Curso de Direito Constitucional - IPED 03

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  • 200 /ava/perfil/3883847/fidelidade?popup=1 1% /treinamento/topicos/novo_topicos.php?curso=18786&id=18786 Opes do Curso

    1.2. NEOCONSTITUCIONALISMOPassado o tempo em que a Constituio destinavase apenas a limitaro poder autoritrio dos governantes e a resguardar direitos, semmaiores preocupaes com a efetividade destes, o fenmenoneoconstitucionalista aquele que visa dar eficcia real s normasconstitucionais.

    O Direito Constitucional evolui paralelamente sociedade. AConstituio, neste passo, deixa de ser vista como mero documentopoltico para assumir status de norma jurdica.

    A profundidade das transformaes operadas por esse novo direitoconstitucional so bem apresentadas por Lus Roberto Barroso, o qualindica como principais transformaes: a centralidade dos direitosfundamentais, a fora normativa da Constituio, a expanso dajurisdio constitucional e uma nova dogmtica de interpretao daConstituio. Destes processos decorreu o fenmeno daconstitucionalizao do direito, isto , da expanso normativa da voltar /ava/sala?

  • Constituio sobre todos os ramos do direito.

    1.3. CLASSIFICAO DASCONSTITUIESMatria que merece ateno especial para o exame da OAB e demaisconcursos pblicos se refere s classificaes atribudas sConstituies. Embora existam inmeras classificaes, verificase aincidncia de questionamento apenas quanto as principais, que porisso sero primeiramente expostas.

    1 Classificao quanto mutabilidadeou estabilidade, ou, ainda,alterabilidade.a Constituio rgida: a alterao do texto constitucional exige umprocesso legislativo mais dificultoso que o da legislaoinfraconstitucional. rgida a Constituio brasileira de 1988, estandono artigo 60 a fundamentao da rigidez referida.

    Mas tambm indicativo da rigidez constitucional: a o quorum

    curso=18786&id=2&token=14313712965550fe20f2756avanar /ava/sala?

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  • necessrio para aprovao da emenda trs quintos, bem como aexigncia de votao em dois turnos, em cada casa do CongressoNacional; b rol restrito de legitimados para apresentar iniciativa deprojeto de emenda constitucional; c impossibilidade dereapresentao, na mesma sesso legislativa, de matria constante deprojeto de emenda constitucional rejeitado ou havido porprejudicado; d impossibilidade de apresentao de proposta deemenda constitucional tendente a modificar as matrias mencionadaspelo artigo 60, 4 clusulas ptreas.