Constitucional - resumo

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DIREITO CONSTITUCIONAL AULA 1 1. Eficácia e Aplicabilidade das Normas Constitucionais - Classificação de José Afonso da Silva: - Normas de aplicabilidade imediata: normas completas no seu sentido, auto-explicativas, não necessitam de explicação posterior para serem colocadas em prática. Normas de eficácia plena: aplicabilidade imediata e integral, não podendo ser reduzida por qualquer outra lei – art. 21, I, da CF: compete a União manter relação com Estados estrangeiros: objetivo do legislador era estabelecer a competência para manutenção de tal espécie de relação, não podendo outra lei reduzir seu alcance. Art. 21. Compete à União: I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais; Normas de eficácia contida (norma de eficácia restringível): também possui aplicabilidade imediata, porém, permite que lei posterior restrinja seus efeitos, diminuindo sua aplicação – art. 5º, XIII, da CF: é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer: segunda parte do artigo deixa claro que uma lei posterior pode estabelecer qualificações profissionais a serem atendidas, diminuindo a aplicação da norma; a primeira parte do artigo é, então, contida, restringida. XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; - Normas de aplicabilidade mediata: incompletas no seu sentido, alguma informação deixou de ser dada pelo legislador, sem a qual

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DIREITO CONSTITUCIONAL

AULA 1

1. Eficácia e Aplicabilidade das Normas Constitucionais

- Classificação de José Afonso da Silva:

- Normas de aplicabilidade imediata: normas completas no seu sentido, auto-explicativas, não necessitam de explicação posterior para serem colocadas em prática.

Normas de eficácia plena: aplicabilidade imediata e integral, não podendo ser reduzida por qualquer outra lei – art. 21, I, da CF: compete a União manter relação com Estados estrangeiros: objetivo do legislador era estabelecer a competência para manutenção de tal espécie de relação, não podendo outra lei reduzir seu alcance.

Art. 21. Compete à União:

I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;

Normas de eficácia contida (norma de eficácia restringível): também possui aplicabilidade imediata, porém, permite que lei posterior restrinja seus efeitos, diminuindo sua aplicação – art. 5º, XIII, da CF: é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer: segunda parte do artigo deixa claro que uma lei posterior pode estabelecer qualificações profissionais a serem atendidas, diminuindo a aplicação da norma; a primeira parte do artigo é, então, contida, restringida.

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; 

- Normas de aplicabilidade mediata: incompletas no seu sentido, alguma informação deixou de ser dada pelo legislador, sem a qual não podem ser aplicadas a situações concretas; dependem de leis regulamentadoras para que possam produzir seus efeitos essenciais.

Normas de eficácia limitada:

Institutivas: refere-se a uma instituição, e não a um programa de ação para o Estado em benefício da sociedade. Exemplo – art. 33, da CF: a lei disporá sobre organização administrativa e judiciária dos territórios (antigos territórios federais); lendo tal artigo, não fica claro seu alcance, não se pode extrair conseqüências práticas a respeito da organização administrativa e judiciária dos territórios; a norma não explicou tudo o que era necessário para produzir seus efeitos essenciais.

Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios.

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Programáticas: trazem políticas públicas obrigatórias, programas de ação para o Estado em benefício da coletividade, Exemplo – art. 196, da CF: a saúde é direito de todos e dever do Estado (programa de ação do Estado em benefício da sociedade): artigo não diz como o Estado colocará tal política pública na prática, assim, é preciso que venham leis regulamentadoras para dar uma aplicabilidade real à norma.

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Normas de eficácia limitada são, sim, capazes de produzir efeitos: mesmo que não tenham sido regulamentadas por lei, impedem o surgimento de norma posterior em sentido contrário, inibem a ação do legislador, proibido de fazer uma lei em sentido contrário; podem, ainda, revogar leis anteriores em sentido contrário. Logo, são normas de eficácia – como o próprio nome diz, porém, não é o efeito essencial, é mínima.

Direito de greve dos servidores públicos: STF entende que a eficácia é limitada, porque depende da lei posterior regulamentadora para produzir seus efeitos essenciais; no entanto, autoriza analogia com a lei que trata da greve no setor privado. Não significou mudança na classificação da norma.

- OBS: deve-se perguntar diante de uma norma constitucional: é necessária uma lei para que ela produza efeitos essenciais? (Sim: ela é limitada; Não: plena ou contida). Posso ter uma lei posterior para diminuir sua aplicação? (Não: plena; Sim: contida).

2. Técnicas de Interpretação das Normas Constitucionais (hermenêutica jurídica)

- Princípios específicos para interpretação das normas constitucionais:

Unidade da Constituição*: parte da premissa que a CF é uma norma coerente em todas as suas partes; assim, quando da extração de um significado de determinado artigo, deve-se dar preferência aos significados que evitem antinomias (contradições internas da Constituição).

Concordância Prática (Cedência Recíproca / Harmonização): recomenda que, diante de situações de choques de princípios constitucionais, deve-se ponderar os valores envolvidos para encontrar um ponto de equilíbrio, a fim de sacrificar o mínimo possível um e outro à luz do caso concreto.

Máxima Efetividade (Eficiência): quando se interpretar um artigo constitucional deve-se dar preferência àquela possibilidade que signifique uma maior quantidade de efeitos jurídicos produzidos, gerando uma máxima eficiência (exemplo: art. 3º - garantir o desenvolvimento nacional, sem especificar em que área, então se interpreta amplamente para abranger qualquer forma de desenvolvimento).

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Conformidade Funcional (Justeza): deve-se preferir significados interpretativos que não subvertam o esquema organizacional – funcional definido pelo legislador; devem respeitar,observar, manter esse esquema (divisão das funções políticas, organização dos poderes). Exemplo: a CF define que cabe ao Poder Legislativo legislar, ao Executivo administrar e ao Judiciário julgar – funções típicas – assim, quando da interpretação deve-se extrair significados que mantenham essa lógica, essa divisão de funções definidas pelo legislador, essa organização política.

Interpretação das Leis Conforme a Constituição*:

OBS: Princípio da Supremacia da Constituição: Idéia de que a CF ocupa a posição hierarquicamente superior, não podendo outras leis contrariá-la, sob pena de inconstitucionalidade. Constituição não pode ser contrariada, está acima de todas as outras leis; caso venha a acontecer, a lei que contrariou a CF será inconstitucional, inválida, incapaz de produzir efeitos. A Constituição que serve de fundamentação para as outras leis.

Diante de duas interpretações, uma compatível, outra não, deve-se dar preferência àquela que está de acordo com a CF; esse princípio deve ser utilizado quando houver mais de uma interpretação, sendo ao menos uma incompatível com a Constituição Federal.

3. Princípios Fundamentais da Constituição Federal:

- arts. 1º ao 4º.

- idéias básicas, elementares, que vão reger todo o texto constitucional.

- art. 1º traz o nome oficial: República Federativa do Brasil:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

República: Forma de Governo; significa coisa pública (em contraponto à Monarquia), e o Chefe de Estado é eleito – direta ou indiretamente – pelo povo (eletividade está presente em qualquer república), permanecendo temporariamente no mandato (temporariedade mandatária) e sendo politicamente responsável – ser destituído em caso de infrações de natureza política – e sofrer Impeachment; deve, ainda, a Administração Pública prestar contas de seus atos.

Federação: Forma de Estado; contrapõe-se ao Estado Simples ou Unitário – onde há uma entidade central que concentra o poder político – havendo uma descentralização político-administrativa, uma distribuição interna de tarefas administrativas, com várias entidades responsáveis por uma parte desses trabalhos: União, Estados, DF e municípios = essas quatro entidades possuem

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autonomia político-administrativa – atribuições próprias – e um vínculo indissolúvel que as une = não há direito de secessão.

OBS: Autonomia Político-Administrativa = tríplice capacidade: capacidade de auto-governo (eleger seus representantes políticos), auto-organização (elaborar suas próprias leis e normas de regência) e auto-administração (conduzir sua própria máquina administrativa).

OBS: Territórios = caso retornem, não serão integrantes autônomos da Federação, mas sim, parte da União. República Federativa do Brasil compreende a União, Estados, DF e municípios, mas não os territórios.

Presidencialismo: Sistema de Governo.

Democracia: Regime Político; significa “governo do povo”, podendo o povo tomar essas decisões direta ou indiretamente (através de representantes eleitos – democracia representativa), sendo esta última a predominante. Há, também, uma democracia indireta conjugada com elementos de democracia direta (plebiscito e referendo, por exemplo), dando origem a um terceiro tipo: democracia semi-direta ou participativa (modelo adotado hoje no Brasil) - § único (“representantes eleitos ou diretamente”).

- Fundamentos da República Federativa do Brasil – incisos I ao V (SoCiDiVaPlu).

I - a soberania;

II - a cidadania

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo político.

Soberania: atributo do país – entes federativos possuem autonomia e não soberania; República Federativa do Brasil é o país (pessoa jurídica de direito público externo, contextualizada na ordem internacional); União é um dos componentes internos da Federação (pessoa jurídica de direito público interno).

- art. 2º:

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Princípio da separação dos poderes: o Estado, sendo uma grande engrenagem, divide suas funções entre os três poderes. A idéia inicial era de que cada função fosse específica e exclusiva de cada poder, o que acabou sendo abrandado, especialmente com a influência do direito americano (“checks and

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balances” – freios e contrapesos); assim, secundariamente, cada poder poderá desempenhar uma parcela do outro (funções atípicas – mecanismos de controle recíproco, de forma que um poder não se sobressaia excessivamente em suas funções). Exemplo = art. 52, da CF, Legislativo pode julgar o Presidente nos crimes de responsabilidade; art. 62, da CF, Presidente pode emitir Medida Provisória com força de lei). Apenas a Constituição pode determinar, expressamente, as ocasiões de desempenho de função atípica.

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;

Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

Poder Legislativo: cabe a ele primariamente legislar e fiscalizar.

Poder Executivo: primariamente, conduz a máquina estatal, administra.

Poder Judiciário: função jurisdicional, julgar, solucionar os conflitos de interesse entre as pessoas, tipicamente.

- art.3º: objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil; são metas básicas, elementares, a serem seguidas pelo Estado em todas as suas ações (verbos no infinitivo: ações, construir, garantir, erradicar, promover).

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

- art. 4º: princípios que regem a República Federativa do Brasil, em suas relações internacionais (relacionam-se com o contexto externo do país).

§ único: recomendação de integração entre os povos da América Latina (Mercosul).

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Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

I - independência nacional;

II - prevalência dos direitos humanos;

III - autodeterminação dos povos;

IV - não-intervenção;

V - igualdade entre os Estados;

VI - defesa da paz;

VII - solução pacífica dos conflitos;

VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;

IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;

X - concessão de asilo político.

Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

4. Direitos e Garantias Fundamentais:

- art. 5º: caput – traz uma lista (exemplificativa) de cinco direitos básicos e uma aparente restrição (“aos brasileiros e estrangeiros residentes no país”, e os não residentes?): hoje, a doutrina e a jurisprudência reconhecem que os estrangeiros não residentes não foram expressamente excluídos, sendo, então, titulares de direitos e garantias fundamentais, nos termos da Constituição.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

Pessoas Jurídicas: não há referência a pessoas jurídicas; não seriam elas detentoras de direitos? Sim, tanto as pessoas jurídicas de direito público, quanto de direito privado, não foram expressamente excluídos e serão detentoras de direitos fundamentais, desde que compatíveis com sua natureza.

- inciso I: igualdade entre homens e mulheres, decorrência do direito de isonomia:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

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Isonomia: este não proíbe qualquer discriminação, mas apenas as indevidas (existem aquelas discriminações que são justas e necessárias); em alguns contextos, as pessoas não apenas podem, mas devem ser discriminadas para preservar seus interesses. Proíbe-se a discriminação daqueles que estão na mesma situação. É preciso desigualar para alcançar a igualdade material!

- inciso II: princípio da legalidade – lei = sentido amplo (resolução, decreto etc.)

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

- inciso III: tortura = afronta a um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (dignidade da pessoa humana), sendo proibida qualquer modalidade de tortura ou tratamento degradante (humilhante, constrangedor, expõe a dor, crueldade, vergonha).

III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

- inciso IV: liberdade de expressão (vedado o anonimato); o direito de um termina onde começa o do próximo, devendo a lei estabelecer um limite para toda liberdade – deve-se manifestar o pensamento sem invadir o direito alheiro e assumindo a responsabilidade por tal manifestação.

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

- inciso V: direito de resposta = proporcional ao agravo, mesma intensidade, mesmo alcance (um outdoor, por exemplo), devendo o custo ser arcado por quem agrediu o direito (geralmente através de ressarcimento); tal direito não elimina o prejuízo que o agredido sofreu, pois não há garantia de que todos tenham sido alcançados pela resposta (talvez apenas pela agressão), garantindo o dispositivo o direito à indenização.

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; 

- inciso VI: liberdade de consciência e crença religiosa: o Estado brasileiro é laico, respeitando toda crença religiosa, inclusive a de não ter crença religiosa.

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

Liberdade de consciência: convicções pessoais de cada um, filosóficas, políticas, etc.

Liberdade de crença: aspecto religioso de suas convicções, liberdade de ter uma crença religiosa.

Liberdade de culto: liberdade de culto, de professar, de celebrar, difundir sua fé religiosa.

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OBS: todos os direitos fundamentais podem ser relativizados, inclusive o direito à vida; assim, a liberdade religiosa de um esbarra na do próximo, devendo haver respeito as diversidades; toda intolerância religiosa contraria o princípio do Estado Democrático de Direito.

FIM DA AULA 1