Conhecimentos Bancários - Aula 01

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AULA 01 CONHECIMENTOS BANCÁRIOS – CEF - 2014 PROFESSORES CÉSAR FRADE Prof. César de Oliveira Frade www.pontodosconcursos.com.br 1 Olá pessoal! Estamos aqui para a nossa segunda aula de Conhecimentos Bancários. Como já falei, o Sistema Financeiro Nacional é o conjunto de regras que regulamentam a transferência de recursos dos agentes superavitários para os agentes deficitários. Boa parte da aula será a exposição da legislação. Sei que a matéria é chata, mas é necessária. Tentarei passar a matéria de uma forma mais simples, mas sempre respeitando a formalidade que muitas vezes o examinador exige. Vocês verão que uma boa parte das questões é uma cópia simples da Legislação. As críticas ou sugestões poderão ser enviadas para: [email protected]. Prof. César Frade JANEIRO/2014

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Aula 00 de Conhecimentos Bancários para concurso público. Aborda:Estrutura do Sistema Financeiro Nacional (SFN):Banco Central do Brasil; Comissão de Valores Mobiliários; Conselho deRecursos do Sistema Financeiro Nacional – Parte 1

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Olá pessoal!

Estamos aqui para a nossa segunda aula de Conhecimentos Bancários.

Como já falei, o Sistema Financeiro Nacional é o conjunto de regras que regulamentam a transferência de recursos dos

agentes superavitários para os agentes deficitários. Boa parte da aula será a exposição da legislação. Sei que a matéria

é chata, mas é necessária.

Tentarei passar a matéria de uma forma mais simples, mas sempre respeitando a formalidade que muitas vezes o

examinador exige. Vocês verão que uma boa parte das questões é uma cópia simples da Legislação.

As críticas ou sugestões poderão ser enviadas para:[email protected].

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3. Organograma Completo do Sistema Financeiro Nacional

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Entende-se como órgãos reguladores os Conselhos, ou seja, o Conselho

Monetário Nacional, o Conselho Nacional de Seguros Privados e o Conselho

Nacional de Previdência Complementar.

Entende-se como entidades supervisoras o Banco Central do Brasil, Comissão

de Valores Mobiliários, Superintendência de Seguros Privados e

Superintendência de Previdência Complementar. Por sua vez, os Conselhos ou

Câmaras de Recursos são os órgãos recursais de última instância da esfera

administrativa.

Tanto os órgãos reguladores quanto as entidades supervisoras fazem parte

daquilo que é denominado subsistema normativo. Essas entidades

supervisoras são as responsáveis pela fiscalização dos produtos em seus

mercados. Esses produtos são comercializados pelos agentes que fazem parte

do subsistema de intermediação ou subsistema de distribuição. São utilizadas

essas duas nomenclaturas.

4. Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP

O Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP foi criado pelo Decreto-Lei no

73/66 e é o principal órgão normativo das atividades de seguros no País. Na

época de sua criação tinha como objetivo básico fixar as diretrizes e normas da

política governamental para os segmentos de Seguros Privados e Títulos de

Capitalização. Entretanto, a partir de 1977 suas atribuições foram estendidas

à Previdência Privada Aberta.

Assim como o Conselho Monetário Nacional, ao longo dos anos sua composição

foi sendo alterada. Atualmente, o CNSP tem possui seis membros, quais

sejam:

• Ministro de Estado da Fazenda ou seu representante – Presidente;

• Superintendente da Superintendência de Seguros Privados – Vice-

Presidente;

• Representante do Banco Central;

• Representante da Comissão de Valores Mobiliários;

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• Representante do Ministério da Previdência Social;

• Representante do Ministério da Justiça.

Sei que não é tão simples memorizar as pessoas que fazem parte do CNSP

mas aí vai uma dica valiosa. Dois dos seis cargos são de pessoas específicas,

ou seja, um cargo é ocupado pelo Ministro da Fazenda (mas pode mandar

representante) e o outro cargo é ocupado pelo Superintendente da SUSEP.

Observe que a estrutura do CNSP está sob o comando do Ministério da

Fazenda, logo, o Ministro é o Presidente. E como o órgão fiscalizador das

normas emanadas pelo CNSP é a SUSEP, seu superintendente (cargo mais alto

na instituição) é o vice-presidente.

Os outros quatro cargos são ocupados por representantes de órgãos

importantes. Lembre-se que tanto o mercado de seguro quanto o mercado de

previdência privada arrecadam, anualmente, um montante enorme de

recursos. Esses recursos fazem parte da poupança popular e, nos dois casos,

serão aplicados e guardados pelas instituições que gerenciam os contratos

para uma possível futura devolução ou indenização, dependendo da natureza.

Portanto, há uma quantidade muito grande de recursos que “invadem” o

mercado financeiro. Dessa forma, representantes do Banco Central – BACEN e

Comissão de Valores Mobiliários – CVM são importantes para auxiliar na

normatização.

Tendo em vista o fato de o CNSP regular o mercado de Previdência Privada

Aberta, há também um representante do Ministério da Previdência Social. Além

desses representantes ainda há um do Ministério da Justiça. Acredito que essa

seja a forma mais simples de memorizar a composição do CNSP.

O mesmo Decreto-Lei que cria o CNSP também institui o Sistema Nacional de

Seguros Privados – SNSP e determina que ele será constituído pelos seguintes

integrantes:

• Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP;

• Superintendência de Seguros Privados – SUSEP;

• Resseguradores;

• Sociedades autorizadas a operar em Seguros Privados; e

• Corretores habilitados

Segundo a Legislação, compete privativamente ao CNSP:

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“I - Fixar as diretrizes e normas da política de seguros privados;

II - Regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização

dos que exercerem atividades subordinadas a êste Decreto-Lei, bem

como a aplicação das penalidades previstas;

III - Estipular índices e demais condições técnicas sôbre tarifas,

investimentos e outras relações patrimoniais a serem observadas

pelas Sociedades Seguradoras;

IV - Fixar as características gerais dos contratos de seguros;

V - Fixar normas gerais de contabilidade e estatística a serem

observadas pelas Sociedades Seguradoras;

VI - delimitar o capital das sociedades seguradoras e dos

resseguradores;

VII - Estabelecer as diretrizes gerais das operações de resseguro;

VIII - disciplinar as operações de co-seguro;

IX - (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

X - Aplicar às Sociedades Seguradoras estrangeiras autorizadas a

funcionar no País as mesmas vedações ou restrições equivalentes às

que vigorarem nos países da matriz, em relação às Sociedades

Seguradoras brasileiras ali instaladas ou que nêles desejem

estabelecer-se;

XI - Prescrever os critérios de constituição das Sociedades

Seguradoras, com fixação dos limites legais e técnicos das operações

de seguro;

XII - Disciplinar a corretagem de seguros e a profissão de corretor;

XIII - (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

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XIV - Decidir sôbre sua própria organização, elaborando o respectivo

Regimento Interno;

XV - Regular a organização, a composição e o funcionamento de suas

Comissões Consultivas;

XVI - Regular a instalação e o funcionamento das Bolsas de Seguro.

XVII - fixar as condições de constituição e extinção de entidades

autorreguladoras do mercado de corretagem, sua forma jurídica, seus

órgãos de administração e a forma de preenchimento de cargos

administrativos;

XVIII - regular o exercício do poder disciplinar das entidades

autorreguladoras do mercado de corretagem sobre seus membros,

inclusive do poder de impor penalidades e de excluir membros;

XIX - disciplinar a administração das entidades autorreguladoras do

mercado de corretagem e a fixação de emolumentos, comissões e

quaisquer outras despesas cobradas por tais entidades, quando for o

caso.”

Por outro lado, o sítio da Superintendência de Seguros Privados informa que

são atribuições do CNSP:

• Fixar diretrizes e normas da política de seguros privados;

• Regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos

que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros

Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas;

• Fixar as características gerais dos contratos de seguro, previdência

privada aberta, capitalização e resseguro;

• Estabelecer as diretrizes gerais das operações de resseguro;

• Conhecer dos recursos de decisão da SUSEP e do IRB;

• Prescrever os critérios de constituição das Sociedades Seguradoras, de

Capitalização, Entidades de Previdência Privada Aberta e

Resseguradores, com fixação dos limites legais e técnicos das

respectivas operações;

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• Disciplinar a corretagem do mercado e a profissão de corretor.

Juntamente com o CNSP, assim como no CMN, funcionarão Câmaras

Consultivas. Veja o que determina a Legislação:

“Art 34. Com audiência obrigatória nas deliberações relativas às

respectivas finalidades específicas, funcionarão junto ao CNSP as

seguintes Comissões Consultivas: – grifo meu

I - de Saúde;

II - do Trabalho;

III - de Transporte;

IV - Mobiliária e de Habitação;

V - Rural;

VI - Aeronáutica;

VII - de Crédito;

VIII - de Corretores.

§ 1º - O CNSP poderá criar outras Comissões Consultivas, desde que

ocorra justificada necessidade.

§ 2º - A organização, a composição e o funcionamento das Comissões

Consultivas serão regulados pelo CNSP, cabendo ao seu Presidente

designar os representantes que as integrarão, mediante indicação das

entidades participantes delas.”

5. Conselho Nacional de Previdência Complementar –

CNPC

Em 2009, a Lei 12.154/09 determinou que o Conselho de Gestão de

Previdência Complementar que era um órgão integrante do Ministério da

Previdência passaria a se chamar Conselho Nacional de Previdência

Complementar, continuaria a ser um órgão integrante da estrutura básica do

Ministério e exerceria a função de órgão regulador do regime de previdência

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complementar operado pelas entidades fechadas de previdência

complementar.

A Lei define que o CNPC possui 8 integrantes com direito a voto, sendo que

cada um tem dois anos de mandato e é possível a recondução ao cargo. São

integrantes do CNPC:

• 5 integrantes do poder público;

• 3 indicados, respectivamente:

a) pelas entidades fechadas de Previdência Complementar;

b) pelos patrocinadores ou instituidores;

c) pelos participantes e assistidos.

Além destes oito integrantes, a Lei determina que o Ministro de Estado da

Previdência Social será o Presidente do Conselho de Previdência

Complementar.

No entanto, o Decreto que regulamenta a Lei nomina os outros 8

representantes do Conselho que pela Legislação em vigor são:

“Art. 6o O CNPC será integrado pelo Ministro de Estado da Previdência

Social, que o presidirá, e por um representante de cada um dos

seguintes indicados, todos com direito a voto:

I - Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc;

II - Secretaria de Políticas de Previdência Complementar do Ministério

da Previdência Social;

III - Casa Civil da Presidência da República;

IV - Ministério da Fazenda;

V - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VI - entidades fechadas de previdência complementar;

VII - patrocinadores e instituidores de planos de benefícios das

entidades fechadas de previdência complementar; e

VIII - participantes e assistidos de planos de benefícios das entidades

fechadas de previdência complementar.

§ 1o O Presidente do CNPC exercerá, além do voto ordinário, o voto

de qualidade no caso de empate.

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§ 2o O CNPC deliberará por maioria simples, presentes pelo menos

cinco dos seus membros.

§ 3o Na qualidade de Presidente do CNPC, o Ministro de Estado da

Previdência Social terá como suplente, pela ordem, o Secretário-

Executivo do Ministério, o Secretário de Políticas de Previdência

Complementar e um dos demais dirigentes da respectiva Secretaria

expressamente designado pelo Ministro.

§ 4o Os representantes referidos nos incisos I a VIII do caput e seus

suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Previdência

Social, por indicação:

I - dos respectivos Ministros de Estado, nos casos dos incisos I a V do

caput;

II - da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência

Complementar - Abrapp, no caso do inciso VI do caput;

III - dos patrocinadores e instituidores, na forma disciplinada pelo

Ministério da Previdência Social, no caso do inciso VII do caput; e

IV - da Associação Nacional dos Participantes de Fundos de Pensão -

Anapar, no caso do inciso VIII do caput.”

É importante ressaltar alguns aspectos acerca desse Conselho. Ele possui nove

membros e não oito como alguns podem ter pensado. Observe que o

Presidente do CNPC, ou seja, o Ministro de Estado da Previdência Social além

de participar da votação ordinária exercerá o voto de qualidade (voto de

desempate) caso haja necessidade.

Lembre-se que os membros do CNPC possuem, diferentemente dos outros

Conselhos do SFN, mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução.

Entretanto, nem o Presidente da PREVIC possui vaga cativa neste Conselho. O

único que está sempre presente é o Ministro de Estado da Previdência Social.

Este Ministro também é o responsável por designar os participantes do

Conselho após indicação dos Ministros de Estados das pastas que possuem

vaga.

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Existem algumas situações que o Decreto prevê a perda de mandato para o

membro titular do Conselho Nacional de Previdência Complementar – CNPC.

Abaixo segue a transcrição do artigo do Decreto que define esses casos:

“Art. 10. Compete ao Ministro de Estado da Previdência Social, sem

prejuízo dos demais procedimentos e cominações legais, atendendo a

solicitação fundamentada do Presidente do CNPC ou da CRPC, após

regular apuração, decretar a perda do mandato do membro, titular ou

suplente, nas hipóteses em que:

I - retiver em seu poder injustificadamente, além dos prazos

estabelecidos, os autos de processos que lhe foram distribuídos ou

que estejam sob sua responsabilidade;

II - deixar de comparecer injustificadamente, e sem que compareça o

suplente, a três sessões consecutivas ou a cinco não consecutivas;

III - demonstrar insuficiência de desempenho quanto aos aspectos

quantitativo ou qualitativo;

IV - entrar em exercício em qualquer cargo, emprego ou função

pública, inclusive mandato eletivo, que seja incompatível com o

exercício da função de membro do CNPC ou da CRPC, desde que

tenha deixado de renunciar ao mandato nestes colegiados;

V - exercer atividades na iniciativa privada consideradas

incompatíveis com a função de membro do CNPC ou da CRPC, desde

que tenha deixado de renunciar ao mandato; ou

VI - incorrer em falta disciplinar, apurada por sindicância ou processo

administrativo disciplinar, pelas seguintes condutas:

a) retardar, sem motivo justificado, o julgamento ou outros atos

processuais;

b) praticar, no exercício da função, quaisquer atos de comprovado

favorecimento;

c) apresentar, durante o exercício do mandato, conduta incompatível

com o decoro da função, mediante ações ou omissões; ou

d) praticar outra conduta legalmente descrita como ilícito

administrativo, à qual seja aplicada a penalidade de suspensão ou

mais gravosa.

§ 1o O membro do CNPC ou da CRPC afastado por qualquer das

razões previstas neste artigo não poderá ser novamente designado

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para qualquer desses colegiados pelo prazo de cinco anos, contado da

publicação oficial do ato que decretar a perda do mandato.

§ 2o Na apuração de faltas disciplinares ou ilícitos administrativos

aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei n 8.112, de 11 de

dezembro de 1990.

Art. 11. Em caso de encerramento, renúncia, perda ou cessação do

mandato, será designado novo membro, titular ou suplente, conforme

o caso, para o cumprimento do tempo restante do mandato.

§ 1o Ocorrendo a cessação do mandato de representante titular

referido nos incisos I a VIII do caput do art. 6o ou no inciso II do

caput do art. 7o, qualquer que seja o motivo, cessa

concomitantemente o mandato do respectivo suplente.

§ 2o Nas hipóteses de término do mandato previstas no caput e no §

1o ou no caso de seu cumprimento sem que haja recondução,

deverão ser restituídos ao respectivo órgão colegiado todos os

processos e expedientes que estejam sob a responsabilidade do

membro do CNPC ou da CRPC em virtude da função, no prazo

máximo de cinco dias úteis.”

Não poderá ser designado ou reconduzido como membro do CNPC pessoa que

mantenha vínculo matrimonial, de companheirismo ou de parentesco até o

terceiro grau com membros participantes do Conselho Nacional de Previdência

Complementar ou da Câmara de Recursos de Previdência Complementar.

Se determinada pessoa foi membro do CNPC por dois mandatos consecutivos,

mesmo que não tenha cumprido o prazo integralmente, seja como titular ou

suplente, não poderá participar desse órgão novamente até que se complete

dois anos do prazo de encerramento do seu último mandato.

Importante ressaltar que diferentemente dos Conselhos Fiscais que vários

funcionários do Tesouro Nacional ou de outros Ministérios fazem parte, a

participação no CNPC não enseja qualquer tipo de remuneração mas será

considerado serviço público relevante e se for necessário que o membro

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“I - participar das sessões ordinárias e extraordinárias;

II - manifestar-se a respeito das matérias ou processos em

discussão;

III - apresentar moção ou proposição sobre assunto de interesse do

regime fechado de previdência complementar;

IV - apresentar, por escrito, relatório, voto ou parecer sobre processo

ou matéria cuja apreciação esteja sob sua responsabilidade;

V - pedir vista para exame de matéria ou processo submetido ao

colegiado, devendo apresentar seu parecer ou voto na sessão

ordinária subsequente; e

VI - solicitar à Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social,

por intermédio do Presidente, parecer sobre questão jurídica relativa

ao processo em apreciação, quando necessário.”

O CNPC terá uma reunião ordinária trimestral caso não haja matéria para ser

incluída na pauta. No entanto, poderão ser convocadas reuniões

extraordinárias a qualquer momento para o exame de matérias ou questões

urgentes, a juízo do Presidente ou da maioria dos membros do colegiado. As

convocações para essas reuniões extraordinárias devem ser expedidas com,

no mínimo, três dias úteis de antecedência.

As reuniões ordinárias ocorrem nos dias estabelecidos no calendário das

sessões ordinárias. Caso haja alteração de data, local ou horário, há a

necessidade de deliberação do Presidente. O Decreto não estabelece limite

mínimo de tempo para a alteração de local ou horário, no entanto, determina

que mudanças na data devem ensejar convocações com prazo mínimo de

cinco dias úteis de antecedência.

No ato de convocação, seja para as reuniões ordinárias ou extraordinárias,

constará a pauta da sessão e quando estiver prevista a apreciação de proposta

de resolução ou recomendação, será enviado juntamente com a convocação, a

minuta a ser votada, a exposição de motivos e parecer jurídico.

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§ 1o Antes da deliberação colegiada, as propostas serão submetidas à

análise jurídica da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência

Social.

§ 2o Na elaboração da pauta observar-se-á a ordem cronológica de

recebimento das matérias pela Secretaria-Executiva do CNPC.

§ 3o A votação dar-se-á na ordem inversa da enumeração do art. 6o,

cabendo ao presidente o proferimento do seu voto ao final, inclusive

o de qualidade se necessário.

Art. 25. O CNPC poderá solicitar parecer ou informações à Previc

sobre matéria em exame.

Art. 26. As sessões do CNPC serão abertas ao público, salvo quando

se tratar de apreciação de matéria sigilosa, nos termos da lei,

mediante deliberação justificada do colegiado.”

Importante ressaltar que o artigo 6 do referido Decreto expõe a seguinte

ordem:

• Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc;

• Secretaria de Políticas de Previdência Complementar do Ministério da

Previdência Social;

• Casa Civil da Presidência da República;

• Ministério da Fazenda;

• Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

• entidades fechadas de previdência complementar;

• patrocinadores e instituidores de planos de benefícios das entidades

fechadas de previdência complementar; e

• participantes e assistidos de planos de benefícios das entidades fechadas

de previdência complementar.

Como a ordem de votação é a inversa a essa, em primeiro lugar votam os

agentes privados e depois os públicos. Dentro de cada um dos agentes, votam

primeiro aqueles que possuem menor importância no âmbito do Ministério da

Previdência e/ou na hierarquia do Governo quando se tratar de outros

Ministérios.

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“Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida

exclusivamente pelo banco central.

§ 1º - É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente,

empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que

não seja instituição financeira.

§ 2º - O banco central poderá comprar e vender títulos de emissão do

Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a

taxa de juros.”

No Caput do artigo, o Legislador dispõe que somente o Banco Central do Brasil

terá o poder de emitir moeda. Você já deve estar se perguntando se não seria

a Casa da Moeda que faz essa emissão, certo? Na verdade, existe uma grande

diferença entre fabricar e emitir.

Fabricar moeda é função da Casa da Moeda e isso consiste em dar forma e cor

a um pedaço de papel que, em princípio, não teria valor algum. Na verdade, a

Casa da Moeda trabalha com a confecção de dispositivos de segurança com o

objetivo de transformar um papel comum em especial, para com isso ter

possibilidade de imprimir naquele papel a moeda que será usado pelos

brasileiros, dificultando sua falsificação.

No entanto, aquele papel colorido quando sai da Casa da Moeda, apesar de

estar idêntico às notas que temos em nossos bolsos, ainda não tem nenhum

valor. O valor à moeda só é dado a partir do momento em que o Banco Central

do Brasil a emite. E emitir moeda, a grosso modo, nada mais é do que colocar

o papel-moeda em circulação.

Isso significa que se um carregamento de moeda sair da Casa da Moeda e

enquanto estiver indo para o Banco Central for furtado por ladrões, esses

meliantes não terão roubado nada de valor, apenas “pedaços de papéis

coloridos” e sem valor. No entanto, se tentarem passar para frente em lojas,

estabelecimentos comerciais podem ter algum êxito, mas se depositarem os

recursos em um banco, com toda certeza a Polícia Federal efetuará a prisão

uma vez que as notas ainda estão em ordem e seria possível controlar a

numeração roubada.

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d) Presidente e diretores do banco central;

e) Procurador-Geral da República;

f) titulares de outros cargos que a lei determinar;

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do

Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os

Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o

presidente e os diretores do banco central e outros servidores,

quando determinado em lei;” – grifo meu

Esses artigos, combinados, informam que cabe ao exclusivamente Presidente

da República indicar ao Senado Federal as pessoas que ele deseja que exerçam

o cargo de Presidente e Diretores do Banco Central. Após essa indicação, os

Senadores deverão fazer uma argüição pública, comumente chamada de

sabatina, com o intuito de aprovar os nomes. Após a argüição na CAE –

Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, haverá uma votação

SECRETA (votam os membros da comissão) com o intuito de aprovar ou

reprovar o nome. Se a pessoa for aprovada na CAE, ela irá para uma votação

no plenário (votam todos os 81 senadores). Após a aprovação no plenário do

Senado Federal, o nome volta ao Presidente da República para que seja feita a

nomeação.

Importante ressaltar que se uma pessoa foi indicada para a Diretoria X do

Bacen e aprovada no Senado Federal, ele poderá passar a exercer, em

momento posterior, a Diretoria Y sem que seja necessária nova sabatina.

Entretanto, caso o Diretor seja indicado para o cargo de Presidente do Banco

Central, como aconteceu com o ex-Diretor Alexandre Tombini, ele deverá ser

submetido novamente a todo o processo no Senado Federal.

Decreto Presidencial determina que a Diretoria do Banco Central é composta

de 9 membros, sendo um Presidente e oito Diretores. Não há a obrigatoriedade

de o Banco Central ter todos os cargos da Diretoria ocupados (em poucos

momentos isso ocorreu, em geral, há uma diretoria livre). Cabe ao Presidente

do Banco Central definir as atribuições aos membros da Diretoria.

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V - Realizar operações de redesconto e empréstimos a instituições

financeiras bancárias e as referidas no Art. 4º, inciso XIV, letra " b ",

e no § 4º do Art. 49 desta lei;

VI - Exercer o controle do crédito sob todas as suas formas;

VII - Efetuar o controle dos capitais estrangeiros, nos termos da lei;

VIII - Ser depositário das reservas oficiais de ouro e moeda

estrangeira e de Direitos Especiais de Saque e fazer com estas

últimas todas e quaisquer operações previstas no Convênio

Constitutivo do Fundo Monetário Internacional;

IX - Exercer a fiscalização das instituições financeiras e aplicar as

penalidades previstas;

X - Conceder autorização às instituições financeiras, a fim de que

possam:

a) funcionar no País;

b) instalar ou transferir suas sedes, ou dependências, inclusive no

exterior;

c) ser transformadas, fundidas, incorporadas ou encampadas;

d) praticar operações de câmbio, crédito real e venda habitual de

títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal, ações

Debêntures, letras hipotecárias e outros títulos de crédito ou

mobiliários;

e) ter prorrogados os prazos concedidos para funcionamento;

f) alterar seus estatutos.

g) alienar ou, por qualquer outra forma, transferir o seu controle

acionário.

XI - Estabelecer condições para a posse e para o exercício de

quaisquer cargos de administração de instituições financeiras

privadas, assim como para o exercício de quaisquer funções em

órgãos consultivos, fiscais e semelhantes, segundo normas que forem

expedidas pelo Conselho Monetário Nacional;

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II - Promover, como agente do Governo Federal, a colocação de

empréstimos internos ou externos, podendo, também, encarregar-se

dos respectivos serviços;

III - Atuar no sentido do funcionamento regular do mercado cambial,

da estabilidade relativa das taxas de câmbio e do equilíbrio no

balanço de pagamentos, podendo para esse fim comprar e vender

ouro e moeda estrangeira, bem como realizar operações de crédito

no exterior, inclusive as referentes aos Direitos Especiais de Saque, e

separar os mercados de câmbio financeiro e comercial;

IV - Efetuar compra e venda de títulos de sociedades de economia

mista e empresas do Estado;

V - Emitir títulos de responsabilidade própria, de acordo com as

condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional;

VI - Regular a execução dos serviços de compensação de cheques e

outros papéis;

VII - Exercer permanente vigilância nos mercados financeiros e de

capitais sobre empresas que, direta ou indiretamente, interfiram

nesses mercados e em relação às modalidades ou processos

operacionais que utilizem;

VIII - Prover, sob controle do Conselho Monetário Nacional, os

serviços de sua Secretaria.

§ 1º No exercício das atribuições a que se refere o inciso VIII do

artigo 10 desta lei, o Banco Central do Brasil poderá examinar os

livros e documentos das pessoas naturais ou jurídicas que detenham

o controle acionário de instituição financeira, ficando essas pessoas

sujeitas ao disposto no artigo 44, § 8º, desta lei.

§ 2º O Banco Central da República do Brasil instalará delegacias, com

autorização do Conselho Monetário Nacional, nas diferentes regiões

geo-econômicas do País, tendo em vista a descentralização

administrativa para distribuição e recolhimento da moeda e o

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II - para os anos de 2002 e seguintes, até 30 de junho de cada

segundo ano imediatamente anterior.

Art. 2o Ao Banco Central do Brasil compete executar as políticas

necessárias para cumprimento das metas fixadas.

Art. 3o O índice de preços a ser adotado para os fins previstos neste

Decreto será escolhido pelo CMN, mediante proposta do Ministro de

Estado da Fazenda.

Art. 4o Considera-se que a meta foi cumprida quando a variação

acumulada da inflação - medida pelo índice de preços referido no

artigo anterior, relativa ao período de janeiro a dezembro de cada

ano calendário - situar-se na faixa do seu respectivo intervalo de

tolerância.

Parágrafo único. Caso a meta não seja cumprida, o Presidente do

Banco Central do Brasil divulgará publicamente as razões do

descumprimento, por meio de carta aberta ao Ministro de Estado da

Fazenda, que deverá conter:

I - descrição detalhada das causas do descumprimento;

II - providências para assegurar o retorno da inflação aos limites

estabelecidos; e

III - o prazo no qual se espera que as providências produzam efeito.

Art. 5o O Banco Central do Brasil divulgará, até o último dia de cada

trimestre civil, Relatório de Inflação abordando o desempenho do

regime de "metas para a inflação", os resultados das decisões

passadas de política monetária e a avaliação prospectiva da inflação.

Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.”

Tendo como base o sistema de metas de inflação, caberá ao COPOM definir a

taxa SELIC Meta e seu eventual viés, implementar a política monetária e

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7. Comissão de Valores Mobiliários – CVM

A Comissão de Valores Mobiliários é uma autarquia em regime especial

vinculada ao Ministério da Fazenda com personalidade jurídica e patrimônio

próprios, dotada de autoridade administrativa independente, ausência de

subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes,

e autonomia financeira e orçamentária e criada pela Lei 6.385/76. Possui

poderes para disciplinar, normatizar e fiscalizar a atuação dos diversos

integrantes do mercado.

O desenvolvimento do mercado de valores mobiliários no Brasil, ensejou a

criação de uma instituição para regular e fiscalizar as atuações dos mais

diversos agentes. Para isso, precisou identificar o escopo de atuação que

passava pela definição legal das atividades a serem fiscalizadas e a definição

para o termo Valor Mobiliário.

A Lei 6.385/76 definiu da seguinte forma:

“Art. 1o Serão disciplinadas e fiscalizadas de acordo com esta Lei as

seguintes atividades:

I - a emissão e distribuição de valores mobiliários no mercado;

II - a negociação e intermediação no mercado de valores mobiliários;

III - a negociação e intermediação no mercado de derivativos;

IV - a organização, o funcionamento e as operações das Bolsas de

Valores;

V - a organização, o funcionamento e as operações das Bolsas de

Mercadorias e Futuros;

VI - a administração de carteiras e a custódia de valores mobiliários;

VII - a auditoria das companhias abertas;

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§ 2o Os emissores dos valores mobiliários referidos neste artigo, bem

como seus administradores e controladores, sujeitam-se à disciplina

prevista nesta Lei, para as companhias abertas.

§ 3o Compete à Comissão de Valores Mobiliários expedir normas para

a execução do disposto neste artigo, podendo:

I - exigir que os emissores se constituam sob a forma de sociedade

anônima;

II - exigir que as demonstrações financeiras dos emissores, ou que as

informações sobre o empreendimento ou projeto, sejam auditadas

por auditor independente nela registrado;

III - dispensar, na distribuição pública dos valores mobiliários

referidos neste artigo, a participação de sociedade integrante do

sistema previsto no art. 15 desta Lei;

IV - estabelecer padrões de cláusulas e condições que devam ser

adotadas nos títulos ou contratos de investimento, destinados à

negociação em bolsa ou balcão, organizado ou não, e recusar a

admissão ao mercado da emissão que não satisfaça a esses padrões.”

Observe que o artigo 1º define as instituições que são fiscalizadas segundo a

Lei, enquanto que o artigo subseqüente define o que são valores mobiliários no

âmbito desta Lei. O mais interessante em tudo isso é a redação dada ao inciso

IX do artigo 2º. Após listar nos 8 incisos anteriores o que venha a ser um valor

mobiliário, o legislador diz que devem ser considerados valores mobiliários

quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de

investimento coletivo. Esse inciso torna bem mais ampla a discussão sobre o

assunto.

Por exemplo, participei de Seminário onde advogados discutiam se um

determinado título lastreado em Carbono (espécie de título verde) era ou não

um valor mobiliário e a base legal era o inciso IX da Lei e, praticamente, todos

aceitavam essa tese. Além disso, muitos concordam que esse inciso

determinava que o título emitido pela Avestruz Master era um Valor Mobiliário

e, portanto, deveria ter sido registrado junto à CVM.

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A Lei dispõe as seguintes competências para a CVM:

“Art . 8º Compete à Comissão de Valores Mobiliários:

I - regulamentar, com observância da política definida pelo Conselho

Monetário Nacional, as matérias expressamente previstas nesta Lei e

na lei de sociedades por ações;

II - administrar os registros instituídos por esta Lei;

III - fiscalizar permanentemente as atividades e os serviços do

mercado de valores mobiliários, de que trata o Art. 1º, bem como a

veiculação de informações relativas ao mercado, às pessoas que dele

participem, e aos valores nele negociados;

IV - propor ao Conselho Monetário Nacional a eventual fixação de

limites máximos de preço, comissões, emolumentos e quaisquer

outras vantagens cobradas pelos intermediários do mercado;

V - fiscalizar e inspecionar as companhias abertas dada prioridade às

que não apresentem lucro em balanço ou às que deixem de pagar o

dividendo mínimo obrigatório.”

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Questão 15

(FCC – CVM – Analista – 2003) – Ao Banco Central do Brasil atribui-se a função

de

a) fixar diretrizes e normas da política cambial.

b) autorizar os limites de emissões de moeda.

c) disciplinar todos os tipos de crédito do mercado.

d) deliberar sobre a constituição das instituições financeiras.

e) realizar operações de compra e venda de títulos públicos.

Questão 16

(CESPE – CEF – 2009) – Instituições financeiras estrangeiras somente podem

funcionar no país mediante prévia autorização formalizada em

a) portaria da Superintendência de Seguros Privados.

b) normativo do BACEN.

c) decreto do Poder Executivo.

d) normativo da CVM.

e) resolução do Conselho Federal de Contabilidade.

Questão 17

(ESAF – BACEN – 2002) – Na atual estrutura do sistema financeiro nacional,

assinale, dentre os órgãos abaixo indicados, aquele ao qual foi concedido o

exercício exclusivo da competência da União para a emissão de moeda.

a) Tesouro Nacional.

b) Ministério do Planejamento.

c) Casa da Moeda.

d) Banco Central do Brasil.

e) Superintendência da Moeda e do Crédito.

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a) fiscalizar e inspecionar as companhias abertas, dada prioridade às que não

apresentem lucro em balanço ou às que deixem de pagar o dividendo mínimo

obrigatório;

b) inspecionar o balanço financeiro de qualquer empresa nacional;

c) examinar os registros contábeis, livros ou documentos de qualquer

empresa;

d) fiscalizar as atividades do mercado de seguros;

e) suspender e cancelar os registros das empresas comerciais.

Questão 21

(FCC – CVM – Analista – 2003) – A CVM NÃO tem atribuições de disciplinar

a) a emissão e distribuição de valores mobiliários no mercado.

b) a organização e funcionamento das bolsas de valores.

c) a negociação e intermediação no mercado de derivativos.

d) as operações no âmbito do mercado de títulos cambiais.

e) a administração de carteira e custódia de valores mobiliários.

Questão 22

(FCC – CVM – Analista – 2003) – A CVM caracteriza-se como

a) entidade autárquica, vinculada ao Ministério da Fazenda.

b) administração subordinada ao Banco Central do Brasil.

c) órgão regulador do Sistema Financeiro Nacional.

d) agente de Política Monetária, Cambial e de Crédito.

e) instituição subordinada ao Ministério do Planejamento.

Questão 23

(Cesgranrio – Banco do Brasil – 2010) – A Comissão de Valores Mobiliários

(CVM) é uma autarquia ligada ao Poder Executivo que atua sob a direção do

Conselho Monetário Nacional e tem por finalidade básica

a) normatização e controle do mercado de valores mobiliários.

b) compra e venda de ações no mercado da Bolsa de Valores.

c) fiscalização das empresas de capital fechado.

d) captação de recursos no mercado internacional

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QUESTÕES RESOLVIDAS

Enunciado para as questões 16 a 18

O Decreto-Lei n.º 73, de 21/11/1966, instituiu o Sistema Nacional de Seguros

Privados (SNSP), composto por diversas organizações públicas e privadas. A

respeito desse sistema, julgue os itens abaixo.

Questão 16

(CESPE – Banco do Brasil – 2002) – Fazem parte do SNSP: o Conselho

Nacional de Seguros Privados (CNSP), a SUSEP, o IRB Brasil Resseguros S.A.

(IRB), as sociedades autorizadas a operar em seguros privados e capitalização,

as entidades de previdência privada aberta e os corretores habilitados.

Resolução:

O Decreto-Lei 73/66 em seu artigo 8º dispõe que as instituições que compõem

o Sistema Nacional de Seguros Privados – SNSP são:

• Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP;

• Superintendência de Seguros Privados – SUSEP;

• os resseguradores;

• Sociedades Seguradoras;

• Corretores Habilitados.

Entretanto, estão ainda subordinadas ao CNSP as Sociedades de Capitalização

e as Entidades de Previdência Complementar Abertas. Dessa forma, é razoável

supormos que elas passaram a fazer parte do SNSP.

Entendo que deve haver um questionamento da sua parte pelo fato de essas

duas atividades não serem relacionadas ao Seguro. Entretanto, operações de

Previdência Privada Aberta são feitas por seguradoras, uma vez que no

momento em que há a “aposentadoria” o que se faz é a aquisição de um

seguro de renda.

Dessa forma, a questão está CERTA.

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Resolução:

Fazem parte do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP:

• Ministro de Estado da Fazenda ou seu representante, na qualidade de

Presidente;

• Superintendente da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, na

qualidade de Vice-Presidente;

• Representante do Ministério da Justiça

• Representante do Banco Central do Brasil

• Representante do Ministério da Previdência Social

• Representante da Comissão de Valores Mobiliários

Portanto, a questão está ERRADA uma vez que não há nenhum representante

do BNDES.

Gabarito: E

Questão 19

(CESPE – Banco do Brasil – 2002) – Entre outras, é atribuição do IRB prover os

serviços de secretaria executiva do CNSP.

Resolução:

É atribuição da SUSEP prover os serviços de secretaria-executiva do CNSP.

Portanto, a questão está ERRADA.

Gabarito: E

Questão 20

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b) determinar percentuais que não serão recolhidos, desde que

tenham sido reaplicados em financiamentos à agricultura, sob juros

favorecidos e outras condições por ele fixadas.

IV - Receber os recolhimentos compulsórios de que trata o inciso

anterior e, ainda, os depósitos voluntários à vista das instituições

financeiras, nos termos do inciso III e § 2º do art. 19.

V - Realizar operações de redesconto e empréstimos a instituições

financeiras bancárias e as referidas no Art. 4º, inciso XIV, letra " b ",

e no § 4º do Art. 49 desta lei;

VI - Exercer o controle do crédito sob todas as suas formas;

VII - Efetuar o controle dos capitais estrangeiros, nos termos da lei;

VIII - Ser depositário das reservas oficiais de ouro e moeda

estrangeira e de Direitos Especiais de Saque e fazer com estas

últimas todas e quaisquer operações previstas no Convênio

Constitutivo do Fundo Monetário Internacional;

IX - Exercer a fiscalização das instituições financeiras e aplicar as

penalidades previstas;

X - Conceder autorização às instituições financeiras, a fim de que

possam:

a) funcionar no País;

b) instalar ou transferir suas sedes, ou dependências, inclusive no

exterior;

c) ser transformadas, fundidas, incorporadas ou encampadas;

d) praticar operações de câmbio, crédito real e venda habitual de

títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal, ações

Debêntures, letras hipotecárias e outros títulos de crédito ou

mobiliários;

e) ter prorrogados os prazos concedidos para funcionamento;

f) alterar seus estatutos.

g) alienar ou, por qualquer outra forma, transferir o seu controle

acionário.

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ouro e moeda estrangeira, bem como realizar operações de crédito

no exterior, inclusive as referentes aos Direitos Especiais de Saque, e

separar os mercados de câmbio financeiro e comercial;

IV - Efetuar compra e venda de títulos de sociedades de economia

mista e empresas do Estado;

V - Emitir títulos de responsabilidade própria, de acordo com as

condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional;

VI - Regular a execução dos serviços de compensação de cheques e

outros papéis;

VII - Exercer permanente vigilância nos mercados financeiros e de

capitais sobre empresas que, direta ou indiretamente, interfiram

nesses mercados e em relação às modalidades ou processos

operacionais que utilizem;

VIII - Prover, sob controle do Conselho Monetário Nacional, os

serviços de sua Secretaria.”

Sendo assim, o gabarito é a letra E.

Gabarito: E

Questão 21

(CESPE – CEF – 2009) – Instituições financeiras estrangeiras somente podem

funcionar no país mediante prévia autorização formalizada em

a) portaria da Superintendência de Seguros Privados.

b) normativo do BACEN.

c) decreto do Poder Executivo.

d) normativo da CVM.

e) resolução do Conselho Federal de Contabilidade.

Resolução:

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Parágrafo único. A vedação a que se refere este artigo não se aplica

às autorizações resultantes de acordos internacionais, de

reciprocidade, ou de interesse do Governo brasileiro.”

O entendimento que se tem acerca do assunto é que há a necessidade de

autorização do BACEN E de Decreto do Poder Executivo.

Com isso, o gabarito é a letra C.

Gabarito: C

Questão 22

(ESAF – BACEN – 2002) – Na atual estrutura do sistema financeiro nacional,

assinale, dentre os órgãos abaixo indicados, aquele ao qual foi concedido o

exercício exclusivo da competência da União para a emissão de moeda.

a) Tesouro Nacional.

b) Ministério do Planejamento.

c) Casa da Moeda.

d) Banco Central do Brasil.

e) Superintendência da Moeda e do Crédito.

Resolução:

O artigo 164 da Constituição Federal, em seu Caput, diz que “a competência da

União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo Banco Central” –

grifo meu.

É necessário definir alguns conceitos e esclarecer algumas dúvidas sobre o

assunto. A Casa da Moeda é uma empresa pública vinculada ao Ministério da

Fazenda. Sua função é produzir ou fabricar a moeda que vai ser utilizada em

alguns países e também no Brasil. Enquanto isto, o Banco Central do Brasil –

BACEN é uma autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda. Uma de suas

funções é a de controlar a oferta de moeda na economia.

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Enquanto a Casa da Moeda fabrica o papel-moeda que será utilizado pelos

brasileiros em suas transações comerciais, cabe ao BACEN definir a quantidade

que deverá ser colocada em circulação, ou seja, a quantidade que será

emitida. Portanto, emitir moeda é o ato de o Banco Central colocar o papel-

moeda em circulação. Não existe nenhuma relação entre o Banco Central e a

Casa da Moeda a não ser um contrato que define que o papel-moeda fabricado

pela Casa da Moeda será “vendido” ao Banco Central.

Gabarito: D

Questão 23

(Fundação Carlos Chagas – Banco do Brasil – 2010) – O Comitê de Política

Monetária − COPOM tem como objetivo:

a) Reunir periodicamente os ministros da Fazenda e do Planejamento,

Orçamento e Gestão e o presidente do Banco Central do Brasil.

b) Coletar as projeções das instituições financeiras para a taxa de inflação.

c) Divulgar mensalmente as taxas de juros de curto e longo prazos praticadas

no mercado financeiro.

d) Promover debates acerca da política monetária até que se alcance consenso

sobre a taxa de juros de curto prazo a ser divulgada em ata.

e) Implementar a política monetária e definir a meta da Taxa SELIC e seu

eventual viés.

Resolução:

O Comitê de Política Monetária – COPOM foi instituído em junho de 1996

com o objetivo de estabelecer as diretrizes da política monetária e definir a

taxa de juros. Prática semelhante é adotada por várias autoridades monetárias

ao redor do mundo, proporcionando maior transparência facilidade na

comunicação com o público em geral.

A partir de junho de 1999, com a publicação do Decreto 3.088 (listado abaixo),

foi adotado o regime de “metas para a inflação”. Essas metas são

estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e cabe ao Banco Central do

Brasil fazer cumprir a meta exigida. Caso isso não ocorra, o Presidente do

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Banco Central deverá divulgar Carta Aberta ao Ministro da Fazenda expondo os

motivos do descumprimento, as providências tomadas e a determinação de

prazo para que a inflação retorne para a meta.

As metas e os intervalos de tolerância a serem adotados serão definidos até o

dia 30 de junho de cada segundo ano imediatamente anterior. E o índice de

inflação utilizado é o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA. Será

considerada cumprida a meta se a inflação medida se situar dentro do

intervalo de tolerância. É interessante que o Banco Central tente “acertar” o

centro da meta de inflação.

Decreto 3.088

“Art. 1o Fica estabelecida, como diretriz para fixação do regime de

política monetária, a sistemática de "metas para a inflação".

§ 1o As metas são representadas por variações anuais de índice de

preços de ampla divulgação.

§ 2o As metas e os respectivos intervalos de tolerância serão fixados

pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, mediante proposta do

Ministro de Estado da Fazenda, observando-se que a fixação deverá

ocorrer:

I - para os anos de 1999, 2000 e 2001, até 30 de junho de 1999; e

II - para os anos de 2002 e seguintes, até 30 de junho de cada

segundo ano imediatamente anterior.

Art. 2o Ao Banco Central do Brasil compete executar as políticas

necessárias para cumprimento das metas fixadas.

Art. 3o O índice de preços a ser adotado para os fins previstos neste

Decreto será escolhido pelo CMN, mediante proposta do Ministro de

Estado da Fazenda.

Art. 4o Considera-se que a meta foi cumprida quando a variação

acumulada da inflação - medida pelo índice de preços referido no

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artigo anterior, relativa ao período de janeiro a dezembro de cada

ano calendário - situar-se na faixa do seu respectivo intervalo de

tolerância.

Parágrafo único. Caso a meta não seja cumprida, o Presidente do

Banco Central do Brasil divulgará publicamente as razões do

descumprimento, por meio de carta aberta ao Ministro de Estado da

Fazenda, que deverá conter:

I - descrição detalhada das causas do descumprimento;

II - providências para assegurar o retorno da inflação aos limites

estabelecidos; e

III - o prazo no qual se espera que as providências produzam efeito.

Art. 5o O Banco Central do Brasil divulgará, até o último dia de cada

trimestre civil, Relatório de Inflação abordando o desempenho do

regime de "metas para a inflação", os resultados das decisões

passadas de política monetária e a avaliação prospectiva da inflação.

Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.”

Tendo como base o sistema de metas de inflação, caberá ao COPOM definir a

taxa SELIC Meta e seu eventual viés, implementar a política monetária e

analisar o Relatório de Inflação que deve ser divulgado ao final de cada

trimestre civil.

A taxa SELIC (taxa média dos financiamentos diários, com lastro em títulos

federais, apurados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia) pode ser

determinada com ou sem viés. Caso, ao final da reunião do COPOM tenha sido

definido um viés para a taxa, isto significa que foi dada ao Presidente do Banco

Central a prerrogativa de alterar a taxa SELIC na direção do viés sem que seja

necessária a convocação de uma nova reunião do Comitê.

As reuniões ordinárias do COPOM que eram mensais desde o ano de 2000,

passaram a partir de 2006 a ocorrerem, em média, a cada 45 dias,

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totalizando 8 reuniões por ano. Essas reuniões são divididas em duas sessões:

a primeira ocorrendo nas terças-feiras e a segunda às quartas-feiras.

Na reunião da terça-feira, além dos Diretores e Presidente do Banco Central,

também participam alguns Chefes de Departamento, além de Consultores, do

Assessor de Imprensa e do Secretário-Executivo da instituição. Nesse primeiro

dia é apresentada uma análise da conjuntura macroeconômica e expectativas

gerais para a inflação.

Na reunião de quarta-feira, participam os membros do COPOM (Diretores e

Presidente do BACEN) e o Chefe do DEPEP (Departamento de Estudos e

Pesquisas). Apenas os Diretores e o Presidente possuem direito a voto

na definição da taxa de juros. Inicialmente, os Diretores de Política

Econômica e Política Monetária apresentam as suas alternativas para a taxa

SELIC e fazem recomendações de Política Monetária. Posteriormente, os

demais membros fazem suas ponderações e, se necessário, recomendações.

Ao final, procede-se à votação das propostas.

As atas da reunião, tanto em português quanto em inglês, são divulgadas na

quinta-feira da semana seguinte a cada reunião, dentro do prazo regulamentar

de seis dias úteis. Ressalta-se que há uma defasagem na publicação da ata

em inglês, em geral, de cerca de 24 horas.

Sendo assim, o gabarito da questão é a letra E.

Gabarito: E

Questão 24

(NCE – CVM – Agente – 2005) – A Comissão de Valores Mobiliários – CVM –

tem, além de outras, as seguintes responsabilidades:

I – promover a expansão e o funcionamento eficiente do mercado de capitais;

II – atuar no sentido de proteger a captação de poupança popular que se

efetua através das operações de seguros, previdência privada aberta e de

capitalização;

III – assegurar o funcionamento eficiente e regular dos mercados de bolsa e

de balcão.

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A(s) afirmativa(s) correta(s) é/são somente:

a) II;

b) II e III;

c) I e II;

d) I e III;

e) I, II e III.

Resolução:

Vamos, para resolver essa questão, usar o macete que ensinei a vocês. O item

I é função da CVM pois ela fiscaliza esse mercado, portanto, deseja o seu pleno

funcionamento e sua expansão.

O item II está errado pois operações com seguros, previdência privada aberta

e capitalização não é função da CVM, mas da SUSEP. E, essa autarquia, tem a

preocupação de proteger a poupança popular. Não confunda poupança popular

com caderneta de poupança. Quando se fala em poupança popular, está

fazendo referência à economia dos recursos da população.

Funcionamento eficiente dos mercados de bolsa e balcão também é função da

CVM. Vejam, bolsas que são os locais em que se efetivam os negócios.

O artigo 4˚ da Lei 6.385/76 dispõe que:

“Art. 4º O Conselho Monetário Nacional e a Comissão de Valores

Mobiliários exercerão as atribuições previstas na lei para o fim de:

I - estimular a formação de poupanças e a sua aplicação em valores

mobiliários;

II - promover a expansão e o funcionamento eficiente e

regular do mercado de ações, e estimular as aplicações

permanentes em ações do capital social de companhias abertas sob

controle de capitais privados nacionais;

III - assegurar o funcionamento eficiente e regular dos

mercados da bolsa e de balcão;

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IV - proteger os titulares de valores mobiliários e os investidores do

mercado contra:

a) emissões irregulares de valores mobiliários;

b) atos ilegais de administradores e acionistas controladores das

companhias abertas, ou de administradores de carteira de valores

mobiliários.

c) o uso de informação relevante não divulgada no mercado de

valores mobiliários.

V - evitar ou coibir modalidades de fraude ou manipulação destinadas

a criar condições artificiais de demanda, oferta ou preço dos valores

mobiliários negociados no mercado;

VI - assegurar o acesso do público a informações sobre os valores

mobiliários negociados e as companhias que os tenham emitido;

VII - assegurar a observância de práticas comerciais equitativas no

mercado de valores mobiliários;

VIII - assegurar a observância no mercado, das condições de

utilização de crédito fixadas pelo Conselho Monetário Nacional.”

Observe que o item I fala em estimular a formação de poupanças (economias)

mas para aplicação em valores mobiliários.

Sendo assim, o gabarito é a letra D.

Gabarito: D

Questão 25

(NCE – CVM – Agente – 2005) – Compete à CVM:

a) fiscalizar e inspecionar as companhias abertas, dada prioridade às que não

apresentem lucro em balanço ou às que deixem de pagar o dividendo mínimo

obrigatório;

b) inspecionar o balanço financeiro de qualquer empresa nacional;

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c) examinar os registros contábeis, livros ou documentos de qualquer

empresa;

d) fiscalizar as atividades do mercado de seguros;

e) suspender e cancelar os registros das empresas comerciais.

Resolução:

Vamos tentar fazer da mesma forma que fizemos a questão anterior. Veja,

fiscalizar companhias abertas é função da CVM pois ela está entre os agentes

citados, quais sejam, companhias abertas, investidores, corretoras e bolsas.

Logo, esse item é verdadeiro.

Inspecionar o balanço de qualquer empresa nacional, não é função da CVM

pois ela se importa apenas com as Cia abertas. Portanto, o item b é falso.

Pelo mesmo motivo apresentado no parágrafo anterior, a CVM não examina os

livros de todas as empresas, apenas as abertas.

A fiscalização do mercado de seguros é função da SUSEP, o que faz com que o

item d também seja falso.

Não cabe à CVM suspender ou cancelar registros de empresas comerciais.

Dessa forma, a resposta é a letra A.

O artigo 8˚ da Lei 6.385/76 informa as competências da CVM, conforme

descrito abaixo:

“Art . 8º Compete à Comissão de Valores Mobiliários:

I - regulamentar, com observância da política definida pelo Conselho

Monetário Nacional, as matérias expressamente previstas nesta Lei e

na lei de sociedades por ações;

II - administrar os registros instituídos por esta Lei;

III - fiscalizar permanentemente as atividades e os serviços do

mercado de valores mobiliários, de que trata o Art. 1º, bem como a

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veiculação de informações relativas ao mercado, às pessoas que dele

participem, e aos valores nele negociados;

IV - propor ao Conselho Monetário Nacional a eventual fixação de

limites máximos de preço, comissões, emolumentos e quaisquer

outras vantagens cobradas pelos intermediários do mercado;

V - fiscalizar e inspecionar as companhias abertas dada

prioridade às que não apresentem lucro em balanço ou às que

deixem de pagar o dividendo mínimo obrigatório1. (grifo meu)

§ 1o O disposto neste artigo não exclui a competência das Bolsas de

Valores, das Bolsas de Mercadorias e Futuros, e das entidades de

compensação e liquidação com relação aos seus membros e aos

valores mobiliários nelas negociados.

§ 2o Serão de acesso público todos os documentos e autos de

processos administrativos, ressalvados aqueles cujo sigilo seja

imprescindível para a defesa da intimidade ou do interesse social, ou

cujo sigilo esteja assegurado por expressa disposição legal.

§ 3º Em conformidade com o que dispuser seu regimento, a

Comissão de Valores Mobiliários poderá:

I - publicar projeto de ato normativo para receber sugestões de

interessados;

II - convocar, a seu juízo, qualquer pessoa que possa contribuir com

informações ou opiniões para o aperfeiçoamento das normas a serem

promulgadas.”

Gabarito: A

Questão 26

(FCC – CVM – Analista – 2003) – A CVM NÃO tem atribuições de disciplinar

a) a emissão e distribuição de valores mobiliários no mercado. 1 Observe que em um grande número de questões o examinador coloca o texto literal da Lei.

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b) a organização e funcionamento das bolsas de valores.

c) a negociação e intermediação no mercado de derivativos.

d) as operações no âmbito do mercado de títulos cambiais.

e) a administração de carteira e custódia de valores mobiliários.

Resolução:

Observe que a questão pergunta o que a CVM disciplina. Em uma leitura rápida

você pode se equivocar, por exemplo, na letra c. Pois poderia pensar que a

CVM não efetua a negociação e intermediação no mercado derivativos. No

entanto, ela disciplina esses itens.

Lembre-se que o artigo 2˚da Lei 6.385/76 determina o que são valores

mobiliários, mas o parágrafo primeiro deste artigo diz:

Ҥ 1o Excluem-se do regime desta Lei:

I - os títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal;”

Dessa forma, disciplinar o mercado de títulos cambiais não é função da CVM,

uma vez que esses títulos, por serem federais, não são considerados valores

mobiliários.

Assim sendo, o gabarito é a letra D.

Gabarito: D

Questão 27

(FCC – CVM – Analista – 2003) – A CVM caracteriza-se como

a) entidade autárquica, vinculada ao Ministério da Fazenda.

b) administração subordinada ao Banco Central do Brasil.

c) órgão regulador do Sistema Financeiro Nacional.

d) agente de Política Monetária, Cambial e de Crédito.

e) instituição subordinada ao Ministério do Planejamento.

Resolução:

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mostrado versa sobre o subsistema normativo. Há uma normatização residual,

se assim podemos falar, efetuada pelas autarquias que estão hierarquicamente

subordinadas ao seu Conselho.

Dessa forma, a CVM está subordinada ao CMN e junto com este Conselho ou

complementando-o, efetua normatizações acerca do Mercado de Valores

Mobiliários. A Lei que criou a CVM (6.385/76) informa algumas atribuições a

serem seguidas pelos órgãos, conforme descrito abaixo:

“Art. 4º O Conselho Monetário Nacional e a Comissão de Valores

Mobiliários exercerão as atribuições previstas na lei para o fim de:

I - estimular a formação de poupanças e a sua aplicação em valores

mobiliários;

II - promover a expansão e o funcionamento eficiente e regular do

mercado de ações, e estimular as aplicações permanentes em ações

do capital social de companhias abertas sob controle de capitais

privados nacionais;

III - assegurar o funcionamento eficiente e regular dos

mercados da bolsa e de balcão; - grifo meu

IV - proteger os titulares de valores mobiliários e os investidores do

mercado contra:

a) emissões irregulares de valores mobiliários;

b) atos ilegais de administradores e acionistas controladores das

companhias abertas, ou de administradores de carteira de valores

mobiliários.

c) o uso de informação relevante não divulgada no mercado de

valores mobiliários.

V - evitar ou coibir modalidades de fraude ou manipulação destinadas

a criar condições artificiais de demanda, oferta ou preço dos valores

mobiliários negociados no mercado;

VI - assegurar o acesso do público a informações sobre os valores

mobiliários negociados e as companhias que os tenham emitido;

VII - assegurar a observância de práticas comerciais equitativas no

mercado de valores mobiliários;

VIII - assegurar a observância no mercado, das condições de

utilização de crédito fixadas pelo Conselho Monetário Nacional.”

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Praticamente todos os incisos do artigo ao controle do mercado de valores

mobiliários. Acredito que o inciso grifado, tenha uma importância especial pois

diz que deve ASSEGURAR o funcionamento eficiente e regular. Essa missão

que o legislador entregou à CVM e ao CMN de assegurar o funcionamento

eficiente passa pela normatização do mercado e seu, posterior, controle.

Sendo assim, a resposta correta é a letra A.

Gabarito: A

Questão 29

(Fundação Carlos Chagas – Banco do Brasil – 2010) – Compete à Comissão de

Valores Mobiliários – CVM disciplinar as seguintes matérias:

I. registro de companhias abertas.

II. execução da política monetária.

III. registro e fiscalização de fundos de investimento.

IV. registro de distribuições de valores mobiliários.

V. custódia de títulos públicos.

Está correto o que se afirma APENAS em

a) I, II e III.

b) I, II e IV.

c) I, III e IV.

d) II, III e V.

e) III, IV e V.

Resolução:

A Comissão de Valores Mobiliários estará responsável por disciplinar as

matérias sobre aqueles agentes que fazem parte do mercado, como as

empresas abertas, os investidores, as bolsas e as corretoras. Com essa idéia

básica na cabeça, você tem condição de definir aquilo que cabe à CVM

disciplinar e aquilo que não cabe.

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Portanto, o registro de companhias abertas, o registro e fiscalização de fundos

de investimento e o registro de distribuições de valores mobiliários são itens

disciplinados pela CVM.

Enquanto isto, a execução da política monetária e a custódia de títulos públicos

são itens disciplinados pelo Banco Central do Brasil.

Sendo assim, os itens I, III e IV estão certos e, portanto, o gabarito é a letra

C.

Gabarito: C

GABARITO

16- C 17- C 18- E 19- E 20- E

21- C 22- D 23- E 24- D 25- A

26- D 27- A 28- A 29- C

Galera,

Terminamos aqui mais uma aula de SFN – Conhecimentos Bancários.

Abraços

César Frade