Ctb e Legislação Complementar parte 2

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Com as Resoluções do CONTRAN até nº 304/08 e as alterações das Leis: Lei nº 9.602, de 21 de janeiro de 1998 Lei nº 9.792, de 14 de abril de 1999 Lei nº 10.350, de 21 de dezembro de 2001 Lei nº 10.517, de 11 de julho de 2002 Lei nº 10.830, de 23 de dezembro de 2003 Lei nº 11.275, de 07 de fevereiro de 2006 Lei nº 11.334, de 25 de julho de 2006 Lei nº 11.705, de 19 de junho de 2008 Decreto nº 6.488, de 19 de junho de 2008 Dezembro/2008 DISTRIBUIÇÃO GRATUITA Ministério das Cidades Conselho Nacional de Trânsito Departamento Nacional de Trânsito

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Fonte: Denatran

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  • Com as Resolues do CONTRAN atn 304/08 e as alteraes das Leis: Lei n 9.602, de 21 de janeiro de 1998Lei n 9.792, de 14 de abril de 1999Lei n 10.350, de 21 de dezembro de 2001Lei n 10.517, de 11 de julho de 2002Lei n 10.830, de 23 de dezembro de 2003Lei n 11.275, de 07 de fevereiro de 2006Lei n 11.334, de 25 de julho de 2006Lei n 11.705, de 19 de junho de 2008Decreto n 6.488, de 19 de junho de 2008

    Dezembro/2008

    DISTRIBUIO GRATUITA

    Ministrio das CidadesConselho Nacional de Trnsito

    Departamento Nacional de Trnsito

    SidneiMquina de escreverParte 2

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    ANEXO III

    DOCUMENTAO PARA HOMOLOGAO DE CURSO A DISTANCIA PARA

    RECICLAGEM DE CONDUTORES INFRATORES, JUNTO AO ORGO MXIMO EXECUTIVO DE TRNSITO DA UNIO

    A solicitao de homologao para a oferta de curso a distncia para reciclagem de condutores infratores deve ser feita por meio de ofcio prprio que disponha, em papel timbrado da entidade requerente, a razo social, endereo scal e eletrnico, CNPJ e o respectivo projeto. A estes elementos deve-se, ainda, anexar a documentao comprobatria pertinente.

    A requisio de homologao para a reciclagem de infratores do Cdigo de Trnsito Brasileiro atravs da modalidade de ensino a distncia (EAD) est sujeita avaliao de elementos obrigatrios [EO] e de elementos desejveis [ED] facultativos que so acrescidos de pontuao espec ca e representam pontos de enriquecimento para o credenciamento do projeto apresentado. Este, ainda, deve estar em conformidade com as orientaes desta resoluo, para a reciclagem de infratores do Cdigo de Trnsito Brasileiro.

    Durante o processo de homologao, a entidade requerente deve disponibilizar uma apresentao do curso concludo.

    PROJETO

    EO ED PontuaoMxima

    1 Proposta Pedaggica 1.1 Compreenso da Problemtica e Fundamentao Terica 1.2 Objetivos 1.3 Contedos 1.4 De nio de Estrutura Modular do Curso 1.5 Detalhamento da Anlise de Tarefas 30

    1.6 Competncias e Habilidades Auferidas 25

    1.7 Metodologia 1.8 Justi cativa das Mdias e Tecnologias Utilizadas 1.9 Formas de Interao e de Interatividade 1.10 Formas de Auto-Avaliao (Simulados) 25

    1.11 Estrutura de Navegabilidade 20

    1.12 Suporte Pedaggico (Tutoria On-line)

    2 Equipe Multidisciplinar (Capacitao dos pro ssionais envolvidos e descrio das experincias que contribuem para o projeto)

    2.1 Pedagogo 2.1.1 Ttulo de Especialista ou Mestre 10

    2.1.2 Ttulo de Doutor 15

    2.1.3 Experincia em EAD 25

    2.1.4 Atividade de Docncia e Pesquisa e IES (Instituio de Ensino Superior) 20

    2.2 Engenheiro 2.2.1 Ttulo de Especialista ou Mestre 10

    2.2.2 Experincia Comprovada em Engenharia de Trnsito 25

    2.3 Mdico 2.3.1 Ttulo de Especialista ou Mestre 10

    2.3.2 Experincia Comprovada em Primeiros-socorros relacionados a Questes decorrentesde acidentes de Trnsito

    25

    2.4 Advogado 2.4.1 Ttulo de Especialista ou Mestre 10

    2.4.2 Experincia Comprovada na rea de Legislao de Trnsito 25

    2.5 Psiclogo 5

    2.5.1 Ttulo de Especialista ou Mestre 10

    2.5.2 Experincia Comprovada em relao situaes de Stress em Grandes cidades eAspectos Comportamentais de Condutores de veculos

    25

    3 Propriedade Intelectual

    3.1 Texto Base Utilizado para a Confeco do Curso reconhecido pelo rgo mximo executivo de trnsito da Unio

    25

    4 Requisitos Tcnicos e Tecnolgicos 4.1 Domnio Internet Registrado e Ativo

    4.2 Servidor dedicado com gerenciamento exclusivo para transmisso de troca de informaes com o banco de dados do respectivo rgo ou entidade executivo de trnsito do Estado ou do Distrito Federal

    4.3 Infra-estrutura e Banda IP 4.4 Firewall 4.5 Estrutura de Recuperao de Desastre 4.6 Escalabilidade 4.7 Monitorao 7x24x365

    4.8 Atestado de Capacitao Tcnica em Solues de Internet e Desenvolvimento de Aplicaes

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    EO ED PontuaoMxima

    4.9 Comprovao de certi cao do corpo tcnico nas plataformas escolhidas 10

    4.10 Desenho tcnico da estrutura 4.11 Criptogra a para sigilo das senhas e dados dos usurios 4.12 Infra-estrutura de Suporte Tcnico 15

    4.13 Ferramentas para identi cao biomtrica do condutor infrator para captura da foto e assinatura digitais

    5 Website do Curso 5.1 Informaes sobre o Curso de Reciclagem 5.2 Caracterizao das ferramentas e equipamentos necessrios para a realizao do curso 15

    5.3 Descrio das Aplicaes e Ferramentas disponibilizadas 15

    5.4 Disponibilizao de formas de contato com os Tutores do Curso e horrios de Planto de Atendimento

    5.5 Ferramentas disponibilizadas para interao entre Tutores e Alunos 5.6 Informao dos locais das provas eletrnicas presenciais 5.7 Compatibilidade com os Navegadores mais utilizados (IE, Netscape, Mozilla, etc.) 15

    5.8 Apresentao de estudo de navegabilidade, usabilidade e ergonomia 20

    5.9 Guia de Orientao com informaes sobre as caractersticas da EAD, Orientaes para Estudo nesta Modalidade

    20

    5.10 Detalhamento dos objetivos, competncias e habilidades a serem alcanadas em cada um dos mdulos previstos e sistemticas de auto-avaliao e tempo

    20

    6 Aplicao de prova eletrnica (terica) 6.1 Identi cao positiva do condutor infrator por meio de ferramentas biomtricas 1:N e 1:1

    6.2 Utilizao de um banco de questes fornecido pelo respectivo rgo ou entidade executivo de trnsito do Estado ou do Distrito Federal para gerao aleatria das questes da prova, apenas no momento em que o condutor infrator (aluno) identi cado

    6.3 Tracking para acompanhamento da performance do condutor infrator (aluno) 15

    6.4 Realizao de avaliaes modulares 15

    6.5 Sistema de gerenciamento do tempo da prova

    6.6 Sistema de correo automtica da prova e apresentao do respectivo resultado ao condutor infrator (aluno) imediatamente nal da prova

    6.7 Gerao aleatria da posio das alternativas de respostas da questo, bem como da posio da questo na prova

    6.8 Interface nica atravs de Browser para cadastro de imagem e de impresso digital do condutor infrator (aluno)

    Total de Pontos Possvel para Elementos Facultativos Desejveis 500

    1 No caso espec co dos integrantes da equipe multidisciplinar necessrio anexar currculos e documentos pertinentes que comprovem a quali -cao dos pro ssionais responsveis pela concepo, desenvolvimento, implementao, acompanhamento e avaliao do curso, bem como a comprovao do tipo de vnculo contratual da equipe com a entidade requerente.

    ANEXO IV

    DOCUMENTAO PARA HOMOLOGAO DE CURSO A DISTANCIA DE

    ATUALIZAO PARA RENOVAO DE CNH, JUNTO AO ORGO MXIMO EXECUTIVO DE TRNSITO DA UNIO

    A solicitao de homologao para a oferta de curso a distncia de atualizao para renovao de CNH deve ser feita por meio de ofcio prprio que disponha, em papel timbrado da entidade requerente, a razo social, endereo scal e eletrnico, CNPJ e o respectivo projeto. A estes elementos deve-se, ainda, anexar a documentao comprobatria pertinente.

    A requisio de homologao de curso para a atualizao para a renovao de CNH atravs da modalidade de ensino a distncia (EAD) est sujeita avaliao de elementos obrigatrios [EO] e de elementos desejveis [ED] facultativos que so acrescidos de pontuao espec ca e representam pontos de enriquecimento para o credenciamento do projeto apresentado. Este, ainda, deve estar em conformidade com as orientaes espec cas desta resoluo, para o curso de atualizao para renovao de CNH.

    Durante o processo de homologao, a entidade requerente deve disponibilizar uma apresentao do curso concludo.

    PROJETO

    EO ED Pontuao Mxima

    1 Proposta Pedaggica 1.1 Compreenso da Problemtica e Fundamentao Terica 1.2 Objetivos

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    EO ED Pontuao Mxima

    1.3 Contedos 1.4 De nio de Estrutura Modular do Curso 1.5 Detalhamento da Anlise de Tarefas 30

    1.6 Competncias e Habilidades Auferidas 25

    1.7 Metodologia 1.8 Justi cativa das Mdias e Tecnologias Utilizadas 1.9 Formas de Interao e de Interatividade 1.10 Formas de Auto-Avaliao (Simulados) 25

    1.11 Estrutura de Navegabilidade 20

    1.12 Suporte Pedaggico (Tutoria On-line)

    2 Equipe Multidisciplinar (Capacitao dos pro ssionais envolvidos e descrio das experincias que contribuem para o projeto)

    2.1 Pedagogo 2.1.1 Ttulo de Especialista ou Mestre 10

    2.1.2 Ttulo de Doutor 15

    2.1.3 Experincia em EAD 25

    2.1.4 Atividade de Docncia e Pesquisa e IES (Instituio de Ensino Superior) 20

    2.2 Engenheiro 2.2.1 Ttulo de Especialista ou Mestre 10

    2.2.2 Experincia Comprovada em Engenharia de Trnsito 25

    2.3 Mdico 2.3.1 Ttulo de Especialista ou Mestre 10

    2.3.2 Experincia Comprovada em Primeiros-socorros relacionados a Questes decorrentes de acidentes de Trnsito

    25

    2.4 Advogado 2.4.1 Ttulo de Especialista ou Mestre 10

    2.4.2 Experincia Comprovada na rea de Legislao de Trnsito 25

    2.5 Psiclogo 5

    2.5.1 Ttulo de Especialista ou Mestre 10

    2.5.2 Experincia Comprovada em relao situaes de Stress em Grandes cidades e Aspectos Comportamentais de Condutores de veculos

    25

    3 Propriedade Intelectual

    3.1 Texto Base Utilizado para a Confeco do Curso reconhecido pelo rgo mximo executivo de trnsito da Unio

    25

    4 Requisitos Tcnicos e Tecnolgicos 4.1 Domnio Internet Registrado e Ativo 4.2 Servidor dedicado com gerenciamento exclusivo para transmisso de troca de informaes

    com o banco de dados do respectivo rgo ou entidade executivo de trnsito do Estado ou do Distrito Federal

    4.3 Infra-estrutura e Banda IP 4.4 Firewall 4.5 Estrutura de Recuperao de Desastre 4.6 Escalabilidade 4.7 Monitorao 7x24x365

    4.8 Atestado de Capacitao Tcnica em Solues de Internet e Desenvolvimento de Aplicaes

    4.9 Comprovao de certi cao do corpo tcnico nas plataformas escolhidas 10

    4.10 Desenho tcnico da estrutura 4.11 Criptogra a para sigilo das senhas e dados dos usurios 4.12 Infra-estrutura de Suporte Tcnico 15

    4.13 Ferramentas para identi cao biomtrica do condutor para captura da foto e assinatura digitais

    5 Website do Curso 5.1 Informaes sobre o Curso de Atualizao 5.2 Caracterizao das ferramentas e equipamentos necessrios para a realizao do curso 15

    5.3 Descrio das Aplicaes e Ferramentas disponibilizadas 15

    5.4 Disponibilizao de formas de contato com os Tutores do Curso e horrios de Planto de Atendimento

    5.5 Ferramentas disponibilizadas para interao entre Tutores e Alunos 5.6 Informao dos locais das provas eletrnicas presenciais 5.7 Compatibilidade com os Navegadores mais utilizados (IE, Netscape, Mozilla, etc.) 15

    5.8 Apresentao de estudo de navegabilidade, usabilidade e ergonomia 20

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    5.9 Guia de Orientao com informaes sobre as Caractersticas da EAD, Orientaes para Estudo nesta Modalidade

    20

    5.10 Detalhamento dos objetivos, competncias e habilidades a serem alcanadas em cada um dos mdulos previstos e sistemticas de auto-avaliao e tempo

    20

    6 Aplicao de prova eletrnica (terica) 6.1 Identi cao positiva do condutor por meio de ferramentas biomtricas

    6.2 Utilizao de um banco de questes fornecido pelo respectivo rgo ou entidade executivo de trnsito do Estado ou do Distrito Federal para gerao aleatria das questes da prova, apenas no momento em que o condutor (aluno) identi cado

    6.3 Tracking para acompanhamento da performance do condutor (aluno) 15

    6.4 Realizao de avaliaes modulares 15

    6.5 Sistema de gerenciamento do tempo da prova

    6.6 Sistema de correo automtica da prova e apresentao do respectivo resultado ao condutor (aluno) imediatamente ao nal da prova

    6.7 Gerao aleatria da posio das alternativas de respostas da questo, bem como da posio da questo na prova

    6.8 Interface nica atravs de Browser para cadastro de imagem e de impresso digital do condutor (aluno)

    Total de Pontos Possvel para Elementos Facultativos Desejveis 500

    2 No caso espec co dos integrantes da equipe multidisciplinar necessrio anexar currculos e documentos pertinentes que comprovem a quali -cao dos pro ssionais responsveis pela concepo, desenvolvimento, implementao, acompanhamento e avaliao do curso, bem como a comprovao do tipo de vnculo contratual da equipe com a entidade requerente.

    RESOLUO N 169, DE 17 DE MARO DE 2005

    Altera a Resoluo n 168/04, de 14 de dezembro de 2004, publicada no Dirio O cial da Unio n 245, Seco I, Pgina 73, de 22 de dezembro de 2004.

    As alteraes foram includas no texto da Resoluo n 168/04.

    RESOLUO N 174, DE 23 DE JUNHO DE 2005

    Altera e esclarece dispositivos da Resoluo CONTRAN n 165/04, que trata da regulamentao da utilizao de sistemas automticos no metrolgicos de scalizao, nos termos do 2 do Artigo 280, do Cdigo de Trnsito Brasileiro.

    O Conselho Nacional de Trnsito - CONTRAN, no uso da atribuio que lhe confere o Art. 12 da Lei n 9.507, de 23 de setembro de 1997, que institui o Cdigo de Trnsito Brasileiro, e conforme Decreto n 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispe sobre a coordenao do Sistema Nacional de Trnsito.

    Considerando a necessidade de estabelecer entendimento uniforme entre os rgos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trnsito SNT;

    Considerando que a avaliao da conformidade e a veri cao de desempenho de que tratam os artigos 2, 8 e 9 da Resoluo n 165 referem-se ao modelo do sistema no metrolgico de scalizao;

    Considerando que o INMETRO solicitou prorrogao do prazo previsto no art. 8 da Resoluo CONTRAN n 165 para a elaborao dos proce-dimentos para avaliar a conformidade dos modelos de sistemas automticos no metrolgicos de scalizao, atendida pela Resoluo n 171;

    Considerando os avanos tecnolgicos e a diversidade de infraes possveis de serem detectadas por sistemas automticos no metrolgicos de scalizao;

    Considerando que os sistemas automticos no metrolgicos de scalizao podem ser xos, estticos e mveis,

    RESOLVE:

    Art. 1. O inciso I do Art. 2, o inciso II do Pargrafo nico, renumerado para 1, do Art. 5 e os Artigos 8 e o 9 da Resoluo n 165 CONTRAN, passam a vigorar com a seguinte redao: (texto includo na Resoluo n 165/04)

    Art. 2. O Artigo 5 da Resoluo n 165 CONTRAN passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo: (texto includo na Resoluo n 165/04)Art. 3. Esta Resoluo entrar em vigor na data de sua publicao, revogada a Resoluo n 171/05 CONTRAN.

    AILTON BRASILIENSE PIRES - Presidente

    JAQUELINE FILGUEIRAS CHAPADENSE PACHECO - Ministrio das Cidades Suplente

    RENATO ARAUJO JUNIOR - Ministrio da Cincia e Tecnologia Titular

    RODRIGO LAMEGO DE TEIXEIRA SOARES - Ministrio da Educao Titular

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    FERNANDO MARQUE S DE FREITAS - Ministrio da Defesa Suplente

    EDSON DIAS GONALVES - Ministrio dos Transportes Titular

    RESOLUO N 177, DE 7 DE JULHO DE 2005

    Altera a Resoluo n 137, de 28 de agosto de 2002, para incluir a atribuio de competncia para a realizao da inspeo tcnica nos veculos utilizados no transporte rodovirio internacional de passageiros e d outras providncias.

    As alteraes foram includas no texto da Resoluo n 137/02.

    RESOLUO N 178, DE JULHO DE 2005

    Dispe sobre uniformizao do procedimento para realizao de hasta pblica dos veculos removidos, recolhidos e apreendidos, a qualquer ttulo, por rgos e Entidades componentes do Sistema Nacional de Trnsito, conforme o disposto no artigo 328 do CTB.

    O CONSELHO NACIONAL DE TRNSITO CONTRAN, no uso das atribuies que lhe so conferidas pelo Artigo 12, da Lei n 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Cdigo de Trnsito Brasileiro CTB e conforme o Decreto Federal n 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenao do Sistema Nacional de Trnsito SNT,

    CONSIDERANDO a necessidade de adequar e uniformizar o procedimento relativo venda em hasta pblica de veculos removidos, recolhidos e apreendidos, a qualquer ttulo, pelos rgos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trnsito, resolve:

    I - DAS DISPOSIES PRELIMINARES

    Art. 1. Estabelecer os procedimentos para a realizao de hasta pblica, na modalidade de leilo de veculos apreendidos ou removidos a qualquer ttulo, por rgos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trnsito nos termos do Artigo 328, da Lei n 9.503, de 23 de setembro de 1997.

    1. O leilo de veculos recolhidos em funo de reteno obedecer a esta Resoluo.

    2. O veculo que no estiver identi cado na forma da legislao em vigor ou, ainda, tiver sua identi cao adulterada, no dever permanecer no depsito, sendo encaminhado autoridade policial para as providncias cabveis.

    II - DA COMPETNCIA

    Art. 2. Constatada a permanncia de veculo no depsito do rgo ou entidade por perodo superior a 90 (noventa) dias, o mesmo ser levado a leilo.

    Pargrafo nico. O rgo ou entidade competente para a realizao do leilo o responsvel pelo envio do veculo ao depsito, por remoo, por recolhimento ou por apreenso.

    III - DAS PROVIDNCIAS QUE ANTECEDEM A REALIZAO DO LEILO

    Art. 3. O rgo ou entidade responsvel pelo leilo, aps transcorrido o prazo previsto no caput do artigo anterior, dever veri car a situao de cada veculo junto ao rgo executivo de trnsito responsvel pelo registro, para detectar:

    I - pendncia judicial, pendncia administrativa ou disposio da autoridade policial;

    II - registro de gravames;

    III - dbitos relativos a tributos, encargos e multas de trnsito e ambientais, identi cando os respectivos credores.

    Pargrafo nico. O veculo que acusar pendncia judicial, pendncia administrativa ou que estiver disposio da autoridade policial no ser levado a leilo, sendo sua destinao de nida em razo do problema detectado.

    Art. 4. O rgo ou entidade responsvel pelo leilo dever noti car por via postal a pessoa que gurar na licena como proprietria do veiculo e, concomitantemente, o agente nanceiro, arrendatrio do bem, entidade credora ou aquela que tenha se sub-rogado nos direitos do veculo, se for o caso, assegurando-lhes o prazo comum, mnimo, de 20 (vinte) dias para que o veculo seja retirado com a devida quitao dos dbitos a ele vinculados, sob pena de ser levado a leilo.

    Art. 5. No sendo atendida a noti cao, sero os interessados noti cados por edital a xado na dependncia do rgo ou entidade responsvel pelo leilo, e publicado uma vez na imprensa o cial, se houver, e duas vezes em jornal de grande circulao, para a retirada do veculo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ltima publicao, desde que quitados os dbitos a ele vinculados, sob pena de ser levado a leilo.

    Pargrafo nico. A noti cao por edital dever conter:

    I - o nome do proprietrio do veculo;

    II - o nome do agente nanceiro, ou do arrendatrio do veculo, ou da entidade credora, ou de quem se sub-rogou nos direitos, quando for o caso;

    III - os caracteres da placa de identi cao e do chassi do veculo;

    IV - o ano de fabricao e a marca do veculo.

    Art. 6. Esgotados os prazos estabelecidos nos Artigos 4 e 5 desta Resoluo e no tendo comparecido o interessado para a retirada do veculo e quitao dos dbitos, ser feito o levantamento das condies de cada veculo, para ns de avaliao.

    Art. 7. A avaliao dos veculos ser feita pelo rgo ou entidade responsvel pelo leilo, que dever:

    I - identi car os veculos que se encontram em condies de segurana para trafegar em via aberta ao pblico e os veculos que devero ser leiloados como sucata;

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    II - estabelecer os lotes de sucata a serem leiloados;

    III - proceder avaliao de cada veculo e de cada lote de sucata, estabelecendo o lance mnimo para arrematao de cada item;

    IV atribuir a cada veculo identi cado como sucata um valor proporcional ao valor total do lote no qual esteja includo.

    Art. 8. O rgo ou entidade responsvel pelo leilo dever solicitar ao rgo executivo de trnsito de registro do veculo a desvinculao dos dbitos incidentes sobre o pronturio do mesmo, para ns de desonerao do bem a ser leiloado.

    Art. 9. O rgo ou entidade executivo de trnsito de registro do veculo, uma vez solicitado pelo rgo ou entidade responsvel pelo leilo, dever proceder a desvinculao dos dbitos incidentes sobre o pronturio do veculo, no prazo mximo de 10 (dez) dias, informando aos rgos ou entidades credores.

    Art. 10. O rgo ou entidade responsvel pelo leilo dever, para os veculos avaliados como sucata:

    I - inutilizar as partes do chassi que contm o registro VIN e suas placas;

    II - solicitar a baixa ao rgo executivo de trnsito de registro.

    IV - DA REALIZAO DO LEILO

    Art. 11. O rgo ou entidade responsvel pelo leilo dever obedecer legislao pertinente a esta modalidade de licitao.

    Art. 12. - Os veculos levados hasta pblica e no retirados no prazo mximo e improrrogvel de 90 (noventa) dias da data de sua venda sero novamente leiloados, na forma desta Resoluo.

    V - DO RATEIO DOS VALORES ARRECADADOS

    Art. 13. Realizado o leilo, os valores arrecadados com a venda do veculo devero ser destinados quitao dos dbitos incidentes sobre o pronturio do mesmo, obedecida a seguinte ordem:

    I - Dbitos tributrios, na forma da lei;

    II - rgo ou entidade responsvel pelo leilo:

    a. multas a ele devidas;

    b. despesas de remoo e estada;

    c. despesas efetuadas com o leilo.

    III - rgo executivo de trnsito de registro do veculo: multas a ele devidas;

    IV - rgo ou entidade do Municpio de registro do veculo: multas a ele devidas;

    1. O saldo remanescente, quando houver, ser dividido entre os rgos e entidades que tiverem crditos sobre o veculo, desde que se habilitem nos termos desta Resoluo, obedecida a ordem cronolgica de habilitao.

    2. Para quitao dos dbitos vinculados a veculo leiloado em lotes de sucata, dever ser observada a proporcionalidade ao respectivo percentual do valor de cada veculo prevista no inciso IV, do Art. 7.

    Art. 14. Para ns do disposto no pargrafo primeiro do artigo anterior, o rgo ou entidade que realizar o leilo dever comunicar, simultaneamente, aos rgos e entidades que tiverem crditos para que se habilitem, no prazo de 30 (trinta) dias ao recebimento do seu crdito.

    Art. 15. Realizada a quitao dos dbitos nos termos dos Artigos 13 e 14 desta Resoluo, o rgo ou entidade que realizou o leilo dever veri car junto ao rgo executivo de trnsito de registro do veculo se restam dbitos vinculados a seu pronturio.

    Art. 16. Restando dbitos, o rgo ou entidade que realizou o leilo dever veri car se do valor arrecadado restou saldo e convidar os rgos ou entidades credores, para que num novo prazo de 30 (trinta) dias, se habilitem ao recebimento do seu crdito.

    Pargrafo nico. A quitao dos dbitos obedecer ordem cronolgica de habilitao dos rgos e entidades, desde que realizada dentro do prazo.

    VI - DA COBRANA DOS DBITOS REMANESCENTES

    Art. 17. Do produto apurado da venda, quitados os dbitos e as despesas previstas nesta resoluo, restando saldo, o mesmo dever ser recolhido instituio nanceira pblica disposio da pessoa que gurar no registro como proprietria do veculo quando da realizao do leilo, ou de seu representante legal, na forma da lei.

    Pargrafo nico. O rgo ou entidade responsvel pelo leilo dever, no prazo de 30 (trinta) dias, noti car o proprietrio ou seu representante legal sobre o recolhimento do saldo.

    Art. 18. Havendo insu cincia de numerrio para quitao dos dbitos e despesas previstas, o rgo ou entidade responsvel pelo leilo dever comunicar aos demais rgos e entidades de trnsito credores.

    Art. 19. Os dbitos que no foram cobertos pelo valor apurado com a venda do veculo devero ser desvinculados do pronturio do veculo e cobrados pelos credores na forma da legislao em vigor, atravs de ao prpria.

    VII - DA ENTREGA AO ARREMATANTE

    Art. 20. O veculo ser entregue ao arrematante livre e desembaraado de quaisquer nus, cando o mesmo responsvel pelo registro perante o rgo executivo de trnsito.

    Art. 21. Ao arrematante de veculo leiloado como sucata ser fornecido documento pelo rgo ou entidade responsvel pela realizao do leilo, atestando sua baixa.

    VIII - DAS DISPOSIES TRANSITRIAS E FINAIS

    Art. 22. Os leiles com editais publicados at a entrada em vigor desta Resoluo no se sujeitam s regras nela estabelecidas, desde que aten-didas as demais normas em vigor.

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    Art. 23. O rgo ou entidade responsvel pelo leilo, cumprida as exigncias e decorrido os prazos previstos para a venda em hasta pblica, dever manter sob registro e arquivo toda a documentao referente ao procedimento de leilo para eventuais consultas dos interessados na forma da lei.

    Art. 24. Esta Resoluo entrar em vigor em 15.10.2005, revogando-se as disposies em contrrio.

    AILTON BRASILIENSE PIRES - Presidente

    JAQUELINE FILGUEIRAS CHAPADENSE PACHECO - Ministrio das Cidades Suplente

    RENATO ARAUJO JUNIOR - Ministrio da Cincia e Tecnologia Titular

    FERNANDO MARQUES DE FREITAS - Ministrio da Defesa Suplente

    CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS - Ministrio do Meio Ambiente Suplente

    WALDEMAR FINI JUNIOR - Ministrio dos Transportes Suplente

    RESOLUO N 179, DE 07 DE JULHO DE 2005

    Estabelece a reviso de procedimentos para a baixa de registro de vecu-los conforme o disposto no artigo 126 do Cdigo de Trnsito Brasileiro CTB e na Resoluo CONTRAN n 11/98.

    As alteraes foram includas no texto da Resoluo n 11/98.

    RESOLUO N 180, DE 26 DE AGOSTO DE 2005 (*)(prazo prorrogado pela Resoluo n 195/06)

    Aprova o Volume I Sinalizao Vertical de Regulamentao, do Manual Brasileiro de Sinalizao de Trnsito.

    O CONSELHO NACIONAL DE TRNSITO - CONTRAN, usando da competncia que lhe confere o art. 12, inciso VIII, da Lei n 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Cdigo de Trnsito Brasileiro - CTB e conforme Decreto n 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispe sobre a coordenao do Sistema Nacional de Trnsito SNT, e

    Considerando a necessidade de promover informao tcnica atualizada aos rgos e entidades do Sistema Nacional de Trnsito, compatvel com o disposto no ANEXO II do CTB;

    Considerando os estudos e a aprovao na 7 Reunio Ordinria da Cmara Temtica de Engenharia de Trfego, da Sinalizao e da Via, em maro de 2005;

    RESOLVE:

    Art.1. Fica aprovado, o Volume I -Sinalizao Vertical de Regulamentao, do Manual Brasileiro de Sinalizao de Trnsito, anexo a esta Resoluo.

    Art.2. Ficam revogadas as disposies em contrrio, em especial o Captulo II Consideraes Gerais, no que se refere a placas de regulamentao e o Captulo III Placas de Regulamentao, ambos do manual de sinalizao de trnsito institudo pela resoluo n 599/82.

    Art. 3. Os rgos e entidades de trnsito tero at 30 de junho de 2006 para se adequarem ao disposto nesta Resoluo. (prazo prorrogado at 30 de junho de 2007 pela Resoluo n 195/06)

    Art.4. Esta Resoluo entra em vigor no dia 31 de outubro de 2005.

    AILTON BRASILIENSE PIRES - Presidente

    LUIZ CARLOS BERTOTTO - Ministrio das Cidades - Titular

    RENATO ARAUJO JUNIOR - Ministrio da Cincia e Tecnologia Titular

    RODRIGO LAMEGO DE TEIXEIRA SOARES - Ministrio da Educao - Titular

    CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS - Ministrio do Meio Ambiente - Suplente

    EUGENIA MARIA SILVEIRA RODRIGUES - Ministrio da Sade - Suplente

    EDSON DIAS GONALVES - Ministrio dos Transportes - Titular

    (*) Reti cada no DOU, de 09 de junho de 2006, Seo 1, pg. 88 e no DOU, de 21 de fevereiro de 2007, Seo 1, pg. 57.

    RESOLUO N 181, DE 1 DE SETEMBRO DE 2005 (*)(com a alterao da Resoluo n 194/06)

    Disciplina a instalao de mltiplos tanques, tanque suplementar e a alterao da capacidade do tanque original de combustvel lquido em veculos, dedicados sua propulso ou operao de seus equipamentos especializados e d outras providncias.

    O CONSELHO NACIONAL DE TRNSITO - CONTRAN, usando da competncia que lhe confere o inciso I, do art. 12, da Lei n 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Cdigo de Trnsito Brasileiro - CTB, e vista do disposto no Decreto n 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispe sobre a Coordenao do Sistema Nacional de Trnsito - SNT, e,

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    Considerando o crescente aumento do uso de tanques suplementares e a instalao de mltiplos tanques;

    Considerando a necessidade de preservar a segurana do trnsito, a vida e o meio ambiente;

    Considerando a necessidade de regulamentar os aspectos relacionados ao dimensionamento e instalao de tanques suplementares em veculos, dedicados sua propulso ou operao de seus equipamentos especializados;

    Considerando que a instalao de mltiplos tanques, tanque suplementar e a alterao da capacidade do tanque original de combustvel lquido em veculos, constitui alterao das suas caractersticas, resolve:

    Art. 1. Para efeitos desta Resoluo, tanque suplementar aquele instalado no veculo aps seu registro e licenciamento, para o uso de combustvel lquido dedicado sua propulso ou operao de seus equipamentos especializados.

    1. Entende-se por mltiplos tanques o conjunto de reservatrios de combustvel, instalados antes do registro e licenciamento do veculo.

    2. Para registro de veculos novos com mltiplos tanques, dever ser apresentada nota scal emitida pelo fabricante, ou importador, ou mon-tadora, ou encarroadora ou pela concessionria, da qual dever constar a quantidade total de tanques e suas respectivas capacidades.

    Art. 2. A instalao de tanque suplementar de combustvel somente ser permitida em caminhes, caminhes-tratores, reboques e semi-reboques.

    1. permitida a instalao de mais de 1 (um) tanque suplementar.

    2. A capacidade total dos tanques de combustvel dos veculos automotores ca limitada ao mximo de 1.200 (um mil e duzentos) litros.

    3. Somente ser permitida a instalao de tanque suplementar em reboques ou semi-reboques para a operao de seus equipamentos especia-lizados, utilizados durante o transporte, limitado ao mximo de 350 (trezentos e cinqenta) litros.

    Art. 3. Os fabricantes, os importadores, as montadoras e as encarroadoras de veculos devero indicar no respectivo manual, para os veculos novos, a posio, xao e capacidade volumtrica total do tanque suplementar.

    Art. 4. A instalao do tanque suplementar ou alterao da capacidade volumtrica, aps o registro do veculo, somente poder ser realizada mediante prvia autorizao da autoridade competente.

    Art. 5. Para a regularizao do veculo com tanque suplementar, dever ser apresentado junto ao rgo competente o Certi cado de Segurana Veicular - CSV, nos moldes da legislao em vigor, para ns de emisso de novo Certi cado de Registro de Veculo - CRV e do Certi cado de Registro e Licenciamento de Veculo - CRLV.

    Pargrafo nico. A quantidade de tanques instalados, a respectiva capacidade volumtrica e o nmero do CSV devero constar do campo de Observaes do Certi cado de Registro de Veculo - CRV e do Certi cado de Registro e Licenciamento de Veculo - CRLV.

    Art. 6 Fica garantido o direito de circulao, at o sucateamento, aos veculos que tiverem tanque suplementar instalado antes da vigncia da Resoluo n 181 /05 do CONTRAN, mesmo que sua capacidade volumtrica exceda a 1.200 (um mil e duzentos) litros, e desde que seus proprietrios tenham cumprido, poca, todos os requisitos para sua regularizao, mediante comprovao no Certi cado de Registro de Veiculo CRV e Certi cado de Registro e Licenciamento de Veculo CRLV. (redao dada pela Resoluo n 194/06)

    Art. 7. As alteraes do manual do veculo previstas no art. 3 tero prazo at 01 de maro de 2006 para serem realizadas.

    Art. 8. A inobservncia dos preceitos contidos nesta Resoluo sujeita o infrator s penalidades previstas no artigo 230, inciso VII do Cdigo de Trnsito Brasileiro - CTB.

    Art. 9. Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao, revogada a Resoluo 601/82 do Contran.

    AILTON BRASILIENSE PIRES - Presidente do Conselho

    JAQUELINE FILGUEIRAS CHAPADENSE PACHECO - Ministrio das Cidades Suplente

    RENATO ARAUJO JUNIOR - Ministrio da Cincia e Tecnologia Titular

    RODRIGO LAMEGO DE TEIXEIRA SOARES - Ministrio da Educao Titular

    CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS - Ministrio do Meio Ambiente - Suplente

    EUGENIA MARIA SILVEIRA RODRIGUES - Ministrio da Sade - Suplente

    WALDEMAR FINI JUNIOR - Ministrio dos Transportes - Suplente

    (*) Reti cada no DOU, de 07 de outubro de 2005, Seo 1, pg. 54.

    RESOLUO N 182, DE 09 DE SETEMBRO DE 2005 (*)

    Dispe sobre uniformizao do procedimento administrativo para im-posio das penalidades de suspenso do direito de dirigir e de cassao da Carteira Nacional de Habilitao.

    O CONSELHO NACIONAL DE TRNSITO - CONTRAN, no uso das atribuies que lhe so conferidas pelo art. 12, da Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Cdigo de Transito Brasileiro CTB, e conforme Decreto n. 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coorde-nao do Sistema Nacional de Transito - SNT,

    Considerando a necessidade de adoo de normas complementares de uniformizao do procedimento administrativo adotado pelos rgos e entidades de trnsito de um sistema integrado;

    Considerando a necessidade de uniformizar o procedimento relativo imposio das penalidades de suspenso e de cassao da Carteira Nacional de Habilitao na forma do disposto nos Arts. 261 e 263 do CTB.

    RESOLVE:

    I DISPOSIES PRELIMINARES

    Art. 1. Estabelecer o procedimento administrativo para aplicao das penalidades de suspenso do direito de dirigir e cassao da Carteira Nacional de Habilitao CNH.

    Pargrafo nico. Esta resoluo no se aplica Permisso para Dirigir de que trata os 3 e 4 do art. 148 do CTB.

    Art. 2. As penalidades de que trata esta Resoluo sero aplicadas pela autoridade de trnsito do rgo de registro da habilitao, em processo administrativo, assegurada a ampla defesa.

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    Pargrafo nico. Os rgos e entidades do Sistema Nacional de Trnsito SNT que aplicam penalidades devero prover os rgos de trnsito de registro da habilitao das informaes necessrias ao cumprimento desta resoluo.

    Art. 3. A penalidade de suspenso do direito de dirigir ser imposta nos seguintes casos:

    I - sempre que o infrator atingir a contagem de vinte pontos, no perodo de 12 (doze) meses;

    II - por transgresso s normas estabelecidas no CTB, cujas infraes prevem, de forma espec ca, a penalidade de suspenso do direito de dirigir.

    Art. 4. Esta Resoluo regulamenta o procedimento administrativo para a aplicao da penalidade de cassao da Carteira Nacional de Habilitao para os casos previstos nos incisos I e II do artigo 263 do CTB.

    Pargrafo nico. A regra estabelecida no inciso III do Art. 263 s ser aplicada aps regulamentao espec ca do CONTRAN.

    II DA SUSPENSO DO DIREITO DE DIRIGIR

    SEO I POR PONTUAO

    Art. 5. Para ns de cumprimento do disposto no inciso I do Art. 3 desta Resoluo, a data do cometimento da infrao dever ser considerada para estabelecer o perodo de 12(doze) meses.

    Art. 6. Esgotados todos os meios de defesa da infrao na esfera administrativa, os pontos sero considerados para ns de instaurao de processo administrativo para aplicao da penalidade de suspenso do direito de dirigir.

    1. Os rgos e entidades do SNT que aplicam penalidades devero comunicar aos rgos de registro da habilitao o momento em que os pontos provenientes das multas por eles aplicadas podero ser computados nos pronturios dos infratores.

    2. Se a infrao cometida for objeto de recurso em tramitao na esfera administrativa ou de apreciao judicial, os pontos correspondentes caro suspensos at o julgamento e, sendo mantida a penalidade, os mesmos sero computados, observado o perodo de doze meses, considerada a data da infrao.

    Art. 7. Ser instaurado processo administrativo para aplicao da penalidade de suspenso do direito de dirigir quando a soma dos pontos relativos s infraes cometidas atingir, no perodo de doze meses, vinte pontos.

    1. Ser instaurado um nico processo administrativo para aplicao da penalidade de suspenso do direito de dirigir mesmo que a soma dos pontos referida no caput deste artigo ultrapasse vinte no perodo de doze meses.

    2. Os pontos relativos s infraes que prevem, de forma espec ca, a aplicao da penalidade de suspenso do direito de dirigir no sero computados para ns da aplicao da mesma penalidade na forma prevista no inciso I do artigo 3 desta Resoluo.

    SEO II POR INFRAO

    Art. 8. Para ns de cumprimento do disposto no inciso II do Art. 3 desta Resoluo ser instaurado processo administrativo para aplicao da penalidade de suspenso do direito de dirigir quando esgotados todos os meios de defesa da infrao na esfera administrativa.

    III - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

    Art. 9. O ato instaurador do processo administrativo conter o nome, quali cao do infrator, a infrao com descrio sucinta do fato e indicao dos dispositivos legais pertinentes.

    Pargrafo nico. Instaurado o processo, far-se- a respectiva anotao no pronturio do infrator, a qual no constituir qualquer impedimento ao exerccio dos seus direitos.

    Art. 10. A autoridade de trnsito competente para impor as penalidades de que trata esta Resoluo dever expedir noti cao ao infrator, contendo no mnimo, os seguintes dados:

    I. a identi cao do infrator e do rgo de registro da habilitao;

    II. a nalidade da noti cao:

    a. dar cincia da instaurao do processo administrativo;

    b. estabelecer data do trmino do prazo para apresentao da defesa;

    III. os fatos e fundamentos legais pertinentes da infrao ou das infraes que ensejaram a abertura do processo administrativo, informando sobre cada infrao:

    a. n do auto;

    b. rgo ou entidade que aplicou a penalidade de multa;

    c. placa do veculo;

    d. tipi cao;

    e. data, local, hora;

    f. nmero de pontos;

    IV. somatria dos pontos, quando for o caso.

    1. A noti cao ser expedida ao infrator por remessa postal, por meio tecnolgico hbil ou por os outros meios que assegurem a sua cincia;

    2. Esgotados todos os meios previstos para noti car do infrator, a noti cao dar-se- por edital, na forma da lei;

    3. A cincia da instaurao do processo e da data do trmino do prazo para apresentao da defesa tambm poder se dar no prprio rgo ou entidade de trnsito, responsvel pelo processo.

    4. Da noti cao constar a data do trmino do prazo para a apresentao da defesa, que no ser inferior a quinze dias contados a partir da data da noti cao da instaurao do processo administrativo.

    5. A noti cao devolvida por desatualizao do endereo do infrator no RENACH, ser considerada vlida para todos os efeitos legais.

    6. A noti cao a pessoal de misses diplomticas, de reparties consulares de carreira e de representaes de organismos internacionais e de seus integrantes ser remetida ao Ministrio das Relaes Exteriores para as providncias cabveis, passando a correr os prazos a partir do seu conhecimento pelo infrator.

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    IV - DA DEFESA

    Art. 11. A defesa dever ser interposta por escrito, no prazo estabelecido, contendo, no mnimo, os seguintes dados:

    I - nome do rgo de registro da habilitao a que se dirige;

    II - quali cao do infrator;

    III - exposio dos fatos, fundamentao legal do pedido, documentos que comprovem a alegao;

    IV - data e assinatura do requerente ou de seu representante legal.

    1. A defesa dever ser acompanhada de cpia de identi cao civil que comprove a assinatura do infrator;

    2. O infrator poder ser representado por procurador legalmente habilitado mediante apresentao de procurao, na forma da lei, sob pena de no conhecimento da defesa.

    Art. 12. Recebida a defesa, a instruo do processo far-se- atravs de adoo das medidas julgadas pertinentes, requeridas ou de ofcio, inclusive quanto requisio de informaes a demais rgos ou entidades de trnsito.

    Pargrafo nico. Os rgos e entidades do Sistema Nacional de Trnsito, quando solicitados, devero disponibilizar, em at trinta dias contados do recebimento da solicitao, os documentos e informaes necessrios instruo do processo administrativo.

    V - DO JULGAMENTO

    Art. 13. Concluda a anlise do processo administrativo, a autoridade do rgo de registro da habilitao proferir deciso motivada e funda-mentada.

    Art. 14. Acolhida as razes de defesa, o processo ser arquivado, dando-se cincia ao interessado.

    Art. 15. Em caso de no acolhimento da defesa ou do seu no exerccio no prazo legal, a autoridade de trnsito aplicar a penalidade.

    VI DA APLICAO DA PENALIDADE

    Art. 16. Na aplicao da penalidade de suspenso do direito de dirigir a autoridade levar em conta a gravidade da infrao, as circunstncias em que foi cometida e os antecedentes do infrator para estabelecer o perodo da suspenso, na forma do art. 261 do CTB, observados os seguintes critrios:

    I Para infratores no reincidentes na penalidade de suspenso do direito de dirigir no perodo de doze meses:

    a. de 01 (um) a 03 (trs) meses, para penalidades de suspenso do direito de dirigir aplicadas em razo de infraes para as quais no sejam previstas multas agravadas;

    b. de 02 (dois) a 07 (sete) meses, para penalidades de suspenso do direito de dirigir aplicadas em razo de infraes para as quais sejam previstas multas agravadas com fator multiplicador de trs vezes;

    c. de 04 (quatro) a 12 (doze) meses, para penalidades de suspenso do direito de dirigir aplicadas em razo de infraes para as quais sejam previstas multas agravadas com fator multiplicador de cinco vezes.

    II - Para infratores reincidentes na penalidade de suspenso do direito de dirigir no perodo de doze meses:

    a. de 06 (seis) a 10 (dez) meses, para penalidades de suspenso do direito de dirigir aplicadas em razo de infraes para as quais no sejam previstas multas agravadas;

    b. de 08 (oito) a 16 (dezesseis) meses, para penalidades de suspenso do direito de dirigir aplicadas em razo de infraes para as quais sejam previstas multas agravadas com fator multiplicador de trs vezes;

    c. de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) meses, para penalidades de suspenso do direito de dirigir aplicadas em razo de infraes para as quais sejam previstas multas agravadas com fator multiplicador de cinco vezes.

    Art. 17. Aplicada a penalidade, a autoridade noti car o infrator utilizando o mesmo procedimento dos 1 e 2 do art. 10 desta Resoluo, para interpor recurso ou entregar sua CNH no rgo de registro da habilitao, at a data do trmino do prazo constante na noti cao, que no ser inferior a trinta dias contados a partir da data da noti cao da aplicao da penalidade.

    Art. 18. Da noti cao da aplicao da penalidade constaro no mnimo, os seguintes dados:

    I. identi cao do rgo de registro da habilitao, responsvel pela aplicao da penalidade;

    II. identi cao do infrator e nmero do registro da CNH;

    III. nmero do processo administrativo;

    IV. a penalidade aplicada e sua fundamentao legal;

    V. data do trmino do prazo para interpor recurso junto JARI.

    VII DO CUMPRIMENTO DA PENALIDADE

    Art. 19. Mantida a penalidade pelos rgos recursais ou no havendo interposio de recurso, a autoridade de trnsito noti car o infrator, utili-zando o mesmo procedimento dos 1 e 2 do art. 10 desta Resoluo, para entregar sua CNH at a data do trmino do prazo constante na noti cao, que no ser inferior a 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da noti cao, sob as penas da lei.

    1. Encerrado o prazo previsto no caput deste artigo, a imposio da penalidade ser inscrita no RENACH. 2. Ser anotada no RENACH a data do incio do efetivo cumprimento da penalidade.

    3. Sendo o infrator agrado conduzindo veculo, encerrado o prazo para a entrega da CNH, ser instaurado processo administrativo de cassao do direito de dirigir, nos termos do inciso I do artigo 263 do CTB.

    Art. 20. A CNH car apreendida e acostada aos autos e ser devolvida ao infrator depois de cumprido o prazo de suspenso do direito de dirigir e comprovada a realizao do curso de reciclagem.

    Art. 21. Decorridos dois anos da cassao da CNH, o infrator poder requerer a sua reabilitao, submetendo-se a todos os exames necessrios habilitao, na forma estabelecida no 2 do artigo 263 do CTB.

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    VIII DA PRESCRIO

    Art. 22. A pretenso punitiva das penalidades de suspenso do direito de dirigir e cassao de CNH prescrever em cinco anos, contados a partir da data do cometimento da infrao que ensejar a instaurao do processo administrativo.

    Pargrafo nico. O prazo prescricional ser interrompido com a noti cao estabelecida na forma do artigo 10 desta Resoluo.

    Art. 23. A pretenso executria das penalidades de suspenso do direito de dirigir e cassao da CNH prescreve em cinco anos contados a partir da data da noti cao para a entrega da CNH, prevista no art. 19 desta Resoluo.

    IX DAS DISPOSIES FINAIS

    Art. 24. No curso do processo administrativo de que trata esta Resoluo no incidir nenhuma restrio no pronturio do infrator, inclusive para ns de mudana de categoria da CNH, renovao e transferncia para outra unidade da Federao, at a noti cao para a entrega da CNH, de que trata o art. 19.

    1. O processo administrativo dever ser concludo no rgo executivo estadual de trnsito que o instaurou, mesmo que haja transferncia do pronturio para outra unidade da Federao.

    2 O rgo executivo estadual de trnsito que instaurou o processo e aplicou a penalidade de suspenso do direito de dirigir ou cassao da CNH, dever comunic-la ao rgo executivo estadual de trnsito para onde foi transferido o pronturio, para ns de seu efetivo cumprimento.

    Art. 25. As defesas e os recursos no sero conhecidos quando interpostos:

    I - fora do prazo;

    II - por quem no seja parte legtima.

    Pargrafo nico. O no conhecimento do recurso no impede a autoridade de trnsito e as instncias recursais de reverem de ofcio ato ilegal, desde que no ocorrida a precluso administrativa.

    Art. 26. Na contagem dos prazos, excluir-se- o dia do incio e incluir-se- o do vencimento, e considerar-se-o os dias consecutivos.

    Art. 27. A autenticao das cpias dos documentos exigidos poder ser feita por servidor do rgo de trnsito, vista dos originais.

    Art. 28. Fica o rgo mximo executivo de trnsito da Unio autorizado a expedir instrues necessrias para o pleno funcionamento do disposto nesta Resoluo, objetivando sempre a praticidade e a agilidade das operaes, em benefcio do cidado usurio dos servios.

    Art. 29. Os rgos executivos de trnsito dos Estados e do Distrito Federal tero at o dia 01 de maro de 2006 para adequarem seus procedimentos aos termos da presente Resoluo.

    Art. 30. Esta Resoluo entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas s disposies em contrrio, em especial a resoluo n. 54/98.

    AILTON BRASILIENSE PIRES - Presidente do Conselho

    (*) Reti cada no DOU, de 22 de dezembro de 2005, Seo 1, pg. 72.

    RESOLUO N 187, DE 25 DE JANEIRO DE 2006

    Altera os Anexos I e III da Resoluo n 16, de 06 de fevereiro de 1998, que especi ca o modelo dos Certi cados de Registro de Veculos CRV e Certi cados de Registro e Licenciamento de Veculos CRLV.

    O CONSELHO NACIONAL DE TRNSITO - CONTRAN, no uso da competncia que lhe confere o art.12, da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Cdigo de Trnsito Brasileiro, e conforme o Decreto n 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispe sobre a coordenao do Sistema Nacional de Trnsito, e

    Considerando o constante do Processo 80001. 000743/2006-11;

    Considerando a necessidade de adequao dos modelos de Certi cados de Registro de Veculos CRV e dos Certi cados de Registro e Licenciamento de Veculos CRLV, estrutura organizacional do Sistema Nacional de Trnsito, estabelecida atravs do Decreto 4.711 de 29/05/2003, resolve:

    Art. 1 Fica alterado o modelo dos Certi cados de Registro de Veculos CRV e dos Certi cados de Registro e Licenciamento de Veculos CRLV, estabelecidos nos Anexos I, II e III da Resoluo n 16 de 06/02/1998, substituindo-se o texto MINISTRIO DA JUSTIA por MINISTRIO DAS CIDADES, e a sigla RTB para RNTRC.

    Art. 2 Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao, com efeitos a partir do estabelecimento de nova seriao numrica de CRV e CRLV 678373001.

    ALFREDO PERES DA SILVA - Presidente

    JAQUELINE FILGUEIRAS CHAPADENSE PACHECO - Ministrio das Cidades - Suplente

    RENATO ARAUJO JUNIOR - Ministrio da Cincia e Tecnologia -Titular

    FERNANDO MARQUES DE FREITAS - Ministrio da Defesa - Suplente

    CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS - Ministrio do Meio Ambiente - Suplente

    VALTER CHAVES COSTA - Ministrio da Sade - Titular

    EDSON DIAS GONALVES - Ministrio dos Transportes - Titular

    RESOLUO N 191, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2006

    Dispe sobre aplicao da receita arrecadada com a cobrana das multas de trnsito, conforme art. 320 do Cdigo de Trnsito Brasileiro.

    O CONSELHO NACIONAL DE TRNSITO - CONTRAN, no uso da competncia que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei n 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Cdigo de Trnsito Brasileiro CTB, e tendo em vista o disposto no Decreto n 4.711, de 29 de maio de 2003,

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    que dispe sobre a coordenao do Sistema Nacional de Trnsito, e a Deliberao n 33/2002 ad referendum, publicada no Dirio O cial da Unio de 04 de abril de 2002,

    Considerando o constante do Processo 80001.002674/2006-71,

    Considerando a necessidade de dirimir dvidas suscitadas em todo o territrio nacional quanto interpretao das disposies contidas na Lein 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Cdigo de Trnsito Brasileiro, resolve:

    Art.1 Referendar a Deliberao n 33, de 03 de abril de 2002, que dispe sobre aplicao da receita arrecadada com a cobrana das multas de trnsito, conforme art. 320 do Cdigo de Trnsito Brasileiro.

    Art. 2 Explicitar as formas de aplicao da receita arrecadada com a cobrana das multas de trnsito, prevista no caput do art. 320 do Cdigo de Trnsito Brasileiro:

    I -A sinalizao o conjunto de sinais de trnsito e dispositivos de segurana colocados na via pblica com o objetivo de garantir sua utilizao adequada, compreendendo especi camente as sinalizaes vertical e horizontal e os dispositivos e sinalizaes auxiliares, tais como:

    a) dispositivos delimitadores;

    b) dispositivos de canalizao;

    c) dispositivos e sinalizao de alerta;

    d) alteraes nas caractersticas do pavimento;

    e) dispositivos de uso temporrio, e

    f) painis eletrnicos.

    II -As engenharias de trfego e de campo so o conjunto de atividades de engenharia voltado a ampliar as condies de uidez e de segurana no trnsito, tais como:

    a) a elaborao e atualizao do mapa virio do municpio;

    b) o cadastramento e implantao da sinalizao;

    c) o desenvolvimento e implantao de corredores especiais de trnsito nas vias j existentes;

    d) a identi cao de novos plos geradores de trnsito, e

    e) os estudos e estatsticas de acidentes de trnsito.

    III -O policiamento e a scalizao so os atos de preveno e represso que visem a controlar o cumprimento da legislao de trnsito, por meio do poder de polcia administrativa.

    IV -A educao de trnsito a atividade direcionada formao do cidado como usurio da via pblica, por meio do aprendizado de normas de respeito vida e ao meio ambiente, visando sempre o trnsito seguro, tais como:

    a) publicidade institucional;

    b) campanhas educativas;

    c) eventos;

    d) atividades escolares;

    e) elaborao de material didtico-pedaggico;

    f) formao e reciclagem dos agentes de trnsito, e

    g) formao de agentes multiplicadores.

    Art. 3 As aes relacionadas nesta Resoluo tm carter exempli cativo.

    Art. 4 Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao.

    ALFREDO PERES DA SILVA - Presidente

    JAQUELINE FILGUEIRAS CHAPADENSE PACHECO - Ministrio das Cidades Suplente

    RENATO ARAUJO JUNIOR - Ministrio da Cincia e Tecnologia Titular

    FERNANDO MARQUES DE FREITAS - Ministrio da Defesa Suplente

    RODRIGO LAMEGO DE TEIXEIRA SOARES - Ministrio da Educao Titular

    CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS - Ministrio do Meio Ambiente Suplente

    EDSON DIAS GONALVES - Ministrio dos Transportes Titular

    RESOLUO N 192, DE 30 DE MARO DE 2006

    Regulamenta a expedio do documento nico da Carteira Nacional de Habilitao, com novo leiaute e requisitos de segurana.

    O CONSELHO NACIONAL DE TRNSITO - CONTRAN, no uso das atribuies legais que lhe so conferidas pelo artigo 12, da Lei n 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Cdigo de Trnsito Brasileiro, e conforme o Decreto n 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coorde-nao do Sistema Nacional de Trnsito - SNT;

    CONSIDERANDO o constante do Processo: 8001.001141/2006-72;

    CONSIDERANDO a necessidade de adequar o modelo nico da Carteira Nacional de Habilitao - CNH, dando-lhe novo leiaute e requisitos de segurana mais e cientes;

    CONSIDERANDO que foi criado um papel de segurana, com a marca dagua DENATRAN e bandeira nacional, para confeco da CNH;

    CONSIDERANDO a necessidade de inibir a ao de falsrios que atravs de roubo apropriam-se de elevado nmero de formulrios destinados confeco de CNH, resolve:

    Art. 1. Criar um novo modelo nico de Carteira Nacional de Habilitao, conforme previsto no Art.159 do CTB, com novo leiaute, papel com marca dagua e requisitos de segurana.

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    Art. 2. O documento de Habilitao ter 2 (dois) nmeros de identi cao nacional e 1 (um) nmero de identi cao estadual, que so:

    I o primeiro nmero de identi cao nacional Registro Nacional, ser gerado pelo sistema informatizado da Base ndice Nacional de Con-dutores BINCO, composto de 9 (nove) caracteres mais 2 (dois) dgitos veri cadores de segurana, sendo nico para cada condutor e o acompanhar durante toda a sua existncia como condutor, no sendo permitida a sua reutilizao para outro condutor.

    II o segundo nmero de identi cao nacional Nmero do Espelho da CNH, ser formado por 8 (oito) caracteres mais 1 (um) dgito veri cador de segurana, autorizado e controlado pelo rgo mximo executivo de trnsito da Unio, e identi car cada espelho de CNH expedida.

    a) O dgito veri cador ser calculado pela rotina denominada de mdulo 11 e sempre que o resto da diviso for zero (0) ou um (1), o dgito veri cador ser zero (0);

    III o nmero de identi cao estadual ser o nmero do formulrio RENACH, documento de coleta de dados do candidato/condutor gerado a cada servio, composto, obrigatoriamente, por 11 (onze) caracteres, sendo as duas primeiras posies formadas pela sigla da Unidade de Federao expedidora, facultada a utilizao da ltima posio como dgito veri cador de segurana.

    a) O nmero do formulrio RENACH identi car a Unidade da Federao onde o condutor foi habilitado ou realizou alteraes de dados no seu pronturio pela ltima vez.

    b) O Formulrio RENACH que d origem s informaes na BINCO e autorizao para a impresso da CNH dever car arquivado em segurana, no rgo ou entidade executivo de trnsito do Estado ou do Distrito Federal.

    Art. 3. A inscrio Permisso, prevista no modelo da CNH, impressa em caixa alta e com fonte maior ao lado do nmero tipogr co, na frente do documento, passa a ser impressa em caixeta espec ca que dever ser preenchida com a palavra Permisso, usando as mesmas fontes dos demais campos na cor preta, ou ser hachurada quando se tratar de CNH de nitiva.

    Art. 4. Ser acrescentada uma caixeta ACC que dever ser impressa com a informao ACC usando as mesmas fontes dos demais campos, na cor preta ou dever ser hachurada, quando no houver esta autorizao de habilitao, sendo a ACC e a Categoria A excludente, no existindo simultaneamente para um mesmo condutor.

    Art. 5. A Permisso para a ACC poder ser simultnea com a permisso da Categoria B, com validade de um ano.

    Art 6. Quando existir a informao para o preenchimento somente da caixeta ACC, a caixeta Cat. Hab dever ser hachurada.

    Art 7. Dentro do campo Observaes, devero constar as restries mdicas, a informao exerce atividade remunerada e os cursos especia-lizados que tenham certi cado, todos em formatos padronizados e abreviados, conforme Anexo II desta Resoluo.

    Art. 8. A expedio da Carteira Nacional de Habilitao, modelo nico, dar-se compulsoriamente quando:

    I da obteno da Permisso para Dirigir na ACC e nas categorias A, B ou A e B, pelo perodo de 1(um) ano;

    II da troca da Permisso para Dirigir pela CNH De nitiva, na ACC ou nas Categorias A, B, ou A e B, ao trmino de um ano da permisso, desde que atendido ao disposto no 3 do Art. 148 do CTB;

    III da adio e da mudana de categoria;

    IV da perda, dano ou extravio;

    V da renovao dos exames para a CNH;

    VI houver a reabilitao do condutor;

    VII ocorrer alterao de dados do condutor;

    VIII da substituio do documento de habilitao estrangeira.

    Art. 9. O documento nico da Carteira Nacional de Habilitao ser expedido conforme especi caes constantes nos Anexos I, II, III e IV desta resoluo.

    Art. 10. Para ns de validao do cdigo numrico previsto no item 18 do Anexo IV, o DENATRAN disponibilizar aplicativo espec co para esse m.

    Art. 11. A Carteira Nacional de Habilitao ser produzida por empresas inscritas no Departamento Nacional de Trnsito DENATRAN.

    Pargrafo nico: A inscrio no DENATRAN ser requerida pela empresa interessada, mediante a apresentao dos seguintes documentos:

    1. Cpia do Contrato Social da empresa, atualizado;

    2. Comprovante de inscrio no CNPJ/MF;

    3. Comprovante de Inscrio Estadual;

    4. Certides Negativas de Dbitos com a Unio, Estado e Municpio da sede da empresa interessada;

    5. Modelo da Carteira Nacional de Habilitao, produzido pela empresa interessada, acompanhados de laudo expedido por instituto tcnico o cial, que comprove o atendimento ao disposto nos anexos I, II, III e IV dessa Resoluo.

    Art. 12. A Carteira Nacional de Habilitao dever atender ao modelo e s especi caes tcnicas constantes dos Anexos I, II, III e IV dessa Resoluo.

    Art. 13. Fica reservado ao DENATRAN o direito de exigir dados complementares aos dispostos no art. 11 dessa Resoluo e a submeter a novos exames os modelos da CNH apresentados, se julgar necessrio.

    Art. 14. A empresa, por ocasio da solicitao de inscrio junto ao DENATRAN, dever informar que dispe de infra-estrutura de hardware, de software e de pessoal tcnico, com as adequaes necessrias operao e ao funcionamento do RENACH, que ser comprovada pelo DENATRAN.

    Art. 15. A empresa, aps inscrita e autorizada produo de CNH, receber uma srie numrica, fornecida pelo DENATRAN.

    Art. 16. A inscrio de que trata o art. 11 desta Resoluo ter validade de 2 (dois) anos.

    Pargrafo nico: O DENATRAN poder cancelar a inscrio a qualquer momento, quando comprovar que a empresa deixou de cumprir com as exigncias desta Resoluo.

    Art. 17. Dar-se- o prazo mximo de 90 (noventa) dias da data de publicao desta resoluo para adoo do modelo nico do documento de ACC, Permisso para Dirigir e CNH, especi cado nesta resoluo.

    Art. 18. Revogam-se as Resolues 765/93 e 176/05 e a Portaria 08/93.

    Art. 19. Esta resoluo entra em vigor na data da sua publicao.

    ALFREDO PERES DA SILVA - Presidente

    JAQUELINE F. CHAPADENSE PACHECO - Ministrio das Cidades Suplente

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    RENATO ARAJO JUNIOR - Ministrio da Cincia e Tecnologia Titular

    RODRIGO LAMEGO DE TEIXEIRA SOARES - Ministrio da Educao Titular

    FERNANDO MARQUES DE FREITAS - Ministrio da Defesa Suplente

    CARLOS ALBERTO F DOS SANTOS - Ministrio do Meio Ambiente Suplente

    VALTER CHAVES COSTA - Ministrio da Sade Titular

    EDSON DIAS GONALVES - Ministrio dos Transportes Titular

    ANEXO I

    Modelo de Carteira Nacional de Habilitao, de Autorizao para Conduzir Ciclomotores e Permisso para Dirigir.

    ANEXO II

    Tabela de Abreviaturas a serem impressas na Carteira Nacional de Habilitao

    Cod Texto Original Texto Abreviado

    11 Habilitado em curso espec co produtos perigosos Hab Prod Perigosos

    12 Habilitado em curso espec co escolar Hab Escolar

    13 Habilitado em curso espec co coletivo de passageiros Hab Coletivo

    14 Habilitado em curso espec co de veculos de emergncia Hab Emergencia

    15 Exerce atividade remunerada Exerce Ativ Remunerada

    3A Uso obrigatrio de lentes corretivas Obrig Lente Corretiva

    3B Somente categorias A ou B condutor surdo Cond surdo

    3C Uso obrigatrio de otofone ou prtese auditiva Obrig Otof ou prot Auditiva

    3D Veculo automtico ou embreagem adaptada a alavanca de cmbio Veic autom ou embr adap cambio

    3EVeculo automtico ou embreagem adaptada a alavanca de cmbio e ambos com acelerador esquerda

    Veic autom ou embr adap camb e ambos acel esquerda

    3FVeculo automtico com comandos manuais adaptados e cinto plvico torxico obrigatrio

    Veic autom comand man adap e cint pelvico

    3G Moto com side car e cmbio manual adaptado side car camb man adaptado

    3H Moto com side car e freio manual adaptado side car freio man adaptado

    3I Moto com side car, freio e cmbio manuais adaptados side car freio e camb man adaptado

    3J Veculo automtico com comandos de painel esquerda Veic autom comand painel esquerda

    3L Veculo automtico Veic automatico

    3M A critrio da junta mdica

    3N Viso monocular Viso mono

    3P Veculo automtico com direo hidrulica Veic autom e dir hidraulica

    99 Sem observaes sem observaes

    ANEXO III

    Especi cao da Carteira Nacional de Habilitao CNH

    1. DIMENSES:

    1.1 Documento aberto 85 x 120 mm;

    1.2 Documento dobrado 85 x 60 mm.

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    2. PAPEL:

    2.1 Branco, isento de branqueador tico, no uorescente, composto de massa com reao qumica a solventes, com gramatura de 94 +/- 4 g/m2;

    2.2 Contendo ligrana mould made, com a imagem da Bandeira Nacional Brasileira estilizada em linhas claras e do logotipo DENATRAN reproduzido em claro com sombreamento em escuro;

    2.3 Contendo bras nas cores azul e vermelha, bem como bras incolores luminescentes na cor azul quando expostas luz ultravioleta (UV). As -bras, de comprimento varivel entre 03 e 05 mm, sero distribudas alternadamente no papel, na proporo de 05 a 07 bras por centmetro quadrado.

    3. IMPRESSES GRFICAS:

    3.1 EM TALHO DOCE (Calcogra a cilndrica):

    - Uso de tinta pastosa especial de cor azul, com altura mnima do relevo em relao ao nvel do papel de 25 micrmetros;

    - Tarja tipo coluna composta por Armas da Repblica em positivo na parte superior, complementada por ligrana em negativo e a direita com os textos REPBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, MINISTRIO DAS CIDADES, DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRNSITO, e CAR-TEIRA NACIONAL DE HABILITAO;

    - Na poro superior do lado esquerdo da face superior, tarja tipo coluna com ligrana negativa;

    - Na poro inferior da face superior o texto VLIDA EM TODO O TERRITRIO NACIONAL;

    - No lado direito da face superior, tarja do tipo coluna, composta por ligrana negativa, complementada por microtextos positivos e negativos com falha tcnica e com a sigla CNH repetitivas;

    - Na poro superior do lado esquerdo da face inferior, at a metade superior, tarja do tipo coluna em ligrana negativa, contendo de forma visvel a sigla CNH e de forma invisvel a palavra ORIGINAL, constituindo-se o dispositivo denominado de imagem latente;

    - Na poro inferior do lado esquerdo da face inferior, o texto PROIBIDO PLASTIFICAR;

    - No lado direito da face inferior, uma coluna composta por ligrana negativa, complementada por microtextos positivos e negativos com falha tcnica e com a sigla CNH repetitivas;

    - Na face inferior, duas linhas de assinaturas para o portador e expedidor, compostas por microtextos positivos da palavra DENATRAN;

    - Na face inferior, tarja em ligrana vazada com o texto DETRAN seguida da identi cao por extenso da UF.

    3.2 EM OFFSET:3.2.1 ANVERSO DO DOCUMENTO

    - Fundo numismtico simplex na cor cinza;

    - Fundo numismtico simplex com efeito ris, nas cores azul, verde e azul e os micro-caracteres em offset com altura mxima de 400 micra;- Tarja geomtrica positiva simplex direita e esquerda da CNH;

    - Faixa em fundo duplex anti-scanner;- Linha vertical em microletra negativa com falha tcnica;

    - Imagem secreta impressa em trs locais distintos na frente da CNH.

    3.2.1.1 FACE SUPERIOR:

    - Na parte superior desta face, uma faixa com fundo geomtrico simplex e efeito ris;

    - Fundo numismtico duplex especial incorporando o Braso da Repblica e efeito ris;

    - No lado esquerdo desta face, um local reservado foto digitalizada, recoberto por malha de micro-caracteres positivos, composta pelo texto DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRNSITO e CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAO intercalados e repetitivos com falha tcnica.

    3.2.1.2 FACE INFERIOR:

    - Fundo numismtico duplex especial incorporando losango da Bandeira do Brasil ao centro;

    - Impresso com registro coincidente alocado direita do losango da Bandeira do Brasil;

    - Na parte inferior desta face, uma faixa horizontal em hologra a bidimensional com o texto incorporado CNH, que dever ser aplicada atravs do processo hot stamping, com a inscrio DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRNSITO, no momento da personalizao da Carteira nos locais de emisso de cada Departamento Estadual de Trnsito;

    - No rodap desta face, uma faixa horizontal com fundo geomtrico simplex e efeito ris.

    3.2.2 VERSO DO DOCUMENTO:

    - na parte superior, faixa simplex anti-scanner e efeito ris;

    - composto por fundo numismtico simplex incorporando o Braso da Repblica e efeito ris nas cores azul, cinza, azul;

    - imagem secreta impressa em um local no verso da CNH;

    - impresso com registro coincidente alocado na parte inferior esquerda do verso da CNH;

    - na parte inferior, faixa simplex geomtrica e efeito ris.

    3.2.3 IMPRESSES ESPECIAIS:

    - Fundo invisvel uorescente composto artisticamente por: Bandeira Nacional Brasileira estilizada com os textos AUTNTICA e DEPARTA-MENTO NACIONAL DE TRNSITO; fundo geomtrico incorporando duas imagens do Braso da Repblica e; a sigla CNH em positivo e negativo, impressos com tinta incolor, reativa aos raios ultravioletas com o aparecimento das imagens em tom amarelado.

    3.2.4 NUMERAO TIPOGRFICA:

    - Numerao seqencial tipogr ca com nove dgitos alinhados, sendo o ltimo dgito veri cador, mdulo 11, sistema DSR, repetida nas faces inferior e superior, impressas com tinta preta uorescente, a qual apresentar uorescncia esverdeada quando submetida ao da luz ultra-violeta.

    4. IMPRESSES ELETRNICAS:

    - Todos os dados variveis, inclusive a fotogra a e assinaturas, sero impressos eletronicamente, a laser, com resoluo gr ca de no mnimo 300 pontos por polegada linear;

    - O sistema eletrnico de impresso a laser deve ser controlado por computador, criar um banco de dados com acesso on-line para reemisses e veri cao de pronturios, disponvel ao RENACH - Registro Nacional de Carteiras de Habilitao;

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    - A fotogra a eletrnica ser a cores (colorida), nas dimenses de 27 mm por 32 mm e localizada na caixeta a ela destinada;

    - Para resguardar a qualidade da impresso no ser permitido o uso de equipamentos cuja densidade de captura ou de impresso seja inferior a 300 dpi (dots per inch).

    5. DADOS VARIVEIS:

    A Autorizao para Conduzir Ciclomotores, a Carteira Nacional de Habilitao e a Permisso para Dirigir sero compostas dos seguintes dados variveis:

    - Sobre o portador: nome completo, documento de identidade, rgo emissor / UF, CPF, data de nascimento, liao, fotogra a e assinatura;

    - Sobre o documento: Data da 1 habilitao, categoria do condutor, nmero de registro, validade, local de emisso, data da emisso, assinatura do emissor, cdigo numrico de validao e nmero do formulrio RENACH;

    - Campo de observaes: devero constar as restries mdicas, a informao exerce atividade remunerada e os cursos especializados que tenham certi cado, todos em formatos padronizados e abreviados conforme Anexo II.

    6. PELCULA PROTETORA DOS DADOS VARIVEIS:

    - Pelcula plstica transparente e fosca, aplicada no sentido longitudinal da carteira, deixando as tarjas impressas em talho doce das laterais direita e esquerda da CNH expostas, para demonstrao de autenticidade por meio de tato.

    ANEXO IV

    Instrues para o Preenchimento dos Dados Variveis da CNH.

    Com relao s imagens da fotogra a e assinatura, necessrias emisso da CNH, o processo de captura e armazenamento dever ser feito direta-mente pelos rgos e Entidades Executivas de Transito dos Estados e do Distrito Federal ou, sendo necessria a terceirizao desses servios, os mesmos somente devero ser realizados pelas empresas inscritas e homologadas junto ao DENATRAN para emisso da CNH, conforme determina o artigo 11 dessa Resoluo e observadas as normas e especi caes estabelecidas em Portaria do DENATRAN para o banco de imagens do RENACH.

    1. FOTOGRAFIA: a mais recente possvel, que garanta o perfeito reconhecimento sionmico do candidato ou condutor, impressa no documento, por processo eletrnico, obtida da original aposta no formulrio RENACH ou atravs de outro mecanismo de captura eletrnica de imagem. A fotogra a dever atender s seguintes caractersticas:

    a) Colorida;

    b) Dimenso padro 3x4 cm (seja em papel, seja em meio eletrnico);

    c) O fundo dever ser nas cores: branca ou cinza claro ou azul claro;

    d) Representar a viso completa da cabea do condutor e ombros, com a imagem da face centralizada na fotogra a, devendo a rea da face ocupar mais de 50% da fotogra a;

    e) O candidato ou condutor no poder estar utilizando culos, bons, gorros, chapus ou qualquer outro item de vesturio / acessrio que cubra parte do rosto ou da cabea;

    f) A imagem da face no poder ter qualquer tipo de inclinao (para direita ou esquerda, para cima ou para baixo), devendo a fotogra a repre-sentar o condutor olhando para frente, sem piscar;

    g) A imagem no poder conter qualquer tipo de manchas, alteraes, deformaes, retoques ou correes.

    2. ASSINATURA DO PORTADOR: impressa no documento, por processo eletrnico, obtida da original aposta no formulrio RENACH, com tinta da cor preta de ponta grossa, ou atravs de outro mecanismo de captura eletrnica da imagem;

    3. ASSINATURA DO EMISSOR: impressa no documento, por processo eletrnico, obtida da original em papel, com tinta da cor preta de ponta grossa, ou atravs de outro mecanismo de captura eletrnica da imagem;

    4. NOME: constar, sempre que possvel, o nome completo do condutor;

    5. NMERO DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE: constar o nmero do documento de identidade seguida da sigla da entidade expedidora e UF;

    6. NMERO DO CPF: constar o nmero da inscrio no Cadastro de Pessoas Fsicas;

    7. DATA DE NASCIMENTO: constar dia, ms e ano, obtidos do documento de identidade;

    8. FILIAO: constar os nomes completos do pai e da me, nessa seqncia, respectivamente;

    9. PERMISSO: A palavra Permisso ser impressa em caixeta espec ca ou hachurada quando se tratar de CNH De nitiva;

    10. ACC: Quando se tratar de ACC a sigla dever ser impressa em caixeta espec ca ou hachurada quando no for o caso;

    11. CATEGORIA: indicar a(s) letra(s) correspondente (s) categoria(s) na(s) qual(is) o condutor for habilitado e hachurada no caso de se tratar de uma ACC sem adio de Categoria, sendo a ACC e a Categoria A excludentes, no existindo simultaneamente. A impresso ser realizada na cor vermelha;

    12. N DE REGISTRO: atribuir o nmero de registro do condutor. A impresso ser realizada na cor vermelha;

    13. VALIDADE: constar dia, ms e ano que prescrever a validade do exame de aptido fsica e mental do condutor. A impresso ser realizada na cor vermelha;

    14. DATA DA 1 HABILITAO: constar dia, ms e ano da 1 habilitao do condutor;

    15. OBSERVAES: dentro deste campo devero constar as restries mdicas, a informao exerce atividade remunerada e os cursos espe-cializados que tenham certi cado, todos em formato padronizados e abreviados conforme Anexo II desta Resoluo;

    16. LOCAL: nome da cidade e estado de emisso da CNH;

    17. DATA DE EMISSO: constar dia, ms e ano da expedio do documento;

    18. CDIGO NUMRICO DE VALIDAO: com 11 (onze) dgitos gerados a partir de algoritmo espec co e de propriedade do DENATRAN, composto pelos dados individuais de cada CNH, permitindo a validao do documento;

    19. NMERO DO FORMULRIO RENACH: constar o nmero do formulrio RENACH do Estado emissor.

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    RESOLUO N 193, DE 26 DE MAIO DE 2006

    Dispe sobre a Regulamentao do Candidato ou Condutor Estrangeiro.

    O CONSELHO NACIONAL DE TRNSITO CONTRAN, no uso das atribuies que lhe so conferidas pelo Art. 12, inciso I, da Lei n 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Cdigo de Trnsito Brasileiro e, conforme o Decreto n 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispe sobre a coordenao do Sistema Nacional de Trnsito e,

    CONSIDERANDO o inteiro teor dos Processos nmeros 80001.006572/2006-25 e 80001.003434/2006-94;

    CONSIDERANDO a necessidade de uma melhor uniformizao operacional acerca do condutor estrangeiro;

    CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar as normas de cunho internacional de direito com as diretrizes da legislao de trnsito bra-sileira em vigor como instrumento com vistas a otimizar o campo das relaes internacionais; e,

    CONSIDERANDO o que cou deliberado na Reunio da Cmara Temtica de Formao e Habilitao de Condutores realizada em 16 e 17 de fevereiro de 2006, resolve:

    Art. 1. O condutor de veculo automotor, natural de pas estrangeiro e nele habilitado, desde que penalmente imputvel no Brasil, poder dirigir no Territrio Nacional quando amparado por convenes ou acordos internacionais, rati cados e aprovados pela Repblica Federativa do Brasil e, igual-mente, pela adoo do Princpio da Reciprocidade, no prazo mximo de 180 (cento e oitenta) dias, respeitada a validade da habilitao de origem.

    1 O prazo a que se refere o caput deste artigo iniciar-se- a partir da data de entrada no mbito territorial brasileiro. 2 O rgo mximo de trnsito da Unio informar aos rgos ou entidades executivos de trnsito dos Estados e do Distrito Federal a que pases

    se aplica o disposto neste artigo.

    3 O condutor de que trata o caput deste artigo dever portar a carteira de habilitao estrangeira, dentro do prazo de validade, acompanhada da respectiva traduo juramentada e do seu documento de identi cao, devidamente reconhecida mediante registro junto ao rgo ou entidade executivo de trnsito dos Estados ou do Distrito Federal.

    4 O condutor estrangeiro, aps o prazo de 180 (cento e oitenta) dias de estada regular no Brasil, pretendendo continuar a dirigir veculo auto-motor no mbito territorial brasileiro, dever submeter-se aos Exames de Aptido Fsica e Mental e Avaliao Psicolgica, nos termos do artigo 147 do CTB, respeitada a sua categoria, com vistas obteno da Carteira Nacional de Habilitao.

    5 Na hiptese de mudana de categoria dever ser obedecido o estabelecido no artigo 146 do Cdigo de Trnsito Brasileiro.

    6 O disposto nos pargrafos anteriores no ter carter de obrigatoriedade aos diplomatas ou cnsules de carreira e queles a eles equiparados.

    Art. 2. O condutor de veculo automotor, natural de pas estrangeiro e nele habilitado, em estada regular, desde que penalmente imputvel no Brasil, detentor de habilitao no reconhecida pelo Governo brasileiro, poder dirigir no Territrio Nacional mediante a troca da sua habilitao de origem pela equivalente nacional junto ao rgo ou entidade executiva de trnsito dos Estados ou do Distrito Federal e ser aprovado nos Exames de Aptido Fsica e Mental, Avaliao Psicolgica e de Direo Veicular, respeitada a sua categoria, com vistas obteno da Carteira Nacional de Habilitao.

    Art. 3. Ao cidado brasileiro habilitado no exterior sero aplicadas as regras estabelecidas nos artigos 1 ou 2, respectivamente, comprovando que mantinha residncia normal naquele Pas por um perodo no inferior a 06 (seis) meses quando do momento da expedio da habilitao.

    Art. 4. O estrangeiro no habilitado, com estada regular no Brasil, pretendendo habilitar-se para conduzir veculo automotor no Territrio Na-cional, dever satisfazer todas as exigncias previstas na legislao de trnsito brasileira em vigor.

    Art. 5. Quando o condutor habilitado em pas estrangeiro cometer infrao de trnsito, cuja penalidade implique na proibio do direito de dirigir, a autoridade competente de trnsito tomar as seguintes providncias com base no artigo 42 da Conveno sobre Trnsito Virio, celebrada em Viena e promulgada pelo Decreto n 86.714, de 10 de dezembro de 1981:

    I recolher e reter o documento de habilitao, at que expire o prazo da suspenso do direito de us-la, ou at que o condutor saia do territrio nacional, se a sada ocorrer antes de expirar o citado prazo;

    II comunicar autoridade que expediu ou em cujo nome foi expedido o documento de habilitao, a suspenso do direito de us-lo, solicitando que noti que ao interessado da deciso tomada;

    III indicar no documento de habilitao, que o mesmo no vlido no territrio nacional, quando se tratar de documento de habilitao com validade internacional.

    Pargrafo nico. Quando se tratar de misso diplomtica, consular ou a elas equiparadas, as medidas cabveis devero ser tomadas pelo Ministrio das Relaes Exteriores.

    Art. 6. O condutor com Habilitao Internacional para Dirigir, expedida no Brasil, que cometer infrao de trnsito cuja penalidade implique na suspenso ou cassao do direito de dirigir, ter o recolhimento e apreenso desta, juntamente com o documento de habilitao nacional, pelo rgo ou entidade executivo de trnsito do Estado ou do Distrito Federal.

    Pargrafo nico. A Carteira Internacional expedida pelo rgo ou entidade executiva de trnsito do Estado ou do Distrito Federal no poder substituir a CNH.

    Art. 7. Ficam revogados os artigos 29, 30, 31 e 32 da Resoluo n 168/2004 CONTRAN e as disposies em contrrio.

    Art. 8. Esta Resoluo entrar em vigor na data de sua publicao.

    ALFREDO PERES DA SILVA - Presidente

    JAQUELINE F. CHAPADENSE PACHECO - Ministrio das Cidades Suplente

    RENATO ARAJO JUNIOR - Ministrio da Cincia e Tecnologia Titular

    RODRIGO LAMEGO DE TEIXEIRA SOARES - Ministrio da Educao Titular

    CARLOS CSAR ARAJO LIMA - Ministrio da Defesa Titular

    EDSON DIAS GONALVES - Ministrio dos Transportes Titular

    RESOLUO N 194, DE 26 DE MAIO DE 2006

    D nova redao ao art. 6, da Resoluo 181/2005, do Conselho Nacional do Trnsito de 1 de setembro de 2005.

    As alteraes foram includas no texto da Resoluo n 181/05.

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    Resolues do CONTRAN

    RESOLUO N 196, DE 25 DE JULHO DE 2006(com as alteraes da Resoluo n 246/07)

    Fixa requisitos tcnicos de segurana para o transporte de toras e de madeira bruta por veculo rodovirio de carga.

    O CONSELHO NACIONAL DE TRNSITO - CONTRAN, usando da competncia que lhe confere o inciso I, do artigo 12 da Lei n 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Cdigo de Trnsito Brasileiro - CTB, e vista do disposto no Decreto n 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispe sobre a Coordenao do Sistema Nacional de Trnsito - SNT, e,

    Considerando o disposto no artigo 102 e seu Pargrafo nico do Cdigo de Trnsito Brasileiro, e a necessidade de proporcionar maior segurana no transporte de toras e de madeira bruta por veculo rodovirio de carga,

    Considerando o constante dos Processos 08021.002720/2000-81, 08021.000891/2001-57, 00001.016539/2003-87, 00001.019987/2003-87, 80001.006730/2004-85, 80001.008237-2004-08, 80001.016357/2004-71 e 80001.017347/2004,52,

    Resolve:

    Art. 1 O transporte, nas vias pblicas, de toras e de madeira bruta, mesmo que descascadas, deve obedecer aos requisitos de segurana xados nesta Resoluo. (redao dada pela Resoluo n 246/07)

    Pargrafo nico. considerada tora, para ns desta Resoluo, a madeira bruta com comprimento superior a 2,50 metros.Art. 2 As toras devem ser transportadas no sentido longitudinal do veculo, com disposio vertical ou piramidal (triangular) conforme exem-

    pli cado na gura ilustrativa do anexo desta Resoluo. (redao dada pela Resoluo n 246/07)Art. 3 As toras devem estar obrigatoriamente contidas: (redao dada pela Resoluo n 246/07) 1 Para o transporte de toras dispostas verticalmente:I painis dianteiro e traseiro da carroaria do veculo, exceto para os veculos extensveis, com toras acima de oito metros de comprimento,

    para os quais no sero necessrios painis traseiros;II escoras laterais metlicas, perpendiculares ao plano do assoalho da carroaria do veculo (fueiros) sendo necessrias 2 (duas) escoras de

    cada lado, no mnimo, para cada tora ou pacote de toras;III cabo de ao ou cintas de polister, com capacidade mnima de ruptura trao de 3.000 kgf tensionadas por sistema pneumtico auto-

    ajustvel ou catracas xadas na carroaria do veculo; 2 Para o transporte longitudinal de toras nativas, com disposio piramidal (triangular):I painel dianteiro com largura igual da carroaria do veculo;II fueiros (escoras) laterais, perpendiculares ao plano do assoalho da carroaria do veculo, com altura mnima de 50cm (cinqenta cent-

    metros) reforados por salva-vidas, sendo necessrio, no mnimo, 2 (dois) conjuntos de fueiros/salva-vidas por tora inferior externa, de cada lado da carroaria;

    III carga acondicionada em forma piramidal (triangular) conforme guras do anexo desta Resoluo;IV carga xada carroaria do veculo por cabos de ao ou cintas de polister, com capacidade mnima de ruptura trao de 3.000kgf ten-

    sionadas por sistema pneumtico auto-ajustvel ou catracas xadas na carroaria, sendo necessrios, no mnimo, 2 (dois) cabos de xao por tora;V a camada superior de toras deve ter distribuio simtrica em relao largura da carroaria;VI as toras de maior dimetro devem estar nas camadas inferiores;VII cada uma das toras das camadas superiores deve estar encaixada entre 2 (duas) toras da camada imediatamente inferior. 3 No caso previsto no inciso I do 1 deste artigo, relativamente a Combinaes de Veculos de Carga (CVC), a colocao dos painis

    obrigatria somente na extremidade dianteira da unidade ligada ao caminho-trator e traseira da ltima unidade.Art. 4 Os veculos adaptados ou alterados para o transporte de toras e de madeira bruta, na forma prevista nesta Resoluo, devem ser subme-

    tidos inspeo de segurana veicular, para obteno de novo Certi cado de Registro de Veculo CRV e Certi cado de Registro e Licenciamento de Veculo CRLV. (redao dada pela Resoluo n 246/07)

    Art. 5 As madeiras brutas com comprimento igual ou inferior a 2,50 metros devem ser transportadas no sentido longitudinal ou transversal sobre a carroaria do veculo.

    1 Quando transportadas no sentido longitudinal, devem estar obrigatoriamente contidas por:

    I painis dianteiro e traseiro da carroaria do veculo;

    II escoras laterais metlicas (fueiros) perpendiculares ao plano do assoalho da carroaria do veculo, sendo necessrias 2 (duas) escoras de cada lado, no mnimo, para cada unidade ou pacote de madeira bruta;

    III cabos de ao ou cintas de polister, com capacidade mnima de ruptura trao de 3.000 kgf, tencionadas por sistema pneumtico auto-ajustvel ou catracas xadas na carroaria.

    2 Para o transporte no sentido transversal, a carroaria do veculo deve ser dotada de um dos sistemas abaixo:

    I - com fechamento lateral completo, conforme gura ilustrativa apresentada no Anexo 2:

    a) guardas laterais fechadas e guardas ou fueiros dianteiros e traseiros para evitar o deslocamento da carga;

    b) cabos de ao ou cintas de polister, com capacidade mnima de ruptura a trao de 3.000 kgf, tencionadas no sentido longitudinal da carroaria, por sistema pneumtico auto-ajustvel ou catracas xadas na carroaria.

    II - com fechamento lateral parcial, conforme gura ilustrativa apresentada no Anexo 3:

    a) guardas laterais;

    b) cantoneiras de metal, conforme especi cado no Anexo 4, em toda extenso da carga;

    c) cabos de ao ou cintas de polister, com capacidade mnima de ruptura trao de 3.000 kgf, tencionada no sentido longitudinal da carroaria, por sistema pneumtico auto-ajustvel ou catracas xadas na carroaria.

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    Resolues do CONTRANR

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    d) utilizao de uma cinta ou cabo de ao com capacidade mnima de ruptura trao de 3.000 kgf, por cantoneira, a cada dois metros de com-primento desta, posicionado no sentido transversal da carroaria, tencionada por sistema pneumtico auto-ajustvel ou catracas xadas na carroaria;

    III - sem fechamento lateral, conforme gura ilustrativa apresentada no Anexo 5:

    a) cantoneiras de metal especi cadas no Anexo 4, em toda a extenso da carga;

    b) cabos de ao ou cintas de polister, com capacidade mnima de ruptura trao de 3.000 kgf, tencionada no sentido longitudinal, por sistema pneumtico auto-ajustvel ou catracas xadas na carroaria;

    c) utilizao de uma cinta ou cabo de ao com capacidade mnima de ruptura trao de 3.000 kgf, por cantoneira, a cada dois metros de compri-mento desta, posicionados no sentido transversal da carroaria, tencionado por sistema pneumtico auto-ajustvel ou catracas xadas na carroaria.

    Art. 6 A altura mxima da carga deve ser limitada pela menor altura do painel dianteiro do veculo. (redao dada pela Resoluo n 246/07)Art. 6A Fica assegurado o direito de circulao, at o sucateamento, aos veculos fabricados e licenciados para o transporte de toras ou de

    madeira bruta, at a data de publicao da Resoluo n 196/06, do CONTRAN, desde que seus proprietrios tenham cumprido todos os requisitos para sua regularizao, mediante comprovao no Certi cado de Registro de Veculo CRV e Certi cado de Registro e Licenciamento de Veculo CRLV. (acrescentado pela Resoluo n 246/07)

    Art. 7 A no observncia dos preceitos desta Resoluo sujeita o infrator s penalidades previstas nos incisos IX e X do artigo 230, do CTB.

    Art. 8 Esta Resoluo entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2007, revogando-se a Resoluo Contran n. 188, de 25 de janeiro de 2006.

    ALFREDO PERES DA SILVA - Presidente

    LUIZ CARLOS BERTOTTO - Ministrio das Cidades Titular

    JOS ANTONIO SILVRIO - Ministrio da Cincia e Tecnologia Suplente

    CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE XAVIER - Ministrio da Educao Suplente

    CARLOS CSAR ARAJO LIMA - Ministrio da Defesa Titular

    VALTER CHAVES COSTA - Ministrio da Sade Titular

    EDSON DIAS GONALVES - Ministrio dos Transportes Titular

    ANEXO 1

    (redao dada pela Resoluo n 246/07)

    ANEXO 2

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    Resolues do CONTRAN

    ANEXO 3

    ANEXO 4

    ANEXO 5

    RESOLUO N 197, DE 25 DE JULHO DE 2006 (*)(com a alterao da Resoluo n 234/07)

    Regulamenta o dispositivo de acoplamento mecnico para reboque (engate) u