Constituicao205-219

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1 Constituição Da República Federativa do Brasil CAPÍTULO III DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO SEÇÃO I DA EDUCAÇÃO Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; V - valorização dos profissionais do ensino, garantido, na forma da lei, plano de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pela União; V - valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei; VII - garantia de padrão de qualidade. VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. § 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996) § 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996)

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Art 205 - 2019

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    Constituio Da Repblica Federativa do Brasil

    CAPTULO III DA EDUCAO, DA CULTURA E DO DESPORTO

    SEO I DA EDUCAO

    Art. 205. A educao, direito de todos e dever do Estado e da famlia, ser promovida e incentivada com a colaborao da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exerccio da cidadania e sua qualificao para o trabalho.

    Art. 206. O ensino ser ministrado com base nos seguintes princpios:

    I - igualdade de condies para o acesso e permanncia na escola;

    II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

    III - pluralismo de idias e de concepes pedaggicas, e coexistncia de instituies pblicas e privadas de ensino;

    IV - gratuidade do ensino pblico em estabelecimentos oficiais;

    V - valorizao dos profissionais do ensino, garantido, na forma da lei, plano de carreira para o magistrio pblico, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso pblico de provas e ttulos, assegurado regime jurdico nico para todas as instituies mantidas pela Unio;

    V - valorizao dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistrio pblico, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso pblico de provas e ttulos; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    V - valorizao dos profissionais da educao escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso pblico de provas e ttulos, aos das redes pblicas; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 53, de 2006)

    VI - gesto democrtica do ensino pblico, na forma da lei;

    VII - garantia de padro de qualidade.

    VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educao escolar pblica, nos termos de lei federal. (Includo pela Emenda Constitucional n 53, de 2006)

    Pargrafo nico. A lei dispor sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educao bsica e sobre a fixao de prazo para a elaborao ou adequao de seus planos de carreira, no mbito da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios. (Includo pela Emenda Constitucional n 53, de 2006)

    Art. 207. As universidades gozam de autonomia didtico-cientfica, administrativa e de gesto financeira e patrimonial, e obedecero ao princpio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extenso.

    1 facultado s universidades admitir professores, tcnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. (Includo pela Emenda Constitucional n 11, de 1996)

    2 O disposto neste artigo aplica-se s instituies de pesquisa cientfica e tecnolgica.(Includo pela Emenda Constitucional n 11, de 1996)

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    Art. 208. O dever do Estado com a educao ser efetivado mediante a garantia de:

    I - ensino fundamental, obrigatrio e gratuito, inclusive para os que a ele no tiveram acesso na idade prpria;

    I - ensino fundamental, obrigatrio e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele no tiveram acesso na idade prpria; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 14, de 1996)

    I - educao bsica obrigatria e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela no tiveram acesso na idade prpria; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 59, de 2009) (Vide Emenda Constitucional n 59, de 2009)

    II - progressiva extenso da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino mdio;

    II - progressiva universalizao do ensino mdio gratuito; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 14, de 1996)

    III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficincia, preferencialmente na rede regular de ensino;

    IV - atendimento em creche e pr-escola s crianas de zero a seis anos de idade;

    IV - educao infantil, em creche e pr-escola, s crianas at 5 (cinco) anos de idade; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 53, de 2006)

    V - acesso aos nveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criao artstica, segundo a capacidade de cada um;

    VI - oferta de ensino noturno regular, adequado s condies do educando;

    VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, atravs de programas suplementares de material didtico-escolar, transporte, alimentao e assistncia sade.

    VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educao bsica, por meio de programas suplementares de material didticoescolar, transporte, alimentao e assistncia sade. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 59, de 2009)

    1 O acesso ao ensino obrigatrio e gratuito direito pblico subjetivo.

    2 O no-oferecimento do ensino obrigatrio pelo Poder Pblico, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

    3 Compete ao Poder Pblico recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsveis, pela freqncia escola.

    Art. 209. O ensino livre iniciativa privada, atendidas as seguintes condies:

    I - cumprimento das normas gerais da educao nacional;

    II - autorizao e avaliao de qualidade pelo Poder Pblico.

    Art. 210. Sero fixados contedos mnimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formao bsica comum e respeito aos valores culturais e artsticos, nacionais e regionais.

    1 O ensino religioso, de matrcula facultativa, constituir disciplina dos horrios normais das escolas pblicas de ensino fundamental.

    2 O ensino fundamental regular ser ministrado em lngua portuguesa, assegurada s comunidades indgenas tambm a utilizao de suas lnguas maternas e processos prprios de aprendizagem.

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    Art. 211. A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios organizaro em regime de colaborao seus sistemas de ensino.

    1 A Unio organizar e financiar o sistema federal de ensino e o dos Territrios, e prestar assistncia tcnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritrio escolaridade obrigatria.

    1 A Unio organizar o sistema federal de ensino e o dos Territrios, financiar as instituies de ensino pblicas federais e exercer, em matria educacional, funo redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalizao de oportunidades educacionais e padro mnimo de qualidade do ensino mediante assistncia tcnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 14, de 1996)

    2 Os Municpios atuaro prioritariamente no ensino fundamental e pr-escolar.

    2 Os Municpios atuaro prioritariamente no ensino fundamental e na educao infantil. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 14, de 1996)

    3 Os Estados e o Distrito Federal atuaro prioritariamente no ensino fundamental e mdio. (Includo pela Emenda Constitucional n 14, de 1996)

    4 Na organizao de seus sistemas de ensino, os Estados e os Municpios definiro formas de colaborao, de modo a assegurar a universalizao do ensino obrigatrio.(Includo pela Emenda Constitucional n 14, de 1996)

    4 Na organizao de seus sistemas de ensino, a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios definiro formas de colaborao, de modo a assegurar a universalizao do ensino obrigatrio. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 59, de 2009)

    5 A educao bsica pblica atender prioritariamente ao ensino regular. (Includo pela Emenda Constitucional n 53, de 2006)

    Art. 212. A Unio aplicar, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municpios vinte e cinco por cento, no mnimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferncias, na manuteno e desenvolvimento do ensino.

    1 A parcela da arrecadao de impostos transferida pela Unio aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios, ou pelos Estados aos respectivos Municpios, no considerada, para efeito do clculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.

    2 Para efeito do cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, sero considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213.

    3 A distribuio dos recursos pblicos assegurar prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatrio, nos termos do plano nacional de educao.

    3 A distribuio dos recursos pblicos assegurar prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatrio, no que se refere a universalizao, garantia de padro de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educao. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 59, de 2009)

    4 Os programas suplementares de alimentao e assistncia sade previstos no art. 208, VII, sero financiados com recursos provenientes de contribuies sociais e outros recursos oramentrios.

    5 O ensino fundamental pblico ter como fonte adicional de financiamento a contribuio social do salrio-educao, recolhida, na forma da lei, pelas empresas, que dela podero deduzir a aplicao realizada no ensino fundamental de seus empregados e dependentes.

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    5 O ensino fundamental pblico ter como fonte adicional de financiamento a contribuio social do salrio-educao, recolhida pelas empresas, na forma da lei. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 14, de 1996)

    5 A educao bsica pblica ter como fonte adicional de financiamento a contribuio social do salrio-educao, recolhida pelas empresas na forma da lei. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 53, de 2006) (Vide Decreto n 6.003, de 2006)

    6 As cotas estaduais e municipais da arrecadao da contribuio social do salrio-educao sero distribudas proporcionalmente ao nmero de alunos matriculados na educao bsica nas respectivas redes pblicas de ensino. (Includo pela Emenda Constitucional n 53, de 2006)

    Art. 213. Os recursos pblicos sero destinados s escolas pblicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitrias, confessionais ou filantrpicas, definidas em lei, que:

    I - comprovem finalidade no-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educao;

    II - assegurem a destinao de seu patrimnio a outra escola comunitria, filantrpica ou confessional, ou ao Poder Pblico, no caso de encerramento de suas atividades.

    1 Os recursos de que trata este artigo podero ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e mdio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficincia de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pblica na localidade da residncia do educando, ficando o Poder Pblico obrigado a investir prioritariamente na expanso de sua rede na localidade.

    2 As atividades universitrias de pesquisa e extenso podero receber apoio financeiro do Poder Pblico.

    2 As atividades de pesquisa, de extenso e de estmulo e fomento inovao realizadas por universidades e/ou por instituies de educao profissional e tecnolgica podero receber apoio financeiro do Poder Pblico. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 85, de 2015)

    Art. 214. A lei estabelecer o plano nacional de educao, de durao plurianual, visando articulao e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos nveis e integrao das aes do Poder Pblico que conduzam :

    Art. 214. A lei estabelecer o plano nacional de educao, de durao decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educao em regime de colaborao e definir diretrizes, objetivos, metas e estratgias de implementao para assegurar a manuteno e desenvolvimento do ensino em seus diversos nveis, etapas e modalidades por meio de aes integradas dos poderes pblicos das diferentes esferas federativas que conduzam a: (Redao dada pela Emenda Constitucional n 59, de 2009)

    I - erradicao do analfabetismo;

    II - universalizao do atendimento escolar;

    III - melhoria da qualidade do ensino;

    IV - formao para o trabalho;

    V - promoo humanstica, cientfica e tecnolgica do Pas.

    VI - estabelecimento de meta de aplicao de recursos pblicos em educao como proporo do produto interno bruto. (Includo pela Emenda Constitucional n 59, de 2009)

    SEO II DA CULTURA

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    Art. 215. O Estado garantir a todos o pleno exerccio dos direitos culturais e acesso s fontes da cultura nacional, e apoiar e incentivar a valorizao e a difuso das manifestaes culturais.

    1 O Estado proteger as manifestaes das culturas populares, indgenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatrio nacional.

    2 A lei dispor sobre a fixao de datas comemorativas de alta significao para os diferentes segmentos tnicos nacionais.

    3 A lei estabelecer o Plano Nacional de Cultura, de durao plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do Pas e integrao das aes do poder pblico que conduzem : (Includo pela Emenda Constitucional n 48, de 2005)

    I defesa e valorizao do patrimnio cultural brasileiro; (Includo pela Emenda Constitucional n 48, de 2005)

    II produo, promoo e difuso de bens culturais; (Includo pela Emenda Constitucional n 48, de 2005)

    III formao de pessoal qualificado para a gesto da cultura em suas mltiplas dimenses; (Includo pela Emenda Constitucional n 48, de 2005)

    IV democratizao do acesso aos bens de cultura; (Includo pela Emenda Constitucional n 48, de 2005)

    V valorizao da diversidade tnica e regional. (Includo pela Emenda Constitucional n 48, de 2005)

    Art. 216. Constituem patrimnio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referncia identidade, ao, memria dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

    I - as formas de expresso;

    II - os modos de criar, fazer e viver;

    III - as criaes cientficas, artsticas e tecnolgicas;

    IV - as obras, objetos, documentos, edificaes e demais espaos destinados s manifestaes artstico-culturais;

    V - os conjuntos urbanos e stios de valor histrico, paisagstico, artstico, arqueolgico, paleontolgico, ecolgico e cientfico.

    1 O Poder Pblico, com a colaborao da comunidade, promover e proteger o patrimnio cultural brasileiro, por meio de inventrios, registros, vigilncia, tombamento e desapropriao, e de outras formas de acautelamento e preservao.

    2 Cabem administrao pblica, na forma da lei, a gesto da documentao governamental e as providncias para franquear sua consulta a quantos dela necessitem. (Vide Lei n 12.527, de 2011)

    3 A lei estabelecer incentivos para a produo e o conhecimento de bens e valores culturais.

    4 Os danos e ameaas ao patrimnio cultural sero punidos, na forma da lei.

    5 Ficam tombados todos os documentos e os stios detentores de reminiscncias histricas dos antigos quilombos.

    6 facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento cultura at cinco dcimos por cento de sua receita tributria lquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicao desses recursos no pagamento de: (Includo pela Emenda Constitucional n 42, de 19.12.2003)

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    I - despesas com pessoal e encargos sociais; (Includo pela Emenda Constitucional n 42, de 19.12.2003)

    II - servio da dvida; (Includo pela Emenda Constitucional n 42, de 19.12.2003)

    III - qualquer outra despesa corrente no vinculada diretamente aos investimentos ou aes apoiados. (Includo pela Emenda Constitucional n 42, de 19.12.2003)

    Art. 216-A. O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaborao, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gesto e promoo conjunta de polticas pblicas de cultura, democrticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federao e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econmico com pleno exerccio dos direitos culturais. (Includo pela Emenda Constitucional n 71, de 2012)

    1 O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na poltica nacional de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e rege-se pelos seguintes princpios: Includo pela Emenda Constitucional n 71, de 2012

    I - diversidade das expresses culturais; Includo pela Emenda Constitucional n 71, de 2012

    II - universalizao do acesso aos bens e servios culturais; Includo pela Emenda Constitucional n 71, de 2012

    III - fomento produo, difuso e circulao de conhecimento e bens culturais; Includo pela Emenda Constitucional n 71, de 2012

    IV - cooperao entre os entes federados, os agentes pblicos e privados atuantes na rea cultural; Includo pela Emenda Constitucional n 71, de 2012

    V - integrao e interao na execuo das polticas, programas, projetos e aes desenvolvidas; Includo pela Emenda Constitucional n 71, de 2012

    VI - complementaridade nos papis dos agentes culturais; Includo pela Emenda Constitucional n 71, de 2012

    VII - transversalidade das polticas culturais; Includo pela Emenda Constitucional n 71, de 2012

    VIII - autonomia dos entes federados e das instituies da sociedade civil; Includo pela Emenda Constitucional n 71, de 2012

    IX - transparncia e compartilhamento das informaes; Includo pela Emenda Constitucional n 71, de 2012

    X - democratizao dos processos decisrios com participao e controle social; Includo pela Emenda Constitucional n 71, de 2012

    XI - descentralizao articulada e pactuada da gesto, dos recursos e das aes; Includo pela Emenda Constitucional n 71, de 2012

    XII - ampliao progressiva dos recursos contidos nos oramentos pblicos para a cultura. Includo pela Emenda Constitucional n 71, de 2012

    2 Constitui a estrutura do Sistema Nacional de Cultura, nas respectivas esferas da Federao: Includo pela Emenda Constitucional n 71, de 2012

    I - rgos gestores da cultura; Includo pela Emenda Constitucional n 71, de 2012

    II - conselhos de poltica cultural; Includo pela Emenda Constitucional n 71, de 2012

    III - conferncias de cultura; Includo pela Emenda Constitucional n 71, de 2012

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    IV - comisses intergestores; Includo pela Emenda Constitucional n 71, de 2012

    V - planos de cultura; Includo pela Emenda Constitucional n 71, de 2012

    VI - sistemas de financiamento cultura; Includo pela Emenda Constitucional n 71, de 2012

    VII - sistemas de informaes e indicadores culturais; Includo pela Emenda Constitucional n 71, de 2012

    VIII - programas de formao na rea da cultura; e Includo pela Emenda Constitucional n 71, de 2012

    IX - sistemas setoriais de cultura. Includo pela Emenda Constitucional n 71, de 2012

    3 Lei federal dispor sobre a regulamentao do Sistema Nacional de Cultura, bem como de sua articulao com os demais sistemas nacionais ou polticas setoriais de governo. Includo pela Emenda Constitucional n 71, de 2012

    4 Os Estados, o Distrito Federal e os Municpios organizaro seus respectivos sistemas de cultura em leis prprias. Includo pela Emenda Constitucional n 71, de 2012

    SEO III DO DESPORTO

    Art. 217. dever do Estado fomentar prticas desportivas formais e no-formais, como direito de cada um, observados:

    I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associaes, quanto a sua organizao e funcionamento;

    II - a destinao de recursos pblicos para a promoo prioritria do desporto educacional e, em casos especficos, para a do desporto de alto rendimento;

    III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o no- profissional;

    IV - a proteo e o incentivo s manifestaes desportivas de criao nacional.

    1 O Poder Judicirio s admitir aes relativas disciplina e s competies desportivas aps esgotarem-se as instncias da justia desportiva, regulada em lei.

    2 A justia desportiva ter o prazo mximo de sessenta dias, contados da instaurao do processo, para proferir deciso final.

    3 O Poder Pblico incentivar o lazer, como forma de promoo social.

    CAPTULO IV DA CINCIA E TECNOLOGIA

    CAPTULO IV DA CINCIA, TECNOLOGIA E INOVAO

    (Redao dada pela Emenda Constitucional n 85, de 2015)

    Art. 218. O Estado promover e incentivar o desenvolvimento cientfico, a pesquisa e a capacitao tecnolgicas.

    Art. 218. O Estado promover e incentivar o desenvolvimento cientfico, a pesquisa, a capacitao cientfica e tecnolgica e a inovao. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 85, de 2015)

    1 A pesquisa cientfica bsica receber tratamento prioritrio do Estado, tendo em vista o bem pblico e o progresso das cincias.

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    1 A pesquisa cientfica bsica e tecnolgica receber tratamento prioritrio do Estado, tendo em vista o bem pblico e o progresso da cincia, tecnologia e inovao. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 85, de 2015)

    2 A pesquisa tecnolgica voltar-se- preponderantemente para a soluo dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.

    3 O Estado apoiar a formao de recursos humanos nas reas de cincia, pesquisa e tecnologia, e conceder aos que delas se ocupem meios e condies especiais de trabalho.

    3 O Estado apoiar a formao de recursos humanos nas reas de cincia, pesquisa, tecnologia e inovao, inclusive por meio do apoio s atividades de extenso tecnolgica, e conceder aos que delas se ocupem meios e condies especiais de trabalho. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 85, de 2015)

    4 A lei apoiar e estimular as empresas que invistam em pesquisa, criao de tecnologia adequada ao Pas, formao e aperfeioamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remunerao que assegurem ao empregado, desvinculada do salrio, participao nos ganhos econmicos resultantes da produtividade de seu trabalho.

    5 facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita oramentria a entidades pblicas de fomento ao ensino e pesquisa cientfica e tecnolgica.

    6 O Estado, na execuo das atividades previstas no caput , estimular a articulao entre entes, tanto pblicos quanto privados, nas diversas esferas de governo. (Includo pela Emenda Constitucional n 85, de 2015)

    7 O Estado promover e incentivar a atuao no exterior das instituies pblicas de cincia, tecnologia e inovao, com vistas execuo das atividades previstas no caput. (Includo pela Emenda Constitucional n 85, de 2015)

    Art. 219. O mercado interno integra o patrimnio nacional e ser incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e scio-econmico, o bem-estar da populao e a autonomia tecnolgica do Pas, nos termos de lei federal.

    Pargrafo nico. O Estado estimular a formao e o fortalecimento da inovao nas empresas, bem como nos demais entes, pblicos ou privados, a constituio e a manuteno de parques e polos tecnolgicos e de demais ambientes promotores da inovao, a atuao dos inventores independentes e a criao, absoro, difuso e transferncia de tecnologia. (Includo pela Emenda Constitucional n 85, de 2015)

    Art. 219-A. A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios podero firmar instrumentos de cooperao com rgos e entidades pblicos e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execuo de projetos de pesquisa, de desenvolvimento cientfico e tecnolgico e de inovao, mediante contrapartida financeira ou no financeira assumida pelo ente beneficirio, na forma da lei. (Includo pela Emenda Constitucional n 85, de 2015)

    Art. 219-B. O Sistema Nacional de Cincia, Tecnologia e Inovao (SNCTI) ser organizado em regime de colaborao entre entes, tanto pblicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento cientfico e tecnolgico e a inovao. (Includo pela Emenda Constitucional n 85, de 2015)

    1 Lei federal dispor sobre as normas gerais do SNCTI. (Includo pela Emenda Constitucional n 85, de 2015)

    2 Os Estados, o Distrito Federal e os Municpios legislaro concorrentemente sobre suas peculiaridades. (Includo pela Emenda Constitucional n 85, de 2015)