contabilidade empresarial e trabalhista
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Cacoal 2015
SISTEMA DE ENSINO PRESENCIAL CONECTADOCIÊNCIAS CONTÁBEIS
CONTABILIDADE EMPRESARIAL E TRABALHISTA
Cacoal2015
CONTABILIDADE EMPRESARIAL E TRABALHISTA
Trabalho apresentado ao Curso de Ciências Contábeis da UNOPAR - Universidade Norte do Paraná, como requisito para a obtenção de média bimestral na disciplina de Contabilidade Empresarial e Trabalhista.
Professores: Alcides José da Costa Filho e Valdeci da Silva Araújo.
SUMÁRIO
1
INTRODUÇÃO 4
2 CONTABILIDADE EMPRESARIAL E TRABALHISTA ..................................4
2.1 RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO E SUAS MODALIDADES ..........4
2.1.1 DISPENSA POR JUSTA CAUSA...............................................................5
2.1.2 PEDIDO DE DEMISSÃO............................................................................6
2.1.3 DISPENSA SEM JUSTA CAUSA...............................................................6
2.1.4 RESCISÃO INDIRETA ...............................................................................7
2.1.5 CULPA RECÍPROCA.................................................................................8
2.2 FGTS..............................................................................................................8
2.2.1 DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA OS DIREITOS E DEVERES.................9
2.2.2 ATUALIZAÇÃO ATRAVÉS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS....10
2.3 MUDANÇAS NA LEI DO SEGURO DESEMPREGO...................................11
2.3.1 ÍNDICE DE DESEMPREGO MUNICIPAL.................................................14
3 CONCLUSÃO................................................................................................14
4 REFERÊNCIAS..............................................................................................16
1. INTRODUÇÃO
Uma empresa quando necessita conhecer a veracidade de sua
organização poderá obter todas as informações necessárias e precisas
quando se beneficia e faz uso de ferramentas eficientes para ter
conhecimento de todas as movimentações dessa empresa e a partir dessas
informações poder tomar decisões importantes para o avanço e crescimento
dessa organização.
O Contador ao ampliar seus conhecimentos de acordo com as
demandas de seus usuários, deverá dispor de competências para estar
orientando seu cliente e desta forma ser capaz de evitar acontecimentos
desagradáveis ou surpresas inesperadas, que possam prejudicar o
andamento dos negócios, pois através de procedimentos contábeis legais,
todo o histórico da empresa, quanto a empreendimentos, custos e lucros,
poderão ser planejados de formas estratégicas para que a empresa possa
atuar no mercado de maneira estruturada e competitiva.
O presente trabalho tem como objetivo principal aprofundar nosso
conhecimento sobre a contabilização empresarial e trabalhista. Abordaremos
questões relacionadas ao funcionamento do universo contábil e o mundo
entre empregado, empregador e as leis, sem deixar de citar os direitos e
deveres de ambas as partes e as consequências coma a justiça e por fim o
desemprego que gira em torno de uma cidade.
As metodologias utilizadas para a confecção desse trabalho foram os
materiais de apoio disponibilizados pela UNOPAR, dialogo com Sr. Flávio,
responsável intermediador do SINE da cidade de Cacoal – RO, pesquisas na
internet e outras leituras em livros relacionados ao conteúdo que será
trabalhado.
2 CONTABILIDADE EMPRESARIA E TRABALHISTA
2.1 RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO E SUAS MODALIDADES
Nessa parte do trabalho pretende-se apresentar as modalidades mais
comuns de ruptura do contrato de trabalho por tempo indeterminado,
conceituando-as e demostrando suas consequências jurídicas.
De inicio é importante deixar claro que a expressão ruptura do contrato
de trabalho, ou qualquer outra sinônima, estará fazendo menção ao fim do
vínculo de emprego. Quando se fala em rompimento contratual é o mesmo
que se cogitar a extinção do contrato de trabalho, ou seja, o fim do vínculo de
emprego. É o momento em que cessam as obrigações de um para com o
outro, de empregado e empregador e de onde decorrem diversos efeitos
jurídicos.
Dentre as modalidades mais frequentes de extinção do vínculo
trabalhista estão: dispensa com justa causa, o pedido de demissão, a
dispensa sem justa causa, a rescisão indireta e a culpa recíproca. Para
melhor esclarecimento faremos brevemente um destaque de cada uma delas
nos próximos momentos.
2.1.1 DISPENSA SEM JUSTA CAUSA
Justa causa é todo ato faltoso do empregado que faz desaparecer a
confiança e a boa-fé existentes entre as partes, tornando indesejável o
prosseguimento da relação empregatícia. A Dispensa com justa causa
decorre do cometimento de falta grave por parte do empregado.
As hipóteses que justificam essa modalidade de dispensa são: Violação
de segredo da empresa; ato de indisciplina ou de insubordinação; abandono
de emprego; ofensas físicas; lesões à honra e à boa fama; jogos de azar e
atos atentatórios à segurança nacional. E todos esses aspectos encontram-se
especificamente previstas em lei, nas alíneas do artigo 482 da CLT.
Vale dizer que no Brasil, é adota o sistema taxativo, pois, apenas as
hipóteses mencionadas na lei serão passíveis de aplicação da justa causa por
parte do empregador. Para que se configure a justa causa é necessária que a
demissão ocorra logo em seguida que do acontecimento da falta grave
justificadora, se assim não for realizado o empregador pode sofrer sob pena
de caracterizar perdão tácito, onde este perde o direito de demitir o
empregado por justa causa.
A demissão por justa causa é a máxima punição dada ao trabalhador.
Dela advêm sérias implicações econômicas. Com a dispensa por justa causa
o empregado perde o direito ao aviso prévio, levantamento do FGTS, multa
compensatória de 40% do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS),
férias vincendas, 13º salário, restando – lhe apenas o direito ao saldo de
salário e, se caso obter mais de um ano de serviço, as férias vencidas, se
houver.
2.1.2 PEDIDO DE DEMISSÃO
O Pedido de demissão é mais uma forma de se chegar ao fim do
contrato de trabalho. Ocorre quando o empregado não deseja mais continuar
prestando seus serviços ao empregador. Não existe forma prescrita em lei
que disponha sobre o pedido de demissão, todavia, este deve ser
previamente comunicado ao empregador, tendo este então, o direito ao aviso
prévio por parte do empregado.
Uma vez comunicado ao empregador, deverá o empregado cumprir o
aviso prévio, a menos que o empregador concorde em liberá-lo. Em caso de
descumprimento do aviso prévio por parte do empregado sem o
consentimento do empregador, este é autorizado a proceder ao desconto nas
verbas rescisórias do valor correspondente que o trabalhador iria receber se
caso não descumprisse o aviso.
O trabalhador que pedir demissão terá direito ao 13º salário, férias
vencidas e proporcionais, inexistindo, portanto, direito ao saque do FGTS e às
guias do seguro desemprego.
2.1.3 DISPENSA SEM JUSTA CAUSA
Dispensa sem justa causa é a forma de finalizar o vinculo empregatício.
Da mesma maneira que o empregado, o empregador também pode desejar
não continuar com determinado trabalhador em seu quadro de funcionários e
assim demiti-lo sem justa causa.
Um dos princípios que dão base ao ramo do Direito do Trabalho é o
princípio da continuidade da relação de emprego, o qual reza que o contrato
de trabalho terá prazo indeterminado de duração, salvo estipulação em
contrário. Tal embasamento serve como garantia ao empregado, visto que
hipossuficiente na relação, impedindo que o empregador estabeleça vários
contratos por tempo determinado, restringindo os direitos do empregado.
A Constituição Federal assegura aos trabalhadores urbanos e rurais a
relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa,
nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória,
dentre outros direitos. Assim, ante a falta da legislação complementar, aplica-
se a previsão estabelecida no art. 10, inciso I, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, o qual determina o pagamento de quarenta por
cento sobre o FGTS devido ao empregado a título de reparação pela
dispensa imotivada.
Da hipótese de cessação do contrato de trabalho nesta modalidade
decorre o dever do empregador de pagar ao empregado as seguintes verbas
rescisórias: saldo de salário (se houver), aviso prévio, férias vencidas (se
houver) e vincendas, décimo terceiro salário, liberar as guias para o saque do
FGTS e pagamento de multa compensatória de quarenta por cento e
liberação das guias para habilitação no seguro desemprego.
2.1.4 RESCISÃO INDIRETA
A despedida ou rescisão indireta, também chamada de justa causa do
empregador é a modalidade de cessação do contrato de trabalho decorrente
da prática, pelo empregador, de uma, ou mais, das hipóteses
consubstanciadas no art. 483 da CLT.
O mencionado artigo expõe de maneira taxativa, quando o empregado
poderá considerar rescindido o contrato de trabalho. Observe-se que esta
modalidade de ruptura do vínculo empregatício não decorre de nenhuma
comunicação prévia, mas, como ocorre na dispensa por justa causa por parte
do empregado, da adequação de uma conduta comissiva ou omissiva do
empregador ao tipo legal previsto no art. 483 da CLT. Assim poderá o
empregado considerar rescindido o contrato de trabalho quando exigidos
serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons
costumes, ou alheios ao contrato; for tratado pelo empregador ou por seus
superiores hierárquicos com rigor excessivo; correr perigo manifesto de mal
considerável; não cumprir o empregador as obrigações do contrato; praticar o
empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato
lesivo da honra e boa fama; o empregador ou seus prepostos ofenderem-no
fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; o
empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a
afetar sensivelmente a importância dos salários.
De certo que, a prática de qualquer desses atos por parte do
empregador, o empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou
rescindir o contrato. Da mesma forma poderá agir se tiver de desempenhar
obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
Portanto, nessa hipótese de ruptura contratual, entende-se que a
rescisão se equipara a dispensa sem justa causa. Logo, o empregado terá
direito às mesmas verbas de tal modalidade.
2.1.5 CULPA RECÍPROCA
A culpa recíproca se opera quando tanto o empregado quanto o
empregador cometem falta grave, estando este fenômeno disciplinado no
art. 484 da CLT, estabelecendo que em havendo culpa recíproca no ato que
determinou a rescisão do contrato de trabalho, o empregado terá direito à
metade da indenização devida (nos contratos por prazo indeterminado,
receberá 20% do FGTS, por exemplo), além de receber, também pela
metade, o aviso-prévio, férias proporcionais e a gratificação natalina.
Por fim, cabe mais uma vez frisar que estas modestas considerações
não refletem a imensidão de possibilidades do universo da CLT e o Direito do
Trabalho. Desejou-se apenas sanar possíveis dúvidas acerca dos direitos que
tem o trabalhador em cada uma das modalidades que aqui foram descritas.
2.2 FGTS
Mensalmente, todos os trabalhadores regidos pela Consolidação das
Leis de Trabalho (CLT) têm um percentual de 8% do seu salário
depositado pelo empregador na conta do FGTS. Participantes do
Programa Jovem Aprendiz também têm direito ao recolhimento do FGTS,
neste caso, o percentual é de 2%.
O FGTS é regido pela lei 8.036 de 1990. A Caixa Econômica Federal
(CEF) é o agente operador do Fundo, assim todas as contas veiculadas
dos trabalhadores estão no banco.
2.2.1 DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA OS DIREITAS E DEVERES
É sempre necessário que o empregador mantenha o FGTS de seu
trabalhador em dia. Quando da demissão sem justa causa, ele terá que
regularizar esse direito de seu trabalhador, para que junto a este recurso
devidamente pago ele possa depositar através de um formulário específico
disponibilizado pela Caixa Econômica Federal a multa equivalente a 50% do
valor dos depósitos sobre o saldo de FGTS do empregado, sendo que 40%
são destinados a conta vinculada do empregado e 10% aos cofres do
governo.
O empregador deve se atentar ainda para o tempo de trabalho do
empregado. Considera-se Contrato de Experiência o tempo de trabalho,
registrado em carteira, por um prazo nunca superior a 90 dias. Durante este
período, o empregado terá direito a saldo de salário que foi trabalhado e não
pago, e indenização no valor correspondente à metade dos dias que
restavam para terminar o contrato.
E, além disto, mesmo em contrato de experiência, existe a obrigação de
indenizar por férias, adicional de férias, e 13º, todas estas verbas de maneira
proporcional ao tempo trabalhado.
Agora, se o contrato de trabalho de seu empregado já extrapolou o
período de experiência, considera-se um contrato de trabalho por prazo
indeterminado. Neste caso, há o direito, além de tudo aquilo já informado,
também ao aviso prévio. Ele funciona de duas maneiras. O aviso prévio
indenizado corresponde ao pagamento, antecipado, de um mês de salário ao
empregado, caso ele seja dispensado imediatamente e o aviso prévio
cumprido que é um direito do trabalhador, e corresponde ao aviso de que ele,
em 30 dias, terá o seu contrato de trabalho encerrado. Neste período, o
empregado poderá cumprir uma jornada reduzida em uma hora diária, ou
então, encerrar a prestação de serviços uma semana antes do prazo, sendo
remunerado, para que ele procure outro emprego.
Outro detalhe é quanto ao empregado que já está há mais de um ano na
empresa. Neste caso, a rescisão terá obrigatoriamente que ser acompanhada
pelo sindicato da categoria profissional. O sindicato irá conferir se a
documentação está correta, e se o funcionário está recebendo todas as
verbas devidas, autorizando a demissão sem justa causa e dando por
finalizado esse processo.
2.2.2 ATUALIZAÇÃO ATRAVÉS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROSTodo empregador é responsável pelo depósito mensal de 8% sobre a
remuneração recebida no mês pelo empregado. Esse depósito é realizado
junto à conta vinculada ao FGTS, cujo saldo é corrigido monetariamente e
acrescido de juros, por força do disposto nos artigos 2º e 13 da lei 8.036/90.
A atualização dos saldos dos depósitos das contas vinculadas ao
FGTS, assim como das contas de poupança, é realizada pela TR – Taxa
Referencial, de acordo com os artigos 12 e 17 da lei 8.177/91.
O art. 2º afirma com clareza que o FGTS é constituído pelos saldos das
contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele
incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de
modo a assegurar a cobertura de suas obrigações. Além da correção mensal,
a lei do FGTS mantém determina que sobre o saldo das contas vinculadas e
de outros recursos a ele incorporados devem ser aplicados juros.
O Art. 13 assegura que depósitos efetuados nas contas vinculadas
serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para
atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização com juros
de 3% ao ano.
O que ocorre é que, a partir do ano de 1999 a TR começou a ser
reduzida, de ano em ano, até que, em setembro de 2012, chegou à zero, ou
seja, o dinheiro do trabalhador passou a ficar sem correção. Assim o STF -
Supremo Tribunal Federal se manifestou destacando a inconstitucionalidade
da aplicação da TR como índice de correção, ou seja, eles decidiram neste
recente processo que a TR não é um índice que possa refletir a variação do
poder aquisitivo da moeda. E, portanto, agora surge este novo direito ao
trabalhador que é a revisão do saldo de seu FGTS.
Todos aqueles que trabalharam com a carteira assinada, sobre o regime
da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, desde 1999 até atualmente,
estando aposentado ou não, à época (1999 a 2013), bem como, aqueles que
já sacaram os valores, ou ainda, utilizaram o FGTS para aquisição da casa
própria, tem direito a correção do beneficio.
È importante dizer que o trabalhador que se encontra na situação de
requerer a revisão dos cálculos de seu FGTS deve procurar um advogado,
pois esse profissional poderá orientar e conduzi – lo dentro das condições
legais que esse processo exige, e assim fazer valer os direitos do trabalhador.
A seguir irei exemplificar um calculo de revisão sobre o FGTS.
Supondo um salário de R$ 1.500,00 mensais e sabendo que a empresa
recolhe 8% por mês de FGTS, quanto renderia de juros compostos ao final de
12 meses aplicados à taxa de 3% aa (ao ano). Sendo que o capital aplicado
é: 1500 * 0,08 = 120. Formulas: m = c x (1 + i)t e j= m – c, que correspondem
a m = Montante, i= Taxa t= Período, c= Capital.
m = 120 x (1,03)¹
m = 120 x 1,03
m = 123,6
j = 123,6 – 120
j = 3,6
Montante: 123,6
Juros: 3,6
A conta do FGTS rende juros e correção monetária e no final do período
de um ano, a soma dos depósitos equivale a mais de um salário bruto
mensal.
Caso haja afastamento para cumprir serviço militar obrigatório, licença
maternidade, licença paternidade, licença para tratamento de saúde ou em
virtude de acidente de trabalho. Nos afastamentos para tratamento de saúde,
a empresa é obrigada a recolher o FGTS relativo aos primeiros 15 dias de
afastamento do trabalhador. Nos demais casos, o recolhimento deve ser feito
enquanto durar o período de afastamento.
É também dever do empregador informar mensalmente sobre o deposito
do FGTS e repassar todas as informações recebidas da Caixa Econômica
Federal sobre est conta aberta em nome do trabalhador. O informe sobre o
pagãmente do FGTS normalmente é feito no próprio recibo de salário do
trabalhador.
2.3 MUDANÇAS NA LEI DO SEGURO DESEMPREGOO seguro-desemprego, um dos mais importantes direitos dos
trabalhadores brasileiros, é um benefício que oferece auxílio em dinheiro por
um período determinado. Ele poderá ser pago com quantias de três a cinco
parcelas de forma contínua ou alternada. Ele tem por finalidade prover
assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de
dispensa sem justa causa, bem como auxiliar os trabalhadores na busca de
emprego.
As pessoas que possuem direito a esse beneficiar são: Trabalhadores
formais e domésticos, em virtude da dispensa sem justa causa, inclusive
dispensa indireta; trabalhador formal com contrato de trabalho suspenso em
virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional
oferecido pelo empregador; profissional durante o período do defeso e o
trabalhador resgatado da condição semelhante à de escravo.
As novas regras do seguro do seguro - desemprego interfere
diretamente no tempo de trabalho para que a quantia seja recebida e no
número de parcelas a que o trabalhador tem direito ao fazer a solicitação. As
mudanças afetam basicamente aos trabalhadores que estão solicitando o
beneficio pela primeira ou segunda vez. A partir da terceira solicitação, as
regras continuam basicamente as mesmas.
A princípio, é necessário esclarecer que as mudanças no seguro-
desemprego foram trazidas, primeiramente, pela medida provisória 665 de
30/12/2014, posteriormente convertida na lei 13.134 de 16/06/2015.
Antes das alterações da MP 665, o seguro-desemprego tinha carência
de seis meses. Isso quer dizer que o trabalhador precisava ter estado
empregado, recebendo salário, durante os seis meses imediatamente
anteriores à data da dispensa.
Outra mudança é em relação à quantidade de parcelas de seguro-
desemprego que o desempregado receberá. Antes das mudanças, o
desempregado poderia receber até quatro parcelas de benefício a cada 16
meses.
Na vigência (validade) da MP 665 (de 30/12/2014 a 16/06/2015),
passamos a ter três períodos diferentes de carência, desta forma: ao solicitar
o seguro-desemprego pela primeira vez, o segurado deve ter trabalhado pelo
menos 18 meses no período de 24 meses imediatamente anteriores à
dispensa; na segunda vez, deverá ter trabalhado 12 meses nos últimos 16
meses; na terceira e seguintes, 6 meses nos últimos 6 meses. Entretanto,
a Lei 13.134, que é a que vale agora, modificou esta regra, desta forma:
Ao pedir o seguro-desemprego pela primeira vez, a pessoa deve ter
trabalhado pelo menos 12 meses no período de 18 meses imediatamente
anteriores à dispensa; na segunda vez, deverá ter trabalhado 9 meses nos
últimos 12 meses; na terceira e seguintes, 6 meses nos últimos 6 meses.
Sobre a quantidade de parcelas, a MP 665 trouxe, novamente, três
opções, variando de 3 a 5 parcelas. A lei 13.134 que é a que vale atualmente
manteve esta quantidade de parcelas.
O individuo deve se atentar aos seguintes quesitos para poder receber o
seguro – desemprego: Verificar as condições, ou seja, ver em qual ou quais
condições se enquadra para ter direito á receber a assistência financeira. Em
seguida se o trabalhador se enquadrar em uma das condições mencionadas
anteriormente, ele deve solicitar o beneficio nas Superintendências Regionais
do Trabalho e Emprego (SRTE), no SINE – Sistema Nacional de Emprego,
nas agencias credenciadas da Caixa ou em outros postos credenciados pelo
Ministério do Trabalho e Emprego.
O recebimento do beneficio pode ocorrer de diversas formas. Se o
desempregado tiver conta Poupança ou conta Caixa Fácil, a parcela será
creditada automaticamente em uma dessas contas, ou ele pode retirar o valor
em qualquer Unidade Lotérica, ou correspondente Caixa Aqui, e ainda no
Autoatendimento da Caixa, mediante uso do Cartão Cidadão, com senha
cadastrada, ou diretamente nas agencias da Caixa Econômica Federal do
Brasil.
Vale lembrar que o seguro-desemprego é um benefício pessoal e só
pode ser pago diretamente ao beneficiário e o mesmo deve estar portando
documentação oficial com foto quando for efetuar a retirada desse dinheiro.
Com exceção para as seguintes situações: morte do segurado, quando serão
pagas aos sucessores parcelas vencidas até a data do óbito; grave moléstia
do segurado, quando serão pagas parcelas vencidas ao seu curador
legalmente designado ou representante legal; moléstia contagiosa ou
impossibilidade de locomoção, quando serão pagas parcelas vencidas ao
procurador; ausência civil, quando serão pagas parcelas vencidas ao curador
designado pelo juiz; beneficiário preso, quando as parcelas vencidas serão
pagas por meio de procuração.
2.3.1 ÍNDICE DE DESEMPREGO MUNICIPAL
De acordo com os dados obtidos através do SINE o desemprego vem
aumentando em relação ao anos de 2014 á 2015 na cidade de Cacoal – RO.
Segundo o Sistema Nacional de Emprego, a procura por vagas de emprego
vem aumentando e a oferta por mão de obra está diminuindo.
Consequentemente foi possível constatar a elevação do numero de pessoas
procurando e fazendo pedido do seguro - desemprego, em relação ao ano de
2014. Esses dados equivalem a um aumento do desemprego de 30 á 40 por
cento em 2015 com relação ao ano anterior e uma diminuição de 40% da
oferta de emprego.
Podemos observar que a realidade de Cacoal não se encontra distante
das demais cidades do Brasil, pois um dos maiores motivos do desemprego
também é encontrado nesse pequeno município universitário. A Baixa
qualificação do trabalhador é um problema que dificulta o individuo á
ingressar ou retornar ao mercado de trabalho, o que acontece é que muitas
vezes há emprego para a vaga que o trabalhador está procurando, porém o
mesmo não possui formação adequada para exercer aquela função e dai
surgem os grandes índices em relação ao desemprego.
A solução para essa problema pode estar no aumento dos investimentos
com mão de obra e cursos profissionalizantes para todas as pessoas que que
possam retornar ou ir à busca de emprego. Esse investimento pode surgir por
parte do poder público ou até mesmo dos próprios empresários.
3 CONCLUSÃO
A contabilidade é uma ferramenta excepcional que deve ser utilizada de
forma constante para que todas as empresas que buscam o crescimento e
excelência em seu ramo de negocio possa alçar seu objetivo sem sofrer
consequências junto à legislação.
Nós como futuros profissionais contábeis devemos sempre nos aliar aos
instrumentos que regem a legislação, para que possamos estar sempre
atualizados para sanar da melhor forma as duvidas e auxiliar as decisões de
nossos clientes. Além de essa atitude nós tornar melhor informados, de
maneira inteligente podemos utilizar o nosso constante estudo como um
diferencial no mercado de trabalho, pois é possível observar que atualmente
muitos profissionais deixam de se atualizar e perdem o interesse pelo estudo
de sua profissão, fato esse que vem prejudicando de forma geral contadores,
empresários e simultaneamente os empregados, contribuindo também como
uma das causa de mortalidade das empresas, pois um empresário que inicia
com um novo ramo de negocio e que busca auxilio de um contador
desenformado, esta consequentemente destinado ao fracasso, pois o mesmo
se encontra sem amparo. E com a nossa devida atualização estaremos
sempre prontos a fazer com o que nosso cliente tenha satisfação.
4 REFERÊNCIAS
Contabilidade. Disponível em: http://www.contabeis.com.br/termos-contabeis/contabilidade. Acesso em: Setembro de 2015.
Wa2 - CCO - 1º Sem - N - Contabilidade Empresarial e Trabalhista. Disponível em: http://www.colaboraread.com.br/aluno/webaula/index/0225116502?atividadeDisciplinaId=2579415. Acesso em: Setembro de 2015.
O Ministério Público e o Direito dos trabalhadores. Disponível em: http://www.pcdlegal.com.br/cartilhampt/livrodigital/index.php#12. Acesso em: Setembro 2015.