CONTRATOS IDELCELINA BARROS XIMENES. Fatos Humanos Geradores de Obrigações Contratos Declarações...

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Fatos Humanos Geradores Fatos Humanos Geradores de Obrigaçõesde ObrigaçõesContratosDeclarações unilaterais de vontade

Atos ilícitos

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Declarações Unilaterais de Declarações Unilaterais de VontadeVontadeDa promessa de recompensaDa gestão de negóciosDo pagamento indevidoDo enriquecimento sem causa

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Da promessa de Da promessa de recompensarecompensa É a declaração unilateral de

vontade,pela qual alguém se obriga a gratificar quem se encontrar em certa situação ou realizar determinado ato.

Requisitos:-capacidade do declarante-licitude e possibilidade do objeto-publicidade

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Da gestão de negóciosDa gestão de negóciosÉ a intervenção não autorizada de uma

pessoa na direção dos negócios de uma outra, feita segundo o interesse desta última.

Requisitos:Ausencia de convençao Inexistencia de proibição ou oposiçãoNecessidadeLicitude e fungibilidadeCarater patrimonial

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Do Pagamento Indevido Do Pagamento Indevido É uma das formas de enriquecimento

ilícito ,que decorre do pagamento realizado, erroneamente,a pessoa diversa do credor da obrigação ou quando a obrigação não existe.

Requisitos:Enriquecimento do accipiensEmpobrecimento do solvensAusência de culpaEFEITO: REPETIÇÃO DO INDÉBITO

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Do enriquecimento sem Do enriquecimento sem causa causa É o enriquecimento injusto, sem

causa lícita ou jurídica.Requisitos:-enriquecimento do accipiens-empobrecimento do tradens-relação de causalidade

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ATO ILÍCITOATO ILÍCITOÉ o ato realizado em desacordo com

a ordem jurídica. art. 186 e CC:Aquele que, por ação ou omissão

voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Abuso de direito – art. 187 CC

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Consequência : obrigação de reparar ( art. 927 CC)Aquele que, por ato ilícito, causar

dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único- haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

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DOS CONTRATOSDOS CONTRATOSO contrato é uma espécie de

negócio jurídico que depende da participação de duas partes.É o acordo de vontades que visa adquirir , resguardar, modificar ou extinguir direitos.

ACORDO DE VONTADES

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CONTRATOSCONTRATOSCONCEITO:“É um acordo de vontades, na

conformidade da lei,e com a finalidade de adquirir, resguardar, transferir, conservar, modificar ou extinguir direitos.”( Caio Mário)

Obs: o contrato é uma espécie de negócio jurídico.

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Evoluçao histórica- Direito romano- Idade Média- Código de Napoleão- Código Alemão- Codigo civil brasileiro de 1916- Codigo civil brasileiro de 2002

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Condições de ValidadeCondições de ValidadeQuanto ao agente ( aspecto

subjetivo)Quanto ao objeto ( aspecto

objetivo)Quanto à forma ( aspecto formal)

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Quanto ao agenteQuanto ao agenteCapacidade genéricaAptidão específicaConsentimento

Obs: autocontratação ( art.117 CC)

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Quanto ao objetoQuanto ao objetoLicitude do objetoPossibilidade física ou jurídica do

objetoDeterminação do objeto

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Quanto à formaQuanto à formaForma livreForma soleneForma contratual

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PRINCÍPIOS CONTRATUAISPRINCÍPIOS CONTRATUAISPRINCIPIO DA AUTONOMIA DA

VONTADEPRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DOS

CONTRATOSPRINCÍPIO DA SUPREMACIA DA ORDEM

PÚBLICAPRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS

CONTRATOSPRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIALPRINCÍPIO DA BOA-FÉ

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PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADEPRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE

As pessoas são livres para contratar-liberdade de contratar-liberdade contratualApogeu: sec. XIX ( C. Civil Francês)

Art.421 CC: A liberdade de contratar sera exercida em razao e nos limites da funcao social do contrato.

Art. 425 CC: É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste código.

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Limitaçoes à liberdade contratualA própria faculdade de contratarA escolha do outro contraenteA disposição do conteúdo

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PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DOS CONTRATOSDOS CONTRATOSPACTA SUNT SERVANDA“Essa força obrigatória atribuída pela lei aos

contratos, é a pedra angular da segurança do comércio jurídico” ( Orlando Gomes)

RELATIVIZAÇÃO DA OBRIGATORIEDADETeoria da imprevisãoFunção socialBoa-fé contratualDefeitos do negócio( lesão, estado de

perigo, erro, etc

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PRINCIPIO DA SUPREMACIA DA PRINCIPIO DA SUPREMACIA DA ORDEM PUBLICAORDEM PUBLICAART. 2.035 CC: Nenhuma convencao

prevalecera se contrariar preceitos de ordem publica, tais como os estabelecidospor este Codigo para assegurar a funcao social da propriedade e dos contratos.

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PRINCIPIO DA RELATIVIDADE PRINCIPIO DA RELATIVIDADE CONTRATUALCONTRATUALOponibilidade relativaO acordo apenas vincula as partes que

nela intervierem, nao aproveitando , nem prejudicando terceiros.

Excecoes:Estipulacao em favor de terceirosContrato com pessoa a declarar

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PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIALPRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL

Art.421 CC: A liberdade de contratar sera exercida em razao e nos limites da funcao social do contrato.

Art.5 da C.F. , XXIII: A propriedade atendera a sua funcao social.

ART. 170, caput C.F.ART.173,par. 4 C.F.Art. 422 CCART. 187 CCART.422 CC

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PRINCÍPIO DA BOA- FÉ PRINCÍPIO DA BOA- FÉ CONTRATUALCONTRATUALA boa-fé no Direito Romano- idéia de

eticidadeA boa-fé no Direito Alemão- idéia de

lealdade e confiançaA boa-fé no Direito Canônico- ausência de

pecado

Art. 422 do CC: Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

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BOA-FÉ SUBJETIVABOA-FÉ SUBJETIVA“ESTAR DE BOA-FÉ”Refere-se a um estado de crença, ou

ignorância da realidade.Possuidor de boa-fé – art.1201 CC

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BOA-FÉ OBJETIVABOA-FÉ OBJETIVA“AGIR COM BOA-FÉ”Regra de comportamento, lealdade e

respeito que se pode esperar do homem comum.

Dever jurídico acessório ao dever principal de uma obrigação ( lealdade, confiança, assistência, sigilo, informação)

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Funções atribuídas à boa-fé objetiva

Fonte interpretativa-integrativa do contrato.( art. 113 CC)

Fonte criadora de deveres jurídicos.( art. 422 do CC)

Fonte criadora de restrições ao exercício de direitos.( art.187CC)

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Função Interpretativa-integrativaFunção Interpretativa-integrativaArt. 113 CC: Os negócios jurídicos devem ser

interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

Art.5 LICC:N a aplicação da Lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências de bem comum.

Art.4 LICC: Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

Diante de lacunas na relação contratual , a boa-fé dos contratantes deve ser o embasamento jurídico para a integração.

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Função criadora de deveres Função criadora de deveres jurídicosjurídicosDeveres anexos ou de proteçãoLealdade e confiançaAssistênciaInformaçãoSigilo

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Enunciado 24- em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art.422 do CC, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independente de culpa”

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Fonte delimitadora do exercício Fonte delimitadora do exercício de direitosde direitosIlegitimidade das clausulas

abusivasArt. 187 CC:Também comete ato

ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente oslimites impostos pelo seu fim econômico ou social , pela boa-fé e pelos bons costumes.

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Art. 51,IV do CDC : São nulas de pleno direito , entre outras, as clausulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos ou serviços que:

…Estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam imcompatíoveis com a boa-fé ou equidade;

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A boa-fé deve estar presente em TODAS as fases contratuais.

Interpretação extensiva do art. 422 do CC: Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

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Obrigada pela atenção