CP1 Proposta de trabalho nº8 direitos humanos Joao Santos (folheto em 2)

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“Assembleia da República de Portugal, reconhecendo a importância da Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovou em 1998 uma Resolução na qual instui que o dia 10 de Dezembro passa a ser considerado o Dia Nacional dos Direitos Humanos.”

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institui que o dia 10 de Dezembro passa a ser considerado o Dia Nacional dos “Assembleia da República de Portugal, reconhecendo a importância da Declaração Direitos Humanos.”

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“Assembleia da República de Portugal, reconhecendo a importância da Declaração

Universal dos Direitos do Homem, aprovou em 1998 uma Resolução na qual

institui que o dia 10 de Dezembro passa a ser considerado o Dia Nacional dos

Direitos Humanos.”

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Todos nós temos direito a :

Sermos livres e iguais em direitos e dignidade;

Gozar os direitos e as liberdades estabelecidas na Declaração dos Direitos Humanos (sem distinção

de raça, sexo, lingua, religião ou de outra naturaza);

À vida, à liberdade e à segurança pessoal;

Não ser mantido em escravidão ou servidão;

Não ser submetido à tortura, nem tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante;

Ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei;

Ser igual perante a lei e ter direito, sem qualquer restrição, a ter igual protecção da lei.

A receber dos tributos nacionais competentes remédio efecrtivo para os actos que violem os

direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei;

Não ser arbitrariamente prezo, detido ou exibilado;

A uma audiência justa e pública por parte de um tribual independente e imparcial;

Quando acusado de um acto delitoso, ser presumido inocente até que a culpabilidade tenha sido

provada de acordo com a lei;

Não ser culpado por acção ou omissão que, no momento, não constituam delito perante o direito

nacional ou intermacional;

A não sofrer interferências na sua vida privada, na sua familia, no seu lar ou na sua correspondência,

nem ataques à sua honra e reputação;

Liberdade de Locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado;

Quando vítima de presiguição, a procurar gozar asilo noutros países;

Uma nacionalidade;

Propriedade ou sociedade com outros;

Liberdade de pensamento, consciência e religião;

Liberdade de opinião e expressão;

Liberdade de reunião e associação pacífica (ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma

associação);

Quando homens ou mulheres de maior idade (sem restrição de raça, religião ou nacionalidade),

contrair matrimónio e fundar uma familia;

Ao trabalho, à livre escolha de emprego, condições justas e favoráveis ao trabalho e à protecção

contra o desemprego;

Igual remuneração por igual trabalho;

Toda a pessoa que trabalha tem direito a remuneração justa e satisfatória;

Organizar sindicatos e neles ingressar para protecção dos seus interesses;

Repousar e lazer;

Padrão de vida capaz de assegurar a si e à sua familia saúde e bem - estar;

A maternidade e infância têm direito a cuidados e assistência especiais;

Instrução (gratuita, pelo menos aos graus elementares e fundamentais);

Participar livremente na vida cultural da cumunidade, de usufruir das artes e de participar no

processo cientifico e dos seus beneficios;

Protecção de interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção cientifica, literária

ou artística;

Deveres para a comunidade (em que o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade é

possível);

“Nenhuma disposição da Declaração dos direitos Humanos pode ser interpretada como o

reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer

qualquer actividade ou praticar qualquer acto destinado à destruição de

quaisquer direitos e liberdades aqui estabelecidos.”

(retirado de: Declaração dos direitos Humanos)