Contratos Mercantis
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Aula Nº 15 – Contratos Mercantis
Objetivos da aula:
Nesta aula, vamos conhecer os contratos mercantis mais usuais, suas
características e as normas que os disciplinam.
1. NOÇÕES GERAIS
Contrato é um negócio jurídico celebrado entre duas ou mais pessoas, em
virtude do qual são exigíveis obrigações ou prestações. Instrumento é o
documento comprobatório do contrato.
Dois princípios regem a constituição do vínculo contratual:
- o consensualismo (o contrato é uma convergência de vontades entre os
contratantes);
- e a relatividade (o contrato gera efeitos apenas entre as partes).
Todo contrato tem, implicitamente, cláusula de irretratabilidade (não
existe possibilidade de dissolução total do vínculo por simples vontade de
uma das partes), intangibilidade (impossibilidade de alteração unilateral
das condições, prazos, valores e demais cláusulas) e exceptio non adimpleti
contractus (cláusula resolutiva tácita em que uma parte não pode exigir o
cumprimento do contrato pela outra se estiver em mora em relação à sua
própria prestação).
Além dessas, a teoria da imprevisão defende a cláusula rebus sic stantibus,
que prescreve a revisão das condições em contratos comutativos (em que
há equilíbrio entre vantagem e contraprestação), em virtude de alteração
da situação econômica que torna o contrato excessivamente oneroso a um
dos contratantes, em decorrência de fatores imprevisíveis e independentes
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de sua vontade.
A dissolução contratual está relacionada com causas posteriores à
constituição do contrato, ou seja, a inexecução (resolução, opera
retroativamente ) e a vontade das partes (resilição, não opera efeitos
retroativos ). A doutrina aceita uma terceira forma de dissolução chamada
rescisão, quando uma pessoa contrata em condições acentuadamente
desvantajosa (contrato leonino), originando o vício de consentimento
chamado lesão.
2. CONTRATO MERCANTIL
Contrato mercantil é aquele celebrado entre empresários, ou ainda, ambos
os contratantes exercem atividade empresarial.
Os contratos mercantis podem classificar-se entre os cíveis ou os sujeitos
ao CDC (Código de Defesa do Consumidor), dependendo das condições
dos contratantes. Se os empresários são iguais, sob o ponto de vista de sua
condição econômica (quer dizer, ambos podem contratar advogados e outros
profissionais antes de assinarem o instrumento contratual, de forma que,
ao fazê-lo, estão plenamente informados sobre a extensão dos direitos e
obrigações contratados), o contrato é cível; se desiguais (ou seja, um deles está
em situação de vulnerabilidade econômica frente ao outro), o contrato será
regido pelo CDC (COELHO, 2006, p.410)
3. CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL
Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes obriga-se a transferir
o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.
Regulamentando esses contratos, temos o Código Civil, se ambos os
contratantes foram empresários, caso contrário serão aplicadas as regras
do Código de Defesa do Consumidor.
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A compra e venda considerar-se-ão obrigatórias e perfeitas, desde que as
partes acordem no objeto e no preço.
No que diz respeito ao objeto, pode tratar-se de bem imóvel, móvel ou
semovente. A compra e venda podem ter por objeto coisa atual ou futura.
Neste caso, ficará sem efeito o contrato, se esta não vier a existir.
Com relação ao preço, este deverá, necessariamente, ser pago em dinheiro,
senão caracteriza-se outra espécie contratual.
Se a venda se realizar à vista de amostras, protótipos ou modelos,
entender-se-á que o vendedor assegura ter a coisa as qualidades que a
elas correspondem.
A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os
contratantes logo designarem ou prometerem designar. Também se
poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo
e determinado dia e lugar. As partes podem fixar o preço em razão de
índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação.
Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo
de uma das partes a fixação do preço. Não sendo a venda a crédito, o
vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço.
Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a
cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da transferência.
Se a coisa for expedida para lugar diverso, por ordem do comprador, por
sua conta correrão os riscos, uma vez entregue a quem haja de transportá-
la, salvo se das instruções dele se afastar o vendedor.
Em razão da possibilidade dos contratantes estabelecerem disposições
diversas quanto às despesas e responsabilidades pelo transporte das
mercadorias, bem como, com a expansão das transações internacionais,
a Câmara de Comércio Internacional (CCI) criou regras para administrar
conflitos oriundos da interpretação de contratos internacionais firmados
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entre exportadores e importadores, concernentes à transferência de
mercadorias, às despesas decorrentes das transações e à responsabilidade
sobre perdas e danos.
A CCI instituiu, em 1936, os INCOTERMS (International Commercial Terms).
Os Termos Internacionais de Comércio, inicialmente, foram empregados
nos transportes marítimos e terrestres e, a partir de 1976, nos transportes
aéreos.
Está em vigor desde 01.01.2000 o Incoterms 2000, que leva em consideração
o recente crescimento das zonas de livre comércio, o aumento de
comunicações eletrônicas em transações comerciais e mudanças nas
práticas relativas ao transporte de mercadorias.
Classificação
Os INCOTERMS são representados por siglas. As regras estabelecidas
internacionalmente são uniformes e imparciais e servem de base para
negociação no comércio entre países.
As vendas na partida, caso dos grupos E, F e C, deixam os riscos do
transporte a cargo do comprador. No caso de vendas na chegada, os
riscos serão de responsabilidade do vendedor, no caso dos termos do
grupo D, exceto o DAF. No caso do DAF - Delivery At Frontier - entregue na
fronteira, o vendedor assume os riscos até a fronteira citada no contrato e
o comprador, a partir dela.
A CCI seleciona como próprios ao transporte marítimo, fluvial ou lacustre,
os termos FAS, FOB, CFR, CIF, DES e DEQ. Destinam-se a todos os meios de
transporte, inclusive multimodal: EXW,FCA, CPT, CIP, DAF, DDU e DDP. O
DAF é o mais utilizado no terrestre.
Definições
Grupo E
EXW - Ex Works - a mercadoria é entregue no estabelecimento do vendedor,
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em local designado. O comprador recebe a mercadoria no local de produção
(fábrica, plantação, mina, armazém), na data combinada; todas as despesas
e riscos cabem ao comprador, desde a retirada no local designado até o
destino final; são mínimas as obrigações e responsabilidade do vendedor.
Grupo F
FCA - Free Carrier - Franco Transportador ou Livre Transportador. A obrigação
do vendedor termina ao entregar a mercadoria, desembaraçada para a
exportação, à custódia do transportador nomeado pelo comprador, no
local designado; o desembaraço aduaneiro é encargo do vendedor.
FAS - Free Alongside Ship - Livre no Costado do Navio. A obrigação do
vendedor é colocar a mercadoria ao lado do costado do navio no cais do
porto de embarque designado ou em embarcações de transbordo. Com
o advento do Incoterms 2000, o desembaraço da mercadoria passa a ser
de responsabilidade do vendedor, ao contrário da versão anterior, quando
era de responsabilidade do comprador.
FOB - Free on Board - Livre a Bordo do Navio. O vendedor, sob sua conta
e risco, deve colocar a mercadoria a bordo do navio indicado pelo
comprador, no porto de embarque designado. Compete ao vendedor
atender as formalidades de exportação; esta fórmula é a mais usada
nas exportações brasileiras por via marítima ou aquaviário doméstico. A
utilização da cláusula FCA será empregada, no caso de utilizar o transporte
rodoviário, ferroviário ou aéreo.
Grupo C
CFR - Cost and Freight - Custo e Frete. As despesas decorrentes da colocação
da mercadoria a bordo do navio, o frete, até o porto de destino designado
e as formalidades de exportação correm por conta do vendedor; os riscos e
danos da mercadoria, a partir do momento em que é colocada a bordo do
navio, no porto de embarque, são de responsabilidade do comprador, que
deverá contratar e pagar o seguro e os gastos com o desembarque. Este
termo pode ser utilizado somente para transporte marítimo ou transporte
fluvial doméstico. Será utilizado o termo CPT, quando o meio de transporte
for rodoviário, ferroviário ou aéreo.
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CIF - Cost, Insurance and Freight - Custo, Seguro e Frete. Cláusula
universalmente utilizada em que todas despesas, inclusive seguro marítimo
e frete, até a chegada da mercadoria no porto de destino designado correm
por conta do vendedor; todos os riscos, desde o momento que transpõe
a amurada do navio, no porto de embarque, são de responsabilidade do
comprador; o comprador recebe a mercadoria no porto de destino e arca
com todas despesas, tais como desembarque, impostos, taxas, direitos
aduaneiros. Esta modalidade somente pode ser utilizada para transporte
marítimo. Deverá ser utilizado o termo CIP para os casos de transporte
rodoviário, ferroviário ou aéreo.
CPT - Carriage Paid To - Transporte Pago Até. O vendedor paga o frete até o
local do destino indicado; o comprador assume o ônus dos riscos por perdas
e danos, a partir do momento em que a transportadora assume a custódia
das mercadorias. Este termo pode ser utilizado independentemente da
forma de transporte, inclusive multimodal.
CIP - Carriage and Insurance Paid to - Transporte e Seguro Pagos até. O frete
é pago pelo vendedor até o destino convencionado; as responsabilidades
são as mesmas indicadas na CPT, acrescidas do pagamento de seguro até
o destino; os riscos e danos passam para a responsabilidade do comprador
no momento em que o transportador assume a custódia das mercadorias.
Este termo pode ser utilizado independentemente da forma de transporte,
inclusive multimodal.
Grupo D
DAF - Delivered At Frontier - Entregue na Fonteira. A entrega da mercadoria
é feita em um ponto antes da fronteira alfandegária com o país limítrofe
desembaraçada para exportação, porém não desembaraçada para
importação; a partir desse ponto, a responsabilidade por despesas, perdas
e danos é do comprador.
DES - Delivered Ex-Ship - Entregue no Navio. O vendedor coloca a mercadoria,
não desembaraçada, a bordo do navio, no porto de destino designado, à
disposição do comprador; até chegar ao destino, a responsabilidade por
perdas e danos é do vendedor. Este termo somente pode ser utilizado
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quando se tratar de transporte marítimo.
DEQ - Delivered Ex-Quay - Entregue no Cais. O vendedor entrega a mercadoria
não desembaraçada ao comprador, no porto de destino designado; a
responsabilidade pelas despesas de entrega das mercadorias ao porto de
destino e desembarque no cais é do vendedor. Este Incoterm prevê que é
de responsabilidade do comprador o desembaraço das mercadorias para
importação e o pagamento de todas as formalidades, impostos, taxas e
outras despesas relativas à importação, ao contrário dos Incoterms 1990.
DDU - Delivered Duty Unpaid - Entregues Direitos Não-pagos. Consiste na
entrega de mercadorias dentro do país do comprador, descarregadas;
os riscos e despesas até a entrega da mercadoria correm por conta do
vendedor, exceto as decorrentes do pagamento de direitos, impostos e
outros encargos resultantes da importação.
DDP - Delivered Duty Paid - Entregue Direitos Pagos. O vendedor cumpre
os termos de negociação, ao tornar a mercadoria disponível no país do
importador, no local combinado, desembaraçada para importação,
porém sem o compromisso de efetuar desembarque; o vendedor assume
os riscos e custos referentes a impostos e outros encargos até a entrega da
mercadoria; este termo representa o máximo de obrigação do vendedor
em contraposição ao EXW.
4. CONTRATOS BANCÁRIOS
Não há unanimidade entre os autores para a conceituação de contratos
bancários. Para Fabio Ulhoa (2006, p.446), “contrato bancário é aquele em
que uma das partes é, necessariamente, um banco”.
Isto é, se a função econômica do contrato está relacionada ao exercício
da atividade bancária, ou, dizendo o mesmo de outro modo, se o contrato
configura ato de coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros
próprios ou de terceiros, então somente uma instituição financeira devidamente
autorizada pelo governo poderá praticá-lo. Neste caso, o contrato será definido
como bancário.
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Os contratos bancários podem ser classificados em típicos, quando se
realizam para o cumprimento da função essencial dos bancos (operação
de crédito), e se subdividem em ativos e passivos, conforme assuma o
banco, respectivamente, a posição de credor ou devedor da obrigação
principal. São atípicos os que o banco realiza para prestação de serviços
(locação de cofres).
Ressalte-se que a maioria das operações de crédito oferecidas pelas
instituições bancárias está regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Alguns dos principais contratos bancários:
1) CONTRATO DE DEPÓSITO: consiste na entrega de valores mobiliários
a um banco, que se obriga a restituir quando solicitado. Segundo Fabio
Ulhoa, “a relação entre o cliente e o banco, nesse contrato, é de verdadeira
fidúcia”. O depósito pode ser a vista, com ou sem pré-aviso, ou a prazo fixo,
remunerado ou não. Caracteriza-se por ser um contrato real (somente se
concretiza com a entrega do numerário ao depositário), regulado pelas
normas do mútuo (art. 645 do Código Civil).
2) CONTA CORRENTE: é o contrato pelo qual o banco recebe numerário
do correntista ou de terceiros e se obriga a efetuar pagamentos por ordem
do cliente, pela utilização daqueles recursos, com ou sem limite de crédito.
Ao contrário do contrato de depósito, que é real, o contrato de conta
corrente é consensual, que se estabelece mediante o simples acordo de
vontade.
3) APLICAÇÃO FINANCEIRA: consiste na autorização dada pelo
depositante ao banco para que os recursos nele depositados sejam
aplicados no mercado de capitais (compra de ações, de títulos da dívida
pública etc.), o que é feito de acordo com a escolha do banco, no que não
se confunde com o mandato ou da corretagem.
4) MÚTUO BANCÁRIO: afirma o artigo 586 do Código Civil: “o mútuo é
o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao
mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e
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quantidade”. Coisas fungíveis são os móveis que podem substituir-se por
outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. O mútuo bancário é
contratado por um banco e tem por objeto a prestação de certa quantia.
É um contrato real porque somente existe com a entrega da coisa. É
oneroso, pois supõe o pagamento de juros. No mútuo, a propriedade do
bem se transfere ao mutuário, correndo por sua conta o risco da coisa.
Assim, o que depois é entregue ao mutuante não é o bem dele recebido,
mas outro, o seu equivalente.
5) DESCONTO BANCÁRIO: contrato que tem por objeto a antecipação de
um crédito. O banco antecipa ao correntista um valor correspondente a um
crédito que este possui com terceiro. Obviamente que o banco, ao efetuar
o desconto, realiza a cobrança relativa a taxas e juros. Assim, o cliente
transfere ao banco o seu crédito perante terceiros e recebe uma quantia
equivalente, deduzidas as taxas, despesas, juros, comissões e outros.
6) ABERTURA DE CRÉDITO: por meio deste contrato, a instituição
bancária coloca à disposição do correntista uma certa quantia de dinheiro,
que pode ou não utilizá-la. É costumeiramente chamado de “cheque
especial”, e o cliente só pagará juros e encargos, se efetivamente utilizar o
crédito disponível.
Fábio Ulhoa cita como contratos bancários impróprios: a alienação
fiduciária (o proprietário de um bem – fiduciante – aliena em confiança
a outrem, que se obriga a devolvê-lo, se ocorrerem certas condições,
contrato regulado pela Lei no 4.728/65, art. 66, hoje com a redação do
Decreto-lei no 911/69 e o acréscimo da MP no 2.160-25, de 23.8.2001.
Caracteriza-se por permitir a alienação extrajudicial do bem e a prisão
civil do fiduciante, equiparado ao depositário infiel); o factoring (fomento
mercantil); o leasing (arrendamento mercantil, com a possibilidade de o
locatário optar pela compra do bem locado; Lei no 6.099, de 12/9/1974;
Regulamento anexo à Res. no 2.309, de 28/8/1996); o cartão de crédito,
em que a administradora emite o cartão e se obriga a pagar o débito do
titular do cartão ao fornecedor da mercadoria ou do serviço, podendo o
titular obter financiamento para o pagamento à administradora, situação
em que se caracteriza uma operação bancária.
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Vamos estudar os principais:
a) FACTORING (faturização): também chamado de “fomento mercantil”,
é o contrato em que uma instituição financeira se obriga a realizar a
cobrança de devedores de um empresário, garantindo o recebimento
desses créditos, prestando assim serviços de administração de crédito,
mediante o pagamento de uma remuneração. Atualmente, os empresários
são obrigados a realizar as vendas a prazo, e, com este contrato, não
suportam os riscos do negócio, pois o faturizador efetua a cobrança e
assegura o recebimento dos valores.
São modalidades de contratos de factoring:
a.1) conventional factoring: neste contrato, a empresa antecipa os valores
referentes aos créditos recebidos ao cliente;
a.2) maturity factoring: a faturizadora paga os valores apenas no
vencimento.
b) LEASING (arrendamento mercantil): negócio realizado entre pessoa
jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na
qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de
bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária
e para uso próprio desta. O arrendador tem o dever de comprar o bem
indicado pelo arrendatário e transferir-lhe a posse. Ao final do prazo
estabelecido no contrato, tem o arrendador o dever de vender o bem
ao arrendatário pelo valor previamente convencionado ou recebê-lo de
volta. O arrendatário tem a obrigação de pagar as prestações pactuadas,
conservar o bem arrendado, respondendo pelos danos que o bem venha
a sofrer.
Tipos de contrato de leasing:
Leasing operacional: Feito diretamente pelo fabricante, dispensando o
intermediário.
Leasing financeiro: É o leasing propriamente dito com o agente financeiro
intermediador.
Lease back: O próprio arrendatário vende o bem e passa a arrendá-lo.
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Self leasing: Entre empresas ligadas/coligadas.
Síntese
Nesta aula, fomos capazes de:
- Conhecer os contratos mercantis mais usuais.
- Compreender as normas que disciplinam esses contratos.
- Aprender sobre suas características e modalidades.
Referências
BRASIL. Código Civil. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 17. ed. São Paulo:
Saraiva, 2006..
GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Títulos de Crédito e Contratos
Mercantis. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.