Crédito Comercial e Cobrancas
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Crédito Comercial e Cobranças
Paulo Susano
Mestre em Solicitadoria de Empresa
maio de 2014
Objetivos
Entender a importância da concessão de crédito para o
giro comercial.
Dominar os principais instrumentos de redução do
risco de concessão de crédito.
Relacionar as metodologias a utilizar na recuperação
com o fator tempo.
Conhecer os instrumentos de gestão de créditos
incobráveis.
Objetivos
Enquadrar a atuação da área comercial da empresa
face ao incumprimento do cliente.
Conhecer os mecanismos judiciais de recuperação de
crédito vencido – breves notas.
Objetivos
Entender a importância da concessão de crédito para o
giro comercial.
-O crédito como requisito de desenvolvimento económico;
- A situação dos pagamentos das empresas em Portugal;
Objetivos
Dominar os principais instrumentos de redução do
risco de concessão de crédito.
- Fontes de informação comercial;
- O contrato comercial;
- Os títulos de crédito;
- As garantias;
- A medição do risco de crédito - uma proposta;
Objetivos
Relacionar as metodologias a utilizar na recuperação
com o fator tempo.
- Tipos de cobrança e o fator tempo;
Objetivos
Conhecer os instrumentos de gestão de créditos
incobráveis.
- A Cessão de Crédito;
- O Seguro de Crédito;
- O Factoring;
Objetivos
Enquadrar a atuação da área comercial da empresa
face ao incumprimento do cliente.
- Aspectos positivos;
- Aspectos menos positivos;
Objetivos
Conhecer os mecanismos judiciais de recuperação de
crédito vencido – breves notas.
- Questões prévias;
- O Procedimento Especial Pré-Executivo (PEPEX);
- A Ação Declarativa Especial para Cumprimento de Obrigações Pecuniárias e
o Procedimento de Injunção;
- A Ação Executiva;
Objetivos
Conhecer os mecanismos judiciais de recuperação de
crédito vencido – breves notas.
- O Regime da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
- Finalidade;
- O SIREVE;
- O PER;
- O plano de recuperação do CIRE;
- A via da liquidação.
A importância da concessão de crédito
- O crédito como requisito de desenvolvimento económico;
- Definição de crédito:
- Condição negocial pela qual as partes convencionam uma
dilação no tempo entre uma prestação (do credor) e uma
contra-prestação (do devedor);
- Definição de direito de crédito:
- Vínculo jurídico pelo qual um sujeito (devedor) fica obrigado para
com outro (credor) à realização de uma prestação;
- A situação do pagamento das empresas em Portugal.
Instrumentos de redução do risco de concessão de crédito
- As fontes de informação comercial:
- Contribuição e importância para o tema;
- Fontes internas:
- A área comercial;
- A área de contabilidade;
- Fontes externas públicas:
- Portal de publicações obrigatórias de atos societários:
http://publicacoes.mj.pt/
- Portal Citius:
http://www.citius.mj.pt/portal/
- Portal da Autoridade Tributária:
http://www.e-financas.gov.pt/de/pubdiv/de-devedores.html
Instrumentos de redução do risco de concessão de crédito
- As fontes de informação comercial:
- Fontes externas privadas:
- Concorrentes do cliente;
- Banca;
- IIC-Instituto Informador Comercial:
www.iic.pt/
- Racius - Informação Empresarial:
https://www.racius.com/
- EInforma - Relatórios comerciais:
https://www.einforma.pt/
- Coface Portugal:
- http://www.coface.pt/
Instrumentos de redução do risco de concessão de crédito
- O contrato comercial:
- Definição de contrato:
- Acordo vinculativo, assente em duas ou mais declarações
de vontade (oferta ou proposta, de um lado, aceitação do
outro), contrapostas mas perfeitamente armonizáveis entre
si, que visam estabelecer uma composição unitária de
interesses;
- Definição de ato de comércio:
Todo o ato especialmente regulado no Código Comercial –
art.º 2º CCom;
Presume-se também que todo o ato do comerciante que não
for de natureza exclusivamente civil será comercial, se dele
mesmo (do ato) não resultar que não tem relação com o
exercício do comércio
Instrumentos de redução do risco de concessão de crédito
- O contrato comercial:
- Definição de comerciante – art.º 13º e art.º 230º do CCom.:
Todo aquele capaz de praticar atos de comércio e que faz
disso a sua profissão, incluindo as sociedades comerciais.
- Definição de contrato comercial:
- Acordo vinculativo, assente em duas ou mais declarações
de vontade contrapostas mas perfeitamente armonizáveis
entre si, que visam estabelecer uma composição unitária de
interesses da qual resulte um ato de comércio.
Instrumentos de redução do risco de concessão de crédito
- Tipos de contratos:
- Contratos tipicos (ou nominados);
- São todos os contratos objeto de regulamentação
legal específica:
- Compra e venda;
- Doação;
- Mandato
- Locação;
- Locação financeira
- Depósito
- Empreitada
- Sociedade
- Factoring
Instrumentos de redução do risco de concessão de crédito
- Tipos de contratos:
- Contratos atípicos ( ou inominados) – artº 405º nº1 CC:
- São todos os contratos que, derivados ou não de
contratos típicos, não têm ainda regulamentação
específica:
- Aluguer de longa duração (ALD);
- Aluguer operacional de viaturas (Renting)
- Franchising;
- Know-how (assistência técnica)
- Garantia autónoma;
Instrumentos de redução do risco de concessão de crédito
- Forma – art.º 219º CC;
Principio geral: A forma do contrato é livremente fixada pelas partes,
excepto quando a lei o exigir;
- Conteúdo – art.º 405º CC;
Principio geral: Dentro dos limites da lei, o conteúdo dos contratos é
livremente fixados pelas partes (Principio da autonomia privada).
- Contribuição para o tema:
- O contrato como fonte de obrigações – art.º 397º CC;
- Inexistência de uma imposição juridica de forma, nos contratos mais
comuns no giro comercial:
- Contrato de compra e venda (art.º 874º CC);
- Contrato de prestação de serviços e suas modalidades
(art.º 1154º CC);
Instrumentos de redução do risco de concessão de crédito
- Consequências (breve nota):
- Na ausência de contrato:
- Em sede de procedimento de injunção, o credor fica mais
exposto a eventual , mas provável, oposição do devedor;
- Em sede de ação declarativa especial (Dec. Lei 269/98),
o credor vê a sua posição fragilizada atendendo à natureza
das provas possíveis de oferecer, cuja força probatória é
mais reduzida:
- Documentos de natureza administrativa (guias de
remessa, faturas, corresponência trocada, outras);
- Prova testemunhal (até 3 ou 5 testemunhas).
Instrumentos de redução do risco de concessão de crédito
- Os títulos de crédito
- Definição:
- Todo o documento que confere ao seu portador um direito
de crédito;
- Goza de independência face à obrigação originária;
- Tem uma existência abstrata e cartolar;
- Goza de literalidade (vale pelo que tem escrito):
- Goza de circulabilidade ( destina-se a circular no tráfego
comercial, sendo transmissíveis) – função cambiária.
Instrumentos de redução do risco de concessão de crédito
- Os títulos de crédito
- Tipos de títulos de crédito:
- Nominativos (ações e obrigações nominativas); de registo
obrigatório nos livros da entidade emitente, a sua
transmissão depende de declaração escrita a favor do novo
titular;
- À ordem (letras, livranças e cheques); a sua transmissão
opera por endosso;
- Ao portador (cheques ao portador, notas, ações e
obrigações ao portador); a sua transmissão faz-se por
entrega, sendo o seu portador considerado legítimo pela
mera posse do titulo;
Instrumentos de redução do risco de concessão de crédito
- Os títulos de crédito
- Os titulos de crédito mais comuns:
- O cheque
- Título de crédito que confere ao seu portador a
expetativa de receber o montante nele indicado até
ao fim do prazo da sua apresentação;
- A letra
- Título de crédito, em progressivo desuso no
tráfego comercial, através do qual um credor
(denominado sacador da letra) ordena ao devedor
(denominado sacado da letra) que pague
determinada quantia numa determinada data de
vencimento, ao seu legítimo portador.
Instrumentos de redução do risco de concessão de crédito
- Os títulos de crédito
- Os titulos de crédito mais comuns:
- A livrança
- título de crédito pelo qual um devedor se
compromete perante um credor a pagar-lhe, em
certa data, determinada quantia.
Instrumentos de redução do risco de concessão de crédito
- Os títulos de crédito
- O cheque
- Requisitos do cheque (Art . 1º LUC):
- A palavra “cheque” inserida no próprio texto do
titulo;
- O mandato puro e simples da pagar determinada
quantia;
- O nome de quem deve pagar ( Banco sacado);
- A indicação da data em que é passado;
- A assinatura de quem passa o cheque (sacador);
Os requisitos referidos são obrigatórios, pelo que a sua
ausência provoca a nulidade do título.
Instrumentos de redução do risco de concessão de crédito
- Os títulos de crédito
- O cheque
- Cuidados especiais a observar ao receber um cheque:
- Não deve ser emendado ou rasurado;
- A parte inferior do cheque não deve ser escrita ou
carimbada;
- O valor em numerário e a data de emissão devem
obedecer ao caseado e ser expressos unicamente
em algarismos;
- O valor em numerário referido em algarismos deve
corresponder ao referido por extenso;
- A moeda indicada no extenso deve corresponder à
moeda pré-impressa;
Instrumentos de redução do risco de concessão de crédito
- Os títulos de crédito
- O cheque
- Do endosso:
- O cheque pagável a favor de determinada pessoa
é transmissível por via do endosso (art. 14º LUC);
- O endosso deve ser puro e simples, não podendo
ser condicionado (art. 15º LUC);
- O endosso pode consistir apenas na assinatura do
endossante no verso do cheque (endosso em
branco) (art. 16º LUC);
- O detentor de um cheque endossável é
considerado portador legítimo do mesmo se
justificar o seu direito por uma série ininterrupta de
endossos, mesmo se o último for em branco (art.
19º LUC);
Instrumentos de redução do risco de concessão de crédito
- Os títulos de crédito
- O cheque
- Do endosso:
- O cheque com a cláusula “Não à ordem” ou
equivalente não pode ser endossado;
- O endosso transmite todos os direitos resultantes
do cheque (art. 17º LUC);
- O endossante, salvo estipulação em contrário,
garante o pagamento (art. 18º LUC).
Instrumentos de redução do risco de concessão de crédito
- Os títulos de crédito
- O cheque
- Do pagamento:
- O cheque é pagável à vista; se apresentado antes
da data de emissão é pagável no dia da
apresentação (art. 28º LUC);
- O cheque pagável no país deve ser apresentado a
pagamento no prazo de oito dias, findo o qual pode
ser revogado pelo sacador.
- Não tendo sido apresentado a pagamento no
prazo referido, deixa de ser considerado título de
crédito, passando a valer apenas como documento
particular (quirógrafo).
Instrumentos de redução do risco de concessão de crédito
- Os títulos de crédito
- O cheque
- Do pagamento:
- O cheque cruzado com duas linhas paralelas na
face do cheque só pode ser pago pelo sacado a um
seu cliente ou a um banqueiro (art. 38º LUC);
- O cheque com a cláusula “Para levar em conta”
ou outra equivalente inserida transversalmente na
face do cheque não é pagável em numerário mas
apenas por lançamento por escrita ( art. 39º LUC)
Instrumentos de redução do risco de concessão de crédito
- Os títulos de crédito
- O cheque
- Da ação por falta de pagamento:
- O portador pode exercer os seus direitos de ação
contra os endossantes, sacador e outros co-
obrigados, se o cheque, apresentado em tempo útil,
não for pago e se a recusa de pagamento for
verificada:
- Por uma declaração do sacado, datada e
escrita sobre o cheque, com a indicação
do dia em que foi apresentado;
- Por declaração duma câmara de
compensação, constatando que o cheque
foi apresentado em tempo útil e não foi
pago;
Instrumentos de redução do risco de concessão de crédito
- Os títulos de crédito
- O cheque
- Da ação por falta de pagamento:
- Todas as pessoas obrigadas em virtude de um
cheque são solidariamente responsáveis perante o
portador (art. 44º LUC);
- Da prescrição:
- A ação do portador contra os endossantes,
sacador e demais obrigados prescreve decorridos
que sejam seis meses do prazo de apresentação;
- Toda a ação do co-obrigado contra os demais
prescreve ao fim de seis meses decorridos que do
dia em que tenha pago o cheque ou do dia em
que ele próprio foi acionado;
Instrumentos de redução do risco de concessão de crédito
- Os títulos de crédito
- O cheque
- Da prescrição:
- Como quirógrafo, tem um prazo de prescrição de
20 anos – art.º 309º C.C.
Instrumentos de redução do risco de concessão de crédito
- Os títulos de crédito
- A letra
- Requisitos da letra (art . 1º LULL):
- A palavra “letra” inserida no próprio texto do título
- O mandato puro e simples de pagar uma quantia
determinada
- O nome daquele que deve pagar (o sacado)
- O nome da pessoa a quem ou à ordem de quem
deve ser paga
- A assinatura de quem passa a letra (o sacador)
Os requisitos referidos são obrigatórios, pelo que a sua
ausência provoca a nulidade do título.
Instrumentos de redução do risco de concessão de crédito
- Os títulos de crédito
- A letra
- Do endosso:
- Toda a letra é transmissível por endosso exceto
aquela onde constar as palavras “não à ordem” ou
expressão equivalente (art. 11º LULL);
- O endosso deve ser puro e simples, não podendo
ser condicionado (art. 12º LULL);
- O endosso pode consistir apenas na assinatura do
endossante no verso da letra (endosso em branco)
(art. 13º LULL);
- O detentor de uma letra é considerado portador
legítimo se justificar o seu direito por uma série
ininterrupta de endossos, mesmo se o último
for em branco (art. 16º LULL);
Instrumentos de redução do risco de concessão de crédito
- Os títulos de crédito
- A letra
- Do endosso:
- O endossante é garante, salvo estipulação em
contrário, tanto da aceitação como do pagamento
da letra (art. 15º LULL);
- O endosso pode consistir apenas na assinatura do
endossante no verso da letra (endosso em branco)
(art. 13º LULL);
- Do aceite:
- A letra pode ser apresentada até ao vencimento,
ao aceite do sacado (art. 21º LULL);
- O aceite é escrito na face anterior da letra e é
assinado pelo sacado;
Instrumentos de redução do risco de concessão de crédito
- Os títulos de crédito
- A letra
- Do aceite:
- O sacado obriga-se pelo aceite a pagar a letra à
data do vencimento;
- Do pagamento:
- O portador de uma letra deve apresentá-la a
pagamento no dia em que ela é pagável ou num
dos dois dias úteis seguintes (art. 38º LULL);
- A apresentação da letra a uma câmara de
compensação equivale a apresentação a
pagamento;
Instrumentos de redução do risco de concessão de crédito
- Os títulos de crédito
- A letra
- Da ação por falta de pagamento:
- O sacador, um endossante ou um avalista pode,
pela inclusão da cláusula “sem despesas” ou
equivalente, dispensar o portador de fazer um
protesto (ato formal) por falta de aceite ou
pagamento, para poder exercer os seus direitos
(art. 46º LULL);
- Os sacadores, aceitantes, endossantes ou
avalistas de uma letra são solidariamente
responsáveis para com o portador (art. 47º LULL);
Instrumentos de redução do risco de concessão de crédito
- Os títulos de crédito
- A letra
- Da prescrição (art. 70º LULL):
- Todas as ações contra o aceitante prescrevem em
três anos a contar do seu vencimento;
- As ações do portador contra os endossantes e
contra o sacador prescrevem no prazo de um ano,
a contar da data de vencimento ou protesto;
- As ações dos endossantes uns contra os outros e
contra o sacador prescrevem ao fim de seis meses
a contar do dia em que o endossante pagou a letra
ou foi ele mesmo acionado;
- Como quirógrafo, tem um prazo de prescrição de
20 anos – art.º 309º C.C.
Instrumentos de redução do risco de concessão de crédito
- Os títulos de crédito
- A letra
- Da prescrição (art. 70º LULL):
- Todas as ações contra o aceitante prescrevem em
três anos a contar do seu vencimento;
- As ações do portador contra os endossantes e
contra o sacador prescrevem no prazo de um ano,
a contar da data de vencimento ou protesto;
- As ações dos endossantes uns contra os outros e
contra o sacador prescrevem ao fim de seis meses
a contar do dia em que o endossante pagou a letra
ou foi ele mesmo acionado;
- Como quirógrafo, tem um prazo de prescrição de
20 anos – art.º 309º C.C.
Instrumentos de redução do risco de concessão de crédito
- Os títulos de crédito
- A livrança
- Requisitos da livrança (art . 75º LULL):
- A palavra “livrança” inserida no próprio texto do
titulo;
- A promessa pura e simples da pagar determinada
quantia;
- O nome da pessoa a quem ou à ordem de quem
deve ser paga;
- A assinatura de quem passa a livrança (
subscritor);
São aplicáveis às livranças as disposições relativas às
letras.
Instrumentos de redução do risco de concessão de crédito
- Os títulos de crédito
- Contribuição para o tema
- A existência de título de crédito, apresentado a pagamento
nos termos legais e não pago, reforça substancialmente a
posição do credor;
- Dispensa o credor de provar a existência do seu direito de
crédito;
- Constitui título executivo bastante para, por sí,
desencadear uma ação executiva para pagamento de
quantia certa.
Instrumentos de redução do risco de concessão de crédito
- As garantias
- Principio geral:
- Pelo cumprimento da obrigação responde todo o património
do devedor – art.º 601º C.C.;
- Excepções:
- Bens absolutamente impenhoráveis – art.º 736º
CPC;
- Bens relativamente impenhoráveis – art.º 737º
CPC;
- Bens parcialmente penhoráveis – art.º 738º CPC;
- Em concurso de credores, estes são pagos na proporção dos seus
créditos se a liquidação do património não for suficiente para o
pagamento integral das dividas – art.º 604º nº1 C.C.:
Instrumentos de redução do risco de concessão de crédito
- As garantias
- São causas de preferência de credores:
- Nos bens móveis, pela ordem de constituição ou de registo:
- Privilégio mobiliário especial – art. 738º C.C;
- Penhor – art.º 666º C.C.;
- Direito de retenção – art.º 754º C.C.;
- Hipoteca – art.º 686º C.C.;
- Consignação de rendimentos – art.º 656º C.C.;
- Privilégio mobiliário geral – 736º C.C.
- Nos bens imóveis:
- Privilégio imobiliário especial – art.º 333º nº 1 b)
C.T. Art.º 748º e art.º 751º C.C;
- Direito de retenção – art.º 759º C.C.;
- Consignação de rendimentos – 656º C.C.;
- Hipoteca – 686º C.C.;
Instrumentos de redução do risco de concessão de crédito
- As garantias
- Contribuição para o tema
- A mera referenciação do património do devedor não exclui
a eventual necessidade, ponderando o montante envolvido,
de esclarecer a real situação patrimonial do devedor;
- A negociação de garantias adicionais deve ser
efectuada, sempre que possível e se justifique, antes da
concretização do negócio;
Instrumentos de redução do risco de concessão de crédito
- Uma proposta para a medição do risco de crédito
- Métodos usuais de avaliação do risco:
- Método tradicional ou de análise da ficha de crédito:
Operação aritmética de vários fatores considerados, a que
se atribui um valor subjecti. O valor final traduz o risco
previsto (se maior - menos risco, se menor - maior risco);
- Método de credit scoring:
Técnica pela qual se avalia o risco de crédito mediante o
recurso a elementos estatisticas massificados extraidos de
uma base de dados histórica, que pode ser externa;
Instrumentos de redução do risco de concessão de crédito
- Uma proposta para a medição do risco de crédito
- Operacionalização de uma avaliação de risco com base no método
tradicional ou de análise da ficha de crédito;
- Ficha de Crédito
Documento de construção continuada onde se resume toda
a informação disponivel sobre o cliente:
- Experiência dos pagamentos anteriores;
- Informações comerciais;
- Valor do património;
- Orgãos de gestão;
- Contrato;
- Garantias;
- Conjuntura do mercado;
Instrumentos de redução do risco de concessão de crédito
- Uma proposta para a medição do risco de crédito
- Atribuição de uma graduação a cada item da ficha de cliente (no
exemplo, entre 0 e 10 valores);
a)- Experiência dos pagamentos 10
b)- Informações comerciais 8
c)- Valor do património 2
d)- Orgãos de gestão 5
e)- Contrato 1
f) - Garantias 1
g)- Conjuntura do mercado do cliente 5
Instrumentos de redução do risco de concessão de crédito
- Uma proposta para a medição do risco de crédito
- Definição dos ponderadores em função da estratégia do credor
(no exemplo, entre -10 e 10 valores);
- Experiência dos pagamentos 2
- Informações comerciais 5
- Valor do património 3
- Orgãos de gestão 2
- Contrato -5
- Garantias -5
- Conjuntura do mercado do cliente 3
Instrumentos de redução do risco de concessão de crédito
- Uma proposta para a medição do risco de crédito
- Cálculo do risco
(ax2)+(bx5)+(cx3)+(dx2)+(ex(-5))+(fx(-5))+(gx3)
(10x2)+(8x5)+(2x3)+(5x2)+(1x(-5))+(1x(-5))+(5x3)
Risco = 45 (quanto maior o valor menor será o risco)
As metodologias a utilizar na recuperação de crédito
- Métodos de cobrança extrajudical
- A cobrança invisível (ou automática);
- A cobrança postal;
- A cobrança telefónica;
- A cobrança pessoal;
- A cobrança invisivel
Acontece com desnecessidade de um ato de gestão:
- Cobrança bancária pelo Sistema de Débitos Diretos;
- Apresentação a pagamento de cheques em carteira;
- Apresentação a pagamento de letra a vencer.
- Emissão e envio de fatura.
Deve ser efectuada no cumprimento rigoroso do prazo contratado;
As metodologias a utilizar na recuperação de crédito
- Métodos de cobrança extrajudical
- A cobrança postal;
- Surge após o insucesso da cobrança invisivel;
- Concretiza-se pelo envio de uma carta simples, informando
do não pagamento do valor acordado; deve relembrar os
elementos principais da divida (origem, montante, data
vencimento), solicitar o seu pagamento num prazo reduzido
e definido e relembrar as modalidades existentes para o
fazer.
- Deve ser efectuada logo após o conhecimento do não
pagamento.
As metodologias a utilizar na recuperação de crédito
- Métodos de cobrança extrajudical
- A cobrança telefónica;
- Mantendo-se o crédito por regularizar até ao 30º dia
contado da emissão da fatura, ou do recebimento dos bens
ou serviços (salvo previsão contratual), deverá iniciar-se a
cobrança telefónica da dívida;
- Deve ser concretizada por um colaborador especialmente
afeto a esta tarefa, e este facto ser do conhecimento de
toda a estrutura;
- Em caso algum a administração/ gerência ou a área
comercial deverá envolver-se no processo;
- Apenas ao colaborador designado caberá dialogar com o
devedor;
- Esta fase não deverá ultrapassar os 30 dias.
As metodologias a utilizar na recuperação de crédito
- Métodos de cobrança extrajudical
- A cobrança pessoal
- Excedido 60 dias (salvo previsão contratual) do pagamento,
uma abordagem pessoal poderá ser tentada;
- Na ausência de colaborador especialmente habilitado, uma
abordagem pessoal deverá ser efectuada por um elemento
da gerência/administração;
- O recurso nesta fase a serviços externos deverá ser
prudentemente avaliado;
- Após não mais que duas abordagens, o insucesso deverá
conduzir à elaboração de um dossier do cliente e a sua
remessa a um advogado ou solicitador;
As metodologias a utilizar na recuperação de crédito
- Métodos de cobrança extrajudical
- A cobrança pessoal
- No dossier deverá constar:
- A identificação completa do devedor e dos seus
responsáveis;
- Uma cópia da ficha de cliente;
- Requisição ou ordem de compra;
- Guia de remessa;
- Contrato (a existir)
- Fatura;
- Titulo de crédito (a existir);
- Toda a correspondência trocada;
- Breve resumo das diligências efetuadas.
- Após essa fase, o credor deve abster-se de intervir, excepto
a pedido expresso do advogado ou solicitador.
As metodologias a utilizar na recuperação de crédito
- Métodos de cobrança extrajudical
- O factor tempo na gestão extrajudicial
- Princípio geral - A escolha do método de cobrança é
adaptável, em função das caracteristicas do devedor e da
evolução do processo;
- No entanto, existem aspectos a ter sempre presentes na
gestão da cobrança:
- A experiência com o devedor em incumprimentos
anteriores;
- A caducidade dos titulos de crédito como titulos
executivos;
- A eventual concorrência de outros credores;
- A possibilidade de dissipação de garantias.
Os instrumentos de gestão de incobráveis
- Instrumentos de gestão de incobráveis
- A Cessão de Crédito – art.º 577º e seguintes do C.C.
Convencão pela qual uma das partes (cedente) cede a outro (o cessionário), a título definitivo e mediante um preço, os direitos de crédito e as garantias acessórias de que é titular sobre um devedor;
- O cedente garante ao cessionário a existência, à data de cessão, do direito de crédito, bem como das garantias que alega possuir;
- O negócio não carece de aceitação do devedor, mas este tem que ser notificado da existência do novo credor;
- Instrumento de muita utilidade, em especial para os créditos “mortos”, pela possibilidade de converter em liquidez, mediante um preço, ativos cuja recuperabilidade apresente-se muito improvável.
Os instrumentos de gestão de incobráveis
- Instrumentos de gestão de incobráveis
- O Seguro de Crédito – Dec. Lei 183/88;
- Convenção pela qual uma das partes (segurador) se
obriga, mediante retribuição (prémio) paga pela outra parte
(segurado), a assumir um risco ou conjunto de riscos e, caso
a situação de risco se concretize, a satisfazer ao segurado
ou a terceiro uma indemnização.
- Obrigações de empreiteiros nos contratos de empreitadas
de obras;
- Obrigações de fornecedores nos contratos de
fornecimentos
Tem assim uma função de acréscimo de garantia para o
credor.
Os instrumentos de gestão de incobráveis
- Instrumentos de gestão de incobráveis
- O Factoring – Dec. Lei 171/95;
- O contrato de factoring caracteriza-se pela transferência de
créditos a curto prazo do seu titular (cedente/aderente) para
um «factor» (cessionário), créditos esses resultantes da
venda de produtos ou prestação de serviços a terceiros
(devedores cedidos);
- Também é conhecido com cessão financeira;
- O factor diligência, temporáriamente, a cobrança do crédito,
com ou sem adiantamento do valor ao credor; se o crédito
revelar-se incobrável, é devolvido ao credor e os falores
compensáveis - factoring com regresso;
Os instrumentos de gestão de incobráveis
- Instrumentos de gestão de incobráveis
- O Factoring – Dec. Lei 171/95;
- O factor aceita definitivamente o crédito com seu,
diligenciando a sua cobrança, não havendo retorno do
adiantamento – factoring sem retorno (em desuso nas
empresas de factoring).
- Com este instrumento o cedente transforma assim, de
forma temporária ou definitiva, o seu direito de crédito em
liquidez, mediante pagamento de um preço.
- Num contrato de factoring com regresso, aproveita também
a especialização do factor na cobrança extrajudical de
crédito, potenciando uma diminuição dos prazos de
recebimento e a diminuição dos créditos incobráveis.
Enquadrar a atuação da área comercial da empresa
- A intervenção da estrutura comercial no processo de cobrança
- Aspectos positivos da sua intervenção:
- O conhecimento do cliente e da sua envolvência (orgãos de
gestão, ativos intangíveis, património, etc);
- A preservação da relação comercial;
- Aspectos menos positivos:
- A relação comercial como sucessão de compromissos;
- Possibilidade da relação comercial relevar-se como factor
de entropia no processo de cobrança.
A recuperação judical de crédito (breves notas)
- Questões prévias:
- O enquadramento geral no Dec. Lei 62/2013.
Este diploma estabelece medidas contra o atraso de pagamentos nas
transações comercias;
- Define claramente conceitos importantes no tráfego
comercial;
- Estabelece a divulgação periódica dos juros moratórios a
aplicar nas transações comerciais;
- Concretiza o conceitos de práticas abusivas;
- Estabelece um regime supletivo de prazo de pagamento;
- Limita o prazo contratual de pagamento a 60 dias; se
superior, esse prazo tem de atender a determinadas
condicionantes.
- Relaciona as transações comerciais com o regime de
injunção.
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- Questões prévias:
- O cumprimento da obrigação
Principio geral: o devedor cumpre a obrigação quanto realiza a
prestação de forma pontual, integral e voluntária – art.º 762 nº1 e art.º
763º nº1 C.C..
- A mora do devedor
Considera-se em mora o devedor que não cumpriu com a
prestação no tempo devido por razões a ele imputáveis, depois de
interpelado para o fazer – art.º 804º nº2 e art.º 805 nº1;
- A interpelação é desnecessária se a obrigação tiver prazo
certo – artº 805º nº 2 b);
- Por força do art.º 4 nº3 e nº5 do Dec. Lei 62/2013, as
transações comerciais têm sempre prazo certo;
- Assim, as transações comerciais não carecem de
interpelação – art.º art.º 4 nº2 Dec.Lei 62/2013;
A recuperação judical de crédito (breves notas)
- Questões prévias:
- O incumprimento definitivo
Considera-se em incumprimento definitivo o devedor que, depois de
entrar em mora, foi interpelado para cumprir num prazo razoável
fixado pelo credor – art.º 808º nº1 C.C.
- Decorre assim que o devedor, enquanto não for interpelado para
cumprir definitivamente, encontra-se apenas em mora;
- Essa interpelação (definitiva) deverá ser efetuada por advogado ou
solicitador, após envio pelo credor do dossier do devedor.
A recuperação judical de crédito (breves notas)
- O Procedimento extrajudicial pré-executivo:
- Criado pela Lei 32/2014 de 30 de maio, entra em vigor em 1 de
setembro de 2014;
- Pretende-se com este procedimento possibilitar ao credor, na posse
de título executivo, aferir da existência de bens penhoráveis na
titularidade do devedor antes de intentar a ação executiva;
- Essa consulta é efectuada por um agente de execução´, de
nomeação automática, após apresentação do requerimento por via
informática;
- O agente de execução efectua buscas nas bases de dados
autorizadas, e entrega ao requerente no prazo de 5 dias um relatório
que resume o resultado das suas inquirições;
A recuperação judical de crédito (breves notas)
- O Procedimento extrajudicial pré-executivo:
- Na posse do relatório, o requerente tem 30 dias para:
- Requerer a transformação do procedimento extrajudical
pré-executivo em ação executiva, na existência de bens
susceptíveis de penhora;
- Requer a notificação do devedor para que no prazo de 30
dias:
- efectue o pagamento;
- celebre acordo de pagamento com o credor.
- indique bens penhoráveis
- ou apresente oposição ao requerimento;
- A notificação é efectuada pessoalmente por um
agente de execução;
A recuperação judical de crédito (breves notas)
- O Procedimento extrajudicial pré-executivo:
- O procedimento conclui-se:
- Com o pagamento pelo devedor – extinção;
- Com a celebração de acordo – extinção;
Se o acordo não for cumprido, o requerente informa o agente
de execução no prazo de 30 dias, para que o procedimento
seja transformado em processo de execução;
- Com a indicação pelo devedor de bens à penhora –
convolação em processo de execução, a requerer pelo
credor após ser notificado pelo agente de execução, no
prazo de 30 dias;
A recuperação judical de crédito (breves notas)
- O Procedimento extrajudicial pré-executivo:
- O procedimento conclui-se:
- Com a oposição do devedor – convolação em processo
especial de oposição ao procedimento extrajudicial pré-
executivo ( que ainda não se encontra tutelado – opção
eventual, oposição de embargos em processo executivo –
art. 728º CPC);
- O devedor nada dizendo findo os 30 dias – inclusão do
devedor na lista pública de devedores ( que ainda não se
encontra tutelada);
- Este procedimento revela-se assim promissor, ao possibilitar ao
credor apurar da pertinência em intentar uma ação executiva,
evitando o que outro modo seria um processo judicial mais oneroso e
prolongado.
A recuperação judical de crédito (breves notas)
- A Ação Declarativa Especial para Cumprimento de Obrigações
Pecuniárias e o Procedimento de Injunção
- A ação declarativa especial para cumprimento de obrigações
pecuniárias emergentes de contratos ( a partir daqui apenas ação
declarativa especial) e o procedimento de injunção (a partir daqui
apenas injunção) foram introduzidos pelo Dec.Lei 269/98 de 1 de
setembro;
- Pretendem ser ambos instrumentos muito simplificados e
desjudicializados, destinados a dotar o credor de título executivo,
evitando assim o recurso a ações declarativas mais complexas,
desnecessárias nas situações mais comuns da vida quotidiana;
A recuperação judical de crédito (breves notas)
- A Ação Declarativa Especial e a Injunção
- A ação declarativa especial é uma ação judicial; a injunção é um
procedimento, sem intervenção judicial;
- A ação declarativa especial tem como limite máximo 15.000; a
injunção não tem valor máximo (no caso de transações comerciais);
- Na ação declarativa especial a oposição do devedor implica apenas
a audiência de julgamento; na injunção, a oposição do devedor
provoca desde logo a conversão do procedimento em ação
declarativa (especial, se o valor for inferior a 15.0000, comum se
superior);
- Na ação declarativa especial as provas são apresentadas em
audiência, e são livremente apreciadas pelo juiz; na injunção não
existe apresentação de prova, apenas uma exposição dos factos:
A recuperação judical de crédito (breves notas)
- A Ação Declarativa Especial e a Injunção
- Na ação declarativa especial, para além dos documentos, pode-se
apresentar entre 3 e 5 testemunhas; na injunção apenas é efectuada
uma exposição dos factos;
- Na ação declarativa especial o processo termina numa decisão
judicial; na injunção, pode ou não terminar com a aposição da formula
executiva “Este documento tem força executiva”, dependendo
apenas da oposição (ou não) do devedor;
- Assim, o procedimento de injunção apenas tem utilidade no
pressuposto de o devedor não contestar por via de oposição;
antecipando uma provável oposição, ao credor é mais compensador
intentar desde logo ação declarativa.
A recuperação judical de crédito (breves notas)
- A Ação Executiva
- Na posse de um titulo executivo, o credor pode desde logo intentar
uma ação executiva para pagamento de quantia certa;
- Ação executiva é aquela em que o credor requer judicialmente as
providências adequadas à realização coativa ( coerciva, se
necessário for) de uma obrigação que lhe é devida.
- Na base da ação executiva encontra-se então um título executivo:
- Sentenças condenatórias;
- Documentos autenticos ou autenticados que importem a
constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação;
- Titulos de crédito;
- Meros quirógrafos, desde que os factos relativos à relação
subjacente constem do doumento ou sejam alegados no
requerimento executivo;
A recuperação judical de crédito (breves notas)
- A ação executiva
- A ação executiva é requerida junto do tribunal correspondente à
morada ou sede do devedor;
- É sujeita a uma conferência pela secretaria judical e depois entregue
ao juiz para despacho liminar de aceitação, recusa ou convite ao
aperfeiçoamento do requrimento;
- Quando aceite, o juiz ordena a citação do devedor para que, no
prazo de 20 dias, pague ou oponha-se à execução;
- A citação prévia do executado pode ser dispensada a pedido do
exequente, alegando e provando ausência daquele em parte incerta
ou justo receio de perde de garantia patrimonial;
- A oposição pelo executado não obsta ao prosseguimento da
execução (em regra);
A recuperação judical de crédito (breves notas)
- A ação executiva
- A penhora de bens:
- A penhora de bens consiste na apreensão e remoção
(quando aplicável) dos bens do executado susceptíveis de
responder pela divida do executado,
- É realizada por um agente de execução designado pelo
tribunal;
- É limitada aos bens necessários ao pagamento da divida e
atendo à natureza dos bens, que podem ser obsolutamente,
relativamente ou parcialmente impenhoráveis;
- Os bens imóveis e estabelecimentos comerciais só podem
ser objeto de penhora verificando-se os restantes bens
insuficientes para a satisfação integral do credor;
- Os credores com garantias reais devem reclamar o
pagamento dos respetivos créditos pelo produto da venda
daqueles;
A recuperação judical de crédito (breves notas)
- A ação executiva
- Não havendo oposição à penhora pelo executado, o agente de
execução promove a venda dos bens pela modalidade que melhor
defender os interesses do exequente, ouvido este, o executado e os
credores com garantia real sobre os bens a vender;
- O produto da venda dos bens é distribuido pelos credores pela sua
ordem de preferência e até onde o produto obtido chegar;
- Não tendo sido identificados bens no prazo de 3 meses, o agente de
execução informa disso o exequente, que tem 10 dias para
especificar os bens a penhorar; o executado é igualmente notificado
para esse propósito;
- Não tendo sido identificados bens, o agente de execução promove a
inclusão do executado na lista pública de execuções.
A recuperação judical de crédito (breves notas)
- O Regime da Insolvência e da Recuperação de Empresas
- Finalidade: A satisfação dos credores baseado na recuperação do
devedor ou, tal não sendo possível, por via da liquidação do seu
património e da repartição do produto obtido pelos credores.
- A satisfação dos credores faz-se :
- Pela via da recuperação do devedor:
- O SIREVE;
- O PER;
- O plano de recuperação do CIRE;
- Por via da liquidação do devedor:
- O plano de insolvência do CIRE;
A recuperação judical de crédito (breves notas)
- O Regime da Insolvência e da Recuperação de Empresas
- O Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial
(SIREVE)
- Foi introduzido pelo Dec. Lei 178/2012 de 2 de setembro ;
- Pretende-se promover a recuperação extrajudicial das
empresas, através da celebração de um acordo entre a
empresa devedora e todos ou alguns dos seus credores que
viabilize a sua recuperação financeira;
- Instrumento de adesão voluntária;
- A impulso da empresa em situação económica difícil,
insolvência iminente ou atual, desde que não declarada;
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- O Regime da Insolvência e da Recuperação de Empresas
- O SIREVE
- Impedimentos: a apresentação à insolvência; a declaração
de insolvência da empresa; na pendência do PER ou este
tenha sido concluído sem aprovação nos dois anos
anteriores;
- Com apoio e mediação do IAPMEI;
- Suspende o prazo de apresentação à insolvência;
- Suspende o processo de insolvência, desde que esta não
tenha sido ainda declarada;
- Impede a instauração, durante as negociações, de todas
as ações executivas e suspende as já existentes;
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- O Regime da Insolvência e da Recuperação de Empresas
- O SIREVE
- Com eventual aprovação do acordo são extintas todas
aquelas instauradas pelos credores subscritores;
- Quórum de aprovação do acordo: credores representando
50% do total de dividas apuradas da empresa;
- A empresa devedora pode entregar, no decurso do
procedimento, garantias adicionais aos credores
financiadores do acordo, sendo estes negócios
insusceptíveis de resolução em beneficio de eventual massa
insolvente;
- Prazo do procedimento: 3 meses, prorrogável uma única
vez por mais 1 mês;
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- O Regime da Insolvência e da Recuperação de Empresas
- O SIREVE
- Extinção do procedimento: pelo decurso do prazo, sem que
se tenha obtido acordo, ou por decisão do IAPMEI;
- Resolução e extinção do acordo: por incumprimento
definitivo das obrigações assumidas;
- Aproveitamento das propostas apresentadas como base
para planos de recuperação no âmbito do CIRE;
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- O Regime da Insolvência e da Recuperação de Empresas
- O SIREVE
- Condições de homologação do acordo e suprimento dos
credores relacionados pela empresa mas não subscritores:
- Seja requerida em juízo pela empresa devedora;
- O acordo seja subsumível às disposições do CIRE
para o plano de pagamentos;
- Tenha sido aprovado por credores representando
dois terços do valor total dos créditos relacionados
pela empresa;
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- O Regime da Insolvência e da Recuperação de Empresas
- O SIREVE
- Aspetos positivos mais relevantes
- Instrumento extrajudicial distante do estigma da
insolvência. Discrição;
- Instrumento processualmente simples;
- Adesão voluntária;
- Com mediação e assessoria de uma entidade
especializada – O IAPMEI;
- O devedor não perde o controle da empresa e a
sua atividade não é interrompida.
- Os credores subscritores podem reforçar as suas
garantias;
- O acordo pode ser homologado, produzindo os
mesmos efeitos previstos no CIRE para o plano de
pagamentos;
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- O Regime da Insolvência e da Recuperação de Empresas
- O SIREVE
- Aspetos positivos mais relevantes
- As propostas apresentadas podem servir de base
a propostas de planos de recuperação em sede de
insolvência.
- Dificuldades
- A outra face da discrição;
- A fragilidade da obrigação de participação do
credor público.
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- O Regime da Insolvência e da Recuperação de Empresas
- O Processo Especial de Revitalização (PER)
- Foi introduzido pela última alteração ao CIRE;
-Instrumento judicial que visa propiciar a recuperação do
devedor em dificuldades financeiras mediante negociações.
conducentes à revitalização daquele através de um plano de
recuperação;
- Instrumento de adesão voluntária;
- A impulso do devedor em situação económica difícil ou
insolvência iminente, e de pelo menos um credor;
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- O Regime da Insolvência e da Recuperação de Empresas
- O Processo Especial de Revitalização (PER)
- Nova definição de situação económica difícil:
A situação em que o devedor enfrenta «dificuldade séria
para cumprir pontualmente as suas obrigações,
designadamente por ter falta de liquidez ou por não
conseguir obter crédito»;
- Impedimentos:
- Termo de PER nos dois anos anteriores, a
pedido do devedor;
- O devedor já se encontre em insolvência atual,
mesmo que não declarada;
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- O Regime da Insolvência e da Recuperação de Empresas
- O Processo Especial de Revitalização (PER)
- Ocorre nomeação do administrador judicial provisório;
- Impede a instauração, de todas as ações para cobrança de
divida (declarativas ou executivas) contra o devedor e,
durante as negociações, suspende aquelas já em curso
intentadas pelo devedor;
- Com eventual aprovação e homologação do plano são
extintas todas ações instauradas pelos credores
relacionados, salvo previsão em contrário;
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- O Regime da Insolvência e da Recuperação de Empresas
- O Processo Especial de Revitalização (PER)
- Suspende os processos de insolvência, desde que estas
não tenham sido ainda declaradas. Serão todos extintos com
eventual aprovação e homologação do plano;
- Não está prevista a suspensão da contagem do prazo para
apresentação à insolvência;
- Prazo do processo negocial: 2 meses, a contar do fim do
prazo para impugnações - 5 dias após a publicação da lista
provisória de créditos - prorrogável uma única vez por mais
1 mês;
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- O Regime da Insolvência e da Recuperação de Empresas
- O Processo Especial de Revitalização (PER)
- Quórum de aprovação do plano:
- Por unanimidade de todos os credores
relacionados;
- Não tendo intervindo todos os credores
relacionados, mas estando presentes credores
relacionados correspondentes a um terço do total
de créditos com direito de voto, a aprovação
recolha mais de dois terços dos votos emitidos, e
mais de metade dos votos emitidos não
correspondam a créditos subordinados;
- Homologação judicial em 10 dias, desde que não
verificadas as previsões dos art.º 215º (critério formal) e art.º
216º (critério material);
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- O Processo Especial de Revitalização (PER)
- Na ausência de acordo decorrido o prazo previsto, ou,
antes de terminar, concluindo-se a impossibilidade de
concretizar um acordo, deve o administrador judicial
provisório comunicar esse fato ao tribunal, acompanhado de
um parecer sobre a situação do devedor;
- Não se encontrando o devedor em insolvência no
entendimento do administrador judicial provisório, o processo
é encerrado, extinguindo-se todos os seus efeitos;
- Encontrando-se o devedor já em situação de insolvência, o
encerramento do processo acarreta a declaração de
insolvência deste, que é declarada até ao terceiro dia útil
seguinte ;
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- O Processo Especial de Revitalização (PER)
- Aproveitamento das propostas apresentadas como base
para planos de recuperação no âmbito do CIRE;
- As garantias convencionadas durante o PER mantêm-se,
sendo os créditos considerados preferentes e graduados
antes do privilégio mobiliário geral dos trabalhadores;
- Resolução e extinção de plano: Não existe menção
expressa; nesse sentido atender ao art.º 218º CIRE;
- O regime alternativo do art.º 17: Apresentação inicial de
um acordo extrajudicial.
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- O Processo Especial de Revitalização (PER)
- Aspetos positivos mais relevantes
- Instrumento judicial mais simples que o plano de
recuperação;
- O devedor não fica privado dos poderes de
administração e disposição dos bens; apenas fica
obrigado a pedir autorização para a prática de atos
de especial relevo;
- Adesão voluntária;
- Tem regime célere do art.º 17º-I
- Aproveitamento do PER como apenso no âmbito
do CIRE;
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- O Processo Especial de Revitalização (PER)
- Dificuldades
- Os problemas levantados pela redação ou
ausência de algumas normas;
- A imposição pouco assertiva da participação do
credor público;
- A ausência de uma fase ulterior de verificação de
créditos ou possibilidade de conhecer oficiosamente
outros créditos não relacionados; acarreta maior
vulnerabilidade dos credores.
- A insuficiência de garantias dos credores
financiadores. Que interesse revitalizar ?;
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- O Processo Especial de Revitalização (PER)
- Dificuldades
- A ausência de poderes positivos na figura do
administrador judicial provisório,
- A ausência do direito ao contraditório e do papel
inquisitório do juiz em fases criticas do processo: na
verificação de créditos; no pedido de declaração de
insolvência pelo administrador judicial provisório.
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- O Plano de Recuperação no CIRE
- Instrumento de natureza judicial, entendido como a
melhor via, se exequível, para concretizar o objetivo de
satisfazer os credores;
- Na atualidade muito pouco utilizado (sempre foi assim,
agora ainda mais por força do PER e do SIREVE);
- Único instrumento à disposição do devedor já insolvente e
dos credores, pretendendo-se a recuperação daquele;
- Sem autonomia processual.
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- O Plano de Recuperação no CIRE
- O devedor encontra-se sujeito a vários efeitos processuais
negativos, relevando em especial:
- a privação dos poderes de administração e
disposição dos seus bens;
- efeitos sobre os negócios em curso;
- risco efetivo de cessação da atividade por perda
geral do controle da empresa e do processo.
- A ausência de estímulos positivos para os credores.
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- O Regime da Insolvência e da Recuperação de Empresas
- A liquidação
- O plano de insolvência do CIRE estabelece as condições
acordadas entre os credores para a liquidação do património
do devedor e a sua repartição pelos credores;
- As condições do plano são livres e podem mesmo ser
implementadas à revelia das normas estabelecidas, apenas
condicionadas ao Principio da Igualdade entre os Credores;
- A liquidação é promovida pelo administrador judicial, e
deverá encontrar-se concluida no prazo de um ano;
- O produto da liquidação é distribuido pelos credores, pela
prioridade que lhes cabe e em função do seu montante.
Crédito Comercial e Cobranças
OBRIGADO PELA ATENÇÃO !