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São Paulo, 28 de agosto de 2015. Ofício NCDH nº 430/2015 (PA n.º 23/2015) Ao Excelentíssimo Senhor José Roberto Comeron DD. Prefeito do Município de Itapeva - SP (Enviado com cópia ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Coordenação e Planejamento do Município de Itapeva – SP) Senhor Prefeito, O Núcleo Especializado de Cidadania e Direitos Humanos da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, localizado à Rua Boa Vista nº 103, 11º andar, Centro, São Paulo – SP, no cumprimento de suas atribuições legais, especialmente as previstas no artigo 134 da Constituição Federal; artigos 1º e 4º, incisos I, II, III, VII da Lei Complementar 80/94; e artigos 5º, inciso XII e 53, inciso 1

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Coordenadoria de Comunicação Social e Assessoria de I

São Paulo, 28 de agosto de 2015.

Ofício NCDH nº 430/2015

(PA n.º 23/2015)

Ao Excelentíssimo Senhor

José Roberto Comeron

DD. Prefeito do Município de Itapeva - SP

(Enviado com cópia ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Coordenação e Planejamento do Município de Itapeva – SP)

Senhor Prefeito,

O Núcleo Especializado de Cidadania e Direitos Humanos da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, localizado à Rua Boa Vista nº 103, 11º andar, Centro, São Paulo – SP, no cumprimento de suas atribuições legais, especialmente as previstas no artigo 134 da Constituição Federal; artigos 1º e 4º, incisos I, II, III, VII da Lei Complementar 80/94; e artigos 5º, inciso XII e 53, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 988, de 09 de janeiro de 2006;

CONSIDERANDO a instauração do procedimento administrativo 023/2015, no âmbito deste Núcleo Especializado de Cidadania e Direitos Humanos, cujo objetivo é apurar as denúncias de violações de direitos humanos de pessoas que trabalham como catadoras de materiais recicláveis no lixão de Itapeva (lixão de Santa Maria) e de possíveis falhas na concretização da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010) que chegaram ao conhecimento do Núcleo;

CONSIDERANDO a realização de visita de representantes do Núcleo e do Instituto ECOAR ao local em 23 de junho de 2015, a fim de averiguar o ocorrido e se reunir com representantes de Secretarias do Município, buscando obter esclarecimentos acerca da situação do lixão e de providências a serem tomadas com relação à inclusão social e produtiva dos catadores;

CONSIDERANDO que ficou estabelecido na referida reunião que a Prefeitura de Itapeva elaboraria um plano de ação concreto que contemplasse o fechamento do lixão e providências quanto à inclusão social e produtiva dos catadores;

CONSIDERANDO que a Secretaria Municipal de Coordenação e Planejamento de Itapeva enviou a este Núcleo o documento denominado “Projeto Itapeva 2022”, o qual adota princípios adequados de proteção ambiental, justiça social e eficiência econômica, assim como faz referência pertinente à Agenda 21, além de elencar como prioridade absoluta o atendimento às famílias do bairro Santa Maria, em razão do degradante trabalho a que são submetidas no lixão, sob condições e estrutura precárias;

CONSIDERANDO que a Agenda 21[footnoteRef:1] abrange, em seu capítulo 03, a obrigação estatal de atuar no sentido de promover a inclusão social e o combate à pobreza, com foco na “capacitação dos pobres para a obtenção de meios de subsistência sustentáveis”, tendo como objetivos: [1: Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento – Organização das Nações Unidas. Agenda 21 Global. Disponível em: http://www.mma.gov.br/responsabilidade-socioambiental/agenda-21/agenda-21-global.]

(a) Oferecer urgentemente a todas as pessoas a oportunidade de ganhar a vida de forma sustentável;

(b) Implementar políticas e estratégias que promovam níveis adequados de financiamento e se centrem em políticas integradas de desenvolvimento humano, inclusive geração de rendimentos, maior controle local dos recursos, reforço das instituições locais e do fortalecimento institucional e técnico, bem como maior envolvimento das organizações não-governamentais e das autoridades locais enquanto instâncias de implementação;

(c) Desenvolver, para todas as áreas atingidas pela pobreza, estratégias e programas integrados de manejo saudável e sustentável do meio ambiente, mobilização de recursos, erradicação e mitigação da pobreza, emprego e geração de rendimentos;

(d) Criar, nos planos de desenvolvimento e nos orçamentos nacionais, um núcleo de investimento no capital humano que inclua políticas e programas especiais dirigidos para as zonas rurais, os pobres das áreas urbanas, mulheres e crianças;

CONSIDERANDO que este mesmo capítulo 03 da Agenda 21 salienta, ainda, que os governos devem delegar poder às comunidades locais, bem como promover medidas imediatas que habilitem esses grupos a mitigar a pobreza e a desigualdade, e a desenvolver sustentabilidade, dando plena capacidade de participação à população no que tange à efetivação deste processo;

CONSIDERANDO que a mesma Agenda 21 elenca como “atividades relacionadas a Governos” a necessidade de geração de empregos remunerados e trabalhos produtivos, em escala suficiente para absorver a força de trabalho disponível e cobrir a demanda acumulada, bem como a de conferir “condições às organizações comunitárias e à população em geral de atingir meios sustentáveis de subsistência”. Tem-se, ainda, o objetivo de procurar “ativamente reconhecer e integrar na economia as atividades do setor informal, com a remoção de regulamentações e obstáculos que discriminem as atividades desse setor”;

CONSIDERANDO que a Agenda 21, em seu capítulo 06, trata da “proteção e promoção das condições da saúde humana”, prevendo a “proteção e promoção das condições da saúde humana”, a “proteção dos grupos vulneráveis” e a “redução dos riscos para a saúde decorrentes da poluição e dos perigos ambientais”;

CONSIDERANDO que o capítulo 07 da Agenda 21 propõe a promoção do desenvolvimento sustentável dos assentamentos e recursos humanos, o oferecimento a todos de habitação adequada, e a necessidade de que os governos provenham a existência de infraestrutura ambiental básica nestas localidades, incluindo água, saneamento, drenagem e manejo de resíduos sólidos;

CONSIDERANDO a necessidade de os governos desenvolverem o “manejo ambientalmente saudável dos resíduos sólidos”, com “capacidade técnica e financeira e os recursos humanos necessários para proporcionar serviços de recolhimento de resíduos à altura de suas necessidades” (Agenda 21, capítulo 21), o que, consequentemente, inclui a necessidade de maior atenção e suporte aos catadores de material reciclável, que prestam serviço público da mais alta relevância à sociedade;

CONSIDERANDO que o mesmo capítulo supracitado salienta que cabe aos governos locais “estimular a institucionalização da participação das comunidades no planejamento e implementação de procedimentos para o manejo de resíduos sólidos”, o que explicita o reconhecimento da comunidade internacional ao trabalho dos catadores de material reciclável;

CONSIDERANDO que o artigo 6º da Lei n.º 12.305/2010, a Política Nacional de Resíduos Sólidos[footnoteRef:2] dispõe que “São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos: (...) III - a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública; VI - a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade; VII - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; VIII - o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania; XI - a razoabilidade e a proporcionalidade.”; [2: BRASIL. Lei n.º 12.305, de 02 de agosto de 2010. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305.htm]

CONSIDERANDO que o artigo 7º da referida lei salienta que “São objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos: (...) VII - gestão integrada de resíduos sólidos; VIII - articulação entre as diferentes esferas do poder público, e destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos; (...) XII – integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos.”;

CONSIDERANDO que o artigo 8º da lei em análise prevê como um dos instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos: “(...) IV - o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis”;

CONSIDERANDO que os artigos 15, inciso V e 17, inciso V desta mesma Lei n.º 12.305/2010 estabelecem como metas básicas para os planos de gestão de resíduos sólidos “a eliminação e recuperação de lixões, associadas à inclusão social e à emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis”;

CONSIDERANDO que a Constituição da República Federativa do Brasil pontua, em seu artigo 3º, que: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais.”;

CONSIDERANDO a Lei n.º 11.445/2007, a qual institui a Política Nacional de Saneamento Básico, que inseriu um inciso no artigo 24 da Lei n.º 8.666/2013, a Lei de Licitações, o qual passou a vigorar com a seguinte redação: “É dispensável a licitação: (...) XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública.”[footnoteRef:3]; [3: BRASIL. Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_ 03/Leis/L8666cons.htm.]

O Núcleo Especializado de Cidadania e Direitos Humanos da Defensoria Pública do Estado, em colaboração com esta Prefeitura e com vistas à realização da sustentabilidade ambiental e da inclusão social e produtiva das catadoras e catadores de materiais recicláveis, RECOMENDA a adoção das seguintes diretrizes e medidas no “Projeto Itapeva 2022”:

a) Referido Projeto, ao tratar do tripé básico para a Itapeva Sustentável, deve atentar para a função econômica dos catadores, devendo contemplar a inclusão produtiva destes como prioridade em todas as frentes apontadas no documento (ambiental, social e econômica).

Necessário, neste sentido, atentar para a necessidade de contratação direta de cooperativas ou associações de catadores de materiais recicláveis para que realizem os serviços de coleta, processamento e comercialização dos resíduos sólidos no Município, com a respectiva remuneração pelo trabalho.

As providências neste sentido se alinham com a Lei n.º 12.305/2010, que impõe aos entes da federação, em seu artigo 7º, XII, a “integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos”, e no seu artigo 36, inciso IV, que, a administração pública “priorizará a organização e o funcionamento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, bem como sua contratação.”

A contratação de cooperativas e associações poderá se dar com dispensa de licitação, nos termos da Lei 8666/93, artigo 24 – É dispensável a licitação: (...) XXVII – na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública”.

b) O Projeto deve contemplar medidas mais concretas sobre a inclusão social e produtiva dos trabalhadores do lixão de Santa Maria, uma vez que estes desempenham função de extrema relevância para a sociedade e para a sustentabilidade do meio ambiente, incluindo:

b.1) A assunção, pelo poder público, de responsabilidade sobre o estímulo e fomento às cooperativas ou associações de catadores de materiais recicláveis, fornecendo amparo e subsídios para o estabelecimento formal destes grupos de trabalho.

Neste contexto, importante salientar que toda e qualquer política de cunho social, ambiental e geração de empregos deve se pautar no desenvolvimento humano. No caso em questão, os catadores do lixão de Santa Maria são manifestamente submetidos a uma situação de exclusão social, o que culmina com o exercício informal de sua atividade laborativa;

b.2) A assessoria técnica a pessoas e grupos que já realizam espontaneamente trabalhos relacionados à coleta e separação de resíduos sólidos, como é o caso dos catadores do lixão de Santa Maria, devendo a assessoria consistir em apoio para a formação de cooperativas/associações; fornecimento de assistência material e humana para viabilizar o funcionamento destes grupos de trabalho; o oferecimento de treinamentos, capacitações e outras ações no sentido de orientar a atuação prática destas cooperativas/associações;

b.3) A viabilização da aquisição ou fornecimento direto às cooperativas e/ou associações de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública;

b.4) A disponibilização de locais adequados para instalação de galpão de triagem e para as demais atividades das cooperativas/associações, assim como de equipamentos e veículos para o transporte dos materiais dentro do lixão e, se necessário, fora dele;

b.5) Obrigação de promover a contratação, com dispensa de licitação, das cooperativas e associações de catadores de material reciclável para a realização de todas as etapas do processo que envolve a gestão dos resíduos sólidos, o que contribui para que ela seja realizada de forma integrada e compartilhada;

b.6) Remuneração justa pelo trabalho de coleta e separação de materiais recicláveis prestado por trabalhadores, associações e cooperativas, atentando-se à Lei 12.690/2012;

b.7) Trabalho social e educacional junto à comunidade de valorização e reconhecimento social do trabalho dos catadores, uma vez que estes indivíduos desempenham papel indispensável para a garantia do desenvolvimento sustentável local;

b.8) No campo do atendimento social, cada trabalhador deve ser inserido no CadÚnico (Cadastro Único) do Governo Federal, no campo próprio (catador) e como público prioritário para atendimento.

c) Para que o Projeto seja viável, é necessário que seja elaborado anexo com uma estimativa de custos por parte da Prefeitura, bem como com o escalonamento no tempo dos dispêndios, divididos por Secretaria e por órgão envolvidos no Projeto, com o encaminhamento de Projeto de Lei para a aprovação legislativa da Câmara Municipal, quando necessário;

d) Deve constar como finalidade do “Projeto Itapeva 2022” a elaboração e aprovação do Plano Municipal Integrado de Gestão de Resíduos Sólidos, até 2016, o qual deverá abordar, especialmente, as diretrizes especificadas nos incisos do artigo 36 da Política Nacional de Resíduos Sólidos, a saber:

“Art. 36 - No âmbito da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, cabe ao titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, observado, se houver, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos:

I - adotar procedimentos para reaproveitar os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos.

II - estabelecer sistema de coleta seletiva;

III - articular com os agentes econômicos e sociais medidas para viabilizar o retorno ao ciclo produtivo dos resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;

IV - realizar as atividades definidas por acordo setorial ou termo de compromisso na forma do § 7o do art. 33, mediante a devida remuneração pelo setor empresarial;

§ 1º Para o cumprimento do disposto nos incisos I a IV do caput, o titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos priorizará a organização e o funcionamento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, bem como sua contratação.

§ 2º A contratação prevista no § 1o é dispensável de licitação, nos termos do inciso XXVII do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993”.

e) O Projeto deve prever expressamente as metas específicas, em especial as já mencionadas acima, e os prazos para a plena incorporação dos catadores de materiais recicláveis na gestão integrada de resíduos sólidos, os quais devem ser pactuados com a participação dos catadores;

e.1) deve ser previsto prazo não superior a 60 dias para a formalização de cooperativas do Lixão de Santa Maria, bem como prazo não superior a 60 dias, após aquele, para formalização da contratação das cooperativas e fornecimento de todos os meios necessários ao trabalho destas;

f) Devem constar, ainda, do Projeto diretrizes de organização da coleta seletiva do Município, com prazos e metas para atingimento de 100% de coleta seletiva no Município, bem como sua integração com os trabalhadores do lixão de Santa Maria.

f.1) O fechamento do lixão de Santa Maria deverá estar conjugado com a inclusão social e produtiva dos catadores que atualmente trabalham no local, dando-se preferência aos mesmos, quando do efetivo fechamento, para a assunção de atividades de coleta e separação de resíduos sólidos na cidade, nos termos mencionado no item “a” supra;

f.2) Seguindo o modelo do Decreto Presidencial n.º 5.940/2006, que “institui a separação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta, na fonte geradora, e a sua destinação às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis”, o “Projeto Itapeva 2022” deveria prever a elaboração de decreto similar na esfera municipal;

Os peticionários aguardam o posicionamento de Vossas Excelências quanto ao que foi exposto, especialmente sobre a adoção imediata do indicado nos itens “a” a “e” retro, bem como a apresentação de cronograma para a elaboração das providências recomendadas no item “f” acima.

Certos de contar com a compreensão de Vossas Excelências a respeito da relevância do tema e prezando sempre pela construção de soluções negociadas e elaboradas por todos os agentes envolvidos, ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos e apresentamos os mais elevados protestos de estima e consideração.

DANIELA SKROMOV DE ALBUQUERQUE

Defensora Pública – Coordenadora do Núcleo Especializado de Cidadania e Direitos Humanos

RAFAEL LESSA VIEIRA DE SÁ MENEZES

Defensor Público – Coordenador Auxiliar do Núcleo Especializado de Cidadania e Direitos Humanos

RENATA PALMEIRO PEREIRA

Estagiária de Direito – Núcleo Especializado de Cidadania e Direitos Humanos

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