A responsabilidade civil dos pais pelos atos ilícitos cometidos pelos filhos emancipados
CONTRATOS IDELCELINA BARROS XIMENES. Fatos Humanos Geradores de Obrigações Contratos Declarações...
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CONTRATOSCONTRATOSIDELCELINA BARROS XIMENES
Fatos Humanos Geradores Fatos Humanos Geradores de Obrigaçõesde ObrigaçõesContratosDeclarações unilaterais de vontade
Atos ilícitos
Declarações Unilaterais de Declarações Unilaterais de VontadeVontadeDa promessa de recompensaDa gestão de negóciosDo pagamento indevidoDo enriquecimento sem causa
Da promessa de Da promessa de recompensarecompensa É a declaração unilateral de
vontade,pela qual alguém se obriga a gratificar quem se encontrar em certa situação ou realizar determinado ato.
Requisitos:-capacidade do declarante-licitude e possibilidade do objeto-publicidade
Da gestão de negóciosDa gestão de negóciosÉ a intervenção não autorizada de uma
pessoa na direção dos negócios de uma outra, feita segundo o interesse desta última.
Requisitos:Ausencia de convençao Inexistencia de proibição ou oposiçãoNecessidadeLicitude e fungibilidadeCarater patrimonial
Do Pagamento Indevido Do Pagamento Indevido É uma das formas de enriquecimento
ilícito ,que decorre do pagamento realizado, erroneamente,a pessoa diversa do credor da obrigação ou quando a obrigação não existe.
Requisitos:Enriquecimento do accipiensEmpobrecimento do solvensAusência de culpaEFEITO: REPETIÇÃO DO INDÉBITO
Do enriquecimento sem Do enriquecimento sem causa causa É o enriquecimento injusto, sem
causa lícita ou jurídica.Requisitos:-enriquecimento do accipiens-empobrecimento do tradens-relação de causalidade
ATO ILÍCITOATO ILÍCITOÉ o ato realizado em desacordo com
a ordem jurídica. art. 186 e CC:Aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Abuso de direito – art. 187 CC
Consequência : obrigação de reparar ( art. 927 CC)Aquele que, por ato ilícito, causar
dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único- haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
DOS CONTRATOSDOS CONTRATOSO contrato é uma espécie de
negócio jurídico que depende da participação de duas partes.É o acordo de vontades que visa adquirir , resguardar, modificar ou extinguir direitos.
ACORDO DE VONTADES
CONTRATOSCONTRATOSCONCEITO:“É um acordo de vontades, na
conformidade da lei,e com a finalidade de adquirir, resguardar, transferir, conservar, modificar ou extinguir direitos.”( Caio Mário)
Obs: o contrato é uma espécie de negócio jurídico.
Evoluçao histórica- Direito romano- Idade Média- Código de Napoleão- Código Alemão- Codigo civil brasileiro de 1916- Codigo civil brasileiro de 2002
Condições de ValidadeCondições de ValidadeQuanto ao agente ( aspecto
subjetivo)Quanto ao objeto ( aspecto
objetivo)Quanto à forma ( aspecto formal)
Quanto ao agenteQuanto ao agenteCapacidade genéricaAptidão específicaConsentimento
Obs: autocontratação ( art.117 CC)
Quanto ao objetoQuanto ao objetoLicitude do objetoPossibilidade física ou jurídica do
objetoDeterminação do objeto
Quanto à formaQuanto à formaForma livreForma soleneForma contratual
PRINCÍPIOS CONTRATUAISPRINCÍPIOS CONTRATUAISPRINCIPIO DA AUTONOMIA DA
VONTADEPRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DOS
CONTRATOSPRINCÍPIO DA SUPREMACIA DA ORDEM
PÚBLICAPRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS
CONTRATOSPRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIALPRINCÍPIO DA BOA-FÉ
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADEPRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE
As pessoas são livres para contratar-liberdade de contratar-liberdade contratualApogeu: sec. XIX ( C. Civil Francês)
Art.421 CC: A liberdade de contratar sera exercida em razao e nos limites da funcao social do contrato.
Art. 425 CC: É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste código.
Limitaçoes à liberdade contratualA própria faculdade de contratarA escolha do outro contraenteA disposição do conteúdo
PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DOS CONTRATOSDOS CONTRATOSPACTA SUNT SERVANDA“Essa força obrigatória atribuída pela lei aos
contratos, é a pedra angular da segurança do comércio jurídico” ( Orlando Gomes)
RELATIVIZAÇÃO DA OBRIGATORIEDADETeoria da imprevisãoFunção socialBoa-fé contratualDefeitos do negócio( lesão, estado de
perigo, erro, etc
PRINCIPIO DA SUPREMACIA DA PRINCIPIO DA SUPREMACIA DA ORDEM PUBLICAORDEM PUBLICAART. 2.035 CC: Nenhuma convencao
prevalecera se contrariar preceitos de ordem publica, tais como os estabelecidospor este Codigo para assegurar a funcao social da propriedade e dos contratos.
PRINCIPIO DA RELATIVIDADE PRINCIPIO DA RELATIVIDADE CONTRATUALCONTRATUALOponibilidade relativaO acordo apenas vincula as partes que
nela intervierem, nao aproveitando , nem prejudicando terceiros.
Excecoes:Estipulacao em favor de terceirosContrato com pessoa a declarar
PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIALPRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL
Art.421 CC: A liberdade de contratar sera exercida em razao e nos limites da funcao social do contrato.
Art.5 da C.F. , XXIII: A propriedade atendera a sua funcao social.
ART. 170, caput C.F.ART.173,par. 4 C.F.Art. 422 CCART. 187 CCART.422 CC
PRINCÍPIO DA BOA- FÉ PRINCÍPIO DA BOA- FÉ CONTRATUALCONTRATUALA boa-fé no Direito Romano- idéia de
eticidadeA boa-fé no Direito Alemão- idéia de
lealdade e confiançaA boa-fé no Direito Canônico- ausência de
pecado
Art. 422 do CC: Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
BOA-FÉ SUBJETIVABOA-FÉ SUBJETIVA“ESTAR DE BOA-FÉ”Refere-se a um estado de crença, ou
ignorância da realidade.Possuidor de boa-fé – art.1201 CC
BOA-FÉ OBJETIVABOA-FÉ OBJETIVA“AGIR COM BOA-FÉ”Regra de comportamento, lealdade e
respeito que se pode esperar do homem comum.
Dever jurídico acessório ao dever principal de uma obrigação ( lealdade, confiança, assistência, sigilo, informação)
Funções atribuídas à boa-fé objetiva
Fonte interpretativa-integrativa do contrato.( art. 113 CC)
Fonte criadora de deveres jurídicos.( art. 422 do CC)
Fonte criadora de restrições ao exercício de direitos.( art.187CC)
Função Interpretativa-integrativaFunção Interpretativa-integrativaArt. 113 CC: Os negócios jurídicos devem ser
interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
Art.5 LICC:N a aplicação da Lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências de bem comum.
Art.4 LICC: Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Diante de lacunas na relação contratual , a boa-fé dos contratantes deve ser o embasamento jurídico para a integração.
Função criadora de deveres Função criadora de deveres jurídicosjurídicosDeveres anexos ou de proteçãoLealdade e confiançaAssistênciaInformaçãoSigilo
Enunciado 24- em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art.422 do CC, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independente de culpa”
Fonte delimitadora do exercício Fonte delimitadora do exercício de direitosde direitosIlegitimidade das clausulas
abusivasArt. 187 CC:Também comete ato
ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente oslimites impostos pelo seu fim econômico ou social , pela boa-fé e pelos bons costumes.
Art. 51,IV do CDC : São nulas de pleno direito , entre outras, as clausulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos ou serviços que:
…Estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam imcompatíoveis com a boa-fé ou equidade;
A boa-fé deve estar presente em TODAS as fases contratuais.
Interpretação extensiva do art. 422 do CC: Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Obrigada pela atenção