Contrato de Trabalho

download Contrato de Trabalho

of 12

Transcript of Contrato de Trabalho

1

1. Introduo

1.1 Contedo legal do contrato de trabalho

1.2 Contrato de TrabalhoO contrato caracteriza-se, principalmente, pela vontade das partes. O Estado procurou garantir ao indivduo que houvesse equilbrio entre os contratantes, independente de sua condio social, tcnica, econmica, etc., porm no dia-a-dia tal inteno apresentou-se desacreditada.

O que temos um Estado interferindo na vida econmica, limitando a liberdade legal de contratar e diminuindo a esfera da autonomia privada, a qual passa a sofrer crescentes cortes, sobre todas, liberdade de determinar o contedo da relao contratual.

Destarte, o Estado encontra-se determinado a dirigir a economia, impondo o contedo a certos contratos, proibindo a introduo de certas clusulas e exigindo, para sua validade, a obrigao de inserir na relao contratual disposio legal e regulamentar.

Podemos admitir que o Estado impe sua autonomia, principalmente, na fixao de dois conceitos:

1.3 Estrutura Jurdica do Contrato

Quando de forma escrita, o contrato surge atravs de uma estrutura formal, visando criar um vnculo jurdico entre empregador e empregado, sem prejuzo proteo do trabalhador. Destarte, deve o contrato ser precedido da identificao das partes, clusulas essenciais e formao de consentimento. Podemos ento admitir que trs requisitos so necessrios na construo da estrutura jurdica do contrato individual de trabalho.2. Caractersticas do contrato de trabalho

2.1 Bilateral: a participao do sujeito ativo (empregador), podendo ser pessoa fsica ou jurdica e do sujeito passivo (empregado), necessariamente pessoa fsica, portanto necessrio haver duas partes. Podendo o empregador ser coletivo, mas o empregado somente individual.

2.2 Consensual: Deve haver entre as partes o consentimento, independente da formalidade, se escrito ou verbal.

2.3 Oneroso: A relao contratual entre empregador e empregado no pode ser valer de gratuidade, devendo a mesma ser expressa quanto ao pagamento pela prestao de servio.

2.4 Sucessivo: de trato sucessivo aquele contrato que permite haver continuidade na relao de trabalho, tpico do contrato de trabalho.

2.5 No solene: Ao contrrio de alguns contratos no mbito comercial, o contrato de trabalho no se percebe por solenidade, da primazia da realidade, tanto que pode ser tcito ou expresso.Quando de forma escrita, o contrato surge atravs de uma estrutura formal, visando criar um vnculo jurdico entre empregador e empregado, sem prejuzo proteo do trabalhador. Destarte, deve o contrato ser precedido da identificao das partes, clusulas essenciais e formao de consentimento. Podemos ento admitir que trs requisitos sejam necessrios na construo da estrutura jurdica do contrato individual de trabalho.3 Da Qualificao das Partes

3.1 Identificar as partes segue a forma de mencionar quem o empregador e quem o empregado. Oempregadorpode ser pessoa jurdica ou pessoa fsica individual, sendo aquele devidamente inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurdicas (CNPJ) ou, no caso deste, no Cadastro Especfico Individual (CEI) do INSS, ainda, pela expresso do artigo 2, 1 da CLT Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relao de emprego, os profissionais liberais, as instituies de beneficncia, as associaes recreativas ou outras instituies sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

Tambm constar o endereo completo da sede do empregador e sua atividade econmica principal.

Oempregado somente pessoa fsica, portadora da Carteira de Trabalho Profissional e da Seguridade (CTPS) e CPF, devendo constar endereo completo e data de nascimento.

4 Nota

4.1 A identificao correta e completa das partes no contrato de trabalho proporciona uma transparncia mais adequada nas relaes, podendo a partir dessas informaes constituir outras importantes para um eventual litgio, como por exemplo, o local de trabalho, objeto da atividade do empregador e a capacidade das partes. E partindo dessas informaes constituir a validade das partes, as quais eivadas de vcios podem caracterizar um contrato nulo ou anulvel.

5 Da Clusula Essencial

5.1 Clusula essencial num contrato de trabalho deve ser entendida como aquela primordial tutela do empregado e aos requisitos da lei. Podemos analisar que no existe contrato de trabalho a ttulo gratuito, sendo certo que toda prestao de servio empregatcia tem sua onerosidade. Assim podemos incluir entre as clusulas essenciais:

Modalidade do contrato:Determinado ou Indeterminado;

Se contrato determinado: data de incio e fim;

Valor da contraprestao pelos servios prestados como empregado;

Dia e horrio de trabalho;

Perodo de descanso na jornada e entre jornadas;

Cargo a ser ocupado pelo empregado;

Data de admisso.

6 Carta Magna

6.1 PODER CONSTITUINTE NA CARTA MAGNA DE 1988

A Constituio a lei suprema de um Estado: a lei fundamental do Estado [...] lei maior (SOUZA, 1998:29). Para garantir a sua correta elaborao, para organiz-la, constitu-la, reestrutur-la (quando preciso e possvel), dar-lhe corpo, como comenta o autor TEMER (2000), existe uma equipe de representantes eleitos pelo povo que detm certo poder, chamado Poder Constituinte, que a Assemblia Constituinte. De acordo com Emannuel Sieys, comenta SARAIVA (1995) dizer o doutrinador que: o poder constituinte um poder absoluto, incondicionado, criador da Constituio. de comum acordo entre diferentes autores esta posio, e tambm que existem duas espcies de poder constituinte: originrio e derivado. Alguns ainda apresentam mais uma ramificao, conhecido como poder decorrente (SOUZA, 1998), que exercido nos Estados Federativos pelos Estados-Membros, atravs de assemblias estaduais, sendo secundrio e, tambm, subordinado e condicionado.O poder constituinte originrio aquele inicial, que feito pela primeira vez, instituindo possibilidades de sua reforma, com vistas a adaptar preceitos da ordem jurdica a novas realidades. Neste sentido relevante citar: No est regido pelo direito positivo do Estado (estatuto jurdico anterior), mas o mais brilhante testemunho de um direito anterior ao Estado (BASTOS, 1988:145). J o poder derivado aquele pelo qual algo j constitudo vem a ser reformulado. Diferente do poder originrio, que o poder de fato, como expe TEMER (2000), o poder derivado denominado de reformador.Como comenta o mesmo autor, o poder constituinte originrio tem a funo de criar, pela primeira vez o Estado, com a sua Constituio, mesmo que existam outras (caso do Brasil que teve outras antes de 1988). Explica: O Estado brasileiro de 1988 no o de 1969, nem o de 1946, de 1937 [...]. Historicamente o mesmo. Geograficamente poder ser o mesmo. No o , porm, juridicamente (TEMER, 2000:33).De forma simples, pode-se dizer que o poder originrio edita uma Constituio nova em substituio a uma Constituio anterior, dando origem organizao jurdica fundamental (FERREIRA FILHO, 1999). Neste nterim: A ordem constitucional nova, por ser tal, incompatvel com a ordem constitucional antiga. Aquela revoga esta (TEMER, 2000:38). Ocorre, ento, o fenmeno da recepo, para dar continuidade s relaes sociais, recepcionando os instrumentos normativos anteriores dando-lhes novo fundamento de validade.O poder derivado ou institudo, constitudo, segundo FERREIRA FILHO (1999), pelo Poder Constituinte Originrio e dele retira a fora que tm, podendo modificar, completar ou institucionalizar os Estados federados da Constituio. relevante acentuar a posio deste autor, que garante que o Poder Constituinte se manifesta onde j existem instituies polticas, e contra elas, onde a Constituio j est estabelecida, editando uma nova Constituio, atravs de revolues. Tal poder foi claramente utilizado no caso da Constituio Federal do Brasil de 1988, a qual tomou lugar da Constituio anterior, fazendo com que essa deixasse de ser verdadeiramente Constituio, com o estabelecimento da nova lei fundamental, a partir da convocao da Assemblia Constituinte. A atual Constituio foi convocada por meio da Emenda Constitucional n. 26, de 27/11/1985, Constituio que era vigente poca (1967), segundo FERREIRA FILHO (1999). Neste caso, inexistiu a ruptura revolucionria que condiciona, conforme o mesmo autor, manifestaes do Poder Constituinte Originrio. De maneira adversa, a Assemblia Constituinte foi convocada por intermdio da Emenda citada.A este respeito relevante:A Constituio brasileira em vigor fixa limitaes materiais e circunstanciais, alm de prever uma reviso constitucional decorrida cinco anos de sua vigncia (1993), ou seja, limitaes circunstanciais proibio de emendar a Constituio durante interveno federal, estado de defesa ou estado de stio (art. 60, 1); limitaes materiais proibio de sequer deliberar sobre propostas tendentes a abolir a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e peridico, a separao dos poderes.... (FERREIRA FILHO, 1999:30).No resta dvidas, ento, que a atual Constituio do Brasil foi estabelecida por um poder derivado, visto haver a convocao da Assemblia Constituinte, resultando em reformas da Constituio anterior, a atual sendo estabelecida, no entanto, com total obedincia s normas que eram ento vigentes, mas que, como cita FERREIRA FILHO: ... por resultar num texto totalmente refeito e profundamente alterado, deu origem a uma nova Constituio (1999:32).Do ponto de vista do autor BASTOS (1988), porm, a Constituio no pode ser reformada; pode sim ser suprimida, conservando-se o poder constituinte que permanente, ou destruda de vez. Porm, ele comenta que h necessidade de pressupor uma norma bsica, porque sem ela nenhum ato humano pode ser interpretado como um ato legal, ainda mais como um ato criador de norma. Seguindo a doutrina de Emannuel Sieys, BASTOS diz, finalmente, que o poder constituinte tanto cria quanto modifica a Constituio.Importante citar, para finalizar: No h falar-se, pois, em exercitao de poder constituinte originrio, pelos parlamentares brasileiros que elaboraram e aprovaram a vigente Carta Magna (SARAIVA, 1995:13). O poder que se manifestou na Constituio de 1988 foi caracterizado pela utilizao do poder constituinte derivado, revisor e atualizador dos princpios e normas constitucionais, como expe o autor TAVARES: O poder constituinte derivado [...] designa a parcela de competncia atribuda ao prprio corpo legislativo encarregado de elaborar as leis em geral, por meio da qual se confere a faculdade de modificao da Lei Magna. (2002:45)Desta forma, conclui-se ento, que a Constituio Federal de 1988 foi atualizada, reformada, reformulada pela Assemblia Constituinte Nacional, como comenta SARAIVA (1995), que detm o poder derivado de atualizar os textos constitucionais, adaptando-os s novas realidades sociais, polticas e jurdicas, se respaldando na Constituio j existente.

7 Do Consentimento

7.1 Consentimento o cerne da questo em qualquer tipo de contrato, no podia ser diferente no contrato de trabalho. Consentir estar de acordo, promover sua fidelidade, demonstrar que saber o que fazer e o que ter como contraprestao. Ferir essa formalidade tornar o contratoanulvel, pois nenhuma pessoa pode coagir outra a assinar ou tomar parte de um contrato.

Nos dizeres de Prof. Fran MartinDiz-se que um contrato consensual quando se forma e gera obrigaes pelo simples consentimento das partes; assim, no necessrio nenhum outro fato para tornar o contrato perfeito e, conseqentemente, exeqvel. O mero acordo de vontades faz nascerem as obrigaes para a existncia das quais o contrato se formou.

Assim o contrato de trabalho, regulado tambm pela vontade das partes, o que pode ser simbolizado expressamente pela assinatura, seguida ou no de testemunhas.8 O contrato e o Estado

8.1 O contrato caracteriza-se, principalmente, pela vontade das partes. O Estado procurou garantir ao indivduo que houvesse equilbrio entre os contratantes, independente de sua condio social, tcnica, econmica, etc., porm no dia-a-dia tal inteno apresentou-se desacreditada.

O que temos um Estado interferindo na vida econmica, limitando a liberdade legal de contratar e diminuindo a esfera da autonomia privada, a qual passa a sofrer crescentes cortes, sobre todas, a liberdade de determinar o contedo da relao contratual.

Destarte, o Estado encontra-se determinado a dirigir a economia, impondo o contedo a certos contratos, proibindo a introduo de certas clusulas e exigindo, para sua validade, a obrigao de inserir na relao contratual disposio legal e regulamentar.

Podemos admitir que o Estado imponha sua autonomia, principalmente, na fixao de dois conceitos:

Ordem PblicaBons costumes

Sendo certo que os contratos que tm causa contrria lei de ordem pblicae aos bons costumes sonulos. Podemos analisar por trs prismas a participao do Estado na busca do equilbrio entre os contratantes:

1consistiu na promulgao de grande nmero de leis de proteo categoria de indivduos mais fracos econmica ou socialmente, lhe compensado a inferioridade com uma superioridade jurdica.

2outra forma a legislao de apoio aos grupos organizados, como os sindicatos, para enfrentar em p de igualdade o contratante mais forte.

3o dirigismo contratual, exercido pelo Estado atravs de leis que impem ou probem certo contedo de determinados contratos, ou sujeitam sua concluso ou sua eficciauma autorizao de poder pblico.

9 Diferentes tipos de contrato de trabalho

9.1 Podemos sintetizar que: Contrato individual do trabalho consagra oato jurdico entre as partes empregador e empregado o qual regula as relaes bsicas de direito e deveres.

Por vezes encontraremos na avaliao de vnculo entre empregador e empregado seu liame pelo contrato de trabalho ou pela relao de trabalho. O certo que ambas as formas so usadas com o mesmo significado, visando esclarecer que entre as partes existe um vnculo jurdico de trabalho. No h uniformidade no conceito, seja atravs da lei, ou ainda, pela interpretao dos juristas. H essa lacuna atravs da expresso trabalho, que genrica, que deveras tende a atingir a todo trabalhador, domstico, temporrio, autnomo, etc, mas a questo do respectivo vnculo mais especfica, compreendendo apenas o empregado. Razo pela qual encontramos alguns juristas simpatizantes pelo termo Contrato de Emprego ou Relao de Emprego, dentre eles Jos Martins Catharino, Sergio Pinto Martins e Amauri Mascaro Nascimento.

Em nosso ordenamento jurdico, mas especificamente na CLT, podemos encontrar o vnculo do trabalho tutelado pelo Contrato Individual de Trabalho a partir artigo 442.

10 Forma do contrato

10.1 A relao de emprego no necessita de formalidade escrita, no h exigncia legal em nosso ordenamento jurdico para isso, uma faculdade das partes, pois amparada pelo princpio da primazia da realidade e da proteo, porm prudente que na possibilidade de ter sua forma versada em clusulas contratuais, a interpretao a inteno das partes ser mais conclusiva.

11 Verbal ou Tcito

11.1 art. 443 da CLT: Nesse caso, no h acordo escrito, forma-se pela confiana entre as partes, pela oralidade do acordo e pelo comportamento, a primazia do trabalho que fundamentar os direitos, como persevera o art. 447 da CLT "Na falta de acordo ou prova sobre condio essencial ao contrato verbal, esta se presume existente, como se a tivessem estatudo os interessados, na conformidade dos preceitos jurdicos adequados sua legitimidade."

11.2 Escrito ou Expresso art. 443 da CLT: as clusulas contratuais visam tutelar entre empregador e empregado asobrigaes e deveres entre as partes, no devendo ferir, principalmente, os direitos assegurados na Constituio Federal, CLT ou normas coletivas de trabalho.

12 Atividade Ilcita

12.1 Na relao jurdica de trabalho deve-se analisar a atividade econmica exercida pelo empregador e o objeto da prestao de servio do empregado. Com base nessas duas pontuaes, no podemos encontrar em nenhuma delas uma atividade ilcita.

Entende-se como atividade ilcita, por exemplo, as contravenes penais: casa de prostbulo, cambista de jogo do bicho, entre outras.

O empregado no obrigado a ter cincia da atividade econmica desenvolvida pelo seu empregador, mas no pode negar o desconhecimento da sua prpria atividade.

Se verificado que a atividade econmica ilcita, e que o empregado agiu de boa-f, o contrato nulo, mas o direito das obrigaes contratual permanece.

Se verificado que a atividade do empregado ilcita, teremos um contrato de trabalho nulo, e a descaracterizao do vnculo trabalhista.

Se verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor prejudicial sua sade, ao seu desenvolvimento fsico ou a sua moralidade, poder ela obrig-lo a abandonar o servio, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funes.

Pode, ainda, o responsvel pelo menor pleitear a extino do contrato de trabalho, se entender que o trabalho est ou possa acarretar a ele prejuzos de ordem fsica ou moral.Art. 407 e 408 da CLT.

13 Interferncia no Contrato

13.1 Se entendermos que a relao contratual pode ser uma reta contnua, podemos admitir que ela pode sofrer variaes nessa continuidade, no se perder o vnculo da relao, mas ela ter falhas ou perodos suspensos ou interrompidos. Vejamos: ininterruptoIncio do contrato Suspenso ou interrupto

Incio do contratocontinuidadeSuspenso ou interrupo na relao contratual afetam a sua continuidade, produzindo efeitos nas obrigaes e direitos estabelecidos em lei, acordo coletivo ou contrato. Porm CLT art. 471 garante: Ao empregado afastado do emprego so asseguradas, por ocasio de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausncia, tenham sido atribudas categoria a que pertencia na empresa.

Quando h interferncias no contrato, elas so classificadas em dois grupos, sendo que cada grupo possui caracterstica prpria e refletem valores diversos entre um e outro.

Os grupos so formados por: Suspenso e Interrupo.

14 SUSPENSO

Devemos considerar que um empregado tem o seu contrato de trabalho suspenso quando ele, em regra geral,no recebenenhuma remunerao por aquele perodo o qual ficou afastado de suas atividades. Afastado estar impossibilitado de cumprir com suas funes, independente da origem da impossibilidadese pelo empregador, empregado ou outra forma. Podemos destacar alguns exemplos:Auxlio doena a partir do 16 dia art. 476 CLT;

Acidente de trabalho a partir do 16 dia;

Aposentadoria por invalidez - art. 475;

Faltas no justificadas;

Prestao de servio militar aps a confirmao do engajamento at 30 dias aps a baixa;So casos especficos que o empregador no participa com o empregado no pagamento de seus salrios. Mesmo que o empregado receba valores provenientes de outras fontes (INSS, Soldo Militar, etc.) no h interferncia no contrato de trabalho.15 Exceo

Como exceo pode tratar do caso de afastamento maternidade, quando a empregado recebe seus proventos do INSS e em havendo situao de aborto, o perodo de afastamento no altera a continuidade do contrato, tendo-o como ininterrupto.Art. 131, II da CLT.

16 INTERRUPO

A interrupo diferente. O empregado se afasta, mas em razo da natureza do afastamento ele recebe sua remunerao normalmente, como se nada tivesse acontecido. Normal significa receber como se estivesse trabalhando, podendo receber antes (como nas frias) ou depois (como os salrios). Assim podemos concluir que h interrupo quandoos salrios so pagos normalmente, exemplo:

Frias;

Auxlio doena 15 primeiros dias;

Licena remunerada;

Descanso semanal remunerado;Licena maternidade (exceo);

Ausncia legal.Art. 473 e 430 CLT, entre outros. importante entender os efeitos que a suspenso ou interrupo geram no contrato de trabalho.

A lei protege as vantagens adquiridas pela categoria no decorrer do afastamento, independente da forma, art. 477 da CLT, mas produz efeitos nos direitos decorrentes da continuidade do contrato, podendo alterar o direito no dcimo terceiro salrio, frias, fundo de garantia por tempo de servio, aviso prvio, etc. Esses direitos e suas alteraes, por Efeito da suspenso ou interrupo, so tratados especificamente em cada tpico.

A melhor doutrina entende que durante o perodo de contrato determinado ou experincia, a suspenso ou interrupo no tem efeito; ou seja, mesmo havendo afastamento por auxlio doena, por exemplo, o contrato terminar na data prevista ou determinada pelas partes.

17 Contratao de Ex-Empregado

17.1 As legislaes que definem os procedimentos que as empresas podem usar frente relao contratual, no impediram que o empregador pudesse readmitir um ex-empregado,porm determinaram algumas observaes que visam a proteo ao direito do empregado e a garantia de segurana da boa ordem pblica, visando inibir procedimentos fraudulentos.

Devemos considerar num primeiro plano o motivo do desligamento do ex-empregado, dessa avaliao que deveremos adotar medidas que possam garantir a boa contratao.No tempo de servio do empregado, quando readmitido, sero computados os perodos, ainda que no contnuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedida por falta grave, recebido indenizao legal ou se aposentado espontaneamente. CLT, art. 453.

Podemos, ento, definir algumas situaes para anlise:18 Deciso Judicial18.1 Uma pessoa pode ser readmitida por deciso judicial, esse caso ocorre quando a pessoa, por diversos motivos, recorre justia para reaver o seu emprego, comum a recolocao quando da existncia do direito estabilidade, onde o Juiz define pela readmisso. Os direitos recebidos ento por resciso passam a ser considerados adiantamentos das verbas que vencero.18.2 Pedido de DemissoA pessoa pede sua demisso e readmitido, logo passa a contar novo perodo, e os valores recebidos anteriormente so tidos como adiantados. Uma observao a ser levada em conta sobre as frias, pois se no readmitido dentro de 60 (sessenta) dias aps o desligamento, ele perde o perodo aquisitivo anterior, CLT, art. 133, I. O Tribunal Superior do Trabalho criou a Smula 138 Em caso de readmisso, conta-se a favor do empregado o perodo de servio anterior encerrado com a sada espontnea.18.2.1 Dispensa sem Justa Causa: a pessoa readmitida, mas j recebeu suas verbas rescisrias, passando a ter um novo contrato. possvel admitir que nesse caso o contrato de trabalho se iniciar a prazo indeterminado, e no como experincia; salvo, se admitido em novas funes. Pois o contrato de experincia tem funo de conhecer as habilidades do profissional, a qual, no presente caso, j conhecido. O Ministrio do Trabalho, procurando dar proteo ao sistema legal de FGTS, determinou em Portaria n 384/92 que se a readmisso ocorrer em 90 (noventa) dias do desligamento, ser tida como fraudulenta frente ao FGTS, pois nesse caso pode se considerar que houve participao da empresa no objetivo de auxiliar o ex-empregado no saque de FGTS; assim, importante, evitar a readmisso nesse perodo se o desligamento ocorreu com saque de FGTS.

19 Variedade de Contratao19.1 ESTAGIRIONa esteira dos ofcios profissionalizantes encontramos a figura do estagirio. Um estudante que visa adaptar suas funes tericas com a prtica; e dessa forma concluir sua formao escolar em pleno auge profissional.

Essa figura tem criao em fatores polticos e sociais. Polticos por historicamente encontrarmos nela uma resposta as necessidades de melhoria nas condies de mo de obra e incentivo a qualidade da formao por meio das escolas. Sociais por ser uma resposta as necessidade da sociedade com o nvel de desemprego, e dessa forma permitindo as empresas um novo modelo de contratao sem as grandes e enormes exigncias, j historicas, dos encargos e impostos.

Atualmente no diferente, a legislao tem funo de regular as distores trazidas pela moderna prtica de trabalho, as quais tm permitido que as empresas, escolas e alunos firmem contratos sem as observncias de segurana e dignidade na relao de trabalho.

Em 1977 tivemos a primeira edio da norma jurdica que regulava a relao de contratao entre os estagirios e as empresas. Esta lei que vigorou por 31 anos, sendo revogada em 25/09/2008, data da edio da nova lei que trouxeram diversas alteraes nas contrataes.

Vamos estudar as aplicaes dessa nova lei de forma prtica e simples, pois a norma jurdica no deve ser admitida com um completo mistrio.

Norma jurdica atual:Lei 11.788/2008

19.2 OBJETIVOQual a inteno de uma empresa na contratao de um estagirio?Alm dos aspectos exclusivos que a empresa possa apresentar, a lei d sua dimenso sob pena da contratao se caracterizar num vnculo de emprego. O estgio no um emprego, nos termos da CLT, uma relao de profissionalizao atravs da escola e empresa com objetivo social e troca de interesses entre as partes.

Sua natureza tem formalidades, documentos e representantes que devem obrigatoriamente fazer parte desse objetivo, sem os quais a contratao do estagirio fica comprometida.

Dessa forma a empresa, o estudante, a escola e o Brasil ganham com a explorao dessa mo de obra.20 TERMO DE CONVNIOPara que se possa contratar um estudante em fase escolar, a primeira providncia a assinatura do Termo de Convnio entre a empresa e a instituio de ensino. Este termo tambm pode ser administrado por terceiros, empresas que administram para a escola e a empresa a documentao necessria. Ex.: CIEE.(Centro Integrao Escola e Empresa)

Este documento tem formato especfico de acordo com a adequao de cada instituio, embora a lei determine as especificaes mnimas, a escola pode fazer suas prprias exigncias nas suas clusulas, e nessa ocasio normal a empresa ser a CONCEDENTE.A formalizao deste documento permite que a escola ou a faculdade fornea seus alunos a empresa e esta possa contrat-los. O fornecimento muitas vezes ocorre atravs da administrao da escola, grmio ou centro de estudante, que publicam as vagas, intermedeiam a contratao e administram a assinatura do termo de compromisso.

21 TERMO DE COMPROMISSO

Este documento tem funo contratual, formalizado entre o estudante, a escola e a empresa. Nele so transcritas as informaes que regularo as obrigaes e direitos envolvidos entre as partes.

As obrigaes e direitos devem estar alinhados com a legislao vigente, a qual determina algumas funes que no podem ser excludas desse contrato.

22 OBRIGAES DAS INSTITUIES DE ENSINO

I - celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condies de adequao do estgio proposta pedaggica do curso, etapa e modalidade da formao escolar do estudante e ao horrio e calendrio escolar;

II avaliar as instalaes da parte concedente do estgio e sua adequao formao cultural e profissional do educando;

III indicar professor orientador, da rea a ser desenvolvida no estgio, como responsvel pelo acompanhamento e avaliao das atividades do estagirio;

IV exigir do educando a apresentao peridica, em prazo no superior a 6 (seis) meses, de relatrio das atividades;

V zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagirio para outro local em caso de descumprimento de suas normas;

VI elaborar normas complementares e instrumentos de avaliao dos estgios de seus educandos;

VII comunicar parte concedente do estgio, no incio do perodo letivo, as datas de realizao de avaliaes escolares ou acadmicas.

23 BRIGAES DAS EMPRESAS

I - celebrar termo de compromisso com a instituio de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;

II ofertar instalaes que tenham condies de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;

III indicar funcionrio de seu quadro de pessoal, com formao ou experincia profissional na rea de conhecimento desenvolvida no curso do estagirio, para orientar e supervisionar at 10 (dez) estagirios simultaneamente;

IV contratar em favor do estagirio seguro contra acidentes pessoais, cuja aplice seja compatvel com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;

V por ocasio do desligamento do estagirio, entregar termo de realizao do estgio com indicao resumida das atividades desenvolvidas, dos perodos e da avaliao de desempenho;

VI manter disposio da fiscalizao documentos que comprovem a relao de estgio;

VII enviar instituio de ensino, com periodicidade mnima de seis meses, relatrio de atividades, com vista obrigatria ao estagirio.

24 ANLISE DA LEI

Podemos listar abaixo as principais obrigaes, as quais visam regular a atividade do estagirio:

O estudante no deve ter nenhuma despesa no custeio da sua contratao e manuteno, salvo imposto de renda;

Estudantes fundamental e especial devem ter jornada de trabalho no mximo de 4 horas;

Estudante curso superior, nvel mdio ou regular devem ter jornada de trabalho no mximo de 6 horas;

Estudante pode reduzir em metade a sua jornada diria quando no perodo de provas;

O contrato de estgio no pode ter durao com tempo superior a dois anos, mas pode ser fracionado desde que o perodo no seja inferior a seis meses;

obrigatrio estipular um valor de remunerao ao estagirio;

obrigatria a concesso de auxlio transporte;

Pode o estudante de inscrever pessoalmente no INSS para contribuir como facultativo;

A cada 12 meses de contrato na mesma empresa o estagirio ter um recesso de 30 dias remunerado;

A fiscalizao poder ser realizada pela DRT - Delegacia Regional do Trabalho ou MPT - Ministrio Pblico do Trabalho.

25 CONCLUSOA atual legislao trouxe diversas melhorias na relao de trabalho para as empresas, estudantes e estagirios, principalmente na segurana e forma de introduo do aluno na iniciao da profissionalizao. Reduz a carga horria obrigatria prestigiando os estudos, obrigam a remunerao mensal e o descanso anual, elementos que colaboram com a sade e bem estar do aluno.

26 Terceirizado Terceirizar uma forma encontrada pelas empresas na economia moderna, para se concentrar no potencial de suas atividades fins.

Dessa forma a empresa pode se utilizar da contratao de uma outra empresa para realizar funes que no esto diretamente ligadas s atividades fins.

Podemos relacionar as mais comuns: limpeza, vigilncia, contabilidade, administrao, etc.

Para entendermos melhor podemos admitir uma empresa que tem sua finalidade econmica Laboratrio Farmacutico, logo as atividades que dependam dessa finalidade no podem ser terceirizadas, como por exemplo o farmacutico. J as atividades administrativas em geral podem: contabilidade, limpeza, financeiro, informtica, etc.

O que se estabelece para que est forma de relao de trabalho possa ser admitida : a) no terceirizar a atividade fim; b) no ser subordinado, pessoal ou exclusivo.

No h impedimento legal para que a atividade no seja exercida na prpria empresa.

Devemos considerar que a relao entre a empresa contratada e a contratante de natureza civil, mas o trabalhador da empresa contratada deve manter relao trabalhista nos moldes geral da forma de contratao.

27 Empregado/Fundamento Legal

A legislao que prev os direitos e deveres do vnculo de trabalho entre o empregador e o empregado a Consolidao das Leis do Trabalho CLT (Lei N..452/43), mas tambm acompanhada de legislaes esparsas que auxlio ou complementam o vnculo, tais como Constituio Federal, FGTS, Dcimo Terceiro Salrio, Vale Transporte, Previdncia Social, Cdigo Civil, entre outras.

27.1.1 Definio do Empregador

27.1.2 Para entendermos a relao trabalhista que se instala entre empregador e empregado, de suma importncia definir o empregador. Assim, podemos entender que aquele que assumindo os riscos da atividade econmica, admite, assalaria e dirige a prestao pessoal de servios ser o empregador, podendo se constituir atravs:

Empresa individual ou coletiva;

Profissionais liberais;

Instituies de beneficncia;Associaes recreativas ou outras instituies sem fins lucrativos.

28 Grupo EconmicoSempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurdica prpria, estiver sob a direo, controle ouadministrao de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econmica, sero, para os efeitos da relao de emprego,solidariamente responsveisa empresa principal e cada uma das subordinadas.

28.1.1 Ex.: Diversas empresas A, B e C. As empresas so distintas, como personalidade jurdica, mas A assume a administrao indireta das outras B e C. Considerando a relao trabalhista, estas empresas formam um grupo, sendo que a impossibilidade de B ou C cumprirem suas responsabilidades trabalhistas, as mesmas passam a ser, solidariamente, de A.

29 Definio do Empregado

Considera-se empregado toda pessoa fsica que prestar servios de natureza no eventual a empregador, sob a dependncia deste e mediante salrio.

Toda pessoa fsica;

Prestar servios de natureza no eventual a empregador;

Sob a dependncia ou subordinao do empregador;

Pessoalmente; e

Mediante salrio.

29.1 Pessoa FsicaO empregado deve ser obrigatoriamente, pessoa fsica; ou seja, no deve possuir caracterstica de pessoa jurdica, aquela constituda como sociedade e registrada nos rgos competentes. A fsica distinta, no podendo nem mesmo vincular-se a nenhum rgo como elemento intermedirio da relao.

Servios de Natureza No Eventual

Devemos considerar que os servios podem ser de qualquer natureza, desde que lcito e possvel. Podendo classific-los em intelectual, tcnico ou manual. Porm, qualquer que seja a sua forma, o mesmo no deve ser eventual, mas contnuo; o que requer periodicidade determinada, independente da intermitncia entre um perodo e o outro.

30 Subordinao do Empregador

Manifesta-se no estado de dependncia funcional que o empregado tem em relao empresa, e a impossibilidade de agir por conta prpria e sem prvia autorizao. Isto ocorre em razo do vnculo de trabalho, que limita sua capacidade de agir frente aos negcios da empresa. Mesma ocorrendo numa funo de gerncia, a capacidade de agir previamente autorizada. Subjetivamente pelo exerccio de sua atividade, sendo tolerada pelo empregador. Objetivamente, por documento hbil; exemplo procurao.

31 Pessoalidade

A CLT no permite que o empregado se faa substituir por outro, esta razo sustentadapelo poder de direo que o empregador exerce na empresa.

32 Mediante Salrio

A contraprestao do servio prestado pelo empregado essencialmente paga, no existindo vnculo de trabalho gratuito. A composio da contraprestao pode ser composta de valor fixo e varivel, podendo este ser representado atravs depagamentoin natura(alimentao, vesturio, transporte, sade, etc)

A legislao trabalhista determina que o menor valor recebido pelo empregado o salrio mnimo (art. 76 CLT), devendo ser garantido 30% em dinheiro do salrio mnimo (art. 82 CLT).

33 Exclusividade

Salvo acordo escrito entre as parte, no h previso legal na legislao do trabalho para que o empregado exera sua atividade com exclusividade. Devendo ser observado que no horrio contratual assumido o empregado se mantm exclusivamente disposio do empregador, mas fora deste horrio o empregado tem liberdade de atuao, podendo inclusive atuar em empresa concorrente.

Ainda se discute se o acordo entre as partes no pode se apresentar como uma coao do empregador, se provado o ato pode ser nulo (art. 9 CLT).

34 Nota

Todo empregado um trabalhador, mas nem todo trabalhador um empregado Natanael Lago.35 Trabalho temporrio

35.1 Definio do Trabalho

Trabalho temporrio aquele prestado por pessoa fsica a uma empresa, para atender a necessidade transitria de substituio pessoal regular e permanente ou a acrscimo extraordinrio de servios.

35.2 Considera-se trabalhador temporrio aquele contratado por empresa de trabalho temporrio, para prestao de servio destinado a atender a necessidade transitria de substituio de pessoal regular e permanente ou a acrscimo extraordinrio de tarefas de outra empresa.

35.3 Agenciador poder ser uma pessoa fsica ou jurdica, de natureza urbana, que firmar contrato civil com a empresa contratante.

36 Objeto do ContratoDever o agenciador disponibilizar pessoal temporrio, atravs de contrato a prazo determinado com o trabalhador.

Local de Trabalho

As atividades podero ser desempenhadas nas dependncias da contratante ou local diverso, se assim ajustado entre as partes.

36.1 Jornada de TrabalhoA durao normal do trabalho para os trabalhadores temporrios de, no mximo, 8 (oito) horas dirias, salvo disposies legais especficas concernentes a peculiaridades profissionais, como por exemplo, mdico, advogado, bancrio, etc.

A durao normal do trabalho pode ser acrescida de horas extras, em nmero no excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre a empresa de trabalho temporrio e o trabalhador temporrio, sendo a remunerao dessas horas acrescida de, pelo menos, 50% (cinqenta por cento) em relao ao salrio normal, bem como o descanso semanal remunerado.

36.2 RegistroO trabalhador temporrio tem seu registro garantido na Carteira de Trabalho e Previdncia Social, disposto nas folhas de anotaes gerais, devendo ser seguido de contrato de trabalho escrito entre as partes. No a relao de trabalho temporrio contemplado com o contrato verbal.

36.3 ProibioO agenciador no pode cobrar nenhuma forma de taxa do trabalhador temporrio, sob pena de perder seu registro no Ministrio do Trabalho e Emprego. nula de pleno direito qualquer clusula proibitiva da contratao do trabalhador da empresa tomadora de servio ou cliente.

36.4 Direitos36.4.1 Remunerao equivalente percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora ou cliente, calculada base horria, garantido, em qualquer hiptese, o salrio mnimo;

36.4.2 Pagamento de frias proporcionais, em caso de dispensa sem justa causa ou trmino normal do contrato temporrio de trabalho, calculado na base de 1/12 (um doze avos) do ltimo salrio percebido, por ms trabalhado, considerando-se como ms completo a frao igual ou superior a 15 (quinze) dias:

36.4.3 Indenizao do tempo de servio em caso de dispensa sem justa causa, resciso do contrato por justa causa do trabalhador ou trmino normal do contrato de trabalho temporrio, calculada na base de 1/12 (um doze avos) do ltimo salrio percebido, por ms de servio, considerando-se como ms completo a frao igual ou superior a 15 (quinze) dias;

36.4.4 Benefcios e servios da previdncia social;

36.4.5 Seguro de acidentes de trabalho, nos termos da Lei n 5.316, de 14 de setembro de 1967.

Dispensa Por Justa Causa36.4.6 Ato de improbidade;

36.4.7 Incontinncia da conduta ou mau procedimento;

36.4.8 Negociao habitual por conta prpria ou alheia sem permisso da empresa de trabalho temporrio ou da empresa tomadora de servio ou cliente e quando constituir ato de concorrncia a qualquer delas, ou prejudicial ao servio;

36.4.9 Condenao criminal do trabalhador, passada em julgado, caso no tenha havido suspenso da execuo da pena;

36.4.10 Desdia no desempenho das respectivas funes;

36.4.11 Embriaguez habitual ou em servio;

36.4.12 Violao de segredo da empresa de servio temporrio ou da empresa tomadora de servio ou cliente;

36.4.13 Ato de indisciplina ou insubordinao;

36.4.14 Abandono de trabalho;

36.4.15 Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no servio contra qualquer pessoa ou ofensas fsicas nas mesmas condies, salvo em caso de legtima defesa prpria ou de outrem;

Ato lesivo da honra e boa fama ou ofensas fsicas praticadas contra superiores hierrquicos, salvo em caso de legtima defesa prpria ou de outrem;

36.4.16 Prtica constante de jogo de azar;

36.4.17 Atos atentatrios segurana nacionais, devidamente comprovados em inqurito administrativo.

37 Dispensa Indireta Pelo Temporrio

37.1.1 Forem exigidos servios superiores s suas foras, defesos por lei, contrrios aos bons costumes ou alheios ao contrato;

37.1.2 For tratado pelos seus superiores hierrquicos com rigor excessivo;37.1.3 Correr perigo manifesto de mal considervel;

37.1.4 No cumprir a empresa de trabalho temporrio as obrigaes do contrato;

Praticar, a empresa de trabalho temporrio ou a empresa tomadora de servio ou cliente, ou seus prepostos, contra ele ou pessoa de sua famlia, ato lesivo da honra e boa fama;

37.1.5 For ofendida fisicamente por superiores hierrquicos da empresa de trabalho temporrio ou da empresa tomadora de servio ou cliente, ou seus prepostos, salvo em caso de legtima defesa prpria ou de outrem;

37.1.6 Quando for reduzido seu trabalho, sendo este por pea ou tarefa, de forma a reduzir sensivelmente a importncia dos salrios;

37.1.7 Falecer o titular de empresa de trabalho temporrio constituda em firma individual.

37.1.8 O trabalhador temporrio poder suspender a prestao de servios ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigaes legais, incompatvel com a continuao do servio.

38 Sindicato39 Prazo

reconhecida a atividade da empresa de trabalho temporrio que passa a integrar o plano bsico do enquadramento sindical a que se refere o artigo 577, da Consolidao das Leis do Trabalho.O contrato de trabalho assinado entre o trabalhador temporrio e a agncia de emprego no pode ser superior a trs meses, sendo permitida uma nica prorrogao pelo mesmo perodo.

40 FiscalizaoA Fiscalizao do Trabalho poder exigir da empresa tomadora ou cliente a apresentao do contrato firmado com a empresa de trabalho temporrio, e, desta ltima, o contrato firmado com o trabalhador, bem como a comprovao do respectivo recolhimento das contribuies previdencirias.

41 Responsabilidade Solidria

No caso de falncia da empresa de trabalho temporrio, a empresa tomadora ou cliente solidariamente responsvel pelo recolhimento das contribuies previdencirias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referncia ao mesmo perodo, pela remunerao e indenizao, previstas nesta lei.

42 MENOR APRENDIZ.

O trabalhador menor possui proteo especial na relao de trabalho, sendo proibido a contratao do menor de 16 anos como empregado.

Porm indispensvel deixar de admitir que a importncia do trabalho para o menor em sua vida de extrema importncia, razo pela qual existe uma possibilidade legal em contratar o menor entre 14 e 18 anos de idade como. 42.1 APRENDIZ.Sua previso legal inicia-se no art. 403 e 428 da CLT.

Aprendiz aquele que mediante contrato de aprendizagem ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 18 anos, inscrito em programa de aprendizagem, formao tcnica profissional metdica, compatvel com o seu desenvolvimento fsico, moral e psicolgico, e o aprendiz, a executa, com zelo e diligncia, as tarefas necessrias a essa formao. Desse conceito deve-se extrair o objetivo principal do programa que de cunho social e no lucrativo para o empregador, razo est que leva a legislao determinar que a atividade a ser exercida na empresa deve ser comformao tcnica profissional metdica. Metdico o sistema pela qual o aprendiz, no ambiente da empresa, vincular seus conhecimentos tericos com o prtico, somente essa frmula que valida a contratao e as condies especiais atribudas ao menor aprendiz; caso no seja observada a empresa estar fragilizada diante de uma fiscalizao ou reclamao trabalhista.

43 Deveres e Obrigaes do Empregador

Anotao na Carteira de Trabalho e Previdncia Social;

Garantia do salrio mnima hora;

Limite do contrato de aprendizagem de 2 (dois) anos, ou 3 (trs) anos em curso;

Possuir ambiente de trabalho combatvel com o desenvolvimento terico e pratico;

Limite mximo de seis horas na jornada de trabalho para aprendiz em formao no ensino fundamental;

Limite mximo de oito horas na jornada de trabalho para aprendiz que concluiu ensino fundamental, se nas horas forem computadas as horas destinadas aprendizagem terica;

No permitida a prorrogao da jornada de trabalho;

No permitida a compensao de jornada de trabalho.44 Deveres e Obrigaes do Aprendiz

Matrcula em ensino fundamental, com inscrio em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientao de entidade qualificada em formao tcnico-profissional metdica, exemplo SENAC e SENAI;

Freqncia na escola;

Firmar recibo de pagamento dos salrios.

45 Extino do Vnculo de Trabalho

No prazo firmado em contrato;

Com 18 (dezoito) anos de idade;

Desempenho insuficiente ou inadaptao do aprendiz;

Falta disciplinar grave;

Ausncia injustificada escola que implique perda do ano letivo;

A pedido do aprendiz.46 Importante!

Sendo o contrato de aprendiz caracterizado por prazo determinado, vencendo o seu prazo, e continuado a prestao de servio, passar serconsiderado indeterminado.

No a que se falar em indenizao, de nenhuma natureza, por aquele que der causa ou romper o contrato de trabalho antecipadamente pelos motivos legais.

No h distino de direitos trabalhistas e previdencirios entre o aprendiz e o empregado, sendo garantido aquele os mesmos direitos dos demais empregados. A ressalva para o FGTS que tem sua alquota reduzida para 2% (dois por cento) art. 15 7 da Lei 8.036/90.

Fonte http://www.professortrabalhista.adv.brPAGE 4