Contestação - Engeron x Emerson

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 5ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE PORTO VELHO-RO PROCESSO Nº 000678-63.2015.5.14.0005 ENGERON CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - EPP, já qualificado nos autos do processo sob o numero em epigrafe, por seu procurador que junta neste ato instrumento de procuração, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência para apresentar defesa na forma de CONTESTAÇÃO À RECLAMATÓRIA TRABALHISTA que lhe move EMERSON GEBER ORTIZ também já qualificado nos autos pelos fatos e fundamentos de direito que a seguir passa a expor: DA SÍNTESE DOS FATOS Alega o Reclamante em sua exordial que foi contratado em 02/07/2014 e dispensado sem justa causa em 13/05/2015, momento em que percebia o valor de R$ 930,60.

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CONTESTAÇÃO TRABALHISTA - ENGERON X EMERSON

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EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 5 VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE PORTO VELHO-RO

PROCESSO N 000678-63.2015.5.14.0005

ENGERON CONSTRUES E SERVIOS LTDA - EPP,j qualificado nos autos do processo sob o numero em epigrafe, por seu procurador que junta neste ato instrumento de procurao, vem respeitosamente a presena de Vossa Excelncia para apresentar defesa na forma deCONTESTAO RECLAMATRIA TRABALHISTAque lhe moveEMERSON GEBER ORTIZtambm j qualificado nos autos pelos fatos e fundamentos de direito que a seguir passa a expor:DA SNTESE DOS FATOSAlega o Reclamante em sua exordial que foi contratado em 02/07/2014 e dispensado sem justa causa em 13/05/2015, momento em que percebia o valor de R$ 930,60.

Aduz que, a mdia salarial durante o perodo laborado foi de R$ 1.050,00, sendo que a cesta bsica e a gratificao eram pagas por fora no sendo descriminadas nos contracheques.

Por fim, o Reclamante alega que teve anotada a baixa na sua CTPS sem a projeo do Aviso Prvio, bem como no foram feitos os depsitos fundirios devidos desde o incio do pacto laboral.

Tais argumentos expostos no merecem prosperar no caso em questo conforme ser demonstrado a seguir.COMPENSAOAd Cautelam, caso Vossa Excelncia entenda devida alguma verba parte autora, requer-se seja observada a devida compensao dos valores efetivamente pagos, a qualquer ttulo, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do Reclamante.DA JUSTIA GRATUITAO benefcio da Assistncia Judiciria Gratuita no est condicionado apenas alegao de pobreza por parte de quem a requer, necessitando tambm de uma comprovao mais robusta. Tal assertiva tem como finalidade evitar que qualquer pessoa venha a propor aes indistintamente sem que no tenha que arcar com qualquer tipo de dispndios.No obstante isso, o fato de haver pura e simplesmente uma declarao de pobreza, no legitima o procurador a postular o referido benefcio, necessitando de poderes especficos para isso. Em sentido semelhante, j se posicionou nossos tribunais, cujo julgado pedimos vnia para transcrev-lo.PROCESSO CIVIL BENEFCIO DA ASSITNCIA JUDICIRIA GRATUITA AUSNCIA DE PROVA DA NECESSIDADE Ante a ausncia de comprovao da alegada hipossuficincia econmica, autorizadora da concesso judiciaria gratuita, nega-se o beneplcito requerido. AGRAVO IMPROVIDO. (4FLS). (TJRS AGR 70001694520 5 C.Cv. Rel. Ds. Carlos Alberto Bencke J. 01.11.2000 In Jris Sintese Milenium ementa 27131964).Portanto, no h que se falar na concesso do benefcio da justia gratuita, devendo ser indeferido o pedido.DO MRITODA REALIDADE DOS FATOS E DA RESCISO CONTRATUALEfetivamente o Reclamante foi admitido na empresa no dia 02/07/2014 e dispensada no dia 13/05/2015.Porm, a sua dispensa no ocorreu como dito na inicial.Cientificada da situao, a Reclamante, simplesmente, nunca mais compareceu a sede da empresa para o respectivo acerto.A Reclamada trata-se de empresa de vanguarda, que prima pelo reconhecimento de seuscolaboradores, cumprindo na ntegra o determinado pela legislao trabalhista, lhes oferecendo, ainda, uma infinidade de vantagens.Tal empenho da Reclamada fez com que a mesma chegasse a elaborar demanda de consignao em pagamento a fim de colocar a disposio da Reclamante o que lhe pertence por direito, porm foi surpreendida com a citao da presente demanda.Conduta que revela-se odiosa por parte da Reclamante, pois ao invs de aguardar o acerto com a Reclamada, preferiu de forma avessa promover a presente demanda.Como j explicado acima, conforme determina o art. 477, 6, "b" da CLT, a Reclamada comunicou a Reclamante que o acerto das verbas rescisrias aconteceria no dia 25/05/2015, exatos dez (10) dias aps a comunicao da dispensa conforme confessado na inicial.A Reclamante simplesmente no aceitou tal comunicado dizendo que desejava o pagamento no dia da comunicao da resciso, dia 15/05/2015, nunca mais comparecendo empresa pararealizaro acerto.A Reclamada, passado o prazo do acerto previsto no art. 477, 6, "b" da CLT, j possua pronta a demanda de consignao em pagamento quando foi surpreendida com a citao desta demanda.Face o no comparecimento da Reclamante para o recebimento das verbas rescisrias, nestadata disponibilizado para ela referida quantia que importa em R$ 2.459,29 reais, devidamente discriminada do documento do TRCT em anexo.Desta forma, neste ato, entrega a Reclamante a totalidade das verbas rescisrias a que faz jus, a qual deduzida a reteno do INSS, importa na quantia de R$ 2.459,29 reais, conforme TRCT em anexo.DAS FRIAS+1/3 PROPORCIONAIS 2014A Reclamada efetuou no dia 22/12/2014 o pagamento no valor de R$ 547,83 reais, referente a frias proporcionais de Julho/2014 Dezembro/20014, conforme comprovante em anexo.Posto isso, requer-se que em eventual condenao, seja abatido o valor pago no ano passado a ttulo de frias proporcionais.DO FGTSDe se ressaltar que, com relao ao FGTS devido, o mesmo j foi depositado na conta do Reclamante, estando pendente de pagamento a parcela referente resciso, que da mesma forma, neste ato lhe entregue, a qual importa somada a multa sobre o saldo, na quantia de R$ 1.390,11 reais, conforme demonstrativo em anexo.Assim, diante do pagamento da integralidade das verbas a que a Reclamante reclama, a Reclamada entende ter solvido a questo importando na imediata extino da presente demanda.DO SALRIO DE ABRIL DE 2015No que concerne ao salrio de abril de 2015 no valor de R$ 765,81 (Setecentos e Sessenta e Cinco Reais e Oitenta e Um Centavos) j foi pago no dia 15/05/2015, conforme comprovante em anexo.Portanto, no h que se falar no presente caso a respeito de inadimplemento da verba salarial referente ao ms de abril de 2015.DOS SALRIOS PAGOS POR FORAO Reclamante assevera que pelos servios prestados reclamada comoservente, percebia a importncia de R$ 930,60 mensais mais R$ 280,00 pago "porfora", referente cesta bsica e outra gratificao. Pretende, assim a integrao deste valor no repouso semanal remunerado, nas frias acrescidas de 1/3 e nos 13 salrios.Ocorre que tal alegao no merece prosperar, A reclamada jamais pagou ao reclamante qualquer salrio alm daquele ajustado contratualmente e os reajustes legais e normativos. Aremunerao do autor era composta porsalrio base acrescido de salrio famlia e horas extraordinrias, conforme contracheques em anexo.Ainda que o princpio da primazia da realidade sobre a forma, vigente no Direito do Trabalho, segundo o qual deve o magistrado, independentemente da vontade eventualmente manifestada pelas partes, perquirir acerca da prtica efetivada ao longo da prestao de servios, se sobreponha regra que emana do caput do artigo464daConsolidao das Leis do Trabalho, bem como de seu pargrafo nico, no sentido de que a comprovao do pagamento de salrio e, por conseguinte, do seu efetivo valor, far-se- mediante apresentao de recibo de pagamento devidamente assinado pelo empregado ou de depsito em sua conta bancria, diferentemente do que quer fazer crer o Reclamante,visto que no trouxe aos autos qualquer fato constitutivo do direito pleiteado.Nesse sentido:RECURSO DO RECLAMANTE. PAGAMENTO DE SALRIO "POR FORA". Na esteira da Smula n 12 do TST, as anotaes apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado geram presuno "juris tantum", cabendo ao reclamante a prova da percepo de salrio diverso do registrado, o que inocorreu, na hiptese. Sentena mantida. (TRT-4 - RO: 00007105220125040005 RS 0000710-52.2012.5.04.0005, Relator: TNIA MACIEL DE SOUZA, Data de Julgamento: 29/08/2013, 5 Vara do Trabalho de Porto Alegre).Portanto, restando demonstrado no caso dos autos que o Autor no comprovou que recebia referida verba salarial por fora, no merece prospera.RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIRIOSNa eventualidade de condenao, a sentena dever discriminar as verbas previdencirias, observado o disposto no artigo 43 da Lei 8212/91, alterada pela Lei n 8620/93:Art. 43. Nas aes trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos incidncia de contribuio previdenciria, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinar o imediato recolhimento das importncias devidas Seguridade Social.Pargrafo nico. Nas sentenas judiciais ou nos acordos homologados em que no figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas contribuio previdenciria, esta incidir sobre o valor total apurado em liquidao de sentena ou sobre o valor do acordo homologado.Constitui obrigao do empregado o recolhimento das contribuies previdencirias, donde se deve extrair do total imposto a condenao, observado o contedo do artigo 16, pargrafo nico, alnea c do Regulamento da Organizao e Custeio da Seguridade Social, Decreto n 2371/97:Art. 16. No mbito federal, o oramento da Seguridade Social composto de receitas provenientes:II das contribuies sociais;Pargrafo nico. Constituem contribuies sociais:1. c) as dos trabalhadores, incidentes sobre seu salrio de contribuio;Logo, a parcela pertinente ao recolhimento da Previdncia Social, deve ser deduzida do total do crdito do reclamante.Dos recolhimentos referidos, alude-se igualmente a incidncia do Imposto de Renda com critrio anlogo para recolhimento devido aos cofres pblicos. Manifesta-se nesse sentido a Corregedoria Geral de Justia no Provimento n 01/93, artigos 1 e 2:Art. 1. Por ocasio do pagamento do valor da condenao judicial ou do acordo celebrado em ao ou execuo trabalhista, o servidor da Justia do Trabalho encarregado de expedir a guia de recolhimento de depsito respectivo (GR) dever discriminar na referida guia o valor do imposto de renda a ser recolhido pelo devedor (por este j calculado e conferido pelo serventurio) e o saldo devido parte em favor da qual feito o pagamento.Art. 2. A guia de recolhimento do depsito expedida pelo valor apenas daquele saldo e em favor do(s) litigante(s) fornecido(s) pela condenao ou acordo.Diante o exposto, requer-se, em eventual condenao da Reclamada, seja determinado o recolhimento das verbas fiscais e previdencirias cabveis.DOS HONORRIOS ADVOCATCIOS / PERDAS E DANOSPleiteia o Reclamante pelo recebimento de honorrios advocatcios, se valendo do Cdigo Civil, tentando levar a crer seja o pedido de honorrios sucumbenciais tratados como verbas reparatrias de perdas e danos.Pleiteia, ainda, perceber o importe de 30% (trinta por cento) do valor da causa a ttulo de verbas honorrias, questo esta j pacificada pelo inciso I do enunciado n. 219 do TST, o qual determina que na Justia do Trabalho os honorrios advocatcios no devem ser superiores a 15% (quinze por cento).Neste sentido o entendimento do TST:RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIO ANTES DA VIGNCIA DA LEI N 13.015/2014. ADMISSIBILIDADE. CONTRATO DE SUBEMPREITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDRIA DA EMPREITEIRA PRINCIPAL. firme a jurisprudncia desta Corte no sentido de que o artigo 455 da CLT atribui responsabilidade solidria entre empreiteiro e subempreiteiro no caso de inadimplemento dos direitos devidos ao trabalhador. No conhecido . HONORRIOS ADVOCATCIOS. ASSISTNCIA SINDICAL. AUSNCIA. SMULA N O 219, ITEM I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. O Regional consignou que foram deferidos honorrios advocatcios, uma vez que declarada a hipossuficincia do reclamante e por se tratar de processo eletrnico, no havendo sido registrada a participao de sindicato no processo. Na Justia do Trabalho a condenao ao pagamento em honorrios assistenciais no decorre pura e simplesmente da sucumbncia, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepo de salrio inferior ao dobro do salrio mnimo, ou encontrar-se em situao econmica que no lhe permita demandar sem prejuzo do prprio sustento ou da respectiva famlia. No faz jus a honorrios advocatcios o reclamante que no se encontra assistido por sindicato da categoria a que pertence. Aplicao da Smula n 219 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido no particular . (TST - RR: 1482820135120056 , Relator: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 27/05/2015, 5 Turma, Data de Publicao: DEJT 05/06/2015)A Consolidao das Leis do Trabalho trata de forma clara e lmpida a questo dos honorrios advocatcios, explicitando as condies necessrias para a condenao em tais verbas, no tendo, portanto, que se falar em verbas indenizatrias.Destarte, na Justia do Trabalho, o pagamento dos honorrios advocatcios no decorre da mera sucumbncia, mas da presena dos requisitos da Lei n. 5.584/70,in verbis:Art. 14. Na Justia do Trabalho, a assistncia judiciria a que se refere a Lei n 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, ser prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador. 1 A assistncia devida a todo aquele que perceber salrio igual ou inferior ao dobro do mnimo legal, ficando assegurado igual benefcio ao trabalhador de maior salrio, uma vez provado que sua situao econmica no lhe permite demandar, sem prejuzo do sustento prprio ou da famlia.Corroborando com a lei, o entendimento jurisprudencial desta especializada:()Ainda, neste mesmo diapaso, h de se ressaltar que a smula 219 do TST determina que para que haja condenao em honorrios advocatcios, estes nunca superior a 15%, deve a parte estar assistida por sindicato, seno vejamos:()No caso em tela no se vislumbra a ocorrncia dos requisitos legais, logo se v que o Reclamante no est assistido pelo sindicato de classe, tendo contratado advogado particular por mera liberalidade sua. Ante a ausncia dos requisitos legais, no cabem honorrios advocatcios (Smulas 219 e 329 do TST e OJ 305 da SDI-I do TST).Assim, no prospera a pretenso do Reclamante, devendo nesse aspecto ser julgada improcedente a presente ao, inclusive por intermdio da emenda 45 da CF.DANOS MORAIS DESCONTO DE VALE TRANSPORTEA Reclamada forneceu conduo ao empregado e realizava o desconto de 6% a ttulo de 'vale-transporte' nos contracheques dos substitudos, conforme comprovantes em anexo.Os artigos4.e8.da Lei7.418/85 que instituiu o benefcio do vale-transporte preveem:'Art. 4. A concesso do benefcio ora institudo implica a aquisio pelo empregador dos Vales-Transporte necessrios aos deslocamentos do trabalhador no percurso residncia-trabalho e vice-versa, no servio de transporte que melhor se adequar.Pargrafo nico. O empregador participar dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salrio bsico.''Art. 8. Asseguram-se os benefcios desta Lei ao empregador que proporcionar, por meios prprios ou contratados, em veculos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento integral de seus trabalhadores.'E o artigo462daCLTdispe:'Ao empregador vedado efetuar qualquer desconto nos salrios do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.'Logo, concedida a conduo pelo empregador aos seus trabalhadores, por meios prprios ou contratados, possvel, por expressa previso legal, o desconto da parcela do vale-transporte atribuda ao empregado, na remunerao deste, sendo desnecessria a sua anuncia.Nesse sentido, inclusive, foi o entendimento desta egr. Primeira Turma nos processos RO-0001751-67.2012.5.18.0101, Relator Desembargador Geraldo Rodrigues do Nascimento, julgado em 30/4/2013, e RO-0001407-83.2012.5.18.0102, Relator Desembargador Eugnio Jos Cesrio Rosa, julgado em 24/4/2013.Ademais, o desconto do vale transporte trata-se de previso legal insculpida na lei e pacificada por meio de entendimento jurisprudencial, sendo certo que a atitude tomada pelo empregador na gera danos morais passveis de ressarcimento.Em nenhum momento a empresa agiu em desconformidade do que preceitua a legislao vigente.Assim, no merece prosperar no caso dos autos a condenao da Reclamada em indenizao por danos morais.DOS DOCUMENTOSO Reclamante no apresentou provas documentais que demonstrem ou comprovem os fatos aduzidos na exordial, de maneira robusta e inquestionvel, motivo pelo qual a presente reclamatria trabalhista deve ser julgada totalmente improcedente.Conforme emrita citao de Valentim Carreon em sua obra Comentrios Consolidao das Leis do Trabalho:Quem no pode provar, como quem nada tem, aquilo que no provado como se no existisse; no poder ser provado ou no ser a mesma coisa (mascar des, Apud, Joo Mendes Almeida Jnior, Direito Judicirio Brasileiro).sentido o Art. 818 da CLT:Art. 818. A prova das alegaes incumbe parte que as fizer.Ainda, da doutrina, extrai-se:No basta serem feitas meras alegaes (allegatio et non probatio quasi non allegatio).O Reclamante no apresentou provas que demonstrem ou comprovem suas alegaes, sendo totalmente improcedentes os pleitos constantes no termo inicial.ASSIM SENDO, OS PEDIDOS DO RECLAMANTE SO TODOS IMPROCEDENTES.DOS PEDIDOSDe todo o exposto, e confiante no elevado descortino que norteia as decises emanadas pelo MM. Juiz, a Reclamada requer a Vossa Excelncia que:Que seja recebido e deferido o pagamento das verbas rescisrias devidas em audincia, vez que, como se depreende de todo o conjunto probatrio, as verbas reclamadas no foram devidamente pagas e quitadas;Seja julgado improcedente o pedido de justia gratuita;Que seja deferido o pedido de liberao do FGTS e multa de 40%, por alvar judicial, vez que a referida verba j foi depositada e paga, conforme faz prova documentos em anexo;Que seja julgado improcedente o pedido de salrio por fora que segundo alega o Reclamante era devido;Que, caso este MM. Juzo acolha algum dos pedidos do Reclamante, que seja determinado o desconto dos recolhimentos previdencirios e de Imposto de Renda, nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91, alterada pela Lei 8.620/93, Decreto 2.371/97 da Seguridade Social e Provimento 01/93 da Corregedoria Geral de Justia;Caso o MM Juzo acolha algum dos pedidos do Reclamante, que seja observado o valor lanado na inicial, nos termos do art. 852-A e Seguintes da CLT;Em sede de pedido contraposto, com suporte no pargrafo 2 do art. 18 do CPC, Requer seja condenado o Reclamante a pagar o valor da indenizao a ser fixado por este MM. Juzo e arcar com as despesas processuais, em razo da litigncia de m-f manifestamente comprovada nos autos.Ante a ausncia dos requisitos legais, que seja julgado improcedente o pedido de honorrios advocatcios e perdas e danos.Que seja julgado improcedente os pedidos referentes em condenao em danos morais, pois manifestamente em descompasso com o bojo dos autos;Caso Vossa Excelncia entenda pelo procedimento de algum dos pedidos, que seja determinada a compensao dos valores j pagos ao Reclamante;Que seja julgado totalmente improcedente os pedidos exarados pelo Reclamante na pea inicial, vez se tratarem de falsas alegaes, as quais em momento algum faz prova delas;E por ltimo, requer se digne Vossa Excelncia em considerar que no cabe ao Reclamante os benefcios da JUSTIA GRATUITA, visto que no ficou comprovado na exordial, em tempo algum, sua pobreza, condenando o mesmo aos nus da sucumbncia e honorrios advocatcios.DAS PROVASProtesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas, principalmente no depoimento pessoal do Reclamante, sob pena de confisso, oitiva de testemunhas, provas documentais, percias e outras que se fizerem necessrias para elucidao dos fatos.Nestes Termos,Pede e Espera Deferimento.Porto Velho-RO, 01 de julho de 2015.

HELITON SANTOS DE OLIVEIRAOAB/RO 5792

VINICIUS JACOME DOS SANTOS JUNIOROAB/RO 3099

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