Contrato de trabalho a termo e a Lei nº 9.601/98 n Acadêmica: Tânia Patrícia Silveira n...
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Contrato de trabalho a Contrato de trabalho a termo e a Lei nº 9.601/98termo e a Lei nº 9.601/98Acadêmica: Tânia Patrícia SilveiraAcadêmica: Tânia Patrícia Silveira
Orientadora: Magnólia Ribeiro de Orientadora: Magnólia Ribeiro de AzevedoAzevedo
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Contrato Individual de TrabalhoContrato Individual de Trabalho
Acordo expresso ou tácitoAcordo expresso ou tácito Corresponde à relação de empregoCorresponde à relação de emprego
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Contratos previstos na CLTContratos previstos na CLT
Contrato de trabalho por prazo determinadoContrato de trabalho por prazo determinado Contrato de trabalho por prazo Contrato de trabalho por prazo
indeterminadoindeterminado
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Contrato de trabalho por prazo Contrato de trabalho por prazo indeterminadoindeterminado
Contrato sucessivoContrato sucessivo Sem determinação de prazoSem determinação de prazo Continuidade da relação de trabalhoContinuidade da relação de trabalho
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ConceitoConceito
Na CLTNa CLT– ““Considera-se como de prazo determinado o Considera-se como de prazo determinado o
contrato de trabalho cuja vigência dependa de contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão acontecimento suscetível de previsão aproximada.” (art. 443, da CLT)aproximada.” (art. 443, da CLT)
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Hipóteses de cabimentoHipóteses de cabimento Natureza ou transitoriedade do serviçoNatureza ou transitoriedade do serviço
– atendimento à substituição de empregado que atendimento à substituição de empregado que passe ao gozo de férias ou licençapasse ao gozo de férias ou licença
– atendimento a acréscimo extraordinário e atendimento a acréscimo extraordinário e provisório de serviçoprovisório de serviço
Transitoriedade da própria atividade Transitoriedade da própria atividade empresarialempresarial– transição medida em função da própria transição medida em função da própria
atividade da empresaatividade da empresa
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Forma e provaForma e prova
Os contratos de trabalho por prazo Os contratos de trabalho por prazo determinado na CLT não são solenesdeterminado na CLT não são solenes
Provam-se por qualquer meio probatórioProvam-se por qualquer meio probatório
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EspéciesEspécies
Contratos de experiênciaContratos de experiência– prazo máximo não superior a 90 diasprazo máximo não superior a 90 dias
Contratos de safraContratos de safra– pacto empregatício rural a prazo certopacto empregatício rural a prazo certo– termo final fixado em função das variações termo final fixado em função das variações
estacionais da atividade agráriaestacionais da atividade agrária
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Contratos de obra certaContratos de obra certa– o prazo é fixado em função da execução de obra o prazo é fixado em função da execução de obra
ou serviçoou serviço Contratos de temporadaContratos de temporada
– prestação de trabalho em lapsos temporais prestação de trabalho em lapsos temporais específicosespecíficos
– delimitado em função de determinada atividade delimitado em função de determinada atividade empresarialempresarial
EspéciesEspécies
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PrazoPrazo
Prazo de vigência: os contratos a termo não Prazo de vigência: os contratos a termo não podem exceder a dois anospodem exceder a dois anos
Conseqüência para a não observância do Conseqüência para a não observância do prazo: indeterminação do contratoprazo: indeterminação do contrato
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ProrrogaçãoProrrogação
Previsão no contrato originárioPrevisão no contrato originário Somente pode ser feita uma vezSomente pode ser feita uma vez A soma dos contratos não pode ultrapassar A soma dos contratos não pode ultrapassar
o prazo máximo de dois anoso prazo máximo de dois anos
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Indeterminação contratual Indeterminação contratual automáticaautomática
Irregularidades nos contratos a termo Irregularidades nos contratos a termo quanto às regras dequanto às regras de– pactuaçãopactuação– duraçãoduração– sucessividadesucessividade
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Formas de extinção - efeitosFormas de extinção - efeitos
Extinção normal: cumprimento do prazo Extinção normal: cumprimento do prazo – 13º salário proporcional13º salário proporcional– férias proporcionais com 1/3 constitucionalférias proporcionais com 1/3 constitucional– liberação do FGTS sem a multa de 40%liberação do FGTS sem a multa de 40%
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Dispensa pelo empregadorDispensa pelo empregador– 13º salário proporcional13º salário proporcional– férias proporcionais com 1/3férias proporcionais com 1/3– liberação do FGTS com a multa de 40%liberação do FGTS com a multa de 40%– indenização (art. 479, CLT)indenização (art. 479, CLT)
Formas de extinção - efeitosFormas de extinção - efeitos
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Demissão antecipada pelo empregadoDemissão antecipada pelo empregado– 13º salário proporcional13º salário proporcional– férias proporcionais com 1/3, se o contrato for férias proporcionais com 1/3, se o contrato for
igual ou superior a um anoigual ou superior a um ano
Formas de extinção - efeitosFormas de extinção - efeitos
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Lei nº 9.601/98Lei nº 9.601/98
Grande inovaçãoGrande inovação
A exceção passa a ser regra: a hipótese A exceção passa a ser regra: a hipótese de pactuação é cabível em qualquer de pactuação é cabível em qualquer atividadeatividade
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RequisitosRequisitos
Negociação ou acordo coletivoNegociação ou acordo coletivo Acréscimo do número de empregadosAcréscimo do número de empregados Qualquer atividadeQualquer atividade
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Condições do acordo ou Condições do acordo ou convenção coletivaconvenção coletiva
Deve conter:Deve conter:– indenização para hipótese de rescisãoindenização para hipótese de rescisão– multa para descumprimento de cláusulasmulta para descumprimento de cláusulas– obrigação do empregador de fazer depósitos obrigação do empregador de fazer depósitos
mensais vinculados em favor do empregadomensais vinculados em favor do empregado
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Inexistência de sindicatoInexistência de sindicato
Não existindo sindicato que represente a Não existindo sindicato que represente a categoria profissional do empregado, tem-se categoria profissional do empregado, tem-se a representação sucessiva:a representação sucessiva:– da federaçãoda federação– da confederaçãoda confederação
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ObjetivosObjetivos
Ampliar os postos de trabalho com redução Ampliar os postos de trabalho com redução de encargos sociaisde encargos sociais
Incluir no mercado formal de trabalho Incluir no mercado formal de trabalho parcela de trabalhadores informais, sem parcela de trabalhadores informais, sem carteira assinadacarteira assinada
Flexibiliza a jornada de trabalhoFlexibiliza a jornada de trabalho Estimular a negociação coletivaEstimular a negociação coletiva
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Características comunsCaracterísticas comuns Prazo de duraçãoPrazo de duração Fixação do termo finalFixação do termo final Sucessividade contratualSucessividade contratual Tempo de serviçoTempo de serviço As prorrogações do prazo contratual, As prorrogações do prazo contratual,
respeitada a duração máxima de dois anos, respeitada a duração máxima de dois anos, não provoca a descaracterização do contratonão provoca a descaracterização do contrato
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Principais alteraçõesPrincipais alterações
Ampliação das hipóteses de cabimentoAmpliação das hipóteses de cabimento Diminuição dos encargos sociaisDiminuição dos encargos sociais Formalidade na realização do contrato - Formalidade na realização do contrato -
acordo ou convenção coletiva com todos os acordo ou convenção coletiva com todos os termos neles estabelecidostermos neles estabelecidos
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Alterações em relação ao Alterações em relação ao empregadorempregador
Vantagens tributárias e creditíciasVantagens tributárias e creditícias– Redução das contribuições sociais destinadas às Redução das contribuições sociais destinadas às
entidades do “Sistema S” e INCRA, bem como entidades do “Sistema S” e INCRA, bem como salário educação e seguro de acidente do salário educação e seguro de acidente do trabalhotrabalho
– Preferência na obtenção de recursosPreferência na obtenção de recursos
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ObrigaçõesObrigações– Registro e anotação na CTPSRegistro e anotação na CTPS– Discriminar empregados permanentes e Discriminar empregados permanentes e
empregados com contrato a termo na folha de empregados com contrato a termo na folha de pagamentopagamento
– Recolhimento em separado do FGTS, Sesi, Recolhimento em separado do FGTS, Sesi, Senai, Sebrae, Senac, Sesc, SAT, Incra e salário Senai, Sebrae, Senac, Sesc, SAT, Incra e salário educaçãoeducação
Alterações em relação ao Alterações em relação ao empregadorempregador
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ObrigaçõesObrigações– Adimplemento com o INSS e o FGTSAdimplemento com o INSS e o FGTS– Fixar no quadro de avisos da empresa:Fixar no quadro de avisos da empresa:
cópia do acordo ou convenção coletivacópia do acordo ou convenção coletiva
relação dos contratadosrelação dos contratados
Alterações em relação ao Alterações em relação ao empregadorempregador
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Principais alterações quanto aos Principais alterações quanto aos direito trabalhistasdireito trabalhistas
Depósito mensal de FGTS no percentual de Depósito mensal de FGTS no percentual de 2%, ao invés de 8%2%, ao invés de 8%
Não-aplicação dos arts. 479 e 480 da CLT, Não-aplicação dos arts. 479 e 480 da CLT, quanto à indenizaçãoquanto à indenização
criação de depósito trabalhista bancário criação de depósito trabalhista bancário mensalmensal
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Direitos dos empregadosDireitos dos empregados
Anotação na CTPSAnotação na CTPS Remuneração equivalente à recebida pelos Remuneração equivalente à recebida pelos
empregados que exercem a mesma função empregados que exercem a mesma função na empresana empresa
13º salário13º salário FériasFérias FGTS depositado no percentual de 2%FGTS depositado no percentual de 2%
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Depósitos periódicosDepósitos periódicos Repouso semanal remuneradoRepouso semanal remunerado Estabilidade provisória para algumas Estabilidade provisória para algumas
classes de trabalhadoresclasses de trabalhadores Intervalos para descansoIntervalos para descanso Proteção à saúde e segurançaProteção à saúde e segurança
Direitos dos empregadosDireitos dos empregados
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Banco de horasBanco de horas
Nova sistemática de compensação de Nova sistemática de compensação de jornada de trabalhojornada de trabalho
Possibilidade de jornada ordinária de Possibilidade de jornada ordinária de trabalho de 10 horas de trabalho, sem trabalho de 10 horas de trabalho, sem pagamento de horas extraspagamento de horas extras
Compensação com redução da jornada em Compensação com redução da jornada em até 120 diasaté 120 dias
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DesempregoDesemprego
FlexibilidadeFlexibilidade– Crescimento do desempregoCrescimento do desemprego– Insuficiência das norma rígidas existentesInsuficiência das norma rígidas existentes– Flexibilização: instrumento jurídico que Flexibilização: instrumento jurídico que
permite o ajuste da produção, emprego e permite o ajuste da produção, emprego e condições de trabalho às flutuações econômicas condições de trabalho às flutuações econômicas e inovações tecnológicase inovações tecnológicas
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Argumento oficialArgumento oficial– Redução do custo direto e indireto da força de Redução do custo direto e indireto da força de
trabalho para a ampliação dos postos de trabalho para a ampliação dos postos de trabalhotrabalho
DesempregoDesemprego
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ProblemasProblemas As empresas não vão criar novos postos de As empresas não vão criar novos postos de
trabalho simplesmente pelo fato de se tratar trabalho simplesmente pelo fato de se tratar de postos menos onerososde postos menos onerosos
No Brasil, não é o custo elevado do trabalho No Brasil, não é o custo elevado do trabalho que condiciona o desempregoque condiciona o desemprego
A opção do governo para combater o A opção do governo para combater o desemprego contrapõe-se aos direito desemprego contrapõe-se aos direito trabalhistas constitucionaistrabalhistas constitucionais
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Críticas de ordem econômicaCríticas de ordem econômica
Não reduzirá a taxa de desempregoNão reduzirá a taxa de desemprego Contribuirá para o aumento da rotatividade Contribuirá para o aumento da rotatividade
de mão-de-obrade mão-de-obra Oficializará o subempregoOficializará o subemprego Produzirá a diminuição do número de Produzirá a diminuição do número de
empregadosempregados
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Provocará o crescimento do número de Provocará o crescimento do número de ações trabalhistasações trabalhistas
Falta de confiança na atuação dos sindicatosFalta de confiança na atuação dos sindicatos Os trabalhadores contratados a termo não se Os trabalhadores contratados a termo não se
integrarão à empresaintegrarão à empresa
Críticas de ordem econômicaCríticas de ordem econômica
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Violações à CLTViolações à CLT
art. 444 - princípio da livre estipulação das art. 444 - princípio da livre estipulação das partes no Direito do Trabalhopartes no Direito do Trabalho
arts. 443, 451 e 479 - extinção de alguns arts. 443, 451 e 479 - extinção de alguns direitos trabalhistasdireitos trabalhistas
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InconstitucionalidadeInconstitucionalidadeViolações ao:Violações ao: art. 7º, art. 7º, caputcaput - princípio da norma mais - princípio da norma mais
favorávelfavorável art. 7º, I - proteção contra a despedida art. 7º, I - proteção contra a despedida
arbitráriaarbitrária art. 7º, III - redução da alíquota de art. 7º, III - redução da alíquota de
contribuição para o FGTScontribuição para o FGTS art. 7º, XXX - vedação da discriminaçãoart. 7º, XXX - vedação da discriminação
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art. 7º, VI e XIII - restrição ao conteúdo dos art. 7º, VI e XIII - restrição ao conteúdo dos acordos e convenções coletivasacordos e convenções coletivas
art. 7º, XXI - aviso prévioart. 7º, XXI - aviso prévio art. 5º, art. 5º, caputcaput - igualdade de todos perante a - igualdade de todos perante a
leilei art. 3º, IV - princípio da isonomiaart. 3º, IV - princípio da isonomia princípio da continuidadeprincípio da continuidade
InconstitucionalidadeInconstitucionalidade
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ConclusãoConclusão
São plausíveis os objetivos almejados pelo São plausíveis os objetivos almejados pelo legislador. Entretanto, a eficácia do contrato de legislador. Entretanto, a eficácia do contrato de trabalho por prazo determinado previsto na Lei trabalho por prazo determinado previsto na Lei nº 9.601/98 está ligada à eliminação de muitos nº 9.601/98 está ligada à eliminação de muitos direitos constitucionais e trabalhistas dos direitos constitucionais e trabalhistas dos empregadosempregados
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BibliografiaBibliografia
DELGADO, Maurício Godinho. DELGADO, Maurício Godinho. O Novo O Novo Contrato por Tempo Determinado Contrato por Tempo Determinado. São . São Paulo: LTr. 1998Paulo: LTr. 1998
MARTINS, Sérgio Pinto. MARTINS, Sérgio Pinto. Contrato de Trabalho Contrato de Trabalho por Prazo Determinado e Banco de Horaspor Prazo Determinado e Banco de Horas. São . São Paulo: Atlas. 1998Paulo: Atlas. 1998
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OLIVEIRA, Aristeu de. OLIVEIRA, Aristeu de. Contrato Especial por Contrato Especial por Prazo Determinado. Prazo Determinado. São Paulo: Atlas. 1998São Paulo: Atlas. 1998
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BibliografiaBibliografia
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UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINAUNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINACENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICASCENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
DEPARTAMENTO DE DIREITODEPARTAMENTO DE DIREITODISCIPLINA: INFORMÁTICA JURÍDICADISCIPLINA: INFORMÁTICA JURÍDICA
PROFESSOR: AIRES JOSÉ ROVERPROFESSOR: AIRES JOSÉ ROVER
O CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO O CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO E A LEI Nº 9.601/98DETERMINADO E A LEI Nº 9.601/98
TÂNIA PATRÍCIA SILVEIRATÂNIA PATRÍCIA SILVEIRA
Florianópolis (SC), junho de 1999Florianópolis (SC), junho de 1999