CURSO ON -LINE DE PERÍCIA TRABALHISTA · 2.3 -O que é Perícia Judicial na área trabalhista 2.4...

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CURSO ON CURSO ON - - LINE DE PERÍCIA TRABALHISTA LINE DE PERÍCIA TRABALHISTA Olá, quem bom que estamos juntos novamente! Agora que você já concluiu o primeiro capítulo do curso on-line de Perícia Trabalhista da Central de Perícias, nós iremos para a próxima etapa. Portanto, eu e você nos encontraremos, mais uma vez,no ambiente deste curso. Qualquer dúvida ou esclarecimentos, estou sempre a sua inteira disposição. Frisando o meu contato: - e-mail e MSN: [email protected] Portanto, bom curso e no que precisar pode contar comigo. Boa sorte! Prof. Ciro

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CURSO ONCURSO ON--LINE DE PERÍCIA TRABALHISTALINE DE PERÍCIA TRABALHISTA

Olá, quem bom que estamos juntos novamente!

Agora que você já concluiu o primeiro capítulo do curso on-line de Perícia Trabalhista da Central de Perícias, nós iremos para a próxima etapa.

Portanto, eu e você nos encontraremos, mais uma vez,no ambiente deste curso.

Qualquer dúvida ou esclarecimentos, estou sempre a sua inteira disposição. Frisando o meu contato:- e-mail e MSN:

[email protected], bom curso e no que

precisar pode contar comigo. Boa sorte!

Prof. Ciro

CAPÍTULO 2Bem-vindo ao capítulo 2. Neste capítulo você via conhecer

e aprender muita coisa sobre a Perícia Trabalhista:

DA PERÍCIA

2.1 – O que é Prova na Justiça2.2 - Quais são os tipos de Provas admitidas no Direito2.3 - O que é Perícia Judicial na área trabalhista2.4 - Quais são os tipos de Perícias existentes na área trabalhista2.5 – Como surge a Perícia Judicial na área trabalhista2.6 - Como se dá a Nomeação do Perito na área trabalhista2.7 – O que são os Quesitos2.8 – O que é Assistente Técnico2.9 - Honorários do Perito

O que é Prova na Justiça O que é Prova na Justiça As provas são os meios utilizados para o convencimento do Juiz. Podemos

considerar prova como o meio pelo qual se procura demonstrar que certos fatos, expostos no processo, ocorreram conforme o descrito.

No Direito, provar resume-se na realização de um tarefa necessária e obrigatória, para constituir estado de convencimento no espírito do Juiz, este na condição de órgão julgador, a respeito de um fato alegado e sua efetiva ocorrência, tal qual foi descrito.

Desta forma, ao julgar o mérito de determinada ação, o juiz examina o aspecto legal, ou seja, o direito e o aspecto fático. Assim, a interpretação do direito somente é possível mediante análise de uma situação fática trazida ao conhecimento do juiz, ficando as partes sujeitas a demonstrar que se encontram em uma posição que permite a aplicação de uma determinada norma, ou seja, autor e réu é que produzem as provas de suas alegações.

Vale ressaltar que, na produção de provas, os meios devem ser formalmente corretos, idôneos e adequados; caso contrários, as provas não serão levadas em consideração na apreciação do mérito da ação. O Juiz irá sentenciar num processo baseado nas provas juntadas nos autos. Portanto elas servem para formar um juízo de valor, pois o Juiz irá julgar a Ação Judicial de acordo com as provas trazidas no processo. Isso se chama verdade formal, a verdade para o Juiz não está no mundo e sim no processo.

A prova, que "é o meio pelo qual a inteligência chega à descoberta da verdade" (definição de Neves e Castro em Teoria das Provas), deve ser necessária, útil e praticável. A prova necessária é aquela que é exigida no processo em face da "necessidade" de um esclarecimento técnico ou científico, desconhecido pelas partes, e não solucionado pelas demais provas dos Autos.

A prova útil é aquela que visa esclarecer o fato, encerrando os pontos (técnicos e/ou científicos) obscuros ou controvertidos, de forma que as partes, e principalmente o Magistrado possua ampla visão de toda a situação sub judice, para então conseguir prolatar uma decisão consciente.

Quais são os tipos de Provas admitidas no Direito Quais são os tipos de Provas admitidas no Direito

As provas admitidas em direito são: a confissão, o depoimento pessoal, a prova testemunhal, a prova documental, a inspeção judicial e a prova pericial.

A confissão é a prova em que uma das partes confessa o que ocorreu, ou seja, admite a verdade.

O depoimento pessoal se dá quando é ouvida as partes que litigam no processo.

A prova testemunhal é a oitiva das testemunhas arroladas ao processo.

A prova documental é o conjunto de documentos que embasam a tese do autor ou do réu no processo.

A inspeção judicial é a prova realizada pelo Juiz, pois este insatisfeito com as outras provas que compõem o processo, poderá ir pessoalmente inspecionar locais, pessoas, ou coisas.

A prova pericial é a realizada por um perito, um profissional daconfiança do Juiz, o qual irá opinar sobre um assunto em que o Magistrado desconhece por carência de conhecimentos técnicos e científicos. Podendo cada uma das partes indicar o seu peito, os quais são chamados de assistentes técnicos. Como os Juízes, apesar de conhecerem muita coisa e terem uma boa cultura, não conhecem, profundamente, todas as ciências, necessitando, portanto, de um auxiliar para prestar esclarecimentos.

O que é Perícia Judicial na área trabalhista

A prova pericial está dividida em Perícia Judicial Criminal e Perícia Judicial Cível, a primeira trata das perícias relacionadas às infrações penais, como os homicídios, furtos, roubos, acidentes automobilísticos com vítimas e etc. Já a última, trata-se da perícia materializada nos processos de natureza cível, quando não é possível a conciliação entre as partes, seja na justiça comum estadual e federal ou na Justiça Trabalhista.

A instalação de uma Perícia Judicial na área trabalhista poderá ser requerida ou provocada por uma das partes interessadas ou no entendimento do Juízo, em caso de o processo não apresentar elementos suficientes de convencimento que levem a um julgamento justo. O objetivo da perícia trabalhista é trazer aos autos provas materiais ou científicas. Portanto, a perícia judicial trabalhista são constatações materiais que são explicadas quanto às causas e efeitos, onde são passíveis ocorrer: exames e vistorias em empresas, determinações de valores, avaliação de bens, constatações de danos físicos e definição de seus reparos, verificação de autenticidade de assinaturas e etc.

A Perícia Judicial é a rainha das provas, pois é uma prova objetiva, com fundamento técnico e científico. As outras provas são todas subjetivas. Todas as outras provas poderão ser preparadas, como as documentais e principalmente as testemunhais, que é a prostituta das provas.

A diferença existente entre a Perícia Judicial é que ela é realizada por um profissional alheio ao processo, profissional isento e imparcial, o qual confeccionará seu laudo pericial escrupulosamente e deverá relatar a verdade sobre o caso em questão.

Quais são os tipos de Perícias existentes na área trabalhista

O tema perícia remete a um campo de estudos aparentemente restrito, o que não é verdade. O estudioso da matéria, ao se deparar com a pretensão de conhecê-la melhor, não poderá deixar de conceituá-la, saber como vem sendo concebida, assim como a qual prática sedestina.

Perícia é originária do latim peritia, que significa habilidade, saber e conhecimento. Na linguagem jurídica significa a pesquisa, o exame, e a verificação acerca da verdade ou da realidade de certos fatos.

Como visto, um dos elementos qualificadores da perícia trabalhista é o conhecimento da área, e, segundo a análise da palavra originária do latim, deve este advir da experiência. Deve-se lembrar, portanto, que nos tempos mais remotos os conhecimentos eram repassados mais pela vivência e experiência, do que pela aprendizagem acadêmica. Hoje, a habilidade exigida de um perito, deve advir não somente da experiência, mas também e principalmente pelo conhecimento científico.

A prova pericial trabalhista consiste em exame, vistoria e avaliação.Conceituando, temos:

� EXAME: É a prova pericial que resultou da investigação, análise e inspeção de pessoas e coisas. Trata-se de uma apuração minuciosa, como por exemplo: verificação da capacidade laborativa de um trabalhador ou apuração extensão de danos físicos, se no caso for exame médico ou verificação de haveres, cálculos em livros contábeis ou exame em assinaturas, se no caso for exame em coisas.

� VISTORIA: É a prova pericial que trata da inspeção de locais que interessam à solução do litígio, por exemplo: um local onde ocorreu um acidente de trabalho ou um ambiente insalubre/perigoso.

� AVALIAÇÃO: É a prova pericial que determina o valor dos bens, como a avaliação de um veículo, uma casa ou uma empresa. É a apuração do valor de mercado de um determinado bem móvel, imóvel ou semovente.

OBS: Para realização da perícia, o perito poderá utilizar-se de todos os meios necessários á perfeita consecução dos trabalhos periciais, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos com quem quer que esteja, bem como instruir seus laudos com desenhos, fotografias, croquis, tabelas, planilhas e outras quaisquer peças.

Como surge a Perícia Judicial na área trabalhista

A Perícia Judicial surge da exigência que o Juiz e as partes envolvidas num processo cível têm de esclarecer fatos, situações e coisas, utilizando-se a técnica e a ciência da maneira mais apropriada. Nela, constata-se, prova-se e demonstra-se a veracidade de alguma coisa, baseando-se em fundamentos técnicos, científicos e normativos que são materializados na redação do laudo. Fazem parte da Perícia os atos praticados pelos Peritos para que os objetivos sejam alcançados, tais como a vistoria, a avaliação e o exame.

A Justiça do Trabalho é parte componente do Poder Judiciário, a ela compete dirimir os conflitos que envolvam questões decorrentes das relações de trabalho. A Justiça do Trabalho é integrada pelo Tribunal Superior do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho, suas secções territoriais e varas do trabalho. Cada vara do trabalho possui um Juiz do Trabalho.

Os processos trabalhistas são regidos pelas normas de Direito Processual do Trabalho - Lei 5.584/1970, e subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil - CPC. A afirmação é chegada através do art. 8, parágrafo único, da Consolidação das leis do Trabalho - CLT, Decreto-lei 5452/1943, onde diz que o Direito Comum será fonte subsidiária do Direito do Trabalho naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

O processo trabalhista ou reclamação trabalhista é uma das maneiras que o trabalhador tem para reivindicar seus direitos, como: diferenças salariais, folgas, multas, adicionais de insalubridade e periculosidade. O trabalhador, quando pretende receber direitos trabalhistas, procura um advogado, esse ingressa com a reclamação trabalhista contra a empresa, onde prestava serviço. A reclamação cairá em uma Vara do Trabalho da região, onde o empregado será denominado reclamante e o empregador, reclamado. O reclamado ficará sabendo do processo contra ele através de citação. Na notificação, estão os dados referentes à data e local da audiência inicial da reclamação e, em anexo, a cópia da reclamação do trabalhador. Na audiência, a empresa será representada pelo seu advoga do e por um de seus membros, normalmente pessoa ligada aos recursos humanos. O empregador apresentará provas na audiência e o juiz tentará ali um acordo entre as partes. Não havendo conciliação, a reclamação trabalhista continuará, ocorrendo então instrução, julgamento e execução, se for necessário.

As perícias trabalhistas serão cumpridas por perito único designado pelo denominado juiz do trabalho, que fixará o prazo para entrega do laudo. Permitir-se-á a cada parte a indicação de um assistente, cujo laudo terá que ser apresentado no mesmo prazo assinado para o perito, como está previsto no art. 3 das normas de Direito Processual do Trabalho. Nota-se que essas normas denominam de laudo e não parecer técnico, o trabalho escrito do assistente, como diz o Código de Processo Civil - CPC. Na Justiça do Trabalho, a perícia costuma ser determinada em audiência, depois a secretaria da vara envia pelo correio a notificação para o perito retirar os autos e começar a perícia.

Embora o art. 433 do CPC determine que o assistente técnico tem prazo de até dez dias para apresentar seu parecer, após o perito entregar o laudo na Justiça do Trabalho, a situação é diferente: o assistente entrega o laudo no mesmo prazo em que o perito, o seu.

Quanto ao resto da burocracia e prática, a perícia trabalhista é idêntica ou semelhante a aquelas que se dão na Justiça Estadual Cível e na Justiça Federal Cível. Assim, esse curso é apropriado aos interessados em ingressar na atividade de perito da Justiça do Trabalho.

Já, os experts que realizam somente perícias trabalhistas, podem ter sua atenção chamada a partir do nosso curso, e seguirem em busca do mercado das perícias cíveis. Tais profissionais, a partir da bagagem de experiências de que dispõem, terão ótimas condições para apresentarem um trabalho de boa qualidade nas justiças Estadual e Federal.

Se macroscopicamente a Justiça Cível é semelhante à Justiça Trabalhista, por outro lado é verdadeiro afirmar que, ao observar-se com acuidade, vê-se que são realidades bem diferentes uma da outra. Dessa forma, deve o habitual perito trabalhista, que deseja empreender no campo cível, deter maior atenção nas micro diferenças e, possivelmente, em decorrência das análises que fizer, até rever conceitos.

Cabe frisar sempre que o conhecimento da prática e burocracia é tão elementar ao sucesso na carreira a ser seguida na Justiça Trabalhista ou Cível, quanto é elementar a qualidade técnica e científica do perito, na área em que é chamado a opinar.

O Código de Processo Civil - CPC, Lei 5.869/1973, tem cerca de 1220 artigos, porém os artigos mais importantes sobre perícias correm do art. 420 ao art. 439. Nesses e em outros do CPC, estão as regras básicas da perícia trabalhista, tais como:- Rotina das atividades do perito;- Escusa da nomeação de perito por impedimento ou suspeição;- Possibilidades e regras de apresentação de quesitos pelas partes e pelo juiz; quesitos não pertinentes; quesitos suplementares a serem apresentados durante a produção da perícia;- Utilização de todos os meios necessários para cumprir a perícia, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instrução do laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças;- Esclarecimento de laudo em audiência; prorrogação de prazo de entrega do laudo;- Responsabilidade civil e criminal do perito;- Assistentes técnicos - pessoas de confiança das partes;- Rotina das atividades dos assistentes técnicos; quem paga os seus honorários;- Inspeção judicial;- O juiz não está adstrito ao laudo; regras da segunda perícia; e substituição de perito.

Nos casos de determinação de insalubridade/periculosidade na Justiça do Trabalho, devido ao objeto da perícia normalmente se repetir, com assuntos pouco extensos, de pouca complexidade, o perito com razoável experiência, terá capacidade de efetivar mais de uma perícia por dia. Assim, se o perito não fizer parte do segmento que prepara cálculos, cujo serviço seja então de determinar possível insalubridade e/ou periculosidade no trabalho que o reclamante fazia, e, por conseguinte, tiver que visitar um dado distrito industrial, o perito também poderá efetivar mais de uma vistoria num mesmo dia.

O laudo do perito a ser cumprido para a Justiça do Trabalho obriga-se a ser, como será largamente exposto em outro capítulo desse curso: claro, conciso, conclusivo e bem fundamentado.

As perícias de engenharia e medicina para a Justiça do Trabalho envolvem, em geral, insalubridade e periculosidade.

O assistente técnico das partes, tanto na Justiça do Trabalho como na Justiça Cível, tem as mesmas faculdades e legitimidade que o perito possui. Caso seja necessário o exame de documentos sobre a perícia, que estejam em poder de uma ou outra parte, e havendo negativa à solicitação verbal ou escrita para que os entregue, O perito ou assistente peticionarão ao juiz informando o corrido, a fim de que ele resolva a questão.

Na Justiça do Trabalho, é comum ocorrerem explicações por escrito do perito ao laudo, fora da forma prevista pelo Código de Processo Civil - CPC, na qual diz que devem ser esclarecidas as dúvidas em audiência, na forma de quesitos, enviados ao perito com antecedência de pelo menos cinco dias antes da audiência.

Ao reclamante é permitido entrar na empresa reclamada durante a perícia. Todavia é da prática o perito avisar o estabelecimento comercial ou industrial a data e hora da primeira vistoria no local.

Temas de perícias na Justiça do TrabalhoO Economista Sílvio dos Santos, em seu livro Perícia Econômica na Justiça do Trabalho (pg. 75 -

110, 1997) relaciona e disserta sobre uma série de assuntos importantes ao profissional que trata fundamentalmente de perícias de cálculos trabalhistas, os quais podem ser contadores, administradores, matemáticos e economistas, cujos tópicos são apresentados abaixo, devido à relevância que têm ao perito-economista/contador/administrador e a outros que pretendem ingressar na atividade:

� Contrato de trabalho; modalidades de contrato de trabalho;� Conseqüências da extinção normal do contrato individual de trabalho;� Prorrogação do contrato; sucessão de contratos;� Conversão em contrato de prazo indeterminado;� Prazos para pagamento de rescisão;� Regime de trabalho, marcação de ponto;� Característica do conteúdo do ponto interno e externo;� Anotação dos descansos; autenticação do ponto;� Jornada normal e adicional extra;� Jornadas especiais e horas extras dos bancários;� Gratificação de função na jornada bancária;� Antecipação de jornada -horas extras;� Acordo de compensação e prorrogação simultâneos;� Duração do trabalho noturno -duração, adicional noturno;� Horas extras noturnas;� Horas extras diurnas, após a jornada noturna;� Compensação de horas diurnas com noturnas e vice-versa;� Descansos em jornadas especiais;� Alimentação - intervalos; serviços intermitentes;� Repouso entre duas jornadas;� Repouso semanal remunerado e nos feriados;� Férias; abono de férias; férias coletivas;� Remuneração e terço constitucional;� Salário mínimo profissional;� 13° salário; folha de pagamento e recibo;� Férias em dezembro e o 13° com abono de férias;� Adicional de insalubridade e de periculosidade -horas extras e noturnas;� Salário mínimo de referência, valor de referência, TRD;� Gratificações simulatórias: prática e conseqüências;� FGTS; FGTS - juros e correção monetária; FGTS - multas; FGTS no recibo e folha de pagamento;� Cálculos de integração das horas extras;

Vale lembrar que a complexidade e a multiplicidade dos planos econômicos provocam nos empregadores o desconhecimento de normas e leis vigentes, bem como sua praticidade. De outro lado, os empregados sentem os efeitos das perdas salariais. A quantificação dessas perdas é uma das funções do Perito Trabalhista, tornando vital o estudo dos diferentes planos e ajustes econômicos ocorridos. A seguir temos os planos econômicos que trouxeram mais variações na moeda brasileira:

� Plano Cruzado, Decreto-lei 2284;� Plano Bresser e as URPs, Decreto-lei 2335;� URP seca;� Plano Verão, Lei 7730;� MP de 27.1.89 convertida na Lei 7.737;� MP 48 e MP 49, reeditadas como MP 57, convertidas na Lei 7.777;� Lei 7.788 -Lei de Política Salarial;� Plano Collor, Lei 8.030, convertida da MP 154;� Plano Collor II, Lei 8.178, convertida da MP 295;� Fator de Recomposição Salarial - FRS, MP 193, Lei 8.178, MP 295, Lei 8.222,

Lei 8.238;� Correção de Débitos Trabalhistas, Lei 8.177, Decreto-lei 75;� Sistemática de Correção de Débitos Trabalhistas - Portarias da SEPLAN/PR

177; 250; Decreto-lei 2.311; Decreto-lei 2.322; MP 32 convertida na Lei 7.730; Lei 7.738; Lei 8.024; MP 189 consolidada pela MP 212 e 237, transformada na Lei 8.088; MP 294 convertida na Lei 8.177.

Regras para o perito-médico segundo Resolução 1488/1998

A Resolução 1.488/1998, do Conselho Federal de Medicina - CFM, em seu art. 2, expõe que, para o estabelecimento do nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador, além do exame clínico, físico e mental e os exames complementares, quando necessários, deve o médico considerar:

� A história clínica e ocupacional, decisiva em qualquer diagnóstico e/ou investigação de nexo causal;

� O estudo do local de trabalho;� O estudo da organização do trabalho;� Os dados epidemiológicos;� A literatura atualizada;� A ocorrência de quadro clínico ou sub-clínico em trabalhador exposto a condições agressivas;� A identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, estressantes e outros;� O depoimento e a experiência dos trabalhadores;� Os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus profissionais sejam ou não da

área da saúde.A mesma Resolução 1488, determina também serem atribuições e deveres do perito-

médico judicial e assistentes técnicos:� Examinar clinicamente o trabalhador e solicitar os exames complementares necessários;� O perito-médico judicial e assistentes técnicos, ao vistoriarem o local de trabalho, devem fazer-

se acompanhar, se possível, pelo próprio trabalhador que está sendo objeto da perícia, para o melhor conhecimento de seu ambiente de trabalho e função;

� Estabelecer o nexo causal, considerando essa resolução. Noutra referência, a resolução diz que o perito-médico judicial fornecerá cópia de todos os

documentos disponíveis para que os assistentes técnicos elaborem seus pareceres. E que, presumindo que o perito-médico judicial necessite vistoriar a empresa, locais de trabalho e documentos sob sua guarda, ele deverá informar oficialmente o fato, com a devida antecedência, aos assistentes técnicos das partes, assim como data e local do exame ou vistoria.

A Resolução define ainda: o médico de empresa, o médico responsável por qualquer Programa de Controle de Saúde Ocupacional de Empresas e o médico participante do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho não pode ser perito judicial, securitário ou previdenciário quando o tema envolve a firma contratante e/ou seus assistidos, atuais ou passados.

Habilitação do perito na Justiça do Trabalho

O art. 195 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, diz que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade definidas pelas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, far-se-ão através de perícia a cargo dos chamados Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, devidamente registrados no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia -CREA.

É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas, requererem ao MTE a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas. Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade seja por empregado, seja por sindicato, em favor de grupo de associados, o juiz designará perito habilitado, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do MTE.

O perito engenheiro ou arquiteto na Justiça do Trabalho, segundo a CLT, é denominado Engenheiro do Trabalho, o qual será portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia e Segurança do Trabalho, em nível de pós-graduação, conforme exige a Norma Regulamentadora NR-4, sendo aí denominado Engenheiro de Segurança do Trabalho.

O mesmo ocorre com o Médico do Trabalho, a que a NR-4 também dá a mesma denominação, o qual possuirá certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho, em nível de pós-graduação, ou portador de certificado de residência médica em área de concentração em saúde do trabalhador ou denominação equivalente, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica, do Ministério da Educação, ambos ministrados por universidade ou faculdade que mantenha curso de graduação em medicina. Essas exigências para engenheiros, arquitetos e médicos são, então, as habilitações principais, exigidas pela CLT.

Os administradores, contadores, economistas, matemáticos e outros, não necessitam de curso de pós-graduação para atuarem na Justiça do Trabalho. Já, quando é nomeado um perito engenheiro, arquiteto ou médico, sem as referidas especializações, a nomeação do juiz é passível de ser contestada, impugnada, por uma ou por ambas as partes. Na referida suposição, os impugnantes seriam o empregado ou o empregador.

Insalubridade e periculosidade segundo CLT e NRs

As atividades ou operações insalubres são classificadas segundo a Norma Regulamentadora NR-15, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, sob o título Atividades e Operações Insalubres. Já as atividades ou operações perigosas estão na regulamentação da NR-16, de título Atividades e Operações Perigosas, e Decreto 93.412/1986.

Todas as NRs encontram-se disponíveis no site do Ministério do Trabalho e Emprego (www.mte.gov.br/Temas/SegSau/Legislacao/Normas/Default.asp).

O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de trinta por cento sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física.

Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade serão feitas através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no MTE.

Os materiais e substâncias empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos à saúde, conterão no rótulo, sua composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente segundo a padronização internacional. Os estabelecimentos que mantenham as atividades com materiais e substâncias perigosas ou nocivas à saúde afixarão, nos setores de trabalho atingidos, avisos ou cartazes, com advertência quanto ao fato.

Para realizar a perícia, a fim de constatar tecnicamente a existência ou não de insalubridade e/ ou periculosidade, o perito se valerá de: vistoria ao local de trabalho do reclamante; acompanhamento do reclamante à vistoria, afim de que lhe descreva a atividade, o ambiente e o posto de trabalho na época em que trabalhava nele; exame dos documentos constantes na reclamação trabalhista; informações sobre as atividades do empregador; informações sobre processos e procedimentos de proteção da reclamada; informações diversas sobre o posto de trabalho e outros locais em que o reclamante permanecia; se a permanência do reclamante nos locais de trabalho se dava de forma habitual, intermitente ou eventual; existência ou não de equipamentos de proteção individual - EPIs; treinamentos submetidos ao reclamante; serviços com que lidou o reclamante; fichas técnicas de produtos existentes na empresa; recibos de fornecimento de EPIs; certificados de aprovação de EPIs; levantamento do ciclo de trabalho ou da função que exercia o reclamante; métodos operacionais e controles administrativos, entre outros.

Na vistoria ao posto de trabalho do reclamante, além de medições que sejam necessárias, o perito trabalhista observará no local: a área física; o pé direito; o tipo de cobertura, alvenaria e piso; o tipo e intensidade de iluminação e de ventilação; especificação de máquinas, móveis e equipamentos; equipamentos de proteção coletiva, entre outros.

Aos funcionários que trabalham no local da vistoria, pergunta-se: quais os EPIs que eram fornecidos pela reclamada aos trabalhadores na época que o reclamante trabalhava no local e se efetivamente eram utilizados; se houve modificações arquitetônicas no local; se houve inclusão ou retirada de novas máquinas, móveis e equipamentos no local; se o reclamante ficava de forma habitual, intermitente ou eventual no local; para quais outros locais o reclamante se dirigia; qual era o ciclo de trabalho ou serviço desenvolvido pelo reclamante; entre outras.

A confirmação de fornecimento de EPIs obtém-se através de recibo assinado pelo reclamante na época. Constata-se, durante a vistoria, a utilização, o estado de conservação e higienização dos EPIs de alguns trabalhadores naquele local.

Na vistoria são qualificados os agentes presentes nos locais de trabalho do reclamante, após se faz, dentro do possível, a coleta de dados para a quantificação, utilizando-se equipamentos de acordo com os procedimentos obtidos de normas legais. No caso da insalubridade, os procedimentos estão na Norma Regulamentadora NR-15, do MTE.

O que foi estudado nos autos, mais o que foi constatado na vistoria e os documentos obtidos em diligências, colocados frente às normas e fundamentações técnicas, darão a convicção ao perito se é cabível ou não a insalubridade e/ou periculosidade.

Abaixo seguem os diversos possíveis agentes, presentes no ambiente de trabalho que determinam a insalubridade, junto ao equipamento que fará o levantamento quantitativo, se for o caso, e o número do anexo em que é relatado na Norma Regulamentadora NR-15, editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Nos anexos daNR-15, constam os limites de tolerância para cada agente que possa ser medido. O conteúdo alcançado a seguir é um resumo do que está contido no livro Manual Prático: como elaborar uma perícia de insalubridade e de periculosidade (Pereira, 2000).

Para medir-se em decibéis - dB, o agente físico ruído presente em local de trabalho, utiliza-se equipamento de pressão sonora, chamado decibelímetro. O microfone do aparelho é colocado à altura do ouvido do trabalhador, na direção da fonte do ruído, estando esse no Circuito de Compensação A e Circuito de Resposta Lenta - slow. - Anexo 01 da NR-15.

Para medir o ruído de impacto, utiliza-se aparelho que contenha Circuito de Resposta Rápida - fast e Circuito de Compensação C. - Anexo 02 da NR-15.

As medições a exposição ao calor são auferidas por índice de Bulbo Úmido-Termômetro de Globo - IBTUG. O equipamento de medição, composto de termômetro de mercúrio comum, termômetro de globo e outros componentes, chamado de Árvore de Termômetros, é colocado no local de trabalho do reclamante à altura da parte do corpo que mais sofre ao calor. - Anexo 03 da NR-15.

Para medições das radiações ionizantes, aquelas provocadas artificialmente por raio X, raios gama, partículas alfa, partículas beta e nêutrons, escolhe-se o instrumento em função do tipo de radiação e a disposição de exposição. Os instrumentos de inspeção são os detectores de cintilação, de Geier Muller e de câmara de gás. Os detectores pessoais são o dosímetro de bolso e o de filme, cuja medição é colhidas nas vestimentas, locais de trabalho, máquinas, equipamentos e móveis, junto às partes do corpo mais atingidas, ou àqueles cujos limites de tolerância sejam mais baixos. - Anexo 05 da NR-15.

Nos locais de trabalho, sob condições que possuam pressão maior que a atmosférica, instala-se manômetro. - Anexo 06 da NR-15.

Segundo o Anexo 07 da NR-15, as operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não ionizantes, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres, em decorrência de laudo de inspeção realizado no local de trabalho. Para as medições de radiações não ionizantes, consideradas pela NR-15, as de microondas, ultravioleta e laser, serão adotados equipamentos de acordo com a forma de radiação. A NR-15 não fornece limites de tolerância, porém, é facultado ao perito trabalhista utilizar os critérios de medição e o limite de tolerância dados pela American Conference of Govemmmental Industrial Hygienists – ACGIH.

A fim de comprovar ou não a exposição insalubre em ambientes de trabalho sujeitos a vibrações, tomam-se por base os limites de tolerância definidos pela ISSO 2631 e ISSO/DIS 5349 ou suas substitutas. O equipamento de medição pode ser o medidor de vibração com celerômetro, com faixas de trabalho e deslocamentos. -Anexo 08 da NR-15.

Para colher medições no interior de câmaras frigoríficas é possível utilizar-se um simples termômetro de mercúrio de bulbo seco. - Anexo 09 da NR-15.

A avaliação da umidade é feita qualitativamente, não se utilizando equipamentos de medição. Os dados para definir a insalubridade são obtidos na inspeção e na avaliação qualitativa do ambiente de trabalho e das atividades desenvolvidas, nos quais pesará o bom senso do perito trabalhista. - Anexo 10 da NR-15.

Os diversos agentes químicos, cuja insalubridade é caracterizada por limite de tolerância, constam no Quadro 11, do Anexo 01, da NR-15. Existem diversos tipos de equipamento para medir a concentração, dentre os quais o tubo colorimétrico.

Para as poeiras minerais, como o amianto (asbesto), manganês e seus compostos, sílica livre cristalizada, a medição será feita mediante coleta do produto através de bomba gravimétrica (bomba de sucção de alta vazão), com preparação de filtros próprios ao caso analisado. A coleta será feita na altura da via respiratória do reclamante. O custo da análise do produto é elevado, em função da dependência de laboratório especializado. -Anexo 12, da NR-15.

Os agentes químicos considerados insalubres em decorrência da inspeção realizada no local de trabalho do reclamante estão listados no Anexo 13 da NR-15 os quais não estão sujeitos à medição, sendo a insalubridade determinada por avaliação qualitativa. Nesse anexo, estão excluídos os agentes químicos constantes nos anexos 11 e 12 da mesma norma. As substâncias são, arsênico, benzopireno, berílio, beta-propiolactona, cádmio, carvão, chumbo, cloreto de dimetil-carbamila, cromo, fósforo, composto de carbono, dióxido de vinil ciclohexano, epicloridrina, éter bis, hexametifosforamida, mercúrio, nitrosaminas, silicatos, substâncias cancerígenas, propano sultone, tálio, entre outras. Igualmente está relacionada nesse anexo, uma série de produtos cuja operação é insalubre.

A insalubridade em ambientes com agentes biológicos é determinada por avaliação qualitativa, sem medição. A relação de atividades e operações que contêm agentes biológicos consta no Anexo 14 da NR-15.

No apêndice VI, seguem modelos de laudos para médicos e engenheiros os utilizarem na Justiça do Trabalho. São laudos envolvendo insalubridade e periculosidade. Observa-se nestes modelos que o Eng. Ângelo Francisco Roman, autor deles, tem outra forma de apresentação de laudos, a qual pode ser adotada pelos iniciantes.

Insalubridade

A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT considera atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à. saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. A palavra insalubre vem do latim, quer dizer: o que ocasiona doenças; que não é bom à. saúde.

A mesma CLT também define que o Ministério do Trabalho e Emprego - MTE aprovará o quadro de atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade. Tais normas fazem parte hoje das Normas Regulamentadoras - NRs, editadas pelo MTE, localizando-se o que é relativo à. insalubridade, na NR -15, sob o título Atividades e operações Insalubres. Em seus anexos, constam os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.

A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:

a) Com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;

b) E com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.

O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pela Norma Regulamentadora NR-15, assegura a percepção de adicional respectivamente de quarenta por cento, vinte por cento e dez por cento do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

A NR-15 considera as atividades ou operações insalubres aquelas que se desenvolvam acima dos limites de tolerância apresentados em seus anexos, como também estipula os graus de insalubridades, conforme relação abaixo:

• Níveis de ruído contínuo ou intermitente superiores aos limites - 20%;• Níveis de ruído de impacto superiores aos limites - 20%;• Exposição ao calor com valores de IBUTG, superiores aos limites - 20%;

• Níveis de radiações ionizantes com radioatividade superior aos limites fixados-40%;• Trabalho sob condições hiperbáricas - 40%;• Radiações não-ionizantes consideradas insalubres em decorrência de inspeção

realizada no local de trabalho - 20%;• Vibrações consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de

trabalho -20%;• Frio considerado insalubre em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho

-20%;• Umidade considerada insalubre em decorrência de inspeção realizada no local de

trabalho -20%;• Agentes químicos cujas concentrações sejam superiores aos limites de tolerância

fixados - 10%, 20% e 40%;• Poeiras minerais cujas concentrações sejam superiores aos limites - 40%;• Atividades ou operações, envolvendo agentes químicos, consideradas insalubres em

decorrência de inspeção realizada no local de trabalho - 10%, 20% e 40%;• Agentes biológicos -20% e 40%.

A avaliação e controle dos agentes agressivos, acima colocados, possíveis de levar o empregado a adquirir doença profissional, podem ser classificados como:

� - agentes físicos - ruído, calor, radiações, frio, vibrações e umidade;� - agentes químicos - poeira, gases e vapores, névoas e fumos;� - agentes biológicos - microorganismos, vírus e bactérias.

São consideradas atividades ou operações insalubres:

� Aquelas que se desenvolvem acima dos limites de tolerância previstos nos anexos 1,2,3,5,11 e 12 da NR-15, comprovadas por avaliação quantitativa;

� As atividades citadas nos anexos 6,13 e 14 da NR-15, comprovadas por avaliação qualitativa;

� Aquelas comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes nos anexos 7,8,9 e 10 da NR-15, comprovadas por avaliação qualitativa de risco inerente à atividade.

Avaliação quantitativa ocorre quando estão fixados limites de tolerância, conforme os anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12 da NR-15, em razão da natureza, da intensidade e do tempo de exposição. Nessa situação, o perito engenheiro de segurança ou médico do trabalho fará medição da intensidade do agente e compara-a com os respectivos limites de tolerância. A insalubridade será determinada se ultrapassar o limite. Deve-se observar que os limites de tolerâncias foram determinados, em grande parte, pela American Conference of Governmental lndustrial Hygienists - ACGIH, em 1977, sendo transformados para a jornada de trabalho aplicada no Brasil.

Entende-se por limite de tolerância a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante sua vida laboral. O aparecimento de doença em trabalhador durante os serviços com que lida depende também da natureza, da intensidade e do tempo de exposição ao agente agressivo.

É constantemente dito que os limites de tolerância fixados na NR-15 são inferiores aos que realmente trariam danos à atividade laboral do trabalhador. Embora sejam números com qualidade prevencionista, são elementos fundamentais para a determinação da insalubridade.

O perito descreverá no laudo, a técnica e a aparelhagem utilizadas nas avaliações quantitativas. Já, a avaliação qualitativa acontece nas ocorrências expostas nos anexos 7, 8, 9 e 10, da NR-15, onde não estão estabelecidos limites de tolerância numéricos. Nesse caso, o perito engenheiro de segurança ou médico do trabalho estabelece a insalubridade através de constatação na vistoria que faz ao posto de trabalho do empregado. A avaliação do perito deve ser minuciosa, levando em consideração o tempo de exposição, se permanente, intermitente ou casual, a forma de contato com o agente e o tipo de equipamento de proteção individual ou outros que estavam sendo utilizados. O perito sempre utilizará fundamentação técnica e científica em seu laudo nas avaliações do tipo qualitativa, aproveitando-se de normas internacionais, tais como ACGIH, onde há limites de tolerância para os mais variados agentes. Não havendo a classificação de limite de tolerância no país para determinado agente, não significa que esse não seja insalubre.

Avaliação qualitativa de riscos inerentes à atividade, para situações envolvidas nos anexos 6, 13 e 14, é para casos cuja insalubridade é impossível neutralizar.

O exercício de trabalho em condições de insalubridade assegura ao trabalhador a percepção de adicional incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a quarenta por cento para insalubridade de grau máximo; vinte por cento, para insalubridade de grau médio; dez por cento, para insalubridade de grau mínimo.

Na incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.

Profissionais no começo da função - como perito trabalhista - costumam alugar equipamentos de medição portátil junto a universidades ou a empresas particulares, sendo mais comum o de pressão sonora.

Periculosidade

A Consolidação das Leis do Trabalho conceitua atividades periculosas aquelas que, segundo a NR-16, sob o título Atividades e Operações Perigosas, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.

São consideradas atividades e operações perigosas as constantes nos anexos 1 e 2 da NR-16. O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30%, incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.

São consideradas atividades ou operações perigosas as executadas com explosivos sujeitos a:

� Degradação química ou auto-catalítica;� Ação de agentes exteriores, tais como, calor, umidade, faíscas, fogo, fenômenos

sísmicos, choque e atritos.

As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel são consideradas em condições de periculosidade, a partir de 200 litros para os inflamáveis líquidos e 135 quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos. As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não são consideradas periculosas para efeito da NR-16.

Observa-se pela definição que foram determinados três pressupostos para a configuração da periculosidade:

� Contato com inflamáveis e explosivos;� Caráter permanente;� Em condições de risco acentuado.

Como se dá a Nomeação do PeritoO Juiz, quando está diante de uma controvérsia e carece de conhecimentos técnicos e

científicos para julgar àquela questão, ele determina a realização de uma perícia para esclarecer sua dúvida ou ajudá-lo no seu convencimento dos fatos com relação ao Direito.

Primeiramente o Juiz irá verificar que tipo de perícia será realizada para resolver a questão, posteriormente, este nomeará o perito da sua confiança. Para isso ele utilizará o cadastro de peritos da sua vara. Caso não possua um cadastro, ele questionará ao escrivão, o qual indicará um ou irá buscar auxílio em outro local, em outra vara, por exemplo. O ideal seria que todas as varas judiciais tivessem um cadastro de peritos, mas isso não é a regra.

Esta é uma grande oportunidade para os candidatos a perito. O profissional deverá verificar se na localidade onde mora e nas cidades vizinhas, quais são as varas carentes em peritos na área automotiva. Aproveitando a oportunidade para entrar em contato com os Juízes e escrivãs, com os quais manterá um estreito relacionamento no futuro.

Caso o Juiz venha a gostar do seu trabalho, é bem provável que ele o nomeie em sucessivos processos em que surja alguma dúvida dentro da sua especialidade. Se isto acontecer, será uma boa fonte de rendas. Convém, portanto, sempre perguntar ao Magistrado o que ele achou do seu trabalho, perguntando no que pode melhorar, pois isto irá mostrar ao Juiz que o perito que ali se encontra, está disposto a realizar um trabalho de acordo com as suas expectativas.

A nomeação do perito se dá num despacho ou numa decisão interlocutória, em que o Juiz prolata no curso do processo, onde ele vê a necessidade de realização da perícia ou a pedido das partes.

O perito fica sabendo da nomeação através da intimação que receberá via correio ou através do Oficial de Justiça que irá no seu endereço para a intimação pessoal. Algumas varas ligam antes da nomeação para o perito a fim de verificar se ele aceita fazer a perícia e confirmar o endereço para enviar a correspondência. Quando o perito é diligente e esperto já deixa o seu e-mail de contato nas varas.

Geralmente o despacho/decisão interlocutória serve de mandato de intimação do perito, o qual tem 5 dias para aceitar o encargo e apresentar a proposta de Honorário$. Caso não aceite realizar a perícia, deverá informar ao Juiz com a devida justificativa, de modo que deverá enviar uma petição justificando-se da não aceitação e requerendo a destituição da nomeação. Isto é importante para informar que naquela especialidade você não atua, que o perito é parente, conjugue ou amigo íntimo de uma das partes e para não perder as futuras nomeações, pois o Juiz pode lhe descartar por ter declinado da perícia que ele nomeou.

O que são os Quesitos da PeríciaOs quesitos são dúvidas em forma de perguntas e questionamentos em que o Juiz e as

partes do processo farão ao perito, ou seja, os quesitos representam o âmbito mais concreto da perícia, estes são formulados pelas partes e/ou pelo juiz, obedecendo sempre os parâmetros da Lide e dos pontos controvertidos. Os quesitos ajudarão o perito a realizar a perícia e esclarecerá as dúvidas que o Juiz tem daquela matéria e esclarecerá as teses, através das quais as partes se posicionam. O perito responderá aos quesitos apresentados pelo Juiz e pelas partes que compõem o processo, elucidando, o objeto e o objetivo da perícia, não se restringindo ao teor das perguntas para tentar tornar claros os fatos com as respostas. Suas respostas deverão ser esclarecedoras e fundamentadas, mas o laudo pericial não deverá somente abordar as questões propostas nos quesitos, mas em tudo que engloba o objeto da Perícia.

É salutar que o perito leia todo o processo, principalmente a petição inicial, que deu marcha ao processo. O objetivo é inteirar-se plenamente sobre o objeto da perícia, com o fim de elaborar um laudo mais elucidativo possível.

Como já foi dito alhures, os quesitos são perguntas feitas ao Perito Trabalhista para que ele responda e serve de direcionamento na realização das perícias. Segue alguns modelos de quesitos:

� Descreva o Dr.Perito, passo a passo, quais as atividades desenvolvidas pelo reclamante.� O reclamante desenvolvia atividades insalubres ou periculosas? Em caso positivo, qual o grau e as

devidas justificativas que o levaram a essa conclusão?� Informe o Dr. Perito se todas as horas extras trabalhadas foram quitadas na rescisão. Em caso

negativo, quantas horas faltam ser pagas? E os reflexos, foram pagos? E os adicionais, foram pagos?

� Informe o Sr. Perito, com base nos cartões de ponto apresentados, quantas horas por mês trabalhou o requerente durante os 5 anos do contrato de trabalho com a empresa requerida.

� Gentileza informar se as assinaturas constantes na rescisão e nos recibos em fls.22 partiram do punho escritor do reclamante.

� Informe o Dr.Perito qual o valor de mercado do veículo analisado e informe quais parâmetros utilizou para chegar a tal valor.

� Descreva o Sr. Perito, o local do acidente em que foi vítima o Sr. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX e quais foram as causas do acidente.

O que é Assistente TécnicoOs Assistentes Técnicos são profissionais contratados que auxiliam as partes

ou os advogados das partes no acompanhamento da realização da perícia, visando acompanhar o Perito Judicial, esclarecer dúvidas técnicas e oferecer elementos à argumentação do advogado. Como os advogados são especialistas em direito, ou seja, no ordenamento jurídico, eles necessitam de profissionais da mesma área do Perito para ajudá-los na confecção dos quesitos e nas impugnações ao laudo do perito. Portanto, os assistentes técnicos são ligados às partes e não ao Juiz e cada qual paga a remuneração do seu assistente técnico.

Portanto, o Assistente Técnico é o perito das partes. E é facultativo a sua nomeação, pois as partes poderão não indicá-los.

Um profissional pode ser perito num processo e ser assistente técnico noutro. Não há problemas nisso. Pode acontecer, portanto, que seja convidado para atuar num processo diferente na condição de assistente técnico. Isso quer dizer que ser Perito Judicial é uma condição, ou seja, todo perito é um profissional liberal, mas nem todo profissional é perito. Essa é mais uma oportunidade para ganhar uma remuneração extra. O produto do trabalho do assistente técnico é o parecer técnico e não laudo pericial, o qual é prerrogativa apenas do Perito do Juízo.

De modo que, o Perito do Juízo ou Perito Judicial é o profissional ligado estritamente ao Juiz e que elaborará um laudo pericial e os assistentes técnicos são profissionais contratados pelas partes ou pelos advogados das partes para acompanhar o perito nos trabalhos periciais e que elaborarão pareceres técnicos. Ajudarão também aos Advogados para criticar o laudo do Perito, o que é normal, pois ele é remunerado para isso, ou seja, para defender a parte para a qual está trabalhando. O Perito não deve ficar indignado com o trabalho dos assistentes técnicos, devem tratá-los com respeito e urbanidade, afinal de contas, tratam-se, muitas vezes, de vizinhos, conterrâneos ou de colegas de profissão. Muitas vezes eles ajudam o perito a desenvolver o trabalho pericial, mas muita cautela para não ser ludibriado ou não sofrer desvio de atenção.

Honorários do PeritoO Perito ao ser intimado para aceitar o encargo, deverá apresentar a proposta de

honorários no prazo estipulado pelo Juiz, que geralmente é de 10 (dez) dias ou prazo inferior fixado pelo Juiz ou requerer a destituição no prazo de 5 (cinco) dias.

Caso aceite o encargo, o Perito deverá encaminhar ao Juiz, uma petição dizendo que aceita o trabalho proposto e informa a proposta de honorários que deseja receber para a realização daquele trabalho.

O perito poderá utilizar os parâmetros do seu sindicato, da entidade de classe ou do conselho regional, ao qual está ligado para efetuar a proposta de honorários, baseado nas tabelas de honorários que estas instituições fornecem.

A proposta de honorários poderá ser em função de horas trabalhadas, percentual sobre o valor da causa ou relativa ao volume de trabalho que o perito estimar. Não é obrigatório seguir as tabelas de honorários com rigidez, mas elas servem de parâmetro para sua proposta.

Os honorários poderão ser adiantados, basta fazer um requerimento ao Juiz.Convém pedir ao Juiz que mande depositar os honorários antecipadamente ao início da

perícia, para evitar dissabores no futuro e cobrança judiciais dos honorários periciais. Cabe ao Perito saber pedir e nunca trabalhará de graça, pois os seus honorários serão, sempre, depositados antes de iniciar os trabalhos periciais.

Muitos profissionais já desistiram da função de perito por não terem os seus honorários quitados, mas, com certeza, muitos deles não utilizavam do expediente de requerer ao Juiz que obrigasse a parte responsável pelo pagamento do honorário do Perito que o fizesse adiantado ao início da perícia. Portanto, no mundo pericial o sucesso no recebimento dos honorários está na arte de saber pedir.

Via de regra, em todas as justiças, o perito é remunerado considerando-se o tempo gasto e os custos diretos com a perícia. Devido ocorrer, quase sempre, o mesmo tipo de perícia na Justiça do Trabalho, havendo, desse modo um determinado padrão e rotina, ficam todos, advogados trabalhistas experientes e juízes do trabalho, acostumados a seguir um determinado modelo de pagamento de honorários na região em que desenvolvem suas profissões, como é o caso de adicionais de insalubridade e periculosidade, reintegração ao emprego e ações acidentárias. Peritos novos ou aqueles que desejam pesquisar o mercado de perícias trabalhistas em sua região, a fim de verificarem se compensa, ou não, buscarem essa atividade, têm condições de tentar informalmente tomar conhecimento de quanto é pago de honorários para laudo de um ou outro tipo. As secretarias das varas do trabalho, os advogados e peritos que atuam no setor são as fontes naturais.

Os honorários do perito na Justiça do Trabalho são pagos pelo vencido, independentemente de quem requereu a perícia. O final do processo se dá quando forem esgotados os recursos cabíveis e transitado em julgado a sentença. Sendo assim, é possível acontecer o efetivo recebimento dos honorários do perito trabalhista, após decorridos dois ou mais anos, porém, em uma situação mais rara de se dar, o juiz pode aplicar o que consta no art. 33 do Código de Processo Civil - CPC, determinando que aparte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente a essa remuneração. O numerário, recolhido em depósito bancário à ordem do juízo e com correção monetária, será entregue ao perito no final do processo. Esta medida garantirá que realmente o perito receba seus honorários. O juiz ainda pode determinar adiantamento de honorários ao perito, para que ele satisfaça as despesas da perícia. Nessas ocorrências, aparte responsável pelo depósito ou pelo adiantamento dos honorários será, quase sempre, o reclamante. Da mesma forma, como se faz na Justiça Cível, a petição de honorários do perito será apresentada em requerimento separado do laudo. Entendendo o perito ser necessário justificar, fundamentar o valor requerido, ele apresentará um demonstrativo simples ou detalhado dos custos que teve para consecução da perícia. Destarte, é admissível seguir na petição: número de horas gastas; especificação em que foram consumidas as horas trabalhadas; apresentação de custo, separado das horas trabalhadas; especificação dos custos diretos e indiretos.

É autorizado ao juiz arbitrar, a seu critério, um valor ou determinar ao perito que apresente proposta de honorários, determinando à parte à qual cabe o depósito dos honorários, realizá-lo. O recebimento dos honorários dá-se através do chamado Alvará de Autorização -documento que é uma guia. Tal qual ocorre nas justiças Estadual e Federal, o alvará é preparado pela secretaria ou cartório da vara. Logo que pronto o documento, o perito o buscará para então ir ao banco receber seus honorários, em espécie, ou deposita-los em sua conta no mesmo banco em que estavam.

Antes de ser iniciada a perícia, tendo o juiz arbitrado os honorários abaixo do que o perito entende ser justo, conclusão chegada depois de terminado o laudo, o perito requererá a complementação. O mesmo procedimento se dará, se o perito tiver estimado um valor de honorários abaixo do que é legítimo receber. Contudo observa-se que não há garantia de que o complemento será efetivado.

Os honorários devem ser proporcionais ao mérito do trabalho do perito, harmonizados com o valor da causa que o reclamante discute com o reclamado, de forma a não provocar polêmica sobre tal.

O Enunciado 341, da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho - TST, expõe que a indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia.

Alguns juízes costumam dar vista às partes sobre a petição de honorários do perito antes de decidir finalmente o valor da remuneração, outros, fixam direto o valor. O valor fixado pode ser o mesmo ou abaixo do peticionado pelo perito.

CURSO ONCURSO ON--LINE DE PERÍCIA TRABALHISTALINE DE PERÍCIA TRABALHISTA

Muito Bem! Nesse Muito Bem! Nesse segundo capítulo você segundo capítulo você aprendeu o conceito de aprendeu o conceito de Prova na Justiça e muita Prova na Justiça e muita coisa sobre a perícia coisa sobre a perícia trabalhista. Esse é o trabalhista. Esse é o segundo passo para quem segundo passo para quem deseja entrar nessa seara.deseja entrar nessa seara.

Na próxima tela Na próxima tela propomos um teste de propomos um teste de conhecimentos para que conhecimentos para que você possa fixar os você possa fixar os conhecimentos transmitidos conhecimentos transmitidos até agora.até agora.

Sucesso e Boa Sorte!!!Sucesso e Boa Sorte!!!

Prof. Ciro Prof. Ciro

2ª. PROVA DE CONHECIMENTOS2ª. PROVA DE CONHECIMENTOSQuerido Aluno,

Visando averiguar o que foi aprendido, iremos fazer este pequeno teste de conhecimentos para verificar o que foi assimilado. Você tem 30 min para responder as 6 questões propostas, depois de responder as questões, gentileza enviar a resposta via e-mail para : [email protected] e, brevemente, você irá verificar a sua nota.

1ª. Questão: Responda a alternativa correta. Com relação ás provas na Justiça, podemos afirmar que:

A- ( ) Qualquer prova trazida nos autos do processo servem para convencer o Juiz e a prova pericial trata-se da prova em que o perito confessa a verdade dos fatos.

B- ( ) O Juiz prolata sua sentença baseado nas provas que estão inseridas nos autos do processo e as provas admitidas em direito são: a confissão, o depoimento pessoal, a prova testemunhal, a prova documental, a inspeção judicial e a prova pericial.

C- ( ) A prova mais importante no processo é a prova pericial. Em função disso, o Juiz sempre nomeia um perito para realização da perícia.

D- ( ) As provas são os meios utilizados para o convencimento do Promotor, pois as mesmas irão fundamentar a posição dos mesmos.

E- ( ) A prova pericial é a realizada por um Oficial de Justiça, que é um servidor concursado da confiança do Juiz, o qual irá opinar sobre um assunto em que o Magistrado desconhece por carência de conhecimentos técnicos e científicos.

2ª. Questão: Responda a alternativa correta. O que é Perícia Judicial e quais são os tipos de perícias existentes na área trabalhista?

A- ( ) Perícia judicial é a perícia que é feita apenas por Peritos da polícia civil e da polícia federal quanto da ocorrência de um crime. São tipos de perícia: autópsia, necropsia, perícia de arrombamento, perícia de acidentes de trânsito e de morte violenta.

B- ( ) A instalação de uma Perícia Judicial será sempre requerida ou provocada pelos advogados das partes interessadas, em caso de o processo não apresentar elementos suficientes de convencimento que levem a um julgamento justo. O objetivo da perícia é trazer aos autos provas materiais ou científicas. Os tipos são: exame, vistoria e avaliação.

C- ( ) A prova pericial está dividida em Perícia Judicial Criminal e Perícia Judicial Cível, a primeira trata das perícias relacionadas às infrações penais e a última, trata-se da perícia de natureza cível, quando não é possível a conciliação entre as partes. Em ambos os casos os peritos sempre são concursados da polícia civil e federal. Os tipos são: exame, vistoria e avaliação.

D- ( ) A perícia judicial surge da dúvida do Magistrado e das partes que litigam no processo e são constatações materiais que são explicadas, cientificamente, quanto às causas e efeitos, onde são passíveis ocorrer: exames e vistorias em veículos, determinações de valores, avaliação de bens, constatações de danos físicos e definição de seus reparos, verificação de autenticidade de peças e acessórios e etc. A prova pericial consiste em exame, vistoria e avaliação.

E- ( ) A Perícia Judicial é uma das provas admitida no Direito, que visa esclarecer fatos, situações ou coisas, sendo que o Delegado sempre irá solicitá-la, pois é através da perícia que este irá julgar os casos. Os tipos de perícias mais comuns são: DNA e as autópsias.

3ª. Questão: Responda a alternativa incorreta. Como o Perito fic3ª. Questão: Responda a alternativa incorreta. Como o Perito fica sabendo que foi nomeado Perito a sabendo que foi nomeado Perito Judicial Trabalhista num determinado processo?Judicial Trabalhista num determinado processo?

AA-- ( ) Após a determinação do Juiz para realização da perícia,( ) Após a determinação do Juiz para realização da perícia, este manda intimar o perito que ele este manda intimar o perito que ele nomeou na sua decisão. A comunicação será feita através de cartanomeou na sua decisão. A comunicação será feita através de carta --AR ou por Oficial de AR ou por Oficial de Justiça. Justiça.

BB-- ( ) O Perito fica sabendo que foi nomeado Perito, quando re( ) O Perito fica sabendo que foi nomeado Perito, quando recebe a intimação no seu endereço ou cebe a intimação no seu endereço ou no endereço que o Perito indicou na petição de nomeação.no endereço que o Perito indicou na petição de nomeação.

CC-- ( ) Pode ocorrer do Perito ficar sabendo que foi nomeado pe( ) Pode ocorrer do Perito ficar sabendo que foi nomeado perito através do erito através do e--mail, o qual mail, o qual constava no currículo que o perito deixou com o Juiz quando convconstava no currículo que o perito deixou com o Juiz quando conversaram sobre nomeação de ersaram sobre nomeação de peritos.peritos.

DD-- ( ) O Oficial de Justiça de posse do despacho ou da decisão( ) O Oficial de Justiça de posse do despacho ou da decisão interlocutória poderá se dirigir até a interlocutória poderá se dirigir até a residência do perito e intimáresidência do perito e intimá--lo. O perito também poderá receber essa correspondência via lo. O perito também poderá receber essa correspondência via correiocorreio--AR ou por eAR ou por e--mail. mail.

EE-- ( ) Ninguém avisa o Perito da sua nomeação. O perito é que ( ) Ninguém avisa o Perito da sua nomeação. O perito é que deve passar, semanalmente, no deve passar, semanalmente, no Fórum Trabalhista para saber se foi nomeado perito e se há perícFórum Trabalhista para saber se foi nomeado perito e se há perícias para ele realizar.ias para ele realizar.

4ª. Questão: Responda a alternativa incorreta. O que é relativo 4ª. Questão: Responda a alternativa incorreta. O que é relativo aos quesitos da perícia?aos quesitos da perícia?AA-- ( ) O perito não responderá aos quesitos apresentados pelo ( ) O perito não responderá aos quesitos apresentados pelo Juiz e pelas partes que compõem o Juiz e pelas partes que compõem o

processo. O perito fará um laudo pericial imparcial e independenprocesso. O perito fará um laudo pericial imparcial e independente, então ele nunca irá se te, então ele nunca irá se basear nas perguntas e questionamentos feitos por terceiros.basear nas perguntas e questionamentos feitos por terceiros.

BB-- ( ) Os quesitos são dúvidas em forma de perguntas e questio( ) Os quesitos são dúvidas em forma de perguntas e questionamentos em que o Juiz e as partes namentos em que o Juiz e as partes do processo farão ao perito.do processo farão ao perito.

CC-- ( ) Os quesitos ajudarão o perito a realizar a perícia e es( ) Os quesitos ajudarão o perito a realizar a perícia e esclarecerá as dúvidas que o Juiz tem clarecerá as dúvidas que o Juiz tem daquela matéria e esclarecerá as teses, através das quais as pardaquela matéria e esclarecerá as teses, através das quais as partes se posicionam.tes se posicionam.

DD-- ( ) As respostas dos quesitos deverão ser esclarecedoras e ( ) As respostas dos quesitos deverão ser esclarecedoras e fundamentadas, mas o laudo pericial fundamentadas, mas o laudo pericial não deverá somente abordar as questões propostas nos quesitos, mnão deverá somente abordar as questões propostas nos quesitos, mas tudo que o perito as tudo que o perito entendeu e verificou do assunto.entendeu e verificou do assunto.

EE-- ( ) Os quesitos representam o âmbito mais concreto da períc( ) Os quesitos representam o âmbito mais concreto da perícia, estes são formulados pelas ia, estes são formulados pelas partes e/ou pelo Juiz. partes e/ou pelo Juiz.

5ª. Questão: Responda a alternativa correta. Com relação aos Assistentes Técnicos podemos afirmar o que?

A- ( ) Os Assistentes Técnicos são peritos nomeados pelo Juiz para fiscalizar o trabalho dos peritos.B- ( ) Um profissional nunca pode ser perito num processo e ser assistente técnico noutro, pois seria anti-ético.C- ( ) Os Assistentes Técnicos são profissionais contratados que auxiliam as partes ou os advogados das partes no acompanhamento da realização da perícia. Portanto, o Assistente Técnico é o perito das partes e são remunerados por quem os nomeou.D- ( ) Os laudos periciais dos assistentes técnicos podem conter críticas ao laudo pericial do Perito Judicial e isso é muito comum ocorrer.E- ( ) Os Assistentes Técnicos deverão ser mal tratados pelo perito, pois a função deles é, dentre outras, justamente, criticar o trabalho do perito e fazer com que a parte que eles defendem ganhem o processo, portanto o perito deve ignorá-los.

6ª. Questão: Responda a alternativa incorreta. Com relação aos Honorários Periciais podemos afirmar o que?

A- ( ) O prazo para o Perito apresentar a proposta de honorários periciais é de 10 (dez) dias, contados a partir do dia da intimação. Se declinar, o prazo para requerer a destituição é de 5 (cinco) dias.B- ( ) Na petição para proposta de honorários perícias, o Perito poderá utilizar os parâmetros do seu sindicato, da entidade de classe ou do conselho regional, ao qual está ligado.C- ( ) Muitos profissionais já desistiram da função de perito por não terem os seus honorários quitados, mas, com certeza, muitos deles não utilizavam do expediente de requerer ao Juiz que obrigasse a parte responsável pelo pagamento do honorário do Perito que o fizesse adiantado ao início da perícia.D- ( ) Os honorários nunca serão adiantados, nem mesmo fazendo uma petição ao Juiz, justificando os custos iniciais com a perícia. Após fixados os honorários, o Perito somente irá receber alguma coisa após a realização da perícia e do esclarecimento do laudo pericial.E- ( ) Convém pedir ao Juiz que mande depositar os honorários antecipadamente ao início da perícia, para evitar dissabores no futuro e cobrança judiciais dos honorários periciais. Cabe ao Perito saber pedir e nunca trabalhará de graça.