Créditos de Emissões Atmosféricas Veiculares

4
Emissões Veiculares e os Créditos de Emissões Atmosféricas Reduzidas (CEAR) Fabricio Dorado Soler* As políticas públicas de gestão ambiental no Brasil são caracterizadas pela utilização de instrumentos de comando e controle (C&C), que priorizam a função do Estado em definir padrões de emissão e de qualidade do ar, monitorar condições ambientais e aplicar sanções quando mencionados padrões são violados. Trata-se de instrumento autorizativo que estimula procedimentos burocráticos e cartoriais, por vezes, sem maiores preocupações com a efetividade da qualidade do meio ambiente. Para tanto se tem buscado implementar outros instrumentos para gestão ambiental, como os econômicos (IE), que visam superar a falta de flexibilidade dos C&C, baseando- se, fundamentalmente, na força do mercado e na mudança de preço para modificar o comportamento das fontes de poluição. A implementação de instrumentos econômicos na legislação do Estado de São Paulo foi impulsionada a partir da edição do Decreto n° 47.397/02, que estabeleceu o mecanismo de renovação da Licença de Operação (LO), de forma a possibilitar a atualização sistemática de informações e a revisão dos processos produtivos com vistas alcançar maior eficiência ambiental por meio de processos de produção mais limpa e de metas de performance ambiental. Posteriormente a regulamentação do processo renovatório de licenciamento, deu-se início à modernização do sistema de licenciamento com a edição dos Decretos Estaduais nº 48.523/04 (“Decreto de Bacias Aéreas”), nº 50.753/06 e nº 52.469/07, todos alterando o vigente Decreto nº 8.468/76, que dispõe sobre a proteção do meio ambiente em território paulista. Esse arcabouço jurídico estruturado ao longo dos últimos 05 (cinco) anos traz a definição de conjunto de ações para incentivar a redução de emissões de poluentes atmosféricos, de

Transcript of Créditos de Emissões Atmosféricas Veiculares

Page 1: Créditos de Emissões Atmosféricas Veiculares

Emissões Veiculares e os Créditos de Emissões Atmosféricas Reduzidas (CEAR)

Fabricio Dorado Soler*

As políticas públicas de gestão ambiental no Brasil são caracterizadas pela utilização de instrumentos de comando e controle (C&C), que priorizam a função do Estado em definir padrões de emissão e de qualidade do ar, monitorar condições ambientais e aplicar sanções quando mencionados padrões são violados.

Trata-se de instrumento autorizativo que estimula procedimentos burocráticos e cartoriais, por vezes, sem maiores preocupações com a efetividade da qualidade do meio ambiente. Para tanto se tem buscado implementar outros instrumentos para gestão ambiental, como os econômicos (IE), que visam superar a falta de flexibilidade dos C&C, baseando-se, fundamentalmente, na força do mercado e na mudança de preço para modificar o comportamento das fontes de poluição.

A implementação de instrumentos econômicos na legislação do Estado de São Paulo foi impulsionada a partir da edição do Decreto n° 47.397/02, que estabeleceu o mecanismo de renovação da Licença de Operação (LO), de forma a possibilitar a atualização sistemática de informações e a revisão dos processos produtivos com vistas alcançar maior eficiência ambiental por meio de processos de produção mais limpa e de metas de performance ambiental.

Posteriormente a regulamentação do processo renovatório de licenciamento, deu-se início à modernização do sistema de licenciamento com a edição dos Decretos Estaduais nº 48.523/04 (“Decreto de Bacias Aéreas”), nº 50.753/06 e nº 52.469/07, todos alterando o vigente Decreto nº 8.468/76, que dispõe sobre a proteção do meio ambiente em território paulista.

Esse arcabouço jurídico estruturado ao longo dos últimos 05 (cinco) anos traz a definição de conjunto de ações para incentivar a redução de emissões de poluentes atmosféricos, de acordo com o grau de saturação de uma determinada sub-região, que se constitui de um, dois ou mais Municípios.

A partir da avaliação da concentração de emissão de poluentes atmosféricos, a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB) classifica as sub-regiões de gerenciamento da qualidade do ar em SAT – Saturada, EVS – Em Vias de Saturação e NS – Não Saturada, de acordo com o respectivo padrão de qualidade do ar, sendo este considerado instrumento de controle ambiental cuja aplicação encontra-se associada a critérios de capacidade de suporte do meio ambiente.

Importante atentar que essa legislação paulista destina-se a poluentes específicos, quais sejam: material particulado (MP), monóxido de carbono (CO), óxido de nitrogênio (NOx), compostos orgânicos voláteis (COVs) e óxido de enxofre (SOx).

Assim, para áreas classificadas como EVS e SAT, a renovação da licença ambiental de operação de empreendimentos em funcionamento em São Paulo, deverá estar condicionada a utilização de sistemas de controle de poluição do ar baseados na

Page 2: Créditos de Emissões Atmosféricas Veiculares

melhor tecnologia prática disponível e ao cumprimento de metas de redução de emissões, que poderão ser atendidas por meio da compensação.

Esse mecanismo de compensação decorre da geração de créditos de emissões atmosféricas reduzidas (CEAR), que, no caso de fontes móveis se efetivam mediante a redução de emissões de poluentes em frotas cativas, sendo aquelas compostas por veículos licenciados no Estado de São Paulo e de propriedade de uma única empresa ou entidade de transporte coletivo de passageiros, carga ou outra atividade, caracterizada pela uniformidade da operação, do serviço e área de circulação.

A geração de CEAR deve ser autorizada após a constatação pela CETESB da efetiva implantação de ações de redução das emissões da frota e mediante a celebração de Termo de Compromisso com a Agência Ambiental Paulista. Ademais, os créditos devem ser calculados com base na quilometragem total rodada na sub-região onde serão utilizados.

Outrossim, ainda quanto aos créditos de emissões atmosféricas reduzidas por fontes móveis, o Decreto Estadual nº 52.469/07 estabelece regras excepcionais para o período entre 28 de abril de 2006 até 31 de dezembro de 2012, que permitem a geração de CEAR por meio de medidas que, comprovadamente, resultem na redução de emissão de poluentes para a atmosfera, condicionada, naturalmente, à avaliação da metodologia empregada para o cálculo dessa redução e do respectivo fator de conversão de cada medida empregada (entende-se como fator de conversão, o fator de incerteza de cada metodologia de avaliação das reduções de emissões de poluentes).

Diante dos potenciais de limitação de instalação e ampliação de empreendimentos em áreas classificadas como Saturadas e Em Vias de Saturação no Estado de São Paulo, torna-se imperativo que se internalize a variável emissões atmosféricas no planejamento de fontes fixas e móveis, seja por meio da geração de créditos, seja pela compra destes junto à delineada Câmara Paulista de Compensação de Emissões Atmosféricas (CPCEA - www.cpcea.com.br).

Destaca-se que essa sistemática da compensação e geração de CEAR deverá resultar em maior efetividade à proteção do meio ambiente (melhoria da qualidade atmosférica), por facultar aos empreendedores elegerem medidas flexibilizadoras e economicamente viáveis para atingir a conformidade ambiental, bem como incentivar o desenvolvimento de tecnologias e estratégias inovadoras no controle da poluição.

O resultado deverá ser a alocação eficiente dos recursos, em que se optará por investir na redução de emissão de poluentes ou adquirir CEAR de fontes móveis ou fixas junto à Câmara de Compensação de Emissões Atmosféricas. Para garantir segurança jurídica à comercialização dos créditos no âmbito da CPCEA, encontra-se em estabelecimento parâmetros de contratação por meio de instrumento jurídico próprio, para perenização dos créditos e sua institucionalização como valor comercializável no mercado.

Page 3: Créditos de Emissões Atmosféricas Veiculares

Outro viés econômico associado aos créditos reside na estruturação de mecanismo de financiamento pelas instituições bancárias, visando garantir aporte de capital para aquisição de equipamentos antipoluentes, o que, eventualmente, poderia atrelar a esse financiamento a titularidade dos créditos de emissões.

Finalmente, diante dessa evolução no tratamento das questões ambientais no Estado de São Paulo, torna-se imperioso que os empreendedores, responsáveis por frotas cativas, promovam melhorias e/ou adequações que promovam a geração de créditos de emissões atmosféricas reduzidas (CEAR) para futura e eventual comercialização, uma vez que poderá significar a garantia de ampliação e/ou manutenção do funcionamento de empreendimentos licenciados pela CETESB.

* Advogado especialista em Gestão Ambiental pela USP, pós-graduado em Negócios do Setor Energético pela USP e MBA Executivo em Infra-Estrutura. E-mail: [email protected]