Crimes Relacionados Gestao Regimes Proprios Servidores Publicos

35
CRIMES RELACIONADOS À CRIMES RELACIONADOS À GESTÃO DOS REGIMES GESTÃO DOS REGIMES PRÓPRIOS DOS PRÓPRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS SERVIDORES PÚBLICOS Zélia Luiza Pierdoná Zélia Luiza Pierdoná 13-11-2013 13-11-2013

description

Crimes Relacionados Gestao Regimes Proprios Servidores Publicos

Transcript of Crimes Relacionados Gestao Regimes Proprios Servidores Publicos

CRIMES RELACIONADOS À CRIMES RELACIONADOS À GESTÃO DOS REGIMES GESTÃO DOS REGIMES

PRÓPRIOS DOS PRÓPRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOSSERVIDORES PÚBLICOS

Zélia Luiza PierdonáZélia Luiza Pierdoná13-11-201313-11-2013

Conceito de Seguridade SocialConceito de Seguridade Social

Art. 194 da CF - A seguridade social Art. 194 da CF - A seguridade social compreende um conjunto integrado de compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, previdência e direitos relativos à saúde, previdência e assistência socialassistência social

Seguridade Social BrasileiraSeguridade Social Brasileira

Seguridade Seguridade SocialSocial

PrevidênciaPrevidência SocialSocial

40, 201, 20240, 201, 202

Assistência Assistência SocialSocial

203 e 204203 e 204

SaúdeSaúde196 a 196 a 200200

Regimes PrevidenciáriosRegimes Previdenciários

Regimes Obrigatórios:Regimes Obrigatórios:• RGPS – art. 201 (trabalhadores em geral)RGPS – art. 201 (trabalhadores em geral)• RPSP – art. 40 (servidores públicos)RPSP – art. 40 (servidores públicos)

Previdência complementar - facultativaPrevidência complementar - facultativa

Lei 9.717/98Lei 9.717/98

Normas Gerais para os Regime dos Normas Gerais para os Regime dos ServidoresServidores

Beneficiáros do RPPSBeneficiáros do RPPS

• Servidores Públicos ocupantes de cargo de provimento Servidores Públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo.efetivo.

• Servidores excluídosServidores excluídos- empregados públicos- empregados públicos- cargos em comissão- cargos em comissão- contratos temporários- contratos temporários

• Cargos em comissão: EC 20/98. ADI 2024/DF (julgada Cargos em comissão: EC 20/98. ADI 2024/DF (julgada improcedente) e ADI 2009/DF (não conhecida, pois estava improcedente) e ADI 2009/DF (não conhecida, pois estava discutida na ADI 2024)discutida na ADI 2024)

Crimes relacionados à gestão dos Crimes relacionados à gestão dos RPPSRPPS

Ausência de repasse das contribuições Ausência de repasse das contribuições descontadas dos seguradosdescontadas dos segurados: Crime de : Crime de apropriação indébita previdenciária, de apropriação indébita previdenciária, de responsabilidade do Chefe do Executivo. responsabilidade do Chefe do Executivo. Atribuição do Ministério Público Estadual Atribuição do Ministério Público Estadual (diferente das contribuições devidas ao INSS – (diferente das contribuições devidas ao INSS – atribuição do MPF)atribuição do MPF). .

Crimes relacionados à gestão dos Crimes relacionados à gestão dos RPPSRPPS

Ausência de repasse das contribuições descontadas dos Ausência de repasse das contribuições descontadas dos seguradossegurados: Aproriação indébita previdenciária : Aproriação indébita previdenciária Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: forma legal ou convencional: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. § 2§ 2oo É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. regulamento, antes do início da ação fiscal.

Crimes relacionados à gestão Crimes relacionados à gestão dos RPPSdos RPPS

Ausência de repasse das contribuições descontadas Ausência de repasse das contribuições descontadas dos seguradosdos segurados: Crime de apropriação indébita : Crime de apropriação indébita previdenciária, de responsabilidade do Chefe do previdenciária, de responsabilidade do Chefe do Executivo.Executivo.

O gestor da unidade gestora do RPPS que não adota O gestor da unidade gestora do RPPS que não adota nenhuma providência para cobrança das nenhuma providência para cobrança das contribuições pode ser responsabilizado por contribuições pode ser responsabilizado por omissão?omissão?

Crimes relacionados à Crimes relacionados à gestão dos RPPSgestão dos RPPS

Declaração falsa no Comprovante do RepasseDeclaração falsa no Comprovante do Repasse: documento no : documento no

qual atestam o repasse das contribuições a cada bimestre, com qual atestam o repasse das contribuições a cada bimestre, com

assinatura do Prefeito e dirigente do RPPS: há casos em que assinatura do Prefeito e dirigente do RPPS: há casos em que

declaram repasse que não ocorreu, com o fim de obter o CRP. declaram repasse que não ocorreu, com o fim de obter o CRP.

Em auditoria direta ou indireta é verificada a falsidade na Em auditoria direta ou indireta é verificada a falsidade na

declaração. Atribuição do Ministério Público Federal, por declaração. Atribuição do Ministério Público Federal, por

falsidade ideológica e/ou uso de documento falso. Portaria MPS falsidade ideológica e/ou uso de documento falso. Portaria MPS

nº 204/2008.nº 204/2008.

Crimes relacionados à gestão Crimes relacionados à gestão dos RPPSdos RPPS

Declaração falsa no Comprovante do RepasseDeclaração falsa no Comprovante do Repasse: : Falsidade ideológica – Código PenalFalsidade ideológica – Código PenalArt. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.particular.Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

Crimes relacionados à gestão Crimes relacionados à gestão dos RPPSdos RPPS

Declaração falsa no Comprovante do RepasseDeclaração falsa no Comprovante do Repasse: : Uso de Documento Falso – Código PenalUso de Documento Falso – Código PenalArt. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

Falsidade ideológica – Código PenalFalsidade ideológica – Código PenalArt. 299 - Art. 299 - Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

Crimes relacionados à Crimes relacionados à gestão dos RPPS - gestão dos RPPS -

ConsunçãoConsunçãoSTJ – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL Agr Data de publicação: 28/03/2012Agr Data de publicação: 28/03/2012Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. FALSIDADEIDEOLÓGICA E USO DE SONEGAÇÃO FISCAL. FALSIDADEIDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DOCUMENTO FALSO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICABILIDADE. 1. Quando a falsificação do documento APLICABILIDADE. 1. Quando a falsificação do documento é apenas meio ou fasenecessária para a sonegação fiscal, é apenas meio ou fasenecessária para a sonegação fiscal, não configurando crime autônomo,aplica-se o princípio da não configurando crime autônomo,aplica-se o princípio da consunção. 2. Agravo regimental improvido.consunção. 2. Agravo regimental improvido.

Crimes relacionados à Crimes relacionados à gestão dos RPPS - MPS nº gestão dos RPPS - MPS nº

204/2008204/2008Dispõe sobre a emissão do Certificado de Regularidade Dispõe sobre a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP e dá outras providências.Previdenciária - CRP e dá outras providências.

2º O CRP será fornecido pela Secretaria de Políticas de 2º O CRP será fornecido pela Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPS, aos órgãos ou entidades da Previdência Social - SPS, aos órgãos ou entidades da Administração Pública direta e indireta da União, por sistema Administração Pública direta e indireta da União, por sistema informatizado, dispensada a assinatura manual ou aposição de informatizado, dispensada a assinatura manual ou aposição de carimbos.carimbos.§ 1º O CRP conterá numeração única e terá validade de cento § 1º O CRP conterá numeração única e terá validade de cento e oitenta dias a contar da data de sua emissão.e oitenta dias a contar da data de sua emissão.

Crimes relacionados à Crimes relacionados à gestão dos RPPS - MPS nº gestão dos RPPS - MPS nº

204/2008204/2008Art. 4º O CRP será exigido nos seguintes casos:Art. 4º O CRP será exigido nos seguintes casos:I - realização de transferências voluntárias de recursos pela União;I - realização de transferências voluntárias de recursos pela União;II - celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem II - celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como recebimento de empréstimos, financiamentos, avais e como recebimento de empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União;direta e indireta da União;III - liberação de recursos de empréstimos e financiamentos por III - liberação de recursos de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais; einstituições financeiras federais; eIV - pagamento dos valores devidos pelo Regime Geral de IV - pagamento dos valores devidos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, em razão do disposto na Lei nº 9.796/99 Previdência Social - RGPS, em razão do disposto na Lei nº 9.796/99 9.796/99.9.796/99.

Crimes relacionados à Crimes relacionados à gestão dos RPPS - MPS nº gestão dos RPPS - MPS nº

204/2008204/2008Art. 5º A SPS, quando da emissão do CRP, examinarão Art. 5º A SPS, quando da emissão do CRP, examinarão cumprimento, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, cumprimento, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, dos critérios e das exigências abaixo relativas aos dos critérios e das exigências abaixo relativas aos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS:Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS:I - observância do caráter contributivo do RPPS, que será I - observância do caráter contributivo do RPPS, que será cumprido por meio de:cumprido por meio de:(...)(...)b) repasse integral dos valores das contribuições à b) repasse integral dos valores das contribuições à unidade gestora do RPPS;unidade gestora do RPPS;

Crimes relacionados à Crimes relacionados à gestão dos RPPSgestão dos RPPS

c) c) Irregularidade nos investimentos dos recursosIrregularidade nos investimentos dos recursos: Pode : Pode caracterizar crime contra o sistema financeiro (apuração caracterizar crime contra o sistema financeiro (apuração da Polícia Federal e do Ministério Público Federal) - Lei nº da Polícia Federal e do Ministério Público Federal) - Lei nº 7492/86 (define os crimes contra o sistema financeiro 7492/86 (define os crimes contra o sistema financeiro nacional).nacional). Resolução CMN nº 3922/2010 e Portaria MPS Resolução CMN nº 3922/2010 e Portaria MPS nº 519/2011nº 519/2011..

::

Crimes relacionados à Crimes relacionados à gestão dos RPPSgestão dos RPPS

c) c) Irregularidade nos investimentos dos recursosIrregularidade nos investimentos dos recursos: : Resolução CMN nº 3922/2010Resolução CMN nº 3922/2010CONSELHO MONETÁRIO NACIONALCONSELHO MONETÁRIO NACIONALRESOLUÇÃO Nº 3.922, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2010RESOLUÇÃO Nº 3.922, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2010(DOU de 29/11/2010)(DOU de 29/11/2010)Dispõe sobre as aplicações dos recursos dos regimesDispõe sobre as aplicações dos recursos dos regimespróprios de previdência social instituídos pela União,próprios de previdência social instituídos pela União,Estados, Distrito Federal e Municípios.Estados, Distrito Federal e Municípios.::

Crimes relacionados à Crimes relacionados à gestão dos RPPSgestão dos RPPS

c) c) Irregularidade nos investimentos dos recursosIrregularidade nos investimentos dos recursos: : Portaria MPS nº 519/2011Portaria MPS nº 519/2011 ..

Dispõe sobre as aplicações dos recursos financeiros dos Dispõe sobre as aplicações dos recursos financeiros dos Regimes Próprios de Previdência Social instituídos pela Regimes Próprios de Previdência Social instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, altera União, Estados, Distrito Federal e Municípios, altera redação da Portaria MPS nº 204/08 e a Portaria nº 402/08, redação da Portaria MPS nº 204/08 e a Portaria nº 402/08, ambas de 2008 e dá outras providências. ambas de 2008 e dá outras providências. ::

Crimes relacionados à Crimes relacionados à gestão dos RPPS – Lei nº gestão dos RPPS – Lei nº

7492/867492/861º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros de terceiros, em intermediação ou aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários. negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários. Parágrafo único. Equipara-se à instituição financeira:Parágrafo único. Equipara-se à instituição financeira: I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros;de terceiros; II - a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades II - a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual.referidas neste artigo, ainda que de forma eventual.

Crimes relacionados à Crimes relacionados à gestão dos RPPS – Lei nº gestão dos RPPS – Lei nº

7492/867492/86

Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira:Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira:Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.multa.Parágrafo único. Se a gestão é temerária:Parágrafo único. Se a gestão é temerária:Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

Crimes relacionados à Crimes relacionados à gestão dos RPPS – Lei nº gestão dos RPPS – Lei nº

7492/867492/86Art. 5º Apropriar-se, quaisquer das pessoas mencionadas no Art. 5º Apropriar-se, quaisquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta lei, de dinheiro, título, valor ou qualquer outro bem art. 25 desta lei, de dinheiro, título, valor ou qualquer outro bem móvel de que tem a posse, ou desviá-lo em proveito próprio ou móvel de que tem a posse, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio:alheio:Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Crimes relacionados à Crimes relacionados à gestão dos RPPS – Lei nº gestão dos RPPS – Lei nº

7492/867492/86Art. 25. São penalmente responsáveis, nos termos desta lei, o Art. 25. São penalmente responsáveis, nos termos desta lei, o controlador e os administradores de instituição financeira, assim controlador e os administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores, gerentes.considerados os diretores, gerentes.(...)(...)§ 2º Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou § 2º Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços. delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços. Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.Federal.

Crimes relacionados à Crimes relacionados à gestão dos RPPS - MPS nº gestão dos RPPS - MPS nº

204/2008204/2008c) c) Irregularidade nos investimentos dos recursosIrregularidade nos investimentos dos recursos: Pode : Pode gerar a apuração de responsabilidade por improbidade gerar a apuração de responsabilidade por improbidade administrativa (em relação à qual caberia ação civil pública administrativa (em relação à qual caberia ação civil pública pelo Ministério Público Estadual). pelo Ministério Público Estadual).

Lei nº 8.429/92Lei nº 8.429/92Lei de improbidadeLei de improbidade

Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.na forma desta lei.

Lei nº 8.429/92Lei nº 8.429/92Lei de improbidadeLei de improbidade

Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.entidades mencionadas no artigo anterior.

Lei nº 8.429/92Lei nº 8.429/92Lei de improbidadeLei de improbidade

Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.

Lei nº 8.429/92Lei nº 8.429/92Lei de improbidadeLei de improbidade

Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.se-á o integral ressarcimento do dano.

Art. 6° No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente Art. 6° No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.acrescidos ao seu patrimônio.

Lei nº 8.429/92Lei nº 8.429/92Lei de improbidadeLei de improbidade

Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.herança.

Lei nº 8.429/92Lei nº 8.429/92Lei de improbidadeLei de improbidade

Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento IlícitoEnriquecimento Ilícito

Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:notadamente:I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;

Lei nº 8.429/92Lei nº 8.429/92Lei de improbidadeLei de improbidade

Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).dada pela Lei nº 12.120, de 2009).I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;dez anos;

Lei nº 8.429/92Lei nº 8.429/92Lei de improbidadeLei de improbidade

Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao ErárioErário

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:desta lei, e notadamente:I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;mencionadas no art. 1º desta lei;

Lei nº 8.429/92Lei nº 8.429/92Lei de improbidadeLei de improbidade

Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao ErárioErário

Art. 12Art. 12II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

Lei nº 8.429/92Lei nº 8.429/92Lei de improbidadeLei de improbidade

Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração PúblicaPrincípios da Administração Pública

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:lealdade às instituições, e notadamente:I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;daquele previsto, na regra de competência;II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

Lei nº 8.429/92Lei nº 8.429/92Lei de improbidadeLei de improbidade

Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração PúblicaPrincípios da Administração Pública

Art. 12 - III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se Art. 12 - III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.sócio majoritário, pelo prazo de três anos.Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.obtido pelo agente.