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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 6ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE PORTO VELHO-RO PROCESSO Nº 000808-50.2015.5.14.0006 ENGERON CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - EPP, já qualificado nos autos do processo sob o numero em epigrafe, por seu procurador que junta neste ato instrumento de procuração, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência para apresentar defesa na forma de CONTESTAÇÃO À RECLAMATÓRIA TRABALHISTA que lhe move JUAREZ CABRAL TEIXEIRA também já qualificado nos autos pelos fatos e fundamentos de direito que a seguir passa a expor: DA SÍNTESE DOS FATOS Alega o Reclamante em sua exordial que começou a laborar para a Empresa Reclamada em 03 de fevereiro de 2015 exercendo a função de Servente, conforme consta de sua CTPS, percebendo a quantia de R$ 930,46 (novecentos e trinta reais e quarenta e seis centavos).

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 6ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE PORTO VELHO-RO

PROCESSO Nº 000808-50.2015.5.14.0006

ENGERON CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - EPP, já qualificado nos autos do processo sob o numero em epigrafe, por seu procurador que junta neste ato instrumento de procuração, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência para apresentar defesa na forma de CONTESTAÇÃO À RECLAMATÓRIA TRABALHISTA que lhe move JUAREZ CABRAL TEIXEIRA também já qualificado nos autos pelos fatos e fundamentos de direito que a seguir passa a expor:

DA SÍNTESE DOS FATOS

Alega o Reclamante em sua exordial que começou a laborar para a Empresa Reclamada em 03 de fevereiro de 2015 exercendo a função de Servente, conforme consta de sua CTPS, percebendo a quantia de R$ 930,46 (novecentos e trinta reais e quarenta e seis centavos).

Afirma que por conta do de alguns descumprimentos no pacto laboral por parte do Empregador o Obreiro intentou Reclamatória Trabalhista no intuito de ver reconhecida a Rescisão Indireta, retificação em sua CTPS por falta da projeção do aviso prévio e o consequente pagamento de suas verbas rescisórias.

Assevera que aos 11 dias do mês de junho de 2015, às 09h02min, na sala de sessões da 5ª Vara do Trabalho de Porto Velho-RO, a qual foi obtida conciliação, ficou consignado o pagamento das

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verbas rescisórias e a retificação da CTPS para constar a projeção do aviso prévio, nos seguintes termos:

(...)

ANOTAÇÃO NA CTPSO(A) recorrente, neste ato, entrega sua CTPS ao(à) recorrido(a), para que seja procedidaàs devidas anotações, fazendo constar: data de afastamento em 30/05/2015, ante aprojeção do aviso prévio indenizado.Até 16/06/2015 deve o reclamante comparecer no escritório da reclamada para receber asua CTPS.O não cumprimento da obrigação acima pactuada poderá importar na aplicação de multaora estipulada no equivalente a 02 (dois) salários mínimos, que reverterá em prol da parteprejudicada, sem prejuízo de que tais anotações sejam levadas a efeito pela Secretaria daVara do Trabalho com expedição de ofício para a SRTE, expedição de mandado de busca e apreensão, dentre outras cominações legais.

Aduz que a Reclamada ao proceder a retificação da CTPS do obreiro, a Empresa Reclamada escreveu em letras garrafais na antiga anotação a palavra CANCELADO, conforme se infere da digitalização juntada à presente Reclamatória.

Por fim, afirma que a Reclamada agiu ilegalmente provocando enorme mácula à imagem do Reclamante e que por conta disso não há outra solução senão acionar o judiciário para solucionar a presente contenda.

DANOS MORAIS – RASURA EM CTPS - INOCORRÊNCIA

De fato, e incontroverso nos autos que a reclamada efetuou nas fls. 07/08 da CTPS a expressão "cancelado" sobre as anotações anteriormente apostas nas referidas páginas.

Analisando as referidas folhas, verifica-se que a anotação de "cancelado" teve por fim corrigir erro material da reclamada no que se refere a retificação na data de saída do Reclamante.

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Observe-se que a reclamada fez uma ressalva indicando que a data de saída deveria ser 30/05/2015, com a projeção do aviso prévio, conforme determinação judicial.

Pois bem.

Diante de tais constatações, a reclamada, visando corrigir o erro material, acabou por inserir sobre tais registros a expressão "cancelado" e efetuando a anotação correta da data de saída do obreiro.

Dito isto, tem-se que as anotações e cancelamentos eram necessários e benéficos para o reclamante.

Não houve cancelamento do contrato e nem alteração de dados da substancia deste, de forma a gerar dúvidas quanto ao histórico funcional do reclamante em caso de eventual recolocação no mercado de trabalho.

Ademais, o conteúdo das anotações canceladas eram menos favoráveis ao reclamante, pois constava data de saída da empresa sem a projeção do aviso prévio.

Diante de tais ponderações, não vislumbra-se potencial ofensivo em tais anotações de forma a atingir os direitos de personalidades do reclamante.

E bem verdade, que a reclamada, ao invés de inserir sobre as anotações a expressão "cancelado", poderia ter efetuado outra ressalva retificando as anotações, porem, assim, não o fez, mas isso não muda os efeitos do ato de forma a lhe imprimir caráter ofensivo aos direitos de personalidade do reclamante.

A indenização por dano moral exige que os fatos, tidos por geradores, atinjam a honra ou a intimidade do trabalhador, de forma a macular sua imagem, cuja prova deve ser sobejamente demonstrada pela parte, aplicando-se a regra do art. 818 consolidado.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RASURA DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. DANO NÃO COMPROVADO. O e. Tribunal consignou que não restou demonstrado o dano moral ao empregado, sendo que as alterações das anotações da CTPS visaram - corrigir o erro material- e inseriram - sobre tais registros a

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expressão 'cancelado' e efetuando a anotação correta do salário. Dito isto, assim, como bem assentado pelo Juízo a quo, as anotações e cancelamentos eram necessários e benéficos para o reclamante. Não houve cancelamento do contrato e nem alteração de dados da substância deste, de forma a gerar dúvidas quanto ao histórico funcional do reclamante em caso de eventual recolocação no mercado de trabalho. Ademais, o conteúdo das anotações canceladas era menos favoráveis [sic] ao reclamante, pois constava a função de cozinheiro I, enquanto o correto era cozinheiro III e o salário foi corrigido para valor maior- (fl. 55). De outra parte, o Tribunal Regional indeferiu o pedido ao constatar que o empregado não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme disciplinam os arts. 818 da CLT e 333 do CPC, registrando a insubsistência da prova de que houve ofensa ao patrimônio jurídico do empregado. Agravo de instrumento não provido. (TST - AIRR: 17439420125110001 , Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 12/03/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/03/2014)

DANO MORAL. RASURA NA CTPS. A simples rasura de anotações na CTPS do empregado não configura, por si só, dano moral, devendo ser comprovado o dano extrapatrimonial, a teor do disposto no artigo 818 da CLT. Em caso de rasura, o ordenamento jurídico prevê a possibilidade de correção, bem como as consequências para o caso de eventual irregularidade no procedimento de retificação. (TRT-2 - RO: 00018819020135020061 SP 00018819020135020061 A28, Relator: SILVIA ALMEIDA PRADO, Data de Julgamento: 29/01/2014, 8ª TURMA, Data de Publicação: 04/02/2014)

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - APOSIÇÃO DE CARIMBO COM A EXPRESSÃO "CANCELADO" NA CTPS DO TRABALHADOR - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - RETIFICAÇÃO COMANDADA NA ORIGEM -

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PROVA DESFAVORÁVEL AO OBREIRO - DESPROVIMENTO SOB PENA DE BANALIZAÇÃO DO INSTITUTO. Praticamente inexiste dissenso, na doutrina, quanto à proibição - recepcionada pelas disposições expressas nos parágrafos 4º. e 5º. do artigo 29 Consolidado - de inserção de dados desabonadores na carteira de trabalho, que "trariam ao seu titular sérios transtornos para distinguir as inscrições justas e objetivas das subjetivas ou mesmo das falsas" (CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho) e, notadamente, considerando que a CTPS é o documento mais importante da vida do trabalhador, sendo a prova de toda sua experiência profissional, conduta como empregado, enfim, de modo que o empregador deve atuar com o zelo e a responsabilidade exigidas daqueles que detém o poder/dever de efetuar as anotações em documentos essenciais. Entrementes, para se cogitar em reparação por danos morais, em hipóteses tais, há que se verificar se a anotação prejudica, realmente, o obreiro, na busca de um novo emprego, se efetivamente desabonadora - assim entendida aquela de cunho calunioso ou discriminatório, mesmo que de forma indireta -, até porque não teria sentido lógico nenhum a lei estabelecer a obrigatoriedade do registro das anotações e da devolução da CTPS, bem como proibir assinalações dessa natureza, sem que fosse possível, depois, aquilatados eventuais danos causados, impor-se indenização reparatória. No vertente caso sub judice, contudo, em que simplesmente aposto carimbo com a expressão "cancelado" no registro do pacto laboral e, mais, sinalizando a prova coligida ao processado que assim teria procedido o ex-empregador a pedido do próprio reclamante, tendo em vista a obtenção de nova colocação, melhor remunerada, já comandada nova anotação do vínculo havido na r. sentença vergastada, nenhum prejuízo imaginável poderá advir do fato questionado. Na espécie, supor pertinente a reparação pecuniária almejada seria fazer tábula rasa

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de tão importante conquista social, o instituto do dano moral, avanço político e de cidadania nas relações de trabalho; ampliá-lo de tal forma, a supor possível a concessão da indenização postulada, banalizaria o direito, reconhecido àqueles que, realmente, sofreram ofensa em sua esfera moral e psíquica. In casu, o carimbo com os dizeres de "cancelado" não implica, absolutamente, empecilhos para obtenção de um novo emprego, nem gerará, diante da retificação determinada, qualquer situação desconfortável de ter que explicar o autor, eventualmente, o "porquê" daquele registro, que não ensejará, a toda evidência, suposição qualquer de desistência abrupta em contratá-lo. Disso resulta que tal anotação não constitui ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil, atrativo do dever de reparar. (TRT-3 - RO: 01233200908903005 0123300-05.2009.5.03.0089, Relator: Julio Bernardo do Carmo, Quarta Turma, Data de Publicação: 31/05/2010 28/05/2010. DEJT. Página 166. Boletim: Sim.)

Dentro do contexto fático que se extrai dos autos, não vislumbra-se qualquer ofensa aos direitos de personalidade do reclamante capaz de ofender sua honra e sua imagem.

Portanto, o reclamante não desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 818 da CLT e 333, I, do CPC. Pelo exposto, a reclamada não praticou ato ilícito ou abusou de direito capaz de ofender o reclamante em seus direitos de personalidade.

DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

É o improbus litigator, que utiliza procedimentos deliberadamente escusos, com o objetivo de vencer, como, omitindo os fatos e alterando a verdade deles. As condutas aqui previstas, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no artigo 14 do Código de Processo Civil.

No mesmo sentido, o art. 17 do mesmo codex, enumera os casos onde ocorre a litigância de má-fé, devendo ser ressaltado que litigância de ma-fé que autoriza a condenação em perdas e danos, é a resultante da relação processual e não da relação material envolvida no processo sob julgamento.

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Sobre o tema, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, assim se manifestou:

(…)

Na mesma esteira, o professor CARVALHO SANTOS, salienta:

“…que não se deve tolerar dos litigantes a utilização de expediente em que se procure arrancar do punho do juiz sentença injusta, calcada na ignomínia e distorção da vontade processual, com que se disfarça a exteriorização da fraude e se exige em princípio o prejuízo da injustiça. 3″

Mutatis Mutandi, as inovações introduzidas pela Lei n° 8.952/94, teve dois objetivos ao alterar a redação do artigo 18 do CPC, como doutrina o Ministro do Superior Tribunal de Justiça SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, em sua obra Código de Processo Civil Anotado:

“O processo é instrumento de jurisdição e com escopos jurídico, político e social, e, o processo contemporâneo, além de prestigiar o princípio da lealdade, tem perfil predominantemente público, razão pela qual incumbe ao Juiz que o dirige prevenir e reprimir de ofício, qualquer ato atentatório à dignidade da justiça”4.

Impõe assinalar que o Reclamante altera a verdade dos fatos, de forma sofismática, ao pleitear por verbas trabalhistas as quais não faz juz, vez que não laborou nos moldes por ele apresentado, além de alegar, de forma inverídica, que deixou de receber verbas rescisórias, alegando ser nulos os comprovantes de pagamento por ele assinados, vindo, ato contínuo, a se utilizar do referido processo, por estar agraciado pelos benefícios da assistência judiciária gratuita, com a certeza de que caso o seu pleito seja negado por este I. Juízo, nenhuma penalidade será aplicada a ele.

Incorre desse modo o Reclamante, nos incisos II e III do art. 17 do Código de Processo Civil, ao utilizar-se do presente processo com afirmações falsas, sabendo-se que, como amplamente demonstrado pelas provas documentais, a Reclamada cumpriu integralmente com suas obrigações para com o Reclamante durante todo o período do pacto laboral, não restando nada mais a ser pago ou quitado.

Por fim, impugnamos todas as alegações e documentos trazidos pelo Reclamante, pelo fato da inveracidade dos fatos por ele narrados, requerendo, por fim, seja o Reclamante condenado a pagar o valor da indenização a ser fixado por este H. Juízo, em razão da litigância de má-fé manifestamente comprovada nos autos.

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS / PERDAS E DANOS

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Pleiteia o Reclamante pelo recebimento de honorários advocatícios, se valendo do Código Civil, tentando levar a crer seja o pedido de honorários sucumbenciais tratados como verbas reparatórias de perdas e danos.

Pleiteia, ainda, perceber o importe de 30% (trinta por cento) do valor da causa a título de verbas honorárias, questão esta já pacificada pelo inciso I do enunciado n. 219 do TST, o qual determina que na Justiça do Trabalho os honorários advocatícios não devem ser superiores a 15% (quinze por cento).

Neste sentido é o entendimento do TST:

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMISSIBILIDADE. CONTRATO DE SUBEMPREITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPREITEIRA PRINCIPAL. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o artigo 455 da CLT atribui responsabilidade solidária entre empreiteiro e subempreiteiro no caso de inadimplemento dos direitos devidos ao trabalhador. Não conhecido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA SINDICAL. AUSÊNCIA. SÚMULA N O 219, ITEM I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. O Regional consignou que foram deferidos honorários advocatícios, uma vez que declarada a hipossuficiência do reclamante e por se tratar de processo eletrônico, não havendo sido registrada a participação de sindicato no processo. Na Justiça do Trabalho a condenação ao pagamento em honorários assistenciais não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Não faz jus a honorários advocatícios o reclamante que não se encontra assistido por sindicato da categoria a que pertence. Aplicação da Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido no particular . (TST - RR:

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1482820135120056 , Relator: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 27/05/2015, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/06/2015)

A Consolidação das Leis do Trabalho trata de forma clara e límpida a questão dos honorários advocatícios, explicitando as condições necessárias para a condenação em tais verbas, não tendo, portanto, que se falar em verbas indenizatórias.

Destarte, na Justiça do Trabalho, o pagamento dos honorários advocatícios não decorre da mera sucumbência, mas da presença dos requisitos da Lei n. 5.584/70, in verbis:

Art. 14. Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador.

1º A assistência é devida a todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

Corroborando com a lei, é o entendimento jurisprudencial desta especializada:

(…)

Ainda, neste mesmo diapasão, há de se ressaltar que a súmula 219 do TST determina que para que haja condenação em honorários advocatícios, estes nunca superior a 15%, deve a parte estar assistida por sindicato, senão vejamos:

(…)

No caso em tela não se vislumbra a ocorrência dos requisitos legais, logo se vê que o Reclamante não está assistido pelo sindicato de classe, tendo contratado advogado particular por mera liberalidade sua. Ante a ausência dos requisitos legais, não cabem honorários advocatícios

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(Súmulas 219 e 329 do TST e OJ 305 da SDI-I do TST).

Assim, não prospera a pretensão do Reclamante, devendo nesse aspecto ser julgada improcedente a presente ação, inclusive por intermédio da emenda 45 da CF.

DOS DOCUMENTOS

O Reclamante não apresentou provas documentais que demonstrem ou comprovem os fatos aduzidos na exordial, de maneira robusta e inquestionável, motivo pelo qual a presente reclamatória trabalhista deve ser julgada totalmente improcedente.

Conforme emérita citação de Valentim Carreon em sua obra “Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho”:

Quem não pode provar, é como quem nada tem, aquilo que não é provado é como se não existisse; não poder ser provado ou não ser é a mesma coisa” (mascar des, Apud, João Mendes Almeida Júnior, Direito Judiciário Brasileiro).

sentido é o Art. 818 da CLT:

Art. 818. A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.

Ainda, da doutrina, extrai-se:

Não basta serem feitas meras alegações (allegatio et non probatio quasi non allegatio).

O Reclamante não apresentou provas que demonstrem ou comprovem suas alegações, sendo totalmente improcedentes os pleitos constantes no termo inicial.

ASSIM SENDO, OS PEDIDOS DO RECLAMANTE SÃO TODOS IMPROCEDENTES.

DOS PEDIDOS

De todo o exposto, e confiante no elevado descortino que norteia as decisões emanadas pelo MM. Juiz, a Reclamada requer a Vossa Excelência, que julgue totalmente improcedente a presente ação, requerendo ainda o seguinte:

Que seja indeferido o pedido de pagamento de indenização por danos morais;

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Seja julgado improcedente o pedido de justiça gratuita;

Em sede de pedido contraposto, com suporte no parágrafo 2° do art. 18 do CPC, Requer seja condenado o Reclamante a pagar o valor da indenização a ser fixado por este MM. Juízo e arcar com as despesas processuais, em razão da litigância de má-fé manifestamente comprovada nos autos.

Ante a ausência dos requisitos legais, que seja julgado improcedente o pedido de honorários advocatícios e perdas e danos.

Que seja julgado totalmente improcedente os pedidos exarados pelo Reclamante na peça inicial, vez se tratarem de falsas alegações, as quais em momento algum faz prova delas;

E por último, requer se digne Vossa Excelência em considerar que não cabe ao Reclamante os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, visto que não ficou comprovado na exordial, em tempo algum, sua pobreza, condenando o mesmo aos ônus da sucumbência e honorários advocatícios.

DAS PROVAS

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas, principalmente no depoimento pessoal do Reclamante, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, provas documentais, perícias e outras que se fizerem necessárias para elucidação dos fatos.

Nestes Termos,

Pede e Espera Deferimento.

Porto Velho-RO, 03 de setembro de 2015.

HELITON SANTOS DE OLIVEIRA

OAB/RO 5792

VINICIUS JACOME DOS SANTOS JUNIOR

OAB/RO 3099

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