Curso de Direito Constitucional - IPED 04

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200 ﴾/ava/perfil/3883847/fidelidade?popup=1﴿ 1% ﴾/treinamento/topicos/novo_topicos.php?curso=18786&id=18786﴿ Opções do Curso Em razão da imutabilidade de algumas matérias constitucionais ﴾cláusulas pétreas﴿, Alexandre de Moraes classifica a Constituição Federal de 1988 como SUPER‐RÍGIDA, pois além da exigência de processo legislativo mais dificultoso para sua alteração, existem algumas matéria que não podem ser objeto de proposta de emenda quando estas pretenderem a abolição de algum conteúdo explicitado pelo artigo 60, §4º da CRFB/88. b﴿ Constituição flexível : é aquela que permite a alteração de seu texto pelo mesmo processo legislativo utilizado para alteração da legislação infraconstitucional. Logo, pode‐se afirmar que não há hierarquia entre a Constituição e a legislação infraconstitucional, pois no caso de contradição de uma lei nova com a Constituição, estar‐se‐ á diante de hipótese de mera revogação. c﴿ Constituição semi‐rígida ﴾ou semi‐flexível﴿: é a Constituição que exige um processo legislativo mais dificultoso quando se pretender a alteração de determinadas matérias que ela expressamente mencionar, e, para as demais, exige processo legislativo idêntico ao necessário para alteração da legislação infraconstitucional. Pedro « voltar ﴾/ava/sala?

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  • 200 /ava/perfil/3883847/fidelidade?popup=1 1% /treinamento/topicos/novo_topicos.php?curso=18786&id=18786 Opes do Curso

    Em razo da imutabilidade de algumas matrias constitucionaisclusulas ptreas, Alexandre de Moraes classifica a ConstituioFederal de 1988 como SUPERRGIDA, pois alm da exigncia deprocesso legislativo mais dificultoso para sua alterao, existemalgumas matria que no podem ser objeto de proposta de emendaquando estas pretenderem a abolio de algum contedo explicitadopelo artigo 60, 4 da CRFB/88.

    b Constituio flexvel: aquela que permite a alterao de seu textopelo mesmo processo legislativo utilizado para alterao dalegislao infraconstitucional. Logo, podese afirmar que no hhierarquia entre a Constituio e a legislao infraconstitucional, poisno caso de contradio de uma lei nova com a Constituio, estarse diante de hiptese de mera revogao.

    c Constituio semirgida ou semiflexvel: a Constituio queexige um processo legislativo mais dificultoso quando se pretender aalterao de determinadas matrias que ela expressamentemencionar, e, para as demais, exige processo legislativo idntico aonecessrio para alterao da legislao infraconstitucional. Pedro voltar /ava/sala?

  • Lenza, em seu famoso Direito Constitucional Esquematizado, aindaelenca outras classificaes, oportunas para concursos pblicos.

    d Constituio fixa: so as Constituies que somente podem seralteradas por um poder idntico ao que lhes criou, isto , s h quese falar em alterao pelo constituinte originrio.

    e Constituio transitoriamente flexvel: durante perododeterminado, a constituio pode ser alterada por um processolegislativo idntico ao de alterao da legislaoinfraconstitucional. Findo esse perodo, a constituio apenas podeser alterada por um processo mais dificultoso, passando, ento, a serclassificada como rgida.

    f Constituio imutvel: a Constituio absolutamente inaltervel.

    2 Classificao quanto origem.Ateno especial deve ser atribuda s duas primeiras.

    a Constituio outorgada: a Constituio imposta sociedade porum agente ou grupo revolucionrio que no recebeu do povo alegitimidade de representao.

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  • b Constituio promulgada: a Constituio elaborada por umaAssemblia Nacional Constituinte, eleita pelo povo e comlegitimidade para atuar em nome dele. Novamente de Pedro Lenzaa meno a outras classificaes, interessantes aos candidatos deconcursos pblicos, mas pouco relevantes para o exame da Ordemdos Advogados do Brasil.