CURSO DPE PRAETORIUM - DIREITO PENAL - MODELO ALEGAÇÕES FINAIS 2.pdf
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EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE BRASLIA/DF.
MARIANO PEREIRA, brasileiro, solteiro, nascido em 20/1/1987, residente na
Rua X n. Y, bairro, nesta cidade, atravs da Defensoria Pblica do Estado de Minas Gerais, nos autos do processo em que o Ministrio Pblico lhe move, vem requerer a juntada das alegaes finais, sob a forma de memoriais, nos termos do art. 403, 3., do Cdigo de Processo Penal, que seguem em anexo.
Pede deferimento. Braslia/DF, 15 de novembro de 2008. _______________________ Defensor Pblico
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EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA
CRIMINAL DE BRASLIA/DF. Autos n. XXX MARIANO PEREIRA, atravs da Defensoria Pblica do Estado de Minas
Gerais, nos autos do processo-crime que lhe move o Ministrio Pblico do Estado de Minas Gerais, vem, sob a forma de memoriais, nos termos do art. 403, 3., do Cdigo de Processo Penal, apresentar suas ALEGAES FINAIS, nos seguintes termos:
I - DOS FATOS O Ministrio Pblico ofereceu denncia contra o ru Mariano Pereira, pela
suposta prtica de crime previsto no artigo 157, 2., I e II, do Cdigo Penal. Denncia recebida folha xxxx. O ru foi regularmente citado e interrogado s folhas xxxx, apresentando,
tempestivamente, defesa prvia. Foram inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes, conforme folhas xxxx. Alegaes finais do Ministrio Pblico s fls.xxx, ratificando-se o pedido
condenatrio.
II DA FUNDAMENTAO MATRIA PRELIMINAR Da ausncia de defesa prvia. Conforme se constata dos autos, no foi apresentada defesa prvia. Tal fato d ensejo nulidade do processo, devendo ser declarada sua
invalidao a partir da citao, sendo devolvido o prazo para a apresentao de tal defesa.
A ausncia de defesa prvia viola de forma frontal os princpios do contraditrio
e da ampla defesa, haja vista que no houve como se o acusado se manifestar de forma coerente a atender o devido processo legal.
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MRITO Cuida-se de processo por crime previsto no artigo 157, 2. I e II, do Cdigo
Penal. Segundo consta dos autos, o acusado foi denunciado pela prtica do delito
previsto no dispositivo retromencionado, posto que teria subtrado, mediante emprego de arma de fogo, a quantia de aproximadamente R$ 20.000,00 de agncia do banco Zeta.
Verifica-se pelo depoimento do vigia Manoel Alves, prestado em interrogatrio
policial, que ele reconheceu o acusado. Porm, no prestou tal depoimento em juzo, pois faleceu antes de sua oitiva.
Alm do mais, nos depoimentos de Maria Santos e do policial Pedro Domingos
no ficou reconhecido o acusado como sendo o autor do delito imputado. Como se sabe, o depoimento colhido em sede policial no goza do
contraditrio, sendo um procedimento administrativo meramente inquisitivo. Portanto, necessita ser ratificado em juzo para que possa ser oportunizada a manifestao da defesa.
Conclui-se, portanto, que o depoimento prestado pelo vigia Sr. Manoel Alves
no foi ratificado em juzo, o que inviabiliza por completo a defesa do acusado. Desta feita, o reconhecimento do acusado no se deu em juzo, o que desnatura a autoria do delito quanto ao acusado.
Caso no reconhecida a tese de ausncia de autoria, mostra-se necessrio a
desclassificao do delito, pois no houve o emprego da elementar violncia prevista no delito de roubo.
Tal entendimento corroborado pelos depoimentos prestados, que asseveram
que o acusado no se utilizou da violncia, razo pela qual cai por terra a tipificao do crime de roubo, haja vista a ausncia de sua elementar.
Alm do mais, e tendo em vista o princpio da eventualidade, caso assim no
entenda Vossa Excelncia, que a arma utilizado no crime no foi apreendia, restando caracterizado a ausncia de materialidade para a causa de aumento de pena.
Pelo que ficou comprovado nos autos, no houve sequer a tentativa do
cometimento do crime de roubo, haja vista que houve o emprego de violncia por parte da vtima antes mesmo de qualquer conduta praticada pelo acusado.
Tal questo se resolve com a simples observncia dos princpios da presuno
de inocncia e de que, havendo dvida, a deciso deve sempre ser mais favorvel ao acusado.
III- DO PEDIDO
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Assim, requer que seja decretada a nulidade do processo, haja vista a
ausncia da defesa prvia, por violao frontal aos princpios do contraditrio e da ampla defesa.
Eventualmente, pugna pela absolvio do acusado com fundamento no artigo
386, V, do Cdigo de Processo Penal. Eventualmente, requer a desclassificao do delito imputado, pela ausncia da
elementar violncia; Eventualmente, por fim, pugna pelo decote da causa de aumento do emprego
de arma, por ausncia de comprovao da sua materialidade. Por derradeiro, deve-se ressaltar que os requisitos para a concesso da
absolvio esto preenchidos, no podendo ser afastado o benefcio, assegurando-se, outrossim, na remota hiptese de condenao, o direito de recorrer em liberdade.
Requer a intimao pessoal da Defensoria Pblica para todos os atos processuais, contando-lhe em dobro todos os prazos, nos termos do artigo 5., 5, da Lei 1060/50 c/c artigo 128, I, da LC 80/94 e da LC Estadual 65/03.
Por derradeiro, requer os benefcios da justia gratuita, considerando a
insuficincia de recursos, estando a mesma, inclusive, sob a Defensoria Pblica deste Estado.
Braslia/DF, 15 de novembro de 2008.
______________ Defensor Pblico