Convenção dos direitos das crianças e adolescentes

14
13/03/2015 D99710 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/19901994/D99710.htm 1/14 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO N o 99.710, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1990. Promulga a Convenção sobre os Direitos da Criança. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo n° 28, de 14 de setembro de 1990, a Convenção sobre os Direitos da Criança, a qual entrou em vigor internacional em 02 de setembro de 1990, na forma de seu artigo 49, inciso 1; Considerando que o Governo brasileiro ratificou a referida Convenção em 24 de setembro de 1990, tendo a mesmo entrado em vigor para o Brasil em 23 de outubro de 1990, na forma do seu artigo 49, incisos 2; DECRETA: Art. 1° A Convenção sobre os Direitos da Criança, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém. Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° Revogamse as disposições em contrário. Brasília, 21 de novembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República. FERNANDO COLLOR Francisco Rezek Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.11.1990 CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA Preâmbulo Os Estados Partes da presente Convenção, Considerando que, de acordo com os princípios proclamados na Carta das Nações Unidas, a liberdade, a justiça e a paz no mundo se fundamentam no reconhecimento da dignidade inerente e dos direitos iguais e inalienáveis de todos os membros da família humana; Tendo em conta que os povos das Nações Unidas reafirmaram na carta sua fé nos direitos fundamentais do homem e na dignidade e no valor da pessoa humana e que decidiram promover o progresso social e a elevação do nível de vida com mais liberdade; Reconhecendo que as Nações Unidas proclamaram e acordaram na Declaração Universal dos Direitos Humanos e nos Pactos Internacionais de Direitos Humanos que toda pessoa possui todos os direitos e liberdades neles enunciados, sem distinção de qualquer natureza, seja de raça, cor, sexo, idioma, crença, opinião política ou de outra índole, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição; Recordando que na Declaração Universal dos Direitos Humanos as Nações Unidas proclamaram que a infância tem direito a cuidados e assistência especiais; Convencidos de que a família, como grupo fundamental da sociedade e ambiente natural para o crescimento e bemestar de todos os seus membros, e em particular das crianças, deve receber a proteção e assistência necessárias a fim de poder assumir plenamente suas responsabilidades dentro da comunidade;

description

convenção internacional

Transcript of Convenção dos direitos das crianças e adolescentes

  • 13/03/2015 D99710

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/19901994/D99710.htm 1/14

    PresidnciadaRepblicaCasaCivil

    SubchefiaparaAssuntosJurdicos

    DECRETONo99.710,DE21DENOVEMBRODE1990.

    PromulgaaConvenosobreosDireitosdaCriana.

    O PRESIDENTE DA REPBLICA, usando da atribuio que lhe confere o art. 84, inciso IV, daConstituio,e

    Considerando que oCongressoNacional aprovou, peloDecreto Legislativo n 28, de 14 de setembro de1990, aConveno sobre osDireitos daCriana, a qual entrou em vigor internacional em 02 de setembro de1990,naformadeseuartigo49,inciso1

    ConsiderandoqueoGovernobrasileiroratificouareferidaConvenoem24desetembrode1990,tendoamesmoentradoemvigorparaoBrasilem23deoutubrode1990,naformadoseuartigo49,incisos2

    DECRETA:

    Art.1AConvenosobreosDireitosdaCriana,apensaporcpiaaopresenteDecreto,serexecutadaecumpridatointeiramentecomonelasecontm.

    Art.2EsteDecretoentraemvigornadatadesuapublicao.

    Art.3Revogamseasdisposiesemcontrrio.

    Braslia,21denovembrode1990169daIndependnciae102daRepblica.

    FERNANDOCOLLORFranciscoRezek

    EstetextonosubstituiopublicadonoDOUde22.11.1990

    CONVENOSOBREOSDIREITOSDACRIANA

    Prembulo

    OsEstadosPartesdapresenteConveno,

    Considerandoque,deacordocomosprincpiosproclamadosnaCartadasNaesUnidas,a liberdade,ajustia e a paz no mundo se fundamentam no reconhecimento da dignidade inerente e dos direitos iguais einalienveisdetodososmembrosdafamliahumana

    TendoemcontaqueospovosdasNaesUnidas reafirmaramnacartasua fnosdireitos fundamentaisdo homem e na dignidade e no valor da pessoa humana e que decidiram promover o progresso social e aelevaodonveldevidacommaisliberdade

    Reconhecendo que as Naes Unidas proclamaram e acordaram na Declarao Universal dos DireitosHumanos e nos Pactos Internacionais de Direitos Humanos que toda pessoa possui todos os direitos eliberdades neles enunciados, sem distino de qualquer natureza, seja de raa, cor, sexo, idioma, crena,opiniopolticaoudeoutrandole,origemnacionalousocial,posioeconmica,nascimentoouqualqueroutracondio

    Recordando que na Declarao Universal dos Direitos Humanos as Naes Unidas proclamaram que ainfnciatemdireitoacuidadoseassistnciaespeciais

    Convencidos de que a famlia, como grupo fundamental da sociedade e ambiente natural para ocrescimentoebemestarde todososseusmembros,eemparticulardascrianas,deve receberaproteoeassistncianecessriasafimdepoderassumirplenamentesuasresponsabilidadesdentrodacomunidade

    http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%2099.710-1990?OpenDocument

  • 13/03/2015 D99710

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/19901994/D99710.htm 2/14

    Reconhecendo que a criana, para o pleno e harmonioso desenvolvimento de sua personalidade, devecrescernoseiodafamlia,emumambientedefelicidade,amorecompreenso

    Considerandoqueacrianadeveestarplenamentepreparadaparaumavidaindependentenasociedadeedeve ser educada de acordo com os ideais proclamados na Cartas das Naes Unidas, especialmente comespritodepaz,dignidade,tolerncia,liberdade,igualdadeesolidariedade

    Tendo em conta que a necessidade de proporcionar criana uma proteo especial foi enunciada naDeclaraodeGenebrade1924sobreosDireitosdaCrianaenaDeclaraodosDireitosdaCrianaadotadapela Assemblia Geral em 20 de novembro de 1959, e reconhecida na Declarao Universal dos DireitosHumanos, no Pacto Internacional de Direitos Civis e Polticos (em particular nos Artigos 23 e 24), no PactoInternacional de Direitos Econmicos, Sociais e Culturais (em particular no Artigo 10) e nos estatutos einstrumentos pertinentes das Agncias Especializadas e das organizaes internacionais que se interessampelobemestardacriana

    Tendoemcontaque,conformeassinaladonaDeclaraodosDireitosdaCriana,"acriana,emvirtudedesua faltadematuridade fsicaemental, necessitaproteoe cuidadosespeciais, inclusivea devidaproteolegal,tantoantesquantoapsseunascimento"

    LembradooestabelecidonaDeclaraosobreosPrincpiosSociaiseJurdicosRelativosProteoeaoBemEstar das Crianas, especialmente comReferncia Adoo e Colocao em Lares de Adoo, nosPlanosNacionaleInternacionalasRegrasMnimasdasNaesUnidasparaaAdministraodaJustiaJuvenil(RegrasdePequim)eaDeclaraosobreaProteodaMulheredaCrianaemSituaesdeEmergnciaoudeConflitoArmado

    Reconhecendo que em todos os pases do mundo existem crianas vivendo sob condiesexcepcionalmentedifceisequeessascrianasnecessitamconsideraoespecial

    Tomando em devida conta a importncia das tradies e dos valores culturais de cada povo para aproteoeodesenvolvimentoharmoniosodacriana

    Reconhecendo a importncia da cooperao internacional para a melhoria das condies de vida dascrianasemtodosospases,especialmentenospasesemdesenvolvimento

    Acordamoseguinte:

    PARTEI

    Artigo1

    ParaefeitosdapresenteConvenoconsiderase comocriana todoserhumanocommenos de dezoitoanos de idade, a no ser que, em conformidade com a lei aplicvel criana, a maioridade seja alcanadaantes.

    Artigo2

    1. Os Estados Partes respeitaro os direitos enunciados na presente Conveno e asseguraro suaaplicaoacadacrianasujeitasuajurisdio,semdistinoalguma,independentementederaa,cor,sexo,idioma, crena, opinio poltica ou de outra ndole, origem nacional, tnica ou social, posio econmica,deficinciasfsicas,nascimentoouqualqueroutracondiodacriana,deseuspaisoudeseusrepresentanteslegais.

    2.OsEstadosPartes tomarotodasasmedidasapropriadasparaasseguraraproteodacrianacontratoda formadediscriminaooucastigopor causada condio, dasatividades, das opiniesmanifestadas oudascrenasdeseuspais,representanteslegaisoufamiliares.

    Artigo3

    1.Todasasaesrelativasscrianas,levadasaefeitoporinstituiespblicasouprivadasdebemestarsocial, tribunais, autoridades administrativas ou rgos legislativos, devem considerar, primordialmente, ointeressemaiordacriana.

    2. Os Estados Partes se comprometem a assegurar criana a proteo e o cuidado que sejamnecessriosparaseubemestar,levandoemconsideraoosdireitosedeveresdeseuspais,tutoresououtras

  • 13/03/2015 D99710

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/19901994/D99710.htm 3/14

    pessoas responsveis por ela perante a lei e, com essa finalidade, tomaro todas as medidas legislativas eadministrativasadequadas.

    3. Os Estados Partes se certificaro de que as instituies, os servios e os estabelecimentosencarregados do cuidado ou da proteo das crianas cumpram com os padres estabelecidos pelasautoridadescompetentes,especialmentenoquedizrespeitoseguranaesadedascrianas,aonmeroecompetnciadeseupessoaleexistnciadesupervisoadequada.

    Artigo4

    OsEstadosPartesadotarotodasasmedidasadministrativas, legislativasedeoutrandolecomvistasimplementaodosdireitosreconhecidosnapresenteConveno.Comrelaoaosdireitoseconmicos,sociaiseculturais,osEstadosPartesadotaroessasmedidasutilizandoaomximoosrecursosdisponveise,quandonecessrio,dentrodeumquadrodecooperaointernacional.

    Artigo5

    OsEstadosPartesrespeitaroasresponsabilidades,osdireitoseosdeveresdospaisou,ondeforocaso,dosmembrosdafamliaampliadaoudacomunidade,conformedeterminemoscostumeslocais,dostutoresoude outras pessoas legalmente responsveis, de proporcionar criana instruo e orientao adequadas eacordescomaevoluodesuacapacidadenoexercciodosdireitosreconhecidosnapresenteconveno.

    Artigo6

    1.OsEstadosPartesreconhecemquetodacrianatemodireitoinerentevida.

    2.OsEstadosPartesasseguraroaomximoasobrevivnciaeodesenvolvimentodacriana.

    Artigo7

    1.Acrianaserregistrada imediatamenteapsseunascimentoe terdireito,desdeomomentoemquenasce,aumnome,aumanacionalidadee,namedidadopossvel,aconhecerseuspaiseasercuidadaporeles.

    2.OsEstadosParteszelaropelaaplicaodessesdireitosdeacordocomsualegislaonacionalecomasobrigaesque tenhamassumidoemvirtudedos instrumentos internacionais pertinentes, sobretudo se, deoutromodo,acrianasetornariaaptrida.

    Artigo8

    1. Os Estados Partes se comprometem a respeitar o direito da criana de preservar sua identidade,inclusiveanacionalidade,onomeeasrelaesfamiliares,deacordocomalei,seminterfernciasilcitas.

    2.Quandoumacrianasevirprivadailegalmentedealgumoudetodososelementosqueconfiguramsuaidentidade, os Estados Partes devero prestar assistncia e proteo adequadas com vistas a restabelecerrapidamentesuaidentidade.

    Artigo9

    1.OsEstadosPartesdeverozelarparaqueacriananosejaseparadadospaiscontraa vontadedosmesmos,excetoquando,sujeitarevisojudicial,asautoridadescompetentesdeterminarem,emconformidadecomaleieosprocedimentoslegaiscabveis,quetalseparaonecessriaaointeressemaiordacriana.Taldeterminaopodesernecessriaemcasosespecficos,porexemplo,noscasosemqueacrianasofremaustratosoudescuidoporpartedeseuspaisouquandoestesvivemseparadoseumadecisodevesertomadaarespeitodolocaldaresidnciadacriana.

    2.Casosejaadotadoqualquerprocedimentoemconformidadecomoestipuladonopargrafo1dopresenteartigo,todasaspartesinteressadasteroaoportunidadedeparticiparedemanifestarsuasopinies.

    3.OsEstadosPartesrespeitaroodireitodacrianaqueestejaseparadadeumoudeambosospaisdemanter regularmente relaes pessoais e contato direto com ambos, a menos que isso seja contrrio aointeressemaiordacriana.

    4. Quando essa separao ocorrer em virtude de uma medida adotada por um Estado Parte, tal como

  • 13/03/2015 D99710

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/19901994/D99710.htm 4/14

    deteno, priso, exlio, deportao oumorte (inclusive falecimento decorrente de qualquer causa enquanto apessoa estiver sob a custdia doEstado) de umdos pais da criana, ou de ambos, ou da prpria criana, oEstado Parte, quando solicitado, proporcionar aos pais, criana ou, se for o caso, a outro familiar,informaesbsicasarespeitodoparadeirodo familiarou familiaresausentes,anoserque talprocedimentosejaprejudicialaobemestardacriana.OsEstadosPartessecertificaro,almdisso,dequeaapresentaodetalpetionoacarrete,porsis,conseqnciasadversasparaapessoaoupessoasinteressadas.

    Artigo10

    1.DeacordocomaobrigaodosEstadosPartesestipuladanopargrafo1doArtigo9, toda solicitaoapresentadaporumacriana,ouporseuspais,paraingressarousairdeumEstadoPartecomvistasreuniodafamlia,deverseratendidapelosEstadosPartesdeformapositiva,humanitriaerpida.OsEstadosPartesasseguraro, ainda, que a apresentao de tal solicitao no acarretar conseqncias adversas para ossolicitantesouparaseusfamiliares.

    2.Acrianacujospais residamemEstadosdiferentes terodireitodemanter,periodicamente, relaespessoais e contato direto com ambos, exceto em circunstncias especiais. Para tanto, e de acordo com aobrigaoassumidapelosEstadosPartesemvirtudedopargrafo2doArtigo9,osEstadosPartesrespeitaroodireitodacrianaedeseuspaisdesairdequalquerpas, inclusivedoprprio,ede ingressarnoseuprpriopas.Odireito de sair de qualquer pas estar sujeito, apenas, s restries determinadas pela lei que sejamnecessriasparaprotegerasegurananacional,aordempblica,asadeouamoralpblicasouosdireitoseas liberdades de outras pessoas e que estejam acordes com os demais direitos reconhecidos pela presenteconveno.

    Artigo11

    1. Os Estados Partes adotaro medidas a fim de lutar contra a transferncia ilegal de crianas para oexteriorearetenoilcitadasmesmasforadopas.

    2. Para tanto, aos Estados Partes promovero a concluso de acordos bilaterais ou multilaterais ou aadesoaacordosjexistentes.

    Artigo12

    1.OsEstadosPartesassegurarocrianaqueestivercapacitadaaformularseusprpriosjuzosodireitode expressar suas opinies livremente sobre todos os assuntos relacionados com a criana, levandosedevidamenteemconsideraoessasopinies,emfunodaidadeematuridadedacriana.

    2. Com tal propsito, se proporcionar criana, em particular, a oportunidade de ser ouvida em todoprocesso judicial ou administrativo que afete a mesma, quer diretamente quer por intermdio de umrepresentanteourgoapropriado,emconformidadecomasregrasprocessuaisdalegislaonacional.

    Artigo13

    1.Acriana terdireito liberdadedeexpresso.Essedireito incluira liberdadede procurar, receber edivulgarinformaeseidiasdetodotipo,independentementedefronteiras,deformaoral,escritaouimpressa,pormeiodasartesouporqualqueroutromeioescolhidopelacriana.

    2. O exerccio de tal direito poder estar sujeito a determinadas restries, que sero unicamente asprevistaspelaleieconsideradasnecessrias:

    a)paraorespeitodosdireitosoudareputaodosdemais,ou

    b)paraaproteodasegurananacionaloudaordempblica,ouparaprotegerasadeeamoralpblicas.

    Artigo14

    1. Os Estados Partes respeitaro o direito da criana liberdade de pensamento, de conscincia e decrena.

    2. Os Estados Partes respeitaro os direitos e deveres dos pais e, se for o caso, dos representanteslegais,deorientaracrianacomrelaoaoexercciodeseusdireitosdemaneiraacordecomaevoluodesuacapacidade.

  • 13/03/2015 D99710

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/19901994/D99710.htm 5/14

    3. A liberdade de professar a prpria religio ou as prprias crenas estar sujeita, unicamente, slimitaesprescritaspelaleienecessriasparaprotegerasegurana,aordem,amoral,asadepblicaouosdireitoseliberdadesfundamentaisdosdemais.

    Artigo15

    1OsEstadosPartesreconhecemosdireitosdacrianaliberdadedeassociaoeliberdadederealizarreuniespacficas.

    2.Noseroimpostasrestriesaoexercciodessesdireitos,anoserasestabelecidasemconformidadecomaleiequesejamnecessriasnumasociedadedemocrtica,nointeressedasegurananacionaloupblica,daordempblica,daproteosadeemoralpblicasoudaproteoaosdireitoseliberdadesdosdemais.

    Artigo16

    1.Nenhumacrianaserobjetode interfernciasarbitrriasou ilegaisemsuavidaparticular,sua famlia,seudomiclioousuacorrespondncia,nemdeatentadosilegaisasuahonraeasuareputao.

    2.Acrianatemdireitoproteodaleicontraessasinterfernciasouatentados.

    Artigo17

    OsEstadosPartesreconhecemafunoimportantedesempenhadapelosmeiosdecomunicaoezelaropara que a criana tenha acesso a informaes e materiais procedentes de diversas fontes nacionais einternacionais,especialmente informaesemateriaisquevisemapromoverseubemestarsocial,espiritualemoralesuasadefsicaemental.Paratanto,osEstadosPartes:

    a) incentivaroosmeiosdecomunicaoadifundir informaesemateriaisde interessesocial e culturalparaacriana,deacordocomoespritodoartigo29

    b)promoveroacooperaointernacionalnaproduo,nointercmbioenadivulgaodessasinformaesedessesmateriaisprocedentesdediversasfontesculturais,nacionaiseinternacionais

    c)incentivaroaproduoedifusodelivrosparacrianas

    d) incentivaro os meios de comunicao no sentido de, particularmente, considerar as necessidadeslingsticasdacrianaquepertenaaumgrupominoritrioouquesejaindgena

    e)promoveroaelaboraodediretrizesapropriadasafimdeprotegeracrianacontra toda informaoematerialprejudiciaisaoseubemestar,tendoemcontaasdisposiesdosartigos13e18.

    Artigo18

    1. Os Estados Partes envidaro os seus melhores esforos a fim de assegurar o reconhecimento doprincpio de que ambos os pais tm obrigaes comuns com relao educao e ao desenvolvimento dacriana.Caberaospaisou,quando for o caso, aos representantes legais, a responsabilidade primordial pelaeducao e pelo desenvolvimento da criana. Sua preocupao fundamental visar ao interesse maior dacriana.

    2.Afimdegarantirepromoverosdireitosenunciadosnapresenteconveno,osEstadosPartesprestaroassistnciaadequadaaospaiseaosrepresentanteslegaisparaodesempenhodesuasfunesnoquetangeeducao da criana e asseguraro a criao de instituies, instalaes e servios para o cuidado dascrianas.

    3. Os Estados Partes adotaro todas as medidas apropriadas a fim de que as crianas cujos paistrabalhemtenhamdireitoabeneficiarsedosserviosdeassistnciasocialecrechesaquefazemjus.

    Artigo19

    1. Os Estados Partes adotaro todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionaisapropriadasparaprotegeracrianacontra todasas formasdeviolncia fsicaoumental,abusoou tratamentonegligente,maus tratosouexplorao, inclusive abuso sexual, enquanto a crianaestiver soba custdia dospais,dorepresentantelegaloudequalqueroutrapessoaresponsvelporela.

  • 13/03/2015 D99710

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/19901994/D99710.htm 6/14

    2. Essas medidas de proteo deveriam incluir, conforme apropriado, procedimentos eficazes para aelaborao de programas sociais capazes de proporcionar umaassistncia adequada criana e s pessoasencarregadas de seu cuidado, bem como para outras formas de preveno, para a identificao, notificao,transferncia a uma instituio, investigao, tratamento e acompanhamento posterior dos casos acimamencionadosdemaustratoscrianae,conformeocaso,paraaintervenojudiciria.

    Artigo20

    1.Ascrianasprivadastemporriaoupermanentementedoseumeiofamiliar,oucujointeressemaiorexijaquenopermaneamnessemeio,terodireitoproteoeassistnciaespeciaisdoEstado.

    2. Os Estados Partes garantiro, de acordo com suas leis nacionais, cuidados alternativos para essascrianas.

    3. Esses cuidados poderiam incluir, inter alia, a colocao em lares de adoo, a kafalah do direitoislmico,aadooou,casonecessrio,acolocaoeminstituiesadequadasdeproteoparaascrianas.Ao serem consideradas as solues, devese dar especial ateno origem tnica, religiosa, cultural elingsticadacriana,bemcomoconveninciadacontinuidadedesuaeducao.

    Artigo21

    Os Estados Partes que reconhecem ou permitem o sistema de adoo atentaro para o fato de que aconsideraoprimordialsejaointeressemaiordacriana.Dessaforma,atentaroparaque:

    a) a adoo da criana seja autorizada apenas pelas autoridades competentes, as quais determinaro,consoanteas leiseosprocedimentoscabveisecombaseemtodasas informaespertinentese fidedignas,que a adoo admissvel em vista da situao jurdica da criana com relao a seus pais, parentes erepresentantes legais e que, caso solicitado, as pessoas interessadas tenham dado, com conhecimento decausa,seuconsentimentoadoo,combasenoassessoramentoquepossasernecessrio

    b)aadooefetuadaemoutropaspossaserconsideradacomooutromeiodecuidardacriana,nocasoemqueamesmanopossasercolocadaemumlardeadooouentregueaumafamliaadotivaounologreatendimentoadequadoemseupasdeorigem

    c)acrianaadotadaemoutropasgozedesalvaguardasenormasequivalentessexistentesemseupasdeorigemcomrelaoadoo

    d)todasasmedidasapropriadassejamadotadas,afimdegarantirque,emcasodeadooemoutropas,acolocaonopermitabenefciosfinanceirosindevidosaosquedelaparticiparem

    e)quandonecessrio,promoverosobjetivosdopresenteartigomedianteajustesouacordosbilateraisoumultilaterais, e envidaro esforos, nesse contexto, com vistas a assegurar que a colocao da criana emoutropassejalevadaacaboporintermdiodasautoridadesouorganismoscompetentes.

    Artigo22

    1. Os Estados Partes adotaro medidas pertinentes para assegurar que a criana que tente obter acondio de refugiada, ou que seja considerada como refugiada de acordo com o direito e os procedimentosinternacionaisouinternosaplicveis,receba,tantonocasodeestarsozinhacomoacompanhadaporseuspaisouporqualqueroutrapessoa,aproteoeaassistnciahumanitriaadequadasafimdequepossausufruirdosdireitosenunciadosnapresenteconvenoeemoutros instrumentos internacionaisdedireitoshumanosoudecarterhumanitriodosquaisoscitadosEstadossejamparte.

    2.Paratanto,osEstadosPartescooperaro,damaneiracomojulgaremapropriada,comtodososesforosdas Naes Unidas e demais organizaes intergovernamentais competentes, ou organizaes nogovernamentaisquecooperemcomasNaesUnidas,nosentidodeprotegereajudaracrianarefugiada,edelocalizarseuspaisououtrosmembrosdesuafamliaafimdeobterinformaesnecessriasquepermitamsuareunio com a famlia. Quando no for possvel localizar nenhum dos pais ou membros da famlia, serconcedida criana a mesma proteo outorgada a qualquer outra criana privada permanente outemporariamente de seu ambiente familiar, seja qual for o motivo, conforme o estabelecido na presenteconveno.

    Artigo23

  • 13/03/2015 D99710

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/19901994/D99710.htm 7/14

    1. Os Estados Partes reconhecem que a criana portadora de deficincias fsicas ou mentais deverdesfrutardeumavidaplenaedecenteemcondiesquegarantamsuadignidade, favoreamsuaautonomiaefacilitemsuaparticipaoativanacomunidade.

    2. Os Estados Partes reconhecem o direito da criana deficiente de receber cuidados especiais e, deacordo com os recursos disponveis e sempre que a criana ou seus responsveis renam as condiesrequeridas, estimularoeasseguraroaprestao da assistncia solicitada, que seja adequada ao estado dacrianaescircunstnciasdeseuspaisoudaspessoasencarregadasdeseuscuidados.

    3.Atendendosnecessidadesespeciaisdacrianadeficiente,aassistnciaprestada,conformedispostono pargrafo 2 do presente artigo, ser gratuita sempre que possvel, levandose em considerao a situaoeconmicadospaisoudaspessoasquecuidemdacriana,evisaraassegurarcrianadeficienteoacessoefetivo educao, capacitao, aos servios de sade, aos servios de reabilitao, preparao para oemprego e s oportunidades de lazer, de maneira que a criana atinja a mais completa integrao socialpossveleomaiordesenvolvimentoindividualfactvel,inclusiveseudesenvolvimentoculturaleespiritual.

    4.OsEstadosPartespromovero,comespritodecooperaointernacional,umintercmbioadequadodeinformaesnoscamposdaassistnciamdicapreventivaedotratamentomdico,psicolgicoefuncionaldascrianas deficientes, inclusive a divulgao de informaes a respeito dos mtodos de reabilitao e dosserviosdeensinoe formaoprofissional,bemcomooacessoaessa informao,a fimdequeosEstadosPartes possam aprimorar sua capacidade e seus conhecimentos e ampliar sua experincia nesses campos.Nessesentido,serolevadasespecialmenteemcontaasnecessidadesdospasesemdesenvolvimento.

    Artigo24

    1.OsEstadosPartesreconhecemodireitodacrianadegozardomelhorpadropossveldesadeedosservios destinados ao tratamento das doenas e recuperao da sade. Os Estados Partes envidaroesforos no sentido de assegurar que nenhuma criana se veja privada de seu direito de usufruir dessesserviossanitrios.

    2. Os Estados Partes garantiro a plena aplicao desse direito e, em especial, adotaro as medidasapropriadascomvistasa:

    a)reduziramortalidadeinfantil

    b)assegurar a prestao de assistnciamdica e cuidados sanitrios necessrios a todas as crianas,dandonfaseaoscuidadosbsicosdesade

    c)combaterasdoenaseadesnutriodentrodocontextodoscuidadosbsicosdesademediante,interalia,aaplicaodetecnologiadisponveleofornecimentodealimentosnutritivosedeguapotvel, tendoemvistaosperigoseriscosdapoluioambiental

    d)assegurarsmesadequadaassistnciaprnatalepsnatal

    e) assegurar que todos os setores da sociedade, e em especial os pais e as crianas, conheam osprincpios bsicos de sade e nutrio das crianas, as vantagens da amamentao, da higiene e dosaneamento ambiental e dasmedidas de preveno de acidentes, e tenham acesso educao pertinente erecebamapoioparaaaplicaodessesconhecimentos

    f) desenvolver a assistncia mdica preventiva, a orientao aos pais e a educao e servios deplanejamentofamiliar.

    3.OsEstadosPartesadotarotodasasmedidaseficazeseadequadasparaabolirprticastradicionaisquesejamprejudicaissadedacriana.

    4.OsEstadosPartessecomprometemapromovere incentivaracooperao internacionalcomvistas alograr,progressivamente,aplenaefetivaododireitoreconhecidonopresenteartigo.Nessesentido,serdadaatenoespecialsnecessidadesdospasesemdesenvolvimento.

    Artigo25

    OsEstadosPartesreconhecemodireitodeumacrianaquetenhasidointernadaemumestabelecimentopelasautoridadescompetentesparafinsdeatendimento,proteooutratamentodesadefsicaoumentalaumexame peridico de avaliao do tratamento ao qual est sendo submetida e de todos os demais aspectos

  • 13/03/2015 D99710

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/19901994/D99710.htm 8/14

    relativossuainternao.

    Artigo26

    1.OsEstadosPartesreconheceroatodasascrianasodireitodeusufruirdaprevidnciasocial,inclusivedo seguro social, e adotaro as medidas necessrias para lograr a plena consecuo desse direito, emconformidadecomsualegislaonacional.

    2.Osbenefciosdeveroserconcedidos,quandopertinentes,levandoseemconsideraoosrecursoseasituao da criana e das pessoas responsveis pelo seu sustento, bem como qualquer outra consideraocabvelnocasodeumasolicitaodebenefciosfeitapelacrianaouemseunome.

    Artigo27

    1. Os Estados Partes reconhecem o direito de toda criana a um nvel de vida adequado ao seudesenvolvimentofsico,mental,espiritual,moralesocial.

    2.Cabeaospais,ouaoutraspessoasencarregadas,aresponsabilidadeprimordialdepropiciar,deacordocomsuaspossibilidadesemeiosfinanceiros,ascondiesdevidanecessriasaodesenvolvimentodacriana.

    3.OsEstadosPartes, de acordo comas condies nacionais e dentro de suas possibilidades, adotaromedidasapropriadasa fimdeajudarospaiseoutraspessoas responsveispelacrianaa tornarefetivoessedireitoe,casonecessrio,proporcionaroassistnciamaterialeprogramasdeapoio,especialmentenoquedizrespeitonutrio,aovesturioehabitao.

    4. Os Estados Partes tomaro todas as medidas adequadas para assegurar o pagamento da pensoalimentciaporpartedospaisoudeoutraspessoasfinanceiramenteresponsveispelacriana,querresidamnoEstadoParte quer no exterior.Nesse sentido, quando a pessoa que detm a responsabilidade financeira pelacrianaresidir emEstado diferente daquele ondemora a criana, os Estados Partes promovero a adeso aacordosinternacionaisouaconclusodetaisacordos,bemcomoaadoodeoutrasmedidasapropriadas.

    Artigo28

    1. Os Estados Partes reconhecem o direito da criana educao e, a fim de que ela possa exercerprogressivamenteeemigualdadedecondiesessedireito,deveroespecialmente:

    a)tornaroensinoprimrioobrigatrioedisponvelgratuitamenteparatodos

    b)estimularodesenvolvimentodoensinosecundrioemsuasdiferentesformas,inclusiveoensinogeraleprofissionalizante, tornandoo disponvel e acessvel a todas as crianas, e adotar medidas apropriadas taiscomoaimplantaodoensinogratuitoeaconcessodeassistnciafinanceiraemcasodenecessidade

    c)tornaroensinosuperioracessvelatodoscombasenacapacidadeeportodososmeiosadequados

    d) tornar a informao e a orientao educacionais e profissionais disponveis e accessveis a todas ascrianas

    e)adotarmedidasparaestimularafreqnciaregularsescolaseareduodondicedeevasoescolar.

    2.OsEstadosPartesadotarotodasasmedidasnecessriasparaassegurarqueadisciplinaescolarsejaministrada de maneira compatvel com a dignidade humana da criana e em conformidade com a presenteconveno.

    3. Os Estados Partes promovero e estimularo a cooperao internacional em questes relativas educao,especialmentevisandoacontribuirparaaeliminaoda ignornciaedoanalfabetismonomundoefacilitar o acesso aos conhecimentos cientficos e tcnicos e aos mtodos modernos de ensino. A esserespeito,serdadaatenoespecialsnecessidadesdospasesemdesenvolvimento.

    Artigo29

    1.OsEstadosPartesreconhecemqueaeducaodacrianadeverestarorientadanosentidode:

    a) desenvolver a personalidade, as aptides e a capacidade mental e fsica da criana em todo o seupotencial

  • 13/03/2015 D99710

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/19901994/D99710.htm 9/14

    b) imbuir na criana o respeito aos direitos humanos e s liberdades fundamentais, bem como aosprincpiosconsagradosnaCartadasNaesUnidas

    c) imbuir na criana o respeito aos seus pais, sua prpria identidade cultural, ao seu idioma e seusvalores,aosvaloresnacionaisdopasemque reside,aosdoeventualpasdeorigem,eaosdascivilizaesdiferentesdasua

    d) preparar a criana para assumir uma vida responsvel numa sociedade livre, com esprito decompreenso,paz,tolerncia,igualdadedesexoseamizadeentretodosospovos,grupostnicos,nacionaisereligiososepessoasdeorigemindgena

    e)imbuirnacrianaorespeitoaomeioambiente.

    2.NadadodispostonopresenteartigoounoArtigo28ser interpretadodemodoa restringir a liberdadedos indivduos ou das entidades de criar e dirigir instituies de ensino, desde que sejam respeitados osprincpiosenunciadosnopargrafo1dopresenteartigoequeaeducaoministradaemtaisinstituiesestejaacordecomospadresmnimosestabelecidospeloEstado.

    Artigo30

    Nos Estados Partes onde existam minorias tnicas, religiosas ou lingsticas, ou pessoas de origemindgena, no ser negado a uma criana que pertena a taisminorias ou que seja indgena o direito de, emcomunidade com os demais membros de seu grupo, ter sua prpria cultura, professar e praticar sua prpriareligioouutilizarseuprprioidioma.

    Artigo31

    1. Os Estados Partes reconhecem o direito da criana ao descanso e ao lazer, ao divertimento e satividadesrecreativasprpriasdaidade,bemcomolivreparticipaonavidaculturaleartstica.

    2. Os Estados Partes respeitaro e promovero o direito da criana de participar plenamente da vidacultural eartsticaeencorajaroa criaodeoportunidadesadequadas,emcondiesde igualdade,paraqueparticipemdavidacultural,artstica,recreativaedelazer.

    Artigo32

    1.OsEstadosPartesreconhecemodireitodacrianadeestarprotegidacontraaexploraoeconmicaecontraodesempenhodequalquer trabalhoquepossaserperigosoou interferiremsuaeducao,ouquesejanocivoparasuasadeouparaseudesenvolvimentofsico,mental,espiritual,moralousocial.

    2.OsEstadosPartesadotaromedidaslegislativas,administrativas,sociaiseeducacionaiscomvistasaassegurar a aplicao do presente artigo. Com tal propsito, e levando em considerao as disposiespertinentesdeoutrosinstrumentosinternacionais,osEstadosPartes,devero,emparticular:

    a)estabelecerumaidadeouidadesmnimasparaaadmissoemempregos

    b)estabelecerregulamentaoapropriadarelativaahorriosecondiesdeemprego

    c)estabelecer penalidades ou outras sanes apropriadas a fim de assegurar o cumprimento efetivo dopresenteartigo.

    Artigo33

    OsEstadosPartesadotarotodasasmedidasapropriadas,inclusivemedidaslegislativas,administrativas,sociais e educacionais, para proteger a criana contra o uso ilcito de drogas e substncias psicotrpicasdescritasnostratadosinternacionaispertinenteseparaimpedirquecrianassejamutilizadasnaproduoenotrficoilcitodessassubstncias.

    Artigo34

    OsEstadosPartessecomprometemaprotegeracrianacontra todasas formasdeexplorao e abusosexual.Nessesentido,osEstadosPartestomaro,emespecial,todasasmedidasdecarternacional,bilateralemultilateralquesejamnecessriasparaimpedir:

  • 13/03/2015 D99710

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/19901994/D99710.htm 10/14

    a)oincentivoouacoaoparaqueumacrianasedediqueaqualqueratividadesexualilegal

    b)aexploraodacriananaprostituioououtrasprticassexuaisilegais

    c)aexploraodacrianaemespetculosoumateriaispornogrficos.

    Artigo35

    Os Estados Partes tomaro todas as medidas de carter nacional, bilateral e multilateral que sejamnecessriasparaimpediroseqestro,avendaouotrficodecrianasparaqualquerfimousobqualquerforma.

    Artigo36

    Os Estados Partes protegero a criana contra todas as demais formas de explorao que sejamprejudiciaisparaqualqueraspectodeseubemestar.

    Artigo37

    OsEstadosParteszelaroparaque:

    a)nenhuma criana seja submetida a tortura nem a outros tratamentos ou penas cruis, desumanos oudegradantes. No ser imposta a pena demorte nem a priso perptua sem possibilidade de livramento pordelitoscometidospormenoresdedezoitoanosdeidade

    b)nenhumacrianasejaprivadadesualiberdadedeformailegalouarbitrria.Adeteno,areclusoouaprisodeumacrianaserefetuadaemconformidadecomaleieapenascomoltimorecurso,eduranteomaisbreveperododetempoqueforapropriado

    c) todacrianaprivadada liberdadeseja tratadacomahumanidadeeo respeitoquemerece a dignidadeinerentepessoahumana,e levandoseemconsideraoasnecessidadesdeumapessoadesua idade.Emespecial, toda criana privada de sua liberdade ficar separada dos adultos, a no ser que tal fato sejaconsideradocontrrioaosmelhores interessesda criana, e terdireitoamanter contato comsua famlia pormeiodecorrespondnciaoudevisitas,salvoemcircunstnciasexcepcionais

    d) todacrianaprivadadesua liberdade tenhadireitoa rpidoacessoaassistncia jurdica e a qualqueroutraassistnciaadequada,bemcomodireitoaimpugnaralegalidadedaprivaodesualiberdadeperanteumtribunalououtraautoridadecompetente,independenteeimparcialeaumarpidadecisoarespeitodetalao.

    Artigo38

    1.OsEstados Partes se comprometem a respeitar e a fazer com que sejam respeitadas as normas dodireitohumanitriointernacionalaplicveisemcasosdeconflitoarmadonoquedigamrespeitoscrianas.

    2.OsEstadosPartesadotarotodasasmedidaspossveisafimdeassegurarquetodasaspessoasqueaindanotenhamcompletadoquinzeanosdeidadenoparticipemdiretamentedehostilidades.

    3.OsEstadosPartesabsterseoderecrutarpessoasquenotenhamcompletadoquinzeanosde idadepara servir em suas foras armadas. Caso recrutem pessoas que tenham completado quinze anos mas quetenhammenosdedezoitoanos,deveroprocurardarprioridadeaosdemaisidade.

    4.Emconformidadecomsuasobrigaesdeacordocomodireitohumanitrio internacionalparaproteodapopulaocivil duranteosconflitosarmados,osEstadosPartesadotaro todasasmedidasnecessriasafimdeasseguraraproteoeocuidadodascrianasafetadasporumconflitoarmado.

    Artigo39

    Os Estados Partes adotaro todas as medidas apropriadas para estimular a recuperao fsica epsicolgicaeareintegraosocialdetodacrianavtimadequalquerformadeabandono,exploraoouabusotortura ou outros tratamentos ou penas cruis, desumanos ou degradantes ou conflitos armados. Essarecuperaoereintegraoseroefetuadasemambientequeestimuleasade,orespeitoprprioeadignidadedacriana.

  • 13/03/2015 D99710

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/19901994/D99710.htm 11/14

    Artigo40

    1.OsEstadosPartes reconhecemodireitode todacrianaaquemsealegue ter infringidoas leispenaisouaquemseacuseoudeclare culpadade ter infringido as leis penais de ser tratada demodo a promover eestimularseusentidodedignidadeedevaloreafortalecerorespeitodacrianapelosdireitoshumanosepelasliberdades fundamentais de terceiros, levando em considerao a idade da criana e a importncia de seestimularsuareintegraoeseudesempenhoconstrutivonasociedade.

    2.Nessesentido,edeacordocomasdisposiespertinentesdosinstrumentosinternacionais,osEstadosPartesasseguraro,emparticular:

    a) que no se alegue que nenhuma criana tenha infringido as leis penais, nem se acuse ou declareculpada nenhuma criana de ter infringido essas leis, por atos ou omisses que no eram proibidos pelalegislaonacionaloupelodireitointernacionalnomomentoemqueforamcometidos

    b)que toda crianadequemsealegue ter infringidoas leis penais oua quemseacusede ter infringidoessasleisgoze,pelomenos,dasseguintesgarantias:

    I)serconsideradainocenteenquantonoforcomprovadasuaculpabilidadeconformealei

    II)serinformadasemdemoraediretamenteou,quandoforocaso,porintermdiodeseuspaisoudeseusrepresentantes legais, das acusaes que pesam contra ela, e dispor de assistncia jurdica ou outro tipo deassistnciaapropriadaparaapreparaoeapresentaodesuadefesa

    III)teracausadecididasemdemoraporautoridadeourgojudicialcompetente,independenteeimparcial,em audincia justa conforme a lei, com assistncia jurdica ou outra assistncia e, a no ser que sejaconsideradocontrrioaosmelhoresinteressesdacriana,levandoemconsideraoespecialmentesuaidadeousituaoeadeseuspaisourepresentanteslegais

    IV)noserobrigadaa testemunharoua sedeclarar culpada,epoder interrogarou fazer comque sejaminterrogadas as testemunhas de acusao bem como poder obter a participao e o interrogatrio detestemunhasemsuadefesa,emigualdadedecondies

    V)sefordecididoqueinfringiuasleispenais,teressadecisoequalquermedidaimpostaemdecorrnciadamesmasubmetidasarevisoporautoridadeourgojudicialsuperiorcompetente,independenteeimparcial,deacordocomalei

    VI)contar com a assistncia gratuita de um intrprete caso a criana no compreenda ou fale o idiomautilizado

    VII)terplenamenterespeitadasuavidaprivadadurantetodasasfasesdoprocesso.

    3. Os Estados Partes buscaro promover o estabelecimento de leis, procedimentos, autoridades einstituiesespecficasparaascrianasdequemsealegueterinfringidoasleispenaisouquesejamacusadasoudeclaradasculpadasdetlasinfringido,eemparticular:

    a)oestabelecimentodeumaidademnimaantesdaqualsepresumirqueacriananotemcapacidadeparainfringirasleispenais

    b)aadoosemprequeconvenienteedesejvel,demedidaspara tratardessascrianassem recorreraprocedimentosjudiciais,contandoquesejamrespeitadosplenamenteosdireitoshumanoseasgarantiaslegais.

    4. Diversas medidas, tais como ordens de guarda, orientao e superviso, aconselhamento, liberdadevigiada, colocao em lares de adoo, programas de educao e formao profissional, bem como outrasalternativasinternaoeminstituies,deveroestardisponveisparagarantirqueascrianassejamtratadasdemodoapropriadoaoseubemestaredeformaproporcionalscircunstnciaseaotipododelito.

    Artigo41

    Nada do estipulado na presente Conveno afetar disposies que sejam mais convenientes para arealizaodosdireitosdacrianaequepodemconstar:

    a)dasleisdeumEstadoParte

  • 13/03/2015 D99710

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/19901994/D99710.htm 12/14

    b)dasnormasdedireitointernacionalvigentesparaesseEstado.

    PARTEII

    Artigo42

    OsEstadosPartessecomprometemadaraosadultosescrianasamploconhecimentodosprincpiosedisposiesdaconveno,medianteautilizaodemeiosapropriadoseeficazes.

    Artigo43

    1.A fimdeexaminarosprogressos realizadosnocumprimentodasobrigaescontradas pelosEstadosPartes na presente conveno, dever ser estabelecido um Comit para os Direitos da Criana quedesempenharasfunesaseguirdeterminadas.

    2.O comit estar integrado por dez especialistas de reconhecida integridademoral e competncia nasreas cobertas pela presente conveno. Os membros do comit sero eleitos pelos Estados Partes dentreseusnacionaiseexercerosuasfunesattulopessoal,tomandoseemdevidacontaadistribuiogeogrficaeqitativabemcomoosprincipaissistemasjurdicos.

    3.Osmembrosdocomitseroescolhidos,emvotaosecreta,deumalistadepessoasindicadaspelosEstadosPartes.CadaEstadoPartepoderindicarumapessoadentreoscidadosdeseupas.

    4.Aeleio inicialparaocomitser realizada,nomais tardar, seismesesapsaentrada em vigor dapresenteconvenoe,posteriormente,acadadoisanos.Nomnimoquatromesesantesdadatamarcadaparacada eleio, o SecretrioGeral das Naes Unidas enviar uma carta aos Estados Partes convidandoos aapresentarsuascandidaturasnumprazodedoismeses.OSecretrioGeralelaborarposteriormenteuma listada qual faro parte, em ordem alfabtica, todos os candidatos indicados e os Estados Partes que osdesignaram,esubmeteramesmaaosEstadosPartespresentesConveno.

    5. As eleies sero realizadas em reunies dos Estados Partes convocadas pelo SecretrioGeral naSededasNaesUnidas.Nessasreunies,paraasquaisoquorumserdedoisterosdosEstadosPartes,oscandidatoseleitosparaocomitseroaquelesqueobtiveremomaiornmerodevotoseamaioriaabsolutadevotosdosrepresentantesdosEstadosPartespresentesevotantes.

    6.Osmembrosdocomitseroeleitosparaummandatodequatroanos.Poderoserreeleitoscasosejamapresentadas novamente suas candidaturas. O mandato de cinco dos membros eleitos na primeira eleioexpirar ao trmino de dois anos imediatamente aps ter sido realizada a primeira eleio, o presidente dareunionaqualamesmaseefetuouescolherporsorteioosnomesdessescincomembros.

    7.Casoummembrodocomitvenhaa falecerourenuncieoudeclarequeporqualqueroutromotivo nopoder continuar desempenhando suas funes, o Estado Parte que indicou esse membro designar outroespecialista,dentreseuscidados,paraqueexeraomandatoatseutrmino,sujeitoaprovaodocomit.

    8.Ocomitestabelecersuasprpriasregrasdeprocedimento.

    9.Ocomitelegeramesaparaumperododedoisanos.

    10.AsreuniesdocomitserocelebradasnormalmentenasededasNaesUnidasouemqualqueroutrolugarqueocomitjulgarconveniente.Ocomitsereunirnormalmentetodososanos.Aduraodasreuniesdo comit ser determinada e revista, se for o caso, em uma reunio dos Estados Partes da presenteconveno,sujeitaaprovaodaAssembliaGeral.

    11. O SecretrioGeral das Naes Unidas fornecer o pessoal e os servios necessrios para odesempenhoeficazdasfunesdocomitdeacordocomapresenteconveno.

    12.Comprvia aprovao da Assemblia Geral, os membros do Comit estabelecido de acordo com apresenteconvenoreceberoemolumentosprovenientesdosrecursosdasNaesUnidas,segundoostermosecondiesdeterminadospelaassemblia.

    Artigo44

    1. Os Estados Partes se comprometem a apresentar ao comit, por intermdio do SecretrioGeral dasNaes Unidas, relatrios sobre as medidas que tenham adotado com vistas a tornar efetivos os direitos

  • 13/03/2015 D99710

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/19901994/D99710.htm 13/14

    reconhecidosnaconvenoesobreosprogressosalcanadosnodesempenhodessesdireitos:

    a) numprazo de dois anos a partir da data em que entrou em vigor para cada Estado Parte a presenteconveno

    b)apartirdeento,acadacincoanos.

    2. Os relatrios preparados em funo do presente artigo devero indicar as circunstncias e asdificuldades, caso existam, que afetam o grau de cumprimento das obrigaes derivadas da presenteconveno.Devero, tambm,conter informaessuficientesparaqueocomitcompreenda,comexatido,aimplementaodaconvenonopasemquesto.

    3. Um Estado Parte que tenha apresentado um relatrio inicial ao comit no precisar repetir, nosrelatrios posteriores a serem apresentados conforme o estipulado no subitem b) do pargrafo 1 do presenteartigo,ainformaobsicafornecidaanteriormente.

    4. O comit poder solicitar aos Estados Partes maiores informaes sobre a implementao daconveno.

    5.Acadadoisanos,ocomitsubmeterrelatriossobresuasatividadesAssembliaGeraldasNaesUnidas,porintermdiodoConselhoEconmicoeSocial.

    6. Os Estados Partes tornaro seus relatrios amplamente disponveis ao pblico em seus respectivospases.

    Artigo45

    A fim de incentivar a efetiva implementao da Conveno e estimular a cooperao internacional nasesferasregulamentadaspelaconveno:

    a)osorganismosespecializados,oFundodasNaesUnidasparaaInfnciaeoutrosrgosdasNaesUnidasteroodireitodeestarrepresentadosquandoforanalisadaaimplementaodasdisposiesdapresenteconveno que estejam compreendidas no mbito de seusmandatos.O comit poder convidar as agnciasespecializadas, o Fundo das Naes Unidas para a Infncia e outros rgos competentes que considereapropriados a fornecer assessoramento especializado sobre a implementao da Conveno em matriascorrespondentesaseusrespectivosmandatos.Ocomitpoderconvidarasagnciasespecializadas,oFundodas Naes Unidas para Infncia e outros rgos das Naes Unidas a apresentarem relatrios sobre aimplementaodasdisposiesdapresenteconvenocompreendidasnombitodesuasatividades

    b) conforme julgar conveniente, o comit transmitir s agncias especializadas, ao Fundo das NaesUnidasparaa InfnciaeaoutrosrgoscompetentesquaisquerrelatriosdosEstadosPartesquecontenhamumpedidodeassessoramentooudeassistnciatcnica,ounosquaisseindiqueessanecessidade,juntamentecomasobservaesesugestesdocomit,seashouver,sobreessespedidosouindicaes

    c) comit poder recomendar Assemblia Geral que solicite ao SecretrioGeral que efetue, em seunome,estudossobrequestesconcretasrelativasaosdireitosdacriana

    d)ocomitpoderformularsugesteserecomendaesgeraiscombasenas informaesrecebidasnostermos dos Artigos 44 e 45 da presente conveno. Essas sugestes e recomendaes gerais devero sertransmitidas aos Estados Partes e encaminhadas Assemblia geral, juntamente com os comentrioseventualmenteapresentadospelosEstadosPartes.

    PARTEIII

    Artigo46

    ApresenteconvenoestabertaassinaturadetodososEstados.

    Artigo47

    Apresenteconvenoestsujeitaratificao.OsinstrumentosderatificaoserodepositadosjuntoaoSecretrioGeraldasNaesUnidas.

    Artigo48

  • 13/03/2015 D99710

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/19901994/D99710.htm 14/14

    ApresenteconvenopermanecerabertaadesodequalquerEstado.OsinstrumentosdeadesoserodepositadosjuntoaoSecretrioGeraldasNaesUnidas.

    Artigo49

    1.A presente convenoentrar em vigor no trigsimodia aps a data emque tenha sido depositado ovigsimoinstrumentoderatificaooudeadesojuntoaoSecretrioGeraldasNaesUnidas.

    2. Para cada Estado que venha a ratificar a conveno ou a aderir a ela aps ter sido depositado ovigsimo instrumento de ratificao ou de adeso, a conveno entrar em vigor no trigsimo dia aps odepsito,porpartedoEstado,deseuinstrumentoderatificaooudeadeso.

    Artigo50

    1. Qualquer Estado Parte poder propor uma emenda e registrla com o SecretrioGeral das NaesUnidas.OSecretrioGeralcomunicaraemendapropostaaosEstadosPartes,comasolicitaodequeestesonotifiquemcasoapoiemaconvocaodeumaConfernciadeEstadosPartescomopropsitodeanalisaraspropostas e submetlas votao. Se, num prazo de quatromeses a partir da data dessa notificao, pelomenos um tero dos Estados Partes se declarar favorvel a tal Conferncia, o SecretrioGeral convocarconferncia,sobosauspciosdasNaesUnidas.Qualquer emendaadotadapelamaioria deEstados Partespresentes e votantes na conferncia ser submetida pelo SecretrioGeral Assemblia Geral para suaaprovao.

    2.Umaemendaadotadaemconformidadecomopargrafo1dopresenteartigoentraremvigor quandoaprovadapelaAssembliaGeraldasNaesUnidaseaceitaporumamaioriadedoisterosdeEstadosPartes.

    3.Quandoumaemendaentraremvigor,elaserobrigatriaparaosEstadosPartesqueastenhamaceito,enquantoosdemaisEstadosPartespermaneceroobrigadospelasdisposiesdapresenteconvenoepelasemendasanteriormenteaceitasporeles.

    Artigo51

    1.OSecretrioGeral dasNaesUnidas receber e comunicar a todososEstadosPartes o texto dasreservasfeitaspelosEstadosnomomentodaratificaooudaadeso.

    2.Noserpermitidanenhumareservaincompatvelcomoobjetivoeopropsitodapresenteconveno.

    3.Quaisquer reservaspoderoser retiradasaqualquermomentomedianteumanotificaonessesentidodirigidaaoSecretrioGeraldasNaesUnidas,queinformaratodososEstados.EssanotificaoentraremvigorapartirdadataderecebimentodamesmapeloSecretrioGeral.

    Artigo52

    Um Estado Parte poder denunciar a presente conveno mediante notificao feita por escrito aoSecretrioGeral das NaesUnidas. A denncia entrar em vigor um ano aps a data em que a notificaotenhasidorecebidapeloSecretrioGeral.

    Artigo53

    DesignaseparadepositriodapresenteconvenooSecretrioGeraldasNaesUnidas.

    Artigo54

    Ooriginal da presente conveno, cujos textos em rabe chins, espanhol, francs, ingls e russo soigualmenteautnticos,serdepositadoempoderdoSecretrioGeraldasNaesUnidas.

    Em f do que, os plenipotencirios abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivosGovernos,assinaramapresenteConveno.