CONSELHO TUTELAR: REFLEXÕES À LUZ DO ESTATUTO … · A Luiza, por me inspirar e motivar a querer...
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FACULDADES DE ENSINO SUPERIOR DA PARAÍBA – FESP CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
VICTOR RANGEL FREIRE
CONSELHO TUTELAR: REFLEXÕES À LUZ DO
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
CABEDELO - PB 2015
VICTOR RANGEL FREIRE
CONSELHO TUTELAR: RFLEXÕES À LUZ DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Trabalho de Conclusão de curso em forma de artigo científico apresentado a Coordenação do Curso de Direito pela Faculdade de Ensino Superior da Paraíba – FESP como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito.
Área: Direitos Humanos
Orientador: Rogério Moreira de Almeida
CABEDELO - PB 2015
VICTOR RANGEL FREIRE
CONSELHO TUTELAR: REFLEXÕES À LUZ DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Artigo Científico apresentado a banca
examinadora de artigos Científicos da Faculdade
Superior da Paraíba – FESP, como exigência para
obtenção do grau de Bacharel em Direito.
APROVADO EM _____/_______2015
BANCA EXAMINADORA
___________________________________________
Prof. Dr. Rogério Moreira de Almeida ORIENTADOR-FESP
___________________________________________
Profº Esp. Pablo Juan Nóbrega S. da Silveira MEMBRO-FESP
___________________________________________
Prof Esp. Ivo Sérgio Correia Borges da Fonseca MEMBRO- FESP
AGRADECIMENTOS
Ao Pai, à Jesus Cristo, ao Espírito Santo e a Nossa Senhora, pois tudo que tenho de bom
em minha vida é graças a cada um Deles.
A minha mãe, Maria Carmem Rangel Freire, por todo amor e por dar tudo de si para me
formar como ser humano.
Ao meu pai, Antonio Vitoriano Freire Filho, in memoriam por ter me ensinado o valor da
simplicidade e me ensinado a viver.
Aos meus irmãos Leonardo e Tathiana pelo amor e cuidado que sempre tiveram comigo
desde a mais tenra idade.
A Luiza, por me inspirar e motivar a querer ser melhor a cada dia.
A comunidade Filhos da Misericórdia, família que me conduz ao céu.
A todos os professores e funcionários da FESP Faculdades por me proporcionar um
excelente ensino e ambiente favorável ao meu desenvolvimento acadêmico, em especial ao
Professor Rogério Moreira de Almeida, por me ajudar na formação do presente artigo.
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO .............................................................................................................. 6
2 ALGUNS ASPECTOS SOBRE A INFÂNCIA ANTES DO ESTATUTO DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ................................................................................... 7
2 O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE .................................................. 8
3 REDE DE PROTEÇÃO E O CONSELHO TUTELAR ................................................ 11
3.1 A REDE DE PROTEÇÃO ......................................................................................... 11
3.2 CONSELHO TUTELAR ............................................................................................ 13
3.3 UMA NOVA AGENDA PARA O CONSELHO TUTELAR ......................................... 17
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS ........................................................................................ 19
REFERÊNCIAS .............................................................................................................. 21
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CONSELHO TUTELAR: REFLEXÕES À LUZ DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Victor Rangel Freire1*
Rogério Moreira de Almeida**
RESUMO
Por um longo tempo as crianças no Brasil não possuíam nenhum tipo de direito positivado e conseqüentemente foi considerada como um problema social por um longo tempo. Mas, em 13 de julho de 1990 a Lei 8.069 foi promulgada e mostrou para toda sociedade que estes são sujeitos de direitos. Assim, neste trabalho foi realizado uma pesquisa bibliográfica referente a temática aqui discutida, logo, foram consideradas artigos com até cinco anos de publicado. Este trabalho possui a seguinte divisão: i) aspectos sobre a infância antes do ECA; ii) ECA; iii) Rede de Proteção e o Conselho Tutelar – neste último tópico foi abordado a importância da rede de proteção e do conselho tutelar, além da proposta de uma nova agenda para o conselho tutelar. Logo, pode-se concluir que a partir do momento em que os direitos das crianças foram respeitados pela sociedade Brasileira, estes poderão ter um futuro melhor.
Palavras-Chave: Criança. Adolescente. Conselho Tutelar. ECA.
1 INTRODUÇÃO
As crianças atualmente possuem, graças ao Estatuto da Criança e do
Adolescente, uma série de direitos. Vale salientar que nem sempre elas possuíam
tais garantias. Por muitas vezes elas eram esquecidas pelos legisladores e estes
esqueciam que eles eram o futuro da nação. Mas, com o advento do ECA os direitos
destas começaram a ser resguardados e assegurados. Pois, trouxe consigo uma
rede de proteção nacional e que atualmente está totalmente interligada. Desta
forma, presente trabalho busca discutir a respeito do Estatuto da Criança e o papel
do Conselho Tutelar.
Para realizar tal pesquisa foi realizado um levantamento bibliográfico
referente à temática. Logo, foram utilizados vários autores e o próprio Estatuto como
norte da pesquisa. Conseqüentemente, foram descartados qualquer texto que
possuísse mais de cinco anos de publicado.
O presente trabalho está estruturado da seguinte forma:
* Conselheiro Tutelar da Região Praia de João Pessoa – PB e Aluno concluinte do Curso de Bacharelado em Direito da Faculdade de Ensino Superior da Paraiba- FESP, semestre 2015.2, e-mail: [email protected] ** Professor Doutor Rogério Moreira de Almeida UNESP (SP)
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No primeiro ponto do referencial teórico foi discutido a respeito da
infância anterior ao estatuto da Criança e do Adolescente;
No segundo, foi discutido a respeito do Estatuto da criança e do
Adolescente;
No terceiro foi subdivido em três, onde o primeiro discutiu a respeito da
rede de proteção no geral, enquanto no segundo focou no Conselho Tutelar,
enquanto que o terceiro sugeriu uma nova agenda para o conselho tutelar.
2 ALGUNS ASPECTOS SOBRE A INFÂNCIA ANTES DO ESTATUTO DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Abreu e Martinez (2010) afirmam que já no Brasil não foi diferente, pois, a
preocupação com as crianças começou por volta do século XIX. No entanto, o
termo criança surgiu pela primeira vez no Annaes da Assembleia Constituinte2em
1823, desta forma, em tal documento tinha a função de definir o caminho da ex-
colônia portuguesa. Por sua vez, a preocupação com as crianças estava
intrinsecamente relacionada com os debates sobre a formação da identidade do
povo brasileiro.
A partir da criação das universidades no ano de 1820, aparece com uma
maior intensidade algumas temáticas relacionada às crianças. Assim, a maior
preocupação desse período era os problemas sociais como a pobreza, mendicância
e escravidão. Com o passar do tempo percebemos uma maior preocupação com a
educação da criança, aqui no Brasil foi a partir de 1870, e isso incitou ao surgimento
de novos debates, como por exemplo, a abolição da escravidão e a reestruturação
social.
No que tange as crianças escravas houve uma proposta da emancipação do
ventre da mulher negra 3 , sendo assim, tal debate traz consigo uma maior
preocupação com a educação, proteção e ao amparo das crianças. Assim, de
acordo com Ross (s/d) os senhores de escravos teriam de criá-los até completar 8
2 Era um conjunto de documentos que eram considerados fundamentais para a reconstituição dos projetos políticos do Brasil, Abreu e Martinez (2010). 3 Segundo Roos (s/d), a Lei do Ventre Livre – Lei n.º 2.040, de 28 de setembro de 1871 , afirmava logo no seu primeiro artigo os filhos que nascessem da mulher escrava a partir da data que a lei foi promulgada serão considerados de condição livre.
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anos de idade, chegando a esse período o proprietário da mãe da criança tinha duas
opções, que eram:
Receber do Estado a indenização de 600$ réis;
Ou de tirar proveito dos serviços da criança até os 21 anos completos.
Na primeira opção a criança ficaria sob a tutela do Estado, todavia a maior
parte dos senhores das mães das crianças optavam por mantê-los até os 21 anos,
mesmo porque, já tinha os criados até os oito anos, era mais conveniente continuar
com eles, e usufruir de seus serviços até a idade que foi prevista na Lei do Ventre
Livre – Lei n.º 2.040, de 28 de setembro de 1871. A partir do presente contexto,
torna-se necessário discutir questões fundamentais para a criança, principalmente,
para aquelas que eram negras e dos setores mais pobres da sociedade. Em 1889,
foi a Proclamação da República, e, a criança continuou a ser vista como o futuro da
nação, tal aspecto foi a pedra angular novamente de várias discussões.
Com a criação do Código de Menores em 1927, começou a regulamentação
em relação a infância no geral, abrangendo temáticas relacionadas a educação,
prevenção, recuperação de criminosos e de delinquentes. No ano de 1979, o
Código de Menores foi refeito, no entanto, adicionou algumas situações
consideradas de risco4. E, finalmente em 1990 surge o Estatuto da Criança e do
Adolescente, o que representou um grande avanço jurídico, pois, tal diploma legal
encara a criança e o adolescente em sua plenitude, além de promover a criança
como um dever do Estado e da Sociedade. Logo, encontramos diversos autores
que estudam a temática da criança, e, muitas vezes se preocupavam com as
crianças provenientes de locais pobres da sociedade, pois, a ideia era os
disciplinarem para os tornarem governáveis.
2 O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
A Lei ao mesmo tempo em que promoveu a descontinuidade, também
manteve a continuidade, pois, promoveu uma reforma legislativa no que tange a
proteção da infância e dos adolescentes. Enquanto os anos 80 foram considerados
para os demais países, uma década perdida, para o Brasil foi totalmente próspera,
4 As situações de risco consideradas por Abreu e Martinez (2010) são: abandono, violência doméstica, pobreza, mendicância, exploração do trabalho, criminalidade, vícios, orfandade, etc.
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pois foi nesta década que se iniciaram as lutas sociais que obtiveram grandes
conquistas.
A legislação antecessora do ECA foi o Código de Menores de 1979, que
já era defasado para época, pois, os menores não tinham direito. Desta forma, a
reinvindicação dos direitos era legítima. Pois, esse Código foi escrito a partir de
ideais militares, e que consequentemente, não correspondia com as forças
produtivas, políticas e civis que estavam ascendendo ao poder, levando o Código
vigente ao colapso. Sendo assim, podemos encontrar dois grupos de críticas. O
primeiro é relacionado às crianças e adolescentes que são chamados injustamente
de menores, e eram punidos por estarem em “situação irregular”, mas eles não
tinham culpa por isso, pois, isso ocorria por causa da pobreza de suas famílias. Já a
segunda é relacionada às crianças e adolescentes que foram apreendidos por
suspeita infracional, e eles eram submetidos à privação de liberdade, mesmo que
não fosse comprovado, e não poderiam também se defender.
Pode-se afirmar que as tradicionais correntes de direito e justiça
menorista passaram por processos de discussões, revisões e mudanças, a partir
das especificidades locais. Portanto, “tais modificações repercutiram diretamente no
direito, no funcionamento e na estrutura do Sistema de Administração da Justiça
Juvenil.” (SILVA, 2011, p. 106). Sendo assim, no Brasil o direito menorista se
manteve inalterado por um longo período.
Logo, podemos reiterar que o ECA reflete os anseios pregados pelo
neoliberalismo tanto no cenário mundial quanto no nacional. No entanto, reflete
também a construção histórica das lutas sociais dos movimentos relacionados a
infância, setores progressistas da sociedade política e civil. Sendo assim, é no
neoliberalismo que o direito da criança e do adolescente deixa de ser um direito
menorista para ser inserido no sistema de direitos e garantias.
No ano de 1989 as Nações Unidas aprovaram a Convenção Internacional
dos Direitos da Criança e do Adolescente, que regulamenta a idéia de proteção
integral. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é uma lei federal de
número 8.069, que foi promulgada em julho de 1990 e regulamenta os direitos das
crianças e adolescentes em todo o Estado Brasileiro.
Trata-se de um ramo do direito especializado, dividido em partes geral e especial, onde a primeira traça, como as demais codificações existentes, os princípios norteadores do Estatuto. Já a segunda parte estrutura a política
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de atendimento, medidas, conselho tutelar, acesso jurisdicional e apuração de atos infracionais ( VIEGAS E RABELO,2011, p.1).
Assim, a partir desse Estatuto, crianças e adolescentes que residem no
Brasil, sem qualquer distinção de raça, etnia ou classe social, começaram a ser
reconhecidos como sujeitos de direitos e deveres, desta forma, passaram a ser
considerados como pessoas que estão em desenvolvimento a quem se deve
prioridade absoluta do Estado. Vale salientar que:
O objetivo estatutário é a proteção dos menores de 18 anos, proporcionando a eles um desenvolvimento físico, mental, moral e social condizentes com os princípios constitucionais da liberdade e da dignidade, preparando para a vida adulta em sociedade. O ECA estabelece direitos à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária para meninos e meninas, e também aborda questões de políticas de atendimento, medidas protetivas ou medidas socioeducativas, entre outras providências. Trata-se de direitos diretamente relacionados à Constituição da República de 1988 (VIEGAS E RABELO, 2015, p.2).
De acordo com o Estatuto, podemos afirmar que criança é a pessoa com até
doze anos de idade incompletos, já adolescente é a pessoa que possui entre doze e
dezoito anos.
Dispõe, ainda, que nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, por qualquer pessoa que seja, devendo ser punido qualquer ação ou omissão que atente aos seus direitos fundamentais. Ainda, no seu artigo 7º, disciplina que a criança e o adolescente têm direito à proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência. As medidas protetivas adotadas pelo ECA são para salvaguardar a família natural ou a família substituta, sendo está ultima pela guarda, tutela ou adoção. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional, a tutela pressupõe todos os deveres da guarda e pode ser conferida a pessoa de até 21 anos incompletos, já a adoção atribui condição de filho, com mesmos direito e deveres, inclusive sucessórios (VIEGAS E RABELO, 2015, p.3).
Os autores reiteram que a instituição familiar é considerada como base da
sociedade, logo tornou-se imperativo à organização social, de acordo com o art. 226
da CF/88. Segundo Viegas e Rabelo (2015) salientam que cabe apenas aos pais o
dever de sustentar, guardar e educar os filhos, não instituindo motivo de escusa a
ausência ou a carência de recursos materiais, sob pena da perda ou a suspensão do
pátrio poder.
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3 REDE DE PROTEÇÃO E O CONSELHO TUTELAR
3.1 A REDE DE PROTEÇÃO
Segundo Bonassa (2011) Rede de Proteção Integral tem alguns princípios
básicos para que se possa ser elaborada, assim, a rede está prevista no Estatuto da
Criança e do Adolescente (ECA). Concomitantemente, a rede possui três níveis. O
primeiro é o artigo 4º que reafirma o direito da criança e do adolescente, o segundo
é o artigo 86 é no tocante no sentido assistencial, e o último, é o artigo 87 inciso V, é
em relação aos atos infracionais. Vale salientar que é indispensável à participação
da sociedade, as articulações assistenciais governamentais e não governamentais,
e a montagem de centros educativos para crianças que cometeram o ato infracional.
Há dois tipos de organização da rede: a vertical que é na forma de pirâmide e
a horizontal. Esta última é a mais comum, pois, é mais equilibrada e possui algumas
características: ausência de hierarquia, livre trânsito de informações,
compartilhamento de poder, e, todas as ações são feitas por convicção. Já na
vertical é hierarquizada, tendo como base chefes e subordinados (BONASSA, 2011).
O mesmo autor afirma que a ideia de organização horizontal necessita levar em
consideração a realidade local, e os aspectos observados acabam gerando algumas
implicações como:
A rede é formada a partir de um determinado objetivo e exige um processo de
convencimento, discussão e decisão. Assim, o autor propõe o programa de
capacitação para atender tal necessidade. Pois, ao mesmo tempo em que
aprofundam os conhecimentos, eles discutem os aspectos da sua atuação e a
realidade local.
A segunda é a necessidade de definição de um objeto comum, ou seja, a
garantia da proteção integral. E que segundo o ECA, as crianças têm cinco áreas de
proteção: vida e saúde; liberdade, respeito e dignidade; convivência familiar e
comunitária; educação, cultura, esporte e lazer; e, profissionalização e proteção no
trabalho. Contudo, ele é muito genérico, isto é, são muito teóricos e é necessário
converte-los em objetivos práticos, e isso só ocorrerá a partir dos diagnósticos.
A terceira necessidade é feita a partir do diagnóstico que se pode saber se as
ações estão sendo eficazes. Sendo assim, o diagnostico fornece dados para o
planejamento e as condições para avaliação.
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A quarta é a necessidade de consolidar a estrutura horizontal, porque só
assim poderá ter a autossuficiência. Pois, se ela depender das verbas do governo,
acabará se tornando uma estrutura vertical. Desta forma, para se consolidar é
necessário fortalecer os mecanismos para garantir a sustentabilidade.
Já a quinta é que para que a rede seja autossuficiente é necessário um
planejamento, pois é a partir dele que a rede se apresentará a sociedade e as
empresas. Pois, o planejamento transmitirá a credibilidade, facilitando a captação de
recursos.
A sexta é em relação ao representante da rede, pois, é uma decisão que é
tomada coletivamente. Segundo o ECA, quem representaria a rede seria o Conselho
Municipal dos Direitos.
A sétima é relacionada à estrutura múltipla da Rede de Proteção Integral.
Assim, ela é constituída por: micro – redes comunitárias; redes de entidades
governamentais e não governamentais, MP, Juizado, polícia, conselhos, incluindo os
centros de atendimentos multifuncionais.
A oitava explica à micro rede comunitária, pois, é fundamental para reforçar
os vínculos comunitários nas regiões pobres. Quando se forma tal rede, é essencial
para estimular associações de proteção integral, a partir de um centro comunitário
com atividades para crianças.
A nona é em relação às entidades governamentais e não governamentais,
pois, quando eles participam acabam enriquecendo o funcionamento, definições e
planejamentos da Rede de Proteção Integral.
A décima é auto-explicativa, pois, a proposta é criar centros de proteção para
adolescentes que cometem atos infracionais.
A décima primeira, reitera que é necessário ampliar as funções do conselho
tutelar.
A rede on-line é de suma importância para o funcionamento da rede integral.
Pois, institucionaliza a troca de informações, além de ser uma ferramenta
indispensável para a comunicação permanente com a sociedade. Um dos
elementos básicos é um banco de dados que disponibiliza informações de crianças
e adolescentes e suas famílias, que foram atendidas e qualquer uma das entidades
interligadas. Nem todos têm acesso a tal rede, é necessária uma chave única. Para
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se construir uma rede on-line é necessário incluir as organizações ou núcleos
comunitários. Vale salientar, que a rede não é da prefeitura.
3.2 CONSELHO TUTELAR
Pagnani (2011) afirma que o Conselho Tutelar é uma instituição
extremamente recente no Brasil. Uma vez que como já foi citado acima faz parte da
rede de Proteção a infância conjuntamente com o ECA. A autora acredita que é
algo totalmente inovador e isso acaba fazendo com que a sociedade não
compreenda o seu real papel.
Sabe-se que no artigo 131 do ECA ele menciona que o conselho tutelar é
um órgão permanente, autônomo e não jurisdicional. Desta forma, possui o papel de
garantir os direitos das crianças e dos adolescentes.
O conselho tutelar possui como caracteristica marcante, ser permanente, sendo que uma vez criado por lei municipal nao podera mais ser desconstituido, autonomo, no sentido de que nao e subordinado a nenhum outro orgao, sendo apenas vinculado ao poder executivo, e nao jurisdicional, ou seja, tal instituiçao nao julga nenhum cidadao, mas encaminha e delibera sobre politicas publicas ( PAGNANI, 2011, p.3).
Deptulski( 2010) ressalta que o Conselho Tutelar não é semelhante ao
Conselho de Direitos, pois, o primeiro é um órgão municipal e distrital enquanto que
o segundo é um órgão a nível Federal, Municipal e Estadual. Dessa forma, pode-se
afirmar que os conselhos são órgãos administrativos especiais. Já que:
Estão vinculados administrativamente, em linha lateral, a um orgao administrativo superior, de ambito municipal, que lhes assegura uma "tutela administrativa de apoio institucional", isto e, dotaçao orçamentaria, recursos humanos de apoio e material, equipamento e instalações. Todavia, sao funcionalmente autonomos, sem qualquer subordinaçao hierarquica a nenhuma instancia administrativa superior (DEPTULSKI, 2010, p.17).
A autora discorre que ele possui uma autonomia funcional e isso gera a
garantia das suas decisões, já que estas são deliberativas. Não cabe ao juiz ou
promotor de justiça intervir nas deliberações dos conselhos tutelares, mesmo sendo
os seus superiores administrativos.
Deptulski (2010) acredita que esse órgão foi criado com a intenção de zelar
pelos direitos das crianças e dos adolescentes. Ou seja, busca garantir os direitos
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das crianças que são constitucionalmente garantidos. Pode-se observar na figura 1
abaixo, o papel do conselho tutelar
Quadro 01 – PAPEL DO CONSELHO TUTELAR
CONSELHO TUTELAR
Espaço de Garantia (promoção e defesa) dos direitos assegurados às crianças e aos
adolescentes
Atenderão queixas, reclamações, reivindicações e solicitações feitas pelas crianças,
adolescentes, famílias, comunidades e cidadãos;
Exercerá as funções de escutar, orientar, aconselhar, encaminhar e acompanhar os casos
inerentes à defesa dos direitos assegurados;
Aplicará as medidas protetivas pertinentes a cada caso;
Fará requisições de serviços necessários à efetivação do atendimento adequado de cada
caso;
Contribuirá para o planejamento e a formulação de políticas e planos municipais de
atendimento à criança, ao adolescente e as suas famílias;
É órgão deliberativo, não jurisdicional, contudo, suas deliberações só podem ser revistas por
autoridade judiciária competente;
Não é uma entidade de atendimento direto (instituições de acolhimento institucional,
instituições de reabilitação, centros educativos, etc.);
Não assistirá diretamente as crianças, aos adolescentes e as suas famílias, sendo órgão
encaminhador;
Não prestará diretamente os serviços necessários à efetivação dos direitos da criança e do
adolescente;
Não substituirá as funções dos programas de atendimento à criança e ao adolescente.
Fonte: Adaptado do Ministério Público (2015)
Sabe-se que o Conselho Tutelar possui também algumas atribuições a serem
seguidas, e que está presente no artigo 136 do ECA. Deptulski (2010) afirma que as
funções deste local são de caráter administrativo e sócio-assistencial. Desta forma,
o quadro 02 abaixo demonstra quais são as principais atribuições do conselho
tutelar.
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Quadro 02 – PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR
Principais Atribuições do Conselho Tutelar
Explicação
Representar, em nome da pessoa e da familia, contra a violacao dos direitos previstos no art. 220, § 3o, inciso II, da Constituicao Federal.
O artigo 220 da Constituiçao Federal dispõe que: "a manifestaçao do pensamento, a criaçao, a expressao e a informaçao, sob qualquer forma, processo ou veiculo nao sofrerao qualquer restriçao, observado o disposto nesta Constituiçao". E no paragrafo 3o desse mesmo artigo, fixa a competencia de lei federal para "estabelecer os meios legais que garantam a pessoa e a familia a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de radio e televisao que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, praticas e serviços que possam ser nocivos a saude e ao meio ambiente".
O artigo 221 dispõe que a produçao e a programaçao das emissoras de radio e televisao atenderao principios: I preferencia a finalidades educativas, artisticas, culturais e informativas; II promoçao da cultura nacional e regional e estimulo a produçao independente que objetive sua divulgaçao; III regionalizaçao da produçao cultural, artistica e jornalistica, conforme percentuais estabelecidos em lei; e IV respeito aos valores eticos e sociais da pessoa e da familia.
Requisitar certidoes de nascimento e de obito de crianca ou adolescente quando necessario.
O Conselho Tutelar pode requisitar dos cartorios de registro civil das pessoas naturais certidões de nascimento e de obito, que deverao ser fornecidas gratuitamente, em qualquer hipotese. Trata-se de medida adequada para corrigir a falta do documento. Inumeras crianças e adolescentes encontram dificuldades para o exercicio de direitos basicos apenas porque nao tem a certidao de nascimento e, na maioria das vezes, seus responsaveis nao tem condições de pagar pela segunda via ou de ir ate o cartorio de origem, muitas vezes em municipios distantes daqueles em que residem. Com essa atuaçao, o Conselho Tutelar supre a falta do documento para crianças e adolescentes de familias simples e desprovidas de recursos. Tais documentos serao expedidos independentemente do pagamento de custas e emolumentos. Em outras palavras, a requisiçao sera atendida gratuitamente e, eventual negativa do cartorario, importara na aplicaçao de penalidade administrativa, sem prejuizo de apuraçao de ilicito penal.
Expedir Notificações Esta e uma poderosa ferramenta de que dispõe o Conselho Tutelar para bem exercer suas funções. O Conselho Tutelar devera notificar a comparecer em sua sede, bem ainda a adotar providencias para efetivaçao de direitos de crianças e adolescentes ou mesmo para cessar violaçao a tais direitos. A notificaçao tambem podera ser utilizada para cientificar os destinatarios e beneficiarios das medidas aplicadas. Pode-se notificar o diretor de escola acerca da determinaçao de matricula de criança ou os pais dessa criança para que cumpram a medida aplicada, zelando pela frequencia do filho a
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escola.
Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciaria, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional.
O dispositivo no inciso VI contempla a aplicaçao de medida protetiva, pelo Conselho Tutelar, aos adolescentes autores de ato infracional, quando encaminhados pelo Juizo da Infancia e da Juventude como: I. encaminhamento aos pais ou responsavel, mediante termo de responsabilidade; II. orientaçao, apoio e acompanhamento temporarios; III. matricula e frequencia obrigatorias em estabelecimento de ensino fundamental; IV. inclusao em programa comunitario ou oficial de auxilio a familia, a criança ou adolescente; V. requisiçao de tratamento medico, psicologico ou psiquiatrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; VI. inclusao em programa oficial ou comunitario de auxilio, orientaçao e tratamento a alcoolatras e toxicomanos.
Encaminhar a autoridade Judiciária os casos de sua competência
Os artigos 148 e 149 do ECA dispõem sobre a competencia da Justiça da Infancia e da Juventude. No exercicio de suas funções, pois os Conselheiros Tutelares se deparam com situações que fogem de sua competencia, principalmente quando se percebe o carater litigioso do problema. Situaçao comum e o afastamento de crianças e adolescentes do seio familiar por maus tratos. O Conselho resolve outras questões de sua competencia, como a retirada imediata da criança do risco eminente, mas nao tem a competencia para destituiçao do Poder Familiar, sendo essa competencia exclusiva do Juiz.
Atender e aconselhar os pais ou responsavel, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII
O Conselho Tutelar atende os pais ou responsavel e aconselha-os sobre a sua situaçao quais os encaminhamentos que poderao tomar para suas necessidades. Ao aplicar uma medida (art.129, I a VII do ECA) o conselheiro responsabiliza os pais ou responsavel, cobrando-lhes cumprimento da aplicaçao. O descumprimento de suas determinações e infraçao administrativa que sujeita os pais ou responsavel a multa de tres a vinte salarios de referencia, aplicando-se o dobro em caso de reincidencia.
Atender as criancas e adolescentes nas hipoteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII
O artigo 98 do Estatuto da Criança e do adolescente refere-se da competencia para aplicaçao de medidas de proteçao a crianças e adolescentes quando ocorrer violaçao por açao ou omissao da sociedade ou do Estado, por falta, omissao ou abuso dos pais ou responsavel e em razao da conduta da criança ou do adolescente. E bom salientar, que o ato infracional praticado por adolescente, a competencia para aplicaçao de medida socio-educativa e do Juizo da Infancia e da Juventude – art. 148, I, ECA, ao passo que em se tratando de ato infracional cometido por criança, caberao apenas medidas protetivas, a cargo do Conselho Tutelar para requisitar serviços ao poder publico para a garantia da aplicaçao da medida - art.
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105, ECA.
Fonte:Deptulski (2010)
Em suma, o conselho tutelar insere-se na sociedade a partir das prerrogativas
expressas tanto no texto constitucional, como na lei infraconstitucional para realizar
diversas práticas diferencias no que tange as demais instituições. Entretanto, nem
sempre o Conselho tutelar consegue manter sob controle a situação referente às
garantias constitucionais das crianças e dos adolescentes, pois existe uma gama de
problemas que envolvem tais sujeitos e não são alcançados pelas deliberações e
encaminhamentos do conselho tutelar.
3.3 UMA NOVA AGENDA PARA O CONSELHO TUTELAR
Mendes (2010) busca compreender as condições que permitiram a criação do
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Sendo assim, para os autores a
conquista dos direitos das crianças e dos adolescentes foi uma confluência de um
item interno e outro externo. O primeiro tem a ver com o não funcionamento
esperado da FUNABEM e concomitantemente, é relacionado também as
Organizações Não Governamentais, que estavam lutando veementemente pelos
direitos das crianças.
Enquanto o externo é relacionado à conjuntura que existira na década de 80,
que foi dedicada a luta pela redemocratização do país e pela mobilização da
sociedade. Logo, pode-se afirmar que a decada de 80 ficou marcada “pelo
desmonte da estrutura e do aparato ideológico da política voltada para a
menoridade, e também pelo início da construção de um novo projeto de proteção á
infancia e adolescencia”.(MENDES, 2010,p.245)
Desta forma, em 1990 foi consolidado o Estatuto da criança e do
Adolescente, que afirmava as inovações trazidas para o âmbito dos direitos dos
jovens e adolescentes. Por isso, o estatuto rompeu com todos os pressupostos que
existira outrora. Pois, nesse momento, ele buscava a igualdade de direitos para
todas as crianças e adolescentes, independente de sua classe social e gênero. E
isso fez com que todos os direitos fossem garantidos, através das políticas sociais.
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O referido diploma legal garante uma série de direitos, como á vida, á saúde, liberar,
lazer, a proteção ao trabalho. Pois, tudo isso está ligado a uma ação relacionada às
políticas sociais públicas.
No que tange a descentralização, o ECA também traz consigo tal perspectiva.
Pois, transfere para os municípios grande parte das responsabilidades pelas
políticas sociais. Assim, tal estratégia tem o intuito de facilitar o controle e a
participação da sociedade nas políticas sociais, gerando a garantia de direitos da
criança e do adolescente de forma participativa e adequada a realidade local.
O conselho tutelar é uma das grandes inovações constitucionais que foram
trazidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, e por isso ele acaba
transferindo para a sociedade a responsabilidade de fiscalizar o cumprimento dos
direitos das crianças e adolescentes. Segundo os autores, o conselho tutelar tem a
criança e o adolescente como sujeitos a serem protegidos, e eles fazem isso a partir
das medidas de proteção.
Outro ponto que se destaca no texto é a criação do Sistema de Informação
para a Infância e Adolescência (SIPIA), que tem como base o atendimento diário dos
conselhos tutelares, e conseqüentemente, fornece aos conselhos de direitos e a
administração de cada município dados sobre a situação das crianças e
adolescentes em cada município. O SIPIA também permite o envio de informações
que passa por cada esfera política.
Contudo, o SIPIA não está presente em todos os municípios, pois, a sua infra-
estrutura não é suportada. Além disso, para utilizar o SIPIA é necessário
treinamento, o que não vem acontecendo na maioria dos municípios e nos
municípios que houveram o treinamento específico, tal treinamento não foi realizado
em todas as regiões e conseqüentemente não alcançou todos os conselheiros
tutelares de cada município.
Sendo assim, os autores ressaltam que os conselhos tutelares hoje estão
mais preocupados em cobrar os deveres que são intrínsecos aos pais, do que
garantir a universalização dos direitos. Enquanto isso, outro tema que vem sido
discutido é em relação à formação dos conselheiros. Pois, o debate gira em torno da
relação entre a sua formação acadêmica e sua representatividade.
No decorrer do texto os autores discutem a respeito dos conselhos tutelares
no Brasil e no Rio de Janeiro. A princípio a discussão gira em torno da escolha dos
conselheiros, que pode ser com um colégio eleitoral reduzido, ou universal. Em uma
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pesquisa relatada pelos autores no artigo, destaca que a maioria desses
conselheiros foram escolhidos por eleição direta, ou seja, pela mobilização da
sociedade. Mas, o problema é que eles não tinham recebido nenhum curso de
capacitação específica para que pudesse atuar no órgão.
No percorrer da pesquisa que foi feita no Rio de Janeiro, é nítido que os
conselhos tutelares estão defasados, e precisando de grandes melhorias para
garantir os direitos que lhe são confiados e assim beneficiar mais crianças. Pois, a
remuneração é não considera todos os direitos trabalhistas, muitos Conselhos não
possuem sequer uma sede, material de gabinete como fax, computador, telefone, e,
principalmente os carros para as diligências. Se a maioria dos conselhos não possui
nem computador, nem internet conseqüentemente não terá acesso ao SIPIA.
Os autores debatem quatro temas para finalizar o texto. O primeiro é em
relação à formação dos conselheiros tutelares, que deveria ser contínua e
representativa abarcando a realidade de cada localidade onde eles vivem, e
conhecida pelo trabalho que desenvolve. E eles sugerem que tenham uma
capacitação continuada dos conselheiros, pois, assim eles teriam uma boa formação
acadêmica juntamente com o suporte técnico necessário. O segundo, é relacionado
à carência dos dados relacionados a capacitação técnica dos conselheiros.
Enquanto o terceiro é relacionado à ideia do conselho como fiscalizador de direitos,
pois, houve uma redução nas triagens dos atendimentos á infância e adolescência
nos municípios, isso ocorre porque mediante a fiscalização das ações inerentes a
defesa e garantia dos direitos, os conselhos têm distribuído suas funções para a
rede de atendimento. E por fim, a representatividade e a legitimidade, pois, depende
de um processo de escolha amplo, e também transparência nas ações
desenvolvidas pelo órgão.
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Pode-se concluir que por um longo tempo as crianças e os adolescentes do
Brasil viveram a mercê da boa vontade dos seus governantes, sem a ação objetiva
de nenhum dos Poderes para contemplar a situação especial que é a da infância e
da juventude, até que o Estatuto da Criança e do Adolescente fosse criado. Pois, por
um longo tempo a criança vivia na pobreza, sem estudar ou até mesmo trabalhando
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por oito horas diárias, sendo tais situações ignoradas pelo Poder Público e, portanto,
não eram vistas como pessoas em desenvolvimento, sujeitos de direitos.
Mas, na década de 90 o Estatuto da Criança e do Adolescente trouxe essa
ideia inovadora para a época, conseguindo assim alcançar os problemas sociais
inerentes a infância e juventude. Com isso, também surgiu a Rede de Proteção e o
Conselho Tutelar, ambos com o mesmo intuito: garantir uma melhor vida para as
crianças e adolescentes brasileiros.
A sociedade possui um conhecimento muito superficial da lei, e por isso adota
uma postura crítica em relação ao Estatuto da Criança e do Adolescente por que o
referido diploma tem o papel de garantir direitos e tal positivação é fruto de evolução
histórica em relação à visão legislativa do Estado para defesa e proteção das
crianças e adolescentes.
De certo modo essa visão equivocada transmite a ideia de que esta lei
apenas garante direitos e não prescreve deveres, o que é disseminado de forma
errada na sociedade, pois o ECA além de garantir direitos também preconiza
deveres da família, da sociedade e do Estado no que toca ao desenvolvimento de
crianças e adolescentes.
Entrementes, o Conselho Tutelar é órgão autônomo, mas que nem sempre
atua com autonomia e eficiência, pela precariedade com que atualmente funciona,
pela má formação acadêmica e funcional dos conselheiros tutelares, pelo
desconhecimento dos pais, das crianças e dos adolescentes e da sociedade em
geral de sua real função.
Ademais, também é órgão não jurisdicional, pois é órgão deliberativo e
encaminhador. Contudo, suas deliberações não podem ser revistas, exceto por
autoridade judiciária competente, e, tais prerrogativas precisam ser divulgadas
através de um exercício profícuo do Estado em educar e conscientizar a população
acerca de suas funções específicas para que as famílias usufruam dos benefícios
que um órgão público como o Conselho Tutelar pode oferecer a sociedade e mais
especificamente as crianças e aos adolescentes do nosso país.
THE COUNCIL OF THE LIGHT PROTECT CHILDREN'S STATUS
ABSTRACT
21
For a long time children in Brazil did not have any kind of law and therefore was considered as a social problem for a long time. But on July 13, 1990 Law 8069 was enacted and showed every society that they are subjects of rights. Thus, this work was carried out a literature search regarding the issue discussed here, so were considered to articles published up to five years. This work has the following breakdown: i) aspects of childhood before the ECA; ii) ACE; iii) Protection Network and the Guardian Council - the latter topic was addressed the importance of safety net and tutoring assistance, in addition to proposing a new agenda for tutoring assistance. Therefore it can be concluded that from the time when children's rights were respected by the Brazilian society, they can have a better future.
KeyWords: Child. Teenager. Guardian Council. ECA.
REFERÊNCIAS
ABRAMAOWICZ, A. A pesquisa com crianças em infâncias e sociologia da infância. In: FARIA, A. ; FINCO, D. (Org). Sociologia da Infância no Brasil. Campinas, SP: Autores Associados, 2011, p.17- 36.
ABREU, M. ; MARTINEZ, A.; Olhares sobre a criança no Brasil: Perspectivas Histórias. In: RIZZINI, I. (Org) Olhares sobre a criança no Brasil- Séculos XIX e XX. Rio de Janeiro: Petrobrás – BR: Ministério da Cultura: USU Ed. Universitária: Amais, 2010, p. 19- 37.
BRASIL. Constituicao da Republica Federativa do Brasil – texto constitucional de 1988. Acesso em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm > . Acesso em: 12 out. 2015
BRASIL. CONANDA – Conselho Nacional dos Direitos da Crianca e do Adolescente. Resoluçao no 113 de 19 de abril de 2006. Dispõe sobre os Parametros para a institucionalizaçao e Fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente. Disponível em: < http://www.promenino.org.br/noticias/arquivo/resolucao-113-do-conanda-sobre-fortalecimento-do-sistema-de-garantia-dos-direitos > . Acesso em 12 out. 2015.
BONASSA, E. Rede de proteção Integral, 2011. Disponível em : < http://www.kairos.srv.br/redes_de_proteçao_integral.pdf> . Acesso em: 29 out. 2015.
DEPTULSKI, M. NATUREZA E MISSAO POLITICO-INSTITUCIONAL DAS INSTITUICOES PARTICIPATIVAS: O Conselho Tutelar como Orgao Publico institucional na Garantia dos Direitos da Crianca e do Adolescente no Estado do Espirito Santo, 2010. Disponível em < http://www.secretariageral.gov.br/.arquivos/monografias/Maria%20Julia%20Rosa%20Chaves%20Deptulski.pdf > . Acesso em 10 out. 2015.
MENDES,A.; MATOS,M. Uma agenda para os conselhos tutelares. In : Política, Social, Família e Juventude: Uma questão de direitos. Editora Cortez: São Paulo, 2010..
22
PAGNINI, J. Os direitos fundamentais de crianças e adolescentes: uma analise da atuaçao do conselho tutelar no Brasil . AmicusCuriae V.7, N.7 (2010), 2011. Disponível em : < http://periodicos.unesc.net/index.php/amicus/article/view/558/549 >. Acesso em: 12 out. 2015.
ROSS, A. A escravidão negra sob a perspectiva do direito no brasil imperial. Disponível em < http://www3.pucrs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/graduacao/tcc/tcc2/trabalhos2007_1/adriane_eunice.pdf > . Acesso em: 26 de ago. de 2015
SOUZA, R. Participação e controle social. In: Política Social, Família e Juventude: uma questão de direitos. Editora Cortez: São Paulo, 2010.
UNESCO. SECRETARIA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS; MINISTERIO DA JUSTICA. Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e Conselhos Tutelares do Brasil. Coleçao Garantia de Direitos; Serie Ideias e Ideias e Resultados; Tomo II. Brasilia, 2002.
VIEGAS, Cláudia Mara de Almeida Rabelo; RABELO, Cesar Leandro de Almeida. Principais considerações sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 94, nov 2011. Disponível em: <http://ambito-juridico.com.br/site/?artigo_id=10593&n_link=revista_artigos_leitura>. Acesso em out 2015.
23
F866oFreire, Victor Rangel. Conselho tutelar: reflexões à luz do estatuto da criança e do
adolescente./Victor Rangel Freire. – Cabedelo, 2015.
24f. Orientador: Profª. Dr.Rogério Moreira de Almeida. Artigo Científico (Graduação em Direito).Faculdades de Ensino Superior
da Paraíba – FESP
1. Criança. 2. Adolescente. 3. Conselho Tutelar. 4. Eca.I. Título
BC/Fesp CDU: 342.7(043)