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Lei n. 110/2009 de 16 de Setembro Cdigo dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurana Social A Assembleia da Repblica decreta, nos termos da alnea c) do artigo 161. da Constituio, o seguinte: Artigo 1. Objecto aprovado o Cdigo dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurana Social, adiante designado Cdigo, que se publica em anexo presente lei e que dela faz parte integrante. Artigo 2. Aplicao s instituies de previdncia O disposto no Cdigo aplicvel, com as necessrias adaptaes, s instituies de previdncia criadas anteriormente entrada em vigor do Decreto-Lei n. 549/77 , de 31 de Dezembro. Artigo 3. Obrigao de informar 1 - No prazo de 30 dias contados a partir da publicao da presente lei, as instituies de segurana social competentes devem solicitar s entidades empregadoras a informao referente aos contratos de trabalho em vigor que se mostre necessria implementao das disposies previstas no Cdigo, ficando estas obrigadas a fornecer a informao solicitada em igual prazo. 2 - A violao do disposto na parte final do nmero anterior determina a aplicao da taxa contributiva mais elevada. Artigo 4. Regulamentao So regulamentados por decreto-lei ou por decreto regulamentar os procedimentos necessrios implementao, aplicao e execuo do disposto no Cdigo. Artigo 5. Norma revogatria 1 - Com a entrada em vigor do Cdigo so revogados: a) O artigo 19. do Decreto-Lei n. 513-M/79 , de 26 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 251/83, de 11 de Junho, 81/85, de 28 de Maro, e 141/91, de 10 de Abril; b) O Decreto-Lei n. 103/80 , de 9 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 275/82, de 15 de Julho, 194/83, de 17 de Maio, e 118/84, de 9 de Abril; c) O Decreto-Lei n. 124/84 , de 18 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 201/95, de 1 de Agosto, 330/98, de 2 de Novembro, e 14/2007, de 19 de Janeiro; d) Os artigos 14. e 19. do Decreto-Lei n. 140-D/86 , de 14 de Junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 295/86, de 19 de Setembro, e 102/89, de 29 de Maro, pelas Leis n.os 2/92, de 9 de Maro, 75/93, de 20 de Dezembro, 39-B/94, de 27 de Dezembro, 52-C/96, de 27 de Dezembro, e 87-B/98, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n. 199/99 , de 8 de Junho, e pela Lei n. 67-A/2007 , de 31 de Dezembro; e) O Decreto-Lei n. 401/86 , de 2 de Dezembro; f) Os artigos 2. a 17., 18., n. 1,19. a 21., 35. a 44. e 45., n. 1, do Decreto-Lei n. 40/89 , de 1

de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 176/2003, de 2 de Agosto, 28/2004, de 4 de Fevereiro, e 91/2009, de 9 de Abril; g) Os artigos 1. a 8., 10. e 12. do Decreto-Lei n. 64/89 , de 25 de Fevereiro; h) O Decreto-Lei n. 102/89 , de 29 de Maro; i) O Decreto-Lei n. 300/89 , de 4 de Setembro; j) O Decreto-Lei n. 411/91 , de 17 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n. 400/93 , de 3 de Dezembro; l) O Decreto-Lei n. 327/93 , de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 103/94, de 20 de Abril, e 571/99, de 24 de Dezembro; m) O Decreto-Lei n. 328/93 , de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 240/96, de 14 de Dezembro, 397/99, de 13 de Outubro, 159/2001, de 18 de Maio, e 119/2005, de 22 de Julho; n) Os artigos 7., 9., 10., 11. e 12. do Decreto-Lei n. 89/95 , de 6 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n. 34/96 , de 18 de Abril; o) O Decreto-Lei n. 199/99 , de 8 de Junho, alterado pelo artigo 36. da Lei n. 3-B/2000, de 4 de Abril; p) O Decreto-Lei n. 200/99 , de 8 de Junho; q) O Decreto-Lei n. 464/99 , de 5 de Novembro; r) O Decreto-Lei n. 40/2001 , de 9 de Fevereiro; s) O Decreto-Lei n. 106/2001 , de 6 de Abril; t) O Decreto-Lei n. 8-B/2002 , de 15 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 111/2005, de 8 de Julho, e 125/2006, de 29 de Junho, pela Lei n. 40/2007 , de 24 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 73/2008, de 16 de Abril, e 122/2009, de 21 de Maio; u) O Decreto-Lei n. 87/2004 , de 17 de Abril, e o Decreto-Lei n. 261/91 , de 25 de Julho, alterado pelas Leis n.os 118/99, de 11 de Agosto, e 99/2003, de 27 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 87/2004, de 17 de Abril, e 187/2007, de 10 de Maio; v) O Decreto-Lei n. 98/2005 , de 16 de Junho; x) O Decreto Legislativo Regional n. 12/93/M , de 23 de Julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n. 22/98/M , de 18 de Setembro; z) Os artigos 17., 20., 24., 127., 128. e 129. do Decreto n. 45 266, de 23 de Setembro de 1963; aa) O Decreto n. 420/71 , de 30 de Setembro; bb) O Decreto Regulamentar n. 43/82 , de 22 de Julho, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 36/87, de 17 de Junho, e 71/94, de 21 de Dezembro; cc) O Decreto Regulamentar n. 5/83 , de 31 de Janeiro; dd) O Decreto Regulamentar n. 12/83 , de 12 de Fevereiro, alterado pelo Decreto Regulamentar n. 53/83 , de 22 de Junho; ee) O Decreto Regulamentar n. 75/86 , de 30 de Dezembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n. 9/88, de 3 de Maro; ff) O Decreto Regulamentar n. 14/88 , de 30 de Maro; gg) O Decreto Regulamentar n. 17/94 , de 16 de Julho, alterado pelo Decreto Regulamentar n. 6/97, de 10 de Abril, e pelo Decreto-Lei n. 397/99 , de 13 de Outubro; hh) O Decreto Regulamentar n. 26/99 , de 27 de Outubro;

ii) O Decreto Regional n. 26/79/M, de 7 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n. 40/2001 , de 9 de Fevereiro, e pelo Decreto Legislativo Regional n. 20/2004/M, de 7 de Agosto; jj) O Decreto Legislativo Regional n. 18/84/A , de 12 de Maio; ll) A Portaria n. 780/73 , de 9 de Novembro; mm) A Portaria n. 456/97 , de 11 de Julho; nn) A Portaria n. 989/2000 , de 14 de Outubro; oo) A Portaria n. 1039/2001 , de 27 de Agosto, alterada pela Portaria n. 311/2005 , de 23 de Maro; pp) A Portaria n. 311/2005 , de 23 de Maro; qq) A Portaria n. 292/2009 , de 23 de Maro; rr) O Despacho Normativo n. 208/83 , de 22 de Novembro. 2 - At entrada em vigor da regulamentao mantm-se transitoriamente em vigor as disposies procedimentais dos diplomas revogados no nmero anterior que no contrariem o disposto no Cdigo. Artigo 6. Entrada em vigor 1 - A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2011 (Redaco da Lei n. 119/09, de 30-12) 1 - Sem prejuzo do disposto no nmero seguinte a presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010. 2 - As disposies constantes dos artigos 277. a 281. passam a ter como primeiro ano de referncia, para a entrada em vigor, o ano de 2011, adaptando-se consecutivamente aos anos seguintes. (Redaco da Lei n. 119/09, de 30-12) 2 - O disposto no artigo 55. do Cdigo entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2011. Aprovada em 23 de Julho de 2009. O Presidente da Assembleia da Repblica, Jaime Gama. Promulgada em 31 de Agosto de 2009. Publique-se. O Presidente da Repblica, Anbal Cavaco Silva. Referendada em 31 de Agosto de 2009. O Primeiro-Ministro, Jos Scrates Carvalho Pinto de Sousa. ANEXO CDIGO DOS REGIMES CONTRIBUTIVOS DO SISTEMA PREVIDENCIAL DE SEGURANA SOCIAL PARTE I Disposies gerais e comuns CAPTULO I Disposies gerais Artigo 1. mbito de aplicao

O presente Cdigo regula os regimes abrangidos pelo sistema previdencial aplicveis aos trabalhadores por conta de outrem ou em situao legalmente equiparada para efeitos de segurana social, aos trabalhadores independentes, bem como o regime de inscrio facultativa. Artigo 2. Objecto O presente Cdigo define o mbito pessoal, o mbito material, a relao jurdica de vinculao e a relao jurdica contributiva dos regimes a que se refere o artigo anterior, regulando igualmente o respectivo quadro sancionatrio. Artigo 3. Direito subsidirio So subsidiariamente aplicveis: a) Quanto relao jurdica contributiva, a Lei Geral Tributria; b) Quanto responsabilidade civil, o Cdigo Civil; c) Quanto matria procedimental, o Cdigo do Procedimento Administrativo; d) Quanto matria substantiva contra-ordenacional, o Regime Geral das Infraces Tributrias. Artigo 4. Quadro legal de referncia 1 - O regime aplicvel generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, designado no presente Cdigo por regime geral, constitui o quadro legal de referncia dos restantes regimes contributivos do sistema previdencial. 2 - O regime geral pode ser objecto de adaptaes no que respeita, designadamente, ao mbito pessoal, ao mbito material e obrigao contributiva, permitindo a sua adequao s condies e caractersticas especficas do exerccio da actividade e das categorias de trabalhadores. Artigo 5. Regime geral dos trabalhadores por conta de outrem O regime geral dos trabalhadores por conta de outrem compreende: a) O regime aplicvel generalidade dos trabalhadores por conta de outrem; b) O regime aplicvel aos trabalhadores integrados em categorias ou situaes especficas; c) O regime aplicvel s situaes equiparadas a trabalho por conta de outrem. CAPTULO II Disposies comuns Artigo 6. Relao jurdica de vinculao 1 - A relao jurdica de vinculao a ligao estabelecida entre as pessoas singulares ou colectivas e o sistema previdencial de segurana social. 2 - A vinculao ao sistema previdencial de segurana social efectiva-se atravs da inscrio na instituio de segurana social competente. 3 - A inscrio pressupe a identificao do interessado no sistema de segurana social atravs de um nmero de identificao na segurana social (NISS). Artigo 7.

Objecto da relao jurdica de vinculao A relao jurdica de vinculao tem por objecto a determinao dos titulares do direito proteco social do sistema previdencial da segurana social, bem como dos sujeitos das obrigaes. Artigo 8. Inscrio 1 - A inscrio o acto administrativo pelo qual se efectiva a vinculao ao sistema previdencial da segurana social. 2 - A inscrio confere: a) A qualidade de beneficirio s pessoas singulares que preenchem as condies de enquadramento no mbito pessoal de um dos regimes abrangidos pelo sistema previdencial; b) A qualidade de contribuinte s pessoas singulares ou colectivas que sejam entidades empregadoras. 3 - A inscrio dos beneficirios obrigatria e vitalcia permanecendo independentemente dos regimes em cujo mbito o indivduo se enquadre. 4 - A inscrio das entidades empregadoras obrigatria, nica e definitiva. Artigo 9. Enquadramento 1 - O enquadramento o acto administrativo pelo qual a instituio de segurana social competente reconhece, numa situao de facto, a existncia dos requisitos materiais legalmente definidos para ser abrangido por um regime de segurana social. 2 - Sempre que ocorra em relao mesma pessoa mais de um enquadramento estes so efectuados por referncia ao mesmo NISS. Artigo 10. Relao jurdica contributiva 1 - A relao jurdica contributiva consubstancia-se no vnculo de natureza obrigacional que liga ao sistema previdencial: a) Os trabalhadores e as respectivas entidades empregadoras; b) Os trabalhadores independentes e quando aplicvel as pessoas colectivas e as pessoas singulares com actividade empresarial que com eles contratam; c) Os beneficirios do regime de seguro social voluntrio. 2 - A relao jurdica contributiva mantm-se mesmo nos casos em que normas especiais determinem a dispensa temporria, total ou parcial, ou a reduo do pagamento de contribuies. Artigo 11. Objecto da obrigao contributiva 1 - A obrigao contributiva tem por objecto o pagamento regular de contribuies e de quotizaes por parte das pessoas singulares e colectivas que se relacionam com o sistema previdencial de segurana social. 2 - As contribuies so da responsabilidade das entidades empregadoras, dos trabalhadores independentes, das entidades contratantes e dos beneficirios do seguro social voluntrio, consoante os casos, e as quotizaes so da responsabilidade dos trabalhadores, nos termos previstos no presente Cdigo.

3 - As contribuies e quotizaes destinam-se ao financiamento do sistema previdencial que tem por base uma relao sinalagmtica directa entre a obrigao legal de contribuir e o direito s prestaes. Artigo 12. Conceito de contribuies e quotizaes As contribuies e as quotizaes so prestaes pecunirias destinadas efectivao do direito segurana social. Artigo 13. Determinao do montante das contribuies e das quotizaes O montante das contribuies e das quotizaes determinado pela aplicao da taxa contributiva s remuneraes que constituem base de incidncia contributiva, nos termos previstos no presente Cdigo. Artigo 14. Base de incidncia contributiva Considera-se base de incidncia contributiva o montante das remuneraes, reais ou convencionais, sobre as quais incidem as taxas contributivas, nos termos consagrados no presente Cdigo, para efeitos de apuramento do montante das contribuies e das quotizaes. Artigo 15. Taxa contributiva A taxa contributiva representa um valor em percentagem, determinado actuarialmente em funo do custo da proteco das eventualidades previstas no presente Cdigo, sendo afecta cobertura das diferentes eventualidades e s polticas activas de emprego e valorizao profissional, nos termos previstos no presente Cdigo. Artigo 16. Registo de remuneraes 1 - A instituio de segurana social competente procede ao registo das remuneraes sobre as quais incidiram as contribuies e as quotizaes, bem como dos respectivos perodos contributivos. 2 - O registo referido no nmero anterior constitui a carreira contributiva dos beneficirios relevante para efeitos de atribuio das prestaes. 3 - O registo de remuneraes pode efectuar-se por equivalncia entrada de contribuies nos termos legalmente previstos. Artigo 17. Equivalncia entrada de contribuies A equivalncia entrada de contribuies o instituto jurdico que permite manter os efeitos da carreira contributiva dos beneficirios com exerccio de actividade que, em consequncia da verificao de eventualidades protegidas pelo regime geral, ou da ocorrncia de outras situaes consideradas legalmente relevantes, deixem de receber ou vejam diminudas as respectivas remuneraes. Artigo 18. Condies gerais de acesso proteco social So condies gerais de acesso proteco social garantida pelos regimes do sistema previdencial a inscrio e o cumprimento da obrigao contributiva dos trabalhadores, quando for caso disso, das

respectivas entidades empregadoras e dos beneficirios do regime de inscrio facultativa. Artigo 19. mbito material 1 - A proteco social conferida pelos regimes do sistema previdencial integra a proteco nas eventualidades de doena, maternidade, paternidade e adopo, desemprego, doenas profissionais, invalidez, velhice e morte, de acordo com o especificamente regulado para cada eventualidade. 2 - O elenco das eventualidades protegidas pode ser reduzido em funo de determinadas situaes e categorias de beneficirios nos termos e condies previstas no presente Cdigo ou alargado em funo da necessidade de dar cobertura a novos riscos sociais. 3 - As eventualidades de maternidade, paternidade e adopo previstas no n. 1 so abreviadamente designadas por parentalidade. Artigo 20. Gesto do processo de arrecadao e cobrana 1 - A gesto do processo de arrecadao e cobrana das contribuies, quotizaes e juros de mora compete s instituies de segurana social nos termos das respectivas competncias. 2 - Para efeitos da arrecadao e da cobrana previstas no nmero anterior a instituio de segurana social competente pode celebrar contratos de prestao de servios com instituies de crdito ou outras entidades devidamente habilitadas para esse efeito, atravs dos quais se regulem as condies da prestao dos servios de arrecadao e cobrana por parte destas e, designadamente, as receitas abrangidas, o custo do servio, a forma e o prazo de entrega. Artigo 21. Cumprimento do dever O pagamento de coima relativo a condenao pela prtica de contra-ordenao que consista na violao por aco ou omisso de um dever no dispensa o infractor do cumprimento do dever violado. Artigo 22. Falsas declaraes Constitui contra-ordenao muito grave: a) As falsas declaraes ou a utilizao de qualquer outro meio de que resulte enquadramento em regime de segurana social sem que se verifiquem as condies legalmente exigidas; b) As falsas declaraes ou a utilizao de qualquer outro meio de que resulte a iseno indevida da obrigao de contribuir ou a aplicao de um regime contributivo indevido quer quanto base de incidncia quer quanto s taxas contributivas; c) As falsas declaraes ou a adopo de procedimentos, por aco ou omisso, tendentes obteno indevida de prestaes. Artigo 23. Direito informao 1 - As instituies de segurana social disponibilizam, designadamente no stio da Internet da segurana social, a cada beneficirio informao de que conste, relativamente a cada ano e em relao a cada ms: a) O nmero de dias de trabalho ou situao equivalente e as respectivas remuneraes registadas; b) O nmero de dias correspondente a remuneraes registadas por equivalncia entrada de

contribuies. 2 - O beneficirio ou terceiro interessado pode apresentar reclamao do registo dos elementos constantes do nmero anterior nos termos do Cdigo do Procedimento Administrativo. 3 - As instituies de segurana social disponibilizam ainda, designadamente no stio da Internet da segurana social, a cada contribuinte informao sobre a sua situao contributiva. PARTE II Regimes contributivos do sistema previdencial TTULO I Regime geral dos trabalhadores por conta de outrem CAPTULO I Disposies gerais SECO I mbito de aplicao Artigo 24. Trabalhadores abrangidos 1 - So abrangidos pelo regime geral, com carcter de obrigatoriedade, os trabalhadores que exercem actividade profissional remunerada ao abrigo de contrato de trabalho nos termos do disposto no Cdigo do Trabalho. 2 - So ainda abrangidas pelo regime geral as pessoas singulares que em funo das caractersticas especficas da actividade exercida sejam, nos termos do presente Cdigo, consideradas em situao equiparada dos trabalhadores por conta de outrem para efeitos da relao jurdica de segurana social. Artigo 25. Trabalhadores especialmente abrangidos Consideram-se, em especial, abrangidos pelo regime geral, previsto no presente ttulo: a) Os trabalhadores destacados sem prejuzo do disposto em legislao prpria e em instrumentos internacionais a que Portugal se encontre vinculado; b) Os trabalhadores que exercem a respectiva actividade em estabelecimentos de turismo rural, turismo de habitao e agro-turismo; c) Os trabalhadores que prestam servio de limpeza em prdios em regime de propriedade horizontal. Artigo 26. Trabalhadores excludos 1 - So excludos do mbito de aplicao do regime geral os trabalhadores abrangidos pelo regime de proteco social convergente dos trabalhadores que exercem funes pblicas ou que nos termos da lei tenham optado pelo regime de proteco social pelo qual esto abrangidos, desde que este seja de inscrio obrigatria. 2 - A excluso respeita exclusivamente actividade profissional que determina a inscrio nos regimes de proteco social previstos no nmero anterior. Artigo 27. Entidades empregadoras

1 - As pessoas singulares ou colectivas que beneficiem da actividade dos trabalhadores a que se refere o presente ttulo so abrangidas pelo regime geral dos trabalhadores por conta de outrem na qualidade de entidades empregadoras, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam. 2 - Para efeitos do disposto no presente Cdigo as empresas de trabalho temporrio so consideradas entidades empregadoras dos trabalhadores temporrios. 3 - O fim no lucrativo das entidades empregadoras, qualquer que seja a sua natureza jurdica, no as exclui do mbito de aplicao do presente Cdigo. Artigo 28. mbito material A proteco social conferida pelo regime geral dos trabalhadores por conta de outrem integra proteco nas eventualidades de doena, parentalidade, desemprego, doenas profissionais, invalidez, velhice e morte, de acordo com o especificamente regulado para cada eventualidade. SECO II Relao jurdica de vinculao SUBSECO I Dos trabalhadores Artigo 29. Comunicao da admisso de trabalhadores 1 - A admisso dos trabalhadores obrigatoriamente comunicada, pelas entidades empregadoras, atravs de qualquer meio escrito ou online no stio da Internet da segurana social, instituio de segurana social competente. 2 - A comunicao referida no nmero anterior efectuada: a) Entre a data da celebrao do contrato de trabalho e o fim da primeira metade do perodo normal de trabalho dirio; b) At ao fim da primeira metade do perodo normal de trabalho do 1. dia til seguinte ao do incio de produo de efeitos do contrato de trabalho, sempre que por razes excepcionais e devidamente fundamentadas ligadas urgncia do incio da prestao de trabalho ou prestao de trabalho por turnos a comunicao no possa ser efectuada no prazo previsto na alnea anterior. 3 - Com a comunicao a entidade empregadora declara instituio de segurana social o NISS, se o houver, se o contrato de trabalho a termo resolutivo ou sem termo e os demais elementos necessrios ao enquadramento do trabalhador. 4 - Sem prejuzo do disposto no n. 6, na falta de cumprimento da obrigao prevista no n. 1, presume-se que o trabalhador iniciou a prestao de trabalho ao servio da entidade empregadora faltosa no 1. dia do 6. ms anterior ao da verificao do incumprimento. 5 - A presuno referida no nmero anterior ilidvel por prova de que resulte a data em que teve, efectivamente, incio a prestao de trabalho. 6 - A violao do disposto nos n.os 1 a 3 constitui contra-ordenao leve quando seja cumprida nas vinte e quatro horas subsequentes ao termo do prazo e constitui contra-ordenao grave nas demais situaes. Artigo 30. Inscrio dos trabalhadores 1 - Aps o cumprimento, pelas entidades empregadoras, do disposto no artigo anterior a instituio

de segurana social competente procede inscrio dos trabalhadores que no se encontrem j inscritos. 2 - A inscrio reporta-se data do incio do exerccio de actividade profissional. Artigo 31. Enquadramento dos trabalhadores 1 - Aps o cumprimento, pelas entidades empregadoras, do disposto no artigo 29. a instituio de segurana social competente procede ao enquadramento dos trabalhadores. 2 - O enquadramento reporta-se data do incio do exerccio da actividade profissional. Artigo 32. Cessao, suspenso e alterao da modalidade do contrato de trabalho 1 - A entidade empregadora obrigada a declarar instituio de segurana social competente a cessao, a suspenso do contrato de trabalho e o motivo que lhes deu causa, bem como a alterao da modalidade de contrato de trabalho. 2 - Sem prejuzo do disposto no nmero seguinte, enquanto no for cumprido o disposto no nmero anterior, presume-se a existncia da relao laboral, mantendo-se a obrigao contributiva. 3 - Constitui contra-ordenao leve a violao do disposto no n. 1. Artigo 33. Declarao do trabalhador 1 - Os trabalhadores abrangidos pelo regime geral devem declarar instituio de segurana social competente o incio de actividade profissional ou a sua vinculao a uma nova entidade empregadora e a durao do contrato de trabalho. 2 - A declarao referida no nmero anterior determina, para efeitos de acesso ou de clculo das prestaes de segurana social, a relevncia dos perodos de actividade profissional no declarados que sejam anteriores ao perodo de tempo previsto no n. 4 do artigo 29. quando se verifique que: a) No tenha sido efectuada a comunicao prevista no artigo 29.; b) No tenha dado entrada a correspondente declarao de remuneraes. SUBSECO II Das entidades empregadoras Artigo 34. Efectivao da inscrio 1 - A inscrio das pessoas colectivas feita oficiosamente na data da sua constituio sempre que esta obedea ao regime especial de constituio imediata de sociedades e associaes ou ao regime especial de constituio online de sociedades. 2 - O disposto no nmero anterior aplica-se ainda criao imediata de representaes permanentes em Portugal de entidades estrangeiras. 3 - A inscrio de pessoas colectivas e de representaes permanentes de entidades estrangeiras que no seja efectuada nos termos do n. 1, bem como a das pessoas singulares, que beneficiam da actividade profissional de terceiros, prestada em regime de contrato de trabalho, feita oficiosamente na data da participao de incio do exerccio de actividade. 4 - A inscrio das pessoas singulares que beneficiam da actividade profissional de terceiros, prestada em regime de contrato de trabalho, feita na data da admisso do primeiro trabalhador.

Artigo 35. Produo de efeitos da inscrio 1 - Os efeitos da inscrio reportam-se: a) Nas situaes previstas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo anterior, data do incio do exerccio de actividade declarada para efeitos fiscais; b) Na situao prevista no n. 4, data do incio do exerccio da actividade do primeiro trabalhador. 2 - A data referida nas situaes da alnea a) do nmero anterior ilidvel, mediante a apresentao de prova documental em contrrio. Artigo 36. Comunicaes obrigatrias 1 - As entidades empregadoras devem comunicar instituio de segurana social competente a alterao de quaisquer dos elementos relativos sua identificao, incluindo os relativos aos estabelecimentos, bem como o incio, suspenso ou cessao de actividade. 2 - As comunicaes previstas no nmero anterior consideram-se cumpridas perante a segurana social sempre que sejam efectuadas administrao fiscal ou possam ser oficiosamente obtidas nos termos legalmente previstos. 3 - Sempre que os elementos referidos no n. 1 do presente artigo no possam ser obtidos oficiosamente ou suscitem dvidas, so as entidades empregadoras notificadas para, no prazo de 10 dias teis, os apresentarem instituio de segurana social competente. 4 - A violao do disposto no n. 1 constitui contra-ordenao leve. 5 - A violao do disposto no n. 3 constitui contra-ordenao leve quando seja cumprida nos 10 dias subsequentes ao termo do prazo e constitui contra-ordenao grave nas demais situaes. SECO III Relao jurdica contributiva SUBSECO I Obrigaes dos contribuintes Artigo 37. Facto constitutivo da obrigao contributiva A obrigao contributiva constitui-se com o incio do exerccio de actividade profissional pelos trabalhadores ao servio das entidades empregadoras. Artigo 38. Obrigao contributiva 1 - A obrigao contributiva compreende a declarao dos tempos de trabalho, das remuneraes devidas aos trabalhadores e o pagamento das contribuies e das quotizaes. 2 - A obrigao contributiva vence-se no ltimo dia de cada ms do calendrio. Artigo 39. Entidades contribuintes As entidades empregadoras, para efeitos de segurana social, so consideradas entidades contribuintes. Artigo 40.

Declarao de remuneraes 1 - As entidades contribuintes so obrigadas a declarar segurana social, em relao a cada um dos trabalhadores ao seu servio, o valor da remunerao que constitui a base de incidncia contributiva, os tempos de trabalho que lhe corresponde e a taxa contributiva aplicvel. 2 - A declarao prevista no nmero anterior deve ser efectuada at ao dia 10 do ms seguinte quele a que diga respeito. 3 - Sem prejuzo do disposto no nmero seguinte, a falta ou a insuficincia das declaraes previstas nos nmeros anteriores podem ser supridas oficiosamente pela instituio de segurana social competente designadamente por recurso aos dados de que disponha no seu sistema de informao, no sistema de informao fiscal ou decorrente de aco de fiscalizao. 4 - O suprimento oficioso das declaraes previstas nos nmeros anteriores notificado entidade contribuinte nos termos do disposto no Cdigo do Procedimento Administrativo. 5 - A no incluso de trabalhador na declarao de remuneraes constitui contra-ordenao muito grave. 6 - Sem prejuzo do disposto no nmero anterior, a violao do disposto nos n.os 1 e 2 constitui contra-ordenao leve quando seja cumprida nos 30 dias subsequentes ao termo do prazo e constitui contra-ordenao grave nas demais situaes. Artigo 41. Suporte das declaraes 1 - A declarao prevista no artigo anterior apresentada por transmisso electrnica de dados, atravs do stio da segurana social na Internet, sem prejuzo do disposto no nmero seguinte. 2 - As entidades contribuintes que sejam pessoas singulares e que tenham ao seu servio apenas um trabalhador podem optar pelo envio da declarao em suporte de papel ou atravs da transmisso electrnica de dados, sendo a opo por esta ltima irrevogvel. 3 - A no utilizao dos suportes previstos nos nmeros anteriores, determina a rejeio da declarao por parte dos servios competentes, considerando-se a declarao como no entregue. Artigo 42. Responsabilidade pelo cumprimento da obrigao contributiva 1 - As entidades contribuintes so responsveis pelo pagamento das contribuies e das quotizaes dos trabalhadores ao seu servio. 2 - As entidades contribuintes descontam nas remuneraes dos trabalhadores ao seu servio o valor das quotizaes por estes devidas e remetem-no, juntamente com o da sua prpria contribuio, instituio de segurana social competente. 3 - Sem prejuzo do disposto no Regime Geral das Infraces Tributrias, a violao do disposto nos n.os 1 e 2 constitui contra-ordenao leve quando seja cumprida nos 30 dias subsequentes ao termo do prazo e constitui contra-ordenao grave nas demais situaes. Artigo 43. Pagamento das contribuies e das quotizaes O pagamento das contribuies e das quotizaes mensal e efectuado do dia 10 at ao dia 20 do ms seguinte quele a que as contribuies e as quotizaes dizem respeito. SUBSECO II Bases de incidncia contributiva Artigo 44.

Base de incidncia contributiva 1 - Para a determinao do montante das contribuies das entidades empregadoras e das quotizaes dos trabalhadores, considera-se base de incidncia contributiva a remunerao ilquida devida em funo do exerccio da actividade profissional ou decorrente da cessao do contrato de trabalho nos termos do presente Cdigo. 2 - O estabelecido no nmero anterior no prejudica a fixao de bases de incidncia convencionais ou a sua sujeio a limites mnimos ou mximos. Artigo 45. Bases de incidncia convencionais 1 - As bases de incidncia convencionais so fixadas por referncia ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS). 2 - Para efeitos do nmero anterior, a actualizao da base de incidncia produz efeitos a partir do 1. dia do ms seguinte ao da publicao do diploma que concretize a actualizao do IAS. Artigo 46. Delimitao da base de incidncia contributiva 1 - Para efeitos de delimitao da base de incidncia contributiva consideram-se remuneraes as prestaes pecunirias ou em espcie que nos termos do contrato de trabalho, das normas que o regem ou dos usos so devidas pelas entidades empregadoras aos trabalhadores como contrapartida do seu trabalho. 2 - Integram a base de incidncia contributiva, designadamente, as seguintes prestaes: a) A remunerao base, em dinheiro ou em espcie; b) As diuturnidades e outros valores estabelecidos em funo da antiguidade dos trabalhadores ao servio da respectiva entidade empregadora; c) As comisses, os bnus e outras prestaes de natureza anloga; d) Os prmios de rendimento, de produtividade, de assiduidade, de cobrana, de conduo, de economia e outros de natureza anloga que tenham carcter de regularidade; e) A remunerao pela prestao de trabalho suplementar; f) A remunerao por trabalho nocturno; g) A remunerao correspondente ao perodo de frias a que o trabalhador tenha direito; h) Os subsdios de Natal, de frias, de Pscoa e outros de natureza anloga; i) Os subsdios por penosidade, perigo ou outras condies especiais de prestao de trabalho; j) Os subsdios de compensao por iseno de horrio de trabalho ou situaes equiparadas; l) Os valores dos subsdios de refeio, quer sejam atribudos em dinheiro, quer em ttulos de refeio; m) Os subsdios de residncia, de renda de casa e outros de natureza anloga, que tenham carcter de regularidade; n) Os valores atribudos a ttulo de despesas de representao desde que se encontrem predeterminados; o) As gratificaes, pelo valor total atribudo, devidas por fora do contrato ou das normas que o regem, ainda que a sua atribuio esteja condicionada aos bons servios dos trabalhadores bem como as que revistam carcter de regularidade;

p) As importncias atribudas a ttulo de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte e outras equivalentes; q) Os abonos para falhas; r) Os montantes atribudos aos trabalhadores a ttulo de participao nos lucros da empresa, desde que ao trabalhador no esteja assegurada pelo contrato uma remunerao certa, varivel ou mista adequada ao seu trabalho; s) As despesas resultantes da utilizao pessoal pelo trabalhador de viatura automvel que gere encargos para a entidade empregadora; t) As despesas de transporte, pecunirias ou no, suportadas pela entidade empregadora para custear as deslocaes em benefcio dos trabalhadores; u) Os valores correspondentes s retribuies a cujo recebimento os trabalhadores no tenham direito em consequncia de sano disciplinar; v) Compensao por cessao do contrato de trabalho por acordo, nas situaes com direito a prestaes de desemprego; x) Os valores despendidos obrigatria ou facultativamente pela entidade empregadora com aplicaes financeiras, a favor dos trabalhadores, designadamente seguros do ramo Vida, fundos de penses e planos de poupana reforma ou quaisquer regimes complementares de segurana social, quando sejam objecto de resgate, adiantamento, remio ou qualquer outra forma de antecipao de correspondente disponibilidade ou em qualquer caso de recebimento de capital antes da data da passagem situao de pensionista, ou fora dos condicionalismos legalmente definidos; z) As importncias auferidas pela utilizao de automvel prprio em servio da entidade empregadora; aa) As prestaes relacionadas com o desempenho obtido pela empresa quando, quer no respectivo ttulo atributivo quer pela sua atribuio regular e permanente, revistam carcter estvel independentemente da variabilidade do seu montante. 3 - As prestaes a que se referem as alneas l), p), q), s), t), u), v) e z) do nmero anterior esto sujeitas a incidncia contributiva, nos mesmos termos previstos no Cdigo do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares. Artigo 47. Outras prestaes base de incidncia Integram ainda a base de incidncia contributiva, alm das prestaes a que se refere o artigo anterior, todas as que sejam atribudas ao trabalhador, com carcter de regularidade, em dinheiro ou em espcie, directa ou indirectamente como contrapartida da prestao do trabalho quando ocorram os seguintes pressupostos: a) A atribuio das mesmas se encontre prevista segundo critrios de objectividade, ainda que sujeita a condies; b) Constituam um direito do trabalhador e este possa contar com o seu recebimento independentemente da frequncia da concesso. Artigo 48. Valores excludos da base de incidncia No integram a base de incidncia contributiva: a) Os valores compensatrios pela no concesso de frias ou de dias de folga; b) As importncias atribudas a ttulo de complemento de prestaes do regime geral de segurana social;

c) Os subsdios concedidos a trabalhadores para compensao de encargos familiares, nomeadamente os relativos frequncia de creches, jardins-de-infncia, estabelecimentos de educao, lares de idosos e outros servios ou estabelecimentos de apoio social; d) Os subsdios eventuais destinados ao pagamento de despesas com assistncia mdica e medicamentosa do trabalhador e seus familiares; e) Os valores correspondentes a subsdios de frias, de Natal e outros anlogos relativos a bases de incidncia convencionais; f) Os valores das refeies tomadas pelos trabalhadores em refeitrios das respectivas entidades empregadoras; g) As importncias atribudas ao trabalhador a ttulo de indemnizao, por fora de declarao judicial da ilicitude do despedimento; h) A compensao por cessao do contrato de trabalho no caso de despedimento colectivo, por extino do posto de trabalho e por inadaptao; i) A indemnizao paga ao trabalhador pela cessao, antes de findo o prazo convencional, do contrato de trabalho a prazo; j) As importncias referentes ao desconto concedido aos trabalhadores na aquisio de aces da prpria entidade empregadora ou de sociedades dos grupos empresariais da entidade empregadora. SUBSECO III Taxas contributivas DIVISO I Taxa contributiva global Artigo 49. Taxa contributiva global A taxa contributiva do regime geral determinada, de forma global, de harmonia com o seu mbito material. Artigo 50. Elementos integrantes da taxa contributiva global A taxa contributiva global integra o custo correspondente a cada uma das eventualidades referidas no artigo 28., sendo este calculado em funo do valor de cada uma das seguintes parcelas: a) Custo tcnico das prestaes; b) Encargos de administrao; c) Encargos de solidariedade laboral; d) Encargos com polticas activas de emprego e valorizao profissional. Artigo 51. Desagregao da taxa contributiva global 1 - A taxa contributiva global desagregada por cada eventualidade que integra o regime geral dos trabalhadores por conta de outrem nos seguintes termos:

2 - A taxa contributiva global desagregada deve ser revista quinquenalmente, com base em estudos actuariais a desenvolver para o efeito. Artigo 52. Consignao de receita s polticas activas de emprego e valorizao profissional 1 - So consignadas s polticas activas de emprego e valorizao profissional 5 % das contribuies oramentadas no territrio continental. 2 - As contribuies consignadas nos termos do nmero anterior constituem receitas prprias dos organismos com competncias na matria nos termos fixados no Oramento do Estado. 3 - Constitui receita prpria das Regies Autnomas da Madeira e dos Aores 5 % das contribuies oramentadas nos respectivos territrios destinadas s polticas activas de emprego e valorizao profissional. 4 - Os saldos gerados pelas receitas atribudas nos termos do n. 2 revertem para o oramento da segurana social. Artigo 53. Valor da taxa contributiva global A taxa contributiva global do regime geral correspondente ao elenco das eventualidades protegidas de 34,75 %, cabendo 23,75 % entidade empregadora e 11 % ao trabalhador, sem prejuzo do disposto no artigo seguinte. Artigo 54. Princpio geral de adequao da taxa As taxas contributivas aplicveis a categorias de trabalhadores ou a situaes especficas so fixadas por referncia ao custo de proteco social de cada uma das eventualidades garantidas, tendo em conta as parcelas que compem o custo previsto no artigo 50. Artigo 55. Adequao da taxa contributiva modalidade de contrato de trabalho 1 - A parcela da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora reduzida em um ponto percentual nos contratos de trabalho por tempo indeterminado. 2 - A parcela da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora acrescida em trs pontos percentuais nos contratos de trabalho a termo resolutivo. 3 - O disposto no nmero anterior no se aplica aos contratos de trabalho a termo resolutivo

celebrados para: a) Substituio de trabalhador que se encontre no gozo de licena de parentalidade; b) Substituio de trabalhador com incapacidade temporria para o trabalho, por doena, por perodo igual ou superior a 90 dias. 4 - Nas situaes previstas no nmero anterior a taxa contributiva determinada nos termos do disposto nos artigos 53. e 54. 5 - Para efeitos do disposto no n. 2 considera-se celebrado a termo resolutivo o contrato de trabalho em comisso de servio de trabalhador que no seja titular de contrato de trabalho sem termo e que no mbito do contrato de comisso de servio no tenha acordado a sua permanncia na empresa, aps o termo da comisso, atravs de contrato de trabalho sem termo. 6 - A declarao instituio de segurana social competente, em pelo menos duas declaraes de remuneraes consecutivas, de que um determinado contrato de trabalho foi celebrado sem termo quando de facto foi celebrado a termo resolutivo determina a sua converso em contrato de trabalho sem termo para todos os efeitos legais, designadamente os previstos no Cdigo do Trabalho. 7 - Sempre que a instituio de segurana social competente receba uma declarao de remuneraes que em relao a um trabalhador declare pela primeira vez o contrato de trabalho como sendo sem termo, informa a entidade empregadora da consequncia a que se refere o nmero anterior. DIVISO II Taxas contributivas mais favorveis Artigo 56. Fixao de taxas contributivas mais favorveis 1 - A fixao de taxas contributivas mais favorveis do que a estabelecida no artigo 53. traduz-se na reduo da taxa contributiva global na parte imputvel entidade empregadora, ao trabalhador ou a ambos, conforme o interesse que se visa proteger e depende da verificao de uma das seguintes situaes: a) Reduo do mbito material do regime geral; b) Prossecuo de actividades por entidades sem fins lucrativos; c) Sectores de actividade economicamente dbeis; d) Adopo de medidas de estmulo ao aumento de postos de trabalho; e) Adopo de medidas de estmulo ao emprego relativas a trabalhadores que, por razes de idade, incapacidade para o trabalho ou de incluso social sejam objecto de menor procura no mercado de trabalho; f) Inexistncia de entidade empregadora. 2 - As taxas contributivas mais favorveis referentes s situaes previstas no nmero anterior so calculadas de harmonia com o custo das eventualidades protegidas e a relao custo/benefcio das mesmas. 3 - Quando do clculo da taxa contributiva, efectuada de acordo com o disposto nos nmeros anteriores, resulte um valor expresso em centsimas o mesmo arredondado para a primeira casa decimal. Artigo 57. Iseno ou reduo temporria de taxas contributivas 1 - Podem ser estabelecidas medidas excepcionais e temporrias de incentivo ao emprego que

determinam a iseno ou reduo da taxa contributiva tendo em vista: a) O aumento de postos de trabalho; b) A reinsero profissional de pessoas afastadas do mercado de trabalho; c) A permanncia dos trabalhadores em condies de acesso penso de velhice nos seus postos de trabalho. 2 - As medidas excepcionais previstas no nmero anterior so estabelecidas nos termos do disposto na seco iv do captulo ii desta parte e por diploma legal prprio. Artigo 58. Acumulao de situaes determinantes de taxas contributivas mais favorveis 1 - Sem prejuzo do disposto no n. 3 e no artigo 101., a coexistncia de situaes determinantes da reduo das taxas contributivas respeitantes s entidades empregadoras em funo dos mesmos trabalhadores no pode dar lugar respectiva aplicao cumulativa, devendo ser-lhes oficiosamente aplicada a taxa mais favorvel. 2 - A coexistncia de situaes determinantes da reduo das taxas contributivas respeitantes a um trabalhador no pode dar lugar respectiva aplicao cumulativa, devendo ser-lhe oficiosamente aplicada a taxa mais favorvel. 3 - A taxa que se apresente mais favorvel para a entidade empregadora cumulvel com a reduo prevista no n. 1 do artigo 55. Artigo 59. Condies para a iseno ou reduo da taxa contributiva A concesso da iseno ou reduo prevista nos artigos anteriores, com excepo da resultante da reduo do mbito material, e a sua manuteno dependem da verificao da situao contributiva regularizada perante a segurana social e a administrao fiscal. DIVISO III Taxas contributivas complementares Artigo 60. Taxas contributivas complementares s taxas contributivas previstas no presente Cdigo podem acrescer, nos termos previstos em legislao prpria: a) Taxas aplicveis para efeito de financiamento de fundos especiais de segurana social; b) Taxas relativas bonificao de tempos de servio para melhoria das penses de invalidez, velhice e sobrevivncia. CAPTULO II Regimes aplicveis a trabalhadores integrados em categorias ou situaes especficas SECO I Trabalhadores com mbito material de proteco reduzido SUBSECO I Membros dos rgos estatutrios das pessoas colectivas e entidades equiparadas Artigo 61. mbito pessoal

So obrigatoriamente abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente subseco, na qualidade de beneficirios, os membros dos rgos estatutrios das pessoas colectivas e entidades equiparadas, ainda que sejam seus scios ou membros. Artigo 62. Categorias de trabalhadores abrangidos So, designadamente, membros dos rgos estatutrios das pessoas colectivas ou equiparadas: a) Os administradores, directores e gerentes das sociedades e das cooperativas; b) Os administradores de pessoas colectivas gestoras ou administradoras de outras pessoas colectivas, quando contratados a ttulo de mandato para a exercerem funes de administrao, desde que a responsabilidade pelo pagamento das respectivas remuneraes seja assumida pela entidade administrada; c) Os gestores de empresas pblicas ou de outras pessoas colectivas, qualquer que seja o fim prosseguido, que no se encontrem obrigatoriamente abrangidos pelo regime de proteco social convergente dos trabalhadores em funes pblicas e que no tenham optado, nos termos legais, por diferente regime de proteco social de inscrio obrigatria; d) Os membros dos rgos internos de fiscalizao das pessoas colectivas; e) Os membros dos demais rgos estatutrios das pessoas colectivas. Artigo 63. Pessoas singulares excludas So excludos do mbito de aplicao da presente subseco: a) Os membros de rgos estatutrios de pessoas colectivas sem fim lucrativo que no recebam pelo exerccio da respectiva actividade qualquer tipo de remunerao; b) Os scios que, nos termos do pacto social, detenham a qualidade de gerentes mas no exeram de facto essa actividade, nem aufiram a correspondente remunerao; c) Os trabalhadores por conta de outrem eleitos, nomeados ou designados para cargos de gesto nas entidades a cujo quadro pertencem, cujo contrato de trabalho na data em que iniciaram as funes de gesto tenha sido celebrado h pelo menos um ano e tenha determinado inscrio obrigatria em regime de proteco social; d) Os scios gerentes de sociedades constitudas exclusivamente por profissionais includos na mesma rubrica da lista anexa ao Cdigo do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e cujo fim social seja o exerccio daquela profisso; e) As pessoas que, integrando as situaes referidas no artigo anterior, sejam nomeadas por imperativo legal para funes a que corresponda inscrio em lista oficial especialmente elaborada para esse efeito, identificativa das pessoas habilitadas para o exerccio de tais funes, designadamente as correspondentes s funes de gestores judiciais ou revisores oficiais de contas; f) Os membros dos rgos estatutrios das sociedades de agricultura de grupo; g) Os liquidatrios judiciais. Artigo 64. Excluso nos casos de acumulao com outra actividade ou situao de pensionista 1 - So ainda excludos do mbito de aplicao da presente subseco os membros de rgos estatutrios de pessoas colectivas com fins lucrativos que no recebam, pelo exerccio da respectiva actividade, qualquer tipo de remunerao e se encontrem numa das seguintes situaes: a) Sejam abrangidos por regime obrigatrio de proteco social em funo do exerccio de outra

actividade em acumulao com aquela, pela qual aufiram rendimento superior a uma vez o valor do IAS; b) Sejam pensionistas de invalidez ou de velhice de regimes obrigatrios de proteco social, nacionais ou estrangeiros. 2 - Consideram-se regimes obrigatrios de proteco social, para efeitos do nmero anterior, o regime geral de segurana social dos trabalhadores por conta de outrem, ainda que com mbito material reduzido, o regime de segurana social dos trabalhadores independentes, o regime de proteco convergente dos trabalhadores que exercem funes pblicas, o regime que abrange os advogados e solicitadores, bem como os regimes de proteco social estrangeiros relevantes para efeitos de coordenao com os regimes de segurana social portugueses. Artigo 65. mbito material Os membros dos rgos estatutrios das pessoas colectivas e entidades equiparadas tm direito proteco nas eventualidades de doena, parentalidade, doenas profissionais, invalidez, velhice e morte. Artigo 66. Base de incidncia contributiva 1 - Sem prejuzo do disposto nos artigos 44. e seguintes a base de incidncia contributiva corresponde ao valor das remuneraes efectivamente auferidas, com o limite mnimo igual ao valor do IAS e o limite mximo igual a 12 vezes o valor do IAS. 2 - O limite mnimo fixado no nmero anterior no se aplica nos casos de acumulao da actividade de membro de rgo estatutrio com outra actividade remunerada que determine a inscrio em regime obrigatrio de proteco social. 3 - O limite mximo fixado no n. 1 aferido em funo de cada uma das remuneraes auferidas pelos membros dos rgos estatutrios em cada uma das pessoas colectivas em que exeram esta actividade. Artigo 67. Base de incidncia facultativa 1 - Nas situaes em que o valor real das remuneraes exceda o limite mximo fixado no n. 1 do artigo anterior, o membro de rgo estatutrio de pessoas colectivas pode optar pelo valor das remuneraes efectivamente auferidas desde que tenha idade inferior prevista no mapa do anexo i e se encontre capaz para o exerccio da sua actividade. 2 - A opo prevista no nmero anterior s vlida se for aprovada pelo rgo da pessoa colectiva competente para a designao do membro do rgo estatutrio interessado e a capacidade se encontre atestada pelo mdico assistente do beneficirio. Artigo 68. Remuneraes especialmente abrangidas Integram ainda a remunerao dos membros dos rgos estatutrios: a) Os montantes pagos a ttulo de gratificao, desde que atribudos em funo do exerccio da actividade de gerncia sem adstrio qualidade de scio e sem que sejam imputveis aos lucros, os quais devem ser parcelados por referncia aos meses a que se reportam; b) Os montantes pagos a ttulo de senhas de presena. Artigo 69.

Taxa contributiva 1 - A taxa contributiva relativa aos membros dos rgos estatutrios de 29,6 %, sendo, respectivamente, de 20,3 % e de 9,3 % para as entidades empregadoras e para os trabalhadores. 2 - taxa contributiva a cargo das entidades empregadoras dos membros dos rgos estatutrios no se aplica o disposto no artigo 55. Artigo 70. Cessao de actividade dos membros dos rgos estatutrios 1 - Para efeitos da relao jurdica contributiva, os membros dos rgos estatutrios cessam a respectiva actividade nos termos do contrato por destituio, renncia ou quando se verificar o encerramento da liquidao da empresa. 2 - Excepcionalmente, os membros dos rgos estatutrios podem requerer a cessao da respectiva actividade desde que a pessoa colectiva tenha cessado actividade para efeitos de IVA e no tenha trabalhadores ao seu servio. SUBSECO II Trabalhadores no domiclio Artigo 71. mbito pessoal So abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente subseco, os trabalhadores em regime de trabalho no domiclio, nos termos definidos na legislao laboral. Artigo 72. mbito material Os trabalhadores no domiclio tm direito proteco nas eventualidades de doena, parentalidade, doenas profissionais, invalidez, velhice e morte. Artigo 73. Taxa contributiva 1 - A taxa contributiva relativa aos trabalhadores no domiclio de 29,6 %, sendo, respectivamente, de 20,3 % e de 9,3 % para os beneficirios da actividade e para os trabalhadores. 2 - taxa contributiva a cargo dos beneficirios da actividade de trabalho no domiclio no se aplica o disposto no artigo 55. SUBSECO III Praticantes desportivos profissionais Artigo 74. mbito pessoal So abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente subseco, os desportistas profissionais que, atravs da celebrao de contrato de trabalho desportivo e aps a necessria formao tcnico-profissional, praticam uma modalidade desportiva como profisso exclusiva ou principal, auferindo por via dela uma remunerao, nos termos de legislao prpria. Artigo 75. mbito material Os praticantes desportivos profissionais tm direito proteco nas eventualidades de parentalidade, desemprego, doenas profissionais, invalidez, velhice e morte.

Artigo 76. Remunerao mensal efectiva 1 - Considera-se remunerao mensal efectiva dos praticantes desportivos profissionais as prestaes pecunirias ou em espcie estabelecidas no contrato que os vincula respectiva entidade empregadora. 2 - Para efeitos do disposto no nmero anterior integram o valor das remuneraes os montantes pagos a ttulo de prmios de assinatura de contrato, os quais so parcelados por cada um dos meses da sua durao, e os atribudos por fora de regulamento interno do clube ou de contrato em vigor. 3 - No integra o conceito de remunerao mensal efectiva as importncias despendidas pela entidade empregadora, a favor do trabalhador, na constituio de seguros de doena, de acidentes pessoais e de seguros de vida que garantam exclusivamente o risco de morte, invalidez ou reforma por velhice, no ltimo caso desde que o benefcio seja garantido aps os 55 anos de idade, desde que no garantam o pagamento e este se no verifique nomeadamente por resgate ou adiantamento de qualquer capital em vida durante os primeiros cinco anos. Artigo 77. Base de incidncia contributiva Constitui base de incidncia contributiva dos praticantes desportivos profissionais um quinto do valor da sua remunerao efectiva com o limite mnimo de uma vez o valor do IAS. Artigo 78. Base de incidncia facultativa Mediante acordo entre o trabalhador e a entidade empregadora, celebrado por escrito no incio do contrato de trabalho para durar por toda a sua vigncia, pode ser considerada como base de incidncia contributiva a remunerao mensal efectiva do trabalhador desde que seja superior a uma vez o valor do IAS. Artigo 79. Taxa contributiva 1 - A taxa contributiva relativa aos praticantes desportivos profissionais de 33,3 %, sendo, respectivamente, de 22,3 % e de 11 % para as entidades empregadoras e para os trabalhadores. 2 - taxa contributiva a cargo das entidades empregadoras dos praticantes desportivos profissionais no se aplica o disposto no artigo 55. SUBSECO IV Trabalhadores em regime de contrato de trabalho de muito curta durao Artigo 80. mbito pessoal So abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente subseco, os trabalhadores em regime de contrato de trabalho de muito curta durao, nos termos do disposto na legislao laboral. Artigo 81. mbito material Os trabalhadores em regime de contrato de trabalho de muito curta durao tm direito proteco nas eventualidades de invalidez, velhice e morte. Artigo 82.

Base de incidncia contributiva 1 - Constitui base de incidncia contributiva a remunerao convencional calculada com base no nmero de horas de trabalho prestado e na remunerao horria determinada nos termos do nmero seguinte. 2 - A remunerao horria calculada de acordo com a seguinte frmula:

Rh = (IAS x 12)/(52x40) 3 - Na frmula prevista no nmero anterior, Rh corresponde ao valor da remunerao horria e IAS ao valor do indexante dos apoios sociais. Artigo 83. Taxa contributiva 1 - A taxa contributiva relativa aos trabalhadores em regime de trabalho de muito curta durao de 26,1 % da responsabilidade das entidades empregadoras. 2 - taxa contributiva a cargo das entidades empregadoras dos trabalhadores em regime de trabalho sazonal de muito curta durao no se aplica o disposto no artigo 55. SUBSECO V Trabalhadores em situao de pr-reforma Artigo 84. mbito pessoal 1 - So abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente subseco, os trabalhadores por conta de outrem com 55 ou mais anos que nos termos estabelecidos na legislao laboral tenham celebrado acordo de pr-reforma com as respectivas entidades empregadoras. 2 - O regime previsto na presente subseco aplica-se aos trabalhadores a que se refere o nmero anterior at ao momento em que completem a idade normal de acesso penso por velhice acrescida do nmero de meses necessrios compensao do factor de sustentabilidade nos termos previstos no Decreto-Lei n. 187/2007, de 10 de Maio, alterado pela Lei n. 64-A/2008 , de 31 de Dezembro, salvo se at essa data ocorrer a extino do acordo. Artigo 85. Trabalhadores excludos So excludos do regime da pr-reforma os trabalhadores cujo mbito de proteco no integre as eventualidades de invalidez, velhice e morte. Artigo 86. mbito material 1 - Os trabalhadores em regime de pr-reforma mantm o direito proteco nas eventualidades garantidas no mbito do regime geral, sem prejuzo do disposto nos nmeros seguintes. 2 - Nas situaes em que o acordo de pr-reforma estabelea a suspenso da prestao de trabalho, no reconhecido o direito proteco nas eventualidades de doena, doenas profissionais, parentalidade e desemprego. 3 - Nas situaes de reduo da prestao de trabalho, o trabalhador mantm o direito proteco prevista no n. 1, com base na remunerao auferida referente ao trabalho prestado. 4 - O exerccio de outra actividade remunerada que determine a entrada de contribuies no sistema

previdencial no afasta o disposto no nmero anterior. Artigo 87. Base de incidncia contributiva A base de incidncia contributiva corresponde ao valor da remunerao que serviu de base ao clculo da prestao de pr-reforma. Artigo 88. Taxa contributiva 1 - Relativamente aos trabalhadores em situao de pr-reforma com o mbito de proteco previsto no n. 1 do artigo 86. mantida a taxa contributiva que lhe era aplicada no momento da passagem situao de pr-reforma. 2 - A taxa contributiva relativa aos trabalhadores em situao de pr-reforma com o mbito de proteco previsto no n. 2 do artigo 86. de 26,9 %, sendo, respectivamente, de 18,3 % e de 8,6 % para as entidades empregadoras e para os trabalhadores. 3 - taxa contributiva a cargo das entidades empregadoras dos trabalhadores em situao de prreforma nos termos previstos no n. 2 do artigo 86. no se aplica o disposto no artigo 55. SUBSECO VI Pensionistas em actividade Artigo 89. mbito pessoal So abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente subseco, os pensionistas de invalidez e velhice de qualquer regime de proteco social que cumulativamente exeram actividade profissional. Artigo 90. mbito material 1 - Os pensionistas de invalidez tm direito proteco nas eventualidades de parentalidade, doenas profissionais, invalidez, velhice e morte. 2 - Os pensionistas de velhice tm direito proteco nas eventualidades de parentalidade, doenas profissionais, velhice e morte. Artigo 91. Taxa contributiva 1 - A taxa contributiva relativa aos pensionistas de invalidez de 28,2 %, sendo, respectivamente, de 19,3 % e de 8,9 % para as entidades empregadoras e para os trabalhadores. 2 - A taxa contributiva relativa aos pensionistas de velhice de 23,9 %, sendo, respectivamente, de 16,4 % e de 7,5 % para as entidades empregadoras e para os trabalhadores. 3 - taxa contributiva a cargo das entidades empregadoras dos pensionistas em actividade no se aplica o disposto no artigo 55. SECO II Trabalhadores em regime de trabalho intermitente Artigo 92. mbito pessoal So abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente subseco, os

trabalhadores com contrato de trabalho intermitente ou em exerccio intermitente da prestao de trabalho, nos termos do disposto na legislao laboral aplicvel. Artigo 93. Base de incidncia contributiva Sem prejuzo do disposto no artigo 46., a base de incidncia contributiva corresponde remunerao base auferida pelo trabalhador no perodo de actividade e compensao retributiva nos perodos de inactividade. Artigo 94. Registo de remunerao por equivalncia 1 - Durante o perodo de inactividade a diferena entre a compensao retributiva paga ao trabalhador e a sua remunerao registada por equivalncia entrada de contribuies. 2 - Sempre que durante o perodo de inactividade o trabalhador exera outra actividade profissional, s registada por equivalncia a diferena entre a remunerao desta actividade e a correspondente ao perodo de actividade no contrato de trabalho intermitente. SECO III Trabalhadores de actividades economicamente dbeis SUBSECO I Trabalhadores de actividades agrcolas Artigo 95. mbito pessoal 1 - So abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente subseco, os trabalhadores que exercem actividades agrcolas ou equiparadas, sob a autoridade de uma entidade empregadora, prestadas em exploraes que tenham por objecto principal a produo agrcola, sem prejuzo do disposto no artigo 80. 2 - So ainda abrangidos os trabalhadores que exercem a respectiva actividade em exploraes de silvicultura, pecuria, hortofruticultura, floricultura, avicultura e apicultura, e em actividades agrcolas ainda que a terra tenha uma funo de mero suporte de instalaes, as quais so equiparadas a actividades e exploraes agrcolas. 3 - Para efeitos do disposto na presente subseco, no so considerados trabalhadores de actividades agrcolas os trabalhadores que exeram a respectiva actividade em exploraes que se destinem essencialmente produo de matrias-primas para indstrias transformadoras que constituam, em si mesmas, objectivos dessas empresas. Artigo 96. Taxa contributiva A taxa contributiva relativa aos trabalhadores de actividades agrcolas de 33,3 %, sendo, respectivamente, de 22,3 % e de 11 % para as entidades empregadoras e para os trabalhadores. SUBSECO II Trabalhadores da pesca local e costeira Artigo 97. mbito pessoal So abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente subseco, os trabalhadores inscritos martimos que exercem actividade profissional na pesca local e costeira, sob

a autoridade de um armador de pesca ou do seu representante legal. Artigo 98. Base de incidncia contributiva 1 - A contribuio relativa aos trabalhadores inscritos martimos que exercem actividade na pesca local corresponde a 10 % do valor do produto bruto do pescado vendido em lota, a repartir, exclusivamente, pelos inscritos martimos, de acordo com as respectivas partes. 2 - A contribuio referida no nmero anterior equivale aplicao da taxa contributiva base de incidncia e determina a respectiva remunerao a registar. 3 - O disposto nos nmeros anteriores aplica-se aos trabalhadores inscritos martimos enquanto exeram a sua actividade a bordo de embarcaes de pesca costeira que data da entrada em vigor do presente Cdigo estivessem abrangidas pelo disposto no n. 2 do artigo 34. do Decreto-Lei n. 199/99 , de 8 de Junho. 4 - Sem prejuzo do disposto nos nmeros anteriores, a base de incidncia contributiva pode ser determinada nos termos previstos nos artigos 44. e seguintes desde que para tal exista manifestao de vontade da entidade contribuinte, sendo esta irrevogvel. 5 - Sem prejuzo do disposto no n. 3, a base de incidncia dos trabalhadores inscritos martimos que exercem a sua actividade a bordo de embarcaes de pesca costeira determina-se nos termos do disposto nos artigos 44. e seguintes. Artigo 99. Taxa contributiva A taxa contributiva relativa aos trabalhadores inscritos martimos que exercem actividade profissional na pesca local e costeira corresponde a 33,3 %, sendo, respectivamente, de 22,3 % e de 11 % para as entidades empregadoras e trabalhadores. SECO IV Disposies gerais referentes ao regime de incentivos ao emprego Artigo 100. Disposio geral So fixadas pelo Governo, mediante decreto-lei, de forma transitria, medidas de iseno contributiva, total ou parcial, que sirvam de estmulo criao de postos de trabalho e reinsero profissional de pessoas afastadas do mercado de trabalho e reduo de encargos no salariais em situao de catstrofe ou de calamidade pblica. Artigo 101. Situaes excludas No tm direito s dispensas previstas no artigo anterior: a) As entidades empregadoras, no que respeita a trabalhadores abrangidos por esquemas contributivos com taxas inferiores estabelecida para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, com excepo das entidades cuja reduo de taxa resulte do facto de serem pessoas colectivas sem fins lucrativos ou por pertencerem a sectores considerados no presente Cdigo como economicamente dbeis; b) As entidades empregadoras, no que respeita a trabalhadores abrangidos por bases de incidncia fixadas em valores inferiores remunerao real ou convencionais. Artigo 102. Cessao da dispensa

1 - As dispensas de pagamento de contribuies prevista no artigo 100. cessa sempre que: a) Termine o perodo de concesso; b) Deixem de se verificar as condies de acesso; c) Se verifique a falta de entrega, no prazo legal, das declaraes de remunerao ou falta de incluso de quaisquer trabalhadores nas referidas declaraes; d) Cesse o contrato de trabalho. 2 - A transmisso de estabelecimento em que se verifique a manuteno dos contratos de trabalho celebrados com a anterior entidade empregadora no determina a cessao da dispensa desde que a nova entidade empregadora cumpra as condies previstas no artigo 59. Artigo 103. Exigibilidade de contribuies 1 - A cessao do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, com base em despedimento sem justa causa, despedimento colectivo, despedimento por extino do posto de trabalho ou despedimento por inadaptao torna exigveis as contribuies relativas ao perodo durante o qual tenha vigorado a dispensa, nos termos do nmero seguinte. 2 - O disposto no nmero anterior s se aplica quando a cessao ocorra dentro dos 24 meses seguintes ao termo do perodo de concesso da dispensa. 3 - Nos casos em que haja lugar exigncia de contribuies nos termos do n. 1, no so devidos juros de mora relativos aos perodos a que as mesmas se referem, se forem pagas no prazo de 60 dias aps a cessao do contrato. Artigo 104. Condicionamento concesso de novas dispensas As entidades empregadoras no tm direito concesso de novas dispensas do pagamento de contribuies ao abrigo da presente seco e da respectiva legislao prpria nos 24 meses seguintes cessao do contrato por algum dos motivos constantes do artigo anterior. SECO V Incentivos permanncia no mercado de trabalho Artigo 105. mbito pessoal So abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente seco, os trabalhadores activos com, pelo menos, 65 anos de idade e carreira contributiva no inferior a 40 anos e os que se encontrem em condies de aceder penso de velhice sem reduo no mbito do regime de flexibilizao da idade de acesso penso de velhice. Artigo 106. mbito material Os trabalhadores previstos no artigo anterior tm direito proteco nas eventualidades de doena, parentalidade, doenas profissionais, velhice e morte. Artigo 107. Taxa contributiva 1 - A taxa contributiva relativa aos trabalhadores referidos no artigo 105. de 25,3 %, sendo, respectivamente, de 17,3 % e de 8 % para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.

2 - taxa contributiva a cargo das entidades empregadoras dos trabalhadores referidos no artigo 105. no se aplica o disposto no artigo 55. SECO VI Incentivo contratao de trabalhadores com deficincia Artigo 108. mbito pessoal 1 - So abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente seco, os trabalhadores com deficincia. 2 - Para efeitos do disposto no nmero anterior so trabalhadores com deficincia os trabalhadores que possuam capacidade de trabalho inferior a 80 % da capacidade normal exigida a um trabalhador no deficiente no mesmo posto de trabalho. 3 - Para efeitos do disposto na presente seco apenas so abrangidos os trabalhadores com deficincia com contratos de trabalho sem termo. Artigo 109. Taxa contributiva 1 - A taxa contributiva relativa a trabalhadores com deficincia de 22,9 %, sendo, respectivamente, de 11,9 % e de 11 % para as entidades empregadoras e trabalhadores. 2 - taxa contributiva a cargo das entidades empregadoras dos trabalhadores com deficincia no se aplica o disposto no artigo 55. SECO VII Trabalhadores ao servio de entidades empregadoras sem fins lucrativos SUBSECO I Disposies gerais Artigo 110. Disposio comum 1 - As entidades empregadoras sem fins lucrativos tm direito reduo da taxa contributiva global nos termos da presente subseco. 2 - A taxa contributiva relativa a trabalhadores de entidades sem fins lucrativos determinada em funo do mbito material de proteco e pela deduo da percentagem imputada parcela da solidariedade laboral correspondente ao respectivo mbito material. Artigo 111. Entidades abrangidas Para efeitos do presente Cdigo consideram-se entidades sem fins lucrativos, nomeadamente, as seguintes: a) Administrao directa e indirecta do Estado; b) Instituies personalizadas do Estado; c) Instituies de utilidade pblica do Estado; d) Instituies de segurana social e de previdncia social; e) Instituies particulares de solidariedade social; f) Igrejas, associaes e confisses religiosas;

g) Associaes, fundaes, comisses especiais e cooperativas; h) Associaes de empregadores, sindicatos e respectivas unies, federaes e confederaes; i) Ordens profissionais; j) Partidos polticos; l) Casas do povo; m) Caixas de crdito agrcola mtuo; n) Entidades empregadoras do pessoal do servio domstico; o) Condomnios de prdios urbanos. Artigo 112. Taxa contributiva A taxa contributiva relativa aos trabalhadores de entidades sem fins lucrativos , quando referente a todas as eventualidades, de 33,3 %, sendo, respectivamente, de 22,3 % e de 11 % para as entidades empregadoras e para os trabalhadores. SUBSECO II Trabalhadores que exercem funes pblicas Artigo 113. mbito pessoal So abrangidos pelo regime geral com as especificidades previstas na presente subseco: a) Os trabalhadores titulares de relao jurdica de emprego pblico constituda a partir de 1 de Janeiro de 2006, independentemente da modalidade de vinculao; b) Os demais trabalhadores, titulares de relao jurdica de emprego constituda at 31 de Dezembro de 2005 que data se encontravam enquadrados no regime geral de segurana social. Artigo 114. mbito material 1 - Aos trabalhadores que exercem funes pblicas garantida a proteco nas eventualidades previstas no n. 1 do artigo 19. 2 - Sem prejuzo do disposto no nmero anterior, o pagamento das prestaes sociais na eventualidade de desemprego atribudas aos trabalhadores que exercem funes pblicas, nas condies referidas no artigo 10. da Lei n. 12-A/2008 , de 27 de Fevereiro, da responsabilidade das entidades empregadoras competentes, nos termos previstos na Lei n. 4/2009 , de 29 de Janeiro. 3 - O disposto no nmero anterior aplicvel aos trabalhadores referidos no n. 4 do artigo 88. da Lei n. 12-A/2008 , de 27 de Fevereiro, cuja relao jurdica de emprego foi constituda entre 1 de Janeiro de 2006 e a data da entrada em vigor da referida norma. Artigo 115. Taxa contributiva 1 - A taxa contributiva relativa aos trabalhadores que exercem funes pblicas de 33,3 %, sendo, respectivamente, de 22,3 % e de 11 % para as entidades empregadoras e para os trabalhadores, sem prejuzo do disposto no nmero seguinte. 2 - A taxa contributiva relativa aos trabalhadores abrangidos pelos n.os 2 e 3 do artigo anterior de 28,2 %, sendo, respectivamente, de 17,2 % e de 11 % para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.

3 - Aos trabalhadores referidos no nmero anterior no se aplica o disposto no artigo 55. SUBSECO III Trabalhadores do servio domstico Artigo 116. mbito pessoal So abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente subseco, os trabalhadores que prestem a outrem, de forma remunerada, com carcter regular, sob a sua direco e sua autoridade, actividades destinadas satisfao das necessidades prprias ou especficas de um agregado familiar, ou equiparado, nos termos definidos em legislao prpria. Artigo 117. Pessoas excludas 1 - So excludas do mbito de aplicao da presente subseco as pessoas ligadas entidade empregadora pelos seguintes vnculos familiares: a) O cnjuge; b) Os descendentes at ao 2. grau ou equiparados e afins; c) Os ascendentes ou equiparados e afins; d) Os irmos e afins. 2 - So igualmente excludas as pessoas que em relao entidade empregadora se encontrem em regime de unio de facto, por com ela viverem h mais de dois anos em condies anlogas s dos cnjuges. Artigo 118. mbito material 1 - Os trabalhadores do servio domstico tm direito proteco nas eventualidades de doena, parentalidade, doenas profissionais, invalidez, velhice e morte. 2 - Os trabalhadores do servio domstico tm ainda direito proteco na eventualidade de desemprego quando a base de incidncia contributiva corresponde a remunerao efectivamente auferida em regime de contrato de trabalho mensal a tempo completo. Artigo 119. Base de incidncia contributiva do trabalho em regime horrio e dirio 1 - Constitui base de incidncia contributiva a remunerao convencional calculada com base no nmero de horas ou de dias de trabalho prestados e a remunerao horria ou diria determinada nos termos do nmero seguinte. 2 - Para efeitos contributivos os valores da remunerao por dia e por hora so calculados sobre a importncia que constitui a base de incidncia referida no nmero anterior, de acordo com as seguintes frmulas:

3 - Nas frmulas previstas no nmero anterior, Rd corresponde ao valor da remunerao diria, IAS ao valor do indexante dos apoios sociais e Rh ao valor da remunerao horria.

4 - Para determinao das contribuies devidas por trabalho prestado por trabalhadores no contratados ao ms em regime de tempo completo considerado o valor da remunerao horria. 5 - O nmero mensal de horas a declarar no pode, em qualquer circunstncia, ser inferior a 30 por cada trabalhador e respectiva entidade empregadora. Artigo 120. Base de incidncia contributiva para trabalho mensal em regime de tempo completo 1 - A base de incidncia contributiva dos trabalhadores contratados ao ms em regime de tempo completo corresponde a uma vez o valor do IAS, sem prejuzo do disposto nos nmeros seguintes. 2 - Mediante acordo escrito entre o trabalhador e a entidade empregadora, pode ser considerada como base de incidncia a remunerao efectivamente auferida nos termos do disposto nos artigos 44. e seguintes. 3 - Nas situaes em que os trabalhadores com contrato mensal no prestem servio durante todo o ms, por motivo de admisso, cessao de contrato de trabalho, baixa por doena ou qualquer outra causa, considerada a remunerao correspondente ao nmero de dias de trabalho efectivamente prestado. 4 - Para efeitos do nmero anterior, tratando-se de remunerao convencional, a remunerao diria determinada nos termos do disposto no n. 2 do artigo anterior. 5 - A opo pela base de incidncia prevista no n. 2 s pode ser formulada se o trabalhador tiver idade inferior prevista no mapa do anexo i e a capacidade para o exerccio da actividade se encontre atestada por mdico assistente. Artigo 121. Taxa contributiva 1 - A taxa contributiva relativa aos trabalhadores do servio domstico, quando o mbito material da proteco no integre a eventualidade de desemprego, de 28,3 %, sendo, respectivamente, de 18,9 % e de 9,4 % para as entidades empregadoras e para os trabalhadores. 2 - Quando o mbito material de proteco integrar a eventualidade de desemprego, a taxa contributiva de 33,3 %, sendo, respectivamente, de 22,3 % e de 11 % para as entidades empregadoras e para os trabalhadores. 3 - taxa contributiva a cargo das entidades empregadoras dos trabalhadores do servio domstico no se aplica o disposto no artigo 55. CAPTULO III Regime aplicvel s situaes equiparadas a trabalho por conta de outrem SECO I Membros das igrejas, associaes e confisses religiosas Artigo 122. mbito pessoal 1 - So abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente seco, como beneficirios, os membros do clero secular e religioso da Igreja Catlica, os membros dos institutos religiosos, das sociedades de vida apostlica e dos institutos seculares da Igreja Catlica, bem como os membros do governo das outras igrejas, associaes e confisses religiosas legalmente existentes nos termos da lei. 2 - So ainda abrangidos pelo disposto no nmero anterior: a) Os religiosos e as religiosas que tenham votos ou compromissos pblicos e vivam em

comunidade ou a ela pertenam; b) Os novios e as novias, nas condies da parte final da alnea anterior; c) Os ministros das confisses no catlicas que desempenhem o seu munus em actividades de formao prprias daquelas confisses. 3 - So abrangidos pelo regime geral com as especificidades previstas na presente seco, como contribuintes, as dioceses, os institutos religiosos, os institutos seculares, as sociedades da vida apostlica, as fbricas da Igreja e os centros paroquiais da Igreja Catlica, bem como as demais associaes ou confisses religiosas legalmente existentes, de que dependam ou em que se integrem os beneficirios. Artigo 123. Enquadramento O enquadramento dos beneficirios no mbito da presente seco efectuado por referncia a uma nica entidade contribuinte, independentemente do nmero de entidades de que dependam ou em que se integrem. Artigo 124. Enquadramento facultativo 1 - O enquadramento ao abrigo da presente seco facultativo nos casos em que a actividade religiosa seja secundria e o exerccio da actividade principal no religiosa determine a inscrio obrigatria num regime de segurana social. 2 - Considera-se actividade secundria a que for exercida, em mdia, por perodo inferior a 30 horas semanais. Artigo 125. mbito material 1 - Sem prejuzo do disposto no nmero seguinte, os beneficirios referidos no artigo 122. tm direito proteco nas eventualidades de invalidez e velhice. 2 - Os beneficirios referidos no artigo 122. podem optar por um mbito de proteco material que inclui a doena, parentalidade, doenas profissionais, invalidez, velhice e morte. 3 - O direito de opo previsto no nmero anterior exercido mediante acordo escrito entre a entidade contribuinte e o beneficirio. Artigo 126. Base de incidncia contributiva 1 - Sem prejuzo do disposto no nmero seguinte, a base de incidncia contributiva corresponde ao valor de um indexante dos apoios sociais. 2 - Os beneficirios referidos no artigo 122. podem requerer que a base de incidncia contributiva seja fixada de acordo com um dos escales previstos para o regime de seguro social voluntrio. 3 - opo pela incidncia prevista no nmero anterior aplicam-se as regras de alterao da base de incidncia contributiva previstas no regime do seguro social voluntrio. 4 - O direito de opo previsto no n. 2 exercido mediante acordo escrito entre a entidade contribuinte e o beneficirio. Artigo 127. Taxa contributiva 1 - A taxa contributiva relativa ao mbito material de proteco previsto no n. 1 do artigo 125. de

23,8 %, sendo, respectivamente, de 16,2 % e de 7,6 % para as entidades contribuintes e para os beneficirios. 2 - A taxa contributiva relativa ao mbito material de proteco previsto no n. 2 do artigo 125. de 28,3 %, sendo, respectivamente, de 19,7 % e de 8,6 % para as entidades contribuintes e para os beneficirios. 3 - taxa contributiva a cargo das entidades contribuintes previstas na presente seco no se aplica o disposto no artigo 55. Artigo 128. Cessao da obrigao de contribuir As entidades contribuintes previstas na presente seco podem requerer a cessao da obrigao de contribuir relativa aos beneficirios que tendo completado 65 anos de idade tenham uma carreira contributiva igual ou superior a 40 anos. SECO II Trabalhadores em regime de acumulao Artigo 129. mbito pessoal So abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente seco, os trabalhadores que acumulem trabalho por conta de outrem com actividade profissional independente para a mesma empresa ou para empresa do mesmo agrupamento empresarial. Artigo 130. Base de incidncia contributiva A base de incidncia contributiva referente actividade profissional independente corresponde ao montante ilquido dos honorrios devidos pelo seu exerccio. Artigo 131. Taxa contributiva A taxa contributiva relativa aos trabalhadores referidos na presente seco a mesma que for aplicvel ao respectivo contrato de trabalho por conta de outrem. TTULO II Regime dos trabalhadores independentes CAPTULO I mbito de aplicao Artigo 132. Trabalhadores abrangidos So obrigatoriamente abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes as pessoas singulares que exeram actividade profissional sem sujeio a contrato de trabalho ou a contrato legalmente equiparado, ou se obriguem a prestar a outrem o resultado da sua actividade, e no se encontrem por essa actividade abrangidos pelo regime geral de segurana social dos trabalhadores por conta de outrem. Artigo 133. Categorias de trabalhadores abrangidos 1 - So, designadamente, abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes:

a) As pessoas que exeram actividade profissional por conta prpria geradora de rendimentos a que se reportam os artigos 3. e 4. do Cdigo do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares; b) Os scios ou membros das sociedades de profissionais definidas na alnea a) do n. 4 do artigo 6. do Cdigo do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas; c) Os cnjuges dos trabalhadores referidos na alnea a) que com eles exeram efectiva actividade profissional com carcter de regularidade e de permanncia; d) Os scios de sociedades de agricultura de grupo ainda que nelas exeram actividade integrados nos respectivos rgos estatutrios; e) Os titulares de direitos sobre exploraes agrcolas ou equiparadas, ainda que a actividade nelas exercida se traduza apenas em actos de gesto, desde que tais actos sejam exercidos directamente, de forma reiterada e com carcter de permanncia. 2 - O carcter de permanncia afere-se pela adstrio dos titulares de exploraes agrcolas ou equiparadas a actos de gesto que exijam uma actividade regular, embora no a tempo completo. Artigo 134. Categorias de trabalhadores especialmente abrangidos 1 - So obrigatoriamente abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes com as especificidades previstas no presente ttulo: a) Os produtores agrcolas que exeram efectiva actividade profissional na explorao agrcola ou equiparada, bem como os respectivos cnjuges que exeram efectiva e regularmente actividade profissional na explorao; b) Os proprietrios de embarcaes de pesca local e costeira, ainda que integrem o rol de tripulao, que exeram efectiva actividade profissional nestas embarcaes; c) Os apanhadores de espcies marinhas e os pescadores apeados. 2 - Para efeitos do disposto na alnea a) do nmero anterior: a) Consideram-se equiparadas a exploraes agrcolas as actividades e exploraes de silvicultura, pecuria, hortofloricultura, floricultura, avicultura e apicultura, ainda que nelas a terra tenha uma funo de mero suporte de instalaes; b) No se consideram exploraes agrcolas as actividades e exploraes que se destinem essencialmente produo de matrias-primas para indstrias transformadoras que constituam, em si mesmas, objectivos dessas actividades. Artigo 135. Direito de opo das cooperativas 1 - As cooperativas de produo e servios podem optar, nos seus estatutos, pelo enquadramento dos seus membros trabalhadores no regime dos trabalhadores independentes, mesmo durante os perodos em que integrem os respectivos rgos de gesto e desde que se encontrem sujeitos ao regime fiscal dos trabalhadores por conta prpria. 2 - Uma vez manifestado o direito de opo previsto no nmero anterior, este inaltervel pelo perodo mnimo de cinco anos. Artigo 136. Trabalhadores intelectuais 1 - Presumem-se trabalhadores independentes os trabalhadores intelectuais, sendo como tais considerados os autores de obras protegidas nos termos do Cdigo do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, qualquer que seja o gnero, a forma de expresso e o modo de divulgao e

utilizao das respectivas obras. 2 - So trabalhadores intelectuais, para efeitos do disposto no nmero anterior, os criadores intelectuais no domnio literrio, cientfico e artstico, nomeadamente: a) Os autores de obras literrias, dramticas e musicais; b) Os autores de obras coreogrficas, de encenao e pantomimas; c) Os autores de obras cinematogrficas ou produzidas por qualquer processo anlogo ao da cinematografia; d) Os autores de obras plsticas, figurativas ou aplicadas e os fotgrafos; e) Os tradutores; f) Os autores de arranjos, instrumentaes, dramatizaes, cinematizaes e outras transformaes de qualquer obra. Artigo 137. Trabalhadores abrangidos por diferentes regimes 1 - O exerccio cumulativo de actividade independente e de outra actividade profissional abrangida por diferente regime obrigatrio de proteco social no afasta o enquadramento obrigatrio no regime dos trabalhadores independentes, sem prejuzo do reconhecimento do direito iseno da obrigao de contribuir. 2 - Consideram-se regimes obrigatrios de proteco social, para efeitos do nmero anterior, o regime geral de segurana social dos trabalhadores por conta de outrem, ainda que com mbito material reduzido, o regime de proteco social convergente dos trabalhadores que exercem funes pblicas e os regimes de proteco social estrangeiros relevantes para efeitos de coordenao com os regimes de segurana social portugueses. 3 - Para efeitos do disposto no n. 1, as situaes de pagamento voluntrio de quotas no mbito do regime de proteco social convergente dos trabalhadores que exercem funes pblicas e dos regimes de proteco social estrangeiros relevantes para efeitos de coordenao com os regimes de segurana social portugueses so equiparadas a regimes obrigatrios de proteco social. Artigo 138. Trabalhadores a exercer actividade em pas estrangeiro 1 - Os trabalhadores independentes que vo exercer a respectiva actividade em pas estrangeiro por perodo determinado podem manter o seu enquadramento neste regime. 2 - Salvo o disposto em instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado, o perodo a que se refere o nmero anterior tem o limite de um ano, podendo ser prorrogado por outro ano, a requerimento do interessado, mediante autorizao da entidade competente. 3 - Quando se trate de trabalhador independente cujos conhecimentos tcnicos ou aptides especiais o justifiquem, a autorizao pode ser dada por perodo superior ao previsto no nmero anterior. Artigo 139. Situaes excludas 1 - So excludos do mbito pessoal do regime dos trabalhadores independentes: a) Os advogados e os solicitadores que, em funo do exerccio da sua actividade profissional, estejam integrados obrigatoriamente no mbito pessoal da respectiva Caixa de Previdncia, mesmo quando a actividade em causa seja exercida na qualidade de scios ou membros das sociedades referidas na alnea b) do artigo 133.; b) Os titulares de direitos sobre exploraes agrcolas ou equiparadas, ainda que nelas desenvolvam

alguma actividade, desde que da rea, do tipo e da organizao da explorao se deva concluir que os produtos se destinam predominantemente ao consumo dos seus titulares e dos respectivos agregados familiares; c) Os trabalhadores que exeram em Portugal, com carcter temporrio, actividade por conta prpria e que provem o seu enquadramento em regime de proteco social obrigatrio de outro pas. 2 - Para efeitos da excluso prevista na alnea c) do nmero anterior apenas relevam os regimes de proteco social estrangeiros cujo mbito material integre, pelo menos, as eventualidades de invalidez, velhice e morte, sendo ainda aplicvel, com as devidas adequaes, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior. Artigo 140. Entidades contratantes As pessoas colectivas e as pessoas singulares com actividade empresarial que beneficiem de prestao de servios por trabalhadores independentes so abrangidas pelo presente regime na qualidade de entidades contratantes, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam. Artigo 141. mbito material A proteco social conferida pelo regime dos trabalhadores independentes integra a proteco nas eventualidades de doena, parentalidade, doenas profissionais, invalidez, velhice e morte. Artigo 142. Manuteno do direito na proteco social 1 - Nas situaes de cessao ou suspenso do exerccio de actividade de trabalho independente, nos termos previstos no presente Cdigo, h lugar manuteno do direito proteco nas eventualidades de doena e de parentalidade, nos termos da legislao ao abrigo da qual o mesmo foi reconhecido. 2 - A cessao ou suspenso do exerccio de actividade no prejudica o direito proteco na eventualidade de parentalidade desde que se encontrem satisfeitas as respectivas condies de atribuio. CAPTULO II Relao jurdica de vinculao Artigo 143. Comunicao de incio de actividade 1 - A administrao fiscal comunica oficiosamente, por via electrnica, instituio de segurana social competente o incio de actividade dos trabalhadores independentes, fornecendo-lhe todos os elementos de identificao, incluindo o nmero de identificao fiscal. 2 - Com base na comunicao efectuada, nos termos do nmero anterior, a instituio de segurana social competente procede identificao do trabalhador independente no sistema de segurana social, ou actualizao dos respectivos dados, caso este j se encontre identificado. Artigo 144. Inscrio e enquadramento 1 - A partir dos elementos constantes da comunicao referida no artigo anterior a instituio de segurana social competente procede inscrio do trabalhador, quando necessrio, e ao respectivo enquadramento no regime dos trabalhadores independentes.

2 - Os trabalhadores independentes esto sujeitos a enquadramento no regime mesmo que se encontrem nas condies determinantes do direito iseno. 3 - O enquadramento dos cnjuges tem lugar mediante comunicao, est sujeito s limitaes estabelecidas no presente ttulo e d lugar a inscrio se esta ainda no existir. 4 - A instituio de segurana social competente notifica o trabalhador independente da inscrio e do enquadramento efectuados, bem como dos respectivos efeitos. Artigo 145. Produo de efeitos 1 - No caso de primeiro enquadramento no regime dos trabalhadores independentes, o enquadramento s produz efeitos quando o rendimento relevante anual do trabalhador ultrapasse seis vezes o valor do IAS e aps o decurso de pelo menos 12 meses. 2 - Os efeitos referidos no nmero anterior produzem-se: a) No 1. dia do 12. ms posterior ao do incio de actividade quando tal ocorra em data posterior a Setembro; b) No 1. dia do ms de Outubro do ano subsequente ao do incio de actividade nos restantes casos. 3 - No caso de reincio de actividade, o enquadramento produz efeitos no 1. dia do ms seguinte quele reincio. 4 - No caso de requerimento apresentado por cnjuge de trabalhador independente, o enquadramento produz efeitos no 1. dia do ms seguinte ao deferimento. 5 - O deferimento previsto no nmero anterior depende da prvia produo de efeitos do enquadramento do trabalhador independente. Artigo 146. Produo de efeitos facultativa 1 - Os trabalhadores independentes podem requerer que o enquadramento neste regime produza efeitos: a) Quando o rendimento relevante anual seja igual ou inferior a seis vezes o valor do IAS; b) Em data anterior s datas previstas no n. 2 do artigo anterior. 2 - Nas situaes previstas no nmero anterior o enquadramento produz efeitos no 1. dia do ms seguinte ao da apresentao do requerimento. Artigo 147. Cessao do enquadramento 1 - A cessao do exerccio da actividade por conta prpria determina a cessao do enquadramento no regime dos trabalh