CONTESTAÇÃO 3
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EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 35 VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE/RS
EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 90 VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS/SP
RT n 1598-73.2014.5.15.0090
REFRIGERAO NACIONAL, qualificao e endereo completos, por meio de seu advogado devidamente constitudo, com escritrio profissional no endereo completo, onde recebe intimaes e notificaes, vem respeitosamente perante Vossa Excelncia oferecer,
CONTESTAO
com fulcro no art. 847 da CLT, Reclamatria Trabalhista pelo Procedimento Ordinrio que lhe move SERGIO FERES, j devidamente qualificado nos autos em epgrafe, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
1. PREJUDICIAL DE MRITO
1.1. PRESCRIO
O reclamante sustenta no mrito que desde a admisso, ocorrida em 20 de maro de 2006, sofria revista intima na sua bolsa, requerendo o pagamento de indenizao por dano moral de R$ 50.000,00. No entanto, conforme o artigo 7, inciso XXIX, da CF/88, CLT, art.11 ou ainda Smula 308, I do TST vislumbra-se que ocorreu a prescrio quinquenal, pois ultrapassados cinco anos entre a data do pretenso direito violado e a do ajuizamento da ao. Ou seja, as verbas requeridas antes de 12/02/2009 encontram-se fulminadas pela prescrio.
2. DO MRITO
2.1. REVISTA
O Reclamante requer dano moral sob alegao de revista ntima por ter o Reclamado praticado revista em sua bolsa. Revista em bolsas no considerada ntima, mas sim pessoal, pois no h contato fsico nem exposio visual de parte do corpo, alm de ter sido realizada em lugar e forma adequados, estando, portanto, ausentes os requisitos dos artigos 186 e 927 do Cdigo Civil. A revista observou a ponderao de interesses. O valor postulado exagerado, pois no leva em conta a capacidade econmica da Reclamada, que uma empresa de pequeno porte, devendo, por isso, ser reduzido para atender aos princpios da razoabilidade e proporcionalidade.
2.2. ASSDIO MORAL
Quanto ao assdio moral alegado e consequente indenizao, conduta do Reclamado de advertir verbalmente o autor por ter deixado a blusa para fora da cala em desacordo com norma interna uma punio ao ato de indisciplina praticado pelo Reclamante previsto no art. 482, h, CLT . O assdio moral exige, para sua configurao, reiterao de atos, no estando presentes os requisitos dos artigos 186 e 927 do Cdigo Civil. Ademais, o valor pleiteado est exagerado, devendo assim ser reduzido.
2.3. HORAS EXTRAS
No que se refere a jornada de trabalho, o autor requer duas horas extras dirias porque trabalhava em turno de revezamento de 08 horas dirias. Acontece que o art. 7, XIV da CF e a Smula 423 do TST asseguram a jornada adotada pelo ru no sendo devido o pagamento 7 e 8 hora como extra, j que norma coletiva pode validamente estender o horrio no caso de turno ininterrupto de revezamento
3.4. FRIAS Com relao s frias, segundo o artigo 143 da CLT, facultado ao empregado converter 1/3 de suas frias em pecnia. O Reclamante teve 06 faltas injustificadas que reduziram seu perodo de frias de 30 dias para 24 dias nos termos do art. 130, II da CLT, logo, o Reclamado poderia converter somente 08 dias em abono pecunirio, vez que 1/3 de 24 igual a 08.
2.5. 13 SALRIO
Alega o reclamante que pleiteou o recebimento da primeira parcela do 13 salrio junto com suas frias e que fez o pedido em maro de 2011. No entantoo pagamento da1 parcela junto com as frias deve ser requerido em janeiro de cada ano , portanto fora do prazo legal, previsto no artigo 2, 2 da Lei n. 4746/65 e art. 4 do Decreto n. 57.155/65.
2.6. PAGAMENTO DE TICKET REFEIO E VALE TRANSPORTE
Em relao ao pedido de ticket-refeio e vale-transporte no curso de auxlio-doena em novembro de 2007 os mesmos no so devidos porque h suspenso do contrato de trabalho por perodo superior a 15 dias, consoante art. 476 da CLT e Smula 440 do TST. Desta forma, resta rechaada a verba ilicitamente pretendida.
2.7. MUDANA DA DATA DE PAGAMENTO
Por fim, requer a nulidade da alterao do dia 02 para o dia 05 para pagamento de salrios com juros e correo monetria desde abril de 2009. Contudo, diante da inexistncia de previso expressa em contrato ou em instrumento normativo, a alterao de data de pagamento pelo empregador no viola o art. 468 da CLT desde que o pagamento dos salrios seja feito at o 5 dia do ms subsequente ao trabalho previsto no art. 459, 1 da CLT e OJ 159 da SDI-1 TST
3. COMPENSAO
Requer a reclamada, por cautela, seja observada a aplicao do instituto da compensao, previsto no artigo 767, CLT e Smulas 18 e 48, TST, com relao s verbas j pagas no decorrer do contrato e quelas que eventualmente venham a ser deferidas ao Reclamante.
4. JUROS E CORREO MONETRIA
Em caso de eventual condenao, o que se admite apenas como argumento, requer que a incidncia de juros siga o previsto no artigo 883, CLT (a partir da data do ajuizamento da ao) e a correo monetria siga os ditames do art. 459, CLT e Smula 381, TST (a partir da data do pagamento da prestao, e no a partir do inicio da prestao dos servios).
5. RETENES FISCAIS E PREVIDENCIRIAS
Em caso de eventual condenao, requer sejam deferidas as retenes fiscais e previdencirias no montante eventualmente devido ao Reclamante, nos termos da Smula 368, TST.
6. IMPUGNAO AOS DOCUMENTOS
A Reclamada impugna todos os documentos apresentados na inicial, j que no exprimem a realidade dos fatos.
7. REQUERIMENTOS FINAIS
Ante o exposto, requer a produo de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial o depoimento pessoal do reclamante, sob pena de confesso, oitiva de testemunhas e juntada de novos documentos, na hiptese do artigo 397, CPC.Por fim, requer o acolhimento da Prejudicial de Mrito no tocante prescrio quinquenal e, no Mrito, requer a improcedncia de todos os pedidos feitos pelo Reclamante. Nestes termos,Pede deferimento.
Campinas, (...)de (...) de 201(...).
ADVOGADOOAB/SECCIONAL... N ...
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