Contrato de Comissão
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CONTRATO DE COMISSÃO
(Arts. 693/709)
1) Conceito: é o contrato pelo qual uma pessoa (comissário) adquire ou
vende bens em seu próprio nome, mas por conta de outrem (comitente), em troca de
certa remuneração*.
* as partes desse contrato (comitente e comissário) podem ser pessoa
jurídica ou natural;
* cuida-se de modalidade contratual tipificada pelo Código Civil de 2002;
* diz Orlando Gomes: “A comissão é mandato sem representação”.
Segundo esse autor, a “representação”, nesse contrato, seria “indireta” ou “imperfeita”,
na medida em que o comissário age por conta do comitente, mas não em seu nome. O
comissário age em nome próprio, transmitindo ao dono (dominus) o resultado de sua
atuação.
2) Caracterização:
A comissão foi, originalmente, contrato nascido nas práticas mercantis. É
de se observar, no entanto, que o Código Civil de 2002 promoveu, sob o ponto de vista
do direito positivo, a unificação entre obrigações civis e mercantis.
* Observação dos atualizadores da obra de Orlando Gomes: “A comissão
mercantil era disciplinada nos arts. 165 a 190 do Código Comercial de 1850, revogados
com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, definindo-se como o contrato em que
o comissário qualifica-se como comerciante e tem por objeto negócios mercantis. Com
a nova disciplina da comissão no Código Civil, perde interesse a distinção entre
comissão mercantil e civil. Atualmente, portanto, o comissário pode ou não ser
empresário, embora normalmente o seja”.
Há, no contrato de comissão, uma intermediação* associada a uma
prestação de serviços. O comissário, todavia, age em seu próprio nome e não no nome
do comitente. Daí que o comissário se obriga diretamente perante as pessoas com
quem contratar (art. 694), exceto em caso de cessão de direitos.
* Afirma Orlando Gomes que o comissário não é intermediário.
Também não se confunde o contrato de comissão com o de corretagem.
Na corretagem, o contrato é passado ao principal interessado, limitando-se o corretor a
aproximar as partes.
É contrato consensual, oneroso, bilateral, intuitu personae, de forma livre.
3) Direitos e Obrigações do Comissário:
i) concluir o negócio;
ii) responder perante os terceiros com quem contratar (art. 694);
iii) seguir as ordens e instruções do comitente e, na falta delas, os usos
do lugar (art. 695); as instruções podem ser alteradas a qualquer tempo pelo comitente,
regendo-se pelas novas regras mesmo os negócios pendentes;
iv) ser reembolsado das despesas da operação, mais juros a partir do
desembolso, salvo estipulação contrária, podendo, inclusive, exercer direito de
retenção (arts. 706 e 708);
v) agir com diligência, a fim de evitar prejuízos, mas, também, para obter
o lucro esperado do negócio (art. 696);
vi) responder ao comitente pelos prejuízos a que der causa por ação ou
omissão, salvo força maior (art. 696, caput e parágrafo único);
vii) receber a remuneração (comissão) convencionada ou, na sua falta,
aquela arbitrada segundo os usos do lugar (art. 701); ver ainda, quanto à remuneração,
arts. 702, 703 e 705;
viii) transferir ao comitente os fundos a ele pertencentes, mais juros por
eventual atraso (art. 706);
ix) responder pela insolvência da(s) pessoa(s) com quem contratar, caso
conste do contrato a cláusula del credere.
Direitos e Obrigações do Comitente:
i) executar o contrato concluído pelo comissário, desde que na
conformidade de suas instruções;
ii) não se dirigir diretamente ao terceiro, salvo em caso de cessão de
direitos pelo comissário;
iii) reembolsar ao comissário as quantias eventualmente adiantadas por
este para o cumprimento das ordens;
iv) pagar a comissão devida, ainda que proporcionalmente, nos casos dos
arts. 702, 703 e 705.