Contratos Mercantis

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Direito Comercial Aula 15 - Contratos Mercantis 137 Faculdade On-Line UVB Anotações do Aluno uvb Aula Nº 15 – Contratos Mercantis Objetivos da aula: Nesta aula, vamos conhecer os contratos mercantis mais usuais, suas características e as normas que os disciplinam. 1. NOÇÕES GERAIS Contrato é um negócio jurídico celebrado entre duas ou mais pessoas, em virtude do qual são exigíveis obrigações ou prestações. Instrumento é o documento comprobatório do contrato. Dois princípios regem a constituição do vínculo contratual: - o consensualismo (o contrato é uma convergência de vontades entre os contratantes); - e a relatividade (o contrato gera efeitos apenas entre as partes). Todo contrato tem, implicitamente, cláusula de irretratabilidade (não existe possibilidade de dissolução total do vínculo por simples vontade de uma das partes), intangibilidade (impossibilidade de alteração unilateral das condições, prazos, valores e demais cláusulas) e exceptio non adimpleti contractus (cláusula resolutiva tácita em que uma parte não pode exigir o cumprimento do contrato pela outra se estiver em mora em relação à sua própria prestação). Além dessas, a teoria da imprevisão defende a cláusula rebus sic stantibus, que prescreve a revisão das condições em contratos comutativos (em que há equilíbrio entre vantagem e contraprestação), em virtude de alteração da situação econômica que torna o contrato excessivamente oneroso a um dos contratantes, em decorrência de fatores imprevisíveis e independentes

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Aula Nº 15 – Contratos Mercantis

Objetivos da aula:

Nesta aula, vamos conhecer os contratos mercantis mais usuais, suas

características e as normas que os disciplinam.

1. NOÇÕES GERAIS

Contrato é um negócio jurídico celebrado entre duas ou mais pessoas, em

virtude do qual são exigíveis obrigações ou prestações. Instrumento é o

documento comprobatório do contrato.

Dois princípios regem a constituição do vínculo contratual:

- o consensualismo (o contrato é uma convergência de vontades entre os

contratantes);

- e a relatividade (o contrato gera efeitos apenas entre as partes).

Todo contrato tem, implicitamente, cláusula de irretratabilidade (não

existe possibilidade de dissolução total do vínculo por simples vontade de

uma das partes), intangibilidade (impossibilidade de alteração unilateral

das condições, prazos, valores e demais cláusulas) e exceptio non adimpleti

contractus (cláusula resolutiva tácita em que uma parte não pode exigir o

cumprimento do contrato pela outra se estiver em mora em relação à sua

própria prestação).

Além dessas, a teoria da imprevisão defende a cláusula rebus sic stantibus,

que prescreve a revisão das condições em contratos comutativos (em que

há equilíbrio entre vantagem e contraprestação), em virtude de alteração

da situação econômica que torna o contrato excessivamente oneroso a um

dos contratantes, em decorrência de fatores imprevisíveis e independentes

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de sua vontade.

A dissolução contratual está relacionada com causas posteriores à

constituição do contrato, ou seja, a inexecução (resolução, opera

retroativamente ) e a vontade das partes (resilição, não opera efeitos

retroativos ). A doutrina aceita uma terceira forma de dissolução chamada

rescisão, quando uma pessoa contrata em condições acentuadamente

desvantajosa (contrato leonino), originando o vício de consentimento

chamado lesão.

2. CONTRATO MERCANTIL

Contrato mercantil é aquele celebrado entre empresários, ou ainda, ambos

os contratantes exercem atividade empresarial.

Os contratos mercantis podem classificar-se entre os cíveis ou os sujeitos

ao CDC (Código de Defesa do Consumidor), dependendo das condições

dos contratantes. Se os empresários são iguais, sob o ponto de vista de sua

condição econômica (quer dizer, ambos podem contratar advogados e outros

profissionais antes de assinarem o instrumento contratual, de forma que,

ao fazê-lo, estão plenamente informados sobre a extensão dos direitos e

obrigações contratados), o contrato é cível; se desiguais (ou seja, um deles está

em situação de vulnerabilidade econômica frente ao outro), o contrato será

regido pelo CDC (COELHO, 2006, p.410)

3. CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL

Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes obriga-se a transferir

o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.

Regulamentando esses contratos, temos o Código Civil, se ambos os

contratantes foram empresários, caso contrário serão aplicadas as regras

do Código de Defesa do Consumidor.

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A compra e venda considerar-se-ão obrigatórias e perfeitas, desde que as

partes acordem no objeto e no preço.

No que diz respeito ao objeto, pode tratar-se de bem imóvel, móvel ou

semovente. A compra e venda podem ter por objeto coisa atual ou futura.

Neste caso, ficará sem efeito o contrato, se esta não vier a existir.

Com relação ao preço, este deverá, necessariamente, ser pago em dinheiro,

senão caracteriza-se outra espécie contratual.

Se a venda se realizar à vista de amostras, protótipos ou modelos,

entender-se-á que o vendedor assegura ter a coisa as qualidades que a

elas correspondem.

A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os

contratantes logo designarem ou prometerem designar. Também se

poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo

e determinado dia e lugar. As partes podem fixar o preço em razão de

índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação.

Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo

de uma das partes a fixação do preço. Não sendo a venda a crédito, o

vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço.

Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a

cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da transferência.

Se a coisa for expedida para lugar diverso, por ordem do comprador, por

sua conta correrão os riscos, uma vez entregue a quem haja de transportá-

la, salvo se das instruções dele se afastar o vendedor.

Em razão da possibilidade dos contratantes estabelecerem disposições

diversas quanto às despesas e responsabilidades pelo transporte das

mercadorias, bem como, com a expansão das transações internacionais,

a Câmara de Comércio Internacional (CCI) criou regras para administrar

conflitos oriundos da interpretação de contratos internacionais firmados

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entre exportadores e importadores, concernentes à transferência de

mercadorias, às despesas decorrentes das transações e à responsabilidade

sobre perdas e danos.

A CCI instituiu, em 1936, os INCOTERMS (International Commercial Terms).

Os Termos Internacionais de Comércio, inicialmente, foram empregados

nos transportes marítimos e terrestres e, a partir de 1976, nos transportes

aéreos.

Está em vigor desde 01.01.2000 o Incoterms 2000, que leva em consideração

o recente crescimento das zonas de livre comércio, o aumento de

comunicações eletrônicas em transações comerciais e mudanças nas

práticas relativas ao transporte de mercadorias.

Classificação

Os INCOTERMS são representados por siglas. As regras estabelecidas

internacionalmente são uniformes e imparciais e servem de base para

negociação no comércio entre países.

As vendas na partida, caso dos grupos E, F e C, deixam os riscos do

transporte a cargo do comprador. No caso de vendas na chegada, os

riscos serão de responsabilidade do vendedor, no caso dos termos do

grupo D, exceto o DAF. No caso do DAF - Delivery At Frontier - entregue na

fronteira, o vendedor assume os riscos até a fronteira citada no contrato e

o comprador, a partir dela.

A CCI seleciona como próprios ao transporte marítimo, fluvial ou lacustre,

os termos FAS, FOB, CFR, CIF, DES e DEQ. Destinam-se a todos os meios de

transporte, inclusive multimodal: EXW,FCA, CPT, CIP, DAF, DDU e DDP. O

DAF é o mais utilizado no terrestre.

Definições

Grupo E

EXW - Ex Works - a mercadoria é entregue no estabelecimento do vendedor,

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em local designado. O comprador recebe a mercadoria no local de produção

(fábrica, plantação, mina, armazém), na data combinada; todas as despesas

e riscos cabem ao comprador, desde a retirada no local designado até o

destino final; são mínimas as obrigações e responsabilidade do vendedor.

Grupo F

FCA - Free Carrier - Franco Transportador ou Livre Transportador. A obrigação

do vendedor termina ao entregar a mercadoria, desembaraçada para a

exportação, à custódia do transportador nomeado pelo comprador, no

local designado; o desembaraço aduaneiro é encargo do vendedor.

FAS - Free Alongside Ship - Livre no Costado do Navio. A obrigação do

vendedor é colocar a mercadoria ao lado do costado do navio no cais do

porto de embarque designado ou em embarcações de transbordo. Com

o advento do Incoterms 2000, o desembaraço da mercadoria passa a ser

de responsabilidade do vendedor, ao contrário da versão anterior, quando

era de responsabilidade do comprador.

FOB - Free on Board - Livre a Bordo do Navio. O vendedor, sob sua conta

e risco, deve colocar a mercadoria a bordo do navio indicado pelo

comprador, no porto de embarque designado. Compete ao vendedor

atender as formalidades de exportação; esta fórmula é a mais usada

nas exportações brasileiras por via marítima ou aquaviário doméstico. A

utilização da cláusula FCA será empregada, no caso de utilizar o transporte

rodoviário, ferroviário ou aéreo.

Grupo C

CFR - Cost and Freight - Custo e Frete. As despesas decorrentes da colocação

da mercadoria a bordo do navio, o frete, até o porto de destino designado

e as formalidades de exportação correm por conta do vendedor; os riscos e

danos da mercadoria, a partir do momento em que é colocada a bordo do

navio, no porto de embarque, são de responsabilidade do comprador, que

deverá contratar e pagar o seguro e os gastos com o desembarque. Este

termo pode ser utilizado somente para transporte marítimo ou transporte

fluvial doméstico. Será utilizado o termo CPT, quando o meio de transporte

for rodoviário, ferroviário ou aéreo.

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CIF - Cost, Insurance and Freight - Custo, Seguro e Frete. Cláusula

universalmente utilizada em que todas despesas, inclusive seguro marítimo

e frete, até a chegada da mercadoria no porto de destino designado correm

por conta do vendedor; todos os riscos, desde o momento que transpõe

a amurada do navio, no porto de embarque, são de responsabilidade do

comprador; o comprador recebe a mercadoria no porto de destino e arca

com todas despesas, tais como desembarque, impostos, taxas, direitos

aduaneiros. Esta modalidade somente pode ser utilizada para transporte

marítimo. Deverá ser utilizado o termo CIP para os casos de transporte

rodoviário, ferroviário ou aéreo.

CPT - Carriage Paid To - Transporte Pago Até. O vendedor paga o frete até o

local do destino indicado; o comprador assume o ônus dos riscos por perdas

e danos, a partir do momento em que a transportadora assume a custódia

das mercadorias. Este termo pode ser utilizado independentemente da

forma de transporte, inclusive multimodal.

CIP - Carriage and Insurance Paid to - Transporte e Seguro Pagos até. O frete

é pago pelo vendedor até o destino convencionado; as responsabilidades

são as mesmas indicadas na CPT, acrescidas do pagamento de seguro até

o destino; os riscos e danos passam para a responsabilidade do comprador

no momento em que o transportador assume a custódia das mercadorias.

Este termo pode ser utilizado independentemente da forma de transporte,

inclusive multimodal.

Grupo D

DAF - Delivered At Frontier - Entregue na Fonteira. A entrega da mercadoria

é feita em um ponto antes da fronteira alfandegária com o país limítrofe

desembaraçada para exportação, porém não desembaraçada para

importação; a partir desse ponto, a responsabilidade por despesas, perdas

e danos é do comprador.

DES - Delivered Ex-Ship - Entregue no Navio. O vendedor coloca a mercadoria,

não desembaraçada, a bordo do navio, no porto de destino designado, à

disposição do comprador; até chegar ao destino, a responsabilidade por

perdas e danos é do vendedor. Este termo somente pode ser utilizado

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quando se tratar de transporte marítimo.

DEQ - Delivered Ex-Quay - Entregue no Cais. O vendedor entrega a mercadoria

não desembaraçada ao comprador, no porto de destino designado; a

responsabilidade pelas despesas de entrega das mercadorias ao porto de

destino e desembarque no cais é do vendedor. Este Incoterm prevê que é

de responsabilidade do comprador o desembaraço das mercadorias para

importação e o pagamento de todas as formalidades, impostos, taxas e

outras despesas relativas à importação, ao contrário dos Incoterms 1990.

DDU - Delivered Duty Unpaid - Entregues Direitos Não-pagos. Consiste na

entrega de mercadorias dentro do país do comprador, descarregadas;

os riscos e despesas até a entrega da mercadoria correm por conta do

vendedor, exceto as decorrentes do pagamento de direitos, impostos e

outros encargos resultantes da importação.

DDP - Delivered Duty Paid - Entregue Direitos Pagos. O vendedor cumpre

os termos de negociação, ao tornar a mercadoria disponível no país do

importador, no local combinado, desembaraçada para importação,

porém sem o compromisso de efetuar desembarque; o vendedor assume

os riscos e custos referentes a impostos e outros encargos até a entrega da

mercadoria; este termo representa o máximo de obrigação do vendedor

em contraposição ao EXW.

4. CONTRATOS BANCÁRIOS

Não há unanimidade entre os autores para a conceituação de contratos

bancários. Para Fabio Ulhoa (2006, p.446), “contrato bancário é aquele em

que uma das partes é, necessariamente, um banco”.

Isto é, se a função econômica do contrato está relacionada ao exercício

da atividade bancária, ou, dizendo o mesmo de outro modo, se o contrato

configura ato de coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros

próprios ou de terceiros, então somente uma instituição financeira devidamente

autorizada pelo governo poderá praticá-lo. Neste caso, o contrato será definido

como bancário.

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Os contratos bancários podem ser classificados em típicos, quando se

realizam para o cumprimento da função essencial dos bancos (operação

de crédito), e se subdividem em ativos e passivos, conforme assuma o

banco, respectivamente, a posição de credor ou devedor da obrigação

principal. São atípicos os que o banco realiza para prestação de serviços

(locação de cofres).

Ressalte-se que a maioria das operações de crédito oferecidas pelas

instituições bancárias está regida pelo Código de Defesa do Consumidor.

Alguns dos principais contratos bancários:

1) CONTRATO DE DEPÓSITO: consiste na entrega de valores mobiliários

a um banco, que se obriga a restituir quando solicitado. Segundo Fabio

Ulhoa, “a relação entre o cliente e o banco, nesse contrato, é de verdadeira

fidúcia”. O depósito pode ser a vista, com ou sem pré-aviso, ou a prazo fixo,

remunerado ou não. Caracteriza-se por ser um contrato real (somente se

concretiza com a entrega do numerário ao depositário), regulado pelas

normas do mútuo (art. 645 do Código Civil).

2) CONTA CORRENTE: é o contrato pelo qual o banco recebe numerário

do correntista ou de terceiros e se obriga a efetuar pagamentos por ordem

do cliente, pela utilização daqueles recursos, com ou sem limite de crédito.

Ao contrário do contrato de depósito, que é real, o contrato de conta

corrente é consensual, que se estabelece mediante o simples acordo de

vontade.

3) APLICAÇÃO FINANCEIRA: consiste na autorização dada pelo

depositante ao banco para que os recursos nele depositados sejam

aplicados no mercado de capitais (compra de ações, de títulos da dívida

pública etc.), o que é feito de acordo com a escolha do banco, no que não

se confunde com o mandato ou da corretagem.

4) MÚTUO BANCÁRIO: afirma o artigo 586 do Código Civil: “o mútuo é

o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao

mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e

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quantidade”. Coisas fungíveis são os móveis que podem substituir-se por

outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. O mútuo bancário é

contratado por um banco e tem por objeto a prestação de certa quantia.

É um contrato real porque somente existe com a entrega da coisa. É

oneroso, pois supõe o pagamento de juros. No mútuo, a propriedade do

bem se transfere ao mutuário, correndo por sua conta o risco da coisa.

Assim, o que depois é entregue ao mutuante não é o bem dele recebido,

mas outro, o seu equivalente.

5) DESCONTO BANCÁRIO: contrato que tem por objeto a antecipação de

um crédito. O banco antecipa ao correntista um valor correspondente a um

crédito que este possui com terceiro. Obviamente que o banco, ao efetuar

o desconto, realiza a cobrança relativa a taxas e juros. Assim, o cliente

transfere ao banco o seu crédito perante terceiros e recebe uma quantia

equivalente, deduzidas as taxas, despesas, juros, comissões e outros.

6) ABERTURA DE CRÉDITO: por meio deste contrato, a instituição

bancária coloca à disposição do correntista uma certa quantia de dinheiro,

que pode ou não utilizá-la. É costumeiramente chamado de “cheque

especial”, e o cliente só pagará juros e encargos, se efetivamente utilizar o

crédito disponível.

Fábio Ulhoa cita como contratos bancários impróprios: a alienação

fiduciária (o proprietário de um bem – fiduciante – aliena em confiança

a outrem, que se obriga a devolvê-lo, se ocorrerem certas condições,

contrato regulado pela Lei no 4.728/65, art. 66, hoje com a redação do

Decreto-lei no 911/69 e o acréscimo da MP no 2.160-25, de 23.8.2001.

Caracteriza-se por permitir a alienação extrajudicial do bem e a prisão

civil do fiduciante, equiparado ao depositário infiel); o factoring (fomento

mercantil); o leasing (arrendamento mercantil, com a possibilidade de o

locatário optar pela compra do bem locado; Lei no 6.099, de 12/9/1974;

Regulamento anexo à Res. no 2.309, de 28/8/1996); o cartão de crédito,

em que a administradora emite o cartão e se obriga a pagar o débito do

titular do cartão ao fornecedor da mercadoria ou do serviço, podendo o

titular obter financiamento para o pagamento à administradora, situação

em que se caracteriza uma operação bancária.

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Vamos estudar os principais:

a) FACTORING (faturização): também chamado de “fomento mercantil”,

é o contrato em que uma instituição financeira se obriga a realizar a

cobrança de devedores de um empresário, garantindo o recebimento

desses créditos, prestando assim serviços de administração de crédito,

mediante o pagamento de uma remuneração. Atualmente, os empresários

são obrigados a realizar as vendas a prazo, e, com este contrato, não

suportam os riscos do negócio, pois o faturizador efetua a cobrança e

assegura o recebimento dos valores.

São modalidades de contratos de factoring:

a.1) conventional factoring: neste contrato, a empresa antecipa os valores

referentes aos créditos recebidos ao cliente;

a.2) maturity factoring: a faturizadora paga os valores apenas no

vencimento.

b) LEASING (arrendamento mercantil): negócio realizado entre pessoa

jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na

qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de

bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária

e para uso próprio desta. O arrendador tem o dever de comprar o bem

indicado pelo arrendatário e transferir-lhe a posse. Ao final do prazo

estabelecido no contrato, tem o arrendador o dever de vender o bem

ao arrendatário pelo valor previamente convencionado ou recebê-lo de

volta. O arrendatário tem a obrigação de pagar as prestações pactuadas,

conservar o bem arrendado, respondendo pelos danos que o bem venha

a sofrer.

Tipos de contrato de leasing:

Leasing operacional: Feito diretamente pelo fabricante, dispensando o

intermediário.

Leasing financeiro: É o leasing propriamente dito com o agente financeiro

intermediador.

Lease back: O próprio arrendatário vende o bem e passa a arrendá-lo.

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Self leasing: Entre empresas ligadas/coligadas.

Síntese

Nesta aula, fomos capazes de:

- Conhecer os contratos mercantis mais usuais.

- Compreender as normas que disciplinam esses contratos.

- Aprender sobre suas características e modalidades.

Referências

BRASIL. Código Civil. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 17. ed. São Paulo:

Saraiva, 2006..

GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Títulos de Crédito e Contratos

Mercantis. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.