Contrato de Trabalho e Natureza Juridica

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 28/03/12 Contrato de Trabalho e Relaão de Trabalho - Doutrina 1/3 centraljuridica.com/ doutrina/23/direito_do_ trabalho/contrato_d e_trabalho_relacao_de_tr abalho.html Curso Oab 1 E 2 Fase 36 Dvd Atualizado 2012 Frete Gratis por apenas: R$ 74,90 Contratos Orlando Gomes - Frete Grátis por apenas: R$ 37,90  Capa | Concursos  | Doutrinas | Matérias  | Jurisprudências | Modelos  | Sentenças  | Dicionários | Livraria | Loja Vir tual  Navegação  Capa  Mapa do site  Livraria Jurídica  Loja Virtual  Bases Jurídicas  Jurisprudências  Súmulas  Modelos  Petições  Contratos  Recursos de Mult as  Doutrinas  Cíveis  Criminais  Trabalhistas  Matérias  Notícias  Julgados  Sentenças  Cíveis  Criminais  Trabalhistas  Dicionários  Termos jurídicos  Expressões em Latim  Especiais  Advocacia de Sucesso  C oncursos Públicos  Gerência  Editorial  Privacidade  Fale conosco  Parceiros  Doutrinas > Direito do Trabalho > Direito Individual do Trabalho e Contrato de Trabalho Contrato de Trabalho e Relaão de Trabalho Direito do Trabalho - Direito In dividual do Trabalho e Contrato de Trabalho C onceito, natureza jurídica, classificação, contrato de trabalho individual, coletivo e de equipe, contrato de sociedade, de empreitada e de mandato. Conceito: haverá contrato de trabalho sempre que uma pessoa física se obrigar a realizar atos, executar obras ou prestar serviços para outra e sob dependência desta, durante um período determinado ou indeterminado de tempo, mediante o pagame nto de uma remuneração; quanto à relação de emprego, dar-se-á quando uma pessoa realizar atos, executar obras ou prestar serviços para outra, sob dependência desta, em forma voluntária e mediante o pagamento de uma remuneração, qualquer que seja o ato que lhe dê origem. Natureza jurídica: são 2 as teorias: Contratualismo, é a teoria que considera a relação entre empregado e empregador um contrato; o seu fundamento reside numa tese; a vontade das partes é a causa insubsti tuível e única que pode constit uir o vínculo jurídico; anti contratu alismo, ao contrário, sustenta que a empresa é uma instituição, na qual há uma situação estatutária e não contratual; o estatuto prevê as condições de trabalho, que são prestadas sob a autoridade do empregador, que é detentor do poder disciplinar; a Lei Brasileira define a relação entre empregado e empregador como um contrato, mas afirma que o contrato corresponde a uma relação de emprego (C LT, art. 44 2). Obs: o contrato de trabalho é contrato de direito privado, consensual, sinalagmático (perfeito), comutati vo, de trato sucessivo, oneroso e, regra geral, do tipo dos contratos de adesão Classificação: 1) Quanto à forma: pode ser verbal ou escrito, a relação jurídica pode ser formada pelo ajuste expresso escrito, pelo ajuste expresso verbal ou pelo ajuste tácito; 2) quanto à duração: há contratos por prazo indeterminado e contratos por prazo determinado (CLT, art. 443); a diferença entre ambos depende simplesmente de ver se na sua  formação as partes ajustaram ou não o seu termo final; se houve o ajuste o quanto ao termo final, o contrato será por prazo determinado; a forma comum é o contrato por prazo indetermin ado. Contrato de trabalho individual: é o acordo, tácito ou expresso, formado entre empregador e empregado, para a prestação de serviço pessoal, contendo os elementos que caracterizam uma relação de emprego. Contrato de trabalho coletivo: é o acordo de caráter normativo, formado por uma ou mais empresas com entidades sindicais, representativas dos empregados de determinadas categorias, visando a auto-composição de seus conflitos coletivos. Contrato de trabalho de equipe: é aquele firmado entre a empresa e um conjunto de empregados, representados por um chefe, de modo que o empregador não tem sobre os  Anncios G oogle  Conrao Trabalho Modelo De Conrao Primeiro Emprego Emprego Temporario  Ps - Direito Trabalhista Buscando Ascensão n a Carreira? Se Diferencie com uma Pós-Graduação www.FaculdadesBrasil.com.br Trabalhe de casa com AVON Seja uma re vendedora de produt os AVON. Acesse o site e cadastre-se! www.br.AVON.com Vagas Na Coca-Cola Empresa Coca-Cola Contrata Aqui! Veja o Número de Vagas da Co ca-Cola www.Catho.com.br/Vagas_na_Cola_Cola

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Conceito, natureza jurídica, classificação, contrato de trabalho individual, coletivo e de equipe,contrato de sociedade, de empreitada e de mandato.

Conceito: haverá contrato de trabalho sempre que uma pessoa física se obrigar a realizar atoexecutar obras ou prestar serviços para outra e sob dependência desta, durante um períoddeterminado ou indeterminado de tempo, mediante o pagamento de uma remuneração; quantà relação de emprego, dar-se-á quando uma pessoa realizar atos, executar obras ou prestaserviços para outra, sob dependência desta, em forma voluntária e mediante o pagamento duma remuneração, qualquer que seja o ato que lhe dê origem.

Natureza jurídica: são 2 as teorias: Contratualismo, é a teoria que considera a relação entrempregado e empregador um contrato; o seu fundamento reside numa tese; a vontade dapartes é a causa insubstituível e única que pode constituir o vínculo jurídico; anticontratualismoao contrário, sustenta que a empresa é uma instituição, na qual há uma situação estatutária não contratual; o estatuto prevê as condições de trabalho, que são prestadas sob a autoridaddo empregador, que é detentor do poder disciplinar; a Lei Brasileira define a relação entrempregado e empregador como um contrato, mas afirma que o contrato corresponde a umrelação de emprego (CLT, art. 442).

Obs: o contrato de trabalho é contrato de direito privado, consensual, sinalagmático (perfeitocomutativo, de trato sucessivo, oneroso e, regra geral, do tipo dos contratos de adesão

Classificação: 1) Quanto à forma: pode ser verbal ou escrito, a relação jurídica pode se

formada pelo ajuste expresso escrito, pelo ajuste expresso verbal ou pelo ajuste tácito; 2quanto à duração: há contratos por prazo indeterminado e contratos por prazo determinad(CLT, art. 443); a diferença entre ambos depende simplesmente de ver se na sua formação apartes ajustaram ou não o seu termo final; se houve o ajuste o quanto ao termo final, contrato será por prazo determinado; a forma comum é o contrato por prazo indeterminado.

Contrato de trabalho individual: é o acordo, tácito ou expresso, formado entre empregador empregado, para a prestação de serviço pessoal, contendo os elementos que caracterizam um

relação de emprego.

Contrato de trabalho coletivo: é o acordo de caráter normativo, formado por uma ou maempresas com entidades sindicais, representativas dos empregados de determinadacategorias, visando a auto-composição de seus conflitos coletivos.

Contrato de trabalho de equipe: é aquele firmado entre a empresa e um conjunto dempregados, representados por um chefe, de modo que o empregador não tem sobre o

 

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 individual), diminuindo, assim, a responsabilidade da empresa; é forma contratual não previstexpressamente na legislação trabalhista brasileira, mas aceita pela doutrina e pel

 jurisprudência.

Contrato de trabalho e contrato de sociedade: no contrato de trabalho, existe sempre troca dprestações entre o empregado e o empregador, sendo o primeiro subordinado ao segundo; ncontrato de sociedade, há trabalho comum, e também a intenção comum dos sócios dcompartilharem lucros e assumirem as perdas e os riscos do empreendimento (affectisocietatis), inexistindo, além disso, qualquer vínculo de subordinação entre os sócios.

Contrato de trabalho e contrato de empreitada: no contrato de trabalho, existe vínculo jurídicde subordinação, sendo o empregado supervisionado pelo empregador, seu objeto

fundamentalmente o trabalho subordinado; no contrato de empreitada, a execução do trabalhnão é dirigida nem fiscalizada de modo contínuo pelo contratante, seu objeto é o resultado dtrabalho.

Contrato de trabalho e contrato de mandato: tanto em um como o outro existem vínculos dsubordinação jurídica a quem remunera o serv iço; no entanto, o vínculo de subordinação é maacentuado no contrato de trabalho; o de mandato permite maior autonomia ao mandatário; distinção consiste no grau de subordinação.

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