Manual de Procedimentos Relativo Às Convenções e Recomendações Internacionais Do Trabalho

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Manual de Procedimentos Relativo Às Convenções e Recomendações Internacionais Do Trabalho CE.

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  • Manual de procedimentos relativos sConvenes e Recomendaes

    Internacionais do Trabalho

    Departamento das Normas Internacionais do Trabalho

    Bureau Internacional do Trabalho Genebra

    Manual de procedimentos relativos s Convenes e Recomendaes

    Internacionais do Trabalho

    Departamento das Normas Internacionais do Trabalho

    rnacional do Trabalho Genebra

  • +Copyright Organizao Internacional do Trabalho 2006 Copyright da edio portuguesa 2010 Gabinete de Estratgia e Planeamento, GEP/MTSS Esta verso em lngua portuguesa foi revista de acordo com a edio da OIT de 2012 As publicaes do Bureau Internacional do Trabalho gozam da proteo dos direitos de autor em virtude do Protocolo 2 anexo Conveno Universal sobre Direito de Autor. No entanto, breves extratos dessas publica-es podem ser reproduzidos sem autorizao, desde que mencionada a fonte. Os pedidos para obteno dos direitos de reproduo ou traduo devem ser dirigidos ao Servio de Publicaes da OIT(Rights and Permissions), International Labour Office, CH-1211 Geneva 22, Switzerland, ou por email: [email protected]. Os pedidos de autorizao sero sempre bem-vindos. As bibliotecas, instituies e outros utilizadores registados podero reproduzir cpias de acordo com as licenas obtidas para esse efeito. Por fazer consulte o stio www.ifrro.org para conhecer a entidade reguladora no seu pas Manual de procedimentos relativos s Convenes e Recomendaes Internacionais do Trabalho ISBN: 978-972-704-354-5 Tambm disponvel em ingls: Handbook of procedures relating to international labour conventions and recommendations, ISBN 978-92-2-12637-2 (print), ISBN 978-92-2-126638-9 (web pdf ) Genebra, 2012, em francs e em espanhol.

    As designaes constantes das publicaes da OIT, que esto em conformidade com as normas das Naes Unidas, bem como a forma sob a qual figuram nas obras, no refletem necessariamente o ponto de vista da Organizao Internacional do Trabalho, relativamente condio jurdica de qualquer pas, rea ou territrio ou respetivas autoridades, ou ainda relativamente delimitao das respetivas fronteiras. As opinies expressas em estudos, artigos e outros documentos so da exclusiva responsabilidade dos seus autores, e a publicao dos mesmos no vincula a Organizao Internacional do Trabalho s opinies neles expressas. A referncia a nomes de empresas e produtos comerciais e a processos ou a sua omisso no implica da parte da Organizao Internacional do Trabalho qualquer apreciao favorvel ou desfavorvel. Informao adicional sobre as publicaes do BIT pode ser obtida diretamente de ILO Publications, International Labour Office, CH-1211 Geneva 22, Switzerland. Poder, se o desejar, pedir atravs da mesma morada, ou do email [email protected], Catlogos ou listas de novas publicaes, sem custos. Visite o nosso website: www.ilo.org/publns

    A publicao deste Manual s foi possvel com o financiamento do Governo de Portugal

  • ndice

    Pgina

    Introduo 1

    I. Adoo das normas internacionais do trabalho 2Natureza e fundamento constitucional das convenes e das recomendaes 2Inscrio de uma questo na ordem de trabalhos da Conferncia 2Procedimento de dupla discusso 2Procedimento de discusso simples 4Reviso das convenes e recomendaes 4Revogao ou retirada das convenes e recomendaes 5Lnguas 5Circunstncias especiais a ter em considerao 5Mecanismos de flexibilidade das normas 6As convenes e recomendaes como normas mnimas 7Consulta s organizaes de empregadores e de trabalhadores 7

    II. Submisso s autoridades competentes 8Obrigaes constitucionais 8Memorando do Conselho de Administrao 9Procedimentos do Bureau 12Consulta s organizaes de empregadores e de trabalhadores 13Comunicaes s organizaes representativas e observaes recebidas por estas 13Resumo 13Apoio do Bureau 13

    III. ratificao das convenes e aceitao de obrigaes 14Procedimento 14Forma de comunicao das ratificaes 14Declaraes obrigatrias a incluir ou a anexar ao instrumento de ratificao 14Declaraes facultativas a incluir ou a anexar s ratificaes 15Declaraes facultativas relativas ao mbito de uma conveno 17Ratificao de protocolos 17Inadmissibilidade de reservas 18Registo das ratificaes e aceitao das obrigaes 18Entrada em vigor 18Obrigaes decorrentes das ratificaes 18Incorporao no direito interno 19Consulta das organizaes de empregadores e de trabalhadores 19Territrios-no-metropolitanos 19Efeito da retirada da OIT 19Informaes sobre as ratificaes 19

  • IV. relatrios sobre as convenes ratificadas 20Obrigao de apresentar relatrios 20Sistema de apresentao de relatrios 20Relatrios detalhados 23Relatrios simplificados 24Realizao de um procedimento de acompanhamento personalizado 25Consulta s organizaes de empregadores e de trabalhadores 25Comunicao dos relatrios s organizaes de empregadores e de trabalhadores 26Observaes das organizaes de empregadores e de trabalhadores 26Procedimentos da OIT para o pedido de relatrios 26Resumo 27Distribuio das Convenes por grupos de ciclos de trs e cinco anos, para efeitos de apresentao dos relatrios (ordem alfabtica inglesa) 28

    V. relatrios sobre as Convenes no ratificadas e sobre as recomendaes as declaraes de 1998 e de 2008 30

    Obrigao de apresentar relatrios sobre as convenes no ratificadas 30Obrigao de apresentar relatrios sobre as recomendaes 30Estados Federais 30Seleo dos instrumentos para objeto de relatrios 30Seguimento da Declarao de 1998 31Seguimento da Declarao de 2008 31Formulrios de relatrios 32Procedimentos da OIT para o pedido de relatrios 32Consulta s organizaes de empregadores e de trabalhadores 32Comunicao dos relatrios s organizaes de empregadores e de trabalhadores 33Resumo 33

    VI. Mecanismo regular de controlo do cumprimento das obrigaes resultantes das convenes e das recomendaes 34

    rgos regulares de controlo 34A Comisso de Peritos 34B Comisso da Conferncia para a Aplicao das Normas 37

    VII. Papel das organizaes de empregadores e de trabalhadores 39Comunicao dos relatrios e das informaes s organizaes de empregadores e de trabalhadores 39Consulta s organizaes representativas 39Transmisso de comentrios pelas organizaes de empregadores e de trabalhadores 40Participao na Conferncia 40

    VIII. Interpretao das convenes e das recomendaes 41Interpretao pelo Tribunal Internacional de Justia 41Opinio informal do Bureau Internacional do Trabalho 41Explicaes dadas pelos rgos de controlo 41

  • IX. reviso das convenes e das recomendaes 42Natureza da reviso das convenes 42Mtodo e efeitos da reviso das convenes 42Reviso das recomendaes 43

    X. denncia das convenes 44Condies da denncia 44Consulta s organizaes de empregadores e de trabalhadores 44Forma da comunicao da denncia 44Procedimentos do Bureau 45Efeito da denncia 45

    XI. Procedimentos especiais 46A Reclamaes relativas aplicao das convenes ratificadas 46

    Disposies constitucionais 46Procedimento para a anlise das reclamaes 46

    B Queixas relativas aplicao das convenes ratificadas 47Principais disposies constitucionais 47Outras disposies constitucionais 48Procedimento das Comisses de Inqurito 48

    C Queixas por violao da liberdade sindical 481) Comit da Liberdade Sindical do Conselho de Administrao 482) Comisso de Investigao e de Conciliao em matria de Liberdade Sindical 50

    D Incumprimento da obrigao de submisso das convenes e recomendaes s autoridades competentes 51

    Disposio constitucional 51

    XII. Assistncia disponvel por parte do Bureau Internacional do trabalho relativamente s normas internacionais do trabalho 52

    Normas internacionais do trabalho e cooperao tcnica 52Servios consultivos informais 52Contatos diretos 52

    AneXoSI Cronograma das medidas a adotar sobre as normas internacionais do trabalho 54II Fontes de informao 57III Ttulos das Convenes adotadas pela Conferncia Internacional do Trabalho, 1919-2011 59

  • 1+

    Introduo Este Manual descreve os procedimentos em vigor na Organizao Internacional do

    Trabalho relativamente adoo e aplicao das convenes e recomendaes. Esta verso revista tem em considerao as modificaes ao sistema de controlo das normas internacionais do trabalho, decididas pelo Conselho de Administrao da Organizao Internacional do Trabalho at sua reunio de maro de 2012.1

    O Manual destina-se, em primeiro lugar, a ajudar os funcionrios das administraes nacionais, responsveis no seio dos respetivos governos pelo cumprimento das obrigaes relacionadas com as normas internacionais do trabalho decorrentes da Constituio da OIT, definindo as disposies que estabelecem os procedimentos a seguir, bem como a prtica estabelecida na Organizao para dar efeito a essas disposies. Destina-se igualmente s organizaes de trabalhadores e de empregadores, que desempenham o seu prprio papel nos procedimentos.

    O Bureau Internacional do Trabalho tem, entre outras, a funo de dar informao e formao aos funcionrios das administraes pblicas nacionais e das organizaes de empregadores e de trabalhadores, sobre todos os aspectos dos procedimentos descritos no presente Manual. Tal concretizado, em parte, atravs de seminrios realizados nas diversas regies, na sede da OIT em Genebra, no Centro Internacional de Formao da OIT em Turim (Itlia), e nos Estados membros, bem como atravs de misses consultivas informais, levadas a cabo por funcionrios do Departamento das Normas Internacionais do Trabalho e por especialistas em normas no terreno. O Bureau est, em todo o caso, disposio dos governos e das organizaes para quaisquer informaes adicionais sobre os assuntos aqui abordados. O Bureau Internacional do Trabalho publica este manual e disponibiliza ajuda e apoio adicionais, salvaguardando que, nos termos da Constituio da OIT, no possui autoridade especial para interpretar a Constituio ou os instrumentos adotados pela Conferncia.

    O Anexo I deste Manual contm um cronograma das medidas a tomar em matria das normas internacionais do trabalho. O Anexo II elenca a documentao disponvel sobre as convenes e as recomendaes da OIT. O Anexo III fornece os ttulos abreviados de todas as convenes sobre as quais podem ser solicitados relatrios, conforme indicado no quadro.

    1 Ver documento do Conselho de Administrao: GB.313/LILS/5.

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    I. Adoo das normas internacionais do trabalho

    Natureza e fundamento constitucional das convenes e das recomendaes

    1. As convenes so instrumentos que, uma vez ratificados, criam obrigaes jurdicas. As recomendaes no esto abertas a ratificao, antes destinam-se a orientar a poltica, a legislao e a prtica dos Estados membros. Ambos os instrumentos so adotados pela Conferncia Internacional do Trabalho1, sendo que o artigo 19 da Constituio estabelece o seguinte:

    1. Se a Conferncia se pronunciar no sentido de adoptar propostas relativas a um ponto da ordem de trabalhos, ter de determinar se essas propostas devero tomar a forma: a) de uma conveno internacional, ou b) de uma recomendao, quando o ponto tratado, ou algum dos seus aspectos, no permitir a adoo imediata de uma conveno.

    2. Em ambos os casos, para que uma conveno ou uma recomendao sejam adotadas por votao final na Conferncia, requerida uma maioria de dois teros dos votos dos delegados presentes.

    Inscrio de uma questo na ordem de trabalhos da Conferncia 2. A ordem de trabalhos da Conferncia estabelecida pelo Conselho de Administrao

    (Constituio, artigo 14). Em casos de especial urgncia ou noutras circunstncias especiais (tem sucedido, por exemplo, quando um projecto de protocolo est sob considerao), o Conselho de Administrao pode decidir submeter a questo Conferncia com vista a uma discusso simples (artigo 34, 5, do Regulamento da Conferncia (RC)); caso contrrio, a questo ser objeto de uma dupla discusso (ou seja, uma discusso realizada em duas sesses da Conferncia (RC2, artigo 34, 4)). O Conselho de Administrao pode igualmente decidir submeter uma questo a uma conferncia tcnica preparatria (Constituio, artigo 14, 2; RC, artigos 34, 3, e 36). A prpria Conferncia pode igualmente decidir incluir uma questo na ordem de trabalhos da sesso seguinte, por maioria de dois teros dos votos expressos pelos delegados presentes (Constituio, artigo 16, 3).

    Procedimento de dupla discusso 3. As fases do procedimento de dupla discusso so as seguintes (Anexo I)3:

    a) O Bureau prepara um relatrio sobre a legislao e a prtica nos diferentes pases, juntamente com um questionrio. O relatrio e o questionrio requerem aos governos que consultem as organizaes mais representativas de empregadores e de trabalhadores antes de conclurem as suas respostas e devero ser enviados aos governos pelo menos dezoito meses antes da abertura da sesso da Conferncia na qual a questo dever ser discutida (RC, artigo 39, 1).

    1 Assim como, ocasionalmente, protocolos, que so revises ou alteraes parciais e facultativas de convenes

    anteriores. 2 Regulamento da Conferncia Internacional do Trabalho, que compreende normas relevantes do Regulamento do

    Conselho de Administrao. 3 Os prazos normais para as diferentes fases deste procedimento podem variar consoante a questo tenha sido inscrita na

    ordem de trabalhos pelo menos dezoito meses antes da abertura da sesso na qual dever ocorrer a primeira discusso, ou quando existam menos onze meses de intervalo entre as duas sesses nas quais a discusso dever ocorrer (RC, artigo 39, 5 e 8).

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    b) Para que constem do relatrio, as respostas dos governos devem chegar ao Bureau pelo

    menos onze meses antes da abertura da referida sesso da Conferncia (consultar RC, artigo 39, 2). No caso de pases federais ou de pases onde seja necessrio traduzir questionrios para a lngua nacional, o prazo de sete meses previsto para a preparao das respostas ser estendido para oito meses, se o governo interessado assim o solicitar.

    c) O Bureau prepara um novo relatrio, com base nas respostas recebidas, indicando as principais questes a considerar pela Conferncia. Esse relatrio normalmente enviado aos governos pelo menos quarto meses antes da abertura da sesso da Conferncia (RC, artigo 39 3).

    d) A Conferncia analisa esses relatrios normalmente em comisso e, caso decida que o assunto apropriado para uma conveno ou recomendao, adota as concluses e decide: ou incluir a questo na ordem de trabalhos da sua sesso seguinte, ou solicitar ao Conselho de Administrao que a inclua na ordem de trabalhos de uma sesso posterior (RC, artigo 39, 4, a) e b)).

    e) Com base nas respostas dos governos e na primeira discusso da Conferncia, o Bureau prepara as convenes ou recomendaes e envia-as aos governos, no prazo de dois meses a contar do final da sesso da Conferncia (RC, artigo 39, 6)4.

    f) Pede-se de novo aos governos que consultem as organizaes de empregadores e de trabalhadores. Os Governos dispem de trs meses para sugerir emendas e fazer comentrios (RC, artigo 39,6).

    g) Com base nas respostas dos governos, o Bureau redige um relatrio final, contendo o texto emendado das convenes ou das recomendaes e envia-o aos governos, pelo menos trs meses antes da sesso da Conferncia onde os mesmos sero discutidos (RC, artigo 39,7).

    h) A Conferncia decide se pretende basear a sua segunda discusso no texto das convenes ou recomendaes preparadas pelo Bureau; decide tambm como as mesmas devero ser examinadas habitualmente, no primeiro momento, em comisso. Cada clusula de uma conveno ou de uma recomendao submetida Conferncia para adoo. Os projectos adotados so depois remetidos ao Comit de Redao, para a preparao dos textos finais5. Os textos dos instrumentos aprovados pelo Comit de Redao so submetidos Conferncia para adoo final, nos termos do artigo 19 da Constituio (consultar o pargrafo 1 supra e o artigo 40 do RC).

    i) No caso de a Conferncia rejeitar uma conveno contida no relatrio de uma comisso, a Conferncia poder submet-la novamente ao comit, a fim de transform-la numa recomendao (RC, artigo 40, 6).

    4 Caso existam menos de onze meses de intervalo entre as duas sesses, o Conselho de Administrao, ou a sua Mesa,

    poder aprovar um programa de prazos reduzidos (RC, artigo 39, 8). Ao mesmo tempo que solicita aos governos os seus comentrios sobre o projecto de conveno ou recomendao em questo, o Bureau consulta as Naes Unidas, e outras agncias especializadas, acerca de toda a disposio proposta que afecte as suas atividades e apresenta Conferncia quaisquer comentrios formulados, juntamente com os comentrios dos governos (RC, artigo 39 bis).

    5 Ver RC, artigo 6.

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    j) Caso uma conveno no obtenha, na votao final, a maioria necessria de dois teros mas obtenha uma maioria simples, a Conferncia decidir se a mesma deve ser submetida ao Comit de Redao para que seja transformada numa recomendao (RC, artigo 41).

    Procedimento de discusso simples 4. As etapas de uma discusso simples so as seguintes:6

    a) O Bureau prepara um relatrio sumrio sobre a legislao e a prtica nos diferentes pases, juntamente com um questionrio tendo em vista a preparao das convenes ou recomendaes7, para enviar aos governos pelo menos dezoito meses antes da abertura da sesso da Conferncia na qual a questo dever ser discutida. Solicita-se aos governos que consultem as organizaes mais representativas de empregadores e de trabalhadores (RC, artigo 38, 1)8.

    b) As respostas dos governos devem chegar ao Bureau pelo menos onze meses antes da referida sesso da Conferncia (RC, artigo 38, 1).

    c) Com base nas respostas dos governos, um relatrio final contendo o texto das convenes ou recomendaes9 enviado aos governos pelo menos quatro meses antes da abertura da sesso da Conferncia (RC, artigo 38, 2).

    d) Se a questo tiver sido examinada numa conferncia tcnica preparatria, o Bureau poder, de acordo com a deciso tomada pelo Conselho de Administrao, ou enviar aos governos um relatrio sumrio e um questionrio (consultar a) e b) supra) ou, com base nos trabalhos da conferncia tcnica preparatria, redigir diretamente o relatrio final (consultar alnea c) supra e RC, artigo 38, 4).

    e) O exame e a adoo final dos projectos de convenes e recomendaes no procedimento de discusso simples seguem como indicado supra no pargrafo 3, alneas h) a j).

    Reviso das convenes e recomendaes 5. Os procedimentos especficos para a reviso das convenes e das recomendaes esto

    previstos nos artigos 43 a 45 do Regulamento. No entanto, estes procedimentos so, no essencial, os mesmos que os descritos nos pargrafos 3 e 4 supra e, na prtica, remetem para os mesmos artigos do Regulamento. Entre 1995 e 2002, o Conselho de Administrao analisou todas as normas adotadas pela Organizao antes de 1985, com exceo das convenes fundamentais e das convenes de governao, a fim de saber se

    6 Os prazos normais para as diferentes fases deste procedimento podem variar quando a questo tenha sido inscrita na

    ordem de trabalhos pelo menos vinte e seis meses antes da abertura da sesso na qual ter lugar a discusso, podendo o Conselho de Administrao ou a sua Mesa aprovar um programa de prazos reduzidos (RC, artigo 38, 3).

    7 Ou um protocolo. 8 Ao mesmo tempo que solicita aos governos os seus comentrios sobre o projeto de conveno ou recomendao em

    questo, o Bureau consulta as Naes Unidas e outras agncias especializadas acerca de toda a disposio proposta que afete as suas atividades e apresenta Conferncia quaisquer comentrios formulados, juntamente com os comentrios dos governos (RC, artigo 39 bis).

    9 Ou protocolos.

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    necessitavam de reviso. Como resultado deste trabalho, 71 convenes foram consideradas atualizadas, incluindo as convenes fundamentais e as convenes adotadas depois de 1985 (GB.283/LILS/WP/PRS/4). O Conselho de Administrao prosseguiu o seu trabalho de reviso e atualmente 82 convenes esto atualizadas e so objeto de promoo ativa (NORMLEX).

    Revogao ou retirada das convenes e recomendaes 6. Na sua 85 Sesso (junho de 1997) a Conferncia adotou emendas Constituio da

    Organizao, mediante a introduo de um nono pargrafo ao artigo 1910, e ao Regulamento da Conferncia (novo artigo 11 e novo artigo 45bis do Regulamento). Uma conveno ou recomendao considerada obsoleta se se considera que perdeu o seu propsito ou j no contribui de forma til para a realizao dos objetivos da Organizao (artigo 19, pargrafo 9, da Constituio falta apenas uma ratificao para que esta emenda entre em vigor). Na sua 270 Sesso (novembro de 1997), o Conselho de Administrao alterou o seu Regulamento, adotando um novo artigo 12 bis, que estabelece o procedimento para inscrever na ordem de trabalhos da Conferncia a revogao ou retirada de instrumentos. O procedimento de revogao aplica-se s convenes que se encontram em vigor. A retirada aplica-se s convenes que no se encontram em vigor e s recomendaes. A revogao e a retirada so abrangidas pelas mesmas garantias de procedimento, sendo a nica diferena a de que, com base no seu Regulamento, a Conferncia pode proceder retirada de um instrumento sem esperar pela entrada em vigor da emenda constitucional11.

    Lnguas 7. As verses francesa e inglesa das convenes e das recomendaes adotadas

    constituem os textos autnticos12. O Bureau poder elaborar tradues oficiais e os governos interessados podero consider-las autnticas (RC, artigo 42)13.

    Circunstncias especiais a ter em considerao 8. O artigo 19 da Constituio estabelece o seguinte:

    3. Na elaborao de uma conveno ou de uma recomendao de aplicao geral, a Conferncia dever ter em considerao os pases nos quais o clima, um desenvolvimento incompleto da organizao industrial ou quaisquer outras circunstncias particulares tornem as condies industriais essencialmente diferentes e dever sugerir as alteraes que considerar necessrias para responder s condies prprias desses pases.

    10 Veja-se o Instrumento de Emenda Constituio da Organizao Internacional do Trabalho, 1997

    (http://www.ilo.org/public/english/bureau/leg/amend/index.htm). 11 Na sua 88 Sesso (maio - junho de 2000), a Conferncia decidiu retirar as convenes Ns 31, 46, 51, 61 e 66. Na sua

    90 Sesso (junho de 2002), a Conferncia decidiu retirar 20 recomendaes (Ns 1, 5, 11, 15, 37, 38, 39, 42, 45, 50, 51, 54, 56, 59, 63, 64, 65, 66, 72 e 73) e na sua 92 Sesso (junho de 2004) retirou outras 16 recomendaes (Ns 2, 12, 16, 18, 21, 26, 32, 33, 34, 36, 43, 46, 58, 70, 74 e 96).

    12 E protocolos. 13 Ver tambm as disposies finais das convenes e protocolos.

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    Por este motivo, os relatrios e questionrios sobre a legislao e a prtica, preparados pelo Bureau de acordo com os pargrafos 3 e 4 supra, solicitam aos governos que indiquem as especificidades nacionais que possam dificultar a aplicao prtica dos instrumentos previstos e sugiram formas de ultrapassar tais dificuldades. Os delegados dos governos, dos empregadores e dos trabalhadores Conferncia podem, igualmente, chamar a ateno para as condies nacionais especficas a ter em considerao aquando da elaborao de novas normas.

    Mecanismos de flexibilidade das normas 9. A conferncia tem recorrido a diversos meios para assegurar a flexibilidade das normas

    internacionais do trabalho14. Por exemplo:

    a) clusulas que estabelecem normas modificadas para pases designados. Estas no tm sido utilizadas pela Conferncia h j algum tempo;

    b) adoo de uma conveno que enuncia os princpios bsicos, juntamente com (ou posteriormente complementada por) uma Recomendao, que fornece orientaes sobre os detalhes tcnicos e prticos da sua aplicao;

    c) definio das normas em termos gerais por exemplo, para fixar objetivos de poltica social o que permite que sejam as condies e prticas nacionais, com frequncia aps consulta s organizaes de empregadores e de trabalhadores, a determinar os mtodos de aplicao (leis, regulamentos, acordos coletivos, etc.);

    d) diviso das convenes em partes ou em artigos, dos quais apenas um certo nmero tem de ser aceite no momento da ratificao, o que permite a extenso gradual das obrigaes medida que a legislao social e os meios de cumprimento vo evoluindo;

    e) diviso das convenes em partes alternativas, variando a extenso e o grau de obrigao consoante a parte aceite;

    f) clusulas que permitem aos pases (por vezes temporariamente) aceitarem normas menos rigorosas, por exemplo quando, antes da ratificao, no exista legislao em vigor sobre a matria da conveno ou quando a economia ou os recursos administrativos ou mdicos se encontrem insuficientemente desenvolvidos;

    g) clusulas que permitem a excluso, por exemplo, de certas categorias profissionais, de empresas ou de zonas escassamente povoadas ou subdesenvolvidas;

    h) clusulas que permitem a pessoas que trabalhem em determinados setores da atividade econmica a aceitao de obrigaes distintas;

    i) clusulas destinadas a acompanhar os avanos da cincia mdica, remetendo para a edio mais recente de uma obra de referncia ou mantendo um assunto em reviso luz dos conhecimentos atuais;

    14 Ver documento GB.244/SC/3/3 (novembro 1989) bem como os pargrafos sobre a flexibilidade no mbito e aplicao

    das obrigaes no Manual for drafting ILO instruments, 2005.

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    j) adoo de um protocolo facultativo a uma conveno, seja permitindo a ratificao da prpria conveno de forma mais flexvel, ou estendendo as obrigaes que decorrem da conveno;

    k) clusulas numa conveno que revejam parcialmente uma conveno anterior, introduzindo obrigaes alternativas e mais atuais, ao mesmo tempo deixando a conveno aberta a ratificao na sua verso no revista.

    As convenes e recomendaes como normas mnimas

    10. O artigo 19 da Constituio estabelece o seguinte:

    8. Em caso algum, a adoo de uma conveno ou de uma recomendao pela Conferncia, ou a ratificao de uma conveno por um Membro, devem ser consideradas como podendo afetar qualquer lei, qualquer sentena, qualquer costume ou qualquer acordo que assegurem condies mais favorveis para os trabalhadores interessados que as previstas pela conveno ou recomendao.

    Consulta s organizaes de empregadores e de trabalhadores

    11. Para alm das disposies do Regulamento mencionadas nos pargrafos 3 e 4 supra, o artigo 5, 1, a) da Conveno (N 144) sobre as Consultas Tripartidas relativas s Normas Internacionais do Trabalho, 1976 e o pargrafo 5 a) da Recomendao (N 152) sobre as Consultas Tripartidas relativas s Atividades da Organizao Internacional do Trabalho, 1976, estabelecem as consultas aos representantes dos empregadores e dos trabalhadores sobre as respostas dos governos aos questionrios relativos aos pontos inscritos na ordem de trabalhos da Conferncia e sobre os comentrios dos governos aos projetos de texto a discutir.

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    II. Submisso s autoridades competentes

    Obrigaes constitucionais

    12. As convenes s entram em vigor para qualquer Estado atravs de um ato de ratificao, devidamente registado pelo Diretor-Geral da OIT. No entanto, todos os Estados membros tm a obrigao de submeter as convenes e as recomendaes1 s autoridades nacionais competentes. As disposies relevantes do artigo 19 da Constituio so as seguintes:

    5. Se se tratar de uma conveno:

    a) a conveno ser comunicada a todos os Membros tendo em vista a sua ratificao pelos mesmos;

    b) cada um dos Membros compromete-se a, no prazo de um ano a partir do encerramento da sesso da Conferncia (ou, se for impossvel cumprir esse prazo de um ano devido a circunstncias excecionais, assim que seja possvel e em nenhuma circunstncia num prazo superior a dezoito meses depois do encerramento da sesso da Conferncia), submeter a recomendao autoridade ou s autoridades com competncias na matria, tendo em vista transform-la em lei ou adotar outras medidas; os Membros informaro o Diretor-Geral do Bureau Internacional do Trabalho das medidas tomadas de acordo com o presente artigo, para submeter a conveno autoridade ou s autoridades competentes, comunicando-lhe todas as informaes a respeito da autoridade ou das autoridades consideradas competentes e sobre as decises tomadas;

    ()

    6. Se se tratar de uma recomendao:

    a) a recomendao ser comunicada a todos os Membros para anlise, tendo em vista a sua efetivao atravs de legislao nacional ou de outro modo;

    b) cada um dos Membros compromete-se a submeter, no prazo de um ano a partir do encerramento da sesso da Conferncia (ou, se no seguimento de circunstncias excecionais, for impossvel cumprir esse prazo de um ano, mas nunca para alm de dezoito meses depois do encerramento da sesso da Conferncia), a recomendao autoridade ou s autoridades com competncias na matria, tendo em vista transform-la em lei ou adotar outras medidas;

    c) os Membros informaro o Diretor-Geral do Bureau Internacional do Trabalho sobre as medidas tomadas, por fora do presente artigo, para submeter a recomendao autoridade ou s autoridades competentes, comunicando-lhe todas as informaes a respeito da autoridade ou autoridades consideradas competentes e sobre as decises tomadas;

    ()

    7. No caso de se tratar de um Estado federal, sero aplicadas as disposies seguintes:

    a) relativamente s convenes e s recomendaes para as quais o Governo Federal considerar que, segundo o seu sistema constitucional, uma ao federal apropriada, as obrigaes do Estado federal sero as mesmas que as dos Membros que no so Estados federais;

    1 E os protocolos, quando constituem revises parciais das convenes e podem, por conseguinte, ser assimilados a estas.

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    b) relativamente s convenes e s recomendaes para as quais o Governo Federal considerar que, segundo o seu sistema constitucional, uma ao pela parte dos Estados constituintes, das provncias ou dos cantes , em todos os pontos ou em alguns pontos, mais apropriada que uma ao federal, o dito Governo dever:

    i) tomar, em conformidade com a sua Constituio e as Constituies dos estados, provncias ou cantes em causa, as medidas necessrias para que estas convenes ou recomendaes sejam, o mais tardar nos dezoito meses seguintes ao encerramento da sesso da Conferncia, submetidas s autoridades federais ou s dos Estados constituintes, das provncias ou dos cantes, tendo em vista uma ao legislativa ou de outra ordem;

    ii) tomar medidas, sob reserva do acordo dos governos dos Estados Constituintes, das provncias ou dos cantes competentes, para estabelecer consultas peridicas entre as autoridades federais, por um lado e as autoridades dos Estados constituintes, das provncias ou dos cantes por outro, tendo em vista o desenvolvimento, dentro do Estado federal, de uma aco coordenada destinada a dar cumprimento s disposies destas convenes e recomendaes;

    iii) informar o Diretor-Geral do Bureau Internacional do Trabalho sobre as medidas tomadas por fora do presente artigo, para submeter estas convenes e recomendaes s autoridades federais apropriadas, s dos Estados constituintes, das provncias ou dos cantes, comunicando-lhe todas as informaes a respeito das autoridades consideradas como competentes e sobre as decises por elas tomadas2.

    Memorando do Conselho de Administrao

    13. Para facilitar uma apresentao uniforme da informao fornecida pelos governos sobre as medidas por eles tomadas com vista ao cumprimento das disposies citadas no pargrafo 12 supra, o Conselho de Administrao adotou um Memorando sobre a obrigao de submeter as Convenes e as Recomendaes s autoridades competentes. Em maro de 2005, o Conselho de Administrao adotou uma verso revista do Memorando3. Este Memorando, para alm de reproduzir as disposies mais relevantes da Constituio, contm ainda vrios extratos de relatrios da Comisso de Peritos para a Aplicao das Convenes e das Recomendaes4 e da Comisso da Conferncia para a Aplicao das Normas5, com o objetivo de clarificar os fins e os objetivos da submisso, a natureza da obrigao, bem como uma srie de pedidos de informao. So igualmente recordadas as consultas tripartidas, que devem ser efetuadas relativamente obrigao da submisso dos instrumentos adotados pela Conferncia aos parlamentos nacionais. O contedo do Memorando o seguinte6:

    I. FINS E OBJETIVOS DA SUBMISSO

    a) A principal finalidade da submisso consiste em promover medidas no plano nacional, com vista implementao das Convenes e Recomendaes.

    2 Para mais, o artigo 35, pargrafo 4, da Constituio, dispe que: Quando as questes tratadas pela conveno

    entrarem no quadro da competncia prpria das autoridades de um territrio no metropolitano, o Membro responsvel pelas relaes internacionais desse territrio dever, no mais curto prazo possvel, apresentar a conveno ao Governo do dito territrio, para que esse Governo possa promulgar legislao ou tomar outras medidas....

    3 GB.292/LILS/1(Rev.) e GB.292/10(Rev.), Appendix I. 4 A este respeito, ver os pargrafos 58 a 60 infra. 5 A este respeito, ver os pargrafos 61 a 63 infra. 6 Memorando sobre a obrigao de submeter as convenes e as recomendaes s autoridades competentes, BIT,

    Genebra, 2005. (NT: disponvel em portugus)

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    Alm disso, no caso das Convenes, o procedimento visa igualmente a promoo da sua ratificao.

    b) Os governos gozam de total liberdade para propor qualquer medida que considerem adequada relativamente s convenes ou recomendaes. A submisso tem por principal objetivo promover uma deciso rpida e responsvel por parte de cada Estado membro no que respeita aos instrumentos adotados pela Conferncia.

    c) A obrigao da submisso constitui um elemento fundamental do sistema de normas da OIT. Um dos objetivos desta obrigao era, e ainda , que os instrumentos adotados pela Conferncia fossem apresentados publicamente, atravs da sua submisso a um rgo parlamentar.

    d) A obrigao da submisso refora as relaes entre a Organizao e as autoridades nacionais e estimula o dilogo tripartido ao nvel nacional.

    II. NATUREZA DA AUTORIDADE COMPETENTE

    a) A autoridade competente aquela que, nos termos da Constituio de cada Estado, tem o poder de legislar ou de tomar quaisquer medidas para implementar as convenes e recomendaes.

    b) A autoridade nacional competente normalmente a assembleia legislativa. Mesmo nos casos em que, nos termos da Constituio do Estado membro, as competncias legislativas sejam detidas pelo poder executivo, compatvel com o esprito das disposies do artigo 19 da Constituio da OIT, assim como com a prtica, dar a possibilidade ao rgo deliberativo, caso exista, de examinar os instrumentos adotados pela Conferncia. A discusso no seio de uma assembleia deliberativa ou, pelo menos, a comunicao a essa assembleia, pode constituir um fator importante para o exame exaustivo de uma questo e para um possvel aperfeioamento das medidas tomadas no plano interno, destinadas a implementar os instrumentos adotados pela Conferncia. No caso das convenes, poder conduzir a uma deciso quanto sua ratificao.

    c) Na ausncia de um rgo parlamentar, a informao de um rgo consultivo pode permitir uma anlise exaustiva das questes abordadas pela Conferncia. Este processo garante que os instrumentos sejam amplamente difundidos entre o pblico, o que constitui um dos objetivos da obrigao de submisso.

    III. MBITO DA OBRIGAO DE SUBMISSO

    a) O disposto no artigo 19. da Constituio estabelece a obrigao de submeter s autoridades competentes todos os instrumentos adotados pela Conferncia, sem exceo e sem distino entre convenes e recomendaes.

    b) Os governos gozam de total liberdade quanto natureza das propostas a formular aquando da submisso dos instrumentos e quanto ao efeito que considerem adequado dar aos instrumentos adotados pela Conferncia. A obrigao de submeter os instrumentos no implica a obrigao de propor a ratificao das convenes ou de aceitar as recomendaes.

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    IV. FORMA DA SUBMISSO

    a) Tendo em conta que o artigo 19. da Constituio tem claramente por objetivo obter uma deciso por parte das autoridades competentes, a submisso das convenes e das recomendaes a estas autoridades deve ser sempre acompanhada ou seguida de uma declarao ou de propostas que expressem os pontos de vista do Governo acerca do curso a dar a esses instrumentos.

    b) Os pontos essenciais a ter em conta so os seguintes: a) que os governos, no momento da submisso ou no perodo imediatamente subsequente submisso das convenes e recomendaes s autoridades legislativas, faam acompanhar ou seguir os textos de uma declarao ou proposta de medidas que possam ser tomadas para implementar esses instrumentos, propor que nenhuma medida deve ser tomada ou, ainda, que uma medida deve ser adiada para momento ulterior; e b) que a autoridade legislativa tenha a possibilidade de fazer um debate sobre a matria.

    V. PRAZOS DA SUBMISSO

    a) Para que as autoridades nacionais competentes possam ser informadas sobre as normas adotadas no plano internacional que podero exigir uma ao de cada Estado para dot-las de eficcia interna, a submisso deve ser efetuada com a maior brevidade possvel e, em todas as circunstncias, dentro dos prazos estabelecidos no artigo 19. da Constituio.

    b) Em virtude das disposies formais do artigo 19. da Constituio, a submisso dos textos adotados pela Conferncia s autoridades competentes deve ser efetuada no prazo de um ano ou, em circunstncias excecionais, num prazo mximo de dezoito meses a contar da data do encerramento da sesso da Conferncia. Esta disposio aplica-se no s aos Estados no-federais, mas tambm aos Estados federais; no caso destes ltimos, o perodo de dezoito meses s aplicvel em relao s convenes e recomendaes que o governo federal considere adequadas para tomada de medidas por parte dos estados federados, provncias ou cantes. Para que seja possvel assegurar que os Estados membros respeitaram os prazos definidos, a Comisso considera que seria aconselhvel indicar na comunicao ao Diretor-Geral a data em que as decises da Conferncia foram submetidas s autoridades competentes.

    VI. OBRIGAES DOS ESTADOS FEDERAIS

    No que diz respeito aos Estados federais, e em conformidade com as disposies do pargrafo 7, b), i), do artigo 19 da Constituio, a Comisso deseja salientar que, sempre que uma medida tomada pelos estados federados, provncias ou cantes seja considerada apropriada, o governo desses Estados deve criar dispositivos eficazes para a apresentao das convenes e recomendaes adotadas pela Conferncia junto das autoridades competentes dos estados federados, provncias ou cantes, com vista promulgao de legislao ou outras medidas.

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    VII. CONSULTAS TRIPARTIDAS a) No que diz respeito aos Estados que j ratificaram a Conveno (N 144),

    sobre as Consultas Tripartidas relativa s Normas Internacionais do Trabalho, 1976, devem ser realizadas consultas efetivas sobre as propostas apresentadas s autoridades competentes aquando da submisso dos instrumentos adotados pela Conferncia (artigo 5., pargrafo 1, alnea b), da Conveno N. 144).

    b) As organizaes representativas dos empregadores e dos trabalhadores devem ser consultadas com antecedncia. A eficcia das consultas pressupe que os representantes dos empregadores e dos trabalhadores tenham antecipadamente sua disposio todos os elementos necessrios para formar as suas opinies, antes da tomada de uma deciso definitiva por parte do governo.

    c) Os Membros que no tenham ainda ratificado a Conveno (N. 144) podero invocar as disposies relevantes dessa Conveno assim como as da Recomendao (N 152) sobre as Consultas Tripartidas relativa s Atividades da Organizao Internacional do Trabalho, 1976.

    d) As organizaes representativas dos empregadores e dos trabalhadores sero convidadas a darem a conhecer o seu ponto de vista sobre as medidas a tomar relativamente aos novos instrumentos de forma independente. O cumprimento do procedimento de submisso constitui um momento privilegiado do dilogo entre as autoridades governamentais, os parceiros sociais e os rgos parlamentares.

    VIII. COMUNICAO S ORGANIZAES REPRESENTATIVAS DOS EMPREGADORES E DOS TRABALHADORES

    a) Nos termos do disposto no artigo 23., pargrafo 2, da Constituio, as informaes comunicadas ao Diretor-Geral sobre a submisso s autoridades competentes devem ser igualmente enviadas s organizaes representativas dos empregadores e dos trabalhadores.

    b) Esta disposio destina-se a permitir que as organizaes representativas dos empregadores e trabalhadores formulem as suas prprias observaes sobre as medidas que foram ou que viro a ser tomadas relativamente aos instrumentos objeto de submisso.

    Procedimentos do Bureau 14. a) Imediatamente aps a sua adoo pela Conferncia, os textos das convenes e das

    recomendaes so enviados aos governos, por carta circular, recordando as obrigaes relativas sua submisso, nos termos do artigo 19 da Constituio. O Memorando do Conselho de Administrao anexado a esta carta circular. Cpias desses documentos so enviadas s organizaes nacionais de empregadores e de trabalhadores.

    b) Um ano aps o encerramento da sesso da Conferncia na qual os instrumentos foram adotados, enviada uma carta recordatria a todos os governos que no forneceram a informao solicitada, acompanhada de uma outra cpia do memorando.

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    c) Decorridos dezoito meses aps o encerramento da sesso da Conferncia em que foram adotados os instrumentos, no tendo sido ainda fornecida a informao pelos governos, remetida uma nova carta recordatria.

    d) Em resposta ao pedido da Comisso de Peritos, o Bureau, ao receber a informao relativa submisso dos instrumentos s autoridades competentes, verifica se a informao e os documentos solicitados no Memorando do Conselho de Administrao incluindo as respostas a quaisquer observaes ou pedidos diretos da prpria Comisso de Peritos ou observaes da Comisso da Conferncia foram fornecidos. Caso contrrio, o Bureau, como procedimento administrativo de rotina, solicita aos governos em questo que enviem a informao e documentos em falta. O contedo da informao fornecida examinado pelos rgos de fiscalizao competentes.

    Consulta s organizaes de empregadores e de trabalhadores 15. O artigo 5, pargrafo 1, b), da Conveno (N 144) e o Pargrafo 5 b) da Recomendao

    (N 152) preveem a consulta dos representantes das organizaes dos empregadores e dos trabalhadores acerca das propostas a apresentar s autoridades competentes, no que diz respeito submisso das convenes e das recomendaes. O ponto V do questionrio que se encontra no final do Memorando revisto solicita aos governos em questo que indiquem se tiveram lugar as consultas tripartidas prvias e, em caso afirmativo, qual a natureza dessas consultas.

    Comunicao s organizaes representativas e observaes recebidas por estas

    16. O artigo 23, pargrafo 2, da Constituio, estipula que todos os governos devem comunicar s organizaes representativas uma cpia da informao fornecida nos termos do artigo 19; e, ao abrigo do Ponto VI do questionrio que se encontra no final do Memorando do Conselho de Administrao, devem ainda indicar ao Bureau quais as organizaes s quais a comunicao foi feita. O Memorando solicita igualmente aos governos que indiquem todas as observaes recebidas das organizaes de empregadores e de trabalhadores quanto ao destino dado ou a dar aos instrumentos submetidos.

    Resumo 17. O artigo 23, pargrafo 1, da Constituio, prev que um resumo das informaes e

    relatrios fornecidos de acordo com o artigo 19 deva ser apresentado na sesso seguinte da Conferncia. Esse resumo publicado em anexo ao Relatrio III (Parte 1 A).

    Apoio do Bureau 18. Os governos e as organizaes representativas de empregadores e de trabalhadores podem

    solicitar ao Bureau Internacional do Trabalho, informaes e documentos que indiquem o modo como outros pases cumprem a obrigao de submeter os instrumentos s autoridades nacionais competentes.

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    III. Ratificao das convenes e aceitao de obrigaes

    Procedimento 19. O artigo 19 da Constituio estabelece o seguinte:

    5. ()

    d) o Membro que tiver obtido o consentimento da autoridade ou das autoridades competentes comunicar a sua ratificao formal da conveno ao Diretor-Geral e tomar as medidas que forem necessrias para tornar efetivas as disposies da referida conveno.

    Forma de comunicao das ratificaes

    20. A Constituio no estabelece requisitos especficos relativamente forma de comunicao. Cada Estado ter as suas prprias disposies constitucionais e prticas. No entanto, para ser registado, um instrumento de ratificao dever1:

    a) identificar claramente a conveno a ratificar;

    b) ser um documento original (em papel, no um fac-simile ou uma fotocpia), assinado por uma pessoa com autoridade para vincular o Estado (por exemplo, o Chefe de Estado, o Primeiro Ministro, o Ministro responsvel pelos Negcios Estrangeiros ou Ministro do Trabalho);

    c) indicar claramente a inteno do governo de que o Estado fique vinculado pela conveno em causa e o seu compromisso em cumprir as disposies da conveno, de preferncia com uma referncia especfica ao artigo 19, 5), d) da Constituio da OIT.

    Declaraes obrigatrias a incluir ou a anexar ao instrumento de ratificao

    21. Vrias convenes exigem a realizao de declaraes, seja no instrumento de ratificao, seja num documento a ele anexo. Se o Bureau no receber essa declarao, a ratificao no poder ser registada. Em alguns casos, uma declarao obrigatria ir definir o mbito das obrigaes aceites ou apresentar outras indicaes essenciais. Em todos estes casos, o contedo da declarao deve ser tido em considerao antes da preparao do instrumento de ratificao e as indicaes necessrias includas ou anexas a esse instrumento de ratificao. As convenes em questo, adotadas at 101 Sesso da Conferncia (2012), que esto abertas a ratificao, so as seguintes2:

    1 Nestas condies, um instrumento de ratificao deve ser sempre comunicado ao Director-Geral da OIT, a fim de que a

    ratificao tenha eficcia no direito internacional. Caso este procedimento no seja realizado, pode suceder que uma conveno seja considerada por um Estado como ratificada na sua ordem jurdica interna, mas no ter eficcia na ordem jurdica internacional. Um instrumento de ratificao poderia, assim, incluir a seguinte declarao: O Governo de (...) ratifica por este meio a Conveno () e compromete-se, de acordo com o artigo 19, pargrafo 5, d), da Constituio da OIT, a cumprir as obrigaes a esse respeito, devendo ser assinada por uma pessoa competente para vincular o Estado.

    2 Dever-se salientar que a Conveno (N 147) sobre a Marinha Mercante (normas mnimas), 1976 no est aberta a ratificao por parte de Estados que no preencham as condies s quais est subordinada a ratificao nos termos do artigo 5, pargrafo 1, a menos que se comprometam com as disposies do artigo 5, pargrafo 2.

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    i) Conveno (N 102) sobre Segurana Social (Norma Mnima), 1952 artigo 2, b);

    ii) Conveno (N 115) sobre Proteo contra as Radiaes, 1960 artigo 3, pargrafo 3, c);

    iii) Conveno (N 118) sobre Igualdade de Tratamento (Segurana Social), 1962 artigo 2, pargrafo 33;

    iv) Conveno (N 123) sobre Idade Mnima (Trabalho Subterrneo), 1965 artigo 2, pargrafo 2;

    v) Conveno (N 128) sobre Prestaes de Invalidez, Velhice e de Sobrevivncia, 1967 artigo 2, pargrafo 2;

    vi) Conveno (N 132) sobre Frias Anuais Remuneradas (revista), 1970 artigo 3, pargrafos 2 e 3, e artigo 15, pargrafo 2;

    vii) Conveno (N 138) sobre Idade Mnima de Admisso ao Emprego, 1973 artigo 2;

    viii) Conveno (N 146) sobre Frias Anuais Remuneradas (Martimos), 1976 artigo 3, pargrafos 2 e 3;

    ix) Conveno (N 160) sobre Estatsticas do Trabalho, 1985 artigo 16, pargrafo 2;

    x) Conveno (N 165) sobre Segurana Social dos Trabalhadores Martimos (revista), 1987 artigo 4;

    xi) Conveno (N 173) sobre Proteo dos Crditos dos Trabalhadores por Insolvncia do Empregador, 1992 artigo 3, pargrafo 1;

    xii) Conveno (N 183) sobre Proteo da Maternidade, 2000 artigo 4, pargrafo 2;

    xiii) Conveno sobre Trabalho Martimo, 2006 (MLC, 2006) Norma A4.5, pargrafo 10.

    Declaraes facultativas a incluir ou a anexar s ratificaes

    22. No caso de algumas convenes (e protocolos), uma declarao s necessria, quando o Estado que ratifica deseje prevalecer-se das excluses, excees ou modificaes permitidas. Nesse caso, a declarao deve ser includa ou anexa ao instrumento de ratificao: se o instrumento de ratificao for recebido pelo Bureau sem qualquer declarao desse tipo, a ratificao ser devidamente registada tal como est e a possibilidade de excluso, exceo ou modificao deixar de ser possvel.

    3 a) Quando um Estado membro ratifica esta conveno, dever tambm comunicar ao Bureau uma confirmao, nos

    termos do artigo 2, pargrafo 1, segundo a qual possui uma legislao eficaz que abrange os seus prprios cidados, no mbito do seu prprio territrio, na rea ou reas da segurana social a respeito das quais aceita as obrigaes da conveno. Deve ser fornecida uma confirmao semelhante no caso de uma notificao de aceitao de outras obrigaes, nos termos do artigo 2, pargrafo 4 b) Cada Estado membro que aceite as obrigaes da conveno relativamente a qualquer rea da segurana social que possua legislao que preveja prestaes do tipo indicado no artigo 2, pargrafo 6 a) ou b), dever, no momento da ratificao, enviar ao Bureau uma declarao indicando essas mesmas prestaes. Nos termos do artigo 2, pargrafo 7, deve ser feita uma declarao semelhante a propsito de toda a subsequente notificao de aceitao das obrigaes da conveno, nos termos do artigo 2, pargrafo 4, ou no prazo de trs meses a contar da data da promulgao da legislao relevante. Apesar destas declaraes serem obrigatrias, elas tem uma funo informativa, pelo que a sua omisso no invalida a ratificao ou a notificao.

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    As Convenes em questo, adotadas at 101 Sesso da Conferncia (2012), que se encontram abertas a ratificao, so as seguintes4:

    i) Conveno (N 77) sobre Exame Mdico de Aptido de Crianas e Adolescentes (Indstria), 1946 artigo 9, pargrafo 1;

    ii) Conveno (N 78) sobre Exame Mdico de Aptido de Crianas e Adolescentes (Trabalhos No Industriais), 1946 artigo 9, pargrafo 1;

    iii) Conveno (N 79) sobre Trabalho Noturno de Adolescentes (Trabalhos No Industriais), 1946 artigo 7, pargrafo 1;

    iv) Conveno (N 81) sobre Inspeo do Trabalho, 1947 artigo 25, pargrafo 1; Protocolo de 1995 artigo 2, pargrafo 1;

    v) Conveno (N 90) sobre Trabalho Noturno de Menores (Indstria) (revista), 1948 artigo 7, pargrafo 1;

    vi) Conveno (N 97) sobre Trabalhadores Migrantes (revista), 1949 artigo 14, pargrafo 1;

    vii) Conveno (N 102) sobre Segurana Social (Norma Mnima), 1952 artigo 3, pargrafo 1;

    viii) Conveno (N 106) sobre Descanso Semanal (Comrcio e Escritrios), 1957 artigo 3, pargrafo 1;

    ix) a) Conveno (N 110) sobre Plantaes, 1958 artigo 3, pargrafo 1 b);

    b) Protocolo Conveno N 110 artigo 1;

    x) Conveno (N 119) sobre Proteo da Maquinaria, 1963 artigo 17, pargrafo 1;

    xi) Conveno (N 121) sobre Prestaes em caso de Acidentes de Trabalho, 1964 artigo 2, pargrafo 1, e artigo 3, pargrafo 1;

    xii) Conveno (N 128) sobre Prestaes de Invalidez, Velhice e de Sobrevivncia, 1967 artigo 4, pargrafo 1, artigo 38 e artigo 39;

    xiii) Conveno (N 130) sobre Cuidados Mdicos e Prestaes por Doena, 1969 artigo 2, pargrafo 1, artigo 3, pargrafo 1, e artigo 4, pargrafo 1;

    xiv) Conveno (N 138) sobre Idade Mnima de Admisso ao Emprego, 1973 artigo 5, pargrafo 2;

    xv) Conveno (N 143) sobre Trabalhadores Migrantes (Disposies Complementares), 1975 artigo 16, pargrafo 1;

    xvi) Conveno (N 148) sobre Ambiente de Trabalho (Poluio do Ar, Rudo e Vibraes), 1977 artigo 2;

    xvii) Conveno (N 153) sobre Durao do Trabalho e os Perodos de Descanso (Transportes Rodovirios), 1979 artigo 9, pargrafo 2;

    xviii) Conveno (N 168) sobre Promoo e Proteo do Emprego (Desemprego), 1988 artigo 4, pargrafo 1, e artigo 5, pargrafos 1 e 2;

    4 A Conveno (N 24) sobre Seguro de Doena (Indstria), 1927 e a Conveno (N 25) sobre Seguro de Doena

    (Agricultura), 1927 foram revistas pela Conveno (N 130) sobre Cuidados Mdicos e Prestaes por Doena, 1969.

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    xix) Conveno (N 173) sobre Proteo dos Crditos dos Trabalhadores por Insolvncia do Empregador, 1992 artigo 3, pargrafo 3;

    xx) Conveno (N 185) sobre Documentos de Identificao dos Martimos (revista), 2003 artigo 9.

    Declaraes facultativas relativas ao mbito de uma conveno

    23. Para todos os casos mencionados nos pargrafos 21 e 22 supra, um Estado membro que tenha feito uso da opo de limitar o mbito da aplicao da conveno, poder posteriormente modificar, cancelar ou retirar essa limitao: este procedimento realizado atravs de uma nova declarao, notificao ou declarao de renncia num relatrio, nos termos do artigo 22 da Constituio5, segundo o que se estipule em cada conveno. Alm disso, as seguintes Convenes preveem declaraes que estendam o mbito da aplicao da conveno, por parte do Estado em questo, quer no momento da ratificao, quer em momento posterior6:

    i) Conveno (N 129) sobre Inspeo do Trabalho (Agricultura), 1969 artigo 5, pargrafo 1;

    ii) Conveno (N 146) sobre Frias Anuais Remuneradas (Martimos), 1976 artigo 2, pargrafos 4, 5 e 6;

    iii) Conveno (N 172) sobre Condies de Trabalho (Hotis e Restaurantes), 1991 artigo 1, pargrafos 2 e 3;

    iv) Protocolo de 1996 Conveno (N 147) sobre Marinha Mercante (Normas Mnimas), 1976 artigo 3;

    v) Conveno (N 176) sobre Segurana e Sade nas Minas, 1995 artigo 2;

    vi) Conveno (N 181) sobre Agncias de Emprego Privadas, 1997 artigo 2, pargrafo 7;

    vii) Conveno (N 183) sobre Proteo da Maternidade, 2000 artigo 2, pargrafo 7. viii) Conveno (N 184) sobre Segurana e Sade na Agricultura, 2001 artigo 3; ix) Conveno (N 188) sobre Trabalho no Setor das Pescas, 2007 artigo 2 e 3

    Ratificao de protocolos 24. Um protocolo um instrumento que rev parcialmente uma conveno. Est aberto a

    ratificao por um Estado j por ela vinculado, ou que a ratifique ao mesmo tempo que se vincula pela conveno em questo. Dois protocolos adotados at agora pela Conferncia introduzem de facto uma maior flexibilidade nas duas respetivas convenes. So os seguintes:

    i) Protocolo de 1990 (P089) Conveno (N 89) sobre Trabalho Noturno de Mulheres, Revista, 1948;

    ii) Protocolo de 1982 (P110) Conveno (N 110) sobre Plantaes, 1958.

    5 Para estes relatrios, veja-se os pargrafos 34 a 39 infra. 6 Esta situao no inclui os casos em que as especificaes por um Estado membro possam ter por efeito a extenso das

    obrigaes de uma conveno, apesar de no existir uma norma que preveja uma declarao formal, como no caso da Conveno (N 111), artigo 1, pargrafo 1 b).

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    Outros trs protocolos extendem as obrigaes nos termos das convenes que parcialmente reveem: i) Protocolo de 1995 (P081) Conveno (N 81) sobre Inspeo do Trabalho, 1947;

    ii) Protocolo de 1996 (P147) Conveno (N147) sobre Marinha Mercante (Normas Mnimas), 1976;

    iii) Protocolo de 2002 (P155) Conveno (N 155) sobre Segurana e Sade e Segurana dos Trabalhadores, 1981.

    Inadmissibilidade de reservas 25. As convenes possuem diversas disposies que asseguram flexibilidade (ver os

    pargrafos 8 e 9 supra), incluindo algumas que permitem expressamente aos Estados que as ratificam limitar ou qualificar as obrigaes assumidas pela ratificao (pargrafos 21-24). No entanto, no so possveis limitaes s obrigaes de uma conveno, para alm daquelas j especificamente previstas (ou seja, inexistncia de reservas)7.

    Registo das ratificaes e aceitao das obrigaes 26. As disposies finais de todas as convenes contm artigos sobre o registo das ratificaes

    pelo Diretor-Geral, a sua notificao aos Estados membros e a comunicao de detalhes ao Secretrio-Geral das Naes Unidas para registo, de acordo com o artigo 102 da Carta das Naes Unidas. Todas as ratificaes so comunicadas ao Conselho de Administrao e so notificadas aos Estados membros atravs de publicao no Boletim Oficial. As Declaraes e outros atos de aceitao ou de modificao das obrigaes, mencionadas nos pargrafos 21 a 24 supra, so tratados da mesma forma.

    Entrada em vigor

    27. Cada conveno contm uma disposio relativa sua entrada em vigor. Desde 1928, a prtica comum foi a de prever a entrada em vigor de uma conveno doze meses aps o registo da segunda ratificao e, posteriormente, para cada Estado que a ratifica, doze meses depois do registo da sua ratificao. Vrias convenes martimas e outras contem disposies diferentes. Por exemplo, para entrar em vigor, a Conveno sobre o Trabalho Martimo, de 2006, tem de ser ratificada pelo menos por 30 Estados membros que, em conjunto, tenham uma quota total na arqueao bruta mundial de navios de 33 por cento. At que uma conveno entre em vigor, no pode produzir efeitos no direito internacional.

    Obrigaes decorrentes das ratificaes 28. Nos termos do artigo 19, pargrafo 5, d), da Constituio, obrigao do Estado tomar as

    medidas que forem necessrias para tornar efetivas as disposies de uma conveno ratificada8 Tal significa garantir a sua aplicao na prtica, bem como execut-la pela via de legislao ou por outros meios que estejam em conformidade com a prtica nacional (como decises judiciais, decises arbitrais ou acordos coletivos).

    7 Consultar o Memorando submetido pelo BIT ao Tribunal Internacional de Justia no caso das reservas Conveno

    sobre a Preveno e Represso do crime de Genocdio (OIT, Official Bulletin, Vol. XXXIV (1951), pgs. 274-312). 8 No que se refere extino das obrigaes no mbito de uma conveno ratificada atravs da denncia, consultar os

    pargrafos 75 a 79 infra.

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    Incorporao no direito interno

    29. Nalguns pases, a Constituio atribui fora de lei (interna) s convenes ratificadas. Mesmo nesses casos ser necessrio tomar medidas especficas para:

    a) eliminar qualquer contradio entre as disposies da conveno e a legislao e prtica nacionais existentes;

    b) dar efeito a quaisquer disposies da conveno que no tenham efeito direto (por exemplo, as disposies que exigem que determinados assuntos sejam regulados por lei ou regulamentos nacionais, ou decididos pelas autoridades competentes, ou disposies que exigem a adoo de medidas administrativas especiais);

    c) impor sanes, quando necessrio;

    d) assegurar que todas as pessoas e autoridades interessadas (por exemplo, empregadores, trabalhadores, inspetores do trabalho, tribunais, rgos administrativos) sejam informadas da incorporao da conveno no direito interno e, quando necessrio, recebam orientaes.

    Consulta s organizaes de empregadores e de trabalhadores 30. O pargrafo 5, alnea c), da Recomendao n 152 prev a consulta das organizaes

    representativas de empregadores e de trabalhadores, tendo em conta a prtica nacional, a propsito da elaborao e da aplicao de medidas legislativas ou de outra natureza destinadas a dar cumprimento s convenes principalmente quando so ratificadas e s recomendaes. Esta disposio aplica-se, em particular, no que toca a medidas que apliquem disposies relativas consulta e colaborao com representantes dos empregadores e dos trabalhadores.

    Territrios no-metropolitanos 31. O artigo 35 da Constituio prev a apresentao pelos Estados membros de declaraes

    relativamente aplicao das convenes nos territrios no-metropolitanos por cujas relaes internacionais sejam responsveis9.

    Efeito da retirada da OIT 32. O artigo 1, pargrafo 5 (ltima frase), da Constituio prev o seguinte:

    (...) Quando um Membro tiver ratificado uma conveno internacional do trabalho, o facto de o Membro se retirar da Organizao no afetar a validade, durante o perodo previsto pela conveno, das obrigaes resultantes da conveno ou a ela relativas.

    Informao sobre as ratificaes 33. O Bureau publica um relatrio para a Conferncia10, enumerando as ratificaes por

    conveno e por Estado. No stio da Internet do Bureau encontra-se igualmente disponvel informao regularmente atualizada sobre as ratificaes e as denncias.

    9 Em 1964, a Conferncia adoptou um instrumento de emenda Constituio, a fim de substituir o artigo 35 por novas

    disposies relativas aos territrios no-metropolitanos, a serem inseridas no artigo 19. O instrumento de emenda no entrou ainda em vigor.

    10 Relatrio III (Parte 2).

  • 20

    IV. Relatrios sobre as convenes ratificadas

    Obrigao de apresentar relatrios 34. O artigo 22 da Constituio estabelece o seguinte:1

    Cada um dos Membros compromete-se a apresentar ao Bureau Internacional do Trabalho um relatrio anual sobre as medidas por si tomadas para executar as convenes s quais aderiu. Estes relatrios sero redigidos da forma indicada pelo Conselho de Administrao e devero conter as especificaes requeridas por este.

    Sistema de apresentao de relatrios 35. Em novembro de 2001 e maro de 2002, o Conselho de Administrao aprovou um novo

    sistema de apresentao dos relatrios, que entrou em vigor em 2003 para um perodo de cinco anos2. Os relatrios sobre as convenes ratificadas so devidos, de dois em dois anos para as convenes fundamentais e de governao, ou de cinco em cinco anos para todas as outras convenes, a menos que sejam especificamente solicitados em intervalos mais curtos. Em maro de 2007, o Conselho de Administrao discutiu a possibilidade de estender o ciclo de apresentao de relatrios de dois para trs anos, quer para as convenes fundamentais quer para as de governao, a fim de aliviar o peso sobre os Governos, o Bureau e a Comisso de Peritos. Este novo ciclo de apresentao de relatrios entrou em vigor em 20123. Para alm disso, para o exerccio de apresentao de relatrios de 2012 e para um nmero limitado de Estados membros, foi lanado um novo sistema de apresentao online, que est atualmente em fase-piloto.

    a) Relatrios detalhados. Devem ser elaborados relatrios detalhados, de acordo com o formulrio de relatrio aprovado pelo Conselho de Administrao da OIT para cada conveno4. Os Estados membros so convidados a submeter um relatrio detalhado por sua prpria iniciativa caso tenham ocorrido alteraes significativas na aplicao de uma conveno ratificada (por exemplo, adoo de nova legislao ou outras alteraes que afetem a aplicao de uma conveno). Tambm so pedidos relatrios detalhados nos seguintes casos:

    1 A obrigao, decorrente do artigo 22, de apresentar relatrios sobre a aplicao de convenes ratificadas distinta de

    vrias outras estabelecidas em convenes concretas, exigindo informaes a submeter periodicamente ao Bureau Internacional do Trabalho (como estatsticas ou relatrios da inspeo do trabalho). As obrigaes constantes destas ltimas convenes so independentes e no so afetadas por alteraes ao sistema de apresentao previsto no artigo 22 e aqui exposto.

    2 Documentos GB.282/LILS/5 de novembro de 2001 e GB.283/LILS/6 de maro de 2002. No que diz respeito ao sistema de apresentao de relatrios, em novembro de 2001, o Conselho de Administrao

    decidiu: a) manter os ciclos de apresentao de dois e de cinco anos, assim como as convenes respetivas para cada um deles; b) aprovar o agrupamento das convenes fundamentais e prioritrias por ordem alfabtica de pas, para efeitos de

    apresentao de relatrios; c) aprovar a organizao de todas as outras convenes por tema, para efeitos de apresentao de relatrios; d) suprimir os relatrios detalhados sobre as convenes fundamentais e prioritrias, a menos que existam alteraes,

    ou que sejam solicitadas por rgos de controlo; e) suprimir a obrigao automtica de envio de um relatrio detalhado caso o governo no cumpra com a sua

    obrigao de enviar um relatrio simplificado; f) suprimir a obrigao automtica de apresentar um segundo relatrio detalhado.

    Com vista aplicao das suas decises, em maro de 2002, o Conselho de Administrao aprovou, para efeitos de apresentao de relatrios, o agrupamento por assunto das convenes correspondentes ao ciclo de cinco anos e a organizao dos grupos de convenes em ciclos de dois e cinco anos.

    3 Documento GB.310/LILS/3/2, pargrafos 11-14. 4 Para consultar o contedo de um relatrio detalhado, consultar o pargrafo 37 infra.

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    i) quando so expressamente solicitados pela Comisso de Peritos ou pela Comisso da Conferncia (a Comisso de Peritos solicita relatrios detalhados atravs de uma nota de rodap a uma observao ou atravs de um pedido direto, e a Comisso da Conferncia solicita-os aquando da adoo das suas concluses);

    ii) um primeiro relatrio detalhado solicitado no ano seguinte entrada em vigor de uma conveno para um determinado pas.

    b) Relatrios simplificados. Salvaguardando a hiptese da Comisso de Peritos poder solicitar relatrios detalhados fora do ciclo normal de apresentao, so solicitados periodicamente relatrios subsequentes num dos seguintes modos:

    i) Ciclo de trs anos. Os relatrios so automaticamente solicitados de trs em trs anos para as seguintes 12 convenes, que so consideradas Convenes fundamentais ou de governao5. Os pedidos de relatrios so divididos em trs grupos. O primeiro grupo compreende os Estados cujos nomes comeam pelas letras A a F (na ordem alfabtica inglesa). O segundo grupo compreende os Estados cujos nomes comeam pelas letras G a N. Por fim, o terceiro e ltimo grupo diz respeito aos Estados que vo de O a Z.

    Convenes fundamentais:

    Liberdade de associao e negociao coletiva: Convenes Ns 87 e 98; Abolio do trabalho forado: Convenes Ns 29 e 105; Igualdade de oportunidades e de tratamento: Convenes Ns 100 e 111; Trabalho infantil: Convenes Ns 138 e 182;

    Convenes de governao: Poltica de emprego: Conveno N 122; Inspeo do trabalho: Convenes Ns 81 e 129; Consultas tripartidas Convenes N 144.

    ii) Ciclo de cinco anos. Para as outras convenes so solicitados relatrios simplificados6 a cada cinco anos, de acordo com a sua disposio por tema. Para certos grupos de convenes que tenham um elevado nmero de instrumentos os Estados devem apresentar os seus relatrios simplificados de acordo com a mesma organizao por ordem alfabtica prevista para as convenes fundamentais e de governao:

    Liberdade de associao (agricultura, territrios no-metropolitanos): Convenes Ns 11, 84 e 141; Relaes de trabalho: Convenes Ns 135, 151 e 154; Proteo das crianas e adolescentes: Convenes Ns 5, 6, 10, 33, 59, 77, 78, 79, 90, 123 e 124; Promoo do emprego: Convenes Ns 2, 88, 96, 159 e 181; Orientao e formao profissional: Convenes Ns 140 e 142; Segurana no emprego: Conveno N 158;

    5 O Conselho de Administrao pode rever periodicamente a lista das convenes que exijam relatrios de trs em trs

    anos. 6 Para o contedo de um relatrio simplificado, consultar o pargrafo 37 infra.

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