CURSO DPE PRAETORIUM - DIREITO PENAL - MODELO ALEGAÇÕES FINAIS 2.pdf

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1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA/DF. MARIANO PEREIRA, brasileiro, solteiro, nascido em 20/1/1987, residente na Rua X n.º Y, bairro, nesta cidade, através da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, nos autos do processo em que o Ministério Público lhe move, vem requerer a juntada das alegações finais, sob a forma de memoriais, nos termos do art. 403, §3.º, do Código de Processo Penal, que seguem em anexo. Pede deferimento. Brasília/DF, 15 de novembro de 2008. _______________________ Defensor Público

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    EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE BRASLIA/DF.

    MARIANO PEREIRA, brasileiro, solteiro, nascido em 20/1/1987, residente na

    Rua X n. Y, bairro, nesta cidade, atravs da Defensoria Pblica do Estado de Minas Gerais, nos autos do processo em que o Ministrio Pblico lhe move, vem requerer a juntada das alegaes finais, sob a forma de memoriais, nos termos do art. 403, 3., do Cdigo de Processo Penal, que seguem em anexo.

    Pede deferimento. Braslia/DF, 15 de novembro de 2008. _______________________ Defensor Pblico

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    EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA

    CRIMINAL DE BRASLIA/DF. Autos n. XXX MARIANO PEREIRA, atravs da Defensoria Pblica do Estado de Minas

    Gerais, nos autos do processo-crime que lhe move o Ministrio Pblico do Estado de Minas Gerais, vem, sob a forma de memoriais, nos termos do art. 403, 3., do Cdigo de Processo Penal, apresentar suas ALEGAES FINAIS, nos seguintes termos:

    I - DOS FATOS O Ministrio Pblico ofereceu denncia contra o ru Mariano Pereira, pela

    suposta prtica de crime previsto no artigo 157, 2., I e II, do Cdigo Penal. Denncia recebida folha xxxx. O ru foi regularmente citado e interrogado s folhas xxxx, apresentando,

    tempestivamente, defesa prvia. Foram inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes, conforme folhas xxxx. Alegaes finais do Ministrio Pblico s fls.xxx, ratificando-se o pedido

    condenatrio.

    II DA FUNDAMENTAO MATRIA PRELIMINAR Da ausncia de defesa prvia. Conforme se constata dos autos, no foi apresentada defesa prvia. Tal fato d ensejo nulidade do processo, devendo ser declarada sua

    invalidao a partir da citao, sendo devolvido o prazo para a apresentao de tal defesa.

    A ausncia de defesa prvia viola de forma frontal os princpios do contraditrio

    e da ampla defesa, haja vista que no houve como se o acusado se manifestar de forma coerente a atender o devido processo legal.

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    MRITO Cuida-se de processo por crime previsto no artigo 157, 2. I e II, do Cdigo

    Penal. Segundo consta dos autos, o acusado foi denunciado pela prtica do delito

    previsto no dispositivo retromencionado, posto que teria subtrado, mediante emprego de arma de fogo, a quantia de aproximadamente R$ 20.000,00 de agncia do banco Zeta.

    Verifica-se pelo depoimento do vigia Manoel Alves, prestado em interrogatrio

    policial, que ele reconheceu o acusado. Porm, no prestou tal depoimento em juzo, pois faleceu antes de sua oitiva.

    Alm do mais, nos depoimentos de Maria Santos e do policial Pedro Domingos

    no ficou reconhecido o acusado como sendo o autor do delito imputado. Como se sabe, o depoimento colhido em sede policial no goza do

    contraditrio, sendo um procedimento administrativo meramente inquisitivo. Portanto, necessita ser ratificado em juzo para que possa ser oportunizada a manifestao da defesa.

    Conclui-se, portanto, que o depoimento prestado pelo vigia Sr. Manoel Alves

    no foi ratificado em juzo, o que inviabiliza por completo a defesa do acusado. Desta feita, o reconhecimento do acusado no se deu em juzo, o que desnatura a autoria do delito quanto ao acusado.

    Caso no reconhecida a tese de ausncia de autoria, mostra-se necessrio a

    desclassificao do delito, pois no houve o emprego da elementar violncia prevista no delito de roubo.

    Tal entendimento corroborado pelos depoimentos prestados, que asseveram

    que o acusado no se utilizou da violncia, razo pela qual cai por terra a tipificao do crime de roubo, haja vista a ausncia de sua elementar.

    Alm do mais, e tendo em vista o princpio da eventualidade, caso assim no

    entenda Vossa Excelncia, que a arma utilizado no crime no foi apreendia, restando caracterizado a ausncia de materialidade para a causa de aumento de pena.

    Pelo que ficou comprovado nos autos, no houve sequer a tentativa do

    cometimento do crime de roubo, haja vista que houve o emprego de violncia por parte da vtima antes mesmo de qualquer conduta praticada pelo acusado.

    Tal questo se resolve com a simples observncia dos princpios da presuno

    de inocncia e de que, havendo dvida, a deciso deve sempre ser mais favorvel ao acusado.

    III- DO PEDIDO

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    Assim, requer que seja decretada a nulidade do processo, haja vista a

    ausncia da defesa prvia, por violao frontal aos princpios do contraditrio e da ampla defesa.

    Eventualmente, pugna pela absolvio do acusado com fundamento no artigo

    386, V, do Cdigo de Processo Penal. Eventualmente, requer a desclassificao do delito imputado, pela ausncia da

    elementar violncia; Eventualmente, por fim, pugna pelo decote da causa de aumento do emprego

    de arma, por ausncia de comprovao da sua materialidade. Por derradeiro, deve-se ressaltar que os requisitos para a concesso da

    absolvio esto preenchidos, no podendo ser afastado o benefcio, assegurando-se, outrossim, na remota hiptese de condenao, o direito de recorrer em liberdade.

    Requer a intimao pessoal da Defensoria Pblica para todos os atos processuais, contando-lhe em dobro todos os prazos, nos termos do artigo 5., 5, da Lei 1060/50 c/c artigo 128, I, da LC 80/94 e da LC Estadual 65/03.

    Por derradeiro, requer os benefcios da justia gratuita, considerando a

    insuficincia de recursos, estando a mesma, inclusive, sob a Defensoria Pblica deste Estado.

    Braslia/DF, 15 de novembro de 2008.

    ______________ Defensor Pblico