborará, anualmente, relatório a ser encaminhado ao Conselho da Justiça Federal informando os dados estatísticos apurados mediante análise do cadastro.

Parágrafo único. O conteúdo completo do cadastro será impresso e arquivado junto à Corregedoria, pelo menos a cada ano.

Art. 84-G. No caso de bens apreendidos que, pela sua própria natureza ou pelo tipo de delito imputado, sejam passíveis de decretação de pena de perdimento administrativo, o juízo oficiará à autoridade administrativa competente determinando que seja imediatamente comunicada nos autos eventual aplicação de tal sanção, a destinação que tenha sido dada a tais bens e, se for o caso, o valor apurado na alienação.

Parágrafo único. Uma vez noticiado nos autos o perdimento administrativo do bem apreendido, tal informação será imediatamente inserida no cadastro pela vara.

Art. 84-H. Nos procedimentos criminais em que se apura a prática de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, o Ministério Público Federal será especificamente intimado para os fins previstos no artigo 46, §§ 3° e 4° da Lei n° 10.409/2002xvi, constando tal informação do cadastro.

Parágrafo único. Em se tratando de glebas utilizadas no cultivo ilegal de plantas psicotrópicas, a intimação a que se refere o caput será efetuada em face da União Federal, para os fins previstos na Lei nº 8.257/91, constando tal informação no cadastro.

Art. 84-I. Não sendo hipótese prevista nos artigos 84-G e 84-H desta Consolidação de Normas, o juiz promoverá a intimação específica do Ministério Público Federal e do órgão público a ser eventualmente favorecido pela expropriação ou perdimento do bem aprendido para que promovam os procedimentos necessários a tais finalidades, bem como para evitar a deterioração ou perecimento do bem antes da decisão final no processo, constando tal informação no cadastro.

§ 1°. Sempre que não for possível a alienação imediata do bem apreendido, e vislumbrando-se a possibilidade de deterioração ou perecimento do mesmo no curso do processo, o juiz promoverá, ouvido o Ministério Público Federal e o ente público destinatário de eventual perdimento ou expropriação, a destinação provisória do bem junto a órgão público ou a entidade privada sem fins lucrativos, assim reconhecida por lei, para utilização no serviço público ou em atividades com destinação social, inserindo tal informação no cadastro.

§ 2°. Para o fim do disposto no parágrafo anterior, as entidades privadas sem fins lucrativos deverão estar previamente cadastradas junto à Justiça Federal para a execução de penas de prestação de serviços comunitários ou de outras penas restritivas de direitos, tal como previsto no artigo 149, I da Lei n° 7.210/84.

Art. 84-J. No depósito e guarda dos bens a seguir descritos, apreendidos em procedimentos criminais, deverão ser adotadas as seguintes cautelas, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação específica:

I – o numerário será depositado em conta remunerada à disposição do juízo, junto à instituição financeira pública, convertendo-o em moeda nacional se for o caso;

II – os cheques serão compensados, depositando-se o valor correspondente em conta remunerada à disposição do juízo, junto a instituição financeira pública, mantendo-se cópia autêntica nos autos;

III – os títulos financeiros serão custodiados junto a entidade financeira pública, devendo ser resgatados tão logo possível, mediante decisão judicial precedida de manifestação do Ministério Público Federal, adotando-se, quanto ao valor apurado, o procedimento descrito no inciso II;

IV – as jóias, pedras e metais preciosos serão acautelados junto a instituição financeira pública;

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V – os armamentos, munições e outros apetrechos bélicos serão encaminhados, após a elaboração do laudo pericial, ao Comando do Exército, na forma prevista pelo artigo 25 da Lei nº 10.826/2003, ressalvado o disposto no artigo 11 do Código de Processo Penal no caso de interessarem à persecução penal, devendo o juiz, neste caso, adotar as medidas necessárias para que permaneçam acautelados durante o trâmite do processo, sendo vedada sua utilização neste período;

VI – as cédulas e moedas falsas serão encaminhadas ao Banco Central, onde permanecerão custodiadas até ser determinada sua inutilização pelo juiz, juntando-se ao processo o respectivo auto de destruição.

VII – os produtos falsificados ou adulterados serão encaminhados ao órgão administrativo competente pela fiscalização para inutilização ou outra destinação prevista em lei, juntando-se ao processo o auto de destruição ou o comprovante da destinação dada.

§ 1°. Enquanto não forem periciados e avaliados, os bens elencados neste artigo deverão permanecer custodiados junto ao órgão policial que efetuou a apreensão, cabendo à autoridade policial, conforme determinação do juiz, encaminhá-los diretamente à instituição destinatária, tão logo seja elaborado o laudo pericial e a avaliação, juntando-se imediatamente aos autos os respectivos comprovantes de encaminhamento e recebimento.

§ 2°. O juiz diligenciará junto à autoridade policial para que a elaboração do laudo pericial e a avaliação do bem apreendido, quando necessárias, ocorram com a maior celeridade possível, intimando-a pessoalmente, se for o caso. Igual providência será adotada em relação ao encaminhamento do bem e ao exato cumprimento dos procedimentos previstos neste artigo.

§ 3°. A devolução dos bens ou dos valores correspondentes, descritos neste artigo, será autorizada mediante decisão judicial, precedida de manifestação do Ministério Público Federal, salvo determinação contrária e fundamentada do juiz, que, neste caso, comunicará imediatamente o órgão ministerial e a Corregedoria-Geral.

Art. 84-K. Na nomeação de depositário para o bem apreendido em procedimento criminal, deverão ser observas as seguintes cautelas e restrições:

I – não poderão ser nomeados para tal finalidade cônjuge, companheiro, parente, consagüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral, até o terceiro grau, do juiz, do membro do Ministério Público ou da autoridade policial que atuam no procedimento criminal, bem como os funcionários do juízo, do órgão ministerial ou da delegacia respectivos;

II – a utilização do bem somente poderá ocorrer na prestação de serviço público ou de atividade com destinação social relacionada ao órgão público ou entidade sem fins lucrativos, assim reconhecida por lei, em que atue o depositário, tal como previsto no art. 84-I , §§ 1º e 2º desta Consolidação de Normas;

III – no caso de bens imóveis, o depositário arcará com o pagamento de taxa de ocupação, correspondente ao valor de mercado, arbitrado judicialmente, salvo se o depositário for representante de entidade pública ou sem fins lucrativos, assim reconhecida por lei, e utilizar o bem exclusivamente na prestação de serviço público ou de atividade com destinação social, arcando, em qualquer caso, com as despesas necessárias à manutenção do bem, inclusive cotas condominiais e tributos em geral, não fazendo jus a retenção por benfeitorias, salvo se necessárias e previamente autorizadas pelo juiz;

IV – observar-se-á o disposto nos artigos 5° e 6° da Lei n° 9.613/98 quando for indispensável que o depositário, além de manter sob sua guarda os bens depositados, administre-os para evitar depreciação, perecimento ou perda de frutos ou rendimentos que deles normalmente decorram.

Art. 84-L. Nos valores recolhidos a título de fiança devem ser observados, no que couber, o disposto no artigo 83 e no inciso I e § 3º do artigo 84-J desta Consolidação de Normas, devendo ser depositados diretamente junto à instituição financeira pública, juntando-se aos autos o respectivo comprovante.

§ 1º. Se o arbitramento da fiança ocorrer fora do horário de expediente bancário ou durante o período de plantão, o juiz determinará as cautelas necessárias para que os valores recolhidos permaneçam custodiados em segurança até que seja possível depositá-los à disposição do juízo, utilizando-se, sempre que possível, de cofre pertencente à vara, designando, outrossim, funcionário encarregado especificamente para esta tarefa.

§ 2°. Observar-se-á quanto aos demais valores arrecadados durante o período de plantão o disposto no parágrafo 1º do artigo 84-J desta Consolidação de Normas, determinando-se à autoridade policial que proceda ao depósito junto à instituição financeira tão logo se inicie o expediente bancário, juntando-se aos autos o respectivo comprovante“.

Art. 2º. O presente Provimento entra em vigor na data de sua publicação, ressalvando que o cadastramento de bens apreendidos será feito inicialmente, em caráter piloto, junto à vara federal criminal indicada pela Corregedoria Geral.”

Em vigor, a proposta foi levada para maior amplitude, quando apresentada no Fórum

Permanente de Corregedores-Gerais da Justiça Federal, realizado em Florianópolis, visando à

criação de cadastro de bens apreendidos em procedimentos criminais, bem como a regulamentação

do depósito e guarda destes bens. Após discussões, a proposta foi aprovada e estendida para âmbito

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nacional, a ser adotada nos cinco Tribunais Regionais Federais do Brasil, pela edição da Resolução

nº 435, de 29 de abril de 2005, do Conselho da Justiça Federal, como resultado do processo nº

2005162515, instituindo, por fim, o cadastro, nos seguintes termos normativos:

“Art. 1° As Corregedorias dos Tribunais Regionais Federais implementarão, no âmbito de suas respectivas

competências, cadastro de bens apreendidos em procedimentos criminais, na forma estabelecida nesta Resolução. Parágrafo único. O cadastro será informatizado e centralizado em cada Corregedoria, incumbindo às Varas onde tramitam os feitos a inserção e a atualização dos dados.

Art. 2° Constarão do cadastro de bens as seguintes informações, relativas a cada procedimento criminal em que haja bens apreendidos passíveis de expropriação ou perdimento:

I – o número e a classe do processo; II – a tipificação penal imputada; III – a natureza do delito imputado; IV – a data da apreensão; V – o órgão que determinou a apreensão; VI – a descrição completa do bem apreendido; VII – o tipo de bem apreendido, quando necessário; VIII – a avaliação do bem apreendido; IX – a qualificação completa do depositário do bem apreendido; X – a existência de designação judicial de administração remunerada de bens pelo depositário e o valor da

remuneração (arts. 5° e 6° da Lei nº 9.613/98); XI – o órgão que nomeou o depositário e a data de nomeação; XII – a existência de decisão judicial decretando o perdimento do bem; XIII – a existência de sentença condenatória com decretação de perdimento; XIV – a ocorrência de preclusão ou de trânsito em julgado da decisão ou sentença que decretou o

perdimento; XV – a existência de decisão expropriatória do bem, comunicada nos autos pela autoridade administrativa

competente; XVI – a existência de aplicação de pena de perdimento administrativo, comunicada nos autos pela

autoridade competente; XVII – a existência de intimação específica do Ministério Público Federal e do órgão público destinatário

de eventual perdimento ou expropriação do bem apreendido, para que adotem os procedimentos necessários a tais finalidades, ou para evitar sua deterioração ou perecimento antes da decisão final no processo;

XVIII – a destinação provisória dada ao bem apreendido; XIX – a destinação final dada ao bem apreendido.

§ 1° O cadastro será subdividido para cada Vara com competência criminal na respectiva Região. § 2° Também serão inseridos no cadastro os procedimentos relativos a bens apreendidos que sejam de utilização

restrita ou proibida, como no caso de armamentos, moedas falsas e produtos falsificados ou adulterados. § 3º É dispensada a inserção, no cadastro, dos procedimentos referentes a bens apreendidos que não possuam

conteúdo econômico ou que não sejam passíveis de perdimento ou expropriação, ressalvado o disposto no parágrafo anterior.

Art. 3° As Varas providenciarão a inserção dos dados no cadastro dentro de dez dias, contados do recebimento dos autos em que constar a apreensão, devendo ser providenciada, em igual prazo, a atualização dos dados, a partir da notícia, nos autos, daquela informação cuja inserção no cadastro seja obrigatória, tal como disposto no artigo anterior.

§ 1° O juiz editará portaria designando os funcionários encarregados de inserir os dados no cadastro, mediante utilização de senha que permita a identificação do responsável pela inserção.

§ 2° A inserção de dados no cadastro será imediatamente certificada nos autos pelo funcionário que a realizou. § 3° Serão solicitados esclarecimentos à autoridade policial responsável pela apreensão quando não constarem

dos respectivos autos as informações descritas nos incisos VI, VIII, IX e XI do artigo segundo. § 4° Cada Vara somente poderá inserir ou modificar dados relativos aos próprios procedimentos criminais. Art. 4° A consulta ao conteúdo do cadastro poderá ser disponibilizada pela Corregedoria ao Ministério Público

Federal, ao Ministério da Justiça, à Advocacia-Geral da União, à Secretaria Nacional Antidrogas e a outros órgãos públicos que demonstrem interesse.

Parágrafo único. O acesso ao cadastro pelos órgãos referidos no caput não eximirá o juiz de proceder às comunicações necessárias para que o procedimento de expropriação ou perdimento, mesmo cautelar, seja deflagrado, na forma da legislação aplicável a cada caso.

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Art. 5° Durante a realização da inspeção anual, o juiz fará constar do relatório a ser encaminhado à Corregedoria informações sobre a regularidade do respectivo cadastro, e sobre a adoção das providências estabelecidas nesta Resolução.

Art. 6° Cada Corregedoria elaborará, anualmente, relatório a ser encaminhado ao Conselho da Justiça Federal informando os dados estatísticos apurados mediante análise do cadastro.

Parágrafo único. O conteúdo completo do cadastro será impresso e arquivado na Corregedoria, pelo menos a cada ano.

Art. 7° No caso de bens apreendidos que, pela sua própria natureza ou pelo tipo de delito imputado, sejam passíveis de decretação de pena de perdimento administrativo, expedir-se-á ofício à autoridade administrativa competente determinando seja imediatamente comunicada nos autos eventual aplicação de tal sanção.

Parágrafo único. Uma vez noticiado nos autos o perdimento administrativo do bem apreendido, a informação será imediatamente inserida no cadastro pela Vara.

Art. 8° Nos procedimentos criminais em que se apura a prática de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, o Ministério Público Federal será especificamente intimado para os fins previstos no art. 46, §§ 3° e 4°, da Lei nº 10.409/2002xvii, devendo constar do cadastro tal informação.

Parágrafo único. Em se tratando de glebas utilizadas no cultivo ilegal de plantas psicotrópicas, a intimação a que se refere o caput será efetuada em face da União Federal, para os fins previstos na Lei nº 8.257/91, constando tal informação no cadastro.

Art. 9° O juiz diligenciará junto à autoridade policial para que a elaboração do laudo pericial e a avaliação do bem apreendido, quando necessárias, ocorram com a maior celeridade possível.

Parágrafo único. A devolução dos bens ou dos valores correspondentes, descritos neste artigo, será autorizada mediante decisão judicial, precedida de manifestação do Ministério Público Federal, efetivando-se somente após decorridos cinco dias da intimação dessa decisão às partes.

Art. 10. Sendo necessária a nomeação de depositário para os bens apreendidos em procedimento criminal, deverão ser observadas as seguintes cautelas e restrições:

I – não poderão ser nomeados para tal finalidade cônjuge, companheiro, parente, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral, até o terceiro grau, do juiz, do membro do Ministério Público ou da autoridade policial que atuam no procedimento criminal, bem como os funcionários do juízo, do órgão ministerial ou da delegacia respectivos;

II – o depositário arcará com o pagamento de taxa de ocupação se se tratar de imóvel cujo valor seja correspondente ao de mercado, arbitrado judicialmente, salvo se for representante de entidade pública ou sem fins lucrativos, assim reconhecida por lei, e utilizar o bem exclusivamente na prestação de serviço público ou para atividade com destinação social, arcando, em qualquer caso, com as despesas necessárias à manutenção do bem, inclusive cotas condominiais e tributos em geral, não fazendo jus a retenção por benfeitorias, exceto se necessárias e previamente autorizadas pelo juiz;

III – observar-se-á o disposto nos arts. 5° e 6° da Lei nº 9.613/98 quando for indispensável que o depositário, além de manter sob sua guarda os bens depositados, administre-os para evitar depreciação, perecimento ou perda de frutos ou rendimentos que deles normalmente decorram.

Art. 11. Os valores recolhidos a título de fiança deverão ser depositados diretamente na instituição financeira pública, juntando-se aos autos o respectivo comprovante. Conselho da Justiça Federal

Parágrafo único. Se o arbitramento da fiança ocorrer fora do horário de expediente bancário ou durante o período de plantão, o juiz determinará as cautelas necessárias para que os valores recolhidos permaneçam custodiados em segurança.

Art. 12. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, devendo cada Tribunal Regional Federal implementar o respectivo cadastro no prazo de sessenta dias.

Parágrafo único. Dentro do prazo de noventa dias serão inseridos os procedimentos que já estejam em curso quando da implementação do cadastro.”

O cadastro instituído pela acima mencionada Resolução ainda não foi instalado,

pendente que está, a esta altura, do competente programa que irá uniformizá-lo no âmbito dos

Tribunais Federais.

Nessa esteira, o Conselho da Justiça Federal editou a Resolução nº 428, de 07 de abril

de 2005, que dispõe sobre a guarda de materiais apreendidos em procedimentos criminais no âmbito

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da Justiça Federal, como resultado do que foi decidido no Processo nº 2005161960, na Sessão

realizada em 22 de março de 2005, nos seguintes termos:

“Art. 1º Os bens apreendidos deverão ser mantidos em local seguro, devidamente identificados com número do

processo e nome das partes, bem como figurar em termo nos autos, com a anotação “bens apreendidos” na capa, observando-se ao seguinte:

I – os objetos apreendidos em inquéritos policiais, quando de menor volume, deverão ser entregues ao depósito da Justiça Federal;

II – cuidando-se de bens de volume apreciável, serão depositados em local determinado pela autoridade policial ou judicial, conforme sua natureza;

III – o numerário em moeda nacional será recolhido à Caixa Econômica Federal, em depósito judicial remunerado, na forma do inciso I do art. 1º do Decreto-lei nº 1.737/79, com termo de depósito;

IV – o numerário em moeda estrangeira será encaminhado ao Banco Central do Brasil. Nos locais onde não houver a representação do Banco Central do Brasil, será encaminhado à Caixa Econômica Federal, para custódia, em espécie, com o respectivo termo;

V – as moedas falsas, após elaboração de laudo pericial, mediante termo nos autos, deverão ser carimbadas com os dizeres “moeda falsa” e encaminhadas ao Banco Central do Brasil, onde deverão permanecer custodiadas até que sua destruição seja determinada pelo juiz, reservadas algumas para serem juntadas aos autos;

VI – os cheques serão compensados, depositando-se o valor correspondente em conta remunerada à disposição do Juízo, junto à Caixa Econômica Federal, mantendo-se cópia autêntica nos autos;

VII – os títulos financeiros serão custodiados junto à Caixa Econômica Federal, devendo ser resgatados tão logo possível mediante decisão judicial precedida de manifestação do Ministério Público Federal, adotando-se, quanto ao valor apurado, o procedimento descrito no inciso anterior;

VIII – as jóias, pedras e metais preciosos serão acautelados junto à Caixa Econômica Federal; IX – os entorpecentes ou substâncias que gerem dependência física ou psíquica permanecerão depositados

na repartição policial competente, nos termos da Lei nº 6.368/76xviii, podendo, após a juntada do laudo toxicológico, ser autorizada a destruição por ordem judicial;

X – os objetos provenientes de contrabando ou descaminho, bem como os meios de transporte utilizados, deverão ser encaminhados ao Departamento da Receita Federal.

§1º As entidades serão depositárias, devendo a liberação ou destruição dos bens e objetos sob sua guarda ocorrer somente por meio de respectiva ordem judicial.

§2º Os bens e valores não deverão ser custodiados nas dependências da Caixa Econômica Federal localizadas nos prédios da Justiça Federal.

Art. 2º As armas de fogo, as munições e outros apetrechos bélicos apreendidos, sem registro ou autorização, serão encaminhados ao Exército, após a elaboração de laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal.

§1º Ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, deverá ser decretada a pena de perdimento de armas, acessórios e artefatos de uso restrito ou proibido, após os laudos periciais pertinentes, independentemente da fase em que se encontre o feito, encaminhando-se o material ao Exército, mediante termo nos autos;

§2º É vedada, a qualquer pretexto, a cautela de armas apreendidas, devendo ser revogada aquela acaso expedida, cumprindo ao juízo observar o disposto no parágrafo anterior.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.”

Recentemente, muito tempo depois de o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por

sua corregedoria, ter idealizado, desenvolvido e implantado o cadastro de bens com projeto-piloto

na 5º Vara Federal do Rio de Janeiro desde 2005, com competência para processamento e

julgamento de crimes de lavagem de bens, direiros ou valores, o Conselho da Justiça Federal

determinou, para efeitos estatísticos e para armazenamento no SINEJUS – Sistema Nacional de

Estatísticas da Justiça Federal, que as Corregedorias-Gerais de todos os cinco Tribunais Regionais

Federais, mantenham cadastro dos bens objeto, direitos e valores apreendidos, sequestrados e

arrestados em procedimentos criminais e processos judiciais, bem assim da destinação dos referidos

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bens, nos termos da legislação em vigor, conforme art. 1º, § 2º, da Resolução nº 553, de 03 de maio

de 2007.

Para uma visualização da dimensão do programa do cadastro de bens apreendidos em

procedimentos criminais, de seu conteúdo, de seus filtros e do potencial de seu armazenamento,

segue, no ANEXO I, o layout da modelagem de dados do futuro programaxix desenvolvido na

jurisdição do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

A partir do referido layout, foi idealizado e implantado o programa no sistema

operacional APOLO da Justiça Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro e do Espírito

Santo(MPS APOLO, MPS INFORMÁTICA LTDA. – © 2000, SERVIDOR: PRODUÇÃO-JFRJ,

VERSÃO 1.1.101.1), conforme telas constantes no ANEXO II, reproduzidas do referido local de

rede:

Seguindo esta mesma trilha, após a criação do Conselho Nacional de Justiça, com as

atribuições determinadas pela Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, nos

termos do art. 103-B, apesar do Provimento nº 05/2004/TRF2 e da Resolução nº 435/2005/CJF, a

Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 2º, representada, naquela data, pelo seu Corregedor-

Geral, tomou a iniciativa de encaminhar àquele órgão solicitação de providências para a

regulamentação, a nível federal e estadual, para a implantação efetiva do cadastro de bens

apreendidos e vinculados a procedimentos criminais.

Não obstante a regulamentação já existente no âmbito da Justiça Federal, na mesma

época, reuniões do ENCLA – Estratégia Nacional de Combate à Lavagem de Dinheiro, estavam

sendo realizada com o objetivo de coletar e disciplinar propostas para a confecção de um projeto de

lei para a nova lei de lavagem de dinheiro, em substituição à atual Lei nº 9.613, de 03.03.98. Como

resultado, o ENCLA de 2004 perfilhou seu esboço final, com sugestão à adoção do Cadastro de

Bens Apreendidos e Vinculados a Procedimentos Criminais referentes a delitos subsumidos à novel

norma, uma vez que, em princípio, o confisco criminal e sua respectiva desapropriação ou

expropriação só seriam viáveis juridicamente a bens ligados ao tráfico ilícito de entorpecentes e

drogas afins. Eis o relatório parcial, com relação à META 19xx, que trata do cadastro de bens.

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“META 19

Elaborar estudo sobre quantidade, valor e destino dos ativos apreendidos por órgãos públicos e apresentar projeto para otimização do sistema de recuperação de ativos e de sua capacidade de autofinanciamento. HISTÓRICO Conquanto exista a previsão legal de perdimento de bens e valores para a União, como um efeito da condenação criminal, não existe sistema que reflita a quantidade, o valor e o destino de ativos apreendidos em processos judiciais. Uma das grandes dificuldades enfrentadas no processo é que não é feita, na investigação, a relação dos bens sob constrição judicial. De modo que, autorizado o bloqueio de ativos cautelarmente, não se sabe quais são esses bens nem sua localização. Segundo dados do TRF da 3ª Região, disponibilizados por sua corregedoria, somente são relacionados bens de valores pífios, até porque estão intimamente relacionados à questão da falta de cadastros atualizados e integrados e a impossibilidade de administração de bens pela Justiça. Dinheiro bloqueado, por exemplo, não é atualmente colocado em conta com rendimentos. Imóveis não são listados, e se fossem, não haveria como administrá-los. Mas há inúmeras modalidades de ativos, todos merecendo detalhamento preciso. Para isso, há que haver um rol apresentado, seja pela polícia, seja pelo MPF, de modo que a Administração Pública e o Judiciário saibam exatamente o que está à disposição do juízo. A questão se entrelaça visceralmente com a da administração de bens, pois somente bens previamente catalogados podem ser gerenciados. A seguir, esbarra-se no problema da avaliação dos bens: os oficiais de Justiça avaliadores nem sempre têm o instrumental para aquilatar a infinita gama de bens à disposição do crime organizado. Alguns podem até ter alto valor, mas sua venda é improvável no mercado, ou por sua natureza especial ou porque têm um público específico demais. Títulos de off shores ao portador, por exemplo, até têm um valor especificado, mas não podem ser negociados no mercado interno, nem resgatados sem grande custo e sem indagações quanto à possível cumplicidade em crime de lavagem de quem resgata tais títulos. Ainda há o entrave da indefinição quanto a qual órgão deve fazer o cadastro, informá-lo e mantê-lo atualizado. Quanto à destinação dos ativos, aqueles para os quais não há previsão de destinação especificada em lei, integram-se genericamente ao patrimônio da União. A União compreende diversos órgãos e canalizar recursos para os órgãos certos é difícil, porque não há acessibilidade aos bens apreendidos. De todo modo, existem bens que não serão pleiteados por qualquer órgão e bens que são de administração bastante complicada, o que leva naturalmente à questão da transformação destes bens em ativos de alta liquidez, preferencialmente dinheiro. Nestes casos, o fator tempo é importantíssimo. Note-se que a apreensão de ativos tem por finalidade tirar do uso e fruição dos acusados e seus associados os produtos do crime, evitando o financiamento da criminalidade. A apreensão de bens serve para abalar ou desmantelar as organizações criminosas, diminuir o poder de influência nas suas respectivas áreas de atuação, as quais, em geral, não deixam de operar apenas com a prisão de indivíduos específicos. Assim, conclui-se que este tema é crucial para o combate ao crime organizado. Impossível deixar de sublinhar a necessidade de planejamento estratégico e operacional em cada atividade destinada a desarticular uma organização criminosa. Muitas vezes são envolvidas outras cidades ou estados, quando não outros países. O material apreendido deve ser organizado, armazenado, administrado e finalmente disponibilizado de forma que não haja desperdício de recursos com a manutenção, rentabilidade e liquidez, e possibilidade de restituição ao patrimônio dos eventualmente considerados inocentes. Atualmente, a solução para a quantificação e administração de bens apreendidos é casuística. Num caso rumoroso no Estado do Mato Grosso foi nomeado inventariante um auditor da Receita Federal, para viabilizar a constrição judicial. Considerando o pequeno número de auditores e suas funções precípuas, é ilusório acreditar que esta pudesse tornar-se uma solução para os demais casos. Nos Estados Unidos da América, por exemplo, existe um programa de Recuperação de Ativos onde os US Marshalls, que fazem parte do Departamento de Justiça, têm a custódia e administração dos bens apreendidos, e são os

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encarregados de sua destinação, na maior parte dos casos. Em alguns países foi criado por lei um Fundo de Ativos Recuperados para receber os produtos da apreensão e para pagar os custos relacionados com tais apreensões, inclusive os da administração e venda de propriedades, o de providenciar o pagamento de todos os gravames, hipotecas etc, verificar as alegações de terceiros interessados e possuidores, e, ainda, suprir os custos associados à efetiva apreensão de bens. RESULTADOS O integral atendimento a esse objetivo pressupõe o conhecimento efetivo do atual estado da sistemática de apreensão de ativos. É inegável que existe grande quantidade de ativos apreendidos em razão de determinações judiciais em processos penais em todo o Brasil. Deve-se dizer, entretanto, que certamente poderia haver muito mais, se houvesse capacidade de gestão desse sistema e cultura de estrangulamento da capacidade financeira dos criminosos. Não foram encontrados cadastros consistentes, atualizados e completos nas polícias, nos Ministérios Públicos ou no Judiciário, a respeito dos bens apreendidos. O projeto de cadastro de bens apreendidos em procedimentos criminais, regulamentado pelo Provimento nº 05 da Corregedoria do TRF da 2ª Região, que está sendo implantado em projeto piloto na 5ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, parece ser uma alternativa viável. Trata-se de estudo que definiu, inicialmente, as categorias dos bens apreendidos de acordo com a natureza do delito: • Relacionados a tráfico de entorpecentes • Armas, munições e apetrechos bélicos • Passíveis de perdimento administrativo • Comuns – regra geral (produto do crime) e/ou com o tipo de perdimento ou expropriação a que estariam sujeitos: • Expropriação para assentamento agrário • Perdimento em favor da SENAD • Perdimento de armamentos em favor do Exército • Perdimento decorrente de sanção administrativa • Para fim de prova (corpo de delito, coisas que interessam ao processo) • A serem devolvidos à vítima ou a terceiros • A serem destruídos ou compulsoriamente inutilizados (moeda falsa, produtos piratas) • Perdimento em favor da União – regra geral Em seguida, o estudo propõe a criação do cadastro contendo as seguintes informações: • Número e classe do processo • Tipificação penal imputada • Natureza do delito imputado • Data da apreensão • Órgão que determinou a apreensão • Descrição sucinta do bem • Tipo de bem • Avaliação do bem • Depositário com qualificação completa • Existência de designação judicial de administração remunerada pelo depositário, e seu valor • Órgão que nomeou o depositário e data da nomeação • Existência de decisão judicial decretando o perdimento • Existência de sentença condenatória decretando o perdimento • Ocorrência de preclusão ou trânsito em julgado da decisão/sentença de perdimento • Existência de decisão expropriatória do bem comunicada pela autoridade administrativa competente • Existência de aplicação de pena de perdimento administrativo • Existência de intimação do Ministério Público e do órgão público destinatário de eventual perdimento ou expropriação do bem para promover os procedimentos necessários a tais finalidades • Destinação provisória dada ao bem • Destinação final dada ao bem apreendido. Para aperfeiçoamento do projeto, poderiam ser inseridos outros campos, de modo que também ficasse atendida a hipótese de bens bloqueados – e não apenas os apreendidos. Uma vez atendida a necessidade básica – de conhecimento efetivo sobre os bens que estão bloqueados à disposição dos juízos em processos criminais – pode-se passar à etapa

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seguinte, de formulação de mecanismos de otimização do sistema de recuperação de ativos e sua capacidade de autofinanciamento. A implementação do sistema de alienação cautelar e antecipada dos bens bloqueados é ponto crucial na recuperação de ativos, de modo que à disposição do juízo permaneçam valores, sofrendo atualização monetária e excluindo o perigo de depreciação e perecimento dos bens. Essa solução, como apontado na meta 18, permitirá eficiência na administração, além de favorecer a todos os envolvidos no processo: ao acusado, porque em caso de absolvição terá direito a um valor correspondente ao do bem à época do bloqueio; ao Estado, porque em caso de decretação definitiva do perdimento, poderá desfrutar não de um bem depreciado ou sucateado, mas do valor a ele correspondente quando da decretação da indisponibilidade; e, ao Juízo, porque não terá a sua disposição senão valores regularmente depositados, o que permitirá integral controle. O anteprojeto que modifica a Lei nº 9.613/98, decorrente da realização da meta 20 da ENCLA, contempla, em seu art. 4º, § 1º, a possibilidade de “alienação para preservação do valor do bem”. Outro ponto fundamental é a disseminação da perspectiva financeira no tratamento dos processos criminais. O fundamento disso é não apenas a reparação do dano causado como também a exclusão da possibilidade de fruição, pelo acusado, do proveito do ato ilícito. Além do aspecto punitivo embutido, existe o fator preventivo do ilícito, na medida em que a escassez de meios financeiros limita a atividade criminosa, nos crimes que têm aspectos patrimoniais relevantes. Implementada a sistemática de cadastramento dos bens apreendidos e alienação cautelar, muito facilitada se torna a resolução das questões atinentes ao autofinanciamento do sistema de recuperação de ativos. A transformação dos bens em valores à disposição do Juízo facilitará o trabalho dos fundos (como o antidrogas administrado pela SENAD ou outros que venham a ser criados ou direcionados para essa finalidade), que poderão caucionar esses valores perante o Juízo, como já permite a Lei 10.409, e utilizar, imediatamente, ao menos parte desses valores, distribuindo-os, na forma dos convênios próprios, para os órgãos diretamente envolvidos na persecução daqueles crimes – polícias, Ministérios Públicos e Judiciário. Tal distribuição poderá, inclusive, levar em conta a participação das diferentes esferas de poder na apreensão de ativos. Assim, por exemplo, parte poderia ser destinada para as Forças Armadas ou para a segurança pública estadual. DESAFIOS E PERSPECTIVAS A par da nova sistemática de cadastramento de bens e alienação antecipada para preservação do valor dos bens (art. 4º - B ,art. 4º, § 1º e art. 4º - A, respectivamente, do anteprojeto que modifica a Lei nº 9.613/98 – vide Meta 20), a mera disseminação de experiências de sucesso com apreensão de bens e desmantelamento ou enfraquecimento de organizações criminosas já é um passo no caminho para a melhor eficiência do sistema. Medidas simples como a listagem prévia de bens; seu inventário; a nomeação de administrador eventualmente remunerado; a verificação da necessidade, caso a caso, de liquidação para preservação de valor; a canalização dos lucros dos bens para contas remuneradas à disposição do Juízo; e o emprego da cooperação internacional para evitar a ocultação de ativos no exterior e a sobrevivência da organização são, pelo menos num primeiro momento, providências bem sucedidas. Até agora o DRCI trabalhou com medidas simples, propondo formas de quantificação e aproveitamento dos ativos seqüestrados. Também apontou soluções para a otimização dos sistemas, tanto legais quanto normativos. Ainda enfatizou-se o fato de que um sistema de recuperação eficiente de ativos pode ser autofinanciável, e possibilitar o aparelhamento e treinamento dos agentes do judiciário e da segurança pública, com efeitos duplamente preventivos: evitar a continuidade de determinada organização criminosa e ajudar a prevenir todos os tipos de crime, tornando a sociedade em geral mais segura e fortalecendo as instituições democráticas. A realização dos objetivos que motivam a Meta 19 exige o absoluto respeito ao arcabouço legal, especialmente na obtenção de provas, bem como extremo cuidado com os direitos dos investigados. Os desafios concretos para a consecução dos objetivos são: • Criar mecanismos (procedimentos padronizados) visando centralizar os registros dos ativos existentes no país e no exterior, facilitando o controle, a administração e a utilização adequada dos bens e; • Criar um cadastro das necessidades dos órgãos públicos no tocante às especificidades do trabalho que desempenham para supervisionar, avaliar e receber doações dos bens.”

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Em março de 2004, a Corregedoria-Geral do Tribunal Regional Federal da 2ª Região

promoveu, para conhecimento do mundo jurídico e da população, seminário com o tema

“INOVAÇÕES DA JUSTIÇA NO COMBATE À CRIMINALIDADE”xxi, apresentado, dentre

outras, as experiências desenvolvidas com a utilização de bens apreendidos em procedimentos

criminais e o cadastro de bens. Os dois módulos, distintos, foram veiculados com a abordagem da

(1) filosofia do sistema e do (2) conteúdo do cadastro, ambas trazidas nos capítulos que se seguem.

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TÍTULO II

APRESENTAÇÃO DOS TÓPICOS ABORDADOS EM RELAÇÃO À

FILOSOFIA DO SISTEMA DO CADASTRO DE BENS APREENDIDOS EM

PROCEDIMENTOS CRIMINAIS.xxii

Neste particular, O CADASTRO DE BENS APREENDIDOS E VINCULADOS A

PROCEDIMENTOS CRIMINAIS pode ser assim sumariado:

1) FILOSOFIA 2) FUNDAMENTOS LEGAIS 3) PROBLEMAS FOCALIZADOS 4) DOGMA PROCESSUAL: A ORIGEM DOS BENS É ILÍCITA 5) CLASSIFICAÇÃO GERAL DOS BENS APREENDIDOS FRENTE À LEGISLAÇÃO 6) OBJETIVOS: DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL: LEI Nº 8.257, DE 1991, LEI Nº 9.613,

DE 1998, LEI Nº 10.409, DE 2002(REVOGADA PELA Lei nº 11.343, de 2006) E LEI Nº 10.826/2003

7) DESTINAÇÃO PROVISÓRIA (DEPOSITÁRIO) E A DESTINAÇÃO DEFINITIVA 8) CONCLUSÃO

A FILOSOFIA se resume no matiz de que o próprio crime produz recursos para o

poder público combatê-lo, com o patrimônio particular indisponibilizado pelo processo criminal,

em decorrência do dever de gestão pelo monopólio de prestar jurisdição, com evidente reflexo no

princípio da satisfação do interesse público sobre o particular e a eficiência pública.

O FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS são o art. 243 e seu parágrafo único da

CF/88, com as respectivas dicções: “as glebas de qualquer região do país onde forem localizados culturas

ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas aos assentamento de

colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem

prejuízo de outras sanções previstas em lei.” parágrafo único – “todo e qualquer bem de valor econômico apreendido

em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituição

e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de

fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias.”

OS FUNDAMENTOS LEGAIS, ou seja, infraconstitucionais são aqueles que

permitem, como normas intercalares, a realizaçãodo do preceito constitucional, a saber a lei nº

8.257, de 26 de novembro de 1998(dispõe sobre a expropriação das glebas de culturas ilegais

psicotrópicas); a lei nº 9.613, de 03 de março de 1998(dispõe sobre crimes de lavagem de dinheiro

ou ocultação de bens, direitos e valores); a lei nº 10.409, de 11 de janeiro de 2002(dispunha sobre a

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prevenção, o tratamento, a fiscalização, o controle e a repressão à produção, ao uso e ao tráfico

ilícito de produtos, substâncias ou drogas ilícitas) e a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 que a

sucedeu, regulamentada pelo Decreto Federal nº 5.912, de 27 de setembro de 2006; a lei nº 10.826,

de 22 de dezembro de 2003(lei do desarmamento).

O DOGMA PROCESSUAL que fundamenta a realização da supremacia do interesse

público sobre o particular investigado ou acusado é: A LEI PRESUME QUE A ORIGEM DOS

BENS É ILÍCITA, a teor do texto do dispositivo previsto como parágrafo único do art. 44 da

revogada Lei nº 10.409, de 2002, que se segue: “incumbe ao acusado, durante a instrução criminal, ou ao

interessado, em incidente específico, provar a origem lícita dos bens, produtos, direitos e valores referidos neste

artigo.”xxiii A referida lei foi revogada pela Lei nº 11.343, de 23.08.06, agora com previsão no art. 60,

§ 2º.

OS PROBLEMAS FOCALIZADOS que geram o direito soberano de intervenção do

estado como gestor da segurança pública poder ser sisntetizados como (i)a movimentação financeira

desproporcional do crime organizado frente à alocação de recursos públicos para a segurança

pública, que se retrata no armamento e aparato de inteligência dos criminosos em comparação aos

agentes públicos; (ii) a ineficiência da administração dos bens, móveis e imóveis, arrecadados

juntamente com a prisão da deliquência.

A CLASSIFICAÇÃO GERAL DOS BENS APREENDIDOS FRENTE À

LEGISLAÇÃO é antecedente prioritário para a investida autorizada do Estado para as

providências referidas no confisco criminal e na recuperação de ativos dele decorrente. Nem todos

os bens, como pode se supor, são objeto de cadastro ou, mesmo que cadastrados, não são entregues

à gestão provisória ou à destinação definitiva compreendidas na lei e nos demais atos nomativos

judiciais. Os bens vinculados a qualquer procedimento, que seja ele administrativo, quer

investigativo-criminal, poder ser agrupados a partir de uma classificação macro até chegarmos aos

bens, devidamente selecionados, que podem ser enquadrados no sistema pretendido pelo cadastro

em estudo. Nesse sentido, (1) para fim de prova (corpo de delito); (2) passíveis de devolução à

vítima; (3) passíveis de expropriação ou perdimento, divididos em: (3.iii.a)drogas; (3.iii.a.1) gleba

para plantio; (3.iii.a.2) transporte e utensílios; (3.iii.a.3) obtido como produto do crime; (3.iii.b)

receita federal; (3.iii.c) comuns; (3.iii.c.1) produto do crime ou proveito auferido; (3.iii.c.2) objeto

instrumental(utilizado no) do crime; (3.iii.d) armas.

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Como o parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal concerne, em relação de

causalidade, o confisco criminal incidindo sobre bens em decorrência da atividade ilícita de tráfico

de entorpecentes, minimiza-se a noca reclassificação nos seguintes termos (i.a) bens imóveis

apreendidos em decorrência do tráfico; (i.b) bens móveis, semoventes, títulos, direitos, créditos e

ações apreendidos em decorrência do tráfico; (ii.a) bens imóveis, móveis, semoventes, títulos,

direitos, créditos e ações apreendidos em decorrência de atividade criminosa comum ou residual.

A DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL é o ato seguinte à identificação jurídica dos

bens que podem ser objeto de cadastramento e, futuramente, utilizados in natura ou seu equivalente

monetário, mas, em qualquer caso, afetados a uma finalidade pública previamente determinada

como a (1) a alocação a assentamentos de colonos e para cultivo de alimentos; (2) a alienação

(venda, doação, permuta) com reversão da quantia auferida para tratamento e recuperação de

viciados e/ou no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e

repressão ao crime.

A expropriação é a transferência compulsória de um bem ao domínio público, prévia e

justamente indenizada, em dinheiro, salvo exceções legais, para atender ao bem-estar social ou a

interesse coletivo ou público. Normalmente, as desapropriações encarnam o domínio eminente,

político, soberano do Poder Público em, parcialmente, avaliar a necessidade e utilidade públicas, ou

o interesse social como determinantes para que a supremacia do interesse publico se consolide, no

caso concreto, ao direito individual à propriedade. Não decorre de atividade ilícita, administrativa

ou criminal, do proprietário. Nesse casos, quando a agressão individual for de cunho social e

administrativo, sua conduta é sancionada, não com o confisco, mas com a preservação dos direitos

inerentes à propriedade retiurada compulsoriamente, exceto no que concerne ao pagamento que,

apesar de prévio e justo, se faz mediante títulos da dívida pública.

A DESAPROPRIAÇÃO CONFISCO, que autoriza o poder público a expropriar as

glebas de qualquer região do país onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas,

para assentamento de colonos, cultivo de alimentos e medicamentos, por sua vez, decorre da ofensa

às condutas consideradas prejudiciais à existência da própria sociedade, não exclusivamente nocivas

e inconvenientes, razão da punição da perda da propriedade, sem qualquer indenização ao

proprietário.

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OS OBJETIVOS instrumentais que o cadastro de bens criminais pretende salvaguardar

são a destinação provisória e a destinação definitiva. no primeiro caso, monitorando o

cadastramento e fiscalizando a utilização pelo depositário, em conformidade pela lei atual de

drogas.

No segundo caso, em relação à destinação definitiva, propiciar aos poderes executivo e

judiciário e aos órgãos administrativos a efetividade da captação de recursos para projetos de

segurança pública e sociais, tanto na utilização dos próprios bens apreendidos como no fruto de seu

valor.

AS DESTINAÇÕES PROVISÓRIA E DEFINITIVA de bens vinculados a

procedimentos criminais, de igual modo, são previstas na Lei nº 9.613/98, art. 4º e parágrafos, arts.

5º e 6º, art. 7º, i, art. 8º, § 2º, que dispõe sobre os crimes de lavagem ou oculatção de bens direitos e

valores, quando prevê o poder de o juiz decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a

apreensão ou sequestro de bens, direitos ou valores do acusado, ou existentes em seu nome,

encontrados no Brasil ou no estrangeiro, condicionando a liberação à prova da licitude dos mesmos,

podendo nomear um administrador provisório, cabendo ao Ministério Público requerer o que

entender cabível para a destinação dos bens; e na Lei nº 10.826/2003, art. 2º, VII e art. 25, que

dispõe sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição e regula o SINARM, a

ele competindo cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos

policiais e criminais, para, após realizada a perícia, remessa ao Comando do Exército, para

destruição.

A CONCLUSÃO do sistema constitucional e legal acerca da destinação de bens

vinculados a procedimentos criminais, permitindo os postulados almejados pelo cadastro estudado e

regulamentado, consiste em definidas afirmativas a própria constituição mitiga o caráter absoluto da

propriedade, ao permitir a desapropriação por simples juízo de conveniência e oportunidade,

salvaguardando o direito de propriedade(CF, art. 5º, inc. XXIIi), porém, determinando que a

propriedade atenda sua função social(inciso XXIII) e, ainda, permitindo que o Estado retire

compulsoriamente a propriedade particular para transferi-la para o patrimônio público, mediante

relevante interesse público(inciso XXIV); a pena criminal, apesar da individualização da pessoa do

condenado, pode incidir sobre os bens dele, estendida a seus sucessores, com o respectivo

perdimento até o limite do valor do patrimônio transferido(inciso XLV).

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A pena criminal também pode ser adotada para fins de perda de bens(inciso XLVI, letra

b); a privação de bens, pelo confisco, atende ao devido processo legal, em especial o cível, pois é

garantido na legislação regulamentadora do art. 243 da constituição, a saber a lei nº 8.257/2001, o

direito de defesa, do contraditório e dos recursos postos à disposição do proprietário ou possuidor

de bens imóveis onde forem encontradas a produção de plantas psicotrópicas(inciso LIV).

Por consequência, é possível afirmar que a presunção de inocência do inciso LVII só é

dirigida à culpabilidade em relação a pessoa do condenado e não é extensiva a seus bens, razão pela

qual não é necessário aguardar-se o trânsito em julgado de sentença penal condenatória para que o

poder público confisque e exproprie o patrimônio móvel, imóvel, direitos, ações e/ou qualquer bem

de valor econômico vinculadas a atividades ilícitas ligadas à criminalidade e ao tráfico de

entorpecentes.

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TÍTULO III

APRESENTAÇÃO DOS TÓPICOS ABORDADOS EM RELAÇÃO AO

CONTEÚDO DO CADASTRO DE BENS APREENDIDOS EM

PROCEDIMENTOS CRIMINAIS.xxiv

Neste particular, O CADASTRO DE BENS APREENDIDOS E VINCULADOS A

PROCEDIMENTOS CRIMINAIS pode ser assim sumariado:

1) OBJETIVOS DO PROJETO 2) PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS 3) ATOS NORMATIVOS DA CORREGEDORIA-GERAL DA 2ª REGIÃO 4) VANTAGENS DO CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS 5) ESTRUTURA DO CADASTRO 6) FUNCIONAMENTO DO CADASTRO 7) PROCEDIMENTOS CRIMINAIS INSERIDOS NO CADASTRO 8) DADOS INSERIDOS NO CADASTRO 9) COMPLEMENTAÇÃO DE DADOS E INFORMAÇÕES 10) ACAUTELAMENTO PROVISÓRIO DE BENS APREENDIDOS 11) CAUTELA COM BENS ESPECIAIS 12) REGRAS SOBRE O DEPOSITÁRIO.

OS OBJETIVOS DO PROJETO são impedir e coibir eventual utilização indevida de

bens apreendidos, bem como sua depreciação ou deterioração ao longo do processo judicial e

otimizar os procedimentos relativos à expropriação de bens decorrentes de práticas criminosas,

tornando-os mais céleres e efetivos.

OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS são aqueles impostos pelo art. 37 da

Constituição Federal no que se refere à toda administração pública direta e indireta, dos Poderes

republicanos, como gestores, afinal, da coisa pública, como exortam a publicidade, a

impessoalidade, a moralidade administrativa e a eficiência.

OS ATOS NORMATIVOS DA CORREGEDORIA-GERAL DA 2ª REGIÃO que

deram suporte de validade ao cadastro de bens e sua respectiva implantação nos limites da

jurisdição do Tribunal Regional Federal são: o Provimento nº 05, de 08 de março de 2004 que

estabelece a obrigatoriedade do cadastramento de bens apreendidos em todas as Varas que possuam

competência criminal na 2a Região (Rio de Janeiro e Espírito Santo) e também fixa regras, de cunho

administrativo, dispondo sobre as cautelas a serem adotadas na guarda e depósitos destes bens; a

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Portaria nº 086, de 15/03/2004 que autoriza o cadastramento de bens, em caráter piloto, junto à 5a

Vara Federal Criminal/RJ.

AS VANTAGENS DO CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS podem

ser sintetizadas a partir do controle interno mais efetivo dos bens apreendidos vinculados aos

procedimentos criminais pelo juiz da causa, auxiliando na realização das inspeções anuais e

correições realizadas pela Corregedoria e o competente envio de relatórios estatísticos para o

Conselho da Justiça Federal (art. 84-F da CNCG). Em relação ao controle e acesso externo, citamos

a possibilidade de acesso pelo Ministério Público Federal e pelos diversos órgãos do Executivo que

tenham interesse na expropriação de bens (Ministério da Justiça, AGU, SENAD, SISNAD etc. – art.

84-D da CNCG), em particular na utilização desses bens para eventual destinação definitiva,

figurando o cadastro como um instrumento de fácil identificação de bens necessitados pela

Administração Pública para o desempenho de suas atividades, principalmente as relacionadas ao

combate à criminalidade.

A ESTRUTURA DO CADASTRO consiste em programa informatizado centralizado

junto à Corregedoria, com a “alimentação” de dados e gerenciamento realizado no âmbito de cada

Vara com competência criminal (art. 84-A, p. único da CNCG), sendo o cadastro subdivido para

cada Vara com competência criminal (ART. 84-B, § 1º da CNCG).

O FUNCIONAMENTO DO CADASTRO a contento, a real identificação dos bens

apreendidos e a agilidade da destinação provisória ou definitiva, conforme o caso, depende de

prazos para inserção e atualização de dados (Art. 84-C, caput e § 1º da CNCG), com a especificação

de responsável pela inserção de dados (art. 84-C, § 2º da CNCG) e pela certificação nos autos (art.

84-C, § 3º da CNCG), tudo sob o exercício do poder de polícia administrativo do magistrado

cotidianamente ou na verificação anual durante as inspeções do juízo (art. 84-E da CNCG),

mantendo-se impressão periódica e arquivamento de dados (art. 84-F, p. único da CNCG),

objetivando garantir as ações do poder público dentro dos patamares de legalidade, como também

dos eventuais prejudicados, mediante fácil acesso e expedição de certidões.

OS PROCEDIMENTOS CRIMINAIS INSERIDOS NO CADASTRO devem ser

compatíveis com a natureza, a classificação dos bens e as regras legais, tanto administrativas quanto

processuais acerca da possibilidade de efetiva destinação, provisória ou definitiva, sem agredir

direitos individuais. Dessa forma, é obrigatório o cadastramento de bens em todos os procedimentos

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criminais (inquéritos policiais, autos de prisão em flagrante, medidas cautelares, ações penais etc.)

em que haja bens apreendidos passíveis de expropriação ou perdimento, nos procedimentos cujos

bens apreendidos, sejam de utilização restrita ou proibida (ex: armamentos, moedas falsas, produtos

falsificados ou adulterados etc. – art. 84-B, § 2º da CNCG), sendo, obviamente, dispensada a

inserção de procedimentos cujos bens apreendidos não possuam conteúdo econômico (ex: corpo de

delito) ou que não sejam passíveis de expropriação ou perdimento (ex: passível de devolução ao

legítimo proprietário) – art. 84-B, § 3º, ou, a critério do juiz, dispensada a inserção de

procedimentos cujos bens apreendidos não ultrapassem, no total de cada modalidade, o valor

equivalente a um salário mínimo (art. 84-B, § 4º), pela aplicação do princípio da insignificância ou

bagatela.

OS DADOS INSERIDOS NO CADASTRO devem ser norteados pela máxima

fidelidade quanto ao conteúdo do bem, a identidade da autoridade pública cuja custódia o mesmo se

encontra, como todas as demais exigências constantes no art. 84-B, da Consolidação de Normas da

Corregedoria-Geral para a transparência da gestão pública sobre bens privados. Esses dados são: o

número e a classe do processo; a tipificação penal imputada; a natureza do delito imputado; a data

da apreensão; o órgão que determinou a apreensão; a descrição, ainda que sucinta, do bem

apreendido; o tipo de bem apreendido; a avaliação do bem apreendido; o depositário do bem

apreendido e sua qualificação completa; a existência de designação judicial de administração

remunerada de bens pelo depositário e o respectivo valor da remuneração (artigos 5° e 6° da Lei n°

9.613/98); o órgão que nomeou o depositário e a data de nomeação; a existência de decisão judicial

decretando o perdimento do bem; a existência de sentença condenatória com decretação de

perdimento; a ocorrência de preclusão ou de trânsito em julgado da decisão ou sentença que

decretou o perdimento; a existência de decisão expropriatória do bem, comunicada nos autos pela

autoridade administrativa competente; a existência de aplicação de pena de perdimento

administrativo, comunicada nos autos pela autoridade competente; a existência de intimação

específica do Ministério Público Federal e do órgão público destinatário de eventual perdimento ou

expropriação do bem apreendido, para que promovam os procedimentos necessários a tais

finalidades, ou para evitar a deterioração ou perecimento do mesmo antes da decisão final no

processo; a destinação provisória dada ao bem apreendido; a destinação final dada ao bem

apreendido.

A COMPLEMENTAÇÃO DE DADOS E INFORMAÇÕES também devem

municiar o cadastro, mesmo que alguns bens não tenham a possibilidade de serem alcançados pelo

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objetivo final da filosofia do sistema, no que tange ao gerenciamento direto por parte do Poder

Judiciário na destinação provisória do mesmo e nem sua participação no processamento dos

procedimentos legais para a destinação definitiva, deflagrados pelos órgãos competentes. Esses

dados e informações servem, fundamentalmente, para suprir a insuficiência de informações no auto

de apreensão (nome depositário, valor da avaliação etc.), permitindo a exigência de

complementação das informações pela Autoridade Policial (art. 84-C, § 4º da CNCG) e a

necessidade de comunicação ao juízo de eventual decretação de perdimento administrativo e da

destinação final dada ao bem apreendido (art. 84-G da CNCG) para a aplicação do direito material e

processual vertido ao caso, para efeito de reparação de danos, pagamento dos tributos devidos e

seus reflexos na extinção da punibilidade.

Se o bem está vinculado a um procedimento administrativo e não sendo absoluta a

separação de instâncias, pois um fato pode gerar a repressão do Poder Público também na esfera

criminal, essa circunstância prepondera sobre eventuais poderes administrativos decorrentes do

atributo da auto-executoriedade da administração pública vinculada ao Poder Executivo em relação

a bens passíveis de decretação de perdimento administrativo na esteira do art. 30 do Decreto-lei nº

1.455/76, com a redação dada pela Lei nº 7.450/85, ao prescrever que “as mercadorias apreendidas,

objeto de pena de perdimento, aplicada em decisão administrativa, ainda quando pendente apreciação judicial,

inclusive as que estiverem à disposição da Justiça como corpo de delito, produto ou objeto do crime, poderão ser

destinadas na forma deste artigo.”

A obrigatoriedade do cadastramento dos referidos bens sob a custódia de agentes

administrativos fica sob o crivo da gestão do Poder Judiciário que deverá capitanear a destinação

legal e definitiva atribuída ao bem. É o que preconiza o art. 1º do Decreto nº 98.125/89: “As

mercadorias apreendidas, de que trata o art. 30 do Decreto-lei n° 1.455, de 07 de abril de 1976, com a redação dada

pelo art. 83, inciso II, da Lei n° 7.450, de 23 de novembro de 1985, salvo determinação em contrário, em cada caso, de

autoridade judiciária, serão destinadas à: I – Venda mediante licitação pública; II – Incorporação ao patrimônio de

pessoa jurídica de direito público; III – Incorporação ao patrimônio de entidades filantrópicas, científicas ou

educacionais, sem fins lucrativos.”

O ACAUTELAMENTO PROVISÓRIO DE BENS APREENDIDOS tem como

escopo a proteção do bem, do patrimônio que poderá vir a ser afetado ao interesse público ou

poderá ser devolvido ao seu legítimo proprietário ou possuidor, desde, é claro, comprove a licitude

de sua origem, como deveres inatos à gestão pública. O regramento, portanto, da custódia,

acautelamento ou destinação provisória se apresenta tão importante como o destino final do bem

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vinculado ao procedimento criminal, mesmo que sobre a gestão direta do administrador público.

Claras e objetivas são as regras do art. 84-I da Consolidação de Normas da Corregedoria-Geral,

impondo que o juiz promoverá a intimação específica do Ministério Público Federal e do órgão

público a ser eventualmente favorecido pela expropriação ou perdimento do bem aprendido para

que promovam os procedimentos necessários a tais finalidades, bem como para evitar a deterioração

ou perecimento do bem antes da decisão final no processo, constando tal informação no cadastro,

advertindo que sempre que não for possível a alienação imediata do bem apreendido, e

vislumbrando-se a possibilidade de deterioração ou perecimento do mesmo no curso do processo, o

juiz promoverá, ouvido o Ministério Público Federal e o ente público destinatário de eventual

perdimento ou expropriação, a destinação provisória do bem junto a órgão público ou a entidade

privada sem fins lucrativos, assim reconhecida por lei, para utilização no serviço público ou em

atividades com destinação social, e previamente cadastradas junto à Justiça Federal para a execução

de penas de prestação de serviços comunitários ou de outras penas restritivas de direitos, tal como

previsto no artigo 149, I da Lei n° 7.210/84.inserindo tal informação no cadastro.

Quando se tratar de semoventes ou mercadorias que exijam condições especiais de

armazenagem, a destinação será imediata e a indenização a que fizer jus o prejudicado terá seu

valor atualizado de acordo com os critérios utilizados para a correção dos débitos fiscais e a base de

cálculo da atualização será o valor pelo qual a mercadoria foi vendida ou o valor arbitrado no

processo administrativo quando a mercadoria houver sido destinada à incorporação, na forma dos

arts. 2º e 3º do Decreto nº 98.125/89.

AS CAUTELAS COM BENS ESPECIAIS, sob custódia provisória, devem receber do

Poder Público, como elaborado e previsto pelo art. 84-J da CNCG, atenção especial. No depósito e

guarda dos bens a seguir descritos, apreendidos em procedimentos criminais, devem ser adotadas as

seguintes cautelas, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação específica, no tocante aos

numerários, que devem ser depositados em conta remunerada à disposição do juízo, junto à

instituição financeira pública, convertendo-o em moeda nacional se for o caso; os cheques são

compensados, depositando-se o valor correspondente em conta remunerada à disposição do juízo,

junto a instituição financeira pública, mantendo-se cópia autêntica nos autos; os títulos financeiros

são custodiados junto a entidade financeira pública, devendo ser resgatados tão logo possível,

mediante decisão judicial precedida de manifestação do Ministério Público Federal, adotando-se,

quanto ao valor apurado, o procedimento descrito no inciso II; as jóias, pedras e metais preciosos

são acautelados junto a instituição financeira pública; os armamentos, munições e outros apetrechos

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bélicos serão encaminhados, após a elaboração do laudo pericial, ao Comando do Exército, na

forma prevista pelo artigo 25 da Lei nº 10.826/2003, ressalvado o disposto no artigo 11 do Código

de Processo Penal no caso de interessarem à persecução penal, devendo o juiz, neste caso, adotar as

medidas necessárias para que permaneçam acautelados durante o trâmite do processo, sendo vedada

sua utilização neste período; as cédulas e moedas falsas serão encaminhadas ao Banco Central, onde

permanecerão custodiadas até ser determinada sua inutilização pelo juiz, juntando-se ao processo o

respectivo auto de destruição; os produtos falsificados ou adulterados serão encaminhados ao órgão

administrativo competente pela fiscalização para inutilização ou outra destinação prevista em lei,

juntando-se ao processo o auto de destruição ou o comprovante da destinação dada.

AS REGRAS SOBRE O DEPOSITÁRIO consistem nos impedimentos por

parentesco ou afinidade; utilização exclusivamente no serviço público ou atividade com destinação

social; bens imóveis; administração remunerada de bens (para evitar depreciação, perecimento ou

perda de frutos e rendimentos dos bens apreendidos). O regramento leva em consideração, com as

adaptações necessárias, o disposto nos arts. 5º e 6º da Lei nº 9.613, de 03 de março de 1998, que

trata dos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.

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TÍTULO IV

HIPÓTESES PELAS QUAIS BENS, DIREITOS E VALORES PODERIAM

ESTAR SOB A CUSTÓDIA DO PODER JUDICIÁRIO.

Inicialmente, devemos definir a abrangência de propriedades pertencentes a pessoas

físicas e jurídicas que seriam objeto da gerência judicial em casos de processos criminais: móvel,

imóvel, semoventes, títulos, direitos, créditos e ações. Estabelecidas as respectivas categorias,

podemos, em seguida, classificar as hipóteses contempladas pelo ordenamento jurídico e seus

correspondentes tratamentos institucionais, por meio de uma CLASSIFICAÇÃO GERAL DE

BENS APREENDIDOS EM FACE DE PROCEDIMENTOS CRIMINAIS: (i) para fim de prova

(corpo de delito ou exame/exame indireto); (ii) passíveis de devolução à vítima; (iii) passíveis

de expropriação ou perdimento, divididos em: (iii.a)drogas; (iii.a . 1) gleba para plantio (CF,

art. 243, caput, e Lei nº 8.257, de 1991); (iii.a . 2) transporte e utensílios; (iii.a . 3) obtido como

produto do crime(CF, art. 243 e parágrafo único) ; (iii.b)Receita Federal; (iii.c) comuns;

(iii.c.1) produto do crime ou proveito auferido (CP, art. 91); (iii.c.2) objeto

instrumental(utilizado no) do crime; (iii.d) armas.

Para fins didáticos do presente trabalho, vamos, também, utilizar uma outra

classificação que cria distinção entre bens ligados, direta ou indiretamente, ao tráfico ilítico de

entorpecentes e outros, como segue:(i) apreendidos em decorrência do tráfico; (ii) apreendidos

em decorrência de atividade criminosa comum ou residual; (iii) bens apreendidos com

finalidade probatória(corpo de delito); (iv) bens passíveis de perdimento.

Em seguida, temos: (i.a) bens imóveis apreendidos em decorrência do tráfico; (i.b)

bens móveis, semoventes, títulos, direitos, créditos e ações apreendidos em decorrência do

tráfico; (ii.a) bens imóveis, móveis, semoventes, títulos, direitos, créditos e ações apreendidos

em decorrência de atividade criminosa comum ou residual.

Nessa ordem, inauguramos com o bens apreendidos em decorrência do tráfico. Para

tanto, desde a Constituição de 1988, há quatorze anos, o Governo tem o autorizativo para a

implantação de novo modelo revolucionário, a teor do art. 243, da Carta Magna, onde todo e

qualquer bem, móvel, imóvel, semoventes, títulos, direitos, créditos e ações, apreendidos em

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decorrência do tráfico pode ser desapropriado(o particular, que é o proprietário, perde o domínio em

favor do Poder Público, como forma de aquisição originária), sem qualquer indenização, podendo o

acervo patrimonial, incorporado como bem público, ter dois destinos: (1) a alocação a

assentamentos de colonos e para cultivo de alimentos; (2) ou a alienação (venda, doação,

permuta) com reversão da quantia auferida para tratamento e recuperação de viciados e/ou

no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão ao

crime.

E, para melhor situar o quadro jurídico da desapropriação ou expropriação no Brasil,

tecemos, a seguir, algumas considerações a respeito do tema.

Como antecedente necessário para a compreensão do Estado e da relevância da

supremacia do interesse público sobre o particular, é preciso dar ênfase ao domínio político, ou

eminente, que decorre do poder de soberania do Estado sobre todos e quaisquer bens em seu

território, limitado, apenas, pela ordem constitucional vigente, não podendo ser exercido, portanto,

de modo arbitrário. Esse domínio eminente se manifesta pelas limitações administrativas

intervencionistas incidentes sobre a liberdade (poder de polícia) e sobre a propriedade.

Tal intervenção ocorre sempre que o Poder Público, compulsoriamente, retira ou

restringe direitos dominiais particulares ou submete o uso de bens privados a uma destinação de

interesse público.

Os atos de intervenção estatal são: 1) desapropriação(inclusive a indireta); 2) servidão

administrativa; 3) requisição; 4) tombamento; 5) limitação administrativa; 6) ocupação

administrativa; 7) APA – ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL.

O domínio político não se confunde com o domínio patrimonial, ou jurídico, que se

refere à relação simples de titularidade dos entes estatais sobre seus próprios bens e interesses.

Modernamente o caráter absoluto da propriedade é o direito de usar, gozar e dispor que

o proprietário tem sobre seus bens. Entretanto, não significa possa ele exorbitar desse direito, como

o uso anti-social da propriedade. O uso abusivo, ao contrário, impõe obrigação por não se coadunar

com o ordenamento jurídico. Os dispositivos constitucionais que se seguem demonstram essa

doutrina: 1. Art. 5º, inciso XXII, garante o direito de propriedade do particular; 2. O inciso XXIII

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impõe que a propriedade atenderá sua função social; 3. O inciso XXIV cria exceção à propriedade

em desfavor do interesse público, ao permitir a desapropriação por necessidade, utilidade públicas,

ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro(DESAPROPRIAÇÃO

CLÁSSICA); 4. Art. 170, III, que trata da ordem econômica e financeira, dita que a função social da

propriedade é um princípio; 5. Art. 182, parágrafo 2º, ao tratar da política urbana, diz que a política

urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade

expressa no plano diretor, e no seu parágrafo 3º, determina que as desapropriações de imóveis

urbanos serão feitas com previa e justa indenização em dinheiro(DESAPROPRIAÇÃO

CLÁSSICA). Mas existe, também, a previsão da desapropriação sanção, no inciso III, do parágrafo

4º do referido artigo; 6. Art.184, quando trata da política agrícola e fundiária e da reforma agrária,

estabelece que cabe à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel

rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da

dívida agrária (DESAPROPRIAÇÃO SANÇÃO); 7. Art. 186 encontra-se o que se espera da

propriedade rural, como função social; 8. Art. 243, trata da DESAPROPRIAÇÃO CONFISCO, que

autoriza o poder público a expropriar as glebas de qualquer região do país onde forem localizadas

culturas ilegais de plantas psicotrópicas, para assentamento de colonos, cultivo de alimentos e

medicamentos, sem qualquer indenização ao proprietário.

A desapropriação, também chamado de expropriação, é a transferência compulsória de

um bem ao domínio público, prévia e justamente indenizada, em dinheiro, salvo exceções legais,

para atender ao bem-estar social ou a interesse coletivo ou público. Pode ser um bem de qualquer

natureza, móvel ou imóvel, corpóreo ou incorpóreo, público ou não, excetuados apenas os bens

personalíssimos e a moeda corrente.

É o procedimento administrativo, através do qual o Poder Público, de forma imperativa

e unilateral, priva alguém de uma propriedade e a adquire para si.

Característica importante é de que a desapropriação é forma originária de aquisição de

propriedade, porque não se vincula a nenhum título anterior. É insuscetível de reivindicação o bem

expropriado, afastando eventual direito de seqüela por direito real, uma vez que passou a ser bem do

domínio público (inalienável, imprescritível, inoneroso, impenhorável).

Defindos os contornos do instituto das várias modalidades de desapropriação,

passaremos, em seguida, a averiguar a legislação correspondente a cada situação jurídica.

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Os pressupostos da desapropriação são a utilidade pública, necessidade

pública(reguladas pelo Decreto-lei nº 3365, 21.06.41) e o interesse social(Lei 4132/62 e Lei

4504/64). Na utilidade e necessidade públicas o interesse é da Administração Pública. No interesse

social o interesse é da coletividade, pois o pressuposto “Interesse Social” objetiva solucionar os

chamados problemas sociais. Para os casos de desapropriação de imóvel rural para reforma agrária,

por interesse social, há procedimento específico previsto na Lei Complementar 76, de 06.07.93,

alterada pela Lei Complementar 88, de 23.12.96.

As fases da desapropriação são duas: declaratória e executória. Declaratória - a

declaração de utilidade ou necessidade públicas ou interesse social é condição exigida para a

desapropriação. É procedimento administrativo, com emissão de vários atos administrativos

preparatórios de um ato-fim, a adjudicação do bem ao ente estatal expropriante – caracterizado na

fase declaratória, acerca da eleição do bem, a fixação do interesse público ou social, a existência de

recursos para a justa indenização, e, por fim, o ato declaratório disso, por via de decreto da chefia

do Poder Executivo respectivo, ou, havendo delegação legal, por ato do ente da administração

indireta ou fundacional expropriante, e, na segunda fase, pela apuração da justa indenização, seu

pagamento, quando não for caso da desapropriação sanção, onde o pagamento é feito mediante

títulos como já especificado, e a transferência do bem, por contrato ou por ato jurisdicional de

adjudicação, à propriedade do poder público, seja por acordo extrajudicial, seja por via de ação

judicial de desapropriação.

Ponto de extrema importância é o papel do Poder Judiciário nas ações de desapropriação

em geral, ou seja, CONTROLE JURISDICIONAL NA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO: “Ao

Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade

pública” . É o que determina o art. 9º. Decreto Lei n.º 3.365/41. Ao Poder Judiciário compete,

portanto: (1) a fixação da indenização; (2) verificar as possíveis nulidades processuais; (3) cuidar da

regularidade formal do processo (competência, forma, caducidade e etc..). Resumindo, o que a lei

impõe é que o Poder Judiciário não pode indagar sobre utilidade, necessidade ou interesse social,

bem como decidir sobre questões de domínio ou posse. Fácil perceber a limitação na atuação do

Poder Judiciário uma vez que é função típica do Poder Executivo a administração da res publica, da

coisa pública, inclusive, quanto à fiscalização e implementação das providências necessárias à

satisfação das necessidades públicas, a mantença da ordem pública e da função social econômica e

patrimonial do país, por meio de ATOS ADMINISTRATIVOS, mormente, os discricionários que

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aperfeiçoam o denominado Mérito Administrativo, juízo de conveniência e oportunidade a cargo de

suas atribuições como Poder Republicano e da teoria da tripartição dos clássicos Poderes.

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TÍTULO IV

CAPÍTULO I

A LEI Nº 8.257, DE 26.11.1991 E OS BENS IMÓVEIS VINCULADOS AO

TRÁFICO DE ENTORPECENTES.

Em relação aos bens imóveis apreedidos em decorrência do tráfico, foi editada, em

regulamentação ao acima mencionado art. 243 da Constituição Federal, a Lei nº 8.257, de 26.11.91,

que dispõe sobre a expropriação das glebas nais quais se localizem culturais ilegais de plantas

psicotrópicas e dá outras providências. As glebas referidas na lei, conforme dicção do art. 4º, são

aquelas possuídas a qualquer título. Para tanto, importante frisar, que a referida lei está inserida na

competência cível e segue rito próprio para que o imóvel seja incorporado ao patrimônio da

União(art. 15), afastando qualquer argumento de violação à propriedade privada, como direito

individual protegido pelo art. 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, a uma, porque garante o

contraditório e a ampla defesa daquele que é o proprietário ou eventual detentor do imóvel

expropriado; a duas, revela a efetiva supremacia do interesse público sobre o particular, como

domínio inerente ao Estado na proteção e satisfação da ordem pública.xxv

A norma intercalar mencionada, que dá efetividade ao comando constutucional, visa a

expropriação, a desapropriação, enfim, a transfrerência da propriedade privada para o patrimônio

público como forma de intervenção estatal que se dirige a uma utilidade e necessidades públicas, ou

de interesse social, todavia com um plus que a difere a desapropriação prevista no também art. 5º,

inciso XXIV, da Carta Magna e regulada, infraconstitucionalmente, pelo Decreto-Lei nº 3.365, de

21 de junho de 1941, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública; da Lei nº 4.132, de 10

de setembro de 1962, que define os casos de desapropriação por interesse social e Lei

Complementar nº 76, de 06 de julho de 1993, alterada pela Lei Complementar nº 88, de 23 de

dezembro de 1996, que trata do rito de desapropriação para fins de reforma agrária, em

regulamentação ao art. 184, § 3º da Constituição Federal.

A lei confere à União Federal a exclusividade para o regular exercício da ação

expropriatória, atribuindo-lhe legitimidade ativa ad causam, ex vi do disposto no art. 15, ao atribuir-

lhe a incorporação do bem expropriado ao final do processo por ela regulado, igualmente como fez

o Constituinte nos casos de desapropriação sanção, para os fins de reforma agrária. Assim, cabe à

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União, privativamente, legislar e declarar a expropriação de bens imóveis para os efeitos da Lei nº

8.257, de 1991. Aliás, pertinente algumas considerações sobre a competência legislativa e editar

declarações expropriatórias, submetendo um bem a esse regime: 1) - Para Legislar sobre a matéria,

é atribuída tão-somente à União, ou seja, compete privativamente à União legislar sobre

desapropriação (artigo 22, II, CF); 2) - Para declarar é concorrente, isto é, das pessoas políticas,

dentro de suas respectivas atribuições, como se segue: 2.a) em se tratando de utilidade ou

necessidade públicas compete a todas as Entidades Federativas(União, Estados-membros,

Municípios e Distrito Federal); 2.b) por interesse social; 2.b.1) reforma agrária – União(art. 184,

CF); 2.b.2) reforma urbana - Municípios (artigo 182, § 4º, III, da CF); 2.b.3) demais casos - todas as

entidades federativas (artigo 5º, XXIV, CF).

Por interessante, prescreve o parágrafo único do art. 15 que a gleba expropriada pela

União não tendo a destinação prevista em lei, ficará incorporada ao patrimônio do ente federal,

reservada, até que sobrevenham as condições necessárias àquela utilização. O legislador quis

AFETAR os bens objetos da lei, ou seja, dentro das classificações de bens públicos (em sentido

amplo, são todas as coisas, corpóreas e incorpóreas, imóveis, móveis e semoventes, direitos,

créditos e ações que pertençam, a qualquer título, às pessoas jurídicas de direito público), é dar-lhe

destinação, atribuir-lhe uma finalidade pública, seja de uso comum do povo, seja de uso especial,

não correndo, o legislador, risco quanto ao ingresso dos bens expropriados na classificação

doutrinária que prevê como dominicais aqueles bens que, apesar de integrarem o domínio público

(relação jurídica que o Estado mantém com o seu patrimônio - direito de propriedade -, regulada

pelo direito público, em especial pelo direito administrativo), são destituídos de qualquer destinação

pública (não foram afetados). Também denominados “bens patrimoniais disponíveis”, podem ser

utilizados para qualquer fim, bem como alienados pela Administração, desde que autorizados por

lei, com prévia avaliação e licitação.

Por fim, como dita o art. 17, diante da característica de que a desapropriação é forma

originária de aquisição de propriedade, porque não se vincula a nenhum título anterior, a gleba não

conduz quando incorporada ao patrimônio público federal direitos reais de garantia, não se

admitindo embargos de terceiro, fundado em dívida hipotecária, anticrética ou pignoratícia, para os

bens móveis.

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Sobre o tema, para maior amplitude, fazemos remissão ao artigo intitulado “CONFISCO

DE TERRAS”, de autoria de João Bosco Medeiros de Sousa, Juiz Federal na Paraíbaxxvi, com a

autoridade que se segue:

“1. Introdução – O problema fundiário brasileiro, aqui entendido como a inadequada distribuição das terras rurais por destinação, implica preocupantes indicadores sócio-econômicos e confunde-se com os antecedentes (1500-1822) da lenta formação do Estado Brasileiro, originado em colonização de exploração, por isso mesmo descompromissada com a constituição de uma sociedade marcada pelos valores éticos da justiça social. O resultado é que, às vésperas dos quinhentos anos da chegada de Pedro Álvares Cabral, a situação no campo está longe do razoável para um país com as características do Brasil e traduz uma séria contradição: enorme extensão territorial, quase toda vocacionada à agricultura e à pecuária, e uma população majoritariamente pobre. Infelizmente, a conclusão é de estar-se, ainda hoje, distante da relação ideal homem/terra e o crescente êxodo rural é decorrência desse estado de coisas. Inúmeros autores abordaram o assunto, na condição de não-juristas, dentre os quais os seguintes, ressalvados tantos outros igualmente ilustres: Gilberto Freire (Casa Grande & Senzala), Raymundo Faoro (Os donos do poder), Alfredo Bosi (Dialética da colonização) e José Antônio Tobias (História das idéias no Brasil). A literatura jurídica também não ficou alheia e, especialmente nas últimas décadas, tem dado notável contribuição, pesquisando as origens do problema e apontando soluções através de inúmeros jus-agraristas.

A história revela períodos em que o Poder Público, embora timidamente, procurou corrigir rumos através da

via legislativa. A propósito e exemplificativamente, é possível mencionar a Lei 601, de 18/setembro/1850 (chamada Lei de Terras), a Lei 4.504, de 30/novembro/1964 (dito Estatuto da Terra) e a Constituição Federal de 05/outubro/1988. A primeira visou especialmente a separação dos patrimônios fundiários público e particular, enquanto a segunda estabeleceu normas sobre reforma agrária e política agrícola; por sua vez, a vigente Constituição Federal busca instrumentalizar o Estado redemocratizado para a resolução do problema. É consensual, entretanto, não estar resolvido o velho impasse direito de propriedade x direito à terra, decorrência lógica de equívocos históricos e da falta de vontade política. Ultimamente, não bastasse essa delicada situação, surgiu um complicador representado pelo cultivo ilegal de plantas psicotrópicas em imóveis rurais, como acontece em outros países. Os dois problemas constituem, especialmente se conjugados, fator capaz de comprometer a própria estabilidade política/institucional, em algumas áreas do território nacional. Portanto, foi oportuníssima a iniciativa do legislador constituinte de 1988 ao estender às terras rurais cultivadas com plantas psicotrópicas o ônus da expropriação – ou de confisco? –, tentativa evidente de desencorajar tais culturas e, em as havendo, de destinar tais imóveis rurais a assentamentos rurais.

2. Reforma agrária e Direito – O conceito de reforma agrária significa, com certeza, aquisição, pelo Poder

Público, de terras para redistribuição e está logicamente inserido dentre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, tal qual estabelecidos pela própria Constituição Federal, no art. 3º, incisos I/III. No particular, tal dispositivo é de ser interpretado conjuntamente com o art. 5º, incisos XXII, XXII e XXIV, da mesma Constituição Federal, o primeiro dos quais garante o direito de propriedade, o segundo condiciona a propriedade à sua função social e o último prevê a desapropriação sob as formas de necessidade pública, utilidade pública e interesse social, todas através de ‘justa e prévia indenização em dinheiro’; é a mesma Constituição Federal, no art. 184, que prescreve a desapropriação do imóvel descumpridor da função social.

De tanta importância, porque balizador do que se pode entender por imóvel desapropriável, ou não, o conceito

de função social da propriedade está erigido em norma constitucional, conforme o art. 184, cuja redação textual é a seguinte: ‘Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.’

Anteriormente, havia escrito que ‘(...) a função social há de ser entendida como emanação do Estado de Direito

e resultante do equilíbrio entre direitos e obrigações do cidadão individualmente considerado. Projetado esse equilíbrio sobre a coletividade, sob a égide do Estado de Direito, resulta daí a chamada função social, que, partindo dos interesses individuais, atinge os coletivos, sem que haja, em qualquer sentido, atentado os direitos individuais assegurados pela Constituição Federal. É exatamente sob esse prisma que deve ser estudada a função social da terra, como fundamento do direito agrário brasileiro. Afinal, não fora a busca dessa função social, o direito agrário não teria sentido’ (Direito agrário: lições básicas / João Bosco Medeiros de Sousa. – 3ª ed. atual. – São Paulo : Saraiva, 1994, p. 62/63). De qualquer forma, não seria fácil definir com precisão a função social da propriedade, mas

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oportunamente fê-lo o próprio legislador, através da Lei 4.504/64, no art. 2º, § 1º, alíneas a a d, restando, então, ao aplicador do Direito, apenas, a hermenêutica da norma legal.

Referido dispositivo, aliás, plenamente vigente, está assim redigido, palavra por palavra: Lei nº 4.504/64

(Estatuto da Terra): ‘Art. 2º (...) § 1º. A propriedade da terra desempenha integralmente a sua função social quando, simultaneamente: a) favorece o bem-estar dos proprietários que nela labutam, assim como de suas famílias; b) mantém níveis satisfatórios de produtividade; c) assegura a conservação dos recursos naturais; d) observa as disposições legais que regulam as justas relações de trabalho entre os que a possuem e a cultivam’.

À época da edição dessa Lei, há exatos trinta e quatro anos, não havia ainda, ou se havia eram insignificantes,

casos de terras rurais cultivadas ilegalmente com plantas psicotrópicas. Tempos depois, a própria Constituição Federal promulgada em 05/outubro/1988, no art. 243, caput, e a Lei nº 8.257, de 26/novembro/1991 estabeleceram normas preventivas e repressivas sobre o assunto. Mais do que isso, viram na reversão de tais terras ao patrimônio público, embora com expressa destinação à colonização e ao cultivo de alimentos ou de medicamentos, uma fonte de provisão de terras para a reforma agrária. Entretanto, até que ponto é possível falar-se em expropriação de terras como penalidade aos proprietários de terras rurais ilegalmente assim cultivadas? Trata-se realmente de expropriação ou seria mais correto falar-se em confisco, já que na hipótese desse art. 243, caput, da Constituição Federal, não é possível sequer cogitar-se de indenização?

3. Noção de confisco – O vocábulo confisco, que lexicamente quer dizer ‘apreender em nome do fisco’ (Novo

dicionário brasileiro da língua portuguesa / Aurélio Buarque de Holanda Ferreira. 1ª ed., 12ª impressão, Rio : Nova Fronteira, p. 363, s/d), em termos jurídicos significa apreender e integrar compulsoriamente ao patrimônio público bem particular ou, teoricamente, bem de outras pessoas jurídicas de direito público. Confisco ou confiscação tem, portanto, o sentido de apoderamento de patrimônio alheio, seja por apreensão ou por adjudicação, ocorrente quando o ex-proprietário é destituído de bens seus sem nenhuma indenização, a título de penalidade. Presentemente, o Direito brasileiro restringe a possibilidade de confisco aos segmentos constitucional-agrário e penal, neste como efeito da condenação ou medida de segurança, consistindo na apreensão e perdimento de instrumentos ou produtos de crimes, e de artigos de consumo fabricados ou contrabandeados, conforme o Código Penal, art. 91, II, ‘a’ e ‘b’; além dessas, há previsão de confisco no âmbito do Direito internacional público, consistente na apreensão de propriedade ‘em território de um Estado adversário, mediante anexação consignada em tratado de paz’ e ‘de navios inimigos e de suas cargas durante a guerra’ (Dicionário jurídico / Maria Helena Diniz. – São Paulo : Saraiva. Vol A– C, 1998, p. 757). Aqui interessa, naturalmente, estudar o confisco de terras rurais objeto de cultivo ilegal de plantas psicotrópicas, equiparadas a todo e qualquer bem de valor econômico utilizado no tráfico ilícito de substâncias entorpecentes e drogas afins. Com isso, os imóveis rurais foram integrados ao esforço, aliás, de caráter internacional, de combate ao tráfico de entorpecentes.

4. Do confisco nas vigentes Constituição Federal e legislação ordinária para fins de direito agrário – O

confisco de terras tem, portanto, matriz constitucional e revela-se uma das inovações realmente importantes introduzidas pela Constituição Federal, cujo art. 243, caput, estabelece o seguinte, textualmente: ‘Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.’ (Os grifos não são do original).

Essa norma constitucional, conquanto reconhecidamente auto-aplicável, veio a ser regulamentada pela Lei nº

8.257/91, que dispôs sobre a expropriação das glebas nas quais se localizem culturas ilegais de plantas psicotrópicas, e cujo art. 1º tem a seguinte redação: ‘Art. 1º. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, conforme o art. 243 da Constituição Federal. Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito, de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializado no tratamento e recuperação de viciado e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico demais substâncias’. (Os grifos não são do original).

Interpretando sistematicamente os dispositivos vigentes, ou seja, o art. 243, caput, da Constituição Federal, e o

art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.257/91, fica evidenciada a intenção do legislador, tanto o constitucional quanto o ordinário: dar à apreensão das terras ilegalmente cultivadas com plantas psicotrópicas, que são precisamente ‘aquelas que permitem a obtenção de substância entorpecente proscrita’ (Lei nº 8.257/91, art. 2º), o caráter de confisco, instituto jurídico distinto da desapropriação, que pressupõe sempre indenização. Ora, se a desapropriação de tais

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terras não corresponde a qualquer indenização, está-se diante de confisco, sem qualquer dúvida, apesar da ressalva feita pelo próprio texto constitucional, no art. 5º, XXIV. A propósito, é possível admitir que houve ‘boa intenção e má redação’ (Comentários à Constituição Brasileira de 1988/Manoel Gonçalves Ferreira Filho – vol. 4 – arts. 170 a 245. São Paulo : Saraiva, 1995, p. 131) e concordar que ‘esta expropriação sem indenização é na verdade um confisco especial (...)’ (Comentários à Constituição Brasileira / Pinto Ferreira – vol. 7º – arts. 193 a 245. São Paulo : Saraiva, 1995). A esta altura, vale colacionar importante lição: ‘A despeito do nomem juris atribuído pelo Constituinte, com a desapropriação não se confunde. É que a perda da propriedade, por ato compulsório do Estado, não vem acompanhada de compensação financeira. Embora vedado a princípio, justifica-se por força de exceção constitucional, sancionadora do uso da propriedade para fins antijurídicos. Não se ataca aqui o espírito informador da propriedade como direito individual e inalienável do homem, tal como declarado em inúmeras declarações constitucionais’. (Expropriação dos bens utilizados para fins de tráfico ilícito de entorpecentes / Edilson Pereira Nobre Jr. Separata da Revista de Informação Legislativa. Brasília : Senado Federal. Abril/junho 1995, p. 34).

Nessas condições, é possível dizer que o confisco das terras cumpre os seguintes objetivos: primeiro, insere as

terras rurais, entendidas como ‘bens de valor econômico’, no amplo contexto dos bens e coisas empregados no tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins; e, segundo, arrecada terras em tal situação e as destina à reforma agrária. Com isso, o País adequa-se, em termos legislativos, à Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas, da qual foi signatário e aprovou através do Decreto Legislativo nº 162, de 14/junho/1991, publicado no DOU do dia 17 seguinte.

5. O procedimento judicial do confisco de terras. É possível partir, então, da certeza de sujeitarem-se ao

confisco terras rurais, por destinação, possuídas a qualquer título, utilizadas para o cultivo ilegal de plantas psicotrópicas. O próprio legislador ordinário definiu as plantas psicotrópicas e o que caracteriza a sua cultura: ‘Art. 2º - Para efeito desta Lei, plantas psicotrópicas são aquelas que permitem a obtenção de substância entorpecente proscrita, plantas estas elencadas no rol emitido pelo órgão sanitário competente do Ministério da Saúde. Parágrafo único. A autorização para a cultura de plantas psicotrópicas será concedida pelo órgão competente do Ministério da Saúde, atendendo exclusivamente a finalidades terapêuticas e científicas’. ‘ Art. 3º - A cultura das plantas psicotrópicas caracteriza-se pelo preparo da terra destinada a semeadura, ou plantio, ou colheita.’

Detalhe importante, às vezes desapercebido: essa Lei nº 8.257/91 criou rito procedimental próprio, específico,

para a ação judicial correspondente. Ademais disso é indispensável observar as seguintes regras: ‘Art. 4º - As glebas referidas nesta Lei, sujeitas a expropriação, são aquelas possuídas a qualquer título.’ (...) ‘Art. 7º - Recebida a inicial, o Juiz determinará a citação dos expropriados, no prazo de cinco dias. § 1 - Ao ordenar a citação, o Juiz nomeará perito. § 2 - Após a investidura, o perito terá oito dias de prazo para entregar o laudo em cartório’. ‘Art. 8º - O prazo para contestação e indicação de assistentes técnicos será de dez dias, a contar da data da juntada do mandado de citação aos autos’. ‘Art. 9º - O Juiz determinará audiência de instrução e julgamento para dentro de quinze dias, a contar da data da contestação.’ ‘Art. 10 - O Juiz poderá emitir, liminarmente, a União na posse do imóvel expropriando, garantindo-se o contraditório pela realização de audiência de justificação.’ ‘Art. 11 - Na audiência de instrução e julgamento cada parte poderá indicar até cinco testemunhas.’ ‘Art. 12 - É vedado o adiamento da audiência, salvo motivo de força maior, devidamente justificado. Parágrafo único. Se a audiência, pela impossibilidade da produção de toda a prova oral no mesmo dia, tiver que ser postergada, em nenhuma hipótese será ela marcada para data posterior a três dias.’ ‘Art. 13 - Encerrada a instrução, o Juiz prolatará a sentença em cinco dias.’ ‘ Art. 14 - Da sentença caberá recurso na forma da lei processual.’ ‘Art. 15 - Transitada em julgado a sentença expropriatória, o imóvel será incorporado ao patrimônio da União. Parágrafo único. Se a gleba expropriada nos termos desta Lei, após o trânsito em julgado da sentença, não puder ter em cento e vinte dias a destinação prevista no art.1º, ficará incorporada ao patrimônio da União, reservada, até que sobrevenham as condições necessárias àquela utilização.’ ‘Art. 17 - A expropriação de que trata esta Lei prevalecerá sobre direitos reais de garantia, não se admitindo embargos de terceiro, fundados em dívida hipotecária, anticrética ou pignoratícia’.

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Com certeza, o que caracteriza o confisco – e conseqüentemente descaracteriza a pretensa desapropriação – é a inexistência de previsão legal de indenização, porque da tradição do Direito brasileiro ser a indenização corolário da desapropriação. Contra essa constatação não é possível argüir inconstitucionalidade de confisco, efetivamente proibido pela ordem constitucional (CF 1967, art. 150, § 11, e EC nº 01/69, art. 153, § 11), todavia admissível segundo a vigente Constituição Federal, como pena, conforme é possível inferir do seu art. 5º, XLVI, ‘b’, que trata da perda de bens como pena.

Sequer o fato de a Constituição Federal ter utilizado, na redação daquele art. 243, o termo expropriação, e não

desapropriação, despe o instituto das características de confisco, de forma a não haver interesse prático em ver-se implantado um tertius genus, no caso a expropriação sem indenização, ao lado da pré-existente desapropriação, que implica indenização, e do confisco, embora sujeito ao devido processo legal, sem indenização ou algo que o valha. Afinal, a desapropriação de terras rurais para fins de reforma agrária, regida por legislação distinta, a Lei Complementar nº 76, de 06/julho/1993, é decorrência da intervenção do Estado no domínio econômico, amplamente fundamentado na Constituição Federal, art. 170, enquanto o confisco de terras com cultivo ilegal de plantas psicotrópicas é, antes de mais nada, pena imposta a quem se houve anti-socialmente, através do plantio, do cultivo e/ou da colheita das referidas plantas psicotrópicas. Não há, pois, como confundir ambos os institutos, quer pela suas naturezas jurídicas, quer pelos objetivos a que se destinam.

Assentado tratar-se de confisco, efetivamente, resta demonstrado o seu caráter de pena, raciocínio reforçado

pelo teor do próprio CP, no art. 91, pois as terras objeto do confisco somente o são pelo fato de se terem convertido em instrumento de crime.

6. O confisco de terras e a jurisprudência – Apesar de a Constituição Federal já haver completado dez anos de

vigência, o novo instituto ainda é encarado com reservas, seja pela inovação que representa, seja pelo ceticismo que cerca o tema reforma agrária, verdadeiro tabu, mesmo neste final de milênio. Então, o que dizer quanto a juntar-se reforma agrária a temas igualmente polêmicos, como plantas psicotrópicas, tráfico de entorpecentes, etc? O resultado é que até agora tem sido raros os ajuizamentos de ações para confisco de terras. Na verdade, o trinômio tráfico de entorpecentes–confisco–reforma agrária ainda levará algum tempo para ser compreendido e, por conseguinte, encarado em sua devida importância.

Apesar da clareza da Constituição Federal, no art. 243, caput, e da Lei nº 8.257/91, ao disporem sobre o

confisco, por ambos chamado de expropriação, como visto antes, algumas dúvidas de interpretação tem ocorrido, de forma a reservar à jurisprudência importância importante papel de elucidação. Dentre os aspectos mais arduamente discutidos estão os seguintes: primeiro – a ação civil depende de prévia ação criminal? segundo – o objeto da ação civil deverá recair tão-somente sobre a área onde realmente houve o cultivo ilegal de plantas psicotrópicas ou deve ser da área total do imóvel? Respostas a tais indagações já podem ser oferecidas com a segurança cautelosa própria dos conceitos jurídicos: a ação para o confisco independe totalmente de qualquer procedimento criminal contra o proprietário ou o detentor a qualquer título, por força da chamada independência das jurisdições estabelecida pelos arts. 64, do CPP, e 1.525, do CC; e o confisco pode e deve recair sobre todo o imóvel (=gleba) objeto do cultivo ilegal e não apenas sobre a porção, independentemente de extensão, onde haja sido localizada a cultura ilegal. Nesse sentido, interessa colacionar o seguinte julgado, oriundo do TRF-5ª Região, quer pelo seu pioneirismo, quer pela clareza e rigor científico:

‘EMENTA: CONSTITUCIONAL. TERRAS COM PLANTIOS DE CANABIS SATIVA. EXPROPRIAÇÃO. ALCANCE. ART. 243 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. – Se o constituinte pretendesse restringir a extensão em norma que dispõe acerca da expropriação de terras onde encontrados plantios de canabis sativa, teria utilizado as expressões usuais, como a porção da gleba onde forem localizadas plantas psicotrópricas ou designação semelhante. – Afastada, assim, uma análise restritiva da norma constitucional, desautorizada pela própria redação que usou o legislador constituinte. – Expropriação total das fazendas em que se situavam os cultivos do cânhamo. – Embargos infringentes providos.’ (Embargos Infringentes na AC nº 13.308-PE, TRF-5ªR, Rel. Juiz Castro Meira, julg. 15/maio/1996).

7. Conclusões –A Constituição Federal vigente confirmou o direito de propriedade no art. 5º, XXII, consagrou a

função social de propriedade, no art. 5º, XXIII, integrou a justiça social ao conceito de ordem econômica, no art. 170, conservou o instituto jurídico da desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, no art. 184, e introduziu o confisco, a que chama de expropriação de terras rurais cultivadas ilegalmente com plantas psicotrópicas, no art. 243. O parágrafo único desse art. 243 equiparou terras rurais a quaisquer bens apreendidos ‘em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins’. Conquanto auto-aplicável, o art. 243 foi regulamentado pela Lei nº 8.257, de 27/novembro/1991, que instituiu procedimento judicial específico para a expropriação de terras rurais com cultivo de plantas psicotrópicas. O conceito de plantas psicotrópicas vem diretamente dessa Lei nº 8.257, art. 2º. A área passível de confiscação corresponde à de todo o imóvel, não ficando restrita a parte, ou partes, do imóvel

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(=gleba). A circunstância de a Constituição Federal ter utilizado, no caput do art. 243, a terminologia expropriação e, no parágrafo primeiro, o vocábulo confisco, reforça a certeza, no caso, de tratar-se de confisco, dada a não previsão de indenização. Esse raciocínio não pode ser afastado, sequer à vista da ressalva do art. 5º, XXIV, por falta de expressa especificação; o caráter de pena é, portanto, evidente e a não indenização pelo bem confiscado é sintomática dessa conceituação. Com efeito, o confisco, forma derivada de aquisição de terras para assentamentos rurais, constitui importante avanço, tanto para fins de direito agrário, quanto em termos de direito penal e de política criminal, como meio de coibir a cultura ilegal e a exploração de plantas psicotrópicas.

Finalmente, o assunto pode ser assim resumido: objeto – glebas rurais, segundo a destinação, utilizados para

cultivo ilegal de plantas psicotrópicas, como tal definidas pela Lei nº 8.217/91, art. 2º; conseqüência – expropriação de todo o imóvel e não apenas da área ilegalmente cultivada como plantas psicotrópicas, sem qualquer indenização e independentemente de sanções penais; destinação dos imóveis confiscados – assentamento de colonos e/ou cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos.”

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TÍTULO IV

CAPÍTULO II

BENS MÓVEIS VINCULADOS AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES.

A Constituição Federal e a Lei nº 8.257, de 1991, também trata dos bens móveis,

semoventes, títulos, direitos, créditos e ações apreendidos em decorrência do tráfico, conforme

parágrafo único e parágrafo único do art. 1º, respectivamente, ao estabelecer o espectro de

abrangência quando declara que todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em

decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.

O parágrafo tem pertinência na medida em que não se resume a traçar a destinação de

bens móveis apreendidos em decorrência de atividade criminosa ligada ao tráfico, mas inaugura

uma nova rota, dentro do próprio ordenamento jurídico para a captação pelo Poder Público desse

patrimônio. E, nesse sentido, entendemos que não existe a mesma rigidez para os bens móveis de

valor econômico que o art. 243 da Constituição e a Lei nº 8.257, de 1991 dão aos bens imóveis.

Nessa direção, mantida a competência privativa da União para legislar sobre

desapropriação(CF, art. 22, II), é concorrente a atribuição declaratória da expropriação confiscatória

de bens móveis açambarcados por essa categoria jurídica dada pela Lei nº 8.257, de 1991, para

todos os entes federativos(União, Estados-membros, Municípios e Distrito Federal), sendo a gestão

e a aplicação dos numerários correspondentes à alienação dos bens imóveis, pela modalidade de

Leilão(é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis

inservíveis para a Administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, a quem

oferecer maior lance, igual ou superior ao da avaliação), previsto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de

1993 e alterações, regulamentando, em linhas gerais, o art. 37, inciso XXI, da Constituição.

A competência para declarar o confisco de bens móveis será, portanto, do Chefe do

Executivo da União Federal ou dos Estados-membros, a teor da aferição de o bem móvel, vinculado

ao crime de tráfico, for apreendido em investida de autoridade policial ou judicial, diante das

competências constitucionais, mormente a penal, respectivamente, definidas no art. 102, para o

Supremo Tribunal Federal; 105, para o Superior Tribunal de Justiça; 108, para os Tribunais

Regionais Federais; 109, para os Juízes Federais e 125, § 1º, para os Juízes Estaduais, pois quem

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dita as atribuições das forças de segurança pública(CF, art. 144), em especial para Polícia Judiciária

Federal (CF, art. 144, incisos II e IV), bem como para a Polícia Judiciária(Polícia Civil) dos

Estados(CF, art. 144, § 4º), é a jurisdição dos órgãos do Poder Judiciário.

Diante do exposto, nessas duas hipóteses regidas pela Lei nº 8.257, de 1991, quanto a

bens imóveis e móveis apreendidos em decorrência de tráfico ilícito de entorpecentes, o cadastro de

bens apreendidos e vinculados a feitos criminais nas esferas federal e estadual, terá o condão de

municiar o Poder Executivo correspondente, a promover a efetividade da norma intercalar(Lei nº

8.257, de 1991), que regula o art. 243 da Constituição Federal, deflagrando as providências legais e

administrativas para a conclusão do processo expropriatório e a incorporação do patrimônio

desapropriado para o do Poder Público e, após, sua destinação constitucional, in natura ou em

moeda corrente, conforme o caso.

Nesse diapasão, composto o cadastro pelo Poder Judiciário, nesse momento esgosta-se

sua atuação, cumpriu ele os regramentos principiológicos e legais do sistema constitucional. A

partir desse estágio, culminando a atuação do Judiciário, os bens imóveis relacionados e vinculados

ao processo criminal jurisdicional deve ser encaminhado ao Chefe do Executivo federal ou

Estadual, conforme o caso. A ele, Poder Executivo, na sua função típica de administração e de

transformação da realidade abstrata, geral e impessoal da lei editada pelo Poder Legislativo, caberá,

vinculadamente, cumprir o art. 243 da Constituição e da Lei nº 8.257, de 1991, deflagrando o

processo expropriatório.

Cabível ressaltar que não se trata de juízo de conveniência e oportunidade, de

discricionariedade do Poder Executivo, como o é, normalmente, nas desapropriações clássicas de

utilidade e necessidade públicas e de interesse social. A Carta e a legislação são claras: “as glebas (...)

onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas SERÃO IMEDIATAMENTE EXPROPRIADAS...”;

“Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilítico de entorpecentes... SERÁ

CONFISCADO...” .

Aduzimos que, diante da Teoria da tripartição do Poderes e da regra constitucional do

art. 2º, que privilegia a independência e harmonia dos três Poderes, Legislativo, Executivo e

Judiciário, a apresentação, pelo Judiciário, do cadastro de bens imóveis vinculados a feitos

criminais, em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes, inclusive aquelas glebas onde existam

culturas ilegais de plantas psiscotrópicas, deve-se resumir à notificação ao Chefe do Executivo,

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federal ou estadual, sem qualquer menção obrigatória às adoções das providências previstas no art.

243 da CF e da Lei º 8.257, de 1991.

O respeito à separação absoluta de Poderes e a conduta sugerida nesse momento, em

relação aos bens cadastrados e viáveis à expropriação, segue a linha analógica da declaração de

inconstitucionalidade por omissão e da diretriz republicana e federativa do § 2º, do art. 103 da

Constituição Federal: “Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma

constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando

de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.”

Por fim, como de maneira expressa os dispositivos acima mencionados e pincelados

pelo estudo presente, a expropriação confiscatória de bens imóveis se realiza sem prejuízos de

outras sanções previstas em lei. Isso quer dizer que, um fato ilícito, ou seja, o cultivo ilegal de

plantas psicotrópicas em glebas, gerando o direito público de intervenção estatal via desapropriação,

pode repercutir em várias instâncias jurídicas, cível, penal e administrativa.

Dessa forma, como quis o Constituinte, a expropriação de glebas não se vincula ao

desfecho da ação penal decorrente, em face da atividade ilícita ligadas ao tráfico de entorpecentes.

Podemos, portanto, afirmar, que localizada a gleba com cultivo ilegal, confiscada pelo Poder

Público em atividade administrativa ou penal, confeccionado o respectivo laudo de avaliação e

constatação das substâncias psicotrópicas cultivadas na extensão da gleba, a expropriação, no rito

previsto na Lei nº 8.257, de 1991, pode ser iniciado, sem prejuízo da instauração ou continuação do

flagrante ou inquérito policial e nem sequer da eventual ação penal proposta pelo Ministério

Público.

Nesse sentido, não vislumbramos qualquer atentado a direitos individuais: (i) a própria

Constituição mitiga o caráter absoluto da propriedade, ao permitir a desapropriação por

simples juízo de conveniência e oportunidade dos Poderes constituídos, por necessidade e

utilidade públicas e interesse social, quando crava essa possibilidade no próprio art. 5º,

destinado à preservação da Carta Magna dos direitos e garantias individuais, salvaguardando

o direito de propriedade(CF, art. 5º, inc. XXII), porém, determinando que a propriedade

atenda sua função social(inciso XXIII) e, ainda, permitindo que o Estado retire

compulsoriamente a propriedade particular para transferi-la para o patrimônio público,

mediante relevante interesse público(inciso XXIV); (ii) a pena criminal, apesar da

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individualização da pessoa do condenado, pode incidir sobre os bens dele, estendida a seus

sucessores, com o respectivo perdimento até o limite do valor do patrimônio transferido(inciso

XLV);(iii) a pena criminal também pode ser adotada para fins de perda de bens(inciso XLVI,

letra b); (iv) a privação de bens, pelo confisco, atende ao devido processo legal, em especial o

cível, pois é garantido na legislação regulamentadora do art. 243 da Constituição, a saber a

Lei nº 8.257, 2001, o direito de defesa, do contraditório e dos recursos postos à disposição do

proprietário ou possuidor de bens imóveis onde forem encontradas a produção de plantas

psicotrópicas(inciso LIV); (v) por consequência, é possível afirmar que a presunção de

inocência do inciso LVII só é dirigida à culpabilidade em relação a pessoa do condenado e não

é extensiva a seus bens, razão pela qual não é necessário aguardar-se o trânsito em julgado de

sentença penal condenatória para que o Poder Público confisque e exproprie o patrimônio

móvel, imóvel, direitos, ações e/ou qualquer bem de valor econômico vinculadas a atividades

ilícitas ligadas à criminalidade e ao tráfico de entorpecentes.

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TÍTULO IV

CAPÍTULO III

A LEI Nº 11.343 DE 23 DE AGOSTO DE 2006.xxvii

No cotejo desses temas, releva-se a importância da lei epigrafada no título,

regulamentada pelo Decreto Federal nº 5.912, de 27 de setembro de 2006xxviii, abrangente quanto as

providências do Poder Público para o objeto da regulamentação legal, especifica comando que

fundamenta o cadastro proposto nesse estudo, ao comandar, imperativamente as ações de políticas

públicas sobre drogas e a instituição do SISNAD.

A referida legislação, dentre outros pontos de relevância, trata do procedimento penal,

da instrução criminal e dos efeitos da sentença judicial, mormente acerca de bens apreendidos e

suas respectivas destinações.

No estabelecer de regras processuais para os processos vinculados a crimes definidos na

novel norma de drogas e, bem assim, a sua antecessora, a Lei nº 10.409, de 2002, em que pese a

preservação do princípio da inércia que caracteriza a atuação dos membros do Poder Judiciário, há a

previsão de medidas cautelares, com a aplicação subsidiária do Código Penal, do Código de

Processo Penal e da Lei de Execuções Penais.

Visando o sequestro e a indisponibilidade de bens ou valores, bem como a atribuição e

responsabilidade deferida ao juiz do feito para determinar os atos necessários à conservação do

produto ou bens e a guarda de valores.

Na norma em tela, o legislador, na mesma esteira da Lei nº 8.257, de 1991, passou a

regulamentar a política pública nacional e internacional estampada no art. 243, da Constituição

Federal, no que tange à investida do Estado sobre os bens que, de alguma forma, tenha relação de

causa e efeito com atividades criminosas, em especial, aquelas ligadas ao tráfico ilícito de drogas.

Para tanto, agora, pela Lei nº 11.343, de 2006, como a anterior Lei nº 10.409/2002, dirigida a

atividade estatal a bens móveis, semoventes, títulos, direitos, créditos e ações apreendidos em

decorrência do tráfico constante no item i.b das categorias acima dividas pelo estudo.

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Nesse afã, classifica a lei: os veículos, embarcações, aeronaves e quaiquer outros meios

de transporte, os maquinismos, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza, utilizados

para a prática dos crimes definidos nesta lei, além de valores como dinheiro ou cheques emitidos

como ordem de pagamento.

Em linhas gerais, a lei prevê que, por iniciativa do Ministério Público, em petição

autônoma, os bens apreendidos poderão ser leiloados, excluindo-se aqueles que o Poder Público

utilizar, através do SISNAD, sob uso e custódia da autoridade policial para a prevenção e repressão

ao tráfico, autuando-se em apartado o requerimento, passando, então, a legislação a regular o

processamento do feito autônomo em relação ao feito principal e dele correlato. Devemos citar, pela

importância que, no curso desse processo paralelo, ao juiz caberá a análise judicial da relação de

causa e efeito, ou seja, o nexo de instrumentalidade entre o delito e os objetos utilizados para a sua

prática e risco de perda de valor econômico pelo decurso de tempo.

Concluído o feito apartado, com a solução de incidentes e a homologação do valor

pericial atribuído ao bem, determinará o juiz o leilão para a alienação. Apesar da prestação da

jurisdição com todos os seus princípios, a responsabilidade, após instada a Justiça, passa a ser do

magistrado, mormente no quesito celeridade vinculado ao eventual desgate físico e econômico dos

bens apreendidos, o que detém especial relevância para o presente estudo.

Cautelarmente realizada a alienação do bens, produto ou valor, no feito principal,

quando da sentença de mérito, o juiz declarará, em definitivo, sobre o perdimento e sobre a caução

estatal que garantiu o juízo para o desfecho em sede cautelar. Com relação aos valores, serão

apropriados diretamente ao Fundo Nacional Antidrogas. No tocante aos demais bens e produtos não

leiloados em caráter cautelar, com perdimento decretado judicial, caberá ao SENAD a sua

alienação.

Diante dessa normatização, pende em relação ao Poder Judiciário, especificamente aos

órgãos de fiscalização das atividades judiciárias, como as corregedorias, a detenção e a alimentação

de cadastro desses bens, produtos e valores vinculados a ações penais, inclusive cautelares, para

quatro finalidades precípuas, além de atender à imposição legal: (i) controlar a atividade do

magistrado criminal, com jurisdição especializada ou concorrente, para o atingimento dos

desideratos legais, a saber, (ii)retirar bens utilizados na prática dos crimes definidos na lei da

posse, direta ou indireta, daqueles que praticam a atividade de tráfico ilícito de drogas; (iii)

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municiar o poder público de numerários captados da alienação de bens, produtos e valores

utlizados pelos criminosos, ou os próprios bens, para serem investidos na própria estrutura

estatal de prevenção e repressão; (iv) evitar a depreciação de bens, produtos e valores pelo

desgate natural e pela notória corrosão da moeda corrente nacional; (v) fiscalizar os

depositários de bens, produtos e valores, até a alienação cautelar e, quando esta não se

efetivar, até a decisão de mérito decretando o perdimento em favor da União e, após, em

execução de sentença, até a transferência final para o Poder Público ou o particular, no caso

de alienação, dos bens, produtos e valores apreendidos e já decretado os seus respectivos

perdimentos, saindo integralmente da custódia, processual, do Poder Judiciário.

Essa é a responsabilidade do Estado-Juiz que se pretende operacionalizar, racionalizar e

fiscalizar por intermédio do cadastro, desde o nascedouro da atividade policial do Estado.

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TÍTULO IV

CAPÍTULO IV

DOS DEMAIS BENS VINCULADOS A FEITOS CRIMINAIS

DECORRENTES DE ATIVIDADES ILÍCITAS DA CRIMINALIDADE

COMUM, NÃO REGULADAS POR LEIS ESPECIAIS SOBRE TRÁFICO

ILÍCITO DE ENTORPECENTES.

De efeito, pelas iguais razões políticas, jurídicas e sociais, o cadastro também será

utilizado para as atividades ilícitas e sobre os bens imóveis, móveis, semoventes, títulos, direitos,

créditos e ações apreendidos em decorrência de atividade criminosa comum ou residual.

A par disso, prescreve o art. 91 e 92, ambos do Código Penal sobre os efeitos da

condenação, realçando-se, dentre elas a perda em favor da União, ressalvados o direito do lesado ou

de terceiro de boa-fé, dos instrumentos do crime e do produto do crime ou de qualquer bem ou valor

que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

De início, por vital importância para o sistema legislativo, pela unidade da ciência , pela

interpretação sistemática e teleológica do Direito, há que se falar na distinção específica feita pelo

legislador penal e retratada no referido sistema penal, quais sejam: (i) os bens, lato sensu,

UTILIZADOS na atividade criminosa, em geral; (ii) o PRODUTO da atividade criminosa,

assim reconhecido pelo silogismo de relação causa e efeito.

Notoriamente que, tanto para as leis que regulamentam o art. 243 da Constituição

Federal dirigidas às atividades criminosas do tráfico de drogas( Lei nº 8257, de 1991 e Lei nº

11.343, de 2006), como para a legislação penal geral, o sistema quis prever o perdimento de bens

imóveis e móveis, produtos e valores, em favor do Estado, tanto em relação àqueles utilizados na

prática criminosa, quanto àqueles adquiridos com a própria atividade ilícita, mesmo que não

utilizados para o seu exercício ilegal.

Sem prejuízo da atividade judiciária do processo específico onde ela se desenrole, a

verdade é que o cadastro também deverá ser alimentado e mantido, por causa dessas finalidade, em

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relação aos bens vinculados aos processos de crimes, excetuados aqueles ligados ao tráfico ilícito de

entorpecentes.

Para tanto, agora no Código de Processo penal, o legislador dividiu essas duas situações

acima postas em relevo, (i) quando regula nos artigos 118 usque 124 acerca de dos bens

apreendidos no desenvolver da prevenção e repressão ao crime, a teor das hipóteses de

inquérito ou flagrante, conforme o art. 6º, inciso II, do Código de Processo Penal(“Logo que

tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá(...) apreender os

objetos que tiverem relação com o fato(...)”); do art. 240, § 1º, letras b e d, do Código de

Processo Penal(“A busca e apreensão será domiciliar ou pessoal(...) apreender coisas achadas

ou obtidas por meios criminosos(...) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na

prática de crime ou destinados a fim delituoso(...)”). E, também, (ii) quando regula as medidas

assecuratórias previstas nos artigos 125 a 144, do Código de Processo Penal, prevendo o

sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda

que já tenham sido transferidos a terceiros.

Certo é que, em qualquer dessas hipotéticas situações legais, o que pretende o sistema, a

final, é a alienação do bem e o dinheiro apurado seja revertido para o Tesouro(art. 133 e parágrafo

único, do Código de Processo Penal), para, como óbvio, revertido para o reaparelhamento do Estado

mantenedor da ordem pública, na esteira do Título V, Capítulo III, art. 144, da Constituição Federal,

que dita ser a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, exercida para

a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, como detentor da

posição de GESTOR da coisa pública(art. 1º da Carta Magna: a República Federativa do Brasil).

Sobre os efeitos da condenação penal e sua extensão aos bens vinculados a atividades

criminosas, de toda a ordem, citamos artigo doutrinário que aprofunda o tema, conforme palavras

de Uélton Santosxxix:

“CONSIDERAÇÕES INICIAIS. EFEITOS GENÉRICOS

Art. 91, CP - São efeitos da condenação: I- tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; II- a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

Ao condenar alguém pela prática de um delito, o Estado-Juiz impõe-lhe a sanção penal que a lei prevê. Todavia essa sanção, que pode ser pena de reclusão, restritiva de direitos, detenção e ou multa, não é a única

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conseqüência da condenação penal. A condenação penal tem outros efeitos, tanto de natureza penal (efeitos secundários) como de natureza extrapenal (efeitos civis, administrativos, etc).

Neste breve estudo abordarei, especificamente, os efeitos elencados no art. 91, incisos I e II do CPB quanto aos seus reflexos na esfera civil. São os chamados efeitos extrapenais genéricos da condenação. As conseqüências extrapenais genéricas da condenação com sentença passada em julgado são automáticas, dispensando sua expressa declaração na sentença condenatória. Dentre os efeitos, o que tem maior importância para a vítima, diz respeito ao inciso I do referido artigo, que torna certa a obrigação de indenizar o dano pelo agente causador do crime. Portanto, a condenação penal, a partir do momento em que se torna irrecorrível, faz coisa julgada no cível, para fins de reparação do dano. Tem natureza de título executório, permitindo ao ofendido reclamar em juízo a indenização civil sem que o condenado pelo delito possa discutir a existência do crime ou a sua responsabilidade por ele.

PRIMEIRA PARTE

O crime ofende um bem-interesse, acarretando uma lesão real ou potencial à vítima. Nos termos do código Civil, fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária (dolo) ou negligência ou imprudência (culpa), violar direito ou causar prejuízo a outrem. Conforme acentua o professor Damásio E. de Jesus, a sentença condenatória funciona como sentença meramente declaratória no tocante a indenização civil, pois nela não há mandamento expresso de o réu reparar o dano resultante do crime. Contudo, é muito comum o ofendido, por desconhecimento dos seus direitos, não acionar a justiça para obter a reparação devida. Porém, quando isto ocorre, o interessado não será obrigado, no juízo cível, comprovar a materialidade, a autoria e a ilicitude do fato, já assentes na esfera penal, para obter a reparação do dano. Discutir-se-á apenas o montante da indenização pleiteada pela vítima do crime em questão. Para efeito de ilustração, cabe ressaltar aqui que o STF já se pronunciou a respeito da sentença em que se concede o perdão judicial como sentença condenatória, valendo, portanto, como título executivo .

Por outro lado, a sentença que julga o agente inimputável, aplicando-lhe medida de segurança, embora considerada na doutrina como condenatória imprópria, é, em termos legais, absolutória, não propiciando assim a sua execução na esfera civil, como observa o nobre doutrinador e professor Julio Fabbrini Mirabete em seu Manual de Direito Penal. Também não é sentença condenatória a decisão que reconhece a prescrição da pretensão punitiva e as sentenças de homologação da composição e da transação penal previstas na Lei 9.099/95.

Transitada em julgado a sentença condenatória e morrendo o condenado, a execução civil será promovida contra seus herdeiros, nas forças da herança, conforme o princípio da responsabilidade civil do nosso Código Civil . No mesmo sentido, a extinção da punibilidade por qualquer causa, após o transito em julgado da sentença condenatória, não exclui seus efeitos secundários de obrigar o sujeito à reparação do dano (vide art. 67, Inciso II do CPP).

Quando absolvido o condenado em revisão criminal, perde a sentença seu caráter de título executório ainda que já instaurada a execução civil pelo ofendido. Na hipótese de ocorrerem paralelamente as ações penal e civil , o juiz poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo, daquela, visando evitar, o quanto possível, decisões contraditórias. Sendo pobre na forma da lei o titular à reparação do dano, a execução poderá ser promovida pelo Ministério Público, a seu requerimento (vide art. 68 do CPP). O interessado também poderá recorrer a Defensoria Pública da Comarca.

No caso de homicídio, por exemplo, a reparação do dano consiste no pagamento de todas as despesas decorrentes do fato criminoso e na prestação de alimentos às pessoas a quem o defunto os devia. Cabe assinalar que o dano moral, na questão em comento, também é devido, especialmente nos crimes contra a honra e contra os costumes. As indenizações (dano material e ou moral) de que trata o presente estudo estão regulamentadas no Código Civil.

Por fim, encerrando a primeira parte do breve estudo, embora a responsabilidade civil seja independente da criminal, faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhece ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito, quando o ofendido não deu causa. Cabendo nestes casos, para aquele a quem recai a obrigação de reparar o dano, a ação regressiva contra o agente causador ou beneficiário.

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SEGUNDA PARTE

Quanto ao inciso II do mesmo artigo em comento, diz respeito aos interesses do Estado. Constitui uma espécie de confisco com a perda de instrumento e do produto do crime para a União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiros de boa-fé. É importante observar que a lei não prevê a perda para o Estado quando da prática de contravenção, embora haja divergência doutrinária a respeito. A perda em relação ao produto ou proveito auferido pelo crime alcança as coisas obtidas diretamente ou mesmo indiretamente com a prática do crime. Inclusive, há jurisprudência quanto a inadmissibilidade na devolução, ainda que sobrevenha a prescrição da pretensão executória.

O confisco, como efeito da condenação, é o meio através do qual o Estado visa impedir que instrumentos idôneos para delinqüir caiam nas mãos de certas pessoas, ou que o produto do crime enriqueça o patrimônio do delinqüente. Quanto aos instrumentos do crime, somente podem ser confiscados os que consistirem em objetos cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua ato ilícito. Não são confiscados, embora possam ser apreendidos, os instrumentos que eventualmente foram utilizados para a prática do crime. Os instrumentos e o produto do crime passam a integrar o patrimônio da União, procedendo-se, conforme a hipótese, a leilão público ou destruição, conforme a lei determinar.

Pode-se também efetuar o ‘seqüestro’ dos bens imóveis adquiridos pelo indiciado com os proventos do crime, ainda que já tenha sido transferido a terceiro (vide art. 125 ss do CPP).

Na legislação especial que regulamenta o art. 243 da CF, a Lei 8257/92, dispõe sobre a expropriação das glebas em que se localizarem culturas ilegais. Este confisco, porém, independe de ação penal, mas sim de ação civil apropriada. No mesmo sentido temos a perda de bens e valores no caso de enriquecimento ilícito de agentes públicos ( Lei 8429/92).

Ademais, regra geral, o confisco só ocorre com o transito em julgado da sentença condenatória, sendo inadmissível durante o andamento do processo. Cabe ressaltar que o confisco não se confunde com a apreensão. Pois, a apreensão dos instrumentos e objetos relacionados com o crime deve ser determinada pela autoridade policial, e não podem ser restituídos antes de transitar em julgado a sentença final, salvo quando os objetos apreendidos não mais interessar ao processo e não restar dúvida quando ao direito do reclamante. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termos nos autos. Quando houver dúvida quanto ao legítimo proprietário, o juiz remeterá as partes para o juízo cível.

Por fim, regra geral, o produto do crime deverá sempre ser restituído ao lesado ou ao terceiro de boa-fé. Assim , só se efetivará o confisco em favor do Estado na hipótese de permanecer ignorado o dono ou, não reclamados os bens ou valores por quem de direito.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conforme discorre Vladimir Brega Filho em seu interessante artigo intitulado: A reparação do dano no direito penal brasileiro – perspectivas, ao analisarmos o Código Penal Brasileiro, percebemos que a referência à reparação do dano é mínima e o que ocorreu durante muito tempo foi o esquecimento da vítima pela política criminal do país, preocupada exclusivamente com a imposição da pena. Sobre isso, ele cita Edgar de Moura Bittencourt, que escreveu: ‘A pessoa e o infortúnio da vítima estão na lembrança do povo enquanto dura a sensação do processo. Há por vezes, dirigida em prol do ofendido uma onda de caridade, que se mescla com a revolta contra o criminoso. O processo passa, a condenação subsiste por vários anos. O criminoso é quase sempre lembrado. A vítima cai no esquecimento; quando muito, um ou outro, ilustrado na literatura policial de jornais, guardar-lhe-á o nome’.

Esse ‘esquecimento’ da vítima perdurou por muito tempo no direito brasileiro, e somente em data recente a situação vem se revertendo. Algumas leis editadas nos últimos dez anos procuraram introduzir instrumentos e penas para garantir a reparação do dano.

Mesmo diante dos últimos avanços no campo da reparação do dano, segundo o nobre articulista, muito ainda precisa ser feito. Embora Leis recentes como a 9.099/95 tenha trazido importantes instrumentos para a busca da reparação, no Brasil pobre em que vivemos, onde a situação dos réus reflete a situação do país, não há dúvida de que a maioria deles são pessoas pobres e incapazes de reparar o dano. Diante disso, todo e qualquer avanço no campo da reparação do dano esbarra na impossibilidade material dos réus. Já em 1973, Edgar de Moura Bittencourt escreveu o seguinte: ‘Quando o infrator tem recursos, é simples a restauração do equilíbrio econômico, com a correlata ação de

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indenização, que a lei civil outorga ao ofendido contra seu ofensor. Mas quando este não tem com que indenizar ou pelo menos com o que indenizar cabalmente (talvez esta seja a maioria dos casos), restará a injustiça social, pelo desequilíbrio econômico’. Solução interessante poderia ser a instituição de um fundo de reparação de danos às vítimas, constituído da receitas obtidas com as multas e com verbas estatais.

O Estado, em última instância, tem por obrigação garantir os bens jurídicos e, em caso de lesão, deve promover a sua indenização. A responsabilidade do Estado será sempre objetiva, qualquer que seja a natureza da conduta (comissiva ou omissiva), de seus agentes, no sentido amplo do termo, bastando ao particular somente fazer a prova do dano, da conduta danosa e do nexo de causalidade para se ver ressarcido dos prejuízos suportados. O Estado, para elidir tal responsabilidade, deverá fazer prova de que o dano foi ocasionado por força maior, caso fortuito, estado de necessidade ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, segundo a melhor doutrina.

Finalmente, sabemos que a responsabilidade civil engloba as perdas e danos materiais e morais. Não obstante a estas penalidades a quem comete ato ilícito, há que se falar também na responsabilidade penal de quem é obrigado a pagar multa (uma forma de indenizar o Estado ou a vítima). Contudo, a pena pecuniária restritiva de Direito chamada multa, não guarda relação com a responsabilidade civil, ou seja, mesmo sendo condenado a uma pena restritiva de direito de caráter de multa o agente ainda assim terá a responsabilidade de indenizar a vítima do seu ato criminoso.”

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TÍTULO V

OUTRAS CONSIDERAÇÕES SOBRE O SISTEMA DECORRENTE DO

CONFISCO CRIMINAL DE BENS APREENDIDOS E VINCULADOS A

PROCEDIMENTOS CRIMINAIS.

Nesta oportunidade, fundamentado o sistema cadastral e organizada sua estrutura,

passamos a demonstrar como o cadastro de bens funcionaria. Operacionalizada a coleta pelas varas

criminais, com a inserção de dados necessários para a alimentação do programa desenvolvido e

instalado, todos os dados ficariam arquivados em uma unidade central, no caso, a corregedoria do

respectivo tribunal.

Ressaltamos que a adoção do cadastro de bens, em que pese ter sido regulamentada a

nível federal, como se viu linhas atrás, não obsta que seja praticado nas esferas dos estados-

membros, junto aos competentes Tribunais de Justiça.

De efeito, a unidade central de coletânea de todos os dados cadastrais de bens

vinculados a procedimentos criminais é de suma importância para os Judiciários, federal ou

estadual, pois a regulamentação impõe inserções e demais condutas e providências obrigatórias para

controle dos bens, dos servidores, da serventia judicial e sobre o próprio juiz, que tem o dever de

gestão pertinente aos bens vinculados a feitos criminais sob sua jurisdição, tanto no aspecto judicial

como no administrativo.

O cadastro e seus dados devem representar a realidade quantitativa e qualitativa dos

bens apreendidos, ou seja, sua descrição deve ser pormenorizada para identificação e sua avaliação

compatível com o estado em que se encontra e o mercado, para gerar efetivas determinações

judiciais referentes ao seu gerenciamento provisório e salvaguardar o seu status por ocasião da

destinação definitiva, segundo os regramentos legais.

A par disso, o cadastro tem como alvo principal a recuperação de ativos, com a

conversão do valor do bem em dinheiro, com aproveitamento do confisco vinculado aos

investimentos constitucionais, como assevera o dispositivo constitucional do art. 243 e seu

parágrafo único, sendo todo o seu produto consignado nos fundos já existentes, ou a serem criados,

de gestão integrada de segurança pública, terminando, nesse momento, a custódia pelo Judiciário,

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passando a responsabilidade, a partir de então, para o Executivo, administrador política da

república.

Nesse caminho, nesse percurso judicial desde a apreensão pela polícia judiciária até a

alienação, o Judiciário apenas gerencia os bens, cabendo, a teor da lei, aos órgãos competentes da

administração pública ou da justiça, promoverem as medidas processuais cabíveis para o intento

legal que finaliza o processo dos bens apreendidos. Nos casos de desapropriação, ação civil, o caso

federal, a Advocacia Geral da União ou a Procuradoria da Fazenda Nacional, conforme atribuições

definidas em lei ou regulamento, e, no caso estadual, a Procuradoria do Estado, deverá promover a

ação expropriatória. Quando se tratar de medidas judiciais penais, o Ministério Público Federal ou

Estadual, conforme regimes de atribuições das respectivas jurisdições a que estejam atreladas pela

competências constitucionais dos órgãos do Poder Judiciário.

Poderíamos acrescer que os referidos órgãos mencionados no parágrafo anterior, com

atribuições de desempenharem as ações civil ou criminal, tomariam conhecimento dos bens aptos a

serem expropriados, alienados, convertidos em conta da União ou dos Estados-membros, por meio

de relação encaminhada, semestral ou anualmente, pelas unidades de concentração do banco de

dados, as corregedorias dos tribunais ou por acesso direto por links ao programa de cadastro de

bens.

Nesse diapasão, teríamos o seguinte quadro: 1) as polícias fariam a apreensão dos bens

vinculados às atividades criminosas, pelas formas previstas na legislação processual penal; 2) por

ocasião da apreensão, descrição e avaliação dos bens constantes no respectivo auto, obrigatório do

inquérito ou do flagrante, os dados já seriam inseridos no computador; 3) quando a polícia

remetesse o inquérito ou flagrante para a justiça, acompanharia o mesmo o respectivo disquete ou

cd-room com a descrição e avaliação dos bens; 4) recebidos os autos do procedimento criminal na

justiça competente, sem prejuízo das providências de praxe, o conteúdo do disquete ou cd-room

seria de imediato inserido no banco de dados do programa disponível na vara criminal, que por sua

vez, automaticamente, também já estaria disponível na unidade de centralização, a corregedoria; 5)

todos os órgãos públicos, com acesso ao programa mediante cadastramento prévio, poderiam captar

o dados para promoverem as providências cabíveis; 6) o juiz, de ofício ou a requerimento, sempre

ouvido o Ministério Público, daria a destinação provisória do bem ou gerenciaria o mesmo, por

meio de administrador, até a finalização da ação civil expropriatória ou do incidente processual-

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penal; 7) requerida incidentalmente na ação penal, a alienação ou a adjudicação do bem apreendido,

o juiz homologaria, ao final, a destinação definitiva do objeto.

O cadastro não presta somente ao desfecho de recuperação de ativos em dinheiro.

Possui outras utilidades de igual importância, todas já mapeadas neste trabalho, por ocasião

anterior. A mais relevante dessas alternativas é a utilização dos bens apreendidos in natura por uma

gama de órgãos públicos ou privados, com fins filantrópicos. Essas entidades, com acesso ao banco

de dados, mediante prévio cadastro, teriam possibilidade de cooptar os bens apreendidos e

cadastrados para a sua utilização nas atividades diretas e indiretas por elas desenvolvidas.

Por óbvio que as polícias militares e civis, a Polícia Federal, responsáveis pela

prevenção e repressão ao crime devem ser beneficiadas pelo produto e pelos bens apreendidos, na

medida da vinculação constitucional a respeito. Essa ocorrência, por si só, já seria perfeita para os

fins republicanos, com os referidos órgãos utilizando em suas atividades, automóveis, lanchas,

aviões, helicópteros, armas, computadores, ou, de reverso, o dinheiro dos fundos, captado das

atividades criminosas ligadas ao tráfico de drogas construindo delegacias, complexo prisionais,

adquirindo equipamentos sofisticados para a polícia técnica, para os institutos de medicina legal,

para a reposição salarial dos policiais, cursos de aperfeiçoamento e outras muitas e infindáveis

possibilidades.

É certo, porém, que outros órgãos poderiam ser beneficiados. Várias pastas da

administração pública aproveitariam os bens para múltiplas hipóteses, como, por exemplo, a

educação, quer federal, estadual ou municipal, com computadores para as escolas públicas, ônibus

escolares.

Assim, concentrado o banco de dados em um órgão judicial, ou corregedoria, ou

conselho administrativo, todas as ramificações da administração pública ou entidades não-

governamentais poderiam ter acesso ao banco de dados e postular a utilização dos bens

apreendidos.

Numa outra vertente, quando finalizado o sistema pretendido pelo cadastro e alienados

os bens, ou compensados os cheques, leiloadas as jóias, o dinheiro estrangeiro convertido para a

moeda nacional e todas as demais hipóteses de recuperação de ativos que resultem em

transformação do bem em pecúnia, todo o montante, abatidas as custas judiciais, seriam repassados

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pelo Judiciário para um fundo de segurança, federal ou estadual, conforme o casoxxx. Os

gerenciadores desse fundo, sob a regência do Executivo, seriam os responsáveis pela aplicação e

distribuição das verbas para a destinação legal prevista. Por isso, de tamanha importância esses

fundos, sua composição e funcionamento deveriam ser regrados de forma a não dar qualquer

margem de discricionariedade, por tratar-se de dinheiro público. É fato que o direito de nomeação

pertence ao Executivo, porém, seria de alvitre que o fundo fosse gerido por um membro da

administração da justiça do Executivo(por exemplo, o Ministério da Justiça do Governo Federal tem

um departamento de recuperação de ativos e cooperação jurídica internacional), por um juiz, por um

representante do Ministério Público Federal e um delegado, que seriam responsáveis pela

implantação do fundo física e administrativamente, bem como de seu funcionamento e deliberações.

Aliás, nesse sentido, tanto para os bens apreendidos em âmbito nacional como os

oriundos do estrangeiro, o Anteprojeto de Lei de Modificação da Lei nº 9.613/1998, do Poder

Executivo, que pretende ver alterados os arts. 1º ao 12º, o 16º e o 18º, novo processamento em

relação aos bens vinculados às atividades criminosas ligadas aos crimes de lavagem ou ocultação de

bens, direitos e valores, com previsão de medidas assecuratórias, inclusive, de ofício pelo juiz,

dentre outras providências, mormente quanto a utilização dos bens, prevista por decreto do

Executivo federal e estadual. Segue o texto parcial do mencionado expediente, no que diz respeito

aos bens:

“CAPÍTULO II (...) DAS DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS ESPECIAIS (...)

Art. 4° O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial, ouvido o Ministério Público em vinte e quatro horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar, no curso da investigação ou da ação penal, medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado, produto ou proveito dos crimes previsto nesta lei ou das infrações penais antecedentes.

§ 1° Proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.

§ 2° O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores cuja licitude da origem for devidamente comprovada, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal.

§ 3° Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado ou da interposta pessoa a que se refere o caput do Art. 4°, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos e valores, sem prejuízo do disposto no §1°.

§ 4° Poderão ser decretadas medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores para reparação do dano decorrente do crime ou para o pagamento de prestação pecuniária, multa e custas.

Art. 4°-A. A alienação antecipada para preservação do valor de bens sob constrição será decretada de ofício pelo juiz, requerida pelo Ministério Público ou parte interessada, mediante petição autônoma, que será autuada em apartado e cujos autos terão tramitação em separado em relação ao processo principal.

§ 1° Não serão submetidos à alienação antecipada os bens que a União, por intermédio do Ministério da Justiça ou o Estado, por de órgão que designar, indicarem para serem colocados sob o uso e custódia de órgão público ou instituição privada, preferencialmente envolvidos nas operações de prevenção e repressão ao crime organizado e ao crime de lavagem de dinheiro.

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§ 2° Excluídos os bens colocados sob o uso e custódia das entidades a que se refere o §1° deste Artigo, o requerimento de alienação deverá conter a relação de todos os demais bens, com a descrição e a especificação de cada um deles e informações sobre quem os detém e o local onde se encontram.

§ 3° O juiz determinará a avaliação dos bens nos autos apartados, intimará o Ministério Público, a União ou o Estado e o interessado, este, se for o caso, por edital com prazo de 15 (quinze) dias.

§ 4° Feita a avaliação e dirimidas eventuais divergências sobre o respectivo laudo, o juiz, por sentença, homologará o valor atribuído aos bens e determinará sejam alienadas em leilão ou pregão, preferencialmente eletrônico, por valor não inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da avaliação.

§ 5° Realizado o leilão, a quantia apurada deve ser depositada em conta judicial remunerada, conforme o disposto na Lei n° 9.703, de 11 de novembro de 1998.

§ 6° Serão deduzidos da quantia apurada no leilão todos os tributos e multas incidentes sobre o bem alienado, sem prejuízo de iniciativas que, no âmbito da competência de cada um dos entes da federação, venham a desonerar bens sob constrição judicial daqueles ônus.

§ 7° Feito o depósito a que se refere o § 5°, os autos da alienação serão apensados aos do processo principal.

§ 8° Os bens a serem colocados sob o uso e custódia das entidades a que se refere o § 1° deste artigo serão igualmente avaliados.

§ 9° Terão apenas efeito devolutivo os recursos interpostos contra as decisões proferidas no curso do procedimento previsto neste artigo.

§ 10° Sobrevindo o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, o juiz decretará a perda, em favor da União ou do Estado, em caso de competência da justiça estadual, dos valores depositados na conta remunerada e da fiança, observado o § 3° do Art. 3° desta Lei.

§ 11° Também serão decretados perdidos os eventuais bens remanescentes, inclusive aqueles não reclamados no prazo de 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, que serão levados a leilão, depositando-se o saldo na conta do Tesouro da União ou do Estadomembro, no caso de competência da justiça estadual.

§ 12° O juiz determinará ao registro público competente que emita documento de habilitação à circulação e utilização dos bens colocados sob o uso e custódia das entidades a que se refere o caput deste artigo.

§ 13° Os recursos decorrentes da alienação antecipada de bens, direitos e valores oriundos do crime do tráfico ilícito de entorpecentes e que tenham sido objeto de dissimulação e ocultação nos termos desta lei, permanecem submetidos à disciplina definida na Lei n° 10.409, de 11 de janeiro de 2002.

Art. 4°-B. A ordem de prisão de pessoas ou as medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores, poderão ser suspensas pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata possa comprometer as investigações.

Art. 5° Quando as circunstâncias o aconselharem, o juiz, ouvido o Ministério Público, nomeará pessoa física ou jurídica qualificada para a administração dos bens, direitos ou valores sujeitos a medidas assecuratórias, mediante termo de compromisso.

Art. 6° A pessoa responsável pela administração dos bens: I – fará jus a uma remuneração, fixada pelo juiz, que será satisfeita com o produto dos bens objeto da

administração. II – prestará, por determinação judicial, informações periódicas da situação dos bens sob sua

administração, bem como explicações e detalhamentos sobre investimentos e reinvestimentos realizados.

Parágrafo único. Os atos relativos à administração dos bens serão levados ao conhecimento do Ministério Público, que requererá o que entender cabível.

CAPÍTULO III DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO

Art. 7° São efeitos da condenação, além dos previstos no Código Penal: I – a perda, em favor da União e dos Estados, nos casos de competência da justiça estadual, de todos os

bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos nesta lei, inclusive aqueles utilizados para presta a fiança, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé.

II – a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer nmaturez e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9°, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada.

§ 1° A União e os Estados, no âmbito de suas competências, regulamentarão, mediante decreto, a forma de destinação dos bens, direitos e valores cuja perda houver sido declarada, garantida a aplicação da totalidade desses

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recursos nos órgãos encarregados da prevenção, do combate, da ação penal e do julgamento dos crimes previstos nesta lei.

§ 2° Os instrumentos do crime sem valor econômico, cuja perda em favor da União ou de Estado for decretada, serão inutilizados ou doados a museu criminal ou a entidade pública, se houver interesse na sua conservação.

§ 3° Em caso se sentença absolutória transitada em julgado, o saldo da conta e os eventuais bens remanescentes serão colocados à disposição do absolvido.

CAPÍTULO IV DOS BENS, DIREITOS OU VALORES ORIUNDOS DE CRIMES PRATICADOS NO ESTRANGEIRO

Art. 8° O juiz determinará, na hipótese de existência de tratado ou convenção internacional e por solicitação de autoridade estrangeira competente, medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores oriundos de crimes descritos no art. 1°, praticados no estrangeiro.

§ 1° Aplica-se o disposto neste artigo, independentemente de tratado ou convenção internacional, quando o governo do país da autoridade solicitante prometer reciprocidade ao Brasil.

§ 2º Na falta de tratado ou convenção, os bens, direitos ou valores sujeitos a medidas assecuratórias por solicitação de autoridade estrangeira competente ou os recursos provenientes de sua alienação serão repartidos entre o Estado requerente e o Brasil, na proporção de metade, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé.”

Em determinada oportunidade, tivemos oportunidade de alertar, por meio de

publicações na mídia, uma alternativa para a imperiosa missão de organização da segurança

pública, em especial, no âmbito federal, com a criação de uma agência nacional de segurança

pública que, em última análise, além de diversas outras atribuições, também teria a responsabilidade

de gerenciar a recuperação de ativos. Eis o primeiro texto, sob o título “SEM BRAVATAS”xxxi,

“Os recentes fatos envolvendo ações de quadrilhas armadas no Rio de Janeiro, que mais uma vez trouxeram

pânico à população, refletem a absoluta ausência de uma política nacional de segurança pública, de caráter permanente, visando à prevenção e repressão do grave fenômeno da criminalidade.

Mais impressionante que a ação dos bandidos foi a reação do Poder Público, tendo a sociedade assistido

impotente a um lamentável embate de bravatas políticas, como se o mais importante não fosse restabelecer a paz social, mas tentar atribuir a culpa pelo caos à incompetência governamental alheia.

Nesse contexto, culpam-se as autoridades estaduais pela ineficiência da polícia na repressão às facções

criminosas; as autoridades municipais pela ausência de controle adequado da ocupação urbana; e as autoridades federais pelo contrabando de armas e drogas através das fronteiras. Culpam-se todos, reciprocamente, como se União, Estados e Municípios fossem entes antagônicos dispensados do dever de atuar coordenadamente.

Em se tratando de questão extremamente complexa, a solução não será alcançada por nenhum setor isolado, nem

tão pouco por planos elaborados às pressas para dar satisfação a uma angustiada opinião pública. Torna-se necessário traçar estratégias duradouras, desvinculadas de disputas políticas, que congreguem todos os responsáveis pela gestão da segurança pública.

Para tanto, é imprescindível a criação de uma Agência Nacional de Segurança Pública com a função precípua de

coordenar – de forma permanente e relativamente autônoma – políticas eficientes de combate à criminalidade. Tal como ocorre com as agências reguladoras criadas nos últimos anos para disciplinar os mais diversos serviços

públicos, ou mesmo em relação à política monetária nacional (pelo intermédio do Banco Central), também na área da segurança pública é necessária a existência de um órgão nacional que transcenda as esferas federal, estadual e municipal, e que seja dotado de relativa autonomia para não se sujeitar às inconstâncias e limitações de mandatos eletivos, cuja transitoriedade impede a continuidade de projetos de médio e longo prazo.

Não se pretende com tal proposta modificar o rol de competências constitucionalmente atribuídas à União,

Estados e Municípios, mas criar um ente capaz de gerir a política nacional de segurança pública independentemente de acordos transitórios ou “boa vontade” política dos respectivos mandatários.

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Isto seria possível porque seu presidente teria mandato fixo, sem possibilidade de exoneração ad nutum, devendo

ser escolhido pelo Presidente da República dentro de uma lista tríplice elaborada pelos Governadores. Além disto, contaria com um conselho consultivo composto por representantes das três esferas de governo, assim como das Forças Armadas, do Legislativo, do Judiciário e da própria sociedade civil organizada, assegurando o máximo de representatividade nacional.

Dentre as políticas públicas que poderiam ser desenvolvidas no âmbito da Agência, destacam-se: a)

implementação do Sistema Único de Segurança Pública, já concebido pelo Governo Federal; b) cooperação com as Forças Armadas visando sua atuação em atividades adequadas às suas funções constitucionais; c) promoção da unificação (ou efetiva integração) das forças policiais estaduais; d) coordenação da política penitenciária nacional, com ênfase para a adoção de penas alternativas e para a custódia rigorosa de líderes criminosos; e) implantação de um sistema unificado de identificação, antecedentes penais e dados estatísticos da criminalidade em todo país; f) auxílio na implantação de políticas públicas para conter a ocupação desordenada do solo das cidades; g) promoção de serviços públicos de caráter social em áreas carentes visando afirmar a presença do Estado.

Enfim, já passou da hora do Poder Público tratar o problema da violência e da criminalidade com seriedade e

inteligência, ciente de que não existem soluções miraculosas, mas que bons frutos podem ser obtidos com estratégia e coordenação.”

Posteriormente, mais incisivo, publicamos artigo intitulado “POR UMA AGÊNCIA

NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA”xxxii, com o seguinte teor,

“Há cerca de dois anos, publicamos artigo defendendo a criação de um órgão que pudesse coordenar a política

nacional de segurança pública, não vinculado diretamente a qualquer administração – federal, estadual ou municipal – de modo que sua atuação fosse autônoma e estritamente técnica, sem o risco de contaminação pelos embates políticos, sobretudo em períodos eleitorais, como o presente.

Tal como ocorreu anteriormente, em episódios semelhantes de pânico generalizado provocados pela ação

organizada de criminosos, também neste caso dos ataques promovidos em São Paulo, constata-se a repetição de um mesmo padrão de comportamento das autoridades responsáveis pela condução da segurança pública: num primeiro momento, uma aparente união para enfrentar conjuntamente o problema, para, logo em seguida, iniciar-se um debate inútil e eleitoreiro mediante o qual se tenta atribuir à ineficiência governamental alheia a responsabilidade integral pelos eventos.

Culpam-se todos, reciprocamente, como se União, Estados e Municípios fossem entes antagônicos dispensados

do dever de atuar coordenadamente. Em meio a tudo isso, assiste-se a um verdadeiro festival de propostas legislativas, realizadas a toque de caixa,

sem qualquer reflexão sistemática e técnica, com o único intuito de dar algum tipo de satisfação a uma angustiada e perplexa opinião pública.

Obviamente, em se tratando de questão extremamente complexa, a solução não será alcançada por nenhum setor

isolado, nem tão pouco por planos elaborados às pressas, que, tão logo cessado o clamor geral, caem novamente no esquecimento e no descaso.

É imprescindível a existência de um órgão que coordene e centralize a política nacional de segurança pública, de

forma técnica e perene, mediante a elaboração de estratégias duradouras aplicáveis a todo o país, e que – isto é essencial – não se submeta às inconstâncias e limitações de mandatos eletivos, cuja transitoriedade impede a continuidade de projetos de médio e longo prazo.

Este órgão pode vir a ser a Agência Nacional de Segurança Pública, dotada de autonomia em relação ao

executivo federal ou a qualquer outra esfera governamental, tal como se preconiza (e de certo modo, se observa) em relação à autonomia funcional do Banco Central, no que tange à condução da política monetária nacional.

Tal autonomia pode ser assegurada mediante a adoção de medidas simples, tais como: atribuição aos seus

dirigentes de mandato fixo, sem possibilidade de exoneração ad nutum; processo de escolha conjunta, envolvendo os chefes de governo federal, estaduais e municipais; dotação orçamentária própria com execução autônoma.

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Além disto, a Agência contaria com um conselho consultivo permanente, composto por representantes das três

esferas de governo, assim como das Forças Armadas, do Legislativo, do Judiciário e da própria sociedade civil organizada, assegurando o máximo de representatividade nacional.

Dentre as políticas públicas que podem ser desenvolvidas no âmbito da Agência, destacam-se: a) implementação

do Sistema Único de Segurança Pública, com o intuito de racionalizar o repasse de verbas e estabelecer padrões de qualidade mínimos em todos os Estados; b) coordenação de um serviço de inteligência de âmbito nacional; c) promoção da unificação (ou efetiva integração) das forças policiais estaduais; d) coordenação da política penitenciária nacional, com ênfase para a adoção de penas alternativas, quando couber, e para a custódia rigorosa de líderes de facções criminosas; e) implantação de um sistema unificado de identificação, antecedentes penais e dados estatísticos da criminalidade em todo país; f) cooperação com as Forças Armadas visando sua atuação em atividades adequadas às suas funções constitucionais; g) auxílio na implantação de políticas públicas para conter a ocupação desordenada das cidades; h) promoção de serviços públicos de caráter social em áreas carentes, com o intuito de afirmar a presença estatal em tais locais.

Não se pretende com tal proposta modificar o rol de competências constitucionalmente atribuídas à União,

Estados e Municípios, mas apenas criar um ente capaz de responder à seguinte indagação: quem gerencia a política nacional de segurança pública no país?”

A conta da insegurança é grande. O cadastro de bens apreendidos e vinculados a

procedimentos criminais é, dentre tantos outros, um instrumento para alcançar um benefício real: o

custeio da segurança pública. Esse tema tem diversas ramificações. Não se pretende, apenas, captar

recursos dos criminosos para aplicá-los na prevenção e repressão ao crime. Segurança pública é

muito mais. É estrutura hierarquizada, organizada e inteligente. É estar na frente da criminalidade

em todos os campos de atuação, não limitado, obviamente, ao policiamento ostensivo nas vias

públicas para evitar furtos, roubos, seqüestros e assassinatos. É o combate aos pequenos delitos

administrativo-penais, passando pelos crimes cibernéticos dos “hackers”, as fraudes financeiras e os

crimes do colarinho branco com sofisticadas artimanhas criminosas. E, depois de preso o criminoso,

sua internação e sua recuperação em um sistema prisional que esteja em compatibilidade com a

evolução dos povos.

De um outro lado, a grandeza de recursos públicos exigidos para isso é

incondicionalmente precária em todos os países, mormente em países pobres, como é o caso do

Brasil. Para ilustrar a veracidade dessas afirmativas, a mídia noticiou que a promessa do Presidente

da república de atacar o crime organizado pode enfrentar dificuldade por falta de recurso. Nas

notícias, há a informação de que os fundos para segurança têm menos verbas, com redução, para

2007, de até 39% em relação ao previsto no ano de 2006. O orçamento de 2006 foi de R$ 370,7

milhões, enquanto que o de 2007 foi de R$ 224,8 milhões. Afirmam, como nós, que os estados não

conseguem atender à demanda por modernização da polícia, pois o orçamento vai praticamente para

o custeio e pagamento de pessoal, conforme palavras do coordenador de comunicação do Instituto

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Brasileiro de Ciências Criminaisxxxiii. Na reportagem retratada no ANEXO III, podemos acessar a

alguns números estatísticos sobre a segurança públicaxxxiv.

Não há capacidade tributária para tantas outras necessidades públicas básicas, além da

segurança pública. Todos querem segurança, mas esquecem que não querem pagar tributos, além

disso, boa parte, a maioria da população não é sequer tributada por não alçar um nível mínimo de

produção, alvo de incidência dos tributos. Mais distante, portanto, o crime e sua renda líquida, sem

descontos legais, da prevenção e da repressão estatal. Isso não mudará nunca, ou ao menos, tão

cedo, inviabilizando a convivência pacífica da sociedade, criando um clima de desobediência civil

pela insegurança, favorecendo o nascimento e a expansão meios alternativos de justiça privada em

substituição ao falido poder público.

Restringindo o tema ao objeto do estudo, o custo da segurança pública, passando ao

largo de comentários sobre a guerra das milícias no Rio de Janeiro, reafirmamos que a conta da

insegurança é paga pela população de forma repetitiva, em especial o comércio, como notícia da

mídia, com a afirmação de que o este segmento gastou R$ 2,6 bi com vigilância em 2006, que

representa 2,34% do orçãmento dos comerciantes, tentando suprir a omissão do poder público em

segurança, mas, mesmo assim, o número de roubos e furtos cresceu, conforme dados fornecidos

pela FECOMÉRCIO-RJ.xxxv

No caso dos shopping centers, localizados na Barra da Tijuca e no Recreio dos

Bandeirantes, qualificadas na mídia como fortalezas do consumo, o percentual de gastos foi de 40%

com agentes de segurança e equipamentos de vigilância, mais do que o comércio gasta com energia

e esgoto, conforme palavras do presidente da Associação Comercial e Industrial do Recreio(VIDE

ANEXO IV).xxxvi

Deslocando o rumo de nossas considerações, neste momento, vamos para o lado prático,

ou seja, de como as instituições, em especial o Poder Judiciário, estão tratando do confisco

criminal, a par dos preceitos constitucionais e legais a respeito.

Como passo pioneiro, trago à colação a sentença proferida pelo juiz federal da 2ª Vara

Federal de Curitiba/PR, Sérgio Fernando Moro, publicada no Diário Eletrônico do Tribunal

Regional Federal da 4ª Região no dia 18 de dezembro de 2006, nos autos do processo nº

2006.7000020127-7 – Ação Penal movida pela Justiça Pública, que trata do confisco criminal em

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delitos de competência federal, chamando a atenção para algumas normas interessantes sobre

confisco de bens constantes em tratados internacionais já ratificados pelo Brasil. Dentre elas, as

mais interessantes dizem respeito à possibilidade de confisco não só do produto do crime, mas

igualmente de bens de valor equivalente. Há normas da espécie na Convenção de Viena contra o

Tráfico ilícito de Entorpecentes (art. 5, 1, a), na Convenção das Nações Unidas contra o crime

organizado (art. 12, I, a) e ainda na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (art. 31, 1,

a), o que significa que pelo menos em processos que têm por objeto tais espécies de crimes é

possível o confisco de bens de valor equivalente ao do produto do crime, o que é extremamente

oportuno, considerando a dificuldade, no mais das vezes, de localização do produto do crime.xxxvii A

sentença, além de outros adjetivos, é um marco na justiça brasileira. Vamos a ela:

“RELATÓRIO

Trata-se de denúncia formulada pelo MPF relativamente à assim denominada ‘Operação Ícaro’ por crimes de tráfico internacional de entorpecente, associação para a prática de tráfico, lavagem de dinheiro, uso de documento falso e dos previstos nos artigos 14 e 16 da Lei 10.826/2003. Em síntese, segundo a denúncia, a Polícia Federal, através de vigilância e ação controlada, logrou identificar e colher provas a respeito da atividade de quadrilha dedicada ao tráfico de entorpecentes e lavagem de dinheiro. (...)

No processo conexo de n.º 2006.7000019898-9, foram seqüestrados os seguintes bens móveis desta natureza: a) helicóptero, modelo Esquilo, prefixo PT-HZH, fabricante Aerospaciale, tipo ICAO AS50, ano 1995, em nome de E. I. S., apreendido com F. N. da S. Jr.; b) Fiat/Strada, placa DQM 1605/Limeira, em nome de C. G., apreendido na Fazenda Diamante; c) GM/Corsa, pick up, placa DKD 9775, em nome de C. A.. de S., apreendido na Fazenda Diamante; d) GM/S10, cor prata, CLY 4571, Limeira, em nome de C. G., apreendido na Fazenda Diamante; e) veículo Chevrolet/Corvett, placa FTY 1000, em nome de N. B., apreendido na residência de W., mas que pertence a L. G. D.; f) veículo BMW/X5 FA51, placa DRK 2111, em nome de L. C. M.; e g) camionete Toyota/Hilux, placa DPN 8347, São Paulo/SP, em nome de L. C. M.

Os bens relacionados em ‘a’ a ‘d’ estão sujeitos ao confisco não só por serem produto do crime de tráfico ou da lavagem, mas igualmente por terem servido como instrumento do crime de tráfico, o que se conclui de sua apreensão na Fazenda que tinha laboratório de refino.

No mesmo processo, foram seqüestrados os seguintes bens imóveis pertencentes a L., mas em nome da

identidade falsa de L. C. R. (as folhas citadas referem-se ao processo 2006.7000019898-9): a) imóvel urbano, Rua das Fiandeiras, 270, 7.ª andar, ap. 75, Jardim Paulista, matrícula 143.480 do 4.º Registro de Imóveis de São Paulo, adquirido em 28/04/2005, por R$ 84.000,00, por L. C. R. (matrícula nas fls. 358-359 e avaliação na fl. 955); b) imóvel rural de matrícula 166 do Registro de Imóveis de Itajá/GO, antiga Fazenda Bálsamo, agora Fazenda do Futuro 2, adquirido em 02/05/2005, por R$ 120.000,00, por L. C. R. (matrícula nas fls. 1.311-1.317 e avaliação nas fls. 1.259-1.260); c) imóvel rural de matrícula 574 do Registro de Imóveis de Itajá/GO, antiga Fazenda São Sebastião, atualmente Fazenda do Futuro, adquirido em 28/03/2005, por R$ 300.000,00, por L. C. R. (matrícula nas fls. 1.301-1.310 e avaliação nas fl.s 1.261-1.262); d) imóvel rural de matrícula 2.705 do Registro de Imóveis de Itajá/GO, Fazenda Vale Verde, adquirido em 23/12/2005, por R$ 605.000,00, por L. C. R. (matrícula nas fls. 1.276-1.289 e avaliação nas fl.s 1.265-1.266);

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e) imóvel rural de matrícula 3.108 do Registro de Imóveis de Itajá/GO, antiga Fazenda Duas Barras, atualmente Fazenda do Futuro 3, adquirido em 16/05/2005, por R$ 1.787.500,00, por L. C. R. (matrícula nas fls. 1.290-1.300 e avaliação nas fl.s 1.263-1.264);

Além destes imóveis em nome de L. C. R., trata a denúncia de imóvel urbano na Vila Montebello, em Itaquaquecetuba/SP, mas quanto a ele não se logrou nos autos de seqüestro a apropriada identificação (fl. 351 do processo 2006.7000019898-9), o que inviabilizou a constrição.

No mesmo processo, foram seqüestrados os seguintes bens imóveis pertencentes a L., mas em nome de C. E. R.

E. (as folhas citadas referem-se ao processo 2006.7000019898-9): a) imóvel rural de matrícula 7551 do Registro de Imóveis de Cardoso/SP, Fazenda Buscapé, adquirido por C. E. R. E. em 16/12/2005, por R$ 10.571,43 (matrícula nas fls. 273-274 e avaliação na fl. 1.164); b) imóvel rural de matrícula 452 do Registro de Imóveis de Itajá, Fazenda Bálsamo, adquirido em 16/05/2005 por R$ 200.000,00 por C. E. R. E. (matrícula nas fls.1.269-1.274 e avaliação na fl. 1.267-1.268); c) imóvel rural de matrícula 324 do Registro de Imóveis de Cardoso/SP, Fazenda Buscapé II, adquirido, em 03/03/2005, por R$ 582.689,79, por C. E. R. E. (matrícula nas fls. 1.183-1.191 e avaliação na fl. 1.164); e d) imóvel rural de matrícula 1.798 do Registro de Imóveis de Cardoso/SP, Fazenda Buscapé II, adquirido, em 03/03/2005, por R$ 218.310,21, por C. E. R. E. (matrícula nas fls. 1.173-1.179 e avaliação na fl. 1.164).

Além destes imóveis em nome de C., a denúncia ainda cita o Sítio Buscapé III, de matrícula 2.747 do Registro de Cardoso, mas foi constatado que tal imóvel foi transferido a terceiros em 12/2005, muito antes da ação penal, não tendo por este motivo sido efetuada a constrição (fl. 269 do processo 2006.7000019898-9).

Também em nome de C. E. R. E., encontra-se o imóvel de matrícula 50666 do Registro de Imóveis de

Araraquara/SP. Entretanto, tal imóvel foi transferido para Carlos em 1998, ou seja, muito antes dos fatos, não havendo prova de ser produto de crime (fls. 205-205 do processo 2006.7000019898-9). Da mesma forma, reclama o acusado a propriedade dos imóveis de matrículas 29.277, 29236 e 29237 do Registro de Imóveis de Araraquara/SP, que teria sido adquirido por ele em 18/08/2004 (fls. 207-212 do processo 2006.7000019898-9). Quanto a esses imóveis, não havendo prova de que pertenceriam a L., devem ser liberados da constrição.

No mesmo processo, foram seqüestrados os bens imóveis correspondentes à Fazenda Diamante, de matrículas

1340, 22.512, 22.513,4.713 e 17.947, do Registro de Imóveis de Botucatu/SP (fls. 1.020-1.036). Referidos imóveis ainda estão registrados em nome de L. P.. Este não foi encontrado para depor no inquérito policial ou em Juízo, mesmo tendo sido procurado em mais de um endereço (fls. 1.489 e 1.765). Releva destacar que na Fazenda Diamante foram apreendidas as escrituras públicas de compra e venda do Imóvel por parte de L., bem como cópia de documentos dele (fls. 31 e 34-38 do apenso III). A falta de localização de tal pessoa sugere que pode se tratar igualmente de interposta pessoa. De todo modo, L. estava na posse do imóvel, tendo o utilizado ainda como sede de um dos laboratórios de refino de cocaína. Está sujeito ao confisco não apenas por ser produto da atividade de tráfico e lavagem, mas por ter servido igualmente como instrumento para o crime.

No mesmo processo, foram seqüestrados os bens imóveis correspondentes à Fazenda Santa Tereza,

correspondentes ao imóvel de matrículas 17.501 e 17.502 do Registro de Imóveis da Comarca de Garça (fls. 1.933-1.934 destes autos, com ordem de seqüestro na fl. 1.232 do processo 2006.7000019898-9). O imóvel foi adquirido por L. em nome de C. G., cf. por ele mesmo confessado (fls. 809 e 1.922-1.928). Sobreveio informação nos autos nos autos de que o imóvel ainda está no nome do antigo proprietário E. C. dos S., e que este ingressou com ação de reintegração de posse contra o comprador por falta de pagamento do preço (fls. 1.914-1.920). Ele teria, segundo seu depoimento, recebido apenas a entrada de R$ 160.000,00 em espécie (fl. 1.421). Na contestação então apresentada, C. G. afirma que teria recebido R$ 3.000,00 de L. C. R. para que este pudesse utilizar seu nome para adquirir o imóvel (fls. 1.976-1.977). Diante do litígio, foi decretado o seqüestro dos direitos de L. sobre o imóvel e daqueles decorrentes de eventual rescisão do contrato (fl. 1.539 do processo 2006.7000019898-9). A extensão desses direitos será discutida nos embargos de terceiro promovidos por E.. De todo modo, tais direitos sobre o imóvel estão sujeitos ao confisco por serem produto de crime de tráfico ou de lavagem e igualmente porque o imóvel serviu como instrumento para o crime, nele sendo localizado laboratório de refino de cocaína.

No mesmo processo, foi sequestrado o imóvel rural, de matrícula 13035 do Registro de Dionísio Cerqueira/SC,

Município de Palma Sola, Linha São Roque, adquirido por N. P. em 05/05/2004 por R$ 48.000,00 (matrícula de fls.

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307-308 do processo 2006.7000019898-9). Este imóvel era utilizado por G. e N. como residência. Cf. visto nos itens 86 e 113, retro, o imóvel pertence em realidade ao próprio L., sendo portanto igualmente produto de tráfico ou do crime de lavagem.

Os investimentos feitos por L. e F. e retratados nos documento do item 72, retro, constituem igualmente produto

do crime de tráfico ou de lavagem. Tais investimentos foram feitos principalmente através da C. e I. de I. P. Ltda., de propriedade do acusado W. P.

M.. Este, em seu interrogatório, admitiu que F. teria adquirido imóveis de sua construtora e realizado investimentos, através da entrega de dinheiro em espécie (fl. 471) em obras que correspondem a anotações constantes no referido documento, como por exemplo o Edifício Pablo Neruda, Vila Sandri e a aquisição de um caminhão (fls. 464-489). Embora tenha se relacionado com o acusado L., sob o nome de L. C., diz que os investimentos eram de F., não excluindo, porém a possibilidade de que fossem de outra pessoa pelo intermédio de F. (fls. 471-473). Não obstante, também admitiu que o veículo Corvett mencionado no item 119, "e", e que foi apreendido em sua residência, era de L..

W. ainda nega que teria conhecimento do envolvimento de L. ou de F. em tráfico de entorpecentes ou de que os

investimentos fossem provenientes do tráfico de entorpecentes. Pesa contra W. as comprovadas irregularidades contábeis e fiscais de sua empresa, que levaram à autuação fiscal

expressiva pela Receita Federal (fls. 2.624-2.643), e que também foram detectadas pela Polícia Federal, cf. laudo de fls. 918-974 do inquérito, e a proximidade com F. e mesmo com L.. Também não favorece o acusado o fato de ter ocultado provas no processo, especificamente os livros fiscais e contábeis do da empresa dos anos de 2004-2006, cf. relatado na decisão de fls .141-142 do apenso XVI.

De todo modo, sua situação no feito é similar a de C. E., pois, embora W. tenha realizado a conduta do tipo

objetivo do crime de lavagem de dinheiro, com o recebimento, para compra de bens, ou como investimento, do produto do tráfico cometido por F. e L., não há prova suficiente de que tinha conhecimento da procedência criminosa do numerário recebido.

É certo que o dolo no crime de lavagem pode ser inferido de circunstâncias fáticas objetivas (cf., aliás, conteúdo

da recomendação n.º 2.B do FATF - Financial Action Force on Money Laundering ou do GAFI - Groupe d'action financière sur le blanchiment de capiteaux - O FATF é uma organização inter-governamental que traça parâmetros, desenvolve e promove políticas para o combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo. As quarenta recomendações do FAFT são reconhecidas pelo FMI e pelo BID como os parâmetros internacionais de combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo), e que admite-se, ao contrário do alegado pela Defesa de W., o dolo eventual no crime de lavagem de dinheiro. Afinal, há previsão abstrata do artigo 18, I, do Código Penal e a redação do ‘caput’ do artigo 1.º da Lei n.º 9.613/98 não exclui a possibilidade do dolo eventual. Aliás, na exposição de motivos da lei de lavagem (Exposição de Motivos 692/1996), em seu item 40, consta referência expressa à possibilidade do dolo eventual para o crime do ‘caput’ do artigo 1.º da Lei n.º 9.613/98. Por outro lado, há o bom exemplo da jurisprudência norte-americana, que através da doutrina da ‘cegueira deliberada’ (‘willfull blindness doctrine’), admite expressamente o dolo eventual no crime de lavagem. A jurisprudência norte americana sobre a willful blindness doctrine é significativa em relação a crimes de lavagem de dinheiro, podendo ser citados a título ilustrativo: a) United States v. Rivera-Rodriguez, 318 F.3d 268 (1st Cir. 2003); b) United States v. Lally, 257 F.ed 751 (8th Cir.2001); c) United States v. Oberhauser, 284 F. 3d 827 (8th Cir. 2002); d) United States v. Wert-Ruiz, 228 F. 3d 250, 258 (3d Cir. 2000), no qual se entendeu que empresário de remessa de dinheiro (money remitter) que cria falsas faturas para dinheiro recebido de seus clientes está deliberadamente cego para a fonte dos fundos; e) United States v. Cunan, 152 F.3d 29 (1st Cir. 1998); f) United States v. Bornfield, 145 F.3d 1123 (10th Cir. 1998), no qual se entendeu que contador, que tinha conhecimento de que o cliente era um traficante e com limitadas fontes de dinheiro legítimo, estava deliberadamente cego para a origem do dinheiro que o cliente lhe forneceu para converter em cheque; g) United States v. Long, 977 F.ed 1264, 1270-71 (8th Cir. 1992); h) United States v. Jensen, 69 F.3d 906 (8th Cir. 1995); i) United States v. Prince, 214 F.3d 740 (6th Cir. 2000); j) United States v. Fuller, 974 F.2d. 1474 (5th Cir. 1992); k) United States v. Rockson, 104 F.3d 360, 1996 WL 733945 (4th Cir. 1996), no qual se entendeu que empresário de transmissão de dinheiro (money transmitter) estava deliberadamente cego para a origem do dinheiro que lhe foi entregue em grande quantidade, em espécie, em sacolas de papel, no período da noite e por pessoas que não pediram que o dinheiro fosse contado; e l) United States v. Ortiz, 738 F.Supp. 1394, 1400 n.3 (S.D. Fla. 1990). A referência aos casos e os resumos ora expostos foram extraídos de U.S. Department of Justice. Criminal Division: Asset Forfeiture and Money Laundering Section. Federal Money Laundering Cases., p. 19-20.

Entretanto, as circunstâncias fáticas objetivas do caso, especificamente as irregularidades fiscais e contábeis da

Construtora P. podem ter ser sido motivadas por dolo de sonegação fiscal, não havendo prova de que estariam

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necessariamente vinculadas à intenção de ocultar produto ou proventos de crime de tráfico. Quanto ao dolo eventual, apesar de sua admissão em tese para o crime de lavagem, ele apenas torna prescindível a prova de que o agente da lavagem tinha certeza acerca da procedência criminosa dos bens, direitos e valores envolvidos na transação, mas não se prescinde da prova de que o agente tinha pelo menos ciência da elevada probabilidade da origem ou procedência criminosa dos bens, direitos ou valores e que ainda assim teria prosseguido na conduta, assumindo o risco de praticar o crime de lavagem. Não há, porém, essa prova no presente caso, seja em relação a C. E., como já visto, ou em relação a W..

Isso, porém, não impede que os bens de L. ou F., ainda que em nome de W. ou de sua Construtora, sejam

considerados como produto ou provento do crime de tráfico ou de lavagem e, portanto, submetidos ao confisco. Afinal, não há que se falar em falta de dolo por parte de L. ou F..

Portanto, como produto do crime de lavagem ou de tráfico, fica sujeito ao confisco o Edifício Pablo Neruda,

edifício ainda não incorporado, que está sendo construído sobre dois lotes, um deles identificado, de matrícula 1114 do 1.º Registro de Imóveis de Balneário Camboriú/SC (cf. fls. 916, 917 e 924-925 do processo 2006.7000019898-9). Na falta de melhor identificação da parte pertencente a L. ou F., em vista da falta de incorporação, e da falta de apresentação dos livros por W., o confisco abrange todo o prédio até o valor correspondente a USD 671.287,00, que é apontado do documento mencionado no documento do item 72, retro. Para cálculo do valor em reais, deve ser considerada, na falta de melhor critério, a cotação do dólar da data da apreensão (06/07/2006).

Releva destacar quanto ao Edifício Pablo Neruda que foram encontrados diversos documentos ao seu respeito na

residência de F., inclusive demonstrativos apontando investimentos em seu nome, dentro de pasta da Construtora P. (fls. 141-169 do apenso I). Acrescente-se que F., no inquérito e em Juízo declarou que o prédio Pablo Neruda estaria sendo construído com dinheiro de L. (fl. 34 do inquérito e fls. 489-510 destes autos).

O fato dos investimentos de origem criminosa terem sido eventualmente misturados com investimentos lícitos

não impede o confisco até o valor correspondente aos investimentos ilícitos, cf. regras consagradas de Direito Internacional e vigentes no Brasil, cf. previsão do artigo 5. º, item 6, da Convenção de Viena contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas que foi ratificada e promulgada no Brasil pelo Decreto n.º154, de 26/06/1991, e ainda do artigo 12, itens 3 e 4, da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, que foi ratificada e promulgada no Brasil pelo Decreto n.º 5.015, de 12/03/2004.

Também como produto do crime de tráfico, fica sujeito ao confisco o imóvel urbano de matrícula 8800 do

Registro de Imóveis de Porto Belo/SC adquirido por F. N. por R$ 174.000,00, (fl. 300 do processo 2006.7000019898-9), em 03/01/2005, e que corresponde ao imóvel na Praia de Conceição mencionado no documento do item 72, retro. Considerando a anotação de valor no documento é provável que o valor real do imóvel seja superior ao que consta na escritura.

Releva destacar quanto a este imóvel que foram encontrados diversos documentos a seu respeito na residência de

F., inclusive demonstrativos apontando os seus investimentos, isso dentro de pasta da Construtora P. (fls. 197-209 do apenso I).

Quanto aos demais bens apontados no referido documento do item 72, o imóvel na Praia de Zimbros

corresponderia aquele adquirido por F. por intermédio da Construtora P., cf. documentos de fls. 170-184, 188-196 e 210-282 do apenso I, o imóvel da Vila Sandri corresponderia aquele mencionado nas fls. 135-140 do apenso I, enquanto que o caminhão corresponderia aquele mencionado nas fls. 345-351 do apenso I. Não foi, porém, possível seqüestrar os referidos bens por terem sido transferidos antes da ação penal ou mesmo, no caso da Vila Sandri, por não ter persistido o investimento criminoso, e no caso do imóvel em Zimbros, por F. ter apenas a posse dele. Não foi possível identificar exatamente o que corresponderia aos bens relacionados no referido documento como ‘A’ no valor de USD 37.253,00, ‘M/C’ no valor de USD 260.000,00 e ‘H’ no valor de USD 176.498,00.

Não obstante, pela gravidade do crime de tráfico de entorpecente, a praxe internacional tem sido a de permitir

regras mais flexíveis para o confisco de bens, admitindo-se que a perda recaia não só sobre bens considerados produtos ou proventos do crime, mas também sobre bens de valor equivalentes. Trata-se da ‘value confiscation’ em oposição à ‘object confiscation’, distinção conhecida no Direito Internacional, apresentando a primeira vantagens em relação a segunda, cf. explicitado por Guy Stessens: ‘Sem desconsiderar o fato de que a Convenção de Viena e a Convenção Européia de Lavagem de Dinheiro prevêem ambos os modelos de confisco, é claro que o confisco de valor deve ser preferido. Ela providencia um modelo legal melhor para expropriar criminosos de seus ganhos uma vez que não é restrita à propriedade que constitui produto do crime, mas antes parte de uma avaliação desses ganhos.’ (STESSENS, Guy. Money Laundering: A New International Law Enforcement Model. Oxford University, 2000, p. 38).

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Não se trata de mera construção doutrinária ou distante no Direito Internacional, encontrando a medida já

previsão na Convenção de Viena contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas que foi ratificada e promulgada no Brasil pelo Decreto 154, de 26/06/1991, cf. artigo 5, 1, alínea ‘a’: ‘Artigo 5 Confisco. 1. Cada Parte deverá adotar as medidas necessárias para autorizar o confisco: a) do produto derivado de delitos estabelecidos no parágrafo 1 do Artigo 3, ou de bens cujo valor seja equivalente ao desse produto;(..)’

De forma semelhante, prevê o artigo 12, item 1, alínea ‘a’, da Convenção das Nações Unidas contra o Crime

Organizado Transnacional, que foi ratificada e promulgada no Brasil pelo Decreto n.º 5.015, de 12/03/2004: ‘Artigo 12 Confisco e Apreensão. 1. Os Estados Partes adotarão, na medida em que seu ordenamento jurídico interno o permita, as medidas necessárias para permitir o confisco: a) do produto das infrações previstas na presente Convenção ou de bens cujo valor corresponda ao desse produto; (...)’

Não deve ainda ser olvidado que a tradição do Direito Brasileiro é no sentido de outorgar às provisões contidas

em tratado a força de lei ordinária, conferindo-lhes aplicabilidade imediata quando elas forem suficientemente determinadas, o que é exatamente o caso.

Portanto, excluindo os valores correspondentes aos bens apontados no documento do item 72 já identificados e

seqüestrados, ou seja, Corvett, o imóvel em Conceição e o prédio Pablo Neruda, tem-se o valor remanescente de USD 744.169,00, devendo ser decretado o confisco em bens do patrimônio de L. ou F. de valor correspondente. Para cálculo do valor em reais, deve ser considerada, na falta de melhor critério, a cotação do dólar na data da apreensão (06/07/2006).

A confisco deve recair, em primeiro lugar, sobre o Residencial Maria Helena, imóvel urbano de matrícula 28.254

do 2.º Registro de Imóveis de Balneário/SC, adquirido em nome de M. H. de A ., companheira de F., em 02/05/2005, por R$ 120.000,00, cf. matrícula de fls. 919-920 do processo 2006.7000019898-9 e avaliado por R$ 550.000,00 (fl. 918 do processo 2006.7000019898-9). Isso porque F., no inquérito e apesar da posterior retratação, declarou que seus ganhos com a atividade ilícita estavam sendo aplicados neste imóvel (fl. 34 do inquérito), sendo provável, portanto, que alguma das anotações no documento do item 72 a ele se refira.

Não sendo a medida suficiente para cobrir o valor mencionado, o confisco deverá recair sobre os seguintes bens

de F.: a) veículo Toyota/Corolla, placa MHA 1965, em nome de M. H. de A ., companheira de F.; b) veículo Suzuki/Samurai, placa BCQ 8058, Camanducaia, em nome de R. C. B. L. e que foi encontrado na residência de F.; c) veículo Hyundai/Terracan, placa MHA 0502, em nome de M. H. de A ., companheira de F.; d) imóvel urbano de matrícula 41.858 do 2.º Registro de Imóveis de Balneário Camboriú, residência de Floriano em nome de M. H. de A ., companheira de F. (matrícula de fls. 702-707 do processo 2006.7000019898-9).

No que diz respeito aos bens apontados nos itens 148 e 149, deve ser resquardado do confisco a meação da companheira de F.. A proteção à meação consiste na reserva de metade do produto da alienação do bens para o cônjuge. Do contrário, tratando-se de bens indivisíveis, seria impossível a alienação judicial do bem submetido à constrição (nesse sentido: RSTJ 50/235 e STJ-RF 324/181).

Além do confisco, por serem produto ou proventos de crime de tráfico de entorpecente, os fatos descritos nos

itens 119, 121, 123, 126, 127 e 128, aquisição de bens imóveis ou móveis, por parte de L. através de identidades falsas ou pessoas interpostas, ou mesmo a aquisição sem registro da transferência, configura o crime de lavagem de dinheiro.

Da mesma forma, os fatos descritos nos itens 119, ‘e’, 129, 130, 137 e 140, com investimentos provenientes do

tráfico em bens ou em atividade empresarial, ocultando-se a participação de L. através de F., configura igualmente o crime de lavagem de dinheiro, seja na modalidade do caput do artigo 1.º da Lei n.º 9.613/98, seja na modalidade do inciso I do § 2.º do artigo 1.º.

Os crimes antecedentes à lavagem consistem nos apurados neste feito, que revelam a prática de tráfico de

entorpecente e de associação para a prática de tráfico por L. e F., cuja relação remonta a 2002. Além disso, também não devem ser olvidados os antecedentes criminais de L. por tráfico de entorpecentes.

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Há registro de uma condenação, transitada em julgado em 15/12/2003, pela 2.ª Vara Federal Criminal de

Bauru/SP, pelos crimes previstos nos artigos 12 e 14 da Lei n.º 6.368/76, assim como pelo crime do artigo 10 da Lei n.º 9.437/97, e do artigo 329, ‘caput’, do CP, o que levou à imposição de pena de onze anos de reclusão e dois meses de detenção (fl 922). Segundo a sentença, no que se refere ao tráfico, teriam sido apreendidos com L. e outro condenado cerca de 37 kg de cocaína, isso em 17/04/99.

Há ainda registro de outra condenação, esta sem trânsito em julgado, proferida pela 2.ª Vara Criminal de Rio

Claro/SP, pelos crimes previstos nos artigos 12 e 14 da Lei n.º 6.368/76 e ainda no artigo 10 da Lei n.º 9.347/97, a um total de vinte e seis anos e oito meses de reclusão (fl. 1.607). Segundo a sentença, teria sido descoberto, no ano de 2003, laboratório de refino de cocaína no Município de Rio Claro, com a apreensão de cerca 793 kg de cocaína e quantidade expressiva de armamento, incluindo fuzis, lança granadas e metralhadoras (fls. 1.616-1.647). L. é apontado na sentença como um dos líderes da associação criminosa (fl. 1.640). Embora esta sentença não tenha transitado em julgado, não é necessária essa condição formal para que seja considerada como crime precedente à lavagem, cf. regra do artigo 2.º, II, da Lei n.º 9.613/98.

Tais condenações pretéritas, os fatos nelas relatados, bem como o tráfico de entorpecente e associação criminosa

que é objeto especifíco desta ação penal, revelam que L. G. D. faz da atividade criminosa, especialmente no tráfico de entorpecente, a sua profissão.

Não se trata, outrossim, de pequeno traficante, mas de chefe de grupo criminoso estruturado, que se dedicava a

atividade de tráfico complexa e estruturada, o que incluia a utilização de aeronave para tráfico internacional e de dois laboratórios de refino, sendo que, na condenação pretérita, faz-se referência ainda a outro laboratório de refino, bem como à apreensão na ocasião de quase 800 kg de cocaína, quantidade ainda superior à expressiva quantidade de 116 kg apreendida nestes autos.

Aliado a tal constatação, verifica-se que todo o vasto patrimônio do acusado L. é colocado em nome de terceiros,

seja em nome de identidades falsas por ele criadas, seja em nome de pessoas interpostas, incluindo co-autores da empreitada criminosa.

Além disso, não há, como alegado pela Defesa, prova de que todo ou mesmo parte deste patrimônio tenha

origem lícita. A informação de fl. 05 do apenso XV, vol. I, revela que não foram apresentadas nos últimos cinco anos declarações de rendimento em nome de L. G. D. ou mesmo me nome das identidades falsas de L. C. M., com os dois CPFs disponíveis. Embora L. tenha dito que teria declarado seus ganhos e pago tributos com o nome de L. C. R. (fl. 796), é fácil constatar que isso não corresponde à realidade. Foram apresentadas apenas duas declarações em nome de L. C. R.. Na declaração para o período base de 2004, há registro apenas, sem maior esclarecimento, do recebimento durante o ano de 2004 de R$ 48.000,00 de pessoa física no exterior (fls. 50-53 do apenso XV, vol. I). Na declaração para o período base de 2005, há registro de rendimentos tributáveis anuais de R$ 36.000,00 e lucros e dividendos de R$ 90.000,00 recebidos de L. C. R. Factoring (fls. 185-189 do apenso II). Ouvido sobre essa empresa, L. declarou em seu interrogatório que o endereço seria fictício e que ‘não tinha utilizado ela ainda’ (fl. 799). Apesar de afirmar que teria trabalhado com factoring por conta própria, não há nada nos autos sobre este fato, salvo sua declaração em Juízo. Ainda que tais rendimentos fosse reais, seriam, outrossim, incompatíveis com o patrimônio descrito neste tópico.

É até possível que L. tenha tido igualmente ganhos através da administração de suas inúmeras fazendas. Ocorre

que, com seu estilo de vida criminoso, a conclusão a que se chega é a de que as próprias fazendas e os bens nelas existentes têm origem criminosa, ou seja, foram adquiridas com produto ou provento da atividade de tráfico de entorpecente. Os imóveis rurais relacionados nos itens 121, 123 e 126-128, retro, foram adquiridos quando o acusado já tinha sofrido duas condenações por tráfico de entorpecente e associação criminosa. Também foram adquiridos na constância da relação entre L. e F., com a utilização do helicóptero de L. por F. para os vôos do tráfico.

Havendo um estilo de vida criminoso, com prova de que o acusado faz da atividade criminosa a sua profissão,

todo o seu patrimônio, ainda mais quando colocado em nome de identidades falsas ou pessoas interpostas, deve ser considerado como produto ou provento do crime e confiscado.

Alguns países até adotam regras específicas para situações da espécie, ou seja, regras especiais de confisco para

casos de crimes graves, como o tráfico, praticados por criminosos profissionais. Podem ser citadas como exemplos as presunções previstas na Seção 10 da Parte I do Proceeds of Crime Act 2002 do Reino Unido, no sentido de que toda a propriedade adquirida no período da atividade criminosa, quando caracterizado o estilo de vida criminoso (‘criminal lifestyle’), está sujeita ao confisco. Também merece referência o art. 222-49 al. 2 do Código Penal Francês que prevê a possibilidade de confisco geral do patrimônio do condenado por tráfico de entorpecente (‘Dans les cas prévus par les

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articles 222-34, 222-35, 222-36 et 222-38, peut également être prononcée la confiscation de tout ou partie des biens du condamné, quelle qu'en soit la nature, meubles ou immeubles, divis ou indivis’).

Apesar da falta de regras específicas no Brasil, o fato é que tais construções apenas refletem máximas da

experiência aplicáveis aos casos de crimes graves praticados por criminosos profissionais. No caso, se há prova de que acusado L. faz da atividade de tráfico sua profissão, oculta seu patrimônio em nome de terceiros, incluindo pessoas interpostas e identidades falsas, e não há prova de fonte de renda lícita ou que algum bem de seu patrimônio tenha sido adquirido através de fonte de renda lícita, então todo ele tem origem criminosa e está sujeito ao confisco.

É normalmente impossível em relação a atividade de tráfico de entorpecente realizar o dimensionamento exato

dos ganhos obtidos ou mesmo relacionar precisamente os bens que foram adquiridos com os ganhos do tráfico, pois isso não é objeto de registro ou contabilidade. Máxime no presente caso, quando os ganhos eram em espécie, incluindo moeda estrangeira, e ainda as aquisições, cf. declarações de algumas das testemunhas, se faziam através da entrega de valores em espécie (cf., v.g., item 127, retro). Os extratos de fls. 28-29 do apenso IV ainda revelam que as transações financeiras de L. eram usualmente feitas sem a utilização por ele de conta corrente, com depósitos em espécie efetuados nas contas de seus credores. Nessas condições, é necessário fazer uma avaliação global da origem e natureza do patrimônio do acusado, o que permite, no caso, a conclusão exarada no parágrafo anterior.

Tal conclusão abrange igualmente o patrimônio de L. e de F. que foi produto do investimento comum retratado

no documento citado no item 72, retro. Registre-se também por oportuno que as declarações de rendimento de F. no período de 2001 a 2005 apontam rendimentos anuais máximos de cerca de trinta e dois mil reais, sendo incompatíveis, portanto, com o montante de investimentos retratado no documento do item 72 retro.

Além dos bens já mencionados, também ficam sujeitos ao confisco:

a) o numerário em espécie, em moeda estrangeira e em reais, apreendido na Fazenda Santa Tereza (fl. 08 do apenso IV, em posse de L. G. D. e F. A . de J.), bem como as jóias e relógio apreendidos na mesma Fazenda (fl. 03 do apenso IV), uma vez que o local de apreensão e a natureza das atividades dos acusados autoriza concluir que se trata de produto ou provento dos crimes de tráfico; b) o numerário em dólares apreendido na Fazenda Diamante (fl. 02 do apenso III), uma vez que o local de apreensão e a natureza das atividades dos acusados autoriza concluir que se trata de produto ou provento dos crimes de tráfico; c) o numerário em dólares apreendido na residência de F. N. da S. Jr. (fl. 03 do apenso I), uma vez que a quadrilha trabalhava com moeda estrangeira como revelado pelo documento citado no item 72, e a natureza das atividades do acusado autoriza concluir que se trata de produto ou provento dos crimes de tráfico; d) o numerário em dólares e reais apreendido na residência de G. A . (fl. 02 do apenso VII), uma vez que a quadrilha trabalhava com moeda estrangeira como revelado pelo documento citado no item 72, e a natureza das atividades do acusado autoriza concluir que se trata de produto ou provento dos crimes de tráfico; e) o numerário bloqueado nas contas correntes em nome de L. C. R. (fls. 195-197 do processo 2006.7000019898-9), por constituir produto do crime de tráfico e de lavagem; f) o numerário bloqueado na conta corrente em nome de F. A . de J. (fl. 268 do processo 2006.7000019898-9), uma vez que a natureza das atividades do acusado autoriza concluir que se trata de produto ou provento dos crimes de tráfico; g) todos os equipamentos utilizados no refino da cocaína encontrados na Fazenda Santa Tereza e Diamante, como instrumentos do crime; h) todos os equipamentos utilizados pela quadrilha para se comunicar, como aparelhos celulares, ou de navegação do helicóptero, como os GPS, ou relacionados de alguma forma com a atividade de transporte de cocaína através do helicóptero, como binóculos, rádios, antenas e acessórios; i) todo o armamento e munição apreendidas, cf. item 42, retro; j) o veículo Ford/F100, placa CRH 8113, Palma Sola, em nome de N. P., mas de propriedade de G. A . e que era utilizado para transportar o combustível para o reabastecimento do helicóptero, servindo portanto como instrumento para o crime; e k) veículo GMVectra, cor branca, placas CIS 8071, apreendido com G. A . e que era utilizado para vasculhar a região de pouso do helicóptero, prevenindo intervenção policial.

Observo, por oportuno, que há pedido de restituição do numerário mencionado na letra ‘c’ do item anterior (processo 2006.7000023871-9) que foi formulado pela empresa Mar del Plata, invocando a propriedade do numerário. Entretanto, a questão relativa a eventuais direitos da empresa sobre o numerário será decidida naqueles autos.

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Portanto, há prova acima de qualquer dúvida razoável da autoria e materialidade do crime de lavagem de dinheiro por parte de L. G. D. e F. N. da S. Jr., ficando ainda os bens descritos acima sujeitos a confisco, por terem servido ou como instrumento do crime de tráfico, ou por consistirem em produto ou provento do crime de tráfico ou de lavagem. ... III - DISPOSITIVO

Diante do exposto no tópico II.3, retro, decreto, com base no artigo 91, II, ‘a’ e ‘b’, do CP, e no artigo 46 da Lei

n.º 10.409/2002, como instrumento e produto dos crimes, o confisco dos bens relacionados no item 119, ‘a’, ‘b’, ‘c’ e ‘d’, no item 126 e no item 127, retro.

Diante do exposto no tópico II.3, retro, decreto, com base no artigo 91, II, ‘b’, do CP, como produto dos crimes,

o confisco dos bens relacionados no item 119, ‘e’, ‘f’ e ‘g’, no item 121, no item 123, no item 128, no item 140, e no item 167, ‘a’, ‘b’, ‘c’, ‘d’, ‘e’, ‘f’, retro.

Diante do exposto no tópico II.3, retro, decreto, com base no artigo 91, II, ‘a’, do CP, e no artigo 46 da Lei n.º

10.409/2002, como instrumento dos crimes, o confisco dos bens relacionados no item 167, ‘g’, ‘h’, ‘i’, ‘j’ e ‘k’, retro. Diante do exposto no tópico II.3, especialmente itens 137-139, decreto o confisco do imóvel denominado

Edifício Pablo Neruda, cf. descrição no item 137, até o valor correspondente a USD 671.287,00 (cotação de 06/07/2006).

Diante do exposto no tópico II.3, especialmente itens 142-149, decreto o confisco dos bens descritos nos itens

148 e 149, até o valor correspondente a USD 744.169,00 (cotação de 06/07/2006), resguardada a meação, na forma item 150, retro, de M. H. de A ., companheira de F. N..

O confisco das propriedades rurais abrange todas as benfeitorias, semoventes e máquinas nelas existentes, cf.

fundamentação do tópico II.3. A perda dos bens se faz em favor da União. Quanto à destinação específica dos bens, se alienação ou afetação

direta ao patrimônio da União, isso será decidido oportunamente. A devolução dos bens cuja perda não foi decretada deve ser requerida pelas partes no processo

2006.7000019898-9, para não atrapalhar a tramitação destes autos.”

A sentença determinou o confisco de bens que serviram como instrumento do crime,

como produto do crime ou investimentos decorrentes de crimes provenientes de tráfico de

entorpecentes e de lavagem de dinheiro. Sabemos que não há norma expressa para o confisco e

expropriação de bens vinculados a processos criminais que apuram violação aos crimes previsto na

Lei nº 9.613/98, de lavagem de dinheiro. Todavia, o magistrado determinou o confisco dos bens

atrelados às atividades de lavagem de dinheiro pelo vínculo com o crime antecedente, no caso, o

tráfico de entorpecentes, cuja autorização está fartamente comprovada neste estudo.

Analisou ainda a possibilidade de se permitir o confisco mesmo nos casos de comunhão

entre dinheiro ilícito, de procedência criminosa, com dinheiro lícito, na proporção daquele. Além

disso, destacamos outra inovação na sentença: “Não obstante, pela gravidade do crime de tráfico de

entorpecente, a praxe internacional tem sido a de permitir regras mais flexíveis para o confisco de bens, admitindo-se

que a perda recaia não só sobre bens considerados produtos ou proventos do crime, mas também sobre bens de

valor equivalentes. Trata-se da ‘value confiscation’ em oposição à ‘object confiscation’, distinção conhecida no Direito

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Internacional, apresentando a primeira vantagens em relação a segunda, cf. explicitado por Guy Stessens: ‘Sem

desconsiderar o fato de que a Convenção de Viena e a Convenção Européia de Lavagem de Dinheiro prevêem ambos os

modelos de confisco, é claro que o confisco de valor deve ser preferido. Ela providencia um modelo legal melhor

para expropriar criminosos de seus ganhos uma vez que não é restrita à propriedade que constitui produto do

crime, mas antes parte de uma avaliação desses ganhos.’ (STESSENS, Guy. Money Laundering: A New

International Law Enforcement Model. Oxford University, 2000, p. 38). (g.n.)

Damos relevo, ainda, para a abrangência dada pelo magistrado para a incidência do

confisco criminal, ao decretar o confisco de todos os bens do criminoso, quando a sua vida retrata

que seu patrimônio é decorrente da contumácia da atividade criminosa, em todos os graus.

Confiremos: “Havendo um estilo de vida criminoso, com prova de que o acusado faz da atividade criminosa a sua

profissão, todo o seu patrimônio, ainda mais quando colocado em nome de identidades falsas ou pessoas interpostas,

deve ser considerado como produto ou provento do crime e confiscado. Alguns países até adotam regras específicas

para situações da espécie, ou seja, regras especiais de confisco para casos de crimes graves, como o tráfico, praticados

por criminosos profissionais. Podem ser citadas como exemplos as presunções previstas na Seção 10 da Parte I do

Proceeds of Crime Act 2002 do Reino Unido, no sentido de que toda a propriedade adquirida no período da atividade

criminosa, quando caracterizado o estilo de vida criminoso (‘criminal lifestyle’), está sujeita ao confisco. Também

merece referência o art. 222-49 al. 2 do Código Penal Francês que prevê a possibilidade de confisco geral do patrimônio

do condenado por tráfico de entorpecente (‘Dans les cas prévus par les articles 222-34, 222-35, 222-36 et 222-38, peut

également être prononcée la confiscation de tout ou partie des biens du condamné, quelle qu'en soit la nature, meubles

ou immeubles, divis ou indivis’). (g.n.)

O referido magistrado federal da 2ª Vara criminal Federal de Curitiba/PR, especializada

em crimes financeiros e de lavagem de dinheiro, organizador do livro “Lavagem de Dinheiro”,

resumiu todas as regras sobre o confisco criminal em artigo recentexxxviii, cujo teor está abaixo

transcrito:

“No Brasil, lamentavelmente, não é um hábito comum dos estudiosos do direito a leitura dos tratados

internacionais de que o Brasil faz parte. Isso talvez seja decorrente da dimensão continental de nosso país, o que leva, às vezes, a um sentimento ilusório de auto-suficiência ou talvez seja produto do ensino jurídico falho, muitas vezes preso a programas de ensino ultrapassados.

Qualquer seja a causa, somente pode ser atribuída à aludida falta de hábito a quase inexistência de referência

em estudos jurídicos ou mesmo de invocação em decisões judiciais de interessantes normas sobre confisco criminal previstas em vários tratados internacionais de que o Brasil faz parte e que já foram ratificados e promulgados no Brasil. E normas sobre confisco, diga-se, com um grande potencial para o incremento da eficiência da Justiça Criminal.

Uma delas, a de maior potencial, constitui objeto específico deste breve artigo. Diz respeito à possibilidade de

confisco não só dos bens obtidos pelo crime, mas igualmente de bens de valor equivalente. Trata-se a value confiscation em oposição à object confiscation, distinção conhecida no Direito Internacional, apresentando a primeira vantagens em relação a segunda, conforme explicitados por Guy Stessens:

‘Sem desconsiderar o fato de que a Convenção de Viena e a Convenção Européia de Lavagem de Dinheiro

prevêem ambos os modelos de confisco, é claro que o confisco de valor deve ser preferido. Ela providencia um modelo

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legal melhor para expropriar criminosos de seus ganhos uma vez que não é restrita à propriedade que constitui produto do crime, mas antes parte de uma avaliação desses ganhos’ (Stessens, Guy. Money Laundering: A New International Law Enforcement Model. Cambridge University, 2000, p.38.).

Não se trata de mera construção doutrinária ou distante no Direito Internacional, já encontrando a medida

previsão na Convenção de Viena contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas que lhe foi promulgada no Brasil pelo Decreto n° 154, de 26/06/1991, cf, artigo 5°, 1, alínea ‘a’.

‘Artigo 5°. Confisco – 1. Cada parte deverá adotar as medidas para autorizar o confisco: a) do produto

derivados dos delitos estabelecidos no parágrafo 1 do artigo 3, ou de bens cujo valor seja equivalente ao desse produto; (...)”. De forma semelhante, prevê o artigo 12, item 1, alínea ‘a’, da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, que foi promulgada no Brasil pela Decreto n° 5,015, de 12/03/2004.

‘Artigo 12. Confisco e Apreensão – 1. Os Estados Partes adotarão, na medida em que seu ordenamento jurídico

interno o permita, as medidas necessárias para permitir o confisco: a) do produto das infrações previstas na presente Convenção ou de bens cujo valor corresponda ao desse produto; (...)’

Norma de teor idêntico pode ser encontrada no artigo 31 na Convenção das Nações Unidas contra a

Corrupção, e que foi promulgada no Brasil pelo Decreto 5.687, de 31/01/2006: ‘Art. 31. Embargo preventivo , apreensão e confisco – 1. Cada Estado Parte adotará no maior grau permitido em seu ordenamento jurídico interno, as medidas que sejam necessárias para permitir o confisco: a) do produto de delito qualificado de acordo com a presente Convenção ou de bens cujo valor corresponda ao de tal produto; (...)’

Normas previstas em tratado internacional, salvo a exceção do § 3°, do artigo 5° da Constituição Federal de

1998, têm força de lei ordinária após sua regular ratificação e promulgação. De outro lado, os dispositivos citados têm suficiente densidade normativa para aplicação imediata aos fatos e independentemente de nova interposição de lei. Em outras palavras, não se faz necessário que os referidos tratados, no que diz respeito ao confisco de bens de valor equivalente ao produto do crime, sejam regulamentados por lei.

A importância do confisco de bens de valor equivalente é óbvia. Não raramente, criminosos logram colocar a

salvo das autoridades públicas o produto específico da atividade criminosa, seja através de complexos mecanismos de lavagem de dinheiro, seja através de sua remessa a contas em paraísos fiscais. Nessas hipóteses, ou seja, quando não for mais possível localizar o produto específico da atividade criminosa, o confisco, segundo as referidas normas, poderá recair em qualquer outro bem de valor equivalente, mesmo que não possa provar que esse bem em específico seja produto de ilícito ou mesmo que seja provado que ele seja produto de atividade lícita. Toda a propriedade do criminoso responde pelo crime até o valor equivalente ao produto do crime. Assim, por exemplo, em caso concreto no qual o produto do crime tenha encontrado refúgio seguro em paraíso fiscal, o confisco poderá recair em qualquer outra propriedade do criminoso de valor equivalente e mantida no Brasil, ainda que não haja prova de que esta, aqui mantida, seja produto de crime.

Não deve ser esquecido que já é entendimento corrente que um dos modos mais eficientes para combater a

criminalidade grave, especialmente o crime organizado. O tráfico de drogas e a corrupção, é o de privar o criminoso do fruto de sua atividade, impedindo que o crime compense e que tenha condições de se autofinanciar, multiplicando-se. É o confisco da propriedade criminosa, talvez o principal objetivo da criminalização da lavagem de dinheiro, que asfixia a criminalidade organizada e coíbe a continuidade da atividade criminal. Regras que incrementam as possibilidades e a eficiência do confisco criminal têm uma importância que não deve ser subestimada. O confisco de bem de valor equivalente ao produto do crime, quando este não puder ser especificamente confiscado, já é uma possibilidade jurídica em nosso sistema legal, pelo menos para crimes de tráfico de drogas, crimes praticados por organizações criminosas e para uma variedade de crimes contra a administração pública, inclusive corrupção, isso em virtude da promulgação dos referidos tratados internacionais. Existem outras normas a respeito de confisco nesses tratados que mereceriam igualmente uma abordagem. No entanto, nesse texto breve, optamos por ressaltar aquelas de maior potencial para o incremento da eficiência da lei criminal. Espera-se que os estudiosos do direito no Brasil e especialmente as autoridades públicas despertem para o potencial e importância dessas normas.”

A extensão do confisco a outros bens que não os utilizados ou provenientes do tráfico de

entorpecentes é matéria tormentosa, mesmo quando na condição de crime antecedente, pois o art.

243 e parágrafo único da Carta Magna são específicos quanto a isso. Mas, como já dito em

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momentos anteriores, nada obsta que os bens utilizados em atividade criminosa ou de procedência

presumida ilícita pela lei possam ser confiscados e revertidos em favor do poder público.xxxix

Nesse quadro temos o § 2º, do art. 4º da Lei nº 9.613/98xl, o § 2º, do art. 60, da Lei nº

11.343/2006xli, ambas dando a perspectiva sobre o real princípio que agora norteia o destino dos

bens vinculados à atividade criminosa que estava retratado no art. 44 da revogada Lei nº

10.409/2002xlii. Nesse sentido, desaguamos no contundente artigo do procurador da República,

Rogério Soares do Nascimento, intitulado “LEI N. 9.613 DE 3/3/98 (LAVAGEM OU

OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES). ÔNUS DE PROVAR A LICITUDE DE

BENS SUSPEITOS DE ORIGEM CRIMINOSA”xliii , como se segue:

“RESUMO

Examina as peculiaridades da economia brasileira que propiciaram o ingresso do país no circuito internacional de ‘lavagem’ de dinheiro, prática que a Lei n. 9.613/98 veio criminalizar. Na essência, as condutas que agora consistem em crimes são um fato econômico. Analisa o novo preceito legal, que tem como principal inovação legislativa a inversão do ônus de provar a licitude dos bens suspeitos de origem ilícita, contida ao acusado. A novidade, compatível com os princípios constitucionais, viabiliza a previsão de confisco, importante instrumento de combate à ‘lavagem’ de dinheiro.

A economia brasileira, desde as primícias da ocupação colonial, tem guardado sempre uma estreita relação com o exterior: da matriz colonizadora, como inevitável, até os centros consumidores de nossa produção, voltada para o comércio internacional, e fornecedores de bens, serviços e capitais que muito nos seduzem((PRADO JÚNIOR, Caio. Evolução Política do Brasil:Colônia e Império. 13 ed. São Paulo:Brasiliense, 1983. 102 p.).

Daí porque convivemos, de longa data, com a criminalidade econômica e com organizações criminosas com atuação internacional, tendo passado por ataques piratas, pelo tráfico de escravos e por um fluxo constante e secular de contrabando e descaminho.

Assim, a recente globalização do sistema financeiro e bancário, fator decisivo na ampliação em escala planetária e na sofisticação dos meios de ‘lavagem’ e ocultação dos lucros de crimes, encontrou no Brasil um fértil campo de proliferação das práticas que a Lei n. 9.613, de 1º/3/98, vem muito oportunamente reprimir.

O longo surto inflacionário que enfrentamos, do começo dos anos 80 até meados dos anos 90, legou-nos um sistema bancário tecnologicamente atualizado e territorialmente extenso, perfeitamente integrado por uma rede de telecomunicações ainda em franca expansão.

Ao mesmo tempo, assistiu-se a uma crise fiscal sem precedentes, à instabilidade econômica, particularmente do sistema de crédito, e ao desemprego, fatores que ampliaram a economia informal, levando ao crescimento de um subsistema econômico constituído de pequenas e médias empresas, muitas das quais sobrevivem à conta do descaminho e da sonegação fiscal. Mesmo os setores de ponta da economia viram-se estimulados a fugir da instabilidade pelas portas geminadas da sonegação e da evasão de divisas.

A estabilidade, depois alcançada, está ancorada na abertura da economia, na desregulamentação, no incentivo ao ingresso de capitais (boa parte das reservas cambiais que tem servido de símbolo da nova realidade é constituída de capitais de curto prazo, mecanismo particularmente atraente para operações de ‘lavagem’) e na propaganda das virtudes de uma ‘cultura de mercado’, fatores que estreitam as relações do mercado interno e internacional, um dos requisitos para o fluxo de ‘lavagem’ de capitais.

Por outro lado, o surgimento de um leque variado de produtos financeiros e a popularização dos mecanismos monetários, que passaram a fazer parte do cotidiano de milhões de brasileiros, forçados a proteger seus salários e

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pensões dos efeitos inflacionários, também favoreceu o ingresso do país no circuito da ‘lavagem’ de dinheiro e, diga-se, bem antes da criminalização de tais condutas((FAORO, Raymundo. Os Donos do Poder:formação do patronato político brasileiro. 6 ed. Porto Alegre; Rio de Janeiro:Globo, 1985. 2 v.).

Como é sabido, a Lei n. 9.613/98 veio saldar o compromisso assumido pelo Estado brasileiro ao firmar a Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas, concluída pelos integrantes da ONU em Viena no ano de 1988 e promulgada pelo Decreto n. 154, de 26/06/91, primeiro passo de uma seqüência expressiva de atos internacionais dedicados ao tema (Sobre aspectos econômicos e geográficos do problema, registra-se trabalho rigoroso de Lia Osório Machado, pautado em rico levantamento de dados, sob título ‘Movimento de Dinheiro e Tráfico de Drogas’ mimeo, Departamento de Geografia da UFRJ, 1997). Tamanha mobilização justifica-se pelas proporções mundiais do fenômeno e pelo seu alto potencial lesivo.

A ‘lavagem’ de dinheiro desnuda duas das mais sérias características da macrodelinqüência deste final de milênio: a globalização do crime organizado e a associação entre a criminalidade violenta tradicional e as redes dedicadas à prática de crimes econômicos. No entanto, sua dinâmica permanece essencialmente econômica.

Por essa razão, desde Viena, quando a prática da ‘lavagem’ de dinheiro ainda era identificada como uma preocupação acessória da luta contra o narcotráfico (Em junho de 1998, a questão voltou ao centro das preocupações da comunidade internacional em Assembléia Extraordinária da ONU; antes foi abordada em conferência específica realizada em 1995, em Buenos Aires; na Cúpula das Américas, realizada em 1994, em Miami e na XXII Assembléia-Geral da OEA, em Bahamas, em 1992), já se reconhecia a necessidade de não descuidar da repercussão patrimonial destes comportamentos. A imposição de pena corporal, sem dúvida necessária diante da gravidade dos ilícitos de ‘lavagem’ e ocultação de dinheiro, não é suficiente como instrumento de prevenção e de repressão. Os delitos inspirados na cupidez exigem meios de sanção patrimonial e de reparação dos eventuais danos causados.

Tanto é assim que o art. 5º daquela Convenção foi inteiramente dedicado à necessidade de cada parte signatária adotar medidas visando ao ‘confisco’ dos ‘instrumenta e producta sceleris’ dos delitos em comento. Merecem destaque os seguintes trechos: ‘Artigo 5º: 1. Cada Parte adotará as medidas necessárias para autorizar o confisco: a) do produto(Conforme assinala a exposição de motivos da nova lei, a chamada ‘primeira geração’ de atos legislativos inspirados na Convenção de Viena - p. e. Hong Kong e Bolívia - apenas cuida da ‘lavagem de dinheiro’ quando conexa ao ‘tráfico de entorpecentes’. O Brasil segue o modelo da ‘segunda geração’ - Alemanha, Espanha e Portugal p.e. - discriminando um certo número de crimes antecedentes e conexos com o tipo de ‘lavagem de dinheiro’ e já há exemplos de uma ‘terceira geração’ - Bélgica, França, Itália, México, Suíça e EUA - que punem a ‘lavagem de dinheiro’ qualquer que seja o crime antecedente), derivado de delitos estabelecidos no § 1º do art. 3º(Conf. art. 1º, q, ‘por produto se entendem os bens obtidos ou derivados, direta ou indiretamente, da prática de delitos estabelecidos de acordo com o § 1º do art. 3º.’), ou de bens cujo valor seja equivalente ao deste produto(Na letra b do § 1º do art. 3º estão referidos os crimes de ‘lavagem’ e ocultação de dinheiro); (...) 2. Cada Parte adotará também as medidas necessárias para permitir que suas autoridades competentes identifiquem, detectem e decretem a apreensão preventiva ou confisco do produto, dos bens, dos instrumentos ou de quaisquer elementos a que se refere o § 1º deste artigo, com objetivo do seu eventual confisco. (...) 7. Cada Parte considerará a possibilidade de inverter o ônus da prova com respeito à origem lícita do suposto produto ou outros bens sujeitos a confisco, à medida que isso seja compatível com os princípios do direito interno e com a natureza de seus procedimentos jurídicos e de outros procedimentos.’

Dentro desse espírito e seguindo a tradição do Direito brasileiro, que sempre reconheceu a perda do produto do crime como efeito da condenação penal (art. 91, II, b, do CP), o art. 7º, I, da Lei n. 9.613, de 1º/3/98, impõe a perda em favor da União, dos bens, direitos e valores objeto de crime previsto nesta lei, igualmente como efeito do decreto condenatório, ressalvando como seria de esperar o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé.

A nova lei não descuidou do risco da inviabilidade prática da previsão da perda do produto dos crimes, que poderia advir da demora na efetivação do juízo de mérito sobre a pretensão punitiva. Os arts. 4º, 5º e 6º da Lei n. 9.613/98 regem a tutela preventiva, admitindo a apreensão ou o seqüestro de bens, direitos ou valores do acusado, ou existentes em seu nome, objeto dos crimes sob comentário, o que se dá na forma já prevista nos arts. 125 a 144 do CPP.

A apreensão tem uma finalidade eminentemente assecuratória, propicia o conhecimento sobre a existência, o valor e a localização segura dos bens, enquanto o seqüestro tem um caráter preponderantemente antecipatório, desapossa para impedir a ocultação ou a alienação que tornariam impossível a futura determinação do perdimento.

Muito embora a lei não se refira expressamente, quando regulamenta as disposições processuais, a remissão ao Código de Processo Penal e o teor do seu art. 1º garantem não só o seqüestro de bens, valores e direitos obtidos por

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meio criminoso (diretamente decorrendo da ação ilícita), como também do proveito alcançado com os ilícitos (indiretamente).

A menção ao Capítulo VI do Título VI do Estatuto Processual também assegura à aplicação dos dispositivos relacionados à inscrição da hipoteca legal que recai sobre o produto de crimes (art. 827, VI e VII, do CC e 91, I, do CP, a obrigação de satisfazer o dano é efeito geral das condenações penais, perfeitamente aplicável nos crimes estabelecidos em legislação extravagante) e ao seqüestro (retius arresto, (TORNAGHI, Hélio. Instituições de Processo Penal. São Paulo:Saraiva, 1978. v. 3, p. 47), seja subsidiário (art. 137 do CPP, aqui não se trata nem de produto, nem de proveito do crime, mas de tudo o quanto for penhorável e necessário para garantir a obrigação de satisfazer o dano causado com o delito), seja cautelar e prévio à inscrição da hipoteca (art. 136 do CPP).

Note-se que pode haver a figura do lesado, nos crimes antecedentes aos crimes objeto da Lei n. 9.613/98, sendo admissível a propositura da actio civilis ex delicto (art. 159 CC e 64 do CPP) ou da actio judicati (art. 63 do CPP), o que basta para justificar a aplicação extensiva dos seus meios assecuratórios, quando, por exemplo, destinarem-se a alcançar bens, direitos ou valores objeto do crime de ‘lavagem’ ou de ocultação que provenham de extorsão mediante seqüestro (art. 1º, IV).

Porém, a maior inovação da lei de ‘lavagem’ de dinheiro, recomendada pela Convenção de Viena e já adotada por outros Estados signatários(O art. 25 da Legislación Penal de Estupefacientes, adotada pela Argentina em 21/09/89, assinala: ‘El tribunal dispondrá las medidas procesales para asegurar las ganancias o bienes presumiblemente derivados de los hechos descriptos en la presente ley. Durante el processo el interesado podrá probar su legítimo origem em cuyo caso el tribunal ordenará la devolución de los bienes en el estado en que se encontraban al momento del aseguramiento o en su defecto ordenará su indemnización’), a inversão do ônus da prova da licitude da origem dos bens, direitos ou valores apreendidos ou seqüestrados, resultado dos §§ 2º e 3º do art. 4º, aqui, vem suscitando resistências(GOMES, Luiz Flávio. Lei de Lavagem de Capitais: aspectos Processuais. Boletim IBCCrim, n. 65, Edição Especial, abr. 1988). Sustenta-se que tal dispositivo, em sua literalidade, arranha o princípio da preservação do ‘estado de inocência’, o que não é fato.

Confira-se o teor da norma: ‘Art. 4º – O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou representação da autoridade policial, ouvido o Ministério Público em 24 horas, havendo indícios suficientes, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão ou o seqüestro de bens, direitos ou valores do acusado, ou existentes em seu nome, objeto dos crimes previstos nesta lei, procedendo-se na forma dos arts. 125 a 144 do Decreto-lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal. (...) § 2º – O juiz determinará a liberação dos bens, direitos e valores apreendidos ou seqüestrados quando comprovada a licitude de sua origem. § 3º – Nenhum pedido de restituição será concedido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos e valores, nos casos do art. 366 do Código de Processo Penal.’

A cláusula do respeito à ‘presunção de inocência’, positivada no inc. LVII do art. 5º da Constituição de 1988, por inspiração do art. 11 da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, visa coibir a antecipação de medidas com caráter punitivo. Na justa defesa do status libertatis de cada um, afasta-se a possibilidade de uma aplicação de pena que não esteja fundada em sentença condenatória e basta. Na lição de Fernando Tourinho: ‘Aí está o ponto nevrálgico da questão devidamente solucionado: enquanto não definitivamente condenado, presume-se o réu inocente. Sendo este presumidamente inocente, sua prisão, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, somente poderá ser admitida a título de cautela’ (TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 19 ed. São Paulo:Saraiva, 1997. 4 v. p. 65).

A questão não se resolve por esta linha de análise. O ônus da prova não interfere diretamente com a liberdade e o decreto de perda, único afetado pela regra de inversão, muito embora criminal. Em virtude do seu caráter acessório da pena, incide e repercute no patrimônio do condenado. Insista-se, o bem jurídico que suporta as medidas preventivas antes e a medida complementar depois não é a liberdade de locomoção.

A distribuição do onus probandi, em si, não é novidade e nem, muito menos, fere a Constituição. Sempre se admitiu, sem qualquer constrangimento ou mácula, que o art. 156 do Código de Processo Penal acarreta para a defesa o ônus de provar suas teses, em particular causas de exclusão da ilicitude, da culpabilidade e da punibilidade. E o benefício da dúvida, desdobramento do princípio do favor innocentiae, inibe uma virtual condenação apartada de suporte probatório, mas não implica a adoção monolítica de um único sistema de provas. Tanto é assim que o art. 165 do CPP acolhe as restrições civis em matéria de prova quanto ao estado das pessoas.

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Diante da inovação, o Ministério Público permanece incumbido de provar o crime e cabe agora à defesa afastar os indícios veementes da origem ilícita dos bens.

Aliás, a ‘inversão do ônus da prova’ na esfera patrimonial civil não é desconhecida. No plano das relações econômicas é socialmente assente uma exigência de zelo, sem a qual as incalculáveis relações quotidianamente estabelecidas estariam fatalmente comprometidas. Aquele que forma patrimônio, por mais humilde e por menos instruído que seja, tem quase intuitivamente viva a consciência da necessidade de reunir e conservar meios de prova da licitude da aquisição. Exigir tal prova nada mais é do que invocar um dever geral de cautela perfeitamente familiar ao homem médio, que é o destinatário de toda regra legal.

É evidente que se exige prova plena para a condenação no crime de ‘lavagem’ de dinheiro. Insuficiente a prova do crime, será proferida sentença absolutória e cessant causa, tollitur effectus, sem condenação não há confisco. Porém, é possível antever situações nas quais o crime é fato provado sem que o Poder Público disponha de meios para afastar toda dúvida sobre quais, entre os bens que integram o patrimônio ou foram encontrados na disposição do condenado, são ou não provenientes de ilícito.

Vivemos na ‘sociedade da informação’, a desmaterialização da riqueza é um fato que impõe a revisão dos paradigmas tradicionais tanto do Direito Penal quanto do Direito Processual Penal. Valores são cada vez mais ‘títulos’ ou simples ‘informação armazenada’ e ‘processada em meio digital’ e cada vez menos bens corpóreos.

A ‘lavagem’ de dinheiro, agora tratada como ilícito penal, consiste em reinserir no mercado econômico e financeiro, com aparência de fruto de atividade legítima, recursos que têm origem criminosa, ou seja, por sua própria finalidade e dinâmica, as condutas recém-incriminadas obscurecem a fronteira entre o patrimônio lícito e o ilícito, entre a economia formal e a marginal. Essa é a razão do tratamento apartado a tais comportamentos que, dado o vulto dos recursos envolvidos, ameaçam e minam a confiança e a estabilidade necessárias ao perfeito funcionamento da ordem econômica e financeira.

Além disso, a ‘lavagem’ do capital obtido em crimes se serve de ‘tecnologia financeira de ponta’, intencionalmente voltada para o despiste, para a ocultação (esta, não sem razão, igualmente criminalizada), exigindo novas técnicas para garantia do processo. Nesse contexto, sem a ‘inversão do ônus da prova’, a previsão legal de perda do proveito criminoso cairia no vazio.”

Podemos citar, como fundamento para exigir-se do indivíduo/cidadão o dever

patrimonial e político de provar que seu patrimônio é produto de sua produção regularmente

exercida dentro da legalidade(constitucional, civil, administrativa etc), as perspectivas históricas e

atuais do conceito de república. Mencionamos ainda a extensão política do estado do bem-estar

Social (wellfare state), que atribui deveres políticos ao cidadão, em especial a função social da

propriedade, como compromissos para a realização do bem comum, melhor definindo, o bem

político de uma nação, de um povo(povo aqui como elemento constitutivo do Estado, na esteira da

Ciência Política). Se há uma obrigatoriedade política exigida pela república e, como decorrência,

pela Constituição Política, na destinação dada pelo proprietário, mesmo diante do caráter do direito

da propriedade, é certo, mutatis mutantis, que a propriedade só é garantida e protegida pelo Estado

se sua origem for lícita. Se para o cidadão, cumpridor de seus deveres cívicos, a propriedade já não

é absoluta, como direito individual, decerto que nenhuma garantia têm os bens utilizados pelos

criminosos ou seus respectivos produtos provenientes da atividade ilícita. A sua perda é um

processo natural em um estado republicano, democrático e de direito. Por isso, nasce a presunção

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constitucional de ilicitude, cabendo ao interessado provar a origem lícita dos recursos que dão

suporte à aquisição do bem confiscado, sob pena de expropriação.

Acresço com as palavras do magistrado federal prolator da sentença acima reproduzida

parcialmente que “o ideal, se vc. estiver bem seguro de que o resultado provável do processo é o confisco desses

bens, a melhor solução é a venda, com depósito do valor em conta judicial. No presente quadro legislativo, há

autorização legal expressa para tanto apenas para processo de tráfico. Não obstante, penso ser viável igualmente nos

demais processos, com base no poder de cautela do juiz, em numa adequada interpretação da expressão deterioráveis

prevista nos artigo 120, par. 5., e 137, par. 1, do CPP, e que a meu ver deve levar em conta a provável duração do

processo, bem como na remissão feita no artigo 139 à lei processual civil e na qual há autorização para alienação

antecipada de bens penhorados. Mais do que tudo, porém, é um imperativo do bom senso, pois não se pode dispensar

recursos em país como o nosso. Claro que há polêmica sobre o tema e risco de revisão da decisão, mas é imperativo

tentar. Penso que a venda é melhor do que a autorização para o uso, pois aí sim a deterioração é grande.”xliv

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TÍTULO VI

EPÍLOGO

São muito fortes os indícios que vinculam o endurecimento da punição com os índices

mais baixos de criminalidade, pois as penas duras se revelaram ao mesmo tempo inibidoras para o

criminoso potencial em liberdade e profiláticas para o criminoso potencial já preso, mas a referida

presunção confunde correlação e causalidade.

Segurança pública é uma questão política, jurídica, social e econômica muito mais

ampla do que pretender estabelecer uma relação de causa e efeito entre uma política pública e a

redução da criminalidade. O nosso livro fala sobre algumas causas deflagradoras da violência e do

crime. Não todas, por evidente, já que não é seu objeto.

O nosso objetivo é amparado numa situação existente, qualquer que seja ela, de muita

ou pouca criminalidade. Passa ao lado de nexos de causalidade que tenham como resultado o crime.

O que discutimos é uma mudança no sistema de políticas públicas de custeio de

organismos do poder público atrelados à atribuição de segurança pública. Prevenir e reprimir

melhor, sem que a sociedade seja onerada tributariamente por isso, mormente quando a

criminalidade tem índices alarmantes de crescimento, onde aparece a necessidade de mais vigília

ostensiva do estado e, como consequência, mais e melhores sistemas de reclusão dos criminosos, os

indesejáveis sociais.

Quanto mais o Estado investe em segurança pública, mais comprometidas as outras

políticas a seu cargo, como a educação, saúde, enfim, serviços públicos em geral. É aparente o

círculo vicioso, na medida em que as rubricas tributárioas estão sendo alocadas para o combate ao

crime, menos favorecidas os investimentos nas causa da criminalidade, a pobreza, o não

desenvolvimento sustentável, o analfabetismo, infra-estrutura, serviços essenciais.

Nesse caminho, a diretriz de que os ativos decorrentes da criminalidade devem ser

monitorados pelo Estado, por meio de um cadastro de bens capaz de concentrar um banco de dados

quando a repressão do poder público prender ou processar o criminoso, para facilitar sua utilização

pelos próprios agentes do Estado ou sua conversão em dinheiro com destinação vinculada ao

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combate, em todas as suas dimensões de policiamento ostensivo, repressivo e carcerário, ao

crime.xlv

A tendência é o confisco criminal dos bens dos criminosos.

Ultrapassada as doutrinas e as manifestações pretorianas que restrigiam o confisco

criminal ao bem EFETIVAMENTE USADOS e com nexo de causalidade com a atividade

criminosaxlvi que havia dado origem ao flagrante, com a apreensão do bem, ou ao procedimentos

criminal ou à ação judicial que redundaram no arresto ou sequestro de ditos bens, sem descuidar de

reconhecer que, no momento em que foram escritas ou decididas, respectivamente, suas análises

ajudaram a percorrer o caminho evolutivo do próprio instituto do confisco criminal para lhe dar o

perfil longamente explicitado no corpo deste estudo, mormente porque eles auxiliam a demonstrar o

desenvolvimento da legislação acerca do assunto, a exemplo do articulado com o título “O NOVO

ARTIGO 34 DA LEI DE TÓXICOS”, de autoria de Franciane Cássia Fronza e Lenice Born da

Silva, respectivamente, advogada no Estado de Santa Catarina, assessora jurídica da Procuradoria

Geral de Justiça do Estado de Santa Catarinaxlvii, ao comentarem o artigo 34 da Lei nº 6.368/76xlviii,

com a redação dada pela Lei nº 9.804, de 1999, ambas revogadas, esta por consequência daquela,

pela Lei nº 11.343/2006, do seguinte teor:

“Em 30 de junho do corrente ano foi editada a Lei nº 9.804, alterando o disposto no artigo 34 da Lei nº 6.368/76, que dispõe sobre medidas de prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física e/ou psíquica, modificando-o consideravelmente, no afã de reprimir e conter a atuação de criminosos que praticam crimes desta natureza. A referida lei trouxe uma série de atribuições ao Ministério Público, órgão que terá a iniciativa de instaurar um procedimento cautelar a fim de evitar a perda dos bens que eventualmente possam vir a ser apreendidos, criando, desta forma, uma nova e importante atuação dos Promotores de Justiça na repressão ao tráfico. E é principalmente acerca dessas novas atribuições que este estudo está pautado.

(...)

A Lei que modificou o dispositivo acima transcrito, em seu artigo 5º, revogou expressamente o parágrafo 1º daquele artigo. De outro lado, o parágrafo 2º já havia sido revogado pela Lei nº 7.560/86, que criou o Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate às Drogas de Abuso e dispôs sobre os bens apreendidos e adquiridos com produtos de tráfico ilícito de drogas ou atividades correlatas. Dessarte, melhor seria se o Legislador tivesse refeito a numeração dos parágrafos, iniciando pelo §1°, já que, com esta nova redação, após o caput do artigo 34, passa-se diretamente para o parágrafo 3°, o parágrafo 4° e assim por diante, até o parágrafo 20.

Análise comparativa do dispositivo em voga com o art. 91, II do CP: ‘Com as modificações efetuadas, o art. 34 da Lei de Tóxicos deve ser interpretado de forma restritiva, só podendo ser apreendidos bens que efetivamente estiverem sendo usados para o exercício do vil comércio, vez que a exegese do dispositivo se refere a bens "utilizados para a prática de crimes definidos nesta Lei’.

Sobre o tema, o consagrado jurista Vicente Greco Filho (in ‘Tóxicos, Prevenção – Repressão’, 10ª ed., Saraiva, São Paulo, 1995, p. 172), leciona: ‘(...) basta, para a perda, que os veículos e demais instrumentos enumerados tenham sido utilizados para a prática dos crimes definidos na lei. Deverá, porém, o juiz, para não chegar a um resultado

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abusivo, determinar a perda apenas dos instrumentos direta ou intencionalmente colocados como instrumentos do crime, não os que ocasionalmente estejam ligados à conduta criminosa. (...) Para a perda, repetimos, há necessidade de um nexo etiológico entre o delito e o objeto utilizado para sua prática. Haveria a perda, p. ex., de um caminhão especialmente utilizado para o transporte de maconha (...)’.

Neste sentido a jurisprudência vem assim se manifestando: ‘In casu, não se trata da hipótese do art. 34 da Lei n° 6.368/76, que só pode vingar se restar comprovado que os objetos apreendidos foram exclusivamente utilizados para a prática delitiva ou desta sobrevieram, ou seja, só pode ser aplicado quando restar incontroversa a ligação entre os objetos e a prática do narcotráfico, sendo que o ônus de provar, em tal caso, compete à acusação’. (Trecho extraído do corpo do acórdão n° 98.003271-7, de Araranguá, da lavra do Des. Álvaro Wandelli., do TJSC, em 01.12.98).

(...)

Em assim sendo, o segundo efeito civil da condenação previsto no art. 91 do Compêndio Penal, acima transcrito, é o confisco, ou seja, a perda, em favor da União, dos instrumentos do crime e de seu produto. Trata-se de efeito da condenação ‘com o qual o Estado, no primeiro caso, procura evitar que os instrumento idôneos para delinqüir caiam em mãos das pessoas e, no segundo, se enriqueça ilegalmente o autor do crime. Quanto aos instrumentos do crime, somente podem ser confiscados os que consistam em objetos cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito. Não são confiscados, portanto, instrumentos que eventualmente foram utilizados para a prática do ilícito, mas apenas aqueles que, por sua natureza, têm destinação específica para a prática de crime, como punhais, gazuas, petrechos para falsificação de moeda ou documentos, ou cujo porte é proibido, como armas de guerra, de uso exclusivo das Forças Armadas etc. A perda dos instrumentos do crime é automática, decorrendo do trânsito em julgado da sentença condenatória. Não pode ser aplicada, pois, quando celebrada a transação penal homologada na forma da Lei n° 9.099/95. Além disso só atinge bens do autor do ilícito, não podendo terceiro, estranho à lide penal, ser prejudicado pela medida’. (Júlio Fabbrini Mirabete, in Código Penal Interpretado, ed. Atlas, 1999, pág. 482).

Para Cezar Roberto Bitencourt (Doutrina extraída da Apelação Criminal n° 99.000068-0, da lavra do Des. Nilton Macedo Machado, do TJSC, em 24.03.99), ‘o confisco, na nossa legislação atual, não é pena, mas simples efeito da condenação, e limita-se aos instrumentos e produtos do crime. Instrumentos do crime são os objetos, isto é, são as coisas materiais empregadas para a prática e execução do delito; produtos do crime, por sua vez, são as coisas adquiridas diretamente com o crime, assim como toda e qualquer vantagem, bem ou valor que represente proveito, direito ou indireto, auferido pelo agente com a prática criminosa’.

O eminente doutrinador José Cretella Júnior (in ‘Comentários à Constituição Brasileira de 1988’, Rio de Janeiro, Forense Universitário, 1993, p.4646), comentando o art. 243 da Constituição Federal, ensina: ‘Com o tráfico de entorpecentes e drogas, os traficantes adquirem inúmeros bens imóveis, além do que procuram efetuar depósitos nos bancos do País e do exterior. Desse modo o Poder Público investiga tais operações e, assim, todo e qualquer bem de valor econômico que o aparelhamento - a polícia federal - apreender será objeto de confisco, revertendo o produto da apreensão em benefício de instituições e pessoal especializado no tratamento e recuperação de viciados, bem como o aparelhamento e custeio de atividade de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias’.

Com efeito, a nova disposição legal (art. 34 da Lei de Tóxicos) permite que os bens sejam apreendidos, desde que comprovado, durante a instrução criminal, que foram utilizados na prática de crimes definidos na Lei n° 6.368/76, ainda que não constituam fato ilícito a sua fabricação, uso, porte ou detenção (diversamente do que ocorre no confisco. Esta é a diferença essencial entre o disposto no art. 34 e o art. 91 do CP), ficando sob a custódia da autoridade judiciária, com exceção das armas que serão recolhidas pelo Ministério do Exército, conforme previsto na Lei nº 9.437/97.

(...)

Tendo em vista os trâmites adotados para este novo procedimento cautelar, possível afirmar que a Lei em estudo deixou a desejar no que se refere à proteção do terceiro de boa-fé, já que, por não possuir qualquer envolvimento com o crime investigado, terá seus bens injustamente apreendidos, perdendo, mesmo que temporariamente, a disponibilidade sobre eles(essa indisponibilidade poderá acarretar prejuízos de grande monta ao terceiro de boa-fé, ficando ressalvado o direito de pleitear, no juízo cível, o ressarcimento dos danos patrimoniais por ele sofridos). Melhor seria se o Legislador tivesse previsto uma fase probatória que possibilitasse, ao terceiro lesado, a discussão a respeito da propriedade dos bens apreendidos, evitando, com isso, a ocorrência de prejuízos.

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Ademais, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no que se refere à impossibilidade de apreensão de bens, cujos proprietários não possuem qualquer relação com a prática criminosa.

Neste sentido: ‘O confisco de bens, instrumentos ou objetos utilizados em prática delituosa somente pode ocorrer se os mesmos pertencem ao agente da infração e nunca a pessoas estranhas à lide penal, pois terceiro não pode ser prejudicado por esta medida’. (TACRSP in RJDTACRIM 29/69). ‘Como o automóvel utilizado no transporte da droga é de propriedade de pessoa não envolvida na ação delitiva, do que resulta ser terceiro de boa-fé, impõe-se excluir o veículo do confisco decretado’.( TRF 3ª Reg. - AC 91.03.25672-3 - Rel. Aricê Amaral - JSTJ e TRF - Lex 51/491). ‘Tráfico de entorpecentes - Apreensão de veículo - Se o recorrente não integrou a relação processual, não teve participação direta ou indireta na ação delituosa, sequer atribuindo-se-lhe qualquer contribuição à infração penal, a sentença confiscatória extrapolou os ditames legais, impondo-se a devolução do veículo de sua propriedade’.(TJPR - AC 290/88 - Rel. Freitas de Oliveira - RTJE 70/267).

Em que pese entendimento doutrinário em contrário, entendemos que, para suprir a lacuna deixada pelo Legislador, é possível ao terceiro de boa-fé, lesado pela apreensão injusta de seus bens, ingressar em juízo com o incidente de restituição das coisas apreendidas previsto nos arts. 118 e seguintes do Código Processual Penal, visando à restituição.

Ao comentar o art. 120 do Código de Processo Penal, o ilustre mestre Júlio Fabbrini Mirabete(in ‘Código de Processo Penal Interpretado’, ed. Atlas, 5º ed., 1997, pág. 208), preleciona que ‘o mesmo procedimento é determinado quando as coisas foram apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar seu direito, também no prazo de cinco dias. Nesta hipótese, o requerente e o terceiro de boa-fé têm dois dias para oferecer as respectivas razões. É possível que o requerente seja o terceiro de boa-fé, dando-se, agora, a inversão da ordem, provando e arrazoando ele em primeiro lugar. É assim diferente a posição do proprietário e do terceiro de boa-fé, dependentemente da natureza do crime de que tenha sido vítima o primeiro’.

Mesmo que se admita que ao terceiro de boa-fé não é possível instaurar o incidente de restituição das coisas apreendidas, sustentamos, ainda, que ele poderá impetrar Mandado de Segurança, como forma de assegurar a restituição dos bens que injustamente foram despojados de sua propriedade, uma vez que o remédio heróico visa proteger direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data.

Neste sentido, a jurisprudência não discrepa: ‘É vencedora no Direito Pretoriano a tese de ser cabível o MS contra ato de apreensão de bem em inquérito policial ou ação penal, malgrado o procedimento mencionado no § 1º do art. 120 do CPP’.( TACRSP in RT 651/286). ‘Inexiste impedimento a terceiro adquirente de boa-fé em impetrar MS para manter-se na posse de veículo que foi apreendido por ordem da autoridade policial, em inquérito policial para apurar crime de estelionato’.( TACRSP in RJDTACRIM 23/279).

Idêntico posicionamento é adotado e defendido pelo mestre Júlio Fabbrini Mirabete(ob.cit., pág. 209) que, ao analisar o cabimento do Mandado de Segurança contra a decisão que indefere o pedido de restituição, afirma: ‘...Além disso, se manifestamente ilegal a manutenção da apreensão, em decisão que fere direito líquido e certo do proprietário, a ilegalidade ou abuso de poder pode ser sanada desde logo por meio do writ. Caso tal não ocorra, a via permitida é o recurso de apelação’.

Assim, é perfeitamente possível, ao terceiro de boa-fé, impetrar Mandado de Segurança como forma de garantir seu direito à restituição dos bens apreendidos antes do término do procedimento cautelar, já que não se pode admitir que o proprietário seja privado dos referidos bens, e apenas receba, ao final do processo principal, quantia que possa vir a não corresponder ao seu valor real(deve-se ter em mente que alguns desses bens que porventura venham a ser apreendidos possam ter valor sentimental, não compensado pela quantia que o terceiro de boa-fé venha a receber).

(...)

Por último, frisa-se que esse novo procedimento deve ser aplicado aos processos em curso, conforme a exegese do parágrafo 19 do artigo em análise, devendo o Ministério Público, mediante requerimento destinado ao juiz, pleitear a alienação dos bens apreendidos pela prática do tráfico ilícito de entorpecentes. CONCLUSÃO: 1. Foi atribuído ao Ministério Público a instauração de procedimento cautelar, com autuação em apartado e tramitação autônoma em relação aos autos principais, cujo objetivo é alienar bens utilizados na prática do tráfico ilícito de entorpecentes; 2. Esse procedimento deve ser instaurado nos processos penais que já estejam tramitando, mediante requerimento do Órgão Ministerial; 3. Os referidos bens serão avaliados e, após homologação pelo juiz, serão alienados mediante leilão, efetuando depósito em conta judicial da quantia apurada; 4. Se a apreensão recair sobre dinheiro ou cheques emitidos

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como ordem de pagamento, o representante do Ministério Público deverá requerer ao Juiz a conversão em moeda nacional, se for o caso, bem como a compensação dos cheques emitidos após a instrução do inquérito, juntando-se cópia autenticada, e o conseqüente depósito das quantias em conta judicial, comprovado mediante recibo; 5. Este novo procedimento deve ser aplicado, exclusivamente, aos bens que foram utilizados na prática dos crimes definidos na Lei de Tóxicos, diferenciando-se do confisco previsto no art. 91, inciso II, do Código Penal; 6. O terceiro de boa-fé, que teve seus bens injustamente apreendidos com este procedimento cautelar, poderá valer-se do incidente de restituição das coisas apreendidas, previsto no CPP, ou, ainda, impetrar Mandado de Segurança; 7. Os recursos, eventualmente interpostos contra as decisões proferidas no curso deste procedimento cautelar, não terão efeito suspensivo; 8. Da decisão homologatória que encerra o procedimento cautelar, a parte inconformada poderá interpor recurso de apelação, com fulcro no art. 593, inciso II, do CPP.”

No âmbito jurisprudencial, temos os arestos que se seguem, como exemplos de

jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paranáxlix:

“APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - DEFINIÇÃO JURÍDICA DIVERSA DA CAPITULADA NA DENÚNCIA - CIRCUNSTÂNCIA NARRADA NA PEÇA VESTIBULAR - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 383 DO CPP - CONFISCO DE BENS - IMPOSSIBILIDADE - PENA DE MULTA - AUMENTO - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.” (Apelação Criminal nº 159.602-7, de Cascavel - 1ª Vara Criminal)

Trazemos outra decisão da justiça paranaense:

“RECURSO CRIME EM SENTIDO ESTRITO - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - CONFISCO DE VEÍCULO - PROPRIEDADE - TERCEIRO DE BOA-FÉ - UTILIZAÇÃO NO TRANSPORTE DE DROGA NÃO COMPROVADA - ART. 4º, DA LEI 7560/86, C/C. ART. 91, INC. II, DO CÓDIGO PENAL - DECRETO DE CONFISCO - DESCONSTITUIÇÃO. O art. 4º da Lei nº 7560/86, c/c. o art. 91, inc. II, do Código Penal, ressalva os direitos de terceiro de boa-fé e, veículo a este pertencente, não se sujeita ao confisco. RECURSO PROVIDO.”(Recurso Crime em Sentido Estrito nº 150.178-0)

Como o presente estudo também se pretende como fonte de consulta, segue mais um

acórdão do mesmo tribunal:

“APELAÇÃO CRIMINAL - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU O PLEITO - ARGÜIÇÃO DE DESNECES-SIDADE DE MANUTENÇÃO DA APREENSÃO - DECISÃO DENEGATÓRIA QUE NÃO POSSUI CARÁTER DEFINITIVO - RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO ENCERRADA, PORTANTO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO - INCABÍVEL O APELO - RECURSO NÃO CONHECIDO. Desde que a r. decisão monocrática invectivada, denegatória do pedido de restituição, não tem caráter definitivo e, conseqüentemente, não encerrou a relação processual, inacatável resta o feitio recursal com fulcro no art. 593, II, do Código de Processo Penal.”( Apelação Criminal nº 248.605-3)

E mais uma acórdão:

“APELAÇÃO CRIMINAL - PRETENDIDA RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO - DELITO DE TÓXICO - DECISÃO QUE DECRETA A PERDA DO BEM PROFERIDA APÓS A SENTENÇA DE MÉRITO NO PROCESSO PRINCIPAL QUE NADA ALUDE A RESPEITO DE SEU PERDIMENTO - AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (CF. ART. 5º LIV) - NÃO ATENDIMENTO AO PROCEDIMENTO PREVISTO NA NOVA LEI DE TÓXICOS - NECESSIDADE DE SER DECRETADA A PERDA DO BEM POR OCASIÃO DA SENTENÇA FINAL DE MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE DE ATINGIR DIREITO DE

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TERCEIRO DE BOA-FÉ - RECURSO PROVIDO. A NOVA LEI DE TÓXICOS QUE PRATICAMENTE REPRODUZIU O ART. 34 DA LEI 6368/76, TAMBÉM NÃO AUTORIZA O AUTOMÁTICO E OBJETIVO PERDIMENTO DE VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTE. TAL PENA HÁ QUE SER OBJETO DE TRATO NA INSTRUÇÃO DA CAUSA, E EXAMINADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ‘O CONFISCO DE BENS, INSTRUMENTOS OU OBJETOS UTILIZADOS EM PRÁTICA DELITUOSA SOMENTE PODE OCORRER SE OS MESMOS PERTENCEM AO AGENTE DA INFRAÇÃO E NUNCA A PESSOAS ESTRANHAS À LIDE PENAL, POIS TERCEIRO NÃO PODE SER PREJUDICADO POR ESTA MEDIDA’.(TACRSP IN RJDTACRIM 29/69.)”

Como última menção jurisprudencial a respeito do confisco criminal na visão do

Tribunal do Paraná, vejamos o seguinte acórdão:

“APELAÇÃO CRIMINAL - RESTITUIÇÃO DE AERONAVE - APREENSÃO EM RAZÃO DE POUSO FORÇADO QUANDO TRANSPORTAVA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - RESTITUIÇÃO PLEITEADA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA FINAL E AINDA QUANDO O BEM MANTÉM UTILIDADE PARA O DESLINDE DO PROCESSO - ART. 118 DO CPP - TERCEIRO DE BOA-FÉ - PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECURSO É NECESSÁRIO QUE O RECORRENTE SEJA PARTE NA AÇÃO PENAL - P.ÚNICO DO ARTIGO 577 DO CPP - INCABÍVEL É A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO POR TERCEIRO CONTRA A DECISÃO QUE DECRETA O CONFISCO, OU NÃO ACOLHE A DEVOLUÇÃO DE BEM DE SUA PROPRIEDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO.” ( Apelação Criminal nº 171.767-7, da Vara Criminal de Cornélio Procópio)

Entendemos, entretanto, que o Estado não gerencia, ou o faz de forma precária, esses

bens confiscados. Acreditamos, ainda, que o Estado não promove a destinação, provisória ou

definitiva, desses ativos confiscados, sequestrados ou arrestados para aplicá-los na segurança

pública.

Uma pergunta, próximos do final, poderia atormentar o leitor, qual seja, e se o indiciado

ou acusado forem absolvidos? Ou extinta a punibilidade? Ou rejeitada a denúncia? O que

aconteceria com os bens arrestados, sequestrados ou confiscados pela ação policial ou pela

intervenção jurisdicional do Poder Judiciário?

O destino do indiciado(antes da ação penal) ou do acusado(depois da ação penal

aperfeiçoada) é distinto dos bens vinculados, atrelados, utilizados, resultantes da atividade

criminosa. Nesse diapasão, a partir do momento em que o bem, patrimônio, direitos e interesses

forem cadastrados no procedimento criminal, seja o inquérito, seja no flagrante, seja na busca e

apreensão judicial, no arresto, no sequestro, o seu gerenciamento pelo Estado não se submete

somente às regras do Direito Penal ou do Direito Processual Penal, mas, também, às diretrizes do

Direito Fiscal, do Administrativo, do Tributário e do Financeiro, pois se o interessado não provar a

origem lícita do bem, ou seja, não provar que o bem foi obtido, adquirido pelas formas admitidas

em na Ciência do Direito, em especial, como fruto de atividade laborativa regular ou, mesmo que o

interessado a tenha, que o patrimônio vinculado ao procedimento criminal seja compatível com essa

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atividade laborativa, o perdimento do bem deverá ser decretado, com o confisco do bem para sua

conversão em domínio do Estado, in natura ou o valor monetário convertido, com a respectiva

extinção do domínio do interessado, no caso, o indiciado, o acusado ou, até mesmo, o terceiro que

não reclamou a propriedade do bem(lato sensu).

Para melhor elucidar a questão posta, em relação à primeira hipótese, ou seja, no caso

de absolvição, extinção da punibilidade ou rejeição da denúncia, ofertamos à colação requerimento

O 11º Promotor de Justiça de Piracicaba, José Eduardo de Souza Pimentel, nos Autos nº. 318/2002/

da 1ª Vara Criminal da Comarca de Piracicaba, datado de 27 de fevereiro de 2007l, retiradas as

partes relevantes:

“MM Juiz:

(...)

Em razão disso, requeiro que se declarem perdidos, em favor da União, bens e valores apreendidos nos autos, porque relacionados inequivocamente ao crime descrito no artigo 12 da Lei n. 6.368/76 (hoje artigo 33 da Lei n. 11.343/06). Esse pedido é o consectário do parágrafo único do artigo 243 da Constituição Federal, determinante do confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes. Note-se, aliás, que a norma constitucional não condiciona o confisco à condenação criminal, mas à constatação de que o bem se liga ao tráfico de drogas. O confisco de objetos por ocasião do arquivamento de inquérito policial, embora não seja comum na prática forense, é plenamente possível e foi expressamente previsto no último artigo do Código de Processo Penal (art. 779), cuja aplicação invoco, por analogia. Colhe-se na jurisprudência, aliás, hipótese em que a pena de perdimento de aeronave foi aplicada concomitantemente à declaração de extinção da punibilidade(“Processo penal. Embargos infringentes. Conhecimento restrito à parte objeto da divergência no julgamento. Progressão do regime prisional. Pena de perdimento da aeronave. Reconhecimento da extinção da punibilidade em decorrência da morte. Arbitramento de honorários. Descabimento em sede de embargos infringentes. Inconstitucionalidade do artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei n.º 8.072/90. Precedente do Supremo Tribunal Federal. Regime inicial fechado. Possibilidade de progressão de regime. Perdimento de aeronave mantido. Provimento parcial”).”

De outro lado, como exemplo, citamos e reproduzimos voto do relator, o

Desembargador Federal André Fontes, do Tribunal Regional Federal da 2º Região, da 6ª Turma,

unânime, no processo originário da 1ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro(processo nº

2003.51.01.5051790), data de julgamento em 23 de novembro de 2004li, onde está retratada a

hipótese onde o interessado, terceiro à atividade criminosa, não reclamou a tempo o bem confiscado

em atividade do poder público de combate à criminalidade e, mesmo assim, o bem teve o destino

ditado por lei, a conversão em favor do Estado. Vamos ao texto, com relevo às partes de interesse

ao objeto do trabalho:

“V O T O

(...) O perdimento do bem de terceiro – CAMINHÃO SCANIA - mostra-se equivocado. Não há prova da

participação do proprietário, pai dos réus N. e A ., na empreitada, alcançando a hipótese o ressalvado no artigo 91, II, do

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CP. Diz o referido artigo que: ‘Art. 91. São efeitos da condenação: (...) II – A perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.’

Inicialmente, o réu veicular em seu recurso a devolução do bem é possível, porquanto o mesmo é parte legítima,

ao consubstanciar o perdimento em efeitos da condenação. Logo, se o réu propugna pela sua absolvição, e assim é acolhido por este Colegiado, não há porque se manter o que seria acessório, ou seja, absolve-se o réu, em grau de apelação, e mantém o perdimento do bem.

Tal se daria numa primeira etapa. Acaso mantida a condenação, perderia o réu o direito de ver atendido parte de

seu recurso quanto à devolução? Acredito que não, ao não se cindir o recurso, julgando-se prejudicado o aspecto relativo ao bem, pois não deixa de ser parte da condenação da qual se apela.

Daí, não se pode cogitar de ilegitimidade, até porque o perdimento é pena acessória, e se é pena, efeito da

condenação, deve seguir o principal. Restaria configurada a ilegitimidade se fosse proposta a restituição de coisa apreendida, incidente que pode suscitado por terceiro, não só junto à autoridade judiciária como também à autoridade policial, reclamando a devolução que sustenta ser seu, o que tornaria inócua a argumentação pelo réu em suas razões, e a configurar a sua ilegitimidade.

Com efeito. A denúncia veio instruída pelos documentos de fls. 2G-285, existindo cópia do certificado de

registro e licenciamento de veículo, caminhão SCANIA, modelo P93H 4X2 250, ano de fabricação 1995, modelo 1996, chassi 8A3PH4X2ZS2215248, em nome de N., pai dos réus N. (fls. 153 e 154) e A . (fls. 166 e 167).

Requer o dispositivo que o bem tenha sido utilizado para a consecução do crime, e assim ocorreu nestes autos.

Porém, no inciso II, há a ressalva quanto ao direito do lesado ou de terceiros de boa-fé. E aqui se deve presumir que o proprietário enquadre-se entre estes, porquanto não há prova da participação do mesmo no evento ou até a ciência dos fatos.

Cezar Roberto Bitencourt (Manual de Direito Penal – Parte Geral, 6ª ed., São Paulo : Editora Saraiva, 2000,

págs. 628-630), ao tratar dos efeitos da condenação, tece considerações acerca da perda dos instrumentos em favor da União, sustentando que: ‘O confisco pode recair somente em objeto pertencente a quem participou da prática do delito. O lesado e o terceiro de boa-fé não podem ser prejudicados pelo confisco. Os efeitos específicos da sentença condenatória não podem atingir quem não participou da relação processual. Mas se os objetos forem ilícitos, mantém-se a ressalva ? Nessa hipótese, deve-se agir prudencialmente.’

Por seu turno, Damásio E. de Jesus (Direito Penal – Parte Geral, 20ª ed., São Paulo : Editora Saraiva, 1997, págs.

638-639) assevera que ‘A alínea ‘a’ trata dos instrumenta sceleris, que são os objetos empregados pelo agente na realização do crime. Não são todos os instrumentos que podem ser confiscados, mas somente os que consistem em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito. Assim, não pode ser confiscado o automóvel com o qual o sujeito pratica um crime automobilístico, pois não constitui fato ilícito o seu fabrico, alienação ou uso.’

Jorge de Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As conseqüências jurídicas do crime, Lisboa : AEQUITAS

– Editorial Notícias, 1993, págs. 618-626), ao examinar a perda dos instrumentos e do produto do crime, elenca, como requisitos para a decretação da perda, o fato típico e ilícito e a periculosidade. Quanto a este último, afirma que: ‘A finalidade atribuída pela lei vigente à perda dos instrumentos e do produto do crime é exclusivamente preventiva. Isso se revela pela circunstância de, nos termos do art. 107.º-1, nem todos os objectos que constituam instrumentos ou produto do facto deverem ser declarados perdidos, mas apenas aqueles que, ‘pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes’; numa fórmula mais simples (mas decerto não menos rigorosa, uma vez que a ‘segurança das pessoas’ e a ‘moral ou a ordem pública’ não podem deixar de relevar apenas enquanto valores jurídico-penalmente protegidos, nessa veste e medida) aqueles instrumentos ou produto que, atenta a sua natureza intrínseca, isto é, a sua específica e co-natural utilidade social, se mostrem especialmente vocacionados para a prática criminosa e devam por isso considerar-se, nesta acepção, objectos perigosos.’

E, relativamente aos objetos de terceiro, o penalista português assim doutrina: ‘No conflito entre as finalidades

preventivas que vimos caberem ao instituto e o direito de propriedade – jurídico-constitucionalmente protegido (CRP, art. 62.º) – de terceiros, mesmo de boa-fé, que ele põe em causa, a lei decidiu-se a favor daquelas e contra este. Dir-se-á que este princípio se justifica pela circunstância de as coisas objecto da perda serem necessariamente perigosas. Mas

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a solução é de questionável rigor político-criminal ...o rigor da solução legal é, em todo o caso, temperado através da obrigação que, nestes casos, passará a impender sobre os agentes do facto ilícito-típico (art. 108.º-1) de, em regime de solidariedade, prestarem ao terceiro uma ‘indemnização igual ao valor dos objectos perdidos’. Indemnização pela qual o Estado passará a ser responsável se os agentes do facto vierem a revelar-se insolventes ... relativamente ao terceiro (de boa fé) proprietário dos instrumentos ou do produto do crime, o decretamento da perda surge, materialmente, como uma espécie de expropriação em nome do interesse público da prevenção. Seja do ponto de vista da justiça social, seja mesmo do ponto de vista político-criminal, uma tal providência só se pode justificar-se, por conseguinte, se tiver como correspectivo a justa indemnização, posta a cargo do agente do crime ou – quando este não possa prestá-la – do Estado que decretou a perda e, deste modo, se tornou proprietário do objecto.’

Não se busca, por intermédio das transcrições acima, criar restrições de toda sorte que impeçam dar efetividade

ao comando legal. De ver que há, inclusive, em sede constitucional, no artigo 243, determinação para que se exproprie glebas utilizadas para fins de cultivo ilegal de plantas psicotrópicas, o que bem demonstra a política criminal voltada para a repressão de condutas ilícitas.

Inexiste, porém, qualquer elemento de prova que indique a participação ou autorização do proprietário do

veículo no evento criminoso. Não que se queira qualquer elemento inequívoco, pois não pode o Poder Judiciário interpretar restritivamente as disposições legais, exigindo prova cabal, até mesmo com a destinação do bem em tela para o específico transporte de armamentos ou outra prática ilícita, ou até com o veículo em nome dos agentes.

Todavia, a investigação realizada pela Polícia Federal não é indicativa ou conclusiva quanto a este aspecto,

destoando dos resultados obtidos no tocante à autoria e à materialidade, cuja coleta de dados foi decisiva para o encerramento das atividades criminosas dos réus. Certo é que, se não há prova da boa-fé do proprietário, também inexistente qualquer prova da má-fé do mesmo, a comparticipar dos acontecimentos, o que leva a presumir-se a carência de dolo deste, o desconhecimento do uso do bem móvel para atividades ilícitas.

Diante disto, o caminhão apreendido em poder dos réus deveria ser devolvido ao proprietário. Porém, este se

quedou inerte, não fazendo valer direito de reclamar o bem por meio da restituição de coisa apreendida, tal como a sociedade proprietária da carga apreendida na oportunidade (fls. 205-214).

Relevando a presunção de inocência, melhor dizendo, a ausência de qualquer prova de que o proprietário tenha

qualquer ligação com os fatos, entendo que a sua inércia dá causa à decretação do perdimento em sentença, fato este que pode ser ilidido em via própria, a restituição de coisa apreendida, não se operando os efeitos da coisa julgada sobre o bem, visto que não foi parte neste julgado.

Tomam curso distinto os bens apreendidos de O, veículos FIAT PALIO e RENAULT CLIO, além da

importância de R$ 20.260,00 (vinte mil, duzentos e sessenta reais), pois são produtos de crime, como preceitua o artigo 91, inciso II, ‘b’, do Código Penal.

(...)

É como voto.”

Como o intuito deste trabalho é municiar o leitor de todos os aspectos envolvendo o

confisco criminal, relevante trazer a conhecimento também a hipótese contrária ao acórdão acima

mencionado, no caso, quando o Poder Público na atribuição investigatória é omisso no

cumprimento de prazos processuais regulatórios da persecução penal.

Se determinados bens são apreendidos pelos órgãos criminais da administração pública

e esta, deixa vencer prazos para a conclusão das investigações, nessa hipótese, os bens apreendidos

não podem ser objeto de constrição ad eternum, por violação ao direito de propriedade do particular

que ainda está apenas sendo investigado na formação de sua culpa.

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Assim, mesmo que, como já vimos, o destino dos bens vinculados, de alguma forma, a

atividades criminosas ter caminho independente do destino do indiciado ou do acusado, quanto ao

resultado da ação penal, se condenado ou inocentado, certo é que a captação desse bens por uma

medida do poder público, seja da polícia judicária, seja do Poder Judiciário, só se justifica e se

protege na medida em que a tramitação do procedimento ou do processo criminal antender aos

postulados da legalidade ou da razoabilidade do tempo, sob pena de se liberar o gravame criminal

da apreensão, sequestro ou arresto no curso do procedimento ou processo. Eles continuarão a

tramitar, mas os bens serão restituídos, podendo, todavia, ao final do processo penal, com a

condenação, ser decretada o perdimento e confisco dos mesmoslii. Devemos lembrar que há

diferença entre a apreensão e destinação provisória do bem e o confisco final, com a sua destinação

definitivaliii.

É o que retrata o acórdão proferido nos Embargos Infringentes em Apelação Criminal

da 1ª Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos autos do processo nº

2002.51.01.515329-6, que, por maioria, decretou a seguinte ementaliv:

“PENAL – EMBARGOS INFRINGENTES – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES APREENDIDOS – SUSPEITA DE PRÁTICA DE CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO – LEI Nº 9.613/98 – DEMORA IRRAZOÁVEL NO PROCEDIMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL – DETERMINAÇÃO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO MESMO E OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. Ainda que inexistam elementos comprobatórios da licitude de valores apreendidos a autorizar a liberação dos mesmos, conforme preceitua o parágrafo 2º, do artigo 4º, da Lei nº 9.613/98, a manutenção de medida cautelar de busca e apreensão por um longo período – no caso, mais de cinco anos – sem que haja o oferecimento da denúncia e, consequentemente, sem que sejam resguardados os princípios do contraditório e da ampla defesa, fere a razoabilidade. Embargos infringentes a que se dá provimento para fazer prevalecer a tese defendida no voto vencido, que estabeleceu o prazo de 30(trinta) dias para a conclusão do inquérito policial e oferecimento da denúncia. Dilatação, de ofício, desse prazo para cento e vinte dias, a contar da chegada do inquérito à Polícia Federal, sob pena de restituição dos valores apreendidos.” lv

Hipótese idêntica ao aresto acima mencionado foi decidida pelo Tribunal Regional

Federal da 4ª Região. São essas as razões do acórdão lavrado na Apelação Criminal nº

2005.70.00.015494-5/PR, relator o Desembargador Federal Néfi Cordeiro, apelante I. Passagens e

Turismo Ltda., apelado o Ministério Público Federallvi:

“EMENTA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INVESTIGAÇÃO DE CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO E EVASÃO DE DIVISAS. PRAZO PARA RESTITUIÇÃO. QUESTÃO PRECLUSA. APREENSÃO DE BENS APREENDIDOS. PRODUTO DO CRIME. 1. Preliminarmente não se conhece do apelo quanto à pretensão de antecipar a restituição do dinheiro apreendido, pois o limite temporal estabelecido pela sentença já foi ultrapassado, não podendo ser ampliado pelo Tribunal em face dos limites do apelo. 2. Não sendo possível excluir a razoável justificativa de que os numerários apreendidos em firma de câmbio constituem-se em produto dos crimes investigados, interessam eles ao processo, pelo que correta a apreensão realizada.” (7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acórdão publicado no DJU de 05.07.2006)

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TÍTULO VII

REFLEXÕES FINAIS

A recuperação de ativos, sendo objeto da investida do Poder Público os bens de

criminosos, na acepção abrangente desenhada neste livro, na se refere, apenas, aos bens vinculados

aos procedimentos criminais instaurados no Brasil e aos bens aqui localizados, podendo incidir

também nos bens localizados no exterior que, pela cooperação internacional, sejam apreendidos

pelas autoridades estrangeiras. Nesse caso, de igual modo, o cadastro desses bens localizados no

território estrangeiro também se apresenta de utilidade no tocante ao aspecto de sua administração

provisória e sua destinação final.lvii

É fato inconteste que existe uma gama de bens apreendidos com a atividade criminosa,

no Brasil e no exterior, que poderia servir como recuperação de ativos para compor as receitas do

Poder Público, já que as estimativas da avaliação desses bens sugerem um orçamento considerável,

capaz, inclusive, de minimizar a carga tributária da população e os gastos públicos com a

manutenção de todo o aparelhamento policial e penitenciário.

Recentemente, mais especificamente em maio de 2007, ao Comissão de Constituição e

Justiça(CCJ) do Senado aprovou proposta de Emenda Constitucional que vincula a aplicação de

parte das receitas da União, dos estados, municípios e Distrito Federal em açõs de segurança

pública por pelo menos cinco anos.

É papel do Poder Judiciário republicano participar de ações concretas para o

gerenciamento da eficiência dos serviços públicos, enm especial, os que se balizem pela

essencialidade à população, ajudando no gerenciamento dos recursos públicos para a eficaz

aplicação em prol da coletividade, para o combate à criminalidade por uma futura AGÊNCIA

NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, gestora, dentre outras atribuições, de um fundo

nacional de segurança pública totalmente alimentado pelos recursos da destinação final dos bens

cadastrados no SNBA.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por intermédio de iniciativa da Corregedoria-

Geral da Justiça Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, inscreve na sua

atividade administrativa ação pró-ativa de gerenciamento de bens vinculados a feitos criminais sob

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sua competência, na direção do aperfeiçoamento político e institucional dos Poderes Públicos com a

implantação do cadastramento desse patrimônio. Despontando como concentrador de toda a

atividade judicial dirigida ao cadastramento dos bens apreendidos pelo Judiciário brasileiro, desde a

esfera federal até a estadual, ao final de todo o histórico que, durante anos, foi necessário para a

consolidação do sistema iniciado no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, o Conselho Nacional

de Justiça, torndno sem efeito todas as regulamentações pretéritas de tribunais e do próprio

Conselho da Justiça Federal, editou a Resolução nº 63, de 16 de dezembro de 2008lviii para instituir

o SISTEMA NACIONAL DE BENS APREENDIDOS – SNBA, com a instalação de Comitê

Gestor pela Portaria do Presidente do CNJ, Ministro Gilmar Mendes, nº 514, de 13 de abril de

2009lix, cujas notícias do desenrolar de suas atividaes podem ser consultadas no site do referido

Conselho.

O resumo dessas atividades é o foco do projeto das linhas da coletânea apresentada

nesta oportunidade ao leitor, sob a intitulação de confisco criminal.

FIM

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102

ÍNDICE

1. DEDICATÓRIA – FLS. 03

2. RESUMO MONOGRÁFICO – FLS. 04

INTRODUÇÃO – FLS. 04

A FILOSOFIA DO SISTEMA – FLS. 04

A GESTÃO E DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS E

VINCULADOS À PERSECUÇÃO PENAL – FLS. 05

A INTERVENÇÃO DO ESTADO SOBRE AS ATIVIDADES PRIVADAS.

A SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO – FLS. 06

A DESAPROPRIAÇÃO – FLS. 06

A DESAPRORIAÇÃO CONFISCO. BENS IMÓVEIS. TRÁFICO

DE ENTORPECENTES – FLS. 06

BENS IMÓVEIS CONFISCADOS, CADASTRO E

COMPETÊNCIAS – FLS. 07

A DESAPROPRIAÇÃO CONFISCO. OUTROS BENS. TRÁFICO

DE ENTORPECENTES – FLS. 08

FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DE PROTEÇÃO AO INTERESSE

COLETIVO, À SEGURANÇA PÚBLICA E O CONFRONTO COM OS

DIREITOS DO INDIVÍDUO – FLS. 11

O CADASTRO DE BENS VINCULADOS A PROCEDIMENTOS

CRIMINAIS E SUA APLICAÇÃO IRRESTRITA A TODAS AS ATIVIDADES

DE PERSECUÇÃO CRIMINAL – FLS. 12

CONCLUSÃO – FLS. 13

3 TÍTULO I – CRONOLOGIA DOS FATOS, DO ESTUDO E DA REGULAMENTAÇÃO –

FLS. 14

4 TÍTULO II – APRESENTAÇÃO DOS TÓPICOS ABORDADOS EM RELAÇÃO À

FILOSOFIA DO SISTEMA DE CADASTRO DE BENS APREENDIDOS EM

PROCEDIMENTOS CRIMINAIS – FLS. 31

4.1 FILOSOFIA – FLS. 31 4.2 FUNDAMENTOS LEGAIS – FLS. 31

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103

4.3 PROBLEMAS FOCALIZADOS – FLS. 32 4.4 DOGMA PROCESSUAL: A ORIGEM DOS BENS É ILÍCITA – FLS. 32 4.5 CLASSIFICAÇÃO GERAL DOS BENS APREENDIDOS FRENTE À LEGISLAÇÃO – FLS. 32 4.6 OBJETIVOS: DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL: LEI Nº 8.257, DE 1991, LEI Nº 9.613, DE 1998, LEI Nº 10.409, DE 2002(REVOGADA PELA Lei nº 11.343, de 2006) E LEI Nº 10.826/2003 – FLS. 34 4.7 DESTINAÇÃO PROVISÓRIA (DEPOSITÁRIO) E A DESTINAÇÃO DEFINITIVA – FLS. 34 4.8 CONCLUSÃO – FLS. 34

5 TÍTULO III – APRESENTAÇÃO DOS TÓPICOS ABORDADOS EM RELAÇÃO AO CONTEÚDO DO CADASTRO DE BENS APREENDIDOS EM PROCEDIMENTOS CRIMINAIS – FLS. 36

5.1 OBJETIVOS DO PROJETO – FLS. 36 5.2 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – FLS. 36 5.3 ATOS NORMATIVOS DA CORREGEDORIA-GERAL DA 2ª REGIÃO – FLS. 36 5.4 VANTAGENS DO CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS – FLS. 37 5.5 ESTRUTURA DO CADASTRO – FLS. 37 5.6 FUNCIONAMENTO DO CADASTRO – FLS. 37 5.7 PROCEDIMENTOS CRIMINAIS INSERIDOS NO CADASTRO – FLS. 37 5.8 DADOS INSERIDOS NO CADASTRO – FLS. 38 5.9 COMPLEMENTAÇÃO DE DADOS E INFORMAÇÕES – FLS. 38 5.10 ACAUTELAMENTO PROVISÓRIO DE BENS APREENDIDOS – FLS. 39 5.11 CAUTELA COM BENS ESPECIAIS – FLS. 40 5. 12 REGRAS SOBRE O DEPOSITÁRIO. – FLS. 41

6 TÍTULO IV – HIPÓTESES PELAS QUAIS BENS, DIREITOS E VALORES PODERIAM ESTAR SOB A CUSTÓDIA DO PODER JUDICIÁRIO – FLS. 42

6.1 CAPÍTULO I – A LEI Nº 8.257, DE 26.11.1991 E OS BENS IMÓVEIS VINCULADOS AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES – FLS. 47 6.2 CAPÍTULO II – BENS MÓVEIS VINCULADOS AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES – FLS. 54 6.3 CAPÍTULO III – A LEI Nº 11.343 DE 23 DE AGOSTO DE 2006 – FLS. 58 6.4 – CAPÍTULO IV – DOS DEMAIS BENS VINCULADOS A FEITOS CRIMINAIS DECORRENTES DE ATIVIDADES ILÍCITAS DA CRIMINALIDADE COMUM, NÃO REGULADAS POR LEIS ESPECIAIS SOBRE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – FLS. 61

7 TÍTULO V – OUTRAS CONSIDERAÇÕES SOBRE O SISTEMA DECORRENTE DO CONFISCO CRIMINAL DE BENS APREENDIDOS E VINCULADOS A PROCEDIMENTOS CRIMINAIS – FLS. 66 8 TÍTULO VI – EPÍLOGO – FLS. 90 9 TÍTULO VII – REFLEXÕES FINAIS – FLS. 100

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104

ÍNDICE – FLS. 102 ANEXO I – FLS. 105 ANEXO II – FLS. 120 ANEXO III – FLS. FLS. 132 ANEXO IV – FLS. 134 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS – FLS. 136 PERIÓDICOS CONSULTADOS – FLS. 137

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105

ANEXO I

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106

PÁGINA INICIAL Clicando nos botões, aparecem os textos

CADASTRO DE BENS APREENDIDOS EM PROCEDIMENTOS CRIMINAIS,

PASSÍVEIS DE EXPROPRIAÇÃO OU PERDIMENTO

CONSULTA INSERIR DADOS REGULAMENTAÇÃO

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CONSULTAR I

POR VARA POR GRUPO DE VARAS GERAL

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108

CONSULTAR II

VARA

PELO NÚMERO DO PROCESSO

PELA CLASSE DO PROCESSO

PELO DELITO IMPUTADO

PELO TIPO DE BEM

PELA EXISTÊNCIA DE PERDIMENTO ADMINISTRATIVO

PELA EXISTÊNCIA DE EXPROPRIAÇÃO (ART. 243 CF)

PELO NOME DO DEPOSITÁRIO

PELO DESTINATÁRIO FINAL DO BEM

TODOS OS PROCESSOS

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CONSULTAR III

PELO NOME DO DEPOSITÁRIO (GERAL)

DETERMINADO NÚMERO DE OCORRÊNCIAS

1) - ª Vara Criminal 2) - ª Vara Criminal 3) - - ª Vara Criminal 4) _ ª Vara Criminal 5) - ª Vara Criminal

Processo nº

Processo nº

Processo nº

Processo nº

Processo nº

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110

CONSULTAR IV

PELO TIPO DO BEM (GERAL)

DETERMINADO NÚMERO DE OCORRÊNCIAS

1) - ª Vara Criminal 2) - ª Vara Criminal 3) - ª Vara Criminal

Processo nº

Processo nº

Processo nº

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111

CONSULTAR V

1) VARA CRIMINAL - Processo nº

• CLASSE • TIPO PENAL IMPUTADO •MODALIDADE DO DELITO • DATA DA APREENSÃO • ÓRGÃO QUE DETERMINOU A APREENSÃO

• TIPO DE BEM APREENDIDO • DESCRIÇÃO DO BEM APREENDIDO:

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112

• AVALIAÇÃO DO BEM APREENDIDO • DEPOSITÁRIO DO BEM APREENDIDO • QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO DEPOSITÁRIO • ÓRGÃO QUE NOMEOU DEPOSITÁRIO E DATA NOMEAÇÃO

• EXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL DECRETANDO O PERDIMENTO DO BEM

• EXISTÊNCIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA DECRETANDO O PERDIMENTO DO BEM • EXISTÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA C/DECRETO DE PERDIMENTO DO BEM • PRECLUSÃO/ COISA JULGADA DA DECISÃO/ SENTENÇA PERDIMENTO • EXPROPRIAÇÃO (ART. 243 DA CF)

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• PERDIMENTO ADMINISTRATIVO • DESTINAÇÃO FINAL DO BEM

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114

SENHA VARA

INSERIR DADOS - I

ª VARA

ª VARA

ª VARA

ª VARA

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115

INSERIR PROCEDIMENTO NOVO ATUALIZAR DADOS

INSERIR DADOS - I I

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116

INSERIR PROCEDIMENTO NOVO

1) Processo nº ........ • CLASSE • TIPO PENAL IMPUTADO • MODALIDADE DO DELITO • DATA DA APREENSÃO • ÓRGÃO QUE DETERMINOU A APREENSÃO

• TIPO DE BEM APREENDIDO •DESCRIÇÃO DO BEM APREENDIDO:

INSERIR DADOS III

AÇÃO PENAL

INQUÉRITO

ETC...

OUTROS

/ /

AUTORIDADE POLICIAL/ ª DP

AUTORIDADE JUDICIAL/ ªVF CRIMINAL

AUTORIDADE ADMINISTRATIVA

OUTROS

VEÍCULO

IMÓVEL

EQUIPAMENTO INFORMÁTICA

OUTROS

1)

2)

TRÁFICO

FISCAL

ETC...

OUTROS

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• AVALIAÇÃO DO BEM APREENDIDO • DEPOSITÁRIO DO BEM APREENDIDO • QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO DEPOSITÁRIO • ÓRGÃO QUE NOMEOU DEPOSITÁRIO E DATA NOMEAÇÃO

• EXISTÊNCIA DE DECISÃO DECRETANDO O PERDIMENTO DO BEM

• EXISTÊNCIA DE DECISÃO DECRETANDO O PERDIMENTO DO BEM • EXISTÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA C/DECRETO DE PERDIMENTO DO BEM • PRECLUSÃO/ COISA JULGADA DA DECISÃO/ SENTENÇA PERDIMENTO • EXPROPRIAÇÃO (ART. 243 DA CF

SIM

NÃO

SIM

NÃO

SIM

NÃO

SIM

NÃO

SIM

NÃO

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• PERDIMENTO ADMINISTRATIVO • DESTINAÇÃO FINAL DO BEM

NÃO

PELA RECEITA FEDERAL

OUTRO ÓRGÃO

____

INCORPORADO A ÓRGÃO PÚBLICO

INCORPORADO A ENTE PRIVADO S/FIM LUCRATIVO

INSERIR

ALIENADO

DEVOLVIDO AO PROPRIETÁRIO

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REGULAMENTAÇÃO I

RESOLUÇÃO CJF

PROVIMENTOS CORREGEDORIA

LEGISLAÇÃO PERTINENTE

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ANEXO II

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Inicial

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Consulta Bens Apreendidos

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CADASTRO – Procedimento Novo

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CADASTRO – Atualizar Procedimento

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CADASTRO – Atribuição e Permissões aos Usuários

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ANEXO III

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ANEXO IV

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

DIREITO CONSTITUCIONAL Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988/ obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes.-38. ed. Atual.- São Paulo: Saraiva, 2006. Brasil. Código de Processo Penal / obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes.-44.- São Paulo: Saraiva, 2004. BARROSO, Luis Roberto. O Direito Constitucional e a Efetividade de Suas Normas, Rio de

Janeiro, Ed. Renovar.. BASTOS, Celso Ribeiro. Comentários à Constituição do Brasil, São Paulo, Ed. Saraiva. FARIA, José Eduardo. O Poder Judiciário: Paradoxos, Desafios e Alternativas, Brasília, Conselho

da Justiça Federal, 1995. FIGUEIREDO, Sálvio T. A Reforma Processual na Perspectivas de uma Justiça, São Paulo, Ed.

Saraiva. MARTINS, Yves Gandra da Silva. Comentários à Constituição do Brasil, São Paulo, Ed. Saraiva. MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito, 10ª ed. Rio de Janeiro, Ed.

Forense. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, São Paulo, Ed. Malheiros. DIREITO CRIMINAL ANTOSISEI. Manual de Derecho Penal, Uthea, 1956. ASÚA, Jimenes de. Princípios de Derecho Penal, La Ley y el Delito, Buenos Aires, Abelado

Perrot, 1990. GRINOVER, Ada Pellegrini. Rev. da Escola Superior da Magistratura do Distrito Federal,

Brasília, vol. I, jan.-abr. 1996. ________. Novas Tendências do Direito Processual, Rio de Janeiro, Ed. Forense Universitária. HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal, São Paulo, Ed. Saraiva. JESUS, Damásio E. de. Direito Penal, 11ª ed., São Paulo, Ed. Saraiva. ________. Boletim IBBCrim, n° 33. LEIB, Soibelman. Dicionário Jurídico, Rio de Janeiro, Ed. Rio. LYRA, Roberto. Comentários ao Código Penal, Rio de Janeiro, Ed. Forense. DIREITO ADMINISTRATIVO CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. RJ: Lúmen Júris. CRETELLA, JR. José.Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. SP: Atlas. FRIEDE, Reis. Lições Objetivas de Direito Administrativo. SP: Saraiva. GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva.

JUSTEN FILHO. Marçal.Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Saraiva.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. SP: Malheiros. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. SP: Malheiros. MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense.

SUNDFELD, Carlos Ari. Direito Administrativo Ordenador. São Paulo: Malheiros.

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PERIÓDICOS CONSULTADOS Jornal da Tarde. Jornal “Correio Braziliense”. Jornal do Comércio. Jornal “Folha de São Paulo”. Jornal “O Estado de S. Paulo”. Jornal “O Globo”. Periódico diário “Notícias do Dia”, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Revista de Direito Público. Revista Literária de Direito. Revista Periódica de Legislação e Jurisprudência Adcoas. Revista Trimestral de Jurisprudência dos Estados. Revista Veja.

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i O resumo é resultado de monografia apresentada, em 2006, no 1º Congresso Científico da UniverCidade no Rio de Janeiro, habilitada para publicação em anais daquela instituição. ii “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)” omissis. iii “As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefícios de instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias” iv “a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.” v “... desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurando o valor real da indenização e os juros legais.” vi “Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.” vii “As glebas cultivadas com plantações ilícitas serão expropriadas, conforme disposto no art. 243 da Constituição Federal, de acordo com a legislação em vigor.” viii

Vide o parágrafo único do art. 44 da Lei nº 10.409, de 2002, verbis: “Incumbe ao acusado, durante a instrução criminal, ou ao interessado, em incidente específico, provar a origem lícita dos bens, produtos, direitos e valores referidos neste artigo.” ix “A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: (...)” x A Teoria da Janela Quebrada, concebida pelos criminologistas James Q. Wilson e George Kelling, defende que pequenos problemas não-solucionados acabam por se tornar problemas grandes, ou seja, se alguém quebra uma janela e vê que a mesma não é logo consertada, a mensagem é que as demais janelas também podem ser quebradas e quem sabe mesmo o prédio todo, incendiado. Para maiores detalhes, vide “Broken Windows: The Police and Neighborhood Safety”, de George L. Kelling, Atlantic Monthly, março de 1982. xi A prefeitura de Nova Iorque, nessa época, era titularizada por David Dinkins, derrotado nas eleições municipais por Rudolph Giuliani, tendo este nomeado como Secretário de Segurança William Bratton, implantando o denominado “período ateniense”, coma filosofia lei e ordem, que ficou conhecida como totelrância zero com a criminalidade, reduzindo drasticamente os índices de crimes naquela cidade. xii Recentemente, em 17 de maio de 2007, o jornal “O Globo”, na página 12, publicou matéria jornalística onde o Senador Renan Calheiros afirmou que o problema da segurança pública é a falta de recursos destinados ao combate à violência. A matéria informa que a Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal aprovara, no dia anterior, emenda constitucional que vincula a aplicação de parte das receitas da União Federal, estados, municípios e Distrito Federal em ações de segurança pública por pelo menos cinco anos., garantindo o incremento no orçamento da segurança pública de cerca de R$ 1 bilhão. Pelo texto, a União será obrigada a aplicar no mínimo 10% de suas receitas naquela área. O percentual fixado para os estados é de 7%, para o Distrito Federal, de 5%, e para os municípios, 1%. Os recursos vinculados para a segurança pública terão de ser usados para treinar e equipar as plícias civis, Federal, Rodoviária Federal e equipes do Corpo de Bombeiros. Também podem ser destinados aos fundos Nacional de Segurança Pública e Penitenciário. xiii Para o acesso ao estudo completo ver no site www.trf2.gov.br/corregedoria/atos normativos/pareceres. xiv A referida lei foi revogada pela Lei nº 11.343, 2006. xv A referida lei foi revogada pela Lei nº 11.343, 2006. xvi Esta lei foi revogada pela Lei nº 11.343, de 23/08/2006. xvii Esta lei foi revogada pela Lei nº 11.343, de 23/08/2006.

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xviii Esta lei foi revogada pela Lei nº 11.343, de 23/08/2006. xix

Dados da aplicação cadastro de bens criminais apreendidos para constar do relatório:

Característica Descrição

Linguagem de Programação Mumps

Banco de dados Mumps Open M

Interface Web

Desenvolvimento SJRJ – SIN/CSIS/SEAPL

Integração com outras aplicações Depende de avaliação e implementação especifica, não estando no escopo do projeto.

Segurança Acesso simples, através de usuário e senha. Não foram consideradas tecnologias especificas de segurança no escopo do projeto (criptografia, protocolos de comunicação, certificados, etc).

Acesso externo Visualização dos bens apreendidos através da Internet.

Dependência da base do SIAPRO O sistema interage com o Sistema Processual, com os processos criminais.

xx Disponível no site www.mj.gov.br/drci/documento/Relatorio%20encla%202004, páginas 46/50. xxi O Seminário foi realizado no Hotel Guanabara, Rio de Janeiro, em 26 de março de 2004. Os outros tópicos apresentados foram a Vara especializada para a apuração de crimes de lavagem de dinheiro e contra o Sistema Financeiro Nacional e a gravação digital de audiências criminais, cujos palestrantes foram os Juízes Federais Abel Fernandes Gomes(atualmente Desembargador Federal do TRF da 2ª Região) e Alexandre Libonati de Abreu, respectivamente. xxii A apresentação deste tema no seminário coube ao Juiz Federal Marco Falcão Critsinelis. xxiii Idêntica posição é encontrada no texto da nova Lei de drogas, Lei nº 11.343, de 28 de março de 2006, em seu art. 60, § 1º. xxiv A apresentação deste tema no Seminário coube ao Juiz Federal Júlio Emílio Abranches Mansur.

xxv Sobre a idéia de interesse e sua valoração, confira-se o acórdão que se segue sobre a proporcionalidade: RE N. 543.974-MG/RELATOR: MIN. EROS GRAU/ EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. EXPROPRIAÇÃO. GLEBAS. CULTURAS ILEGAIS. PLANTAS PSICOTRÓPICAS. ARTIGO 243 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO. LINGUAGEM DO DIREITO. LINGUAGEM JURÍDICA. ARTIGO 5º, LIV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. O CHAMADO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 1. Gleba, no artigo 243 da Constituição do Brasil, só pode ser entendida como a propriedade na qual sejam localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas. O preceito não refere áreas em que sejam cultivadas plantas psicotrópicas, mas as glebas, no seu todo. 2. A gleba expropriada será destinada ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos. 3. A linguagem jurídica corresponde à linguagem natural, de modo que é nesta, linguagem natural, que se há de buscar o significado das palavras e expressões que se compõem naquela. Cada vocábulo nela assume significado no contexto no qual inserido. O sentido de cada palavra há de ser discernido em cada caso. No seu contexto e em face das circunstâncias do caso. Não se pode atribuir à palavra qualquer sentido distinto do que ela tem em estado de dicionário, ainda que não baste a consulta aos dicionários, ignorando-se o contexto no qual ela é usada, para que esse sentido seja em cada caso discernido. A interpretação/aplicação do direito se faz não apenas a partir de elementos colhidos do texto normativo [mundo do dever-ser], mas também a partir de elementos do caso ao qual será ela aplicada, isto é, a partir de dados da realidade [mundo do ser]. 4. O direito, qual ensinou CARLOS MAXIMILIANO, deve ser

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interpretado “inteligentemente, não de modo que a ordem legal envolva um absurdo, prescreva inconveniências, vá ter a conclusões inconsistentes ou impossíveis”. 5. O entendimento sufragado no acórdão recorrido não pode ser acolhido, conduzindo ao absurdo de expropriar-se 150 m2 de terra rural para nesses mesmos 150 m2 assentar-se colonos, tendo em vista o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos. 6. Não violação do preceito veiculado pelo artigo 5º, LIV da Constituição do Brasil e do chamado “princípio” da proporcionalidade. Ausência de “desvio de poder legislativo”. Recurso extraordinário a que se dá provimento.* noticiado no Informativo 540.

xxvi www.jfpb.gov.br/esmafe/pdf_esmafe/CONFISCO%20DE%20TERRAS.pdf. xxvii Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências. xxviii Regulamenta a Lei no 11.343, de 23 de agosto de 2006, que trata das políticas públicas sobre drogas e da instituição do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, e dá outras providências. xxix “Dos Efeitos da Condenação Penal”, www.ambito.juridico.com.br/site/index/revistas_artigos_leitura. xxx O Jornal “O Globo”, na edição de 10 de fevereiro de 2007, página 27, noticia que o Estado e a Prefeitura do Rio de janeiro pretendem criar um fundo de segurança, sendo que, ao contrário da proposta levada neste estudo, o dinheiro viria de empresas e do poder público e seria gerido pelo gabinete Integrado de Segurança Pública. xxxi Jornal “O Globo”, 22 de julho de 2004. xxxii Jornal “O Globo”, 07 de fevereiro de 2007, página 12. xxxiii Jornal “Correio Braziliense”, 03 de julho de 2006 e no “Consultor Jurídico”, de 26 de setembro de 2006. xxxiv Jornal “O Globo”, 07 de fevereiro de 2007, página 13. xxxv Jornal “O Globo”, 26 de janeiro de 2007, página 12. xxxvi Jornal “O Globo”, Suplemento Barra, 15 de fevereiro, páginas 08/11. xxxvii Palavras extraídas de texto de autoria do magistrado citado, em email para lista AJUFE, enviado dia 23.01.2007, às 14:06h. O referido magistrado disponibilizou a sentença para os juízes federais interessados, inclusive, autorizando sua menção neste livro, em email de 13 de fevereiro de 2007, às 14:37h. xxxviii “Regras sobre Confisco criminal”, publicado no jornal “Correio Braziliense”, pág. 04, dia 05 de junho de 2007. xxxix Código de Processo Penal: “Art. 125 - Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro. Art. 126 - Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens. Art. 127 - O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa. Art. 128 - Realizado o seqüestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis. Art. 129 - O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro. Art. 130 - O seqüestro poderá ainda ser embargado: I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração; II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé. Parágrafo único - Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória. Art. 131 - O seqüestro será levantado: I - se a ação penal não for intentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data em que ficar concluída a diligência; II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no Art. 91, II CP; III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado. Art. 132 - Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no Art. 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo XI do Título VII deste Livro. Art. 133 - Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público. Parágrafo único - Do dinheiro apurado, será recolhido ao Tesouro Nacional o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

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Art. 134 - A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria. Art. 135 - Pedida a especialização mediante requerimento, em que a parte estimará o valor da responsabilidade civil, e designará e estimará o imóvel ou imóveis que terão de ficar especialmente hipotecados, o juiz mandará logo proceder ao arbitramento do valor da responsabilidade e à avaliação do imóvel ou imóveis. § 1º - A petição será instruída com as provas ou indicação das provas em que se fundar a estimação da responsabilidade, com a relação dos imóveis que o responsável possuir, se outros tiver, além dos indicados no requerimento, e com os documentos comprobatórios do domínio. § 2º - O arbitramento do valor da responsabilidade e a avaliação dos imóveis designados far-se-ão por perito nomeado pelo juiz, onde não houver avaliador judicial, sendo-lhe facultada a consulta dos autos do processo respectivo. § 3º - O juiz, ouvidas as partes no prazo de 2 (dois) dias, que correrá em cartório, poderá corrigir o arbitramento do valor da responsabilidade, se Ihe parecer excessivo ou deficiente. § 4º - O juiz autorizará somente a inscrição da hipoteca do imóvel ou imóveis necessários à garantia da responsabilidade. § 5º - O valor da responsabilidade será liquidado definitivamente após a condenação, podendo ser requerido novo arbitramento se qualquer das partes não se conformar com o arbitramento anterior à sentença condenatória. § 6º - Se o réu oferecer caução suficiente, em dinheiro ou em títulos de dívida pública, pelo valor de sua cotação em Bolsa, o juiz poderá deixar de mandar proceder à inscrição da hipoteca legal. Art. 136 - O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal. Art. 137 - Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis. § 1º - Se esses bens forem coisas fungíveis e facilmente deterioráveis, proceder-se-á na forma do § 5º do Art. 120. § 2º - Das rendas dos bens móveis poderão ser fornecidos recursos arbitrados pelo juiz, para a manutenção do indiciado e de sua família. Art. 138 - O processo de especialização da hipoteca e do arresto correrão em auto apartado. Art. 139 - O depósito e a administração dos bens arrestados ficarão sujeitos ao regime do processo civil. Art. 140 - As garantias do ressarcimento do dano alcançarão também as despesas processuais e as penas pecuniárias, tendo preferência sobre estas a reparação do dano ao ofendido. Art. 141 - O arresto será levantado ou cancelada a hipoteca, se, por sentença irrecorrível, o réu for absolvido ou julgada extinta a punibilidade. Art. 142 - Caberá ao Ministério Público promover as medidas estabelecidas nos arts. 134 e 137, se houver interesse da Fazenda Pública, ou se o ofendido for pobre e o requerer. Art. 143 - Passando em julgado a sentença condenatória, serão os autos de hipoteca ou arresto remetidos ao juiz do cível (art. 63). Art. 144 - Os interessados ou, nos casos do Art. 142, o Ministério Público poderão requerer no juízo cível, contra o responsável civil, as medidas previstas nos arts. 134, 136 e 137.” xl “O juiz determinará a liberação dos bens, direitos e valores apreendidos ou sequestrados quando provada a licitude de sua origem.” xli “Provada a origem lícita do produto, bem ou valor, o juiz decidirá pela sua liberação.” xlii “Incumbe ao acusado, durante a instrução criminal, ou ao interessado, em incidente específico, provar a origem lícita dos bens, produtos, direitos e valores referidos neste artigo.” xliii www.cjf.gov.br/revista/numero5/artigo4.htm. xliv email para lista da AJUFE, de 24 de janeiro de 2007, às 13:11h. xlv Como exemplo, cito o art. 14, III, letra ‘d’, do Decreto nº 5.912/2006, que estabelece Políticas Públicas sobre Drogas e Institui o Sisnad: “Art. 14. Para o cumprimento do disposto neste Decreto, são competências específicas dos órgãos e entidades que compõem o SISNAD: I – omissis; II – omissis; III - do Ministério da Justiça: a) articular e coordenar as atividades de repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas; b) propor a atualização da política nacional sobre drogas na esfera de sua competência; c) instituir e gerenciar o sistema nacional de dados estatísticos de repressão ao tráfico ilícito de drogas; d) manter a SENAD informada acerca dos dados relativos a bens móveis e imóveis, valores apreendidos e direitos constritos em decorrência dos crimes capitulados na Lei nº 11.343, de 2006, visando à implementação do disposto nos arts. 60 a 64 da citada Lei...”

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xlvi Nesse sentido: “EMENTA: “PENAL E PROCESSUAL PENAL - REVISÃO CRIMINAL - RÉU CONDENADO POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ALEGAÇÕES DE SENTENÇA CONTRÁRIA AO TEXTO EXPRESSO DA LEI E À EVIDÊNCIA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - CONFISCO DE BENS - NECESSIDADE DE PROVA DO NEXO ENTRE O FATO CRIMINOSO E OS BENS - REVISÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1) Não é contrária ao texto expresso da lei penal a sentença condenatória que motivadamente aplica o texto legal aos fatos subsumidos no processo, segundo os princípios e comandos da Lei Federal N.º 6.368/76, mormente quando restaram comprovadas pelo Laudo Pericial de Exame Toxicológico que as substâncias apreendidas em poder do réu era Benzo-ilmetilecgonina (cocaína), na quantidade de 17.899g (dezessete mil, oitocentos e noventa e nove gramas, ou seja, quase 18 quilos; 2) Em sede de Revisão Criminal não há que se falar em decisão contrária à evidência dos autos se a sentença condenatória encontra apoio em vasto conjunto probatório, restando comprovado o nexo causal entre os fatos apurados e a associação para a traficância de substâncias entorpecentes, não bastando a simples alegação de desacerto da decisão atacada; 3) O confisco de bens requer prova concludente de sua utilização no cometimento da infração, ou que houvessem sido adquiridos como produto do cometimento do ilícito penal, não autorizando a sua perda a inexistência desse nexo entre o fato criminoso e a coisa; 4) Comprovada a utilização de telefone celular para o cometimento do tráfico de entorpecentes, é de se manter o seu perdimento; 5) Revisão parcialmente procedente para, mantendo a condenação do Requerente pelo crime capitulado no art. 12 c/c o art. 14 da Lei Antitóxico, excluir o perdimento dos bens, à exceção do aparelho celular, para todos os fins de direito, estendendo essa decisão, no que couber, ao outro réu Adebrair Ribeiro de Andrade – CPP art. 580 – face ao concurso, também excepcionando o aparelho telefônico.” (TJAP - RvCr n.º 19/ - Acórdão n.º 4637 - Rel. MELLO CASTRO - Secção Única - j. 11/10/2001 - v. Maioria - p. 08/03/2002 - DOE n.º 2741 ). Ver www.tacrim.sp.gov.br/pesquisas/123-05.htm. xlvii www.neofito.com.br/artigos/art02/penal147.htm. xlviii Confira-se também RT nº 767/681; nº 781/631; nº 813/695; STJ, RESp nº 407.461/MG, j. em 18.06.2002, 6ª Turma, rel. Min. Hamilton Carvalhido; doutrina de João Gaspar Rodrigues, em “TÓXICOS: ABORDAGEM CRÍTICA DA LEI Nº 6.368/76, 1ª ed., Campinas, Bookseller, 2001, pp. 298 a 301; Fábio Rammazzini Bechara, em “LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL”, SP, Saraiva, 2005, p. 66; Victor Eduardo Rios Gonçalves, em “CRIMES HEDIONDOS. TÓXICOS. TERRORISMO. TORTURA”, 3ª ed., SP, Saraiva, 2004, pp. 81 e 82; Isaac Sabbá Guimarães, em “ TÓXICOS. COMENTÁRIOS, JURISPRUDÊNCIA E PRÁTICA”, 2ª ed., Curitiba, Juruá, 2004, pp. 213 a 221; Damásio E. de Jesus, em “ LEI ANTITÓXICOS ANOTADA”, 8ª ed., SP, Saraiva, 2005, pp. 187 a 195; Flávio renato Marcão, em “ TÓXICOS. LEIS N. 6368/1976 E 10.409/2002 ANOTADAS E INTERPRETADAS”, SP, Saraiva, 2004, pp. 387 a 396, conforme material sistematizado pela seção técnica de pesquisas do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo – 21/03/05(www.tacrim.sp.gov.br/pesquisas). xlix www.tj.pr.gov.br/consultas/judwin/ListaTextoProcesso. l www.sp.gov.br/pls/portal/url. li www.trf2.gov.br/iteor/rj0106610/1/39/107105.rtf) lii Nesse sentido, ver www.tjap.gov.br/apjurisnet_intteor.php.: “EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – ENTORPECENTES – VEÍCULO APREENDIDO - CABIMENTO – AUSÊNCIA DE NEXO ETIOLÓGICO ENTRE O DELITO E O OBJETO UTILIZADO PARA A SUA PRÁTICA – INAPLICABILIDADE DO ART. 34 DA LEI 6.368/76 – SEGURANÇA CONCEDIDA. 1) O Mandado de Segurança é recurso cabível contra decisão que indefere a devolução de veículo apreendido pela polícia em delito de tráfico, mormente quando o ato caracteriza manifesta excesso e implica violação de direito líquido e certo; 2) Não se evidenciando o nexo etiológico entre o delito e o objeto utilizado para a sua prática, não se justifica a apreensão de veículo utilizado no transporte e guarda de substância. Interpretação restritiva do art. 34 da Lei 6.368/76; 3) Segurança concedida.”(MANDADO DE SEGURANÇA Nº 214/98, IMPETRANTE: MANOEL RAIMUNDO LACERDA DE ALMEIDA, INFORMANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ, RELATOR: Juiz Convocado AGOSTINO SILVÉRIO). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a SECÇÃO ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, proferiu a seguinte decisão: Conhecido à unanimidade e, no mérito também sem divergência, concederam a Ordem, nos termos do voto do Relator. Adoto o relatório que proferi quando do exame do pedido liminar: ‘Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Manoel Raimundo Lacerda Almeida contra ato judicial praticado pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Macapá que em decisão proferida nos autos do processo nº 3.309/98, onde se apura o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, denegou o pedido de liberação do veículo de propriedade do Impetrante, utilizado no transportes da

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substância entorpecente, sob o argumento de que ‘não tem cabimento a liberação por hora do carro apreendido até porque foi utilizado no transporte de substância ilícita e encontra-se apreendido em processo que apura tráfico de drogas. Ainda que esteja em nome de outrem, não se pode dizer, por enquanto, que estivesse de boa-fé, até porque não resta demonstrado a que título o acusado estava exercendo a sua posse imediata’. O Impetrante sustenta que cedeu o seu veículo a um taxista/comissionista e este, quando transportava um passageiro, foi abordado por agentes da Polícia Federal que encontraram na bagagem do referido passageiro certa quantidade de substância entorpecente, cominando com a prisão do taxista e a apreensão do veículo. Após argumentar que a apreensão do veículo de sua propriedade não guarda nexo com o crime de tráfico de entorpecentes que se apura no processo instaurado, sustenta que a decisão do MM. Juiz a quo é ‘frontalmente ofensiva ao direito líquido e certo do impetrante de dispor livremente do seu bem’, revestindo-se, pois, de ilegalidade e abuso de poder. A caracterizar o fumus boni juris e o periculum in mora, fundamenta seu pedido ‘ante à certeza da lesão ou, no mínimo da possibilidade da ocorrência de lesão irreparável de direito líquido e certo do impetrante, torna-se imprescindível a concessão de liminar initio litis e inaudita altera pars, posto que a continuar a apreensão do veículo do impetrante, este corre sério risco de vir a perdê-lo, pelo fato de o mesmo encontrar-se garantido por alienação fiduciária’. Requer, por fim, a concessão liminar inaudita altera pars para que seja ordenada a liberação do veículo e, a procedência da presente ação, confirmando a liminar e a devolução definitiva do mencionado bem. Instrui o pedido com os documentos relativos ao financiamento e propriedade do automóvel, com o pedido de sua liberação dirigido à Autoridade apontada Coatora, parecer ministerial e decisão denegatória do pedido de liberação. Solicitadas informações à Autoridade apontada Coatora, esta, após relatar os fatos, fundamentou os motivos do indeferimento do pedido proclamando as disposições contidas no art. 118 do CPP, bem como nas Leis nº 7.506/86, Lei nº 6.368/76 - no art. 34 -, Lei nº 257/91 – art. 1º - e na Súmula 267 do STF. A d. Procuradoria de Justiça, em parecer de lavra da ilustre procuradora Judith Gonçalves Teles, opina pelo conhecimento do writ e pelo deferimento da ordem, por entender cristalina a certeza e liquidez do direito pleiteado pelo Impetrante.’ Acrescento que deferi a liminar, ao entendimento de que o confisco de veículos, aeronaves e embarcações utilizados ou apreendidos em diligências evidenciadoras de prática de crimes de tráfico de entorpecentes só deverá ser decretada quando efetivamente comprovado a sua utilização, constante e reiterada na prática da atividade criminosa, sob pena serem cometidos manifestos excessos. VOTO - Conforme se depreende dos autos, o veículo pertencente ao Impetrante foi apreendido por Agentes da Polícia Federal em virtude de haver sido encontrado em seu interior substância entorpecente quando da prisão dos elementos Manoel Francisco de Almeida e Sebastião Cosmo Marques. Ao prestar as informações solicitadas, o MM. Juiz apontador Autoridade Coatora após argüir que a apreensão do veículo atendeu as disposições do art. 34, da Lei nº 6.368/76 e do art. 118 do CPP, bem como as Leis nº 7.506/86, Lei nº 6.368/76, sustenta o não cabimento do mandamus com fundamento na Súmula 267 do STF. Destarte, ao contrário do sustentado pelo digno colega de primeiro grau, a jurisprudência, abrandando a rigidez do enunciado da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, tem reiteradamente decidido pela admissibilidade do Mandado de Segurança para reformar decisão indeferitória de pedido de restituição de coisa apreendida quando do ato impugnado advenha dano irreparável cabalmente demonstrado (RTJ 54/681, 63/490, 70/504, 72/743), e que implica na violação de direito líquido e certo, conforme decisões que trago à colação: ‘Cabível mandado de segurança para reaver veículo apreendido, ao arrepio do art. 34 da Lei 6.368/76, e que caracterizou,manifesto excesso’ (TJSP – 53.225-3 – Rel. Cid Vieira – RJTJSP 106/502). ‘O remédio processual do mandado de segurança é de ordem constitucional e tanto pode ser impetrado contra ato de autoridade civil como criminal que implique violação de direito líquido e certo’ (TJSP – Conf. Comp. 22.170 – Rel. Batalha de Camargo – RT 577/352). Na espécie, o direito líquido e certo do Impetrante transparece de forma cristalina, porquanto comprovou a propriedade do veículo, utilizado no seu trabalho de taxista e da qual advêm sua fonte de renda, e cuja apreensão, em manifesto excesso, foi ordenada sem a certeza de sua utilização para o tráfico de entorpecentes, como aliás reconhecido pelo Magistrado a quo em suas informações. Destarte, exatamente para evitar o cometimento de abusos e excessos como o aqui verificado, é que a doutrina e a jurisprudência, reiteradamente, tem recomendado, em tema de confisco de veículo utilizado no transporte e guarda de substância entorpecente, a adoção de uma interpretação restritiva ao artigo 34 da Lei 6.368/76, onde o confisco e a perda do bem há de se calcular na necessidade de um nexo etiológico entre o delito e o objeto utilizado para a sua prática. Neste sentido, transcrevo entendimento jurisprudencial: ‘O art. 34 da Lei 6.368/76 deu excessiva amplitude ao texto legal – art. 74 do CP (atual art.91) – e exige interpretação restritiva . Para que ocorra o confisco é necessário que fique provado que os veículos eram ‘especialmente’ utilizados para o transporte do tráfico’ (TJRJ – AC 8.664 – Rel. Barros Franco) ‘A perda dos instrumentos do crime supõe que eles tenham sido efetivamente utilizados na prática do delito, segundo a norma do art. 34 da Lei 6.368/76’ (TJRS – Rev. – Rel. Rubens Rebelo Magalhães –

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RJTJRS). No caso concreto não se evidencia o necessário nexo etiológico entre o delito e objeto utilizado para a sua prática, porquanto não se emerge do conjunto probatório que o veículo do Impetrante tenha o seu uso continuado e corrente como elemento disseminador da traficância, mas tão somente um instrumento ocasionalmente vinculado à conduta incriminada. Ademais, se no decorrer da instrução do processo que apura o crime de tráfico de entorpecentes ficar provada a hipótese, poderá o Magistrado aplicar referida disposição legal. Face ao exposto, confirmando a liminar deferida, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada. DECISÃO: Conhecido à unanimidade e, no mérito também sem divergência, concederam a Ordem, nos termos do voto do Relator.” liii“... Aliás o art. 4º da Lei nº 9.613/98 tem natureza jurídica mista, tendo em vista que cuida de duas figuras distintas, que são tratadas de formas diversas pelo ordenamento jurídico: sequestro e busca e apreensão. São medidas cautelares, a primeira, é uma dentre as medidas assecuratórias de natureza preventiva, e tem como escopo o resguardo da responsabilidade civil, nos termos dos arts. 125 e 131,I, ambos do CPP, e 91, II, do CP, e a segunda o resguardo material probatório imprescvindível ao deslinde da causa, nos termos do art. 6º do CPP c/c art. 5º, XI, da CF; 240 e 118 do CPP. Assim, tem-se que as medidas cautelares assecuratórias, ao contrário das providências cautelares sobre a prova, visam assegurar direitos dos ofendidos, lesado pelo crime, destinando-se as mesmas a prevenir o dano ou o prejuízo que, certamente, poderia advir com a demora na solução definitiva da causa ou litígio, sujeitando-se, portanto, aos prazos do art. 131, do CPP e dos §§ 1º e 2º, do art. 4º, da Lei nº 9.613/98, enquanto que a segunda, não se submete aos prazos mencionados, mas ao que determinao o art. 118, do CPP, ou seja, o levantamento da medida com a devolução do acervo apreendido só será possível quando não mais interessar ao deslinde da causa. Com efeito, nos termos do art. 118 do Digesto Processual Penal, não poderão ser restituídos os bens, objetos e documentos apreendidos enquanto interessarem ao processo, ou seja, antes do trânsito em julgado da sentença final, inferindo-se, portanto, que a contrario sensu do sispositivo suso mencionado, deverá, no entanto, haver a devolução ao interessado daquilo que não interessa ao deslinde e solução da causa. Não há, portanto, como confundir-se essas medidas cautelares, garatidoras do futuro ressarcimento do dano causado, com a apreensão dos intrumentos e objeto que tiveram relação com o fato delituoso, que não seguem o disposto no art. 131, do CPP, mas sim o art. 118, do mesmo diploma legal. Assim, o entendimento sobre a compulsoriedade da devolução de bens, face aos termos do § 1º, do art. 4º, da Lei nº 9.613/98, que determinam a liberação caso decorridos 120 dias do fim da diligência sem o oferecimento da denúncia, só é aplicável em tendo sido determinado sequestro de bens. Tratando a hipótese, não de medida assecuratória tendo em vista que a medida deferida não foi o sequestro dos bens, mas sim cautelar sobre a prova, com a consequente busca e apreensão do potencial acervo probatório em poder do recorrente, incabível a sua devolução nos termos do § 1º, do art. 4º, da Lei nº 9.613/98, eis que são os mesmos a corporificação do corpo de delito, e, portanto, aptos à comprovação do fato típico em sua integridade, interessando, assim, ao deslinde do processo, sendo aplicável a hipótese em tela o disposto no art. 118 do CPP e não o dos dispositivos legais invocados, mostrando-se irrelevante, tenha a diligência sido concluída há mais de 120 dias. Inexistindo prova no sentido da licitude da origem dos bens apreendidos, resta afastada a possibilidade de sua devolução, nos termos do § 2º, do art. 4º, da Lei nº 9.613/98...”Vide acórdão do TRF da 2ª Região, noa autos da Apelação Criminal nº 2001.02.01.0316851, publicado no DJ de 25.03.2002, pág. 317, relator o Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund. liv Publicado no DJ de 17/08/2006, pág. 189, INFOJUR nº 111, 1 a 15 de janeiro de 2007, pág. 03. lv Precedentes jurisprudenciais mencionados no processo, Superior Tribunal de Justiça RESp nº 570.756/PR(DJ de 17.11.2003, pág. 368); Tribunal Regional Federal da 2ª região, ACR nº 2001.02.01.0316851(DJ de 25.03.2002, pág. 317, da 6ª Turma, relator o Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. LEIS NºS 7.492/86 E 9.613/98, §§ 1º E 2º, DO ART. 4º. INTELIGÊNCIA DO DISPOSITIVO. BUSCA E APREENSÃO. MEDIDA ASSECURATÓRIA DE BENS. LEVANTAMENTO DA MEDIDA. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICABILIDADE, IN CASU, DO PRAZO DO ART. 118, DO CPP. LICITUDE DA ORIGEM DOS BENS. NÃO COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DO § 2º, DO ART. 4º, DA LEI º 9.613/98. IMPOSSIBILIDADE.” lvi www.trf4.gov.br/apjurisnet_new/intteor.php. lvii www.senadofederal.gov.br/assessoriaimprensa. Oportuno citar a seguinte notícia que a Comissão de Segurança Pública e Combate ao crime Organizado da Câmara dos Deputados aprovou o projeto de Lei nº 2.809/03, que determina o bloqueio, confisco e a repatriação, em favor da União, de recursos ilegalmente depositados em instituições financeiras no exterior.

lviii RESOLUÇÃO Nº 63, de 16 de dezembro de 2008. Institui o Sistema Nacional de Bens Apreendidos - SNBA e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE

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JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional nº 45/2004 conferiu ao Conselho Nacional de Justiça a função de planejamento estratégico do Poder Judiciário; CONSIDERANDO a necessidade de se consolidar as informações sobre os bens apreendidos em procedimentos criminais, inclusive para possibilitar a extração de dados estatísticos e a adoção de políticas de conservação e administração desses bens, até a sua destinação final; CONSIDERANDO o teor da Meta 17 da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro de 2006 – ENCLLA 2006. CONSIDERANDO o trabalho realizado pelo Conselho Nacional de Justiça, em conjunto com o Conselho da Justiça Federal, o Ministério da Justiça e o Departamento da Polícia Federal; RESOLVE. Art. 1º Fica instituído o Sistema Nacional de Bens Apreendidos - SNBA, com o objetivo de consolidar as informações sobre os bens apreendidos em procedimentos criminais no âmbito do Poder Judiciário. Art. 2º Os órgãos do Poder Judiciário descritos nos itens II, III, VI e VII do Art. 92 da Constituição Federal deverão alimentar o Sistema Nacional de Bens Apreendidos por meio de sistema eletrônico hospedado no Conselho Nacional de Justiça, mediante senha pessoal e intransferível, com as seguintes informações, entre outras: I – tribunal, comarca/subseção judiciária, órgão judiciário e número do processo; II – número do inquérito/procedimento; III – órgão instaurador do inquérito/procedimento; IV – unidade do órgão instaurador; V – classe processual; VI – assunto do processo; VII – descrição do bem apreendido; VIII – qualificação do detentor e do proprietário, se identificados; X – qualificação do depositário; XI - data da apreensão; XII – destinação final do bem, se houver; e XIII – valor estimado do bem ou resultante de avaliação.§ 1º O Conselho Nacional de Justiça elaborará manual de utilização do Sistema Nacional de Bens Apreendidos com o objetivo de orientar a sua utilização e sanar eventuais dúvidas dos usuários. § 2º É obrigatória a indicação do valor estimado ou resultante de avaliação dos bens imóveis, veículos automotores, aeronaves, embarcações e moedas em espécie. § 3º Os juízos poderão fazer constar, nos mandados de busca e apreensão, determinação ao executante para que avaliem ou estimem o valor dos bens apreendidos. Art. 3º O cadastramento dos bens apreendidos deverá ser realizado por magistrado ou servidor designado, até o último dia útil do mês seguinte ao da distribuição do processo ou do procedimento criminal em que houve a apreensão. § 1º O primeiro cadastramento deverá ocorrer até 28 de fevereiro de 2009, referente aos processos ou procedimentos criminais distribuídos no mês de janeiro de 2009. § 2º Até 31 de julho de 2009 deverão ser cadastrados os bens apreendidos nos processos ou procedimentos criminais distribuídos até 31 de dezembro de 2008, ainda em tramitação, e que possuam valor econômico (bens imóveis, veículos automotores, aeronaves, embarcações e moedas em espécie), além das armas e substâncias entorpecentes e de uso proscrito, facultado o cadastramento dos demais bens. § 3º O Sistema Nacional de Bens Apreendidos - SNBA deverá ser atualizado sempre que as informações nele contidas forem alteradas nos autos do processo ou do procedimento criminal em tramitação. § 4º Os tribunais poderão adequar os seus sistemas internos de modo a possibilitar a migração automática das informações ao Sistema Nacional dos Bens Apreendidos - SNBA. § 5º O Conselho Nacional de Justiça poderá celebrar convênio no intuito do cadastramento dos bens ser realizado diretamente pelo órgão responsável pela apreensão ou pela instauração do inquérito. Art. 4º As Presidências e as Corregedorias dos órgãos do Poder Judiciário descritos no artigo 2º, assim como os usuários cadastrados no sistema, terão acesso, para consulta, aos dados do Sistema Nacional de Bens Apreendidos - SNBA. Parágrafo único. O Conselho Nacional de Justiça poderá, mediante convênio, autorizar que órgãos de outros Poderes consultem os dados do Sistema Nacional de Bens Apreendidos – SNBA. Art. 5º A administração e a gerência do Sistema Nacional de Bens Apreendidos - SNBA caberão ao Comitê Gestor a ser instituído e regulamentado pela Presidência do Conselho Nacional de Justiça. Art. 6º As Corregedorias funcionarão como administradoras do Sistema Nacional de Bens Apreendidos – SNBA no âmbito dos seus tribunais, devendo adotar todas as providências necessárias ao cumprimento do seu objetivo e à correta alimentação dos dados no sistema. Parágrafo único. As Corregedorias deverão orientar os juízos e adotar medidas administrativas no sentido de impedir que os autos dos processos ou procedimentos criminais sejam baixados definitivamente sem prévia destinação final dos bens neles apreendidos. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministro Gilmar Mendes Presidente

lix PORTARIA Nº 514, DE 13 DE ABRIL DE 2009. Constitui o Comitê Gestor do Sistema Nacional de Bens Apreendidos - SNBA. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições e em cumprimento ao disposto no artigo 5º da Resolução nº 63 do Conselho Nacional de Justiça, resolve: Art. 1º Instituir, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o Comitê Gestor do Sistema Nacional de Bens Apreendidos - SNBA, com a seguinte composição: I - o Secretário-Geral do Conselho Nacional de Justiça; II - um representante da Presidência do Conselho Nacional de Justiça; III - um

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representante da Corregedoria Nacional de Justiça; IV - um representante do Superior Tribunal de Justiça; V - um representante do Conselho da Justiça Federal; VI - três representantes de Tribunais de Justiça dos Estados; VII - um representante do Ministério da Justiça; VIII - um representante do Conselho Nacional do Ministério Público; IX - um representante do Departamento da Polícia Federal; X - três representantes das Polícias Civis dos Estados. Parágrafo único. Os representantes de que tratam os incisos III a X serão indicados por ofício encaminhado à Presidência do Conselho Nacional de Justiça. Art. 2º Compete ao Comitê Gestor a administração e a gerência do Sistema Nacional de Bens Apreendidos - SNBA, inclusive: I - coordenar o trabalho de aperfeiçoamento e divulgação do SNBA; II - responder às dúvidas e analisar as sugestões dos órgãos do Poder Judiciário e entidades conveniadas; III - sugerir a instituição de mecanismos de melhoria da gestão dos bens apreendidos; IV - incentivar a celebração de convênios para que as informações sejam cadastradas diretamente pelo órgão responsável pela apreensão ou pela instauração do inquérito; V - acompanhar e fomentar a sua utilização pelos órgãos do Poder Judiciário; VI - empreender as medidas necessárias ao cumprimento dos objetivos da Resolução nº 63 do Conselho Nacional de Justiça; VII - prestar as informações requisitadas pelo Conselho Nacional de Justiça; VIII - dirimir as eventuais omissões relacionadas à administração e gestão do SNBA. Art. 3º O Comitê Gestor será coordenado pelo Secretário-Geral do Conselho Nacional de Justiça e, na sua ausência, pelo membro por ele indicado. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Min. GILMAR MENDES