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CRIMES CONTRA VIDA

ÍNDICE

1. INTRODUÇÃO .................................................................................................................. 4

2. HOMICÍDIO ........................................................................................................................7

3. HOMICÍDIO DOLOSO - SIMPLES E PRIVILEGIADO ..............................................11

4. QUALIFICADORAS DO HOMICÍDIO ........................................................................14

5. HOMICÍDIO CULPOSO .................................................................................................21

6. INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO AO SUICÍDIO ...............................24

7. INFANTICÍDIO ............................................................................................................... 27

8. ABORTO ..........................................................................................................................29

Aborto Criminoso ................................................................................................................................................................29

Aborto Permitido ...................................................................................................................................................................31

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HABEAS DATA: RESUMO PRÁTICO1

INTRODUÇÃO

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1. Introdução

A Constituição Federal de 1988, logo no caput de seu artigo 5º, elenca o direito à vida como um direito fundamental, garantindo sua inviolabilidade tanto aos nacionais quanto aos estrangeiros residentes no Brasil. No entanto, não se trata de norma jurídica inédita, sendo certo que as Constituições anteriores também garantiam proteção à vida humana, embora em menor escala.

Foi para efetivar essa proteção constitucional que o legislador ordinário decidiu por criminalizar algumas condutas atentatórias a esse direito, os chamados “Crimes contra a Vida”, tipificados nos artigos 121 a 128 do Código Penal.

São quatro:

• Homicídio (artigo 121 do Código Penal);

• Induzimento, Instigação ou Auxílio ao Suicídio (artigo 122 do Código Penal);

• Infanticídio (artigo 123 do Código Penal);

• Aborto (artigos 124, 125 e 126 do Código Penal).

Contudo, o direito a vida, embora seja um direito fundamental, e, portanto, indisponível, não se trata de um direito absoluto, pois há algumas exceções que permitem sua transgressão. A mais importante dessas exceções está prevista na própria Constituição Federal, mais especificamente no artigo 5º, inciso XLVII, alínea “a”, que permite a aplicação da pena de morte em casos de guerra declarada!

Outra exceção importante à proteção do direito a vida está contida no artigo 25 do Código Penal, que trata da legítima defesa. Nesse ponto, a transgressão ao direito a vida se justifica pelo conflito entre dois bens jurídicos de igual equivalência, ou seja, vida X vida. Claro, isto a depender do caso concreto.

Por fim, cabe destacar as hipóteses em que o aborto se faz impunível (desde que o procedimento seja feito por médico), trazidas pelos incisos I e II do artigo 128 do Código Penal, respectivamente: o aborto necessário, quando não há outro meio de salvar a vida da gestante; e o aborto no caso de gravidez resultante de estupro, que deve ser precedido de consentimento da gestante ou de seu representante legal, caso aquela seja incapaz. Há ainda uma terceira hipótese, de construção jurisprudencial e reconhecida quando do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 54, realizado em 12 de abril de 2012, em que se reconheceu a inconstitucionalidade da criminalização do aborto de fetos anencefálicos, quando não há possibilidade de vida extrauterina.

Tomando-se como premissa que o aborto é o único tipo penal que protege a vida intrauterina, em que momento é possível se falar no início da vida extrauterina? A partir

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de que momento não mais se falará em aborto, mas sim em homicídio ou infanticídio? Há duas correntes doutrinárias. A primeira delas parte da concepção clássica de que a pessoa nasceu com vida a partir do momento que teve sua primeira respiração (ver Prova de Galeno). A segunda corrente, mais aceita nos dias de hoje, ensina que a vida extrauterina tem início no momento em que se inicia o parto, com rompimento da bolsa amniótica.

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HOMICÍDIO

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2. Homicídio

A primeira espécie de crime contra a vida a ser estudada é o delito de homicídio, previsto no artigo 121 do Código Penal. O tipo penal descreve uma conduta bem simples e que, por isso, admite diversas formas de ser executada: “Matar alguém”. Em outras palavras, o homicídio nada mais é “que a supressão injusta de vida extrauterina por outra pessoa”.

Esse conceito ajuda a diferir o homicídio do aborto que, conforme visto, é a su-pressão da vida intrauterina; bem como deixa clara a distinção com o suicídio já

que, neste, a supressão da vida é cometida pela própria pessoa que se mata.

Mas nem sempre a conduta de “matar alguém” se enquadra no crime de homicídio previsto no artigo 121 do Código Penal. Isso ocorre nos casos em que a morte da pessoa não é o objetivo último do agente, mas é utilizada como instrumento para se atingir uma finalidade distinta! Podemos destacar três exemplos:

Genocídio (artigo 1º, alínea “a”, da lei 2.889/56) – Na hipótese de genocídio, o agente mata membros de um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, com o fim de extermínio do próprio grupo. Ou seja, o agente se utiliza da morte dos membros (embora esse não seja o único meio de se praticar o genocídio) como forma de fazer desaparecer o grupo ao qual pertencem.

Latrocínio (artigo 157, parágrafo 3º, do Código Penal) – Nesse caso, a morte da vítima é utilizada como forma de fazer cessar sua resistência diante da subtração de seu patrimônio. Considera-se, portanto, um crime patrimonial, e não um crime contra a vida (há que se notar, no entanto, que essa classificação não relativiza a gravidade da conduta, que se reflete na pena cominada, podendo o agente ser condenado de vinte a trinta anos de reclusão).

Matar Presidente da República, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado ou Presidente do Supremo Tribunal Federal (artigo 29 da lei 7.170/83 – Lei de Segurança Nacional) – Nessa hipótese, o enquadramento da conduta no crime de homicídio somente não ocorre porque o agente mata alguma(s) destas autoridades buscando a satisfação de interesses políticos e ideológicos, colocando em risco, antes, o regime representativo e democrático do que a vida de uma pessoa.

Cumpre aqui destacar que o crime de homicídio tem como bem (ou objeto) jurídico protegido a vida humana extrauterina, ou seja, a partir do momento em que ocorre a primeira respiração do recém-nascido (concepção clássica) ou que ocorre o rompimento da bolsa amniótica, com início do parto (concepção moderna). Não por outro motivo, o objeto material (pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta) do delito em questão é sempre a pessoa humana já nascida, já “expulsa” do útero materno.

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Considerando-se o objeto material, pode-se dizer que qualquer pessoa viva, já nascida, pode ser sujeito passivo (vítima) do crime de homicídio. Do mesmo modo, o crime de homicídio pode ser praticado também por qualquer pessoa (crime comum), sozinha ou em concurso eventual (crime monossubjetivo).

Mas quando o homicídio se consuma? A resposta mais óbvia é que a consumação se dá no momento em que a vítima morre, ou seja, em que há a conclusão do fim do ato. Mas, em termos legais, a partir de que momento é possível se falar em morte?

O referencial normativo escolhido pela doutrina nesse caso é aquele contido no artigo 3º da lei 9.434/97, que autoriza a retirada de órgãos para doação quando constatada a morte encefálica. Em outras palavras, quando for constatada a morte cerebral de uma pessoa, ela já pode ser considerada morta para fins de consumação do delito de homicídio.

Por esse motivo, a materialidade do crime, regra geral, deve ser comprovada com a realização de exame de corpo de delito (artigo 158, do Código de Processo Penal), somente se admitindo prova testemunhal (artigo 167, do Código de Processo Penal) com peso probatório caso comprovado o desaparecimento de todos os vestígios, em especial do cadáver.

A expressão “corpo de delito” não se refere somente ao corpo da vítima, o cadáver, mas a todo conjunto de vestígios deixados pelo crime. Por exemplo, é possível a realização do exame também por meio de sangue ou fragmentos de

pele e outros órgãos, como o coração.

Há casos, porém, em que não ocorre a consumação do homicídio não porque o agente desistiu de matar a pessoa, mas por circunstâncias alheias à sua vontade. Nessa situação, diz-se que o crime foi tentado, ou seja, houve uma tentativa de homicídio, que será igualmente punida, embora com uma minoração de um a dois terços na pena pelo insucesso do resultado pretendido (vide artigo 14, inciso II e parágrafo único, do Código Penal). Isso se dá porque o delito de homicídio é um crime plurissubsistente, cujo resultado depende da execução de diversos atos.

Dada a multiplicidade de atos executórios, é possível observar que o homicídio também pode ser classificado como um crime progressivo, pois muitas vezes é precisa a prática anterior de uma conduta igualmente tipificada como crime. Por exemplo, se o agente quiser matar alguém a facadas, necessariamente terá que causar uma lesão corporal na vítima, consistente na perfuração da pele.

Mas como diferir então a tentativa de homicídio da lesão corporal? Nesse caso, deve-se verificar a existência do elemento (ou tipo) subjetivo: o animus necandi, ou ainda, o dolo

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de matar. É preciso que se constate que o agente tinha a intenção de dar um fim à vida da vítima com seus atos, e não só machucá-la. A verificação do elemento subjetivo é de extrema importância, já que, como veremos mais a frente, a presença ou não do dolo de matar pode modificar até mesmo a competência para seu julgamento e o rito processual que será adotado.

Por fim, devemos ressaltar que é possível também que alguém seja responsabilizado pela morte de outrem com sua omissão, quando deveria e poderia agir para evitar o resultado trágico. Trata-se de disposição contida no artigo 13, §2º do Código Penal, que elenca as hipóteses em que a omissão será considerada penalmente relevante.

Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (...)

§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

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HABEAS DATA: RESUMO PRÁTICO

3 HOMICÍDIO DOLOSO

- SIMPLES E PRIVILEGIADO

OPS....

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