Curso de Direito Civil p/ SEFAZ-MA - Auditor e Técnico

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Aula 00 Direito Civil p/ SEFAZ-MA - Auditor e Técnico (Com videoaulas) Professor: Aline Santiago 00000000000 - DEMO

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    Direito Civil p/ SEFAZ-MA - Auditor e Tcnico (Com videoaulas)

    Professor: Aline Santiago

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  • Direito Civil para SEFAZ/MA Auditor e Tcnico da Receita estadual.

    Professores: Aline Santiago e Jacson Panichi.

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    AULA 00: Lei de Introduo ao Cdigo Civil: vigncia e revogao da norma, conflito de normas no tempo e no

    espao, preenchimento de lacuna jurdica.

    Ol amigo! Ol amiga!

    Pronto (a) para encarar a prova de direito civil do concurso para SEFAZ/MA?

    Em nossas aulas iniciais sempre falamos que temos a sincera expectativa de que ao final deste curso a resposta para a pergunta acima seja positiva.

    Com a publicao do edital chegou a hora de voc fazer a sua programao de estudos e estabelecer prioridades. Procure, no entanto, no deixar nenhuma matria de lado, principalmente se voc tiver chances de obter acertos nesta disciplina.

    Procure tambm reservar um tempinho no seu cronograma, mesmo que pequeno, para voc . Lembre-se de que o descanso em alguns momentos necessrio.

    fundamental que voc faa todas as questes que iremos apresentar no decorrer das aulas.

    O conhecimento das exigncias da banca , por vezes, mais importante que o conhecimento a respeito do assunto como um todo. Muitos de nossos amigos (alguns com alto nvel de conhecimento) tinham uma enorme dificuldade em passar pela fase objetiva de um concurso justamente porque no se preparavam adequadamente.

    Saiba que ser um caminho de muito trabalho, mas tenha tambm a certeza de que, ao final, voc alcanar o seu to sonhado objetivo.

    Aline Santiago & Jacson Panichi

    OBSERVAO IMPORTANTE: este curso protegido por direitos autorais

    (copyright), nos termos da Lei 9.610/98, que altera, atualiza e consolida a legislao

    sobre direitos autorais e d outras providncias.

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    Sumrio - Apresentao. ....................................................................................................................................... 3

    - Cronograma. ......................................................................................................................................... 5

    - Introduo. ........................................................................................................................................... 6

    1. Lei de Introduo s Normas do Direito Brasileiro ............................................................................. 7

    1.1 Vigncia. ............................................................................................................................................ 8

    1.2. Aplicao, Interpretao e Integrao. .......................................................................................... 17

    - Analogia. ......................................................................................................................................... 20

    - Costumes. ....................................................................................................................................... 20

    - Princpios gerais do direito. ............................................................................................................ 22

    1.3. Conflito das leis no tempo. ........................................................................................................... 23

    - Antinomia Jurdica .......................................................................................................................... 25

    1.4. Eficcia da Lei no Espao ................................................................................................................ 26

    RESUMO DA MATRIA .......................................................................................................................... 32

    QUESTES FCC E SEUS RESPECTIVOS COMENTRIOS. ......................................................................... 34

    LISTA DAS QUESTES E GABARITO. ...................................................................................................... 67

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    - Apresentao.

    Para aqueles que ainda no nos conhecem, vamos a uma rpida apresentao: meu nome Jacson Panichi e atualmente exero o cargo de Auditor Fiscal do Municpio de So Paulo, aprovado no concurso de 2007.

    Minha formao superior, assim como a de uma boa parcela, seno a maioria, dos concurseiros da rea fiscal, no o Direito. Sou formado em Odontologia, curso este que conclui em 2003, na Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).

    Exerci a profisso de Cirurgio-Dentista at 2006 quando, ento, principalmente pela observao de boas experincias e do sucesso obtido por alguns amigos, resolvi entrar no mundo dos concursos pblicos, mais especificamente na rea fiscal.

    Prestei os concursos de Analista Tributrio da Receita Federal, o antigo TRFB, em 2006 e alguns meses depois o de Analista da Controladoria Geral da Unio, mas ainda com a aquela ideia equivocada dos que no conhecem verdadeiramente o desafio que tem pela frente. A minha preparao para estes certames foi de mais ou menos dois meses.

    Passada a experincia inicial destes dois certames, comecei a minha verdadeira preparao, com uma dedicao quase exclusiva para a prova do ICMS-RS. Neste concurso, apesar de obter uma boa pontuao, suficiente para me classificar entre os aprovados, no fiz o mnimo em uma disciplina, um dos requisitos para a aprovao.

    A vida assim, feita de derrotas e vitrias. Hoje posso afirmar, sem sombra de dvidas, que sou muito feliz naquilo que fao e que as coisas acabaram acontecendo no seu tempo e da maneira que tinham que acontecer. Se voc vem de experincias negativas, o conselho que posso dar ; nunca deixe de estudar e no desanime. No mundo dos concursos, existe uma expresso que considero verdadeira e muito oportuna, ela a seguinte: a fila anda. Com certeza, com dedicao voc alcanar o seu to sonhado objetivo.

    Vamos agora apresentao da minha querida companheira, incentivadora e parceira nestas aulas aqui no Estratgia Concursos:

    Ol a todos! Meu nome Aline Santiago, sou formada em Direito pela ULBRA-RS e especialista em direito Constitucional pela UNIFRA-RS.

    Nosso objetivo neste curso, atendendo a proposta das aulas em PDF, que voc aprenda a matria de maneira prtica e simples, para que possa resolver as questes da prova de direito civil. Adotaremos uma linguagem mais informal, com nfase naquilo que realmente cobrado nas provas.

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    Algumas consideraes a respeito da nossa aula:

    A leitura da lei seca (LINDB e Cdigo Civil) fundamental. (Deste modo, para facilitar seu estudo, passamos a incluir a maior parte dos trechos do CC e de outras normas citadas).

    Faa muitas questes (isto vale para todas as disciplinas), incluiremos nas prximas aulas uma quantidade bastante significativa de questes FCC, que sero amplamente comentadas.

    Os grifos e negritos, aos trechos de legislao e citaes, so nossos, eles sero feitos apenas para identificar palavras-chave.

    Ao final de cada aula ser disponibilizado um resumo da matria que foi vista no dia.

    Esperamos que suas expectativas sejam correspondidas e pedimos, por gentileza, que voc envie suas dvidas para o frum do curso.

    Lembre-se sempre:

    A aprovao fruto de muita dedicao, estudo, memorizao da Lei seca, bons materiais e finalmente: conhecimento da banca e muitos exerccios. Em concurso pblico como dizem: no passam, necessariamente, aqueles que sabem mais sobre determinado assunto, mas sim, aqueles que se prepararam melhor para a prova que iro fazer.

    Como j mencionamos em outros cursos, o estudo do Direito Civil, num primeiro momento, talvez possa ser visto por muitos como difcil e cansativo, devido grande quantidade de expresses novas que s conhecem aqueles que trabalham ou estudam o direito, mas, na realidade, o seu aprendizado pode ser bastante prazeroso j que praticamente todas as relaes jurdicas entre particulares passam por este ramo do direito, sendo certo que voc, tambm, j vivenciou inmeras situaes do seu dia a dia nas quais o direito civil esteve presente.

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    - Cronograma.

    Aula 00 (09/07/2016) - Lei de Introduo ao Cdigo Civil: vigncia e revogao da norma, conflito de normas no tempo e no espao, preenchimento de lacuna jurdica.

    Aula 01 (09/07/2016) - Pessoa Natural: conceito; capacidade e incapacidade; comeo e fim, direitos da personalidade. Do domicilio.

    Aula 02 (09/07/2016) - Pessoa Jurdica: conceito; classificao; comeo e fim de sua existncia legal; desconsiderao. Do domicilio.

    Aula 03 (09/07/2016) - Dos bens.

    Aula 04 (16/07/2016) - Negcio Jurdico (conceito; classificao; elementos essenciais gerais e particulares; elementos acidentais; defeitos; nulidade absoluta e relativa). Dos Atos Jurdicos Lcitos; Da Prescrio e Decadncia

    Aula 05 (23/07/2016) - Dos Atos Ilcitos. Responsabilidade Civil no novo Cdigo Civil.

    Aula 06 (30/07/2016) - Contratos. Dos contratos em geral. Dos seguintes contratos em espcie: compra e venda, doao e comodato, mtuo, mandato e fiana.

    Aula 07 (06/08/2016) - Direito das coisas: posse e propriedade. Do penhor, da hipoteca e da anticrese.

    Quanto aula de hoje, para um bom entendimento dos assuntos, muito importante a leitura da seguinte legislao:

    Lei de Introduo s normas do Direito Brasileiro (LINDB), DECRETO-LEI N 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del4657compilado.htm

    Alguns trechos da LEI COMPLEMENTAR N 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998 (os principais artigos sero citados no decorrer da aula)

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp95.htm

    Aps essas primeiras palavras, vamos aula propriamente dita!

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    - Introduo.

    A vigncia no tempo e no espao so assuntos encontrados no Decreto-Lei 4.657 de 1942, atualmente denominado Lei de Introduo s Normas do Direito Brasileiro. No se preocupe explicaremos em detalhes, ainda nesta aula, o que vigncia de uma Lei e a sua aplicabilidade no tempo e no espao. Mas antes voc precisa entender como deve ser compreendida a palavra Lei.

    A lei que deve ser focada no estudo do direito a lei como regra jurdica, deixando de lado a conceituao das chamadas leis naturais. Neste sentido, podemos analis-la sob dois aspectos: no sentido amplo e no sentido estrito. No primeiro aspecto, a palavra lei abranger, tambm, outras normas jurdicas relacionadas, por exemplo, execuo do diploma legal propriamente dito (como exemplo, temos o decreto), j no segundo aspecto ser a lei stricto sensu, lei em sua acepo prpria, a regra jurdica votada nas casas do poder legislativo1.

    Uma boa conceituao de lei apresentada por Washington de Barros Monteiro2: lei um preceito comum e obrigatrio, emanado do poder competente e provido de sano (grifos nossos).

    A lei, regra jurdica ser fonte do direito ( a principal fonte formal do direito). Ela dirige-se a todos, sendo neste sentido regra geral. Segundo Silvio de Salvo Venosa3 desta caracterstica de ser regra geral decorrem mais duas caractersticas: a de ser regra abstrata (pois regula situao jurdica abstrata) e regra permanente (pois seus efeitos so permanentes). Quanto a sua forma, principalmente para diferenci-la do direito consuetudinrio4, em geral ser escrita.

    H varias classificaes das leis, dentre as quais, apenas para ilustrao, destacamos:

    Quanto origem legislativa: Federais, Estaduais e Municipais.

    Em relao s pessoas (amplitude e alcance): Gerais, Especiais e Individuais.

    Quanto durao: Temporrias e permanentes.

    Com relao aos seus efeitos: Imperativas, Proibitivas, Facultativas e Punitivas.

    Quanto natureza do direito que regulam: Constitucionais, Administrativas, Penais, Civis e Comerciais.

    Quanto possibilidade de serem ou no derrogveis pelas partes (fora obrigatria): impositivas (ou cogentes) e dispositivas (ou facultativas).

    Quanto sua hierarquia (lei analisada em sentido amplo norma): Normas constitucionais, Leis complementares, Leis ordinrias, Decretos Regulamentares, Normas internas, Normas individuais.

    1 Orlando Gomes, Introduo ao direito civil, 19 ed. 2 Washington de Barros Monteiro, Direito Civil I, 43 ed., pg. 22. 3 Silvio de Salvo Venosa, Direito Civil I, 11 ed. 4 Direito consuetudinrio aquele que tem como fonte os costumes.

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    Vamos adentrar agora ao estudo da principal norma que regula a dinmica e os conflitos das leis no tempo e no espao.

    1. Lei de Introduo s Normas do Direito Brasileiro

    No Brasil, diferentemente do que ocorre, por exemplo, na Frana e na Itlia, esta lei de introduo, que at 2010 chamava-se Lei de Introduo ao Cdigo Civil (LICC), no faz parte do Cdigo civil, nem se trata de um anexo deste, trata-se, ento, de um dispositivo autnomo.

    Como voc ver adiante, trata-se de uma lei de fundamental importncia para o regramento das normas como um todo e no s com relao ao direito civil.

    A Lei de Introduo s Normas do Direito Brasileiro (LINDB), nova redao dada pelo art. 2 da Lei 12.376-10, o Decreto-Lei 4.657 de 1942, norma que disciplina no s o Direito Civil, mas, tambm, outros ramos do Direito. A abrangncia da LICC sempre foi esta. A mudana no nome, em decorrncia da lei 12.376/10, s veio ratificar o que j vinha sendo adotado pela doutrina e jurisprudncia que um alcance muito mais amplo e abrangente deste diploma legal.

    Atualmente a LINDB recepcionada como lei ordinria. A doutrina costuma cham-la de Norma de Sobredireito, tendo em vista seu carter introdutrio, que disciplina princpios, aplicao, vigncia, interpretao e integrao, itens relacionados a todo o direito e no somente ao Cdigo Civil. Como j falamos, pode-se dizer que uma Lei que disciplina as Leis. Voc ver, no decorrer da aula, que os artigos da LINDB tratam de assuntos de direito pblico (arts. 1 a 6) e relacionados ao direito internacional privado conflitos das leis no espao (arts. 7 a 19). No se preocupe todos esses assuntos sero abordados na aula de hoje.

    O que o direito pblico? e o que o direito privado?

    Existe uma tendncia em separar o direito (mais por motivos didticos, pois o direito em si nico) em dois grandes ramos: o direito pblico e o direito privado. No h consenso sobre os traos que diferenciam estes dois ramos, mas a principal caracterstica que o direito pblico estaria relacionado aos interesses do Estado, o direito privado por sua vez disciplina os interesses particulares.

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    1.1 Vigncia.

    Para uma Lei ser criada h um procedimento prprio que est definido na Constituio da Repblica (Do Processo Legislativo) e que envolve dentre outras etapas: a tramitao no legislativo; a sano pelo executivo; a sua promulgao (que o nascimento da Lei em sentido amplo); e finalmente a publicao, passando a vigorar de acordo com o Artigo 1 da LINDB 45 dias depois de oficialmente publicada, salvo disposio em contrrio. Este prazo expresso neste artigo refere-se s leis.

    Art. 1o. Salvo disposio contrria, a lei comea a vigorar em todo o pas quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

    Mas professores o que significa vigorar, ter vigncia?

    Vigorar significa ter fora obrigatria, ter executoriedade, significa que a Lei j pode produzir efeitos para os casos concretos nela previstos, ou seja, aquelas situaes reais que se enquadram em sua regulamentao.

    como se a lei fosse um ser vivo e que, enquanto vigente, tem vida. A vigncia basicamente deve ser analisada sob dois aspectos que sero abordados, mais detalhadamente, no decorrer desta aula, so eles: o tempo (quando comeam e quando terminam seus efeitos) e o espao (o territrio em que a lei ter validade)

    Ento, pelo que vimos, sempre que uma lei for publicada sem ter uma meno expressa sobre quando entrar em vigor, em regra o prazo para incio de vigncia de 45 dias depois da sua publicao (art.1 da LINDB).

    Por que vocs falam em regra?

    Isto algo que voc que est comeando seus estudos deve prestar bastante ateno (e no vale apenas para o direito civil). Quando voc ler em regra, saiba que a tendncia que exista na lei alguma expresso como, por exemplo, salvo disposio em contrrio ou, ento, no dispondo lei em contrrio. Nestes casos, parta do princpio que uma regra pressupe excees e que no estaremos diante de algo absoluto.

    No que se refere regra do art. 1 da LINDB temos que constando da Lei disposio em contrrio, esta que prevalecer. Por exemplo,

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    se o texto da lei falar que esta entrar em vigor 10 dias aps a sua publicao, assim acontecer. Veja alguns exemplos de como a lei pode, por exemplo, prever a vigncia:

    Esta Lei Complementar entra em vigor no prazo de noventa dias, a partir da data de sua publicao (art.19 da Lei Complementar 95\1998);

    Esta lei entrar em vigor na data de sua publicao, exceto, aos arts. 7 e 8, cuja vigncia dar-se- a partir de 1 de janeiro de 2012, produzindo efeitos, quanto ao disposto nos arts. 22 a 30 e 41 a 50, a partir de sua regulamentao (art.53 da Lei 15.406\2011 do Municpio de So Paulo).

    O perodo de tempo entre a publicao e a vigncia o que chamamos vacatio legis e serve para que os textos legais tenham uma melhor divulgao, um alcance maior, contemplando, desta forma, prazo adequado para que da lei se tenha amplo conhecimento.

    A lei, no perodo de vacatio legis, ainda no tem obrigatoriedade nem eficcia, embora j exista no ordenamento jurdico.

    Perodo de tempo denominado

    DATA DA PUBLICAO INCIO DA VIGNCIA DA LEI

    vacatio legis

    Ateno aluno! Tenha cuidado! publicao diferente de promulgao.

    A promulgao o nascimento da lei em sentido amplo, ato solene que atesta a existncia da lei.

    A publicao exigncia necessria para a entrada em vigor da lei.

    Os prazos para vigncia so contados a partir da publicao da lei. Lei vigente ser lei obrigatria.

    Importante: caso a lei indique expressamente em seu texto, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao no h de se falar em vacatio legis, isto porque, se a lei passa a vigorar na data de sua publicao no existe vacncia. De acordo com a lei complementar 95\1998 que dispe sobre a elaborao, a redao, a alterao e a consolidao das leis,

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    conforme determina o pargrafo nico do art. 59 da Constituio Federal, temos que esta clusula se aplica s leis de pequena repercusso. Na prtica, entretanto, o que vemos uma enxurrada de Leis, com a clusula: Esta lei entra em vigor na data de sua publicao, mas, para fins de concurso, lembre-se de que ela consta em leis de pequena repercusso.

    Lei complementar 95\1998 Art. 8. A vigncia da lei ser indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razovel para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a clusula "entra em vigor na data de sua publicao" para as leis de pequena repercusso.

    Quando a obrigatoriedade da Lei brasileira for admitida em Estados estrangeiros, esta se inicia 3 (trs) meses depois de oficialmente publicada, de acordo com o 1 do art. 1 da LINDB:

    Art.1 1. Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia trs meses depois de oficialmente publicada.

    Importante: um prazo de 3 meses diferente de um prazo de 90 dias.

    De fato, h casos em que a lei obriga no exterior: a) nas embaixadas, legaes, consulados e escritrios, no tocante s atribuies dos embaixadores, ministros, cnsules, agentes e mais funcionrios dessas reparties; b) no que concerne aos brasileiros acerca de seu estatuto pessoal e sobre todos os atos pelas leis ptrias; c) para todos quantos tenham interesses regulados pelas leis brasileiras. 5

    Voltando ao caput do art. 1 temos a primeira noo da obrigatoriedade e aplicabilidade da lei no espao (territrio) quando ele diz ... comea a vigorar em todo o pas .... Este o chamado sistema da obrigatoriedade simultnea da lei.

    O princpio da obrigatoriedade da lei aplicado em relao s pessoas (ou da no ignorncia de lei vigente) objeto do art. 3:

    Art. 3o. Ningum se escusa de cumprir a lei, alegando que no a conhece.

    Disto conclumos que a lei, em princpio, vale em todo o territrio do pas e, tambm, se aplica a todos, no podendo ser alegado o seu desconhecimento. Dar o devido conhecimento das leis , inclusive, como j citado, uma das funes da publicao.

    5 Clovis, Comentrios ao Cdigo Civil, 1/90, Em Washington de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil 1, pg. 35.

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    No mbito civil, a doutrina, no entanto, considera a possibilidade da alegao do chamado erro de direito, capaz de produzir anulao do negcio jurdico. (no se preocupe, este assunto ser explicado detalhadamente nas aulas sobre os negcios jurdicos).

    Voltando ao art. 1, temos que se acontecer de uma Lei ser publicada e posteriormente publicao, mas antes de entrar em vigor, ocorrer uma nova publicao para correo, o prazo comear a correr a partir desta nova publicao, de acordo com o 3 do art. 1 da LINDB.

    Art. 1 3. Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicao de seu texto, destinada a correo, o prazo deste artigo e dos pargrafos anteriores comear a correr da nova publicao.

    O que acontece o seguinte:

    H uma lei j publicada, mas que ainda no est em vigor e, portanto, ainda est no perodo de vacatio legis. Se esta lei for republicada para correo (devido a erros materiais, omisses ou at mesmo falhas de ortografia), neste caso, o prazo recomear a ser contado a partir desta nova publicao.

    A doutrina costuma colocar duas formas de republicao: a total e a parcial. Caso a publicao do texto seja total, o novo prazo passa a contar para todos os dispositivos desta lei, j se a republicao for parcial o prazo conta apenas para os dispositivos que foram alterados e republicados.

    Teremos, porm, outra situao se o vacatio legis j tenha sido superado, ou seja, j tenha transcorrido o prazo de 45 dias, ou outro que a lei determine, estando, desta forma, a lei em sua plena vigncia. Neste caso a correo a texto ser considerada como lei nova. Isso o que diz o 4 do art. 1 da LINDB:

    Art. 1 4. As correes a texto de lei j em vigor consideram-se Lei nova.

    Esquematizando novamente:

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    Perodo de tempo denominado

    DATA DA PUBLICAO INCIO DA VIGNCIA DA LEI

    vacatio legis (Lei j em vigor)

    se aqui houver se aqui houver

    correes correes

    passa a contar novo prazo

    para a Lei entrar em vigor considera-se LEI NOVA

    Como voc viu, no caso de alteraes de leis, duas situaes bem distintas podem ocorrer, mas ambas envolvero todos os dispositivos da lei se a republicao for total.

    Situao 1: A lei est dentro do vacatio legis, ou seja, ainda no est em vigor.

    Neste caso, ser necessria nova publicao e o prazo passa a correr novamente a partir desta data. Obs.: a mesma lei.

    3o. Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicao de seu texto, destinada a correo, o prazo deste artigo e dos pargrafos anteriores comear a correr da nova publicao.

    O prazo, artigo e pargrafos anteriores aqui citados so os da prpria LINDB, respectivamente 45 dias, 3 meses, art.1 e 1 (fala pargrafos pois havia o 2, j revogado).

    Situao 2: A lei j est em vigor, j passou o prazo de vacatio legis.

    Neste caso qualquer alterao no texto de lei considera se lei nova. (toda lei). Obs.: considerada outra lei (lei nova). Implica existncia de lei nova que revogar a anterior, incorreta6.

    6 Costa Machado, Cdigo Civil Interpretado, ed. Manole, 5 ed. pg. 4.

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    4 As correes a texto de lei j em vigor consideram-se lei nova.

    De acordo com o art. 8, 1 da Lei Complementar n 95\1998, com redao da Lei Complementar n 107 de 2001 e Decreto n. 4176 de 2002, art.20, temos:

    Lei complementar 95\1998 Art. 8. 1. A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleam perodo de vacncia far-se- com a incluso da data da publicao e do ltimo dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente a sua consumao integral.

    Vamos dar um exemplo, para elucidar melhor a questo da contagem do prazo para entrada em vigor de uma lei:

    Uma Lei foi publicada no dia 02 de janeiro com prazo de 15 dias de vacatio legis. Este prazo comea no dia 02 tendo em vista que o dia da publicao contado como primeiro dia do prazo, e se encerra dia 16, porque o ltimo dia tambm entra na contagem. Assim, a lei entrar em vigor no dia 17 de janeiro (dia subsequente consumao integral do perodo de vacncia).

    Macete: somar o dia da publicao ao prazo do vacatio legis e voc obter o dia da entrada em vigor:

    No exemplo em questo 2 (dia da publicao) + 15 (dias, a contar, para entrada em vigor) = 17 (dia em que a lei entrar em vigor)

    Trata-se de um macete (Cuidado para no confundir! diferente da teoria), caso voc tenha achado confuso, na hora da prova vale tudo, se precisar conte os dias no palitinho, s no v errar a questo, e lembre-se de incluir o dia da publicao e o do vencimento, sendo que entrar em vigor no dia subsequente.

    2 Jan

    (1dia)

    3 Jan

    2

    4 Jan

    3

    5 Jan

    4

    6 Jan

    5

    7 Jan

    6

    8 Jan

    7

    9 Jan

    8

    10 Jan

    9

    11 Jan

    10

    12 Jan

    11

    13 Jan

    12

    14 Jan

    13

    15 Jan 16 Jan

    (15dia)

    Diante do que foi dito at agora voc pode concluir o seguinte: o prazo de vacatio legis, como regra, no est sujeito prorrogao, interrupo ou suspenso. Isto s ocorrer em caso de nova disposio legal, por exemplo, quando da alterao do texto de lei ainda no em vigor.

    Entra em vigor no dia seguinte, portanto dia 17

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    O caput do artigo 2 da LINDB diz o seguinte:

    Art. 2 No se destinando a vigncia temporria, a Lei ter vigor at que outra a modifique ou revogue.

    Este chamado princpio da continuidade das leis.

    Ok, at agora eu entendi, mas o que ter vigncia temporria?

    As leis podem ter prazo de validade, leis temporrias so aquelas com prazo de vigncia determinado. Normalmente so criadas para um fim especfico e, diferentemente das demais, tero uma data de extino, de certa forma, predeterminada.

    Assim, a lei temporria extingue-se terminado o prazo que consta de seu texto ou quando cumpre com seu objetivo. Como exemplo, temos as leis que concedem benefcios e incentivos fiscais limitados a um perodo especfico de tempo e tambm as leis relacionadas ao oramento (deste modo, por exemplo, a vigncia de lei oramentria, que estabelece a despesa e a receita nacional pelo perodo de um ano, cessar pelo decurso do tempo).

    Mas observe agora a seguinte situao prtica: Uma determinada lei, que no seja de vigncia temporria, passou por todas as fases de criao e entrou em vigor. Esta lei continuar vigente e com todos seus efeitos at que alguma lei posterior, que a modifique ou revogue, venha a ser criada; vejamos, ento, o que diz o art. 2 e seu pargrafo primeiro:

    Art. 2o. No se destinando vigncia temporria, a lei ter vigor at que outra a modifique ou revogue.

    1o. A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatvel ou quando regule inteiramente a matria de que tratava a lei anterior.

    Assim, pelo princpio da continuidade (art.2) uma lei prolonga seus efeitos pelo tempo, a no ser que seja modificada ou revogada por outra.

    Revogada? O que isso?

    A revogao nada mais que tornar sem efeito uma norma ou parte dela. A lei ou, ento, parte dela deixa de ter vigncia, cessa a sua obrigatoriedade.

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    A revogao pode ser:

    Expressa, quando expressamente o declare. A revogao est no texto da lei.

    Tcita (indireta), em duas situaes: quando seja com esta incompatvel ou quando regule inteiramente a matria, mesmo no mencionando a lei revogada.

    E tambm pode ser:

    Parcial, quando a nova lei torna sem efeito apenas uma parte da lei antiga, que no restante continua em vigor. a chamada derrogao.

    Total, quando a nova lei suprime todo o texto da lei anterior, ou seja, feita uma nova lei sobre o assunto. a chamada ab-rogao.

    Ateno: as bancas costumam cobrar em prova a definio de Derrogao e Ab-rogao. No v errar isto! Revogao parcial derrogao. Revogao total ab-rogao.

    MACETE: TOTALAB

    Continuando no artigo 2, agora no seu 2, temos o seguinte:

    Art. 2. 2. A lei nova, que estabelea disposies gerais ou especiais a par das j existentes, no revoga nem modifica a lei anterior.

    Da se desprende que a simples criao de uma lei com o mesmo assunto de uma lei j existente (disposies gerais ou especiais) no revoga a eficcia da lei pretrita (da lei antiga). Neste caso, a revogao somente ir acontecer: se houver incompatibilidade entre elas ou a regulao inteira da matria.

    Sendo as duas leis compatveis e complementares, ambas continuam produzindo seus efeitos.

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    LEI A (anterior) LEI B (posterior) se estabelecer disposies GERAIS OU ESPECIAIS no revoga nem modifica.

    Sendo as duas leis compatveis e complementares, ambas continuam produzindo seus efeitos.

    A revogao ocorrer deste modo:

    E tenha muito cuidado: estabelecer disposies gerais diferente de regular inteiramente a matria, no primeiro caso no h revogao ou modificao da lei velha, sendo que, ambas as normas, compatveis, continuam vigentes, j no segundo caso, mesmo na lei nova no havendo disposio neste sentido, ocorre a revogao da lei velha (revogao tcita).

    Ainda no artigo 2, agora em seu 3 temos:

    Art. 2. 3. Salvo disposio em contrrio, a lei revogada no se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigncia.

    Este pargrafo trata da chamada repristinao. Que significa restaurar o valor obrigatrio de uma lei que foi anteriormente revogada.

    LEI "A" (anterior) Lei "B" (posterior)

    Lei "B" (posterior)

    revoga a Lei "A" (anterior)

    Tacitamente

    se for incompatvel.

    se regular inteiramente a

    matria.

    Expressamentese assim o fizer.

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    importante saber o que repristinao?

    Sim, muito importante. Alm disso, voc precisa saber que em nosso ordenamento jurdico no aceita a repristinao, exceto se houver disposio em contrrio. Se a lei nova B, que revogou uma lei velha A, for tambm revogada, posteriormente, por uma lei mais nova C, a lei velha A no volta a valer automaticamente. Isso s ir acontecer se no texto da lei mais nova C estiver expresso que a lei velha A volta a valer.

    Confuso ainda? Vamos melhorar ento:

    LEI A LEI B que revoga LEI A LEI C revogando LEI B

    Somente ocorrer REPRISTINAO (Lei A voltar a valer) se a Lei C assim dispuser expressamente. No h repristinao automtica.

    Tambm muito importante que voc saiba que no h a chamada repristinao tcita. Repristinao tcita a volta de vigncia de lei revogada, por ter a lei revogadora temporria perdido a sua vigncia.

    Outro ponto importante o que diz respeito a leis revogadoras declaradas inconstitucionais. Uma vez declarada a inconstitucionalidade de uma lei, como se esta nunca tivesse existindo, portanto, no h de se falar em lei anterior que tenha sido efetivamente revogada e to pouco que tenha ocorrido repristinao. Neste exemplo a lei anterior nunca deixou de valer.

    1.2. Aplicao, Interpretao e Integrao.

    Depois que uma lei criada, ela vai ser aplicada. Na sua criao, ela genrica, ela se refere a casos indefinidos, o que chamamos tipo na linguagem tcnica, a norma jurdica.

    Esta lei fica de certo modo afastada da realidade, quem ir fazer a ligao entre a norma ou lei e o caso concreto (o fato) ser o Juiz (ou magistrado).

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    Quando uma pessoa ajuza uma ao (qualquer ao) com um problema concreto, o juiz quem vai analisar este caso concreto e, de acordo com o tipo, enquadr-lo em algum conceito normativo. Ou seja, vai encontrar dentro do nosso ordenamento jurdico qual a melhor lei para o caso. Em outras palavras, qual a norma jurdica que se aplica na resoluo da questo.

    Utilizando as palavras da doutrinadora Maria Helena Diniz7:

    Na determinao do direito que deve prevalecer no caso concreto, o juiz deve verificar se o direito existe, qual o sentido da norma aplicvel e se esta norma aplica-se ao fato sub judice. Portanto, para a subsuno8 necessria uma correta interpretao para determinar a qualificao jurdica da matria ftica sobre a qual deve incidir uma norma geral.

    E conforme Carlos Roberto Gonalves9:

    Quando o fato tpico e se enquadra perfeitamente no conceito abstrato da norma, d-se o fenmeno da subsuno.

    Por vezes pode o juiz se deparar com casos no previstos nas normas jurdicas ou que, se esto, podem por sua vez ter alguma imperfeio, na sua redao, alcance ou ambiguidade parecendo claro num primeiro momento, mas se revelando duvidoso em outro.

    Quando um destes casos aparece o juiz ter que se utilizar da hermenutica, que vem a ser uma forma de interpretao das leis, de descobrir o alcance, o sentido da norma jurdica, trata-se de um estudo dos princpios metodolgicos de interpretao e explicao.

    Ainda de acordo com Maria Helena Diniz10:

    As funes da interpretao so: a) conferir a aplicabilidade da norma jurdica s relaes sociais que lhe deram origem; b) estender o sentido da norma a relaes novas, inditas ao tempo de sua criao; e c) temperar o alcance do preceito normativo, para faz-lo corresponder s necessidades reais e atuais de carter social, ou seja, aos seus fins sociais e aos valores que pretende garantir.

    A hermenutica ento o paradigma (o modelo) que o intrprete vai seguir para extrair o verdadeiro sentido da norma. Neste ponto devemos

    7 Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil 1, 28 ed. 8 a ao ou efeito de subsumir, isto , incluir (alguma coisa) em algo maior, mais amplo. Como definio jurdica, configura-se a subsuno quando o caso concreto se enquadra norma legal em abstrato. a adequao de uma conduta ou fato concreto (norma-fato) norma jurdica (norma-tipo). a tipicidade, no direito penal; bem como o fato gerador, no direito tributrio. 9 Carlos Roberto Gonalves, Direito Civil Esquematizado, 2 ed., pg. 77. 10 Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil 1, 28 ed.

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    fazer uma observao: o juiz ir interpretar a lei, para melhor adequ-la ao caso concreto, mas esta interpretao e a soluo tero de observar os preceitos jurdicos. Tem que revelar o sentido apropriado para a realidade, de acordo com uma sociedade justa, sem conflitar com o direito positivo11 e com o meio social.

    Para a realizao da interpretao, existem algumas tcnicas e elas so cobradas em concurso, ento vamos a elas:

    Gramatical onde o interprete analisa cada termo do texto normativo, observando-os individual e conjuntamente;

    Lgica nesta tcnica o interprete ir estudar a norma atravs de raciocnios lgicos;

    Sistemtica onde o interprete analisar a norma atravs do sistema em que se encontra inserida, observando o todo para tentar chegar ao alcance da norma no individual, examina a sua relao com as demais leis, pelo contexto do sistema legislativo;

    Histrica onde se analisar o momento histrico em que a lei foi criada e

    Sociolgica ou teleolgica tcnica que est prevista no artigo 5 da LINDB: Na aplicao da lei, o juiz atender aos fins sociais a que ela se dirige e as exigncias do bem comum.

    Como mencionamos anteriormente, as leis so criadas de uma forma genrica, isto para atender o maior nmero de pessoas. Mas, com o mundo em constante evoluo, as situaes individuais e sociais tambm se transmutam e, muitas vezes, o legislador no consegue imaginar todos os caminhos e situaes possveis para uma norma, o que resulta em uma lacuna da lei.

    Isto est retratado no artigo 4 da LINDB:

    Art. 4. Quando a lei for omissa, o juiz decidir o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princpios gerais do direito.

    Deste artigo se depreende que o juiz no pode se recusar a analisar e julgar uma causa tendo como alegao a omisso da lei.

    11 Direito positivo, ou positivado, aquele encontrado na lei. Segundo Washington de Barros Monteiro, o ordenamento jurdico em vigor em determinado pas e em determinada poca (jus in civitate positum).

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    Tambm nesta norma, o legislador previu qual ser a frmula que o juiz dever utilizar para resolver a questo. Neste momento o juiz dever utilizar os meios de integrao da norma.

    Integrar significa preencher a lacuna.

    Ento, Dona Maria ajuza uma ao, que de acordo com um trmite legal vai ser distribuda e assim chegar s mos do juiz. Este ficar responsvel pela demanda. Ao analisar o pedido de Dona Maria, o juiz percebe que no existe no ordenamento jurdico uma norma que se encaixe de forma objetiva e clara ao caso concreto. Mas o juiz no pode se recusar a dizer o direito (no pode deixar de se pronunciar). A forma, ento, utilizada para colmatao (preenchimento) das lacunas ser utilizar-se dos meios de integrao expressos no artigo 4 da LINDB. Estes meios devero ser utilizados na ordem prevista na norma ordem hierrquica qual seja: Analogia, Costumes e Princpios Gerais do Direito.

    Macete: ACP

    - Analogia.

    Para suprir a lacuna que se apresenta, o juiz utilizar uma norma aplicada a um caso semelhante. Por exemplo: existe uma situao A para a qual no existe norma objetiva e direta, mas existe uma situao B que muito semelhante situao A, para a qual existe uma regra objetiva. Neste caso, atravs da integrao por analogia, ser permitida a aplicao da regra que cabe ao caso B para a resoluo do caso A, respeitando as suas individualidades e de acordo com a lei.

    A analogia pode ser classificada da seguinte forma:

    Analogia Legal (ou Analogia legis) que o exemplo acima, qual seja, a aplicao de uma norma j existente;

    Analogia Jurdica (ou Analogia juris) onde ser utilizado um conjunto de normas para se extrair elementos que possibilitem a sua aplicabilidade ao caso concreto no previsto, mas similar.

    - Costumes.

    Decorrem da prtica reiterada, constante, pblica e geral de determinado ato com a certeza de ser ele obrigatrio. Observem que para ser utilizado deve preencher os elementos: uso continuado e a certeza de sua obrigatoriedade.

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    Antigamente, os costumes desfrutavam de muito prestgio, tendo em vista a pouca legislao ou cdigos de leis. Mas medida que o ordenamento jurdico foi privilegiando a forma escrita em detrimento da verbal, a utilizao dos costumes para soluo de conflitos foi caindo em desuso. Para que um comportamento da coletividade seja considerado como um costume, este deve ser repetido constantemente de forma uniforme, pblica e geral, com a convico de sua necessidade jurdica.

    So as espcies de costumes:

    secundum legem que aquele previsto em lei. A lei em seu prprio texto utiliza expresses como: ...segundo o costume do lugar..., ...se, por conveno, ou costume..., ...de acordo com o ajuste, ou o costume do lugar..., de conformidade com os costumes da localidade;

    praeter legem quando os costumes so utilizados de forma a complementar a lei nos casos de omisso, falta da lei. Exemplo clssico desta espcie de costume o cheque pr-datado, o cheque uma forma de pagamento a vista, porm costumeiro que as pessoas o emitam como uma garantia de dvida, para uma data futura. Esta conduta constituiria crime, porm como se tornou um costume to enraizado na sociedade, o juiz utiliza-se do direito consuetudinrio12 e no considera o ato como crime;

    contra legem (tambm denominado ab-rogatrio) quando um costume contrrio a lei, o principal exemplo deste costume encontrado na literatura o caso da compra e venda, que s admitida, se verbalmente, at determinado valor, mas muitas vezes em cidades do interior as pessoas costumam fazer compras e vendas de gado em quantias muito altas com um simples acordo verbal e um aperto de mo. Este comportamento vai contra a lei, mas acaba aceito pelos juzes e desembarcadores tendo em vista os costumes.

    O assunto costumes contra legem no pacfico na doutrina, o importante que voc saiba o que este costume e, tambm, que grande parte dos doutrinadores, incluindo Slvio de Salvo Venosa13, tem o seguinte entendimento:

    Considerado fonte subsidiria, o costume dever girar em torno da lei. Portanto, no pode o costume contrariar a lei, que s pode ser substituda por outra lei. 14

    12 Direito consuetudinrio aquele direito que tem como fonte os costumes. 13 Slvio de Salvo Venosa, Direito Civil I, Parte Geral, Ed. Atlas, 11 ed. 14 Slvio de Salvo Venosa, Direito Civil I, Parte Geral, Ed. Atlas, 11 ed., pg. 17.

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    - Princpios gerais do direito.

    Os PGD so regras abstratas, virtuais, que esto na conscincia e que orientam o entendimento de todo o sistema jurdico, em sua aplicao e para sua integrao. Antigamente, estes princpios eram muito utilizados na falta de lei escritas, mas, medida que estes princpios foram se transformando em leis e sendo codificados, o seu uso foi sendo esquecido. Os princpios gerais do direito continuam na raiz de todos os sistemas normativos, e no caso de lacuna da lei, quando no for possvel integr-la por analogia e por costumes estes princpios sero utilizados pelo magistrado.

    Ordem hierrquica dos meios de integrao, quando houver lacuna na lei.

    Existe uma forma de integrao que no consta no artigo 4 da

    LINDB, mas utilizada pelos magistrados e por vezes cobrada nos concursos. a equidade a busca pelo justo - que a soluo dada ao caso concreto produza justia.

    Temos uma previso quanto a equidade no Cdigo de Processo Civil, que, no antigo, estava no arts. 126 e 127, no entanto, no novo CPC esta previso encontra-se no art. 140:

    Art. 140. O juiz no se exime de decidir sob a alegao de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurdico.

    Pargrafo nico. O juiz s decidir por equidade nos casos previstos em lei.

    O Juiz pode, ento, utilizar-se de equidade para colmatao (preenchimento) da lacuna, desde que no tenha conseguido suprir esta omisso com os meios informados no artigo 4 da LINDB e, tambm, esteja autorizado legalmente. Neste caso a equidade considerada fonte do direito e forma de integrao das leis.

    Porque vocs falam: neste caso?

    A equidade pode ter mais de uma acepo (significado). Quando o juiz fizer uso da equidade, estando autorizado por lei e para preencher uma lacuna da lei, ele estar produzindo integrao da norma.

    1 Analogia 2 Costumes 3 Princpios Gerais do Direito

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    De outro modo, se o juiz estiver fazendo o chamado juzo de equidade, equidade interpretativa, estar ele apenas se utilizando de um critrio (interpretativo) para aplicao da lei.

    1.3. Conflito das leis no tempo.

    Um pouco da questo das leis no tempo j foi visto acima, quando estudamos a vigncia da lei. Mas agora, imaginem uma lei, que passou por todos os trmites de criao, pela publicao no dirio oficial, pelo perodo de vacatio legis, e entrou em vigor produzindo seus efeitos. A partir do momento em que esta lei entra em vigor, relaes jurdicas vo sendo por ela regidas, orientadas, formadas. Imaginem, ento, que esta lei revogada por outra nova.

    O que ir acontecer com as relaes jurdicas que haviam se formado durante a vigncia da lei anterior?

    Para responder a esta pergunta e resolver a questo, existem critrios de soluo: o das disposies transitrias e do princpio da irretroatividade das leis.

    Critrio das disposies transitrias quando o legislador, prevendo que, com o advento da nova lei, iro surgir problemas nas relaes jurdicas, j coloca em seu texto disposies transitrias, para regular os possveis conflitos entre a lei velha e a nova. Um bom exemplo disso o Cdigo Civil (2002) que tem em sua parte final Disposies Finais e Transitrias destinadas justamente a este fim.

    Critrio do princpio da irretroatividade das leis no Brasil, uma lei s produz efeitos para frente, ou seja, a partir de sua entrada em vigor, para o futuro; assim sendo, no atingiria fatos do passado. Isso ocorre para dar segurana jurdica para as relaes que foram formadas sob a vigncia da lei antiga. A retroatividade de uma lei possvel, mas exceo. Esta atuao da lei no tempo o que denominamos direito intertemporal. Sobre este assunto, temos o artigo 6 da LINDB:

    Art. 6. A lei em vigor ter efeito imediato e geral, respeitados o ato jurdico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

    1. Reputa-se ato jurdico perfeito o j consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.

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    2. Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou algum por ele, possa exercer, como aqueles cujo comeo do exerccio tenha termo pr-fixo, ou condio preestabelecida inaltervel, a arbtrio de outrem.

    3. Chama-se coisa julgada ou caso julgado a deciso judicial de que j no caiba recurso.

    O art. 6, transcrito acima, traz uma importante considerao quanto aos efeitos da vigncia da Lei. Ele ser imediato e geral, atingindo a todos indistintamente, mas, sero respeitados: o ato jurdico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Isto significa dizer que a lei nova, quando em vigor, mesmo possuindo eficcia imediata, no pode atingir os efeitos j produzidos no passado sob a vigncia daquela lei agora revogada.

    A lei nova tem efeito imediato e geral, atingindo somente os fatos pendentes - facta pendentia - e os futuros facta futura realizados sob sua vigncia, no abrangendo fatos pretritos facta praeterita.

    Mas o que vem a ser o ato jurdico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada?

    Considera-se perfeito o ato jurdico quando todos os seus elementos constitutivos j se verificaram, ele no depende de mais nada, j tem eficcia plena, ato consumado segundo a lei vigente a poca. A lei, para no ser retroativa, no pode alcan-lo, nem mesmo aos seus efeitos futuros. O ato pode at ter efeitos futuros, no entanto, j ato consumado e no ato pendente.

    Direito adquirido o que j se incorporou definitivamente ao patrimnio e personalidade de seu titular, seja por se ter realizado o termo estabelecido, seja por se ter implementado a condio necessria.15

    Coisa julgada a deciso judicial irrecorrvel, de que j no caiba recurso, imutvel, indiscutvel.

    Esta questo do direito intertemporal, assim como, a vedao a retroatividade da lei quanto ao ato jurdico perfeito, ao direito adquirido e a coisa julgada est garantida no texto constitucional em seu Art. 5, XXXVI:

    Art. 5, XXXVI: a lei no prejudicar o direito adquirido, o ato jurdico perfeito e a coisa julgada.

    15 Termo e condio sero mais bem explicados na aula sobre Negcios Jurdicos. Mas rapidamente, saiba que a condio refere-se a evento futuro e incerto, j o termo tambm se refere a evento futuro, no entanto a ocorrncia deste evento certa. No caso do direito adquirido j ocorreu o evento (condicional ou a termo), j houve o seu implemento e tambm a incorporao do direito.

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    - Antinomia Jurdica

    D-se a antinomia jurdica quando existem duas normas conflitantes sem que se possa saber qual delas dever ser utilizada no caso concreto. Assim sendo, ambas se excluem, pois no possvel dizer qual delas dever prevalecer em relao outra, obrigando o juiz a utilizar os critrios de preenchimento de lacunas para resolver o caso concreto. Portanto, para que se configure uma antinomia jurdica necessrio que se apresentem trs requisitos: normas incompatveis, indeciso por conta da incompatibilidade e necessidade de deciso.

    Quanto ao critrio de soluo, a antinomia pode ser classificada em: antinomia real e antinomia aparente.

    Ocorre a antinomia real quando para sua soluo h de se criar uma nova norma, tendo em vista que no h no ordenamento jurdico norma que se aplique ao caso; ou seja, ao aplicar-se uma norma ao caso, automaticamente viola-se outra, sendo necessrio, portanto, criar uma norma nova para o caso sob judice.

    D-se a antinomia aparente quando para sua soluo possam ser usadas normas integrantes do ordenamento jurdico. Existe norma.

    Para soluo deste tipo de antinomia sero utilizados critrios, quais sejam: hierrquico (lex superior derogat legi inferior) onde uma lei de categoria superior ser utilizada em detrimento de uma lei inferior, isto de acordo com o grau hierrquico das leis; cronolgico (lex posterior derogat legi priori) refere-se ao tempo em que a lei entrou em vigor, mas, s cabe para leis no mesmo patamar hierrquico, ou seja, uma lei nova revoga a lei velha; especialidade (lex specialis derogat legi generali) onde a lei especial ser utilizada em detrimento de lei geral.

    Se na hora da aplicao da lei o juiz conseguir utilizar estes critrios, a antinomia ser aparente, tendo em vista que ela ser solucionada por normas integrantes do prprio ordenamento jurdico. Porm, se o juiz utilizou os critrios e mesmo assim a antinomia prevaleceu, temos um caso de antinomia real.

    Com a finalidade de resolver e evitar os conflitos que surgem da nova lei em confronto com a lei antiga, o legislador pode acrescentar, no prprio texto normativo, as disposies que tm vigncia temporria.

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    1.4. Eficcia da Lei no Espao

    At o presente momento estudamos, com maiores detalhes, o aspecto da Lei no Tempo, vamos agora estudar, tambm, o alcance desta lei no espao (territrio). Primeiramente vamos voltar ao art.1 da LINDB:

    Art. 1. Salvo disposio contrria, a lei comea a vigorar em todo o pas quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

    A lei, ento, deve ser aplicada ao mesmo tempo em todo o territrio brasileiro. Como j falamos anteriormente, este o chamado sistema da obrigatoriedade simultnea (sincrnica) que regula a obrigatoriedade das leis no pas.

    Quando uma lei criada, a princpio ela tem validade e obrigatoriedade dentro do territrio do Estado (Nao) que a criou. o princpio da Territorialidade. Agora ns lhe perguntamos: Ser que na sociedade em que vivemos esta regra pode ser absoluta?

    claro que no. Ns fazemos contratos com pessoas de outros pases, casamos com pessoas de outra nacionalidade, herdamos bens localizados no exterior, ou seja, estamos sujeitos as mais diversas situaes em que a permisso, em territrio brasileiro, de normas estrangeiras, necessria.

    O Brasil adotou a chamada Territorialidade Temperada (moderada, ou mitigada) onde em determinados casos o Estado soberano permite que em seu territrio sejam aplicadas leis e sentenas de outros Estados soberanos (extraterritorialidade), sem que, com isso, a sua soberania seja prejudicada. Como visto acima este comportamento reflexo do mundo globalizado, que cada vez mais aproxima os homens e as naes.

    Mas entes de vocs continuarem, o que vem a ser o territrio quando analisado do ponto de vista da territorialidade?

    Quando falamos em territrio, estamos falando tanto do territrio geogrfico propriamente dito (englobando as guas territoriais e o espao areo), o chamado territrio real, como, tambm, estamos falando daquele denominado territrio ficto, que nada mais do que: as embaixadas, consulados e navios de guerra e aeronaves de guerra onde quer que se encontrem; navios mercantes em guas territoriais ou em alto-mar; navios estrangeiros, menos os de guerra, em guas territoriais; as aeronaves no espao areo do Estado (Nao).

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    A aplicao de lei ou atos estrangeiros em territrio nacional s ser possvel se esta lei estiver de acordo com a ordem pblica, os bons costumes e no ofenderem a soberania nacional.

    A regra geral, ante o conflito de leis no espao, e a aplicao do direito ptrio, empregando-se o direito estrangeiro apenas excepcionalmente quando isso for expressamente determinado pela legislao interna de um pas.

    Da execuo de sentenas proferidas no estrangeiro (LINDB art. 15 e 17):

    Art. 15. Ser executada no Brasil a sentena proferida no estrangeiro, que rena os seguintes requisitos:

    a) haver sido proferida por juiz competente;

    b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado revelia;

    c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessrias para a execuo no lugar em que foi proferida;

    d) estar traduzida por intrprete autorizado;

    e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal. (Vide art.105, I, i da Constituio Federal).

    De acordo com o texto constitucional esta homologao cabe ao STJ.

    Pargrafo nico. (Revogado pela Lei n 12.036, de 2009).

    ....

    Art. 17. As leis, atos e sentenas de outro pas, bem como quaisquer declaraes de vontade, no tero eficcia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pblica e os bons costumes.

    Vejamos o que diz o art. 105, I, i da Constituio:

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justia:

    ...

    I - processar e julgar, originariamente:

    ...

    i) a homologao de sentenas estrangeiras e a concesso de exequatur s cartas rogatrias

    Diante ento do texto constitucional, temos que qualquer sentena estrangeira, para produzir efeitos no Brasil, precisa de homologao do STJ.

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    A LINDB funda-se na lei do domiclio. So por ela regidas: as regras sobre o comeo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de famlia (art.7); as regras quanto aos bens mveis trazidos ou destinados ao transporte para outro lugar (art. 8 1); sucesses (art.10) e a competncia da autoridade judiciaria (art.12).

    Art. 7. A lei do pas em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o comeo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de famlia.

    1. Realizando-se o casamento no Brasil, ser aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e s formalidades da celebrao.

    2. O casamento de estrangeiros poder celebrar-se perante autoridades diplomticas ou consulares do pas de ambos os nubentes.

    3. Tendo os nubentes domiclio diverso, reger os casos de invalidade do matrimnio a lei do primeiro domiclio conjugal.

    4. O regime de bens, legal ou convencional, obedece lei do pas em que tiverem os nubentes domiclio, e, se este for diverso, a do primeiro domiclio conjugal.

    5. O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuncia de seu cnjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalizao, se apostile ao mesmo a adoo do regime de comunho parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoo ao competente registro.

    6. O divrcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cnjuges forem brasileiros, s ser reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentena, salvo se houver sido antecedida de separao judicial por igual prazo, caso em que a homologao produzir efeito imediato, obedecidas as condies estabelecidas para a eficcia das sentenas estrangeiras no pas. O Superior Tribunal de Justia, na forma de seu regimento interno, poder reexaminar, a requerimento do interessado, decises j proferidas em pedidos de homologao de sentenas estrangeiras de divrcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais.

    7. Salvo o caso de abandono, o domiclio do chefe da famlia estende-se ao outro cnjuge e aos filhos no emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda.

    8. Quando a pessoa no tiver domiclio, considerar-se- domiciliada no lugar de sua residncia ou naquele em que se encontre.

    ...

    Art. 10. A sucesso por morte ou por ausncia obedece lei do pas em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situao dos bens.

    1. A sucesso de bens de estrangeiros, situados no Pas, ser regulada pela lei brasileira em benefcio do cnjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os

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    represente, sempre que no lhes seja mais favorvel a lei pessoal do de cujus. (Redao dada pela Lei n 9.047, de 1995)

    2. A lei do domiclio do herdeiro ou legatrio regula a capacidade para suceder.

    ...

    Art.8 ...

    1. Aplicar-se- a lei do pas em que for domiciliado o proprietrio, quanto aos bens moveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares.

    ...

    Art. 12. competente a autoridade judiciria brasileira, quando for o ru domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigao.

    Art. 13. A prova dos fatos ocorridos em pas estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao nus e aos meios de produzir-se, no admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconhea.

    Art. 14. No conhecendo a lei estrangeira, poder o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vigncia.

    Qual a diferena do que determinado no art. 10, caput, para o pargrafo 2, vistos acima?

    Estes assuntos ligados Sucesso sero abordados em outra aula do curso, mas voc precisa entender, primeiramente, que existe uma diferena entre dois conceitos: a qualidade de ser herdeiro e a capacidade de suceder.

    1. Aquele que se apresenta como herdeiro (um filho, por exemplo), estar em alguma categoria de herdeiros (ter ou no a qualidade de herdeiro) que ser definida pela lei competente para reger a sucesso do morto (de cujos), a transferncia do seu patrimnio. Para o Brasil, esta incumbncia cabe lei do domiclio do defunto ou desaparecido. (art. 10 LINDB, complementado pelo Art. 1.785 do Cdigo Civil)

    LINDB Art. 10. A sucesso por morte ou por ausncia obedece lei do pas em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situao dos bens.

    CC Art. 1.785. A sucesso abre-se no lugar do ltimo domiclio do falecido.

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    Ou seja, quem determinar quem so os herdeiros ser a lei de onde era domiciliado o de cujus.

    2. Resolvida a questo da qualidade de herdeiro, passamos a outra. Trata-se da regulao da capacidade de suceder (aqui, analisamos se a pessoa indicada, l na lei do defunto ou desaparecido, capaz ou incapaz de receber a herana) que ser regulada pela lei onde domiciliado o herdeiro ou legatrio. Vamos a um exemplo:

    Paulo, que era domiciliado em Londres, deixou como bem um imvel. Seu filho Roberto, nico herdeiro, reside em So Paulo. O que acontecer?

    Simples. Pelo que explicamos acima, a sucesso (que determina a qualidade de herdeiro) ser regulada pela lei da Inglaterra (domiclio do de cujos). J a capacidade de suceder ser regulada pela lei do Brasil (domiclio do herdeiro).

    Para complicar um pouquinho a questo, acrescentamos: e se o imvel estiver localizado no Brasil?

    Neste caso, se aplicar em benefcio do cnjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, a lei brasileira na regulao da sucesso. Isto somente no ocorrer se a lei do de cujus lhes for mais favorvel.

    Voltando aos artigos da LINDB, vamos ver como fica a questo dos bens e das obrigaes.

    Para qualificar e regular relaes no que diz respeito 16 aos bens e s obrigaes, seguimos o princpio da territorialidade: estando o bem situado no Brasil, se aplicam as leis do Brasil; constituindo-se obrigaes no Brasil, aplicam-se as leis do Brasil. No entanto, estando o bem situado no exterior, ou constituindo-se obrigaes no exterior, aplicam-se as leis do exterior.

    A exceo no caso dos bens (como j visto anteriormente) quanto aos bens mveis trazidos ou destinados a transporte para outros lugares, nesta situao aplica-se a lei do domiclio.

    Este o texto dos artigos 8 e 9 da LINDB:

    16 Qualificar um bem diz respeito a, por exemplo, classific-lo como mvel ou imvel. Regular relaes a eles concernentes diz respeito a reger relaes com o bem, como, por exemplo, a posse e a propriedade.

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    Art. 8. Para qualificar os bens e regular as relaes a eles concernentes, aplicar-se- a lei do pas em que estiverem situados.

    ...

    1. Aplicar-se- a lei do pas em que for domiciliado o proprietrio, quanto aos bens moveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares.

    2. O penhor regula-se pela lei do domiclio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada.

    Art. 9. Para qualificar e reger as obrigaes, aplicar-se- a lei do pas em que se constiturem.

    1. Destinando-se a obrigao a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, ser esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrnsecos do ato.

    2. A obrigao resultante do contrato reputa-se constituda no lugar em que residir o proponente.

    Chegamos assim ao fim da parte terica desta nossa aula demonstrativa.

    Novamente chamamos a sua ateno para a importncia da resoluo dos exerccios que sero apresentados a seguir.

    Os artigos da LINDB no detalhados em aula, por vezes, aparecem nas provas, no entanto, so cobrados na forma do texto da lei, em questes literais. Mas, caso voc tenha dificuldade de entendimento em algum desses artigos, ou ento quanto resoluo de alguma questo, mesmo que no apresentada em aula, estamos sua disposio.

    Um grande abrao, esperamos nos reencontrar em breve.

    Bons estudos!

    Aline Santiago & Jacson Panichi

    Como solicitado nos cursos anteriores que ministramos, apresentaremos as questes com alguns comentrios e ao final colocaremos apenas a lista das questes com gabarito, desta forma facilitamos para aqueles que estudam diretamente pelo computador, mas tambm ajudamos quem ir estudar pelas aulas impressas.

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    RESUMO DA MATRIA

    LINDB contm normas sobre as normas. Regula a vigncia e eficcia da norma jurdica, apresentando solues ao conflito de normas no tempo e no espao; fornecendo critrios de hermenutica, estabelecendo mecanismos de integrao e garantindo a eficcia, segurana e estabilidade da ordem jurdica.

    Vacatio legis e alteraes a texto de lei:

    As leis, em sentido amplo, nascem com a promulgao.

    Em regra, a vigncia no imediata. Deve ser contado o prazo a partir da publicao. (publicao diferente de promulgao)

    Perodo de tempo denominado vacatio legis

    DATA DA PUBLICAO INCIO DA VIGNCIA DA LEI Salvo disposio contrria, 45 dias em todo territrio/3 meses no Estados estrangeiros

    Contagem de prazo: incluso da data da publicao e do ltimo dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente.

    Princpio da vigncia sincrnica: obrigatoriedade da lei simultnea, entrar em vigor a um s tempo em todo pas.

    A vigncia, uma qualidade da lei, diz respeito a sua eficcia temporal.

    Correes ou alteraes a texto de lei:

    1 se dentro do vacatio legis NOVO PRAZO.

    2 se j em vigor LEI NOVA.

    Revogao:

    Revogar tornar sem efeito uma norma. A revogao pode ser TOTAL (=AB-rogao) TOTALAB, ou em parte (=derrogao).

    Duas normas do mesmo escalo, a ltima prevalece sobre a anterior (lex posterior derogat legi priori).

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    Repristinao:

    LEI A LEI B que revoga LEI A LEI C revogando LEI B

    Somente ocorrer REPRISTINAO (Lei A voltar a valer) se a Lei C assim dispuser expressamente. No h repristinao automtica.

    Vigncia no espao:

    O princpio da territorialidade no , no Brasil, aplicado de modo absoluto. Em alguns casos permite-se a extraterritorialidade, que vem ser a aplicao da lei em territrios de outro Estado, segundo os princpios e convenes internacionais.

    O estatuto pessoal, no Brasil, baseia-se na lei do domiclio (lex domicilli) determinando as regras quando os assuntos versarem sobre: o comeo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de famlia.

    Art. 7o. A lei do pas em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o comeo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de famlia.

    Art. 10. A sucesso por morte ou por ausncia obedece lei do pas em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situao dos bens.

    1. A sucesso de bens de estrangeiros, situados no Pas, ser regulada pela lei brasileira em benefcio do cnjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que no lhes seja mais favorvel a lei pessoal do de cujus.

    2o. A lei do domiclio do herdeiro ou legatrio regula a capacidade para suceder.

    O penhor regula-se pela lei do domiclio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada.

    Para qualificar os bens ser aplicada a lex rei sitae (lei da situao (lugar) da coisa), no entanto aplicar-se- a lei do pas em que domiciliado o proprietrio quanto aos bens mveis que ele trouxer (s coisas in transitu aplicar-se- a lex domicilli).

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    QUESTES FCC E SEUS RESPECTIVOS COMENTRIOS.

    01. FCC 2016/TRT 23 Regio-MT/AJAJ. Objetivando construir uma casa, Cssio adquiriu terreno no qual existe um pequeno riacho. Depois da aquisio, entrou em vigor lei proibindo a construo em terrenos urbanos nos quais haja qualquer tipo de curso dgua. Referida lei possui efeito

    a) Imediato, atingindo Cssio, porque a lei de ordem pblica se sobrepe ao direito adquirido.

    b) Retroativo, por tratar de meio ambiente, mas no atinge Cssio, porque a lei de ordem pblica no se sobrepe ao direito adquirido.

    c) Imediato, atingindo Cssio, porque este no possui direito adquirido. d) Retroativo, por tratar de meio ambiente, atingindo Cssio, porque a

    lei de ordem pblica se sobrepe ao direito adquirido. e) Imediato, mas no atinge Cssio, porque a lei de ordem pblica no

    se sobrepe ao direito adquirido.

    Comentrio: Art. 6. A lei em vigor ter efeito imediato e geral, respeitados o ato jurdico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

    1. Reputa-se ato jurdico perfeito o j consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.

    2. Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou algum por ele, possa exercer, como aqueles cujo comeo do exerccio tenha termo pr-fixo, ou condio preestabelecida inaltervel, a arbtrio de outrem.

    3. Chama-se coisa julgada ou caso julgado a deciso judicial de que j no caiba recurso.

    Direito adquirido o que j se incorporou definitivamente ao patrimnio e personalidade de seu titular, seja por se ter realizado o termo estabelecido, seja por se ter implementado a condio necessria.

    No caso da questo, se Cssio j tivesse construdo sua casa, a sim teria direito adquirido, mas como isso no aconteceu, com a lei, no poder mais construir. Gabarito letra C.

    02. FCC 2015/TJ-PE/Juiz. O negcio jurdico celebrado durante a vacatio de uma lei que o ir proibir

    a) Anulvel, porque assim se considera aquele em que se verifica a prtica de fraude.

    b) Nulo, por faltar licitude ao seu objeto. c) Inexistente, porque assim se considera aquele que tiver por objetivo

    fraudar lei imperativa.

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    d) Vlido, porque a lei ainda no est em vigor. e) Ineficaz, porque a conveno dos particulares no pode derrogar a

    ordem pblica.

    Comentrio:

    Uma lei que esteja cumprindo seu prazo de vacatio legis ainda no est em vigor. Vide art. 1 da LINDB:

    Art. 1. Salvo disposio contrria, a lei comea a vigorar em todo o pas quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

    Assim, se a lei ainda no estava em vigor, o negcio ainda no estava proibido. E desta forma ser considerado vlido.

    Gabarito letra D.

    03. FCC 2015/SEFAZ-PE/Julgador Administrativo Tributrio do Tesouro Estadual. A contagem do prazo de vacncia para entrada em vigor das leis far-se- com a

    a) Excluso da data da publicao e incluso do ltimo dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente sua consumao integral.

    b) Excluso da data da publicao e do ltimo dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente sua consumao integral.

    c) Incluso da data da publicao e do ltimo dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente sua consumao integral.

    d) Excluso da data da publicao e incluso do ltimo dia do prazo, neste entrando em vigor.

    e) Incluso da data da publicao e do ltimo dia do prazo, entrando em vigor no dia anterior.

    Comentrio:

    De acordo com o art. 8, 1 da Lei Complementar n 95\1998, com redao da Lei Complementar n 107 de 2001 e Decreto n. 4176 de 2002, art.20, temos:

    Lei complementar 95\1998 Art. 8o 1 A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleam perodo de vacncia far-se- com a incluso da data da publicao e do ltimo dia do prazo, ENTRANDO EM VIGOR NO DIA SUBSEQUENTE A SUA CONSUMAO INTEGRAL.

    Gabarito letra C.

    04. FCC 2015/TCM-GO/Auditor de Controle Externo jurdica. No tocante Lei de Introduo s Normas do Direito Brasileiro, correto afirmar que a

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    a) Lei nova, que estabelea disposies gerais ou especiais a par das j existentes, revoga parcial ou totalmente a lei anterior.

    b) Alegao de desconhecimento da lei escusa o seu cumprimento, como regra geral.

    c) Jurisdio obrigatria e dever ser prestada, pelo juiz, mesmo que no haja lei expressa sobre determinada matria.

    d) Lei s poder ser revogada expressamente por outra lei, inexistindo revogao normativa tcita.

    e) Lei em vigor ter efeito imediato e geral, significando que, em regra, retroage para alcanar os fatos pretritos e os efeitos produzidos desses fatos.

    Comentrio:

    Alternativa a errada. Art. 2. 2. A lei nova, que estabelea disposies gerais ou especiais a par das j existentes, no revoga nem modifica a lei anterior.

    Alternativa b errada. Art. 3. Ningum se escusa de cumprir a lei, alegando que no a conhece.

    Alternativa c correta. Art. 4. Quando a lei for omissa, o juiz decidir o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princpios gerais de direito.

    Deste artigo se depreende que o juiz no pode se recusar a analisar e julgar uma causa tendo como alegao a omisso da lei.

    Tambm nesta norma, o legislador previu qual ser a frmula que o juiz dever utilizar para resolver a questo. Neste momento o juiz dever utilizar os meios de integrao da norma.

    Alternativa d errada. A revogao nada mais que tornar sem efeito uma norma ou parte dela. A lei ou, ento, parte dela deixa de ter vigncia, cessa a sua obrigatoriedade.

    A revogao pode ser:

    Expressa, quando expressamente o declare. A revogao est no texto da lei.

    Tcita (indireta), em duas situaes: quando seja com esta incompatvel ou quando regule inteiramente a matria, mesmo no mencionando a lei revogada.

    Alternativa e errada. Art. 6 A Lei em vigor ter efeito imediato e geral, respeitados o ato jurdico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

    Gabarito letra C.

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    05. FCC 2015/TCM-GO/Auditor Conselheiro Substituto. Em relao lei, correto afirmar:

    a) Como regra geral, a lei revogada restaura-se por ter a lei revogadora perdido a vigncia.

    b) Como regra geral, a lei comea a vigorar em todo o pas imediatamente aps sua publicao oficial.

    c) As correes a texto de lei j em vigor consideram-se lei nova. d) O desconhecimento da lei justificativa legtima para seu

    descumprimento. e) Quando a lei brasileira for admitida no exterior, sua vigncia inicia-

    se seis meses depois de oficialmente publicada.

    Comentrio:

    Alternativa a errada. Art. 2. 3. Salvo disposio em contrrio, a lei revogada no se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigncia.

    Alternativa b errada. Art. 1. Salvo disposio contrria, a lei comea a vigorar em todo o pas quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

    Alternativa c correta. Art. 1. 4. As correes a texto de lei j em vigor consideram-se lei nova.

    Alternativa d errada. Art. 3. Ningum se escusa de cumprir a lei, alegando que no a conhece.

    Alternativa e errada. Art. 1. 1. Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia trs meses depois de oficialmente publicada.

    Gabarito letra C.

    06. FCC 2015/TCM-GO/Procurador do Ministrio Pblico de Contas. Considere a seguinte afirmao: a lei que permite o mais, permite o menos; a que probe o menos probe o mais". So elas exemplos de interpretao legal

    a) Doutrinria. b) Lgico-sistemtica. c) Autntica ou legislativa. d) Sociolgica ou teleolgica e) Gramatical ou literal.

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    Comentrio:

    Lgica nesta tcnica o interprete ir estudar a norma atravs de raciocnios lgicos;

    Gabarito letra B.

    07. FCC 2014/TRT 16 Regio (MA)/Analista Judicirio. Quando, no havendo norma prevista para a soluo do caso concreto, o juiz decide utilizando um conjunto de normas prximas do prprio ordenamento jurdico. Neste caso, est aplicando

    a) Os costumes. b) A analogia. c) Os princpios gerais de Direito. d) A equidade legal. e) A equidade judicial.

    Comentrio:

    Lembre-se do que estudamos em aula:

    Para suprir a lacuna que se apresenta, o juiz utilizar uma norma aplicada a um caso semelhante. Por exemplo: existe uma situao A para a qual no existe norma objetiva e direta, mas existe uma situao B que muito semelhante situao A, para a qual existe uma regra objetiva. Neste caso, atravs da integrao por analogia, ser permitida a aplicao da regra que cabe ao caso B para a resoluo do caso A, respeitando as suas individualidades e de acordo com a lei.

    A analogia pode ser classificada da seguinte forma:

    Analogia Legal (ou Analogia legis) que o exemplo acima, qual seja, a aplicao de uma norma j existente;

    Analogia Jurdica (ou Analogia juris) onde ser utilizado um conjunto de normas para se extrair elementos que possibilitem a sua aplicabilidade ao caso concreto no previsto, mas similar.

    Gabarito letra B.

    08. FCC 2014/TRT 16 Regio (MA)/Analista Judicirio. Uma lei foi elaborada, promulgada e publicada. Por no conter disposio em contrrio, entrar em vigor 45 dias depois de oficialmente publicada, data que cair no dia 18 de abril, feriado (sexta-feira da paixo de Cristo); dia 19 de abril sbado; dia 20 de abril domingo; dia 21 de abril feriado (Tiradentes). Essa lei entrar em vigor no dia

    a) 19 de abril. b) 21 de abril.

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    c) 20 de abril. d) 22 de abril. e) 18 de abril.

    Comentrio:

    A lei entrar em vigor no dia 18 de abril. No importa se esta data feriado.

    Como vimos em aula:

    De acordo com o art. 8, 1 da Lei Complementar n 95\1998, com redao da Lei Complementar n 107 de 2001 e Decreto n. 4176 de 2002, art.20, temos:

    Lei complementar 95\1998 Art. 8o 1 A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleam perodo de vacncia far-se- com a incluso da data da publicao e do ltimo dia do prazo, ENTRANDO EM VIGOR NO DIA SUBSEQUENTE A SUA CONSUMAO INTEGRAL.

    Gabarito letra E.

    09. FCC 2014/TJ-AP/Juiz. Direito Civil Baseado em antiga parmia - ubi eadem ratio, ibi eadem dispositio - escreve Miguel Reale: de presumir-se que, havendo correspondncia de motivos, igual deve ser o preceito aplicvel (Filosofia do Direito. V. 1, 7. ed. So Paulo: Saraiva, 1975. p. 128). Esse texto refere-se

    a) eficcia da lei no tempo e no espao. b) aplicao das leis segundo sua hierarquia. c) Aos princpios gerais do Direito. d) analogia. e) equidade

    Comentrio:

    Esta expresso romana que est na questo usada para a analogia, e expressa o princpio da igualdade de tratamento: a situaes semelhantes deve-se aplicar a mesma regra de direito.

    Gabarito letra D.

    10. FCC 2014/TCE-PI/Auditor Fiscal de Controle Externo. Telma comprou bilhete da loteria federal e foi contemplada com um prmio de muitos milhes de reais. No entanto, antes de receber o prmio, sobreveio lei proibindo todo e qualquer tipo de jogo, incluindo os da loteria federal, que eram permitidos poca em que Telma realizou a aposta. Neste