Convém fazer um Código Civil?

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  • 7/24/2019 Convm fazer um Cdigo Civil?

    1/19

    C O N V M

    FA Z E R

    U M

    C D I G O CIVIL

    ?

    Outorgando

    a

    Constituio

    d e

    2 5

    d e

    maro,

    o

    primeiro

    Im -

    perador

    f e z a

    promessa

    dum

    cdigo

    civil.

    Ao

    implante dum regime

    politico

    importado

    d e

    Frana

    devia seguir,

    s i

    o s

    motins

    d e

    1 8 3 1 o

    no

    impedissem,

    a adopo

    mais

    o u

    menos

    disfarada

    do

    Cdigo

    Napoleo,

    em

    que

    o

    gnio

    d o classicismo,

    supprimindo

    a

    elaborao

    nacionalista

    d a

    Meia-

    Idade,

    religava

    o

    mundo moderno

    Roma

    Imperial.

    D .

    Pedro

    em -

    penhava-se

    n a reorganizao

    d a

    justia,

    o u

    antes

    d o

    Poder

    Judi-

    ciario,

    ramo

    principal,

    dizia

    a

    Falado

    Throno

    d e

    1827 ,

    que

    muito

    concorrer

    para

    o

    novo

    systema

    d e

    finanas,

    que

    espero

    ver

    crear.

    No

    h a

    Cdigo,

    accentuava

    o

    monarcha,

    no

    h a

    frma

    apro-

    priada

    s

    luzes

    d o

    tempo

    nos

    processos,

    a s

    leis

    so

    contrarias

    umas

    s

    outras,

    o s

    juizes

    vccm-sc

    cmlaraadcs

    nos

    julgamentos,

    a s

    partes

    padecem.

    O

    que

    elle

    principalmente

    recommendava

    s

    Cmaras

    que

    sobre

    qualquer

    das

    duas

    matrias,

    finanas e

    7om

    vii

    1 8 0 9

  • 7/24/2019 Convm fazer um Cdigo Civil?

    2/19

    258REVSTA

    B R A Z I L E I R A

    justia,

    que

    no

    seu entender

    andavam

    muito

    ligadas,

    houvesse

    unidade,

    para

    perfeio

    do

    instrumento

    que

    pretendia

    manejar.

    O

    voto

    de

    graas,

    redigido

    por

    Gonalves

    Ledo,

    reconhecia

    que

    a

    formao

    t i o

    systema

    judicirio

    estava estreitamente

    unida

    estabilidade

    do systema

    jurado

    mas,

    ponderava

    a commisso

    com

    lucidez e

    senso

    pratico,

    a

    assumptos

    de

    tamanha

    impor-

    tancia

    devia

    dar

    a

    Cmara

    mais

    sisuda

    meditao

    e

    porventura

    uma

    sabia

    lentido,

    para

    evitar

    a

    versatilidade,

    sempre

    funesta

    c m taes casos,

    a

    que

    devido

    esse labyrintho

    cm

    que

    hoje

    est

    o

    edifcio das

    nossas leis.

    E,

    emquanto

    no se

    conclua

    to

    grave

    tarefa,

    a

    Cmara

    estava

    persuadida

    de

    que

    uma depurada

    escolha d e

    funecionarios

    pblicos

    e cscrupulosa obedincia das

    leis

    actuaes

    podia

    remediar

    em

    grande parte

    o s

    abusos

    apontados

    pelo

    Imperante.

    D .

    Pedro

    no

    s e

    deu

    por

    convencido;

    a

    meditao

    sisuda

    e

    a

    sabia lentido

    que

    o s

    legisladores

    reputavam

    indispensveis

    a uma

    reforma

    do direito

    vigente,

    no

    se

    casavam

    com

    a sua

    anci

    de

    reinar,

    a soffreguido

    do

    seu

    caracter

    e

    o

    desejo

    de

    ver

    tudo

    logo

    pautado

    franceza,

    dentro

    das riscas

    (pie

    a

    sua

    autoridade

    traasse.

    Abrindo

    a Assembla

    Geral

    em

    1 8 2 8

    insistiu

    n o

    assumpto,

    lamentando

    que

    o

    Poder

    Judicirio

    no

    tivesse

    recebido

    melhora

    alguma,

    a o

    que

    retorquiu

    o

    parlamento

    que

    a s

    mais

    sabias

    leis,

    s i

    no

    tm

    f i e l

    execuo,

    no

    passam

    de

    formosas

    composies,

    onde

    apenas

    o

    philosopho

    s e apraz

    de

    achar

    b e m

    desenvolvidos

    o s

    princpios

    eternos

    da

    razo

    c

    da

    justia.

    A

    falta

    d e

    execuo

    das

    leis,

    continuava

    Ledo

    no

    pro-

    jecto

    de

    voto

    de

    graas

    daquelle

    anno,

    bem

    como

    a

    corrupo

    da

    moral,

    restos

    falacs

    d o

    absolutismo,

    so

    a

    causa

    da

    exor-

    bitancia

    d o

    poder

    judicirio

    e

    dos

    males

    que

    gravitam

    sobre

    os

    subditos

    d e

    V .

    A I .

    /.

    na

    mor

    parte

    d o

    Imprio.

    Mas

    o

    Impe-

  • 7/24/2019 Convm fazer um Cdigo Civil?

    3/19

    CONVM

    FAZER

    U M

    C D I G O

    C I V I L

    59

    rador

    te imou

    como

    q u e m

    estava

    acostumado

    a

    mandar

    e a

    ser

    obedecido,

    e no

    anno

    seguinte

    forou

    o

    emperrado

    Ledo

    a

    de-

    clarar,

    batendo

    nos

    peitos,

    que

    na

    verdade

    sobre

    o

    gothico

    pio

    d o

    velho

    systema

    no

    podia

    girar

    o

    luminoso

    machinismo

    da

    constituio

    brazileira.

    Vai,

    todavia,

    alguma

    distancia

    da

    taa

    aos

    lbios,

    e a s

    palavras

    lisongeiras

    dirigidas

    carta

    constitu-

    cional

    no

    apressaram

    a reforma

    exigida,

    que

    o

    parlamento

    ia

    dilatando,

    promettendo

    occupar-se

    do

    assumpto

    quando

    lhe

    so-

    brasse

    tempo,

    pois

    havia

    outros

    de

    maior

    urgncia,

    bastando

    para

    s e

    tolerarem

    o s males

    do

    systema

    judicirio

    em

    vigor

    que

    se

    executassem

    fielmente

    as

    leis

    existentes.

    A

    sesso

    ordinria

    de 1S30

    foi

    encerrada

    com

    a

    sarabanda

    celebre

    em

    que

    D. Pedro

    manifestou

    o

    seu

    desagrado

    por

    nao

    terem

    sido

    expedidos

    alguns

    actos

    que

    a

    constituio

    exigia e

    elle havia rccommendado.

    Mas

    n a reunio

    extraordinria

    que

    convocara

    limitou-se,

    descorooado,

    a

    pedir,

    alm

    das

    leis

    de

    meio

    e

    de

    circulao, a discusso

    do

    cdigo

    penal

    e

    do

    processo

    criminal,

    adiando

    para

    tempos

    mais

    calmos

    a reforma

    do direito

    civil.

    Veiu

    depois

    o

    7

    de

    abril

    e o filho de

    Carlota

    Joaquina

    no

    teve

    o

    gosto

    de

    ver

    unido

    e

    codificado

    o

    direito

    regulando

    uma

    justa

    liberdade, conforme

    a

    expresso

    favorita

    dos

    seus

    conselheiros.

    Apertar

    a sociedade

    nos

    moldes

    de uma

    regulao

    de

    theoristas

    e

    doutrinrios,

    fundir no

    cadinho

    da

    lei

    escripta

    usos,

    costumes

    e

    tradies

    sem atcender s condies

    especiaes

    de cada

    povo

    era

    o

    ideal

    desses

    philosophos

    de

    que

    falara Ledo,

    desses

    pr-

    goeiros

    do

    direito

    immanenle

    e

    absracto,

    regra

    inflexvel

    que

    do

    alto

    se

    impe

    amorphia

    das

    massas

    governadas.

    A '

    educao

    philosophico-juridica

    dos

    estadistas daquella

    epocha

    vinha

    juntar-se

    a

    tendncia

    natural

    do

    fundador

    de um

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    4/19

    25 REVSTA

    BRAZILEIRA

    novo

    Imprio.

    O s

    governantes

    sempre

    so

    estimulados

    pela

    vaidade

    d e

    decretar

    o

    direito,

    e

    o

    ideal

    d e

    um

    cdigo,

    em

    q ue

    n o

    silencio

    do

    quarto

    s e

    dispe

    das

    relaes sociaes,

    da

    proprie-

    dade,

    d a

    liberdade

    e

    dos

    affectos

    d o

    cidado,

    formando

    combi-

    naes

    como

    s e

    arrumam

    no

    taboleiro

    a s

    figuras

    d o

    xadrez,

    seduz

    a

    todos

    o s

    tyrannos,

    aos

    reformadores

    d o

    direito,

    aos

    fundadores

    de

    novos

    regimes

    polticos,

    como

    alirmao

    solemne

    d o

    seu

    i l

    limitado

    poder.

    Tal

    regulamentao

    da

    vida

    civil

    corre-

    sponde

    alis

    a

    uma

    necessidade

    politica,

    favorece

    o

    despotismo,

    consolidando

    o

    poder

    central

    e facilitando

    a

    tarefa

    administrativa.

    S i

    Carlos

    Magno

    com

    a

    decretao

    dos

    Capitulares

    segura

    a

    unidade

    politica

    d o

    Imprio,'

    Luiz

    XI,

    a

    braos com

    o feudalismo,

    sonha

    com

    a

    unidade

    d o

    direito

    nacional,

    desejando

    que

    no

    seu

    reino

    no

    haja

    mais

    que

    um

    costume,

    um

    s

    peso,

    uma

    s m e-

    dida,

    tudo

    contido

    num livro

    belloc

    nico.

    E'

    a

    frma

    attenuada

    daquelle

    delrio

    romano

    que

    queria

    a

    todo

    o

    povo

    uma

    s cabea

    para

    decepal-a

    d e

    uma

    vez.

    Napoleo

    dominando

    a

    Europa,

    fazendo

    tremer

    o

    cosaco

    n o

    fundo

    dos

    seus

    steppes,

    sente

    q ue

    tem

    d e

    cumprir

    a

    promessa

    jacobina

    d e

    unificar

    o

    direito

    para

    fazer-se

    bastante

    poderoso.

    Pelas

    victorias

    n a

    guerra

    o

    soberano

    domina

    o

    presente,

    mas

    estende

    o

    poder

    sobre

    a s

    geraes

    fu-

    turas

    por

    meio

    desse

    admirvel

    instrumento

    d e tyrannia

    que

    se

    chama

    cdigo

    civil.

    Sujeitar

    o s

    vindouros

    a o critrio

    que

    a

    auto-

    ridade

    escolheu

    libertar

    d a

    l e i d a

    morte

    a

    vontade

    d o dspota,.

    o

    que

    s e

    consegue

    muito

    mais

    efticazmente

    com

    a s

    reformas

    do

    direito

    d o

    que

    com

    a s

    alteraes

    constitucionaes

    d o

    systema

    poltico.

    A

    lio

    dos sculos

    passados

    aproveita

    constituio

    dos

    grandes

    Estados d o

    nosso

    tempo, e

    o s

    dictadores

    no

    se

    illudem

    n a

    preferencia

    com

    (pie

    s e

    voltam

    para

    a s

    reorganizaes

    jurdicas.

    Desde Napoleo

    nenhum organismo s e

    constituiu,,

  • 7/24/2019 Convm fazer um Cdigo Civil?

    5/19

    C O N V M

    FAZER

    U M

    C D I G O

    C I V I L

    6

    nenhum

    Imprio

    s e formou,

    nenhuma

    dictadura

    mpoz-se

    nao

    que

    no

    cuidasse

    logo de cimentar

    a

    sua

    permanncia,

    abafando

    a s

    iniciativas,

    impedindo

    a

    gnese

    espontnea

    d o

    direito,

    to -

    lhendo

    a

    liberdade

    dos

    actos

    d a

    vida

    civil

    pela

    decretao

    de

    um

    canon

    jurdico

    que

    acantonasse

    o

    rebanho

    nas

    tapadas

    regu-

    lamentares.

    A

    instituio

    dos

    estados

    militares

    acompanhada

    n o

    mundo

    moderno

    d a

    refundio

    d o

    direito

    privado,

    no

    s

    para

    o

    amoldar

    nova

    ordem

    poltica,

    como

    para

    obedecer

    neces-

    sidade

    d e

    unificar

    n a

    regra

    geral

    o s

    elementos

    livres

    e

    parti-

    cularistas,

    reunindo

    tudo

    num

    bello

    livro

    conforme

    o

    ideal

    q ue

    fazia

    a s

    delicias

    d e

    Luiz

    XI.

    A

    guerra

    franco-prussiana

    de

    1870 ,

    que

    produziu

    a

    unidade

    alleman

    e

    a

    dictadura

    militar

    dos

    Ho-

    henzollern,

    tornou

    indispensvel

    o

    cdigo

    civil,

    o

    trabalho

    t o

    elogiado

    dos

    jurisconsultos

    imperialistas

    e

    offerecido

    por

    modelo

    s

    republicas

    liberaes

    da

    America.

    A

    Itlia,

    unindo-se

    sob

    a

    casa

    d e

    Saboia,

    trata

    de

    substituir

    a o

    direito

    provincial

    um a

    l e i

    geral,

    e

    ainda

    a

    caminho

    d e

    Roma,

    Victor

    Emmanuel

    pro-

    mulga

    em

    Florena

    o

    cdigo

    civil.

    A

    Moldo-Valaquia

    semi-

    barbara

    para

    transformar-se

    e m

    reino

    moderno,

    importa

    um

    Hohenzollern

    e

    copia

    o s

    cdigos

    estranhos.

    A

    nova

    phase

    do

    imperialismo

    japonez

    necessita

    d o

    concurso

    d o

    jurista

    francez

    Boissonade

    para

    amoldurar

    a

    antiga

    civilizao

    oriental

    n o

    quadro

    d o

    direito

    napoleonico,

    e

    no

    tardar

    que

    a

    livre

    America

    do

    Norte,

    proseguindo

    n a

    misso

    imperial

    que

    era

    o

    partido

    re-

    publicano

    lhe

    aponta,

    substitua

    a common

    law

    por

    um

    cdigo

    decretado

    pela

    dictadura

    militar

    que

    lhe

    traro

    a s

    velleidades

    conquistadoras.

    Por

    toda

    a

    parte

    a

    codificao

    d o

    direito

    privado,

    mais

    ou

    menos

    impregnada

    d o

    espirito

    justinianico,

    segue

    d e

    perto

    a

    fundao

    dos

    grandes

    estados

    militares,

    a unificao

    dos

    povos

  • 7/24/2019 Convm fazer um Cdigo Civil?

    6/19

    262REVSTA

    B RAZ ILE IRA

    da

    m e s m a

    raa,

    o

    estabelecimento

    do regime

    cesariano.

    O

    espirito

    de

    unidade,

    de regulao

    e de

    igualdade,

    to

    prejudicial

    ao surto

    do direito e

    ao

    progresso

    scientifico,

    com

    (pie

    vive

    ha

    sculos em

    porfiada

    campanha,

    recupera vitalidade

    e

    alento

    cada

    vez

    que

    as naes

    em

    crise,

    desconfiadas

    de

    si,

    abrigam-se

    dos

    vendavaes

    que

    desencadearam

    seus

    erros sob

    o

    despotismo

    militar,

    protector

    e brilhante.

    Uma

    luta

    surda

    se

    trava

    entre

    a

    espontaneidade

    popular,

    reparadora

    e

    fecunda,

    e

    a

    disciplina

    que

    a

    tortura

    para

    a

    obrigar

    ao

    leito

    predeterminado, embora

    com

    risco

    de

    atrophia,

    s i

    uma

    revoluo

    no

    destre

    a

    tempo

    os entraves.

    Entre

    o

    despotismo

    e

    a

    revoluo

    balana

    a

    alma

    popular

    nas

    naes

    mal

    constitudas

    o u

    decadentes,

    e

    o

    direito

    solicitado

    alternadamente

    pelos

    dois

    pulos

    oscilla,

    e

    se

    esteriliza

    e

    obscurece.

    Mas

    o s

    actos

    do

    despotismo

    vencem

    os d a

    revoluo

    em

    durabilidade,

    e

    os

    vestgios

    ficam

    mais

    proiundos,

    principalmente

    quando

    se

    relacionam

    com

    o direito

    privado.

    Napoleo,

    decretando

    a

    herana

    necessria

    e

    a

    igual-

    dade

    das

    partilhas

    fez

    mais

    pela

    democracia

    franceza

    e

    pelo

    enfraquecimento

    econmico

    do

    pai/,

    do

    que

    a

    junta

    de

    salvao

    publica

    matando

    os

    reis

    e

    despojando

    o s

    nobres.

    A

    pro-

    hibio

    de

    indagar

    da

    paternidade

    concorreu

    mais

    para

    o

    desequilbrio

    social

    e

    a

    immoralidade

    dos

    costumes

    pblicos

    no

    segundo

    Imprio

    francez

    do

    que

    o

    exemplo

    de

    corrupo

    elegante

    da

    camarilha

    de

    Saint-Cloud.

    S i

    o

    nosso

    Governo

    Provisrio

    houvesse

    logrado

    aclimar

    no

    Brazil

    o

    systema

    da

    lei

    Torrens,

    teria

    feito

    mais

    pela

    reorganizao

    econmica

    que

    a

    Republica

    projectara

    do

    que

    todos

    os

    planos

    financeiros

    in-

    tercalados

    em

    vistosos

    programmas

    polticos.

    Ainda

    assim

    taes

    so

    a

    vitalidade

    e

    a

    fora

    creadora

    da

    liberdade,

    que

    consegue

    s

    vezes

    romper

    a

    tela

    legislativa,

    e

    o

    sentimento

    popular

    ir-

  • 7/24/2019 Convm fazer um Cdigo Civil?

    7/19

    C O N V M

    F A Z E R

    U M

    C D I G O

    C I V I L

    63

    rompe

    affirmando

    solemnemente

    o

    direito

    d a

    vontade

    individual.

    No

    cdigo

    civil

    allemo,

    que

    ha

    d e

    entrar

    e m

    vigor

    e m

    1900,

    todas

    a s

    cautelas

    foram

    tomadas

    para

    nada

    deixar

    sem

    a

    re-

    gulao

    legal.

    Destinado

    a

    completar

    a

    unidade

    nacional

    sob

    a

    disciplina

    providencial

    d o

    Kaiser,

    tudo

    nelle

    s e

    subordina

    tutella

    d o

    governo

    e d a

    l e i

    mas

    a

    trechos

    o

    individualismo

    ger-

    manico

    rebella-se

    contra

    o

    critrio

    doutrinrio,

    e

    e m

    instituio

    conservadora

    por

    excellencia,

    o casamento

    por

    exemplo,

    per-

    mitte-se

    aos

    cnjuges

    alterar,

    na

    constncia

    d o

    matrimnio,

    o

    pacto

    ante-nupcial

    sobre

    o

    regime

    dos

    bens.

    Quantos

    inconvenientes

    para

    o

    progresso

    d o

    direito

    scien-

    tifico,

    para

    a

    instituio

    d e

    um

    regime

    jurdico

    baseado

    no

    contracto,

    segundo

    a

    evoluo

    observada

    por

    Sumner

    Maine

    e

    descripta

    por

    Fouille,

    e

    sobretudo,

    para

    a

    soluo

    dos

    graves

    problemas

    sociaes

    d a

    familia

    e

    d a

    propriedade,

    resultem

    deste

    embate

    da

    espontaneidade

    popular

    com

    o

    critrio

    racional

    do

    legislador,

    no

    preciso

    especificar.

    Baste,

    para

    o

    alvo

    q ue

    nos

    propomos,

    indicar

    b

    innegavel

    phenomeno

    histrico

    d a

    con-

    comitancia,

    o u

    melhor,

    d a

    correspondncia

    entre

    a

    codificao

    d o

    direito

    privado

    e

    o

    assentamento

    d e

    um

    regime

    monarchico

    autoritrio,

    cesariano,

    baseado

    na

    unidade

    d e

    povos

    d e

    tradio

    diversificante,

    de

    vida

    autnoma,

    d e

    usos

    e

    costumes

    gerados

    directamente

    das

    condies

    especiaes

    d a

    civilizao

    local.

    As

    tentativas

    feitas

    n o

    Brazil

    durante

    o

    segundo

    reinado

    para

    codificar

    a s

    leis

    civis

    e

    a

    que

    s e

    acbam

    ligados

    o s

    n o m e s

    d e

    Teixeira

    de

    Freitas,

    Seabra,

    Zacharias,

    Nabuco,

    J .

    Felicio

    e

    Coelho

    Rodrigues,

    s i

    no

    obedeciam

    exactamente

    a

    intuitos

    de

    predomnio

    imperialista

    que

    a

    ndole

    apathica

    e

    sorna

    d o

    m o-

    narcha

    parecia

    repellir,

    vinham

    sem

    duvida

    d o

    vao

    imitativo

    da

    regulao

    franceza,

    com

    que

    polticos

    e

    juristas,

    tendo

    em

    es-

  • 7/24/2019 Convm fazer um Cdigo Civil?

    8/19

    26REVSTA

    BRAZILUIRA

    quecimento

    o u

    desprezo

    a

    tradio

    d o direito

    nacional,

    bus-

    cavam,

    copiando

    a legislao

    napoleonica,

    empurrar

    a

    jovcn

    nao

    brazileira

    para

    o

    meio

    d a

    civilizao

    que

    o s

    deslumbrava.

    Educados

    por

    autores

    francezes,

    conhecendo

    d a

    literatura

    jri-

    dica

    moderna

    o s

    commentarios

    a o cdigo

    francez

    e

    algumas

    obras

    allemans

    d e

    direito

    romano,

    imbuiram-se

    o s

    nossos

    le -

    gisladores

    e

    jurisconsultos

    daquelle

    espirito

    d e

    regra

    e

    disciplina

    que

    pelo

    metro

    autoritariamente

    fixado

    bitola

    todas

    a s

    paixes

    humanas

    d e

    envolta

    com

    o s

    sentimentos

    eternos

    d e

    justia.

    Foi

    por

    isso

    que

    s e

    praticou

    entre

    ns

    o nefando

    attentado

    d a l e i

    d e

    d e

    setembro

    d e

    1847 ,

    que

    prohibiu

    a

    indagao

    d a

    paternidade,

    animando

    o

    desregramento

    dos

    pais

    e

    con-

    demnando

    o s

    filhos

    naturaes

    que

    a s

    calumniadas

    Ordenaes

    do

    Reino

    protegiam

    a o

    menos

    quando

    nasciam

    plebeus.

    Como

    quer

    que

    fosse,

    a

    tentativa

    de

    organizar

    um

    cdigo

    civil

    obedecia,

    1 1

    regime

    passado,

    a o

    espirito

    lgico,

    era

    um a

    conseqncia

    razovel

    d a

    centralizao

    que

    asphixiava

    o

    paiz

    e

    correspondia,

    a o

    menos

    e m

    theoria,

    ndole

    d o

    systema

    poltico

    que

    s e

    arremedava

    e

    era

    to

    alheio

    a o

    sentimento

    nacional,

    ao

    nosso

    grau

    d e

    civilizao

    que

    bastou

    um

    piparote

    para

    o

    lanar

    por

    terra.

    E

    a

    par

    d a

    risonha

    incredulidade,

    sino

    indifferena,

    com

    que

    o

    povo

    assistia

    a o

    ensaio

    poltico,

    elle

    oppunha

    a

    re-

    sistencia

    tenaz

    d a inrcia,

    d a

    desconfiana

    das

    novidades,

    do

    apego

    s

    tradies

    portuguezas

    preteno

    dos

    jurisconsultos

    d e vasar

    o

    direito

    inteiro

    n a

    frma

    chegadinha

    de

    Frana.

    Leis

    isoladas,

    curtas

    e

    vibrantes

    marteladas

    no

    antigo

    edifcio

    direito-nacional,

    conseguiu

    o

    legislador

    obter

    da

    surpresa

    de

    uns

    e d a

    ignorncia

    d e

    muitos,

    mas

    quando

    o snobismo

    refor-

    mador

    s e

    abalanava

    obra

    d e

    grande

    flego,

    esmorecia

    na

    preguia

    nacional,

    e

    o

    monarcha

    adiava

    para

    melhores

    tempos

  • 7/24/2019 Convm fazer um Cdigo Civil?

    9/19

    C O N V M

    F Z E R

    U C D I G O

    C I V I L

    6

    a

    gloria

    to

    desejada

    dos

    Justinianos

    e

    Napolees.

    Abenoada

    preguia

    nacional

    Porm

    depois

    que

    Pedro I

    tentara

    a

    codificao civil

    e

    realizara a

    criminal

    a

    Jurisprudncia

    fizera o seu caminho.

    O s

    descobrimentos

    scientificos,

    a diffuso d e novos

    methodos

    philo-

    sophicos

    e

    um

    estudo

    mais

    acurado

    e

    lcido

    d a

    historia

    dos

    povos

    antigos,

    a comparao

    dos

    monumentos

    juridicos,

    as

    reformas econmicas,

    a

    nova

    distribuio

    da

    riqueza

    e

    a

    fun-

    dao

    da

    moral

    positiva

    operaram

    grande

    mudana

    d o

    ideal

    jri-

    dico,

    apontando

    outra

    orientao

    aos

    legisladores,

    aos

    juriscon-

    sultos,

    aos

    estadistas.

    O

    direito

    reno/ou-se

    sobre

    bases

    mais

    justas

    e

    equitativas,

    mais

    de

    accordo

    com

    a

    ndole

    d e

    cada

    povo,

    entrando

    todavia

    e com

    franqueza

    n a

    corrente

    das

    idias

    m o-

    dernas.

    A

    opinio

    esclarecida insurgiu-se

    contra

    a s

    velhas

    regras

    das

    taboas

    sacramentaes,

    e

    e m

    face

    d o

    espirito

    clssico,

    q ue

    perpetua

    o direito

    romano,

    ergueu-se

    a

    iniciativa

    dos

    povos

    reclamando

    novas

    leis

    para

    um

    regime

    novo,

    um

    systema

    mais

    liberal

    e

    mais

    amplo,

    d e

    accordo

    com

    a s

    tradies

    nacionaes,

    deixando

    a

    vontade

    individual

    agir

    n a

    plenitude

    d a

    fora,

    enca-

    minhando-se

    para

    reduzir

    a

    l e i a

    simples

    disciplina

    dos

    con-

    tractos

    e

    a

    misso

    d o

    legislador

    a o

    minimo

    d e

    interveno.

    Menos

    leis

    e

    mais

    liberdade.

    As

    necessidades

    sociaes

    bradam

    pela

    suppresso

    d e

    institutos

    oppressores,

    pela

    reparao

    de

    iniquidades

    millenarias.

    Os

    problemas

    d o

    trabalho,

    do

    prole-

    tariado,

    e

    d a

    propriedade agraria,

    a

    questo

    dos

    filhos

    naturaes,

    a

    reconstituio

    d a

    familia,

    a

    campanha

    reivindicadora

    dos

    femi-

    nistas

    impoem-se

    cogitao

    dos

    philosophos,

    dos

    juristas,

    dos

    socilogos,

    dos

    economistas

    e

    dos

    financeiros

    que

    s e

    no

    em -

    balam

    docemente

    n o

    goso

    d o

    melhor

    dos

    mundos;

    d e

    todos

    que

    possuem

    a

    acuidade

    nervosa

    necessria

    para

    perceber

    q ue

  • 7/24/2019 Convm fazer um Cdigo Civil?

    10/19

    266

    REVSTA

    BRAZILEIRA

    o s

    fundamentos

    da

    sociedade

    esto

    sendo

    fortemente

    abalados

    neste

    final

    de

    sculo

    pela

    corrente

    impetuosa

    das

    idias

    c

    dos

    sentimentos.

    Na

    Allemanha, n a

    Frana,

    na

    Inglaterra,

    na

    Itlia,

    na

    Suissa,

    no mundo

    civilizado

    emfim, os moldes

    do

    antigo Di-

    reito

    arrebentam

    com

    a

    expanso

    das

    idias.

    Na

    ordem

    pessoa

    e

    familiar

    j

    se no

    pde

    manter

    por

    muito tempo

    a disciplina,

    prpria

    de um

    estado

    rudimentar

    da

    sociedade,

    e

    na

    ordem

    econmica

    os

    entraves

    postos

    liberdade

    dos

    contractos,

    a

    superstio feudal

    da

    terra

    no

    resistem s

    engenhosas

    creaes

    do

    commercio,

    actividade

    industrial

    e

    s

    exigncias

    da

    fome,

    de modo

    que

    o

    direito

    vai

    cotejando

    apenas o s institutos

    que

    s e

    geram

    fora delle

    e

    a

    seu

    pezar.

    Mas

    sobre

    todas

    estas

    questes

    jurdico

    sociaes

    o

    accordo

    da

    opinio

    est

    muito

    longe

    de fazer-se,

    apezar

    do methodo

    scientifico

    introduzido

    no

    estudo

    d o

    direito,

    cuja

    complicao

    corresponde

    sua

    collocao

    na

    escala

    dos

    conhecimentos

    humanos.

    A

    discusso

    anda

    no

    mais

    ardoroso

    da

    peleja,

    no

    j

    na

    primeira

    phase

    entre o s

    innovadores

    e

    o s

    louvaminbeiros

    do

    bom

    tempo

    antigo,

    nias

    entre

    os

    pr

    gadores

    das

    doutrinas

    novas

    na

    disputa

    da

    sobreexcellencia

    dos

    remdios

    lembrados.

    Algumas

    theorias

    so

    acquisies

    que

    se vo

    firmando

    em

    disposies

    legislativas,

    mas

    muitas

    outras

    no

    passam

    de

    controvrsias

    vivazes

    que

    no

    mereceram,

    nem

    talvez

    meream

    o

    aceite

    constitutivo

    dessa

    razo

    geral

    que

    se

    chama

    a

    lei.

    E

    decennios

    correro

    antes

    que

    taes

    problemas

    tenham

    soluo

    digna

    da

    sua

    importncia,

    vencendo

    a

    rotina, a

    tradio,

    os

    hbitos,

    a

    indifferena.

    Em

    tal

    estado

    de

    trans-

    formao

    que

    soffrem

    a s

    instituies

    bsicas

    da

    sociedade

    occidental,

    pensar

    em

    crystallizar.

    no

    texto

    de

    um

    cdigo

    a

    disciplina

    de

    todos

    os

    actos

    da

    vida

    civil

    parece

    tarefa

    de

    quem

  • 7/24/2019 Convm fazer um Cdigo Civil?

    11/19

    C O N V M

    FAZER

    U M

    CDIGO CIVIL

    67

    suppe

    que

    o s

    povos

    s e

    governam

    pela

    regra

    mysteriosa

    dos

    livros

    sagrados,

    confiada

    a

    um

    pequeno

    numero

    de eleitos.

    Nas

    condies peculiares

    do

    nosso

    paiz

    em

    (pie

    apenas

    se

    admitte

    a

    possibilidade

    de

    uma

    nova

    concepo

    do

    direito,

    em

    que

    a

    opinio

    da classe

    dos

    juristas

    mal s e

    preoccupa

    da

    necessidade de

    estudar

    a

    Jurisprudncia

    luz

    diversa da

    que

    allumiou

    os

    jurisconsultos

    reinicolas e

    o s

    seus

    discpulos

    bra-

    zileiros

    em

    que

    a

    grande

    maioria

    do Congresso

    Legislativo

    se

    mostra

    to

    alheio

    conscincia do

    direito

    que

    fulmina

    de

    nullidade

    o s

    mais

    solemnes

    contractos

    por

    vicio de

    formalidades

    fiscaes

    em

    que

    as correntes de

    idias

    que

    atravessam o

    Atlan

    tico

    apenas despertam

    sympathias

    vagas

    no

    grupo

    resumido

    dos

    chamados intellectuaes

    ;

    cuidar de

    formular e fixar

    o

    direito

    civil

    no

    medir

    o alcance

    e

    no

    pesar

    as

    difriculdades

    da

    tarefa.

    Certo

    que

    o

    Brazil

    j

    conta

    jurisconsultos

    que

    alliam

    ao c o-

    nhecimento

    das

    leis

    vasta

    literatura

    jurdica

    e

    espirito

    philoso-

    phico,

    e entre

    esses

    tem

    conspicuo

    lugar

    o

    Sr.

    Clovis

    Bevilacqua'

    de

    q u e m

    se

    confiou

    a

    redaco

    do

    projecto

    do cdigo

    civil,

    mas

    esses no

    podem

    alimentar

    a

    preteno

    de

    arrastar

    aps

    as

    theorias discutveis

    e

    incertas

    a

    grande

    maioria

    do

    paiz,

    nem

    siquer

    p o d e m

    garantir

    o apoio

    da

    opinio

    jurdica

    actual

    que

    mais

    depressa

    lhes

    ser

    contraria

    do

    que

    favorvel.

    Para

    fazer

    obra

    com

    o

    que

    existe,

    seguindo

    as

    doutrinas

    dominantes

    no

    nosso

    acanhado

    meio,

    melhor

    ser

    que

    fiquemos

    onde

    estamos

    a

    no

    prendamos

    a evoluo,

    que

    se opera

    lentamente,

    na

    tes-

    situra

    metlica

    de

    um cdigo.

    Baste-nos

    o trabalho

    de

    Teixeira

    de

    Freitas,

    modificado

    pelas

    leis

    posteriores,

    principalmente

    pelos

    grandes

    actos

    do

    Governo

    provisrio,

    e no

    se

    faa

    seno

    uma

    nova

    consolidao

    das

    leis

    civis

    para

    commodidade

    dos

    indoutos

    e

    facilidade

    dos

    indolentes.

    Mas

    s i o s

    autores

    do

    projecto

    querem

  • 7/24/2019 Convm fazer um Cdigo Civil?

    12/19

    68REVISTA

    B R Z I L E I R

    obedecer,

    como

    natural,

    l u z

    que

    o s allumia

    n o

    estudo

    d a

    Jris-

    prudncia

    faro coisa

    que

    o s

    legisladores

    e a opinio

    publica

    sane-

    cionem

    ?

    Tero

    a

    coragem

    necessria

    para

    consagrar

    a

    plena

    liberdade

    d e

    testar,

    fortificando o

    ptrio

    poder

    e

    abolindo a

    herana

    necessria,

    anti-social

    e

    jacobina?

    Como

    suppol-o

    s i

    a

    iniqidade

    n a

    ordem

    d a

    suecesso

    intestada

    v a i a o

    ponto

    d e

    despojar

    o

    con-

    juge

    sobrevivente

    e m

    favor

    d e

    parentes

    mais

    o u

    menos

    prximos

    e

    o s

    autores

    d e

    projectos

    at agora offerecidos

    julgam-se

    audazes

    s

    porque

    o

    aproximam

    u m

    pouco

    mais

    n a

    escala

    hereditria

    ?

    Como

    encarar a

    questo

    do divorcio

    ante a diviso

    profunda

    dos

    sentimentos

    e

    das

    opinies

    ?

    Os

    filhos

    naturaes

    obtero d o

    futuro

    cdigo

    a

    justia

    que

    reclamam,

    e o

    p a i

    desregrado e

    egosta

    ver emfim surgir

    diante

    d e s i

    a

    prole

    irregular

    reclamando

    a

    proteco

    e

    assistncia

    vida

    que

    gerou

    ?

    A

    pobre

    rapariga se-

    duzida

    ver-se-

    condemnada,

    desclassificada,

    pelo

    erro d e

    um

    momento,

    emquanto

    o

    seduetor

    convolando

    para

    novos

    amores

    saneciona

    com o

    sacramento

    d o

    matrimnio

    a acquisio

    d e

    um a

    fortuna,

    d e

    uma

    situao

    honrada

    e

    farta?

    A

    posio

    d a mulher

    continuar

    a

    ser

    essa

    tutela

    disfarada

    o u

    clara

    em

    que

    a

    filha,

    a

    irman,

    a

    esposa

    e

    a

    mi

    s e

    resentem

    d a

    desconfiana

    d o

    le-

    gislador

    que

    a

    custo

    e

    a

    retalho

    lhes

    vai

    dando

    a capacidade

    civil?

    Que

    faro

    o s

    autores

    d o

    cdigo

    s

    reivindicaes

    da

    mulher

    ?

    Proseguiro

    n a

    obra

    encetada

    pela

    l e i

    d o

    casamento

    civil,

    segundo

    a

    corrente

    universal

    d e

    que

    o

    projecto

    de

    cdigo

    civil

    suisso

    o

    documento

    legislativo

    mais

    adiantado,

    ou,

    pelo

    contrario,

    afferrar-se-o

    a o

    systema

    d e

    perpetua

    minoridade

    q ue

    nos

    herdou

    a

    antigidade

    ?

    No

    d e

    crer

    que

    s e

    norteie

    para

    o

    lado

    das

    justas

    reivindicaes

    feministas

    a

    conscincia

    jurdica

    de

    uma nao

    e m

    que

    o s

    governos

    cogitam

    a

    serio

    d e regular

    o exer-

    ciejo

    d a

    profisso

    meretrcia,

    infmia

    a

    que

    a

    misera

    prostituta

    te m

  • 7/24/2019 Convm fazer um Cdigo Civil?

    13/19

    C O N V M

    FAZER U M C D I G O

    CIVIL? 9

    escapado

    at

    agora n o Brazil

    graas

    a o

    sentimento

    hereditrio

    d o

    respeito

    pela

    mulher

    branca

    que

    o

    passado

    servil

    nos

    legou.

    E

    n o

    tocante

    a o

    regime

    legal

    dos

    bens

    a

    tarefa

    dos que

    nos

    querem

    dotar

    com

    um

    cdigo

    civil

    no ser

    menos

    rdua

    nem

    menos

    perigosa.

    A s

    condies

    d o nosso

    organismo

    econmico

    necessitam

    ser

    bem

    ponderadas

    por quem

    tiver

    d e

    traar o

    quadro

    legal

    e m

    q ue

    futuramente

    s e

    ho de

    desenvolver

    a s foras

    vitaes

    d a

    nao.

    Antes

    d e tudo,

    nesta

    matria

    principalmente,

    dever

    pr

    d e

    lado

    o s

    preconceitos

    d e

    doutrina,

    o s systemas

    fechados,

    a s

    solues

    prohibitivas

    e

    a s

    medidas

    promptas

    para

    inspirar-se

    das

    neces-

    sidades

    praticas

    mesologicas

    d o

    vastssimo

    habitai

    em

    que

    nos

    movemos.

    Attender

    a o

    systema

    d e

    viao

    publica,

    a o

    reta-

    lhamento

    dos

    latifndios,

    facilidade

    das

    transmisses,

    s

    insti-

    tuies

    d e

    credito

    territorial

    e

    agrcola,

    situao

    dos

    operrios

    d a

    lavoura,

    pertencentes

    a

    raas

    diversas

    e

    d e

    differentes

    graus

    d e

    civilizao,

    cuidar

    dos

    contratos

    d e

    parceria

    e

    locao

    de

    servios,

    da

    responsabilidade

    dos

    commissarios

    d e

    transporte,

    das

    providencias

    d e seguro

    contra

    o

    abigeato

    e

    o

    furto

    em

    geral,

    o

    incndio,

    a

    geada, tarefa

    ingente,

    irrealizavel

    mesmo,

    no'

    actual

    estado

    das

    idias

    e das

    coisas

    em

    um

    paiz

    que

    tem

    todos

    os

    climas,

    todas

    a s

    raas,

    todos

    o s

    gneros

    d e

    producao,

    com

    grandes

    irregularidades

    d e

    civilizao

    e d e

    cultura

    e onde

    apenas

    s e

    enceta

    a

    reorganizao

    d o

    trabalho

    industrial

    e

    agrcola.

    Sejamos

    condescendente

    e admitamos

    que

    o s

    autores

    do

    futuro

    cdigo

    sabero

    arcar

    com

    todos

    o s

    bices

    que

    o

    espirito

    d e

    rotina

    e

    o

    atrazo

    das

    concepes

    jurdicas

    pem

    renovao

    d o

    direito

    e

    tero

    a

    fora

    necessria

    para

    impor

    o

    seu

    critrio

    s

    legislaturas

    hesitantes.

    Aceitemos

    a

    legitimidade

    dessa

    im -

    posio,

    dessa

    substituio

    d o

    methodo

    histrico

    pelo

    racional

  • 7/24/2019 Convm fazer um Cdigo Civil?

    14/19

    27 REVSTA

    BRAZILEIRA

    e metaphysico,

    Podero

    estar

    certos

    de

    que

    o ideal

    traduzido

    nos

    textos

    do

    cdigo

    corresponder

    s

    necessidades

    e

    convenincias

    mltiplas

    e

    complicadas

    do

    organismo

    brazileiro,

    nascente

    apenas

    amorpho;

    de

    que

    no ser unia

    roupa

    de francez

    com

    que

    o

    tapuyo

    inconsciente

    s e vai

    apresentar

    na

    praa

    rivalizando

    em

    ridiculice

    com ojaponez

    mascarado

    em

    occidental

    ?

    Setenta

    annos

    de

    experincia monarchico-parlamentar

    nos

    mostraram

    que

    no

    se

    talham

    constituies

    como

    nas lojas

    da

    d^orre

    Eiffel

    ou

    da

    casa

    Colombo

    se ordenam

    confeces

    por

    um

    typo

    ideal

    de

    gcntleman

    a

    que

    o s freguezes

    s e

    ho

    de sujeitar

    com

    as aproximaes

    do

    mais

    o u

    menos.

    E

    quando

    se

    trata

    do

    que

    um

    povo

    tem

    de

    mais intimo,

    de

    mais

    peculiar,

    de

    mais

    individual

    emfim,

    da

    sua

    organizao

    civil

    em

    que

    preponderam

    as influencias

    particulares

    de

    clima,

    de

    habitai,

    de

    raa,

    de

    lingua,

    de

    religio,

    de

    costumes,

    cuida-se

    poder

    de

    repente

    sujeital-o

    formula

    sabia

    que

    a

    dou-

    trina

    importa

    da Allemanha

    o u

    da

    Frana,

    d a

    Suissa

    ou

    da Itlia,

    cortada

    pelo

    padro

    ideal

    de

    uma

    perfeio

    indefinida

    e

    cosmo-

    polua

    ?

    Na

    polemica

    (pie

    n o

    principio

    do

    sculo

    sustentou

    Savigny

    sobre

    a

    vocao

    do

    nosso tempo

    para

    a

    jurisprudncia

    e

    a

    legis-

    lao

    lanou

    o chefe

    d a

    escola

    histrica

    esta

    verdade

    que

    nem

    todas

    a s

    pocas

    so

    prprias

    para

    a

    codificao.

    O

    que

    pensava

    o illustre

    romanista

    d a

    Allemanha

    do

    seu

    tempo

    e

    bem

    applicavel

    ao

    Brazil

    actual.

    Um

    cdigo

    reflecte

    o

    direito

    nacional

    n o

    seu

    estado

    permanente,

    statico,

    leito

    paia

    durar,

    enquadra

    a

    civi-

    H/ao

    de

    um

    povo

    sem

    me

    tolher

    o

    processo

    resultante

    da

    evoluo

    das

    suas

    tendncias

    tspeciaes.

    Um

    tal

    organismo

    jurdico

    presuppe,

    portanto,

    uma

    constituio

    definitiva

    e

    assente,

    sanecionada

    por

    um

    largo

    perodo

    de

    experincia,

    de

    calma.de

    fio-

    rescencia,

    de

    paz

    interna

    e

    externa

    em

    que

    a

    jurisprudncia

  • 7/24/2019 Convm fazer um Cdigo Civil?

    15/19

    CONVM

    FAZER

    U M

    C D I G O C I V I L

    7

    possa

    livremente

    fazer

    colheita, exame e

    aproveitamento

    dos

    ele-

    mentos espontneos

    que

    se ho

    de

    i r incorporando ao direito.

    No

    nos

    tempos

    torturados

    pelas

    crises moraes,

    polticas

    t :

    econmicas,

    quando

    a

    sciencia

    apenas

    se

    constitue,

    a

    doutrina

    vacilla

    e busca

    base mais

    segura,

    o s

    povos

    anceiam

    por

    novos

    ideaes,

    em

    face

    d a definitiva

    condemnao

    do

    regime

    politico-

    religioso

    em

    que

    viveram

    que

    se

    deve

    pensar

    em

    fixar regras

    definitivas

    ao

    direito,

    sino em

    indagar onde

    esteja

    o direito

    e a

    que

    necessidades

    reaes

    elle

    corresponda.

    Ha

    pouco

    mais

    '

    de nove annos

    que

    o

    Brazil

    substituiu

    pela

    republica

    federal

    a

    monarchia

    parlamentar,

    e a

    mudana

    no

    feriu

    somente

    a

    frma

    poltica

    do

    governo.

    A

    nacionalidade

    tenta

    re-

    constituir-se

    sobre bases

    inteiramente

    diversas,

    visivel

    o

    esforo

    para

    romper

    com

    todas

    a s

    tradies,

    propondo,

    em

    vez do

    ideal

    politico

    e

    jurdico

    que

    viera do

    latinismo

    cezariano,

    o

    federa-

    lismo

    americano

    com

    o

    seu

    espirito

    de

    individualismo

    anglo-

    germnico.

    A'

    centralizao

    governamental

    e administrativa

    succede

    a

    autonomia

    incoercivel

    dos

    Estados,

    sino

    das

    oligar-

    chias

    que

    se

    nelle

    enthronizaram,

    e

    tudo

    entra

    em

    jogo,

    tudo

    se

    discute

    e

    se

    renova.

    O

    direito

    resente-se

    da

    revoluo p o-

    litica

    e

    econmica

    que

    s e

    operou

    n o

    paiz.

    Depois

    das

    grandes

    reformas

    tentadas

    no regime

    da

    dictadura,

    clares

    projectados

    sobre

    o

    velho

    monumento

    do

    direito

    nacional

    pelos

    trabalhos

    de

    Ruy

    Barbosa,

    Baptista

    Pereira,

    Carlos

    d e Carvalho

    e

    Coelho

    Rodrigues,

    a

    jurisprudncia

    e

    toda

    incerteza,

    vacillaes,

    retro-

    cessos

    bruscos

    para

    o

    passado

    o u

    inesperados

    avanos

    para o

    desconhecido;

    Como

    tudo

    incerto

    n a

    poltica,

    na

    administrao,

    nas

    relaes

    sociaes,

    cumo

    o

    povo

    estranha

    e desconhece

    a

    nova

    urdem

    de

    idias,

    como

    ningum

    est

    de accordo

    sobre

    coisa

    nenhuma,

    a

    prpria

    noo

    do

    direito

    se altera

    e

    se

    dissolve.

  • 7/24/2019 Convm fazer um Cdigo Civil?

    16/19

    272REVSTA

    BRAZILEIRA

    A s

    l e i s

    succedem-se

    medida

    das

    exigncias

    da

    occasio,

    os

    apertos

    d a

    politica

    e

    o s

    apuros

    d a

    insolvencia

    nacional.

    O s

    males

    d a

    crise

    financeira

    e

    econmica

    mais

    tremenda

    que

    < >

    paiz

    te m

    atravessado,

    oriundos

    d a mesma

    adaptao

    t i o

    systema

    po-

    litico

    s condies

    d o

    meio,

    querem-nos

    remediar

    com

    m e-

    zinhas

    legislativas,

    e

    nesse desespero

    d e

    salvar

    o

    doente

    j

    no

    h a orbitas

    d e

    attribuies

    que

    traar,

    respeitos

    a

    q ue

    attender, doutrinas

    que proclamar,

    s

    debellar

    o s

    symptomas ,

    fazer trabalho

    d e

    emprico

    para

    acudir

    imininencia

    d o

    des-

    astre

    final.

    Que

    vale o

    direito

    scientifico

    em

    t a l

    situao

    dos

    espritos?

    Quem

    com

    serenidade

    medita

    sobre

    o s

    materiaes

    accumulados

    pela

    tradio

    dos

    antepassados

    e elaborao

    po-

    pular

    d o

    direito,

    s i

    antes

    d e

    philosophar

    preciso

    viver

    e

    s

    incertezas

    d o

    dia

    seguinte

    sacrificam-se principios,

    normas

    e

    tendncias,

    a

    liberdade

    individual

    e

    a

    prpria

    conscincia

    ju-

    ridica?

    Que

    trabalho

    serio

    s e

    pde

    esperar

    d e

    um

    parlamento

    e m

    que

    o

    interesse

    partidrio

    sobreleva

    a

    tudo,

    em

    que

    as

    opinies

    vagueam

    a o

    sabor

    das

    convenincias

    polticas?

    O

    cri-

    s o l

    legislativo

    por

    que

    h a

    d e

    passar

    o

    projecto

    antes

    de se

    transformar

    e m

    l e i

    restituil-o- deformado e

    troncho,

    talvez irre-

    conhecivel,

    o u

    ento

    a

    aco

    parlamentar

    no

    passar

    d e

    appro-

    vao

    indifferente

    e

    servil,

    s i

    lhe

    gritarem

    como

    o

    guarda-sellos

    Lebret

    aos

    deputados

    francezes:

    olhai

    fora

    o s

    vossos

    collegios

    eleitor

    aes

    Nos

    perodos

    como

    este

    que

    a

    nossa

    ptria

    atravessa

    a

    perfeio

    legislativa

    s

    pede

    vir

    d a

    dictadura,

    no

    s e

    pde

    contar

    com

    a

    collaborao

    popular

    representada

    pelo

    elemento

    legislativo,

    mas

    ento

    o

    cdigo

    ser

    a

    falsificao

    d o

    direito,

    no

    passar

    d e

    formosa

    composio

    em

    que

    o

    professor

    Bevi-

    laqua,

    emrito

    jurisconsulto-

    philosopho,

    mais

    philosopho

    d o

    q ue

  • 7/24/2019 Convm fazer um Cdigo Civil?

    17/19

    C O N V M

    F A Z E R U M

    CDIGO

    CIVL?73

    jurisconsulto,

    rever-se- no

    acabado

    d a

    frma,

    n o

    bem alinhado

    das

    disposies, na

    articulao

    lgica,

    na

    exhibio das

    doutrinas

    allemans

    e

    italianas,

    ser

    enifim

    um

    bello

    livro

    sem

    alma

    q ue

    tanto

    servir

    para

    reger

    Brazileiros,

    o s

    gachos

    do

    Rio

    Grande

    e

    o s

    tapuyos

    do Amazonas

    como

    para

    thema

    de

    estudos

    das

    Universidades

    mais illustradas.

    Ora

    uma

    tal

    obra,

    por

    bella e

    perfeita

    (pie

    fosse,

    no

    seria

    legitima,

    nem

    era

    licito

    ao

    poder

    publico

    substituir

    o critrio

    do

    philosopho,

    as

    suas theorias

    e

    imaginaes,

    vida orgnica

    do

    direito,

    elaborao

    popular

    espontnea,

    lenta, mas segura,

    nem

    mesmo

    o

    conceito

    racional,

    scientifico,

    lgico,

    razo

    geral,

    opinio

    publica,

    ao

    senti-

    mento

    c o m m u m

    dos

    Brazileiros

    por

    mais atrazados

    que

    pa-

    ream.

    A imposio

    a b

    alto

    de regras

    jurdicas

    formuladas

    pelo

    espirito

    lgico

    ou

    racional

    dos

    jurisconsultos

    titulados

    o u

    lau-

    reados

    s

    se

    pde

    equiparar

    em

    illegitimidade

    e

    despotismo

    ao

    canon

    da

    verdade

    revelada.

    S i

    em

    vez

    de um

    cdigo

    saltando

    inteirio

    e

    prompto

    da

    cabea

    do

    autor

    com

    o

    brilho

    reluzente

    de theorias

    novas,

    no

    se

    tratasse

    sino

    de

    enfeixar

    as disposies

    do

    direito

    vigente

    com

    ligeiras modificaes

    por

    amor

    da

    symetria,

    moda

    do

    cdigo

    belga

    de

    Laurent,

    a

    obra

    ser

    de

    pouca

    relevncia,

    mas

    no

    menos

    perigosa

    e inconveniente,

    porque

    o

    periodo

    em

    que

    nos

    achamos

    de

    reconstruco

    e

    de transformao

    social,

    e

    um

    cdigo

    seria

    um

    impecil io

    serio,

    um embarao

    a

    quaesquer

    reformas

    que

    as

    necessidades

    indicassem.

    De

    frma

    que

    deste

    dilemma

    no

    ha

    fugir

    o

    monumento

    pro-

    jectado:

    ou

    ficar-lhe-

    alheia

    a

    alma

    nacional,

    ser

    um

    cdigo

    adeantado

    de

    mais,

    como

    o

    fazem

    receiar

    as tendncias

    j

    re-

    veladas

    pelo

    redactor

    escolhido,

    ou

    dentro

    de

    poucos

    annos

    ser

    um

    systema

    atrazado

    que

    precisar

    de

    reforma.

    T O M O

    XVII

    1M ) >)

  • 7/24/2019 Convm fazer um Cdigo Civil?

    18/19

    274REVSTA

    BRAZILEIRA

    Nem

    somente

    razes

    politicas

    e

    sociaes

    s e

    levantam contra

    a

    tentativa

    imprudente

    que

    nos

    ameaa.,

    mas

    tambm

    motivos

    pro-

    priamente

    jurdicos

    de

    que

    perfunctoriamente

    se

    tratar

    na

    Re-

    vista

    Brazileira,

    pois

    teriam

    melhor

    lugar

    em

    um

    jornal

    de

    jurisprudncia.

    S i

    ha

    uma doutrina

    triumphante

    entre

    o s

    juristas que

    co-

    gitam

    da

    formao

    systematica

    tias

    diversas

    disciplinas

    a

    que

    apregoa

    a

    necessidade

    inadivel

    da

    unificao

    do

    direito

    privado,

    fazendo

    desaparecer

    a

    dualidade

    dos

    cdigos,

    essa

    separao

    entre

    o

    direito civil

    e

    o

    direito

    commercial,

    filha

    de um estado

    social

    que

    se

    sumiu

    na voragem

    da revoluo

    econmica

    presidida

    por

    Turgot.

    A

    tendncia

    da

    nossa

    legislao

    para

    sujeitar s

    mesmas regras

    todas

    as relaes

    econmicas

    incontestvel, e

    do-lhe especial relevo

    alguns

    trabalhos legislativos

    do

    Governo

    Provisrio,

    adiantando

    muito

    nesta

    questo

    que,

    a

    contar

    de

    1 8 7 1 ,

    tanto occupou

    o

    grande

    espirito

    de Teixeira de

    Freitas,

    aponto de

    o

    levar a escusar

    a tarefa

    de

    organizar

    um

    cdigo

    civil.

    No

    corresponde,

    portanto,

    indispensvel

    systematizao

    do

    direito

    privado,

    principalmente

    em matria

    de

    obrigaes,

    esse

    tentamen de

    um

    cdigo

    civil,

    deixando subsistir o

    antiquado,

    incompleto,

    mal

    ferido

    cdigo

    do commercio,

    e

    perpetuando

    a

    dichotomia

    antiga,

    aggravada

    pela

    antithese

    profunda

    entre

    o ramo

    civil

    regulado

    pelo

    espirito

    mais

    adiantado

    e

    o

    mercantil

    sujeito

    ainda

    s

    normas

    preferidas

    pelos

    legisladores

    de ha

    quasi

    5 0

    annos

    No

    se

    justifica

    por

    nenhuma

    convenincia

    publica

    a

    codifi-

    cao

    das

    nossas

    leis

    civis,

    nem

    a

    opinio

    jurdica

    est

    preparada

    para

    essa

    ingente

    tarefa,

    nem o

    momento

    azado

    para

    pensar

    em

    traar

    definitivamente

    o

    circulo

    em

    que

    ho

    de

    girar

    as actividades

    sociaes

    nas

    relaes

    de direito

    privado.

    D o

    nosso

    momento

    legislativo

    e

    jurdico

    se

    pde

    dizer

    o

    que

    de sua

    ptria

    escreve

  • 7/24/2019 Convm fazer um Cdigo Civil?

    19/19

    C O N V M

    FAZER

    U M

    C D I G O

    C I V I L

    75

    Enrico

    Cimbali:

    tarde

    demais

    para

    rever

    e

    reordenar

    o

    cdigo

    velho

    e cedo

    demais

    para

    elaborar

    u m novo

    para

    que

    no

    sue-

    ceda

    como

    a o

    cdigo

    italiano

    d e

    1 8 6 5 e m

    que

    a

    pressa

    de

    unificar

    e a s

    preoecupaes

    polticas

    d a poca

    impediram

    a elabo-

    rao

    de

    uma

    l e i

    mais

    vasta e

    menos incompleta.

    Deixemos

    para

    a s

    reformas

    polticas

    a s

    impaciencias

    juvenis,

    j

    que

    preciso

    dar

    pasto

    a o

    espirito

    irrequieto

    dos

    innovadores

    quando

    s e

    ensaia

    a

    roupa

    nova

    d o

    federalismo americano

    e

    q ue

    a

    gloria

    de

    ligar

    o

    nome

    a

    um cdigo

    civil no

    perturbe

    a

    marcha

    d a

    elaborao

    lenta,

    mas

    asss

    progressiva,

    do

    nosso

    di-

    reito

    privado,

    terreno

    neptuniano

    que

    s e ir formando n o

    seio

    das

    ondas

    revoltas

    d a

    politicagem

    pela

    precipitao

    d o

    que

    nos

    resta

    ainda

    d e

    bom senso,

    de

    cultura

    moral,

    de amor

    justia

    e

    d e

    respeito

    tradio

    dos

    nossos

    maiores.

    H.

    Inglez

    de

    Souza