Contrato de trabalho a termo e a Lei nº 9.601/98 n Acadêmica: Tânia Patrícia Silveira n...

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e a Lei nº e a Lei nº 9.601/98 9.601/98 Acadêmica: Tânia Patrícia Acadêmica: Tânia Patrícia Silveira Silveira Orientadora: Magnólia Orientadora: Magnólia Ribeiro de Azevedo Ribeiro de Azevedo Copyright © 1999 LINJUR. Reprodução/distribuição autorizadas desde que mantido o “copyright”. É vedado o uso comercial sem prévia autorização por

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Contrato de trabalho a Contrato de trabalho a termo e a Lei nº 9.601/98termo e a Lei nº 9.601/98Acadêmica: Tânia Patrícia SilveiraAcadêmica: Tânia Patrícia Silveira

Orientadora: Magnólia Ribeiro de Orientadora: Magnólia Ribeiro de AzevedoAzevedo

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Contrato Individual de TrabalhoContrato Individual de Trabalho

Acordo expresso ou tácitoAcordo expresso ou tácito Corresponde à relação de empregoCorresponde à relação de emprego

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Contratos previstos na CLTContratos previstos na CLT

Contrato de trabalho por prazo determinadoContrato de trabalho por prazo determinado Contrato de trabalho por prazo Contrato de trabalho por prazo

indeterminadoindeterminado

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Contrato de trabalho por prazo Contrato de trabalho por prazo indeterminadoindeterminado

Contrato sucessivoContrato sucessivo Sem determinação de prazoSem determinação de prazo Continuidade da relação de trabalhoContinuidade da relação de trabalho

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ConceitoConceito

Na CLTNa CLT– ““Considera-se como de prazo determinado o Considera-se como de prazo determinado o

contrato de trabalho cuja vigência dependa de contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão acontecimento suscetível de previsão aproximada.” (art. 443, da CLT)aproximada.” (art. 443, da CLT)

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Hipóteses de cabimentoHipóteses de cabimento Natureza ou transitoriedade do serviçoNatureza ou transitoriedade do serviço

– atendimento à substituição de empregado que atendimento à substituição de empregado que passe ao gozo de férias ou licençapasse ao gozo de férias ou licença

– atendimento a acréscimo extraordinário e atendimento a acréscimo extraordinário e provisório de serviçoprovisório de serviço

Transitoriedade da própria atividade Transitoriedade da própria atividade empresarialempresarial– transição medida em função da própria transição medida em função da própria

atividade da empresaatividade da empresa

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Forma e provaForma e prova

Os contratos de trabalho por prazo Os contratos de trabalho por prazo determinado na CLT não são solenesdeterminado na CLT não são solenes

Provam-se por qualquer meio probatórioProvam-se por qualquer meio probatório

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EspéciesEspécies

Contratos de experiênciaContratos de experiência– prazo máximo não superior a 90 diasprazo máximo não superior a 90 dias

Contratos de safraContratos de safra– pacto empregatício rural a prazo certopacto empregatício rural a prazo certo– termo final fixado em função das variações termo final fixado em função das variações

estacionais da atividade agráriaestacionais da atividade agrária

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Contratos de obra certaContratos de obra certa– o prazo é fixado em função da execução de obra o prazo é fixado em função da execução de obra

ou serviçoou serviço Contratos de temporadaContratos de temporada

– prestação de trabalho em lapsos temporais prestação de trabalho em lapsos temporais específicosespecíficos

– delimitado em função de determinada atividade delimitado em função de determinada atividade empresarialempresarial

EspéciesEspécies

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PrazoPrazo

Prazo de vigência: os contratos a termo não Prazo de vigência: os contratos a termo não podem exceder a dois anospodem exceder a dois anos

Conseqüência para a não observância do Conseqüência para a não observância do prazo: indeterminação do contratoprazo: indeterminação do contrato

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ProrrogaçãoProrrogação

Previsão no contrato originárioPrevisão no contrato originário Somente pode ser feita uma vezSomente pode ser feita uma vez A soma dos contratos não pode ultrapassar A soma dos contratos não pode ultrapassar

o prazo máximo de dois anoso prazo máximo de dois anos

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Indeterminação contratual Indeterminação contratual automáticaautomática

Irregularidades nos contratos a termo Irregularidades nos contratos a termo quanto às regras dequanto às regras de– pactuaçãopactuação– duraçãoduração– sucessividadesucessividade

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Formas de extinção - efeitosFormas de extinção - efeitos

Extinção normal: cumprimento do prazo Extinção normal: cumprimento do prazo – 13º salário proporcional13º salário proporcional– férias proporcionais com 1/3 constitucionalférias proporcionais com 1/3 constitucional– liberação do FGTS sem a multa de 40%liberação do FGTS sem a multa de 40%

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Dispensa pelo empregadorDispensa pelo empregador– 13º salário proporcional13º salário proporcional– férias proporcionais com 1/3férias proporcionais com 1/3– liberação do FGTS com a multa de 40%liberação do FGTS com a multa de 40%– indenização (art. 479, CLT)indenização (art. 479, CLT)

Formas de extinção - efeitosFormas de extinção - efeitos

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Demissão antecipada pelo empregadoDemissão antecipada pelo empregado– 13º salário proporcional13º salário proporcional– férias proporcionais com 1/3, se o contrato for férias proporcionais com 1/3, se o contrato for

igual ou superior a um anoigual ou superior a um ano

Formas de extinção - efeitosFormas de extinção - efeitos

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Lei nº 9.601/98Lei nº 9.601/98

Grande inovaçãoGrande inovação

A exceção passa a ser regra: a hipótese A exceção passa a ser regra: a hipótese de pactuação é cabível em qualquer de pactuação é cabível em qualquer atividadeatividade

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RequisitosRequisitos

Negociação ou acordo coletivoNegociação ou acordo coletivo Acréscimo do número de empregadosAcréscimo do número de empregados Qualquer atividadeQualquer atividade

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Condições do acordo ou Condições do acordo ou convenção coletivaconvenção coletiva

Deve conter:Deve conter:– indenização para hipótese de rescisãoindenização para hipótese de rescisão– multa para descumprimento de cláusulasmulta para descumprimento de cláusulas– obrigação do empregador de fazer depósitos obrigação do empregador de fazer depósitos

mensais vinculados em favor do empregadomensais vinculados em favor do empregado

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Inexistência de sindicatoInexistência de sindicato

Não existindo sindicato que represente a Não existindo sindicato que represente a categoria profissional do empregado, tem-se categoria profissional do empregado, tem-se a representação sucessiva:a representação sucessiva:– da federaçãoda federação– da confederaçãoda confederação

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ObjetivosObjetivos

Ampliar os postos de trabalho com redução Ampliar os postos de trabalho com redução de encargos sociaisde encargos sociais

Incluir no mercado formal de trabalho Incluir no mercado formal de trabalho parcela de trabalhadores informais, sem parcela de trabalhadores informais, sem carteira assinadacarteira assinada

Flexibiliza a jornada de trabalhoFlexibiliza a jornada de trabalho Estimular a negociação coletivaEstimular a negociação coletiva

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Características comunsCaracterísticas comuns Prazo de duraçãoPrazo de duração Fixação do termo finalFixação do termo final Sucessividade contratualSucessividade contratual Tempo de serviçoTempo de serviço As prorrogações do prazo contratual, As prorrogações do prazo contratual,

respeitada a duração máxima de dois anos, respeitada a duração máxima de dois anos, não provoca a descaracterização do contratonão provoca a descaracterização do contrato

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Principais alteraçõesPrincipais alterações

Ampliação das hipóteses de cabimentoAmpliação das hipóteses de cabimento Diminuição dos encargos sociaisDiminuição dos encargos sociais Formalidade na realização do contrato - Formalidade na realização do contrato -

acordo ou convenção coletiva com todos os acordo ou convenção coletiva com todos os termos neles estabelecidostermos neles estabelecidos

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Alterações em relação ao Alterações em relação ao empregadorempregador

Vantagens tributárias e creditíciasVantagens tributárias e creditícias– Redução das contribuições sociais destinadas às Redução das contribuições sociais destinadas às

entidades do “Sistema S” e INCRA, bem como entidades do “Sistema S” e INCRA, bem como salário educação e seguro de acidente do salário educação e seguro de acidente do trabalhotrabalho

– Preferência na obtenção de recursosPreferência na obtenção de recursos

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ObrigaçõesObrigações– Registro e anotação na CTPSRegistro e anotação na CTPS– Discriminar empregados permanentes e Discriminar empregados permanentes e

empregados com contrato a termo na folha de empregados com contrato a termo na folha de pagamentopagamento

– Recolhimento em separado do FGTS, Sesi, Recolhimento em separado do FGTS, Sesi, Senai, Sebrae, Senac, Sesc, SAT, Incra e salário Senai, Sebrae, Senac, Sesc, SAT, Incra e salário educaçãoeducação

Alterações em relação ao Alterações em relação ao empregadorempregador

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ObrigaçõesObrigações– Adimplemento com o INSS e o FGTSAdimplemento com o INSS e o FGTS– Fixar no quadro de avisos da empresa:Fixar no quadro de avisos da empresa:

cópia do acordo ou convenção coletivacópia do acordo ou convenção coletiva

relação dos contratadosrelação dos contratados

Alterações em relação ao Alterações em relação ao empregadorempregador

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Principais alterações quanto aos Principais alterações quanto aos direito trabalhistasdireito trabalhistas

Depósito mensal de FGTS no percentual de Depósito mensal de FGTS no percentual de 2%, ao invés de 8%2%, ao invés de 8%

Não-aplicação dos arts. 479 e 480 da CLT, Não-aplicação dos arts. 479 e 480 da CLT, quanto à indenizaçãoquanto à indenização

criação de depósito trabalhista bancário criação de depósito trabalhista bancário mensalmensal

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Direitos dos empregadosDireitos dos empregados

Anotação na CTPSAnotação na CTPS Remuneração equivalente à recebida pelos Remuneração equivalente à recebida pelos

empregados que exercem a mesma função empregados que exercem a mesma função na empresana empresa

13º salário13º salário FériasFérias FGTS depositado no percentual de 2%FGTS depositado no percentual de 2%

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Depósitos periódicosDepósitos periódicos Repouso semanal remuneradoRepouso semanal remunerado Estabilidade provisória para algumas Estabilidade provisória para algumas

classes de trabalhadoresclasses de trabalhadores Intervalos para descansoIntervalos para descanso Proteção à saúde e segurançaProteção à saúde e segurança

Direitos dos empregadosDireitos dos empregados

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Banco de horasBanco de horas

Nova sistemática de compensação de Nova sistemática de compensação de jornada de trabalhojornada de trabalho

Possibilidade de jornada ordinária de Possibilidade de jornada ordinária de trabalho de 10 horas de trabalho, sem trabalho de 10 horas de trabalho, sem pagamento de horas extraspagamento de horas extras

Compensação com redução da jornada em Compensação com redução da jornada em até 120 diasaté 120 dias

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DesempregoDesemprego

FlexibilidadeFlexibilidade– Crescimento do desempregoCrescimento do desemprego– Insuficiência das norma rígidas existentesInsuficiência das norma rígidas existentes– Flexibilização: instrumento jurídico que Flexibilização: instrumento jurídico que

permite o ajuste da produção, emprego e permite o ajuste da produção, emprego e condições de trabalho às flutuações econômicas condições de trabalho às flutuações econômicas e inovações tecnológicase inovações tecnológicas

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Argumento oficialArgumento oficial– Redução do custo direto e indireto da força de Redução do custo direto e indireto da força de

trabalho para a ampliação dos postos de trabalho para a ampliação dos postos de trabalhotrabalho

DesempregoDesemprego

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ProblemasProblemas As empresas não vão criar novos postos de As empresas não vão criar novos postos de

trabalho simplesmente pelo fato de se tratar trabalho simplesmente pelo fato de se tratar de postos menos onerososde postos menos onerosos

No Brasil, não é o custo elevado do trabalho No Brasil, não é o custo elevado do trabalho que condiciona o desempregoque condiciona o desemprego

A opção do governo para combater o A opção do governo para combater o desemprego contrapõe-se aos direito desemprego contrapõe-se aos direito trabalhistas constitucionaistrabalhistas constitucionais

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Críticas de ordem econômicaCríticas de ordem econômica

Não reduzirá a taxa de desempregoNão reduzirá a taxa de desemprego Contribuirá para o aumento da rotatividade Contribuirá para o aumento da rotatividade

de mão-de-obrade mão-de-obra Oficializará o subempregoOficializará o subemprego Produzirá a diminuição do número de Produzirá a diminuição do número de

empregadosempregados

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Provocará o crescimento do número de Provocará o crescimento do número de ações trabalhistasações trabalhistas

Falta de confiança na atuação dos sindicatosFalta de confiança na atuação dos sindicatos Os trabalhadores contratados a termo não se Os trabalhadores contratados a termo não se

integrarão à empresaintegrarão à empresa

Críticas de ordem econômicaCríticas de ordem econômica

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Violações à CLTViolações à CLT

art. 444 - princípio da livre estipulação das art. 444 - princípio da livre estipulação das partes no Direito do Trabalhopartes no Direito do Trabalho

arts. 443, 451 e 479 - extinção de alguns arts. 443, 451 e 479 - extinção de alguns direitos trabalhistasdireitos trabalhistas

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InconstitucionalidadeInconstitucionalidadeViolações ao:Violações ao: art. 7º, art. 7º, caputcaput - princípio da norma mais - princípio da norma mais

favorávelfavorável art. 7º, I - proteção contra a despedida art. 7º, I - proteção contra a despedida

arbitráriaarbitrária art. 7º, III - redução da alíquota de art. 7º, III - redução da alíquota de

contribuição para o FGTScontribuição para o FGTS art. 7º, XXX - vedação da discriminaçãoart. 7º, XXX - vedação da discriminação

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art. 7º, VI e XIII - restrição ao conteúdo dos art. 7º, VI e XIII - restrição ao conteúdo dos acordos e convenções coletivasacordos e convenções coletivas

art. 7º, XXI - aviso prévioart. 7º, XXI - aviso prévio art. 5º, art. 5º, caputcaput - igualdade de todos perante a - igualdade de todos perante a

leilei art. 3º, IV - princípio da isonomiaart. 3º, IV - princípio da isonomia princípio da continuidadeprincípio da continuidade

InconstitucionalidadeInconstitucionalidade

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ConclusãoConclusão

São plausíveis os objetivos almejados pelo São plausíveis os objetivos almejados pelo legislador. Entretanto, a eficácia do contrato de legislador. Entretanto, a eficácia do contrato de trabalho por prazo determinado previsto na Lei trabalho por prazo determinado previsto na Lei nº 9.601/98 está ligada à eliminação de muitos nº 9.601/98 está ligada à eliminação de muitos direitos constitucionais e trabalhistas dos direitos constitucionais e trabalhistas dos empregadosempregados

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UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINAUNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINACENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICASCENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS

DEPARTAMENTO DE DIREITODEPARTAMENTO DE DIREITODISCIPLINA: INFORMÁTICA JURÍDICADISCIPLINA: INFORMÁTICA JURÍDICA

PROFESSOR: AIRES JOSÉ ROVERPROFESSOR: AIRES JOSÉ ROVER

O CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO O CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO E A LEI Nº 9.601/98DETERMINADO E A LEI Nº 9.601/98

TÂNIA PATRÍCIA SILVEIRATÂNIA PATRÍCIA SILVEIRA

Florianópolis (SC), junho de 1999Florianópolis (SC), junho de 1999