CONTROLE LEGISLATIVO, ORÇAMENTO PÚBLICO E RESPONSABILIDADE FISCAL MÁRCIO FERREIRA KELLES.

96
CONTROLE LEGISLATIVO, ORÇAMENTO PÚBLICO E RESPONSABILIDADE FISCAL MÁRCIO FERREIRA KELLES

Transcript of CONTROLE LEGISLATIVO, ORÇAMENTO PÚBLICO E RESPONSABILIDADE FISCAL MÁRCIO FERREIRA KELLES.

Page 1: CONTROLE LEGISLATIVO, ORÇAMENTO PÚBLICO E RESPONSABILIDADE FISCAL MÁRCIO FERREIRA KELLES.

CONTROLE LEGISLATIVO, ORÇAMENTO PÚBLICO E

RESPONSABILIDADE FISCAL

MÁRCIO FERREIRA KELLES

Page 2: CONTROLE LEGISLATIVO, ORÇAMENTO PÚBLICO E RESPONSABILIDADE FISCAL MÁRCIO FERREIRA KELLES.

UMA FEDERAÇÃO COMPLEXA

3 NÍVEIS DE GOVERNO:

UNIÃO

26 ESTADOS + DF

5.564 MUNICÍPIOS

“A federação brasileira não cabe dentro de seu PIB”

(Ives Gandra Martins)

Page 3: CONTROLE LEGISLATIVO, ORÇAMENTO PÚBLICO E RESPONSABILIDADE FISCAL MÁRCIO FERREIRA KELLES.

RECEITA DESPESA

EQUILÍBRIO ORÇAMENTÁRIO

E A GESTÃO FISCAL RESPONSÁVEL

Page 4: CONTROLE LEGISLATIVO, ORÇAMENTO PÚBLICO E RESPONSABILIDADE FISCAL MÁRCIO FERREIRA KELLES.

O EQUILÍBRIO FISCAL E A LEGITIMIDADE DO

GASTO PÚBLICO

Page 5: CONTROLE LEGISLATIVO, ORÇAMENTO PÚBLICO E RESPONSABILIDADE FISCAL MÁRCIO FERREIRA KELLES.

O CARÁTER TRIDIMENSIONAL DO ORÇAMENTO PÚBLICO

POLÍTICO

ECONÔMICO

JURÍDICO

Page 6: CONTROLE LEGISLATIVO, ORÇAMENTO PÚBLICO E RESPONSABILIDADE FISCAL MÁRCIO FERREIRA KELLES.

ORÇAMENTOS PÚBLICOS PELO MUNDO

INGLATERRA JAPÃOALEMANHA

01/04 a 31/03

ESTADOS UNIDOS 01/10 a 30/09

BRASIL 01/01 a 31/12

Page 7: CONTROLE LEGISLATIVO, ORÇAMENTO PÚBLICO E RESPONSABILIDADE FISCAL MÁRCIO FERREIRA KELLES.

LEIS ORÇAMENTÁRIAS GERAIS

INGLATERRA: Magna Carta (1215) – art. 12

(No taxation without representation)

ESTADOS UNIDOS: Congresso de Filadélfia (1787)

... Budget Enforcement Act

Page 8: CONTROLE LEGISLATIVO, ORÇAMENTO PÚBLICO E RESPONSABILIDADE FISCAL MÁRCIO FERREIRA KELLES.

LEIS ORÇAMENTÁRIAS GERAIS

ALEMANHA: Lei de Orçamento Federal (Bundeshaushaltsordnung – BHO) 1980

ESPANHA: Ley General Presupuestaria

FRANÇA: (Constituição de 1789 – periodicidade) Loi Organique relative Aux Lois de Finances. As razões de ordem política se sobrepõem às financeiras!

BRASIL: Art. 163 e 165 CF / Lei 4.320/64 LQF

Page 9: CONTROLE LEGISLATIVO, ORÇAMENTO PÚBLICO E RESPONSABILIDADE FISCAL MÁRCIO FERREIRA KELLES.

PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS

UNIDADE

UNIVERSALIDADE

ANUALIDADE

ORÇAMENTO BRUTO

NÃO-VINCULAÇÃO DA RECEITA PÚBLICA

EXCLUSIVIDADE DE MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA

Page 10: CONTROLE LEGISLATIVO, ORÇAMENTO PÚBLICO E RESPONSABILIDADE FISCAL MÁRCIO FERREIRA KELLES.
Page 11: CONTROLE LEGISLATIVO, ORÇAMENTO PÚBLICO E RESPONSABILIDADE FISCAL MÁRCIO FERREIRA KELLES.

NECESSIDADES PÚBLICAS

Tudo aquilo que incumbe ao Estado prestar, em decorrência de uma decisão política, inserida em

norma jurídica.

Page 12: CONTROLE LEGISLATIVO, ORÇAMENTO PÚBLICO E RESPONSABILIDADE FISCAL MÁRCIO FERREIRA KELLES.

A TRINDADE ORÇAMENTÁRIA

PPA

LDO

LOA

ANEXO DE METAS FISCAISRISCOS FISCAIS

Page 13: CONTROLE LEGISLATIVO, ORÇAMENTO PÚBLICO E RESPONSABILIDADE FISCAL MÁRCIO FERREIRA KELLES.

PROCESSO ORÇAMENTÁRIO (União, Estados e Municípios) 

PPA2010/2013

2013

2012

2011 

 LDO2010

2013

2012

2011  

LOA2010

Page 14: CONTROLE LEGISLATIVO, ORÇAMENTO PÚBLICO E RESPONSABILIDADE FISCAL MÁRCIO FERREIRA KELLES.

PPAArt. 5º/LRF e 165/CF

Page 15: CONTROLE LEGISLATIVO, ORÇAMENTO PÚBLICO E RESPONSABILIDADE FISCAL MÁRCIO FERREIRA KELLES.

Definirá diretrizes, objetivos e metas para um período de quatro anos.

Ênfase nas despesas de capital e programas de duração continuada.

Contemplará o Programa de Governo da campanha vencedora e deverá ser discutido com a sociedade

Plano de Governo e não de Órgãos isolados

Page 16: CONTROLE LEGISLATIVO, ORÇAMENTO PÚBLICO E RESPONSABILIDADE FISCAL MÁRCIO FERREIRA KELLES.

PPA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

· Art. 165, § 1º: “A lei que instituir o plano

plurianual estabelecerá, de forma

regionalizada, as diretrizes, objetivos e

metas da administração pública federal para

as despesas de capital e outras delas

decorrentes e para as relativas aos

programas de duração continuada.”

Page 17: CONTROLE LEGISLATIVO, ORÇAMENTO PÚBLICO E RESPONSABILIDADE FISCAL MÁRCIO FERREIRA KELLES.

PPA DEPOIS DA LRF: É OBRIGATÓRIO

· Art. 5 º: “O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar: (...)”

· Art. 16: “A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa será acompanhado de:

(...)

II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.”

Page 18: CONTROLE LEGISLATIVO, ORÇAMENTO PÚBLICO E RESPONSABILIDADE FISCAL MÁRCIO FERREIRA KELLES.

LDOA PRIMORDIALIDADE DO

CONTROLE PARLAMENTAR !

Art. 4º/LRF

Page 19: CONTROLE LEGISLATIVO, ORÇAMENTO PÚBLICO E RESPONSABILIDADE FISCAL MÁRCIO FERREIRA KELLES.

Definirá as metas programáticas para a Administração Pública, incluindo as despesas de capital.

Disporá sobre Legislação Tributária.

Orientará a elaboração do orçamento e disporá sobre política de pessoal.

Critérios e formas de LIMITAÇÃO DE EMPENHO

Condições para transferência de recursos para entidades públicas e privadas.

Page 20: CONTROLE LEGISLATIVO, ORÇAMENTO PÚBLICO E RESPONSABILIDADE FISCAL MÁRCIO FERREIRA KELLES.

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANOTEM!!

No exame do projeto de LDO o Legislativo tem ampla liberdade

de emendar, inclusive modificando as prioridades indicadas pelo

Executivo!

Page 21: CONTROLE LEGISLATIVO, ORÇAMENTO PÚBLICO E RESPONSABILIDADE FISCAL MÁRCIO FERREIRA KELLES.

LDO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

Art. 165, §2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

Page 22: CONTROLE LEGISLATIVO, ORÇAMENTO PÚBLICO E RESPONSABILIDADE FISCAL MÁRCIO FERREIRA KELLES.

ANEXO DE METAS FISCAIS

Fixará as metas de Receita, Despesa, Resultado Primário e Nominal e montante

da Dívida Pública, a ser observado no exercício financeiro a que se refere, além de

sinalizar com metas fiscais para os dois exercícios seguintes.

Art. 4º, § 1º

Page 23: CONTROLE LEGISLATIVO, ORÇAMENTO PÚBLICO E RESPONSABILIDADE FISCAL MÁRCIO FERREIRA KELLES.

ANEXO DE METAS FISCAIS

Art. 9º, §4º - Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo

demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em

audiência pública na comissão referida no §1º do art. 166 da Constituição ou

equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.

Page 24: CONTROLE LEGISLATIVO, ORÇAMENTO PÚBLICO E RESPONSABILIDADE FISCAL MÁRCIO FERREIRA KELLES.

RESULTADO PRIMÁRIO

· Receitas Não-Financeiras: total da receita

orçamentária menos operações de crédito,

rendimentos de aplicações financeiras, juros e

amortizações recebidos, receitas de privatização e

superávits financeiros.

· Despesas Não-Financeiras: total da despesa

orçamentária menos juros e amortizações pagos.

Resultado Primário =

Receitas Não-Financeiras - Despesas Não-Financeiras

Page 25: CONTROLE LEGISLATIVO, ORÇAMENTO PÚBLICO E RESPONSABILIDADE FISCAL MÁRCIO FERREIRA KELLES.

ENTENDENDO O SUPERAVIT PRIMÁRIO!

Quanto maior o superavit menor serão os investimentos, MAS diminui a dívida pública

Se for menor, pode haver maior investimento, MAS cresce a dívida pública

O ideal é encontrar um equilíbrio entre a realização do superavit combinado com investimentos. Para isso, é necessária a redução do custeio da máquina pública e redução da taxa de juros primário (SELIC)!

Page 26: CONTROLE LEGISLATIVO, ORÇAMENTO PÚBLICO E RESPONSABILIDADE FISCAL MÁRCIO FERREIRA KELLES.

(ESAF - Analista Contábil-Financeiro - SEFAZ - CE – 2006) O demonstrativo da execução orçamentária do Setor Público, em um determinado exercício, apresentou o seguinte resultado em unidades monetárias:RECEITA:Receita Tributária-$ 3.000.000Receita de Aplicações Financeiras-$ 600.000Receita de Operações de Crédito-$ 500.000DESPESA:Despesas Correntes-$ 2.000.000Despesa de Juros da Dívida Pública-$ 350.000Despesa de Capital-$ 500.000Despesa de Amortização da Dívida Pública-$ 700.000Identifique, nas opções abaixo, o montante que corresponda aoresultado primário desse exercício.a) $ 1.050.000b) $ 550.000c) $ 700.000d) $ 500.000e) $ 200.000

Page 27: CONTROLE LEGISLATIVO, ORÇAMENTO PÚBLICO E RESPONSABILIDADE FISCAL MÁRCIO FERREIRA KELLES.

Avaliação dos Passivos Contingentes

Riscos que podem afetar o equilíbrio

das contas públicas

Ex.: decisões judiciais (FGTS)

ANEXO DE RISCOS FISCAIS

Art. 4º, § 3º

Page 28: CONTROLE LEGISLATIVO, ORÇAMENTO PÚBLICO E RESPONSABILIDADE FISCAL MÁRCIO FERREIRA KELLES.

RENÚNCIA DE RECEITA A LRF trata a renúncia de receita como se fosse uma

despesa (tax expenditure).

DEVE ATENDER A UMA CONDIÇÃO FORMAL E A DUAS CONDIÇÕES MATERIAIS ALTERNATIVAS:

1 – ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO

2 - MECANISMO DE COMPENSAÇÃO

AUMENTO DA RECEITA TRIBUTÁRIA:

Elevação de alíquotas

Ampliação da base de cálculo

Majoração ou criação de tributo Art. 14, II

Page 29: CONTROLE LEGISLATIVO, ORÇAMENTO PÚBLICO E RESPONSABILIDADE FISCAL MÁRCIO FERREIRA KELLES.

(AFC/2000) A Lei de Responsabilidade Fiscal constitui um avanço importante para combater o crônico desequilíbrio da Administração Pública. Identifique, entre as opções abaixo, a afirmativa que não traduz a preocupação da Lei de Responsabilidade Fiscal:

a) Definir as metas fiscais anuais para os três exercícios seguintes;

b) Criar mecanismos de compensação para as despesas de caráter permanente;

c) Limitar a relação entre a Receita Total e os gastos públicos com pessoal;

d) Fixar limites para o endividamento público;

e) Impor limites de gastos com despesas de pessoal.

Page 30: CONTROLE LEGISLATIVO, ORÇAMENTO PÚBLICO E RESPONSABILIDADE FISCAL MÁRCIO FERREIRA KELLES.

(AFC/2001) A Lei de Responsabilidade Fiscal é um código de conduta para os administradores públicos, que obedecerão às normas e aos limites para administrar as finanças públicas brasileiras. Assinale a opção não pertinente à responsabilidade na gestão fiscal.

a) Ação planejada e transparente;

b) Prevenção de riscos e desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas;

c) Desvinculação do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias;

d) Cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas propostas nos orçamentos;

e) Obediência a limites e condições quanto à renúncia de receita e à geração de despesas.

Page 31: CONTROLE LEGISLATIVO, ORÇAMENTO PÚBLICO E RESPONSABILIDADE FISCAL MÁRCIO FERREIRA KELLES.

(Consultor de Orçamentos – Senado/1996) A propósito do plano plurianual previsto no inciso I e no §1º do art. 165 da Constituição Federal de 1988, julgue os itens abaixo.

a) Caracteriza-se pelas justificativas ao orçamento plurianual de investimentos.

b) A regionalização das diretrizes, dos objetivos e das metas da administração pública federal compatibiliza-se com a fixação orçamentária de reduzir desigualdades interregionais.

c) O plano plurianual estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

d) O plano plurianual, no âmbito dos órgãos da administração indireta, será idealizado de tal forma que sejam aprovados apenas montantes globais, a fim de que essas entidades não sejam prejudicadas em sua autonomia, na gestão legal dos seus recursos.

e) A elaboração e a organização do plano plurianual serão regulamentadas por lei complementar, que deverá substituir a Lei nº 4.320/64.

Page 32: CONTROLE LEGISLATIVO, ORÇAMENTO PÚBLICO E RESPONSABILIDADE FISCAL MÁRCIO FERREIRA KELLES.

(Procurador Geral do Estado de MG/1999) A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreende as metas de prioridades da Administração Pública e:

a) Inclui as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente;

b) Orienta a elaboração da Lei Orçamentária Anual;

c) Dispõe sobre as alterações na legislação tributária;

d) Estabelece a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento;

e) Todas as alternativas estão corretas.

Page 33: CONTROLE LEGISLATIVO, ORÇAMENTO PÚBLICO E RESPONSABILIDADE FISCAL MÁRCIO FERREIRA KELLES.

(TJMG-Juiz substituto-2008) Acerca dos dispositivos previstos na Seção II (Dos Orçamentos) da Constituição Brasileira de 1988, é INCORRETO afirmar que

A) a lei de diretrizes orçamentárias estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

B) o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público integra a lei orçamentária anual.

C) o projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

D) os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

Page 34: CONTROLE LEGISLATIVO, ORÇAMENTO PÚBLICO E RESPONSABILIDADE FISCAL MÁRCIO FERREIRA KELLES.

(TJMG-Juiz substituto-2008) O Prefeito Municipal de Piumhiformulou consulta ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais acerca da possibilidade de o Município pagar as contas de água, luz e telefone das várias igrejas existentes na cidade, sem qualquer distinção de credo.As mesmas despesas seriam assumidas em relação à Polícia Militar de Minas Gerais. Indaga-se:a) você consideraria legais as despesas?b) as situações são idênticas ou equivalentes?c) aponte a distinção, se houver.

Page 35: CONTROLE LEGISLATIVO, ORÇAMENTO PÚBLICO E RESPONSABILIDADE FISCAL MÁRCIO FERREIRA KELLES.

LOAArt. 165, §5º/CF

Page 36: CONTROLE LEGISLATIVO, ORÇAMENTO PÚBLICO E RESPONSABILIDADE FISCAL MÁRCIO FERREIRA KELLES.

Art. 165, §5º - A lei orçamentária anual compreenderá:

I – o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;II – o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

Page 37: CONTROLE LEGISLATIVO, ORÇAMENTO PÚBLICO E RESPONSABILIDADE FISCAL MÁRCIO FERREIRA KELLES.

CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOSADICIONAIS

· SUPLEMENTARES: reforço de dotação orçamentária

· ESPECIAIS: criação de despesas sem dotação orçamentária

· EXTRAORDINÁRIOS: despesas urgentes e imprevistas - guerra, calamidade pública, etc. no município, abertos por Decreto do Poder Executivo, que dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.

(Art. 41 da Lei 4.320/64)

Page 38: CONTROLE LEGISLATIVO, ORÇAMENTO PÚBLICO E RESPONSABILIDADE FISCAL MÁRCIO FERREIRA KELLES.

FONTE DE RECURSOS PARA CRÉDITOS ADICIONAIS

· Superávit financeiro apurado no balanço patrimonial;

· Excesso de arrecadação (receita);

· Anulação total ou parcial de dotações orçamentárias;

· Operações de crédito.

(Art. 43, § 1º da Lei 4.320/64)

Page 39: CONTROLE LEGISLATIVO, ORÇAMENTO PÚBLICO E RESPONSABILIDADE FISCAL MÁRCIO FERREIRA KELLES.

A INFLUÊNCIA DO B.E.A. / EUA

• LIMITAÇÃO DE EMPENHO“sequestration”

• COMPENSAÇÃO“pay as you go”

Page 40: CONTROLE LEGISLATIVO, ORÇAMENTO PÚBLICO E RESPONSABILIDADE FISCAL MÁRCIO FERREIRA KELLES.

ORÇAMENTOS PÚBLICOS 2011 / 2012(em R$ milhões)

CLASSIFICAÇÃO ENTE 2011 20121º UNIÃO 2.073.000 2.257.289

2º ESTADO DE SÃO PAULO

140.723 156.690

3º ESTADO DO RIO DE JANEIRO

56.213 61.960

4º ESTADO DE MINAS GERAIS

44.998 51.480

5º ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

35.300 40.264

6º MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

34.600 38.734

7º ESTADO DO PARANÁ 26.800 35.704

MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE

7.558 8.668

Page 41: CONTROLE LEGISLATIVO, ORÇAMENTO PÚBLICO E RESPONSABILIDADE FISCAL MÁRCIO FERREIRA KELLES.

A PRÁTICA DANOSA E DELITUOSA DE

SUPERESTIMAR AS RECEITAS

ORÇAMENTÁRIAS

Page 42: CONTROLE LEGISLATIVO, ORÇAMENTO PÚBLICO E RESPONSABILIDADE FISCAL MÁRCIO FERREIRA KELLES.

REGRAS PARA A GERAÇÃO DE DESPESAS EM GERAL (ART. 16)

PPA LDO LOA

PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA

DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESA(+ IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO)(+ COMPENSAÇÃO, SE NECESSÁRIO - ART.17)

LICITAÇÃO

EMPENHO

CONTRATO

LIQUIDAÇÃO PAGAMENTO

CF + LRF + Lei

4.320 + Lei

8.666

=

Ordem

Orçamentária e

Financeira

Page 43: CONTROLE LEGISLATIVO, ORÇAMENTO PÚBLICO E RESPONSABILIDADE FISCAL MÁRCIO FERREIRA KELLES.

O QUE É RESPONSIVIDADE PÚBLICA?

“accountability”

É o dever do Poder Público de fornecer respostas em latitude aos

requerimentos da cidadania e responsabilizando-se pelos seus atos

e omissões.

Page 44: CONTROLE LEGISLATIVO, ORÇAMENTO PÚBLICO E RESPONSABILIDADE FISCAL MÁRCIO FERREIRA KELLES.

CAPÍTULO IVDA DESPESA PÚBLICA

Seção IDa Geração da Despesa

Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.

Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

§ 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente,

ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;

II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.

§ 2º A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.

§ 3º Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.

§ 4º As normas do caput constituem condição prévia para:I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da Constituição.

Page 45: CONTROLE LEGISLATIVO, ORÇAMENTO PÚBLICO E RESPONSABILIDADE FISCAL MÁRCIO FERREIRA KELLES.

A PRESUNÇÃO DE LESIVIDADE É ABSOLUTA OU

RELATIVA?

Page 46: CONTROLE LEGISLATIVO, ORÇAMENTO PÚBLICO E RESPONSABILIDADE FISCAL MÁRCIO FERREIRA KELLES.

A INFLUÊNCIA DO B.E.A. / EUA

EXERCÍCIO

DISCRICIONÁRIAS OBRIGATÓRIAS TOTAL

Bilhões de US$

% Bilhões de US$ % Bilhões de

US$%

1965 77,8 65.8 40,4 34,2 118,2 100

1995 544,9 35,9 970,9 64,1 1.515,8 100

2005 968,5 39,2 1.503,5 60,8 2.472,0 100

2009 1.237,7 35,2 2.279,9 64,8 3.517,7 100

2015* 1.309,7 30,0 3.071,1 70,0 4.385,5 100

Fonte: Lei Orçamentária para o ano fiscal 2011. Disponível em: <http://budgete.house.gov/pres_budgets/fy2011hist.pdf>

Page 47: CONTROLE LEGISLATIVO, ORÇAMENTO PÚBLICO E RESPONSABILIDADE FISCAL MÁRCIO FERREIRA KELLES.

DESPESA DE PESSOAL

• “Considera-se despesa total com pessoal o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.§ 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal.”(Art. 18 – LRF)

Page 48: CONTROLE LEGISLATIVO, ORÇAMENTO PÚBLICO E RESPONSABILIDADE FISCAL MÁRCIO FERREIRA KELLES.

CONCEITO DE DESPESA DE PESSOAL (Art. 18)

• Todos os gastos com ativos, inativos e pensionistas, inclusive:

contratos de terceirização de mão-de-obra para substituição de servidores

despesas decorrentes de sentenças judiciais

• DEDUZIDAS:

Indenizações por demissão de servidores;

Incentivos ao desligamento voluntário;

Inativos e pensionistas custeados por contribuições dos segurados, haja ou não fundo;

Sentenças judiciais de competência de período anterior aos últimos doze meses.

Page 49: CONTROLE LEGISLATIVO, ORÇAMENTO PÚBLICO E RESPONSABILIDADE FISCAL MÁRCIO FERREIRA KELLES.

• Alerta dos TCs: 90% do limite (90% x 6%) = 5,4% (ART. 59, §1º, ii)

• O “limite prudencial”: 95% do limite (95% x 6%) = 5,7% (ART. 22, § ÚNICO)

• Excedidos 95% do limite máximo, ficam suspensos:

concessão de novas vantagens ou aumento de remuneração

criação de cargos e novas admissões, ressalvada a reposição das áreas de educação, saúde e segurança

contratação de hora extra

Art. 20, III – Na esfera Municipal:

54% Executivo6,0% Legislativo

DESPESA DE PESSOAL

Page 50: CONTROLE LEGISLATIVO, ORÇAMENTO PÚBLICO E RESPONSABILIDADE FISCAL MÁRCIO FERREIRA KELLES.

DESPESA COM PESSOAL

ESFERA DISCRICIONÁRIA

LIMITE PRE-PRUDENCIAL

LIMITE PRUDENCIAL

ESFERA DE ILEGALIDADE

LIMITE CONSTITUCIONAL DE GASTOS: 60% DA RCL

LIMITE PRÉ-PRUDENCIAL: 90%

LIMITE PRUDENCIAL: 95%

Page 51: CONTROLE LEGISLATIVO, ORÇAMENTO PÚBLICO E RESPONSABILIDADE FISCAL MÁRCIO FERREIRA KELLES.

DESPESA COM PESSOAL

• OBJETIVOS:

Conter o crescimento vegetativo

Conter a pressão por reajustes

Conter revisões políticas

NÃO CONTEVE A EXPLOSÃO DA TERCEIRIZAÇÃO!

Page 52: CONTROLE LEGISLATIVO, ORÇAMENTO PÚBLICO E RESPONSABILIDADE FISCAL MÁRCIO FERREIRA KELLES.

DESPESA DE PESSOAL EM ANO ELEITORAL:

• Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 21, § único)

• Código Penal (art. 359-G)

DESPESA COM PESSOAL

Page 53: CONTROLE LEGISLATIVO, ORÇAMENTO PÚBLICO E RESPONSABILIDADE FISCAL MÁRCIO FERREIRA KELLES.

MACRO TENDÊNCIAS DO CONTROLE

• FRAUDE E CORRUPÇÃO

• PRIORIZAR O CONTROLE E NÃO O

PROCESSO

• ÁREA CENTRAL DE DIRETRIZES DE

CONTROLE

• REDE DE CONTROLE INTEGRADO (TC’s /

RECEITA FEDERAL / POLÍCIA FEDERAL /

CGU)

Page 54: CONTROLE LEGISLATIVO, ORÇAMENTO PÚBLICO E RESPONSABILIDADE FISCAL MÁRCIO FERREIRA KELLES.

O SISTEMA DE CONTROLE

AUTOCONTROLE

PODER LEGISLATIVO

TRIBUNAL DE CONTAS

MINISTÉRIO PÚBLICO

DA SOCIEDADE

Page 55: CONTROLE LEGISLATIVO, ORÇAMENTO PÚBLICO E RESPONSABILIDADE FISCAL MÁRCIO FERREIRA KELLES.

SISTEMAS DE CONTROLE

PODER LEGISLATIVO

TRIBUNAL DE CONTAS

CONTROLE INTERNO

CONTROLE EXTERNO

COMPETÊNCIAS IGUAIS COM EXTERIORIZAÇÃO E CONSEQÜÊNCIAS DO EXERCÍCIO DIVERSAS

POR CADA PODER

Page 56: CONTROLE LEGISLATIVO, ORÇAMENTO PÚBLICO E RESPONSABILIDADE FISCAL MÁRCIO FERREIRA KELLES.

CONTROLE LEGISLATIVO

Page 57: CONTROLE LEGISLATIVO, ORÇAMENTO PÚBLICO E RESPONSABILIDADE FISCAL MÁRCIO FERREIRA KELLES.

QUAL A RAZÃO DE UM CONTROLE PARLAMENTAR BICAMERAL ?

Page 58: CONTROLE LEGISLATIVO, ORÇAMENTO PÚBLICO E RESPONSABILIDADE FISCAL MÁRCIO FERREIRA KELLES.

Art. 70 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da

União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e

renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle

externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

INSTRUMENTOS DE CONTROLE DO PODER LEGISLATIVO

Page 59: CONTROLE LEGISLATIVO, ORÇAMENTO PÚBLICO E RESPONSABILIDADE FISCAL MÁRCIO FERREIRA KELLES.

Art. 70 – O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas

da União, ao qual compete:

INSTRUMENTOS DE CONTROLE DO PODER LEGISLATIVO

Page 60: CONTROLE LEGISLATIVO, ORÇAMENTO PÚBLICO E RESPONSABILIDADE FISCAL MÁRCIO FERREIRA KELLES.

CONTROLE POLÍTICO(direto)

CONTROLE FINANCEIRO(indireto)

com o auxílio do Tribunal de Contas

INSTRUMENTOS DE CONTROLE DO PODER LEGISLATIVO

Page 61: CONTROLE LEGISLATIVO, ORÇAMENTO PÚBLICO E RESPONSABILIDADE FISCAL MÁRCIO FERREIRA KELLES.

INSTRUMENTOS DE CONTROLE DO PODER LEGISLATIVO

CONTROLE PARLAMENTAR DIRETO:

CONTROLAR OS ATOS DO PODER

EXECUTIVO

(art. 49, X - CF)

Page 62: CONTROLE LEGISLATIVO, ORÇAMENTO PÚBLICO E RESPONSABILIDADE FISCAL MÁRCIO FERREIRA KELLES.

INSTRUMENTOS DE CONTROLE DO PODER LEGISLATIVO

CONTROLE PARLAMENTAR DIRETO:

PEDIDO DE INFORMAÇÃO

(art. 50, §2º - CF)

Page 63: CONTROLE LEGISLATIVO, ORÇAMENTO PÚBLICO E RESPONSABILIDADE FISCAL MÁRCIO FERREIRA KELLES.

INSTRUMENTOS DE CONTROLE DO PODER LEGISLATIVO

CONTROLE PARLAMENTAR DIRETO:

CONVOCAÇÃO DE AUTORIDADE

(art. 50 – CF)

Page 64: CONTROLE LEGISLATIVO, ORÇAMENTO PÚBLICO E RESPONSABILIDADE FISCAL MÁRCIO FERREIRA KELLES.

Na tarde de segunda-feira (26), Pedro Taques protocolou, na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado,

CONVITE para o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, informar e debater com os senadores

os desdobramentos da “Operação Porto Seguro”. O requerimento também foi assinado pelos senadores

Pedro Simon (PMDB-RS) e Randolfe Rodrigues (PSOL-AP).

Page 65: CONTROLE LEGISLATIVO, ORÇAMENTO PÚBLICO E RESPONSABILIDADE FISCAL MÁRCIO FERREIRA KELLES.

INSTRUMENTOS DE CONTROLE DO PODER LEGISLATIVO

CONTROLE PARLAMENTAR DIRETO:

APROVAÇÃO DE INDICADOS PARA

NOMEAÇÃO

(art. 52, III – CF)

Page 66: CONTROLE LEGISLATIVO, ORÇAMENTO PÚBLICO E RESPONSABILIDADE FISCAL MÁRCIO FERREIRA KELLES.

INSTRUMENTOS DE CONTROLE DO PODER LEGISLATIVO

CONTROLE PARLAMENTAR DIRETO:

COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO

(art. 58, §3º - CF)

Page 67: CONTROLE LEGISLATIVO, ORÇAMENTO PÚBLICO E RESPONSABILIDADE FISCAL MÁRCIO FERREIRA KELLES.

INSTRUMENTOS DE CONTROLE DO PODER LEGISLATIVO

CONTROLE PARLAMENTAR DIRETO:

PROCEDER À TOMADA DE CONTAS DO PRESIDENTE

(art. 51, II - CF)

Page 68: CONTROLE LEGISLATIVO, ORÇAMENTO PÚBLICO E RESPONSABILIDADE FISCAL MÁRCIO FERREIRA KELLES.

INSTRUMENTOS DE CONTROLE DO PODER LEGISLATIVO

CONTROLE PARLAMENTAR INDIRETO:

TODO AQUELE OPERADO COM O NECESSÁRIO

AUXÍLIO DO TRIBUNAL DE CONTAS (art. 71, CF) Julgamento das contas do Chefe do Executivo

Page 69: CONTROLE LEGISLATIVO, ORÇAMENTO PÚBLICO E RESPONSABILIDADE FISCAL MÁRCIO FERREIRA KELLES.

INSTRUMENTOS DE CONTROLE DO PODER LEGISLATIVO

CONTROLE PARLAMENTAR INDIRETO:

Julgar anualmente as contas prestadas pelo

Presidente da República e apreciar os relatórios sobre

a execução dos planos de governo (art. 49, IX – CF)

Page 70: CONTROLE LEGISLATIVO, ORÇAMENTO PÚBLICO E RESPONSABILIDADE FISCAL MÁRCIO FERREIRA KELLES.

INSTRUMENTOS DE CONTROLE DO PODER LEGISLATIVO

CONTROLE PARLAMENTAR INDIRETO:

Art. 71, XI - Representar ao Poder competente sobre

irregularidades ou abusos apurados (TC):

§1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado

diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de

imediato, ao Poder executivo as medidas cabíveis.

Page 71: CONTROLE LEGISLATIVO, ORÇAMENTO PÚBLICO E RESPONSABILIDADE FISCAL MÁRCIO FERREIRA KELLES.

INSTRUMENTOS DE CONTROLE DO PODER LEGISLATIVO

CONTROLE PARLAMENTAR INDIRETO:

COMISSÃO MISTA DE PLANOS, ORÇAMENTOS

PÚBLICOS E FISCALIZAÇÃO DO CONGRESSO

NACIONAL (CMO)

(art. 72 – CF)

Page 72: CONTROLE LEGISLATIVO, ORÇAMENTO PÚBLICO E RESPONSABILIDADE FISCAL MÁRCIO FERREIRA KELLES.

A MISSÃO PRIMORDIAL DO CONTROLE É PREVENIR!

EVITAR A CONFIGURAÇÃO DO DANO É MUITO MAIS

EFETIVO DO QUE LUTAR PELA RECOMPOSIÇÃO DO

PATRIMÔNIO JÁ LESADO!

Page 73: CONTROLE LEGISLATIVO, ORÇAMENTO PÚBLICO E RESPONSABILIDADE FISCAL MÁRCIO FERREIRA KELLES.

TRANSPARÊNCIA

Page 74: CONTROLE LEGISLATIVO, ORÇAMENTO PÚBLICO E RESPONSABILIDADE FISCAL MÁRCIO FERREIRA KELLES.

TORNAR PÚBLICO O QUE É DO PÚBLICO

“Cabe notar que a experiência internacional sobre códigos de finanças públicas, bem como a literatura a

esse respeito, indicam ser a transparência um dos instrumentos mais eficazes para a disciplina fiscal”

(Fundo Monetário Internacional)

Page 75: CONTROLE LEGISLATIVO, ORÇAMENTO PÚBLICO E RESPONSABILIDADE FISCAL MÁRCIO FERREIRA KELLES.

O INSTRUMENTO POR EXCELÊNCIA DO

CONTROLE PREVENTIVO É A TRANSPARÊNCIA

Page 76: CONTROLE LEGISLATIVO, ORÇAMENTO PÚBLICO E RESPONSABILIDADE FISCAL MÁRCIO FERREIRA KELLES.

CARÁTER TETRADIMENSIONAL DA TRANSPARÊNCIA

PUBLICIDADE

COMPREENSIBILIDADE DAS INFORMAÇÕES

UTILIDADE

CONFIABILIDADE

Page 77: CONTROLE LEGISLATIVO, ORÇAMENTO PÚBLICO E RESPONSABILIDADE FISCAL MÁRCIO FERREIRA KELLES.

"Por conter as provas de um jogo injusto é

que o orçamento é

tão complicado,

técnico, oculto,

disfarçado, arredio".

Herbert de Souza – Betinho (1935/1997)

Page 78: CONTROLE LEGISLATIVO, ORÇAMENTO PÚBLICO E RESPONSABILIDADE FISCAL MÁRCIO FERREIRA KELLES.

“As normas-princípio sobre a dignidade da pessoa humana são,

por todas as razões, as de maior grau de FUNDAMENTALIDADE na ordem

jurídica como um todo, a elas devem corresponder as modalidades de

eficácia jurídica mais consistentes”

A EFICÁCIA JURÍDICA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS SOBRE A

DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA QUE ENVOLVEM PRESTAÇÕES POSITIVAS

Ana Paula de Barcellos

Page 79: CONTROLE LEGISLATIVO, ORÇAMENTO PÚBLICO E RESPONSABILIDADE FISCAL MÁRCIO FERREIRA KELLES.

PREÂMBULO

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

Page 80: CONTROLE LEGISLATIVO, ORÇAMENTO PÚBLICO E RESPONSABILIDADE FISCAL MÁRCIO FERREIRA KELLES.

Dos Princípios Fundamentais

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:I - a soberania;II - a cidadaniaIII - a dignidade da pessoa humana;

Page 81: CONTROLE LEGISLATIVO, ORÇAMENTO PÚBLICO E RESPONSABILIDADE FISCAL MÁRCIO FERREIRA KELLES.

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;II - garantir o desenvolvimento nacional;III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

Page 82: CONTROLE LEGISLATIVO, ORÇAMENTO PÚBLICO E RESPONSABILIDADE FISCAL MÁRCIO FERREIRA KELLES.

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

Page 83: CONTROLE LEGISLATIVO, ORÇAMENTO PÚBLICO E RESPONSABILIDADE FISCAL MÁRCIO FERREIRA KELLES.

TÍTULO VIIDa Ordem Econômica e Financeira

CAPÍTULO IDOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE

ECONÔMICA

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

Page 84: CONTROLE LEGISLATIVO, ORÇAMENTO PÚBLICO E RESPONSABILIDADE FISCAL MÁRCIO FERREIRA KELLES.

CAPÍTULO VIIDA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO

IDOSODa Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do

Idoso(Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.§ 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.

Page 85: CONTROLE LEGISLATIVO, ORÇAMENTO PÚBLICO E RESPONSABILIDADE FISCAL MÁRCIO FERREIRA KELLES.

O MÍNIMO EXISTENCIAL E A RESERVA DO POSSÍVEL:

A tutela da

“DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA”

Page 86: CONTROLE LEGISLATIVO, ORÇAMENTO PÚBLICO E RESPONSABILIDADE FISCAL MÁRCIO FERREIRA KELLES.

O mínimo existencial adviria de regra constitucional resultante da ponderação entre o princípio da dignidade da pessoa humana, de

um lado, e a separação de poderes (competência para vinculação

orçamentária) e competência do legislador democrático, de outro.

Robert Alexy

Page 87: CONTROLE LEGISLATIVO, ORÇAMENTO PÚBLICO E RESPONSABILIDADE FISCAL MÁRCIO FERREIRA KELLES.

MÍNIMO EXISTENCIAL

MODALIDADE DE EFICÁCIA JURÍDICA POSITIVA ou SIMÉTRICA

Page 88: CONTROLE LEGISLATIVO, ORÇAMENTO PÚBLICO E RESPONSABILIDADE FISCAL MÁRCIO FERREIRA KELLES.

MÍNIMO EXISTENCIAL (discurso de aplicação)

ESPAÇO DE DELIBERAÇÃO

POLÍTICA (discurso de fundamentação)

TAMBÉM A PONDERAÇÃO TEM LIMITES!

Page 89: CONTROLE LEGISLATIVO, ORÇAMENTO PÚBLICO E RESPONSABILIDADE FISCAL MÁRCIO FERREIRA KELLES.

NECESSIDADES ILIMITADAS X RECURSOS LIMITADOS

“RESERVA DO POSSÍVEL”

PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA COM MAJORAÇÃO DE TRIBUTOS (?)

TRUÍSMO JUDICIÁRIO PODE SE IMISCUIR NA REPARTIÇÃO DE GASTOS?

“Fenômeno econômico da limitação dos recursos disponíveis diante das necessidades quase sempre

infinitas a serem por eles supridas”

PRIORIDADES

Direitos sociais x individuais

Page 90: CONTROLE LEGISLATIVO, ORÇAMENTO PÚBLICO E RESPONSABILIDADE FISCAL MÁRCIO FERREIRA KELLES.

QUAL O CONTEÚDO DO MÍNIMO EXISTENCIAL?

a) EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL:

preparo para o exercício da cidadania

(Quatro elementos: 3 materiais e 1 instrumental)

b) SAÚDE BÁSICA

c) ASSISTÊNCIA AOS DESAMPARADOS:d) ACESSO À JUSTIÇA:

Page 91: CONTROLE LEGISLATIVO, ORÇAMENTO PÚBLICO E RESPONSABILIDADE FISCAL MÁRCIO FERREIRA KELLES.

CONTROLE E RESPONSABILIDADE SOCIAL

Conceito Base jurídica

Estruturas formais e institucionalizadas

Um atributo da sociedade civil

Page 92: CONTROLE LEGISLATIVO, ORÇAMENTO PÚBLICO E RESPONSABILIDADE FISCAL MÁRCIO FERREIRA KELLES.

O CONTROLE SOCIAL E O ORDENAMENTO JURÍDICO

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

ESTATUTO DA CIDADE

Page 93: CONTROLE LEGISLATIVO, ORÇAMENTO PÚBLICO E RESPONSABILIDADE FISCAL MÁRCIO FERREIRA KELLES.

O CONTROLE SOCIAL E A REGÊNCIA CONSTITUCIONAL

Art. 1º, caput e parágrafo único Art. 37, §3º (formas de participação na

administração pública) Art. 61, §2º (iniciativa popular para

produção de leis) Art. 74, IV, §2º (denúncia popular aos TC’s)

Page 94: CONTROLE LEGISLATIVO, ORÇAMENTO PÚBLICO E RESPONSABILIDADE FISCAL MÁRCIO FERREIRA KELLES.

O CONTROLE SOCIAL E A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

A transparência da gestão fiscal (art. 48)

O Conselho de Gestão Fiscal (art. 67)

Page 95: CONTROLE LEGISLATIVO, ORÇAMENTO PÚBLICO E RESPONSABILIDADE FISCAL MÁRCIO FERREIRA KELLES.
Page 96: CONTROLE LEGISLATIVO, ORÇAMENTO PÚBLICO E RESPONSABILIDADE FISCAL MÁRCIO FERREIRA KELLES.

Amplitude comunicacional

Velocidade da informação

Crescimento exponencial de blogs

ORKUT, TWITTER, FACEBOOK, MSN...

70% dos digitalizados estão em rede

Governo federal possui 1.668 sítios

CONTROLE SOCIAL EM TEMPOS DE REDE

FONTES: IBGEE.LIFE www.elife.com.br CGIBr – Comitê Gestor da Internet no Brasil