CONSELHO ESTADUAL PARA ASSUNTOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA Wanderley Marques de Assis Presidente...
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CONSELHO ESTADUAL PARA ASSUNTOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Wanderley Marques de AssisPresidente 2011/2013
aqui no último slide
Em dezembro de 1984 foi realizado o I Seminário Estadual da Pessoa Deficiente e criado o Conselho Estadual da Pessoa
Deficiente - CEAPD.
Seus membros foram eleitos com a realização do II Seminário em 1985.
Decreto Nº 23.131, de 19 de dezembro de 1984Cria o Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa DeficienteFRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais,
Decreta:Artigo 1.º - É criado, junto à Secretaria de Estado do Governo, o Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa Deficiente, ...
Artigo 2.º - O Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa Deficiente será composto de 27 (vinte e sete) membros:
I – nove representantes de entidades e/ou pessoas deficientes, atendendo à globalidade das deficiências;
II – nove representantes de entidades prestadoras de serviço, ligados à área de reabilitação atendendo à globalidade das deficiências;
III – nove representantes do Governo Estadual através dos seguintes órgãos:
a) Secretaria de Estado da Promoção Social; b) Secretaria de Estado das Relações do Trabalho; c) Secretaria de Estado da Saúde; d) Secretaria de Estado da
Educação; e) Secretaria da Cultura; f) Secretaria do Governo g) Secretaria de Obras e do Meio Ambiente; h) Secretaria de Economia e Planejamento; i) Secretaria de
Esportes e Turismo.
I – implantar e executar as diretrizes básicas da política estadual voltada para a integração social das pessoas deficientes;
Artigo 1.º - ... , com as seguintes atribuições:
II – propor medidas que visem à defesa dos direitos das pessoas deficientes, à eliminação das discriminações que os atingem e à sua plena inserção na vida socioeconômica, política e cultural;
Artigo 1.º - ... , com as seguintes atribuições:
III – opinar, quando a ele submetido, sobre os critérios de atendimento mantidos e os recursos financeiros destinados pelo Estado às instituições relacionadas com as pessoas deficientes;
Artigo 1.º - ... , com as seguintes atribuições:
IV – organizar e apoiar cursos, debates, palestras, seminários, mesas-redondas, pesquisas e outros sobre temas que visem ao
aprimoramento dos profissionais que trabalham com pessoas deficientes, e aprofundamento dos debates sobre temas de
interesse das mesmas;
Artigo 1.º - ... , com as seguintes atribuições:
V – organizar campanhas de conscientização ou programas educativos para a sociedade em geral, particularmente junto às empresas, sobre as potencialidades das pessoas deficientes e seus direitos inalienáveis, como seres humanos e cidadãos que
são;
Artigo 1.º - ... , com as seguintes atribuições:
VI – estimula e motivar a organização e mobilização das comunidades interessadas na problemática das pessoas
deficientes;
Artigo 1.º - ... , com as seguintes atribuições:
VII – auxiliar as entidades de pessoas deficientes e prestadoras de serviços na divulgação de idéias e trabalhos junto aos meios
de comunicação de massa.
Artigo 1.º - ... , com as seguintes atribuições:
Decreto Nº 25.085, de 28 de abril de 1986Acrescenta dispositivos ao Decreto nº 23.131, de 19 de dezembro de 1984, que cria o
Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa DeficienteFRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,Decreta:
Artigo 1.º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 23.131, de 19 de dezembro de 1984, o artigo 2.º-A e a Disposição Transitória, com a seguinte redação:
“Artigo 2.º-A - Os órgãos da Administração Centralizada e as entidades da Administração Descentralizada do Estado submeterão, previamente, à
manifestação do Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa Deficiente os expedientes que tratem de assuntos relacionados com a problemática
deficiente.”.
Decreto Nº 25.086, de 28 de abril de 1986
Cria e organiza, na Secretaria do Governo, o Grupo Técnico de Apoio ao Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa Deficiente e dá providências correlatas
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo,
Artigo 3º - O Grupo Técnico de Apoio ao Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa Deficiente tem as seguintes atribuições:
I - promover a execução das atividades de apoio técnico e administrativo necessárias ao adequado funcionamento do Conselho;
II - promover a realização de estudo para a elaboração de proposições, recomendações e deliberações do Conselho;
III - acompanhar a implantação e execução das diretrizes aprovadas pelo Conselho;IV - elaborar manifestações conclusivas que subsidiem as decisões do Conselho;
V - elaborar relatórios anuais das atividades do Conselho.
Decreto Nº 27.267, de 07 de agosto de 1987ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, Decreta:
Artigo 1º - Os artigos 1º, 2º e 3º do Decreto nº 23.131, de 19 de dezembro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1º - É criado, junto à Secretaria de Estado do Governo, o Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa Deficiente, com a seguintes atribuições:
VI – opinar, (quando solicitado), sobre os critérios de atendimento mantido e os recursos financeiros destinados pelo Estado às instituições relacionadas com as
pessoas deficientes.
Decreto Nº 27.267, de 07 de agosto de 1987ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, Decreta:Artigo 2º - O Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa Deficiente será composto
por 27 (vinte e sete) membros, designados pelo Governador do Estado, na seguinte conformidade:
I – 9 (nove) DE – II - 9 (nove) PARA e III - 9 (nove Governamentais
§ 1º - Os representantes a que se referem os incisos I e II serão indicados por critérios próprios, mediante lista tríplice a ser representada ao Governador do Estado.
Decreto Nº 27.267, de 07 de agosto de 1987ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, Decreta:
§ 2º - Os conselheiros de que trata o inciso III serão indicados pelos respectivos Secretários de Estado, dentre pessoas de comprovada atuação nos assuntos da
pessoa deficiente.§ 3º - Os membros do Conselho exercerão suas funções por 2 (dois) anos, permitida
sua recondução.§ 4º - As funções dos membros do Conselho, que não serão remuneradas, considerar-
se-ão de serviço público relevante.§ 5º - Os membros do Conselho poderão ser dispensados a qualquer tempo, a pedido
ou a Critério do Governador do Estado.Artigo 3º - O Presidente do Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa
Deficiente, escolhido entre seus membros, será designado pelo Governador do Estado.”
Decreto Nº 27.577, de 11 de novembro de 1987Altera a composição do Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa Deficiente
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:
“Artigo 2º – O Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa Deficiente será composto por 28 (vinte e oito) membros, designados pelo Governador do Estado, na seguinte
conformidade:I – 9 (nove) representantes de entidades de pessoas deficientes, atendendo à
globalidade das deficiências;II – 9 (nove) representantes de entidades prestadoras de serviços, ligados à área de
reabilitação, atendendo à globalidade das deficiências;III – 1 (um) representante de cada uma das seguintes Secretarias de Estado:
Promoção Social; Relações do Trabalho; Saúde; Educação; Cultura; Governo; Obras; Economia e Planejamento; Esportes e Turismo.
IV – 1 (um) representante do fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo”.
Decreto Nº 37.182, de 4 de agosto de 1993LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo
Altera a composição e mantém o controle.
Decreto Nº 40.495, de 29 de novembro de 1995MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo,
Altera a denominação para Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa Portadora de Deficiência.
Define que é consultivo - Muda a composição
Define que os membros, titulares e suplentes, serão escolhidos por critérios próprios, em seminário estadual convocado para esse fim mas, mantém o controle na escolha do Presidente e os responsáveis pelas demais atividades executivas do Conselho sendo designados pelo Governador do Estado, dentre os membros indicados em lista tríplice
por seus pares.
Define que o Conselho contará com o suporte administrativo da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica e a colaboração técnica dos demais órgãos estaduais nele
representados e extingue o Grupo Técnico de Apoio criado pelo artigo 1º do Decreto nº 25.086, de 28 de abril de 1986.
DECRETO Nº 48.878, DE 17 DE AGOSTO DE 2004GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo
Vincula o Conselho a Casa Civil.
Até o ano de 2003, a representação do Conselho Estadual era feita por meio de escolha dos representantes das entidades "De" e " Para" escolhidos em assembléias realizadas nos municípios, e o
número de delegados enviados para a eleição estadual era calculado em função do número de pessoas presentes nas
assembléias municipais, o que causava uma representação que acabava privilegiando as regiões mais articuladas.
Em 2004, tendo como uma das metas, harmonizar a questão da representação das várias regiões do Estado no colegiado do
Conselho Estadual e ao mesmo tempo viabilizar a realização de suas atribuições, foi dado inicio a discussão sobre a criação dos núcleos regionais, ficando estabelecido pela gestão da época a
criação de dez núcleos regionais.
Os núcleos regionais foram inseridos no regimento interno do Conselho Estadual, sua importância foi reconhecida pela então
Coordenadoria para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência ( Antiga CORDE ) da sub-secretaria de Direitos
Humanos do Ministério da Justiça que, inclusive, financiou a compra de computadores e impressoras para cada núcleo
regional com a cobertura de 95% dos custos da aquisição dos equipamentos pelo Governo Federal e 5% pelo o Governo
Estadual.
DECRETO Nº 51.325, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2006CLÁUDIO LEMBO, Governador do Estado de São Paulo
Decreta que concluídos os mandatos, os membros do Conselho permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos novos
conselheiros designados.”.
DECRETO Nº 51.665, DE 16 DE MARÇO DE 2007JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo
Altera a representação governamental.
DECRETO Nº 56.032, DE 21 DE JULHO DE 2010ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo
Considerando que o Brasil é signatário desde 30 de março de 2007 da Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência, tratado internacional aprovado
em Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas - ONU em dezembro de 2006 e ratificado pelo Congresso Nacional em julho de 2008;
Considerando as disposições da Lei nº 12.907, de 15 de abril de 2008, que consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado de São Paulo, em especial seu
artigo 9º, versando que o Conselho Estadual para Assuntos das Pessoas com Deficiência proporá aos órgãos competentes, regulamentos e medidas administrativas
necessárias à viabilização dos direitos garantidos na referida lei; e
Considerando que a conjunção desses novos fatores impõe nova terminologia para a expressão que se designava por “pessoa portadora de deficiência” atualizando-a
para “pessoa com deficiência”,
DECRETO Nº 56.032, DE 21 DE JULHO DE 2010ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo
Decreta:
Artigo 1º - O Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa Portadora de Deficiência de que trata o Decreto nº 40.495, de 29 de novembro de 1995, passa a denominar-se Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa com
Deficiência.
DECRETO Nº 56.032, DE 21 DE JULHO DE 2010ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo
Decreta:Artigo 2º - Os membros do Conselho a que se referem os incisos I e II do artigo 3º do Decreto nº 40.495, de 29 de novembro de 1995, passam a ser
representantes, respectivamente, de:I - movimentos de pessoas com deficiência, atendendo à globalidade das
deficiências;II - entidades prestadoras de serviços às pessoas com deficiência, atendendo
à globalidade das deficiências.
DECRETO Nº 56.032, DE 21 DE JULHO DE 2010ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo
Decreta:Artigo 4º - As disposições deste decreto aplicam-se, no que couber, aos decretos de
dispensa e designação de membros do Conselho, publicados no Diário Oficial do Estado de 27 de maio de 2009, de 29 de outubro de 2009 e de 14 de maio de
2010.Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de julho de 2010ALBERTO GOLDMAN
Linamara Rizzo BattistellaSecretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Humberto Rodrigues da SilvaSecretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 21 de julho de 2010.
30 CONSELHEIROS
10 ENTIDADES (DE)
10 ENTIDADES (PARA)
10 GOVERNAMENTAIS
ELEIÇÕES NOS NÚCLEOS
3 CONFERÊNCIAS ESTADUAISDELEGAÇÃO ELEITA NOS NÚCLEOS
Wanderley Marques de [email protected]://conselho.sedpcd.sp.gov.brwww.pessoacomdeficiencia.com
OBRIGADO