Crédito Comercial e Cobrancas

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Crédito Comercial e Cobranças Paulo Susano Mestre em Solicitadoria de Empresa maio de 2014

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Crédito Comercial e Cobranças

Paulo Susano

Mestre em Solicitadoria de Empresa

maio de 2014

Page 2: Crédito Comercial e Cobrancas

Objetivos

Entender a importância da concessão de crédito para o

giro comercial.

Dominar os principais instrumentos de redução do

risco de concessão de crédito.

Relacionar as metodologias a utilizar na recuperação

com o fator tempo.

Conhecer os instrumentos de gestão de créditos

incobráveis.

Page 3: Crédito Comercial e Cobrancas

Objetivos

Enquadrar a atuação da área comercial da empresa

face ao incumprimento do cliente.

Conhecer os mecanismos judiciais de recuperação de

crédito vencido – breves notas.

Page 4: Crédito Comercial e Cobrancas

Objetivos

Entender a importância da concessão de crédito para o

giro comercial.

-O crédito como requisito de desenvolvimento económico;

- A situação dos pagamentos das empresas em Portugal;

Page 5: Crédito Comercial e Cobrancas

Objetivos

Dominar os principais instrumentos de redução do

risco de concessão de crédito.

- Fontes de informação comercial;

- O contrato comercial;

- Os títulos de crédito;

- As garantias;

- A medição do risco de crédito - uma proposta;

Page 6: Crédito Comercial e Cobrancas

Objetivos

Relacionar as metodologias a utilizar na recuperação

com o fator tempo.

- Tipos de cobrança e o fator tempo;

Page 7: Crédito Comercial e Cobrancas

Objetivos

Conhecer os instrumentos de gestão de créditos

incobráveis.

- A Cessão de Crédito;

- O Seguro de Crédito;

- O Factoring;

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Objetivos

Enquadrar a atuação da área comercial da empresa

face ao incumprimento do cliente.

- Aspectos positivos;

- Aspectos menos positivos;

Page 9: Crédito Comercial e Cobrancas

Objetivos

Conhecer os mecanismos judiciais de recuperação de

crédito vencido – breves notas.

- Questões prévias;

- O Procedimento Especial Pré-Executivo (PEPEX);

- A Ação Declarativa Especial para Cumprimento de Obrigações Pecuniárias e

o Procedimento de Injunção;

- A Ação Executiva;

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Objetivos

Conhecer os mecanismos judiciais de recuperação de

crédito vencido – breves notas.

- O Regime da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

- Finalidade;

- O SIREVE;

- O PER;

- O plano de recuperação do CIRE;

- A via da liquidação.

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A importância da concessão de crédito

- O crédito como requisito de desenvolvimento económico;

- Definição de crédito:

- Condição negocial pela qual as partes convencionam uma

dilação no tempo entre uma prestação (do credor) e uma

contra-prestação (do devedor);

- Definição de direito de crédito:

- Vínculo jurídico pelo qual um sujeito (devedor) fica obrigado para

com outro (credor) à realização de uma prestação;

- A situação do pagamento das empresas em Portugal.

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Instrumentos de redução do risco de concessão de crédito

- As fontes de informação comercial:

- Contribuição e importância para o tema;

- Fontes internas:

- A área comercial;

- A área de contabilidade;

- Fontes externas públicas:

- Portal de publicações obrigatórias de atos societários:

http://publicacoes.mj.pt/

- Portal Citius:

http://www.citius.mj.pt/portal/

- Portal da Autoridade Tributária:

http://www.e-financas.gov.pt/de/pubdiv/de-devedores.html

Page 13: Crédito Comercial e Cobrancas

Instrumentos de redução do risco de concessão de crédito

- As fontes de informação comercial:

- Fontes externas privadas:

- Concorrentes do cliente;

- Banca;

- IIC-Instituto Informador Comercial:

www.iic.pt/

- Racius - Informação Empresarial:

https://www.racius.com/

- EInforma - Relatórios comerciais:

https://www.einforma.pt/

- Coface Portugal:

- http://www.coface.pt/

Page 14: Crédito Comercial e Cobrancas

Instrumentos de redução do risco de concessão de crédito

- O contrato comercial:

- Definição de contrato:

- Acordo vinculativo, assente em duas ou mais declarações

de vontade (oferta ou proposta, de um lado, aceitação do

outro), contrapostas mas perfeitamente armonizáveis entre

si, que visam estabelecer uma composição unitária de

interesses;

- Definição de ato de comércio:

Todo o ato especialmente regulado no Código Comercial –

art.º 2º CCom;

Presume-se também que todo o ato do comerciante que não

for de natureza exclusivamente civil será comercial, se dele

mesmo (do ato) não resultar que não tem relação com o

exercício do comércio

Page 15: Crédito Comercial e Cobrancas

Instrumentos de redução do risco de concessão de crédito

- O contrato comercial:

- Definição de comerciante – art.º 13º e art.º 230º do CCom.:

Todo aquele capaz de praticar atos de comércio e que faz

disso a sua profissão, incluindo as sociedades comerciais.

- Definição de contrato comercial:

- Acordo vinculativo, assente em duas ou mais declarações

de vontade contrapostas mas perfeitamente armonizáveis

entre si, que visam estabelecer uma composição unitária de

interesses da qual resulte um ato de comércio.

Page 16: Crédito Comercial e Cobrancas

Instrumentos de redução do risco de concessão de crédito

- Tipos de contratos:

- Contratos tipicos (ou nominados);

- São todos os contratos objeto de regulamentação

legal específica:

- Compra e venda;

- Doação;

- Mandato

- Locação;

- Locação financeira

- Depósito

- Empreitada

- Sociedade

- Factoring

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Instrumentos de redução do risco de concessão de crédito

- Tipos de contratos:

- Contratos atípicos ( ou inominados) – artº 405º nº1 CC:

- São todos os contratos que, derivados ou não de

contratos típicos, não têm ainda regulamentação

específica:

- Aluguer de longa duração (ALD);

- Aluguer operacional de viaturas (Renting)

- Franchising;

- Know-how (assistência técnica)

- Garantia autónoma;

Page 18: Crédito Comercial e Cobrancas

Instrumentos de redução do risco de concessão de crédito

- Forma – art.º 219º CC;

Principio geral: A forma do contrato é livremente fixada pelas partes,

excepto quando a lei o exigir;

- Conteúdo – art.º 405º CC;

Principio geral: Dentro dos limites da lei, o conteúdo dos contratos é

livremente fixados pelas partes (Principio da autonomia privada).

- Contribuição para o tema:

- O contrato como fonte de obrigações – art.º 397º CC;

- Inexistência de uma imposição juridica de forma, nos contratos mais

comuns no giro comercial:

- Contrato de compra e venda (art.º 874º CC);

- Contrato de prestação de serviços e suas modalidades

(art.º 1154º CC);

Page 19: Crédito Comercial e Cobrancas

Instrumentos de redução do risco de concessão de crédito

- Consequências (breve nota):

- Na ausência de contrato:

- Em sede de procedimento de injunção, o credor fica mais

exposto a eventual , mas provável, oposição do devedor;

- Em sede de ação declarativa especial (Dec. Lei 269/98),

o credor vê a sua posição fragilizada atendendo à natureza

das provas possíveis de oferecer, cuja força probatória é

mais reduzida:

- Documentos de natureza administrativa (guias de

remessa, faturas, corresponência trocada, outras);

- Prova testemunhal (até 3 ou 5 testemunhas).

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Instrumentos de redução do risco de concessão de crédito

- Os títulos de crédito

- Definição:

- Todo o documento que confere ao seu portador um direito

de crédito;

- Goza de independência face à obrigação originária;

- Tem uma existência abstrata e cartolar;

- Goza de literalidade (vale pelo que tem escrito):

- Goza de circulabilidade ( destina-se a circular no tráfego

comercial, sendo transmissíveis) – função cambiária.

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Instrumentos de redução do risco de concessão de crédito

- Os títulos de crédito

- Tipos de títulos de crédito:

- Nominativos (ações e obrigações nominativas); de registo

obrigatório nos livros da entidade emitente, a sua

transmissão depende de declaração escrita a favor do novo

titular;

- À ordem (letras, livranças e cheques); a sua transmissão

opera por endosso;

- Ao portador (cheques ao portador, notas, ações e

obrigações ao portador); a sua transmissão faz-se por

entrega, sendo o seu portador considerado legítimo pela

mera posse do titulo;

Page 22: Crédito Comercial e Cobrancas

Instrumentos de redução do risco de concessão de crédito

- Os títulos de crédito

- Os titulos de crédito mais comuns:

- O cheque

- Título de crédito que confere ao seu portador a

expetativa de receber o montante nele indicado até

ao fim do prazo da sua apresentação;

- A letra

- Título de crédito, em progressivo desuso no

tráfego comercial, através do qual um credor

(denominado sacador da letra) ordena ao devedor

(denominado sacado da letra) que pague

determinada quantia numa determinada data de

vencimento, ao seu legítimo portador.

Page 23: Crédito Comercial e Cobrancas

Instrumentos de redução do risco de concessão de crédito

- Os títulos de crédito

- Os titulos de crédito mais comuns:

- A livrança

- título de crédito pelo qual um devedor se

compromete perante um credor a pagar-lhe, em

certa data, determinada quantia.

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Instrumentos de redução do risco de concessão de crédito

- Os títulos de crédito

- O cheque

- Requisitos do cheque (Art . 1º LUC):

- A palavra “cheque” inserida no próprio texto do

titulo;

- O mandato puro e simples da pagar determinada

quantia;

- O nome de quem deve pagar ( Banco sacado);

- A indicação da data em que é passado;

- A assinatura de quem passa o cheque (sacador);

Os requisitos referidos são obrigatórios, pelo que a sua

ausência provoca a nulidade do título.

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Instrumentos de redução do risco de concessão de crédito

- Os títulos de crédito

- O cheque

- Cuidados especiais a observar ao receber um cheque:

- Não deve ser emendado ou rasurado;

- A parte inferior do cheque não deve ser escrita ou

carimbada;

- O valor em numerário e a data de emissão devem

obedecer ao caseado e ser expressos unicamente

em algarismos;

- O valor em numerário referido em algarismos deve

corresponder ao referido por extenso;

- A moeda indicada no extenso deve corresponder à

moeda pré-impressa;

Page 26: Crédito Comercial e Cobrancas

Instrumentos de redução do risco de concessão de crédito

- Os títulos de crédito

- O cheque

- Do endosso:

- O cheque pagável a favor de determinada pessoa

é transmissível por via do endosso (art. 14º LUC);

- O endosso deve ser puro e simples, não podendo

ser condicionado (art. 15º LUC);

- O endosso pode consistir apenas na assinatura do

endossante no verso do cheque (endosso em

branco) (art. 16º LUC);

- O detentor de um cheque endossável é

considerado portador legítimo do mesmo se

justificar o seu direito por uma série ininterrupta de

endossos, mesmo se o último for em branco (art.

19º LUC);

Page 27: Crédito Comercial e Cobrancas

Instrumentos de redução do risco de concessão de crédito

- Os títulos de crédito

- O cheque

- Do endosso:

- O cheque com a cláusula “Não à ordem” ou

equivalente não pode ser endossado;

- O endosso transmite todos os direitos resultantes

do cheque (art. 17º LUC);

- O endossante, salvo estipulação em contrário,

garante o pagamento (art. 18º LUC).

Page 28: Crédito Comercial e Cobrancas

Instrumentos de redução do risco de concessão de crédito

- Os títulos de crédito

- O cheque

- Do pagamento:

- O cheque é pagável à vista; se apresentado antes

da data de emissão é pagável no dia da

apresentação (art. 28º LUC);

- O cheque pagável no país deve ser apresentado a

pagamento no prazo de oito dias, findo o qual pode

ser revogado pelo sacador.

- Não tendo sido apresentado a pagamento no

prazo referido, deixa de ser considerado título de

crédito, passando a valer apenas como documento

particular (quirógrafo).

Page 29: Crédito Comercial e Cobrancas

Instrumentos de redução do risco de concessão de crédito

- Os títulos de crédito

- O cheque

- Do pagamento:

- O cheque cruzado com duas linhas paralelas na

face do cheque só pode ser pago pelo sacado a um

seu cliente ou a um banqueiro (art. 38º LUC);

- O cheque com a cláusula “Para levar em conta”

ou outra equivalente inserida transversalmente na

face do cheque não é pagável em numerário mas

apenas por lançamento por escrita ( art. 39º LUC)

Page 30: Crédito Comercial e Cobrancas

Instrumentos de redução do risco de concessão de crédito

- Os títulos de crédito

- O cheque

- Da ação por falta de pagamento:

- O portador pode exercer os seus direitos de ação

contra os endossantes, sacador e outros co-

obrigados, se o cheque, apresentado em tempo útil,

não for pago e se a recusa de pagamento for

verificada:

- Por uma declaração do sacado, datada e

escrita sobre o cheque, com a indicação

do dia em que foi apresentado;

- Por declaração duma câmara de

compensação, constatando que o cheque

foi apresentado em tempo útil e não foi

pago;

Page 31: Crédito Comercial e Cobrancas

Instrumentos de redução do risco de concessão de crédito

- Os títulos de crédito

- O cheque

- Da ação por falta de pagamento:

- Todas as pessoas obrigadas em virtude de um

cheque são solidariamente responsáveis perante o

portador (art. 44º LUC);

- Da prescrição:

- A ação do portador contra os endossantes,

sacador e demais obrigados prescreve decorridos

que sejam seis meses do prazo de apresentação;

- Toda a ação do co-obrigado contra os demais

prescreve ao fim de seis meses decorridos que do

dia em que tenha pago o cheque ou do dia em

que ele próprio foi acionado;

Page 32: Crédito Comercial e Cobrancas

Instrumentos de redução do risco de concessão de crédito

- Os títulos de crédito

- O cheque

- Da prescrição:

- Como quirógrafo, tem um prazo de prescrição de

20 anos – art.º 309º C.C.

Page 33: Crédito Comercial e Cobrancas

Instrumentos de redução do risco de concessão de crédito

- Os títulos de crédito

- A letra

- Requisitos da letra (art . 1º LULL):

- A palavra “letra” inserida no próprio texto do título

- O mandato puro e simples de pagar uma quantia

determinada

- O nome daquele que deve pagar (o sacado)

- O nome da pessoa a quem ou à ordem de quem

deve ser paga

- A assinatura de quem passa a letra (o sacador)

Os requisitos referidos são obrigatórios, pelo que a sua

ausência provoca a nulidade do título.

Page 34: Crédito Comercial e Cobrancas

Instrumentos de redução do risco de concessão de crédito

- Os títulos de crédito

- A letra

- Do endosso:

- Toda a letra é transmissível por endosso exceto

aquela onde constar as palavras “não à ordem” ou

expressão equivalente (art. 11º LULL);

- O endosso deve ser puro e simples, não podendo

ser condicionado (art. 12º LULL);

- O endosso pode consistir apenas na assinatura do

endossante no verso da letra (endosso em branco)

(art. 13º LULL);

- O detentor de uma letra é considerado portador

legítimo se justificar o seu direito por uma série

ininterrupta de endossos, mesmo se o último

for em branco (art. 16º LULL);

Page 35: Crédito Comercial e Cobrancas

Instrumentos de redução do risco de concessão de crédito

- Os títulos de crédito

- A letra

- Do endosso:

- O endossante é garante, salvo estipulação em

contrário, tanto da aceitação como do pagamento

da letra (art. 15º LULL);

- O endosso pode consistir apenas na assinatura do

endossante no verso da letra (endosso em branco)

(art. 13º LULL);

- Do aceite:

- A letra pode ser apresentada até ao vencimento,

ao aceite do sacado (art. 21º LULL);

- O aceite é escrito na face anterior da letra e é

assinado pelo sacado;

Page 36: Crédito Comercial e Cobrancas

Instrumentos de redução do risco de concessão de crédito

- Os títulos de crédito

- A letra

- Do aceite:

- O sacado obriga-se pelo aceite a pagar a letra à

data do vencimento;

- Do pagamento:

- O portador de uma letra deve apresentá-la a

pagamento no dia em que ela é pagável ou num

dos dois dias úteis seguintes (art. 38º LULL);

- A apresentação da letra a uma câmara de

compensação equivale a apresentação a

pagamento;

Page 37: Crédito Comercial e Cobrancas

Instrumentos de redução do risco de concessão de crédito

- Os títulos de crédito

- A letra

- Da ação por falta de pagamento:

- O sacador, um endossante ou um avalista pode,

pela inclusão da cláusula “sem despesas” ou

equivalente, dispensar o portador de fazer um

protesto (ato formal) por falta de aceite ou

pagamento, para poder exercer os seus direitos

(art. 46º LULL);

- Os sacadores, aceitantes, endossantes ou

avalistas de uma letra são solidariamente

responsáveis para com o portador (art. 47º LULL);

Page 38: Crédito Comercial e Cobrancas

Instrumentos de redução do risco de concessão de crédito

- Os títulos de crédito

- A letra

- Da prescrição (art. 70º LULL):

- Todas as ações contra o aceitante prescrevem em

três anos a contar do seu vencimento;

- As ações do portador contra os endossantes e

contra o sacador prescrevem no prazo de um ano,

a contar da data de vencimento ou protesto;

- As ações dos endossantes uns contra os outros e

contra o sacador prescrevem ao fim de seis meses

a contar do dia em que o endossante pagou a letra

ou foi ele mesmo acionado;

- Como quirógrafo, tem um prazo de prescrição de

20 anos – art.º 309º C.C.

Page 39: Crédito Comercial e Cobrancas

Instrumentos de redução do risco de concessão de crédito

- Os títulos de crédito

- A letra

- Da prescrição (art. 70º LULL):

- Todas as ações contra o aceitante prescrevem em

três anos a contar do seu vencimento;

- As ações do portador contra os endossantes e

contra o sacador prescrevem no prazo de um ano,

a contar da data de vencimento ou protesto;

- As ações dos endossantes uns contra os outros e

contra o sacador prescrevem ao fim de seis meses

a contar do dia em que o endossante pagou a letra

ou foi ele mesmo acionado;

- Como quirógrafo, tem um prazo de prescrição de

20 anos – art.º 309º C.C.

Page 40: Crédito Comercial e Cobrancas

Instrumentos de redução do risco de concessão de crédito

- Os títulos de crédito

- A livrança

- Requisitos da livrança (art . 75º LULL):

- A palavra “livrança” inserida no próprio texto do

titulo;

- A promessa pura e simples da pagar determinada

quantia;

- O nome da pessoa a quem ou à ordem de quem

deve ser paga;

- A assinatura de quem passa a livrança (

subscritor);

São aplicáveis às livranças as disposições relativas às

letras.

Page 41: Crédito Comercial e Cobrancas

Instrumentos de redução do risco de concessão de crédito

- Os títulos de crédito

- Contribuição para o tema

- A existência de título de crédito, apresentado a pagamento

nos termos legais e não pago, reforça substancialmente a

posição do credor;

- Dispensa o credor de provar a existência do seu direito de

crédito;

- Constitui título executivo bastante para, por sí,

desencadear uma ação executiva para pagamento de

quantia certa.

Page 42: Crédito Comercial e Cobrancas

Instrumentos de redução do risco de concessão de crédito

- As garantias

- Principio geral:

- Pelo cumprimento da obrigação responde todo o património

do devedor – art.º 601º C.C.;

- Excepções:

- Bens absolutamente impenhoráveis – art.º 736º

CPC;

- Bens relativamente impenhoráveis – art.º 737º

CPC;

- Bens parcialmente penhoráveis – art.º 738º CPC;

- Em concurso de credores, estes são pagos na proporção dos seus

créditos se a liquidação do património não for suficiente para o

pagamento integral das dividas – art.º 604º nº1 C.C.:

Page 43: Crédito Comercial e Cobrancas

Instrumentos de redução do risco de concessão de crédito

- As garantias

- São causas de preferência de credores:

- Nos bens móveis, pela ordem de constituição ou de registo:

- Privilégio mobiliário especial – art. 738º C.C;

- Penhor – art.º 666º C.C.;

- Direito de retenção – art.º 754º C.C.;

- Hipoteca – art.º 686º C.C.;

- Consignação de rendimentos – art.º 656º C.C.;

- Privilégio mobiliário geral – 736º C.C.

- Nos bens imóveis:

- Privilégio imobiliário especial – art.º 333º nº 1 b)

C.T. Art.º 748º e art.º 751º C.C;

- Direito de retenção – art.º 759º C.C.;

- Consignação de rendimentos – 656º C.C.;

- Hipoteca – 686º C.C.;

Page 44: Crédito Comercial e Cobrancas

Instrumentos de redução do risco de concessão de crédito

- As garantias

- Contribuição para o tema

- A mera referenciação do património do devedor não exclui

a eventual necessidade, ponderando o montante envolvido,

de esclarecer a real situação patrimonial do devedor;

- A negociação de garantias adicionais deve ser

efectuada, sempre que possível e se justifique, antes da

concretização do negócio;

Page 45: Crédito Comercial e Cobrancas

Instrumentos de redução do risco de concessão de crédito

- Uma proposta para a medição do risco de crédito

- Métodos usuais de avaliação do risco:

- Método tradicional ou de análise da ficha de crédito:

Operação aritmética de vários fatores considerados, a que

se atribui um valor subjecti. O valor final traduz o risco

previsto (se maior - menos risco, se menor - maior risco);

- Método de credit scoring:

Técnica pela qual se avalia o risco de crédito mediante o

recurso a elementos estatisticas massificados extraidos de

uma base de dados histórica, que pode ser externa;

Page 46: Crédito Comercial e Cobrancas

Instrumentos de redução do risco de concessão de crédito

- Uma proposta para a medição do risco de crédito

- Operacionalização de uma avaliação de risco com base no método

tradicional ou de análise da ficha de crédito;

- Ficha de Crédito

Documento de construção continuada onde se resume toda

a informação disponivel sobre o cliente:

- Experiência dos pagamentos anteriores;

- Informações comerciais;

- Valor do património;

- Orgãos de gestão;

- Contrato;

- Garantias;

- Conjuntura do mercado;

Page 47: Crédito Comercial e Cobrancas

Instrumentos de redução do risco de concessão de crédito

- Uma proposta para a medição do risco de crédito

- Atribuição de uma graduação a cada item da ficha de cliente (no

exemplo, entre 0 e 10 valores);

a)- Experiência dos pagamentos 10

b)- Informações comerciais 8

c)- Valor do património 2

d)- Orgãos de gestão 5

e)- Contrato 1

f) - Garantias 1

g)- Conjuntura do mercado do cliente 5

Page 48: Crédito Comercial e Cobrancas

Instrumentos de redução do risco de concessão de crédito

- Uma proposta para a medição do risco de crédito

- Definição dos ponderadores em função da estratégia do credor

(no exemplo, entre -10 e 10 valores);

- Experiência dos pagamentos 2

- Informações comerciais 5

- Valor do património 3

- Orgãos de gestão 2

- Contrato -5

- Garantias -5

- Conjuntura do mercado do cliente 3

Page 49: Crédito Comercial e Cobrancas

Instrumentos de redução do risco de concessão de crédito

- Uma proposta para a medição do risco de crédito

- Cálculo do risco

(ax2)+(bx5)+(cx3)+(dx2)+(ex(-5))+(fx(-5))+(gx3)

(10x2)+(8x5)+(2x3)+(5x2)+(1x(-5))+(1x(-5))+(5x3)

Risco = 45 (quanto maior o valor menor será o risco)

Page 50: Crédito Comercial e Cobrancas

As metodologias a utilizar na recuperação de crédito

- Métodos de cobrança extrajudical

- A cobrança invisível (ou automática);

- A cobrança postal;

- A cobrança telefónica;

- A cobrança pessoal;

- A cobrança invisivel

Acontece com desnecessidade de um ato de gestão:

- Cobrança bancária pelo Sistema de Débitos Diretos;

- Apresentação a pagamento de cheques em carteira;

- Apresentação a pagamento de letra a vencer.

- Emissão e envio de fatura.

Deve ser efectuada no cumprimento rigoroso do prazo contratado;

Page 51: Crédito Comercial e Cobrancas

As metodologias a utilizar na recuperação de crédito

- Métodos de cobrança extrajudical

- A cobrança postal;

- Surge após o insucesso da cobrança invisivel;

- Concretiza-se pelo envio de uma carta simples, informando

do não pagamento do valor acordado; deve relembrar os

elementos principais da divida (origem, montante, data

vencimento), solicitar o seu pagamento num prazo reduzido

e definido e relembrar as modalidades existentes para o

fazer.

- Deve ser efectuada logo após o conhecimento do não

pagamento.

Page 52: Crédito Comercial e Cobrancas

As metodologias a utilizar na recuperação de crédito

- Métodos de cobrança extrajudical

- A cobrança telefónica;

- Mantendo-se o crédito por regularizar até ao 30º dia

contado da emissão da fatura, ou do recebimento dos bens

ou serviços (salvo previsão contratual), deverá iniciar-se a

cobrança telefónica da dívida;

- Deve ser concretizada por um colaborador especialmente

afeto a esta tarefa, e este facto ser do conhecimento de

toda a estrutura;

- Em caso algum a administração/ gerência ou a área

comercial deverá envolver-se no processo;

- Apenas ao colaborador designado caberá dialogar com o

devedor;

- Esta fase não deverá ultrapassar os 30 dias.

Page 53: Crédito Comercial e Cobrancas

As metodologias a utilizar na recuperação de crédito

- Métodos de cobrança extrajudical

- A cobrança pessoal

- Excedido 60 dias (salvo previsão contratual) do pagamento,

uma abordagem pessoal poderá ser tentada;

- Na ausência de colaborador especialmente habilitado, uma

abordagem pessoal deverá ser efectuada por um elemento

da gerência/administração;

- O recurso nesta fase a serviços externos deverá ser

prudentemente avaliado;

- Após não mais que duas abordagens, o insucesso deverá

conduzir à elaboração de um dossier do cliente e a sua

remessa a um advogado ou solicitador;

Page 54: Crédito Comercial e Cobrancas

As metodologias a utilizar na recuperação de crédito

- Métodos de cobrança extrajudical

- A cobrança pessoal

- No dossier deverá constar:

- A identificação completa do devedor e dos seus

responsáveis;

- Uma cópia da ficha de cliente;

- Requisição ou ordem de compra;

- Guia de remessa;

- Contrato (a existir)

- Fatura;

- Titulo de crédito (a existir);

- Toda a correspondência trocada;

- Breve resumo das diligências efetuadas.

- Após essa fase, o credor deve abster-se de intervir, excepto

a pedido expresso do advogado ou solicitador.

Page 55: Crédito Comercial e Cobrancas

As metodologias a utilizar na recuperação de crédito

- Métodos de cobrança extrajudical

- O factor tempo na gestão extrajudicial

- Princípio geral - A escolha do método de cobrança é

adaptável, em função das caracteristicas do devedor e da

evolução do processo;

- No entanto, existem aspectos a ter sempre presentes na

gestão da cobrança:

- A experiência com o devedor em incumprimentos

anteriores;

- A caducidade dos titulos de crédito como titulos

executivos;

- A eventual concorrência de outros credores;

- A possibilidade de dissipação de garantias.

Page 56: Crédito Comercial e Cobrancas

Os instrumentos de gestão de incobráveis

- Instrumentos de gestão de incobráveis

- A Cessão de Crédito – art.º 577º e seguintes do C.C.

Convencão pela qual uma das partes (cedente) cede a outro (o cessionário), a título definitivo e mediante um preço, os direitos de crédito e as garantias acessórias de que é titular sobre um devedor;

- O cedente garante ao cessionário a existência, à data de cessão, do direito de crédito, bem como das garantias que alega possuir;

- O negócio não carece de aceitação do devedor, mas este tem que ser notificado da existência do novo credor;

- Instrumento de muita utilidade, em especial para os créditos “mortos”, pela possibilidade de converter em liquidez, mediante um preço, ativos cuja recuperabilidade apresente-se muito improvável.

Page 57: Crédito Comercial e Cobrancas

Os instrumentos de gestão de incobráveis

- Instrumentos de gestão de incobráveis

- O Seguro de Crédito – Dec. Lei 183/88;

- Convenção pela qual uma das partes (segurador) se

obriga, mediante retribuição (prémio) paga pela outra parte

(segurado), a assumir um risco ou conjunto de riscos e, caso

a situação de risco se concretize, a satisfazer ao segurado

ou a terceiro uma indemnização.

- Obrigações de empreiteiros nos contratos de empreitadas

de obras;

- Obrigações de fornecedores nos contratos de

fornecimentos

Tem assim uma função de acréscimo de garantia para o

credor.

Page 58: Crédito Comercial e Cobrancas

Os instrumentos de gestão de incobráveis

- Instrumentos de gestão de incobráveis

- O Factoring – Dec. Lei 171/95;

- O contrato de factoring caracteriza-se pela transferência de

créditos a curto prazo do seu titular (cedente/aderente) para

um «factor» (cessionário), créditos esses resultantes da

venda de produtos ou prestação de serviços a terceiros

(devedores cedidos);

- Também é conhecido com cessão financeira;

- O factor diligência, temporáriamente, a cobrança do crédito,

com ou sem adiantamento do valor ao credor; se o crédito

revelar-se incobrável, é devolvido ao credor e os falores

compensáveis - factoring com regresso;

Page 59: Crédito Comercial e Cobrancas

Os instrumentos de gestão de incobráveis

- Instrumentos de gestão de incobráveis

- O Factoring – Dec. Lei 171/95;

- O factor aceita definitivamente o crédito com seu,

diligenciando a sua cobrança, não havendo retorno do

adiantamento – factoring sem retorno (em desuso nas

empresas de factoring).

- Com este instrumento o cedente transforma assim, de

forma temporária ou definitiva, o seu direito de crédito em

liquidez, mediante pagamento de um preço.

- Num contrato de factoring com regresso, aproveita também

a especialização do factor na cobrança extrajudical de

crédito, potenciando uma diminuição dos prazos de

recebimento e a diminuição dos créditos incobráveis.

Page 60: Crédito Comercial e Cobrancas

Enquadrar a atuação da área comercial da empresa

- A intervenção da estrutura comercial no processo de cobrança

- Aspectos positivos da sua intervenção:

- O conhecimento do cliente e da sua envolvência (orgãos de

gestão, ativos intangíveis, património, etc);

- A preservação da relação comercial;

- Aspectos menos positivos:

- A relação comercial como sucessão de compromissos;

- Possibilidade da relação comercial relevar-se como factor

de entropia no processo de cobrança.

Page 61: Crédito Comercial e Cobrancas

A recuperação judical de crédito (breves notas)

- Questões prévias:

- O enquadramento geral no Dec. Lei 62/2013.

Este diploma estabelece medidas contra o atraso de pagamentos nas

transações comercias;

- Define claramente conceitos importantes no tráfego

comercial;

- Estabelece a divulgação periódica dos juros moratórios a

aplicar nas transações comerciais;

- Concretiza o conceitos de práticas abusivas;

- Estabelece um regime supletivo de prazo de pagamento;

- Limita o prazo contratual de pagamento a 60 dias; se

superior, esse prazo tem de atender a determinadas

condicionantes.

- Relaciona as transações comerciais com o regime de

injunção.

Page 62: Crédito Comercial e Cobrancas

A recuperação judical de crédito (breves notas)

- Questões prévias:

- O cumprimento da obrigação

Principio geral: o devedor cumpre a obrigação quanto realiza a

prestação de forma pontual, integral e voluntária – art.º 762 nº1 e art.º

763º nº1 C.C..

- A mora do devedor

Considera-se em mora o devedor que não cumpriu com a

prestação no tempo devido por razões a ele imputáveis, depois de

interpelado para o fazer – art.º 804º nº2 e art.º 805 nº1;

- A interpelação é desnecessária se a obrigação tiver prazo

certo – artº 805º nº 2 b);

- Por força do art.º 4 nº3 e nº5 do Dec. Lei 62/2013, as

transações comerciais têm sempre prazo certo;

- Assim, as transações comerciais não carecem de

interpelação – art.º art.º 4 nº2 Dec.Lei 62/2013;

Page 63: Crédito Comercial e Cobrancas

A recuperação judical de crédito (breves notas)

- Questões prévias:

- O incumprimento definitivo

Considera-se em incumprimento definitivo o devedor que, depois de

entrar em mora, foi interpelado para cumprir num prazo razoável

fixado pelo credor – art.º 808º nº1 C.C.

- Decorre assim que o devedor, enquanto não for interpelado para

cumprir definitivamente, encontra-se apenas em mora;

- Essa interpelação (definitiva) deverá ser efetuada por advogado ou

solicitador, após envio pelo credor do dossier do devedor.

Page 64: Crédito Comercial e Cobrancas

A recuperação judical de crédito (breves notas)

- O Procedimento extrajudicial pré-executivo:

- Criado pela Lei 32/2014 de 30 de maio, entra em vigor em 1 de

setembro de 2014;

- Pretende-se com este procedimento possibilitar ao credor, na posse

de título executivo, aferir da existência de bens penhoráveis na

titularidade do devedor antes de intentar a ação executiva;

- Essa consulta é efectuada por um agente de execução´, de

nomeação automática, após apresentação do requerimento por via

informática;

- O agente de execução efectua buscas nas bases de dados

autorizadas, e entrega ao requerente no prazo de 5 dias um relatório

que resume o resultado das suas inquirições;

Page 65: Crédito Comercial e Cobrancas

A recuperação judical de crédito (breves notas)

- O Procedimento extrajudicial pré-executivo:

- Na posse do relatório, o requerente tem 30 dias para:

- Requerer a transformação do procedimento extrajudical

pré-executivo em ação executiva, na existência de bens

susceptíveis de penhora;

- Requer a notificação do devedor para que no prazo de 30

dias:

- efectue o pagamento;

- celebre acordo de pagamento com o credor.

- indique bens penhoráveis

- ou apresente oposição ao requerimento;

- A notificação é efectuada pessoalmente por um

agente de execução;

Page 66: Crédito Comercial e Cobrancas

A recuperação judical de crédito (breves notas)

- O Procedimento extrajudicial pré-executivo:

- O procedimento conclui-se:

- Com o pagamento pelo devedor – extinção;

- Com a celebração de acordo – extinção;

Se o acordo não for cumprido, o requerente informa o agente

de execução no prazo de 30 dias, para que o procedimento

seja transformado em processo de execução;

- Com a indicação pelo devedor de bens à penhora –

convolação em processo de execução, a requerer pelo

credor após ser notificado pelo agente de execução, no

prazo de 30 dias;

Page 67: Crédito Comercial e Cobrancas

A recuperação judical de crédito (breves notas)

- O Procedimento extrajudicial pré-executivo:

- O procedimento conclui-se:

- Com a oposição do devedor – convolação em processo

especial de oposição ao procedimento extrajudicial pré-

executivo ( que ainda não se encontra tutelado – opção

eventual, oposição de embargos em processo executivo –

art. 728º CPC);

- O devedor nada dizendo findo os 30 dias – inclusão do

devedor na lista pública de devedores ( que ainda não se

encontra tutelada);

- Este procedimento revela-se assim promissor, ao possibilitar ao

credor apurar da pertinência em intentar uma ação executiva,

evitando o que outro modo seria um processo judicial mais oneroso e

prolongado.

Page 68: Crédito Comercial e Cobrancas

A recuperação judical de crédito (breves notas)

- A Ação Declarativa Especial para Cumprimento de Obrigações

Pecuniárias e o Procedimento de Injunção

- A ação declarativa especial para cumprimento de obrigações

pecuniárias emergentes de contratos ( a partir daqui apenas ação

declarativa especial) e o procedimento de injunção (a partir daqui

apenas injunção) foram introduzidos pelo Dec.Lei 269/98 de 1 de

setembro;

- Pretendem ser ambos instrumentos muito simplificados e

desjudicializados, destinados a dotar o credor de título executivo,

evitando assim o recurso a ações declarativas mais complexas,

desnecessárias nas situações mais comuns da vida quotidiana;

Page 69: Crédito Comercial e Cobrancas

A recuperação judical de crédito (breves notas)

- A Ação Declarativa Especial e a Injunção

- A ação declarativa especial é uma ação judicial; a injunção é um

procedimento, sem intervenção judicial;

- A ação declarativa especial tem como limite máximo 15.000; a

injunção não tem valor máximo (no caso de transações comerciais);

- Na ação declarativa especial a oposição do devedor implica apenas

a audiência de julgamento; na injunção, a oposição do devedor

provoca desde logo a conversão do procedimento em ação

declarativa (especial, se o valor for inferior a 15.0000, comum se

superior);

- Na ação declarativa especial as provas são apresentadas em

audiência, e são livremente apreciadas pelo juiz; na injunção não

existe apresentação de prova, apenas uma exposição dos factos:

Page 70: Crédito Comercial e Cobrancas

A recuperação judical de crédito (breves notas)

- A Ação Declarativa Especial e a Injunção

- Na ação declarativa especial, para além dos documentos, pode-se

apresentar entre 3 e 5 testemunhas; na injunção apenas é efectuada

uma exposição dos factos;

- Na ação declarativa especial o processo termina numa decisão

judicial; na injunção, pode ou não terminar com a aposição da formula

executiva “Este documento tem força executiva”, dependendo

apenas da oposição (ou não) do devedor;

- Assim, o procedimento de injunção apenas tem utilidade no

pressuposto de o devedor não contestar por via de oposição;

antecipando uma provável oposição, ao credor é mais compensador

intentar desde logo ação declarativa.

Page 71: Crédito Comercial e Cobrancas

A recuperação judical de crédito (breves notas)

- A Ação Executiva

- Na posse de um titulo executivo, o credor pode desde logo intentar

uma ação executiva para pagamento de quantia certa;

- Ação executiva é aquela em que o credor requer judicialmente as

providências adequadas à realização coativa ( coerciva, se

necessário for) de uma obrigação que lhe é devida.

- Na base da ação executiva encontra-se então um título executivo:

- Sentenças condenatórias;

- Documentos autenticos ou autenticados que importem a

constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação;

- Titulos de crédito;

- Meros quirógrafos, desde que os factos relativos à relação

subjacente constem do doumento ou sejam alegados no

requerimento executivo;

Page 72: Crédito Comercial e Cobrancas

A recuperação judical de crédito (breves notas)

- A ação executiva

- A ação executiva é requerida junto do tribunal correspondente à

morada ou sede do devedor;

- É sujeita a uma conferência pela secretaria judical e depois entregue

ao juiz para despacho liminar de aceitação, recusa ou convite ao

aperfeiçoamento do requrimento;

- Quando aceite, o juiz ordena a citação do devedor para que, no

prazo de 20 dias, pague ou oponha-se à execução;

- A citação prévia do executado pode ser dispensada a pedido do

exequente, alegando e provando ausência daquele em parte incerta

ou justo receio de perde de garantia patrimonial;

- A oposição pelo executado não obsta ao prosseguimento da

execução (em regra);

Page 73: Crédito Comercial e Cobrancas

A recuperação judical de crédito (breves notas)

- A ação executiva

- A penhora de bens:

- A penhora de bens consiste na apreensão e remoção

(quando aplicável) dos bens do executado susceptíveis de

responder pela divida do executado,

- É realizada por um agente de execução designado pelo

tribunal;

- É limitada aos bens necessários ao pagamento da divida e

atendo à natureza dos bens, que podem ser obsolutamente,

relativamente ou parcialmente impenhoráveis;

- Os bens imóveis e estabelecimentos comerciais só podem

ser objeto de penhora verificando-se os restantes bens

insuficientes para a satisfação integral do credor;

- Os credores com garantias reais devem reclamar o

pagamento dos respetivos créditos pelo produto da venda

daqueles;

Page 74: Crédito Comercial e Cobrancas

A recuperação judical de crédito (breves notas)

- A ação executiva

- Não havendo oposição à penhora pelo executado, o agente de

execução promove a venda dos bens pela modalidade que melhor

defender os interesses do exequente, ouvido este, o executado e os

credores com garantia real sobre os bens a vender;

- O produto da venda dos bens é distribuido pelos credores pela sua

ordem de preferência e até onde o produto obtido chegar;

- Não tendo sido identificados bens no prazo de 3 meses, o agente de

execução informa disso o exequente, que tem 10 dias para

especificar os bens a penhorar; o executado é igualmente notificado

para esse propósito;

- Não tendo sido identificados bens, o agente de execução promove a

inclusão do executado na lista pública de execuções.

Page 75: Crédito Comercial e Cobrancas

A recuperação judical de crédito (breves notas)

- O Regime da Insolvência e da Recuperação de Empresas

- Finalidade: A satisfação dos credores baseado na recuperação do

devedor ou, tal não sendo possível, por via da liquidação do seu

património e da repartição do produto obtido pelos credores.

- A satisfação dos credores faz-se :

- Pela via da recuperação do devedor:

- O SIREVE;

- O PER;

- O plano de recuperação do CIRE;

- Por via da liquidação do devedor:

- O plano de insolvência do CIRE;

Page 76: Crédito Comercial e Cobrancas

A recuperação judical de crédito (breves notas)

- O Regime da Insolvência e da Recuperação de Empresas

- O Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial

(SIREVE)

- Foi introduzido pelo Dec. Lei 178/2012 de 2 de setembro ;

- Pretende-se promover a recuperação extrajudicial das

empresas, através da celebração de um acordo entre a

empresa devedora e todos ou alguns dos seus credores que

viabilize a sua recuperação financeira;

- Instrumento de adesão voluntária;

- A impulso da empresa em situação económica difícil,

insolvência iminente ou atual, desde que não declarada;

Page 77: Crédito Comercial e Cobrancas

A recuperação judical de crédito (breves notas)

- O Regime da Insolvência e da Recuperação de Empresas

- O SIREVE

- Impedimentos: a apresentação à insolvência; a declaração

de insolvência da empresa; na pendência do PER ou este

tenha sido concluído sem aprovação nos dois anos

anteriores;

- Com apoio e mediação do IAPMEI;

- Suspende o prazo de apresentação à insolvência;

- Suspende o processo de insolvência, desde que esta não

tenha sido ainda declarada;

- Impede a instauração, durante as negociações, de todas

as ações executivas e suspende as já existentes;

Page 78: Crédito Comercial e Cobrancas

A recuperação judical de crédito (breves notas)

- O Regime da Insolvência e da Recuperação de Empresas

- O SIREVE

- Com eventual aprovação do acordo são extintas todas

aquelas instauradas pelos credores subscritores;

- Quórum de aprovação do acordo: credores representando

50% do total de dividas apuradas da empresa;

- A empresa devedora pode entregar, no decurso do

procedimento, garantias adicionais aos credores

financiadores do acordo, sendo estes negócios

insusceptíveis de resolução em beneficio de eventual massa

insolvente;

- Prazo do procedimento: 3 meses, prorrogável uma única

vez por mais 1 mês;

Page 79: Crédito Comercial e Cobrancas

A recuperação judical de crédito (breves notas)

- O Regime da Insolvência e da Recuperação de Empresas

- O SIREVE

- Extinção do procedimento: pelo decurso do prazo, sem que

se tenha obtido acordo, ou por decisão do IAPMEI;

- Resolução e extinção do acordo: por incumprimento

definitivo das obrigações assumidas;

- Aproveitamento das propostas apresentadas como base

para planos de recuperação no âmbito do CIRE;

Page 80: Crédito Comercial e Cobrancas

A recuperação judical de crédito (breves notas)

- O Regime da Insolvência e da Recuperação de Empresas

- O SIREVE

- Condições de homologação do acordo e suprimento dos

credores relacionados pela empresa mas não subscritores:

- Seja requerida em juízo pela empresa devedora;

- O acordo seja subsumível às disposições do CIRE

para o plano de pagamentos;

- Tenha sido aprovado por credores representando

dois terços do valor total dos créditos relacionados

pela empresa;

Page 81: Crédito Comercial e Cobrancas

A recuperação judical de crédito (breves notas)

- O Regime da Insolvência e da Recuperação de Empresas

- O SIREVE

- Aspetos positivos mais relevantes

- Instrumento extrajudicial distante do estigma da

insolvência. Discrição;

- Instrumento processualmente simples;

- Adesão voluntária;

- Com mediação e assessoria de uma entidade

especializada – O IAPMEI;

- O devedor não perde o controle da empresa e a

sua atividade não é interrompida.

- Os credores subscritores podem reforçar as suas

garantias;

- O acordo pode ser homologado, produzindo os

mesmos efeitos previstos no CIRE para o plano de

pagamentos;

Page 82: Crédito Comercial e Cobrancas

A recuperação judical de crédito (breves notas)

- O Regime da Insolvência e da Recuperação de Empresas

- O SIREVE

- Aspetos positivos mais relevantes

- As propostas apresentadas podem servir de base

a propostas de planos de recuperação em sede de

insolvência.

- Dificuldades

- A outra face da discrição;

- A fragilidade da obrigação de participação do

credor público.

Page 83: Crédito Comercial e Cobrancas

A recuperação judical de crédito (breves notas)

- O Regime da Insolvência e da Recuperação de Empresas

- O Processo Especial de Revitalização (PER)

- Foi introduzido pela última alteração ao CIRE;

-Instrumento judicial que visa propiciar a recuperação do

devedor em dificuldades financeiras mediante negociações.

conducentes à revitalização daquele através de um plano de

recuperação;

- Instrumento de adesão voluntária;

- A impulso do devedor em situação económica difícil ou

insolvência iminente, e de pelo menos um credor;

Page 84: Crédito Comercial e Cobrancas

A recuperação judical de crédito (breves notas)

- O Regime da Insolvência e da Recuperação de Empresas

- O Processo Especial de Revitalização (PER)

- Nova definição de situação económica difícil:

A situação em que o devedor enfrenta «dificuldade séria

para cumprir pontualmente as suas obrigações,

designadamente por ter falta de liquidez ou por não

conseguir obter crédito»;

- Impedimentos:

- Termo de PER nos dois anos anteriores, a

pedido do devedor;

- O devedor já se encontre em insolvência atual,

mesmo que não declarada;

Page 85: Crédito Comercial e Cobrancas

A recuperação judical de crédito (breves notas)

- O Regime da Insolvência e da Recuperação de Empresas

- O Processo Especial de Revitalização (PER)

- Ocorre nomeação do administrador judicial provisório;

- Impede a instauração, de todas as ações para cobrança de

divida (declarativas ou executivas) contra o devedor e,

durante as negociações, suspende aquelas já em curso

intentadas pelo devedor;

- Com eventual aprovação e homologação do plano são

extintas todas ações instauradas pelos credores

relacionados, salvo previsão em contrário;

Page 86: Crédito Comercial e Cobrancas

A recuperação judical de crédito (breves notas)

- O Regime da Insolvência e da Recuperação de Empresas

- O Processo Especial de Revitalização (PER)

- Suspende os processos de insolvência, desde que estas

não tenham sido ainda declaradas. Serão todos extintos com

eventual aprovação e homologação do plano;

- Não está prevista a suspensão da contagem do prazo para

apresentação à insolvência;

- Prazo do processo negocial: 2 meses, a contar do fim do

prazo para impugnações - 5 dias após a publicação da lista

provisória de créditos - prorrogável uma única vez por mais

1 mês;

Page 87: Crédito Comercial e Cobrancas

A recuperação judical de crédito (breves notas)

- O Regime da Insolvência e da Recuperação de Empresas

- O Processo Especial de Revitalização (PER)

- Quórum de aprovação do plano:

- Por unanimidade de todos os credores

relacionados;

- Não tendo intervindo todos os credores

relacionados, mas estando presentes credores

relacionados correspondentes a um terço do total

de créditos com direito de voto, a aprovação

recolha mais de dois terços dos votos emitidos, e

mais de metade dos votos emitidos não

correspondam a créditos subordinados;

- Homologação judicial em 10 dias, desde que não

verificadas as previsões dos art.º 215º (critério formal) e art.º

216º (critério material);

Page 88: Crédito Comercial e Cobrancas

A recuperação judical de crédito (breves notas)

- O Regime da Insolvência e da Recuperação de Empresas

- O Processo Especial de Revitalização (PER)

- Na ausência de acordo decorrido o prazo previsto, ou,

antes de terminar, concluindo-se a impossibilidade de

concretizar um acordo, deve o administrador judicial

provisório comunicar esse fato ao tribunal, acompanhado de

um parecer sobre a situação do devedor;

- Não se encontrando o devedor em insolvência no

entendimento do administrador judicial provisório, o processo

é encerrado, extinguindo-se todos os seus efeitos;

- Encontrando-se o devedor já em situação de insolvência, o

encerramento do processo acarreta a declaração de

insolvência deste, que é declarada até ao terceiro dia útil

seguinte ;

Page 89: Crédito Comercial e Cobrancas

A recuperação judical de crédito (breves notas)

- O Regime da Insolvência e da Recuperação de Empresas

- O Processo Especial de Revitalização (PER)

- Aproveitamento das propostas apresentadas como base

para planos de recuperação no âmbito do CIRE;

- As garantias convencionadas durante o PER mantêm-se,

sendo os créditos considerados preferentes e graduados

antes do privilégio mobiliário geral dos trabalhadores;

- Resolução e extinção de plano: Não existe menção

expressa; nesse sentido atender ao art.º 218º CIRE;

- O regime alternativo do art.º 17: Apresentação inicial de

um acordo extrajudicial.

Page 90: Crédito Comercial e Cobrancas

A recuperação judical de crédito (breves notas)

- O Regime da Insolvência e da Recuperação de Empresas

- O Processo Especial de Revitalização (PER)

- Aspetos positivos mais relevantes

- Instrumento judicial mais simples que o plano de

recuperação;

- O devedor não fica privado dos poderes de

administração e disposição dos bens; apenas fica

obrigado a pedir autorização para a prática de atos

de especial relevo;

- Adesão voluntária;

- Tem regime célere do art.º 17º-I

- Aproveitamento do PER como apenso no âmbito

do CIRE;

Page 91: Crédito Comercial e Cobrancas

A recuperação judical de crédito (breves notas)

- O Regime da Insolvência e da Recuperação de Empresas

- O Processo Especial de Revitalização (PER)

- Dificuldades

- Os problemas levantados pela redação ou

ausência de algumas normas;

- A imposição pouco assertiva da participação do

credor público;

- A ausência de uma fase ulterior de verificação de

créditos ou possibilidade de conhecer oficiosamente

outros créditos não relacionados; acarreta maior

vulnerabilidade dos credores.

- A insuficiência de garantias dos credores

financiadores. Que interesse revitalizar ?;

Page 92: Crédito Comercial e Cobrancas

A recuperação judical de crédito (breves notas)

- O Regime da Insolvência e da Recuperação de Empresas

- O Processo Especial de Revitalização (PER)

- Dificuldades

- A ausência de poderes positivos na figura do

administrador judicial provisório,

- A ausência do direito ao contraditório e do papel

inquisitório do juiz em fases criticas do processo: na

verificação de créditos; no pedido de declaração de

insolvência pelo administrador judicial provisório.

Page 93: Crédito Comercial e Cobrancas

A recuperação judical de crédito (breves notas)

- O Regime da Insolvência e da Recuperação de Empresas

- O Plano de Recuperação no CIRE

- Instrumento de natureza judicial, entendido como a

melhor via, se exequível, para concretizar o objetivo de

satisfazer os credores;

- Na atualidade muito pouco utilizado (sempre foi assim,

agora ainda mais por força do PER e do SIREVE);

- Único instrumento à disposição do devedor já insolvente e

dos credores, pretendendo-se a recuperação daquele;

- Sem autonomia processual.

Page 94: Crédito Comercial e Cobrancas

A recuperação judical de crédito (breves notas)

- O Regime da Insolvência e da Recuperação de Empresas

- O Plano de Recuperação no CIRE

- O devedor encontra-se sujeito a vários efeitos processuais

negativos, relevando em especial:

- a privação dos poderes de administração e

disposição dos seus bens;

- efeitos sobre os negócios em curso;

- risco efetivo de cessação da atividade por perda

geral do controle da empresa e do processo.

- A ausência de estímulos positivos para os credores.

Page 95: Crédito Comercial e Cobrancas

A recuperação judical de crédito (breves notas)

- O Regime da Insolvência e da Recuperação de Empresas

- A liquidação

- O plano de insolvência do CIRE estabelece as condições

acordadas entre os credores para a liquidação do património

do devedor e a sua repartição pelos credores;

- As condições do plano são livres e podem mesmo ser

implementadas à revelia das normas estabelecidas, apenas

condicionadas ao Principio da Igualdade entre os Credores;

- A liquidação é promovida pelo administrador judicial, e

deverá encontrar-se concluida no prazo de um ano;

- O produto da liquidação é distribuido pelos credores, pela

prioridade que lhes cabe e em função do seu montante.

Page 96: Crédito Comercial e Cobrancas

Crédito Comercial e Cobranças

OBRIGADO PELA ATENÇÃO !